RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais
16.12.2011 - (COM(2010)0395 – C7‑0204/2010 – 2010/0212(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Pier Antonio Panzeri
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de veículos agrícolas e florestais
(COM(2010)0395 – C7‑0204/2010 – 2010/0212(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0395),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0204/2010),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 9 de dezembro de 2010[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7‑0446/2011),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Proposta de regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação de tratores agrícolas e florestais |
Proposta de regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação e fiscalização do mercado de tratores agrícolas e florestais |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A fim de promover o mercado interno, foi instituído um sistema abrangente de homologação para tratores, seus reboques e equipamentos rebocados intermutáveis pela Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos e que revoga a Diretiva 74/150/CEE. |
(1) A fim de promover o mercado interno, foi instituído a nível da UE um sistema abrangente de homologação da União para tratores, seus reboques e equipamentos rebocados intermutáveis pela Diretiva 2003/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à homologação de tratores agrícolas ou florestais, seus reboques e máquinas intermutáveis rebocadas, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destes veículos. |
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(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Para efeitos de estabelecimento e funcionamento do mercado interno da União, é oportuno substituir os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União baseado no princípio da harmonização total, tendo ao mesmo tempo em devida conta considerações de custo‑benefício, com especial atenção para as pequenas e médias empresas. |
(2) Para efeitos de estabelecimento e funcionamento do mercado interno da União e para contribuir para a competitividade da indústria, é oportuno substituir os sistemas de homologação dos Estados-Membros por um procedimento de homologação da União baseado no princípio da harmonização total, tendo ao mesmo tempo em devida conta considerações de custo‑benefício, com especial atenção para as pequenas e médias empresas. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Dando seguimento ao pedido do Parlamento Europeu e tendo em vista simplificar e acelerar o processo, foi introduzida uma nova abordagem na legislação da União em matéria de homologação de veículos segundo a qual o legislador, no processo legislativo ordinário, estabelece apenas as regras e princípios fundamentais e delega a legislação sobre aspetos técnicos na Comissão. No que se refere às prescrições substantivas, o presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer apenas disposições fundamentais sobre segurança rodoviária, segurança no trabalho e desempenho ambiental, e delegar na Comissão a competência para estabelecer especificações técnicas em atos delegados. |
(3) Dando seguimento ao pedido do Parlamento Europeu e tendo em vista simplificar e acelerar o processo, foi introduzida uma nova abordagem na legislação da União em matéria de homologação de veículos segundo a qual o legislador estabelece, no processo legislativo ordinário, apenas as regras e princípios fundamentais e delega na Comissão a competência para adotar atos sobre aspetos técnicos. No que se refere às prescrições substantivas, o presente regulamento deve, por conseguinte, estabelecer apenas disposições fundamentais sobre segurança rodoviária e funcional, segurança no trabalho e desempenho ambiental, e delegar na Comissão a competência para estabelecer especificações técnicas em atos delegados, após consulta a todas as partes interessadas. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) A fim de assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, segurança no trabalho e desempenho ambiental, devem ser harmonizadas as prescrições técnicas e normas ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no que diz respeito à homologação. |
(5) A fim de assegurar um elevado nível de segurança rodoviária e funcional, segurança no trabalho e desempenho ambiental, devem ser harmonizadas as prescrições técnicas e ambientais aplicáveis aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas no que diz respeito à homologação. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Uma vez que as diretivas relativas às máquinas móveis não rodoviárias não preveem prescrições harmonizadas para a segurança rodoviária, é conveniente prever a possibilidade de os fabricantes de máquinas móveis requererem a homologação dos seus produtos em conformidade com as normas europeias de segurança rodoviária ao abrigo do presente regulamento; as máquinas móveis devem ser, por conseguinte, incluídas no presente regulamento a título facultativo no que se refere às homologações no que respeita às prescrições de segurança, tendo em conta em especial que as prescrições aplicáveis às máquinas móveis não abrangidas pelo presente regulamento não contemplam quaisquer aspetos de segurança rodoviária. |
(6) As diretivas em vigor aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias não preveem prescrições harmonizadas para a segurança rodoviária. A fim de concluir a realização do mercado interno e assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, é necessário desenvolver a nível da União um instrumento apropriado para harmonizar as prescrições aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias por forma a permitir que os fabricantes demonstrem a conformidade dos seus produtos com base em normas europeias. Para esse efeito, a Comissão deve avaliar a necessidade de harmonização das prescrições técnicas e dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias. A Comissão deve comunicar as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho e apresentar propostas legislativas, quando tal se justifique. |
Justificação | |
Vide exposição de motivos (máquinas móveis – categoria U). | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Por conseguinte, os regulamentos UNECE a que a União adira, em aplicação da Decisão 97/836/CE, e as alterações dos regulamentos UNECE a que a União já tenha aderido deveriam ser incorporados no procedimento de homologação UE, quer como prescrições para a homologação UE de veículos, quer como alternativas à legislação da União em vigor. Mais concretamente, sempre que a União decidir integrar um regulamento UNECE nas prescrições de homologação UE de veículos em substituição de legislação da UE em vigor, deve ser delegada na Comissão a competência para adotar as necessárias adaptações ao presente regulamento ou para aprovar os atos de execução necessários. |
(8) Por conseguinte, os regulamentos UNECE a que a União adira, em aplicação da Decisão 97/836/CE, e as alterações dos regulamentos UNECE a que a União já tenha aderido deveriam ser incorporados no procedimento de homologação UE, quer como prescrições para a homologação UE de veículos, quer como alternativas à legislação da União em vigor. Mais concretamente, sempre que a União decidir integrar um regulamento UNECE nas prescrições de homologação UE de veículos em substituição de legislação da União em vigor, a Comissão deve ser habilitada a complementar ou alterar os elementos não essenciais pertinentes do presente regulamento ou aprovar os atos de execução necessários. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) É de especial importância que as futuras medidas propostas com base no presente regulamento ou os procedimentos instituídos para a sua aplicação sejam conformes com aqueles princípios, que foram reiterados pela Comissão no seu relatório CARS 21. Mais concretamente, para melhorar e simplificar o ambiente regulador e evitar constantes atualizações da legislação da UE em vigor relativa a especificações técnicas, o presente regulamento deverá fazer referência a normas e regulamentos internacionais em vigor e que estejam disponíveis ao público sem os reproduzir na ordem jurídica da UE. |
(11) É de especial importância que as futuras medidas propostas com base no presente regulamento, ou os procedimentos instituídos para a sua aplicação, sejam conformes com os princípios reiterados pela Comissão no seu relatório CARS 21. Mais concretamente, para melhorar e simplificar o ambiente regulador e evitar constantes atualizações da legislação da União em vigor relativa a especificações técnicas, o presente regulamento deverá fazer referência a normas e regulamentos internacionais em vigor e que estejam disponíveis ao público sem os reproduzir na ordem jurídica da UE. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O principal objetivo da legislação da União relativa à homologação de veículos consiste em garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas colocados no mercado oferecem um elevado nível de segurança e de proteção ambiental. A realização deste objetivo não deverá ser prejudicada pela montagem de determinadas peças ou equipamentos após a colocação no mercado ou a entrada em circulação dos veículos. Assim, deverão ser tomadas medidas adequadas para garantir que as peças ou equipamentos que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança ou a proteção ambiental sejam submetidos a controlo prévio por uma entidade homologadora antes de ser postos à venda. Essas medidas devem ser constituídas por disposições técnicas relativas às prescrições que as referidas peças ou equipamentos devem satisfazer. |
(17) O principal objetivo da legislação da União relativa à homologação de veículos consiste em garantir que os novos veículos, componentes e unidades técnicas colocados no mercado oferecem um elevado nível de segurança e de proteção ambiental. A realização deste objetivo não deverá ser prejudicada pela montagem de determinadas peças ou equipamentos após a colocação no mercado ou a entrada em circulação dos veículos. Assim, deverão ser tomadas medidas adequadas para garantir que as peças ou equipamentos que possam ser montados em veículos e que sejam suscetíveis de prejudicar significativamente o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança ou a proteção ambiental sejam submetidos a controlo prévio por uma entidade homologadora antes de serem colocados no mercado. Essas medidas devem ser constituídas por disposições técnicas relativas às prescrições que as referidas peças ou equipamentos devem satisfazer. |
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(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A fim de permitir aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas requerer a homologação UE de componentes ou unidades técnicas ou a autorização, é igualmente importante que esses fabricantes tenham acesso a determinada informação disponível apenas junto do fabricante do veículo, como seja informação técnica, inclusive desenhos, exigida para o desenvolvimento de peças para o mercado pós-venda. |
(20) A fim de permitir aos fabricantes de componentes ou unidades técnicas requerer a homologação UE de componentes ou unidades técnicas ou a autorização, é igualmente importante que esses fabricantes tenham acesso a determinada informação disponível apenas junto do fabricante do veículo, como seja informação técnica, inclusive desenhos não exclusivos, exigida para o desenvolvimento de peças para o mercado pós-venda. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir o acesso ilimitado à informação sobre a reparação de veículos, através de um formato normalizado que possa ser utilizado para obter informações técnicas, e uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Grande parte desta informação diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e à sua interação com outros sistemas do veículo. Convém estabelecer as especificações técnicas que os sítios WEB dos fabricantes deverão respeitar, em conjunto com medidas específicas para assegurar um acesso razoável das pequenas e médias empresas. |
(21) Para melhorar o funcionamento do mercado interno, nomeadamente no que diz respeito à livre circulação de mercadorias, à liberdade de estabelecimento e à liberdade de prestação de serviços, é necessário garantir acesso idêntico e não discriminatório à informação sobre a reparação de veículos, através de um formato pesquisa normalizado que possa ser utilizado para obter informações técnicas, bem como uma concorrência efetiva no mercado dos serviços de informação relativa à reparação e manutenção de veículos. Grande parte desta informação diz respeito aos sistemas de diagnóstico a bordo (OBD) e à sua interação com outros sistemas do veículo. Convém estabelecer as especificações técnicas que os sítios WEB dos fabricantes deverão respeitar, tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e também o volume de vendas e as capacidades dos fabricantes de pequena e média dimensão. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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21-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as oficinas de reparação e representantes autorizados e os operadores independentes que prestem serviços de reparação ou de manutenção de veículos possuem as capacidades e conhecimentos técnicos necessários para assegurar a manutenção da segurança e do desempenho ambiental desses veículos. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) A Comissão deve ser habilitada a aprovar atos delegados nos termos do artigo 290.º do Tratado no que respeita à segurança rodoviária (incluindo travagem), segurança no trabalho e desempenho ambiental, ensaios, acesso a informação relativa à reparação e manutenção, assim como a designação dos serviços técnicos e a definição das tarefas que lhes estão especificamente autorizadas, no intuito de suprir ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento. |
(23) No intuito de suprir ou alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para aprovar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita às disposições pormenorizadas aplicáveis à homologação e fiscalização do mercado de todos os veículos novos, bem como à colocação no mercado ou entrada em circulação de peças e equipamentos. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão assegura a transmissão simultânea, pontual e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Algumas das matérias abrangidas pelo presente regulamento requerem condições uniformes para aplicação nos Estados-Membros, no intuito de velar pelo correto funcionamento do mercado interno, facilitando o reconhecimento mútuo de decisões administrativas tomadas nos diferentes Estados-Membros e a aceitação de documentos emitidos pelos fabricantes de veículos, permitindo assim às partes interessadas beneficiar mais facilmente do mercado interno. A Comissão deve, por conseguinte, ser habilitada a aprovar atos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado, a fim de estabelecer condições uniformes de execução do presente regulamento no que concerne aos elementos seguintes: a lista de informação fornecida aquando da apresentação do pedido de homologação, procedimentos de homologação, modelos para placas suplementares de fabricantes, certificados de homologação UE, lista de homologações emitidas, sistema de numeração para homologações UE e processos para assegurar a conformidade da produção. |
(24) São necessárias condições uniformes de execução do presente regulamento, no que respeita ao formato da informação a fornecer aquando da apresentação do pedido de homologação, aos modelos para placas suplementares de fabricantes e aos certificados de homologação UE, à lista de homologações emitidas e ao sistema de numeração para homologações UE, por forma a assegurar o correto funcionamento do mercado interno, facilitando o reconhecimento mútuo de decisões administrativas tomadas nos diferentes EstadosMembros e a aceitação de documentos emitidos pelos fabricantes de veículos, permitindo assim às partes interessadas beneficiar mais facilmente do mercado interno. Para assegurar condições uniformes de execução das disposições pertinentes do presente regulamento, deverão ser conferidas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão1. |
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_____________ |
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1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Nos termos do artigo 291.º do TFUE, as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros ao exercício das competências de execução pela Comissão devem ser definidas antecipadamente por um regulamento adotado segundo o processo legislativo ordinário. Na pendência da adoção desse novo regulamento, continua a aplicar-se a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão, com a exceção do procedimento de regulamentação com controlo, que não é aplicável. |
Suprimido |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) É importante para todas as partes interessadas estabelecer uma relação clara entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/42/CE, relativa à segurança das máquinas, a fim de definir com clareza que prescrições um produto específico deve cumprir. |
(27) É importante para todas as partes interessadas estabelecer uma relação clara entre o presente regulamento e a Diretiva 2006/42/CE, relativa às máquinas, a fim de evitar a sobreposição e definir com clareza que prescrições um produto específico deve cumprir. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Tendo presente que o objetivo do presente regulamento, ou seja, o estabelecimento de normas harmonizadas em matéria de prescrições técnicas e administrativas para a homologação e fiscalização do mercado de veículos agrícolas e florestais, não pode ser suficientemente realizado pelos EstadosMembros e pode, pois, dada a dimensão e os efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aquele objetivo. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento estabelece as disposições técnicas e administrativas para a homologação UE de todos os veículos novos mencionados no artigo 2.º. |
