Relatório - A7-0432/2011Relatório
A7-0432/2011

RELATÓRIO sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

2.12.2011 - (2011/2116(INI))

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Sven Giegold


Processo : 2011/2116(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0432/2011
Textos apresentados :
A7-0432/2011
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores

(2011/2116(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 4.º, 54.º, 151.º a 154.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia[1],

–   Tendo em conta a Recomendação 193, de 3 de junho de 2002, da Organização Internacional do Trabalho sobre a promoção das cooperativas,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 2157/2001 do Conselho, de 8 de outubro de 2001, relativo ao estatuto da sociedade europeia (SCE)[2],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativo ao Estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia[3],

–   Tendo em conta a Diretiva 2001/86/CE do Conselho, de 8 de outubro de 2001, que completa o estatuto da sociedade europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores[4],

–   Tendo em conta a Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores[5],

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de fevereiro de 2004, sobre a promoção das cooperativas na Europa (COM(2004)0018),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 3 de março de 2010, intitulada "Europa 2020 – Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo" (COM(2010)2020),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 27 de outubro de 2010, intitulada "Um Ato para o Mercado Único - Para uma economia social de mercado altamente competitiva - 50 propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio", COM(2010)0608,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, intitulada "Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social: um quadro europeu para a coesão social e territorial" (COM(2010)0758),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada "Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento" (COM(2011)0206),

–   Tendo em conta o relatório de síntese sobre a Diretiva 2003/72/CE, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores[6],

–   Tendo em conta o estudo sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)[7],

–   Tendo em conta que 2012 foi declarado o Ano Internacional das Cooperativas pelas Nações Unidas[8],

–   Tendo em conta o relatório da OIT intitulado "Resistência do modelo de empresa cooperativa em tempos de crise"[9],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a "Diversidade de formas de empresas"[10],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre economia social[11],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 19 de fevereiro de 2009, sobre a aplicação da Diretiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia[12],

–   Tendo em conta a sua Resolução, de 5 de junho de 2003, sobre um quadro de ação para promover a participação financeira dos trabalhadores[13],

–   Tendo em conta o relatório da Comissão, de 16 de setembro de 2010, sobre a reapreciação da Diretiva 2003/72/CE do Conselho, de 22 de julho de 2003, que completa o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (COM(2010)0481),

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Assuntos Jurídicos e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0432/2011),

A. Considerando que as empresas cooperativas promovem os interesses dos seus membros e utilizadores, bem como soluções para os desafios de ordem social, trabalhando para multiplicar os proventos dos membros e garantir a base da sua existência no contexto de uma política comercial sustentável e de longo prazo, assim como para colocar no centro da estratégia do seu negócio o bem-estar dos clientes, colaboradores e membros de toda a região;

B.  Considerando que as empresas cooperativas, pelo seu cariz, estão estruturalmente ligadas ao território e representam, por isso, um fator importante para a aceleração do desenvolvimento local, variável que é determinante na criação de uma verdadeira coesão social, económica e territorial; considerando que, nas empresas cooperativas, é fundamental o financiamento de uma formação contínua nos domínios da responsabilidade e do empreendedorismo, dois aspetos que não são plenamente tidos em conta por outros instrumentos de participação social;

C. Considerando que, nas empresas cooperativas, a componente participativa dos respetivos membros deve prevalecer e traduzir-se na governação e na estrutura proprietária da cooperativa;

D. Considerando que as cooperativas são um pilar importante da economia europeia e um motor essencial para a inovação social, constituindo, sobretudo, uma forma de conservar a infraestrutura e o abastecimento de proximidade precisamente nas zonas rurais e nos centros urbanos; considerando que existem 160 000 cooperativas na Europa, detidas por mais de um quarto de todos os europeus e empregando cerca de 5,4 milhões de pessoas;

E.  Considerando que as cooperativas competem com empresas impulsionadas pelos investidores em muitos setores económicos; que as empresas cooperativas dispõem de um poder económico considerável nos mercados globalizados e que até as cooperativas multinacionais permanecem frequentemente ligadas às necessidades locais;

