Relatório - A7-0386/2011Relatório
A7-0386/2011

RELATÓRIO sobre modificações ao Regimento relativas a um Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses

21.11.2011 - (2011/2174(REG))

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Carlo Casini


Processo : 2011/2174(REG)
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Ciclo relativo ao documento :  
A7-0386/2011
Textos apresentados :
A7-0386/2011
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre modificações ao Regimento relativas a um Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses

(2011/2174(REG))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a carta do seu Presidente datada de 31 de Agosto de 2011,

–   Tendo em conta a Recomendação do Grupo de Trabalho da Mesa sobre os Códigos de Conduta aos membros da Conferência dos Presidentes e da Mesa relativa ao Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu, aprovada pela Mesa em 6 de Julho de 2011 e pela Conferência dos Presidentes em 7 de Julho de 2011,

–   Tendo em conta o Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia,

–   Tendo em conta os artigos 211.º, 212.º e 215.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0386/2011),

1.  Decide incorporar no seu Regimento as alterações que se seguem;

2.  Encarrega o seu Secretário-Geral de adaptar em conformidade o Anexo X do seu Regimento, indicando a correspondência entre as referências ao Anexo I que dele constam e as disposições correspondentes do Anexo I na sua versão decorrente da presente decisão;

3.  Decide que estas alterações entram em vigor em 1 de Janeiro de 2012;

4.  Toma nota de que, devido à reconstituição, conforme previsto no Regimento, dos órgãos do Parlamento a meio da legislatura, o Comité Consultivo a que se refere o artigo 7.º do Código de Conduta constante do Anexo I ao Regimento, com a redacção decorrente da presente decisão, não poderá ser instituído antes do fim do mês de Janeiro de 2012; consequentemente, decide que os deputados terão um prazo de 90 dias após a entrada em vigor do Código de Conduta para apresentar a declaração de interesses financeiros a que se refere o artigo 4.º do mesmo e que as declarações entregues com base nas disposições do Regimento em vigor à data da adopção da presente decisão serão válidas até ao termo do referido prazo; decide ainda que estas últimas disposições serão também aplicáveis a todos os deputados cujo mandato tenha início durante este mesmo período;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução, para conhecimento, ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos dos Estados­Membros.

Alteração  1

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 9 – n.º 1 – parágrafo 1

Texto em vigor

Alteração

1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados, que figuram em anexo ao presente Regimento.

1. O Parlamento estabelece regras de transparência relativas aos interesses financeiros dos seus deputados, sob a forma de um Código de Conduta aprovado pela maioria dos membros que o compõem, nos termos do artigo 232.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e anexado ao presente Regimento.

Alteração  2

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 19

Texto em vigor

Alteração

Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos que representem igualmente pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento que ponha termo ao mandato do Presidente, de um vice-presidente, de um questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar ou de qualquer outro titular de um cargo electivo no Parlamento, se considerar que o deputado em questão incorreu numa falta grave. A proposta deverá ser aprovada pelo Parlamento por uma maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que o compõem.

Deliberando por maioria de três quintos dos votos expressos que representem igualmente pelo menos três grupos políticos, a Conferência dos Presidentes pode propor ao Parlamento que ponha termo ao mandato do Presidente, de um vice-presidente, de um questor, do presidente ou do vice-presidente de uma comissão, do presidente ou do vice-presidente de uma delegação interparlamentar ou de qualquer outro titular de um cargo electivo no Parlamento, se considerar que o deputado em questão incorreu numa falta grave. O Parlamento delibera sobre esta proposta por uma maioria de dois terços dos votos expressos que representem simultaneamente a maioria dos membros que o compõem.

 

Sempre que um relator viole as disposições do Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de interesses financeiros e de conflitos de interesses anexo ao presente Regimento, a comissão que o nomeou pode cessar este mandato por iniciativa do Presidente e sob proposta da Conferência dos Presidentes. As maiorias exigidas no primeiro parágrafo aplicam-se mutatis mutandis a cada uma das etapas deste procedimento.