O presente regulamento estabelece as disposições técnicas e administrativas para a homologação e a fiscalização do mercado de todos os veículos novos mencionados no artigo 2.º. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Estabelece igualmente as prescrições relativas à venda, à entrada em circulação de peças e de equipamentos destinados aos veículos homologados nos termos do presente regulamento e à proibição dessa venda e dessa entrada em circulação. |
Estabelece igualmente as prescrições relativas à colocação no mercado ou à entrada em circulação de sistemas, componentes e unidades técnicas destinados aos veículos homologados nos termos do presente regulamento. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento aplica-se à homologação e à homologação individual de veículos projetados e fabricados numa ou mais fases, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projetados e fabricados para esses veículos. |
O presente regulamento aplica-se à homologação de veículos agrícolas e florestais projetados e fabricados numa ou mais fases, e de sistemas, componentes e unidades técnicas projetados e fabricados para esses veículos. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O presente regulamento aplica-se à homologação individual dos veículos referidos no n.º 1. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) máquinas móveis (categoria U). |
Suprimido |
Justificação | |
Vide exposição de motivos (máquinas móveis – categoria U). | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento não se aplica às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas durante a circulação rodoviária. |
2. O presente regulamento não se aplica às máquinas intermutáveis inteiramente transportadas ou que não se podem articular em torno de um eixo vertical durante a circulação rodoviária. |
Justificação | |
Algumas máquinas intermutáveis estão equipadas com uma roda livre de suporte por questões de distribuição do peso. As próprias máquinas intermutáveis estão fixadas ao trator e não podem ser articuladas em torno de um eixo vertical. Esta roda complementar não representa qualquer risco adicional para a combinação trator-máquina intermutável. Assim, é lógico que tais máquinas não sejam também abrangidas pelo regulamento. | |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 – frase introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em relação aos veículos seguintes, o fabricante pode escolher entre requerer a homologação nos termos do presente regulamento ou requerer a homologação nacional: |
3. Em relação aos veículos seguintes, o fabricante pode escolher entre requerer a homologação nos termos do presente regulamento ou cumprir as prescrições nacionais aplicáveis: |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) máquinas móveis; |
Suprimido |
Justificação | |
Vide exposição de motivos (máquinas móveis – categoria U). | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) reboques e alfaias rebocadas, categorias R e S; |
b) reboques (categoria R) e equipamentos rebocados intermutáveis (categoria S); |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.° 3 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) tratores de lagartas (categoria C) |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 – alínea c-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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c-B) tratores com rodas para fins especiais (categorias T4.1 e T4.2) |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do disposto no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I, salvo disposição em contrário neles prevista, entende-se por: |
Para efeitos do disposto no presente regulamento e nos atos enumerados no Anexo I, salvo disposição em contrário neles prevista, são aplicáveis as seguintes definições: |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. «homologação de veículo completo,» um tipo de homologação em que uma entidade homologadora certifica que um veículo completo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis; |
2. «homologação de veículo completo,» um tipo de homologação em que uma entidade homologadora certifica que um modelo de veículo incompleto, completo ou completado cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. «homologação de unidades técnicas», homologação pela qual uma entidade homologadora certifica que uma unidade técnica relacionada com um ou mais modelos de veículos cumpre as disposições administrativas e prescrições técnicas aplicáveis; |
5. «homologação de unidades técnicas», homologação pela qual uma entidade homologadora certifica que uma unidade técnica cumpre as disposições administrativas e prescrições técnicas aplicáveis relativamente a um ou mais modelos de veículos; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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8-A. "veículos utilitários todo-o-terreno" (VTT), qualquer veículo com assento destinado ao condutor e volante para o dirigir; |
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um VTT utilitário tem as seguintes características adicionais: |
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velocidade máxima de projeto 60 km/h; pressão dos pneus de projeto <5 kPa (0,5 Bar); padrão dos pneus: acelerador de polegar; estrutura de transporte de carga com rácio mínimo entre veículo e área de superfície de estrutura de transporte >25%; massa em ordem de marcha (MRO) <400 kg capacidade de tração do dispositivo de engate (retaguarda) cumpre o ensaio de resistência > 2 x MRO. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
11. "máquina móvel", qualquer veículo com propulsão própria, com exclusão de máquinas montadas no quadro de um veículo a motor, projetado e fabricado especificamente para realizar trabalhos e que, em função da sua constituição, não se adequa ao transporte de passageiros ou de mercadorias. |
Suprimido |
Justificação | |
Vide exposição de motivos (máquinas móveis – categoria U). | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
12. “veículo”, qualquer trator, reboque, equipamento rebocado intermutável ou máquina móvel, tal como definidos nos pontos 8, 9, 10 e 11; |
12. «veículo», qualquer trator, reboque ou equipamento rebocado intermutável, tal como definidos nos pontos 8, 9 e 10; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
18. «veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser matriculado, vendido ou posto em circulação devido à entrada em vigor de novas prescrições técnicas em relação às quais não foi homologado; |
18. «veículo de fim de série», qualquer veículo que integre um lote existente que não pode ser colocado no mercado, ou que já não pode ser disponibilizado no mercado, matriculado ou posto em circulação, devido à entrada em vigor de novas prescrições técnicas em relação às quais não foi homologado; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
19. «sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito às prescrições de um ato regulamentar; |
19. «sistema», um conjunto de dispositivos combinados para desempenhar uma ou mais funções específicas num veículo e que está sujeito a qualquer uma das prescrições enumeradas no anexo I; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
20. «componente», um dispositivo sujeito às prescrições de um ato regulamentar e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente se o ato regulamentar o previr expressamente; |
20. «componente», um dispositivo sujeito a qualquer uma das prescrições enumeradas no anexo I e destinado a ser parte de um veículo, que pode ser homologado separadamente se o ato regulamentar o previr expressamente; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
21. «unidade técnica», um dispositivo sujeito às prescrições de um ato regulamentar e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos se o ato regulamentar o previr expressamente; |
21. «unidade técnica», um dispositivo sujeito a qualquer uma das prescrições enumeradas no anexo I e destinado a ser parte de um veículo que pode ser homologado separadamente mas apenas em relação a um ou mais modelos especificados de veículos se o ato regulamentar o previr expressamente; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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22-A. «peças», os bens utilizados para a montagem de um veículo bem como as peças sobressalentes; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 22-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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22-B. «peças sobressalentes», os bens destinados a serem instalados num veículo de forma a substituir peças originais desse veículo, incluindo bens tais como os lubrificantes, necessários para a utilização de um veículo, à exceção do combustível; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 22-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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22-C. «equipamentos», quaisquer bens, exceto peças, que possam ser acrescentados ou instalados num veículo; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 22-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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22-D. «segurança funcional», a ausência de um risco inaceitável de danos corporais ou danos para a saúde humana, a propriedade ou os animais domésticos, devido a acidentes causados pelo mau funcionamento de sistemas, componentes ou unidades técnicas mecânicos, hidráulicos, pneumáticos, elétricos ou eletrónicos; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
23. «fabricante», a pessoa ou organismo responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do procedimento de homologação ou autorização e por assegurar a conformidade da produção, esteja ou não essa pessoa ou organismo diretamente envolvido em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica submetido ao procedimento de homologação; |
23. «fabricante», a pessoa ou organismo responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e autorização, por assegurar a conformidade da produção, sendo igualmente responsável pela cooperação com as autoridades de fiscalização do mercado relativamente aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas por ele produzidos, esteja ou não essa pessoa ou organismo diretamente envolvido em todas as fases do fabrico do veículo, sistema, componente ou unidade técnica submetido ao procedimento de homologação; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
25. «entidade homologadora», a autoridade de um Estado-Membro, instituída ou nomeada por esse Estado-Membro e por este comunicada à Comissão nos termos do artigo 5.º, com competência no que se refere a todos os aspetos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo, no que diz respeito ao processo de autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação de certificados de homologação, e para atuar como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros Estados-Membros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção; |
25. «entidade homologadora». a autoridade de um Estado-Membro, instituída ou nomeada por esse Estado-Membro e por este comunicada à Comissão, com competência no que se refere a todos os aspetos da homologação de um modelo de veículo ou tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica ou da homologação individual de um veículo, no que diz respeito ao processo de autorização, à emissão e, se for caso disso, à revogação ou à recusa de certificados de homologação, e para atuar como ponto de contacto das entidades homologadoras dos outros EstadosMembros, para designar os serviços técnicos e para garantir que o fabricante cumpre as suas obrigações em matéria de conformidade da produção; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
26-A. «acreditação», a declaração por um organismo nacional de acreditação de que um organismo de avaliação da conformidade cumpre os requisitos definidos em normas harmonizadas e, se for esse o caso, quaisquer requisitos adicionais, nomeadamente os estabelecidos em sistemas setoriais relevantes, para executar uma atividade específica de avaliação da conformidade; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 28 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
28. «método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpre as prescrições técnicas de um ato regulamentar, sem recurso à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica real; |
28. «método de ensaio virtual», simulação em computador, incluindo cálculos que demonstrem que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpre as prescrições técnicas do ato delegado a que se refere o n.º 5 do artigo 18.º, sem recurso à utilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica real; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
30. «certificado de homologação UE», o certificado baseado no modelo indicado no presente regulamento ou no formulário de comunicação indicado nos regulamentos UNECE equivalentes ou nos códigos OCDE enumerados no anexo I; |
30. «certificado de homologação UE», o documento baseado no modelo indicado nos atos de execução referidos no artigo 15.º, n.º 4, e no artigo 16.º, n.º 2 ou no formulário de comunicação indicado nos regulamentos UNECE ou nos códigos OCDE enumerados no anexo I; |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 32 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
32. «certificado de conformidade», o documento, baseado no modelo indicado no presente regulamento e emitido pelo fabricante, que certifica que, no momento da sua produção, um veículo pertencente à série do modelo homologado em conformidade com o presente regulamento correspondia ao modelo objeto de homologação e cumpria todas as prescrições regulamentares nele incluídas; |
32. «certificado de conformidade», o documento, baseado no modelo indicado no ato delegado adotado nos atos de execução referidos no artigo 24.º, n.º 2 e emitido pelo fabricante, que certifica que, no momento da sua produção, um veículo pertencente à série do modelo homologado em conformidade com o presente regulamento correspondia ao modelo objeto de homologação e cumpria todas as prescrições nele incluídas; |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 33 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
33. «sistema de diagnóstico a bordo», ou «sistema OBD», um sistema de controlo das emissões capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador; |
33. «sistema de diagnóstico a bordo», ou «sistema OBD», um sistema capaz de identificar a origem provável das anomalias verificadas por meio de códigos de anomalia armazenados na memória de um computador; |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
35. «operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, direta ou indiretamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos a motor, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspeção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos; |
35. «operadores independentes», as empresas que não sejam oficinas de reparação ou representantes autorizados, direta ou indiretamente envolvidas na reparação e manutenção de veículos, nomeadamente, as empresas de reparação, os fabricantes ou distribuidores de equipamento, de ferramentas de reparação ou de peças sobresselentes, os editores de informações técnicas, os clubes automobilísticos, as empresas de assistência rodoviária, os operadores de serviços de inspeção e ensaio e os operadores que ofereçam formação a empresas de instalação, fabrico e reparação de equipamento destinado a veículos movidos a combustíveis alternativos; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 37 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
37. «matrícula», ato pelo qual o veículo, depois de identificado, obteve a autorização administrativa, para entrar em circulação rodoviária a título permanente, temporário ou por um período curto, com a correspondente emissão de um número de matrícula; |
37. «matrícula», a autorização administrativa para a entrada em circulação rodoviária de um veículo, o que implica a sua identificação e a emissão de um número de série correspondente, futuramente designado número de matrícula, a título permanente, temporário ou por um período curto; |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 38 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
38. «colocação no mercado», primeira disponibilização de um veículo na União, a título oneroso ou gratuito, com vista à distribuição ou utilização; |
38. «colocação no mercado», primeira disponibilização de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica na União. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 39 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
39. «entrada em serviço», primeira utilização na União, de um veículo abrangido pelo presente regulamento, para o fim a que se destina; |
39. «entrada em circulação», primeira utilização, na União, de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, para o fim a que se destina; |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 40 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
40. «venda», qualquer transmissão de um veículo, a título oneroso, do fabricante para o retalhista ou para o utilizador final; |
Suprimido |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 40-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
40-A. «disponibilização no mercado», qualquer fornecimento de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, para distribuição ou utilização no mercado da União no âmbito de uma atividade comercial, a título oneroso ou gratuito; |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 43-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