F.  Considerando que os bancos que são empresas cooperativas mostraram elevados níveis de sustentabilidade e resistência durante a crise financeira, graças ao seu modelo de negócio cooperativo; que, graças ao seu modelo empresarial cooperativo, as mesmas aumentaram o volume de negócios e o crescimento durante o período de crise, com menos bancarrotas e despedimentos; considerando que as empresas cooperativas são igualmente fonte de emprego de alta qualidade, inclusivo e resistente à crise, empregando com frequência elevadas percentagens de mulheres e migrantes, e que contribuem para um desenvolvimento económico e social duradouro dos territórios, ao oferecerem empregos locais e não deslocalizáveis; Considerando que as cooperativas podem ser consideradas com um abordagem atual e bem sucedida à economia social e podem contribuir para oferecer perspetivas de emprego seguro, permitindo aos seus trabalhadores planificarem de forma flexível a vida no seu local de origem, em particular nas zonas rurais;

G. Considerando que a crise financeira e económica demonstrou que não é possível responder à questão da atratividade de uma forma jurídica apenas do ponto de vista dos sócios; que cumpre realçar que uma empresa, como organização social que é, tem de ser responsável perante os sócios, os trabalhadores, os credores e a própria sociedade, e que estes aspetos têm de ser atentados na respetiva avaliação;

H. Considerando que a legislação respeitante às cooperativas e à participação dos trabalhadores varia substancialmente dentro da UE;

I.   Considerando que o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) constitui, até ao momento, a única forma jurídica de economia social disponível na UE, após a retirada das propostas da Comissão para uma Associação Europeia e uma Sociedade Mútua Europeia em 2003, e tendo em conta que o estatuto da Fundação Europeia está ainda em desenvolvimento;

J.   Considerando que a criação do estatuto de SCE visa encorajar o desenvolvimento do mercado interno facilitando a atividade deste tipo de empresa a nível da UE;

K. Considerando que a introdução do estatuto da SCE é um marco no reconhecimento do modelo de empresa cooperativa ao nível da UE, bem como nos Estados­Membros em que o conceito de cooperativa está desacreditado por razões históricas;

L.  Considerando que, nas Sociedades Cooperativas Europeias (SCE), a participação dos trabalhadores a nível transnacional, designadamente no Conselho de Administração da sociedade, constitui uma vantagem;

M. Considerando que a estratégia UE 2020 apela a uma economia baseada em elevados níveis de emprego e que proporcione uma coesão económica, social e territorial, o que inclui uma economia social forte;

N. Considerando que o Ano Internacional das Cooperativas 2012, proclamado pelas Nações Unidas, proporciona uma excelente oportunidade para se promover o modelo de negócio cooperativo;

Cooperativas no contexto da UE

1.  Recorda que as cooperativas e outras empresas de economia social são parte integrante do modelo social europeu e do mercado único, merecendo, portanto, amplo reconhecimento e apoio, tal como consagrado nas constituições de alguns Estados­Membros e em vários documentos-chave da UE;

2.  Recorda que as cooperativas poderiam constituir outro passo para a conclusão do mercado interno da UE e passar a ter como objetivo a redução dos obstáculos transfronteiriços e o reforço da sua competitividade;

3.  Salienta que o Regulamento (CE) n.º 1435/2003 do Conselho, de 22 de julho de 2003, sobre o estatuto da SCE (a seguir designado por Estatuto), e a Diretiva 2003/72/CE, que completa o estatuto da sociedade cooperativa europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores (a seguir designada por Diretiva), estão estreitamente relacionados;

4.  Lamenta que a SCE não constitua ainda um êxito devido ao seu escasso uso - até 2010 apenas 17 SCE tinham sido criadas, com um total de 32 trabalhadores[14]; salienta que este balanço final testemunha a inadaptação do estatuto às especificidades das sociedades cooperativas na Europa, ainda que muitos empresários tenham manifestado interesse em criarem uma SCE; congratula-se com a realização de uma avaliação aprofundada do estatuto, para determinar as razões da sua falta de atratividade, o seu impacto diminuto e o que pode ser feito para ultrapassar a falta de experiência na sua implementação, bem como outros obstáculos;