Alteração  3

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 32 – n.º 2

Texto em vigor

Alteração

2. Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico. Os referidos agrupamentos declaram todo o apoio externo nos termos do anexo I.

2. Os referidos agrupamentos não podem realizar actividades susceptíveis de gerar confusão com as actividades oficiais do Parlamento ou dos seus órgãos. Desde que as condições previstas na regulamentação aplicável à sua constituição, aprovada pela Mesa, sejam respeitadas, os grupos políticos podem facilitar as actividades destes agrupamentos facultando-lhes apoio logístico.

 

Os referidos agrupamentos são obrigados a declarar todo o apoio, em numerário ou em espécie (por exemplo, assistência em matéria de secretariado) que, se fosse oferecido aos deputados a título individual, teria que ser declarado por força do anexo I.

 

Os Questores conservam um registo das declarações a que se refere o segundo parágrafo. Este registo é publicado no sítio web do Parlamento. Os Questores aprovam as modalidades relativas a estas declarações.

Alteração  4

Regimento do Parlamento Europeu

Artigo 153 – n.º 3 – alínea d)

Texto em vigor

Alteração

d) apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 19.º, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou mais mandatos electivos exercidos no Parlamento.

d) apresentação à Conferência dos Presidentes, nos termos do artigo 19.º, de uma proposta de suspensão ou de retirada de um ou mais mandatos exercidos no Parlamento.

Alteração  5

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I – título

Texto em vigor

Alteração

Disposições de aplicação do n.º 1 do artigo 9.º - Transparência e interesses financeiros dos deputados

Código de Conduta dos Deputados ao Parlamento Europeu em matéria de Interesses Financeiros e de Conflitos de Interesses

Alteração  6

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I – artigos 1 a 4

Texto em vigor

Alteração

Artigo 1.°

Suprimido

1. Antes de usar da palavra perante o Parlamento ou uma das suas instâncias, ou no caso de ser proposto como relator, qualquer deputado que tenha interesses financeiros directos no assunto em discussão deve comunicá-los oralmente.

 

2. Antes de poderem ser oficialmente designados titulares de cargos do Parlamento ou de uma das suas instâncias nos termos dos artigos 13.º, 191.º, ou do n.º 2 do artigo 198.º do Regimento, ou participar numa delegação oficial nos termos do artigo 68.º ou do n.º 2 do artigo 198.º do Regimento, os deputados deverão preencher devidamente a declaração prevista no artigo 2.º.

 

Artigo 2.º

 

Os questores mantêm um registo em que todos os deputados deverão declarar pessoal e detalhadamente:

 

a) as suas actividades profissionais e quaisquer outras funções ou actividades remuneradas;

 

b) todos os subsídios que aufiram a título do exercício de um mandato noutro parlamento;

 

c) todas as ajudas, quer financeiras quer em termos de recursos humanos ou de material, adicionais aos meios fornecidos pelo Parlamento, que lhes sejam concedidas por terceiros no âmbito das suas actividades políticas, com indicação da identidade destes últimos.

 

Os deputados devem recusar qualquer tipo de ofertas ou donativos no exercício do seu mandato.

 

As declarações constantes do registo são da responsabilidade pessoal dos deputados. Devem ser actualizadas sempre que se verifiquem alterações, e renovadas pelo menos anualmente. Os deputados são plenamente responsáveis pela transparência dos seus interesses financeiros.

 

A Mesa pode estabelecer periodicamente uma lista dos elementos que entenda deverem ser declarados no registo.

 

Se, apesar de advertidos nesse sentido, os deputados não cumprirem a obrigação de entregar a declaração prevista nas alíneas a) e b), serão instados mais uma vez pelo Presidente a entregar a declaração no prazo de dois meses. Se o prazo expirar sem que a declaração tenha sido entregue, o nome dos deputados em causa será publicado, com menção da infracção cometida, na acta do primeiro dia de cada período de sessões subsequente ao termo do prazo. Se, mesmo após a publicação da infracção, os deputados em causa continuarem a recusar entregar a declaração, o Presidente aplicará o disposto no artigo 153.º a fim de os suspender.