43-A. «importador», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na União que coloque no mercado da União um veículo, sistema, componente ou unidade técnica proveniente de um país terceiro; |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 43-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
43-B. «distribuidor», qualquer pessoa singular ou coletiva dentro do circuito comercial, à exceção do fabricante ou importador, que disponibilize no mercado da União um veículo, sistema, componente ou unidade técnica; |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 43-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
43-C. «operador económico», o fabricante, o representante do fabricante, o importador ou o distribuidor; |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 43-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
43-D. «fiscalização do mercado», as atividades levadas a cabo e as medidas adotadas pelas autoridades públicas de modo a garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas disponibilizados no mercado da União cumprem os requisitos definidos na legislação da União aplicável e não colocam em risco a saúde, a segurança, o ambiente ou quaisquer outros aspetos relacionados com a proteção do interesse público; |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 43-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
43-E. «autoridade de fiscalização do mercado», a autoridade de um Estado-Membro responsável pela fiscalização do mercado no respetivo território; |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 43-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
43-F. «Autoridade nacional» designa uma entidade homologadora, uma autoridade de fiscalização do mercado ou qualquer outra autoridade num Estado-Membro com responsabilidades em matéria de homologação, matrícula, fiscalização do mercado ou controlo da importação de veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 4 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as seguintes categorias de veículos: |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. «categoria T», abrange todos os tratores com rodas; |
1. «categoria T», abrange todos os tratores com rodas; cada categoria de trator com rodas descrita nos pontos 2 a 8 inclui as letras «a» ou «b», em função da velocidade para a qual o trator foi concebido: |
|
a) para os tratores com rodas concebidos para uma velocidade inferior ou igual a 40 km/h; |
|
b) para os tratores com rodas concebidos para uma velocidade superior a 40 km/h; |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. «categoria T1», abrange tratores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm. |
2. «categoria T1», abrange tratores com rodas em que a via mínima do eixo mais próximo do condutor é igual ou superior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 1 000 mm. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. «categoria T2», abrange tratores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; todavia, se o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo for superior a 0,90, a velocidade máxima por construção é limitada a 30 km/h. |
3. 3. «categoria T2», abrange tratores com rodas, cuja via mínima é inferior a 1 150 mm, cuja massa sem carga em ordem de marcha é superior a 600 kg e cuja distância ao solo é inferior ou igual a 600 mm; no caso de o valor do quociente entre a altura do centro de gravidade do trator (medida em relação ao solo) e a média das vias mínimas de cada eixo ser superior a 0,90, a velocidade máxima por construção é limitada a 30 km/h. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. «categoria T3», abrange tratores com rodas, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h, cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600 kg. |
4. "categoria T3", abrange tratores com rodas cuja massa sem carga em ordem de marcha é inferior ou igual a 600kg; inclui igualmente tratores com volante, conforme definido no artigo 3.º, ponto 8‑A. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. «categoria T4», abrange tratores com rodas para fins especiais, cuja velocidade máxima por construção não é superior a 40 km/h. |
5. «categoria T4», abrange tratores com rodas para fins especiais. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. «categoria T5», abrange tratores com rodas, cuja velocidade máxima por construção é superior a 40 km/h; |
Suprimido |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
19. «categoria U», abrange máquinas, tal como definidas na Diretiva 2006/42/CE, automotoras e destinadas a fins agrícolas ou florestais. |
Suprimido |
Justificação | |
Vide exposição de motivos (máquinas móveis – categoria U). | |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 5 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Autoridades nacionais |
Obrigações dos EstadosMembros |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem criar ou designar as autoridades nacionais competentes em matéria de homologação e notificar a Comissão desses factos nos termos do artigo 53.º. |
Os Estados-Membros devem criar ou designar as autoridades nacionais. Os EstadosMembros devem notificar a Comissão da criação ou designação dessas autoridades. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O ato de notificação das entidades homologadoras deve incluir o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e o respetivo domínio de competência. |
A notificação das autoridades nacionais deve incluir o nome, o endereço, incluindo o endereço de correio eletrónico, e o respetivo domínio de competência. A Comissão publica, no seu sítio Web, a lista das entidades homologadoras e das autoridades de fiscalização do mercado, bem como os respetivos dados. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As entidades homologadoras devem assegurar que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação cumprem as obrigações que sobre eles impendem por força do presente regulamento. |
Suprimido |
|
(Integrado no Artigo 5-A (novo)) |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As entidades homologadoras devem homologar apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento. |
Suprimido |
|
(Integrado no Artigo 5-A (novo)) |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As entidades homologadoras só devem matricular e autorizar a venda ou a entrada em circulação dos veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento. As entidades homologadoras não devem proibir, restringir ou impedir a matrícula, a venda, a entrada em serviço ou em circulação na estrada de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, se cumprirem as prescrições nele previstas. |
4. Os EstadosMembros só devem autorizar a colocação no mercado, a matrícula e a entrada em circulação de veículos, componentes e unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os EstadosMembros não devem proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, componentes ou unidades técnicas por motivos relacionados com aspetos da sua construção e funcionamento abrangidos pelo presente regulamento, se cumprirem as prescrições nele previstas. |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.° 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. Os EstadosMembros devem organizar e levar a cabo ações de fiscalização do mercado e inspeções de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que entrem no mercado da União, em conformidade com o capítulo III do Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos1. Devem aplicar o n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, tal como especificado no artigo 5.º-B do presente regulamento. |
|
__________________ |
|
1 JO L 218 de 13.08.08, p. 30. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-A |
|
Obrigações das entidades homologadoras |
|
1. As entidades homologadoras devem assegurar que os fabricantes que apresentam um pedido de homologação cumprem as obrigações que sobre eles impendem por força do presente regulamento. |
|
2. As entidades homologadoras devem homologar apenas os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que cumpram as prescrições do presente regulamento. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-B |
|
Obrigações das autoridades de fiscalização do mercado |
|
1. No caso dos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas sujeitos a homologação, as autoridades de fiscalização do mercado devem realizar as inspeções documentais adequadas, a uma escala apropriada, tendo em conta os princípios estabelecidos de avaliação dos riscos, reclamações e outras informações. |
|
As autoridades de fiscalização do mercado podem exigir aos operadores económicos a apresentação de documentação e informações que considerem necessárias para o exercício das suas funções. |
|
Sempre que os operadores económicos apresentem certificados que atestem a conformidade e tenham sido emitidos por uma entidade homologadora, as autoridades de fiscalização do mercado devem tê-los em devida conta. |
|
2. No caso dos sistemas, componentes e unidades técnicas não sujeitos a homologação, aplica-se na íntegra o n.º 1 do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O fabricante é responsável perante a entidade homologadora por todos os aspetos do procedimento de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estar ou não envolvido diretamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. |
1. Os fabricantes devem garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por eles produzidos, ao serem colocados no mercado ou postos em circulação, foram fabricados e homologados em conformidade com os requisitos enunciados no presente regulamento e nos atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No caso de homologação multifaseada, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém. O fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção desses componentes e sistemas. |
2. No caso de homologação multifaseada, cada fabricante é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos sistemas, componentes ou unidades técnicas acrescentados na fase de acabamento do veículo em que intervém. Qualquer fabricante que altere componentes ou sistemas já homologados em fases anteriores é responsável pela homologação e pela conformidade da produção dos componentes e sistemas modificados. |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O fabricante que modificar o veículo incompleto de modo que conduza à qualificação numa categoria diferente de veículo, com a alteração de prescrições legais já avaliadas numa fase anterior da homologação, é também responsável pelo respeito dessas prescrições. |
3. Os fabricantes que modifiquem o veículo incompleto de tal modo que o veículo passe a classificar-se numa categoria diferente de veículo, com a alteração de prescrições legais já avaliadas numa fase anterior da homologação, são também responsáveis por garantir a conformidade com as prescrições aplicáveis à categoria de veículos em que se insere o veículo modificado. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do disposto no presente regulamento, um fabricante estabelecido fora do território da Comunidade deve nomear um representante estabelecido no território da Comunidade para o representar junto da entidade homologadora. |
Para efeitos de homologação dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas abrangidos pelo presente regulamento, os fabricantes estabelecidos fora do território da União devem nomear um único representante estabelecido no território da União para os representar junto da entidade homologadora. |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As referências ao fabricante devem ser entendidas como referências tanto ao fabricante como ao seu representante. |
Suprimido |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Para efeitos de fiscalização do mercado, os fabricantes estabelecidos fora do território da União podem nomear ainda um único representante estabelecido no território da União, que pode ser o representante único mencionado no n.º 4 ou um outro representante. |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.° 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. Os fabricantes são responsáveis perante a entidade homologadora por todos os aspetos do processo de homologação e por assegurar a conformidade da produção, independentemente de estarem ou não envolvidos diretamente em todas as fases do fabrico de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.° 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-C. De acordo com as disposições específicas do presente regulamento e com os atos delegados adotados ao abrigo deste último, os fabricantes devem assegurar a existência de procedimentos para manter a conformidade da produção em série com o modelo homologado. Devem ser devidamente tidas em conta as modificações efetuadas no projeto ou nas características de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica, bem como as alterações dos requisitos que serviram de referência para a comprovação da conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. |
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-D. Para além da marcação regulamentar e das marcações de homologação afixadas nos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas por eles produzidos, em conformidade com o disposto no artigo 25.º, os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto na União nos veículos, componentes ou unidades técnicas por si disponibilizados no mercado da União ou, se tal não for possível para os componentes ou as unidades técnicas, na embalagem ou num documento que acompanhe esses componentes ou unidades técnicas. |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-E. Os fabricantes devem assegurar que, enquanto um veículo, sistema, componente ou unidade técnica estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos definidos no presente regulamento. |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-A |
|
Obrigações específicas dos fabricantes relativamente à conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas |
|
1. Os fabricantes que suspeitem que um seu veículo, sistema, componente ou unidade técnica que foi colocado no mercado ou posto em circulação não é conforme ao disposto no presente regulamento ou nos atos delegados e de execução adotados nos termos deste último, devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa ou proceder à respetiva retirada ou recolha do mercado, se tal for considerado conveniente. |
|
2. Caso um veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresente um risco grave, os fabricantes devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e as entidades homologadoras dos EstadosMembros em cujo mercado o veículo, sistema, componente ou unidade técnica foi disponibilizado no mercado ou entrou em circulação, fornecendo-lhes informações pormenorizadas especialmente no que se refere à não-conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
|
3. Os fabricantes devem conservar o dossiê de homologação referido no n.º 10 do artigo 15.º e adicionalmente o fabricante do veículo deve manter um exemplar dos certificados de conformidade referidos no artigo 24.º à disposição das entidades homologadoras durante um período mínimo de 10 anos após a colocação do veículo no mercado, e durante um período mínimo de cinco anos no caso de um sistema, componente ou unidade técnica. |
|
4. Mediante pedido fundamentado da autoridade competente de um Estado‑Membro, os fabricantes devem facultar‑lhe, por intermédio da entidade homologadora, um exemplar do certificado de homologação UE comprovativo da conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica, numa língua que essa autoridade possa compreender facilmente. Os fabricantes devem cooperar com a autoridade competente do Estado‑Membro em qualquer medida adotada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 a fim de eliminar os riscos decorrentes dos seus veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que foram colocados no mercado, matriculados ou postos em circulação. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-B |
|
Obrigações do representante do fabricante no que diz respeito à fiscalização do mercado |
|
O representante do fabricante para efeitos de fiscalização do mercado deve praticar os atos definidos no mandato conferido pelo fabricante. O mandato deve permitir ao representante, no mínimo: |
|
a) Mediante pedido fundamentado de uma entidade homologadora, facultar-lhe toda a informação e documentação necessárias para demonstrar a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica; e ainda |
|
b) Cooperar com as autoridades de fiscalização do mercado ou as entidades homologadoras, a pedido destas, em qualquer medida adotada para evitar os riscos decorrentes de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica abrangidos pelo seu mandato. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 6-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-C |
|
Obrigações gerais dos importadores |
|
1. Os importadores apenas devem colocar no mercado da União, matricular ou responsabilizar-se pela entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes, que tenham obtido a homologação UE ou que cumpram os requisitos para obtenção da homologação nacional ou individual. |
|
2. Antes da colocação no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica com homologação UE, os importadores devem verificar se existe um dossiê de homologação que cumpre os requisitos constantes do n.º 4‑C do artigo 6.º e se o veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta a marcação de homologação exigida e é conforme ao disposto no n.º 4‑C do artigo 6.º. No caso de um veículo, o importador deve certificar-se de que o mesmo vem acompanhado do certificado de conformidade exigido. |
|
3. Sempre que os importadores suspeitem que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está conforme aos requisitos do presente regulamento e, especialmente, que não corresponde ao modelo/tipo homologado, não devem colocar no mercado, autorizar a entrada em circulação ou matricular o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa até que seja garantida a sua conformidade. Além disso, sempre que suspeitem que esse veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresenta um risco grave, devem informar desse facto o fabricante, as autoridades de fiscalização do mercado e a entidade homologadora que concedeu a homologação. |