5.  Constata que o recurso à SCE está frequentemente restringido a cooperativas de segundo grau constituídas apenas por pessoas coletivas, por sociedades mútuas, que não dispõem de um estatuto europeu mas pretendem utilizar um estatuto jurídico associado à economia social, bem como por grandes empresas; regista que continua a ser difícil o acesso à SCE por parte das pequenas sociedades cooperativas, que constituem o grosso do movimento cooperativo na Europa;

Participação dos trabalhadores nas SCE

6.  Saúda o facto de as disposições em matéria de participação dos trabalhadores serem consideradas um elemento fundamental das SCE; salienta, no entanto, que estas disposições devem prever os requisitos ligados ao caráter particular das cooperativas;

7.  Sublinha que vários Estados­Membros não transpuseram determinados artigos da Diretiva relativa aos direitos dos trabalhadores, nomeadamente as disposições específicas em matéria de género, o que redundou numa série de lacunas no que toca ao acompanhamento e à implementação dos procedimentos de participação dos trabalhadores, e destaca a necessidade de remediar esta situação, de modo a evitar o excesso de disposições relativas à SCE; lamenta que as disposições de referência para a participação dos trabalhadores nos órgãos administrativos não prevejam a participação obrigatória dos trabalhadores;

8.  Congratula-se, porém, com o facto de alguns Estados­Membros não só terem transposto corretamente a Diretiva, mas terem ido para além do que a Diretiva exige;

9.  Não obstante, solicita à Comissão que acompanhe de perto a aplicação da Diretiva 2003/72/CE, a fim de impedir a sua má utilização com a finalidade de privar os trabalhadores dos seus direitos; insta a Comissão a adotar as medidas necessárias para assegurar a correta transposição do artigo 13.º da Diretiva;

10. Regista que o artigo 17.º da Diretiva obriga a Comissão a avaliar a sua aplicação e, se necessário, proceder à sua revisão; salienta que o modesto uso do estatuto impede uma avaliação adequada da Diretiva;

11. Assinala que a Diretiva não deverá ser revista antes do Estatuto; solicita que se pondere a inclusão de disposições sobre a participação dos trabalhadores diretamente no estatuto, a bem da simplificação e de uma regulamentação mais inteligente;

12. Realça que a revisão da Diretiva deve ir ao encontro das necessidades específicas dos trabalhadores das cooperativas, incluindo, assim, a opção de se ser proprietário e trabalhador da mesma empresa; solicita à Comissão a criação de instrumentos que facilitem o acesso dos trabalhadores e dos utilizadores à propriedade das cooperativas; espera que a participação dos trabalhadores em todos os Estados­Membros da União Europeia se torne uma evidência nas empresas; defende que a participação dos trabalhadores nas formas de sociedades transfronteiriças deve ser ampliada, ao invés de permanecer ao nível do mínimo denominador comum;

13. Acolhe favoravelmente as conclusões do estudo sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE)[15], especialmente no que respeita às medidas propostas para promover a SCE aumentando a sua notoriedade através de programas educativos dirigidos aos consultores em Direito cooperativo e aos atores sociais, e promovendo a cooperação entre as sociedades cooperativas a nível transfronteiras;

14. Insta a Comissão e os Estados­Membros a incentivarem as cooperativas a reforçar a participação das mulheres no GEN e a conduzirem políticas de diversidade que permitam assegurar a igualdade de género na vida profissional e na vida privada e, em particular, a aumentar a participação das mulheres em cargos superiores de gestão; solicita à Comissão que tenha em conta a perspetiva de género no âmbito do controlo da correta aplicação da Diretiva, bem como da futura revisão do Regulamento SCE;

15. Insta a Comissão a incluir as SCE na possível regulamentação europeia, para garantir uma maior representação de mulheres em cargos de direção e conselhos de administração das empresas públicas ou cotadas na bolsa, no caso de as empresas não conseguirem atingir, voluntariamente, os objetivos de 30% até 2015 e 40% até 2020;