 

Os presidentes dos agrupamentos de deputados, quer se trate de intergrupos ou de outros agrupamentos não oficiais de deputados, têm a obrigação de declarar as ajudas financeiras ou de outra natureza (por exemplo, assistência de secretariado) que deveriam ser declaradas nos termos do presente artigo se fossem oferecidas aos deputados a título individual.

 

Os questores são responsáveis pela manutenção de um registo destes elementos e pela elaboração de regras relativas à declaração de ajudas externas pelos referidos agrupamentos.

 

Artigo 3.º

 

O registo é público.

 

O registo poderá ser aberto para exame público por via electrónica.

 

Artigo 4.º

 

Em matéria de declaração patrimonial, os deputados ficarão sujeitos às obrigações prescritas pela legislação do Estado-Membro por que tiverem sido eleitos.

 

Alteração  7

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 1 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 1.º

 

Princípios de base

 

No exercício das suas funções, os deputados ao Parlamento Europeu:

 

a) Inspiram-se nos seguintes princípios gerais de conduta e observam os mesmos: desapego de interesses, integridade, transparência, diligência, honestidade, responsabilidade e respeito pela reputação do Parlamento,

 

b) Agem exclusivamente no interesse geral e não obtêm nem tentam obter qualquer vantagem financeira directa ou indirecta ou qualquer outra gratificação.

Alteração  8

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 2 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 2.º

 

Principais deveres dos deputados

 

No âmbito do seu mandato, os deputados ao Parlamento Europeu:

 

a) Não celebram qualquer acordo que os conduza a agir ou a votar no interesse de uma terceira pessoa singular ou colectiva, que possa comprometer a liberdade de voto consagrada no artigo 6.º do Acto de 20 de Setembro de 1976 relativo à eleição dos deputados ao Parlamento Europeu por sufrágio universal directo e no artigo 2.º do Estatuto dos Deputados ao Parlamento Europeu,

 

b) Não solicitam, nem aceitam ou recebem qualquer vantagem financeira directa ou indirecta, ou qualquer outra gratificação em contrapartida do exercício de uma influência ou de um voto relativo à legislação, às propostas de resolução, às declarações escritas ou às perguntas entregues no Parlamento ou numa das respectivas comissões, e velam escrupulosamente por evitar qualquer situação susceptível de aparentar a existência de corrupção.

Justificação

Cisão do artigo 1.º da Recomendação do Grupo de Trabalho em dois artigos, a fim de distinguir os princípios dos deveres e a sua força normativa respectiva.

Alteração  9

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 3 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 3.º

 

Conflitos de interesses

 

1. Existe um conflito de interesses quando um deputado ao Parlamento Europeu tenha um interesse pessoal que possa influenciar indevidamente o exercício das suas funções de deputado. Não existe um conflito de interesses quando o deputado retire uma vantagem apenas pelo facto de pertencer à população no seu conjunto ou a uma larga categoria de pessoas.

 

2. Qualquer deputado que constate que incorre num conflito de interesses toma imediatamente as medidas necessárias para sanar esse mesmo conflito, em conformidade com os princípios e as disposições do presente Código de Conduta. Se o deputado não for capaz de resolver o conflito de interesses, informa deste facto, por escrito, o Presidente. Nos casos ambíguos, o deputado pode consultar confidencialmente o Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados instituído pelo artigo 7.º.

 

3. Sem prejuízo do n.º 2, os deputados divulgam, antes de usarem da palavra ou de votarem em sessão plenária ou num dos órgãos do Parlamento, ou se propostos como relator, qualquer conflito de interesses real ou potencial em relação à questão em apreciação, se tal conflito não for evidente à luz das informações declaradas em aplicação do artigo 4.º. Essa divulgação é efectuada por escrito ou oralmente ao presidente durante os debates parlamentares em questão.