|
4. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no veículo, sistema, componente ou unidade técnica, ou, se tal não for possível no caso de um sistema, componente ou unidade técnica, na respetiva embalagem ou num documento que acompanhe o sistema, componente ou unidade técnica . |
|
5. Os importadores devem assegurar que o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica é acompanhado(a) das instruções e informações necessárias, nas línguas oficiais dos EstadosMembros em questão, conforme requerido pelo artigo 46.º. |
|
6. Enquanto um veículo, sistema, componente ou unidade técnica estiver sob a sua responsabilidade, os importadores devem assegurar que as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento. |
|
7. Sempre que considerado apropriado, em função do risco que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresente, os importadores devem, a fim de proteger a saúde e segurança dos consumidores, investigar e, se necessário, conservar um registo de reclamações e de recolhas de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, mantendo os distribuidores informados dessas ações de controlo. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 6-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-D |
|
Obrigações específicas dos importadores relativamente à conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas |
|
1. Os importadores que suspeitem que determinado veículo, sistema, componente ou unidade técnica que tenham colocado no mercado ou matriculado ou por cuja entrada em circulação sejam responsáveis não é conforme ao disposto no presente regulamento devem tomar imediatamente as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa ou proceder à respetiva retirada ou recolha do mercado, se tal for considerado conveniente. |
|
2. Se um veículo, sistema, componente ou unidade técnica apresentar um risco grave, os importadores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e as entidades homologadoras dos EstadosMembros em cujo mercado o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica foi colocado, fornecendo-lhes informações pormenorizadas especialmente no que se refere à não-conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
|
3. Durante um período de 10 anos após a colocação de um veículo no mercado e durante um período mínimo de cinco anos a partir da colocação de um sistema, componente ou unidade técnica no mercado, os importadores devem manter um exemplar do certificado de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e das entidade homologadoras e assegurar que o dossiê de homologação mencionado no n.º 10 do artigo 15.º possa ser facultado a essas autoridades, mediante pedido. |
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4. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os importadores devem facultar-lhe toda a informação e a documentação necessárias, numa das línguas oficiais do Estado-Membro a que pertence, para demonstrar a conformidade de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. Os importadores devem cooperar com a referida autoridade, a pedido desta, no que concerne qualquer ação para eliminar os riscos decorrentes dos veículos, sistemas, componentes ou das unidades técnicas que colocaram no mercado ou matricularam ou por cuja entrada em circulação sejam responsáveis. |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 6-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-E |
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Obrigações gerais dos distribuidores |
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1. Os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos aplicáveis no caso da disponibilização no mercado de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. |
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2. Antes da disponibilização no mercado de um veículo, sistema, componente ou de uma unidade técnica, os distribuidores devem verificar se o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica apresenta a placa regulamentar ou a marcação de homologação exigida, se vem acompanhado dos documentos e das instruções e informações de segurança necessários, nas línguas oficiais do Estado-Membro em cujo mercado o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica deverá ser colocado, e ainda se o fabricante e o importador cumpriram os requisitos previstos no artigo 6.º-C, n.ºs 2 e 4. |
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3. Os distribuidores devem assegurar que, enquanto um veículo, sistema, componente ou unidade técnica estiver sob a sua responsabilidade, as condições de armazenamento ou de transporte não prejudiquem a sua conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 6-F (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-F |
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Obrigações específicas dos distribuidores relativamente à conformidade de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas |
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1. Ao disponibilizarem um veículo, sistema, componente ou unidade técnica no mercado, os distribuidores devem agir com a devida diligência em relação aos requisitos do presente regulamento. |
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2. Sempre que um distribuidor suspeite que um veículo, sistema, componente ou unidade técnica não está em conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento, não deve disponibilizar no mercado, matricular ou colocar em circulação o veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa e deve impedir a sua disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação, até que seja garantida a sua conformidade. |
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3. Sempre que os distribuidores suspeitem que determinado veículo, sistema, componente ou unidade técnica que colocaram no mercado ou matricularam ou por cuja entrada em circulação sejam responsáveis não é conforme ao disposto no presente regulamento, devem informar desse facto o fabricante ou o seu representante a fim de garantir que sejam tomadas as medidas corretivas necessárias para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa ou proceder à respetiva retirada ou recolha do mercado, se tal for considerado conveniente, em conformidade com o disposto nos artigos 6.º-A, n.º 1, ou 6.º-D, n.º 1. |
|
4. Se o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica apresentar um risco grave, os distribuidores devem informar imediatamente desse facto as autoridades de fiscalização do mercado e as entidades homologadoras dos EstadosMembros em cujo mercado o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica foi colocado, matriculado ou em cujo território deu entrada em circulação e pelo qual são responsáveis, bem como o fabricante e importador em causa, fornecendo-lhes informações pormenorizadas especialmente no que se refere à não-conformidade e às medidas corretivas aplicadas. |
|
5. Mediante pedido fundamentado de uma autoridade nacional, os distribuidores devem assegurar que o fabricante fornece à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 6.º-A, n.º 4, ou que o importador fornece à autoridade nacional as informações especificadas no artigo 6.º-D, n.º 3. Os distribuidores devem cooperar com essa autoridade, a seu pedido, em qualquer medida tomada em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 para eliminar os riscos decorrentes do veículo, sistema, componente ou unidade técnica que disponibilizaram no mercado da União. |
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 6-G (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6.º-G |
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Situações em que as obrigações dos fabricantes se aplicam aos importadores e aos distribuidores |
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Para efeitos do presente regulamento, um importador ou distribuidor deve ser considerado um fabricante e está sujeito às mesmas obrigações que este nos termos dos artigos 6.º e 6.º-B, sempre que disponibilize no mercado, matricule, ou seja responsável pela entrada em circulação de um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica sob o seu nome comercial ou marca, ou sempre que modifique um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que já foram disponibilizados no mercado ou matriculados ou já entraram em circulação, de tal modo que a conformidade com os requisitos aplicáveis possa ser afetada. |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 6-H (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-H |
|
Identificação dos operadores económicos |
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A pedido das autoridades de fiscalização do mercado e das entidades homologadoras, os operadores económicos devem, durante um período de 10 anos, identificar as seguintes entidades: |
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a) Qualquer operador económico que lhes tenha fornecido um veículo, sistema, componente ou unidade técnica; |
|
b) Qualquer operador económico a quem tenham fornecido um veículo, sistema, componente ou unidade técnica. |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 7 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Prescrições em matéria de segurança rodoviária |
Prescrições em matéria de segurança rodoviária e funcional |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) arranque e paragem, incluindo dispositivos paragem de emergência e automática; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-B) movimento involuntário do veículo; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) sistemas de ajuda ao controlo do veículo pelo condutor, mormente direção, travões, inclusive sistemas de travagem antibloqueio e sistemas de controlo eletrónico de estabilidade; |
b) sistemas de ajuda ao controlo do veículo pelo condutor, tais como direção e travões, inclusive sistemas de travagem antibloqueio e sistemas de controlo eletrónico de estabilidade (ou sistemas com efeito equivalente); |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea m-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
m-A) segurança mecânica; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea q) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
q) dispositivos de reboque e de marcha atrás; |
q) dispositivos de reboque; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea t-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
t-A) veio de marcha atrás; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea t-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
t-B) lagartas; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea t-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
t-C) acoplamentos mecânicos. |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, na medida em que for especificado que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada no artigo 4.º. |
3. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, na medida em que for especificado no anexo I que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada no artigo 4.º. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Devem ser delegados poderes na Comissão para adotar, em conformidade com o artigo 57.º, um ato delegado que estabelece as prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.º 2, no intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança rodoviária. |
4. No intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança rodoviária e funcional, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 57.º, atos delegados relativos às prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.º 2 do presente artigo. |
|
Essas especificações técnicas pormenorizadas devem ser de molde a aumentar, ou pelo menos manter, o nível de segurança rodoviária e funcional proporcionado pelas diretivas referidas nos artigos 62.º, n.º 1, e 63.º. |
|
As especificações técnicas pormenorizadas devem, em particular, assegurar o seguinte: |
|
- os veículos com uma velocidade máxima superior a 40 km/h, com exceção dos equipamento rebocado intermutável (categoria S), oferecem um nível de segurança rodoviária, no que respeita ao desempenho dos travões e aos sistemas de travagem antibloqueio, equivalente ao dos veículos a motor e seus reboques; |
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) sistemas de proteção em caso de capotagem (a seguir ROPS); |
a) estruturas de proteção em caso de capotagem (a seguir ROPS); |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) sistemas de proteção contra a queda de objetos (a seguir FOPS); |
b) estruturas de proteção contra a queda de objetos (a seguir FOPS); |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) exploração e manutenção; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-B) segurança e fiabilidade dos sistemas de comando, incluindo tomadas de força para máquinas rebocadas; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 113 Proposta de regulamento Artigo 8 – nº 2 – alínea b-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-C) isolamento das fontes de energia; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 114 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-D) proteção contra qualquer má utilização razoavelmente previsível do veículo; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 115 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-E) medidas de proteção contra perigos mecânicos |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 116 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) níveis sonoros no interior; |
d) nível sonoro à altura dos ouvidos do condutor; |
Alteração 117 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
e-A) ergonomia (incluindo má utilização previsível, facilidade de utilização dos sistemas de comando, acessibilidade dos comandos para evitar a sua ativação involuntária, adaptação da interface homem/veículo às características previsíveis da intervenção do condutor ou operador); |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 118 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
f-A) acesso aos postos de trabalho e aos postos de intervenção utilizados para a manutenção; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 119 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 – alínea k-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-A) estabilidade; |
Alteração 120 Proposta de regulamento Artigo 8 - n.º 2 - alínea k-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-B) protetores e dispositivos de proteção; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 121 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea k-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-C) risco de perda de estabilidade; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 122 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 – alínea k-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-D) risco de escorregar, tropeçar ou cair; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 123 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea k-E) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-E) proteção do condutor contra riscos elétricos incluindo raios; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 124 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 – alínea k-F) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-F) limpeza segura do veículo incluindo as suas partes internas; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 125 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 – alínea k-G) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-G) risco de entalamento; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 126 Proposta de regulamento Artigo 8 - n.º 2 - alínea k-H) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-H) eliminação dos riscos decorrentes de erros de adaptação; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 127 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea k-I) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-I) protetores; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 128 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea k-J) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-J) riscos ligados aos elementos móveis; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 129 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea k-K) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-K) materiais e produtos; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 130 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea k-L) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
k-L) baterias; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 131 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea m-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
m-C) travões, incluindo funções de estacionamento; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 132 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea l) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
l) proteção do condutor contra substâncias perigosas; |
l) proteção do condutor contra materiais e substâncias perigosos, ou falta de oxigénio; |
|
(Esta disposição deve ser ajustada no Anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 133 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea l-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
l-A) segurança contra incêndios; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 134 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea l-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
l-B) vibrações; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 135 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea l-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