O futuro do Estatuto

16. Sublinha que, devido à sua complexidade, o Estatuto só em parte responde às necessidades das cooperativas, devendo ser simplificado e, portanto, ser mais inteligível para todos, mais fácil de utilizar e de aplicar, garantindo, assim, os direitos de informação, consulta e participação de todos os trabalhadores, sem qualquer perda de qualidade;

17. Recorda a diversidade de tradições e de legislação relacionadas com as cooperativas dentro da UE; salienta que o Estatuto deve assegurar um quadro jurídico autónomo para as SCE, paralelo à legislação nacional aplicável a cooperativas já existentes para não ocorrer uma harmonização imediata;

18. Realça que o aumento da atratividade do estatuto da Sociedade Europeia não deve ser feito à custa da degradação dos padrões; entende que a revisão do Estatuto tem de facilitar um reconhecimento cada vez maior desta forma de sociedade no seio da UE; salienta que o peso económico das sociedades cooperativas, a sua capacidade de resistência à crise e os valores nos quais se baseiam demonstram plenamente a pertinência de uma tal forma de sociedade na UE de hoje; sublinha que a transparência, a salvaguarda da proteção dos direitos dos intervenientes e o respeito pelos costumes e tradições nacionais deverão estar no centro das futuras iniciativas e medidas europeias relacionadas com a SCE; destaca que, para determinadas cooperativas nacionais, o incentivo tendo em vista o recurso ao Estatuto é, infelizmente, limitado devido à sua presente estrutura de holding; acentua que dever ser reforçada a fusão de cooperativas nacionais de diferentes Estados­Membros;

19. Insiste no pleno envolvimento de todos os intervenientes no processo de revisão, em particular os atores sociais envolvidos no movimento cooperativo e sindical, salientando, de igual modo, a necessidade de completar o processo de forma atempada;

Aumentar o emprego nas cooperativas e nas SCE e reforçar o papel das cooperativas enquanto elementos fundamentais da economia social

20. Espera que a Comissão tome medidas adequadas para assegurar uma implementação plena da Diretiva;

21. Lamenta que as recomendações do Parlamento no domínio das cooperativas tenham sido amplamente ignoradas pela Comissão; recorda que a resolução[16] solicitava que:

· fossem reconhecidas e tidas em consideração nas políticas europeias as especificidades das empresas de economia social,

· fossem tomadas medidas no sentido de garantir a inclusão das empresas de economia social nos estudos do Observatório Europeu para as PME,

· fosse intensificado o diálogo com as empresas de economia social,

· fosse melhorado nos Estados­Membros o quadro jurídico para as referidas empresas;

22. Recorda que, no COM(2004)0018, a Comissão se comprometeu a levar a cabo doze ações, incluindo:

· apoiar os acionistas e organizar um intercâmbio de informações estruturado,

· disseminar as melhores práticas de modo a aperfeiçoar a legislação nacional,

· recolher dados estatísticos sobre as cooperativas na Europa;

· simplificar e rever a legislação europeia respeitante às cooperativas,

· dar início a programas educativos personalizados e incluir referências às cooperativas nos instrumentos financeiros do FEI;

23. Lamenta que, desta lista de compromissos, apenas três tenham sido postos em prática, sem quaisquer resultados significativos; sublinha que tais lacunas limitam o potencial de desenvolvimento das cooperativas;

24. Salienta que a falta de recursos leva à falta de resultados; realça a necessidade de melhoramentos urgentes na Comissão em termos de organização e dos recursos consagrados à economia social, tendo em conta a atual dispersão de competências e a escassez de pessoal afetado à economia social na Comissão;

25. Sublinha que as políticas da UE têm de reconhecer, em todas as áreas, as especificidades e o valor acrescentado das empresas de economia social, incluindo das empresas cooperativas, nomeadamente através da adaptação da legislação pertinente sobre concursos públicos, ajudas estatais e regulação financeira;

26. Solicita aos Estados­Membros que prevejam condições para favorecer mais as cooperativas, como o acesso ao crédito e incentivos fiscais;

