Relatório - A7-0412/2011Relatório
A7-0412/2011

RELATÓRIO sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris

25.11.2011 - (2011/2076(IMM))

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Bernhard Rapkay

Processo : 2011/2076(IMM)
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A7-0412/2011
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A7-0412/2011
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PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o pedido de defesa dos privilégios e imunidades de Luigi de Magistris

(2011/2076(IMM))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o pedido de Luigi de Magistris, apresentado em 31 de Março de 2011 e comunicado na sessão plenária de 6 de Abril de 2011, relativo à defesa da sua imunidade no âmbito do processo pendente no Tribunal de Nápoles, em Itália,

–   Tendo em conta as observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o artigo 8.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, bem como o n.º 2 do artigo 6.º do Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, de 20 de Setembro de 1976,

–   Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos em 12 de Maio de 1964, 10 de Julho de 1986, 15 e 21 de Outubro de 2008, 19 de Março de 2010 e 6 de Setembro de 2011[1],

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 6.º e o artigo 7.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0412/2011),

A. Considerando que Luigi de Magistris, deputado ao Parlamento Europeu, requereu a defesa da sua imunidade parlamentar no contexto de um processo que lhe foi movido num tribunal italiano,

B.  Considerando que o pedido de Luigi de Magistris diz respeito a um mandado de citação que corre contra ele no Tribunal de Nápoles em nome de Bagnolifutura SpA, empresa estabelecida em Nápoles com actividades nos domínios do design e da descontaminação de solos, relacionado com comunicados de imprensa da sua autoria e publicados no seu sítio Web;

C. Considerando que, segundo o mandado de citação, as declarações proferidas nos referidos comunicados de imprensa têm carácter difamatório, de que resultou um pedido de indemnização;

D. Considerando que os comunicados em questão foram publicados no sítio Web de Luigi de Magistris num momento em que ele era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência das eleições europeias de 2009;

E.  Considerando que nos referidos comunicados de imprensa Luigi de Magistris publicou informação relativa a uma pergunta escrita complementar formulada à Comissão Europeia, na qual solicitava elementos adicionais sobre irregularidades constatadas pela Comissão, em Maio de 2009, no âmbito de contratação pública; considerando que Luigi de Magistris solicitou igualmente informações suplementares sobre o presumível desperdício de fundos públicos na zona de Nápoles, onde decorrem as actividades da empresa Bagnolifutura;

F.  Considerando que o artigo 8.º Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia dispõe que os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções;

G. Considerando que, em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais se inscreverem no âmbito do Direito cível ou administrativo, ou conterem certos aspectos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, per se não impede que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo;

H. Considerando que os factos do processo, tal como apresentados no mandado de citação e nas observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações proferidas têm um nexo directo e evidente com o exercício das funções de Luigi de Magistris enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

I.   Considerando que, ao publicar os referidos comunicados de imprensa, Luigi de Magistris estava a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu;

1.  Decide defender os privilégios e imunidades de Luigi de Magistris;

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República Italiana e a Luigi de Magistris.

  • [1]  Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier [1964] Col. p. 195; processo 149/85, Wybot/Faure e outros [1986] Col. p. 2391; processo T-345/05, Mote/Parlamento [2008] Col. II-2849; processos apensos C-200/07 e C-201/07, Marra/De Gregorio e Clemente [2008] Col. I-7929; processo T-42/06, Gollnisch/Parlamento (ainda não foi publicado na Colectânea) e processo C-163/10, Patriciello (ainda não foi publicado na Colectânea).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1.        Antecedentes

Na sessão de 6 Abril 2011, o Presidente comunicou, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Regimento, que havia recebido, em 31 Março 2011, um pedido de Luigi de Magistris relativo à defesa da sua imunidade parlamentar, com referência aos artigos 8.º e 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e ao artigo 68.º da Constituição da República Italiana, com a redacção que lhe foi dada pela Lei Constitucional n.º 3, de 29 de Outubro de 1993. Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regimento, o Presidente remeteu o referido pedido para a Comissão dos Assuntos Jurídicos. Luigi de Magistris renunciou ao seu direito a ser ouvido pela comissão.

Os antecedentes do pedido de defesa são os seguintes: Luigi de Magistris foi intimado a comparecer perante o Tribunal de Nápoles pela empresa Bagnoliafutura SpA, empresa mista estabelecida em Nápoles com actividades nos domínios do design e da descontaminação de solos, no contexto de comunicados de imprensa da sua autoria que foram publicados no seu sítio Web.

Nestes comunicados de imprensa Luigi de Magistris publicou informação relativa a uma pergunta escrita complementar formulada à Comissão Europeia, na qual solicitava elementos adicionais sobre irregularidades constatadas pela Comissão, em Maio de 2009, no âmbito de contratação pública. Solicitava igualmente informações suplementares sobre o presumível desperdício de fundos públicos na zona de Nápoles, onde decorrem as actividades da empresa Bagnoliafutura.