l-C) proteção contra radiação externa; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 136 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea l-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
l-D) proteção contra exposição a elementos ou materiais a temperaturas extremas; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 137 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea m-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
m-A) riscos relacionados com variações das condições de funcionamento; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 138 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea m-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
m-B) riscos devidos a superfícies, arestas ou ângulos; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 139 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea m-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
m-C) riscos de rutura de tubagens rígidas e flexíveis que transportam fluidos, em especial a alta pressão; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 140 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea m-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
m-D) informações e avisos; |
|
(Esta disposição deve ser aditada ao anexo I e tornar-se aplicável a todas as categorias de veículos pertinentes) |
Alteração 141 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, na medida em que for especificado que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada pelo presente regulamento. |
3. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, na medida em que for especificado no anexo I que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada no artigo 4.º. |
Alteração 142 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Devem ser delegados poderes na Comissão para adotar, em conformidade com o artigo 57.º, um acto delegado que estabelece as prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.º 2, no intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança rodoviária. |
4. No intuito de assegurar que se alcança um elevado nível de segurança no trabalho, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 57.º, atos delegados relativos às prescrições técnicas detalhadas, incluindo procedimentos de ensaio e valores-limite, se for caso disso, para as matérias enumeradas no n.º 2 do presente artigo. |
|
Essas especificações técnicas pormenorizadas devem ser de molde a aumentar, ou pelo menos manter, o nível de segurança no trabalho proporcionado pelas diretivas referidas nos artigos 62.º, n.º 1, e 63.º. |
Alteração 143 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Aplicam-se os valores-limite específicos, procedimentos e prescrições de ensaio para emissões de poluentes previstos na Diretiva 97/68/CE, relativa às máquinas móveis. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 144 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados, na medida em que for especificado que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada pelo presente regulamento. |
4. As prescrições referidas nos pontos 1 e 2 aplicam-se a veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas, na medida em que for especificado no anexo I que essas prescrições são aplicáveis à categoria de veículo pertinente indicada no artigo 4.º. |
Alteração 145 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Devem ser delegados poderes na Comissão para adotar, nos termos do artigo 57.º, um acto delegado que estabelece as prescrições técnicas pormenorizadas, incluindo os procedimentos de ensaio e valores-limite, consoante os casos, relativos aos níveis sonoros no exterior, tal como descritos no n.º 2, alínea b), e a instalação de motores homologados num veículo e disposições conexas respeitantes à flexibilidade tal como se descreve no n.º 2, alínea a), e no n.º 3, a fim de velar por que seja atingido um elevado nível de desempenho ambiental. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.º, atos delegados relativos às prescrições técnicas pormenorizadas respeitantes aos níveis sonoros no exterior, incluindo os procedimentos de ensaio e valores-limite, consoante os casos, e a instalação de motores homologados num veículo no que respeita a emissões poluentes, bem como às disposições conexas respeitantes à flexibilidade, a fim de velar por que seja atingido um elevado nível de desempenho ambiental. |
|
Essas prescrições específicas devem ser de molde a aumentar, ou pelo menos manter, o nível de desempenho ambiental proporcionado pelas diretivas referidas no artigo 62.º, n.º 1, e, quando aplicável, no artigo 63.º. |
Alteração 146 Proposta de regulamento Artigo 10 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Procedimentos de homologação UE de veículo completo |
Procedimentos de homologação UE |
Alteração 147 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos: |
1. Ao requerer a homologação de um veículo completo, o fabricante pode optar por um dos seguintes procedimentos: |
Alteração 148 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) homologação multifaseada. |
Suprimido |
Alteração 149 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafos 1-A (novo) e 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Além disso, o fabricante pode optar pela homologação multifaseada. |
|
Para a homologação de sistemas, componentes ou unidades técnicas, aplica-se o procedimento de homologação unifaseado. |
Alteração 150 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O procedimento de homologação fase a fase é um procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, da totalidade dos certificados de homologação UE dos sistemas, componentes e unidades técnicas relativos ao veículo, que culminam, no termo do procedimento, na fase final, à homologação do veículo completo. |
O procedimento de homologação fase a fase é um procedimento de homologação de veículos que consiste na obtenção, em diversas fases, da totalidade dos certificados de homologação UE dos sistemas, componentes e unidades técnicas que constituem o veículo, que culminam, no termo do procedimento, na fase final, à homologação do veículo completo. |
Alteração 151 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Deve ser concedida homologação multifaseada aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossiê de fabrico e que cumpram as prescrições técnicas previstas nos atos aplicáveis enumerados no anexo I, tendo em conta o estado de acabamento do veículo. |
3. Deve ser concedida homologação multifaseada aos modelos de veículos incompletos ou completados que estejam em conformidade com as informações contidas no dossiê de fabrico e que cumpram as prescrições técnicas fixadas nos atos aplicáveis enumerados no anexo I, tendo em conta o estado de acabamento do veículo. |
Alteração 152 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A homologação para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que as homologações emitidas para o veículo incompleto certificam que o veículo homologado na fase final cumpre todas as prescrições técnicas aplicáveis no momento em que é concedida a homologação e para a categoria de veículo para a qual a homologação de veículo completado é concedida. |
4. A homologação para a fase final de acabamento só deve ser concedida depois de a entidade homologadora ter verificado que o veículo homologado na fase final cumpre nesse momento todas as prescrições técnicas aplicáveis. Tal deve incluir um controlo documental de todas as prescrições abrangidas por uma homologação para um veículo incompleto concedida no decurso de um procedimento multifaseado, mesmo que tenha sido concedida para uma outra categoria ou subcategoria de veículo. |
Alteração 153 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A escolha do procedimento de homologação não afeta as prescrições regulamentares aplicáveis que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo. |
5. A escolha de procedimento de homologação não afeta as prescrições aplicáveis que o modelo de veículo homologado tem de cumprir no momento da emissão da homologação de veículo completo. |
Alteração 154 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. São conferidas à Comissão competências de execução a fim de estabelecer os modelos para a descrição das modalidades relativas aos procedimentos de homologação previstos no artigo 54.º. |
6. A Comissão adota atos delegados em conformidade com o artigo 57.º, a fim de estabelecer as modalidades relativas aos procedimentos de homologação . |
Alteração 155 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para cada modelo de veículo, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro. |
2. Para cada modelo de veículo, tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro. |
Alteração 156 Proposta de regulamento Artigo 12 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações a prestar no pedido de homologação |
Dossiê de fabrico |
Alteração 157 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Uma ficha de informação, tal como especificado pela legislação de execução, prescreve a informação a prestar pelo requerente. |
Suprimido |
Alteração 158 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O requerente deve fornecer à entidade homologadora um dossiê de fabrico. O dossiê de fabrico deve incluir a ficha de informação e todos os dados, desenhos, fotografias e demais informação nele exigida. Essa informação pode ser fornecida em suporte papel ou suporte eletrónico. |
O requerente deve fornecer à entidade homologadora um dossiê de fabrico. |
|
O dossiê de fabrico deve incluir os seguintes elementos: |
|
a) Uma ficha de informação; |
|
b) Todos os dados, desenhos, fotografias e demais informação; |
|
c) Para veículos, uma indicação do(s) procedimento(s) escolhido(s) nos termos do artigo 10.º, n.º 1. |
Alteração 159 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O dossiê de fabrico pode ser fornecido em suporte papel ou suporte eletrónico, conforme for aceite pelo serviço técnico e pela entidade homologadora. |
Alteração 160 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 57.º, para determinar a informação a fornecer à entidade homologadora nos termos do presente artigo, tendo em conta os requisitos estabelecidos no artigo 13.º. |
Alteração 161 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
No artigo 54.º são conferidas à Comissão competências de execução para elaborar modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico. |
A Comissão deve adotar um acto de execução a fim de elaborar modelos para a ficha de informação e para o dossiê de fabrico. Esse acto de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 162 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Um pedido de homologação fase a fase deve ser acompanhado de um dossiê de fabrico e também por todo o conjunto de certificados de homologação requeridos por cada um dos atos separados e pelos regulamentos UNECE ou códigos OCDE aplicáveis enumerados no anexo I. |
Um pedido de homologação fase a fase deve ser acompanhado de um dossiê de fabrico nos termos do artigo 12.º e também por todo o conjunto de certificados de homologação requeridos por cada um dos atos e pelos regulamentos UNECE ou códigos OCDE aplicáveis enumerados no anexo I. |
Alteração 163 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O pedido de homologação unifaseada deve ser acompanhado por um dossiê de fabrico que conterá a informação pertinente respeitante aos atos enumerados no anexo I. |
2. O pedido de homologação unifaseada deve ser acompanhado por um dossiê de fabrico nos termos do artigo 12.º que conterá a informação pertinente respeitante aos atos enumerados no anexo I. |
Alteração 164 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. No caso do procedimento de homologação mista, o dossiê de fabrico deve ser acompanhado de um ou mais certificados de homologação requeridos nos termos de cada um dos atos separados e dos regulamentos UNECE ou códigos OCDE aplicáveis enumerados no anexo I, e deve incluir, na medida em que não seja apresentado nenhum certificado de homologação, a informação pertinente requerida nas medidas de execução do presente regulamento, em relação aos atos enumerados no anexo I. |
3. No caso do procedimento de homologação mista, o dossiê de fabrico deve ser acompanhado de um ou mais certificados de homologação requeridos nos termos de cada um dos atos e dos regulamentos UNECE ou códigos OCDE aplicáveis enumerados no anexo I, e deve incluir, na medida em que não seja apresentado nenhum certificado de homologação, a informação pertinente requerida nas medidas de execução do presente regulamento, em relação aos atos enumerados no anexo I. |
Alteração 165 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A informação especificada nas alíneas a) e b) pode ser fornecida de acordo com o disposto no n.º 2. |
A informação especificada nas alíneas a) e b) pode ser fornecida de acordo com o disposto no n.º 3. |
Alteração 166 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A pedido devidamente justificado da entidade homologadora, o fabricante pode ser solicitado a prestar quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios. |
5. A pedido devidamente justificado da entidade homologadora, pode ser exigido ao fabricante que preste quaisquer informações suplementares necessárias para possibilitar uma tomada de decisão sobre os ensaios exigidos ou para facilitar a realização desses ensaios. |
Alteração 167 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Procedimento a seguir para a homologação UE de sistemas, componentes ou unidades técnicas |
Suprimido |
O pedido deve ser apresentado pelo fabricante à entidade homologadora. |
|
Para cada tipo de sistema, componente ou unidade técnica, só pode ser apresentado um único pedido junto de um único Estado-Membro. |
|
Para cada tipo a homologar, deve ser apresentado um pedido separado. |
|
Justificação | |
Este artigo foi incorporado nos artigos 10.º e 11.º. | |
Alteração 168 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As entidades homologadoras só devem conceder uma homologação UE depois de se assegurarem de que os procedimentos de conformidade da produção referidos no artigo 19.º foram realizados e se o modelo de veículo, o tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica cumprir as prescrições aplicáveis. |
1. As entidades homologadoras devem conceder uma homologação UE unicamente depois de verificarem a conformidade dos procedimentos de produção referidos no artigo 19.º e a conformidade do modelo de veículo, do tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica com as prescrições aplicáveis. |
Alteração 169 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se uma entidade homologadora considerar que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora fabricado em conformidade com as disposições aplicáveis, representa um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudica gravemente o ambiente ou a saúde pública ou, no caso dos tratores, representa um risco para a segurança no trabalho, pode recusar-se a conceder a homologação UE. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que se explicam as razões da decisão e se apresentam as competentes provas. |
3. Se uma entidade homologadora considerar que um modelo de veículo, ou um tipo de sistema, de componente ou de unidade técnica, muito embora conforme com as disposições aplicáveis, representa um sério risco para a segurança ou pode prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública ou representa um risco para a segurança no trabalho, pode recusar-se a conceder a homologação UE. Nesse caso, deve informar imediatamente desse facto as entidades homologadoras dos demais Estados-Membros e a Comissão, enviando um dossiê detalhado em que se explicam as razões da decisão e se apresentam as competentes provas. |
Alteração 170 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os certificados de homologação UE devem ser numerados segundo um sistema harmonizado. |
4. Os certificados de homologação UE devem ser numerados segundo um sistema harmonizado definido pela Comissão por meio de um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 171 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A entidade homologadora deve, no prazo de vinte dias úteis, enviar às entidades homologadoras dos demais Estados-Membros um exemplar do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, para cada modelo de veículo que tiver homologado. O exemplar em papel pode ser substituído por um ficheiro eletrónico. |
5. A entidade homologadora deve, no prazo de vinte dias úteis, enviar às entidades homologadoras dos demais EstadosMembros um exemplar do certificado de homologação UE, juntamente com os seus anexos, para cada modelo de veículo que tiver homologado, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum. |
Alteração 172 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A entidade homologadora deve enviar trimestralmente às entidades homologadoras dos outros Estados‑Membros uma lista das homologações UE dos sistemas, componentes ou unidades técnicas que tiver concedido, alterado, recusado ou revogado durante o período precedente. |
7. A entidade homologadora deve enviar trimestralmente às entidades homologadoras dos outros Estados‑Membros uma lista das homologações UE que tiver concedido, alterado, recusado ou revogado para sistemas, componentes ou unidades técnicas durante o período precedente. |
Alteração 173 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro assim o solicite, a entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve enviar a essa entidade homologadora, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação UE juntamente com os seus anexos. O exemplar em papel pode ser substituído por um ficheiro eletrónico. |
8. Caso uma entidade homologadora de outro Estado-Membro assim o solicite, a entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve enviar a essa entidade homologadora, no prazo de vinte dias úteis a contar da data de receção desse pedido, um exemplar do certificado de homologação UE solicitado, juntamente com os seus anexos, através de um sistema de intercâmbio eletrónico seguro e comum. |