27. Solicita à Comissão que tenha em conta a estrutura financeira das cooperativas, relacionando‑a com a legislação sobre requisitos de fundos próprios e as normas de contabilidade e informação; realça que todas as cooperativas, e as cooperativas bancárias em particular, são afetadas pela legislação respeitante ao resgate das ações e das reservas indivisíveis das cooperativas;

28. Salienta os desafios específicos com que é confrontada a atividade económica dos meios de comunicação social, sobretudo no caso das editoras que são cooperativas, decorrentes da revolução digital;

29. Insta a Comissão a criar um método aberto de coordenação para a economia social, designadamente para as sociedades cooperativas, que são atores fulcrais neste setor, que envolva tanto os Estados­Membros como os intervenientes, a fim de incentivar os intercâmbios de melhores práticas e de conseguir uma melhoria gradual nos Estados­Membros, tendo em conta a natureza das cooperativas, particularmente nas áreas da tributação, dos empréstimos, dos encargos administrativos e das medidas de apoio às empresas;

30. Saúda o facto de o Ato para o Mercado Único reconhecer a necessidade de promover a economia social e insta a Comissão a lançar a tão aguardada "Iniciativa de Empreendedorismo Social", com base nos princípios cooperativos[17];

31. Exorta a Comissão a ponderar um Ano Europeu da Economia Social;

32. Apoia a criação de medidas de apoio às empresas, em particular consultoria empresarial e formação de trabalhadores, ao acesso das cooperativas ao financiamento, especialmente no que respeita à aquisição de empresas pelos trabalhadores ou clientes, uma ferramenta pouco valorizada de salvamento de empresas em tempos de crise, e à transferência de empresas familiares;

33. Salienta a crescente importância das cooperativas no setor dos serviços sociais e bens públicos, destacando a necessidade de se assegurarem condições de trabalho decentes e de se enfrentarem as questões relacionadas com a saúde e a segurança neste setor independentemente do estatuto da entidade empregadora;

34. Salienta a necessidade de se garantir um contributo das cooperativas para o diálogo social ao nível da UE;

35. Salienta que a SCE pode promover a igualdade de género através da execução de políticas e programas a diferentes níveis, conferindo uma atenção particular à educação, à formação profissional, à promoção do empreendedorismo e aos programas de formação contínua; assinala que a igualdade de género no processo decisório a diferentes níveis é benéfica do ponto de vista económico e cria condições favoráveis para que pessoas com talento e competentes possam exercer funções de gestão e supervisão; salienta, além disso, que certos aspetos do trabalho cooperativo permitem uma flexibilidade que facilita a conciliação da vida familiar com a vida profissional; insta a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de boas práticas em matéria de igualdade de género entre os Estados­Membros;

36. Salienta que a SCE pode responder às necessidades das mulheres, melhorando o seu nível de vida através do acesso a oportunidades de trabalho decente, instituições de poupança e crédito, habitação e serviços sociais, educação e formação;

37. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

  • [1]  JO C 83 de 30.3.2010.
  • [2]  JO L 294 de 10.11.2001, p. 1.
  • [3]  JO L 207 de 18.8.2003, p. 1.
  • [4]  JO L 294 de 10.11.2001, p. 22.
  • [5]  JO L 207, de 18.8.2003, p. 25.
  • [6]  Elaborado por Fernando Valdés Dal-Ré, Professor de Direito do Trabalho, Labour Asociados Consultores, 2008.
  • [7]  Elaborado por Cooperatives Europe, European Research Institute on Cooperative and Social Enterprises, EKAI Center, 2010.
  • [8]  Nações Unidas, A/RES/64/136.
  • [9]  Johnston Birchall e Lou Hammond Ketilson, Organização Mundial do Trabalho, 2009.
  • [10]  JO C 318 de 22.12.2009, p. 22.
  • [11]  JO C 76E, de 25.3.2010, p. 16.
  • [12]  JO C 76E, de 25.3.2010, p. 11.
  • [13]  JO C 68E, de 18.3.2004, p. 429.
  • [14]  COM(2010)0481
  • [15]  Contrato n.º SI2.ACPROCE029211200 de 8 de outubro de 2009.
  • [16]  JO C 76 de 25.3.2010, p. 16.
  • [17]  http://www.ica.coop/coop/principles.html.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (12.10.2011)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores
(2011/2116(INI))