Alteração  10

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 4 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 4.º

 

Declaração dos deputados

 

1. Por razões de transparência, os deputados ao Parlamento Europeu apresentam sob a sua responsabilidade pessoal uma declaração de interesses financeiros ao Presidente até ao fim do primeiro período de sessões subsequente às eleições para o Parlamento Europeu (ou, no decurso da legislatura, no prazo de 30 dias após a entrada em funções no Parlamento), utilizando o formulário adoptado pela Mesa nos termos do artigo 9.º. Os deputados informam o Presidente de qualquer mudança que tenha influência na declaração no prazo de 30 dias a contar da referida mudança.

 

2. A declaração de interesses financeiros contém as seguintes informações, apresentadas de forma precisa:

 

a) As actividades profissionais do deputado durante os três anos precedentes à entrada em funções no Parlamento, assim como a participação, durante esse mesmo período, nos comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não-governamentais, de associações ou de quaisquer outros organismos com existência jurídica,

 

b) Todos os subsídios que aufiram a título do exercício de um mandato noutro parlamento,

 

c) Todas as actividades regulares remuneradas exercidas pelo deputado paralelamente ao exercício das suas funções tanto na qualidade de assalariado, como na de trabalhador independente,

 

d) A participação nos comités ou conselhos de administração de empresas, de organizações não-governamentais, de associações ou de qualquer outro organismo com existência jurídica, ou o exercício pelo deputado de qualquer outra actividade exterior remunerada ou não,

 

e) Todas as actividades exteriores ocasionais remuneradas (incluindo a escrita, a realização de conferências ou a consultadoria), se a sua remuneração total for superior 5000 euros por ano civil,

 

f) A participação numa empresa ou numa parceria, se puder ter repercussões sobre a política pública ou se essa participação conferir ao deputado uma influência significativa sobre os assuntos do organismo em questão,

 

g) Todos os apoios financeiros, em pessoal ou em material, para além dos meios fornecidos pelo Parlamento e que lhe sejam concedidos no âmbito das suas actividades políticas por terceiros, com a indicação da identidade destes últimos,

 

h) Qualquer outro interesse financeiro que possa influenciar o exercício das funções do deputado.

 

Os rendimentos regulares recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são colocados numa das categorias seguintes:

 

– De 500 a 1000 euros por mês;

 

– De 1001 a 5000 euros por mês;

 

– De 5001 a 10 000 euros por mês;

 

– Mais de 10 000 euros por mês.

 

Todos os demais rendimentos recebidos pelo deputado relativamente a cada um dos pontos declarados em aplicação do primeiro parágrafo são calculados em termos anuais, divididos por doze e colocados numa das categorias estabelecidas no segundo parágrafo.

 

3. As informações fornecidas ao Presidente a título do presente artigo são publicadas no sítio web do Parlamento sob uma forma facilmente acessível.

 

4. Nenhum deputado pode ser eleito para funções no Parlamento ou nos seus órgãos, ser designado relator ou participar em delegações oficiais, se não tiver apresentado a declaração de interesses financeiros.

Alteração  11

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 5 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 5.º

 

Ofertas ou vantagens similares

 

1. Os deputados ao Parlamento Europeu abstêm-se de aceitar, no exercício das suas funções, todas as ofertas ou vantagens similares excepto as de um valor aproximado inferior a 150 euros oferecidas de acordo com as regras de cortesia ou as que lhes sejam oferecidas de acordo com as regras de cortesia quando representem o Parlamento a título oficial.

 

2. Todas as ofertas feitas aos deputados, ao abrigo do n.º 1, quando estes representem o Parlamento a título oficial são entregues ao Presidente e tratadas de acordo com as medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.

 

3. As disposições dos n.ºs 1 e 2 não se aplicam ao reembolso das despesas de viagem, de alojamento e de estadia dos deputados, ou ao pagamento directo dessas despesas por terceiros, quando os deputados estejam presentes, no seguimento de um convite e no exercício das suas funções, em quaisquer eventos organizados por terceiros.

 

O alcance do presente número, nomeadamente as regras para garantir a transparência, será especificado nas medidas de aplicação estabelecidas pela Mesa nos termos do artigo 9.º.