Alteração 174 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Caso a Comissão o solicite, a entidade homologadora deve enviar a informação descrita nos números 5 a 8 também à Comissão. |
9. Caso a Comissão o solicite, a entidade homologadora deve enviar a informação referida nos números 5 a 8 também à Comissão. |
Alteração 175 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
10. A entidade homologadora deve elaborar um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções. O dossiê de fabrico deve conter um índice do conteúdo do dossiê de homologação, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas; este documento deve ser concebido de molde a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das atualizações. |
10. A entidade homologadora deve elaborar um dossiê de homologação, que consiste no dossiê de fabrico, acompanhado dos relatórios de ensaio e de todos os outros documentos apensos pelo serviço técnico ou pela entidade homologadora no desempenho das respetivas funções. O dossiê de homologação deve conter um índice do seu conteúdo, devidamente numerado ou marcado por forma a identificar claramente todas as páginas e o formato de cada documento, de molde a registar as fases sucessivas de gestão da homologação UE, em particular, as datas das revisões e das atualizações. |
Alteração 176 Proposta de regulamento Artigo 16 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Disposições especiais relativas ao certificado de homologação |
Disposições especiais relativas ao certificado de homologação UE |
Alteração 177 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O certificado de homologação deve conter, como anexos, os seguintes elementos: |
1. O certificado de homologação UE deve conter, como anexos, os seguintes elementos: |
Alteração 178 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O dossiê de fabrico referido no artigo 15.º; |
a) Os dossiê de fabrico referido no 15.º, n.º 10; |
Alteração 179 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) um modelo preenchido do certificado de conformidade. |
Alteração 180 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O certificado de homologação deve ser elaborado com base no formulário definido no ato de execução do presente regulamento: |
2. O certificado de homologação UE deve ser elaborado com base no formulário definido pela Comissão através dum ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 181 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.° 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Preencher todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, bem como a ficha de resultados dos ensaios apensa, em conformidade com o modelo de certificado de homologação definido no ato de execução do presente regulamento; |
a) Preencher todas as rubricas pertinentes do certificado de homologação UE, bem como a ficha de resultados dos ensaios apensa; |
Alteração 182 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve definir num ato de execução o modelo da ficha de resultados dos ensaios referida na alínea a) do presente número. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 183 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. No caso de uma homologação UE que, em aplicação do artigo 26.º, tenha sido objeto de restrições quanto à validade ou de isenções da aplicação de determinadas disposições dos atos regulamentares, essas restrições ou isenções devem ser especificadas no certificado de homologação UE. |
4. No caso de uma homologação UE que, em aplicação do artigo 26.º, tenha sido objeto de restrições quanto à validade ou de derrogações quanto à aplicação de determinadas disposições do presente regulamento ou dos atos delegados e de execução adotados nos termos do presente regulamento, essas restrições ou derrogações devem ser especificadas no certificado de homologação UE. |
Alteração 184 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, a entidade homologadora deve indicar na ficha de informações as referências dos relatórios de ensaio estabelecidos por atos regulamentares em relação aos quais não exista certificado de homologação UE. No artigo 54.º são conferidas à Comissão competências de execução para elaborar um modelo para a ficha de informação. |
5. Se o fabricante optar por um procedimento de homologação mista, a entidade homologadora deve indicar na ficha de informações as referências dos relatórios de ensaio estabelecidos pelo ato de execução referido no artigo 18.º, n.º 1, em relação aos quais não exista certificado de homologação UE. |
Alteração 185 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Se o fabricante optar por um procedimento de homologação unifaseada, a entidade homologadora deve estabelecer a lista de prescrições ou atos aplicáveis e juntar essa lista ao certificado de homologação UE. No artigo 54.º são conferidas à Comissão competências de execução para elaborar um modelo para essa lista. |
6. Se o fabricante optar por um procedimento de homologação unifaseada, a entidade homologadora deve estabelecer uma lista de prescrições ou atos aplicáveis e juntar essa lista ao certificado de homologação UE. A Comissão deve adotar o modelo para essa lista por meio de um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 186 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Deve ser concedida a homologação UE a um sistema que corresponda às características descritas no dossiê de fabrico e que cumpra as prescrições técnicas previstas nos atos aplicáveis enumerados na lista do anexo I. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 187 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Deve ser concedida a homologação UE de componente ou de unidade técnica a um componente ou unidade técnica que corresponda às características descritas no dossiê de fabrico e que cumpra as prescrições técnicas previstas nos atos aplicáveis enumerados na lista separada do anexo I. |
2. Deve ser concedida uma homologação UE de componente ou de unidade técnica a um componente ou unidade técnica que corresponda às características descritas no dossiê de fabrico e que cumpra os requisitos técnicos previstos nos atos aplicáveis enumerados na lista separada do anexo II. |
Alteração 188 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se os componentes ou as unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estiverem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário prevista no ato regulamentar aplicável constante da lista do anexo I. |
3. Se os componentes ou as unidades técnicas, independentemente de se destinarem à reparação, assistência ou manutenção, estiverem igualmente abrangidos por uma homologação de sistema de um veículo, não é necessária uma homologação adicional do componente ou da unidade técnica, salvo disposição em contrário prevista nos atos regulamentares aplicáveis constantes da lista do anexo I. |
Alteração 189 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Nestes casos, o certificado de homologação UE deve especificar qualquer restrição relativa à sua utilização e indicar eventuais condições especiais de montagem. |
Nestes casos, o certificado de homologação UE deve especificar qualquer restrição relativa à utilização do componente ou da unidade técnica e indicar eventuais condições especiais de montagem. |
Alteração 190 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 4 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Quando um tal componente ou uma tal unidade técnica forem montados pelo fabricante do veículo, o cumprimento das restrições à sua utilização e das condições de montagem aplicáveis deve ser verificado aquando da homologação do veículo. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 191 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os procedimentos de ensaio e o equipamento específico e instrumentos necessários para a realização desses ensaios estão descritos nesses atos. |
Os procedimentos de ensaio referidos no primeiro parágrafo e o equipamento específico e instrumentos necessários para a realização desses ensaios são os descritos nos atos aplicáveis enumerados no anexo I. |
Alteração 192 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão adota um ato de execução para definir os requisitos gerais do relatório de ensaios. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 193 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido ao abrigo dos atos aplicáveis, para realizar os ensaios requeridos. |
2. O fabricante deve pôr à disposição da entidade homologadora o número de veículos, componentes ou unidades técnicas exigido ao abrigo dos atos aplicáveis enumerados no anexo I para a realização dos ensaios requeridos. |
Alteração 194 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os métodos de ensaio virtual podem ser utilizados como alternativas aos métodos de ensaio referidos no n.º 1, mediante aprovação da entidade homologadora e a pedido do fabricante relativamente às prescrições enumeradas nos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento. |
4. Mediante aprovação da entidade homologadora, os métodos de ensaio virtual podem ser utilizados como alternativas aos métodos de ensaio referidos no n.º 1, a pedido do fabricante, relativamente às prescrições estabelecidas nos atos delegados referidos no n.º 6. |
Alteração 195 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os métodos de ensaio virtual devem cumprir as condições enunciadas nos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento. |
5. Os métodos de ensaio virtual devem cumprir as condições enunciadas nos atos delegados referidos no n.º 6. |
Alteração 196 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Devem ser delegados poderes na Comissão para adotar, nos termos do artigo 57.º, um ato delegado que especifica as prescrições que podem ser passíveis de ensaio virtual e enuncia as condições em que esses ensaios virtuais podem ser realizados a fim de garantir que os resultados obtidos através de ensaios virtuais são tão significativos como os obtidos através de ensaios físicos. |
6. A fim de garantir que os resultados obtidos através de ensaios virtuais são tão significativos como os obtidos através de ensaios físicos, a Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.º, atos delegados relativos às prescrições que podem ser passíveis de ensaio virtual e às condições em que esses ensaios virtuais devem ser realizados. |
|
Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve basear-se nos requisitos e procedimentos previstos no anexo XVI da Diretiva 2007/47/CE, consoante o caso. |
Alteração 197 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A entidade homologadora que conceda uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias para verificar, se necessário, em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado. |
1. Uma entidade homologadora que conceda uma homologação UE deve tomar as medidas necessárias para verificar, se necessário, em cooperação com as entidades homologadoras de outros EstadosMembros, se foram tomadas as medidas adequadas para assegurar que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção, consoante o caso, estão em conformidade com o modelo ou tipo homologado. |
Alteração 198 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Uma entidade homologadora que conceda uma homologação de veículo completo deve tomar as medidas necessárias para verificar se os certificados de conformidade emitidos pelo fabricante são conformes com o disposto no artigo 24.º. Para o efeito, a entidade homologadora deve verificar se um número suficiente de amostras dos certificados de conformidade cumpre o disposto no artigo 24.º e se o fabricante tomou as medidas adequadas para assegurar que os dados contidos nos certificados de conformidade são corretos. |
Alteração 199 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A entidade homologadora que tiver concedido uma homologação UE deve adotar as medidas necessárias relativas a essa homologação para verificar, se necessário, em cooperação com as entidades homologadoras de outros Estados-Membros, se as medidas constantes do n.º 1 continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, consoante o caso, produzidos continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado. |
Uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE deve adotar as medidas necessárias relativas a essa homologação para verificar, se necessário, em cooperação com as entidades homologadoras de outros EstadosMembros, se as medidas constantes dos n.ºs 1 e 1-A continuam a ser adequadas e se os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em produção, consoante o caso, continuam a estar em conformidade com o modelo ou tipo homologado. |
Alteração 200 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A verificação no sentido de garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas correspondem ao modelo ou tipo homologado devem restringir-se aos procedimentos enunciados nos atos de execução do presente regulamento. Para o efeito, a entidade homologadora do Estado-Membro que concedeu a homologação UE pode realizar qualquer das verificações ou ensaios relativos às prescrições regulamentares sujeitos à homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, nomeadamente nas instalações de produção. |
Para verificar se um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica são conformes ao modelo ou tipo homologado, a entidade homologadora que concedeu a homologação UE pode realizar qualquer das verificações ou ensaios necessários para garantir o cumprimento das prescrições inerentes à homologação UE em amostras recolhidas nas instalações do fabricante, nomeadamente nas instalações de produção. |
Alteração 201 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Caso uma entidade homologadora que tenha concedido uma homologação UE apure que as medidas referidas no n.º 1 não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados, deixaram de ser aplicadas ou já não são consideradas adequadas, embora a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correta ou então deve revogar a homologação. |
3. Caso uma entidade homologadora que concedeu uma homologação UE apure que as medidas referidas nos n.ºs 1 e 1-A não são aplicadas, se afastam significativamente das disposições e planos de controlo aprovados, deixaram de ser aplicadas ou já não são consideradas adequadas, embora a produção prossiga, deve tomar as medidas necessárias para garantir que o procedimento relativo à conformidade da produção seja aplicado de forma correta ou então deve revogar a homologação. |
Alteração 202 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão deve instituir, por meio de atos delegados em conformidade com o artigo 57.º, as disposições pormenorizadas relativas à conformidade da produção e os procedimentos de verificação relacionados com essas disposições. Ao adotar esses atos delegados, a Comissão deve basear-se nas disposições e procedimentos previstos na Diretiva 2003/37/CE. |
Alteração 203 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Essa entidade homologadora deve decidir, nos termos das regras previstas no presente capítulo, qual o procedimento a seguir. |
Essa entidade homologadora deve decidir qual dos procedimentos previstos no artigo 21.º deve ser adotado. |
Alteração 204 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso seja necessário, pode decidir, em consulta com o fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE ou uma nova homologação individual. |
Caso seja necessário, a entidade homologadora pode decidir, após consulta do fabricante, que tem de ser concedida uma nova homologação UE. |
Alteração 205 Proposta de regulamento Artigo 21 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Disposições especiais aplicáveis a veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas |
Revisão e extensão das homologações UE |
Alteração 206 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.° 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Entrarem em vigor novas prescrições ao abrigo dos atos aplicáveis ao modelo de veículo ou ao tipo de sistema, componente ou unidade técnica homologados. |
c) Forem aplicáveis novas prescrições, ao abrigo de qualquer um dos atos enumerados na lista do anexo I, aplicáveis ao modelo de veículo ou ao tipo de sistema, componente ou unidade técnica homologados. |
Alteração 207 Proposta de regulamento Artigo 21 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Não é necessário alterar a homologação de um modelo de veículo se os novos requisitos referidos na alínea c) do n.º 2 forem, de um ponto de vista técnico, irrelevantes para esse modelo de veículo ou disserem respeito a categorias de veículos nas quais o veículo em questão não se insere. |
Alteração 208 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.° 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Tornaram-se obrigatórios, por força de atos aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a matrícula, venda ou entrada em circulação de novos veículos, e não sendo possível atualizar a homologação em conformidade; |
a) Tornaram-se obrigatórios, por força de atos enumerados no anexo I aplicáveis ao veículo homologado, novos requisitos para a colocação no mercado, matrícula ou entrada em circulação de novos veículos e não é possível atualizar a homologação em conformidade; |
Alteração 209 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.° 2 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
c-A) a homologação foi revogada nos termos do artigo 19.º, n.º 3, ou do artigo 37.º, n.º 1. |
Alteração 210 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O fabricante deve usar o modelo de certificado de conformidade que consta das medidas de execução, nos termos do artigo 54.º. |
2. O fabricante deve usar para o certificado de conformidade o modelo definido pela Comissão num ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 211 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Salvo acordo diferente celebrado com o comprador do veículo, o certificado de conformidade deve ser redigido numa língua oficial do Estado‑Membro no qual o veículo é comprado. |