Relatora de parecer: Evelyn Regner

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Lamenta a transposição tardia da Diretiva 2003/72/CE na maior parte dos Estados­Membros; congratula a Comissão pela sua rápida atuação dando início a processos por infração;

2.  Está convicto que alguns Estados­Membros não só transpuseram corretamente a Diretiva mas foram na realidade para além do que a Diretiva exige;

3.  Não obstante, solicita à Comissão que acompanhe de perto a aplicação da Diretiva 2003/72/CE a fim de impedir a sua má utilização com a finalidade de privar os trabalhadores dos seus direitos; insta a Comissão a adotar as medidas necessárias para assegurar a correta transposição do artigo 13.º da Diretiva;

4.  Assinala a falta de sucesso da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) evidenciada pelo facto de apenas dezassete SCE terem sido criadas até 8 de maio de 2010; nota que este inêxito é particularmente flagrante em Estados­Membros com uma longa tradição de movimento cooperativo;

5.  Acolhe favoravelmente as conclusões do estudo sobre a aplicação do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 relativo ao estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia (SCE), especialmente no que respeita às medidas propostas para promover a SCE aumentando a sua notoriedade através de programas educativos dirigidos aos consultores em direito cooperativo e aos atores sociais, e promovendo a cooperação entre as sociedades cooperativas a nível transfronteiras;

6.  Solicita à Comissão uma revisão do Regulamento (CE) n.º 1435/2003 que deverá simplificar e reduzir o número de referências ao direito nacional e instituir normas europeias mais substantivas; considera que essa revisão deverá respeitar os mais elevados padrões nacionais existentes, especialmente no que respeita ao direito do trabalho, e que a simplificação não deverá prejudicar as garantias essenciais de transparência;

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

11.10.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Toine Manders

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Giuseppe Gargani

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (23.11.2011)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre o estatuto da Sociedade Cooperativa Europeia no que respeita ao envolvimento dos trabalhadores
(2011/2116(INI))

Relatora de parecer: Edite Estrela

SUGESTÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões nas propostas de resolução que aprovar:

A. Considerando que a economia europeia enfrenta desafios complicados e que a Sociedade Cooperativa Europeia (SCE) pode oferecer valiosas oportunidades a muitas mulheres em termos de empreendedorismo, acesso a produtos e serviços ou à participação numa atividade económica que se paute por valores e princípios éticos e que ofereça oportunidades de gerar rendimento;

B.  Considerando que, segundo as estimativas, a maioria dos trabalhadores das cooperativas é constituída por mulheres, mas que ainda existem demasiados obstáculos, sob a forma de estereótipos negativos acerca da capacidade de liderança das mulheres, que dificultam quaisquer mudanças e avanços; que convém incentivar medidas especificamente destinadas a ajudar as mulheres que procuram obter cargos de chefia;

1.  Salienta que a SCE pode promover a igualdade de género através da execução de políticas e programas a diferentes níveis, conferindo uma atenção particular à educação, à formação profissional, à promoção do empreendedorismo e aos programas de formação contínua; assinala que a igualdade de género no processo decisório a diferentes níveis é benéfica do ponto de vista económico e cria condições favoráveis para que pessoas com talento e competentes possam exercer funções de gestão e supervisão; salienta, além disso, que certos aspetos do trabalho cooperativo permitem uma flexibilidade que facilita a conciliação da vida familiar com a vida profissional; insta a Comissão a criar um mecanismo de intercâmbio de boas práticas em matéria de igualdade de género entre os Estados­Membros;

2.  Salienta que a SCE pode responder às necessidades das mulheres, melhorando o seu nível de vida através do acesso a oportunidades de trabalho decente, instituições de poupança e crédito, habitação e serviços sociais, educação e formação;