A Bagnoliafutura afirma que, nos referidos comunicados de imprensa, Luigi de Magistris acusa a empresa de atrasos e desperdício de fundos públicos, de passividade e de ineficiência e refere o envolvimento da empresa numa actividade que considera uma combinação de política e delinquência. Luigi de Magistris terá abusado da liberdade de expressão e não terá respeitado o importante requisito de dizer a verdade. O requerente afirma que as alegações colocaram a empresa numa posição muito difícil em termos de mercado e de relações com bancos, administração pública e fornecedores.

Pelo seu lado, Luigi de Magistris observa que, nos comunicados de imprensa, expressou a sua opinião política enquanto deputado ao Parlamento Europeu e que considera ser absolutamente normal e necessário informar o público sobre os resultados do seu trabalho. As declarações proferidas constituem, portanto, a expressão da actividade política de um deputado europeu, que deve ser protegida a título do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades.

2.        Legislação e processo aplicáveis em matéria de imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu

Os artigos 8.º e 9.º do Protocolo (n.º 7) relativo aos Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias têm a seguinte redacção (o itálico e o sublinhado foram aditados):

Artigo 8.º

Os membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.

Artigo 9.º

Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:

a)  No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país;

b)  No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.

Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.

A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros.

No Parlamento Europeu, o procedimento rege-se pelos artigos 6.º e 7.º do Regimento. As disposições em causa têm a seguinte redacção:

Artigo 6.º – Levantamento da imunidade

1.  O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções. (...)

3.  Qualquer pedido dirigido ao Presidente por um deputado ou antigo deputado relativo à defesa dos privilégios e imunidades será comunicado em sessão plenária e remetido à comissão competente.

4.  Nos casos com carácter de urgência, quando um deputado for detido ou a sua liberdade de circulação restringida em aparente violação dos seus privilégios e imunidades, o Presidente, após consulta do presidente e do relator da comissão competente, poderá tomar a iniciativa de confirmar os privilégios e imunidades do deputado em causa. O Presidente comunicará a sua iniciativa à comissão e informará o Parlamento.

Artigo 7.º – Procedimentos relativos à imunidade

1.  A comissão competente apreciará sem demora e pela ordem da respectiva apresentação, todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

2.  A comissão apresentará uma proposta de decisão que se limitará a recomendar a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.

3.  A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão terá a possibilidade de ser ouvido e poderá apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos. Poderá fazer-se representar por outro deputado. (...)

6.  No caso de um pedido de defesa de privilégios ou imunidades, a comissão precisará se as circunstâncias descritas constituem uma restrição administrativa ou de qualquer outra natureza à livre circulação dos deputados que se dirijam para os locais de reunião do Parlamento Europeu ou dele regressem, por um lado, ou à emissão de opiniões ou de votos no exercício das suas funções, por outro lado, ou ainda se as mesmas são assimiláveis aos aspectos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades não abrangidos pelo direito nacional, e convidará a autoridade em questão a tirar as ilações necessárias.

7.  A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não poderá em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou actos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto. (...)

3.        Justificação da decisão proposta

O artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia foi expressamente invocado por Luigi de Magistris no seu pedido.

Os supracitados comunicados de imprensa foram publicados num momento em que Luigi de Magistris era deputado ao Parlamento Europeu, na sequência da sua eleição no sufrágio de 2009.

Em conformidade com a prática estabelecida no Parlamento, o facto de os processos judiciais serem de natureza cível ou administrativa, ou conterem certos aspectos abrangidos pelo Direito civil ou administrativo, não impede per se que seja aplicada a imunidade conferida pelo supracitado artigo.

Como observou o Tribunal de Justiça, o alcance da imunidade absoluta previsto no artigo 8.º "deve ser determinado apenas com base no Direito comunitário"[1]. No entanto, o Tribunal observou também recentemente que "uma declaração emitida por um deputado europeu fora do Parlamento Europeu que deu lugar a um processo penal no seu Estado-Membro de origem por crime de calúnia só constitui uma opinião emitida no exercício das funções parlamentares abrangida pela imunidade prevista nessa disposição quando essa declaração corresponde a uma apreciação subjectiva que apresenta um nexo directo e evidente com o exercício dessas funções"[2] (o sublinhado foi aditado).

Face aos antecedentes, a comissão considera que os factos do processo, tal como referidos no mandado de citação e nas observações escritas apresentadas por Luigi de Magistris à Comissão dos Assuntos Jurídicos, indicam que as declarações proferidas têm um nexo directo e evidente com o exercício das funções de Luigi de Magistris enquanto deputado ao Parlamento Europeu, tendo particularmente em conta o facto de a informação publicada estar relacionada com uma pergunta escrita complementar formulada à Comissão Europeia.

A comissão considera, por conseguinte, que, ao publicar os comunicados de imprensa em questão, Luigi de Magistris estava a agir no exercício das suas funções enquanto deputado ao Parlamento Europeu.

4.        Conclusão

Baseando-se nas considerações precedentes e no disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Regimento, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, depois de ponderar as razões a favor e contra o levantamento da imunidade do deputado, recomenda que o Parlamento Europeu levante a imunidade parlamentar de Luigi de Magistris.

  • [1]  Marra, processo supracitado, ponto 26.
  • [2]  Patriciello, processo supracitado, parte dispositiva.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

21.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

15

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Klaus-Heiner Lehne, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jaroslav Paška