3. Salvo acordo diferente celebrado com o comprador do veículo, o certificado de conformidade deve ser redigido numa das línguas oficiais da União, à escolha do fabricante. |
Alteração 212 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O certificado de conformidade é concebido por forma a impedir falsificações. Para o efeito, o papel utilizado deve ser protegido por grafismos coloridos ou por uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante. |
4. O certificado de conformidade é concebido por forma a impedir falsificações. Para o efeito, o papel utilizado deve ser protegido por meios adequados como grafismos coloridos ou uma marca de água correspondente à marca de identificação do fabricante. |
Justificação | |
Existem muitas outras opções para proteger o certificado de conformidade, como hologramas; a escolha deve caber ao fabricante, apresentando o regulamento apenas alguns exemplos não vinculativos. | |
Alteração 213 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade e não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do veículo, salvo as previstas em ato regulamentar. |
5. O certificado de conformidade deve ser preenchido na sua totalidade. Não deve conter quaisquer restrições relativas à utilização do veículo, salvo as definidas pela Comissão em atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 214 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante deve indicar, na página 2 do certificado de conformidade, apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexar ao certificado todos os certificados de conformidade emitidos na fase anterior. |
6. No caso de um veículo incompleto ou completado, o fabricante deve, no certificado de conformidade, preencher apenas os elementos que tenham sido acrescentados ou alterados na fase de homologação em curso e, se for caso disso, anexar ao certificado todos os certificados de conformidade emitidos nas fases anteriores. |
Alteração 215 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o fabricante pode transmitir dados ou informações contidas no certificado de conformidade, por meios eletrónicos, à autoridade do Estado-Membro responsável pela matrícula. |
9. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o fabricante pode transmitir o certificado de conformidade, por meios eletrónicos, à autoridade do Estado-Membro responsável pela matrícula. |
Alteração 216 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
10. Só o fabricante está autorizado a emitir duplicados do certificado de conformidade. A palavra «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado. |
10. Só o fabricante deve emitir duplicados do certificado de conformidade. A menção «duplicado» deve figurar de forma bem visível na página de rosto de todos os duplicados do certificado. |
Alteração 217 Proposta de regulamento Artigo 25 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Marca de homologação |
Chapa regulamentar com a marcação adequada dos veículos e marca de homologação dos componentes ou das unidades técnicas |
Alteração 218 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º -1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
-1-A. O fabricante de um veículo deve apor, em cada veículo fabricado em conformidade com o modelo homologado, uma placa regulamentar com a marca adequada requerida pelo ato delegado ou de execução aplicável nos termos do presente regulamento. |
Alteração 219 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade fabricados em conformidade com o tipo homologado a marca de homologação exigida pelo ato delegado competente ao abrigo do presente regulamento ou o regulamento UNECE ou código OCDE pertinente. |
1. O fabricante de um componente ou de uma unidade técnica, quer estes façam ou não parte de um sistema, deve apor em cada componente ou unidade técnica fabricados em conformidade com o tipo homologado a marca de homologação exigida pelo ato delegado ou de execução competente aprovado ao abrigo do presente regulamento ou o regulamento UNECE ou código OCDE pertinente. |
Alteração 220 Proposta de regulamento Artigo 25 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A marca de homologação UE deve ser desenhada em conformidade com o modelo definido na legislação de aplicação do presente regulamento. |
3. A marca de homologação UE deve ser desenhada em conformidade com o modelo definido pela Comissão através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 221 Proposta de regulamento Capítulo IX – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ISENÇÕES E NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS, INCOMPATIBILIDADE COM OS ACTOS DELEGADOS OU COM OS REGULAMENTOS UNECE |
ISENÇÕES RELATIVAS A NOVAS TECNOLOGIAS OU NOVOS CONCEITOS |
Alteração 222 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O fabricante pode requerer uma homologação UE de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com um ou mais atos ou prescrições enumerados no anexo I. |
1. O fabricante pode requerer uma homologação UE de sistema, componente ou unidade técnica que incorpore novas tecnologias ou novos conceitos incompatíveis com um ou mais atos enumerados no anexo I. |
Alteração 223 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.° 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) O pedido de homologação dá as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos em questão tornam incompatíveis o sistema, o componente ou a unidade técnica com as prescrições aplicáveis; |
a) O pedido de homologação indica as razões pelas quais as novas tecnologias ou novos conceitos em questão tornam incompatível o sistema, o componente ou a unidade técnica com um ou mais dos atos enumerados no anexo I; |
Alteração 224 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de segurança e de proteção ambiental da nova tecnologia e as medidas tomadas no sentido de garantir que é mantido o mesmo nível de segurança e proteção ambiental, por comparação com as prescrições das quais se pretende a isenção; |
b) O pedido de homologação descreve as implicações em matéria de segurança e de proteção ambiental da nova tecnologia e as medidas tomadas no sentido de garantir que é mantido, pelo menos, um nível de segurança e de proteção ambiental equivalente ao previsto pelas prescrições das quais se pretende a isenção; |
Alteração 225 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A concessão dessa isenção da homologação UE para novas tecnologias ou novos conceitos deve ser sujeita a autorização por parte da Comissão. Essa autorização deve ser concedida sob a forma de um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 226 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Enquanto se aguarda uma decisão da Comissão relativamente à concessão ou recusa de uma autorização, a entidade homologadora pode conceder uma homologação provisória, válida apenas no território do Estado-Membro em questão, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela isenção requerida, mas deve, de imediato, informar desse facto a Comissão e demais Estados-Membros por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.º 2. |
3. Enquanto se aguarda uma decisão da Comissão relativamente à concessão ou recusa de uma autorização, a entidade homologadora pode conceder uma homologação UE, a qual deve ser provisória, válida apenas no território do Estado-Membro em questão, aplicável ao modelo de veículo abrangido pela isenção requerida, mas deve, de imediato, informar desse facto a Comissão e demais Estados-Membros por meio de um dossiê que inclua as informações referidas no n.º 2. |
|
O caráter provisório e a validade territorial limitada devem ser mencionados no cabeçalho do certificado de homologação e no cabeçalho do certificado de conformidade. A Comissão deve adotar atos de execução para definir modelos harmonizados do certificado de homologação e do certificado de conformidade. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 227 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A concessão de uma isenção para novas tecnologias ou novos conceitos deve ser sujeita a autorização por parte da Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 55, n.º 2. |
Suprimido |
Alteração 228 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se for caso disso, a decisão sobre a autorização deve também especificar se a validade está sujeita a quaisquer restrições. Em qualquer caso, a validade da homologação não deve ser inferior a trinta e seis meses. |
Se for caso disso, a autorização da Comissão referida no n.º 3 deve também especificar se está sujeita a quaisquer restrições. Em qualquer caso, a homologação deve ser válida durante pelo menos trinta e seis meses. |
Alteração 229 Proposta de regulamento Artigo 26 – n.º 6 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Todavia, a matrícula, venda ou entrada em circulação dos veículos fabricados em conformidade com a homologação provisória antes da sua revogação é permitida nos Estados-Membros que tiverem aceite a homologação provisória. |
Suprimido |
Alteração 230 Proposta de regulamento Artigo 27 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas necessárias |
Necessidade subsequente de adaptação dos atos delegados e de execução |
Alteração 231 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 26.°, a Comissão deve aprovar de imediato as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou prescrições em causa ao progresso tecnológico. |
Caso autorize a concessão de uma isenção ao abrigo do artigo 26.°, a Comissão deve aprovar de imediato as medidas necessárias para adaptar os atos delegados ou de execução em causa ao progresso tecnológico. |
Alteração 232 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso a isenção prevista no artigo 26.º se refira a um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento UNECE em causa, nos termos do Acordo de 1958 revisto. |
Caso a isenção prevista no artigo 26.º se refira a um regulamento UNECE, a Comissão deve apresentar uma proposta de alteração ao regulamento UNECE em questão em conformidade com o procedimento previsto nos termos do Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições. |
Alteração 233 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Assim que os atos aplicáveis ou as prescrições tiverem sido alterados, qualquer restrição relacionada com a isenção deve ser revogada. |
Assim que os atos aplicáveis tiverem sido alterados, qualquer restrição na decisão da Comissão que autoriza a isenção deve ser revogada. |
Alteração 234 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Caso não tenham sido adotados os atos delegados ou prescrições, a validade da isenção pode ser prorrogada, a pedido do Estado‑Membro que concedeu a homologação, por meio de uma nova decisão aprovada nos termos do artigo 55.º, n.º 2.º |
Caso não tenham sido adotados os atos delegados, a Comissão pode, a pedido do Estado‑Membro que concedeu a homologação, autorizar a extensão da validade da isenção. Essa autorização deve ser concedida sob a forma de um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 235 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O fabricante pode requerer uma homologação nacional para pequenas séries de um modelo de veículo no respeito dos limites quantitativos fixados na parte 1 do anexo II. |
O fabricante pode requerer uma homologação nacional para pequenas séries de um modelo de veículo no respeito dos limites quantitativos fixados na parte 1 do anexo II. Esses limites aplicam‑se à disponibilização no mercado, matrícula ou entrada em circulação de veículos do modelo homologado no mercado de cada Estado‑Membro num dado ano. |
Alteração 236 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para uma homologação desse género, a autoridade nacional pode, se tiver motivos razoáveis para o fazer, isentar da aplicação de uma ou mais disposições de um ou mais atos enumerados no anexo I, desde que tenha estabelecido prescrições alternativas. |
Para a homologação nacional de pequenas séries, a entidade homologadora pode, se tiver motivos razoáveis para o fazer, isentar da aplicação de uma ou mais disposições de um ou mais atos enumerados no anexo II, desde que especifique prescrições alternativas. |
Alteração 237 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O certificado de homologação deve especificar o conteúdo das isenções concedidas ao abrigo do n.º 1. Para efeitos do presente artigo, o certificado de homologação deve ser elaborado de acordo com o modelo indicado na legislação de aplicação, mas não deve apresentar no cabeçalho a menção «certificado de homologação UE de veículo». Os certificados de homologação UE devem ser numerados nos termos do presente regulamento. |
4. O certificado de homologação para veículos homologados nos termos do presente artigo deve ser elaborado de acordo com o modelo referido no artigo 16.º, n.º 2, mas não deve apresentar no cabeçalho a menção «certificado de homologação UE de veículo» e deve especificar o conteúdo das isenções concedidas ao abrigo do n.º 1. Os certificados de homologação devem ser numerados de acordo com o sistema de numeração referido no artigo 15.º, n.º 4. |
Alteração 238 Proposta de regulamento Artigo 28 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. A pedido de um requerente que pretenda vender, matricular ou colocar em circulação um veículo noutro Estado‑Membro, a entidade homologadora que concedeu a homologação deve fornecer a esse requerente uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossiê de homologação. A venda, a matrícula ou a entrada em circulação do veículo deve ser autorizada pela autoridade nacional, a não ser que tenha motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais. |
9. A pedido de um requerente de uma homologação nacional de pequenas séries que pretenda colocar no mercado ou matricular um veículo noutro Estado‑Membro, a entidade homologadora que concedeu uma homologação nacional de pequenas séries deve fornecer a esse requerente uma cópia do certificado de homologação, incluindo o dossiê de homologação. A entidade homologadora do outro Estado-Membro deve autorizar a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação do veículo, a não ser que tenha motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais. |
Alteração 239 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo proprietário do veículo, podendo também ser apresentado por uma pessoa que aja em nome do fabricante ou do proprietário, desde que esta última esteja estabelecida na Comunidade. |
1. O pedido de homologação individual deve ser apresentado pelo fabricante ou pelo proprietário do veículo, podendo também ser apresentado por uma pessoa que aja em nome do proprietário, desde que esta última esteja estabelecida na União. A pedido do proprietário do veículo ou de uma pessoa que aja em seu nome e que esteja estabelecida na União, as entidades homologadoras devem conceder uma homologação individual a um veículo que seja conforme à descrição apensa ao pedido e cumpra as disposições do presente regulamento. |
Alteração 240 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No procedimento de homologação individual, as entidades homologadoras devem certificar-se de que o veículo cumpre as disposições administrativas e as prescrições técnicas aplicáveis. |
2. No procedimento de homologação individual, as entidades homologadoras devem certificar-se de que o veículo cumpre os atos aplicáveis enumerados no anexo I. |
Alteração 241 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os pedidos de homologação individual devem abranger um máximo de quinze veículos do mesmo modelo. |
4. Os pedidos de homologação individual devem abranger um máximo de quinze veículos do mesmo modelo por ano civil, por requerente e por Estado-Membro. |
Alteração 242 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Após a concessão da homologação, a entidade homologadora deve de imediato emitir o certificado de homologação individual. |
Alteração 243 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.° 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. O formato do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação UE referido no artigo 16.º, n.º 2, e deve conter, pelo menos, a informação necessária para preencher o pedido de matrícula nos termos da Diretiva 1999/37/CE do Conselho relativa aos documentos de matrícula dos veículos1. |
|
Os certificados de homologação individual não devem apresentar no cabeçalho a menção «homologação UE de veículo». Um certificado de homologação individual deve conter o número de identificação do veículo em causa. |
|
_____________ |
|
1 JO L 138 de 01.06.99, p. 57. |
Alteração 244 Proposta de regulamento Artigo 29 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. O presente artigo é aplicável a veículos que, na altura do pedido de homologação individual nunca tenham obtido a autorização administrativa para a entrada em circulação, processo que implica a sua identificação e a emissão de um número de matrícula, incluindo matrículas temporárias ou de curto prazo, bem como a matrícula profissional ou sido colocado em circulação, ou apenas tinham sido colocados em serviço por um período inferior a seis meses. |
5. O presente artigo é aplicável a veículos que, na altura do pedido de homologação individual, não tenham sido previamente colocados no mercado ou que ainda não entraram em circulação, processo que implica a identificação e a emissão de um número de matrícula, incluindo matrícula temporária ou de curto prazo, bem como a matrícula profissional, ou apenas tenham sido colocados no mercado por um período inferior a seis meses. |
Alteração 245 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Uma entidade homologadora pode isentar o veículo do cumprimento de um ou mais dos atos enumerados no anexo I, desde que imponha prescrições alternativas e tenha motivos razoáveis para conceder essa isenção. |