3.  Lamenta que o número de SCE seja atualmente limitado; insta a Comissão a conferir maior atenção aos problemas ligados à criação de SCE e solicita uma campanha direcionada de comunicação e informação eficaz e completa das diferentes partes interessadas nas SCE, que se centre numa informação a nível local, regional, nacional e europeu destinada às mulheres;

4.  Solicita à Comissão que apresente um estudo que contenha dados atualizados, comparáveis e repartidos por sexo, para que se conheçam melhor as taxas de participação das mulheres nas cooperativas da UE, inclusive em cargos de gestão, e o impacto destas cooperativas na promoção da igualdade de género no mercado de trabalho; solicita, além disso, o estabelecimento de contactos entre as SCE, tendo em vista a criação de redes que permitam o intercâmbio de boas práticas, com o objetivo de promover uma maior participação das mulheres; convida, por conseguinte, a Comissão a reforçar a comunicação entre os diferentes pontos de contacto das SCE nos Estados­Membros;

5.  Lamenta que alguns Estados­Membros ainda não cumpram a Diretiva 2003/72/CE no que se refere à promoção do equilíbrio entre os géneros no método de eleição ou de nomeação dos membros do grupo especial de negociação (GEN) da SCE e solicita, por isso, à Comissão que tome todas as medidas necessárias para que se proceda à transposição desta diretiva o mais rapidamente possível;

6.  Convida a Comissão a proceder a uma avaliação da representação das mulheres nos GEN das SCE, bem como das medidas levadas a cabo pelo setor e pelos Estados­Membros para aumentar essa representação;

7.  Insta a Comissão e os Estados­Membros a incentivarem as cooperativas a intensificarem os seus esforços no sentido de aumentar a participação das mulheres no GEN e a conduzirem políticas de diversidade que permitam assegurar a igualdade de género na vida profissional e na vida privada; assinala que a capacidade de recuperação das cooperativas só poderá ser reforçada se forem aplicados programas destinados a garantir a mulheres e homens os mesmos direitos e as mesmas oportunidades de participar plenamente no desenvolvimento económico e social, em particular em cargos de direção;

8.  Insta a Comissão a incluir as SCE na possível regulamentação europeia, para garantir uma maior representação de mulheres em cargos de direção e conselhos de administração das empresas públicas ou cotadas na bolsa, no caso de as empresas não conseguirem atingir, voluntariamente, os objetivos de 30% até 2015 e 40% até 2020;

9.  Insta a Comissão a ter em conta a importância do empreendedorismo na economia social e a perspetiva de género no âmbito do controlo da correta aplicação da Diretiva, bem como da futura revisão do Regulamento SCE; solicita, além disso, à Comissão que adote linhas diretrizes para a promoção e a evolução das mulheres no seio das cooperativas femininas e dos grupos especiais de negociação.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

22.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

0

5

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Emine Bozkurt, Andrea Češková, Marije Cornelissen, Tadeusz Cymański, Edite Estrela, Ilda Figueiredo, Iratxe García Pérez, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Lívia Járóka, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Constance Le Grip, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Siiri Oviir, Raül Romeva i Rueda, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis e Anna Záborská.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Anne Delvaux, Sylvie Guillaume, Norica Nicolai e Angelika Werthmann.

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Kinga Gál

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

23.11.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Heinz K. Becker, Jean-Luc Bennahmias, Philippe Boulland, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Derek Roland Clark, Sergio Gaetano Cofferati, Marije Cornelissen, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Ilda Figueiredo, Thomas Händel, Marian Harkin, Liisa Jaakonsaari, Danuta Jazłowiecka, Jean Lambert, Olle Ludvigsson, Elizabeth Lynne, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Konstantinos Poupakis, Sylvana Rapti, Licia Ronzulli, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Andrea Zanoni

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Raffaele Baldassarre, Silvia Costa, Jürgen Creutzmann, Jelko Kacin, Ria Oomen-Ruijten, Evelyn Regner, Csaba Sógor, Emilie Turunen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Leonardo Domenici, Dimitrios Droutsas, Karin Kadenbach, Guido Milana