Alteração  12

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 6 (novo)

Texto em vigor

Alteração

Artigo 6.º

 

Actividades dos antigos deputados

 

Os antigos deputados ao Parlamento Europeu que se dediquem a título profissional a actividades de lóbi ou de representação que tenham uma relação directa com o processo de decisão da União não podem, enquanto durarem essas actividades, beneficiar das facilidades concedidas aos antigos deputados ao abrigo das regras para esse efeito estabelecidas pela Mesa 1.

 

__________________

 

1 Decisão da Mesa de 12 Abril de 1999.

Alteração  13

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 7 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 7.º

 

Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados

 

1. É instituído um Comité Consultivo sobre a Conduta dos Deputados (o "Comité Consultivo").

 

2. O Comité Consultivo é composto de cinco membros nomeados pelo Presidente no início do seu mandato dentre os membros das mesas e os coordenadores da Comissão dos Assuntos Constitucionais e da Comissão dos Assuntos Jurídicos, tendo em conta a experiência dos deputados e o equilíbrio político.

 

Cada membro do Comité Consultivo exerce uma presidência rotativa de seis meses do Comité Consultivo.

 

3. O Presidente nomeia também, no início do seu mandato, membros de reserva do Comité Consultivo, um por cada grupo não representado no Comité Consultivo.

 

No caso de uma alegada violação do presente Código de Conduta por um membro de um grupo político que não esteja representado no Comité Consultivo, o membro de reserva correspondente converte-se no sexto membro pleno do Comité Consultivo para o exame da alegada violação em causa.

 

4. A pedido de um deputado, o Comité Consultivo dar-lhe-á, confidencialmente e no prazo de 30 dias, orientações sobre a interpretação e a aplicação das disposições do presente Código de Conduta. O deputado em questão tem direito a contar com tais orientações.

 

A pedido do Presidente, o Comité Consultivo avalia também os casos de alegada violação do presente Código de Conduta e aconselha o Presidente sobre as eventuais medidas a tomar.

 

5. O Comité Consultivo pode, após consultar o Presidente, aconselhar-se junto de peritos externos.

 

6. O Comité Consultivo publica um relatório anual sobre as suas actividades.

Alteração  14

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 8 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 8.º

 

Procedimento em caso de eventuais violações do Código de Conduta

 

1. Quando houver razões para supor que um deputado ao Parlamento Europeu possa ter cometido uma infracção ao presente Código de Conduta, o Presidente pode comunicar o assunto ao Comité Consultivo.

 

2. O Comité Consultivo examina as circunstâncias da alegada infracção e pode ouvir o deputado em questão. Com base nas suas conclusões, recomenda ao Presidente uma eventual decisão.

 

3. Se, tendo em conta essa recomendação, concluir que o deputado em causa infringiu o Código de Conduta, o Presidente, após a audição do deputado, adoptará uma decisão fundamentada que impõe uma sanção, de que dará conhecimento ao deputado.

 

A sanção proferida pode consistir em uma ou mais das medidas enunciadas no artigo 153.º, n.º 3, do Regimento.

 

4. As vias de recurso internas definidas no artigo 154.º do Regimento estão abertas ao deputado em questão.

 

5. Findos os prazos previstos no artigo 154.º do Regimento, todas as sanções impostas a um deputado são anunciadas em sessão plenária pelo Presidente e publicadas num lugar visível do sítio web do Parlamento durante o resto da legislatura.

Alteração  15

Regimento do Parlamento Europeu

Anexo I (novo) – artigo 9 (novo)

Texto em vigor

Alteração

 

Artigo 9.º

 

Execução

 

A Mesa adoptará as medidas de aplicação do presente Código de Conduta, incluindo um procedimento de controlo, e, se for caso disso, actualizará os montantes constantes dos artigos 4.º e 5.º.

 

A Mesa pode fazer propostas de revisão do presente Código de Conduta.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

17.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Giuseppe Gargani, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Daniel Hannan, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, György Schöpflin, Søren Bo Søndergaard, Indrek Tarand, Rafał Trzaskowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

John Stuart Agnew, Elmar Brok, Marietta Giannakou, Vital Moreira, Evelyn Regner, Alexandra Thein