Uma entidade homologadora pode isentar o veículo do cumprimento das prescrições estabelecidas no anexo I, desde que imponha prescrições alternativas e tenha motivos razoáveis para conceder essa isenção. |
Alteração 246 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As prescrições alternativas devem assegurar um nível de segurança rodoviária, de proteção ambiental e de segurança no trabalho equivalente, na medida do possível, ao nível assegurado pelo ato aplicável constante da lista do anexo I. |
As prescrições alternativas devem assegurar um nível de segurança rodoviária e funcional, de proteção ambiental e de segurança no trabalho equivalente, na medida do possível, ao nível assegurado pelo ato aplicável constante da lista do anexo II. |
Alteração 247 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As entidades homologadoras não devem realizar ensaios destrutivos. Devem utilizar todas as informações pertinentes prestadas pelo requerente que provem a conformidade com as prescrições alternativas. |
2. As entidades homologadoras não devem realizar ensaios destrutivos. Devem utilizar todas as informações pertinentes prestadas pelo requerente para comprovar a conformidade com as prescrições alternativas. |
Alteração 248 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As entidades homologadoras devem aceitar qualquer homologação UE de sistema, componente ou unidade técnica, em vez das prescrições alternativas. |
Suprimido |
Alteração 249 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 4 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O formato do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação UE constante do anexo V e conter pelo menos a informação necessária para preencher o pedido de matrícula nos termos da Diretiva 1999/37/CE do Conselho. |
O formato do certificado de homologação individual deve basear-se no modelo de certificado de homologação UE referido no artigo 29.º, n.º 4-B, e conter pelo menos a informação necessária para preencher o pedido de matrícula nos termos da Diretiva 1999/37/CE do Conselho. |
Alteração 250 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. No caso de o requerente pretender vender, matricular ou colocar em circulação noutro Estado-Membro um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, a entidade homologadora que concedeu a homologação deve emitir, a pedido daquele, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado e qualquer informação que descreva em pormenor a natureza das prescrições técnicas cumpridas pelo veículo em questão. |
2. Para efeitos de colocação no mercado, matrícula ou entrada em circulação noutro Estado-Membro de um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual, a entidade homologadora que concedeu a homologação deve emitir, a pedido do requerente de uma homologação individual, uma declaração sobre as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado e qualquer informação que descreva em pormenor a natureza das prescrições técnicas cumpridas pelo veículo em questão. |
Alteração 251 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A venda, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual por uma entidade homologadora nos termos do disposto no artigo 29.º devem ser autorizadas pelos outros Estados-Membros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais. |
3. A colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de um veículo ao qual tenha sido concedida uma homologação individual por uma entidade homologadora e que tenha sido matriculado nos termos do disposto no artigo 29.º devem ser autorizadas pelos outros EstadosMembros, a não ser que estes tenham motivos razoáveis para considerar que as disposições técnicas em relação às quais o veículo foi homologado não são equivalentes às suas disposições nacionais. |
Alteração 252 Proposta de regulamento Artigo 31 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A pedido do fabricante ou do proprietário do veículo, as entidades homologadoras devem conceder uma homologação individual a um veículo que satisfaça as disposições do presente regulamento. Nesse caso, as entidades homologadoras aceitam a homologação individual e permitem a venda, a matrícula e a entrada em circulação do veículo. |
Suprimido |
Justificação | |
Este número foi incorporado no artigo 29.º, n.º 1. | |
Alteração 253 Proposta de regulamento Artigo 32 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Disposições especiais |
Disposições especiais relativas às homologações individuais |
Alteração 254 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As disposições do presente capítulo podem ser aplicadas a veículos homologados nos termos do presente regulamento e que tenham sido modificados antes da sua primeira matrícula ou entrada em circulação. |
1. As disposições do presente capítulo podem ser aplicadas a veículos homologados nos termos do presente regulamento e que tenham sido modificados antes da sua colocação no mercado, matrícula ou entrada em circulação. |
Alteração 255 Proposta de regulamento Artigo 34 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O disposto no n.º 1 é aplicável no caso dos veículos completos durante um período de doze meses a contar da data em que o certificado de homologação UE tenha expirado e, no caso dos veículos completados, durante um período de dezoito meses a contar da mesma data. |
2. O disposto no n.º 1 é aplicável no caso dos veículos completos durante um período de 24 meses a contar da data em que o certificado de homologação UE tenha expirado e, no caso dos veículos completados, durante um período de 30 meses a contar da mesma data. |
Justificação | |
Veículos de fim de série. Alteração introduzida para alinhar este regulamento com o artigo 10.° da Diretiva 2003/37UE. | |
Alteração 256 Proposta de regulamento Capítulo XII – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
MATRÍCULA, VENDA E ENTRADA EM CIRCULAÇÃO |
COLOCAÇÃO NO MERCADO, MATRÍCULA OU ENTRADA EM CIRCULAÇÃO |
|
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 257 Proposta de regulamento Capítulo XII-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
CAPÍTULO XII-A |
|
USO DE VEÍCULOS NAS VIAS PÚBLICAS |
|
Artigo 35.º-A |
|
Um veículo pode ser usado nas vias públicas se cumprir os requisitos em matéria de dimensões, peso, segurança, luzes e seguros especificados para o uso nas vias públicas e se for conduzido por uma pessoa qualificada que possua uma carta de condução europeia uniforme que o habilite a conduzir um veículo daquele tipo. |
Alteração 258 Proposta de regulamento Artigo 36 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 36.º |
Artigo 36.º |
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes com o presente regulamento |
Procedimento a adotar para veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que apresentam um risco grave a nível nacional |
1. Se uma autoridade nacional determinar que os novos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, embora estejam em conformidade com as prescrições aplicáveis ou devidamente marcados, representam um sério risco para a segurança rodoviária ou prejudicam gravemente o ambiente ou a saúde pública ou, no caso dos tratores, representam um risco sério para a segurança no trabalho, essa autoridade nacional pode, durante um período máximo de seis meses, recusar a matrícula de tais veículos, a venda ou a entrada em circulação no seu território de tais veículos, componentes ou unidades técnicas. |
1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado‑Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica abrangido(a) pelo presente regulamento apresenta um risco grave para a saúde ou segurança das pessoas ou para outros aspetos da proteção do interesse público abrangidos pelo presente regulamento, as entidades homologadoras devem proceder a uma avaliação do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa abrangendo todos os requisitos previstos no presente regulamento. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar plenamente com as autoridades de fiscalização do mercado e/ou as entidades homologadoras. |
Nesses casos, a autoridade nacional em questão notifica imediatamente do facto o fabricante, as autoridades nacionais dos outros Estados-Membros e a Comissão, indicando os fundamentos da sua decisão e, em particular, se esta resulta de alguma das causas seguintes: |
Sempre que, no decurso dessa avaliação, a entidade homologadora que concedeu a homologação verifique que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica não cumpre os requisitos previstos no presente regulamento, deve exigir imediatamente ao operador económico em causa que tome todas as medidas corretivas adequadas para assegurar a conformidade do veículo, sistema, componente ou unidade técnica com os requisitos mencionados ou para o retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco. |
a) insuficiência dos atos regulamentares aplicáveis; |
A entidade homologadora que concedeu a homologação deve informar o serviço técnico competente das medidas adotadas em conformidade com o primeiro e segundo parágrafos do presente número. O artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008 aplica-se às medidas referidas no segundo parágrafo do presente número. |
b) aplicação incorreta das prescrições aplicáveis. |
|
2. A Comissão consulta as partes envolvidas tão rapidamente quanto possível e, em particular, a entidade homologadora que concedeu a homologação, a fim de preparar a decisão. |
2. Sempre que as entidades homologadoras considerem que a não‑conformidade não se limita ao território nacional, devem comunicar à Comissão e aos outros EstadosMembros os resultados da avaliação e as medidas que exigiram ao operador económico. |
3. Se as medidas referidas no n.º 1 forem atribuídas a insuficiência dos atos regulamentares aplicáveis, a Comissão deve propor as seguintes medidas: |
3. O operador económico deve garantir a aplicação de todas as medidas corretivas adequadas relativamente a todos os veículos, sistemas, componentes ou todas as unidades técnicas não conformes que colocou no mercado, matriculou ou por cuja entrada em circulação no território da União é responsável. |
a) no caso de atos delegados, a Comissão altera esses atos em conformidade; |
|
b) no caso de regulamentos UNECE, a Comissão apresenta os necessários projetos de alteração dos regulamentos UNECE, nos termos do Acordo de 1958 revisto. |
|
4. Se as medidas referidas no n.º 1 forem atribuídas à aplicação incorreta das prescrições aplicáveis, a Comissão toma as medidas apropriadas para garantir que a entidade homologadora cumpre essas prescrições. As entidades homologadoras de todos os Estados-Membros devem ser informadas dessas medidas. |
4. Sempre que o operador económico em causa não adotar as medidas corretivas adequadas no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 1, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas adequadas para proibir ou restringir a colocação no mercado, a matrícula ou a entrada em circulação de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas não conformes no território nacional, ou para os retirar ou recolher do mercado. |
|
5. As autoridades nacionais devem informar imediatamente a Comissão e os outros EstadosMembros da adoção de tais medidas. |
|
A informação transmitida deve conter todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conformes, da origem do produto, da natureza da alegada não-conformidade e do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas, bem como das observações do operador económico em causa. Em especial, as entidades homologadoras devem indicar se a não-conformidade se deve a: |
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a) Incumprimento pelo veículo, sistema, componente ou pela unidade técnica dos requisitos relacionados com a saúde e a segurança das pessoas, a proteção do ambiente ou com outros aspetos de interesse público abrangidos pelo presente regulamento; |
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b) Insuficiências nos atos aplicáveis enumerados na lista do anexo I. |
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6. Os EstadosMembros devem, no prazo de um mês, informar a Comissão e os outros EstadosMembros de quaisquer medidas adotadas e de quaisquer dados complementares de que disponham relativamente à não-conformidade do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica em causa e, em caso de desacordo com a medida nacional notificada, das suas objeções. |
|
7. Se, no prazo de um mês a contar da receção da informação referida no n.º 6, não tiver sido colocada qualquer objeção por outro Estado-Membro ou pela Comissão relativamente à medida tomada pelo Estado-Membro em causa, considera-se que a medida é justificada. |
|
8. Os EstadosMembros devem assegurar a aplicação de medidas restritivas adequadas em relação ao veículo, sistema, componente ou unidade técnica em questão, tais como a retirada imediata do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica dos seus mercados. |
Alteração 259 Proposta de regulamento Artigo 36-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 36.º-A |
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Procedimento de salvaguarda da União |
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1. Se durante o procedimento previsto no artigo 36.º, n.ºs 3 e 4, forem colocadas objeções à medida adotada por um Estado-Membro, ou se a Comissão considerar que a mesma é contrária à legislação da União, a Comissão deve avaliar imediatamente a medida nacional, após consultas com os Estados-Membros e o(s) operador(es) económico(s) em causa. Com base nos resultados da avaliação, a Comissão decide se a medida nacional é ou não justificada. |
|
Os EstadosMembros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. |
|
2. Se a medida nacional for considerada justificada, todos os EstadosMembros devem tomar as medidas necessárias para garantir que o veículo, sistema, componente ou a unidade técnica não conforme seja retirado(a) dos respetivos mercados, informando a Comissão desse facto. Se a medida nacional for considerada injustificada, o Estado‑Membro em causa deve retirá-la. |
|
3. Se a medida nacional for considerada justificada e for atribuída a eventuais insuficiências do presente regulamento ou dos atos delegados e de execução adotados ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve propor as seguintes medidas adequadas: |
|
a) Caso estejam em questão atos delegados e de execução adotados ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve propor as alterações necessárias ao ato em causa; |
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b) Caso estejam em questão regulamentos UNECE, a Comissão apresenta os necessários projetos de alteração dos regulamentos UNECE, em conformidade com o procedimento aplicável nos termos do Acordo de 1958 revisto. |
Alteração 260 Proposta de regulamento Artigo 36-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 36.º-B |
|
Veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas conformes que apresentam um risco grave |
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1. Sempre que um Estado-Membro, após a avaliação prevista no artigo 36.º, n.º 1, verificar que, embora conforme aos requisitos aplicáveis ou incluindo a marcação adequada, os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas apresentam um risco grave para segurança ou podem prejudicar gravemente o ambiente ou a saúde pública, deve exigir ao operador económico em causa que tome todas as medidas adequadas para garantir que os veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas em questão, quando forem colocados no mercado, matriculados ou após a sua entrada em circulação, já não apresentem esse risco, ou para os retirar ou recolher do mercado num prazo razoável e proporcional à natureza do risco. O Estado-Membro pode recusar-se a matricular esses veículos enquanto o respetivo fabricante não tiver tomado todas essas medidas adequadas. |
|
2. Para um veículo, sistema, componente ou uma unidade técnica referidos no n.º 1, o operador económico deve assegurar que são adotadas as medidas corretivas adequadas relativamente veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas colocados no mercado, matriculados ou que deram entrada em circulação na União. |
|
3. O Estado-Membro deve, no prazo de um mês, informar a Comissão e os outros EstadosMembros de todos os pormenores disponíveis, em especial os dados necessários à identificação do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica não conforme, da origem e do circuito comercial do veículo, sistema, componente ou da unidade técnica, da natureza do risco conexo, da natureza e duração das medidas nacionais adotadas. |
|
4. A Comissão deve iniciar, imediatamente, consultas com os EstadosMembros e o(s) operador(es) económico(s) em causa e, em particular, com a entidade homologadora que concedeu a homologação, a fim de proceder à avaliação da medida nacional. Com base nos resultados dessa avaliação, a Comissão decide se as medidas nacionais são ou não justificadas e, se necessário, propõe medidas adequadas. |
|
5. Os EstadosMembros são os destinatários dessa decisão, a qual é imediatamente comunicada pela Comissão àqueles e ao(s) operador(es) económico(s) em causa. |
Alteração 261 Proposta de regulamento Artigo 38 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Peças e equipamentos que constituam um risco significativo para o correto funcionamento de sistemas essenciais |
Colocação no mercado e entrada em circulação de peças e equipamentos que constituam um risco grave para o correto funcionamento de sistemas essenciais |
Alteração 262 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A venda, a colocação à venda ou a entrada em circulação de peças ou equipamentos que sejam suscetíveis de constituir um risco significativo para o correto funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental deve ser proibida, salvo se estes tiverem sido autorizado por uma entidade homologadora em conformidade com o n.º 4 e com o artigo 39.º, n.ºs 1 e 2. |
As peças ou equipamentos que possam constituir um risco grave para o correto funcionamento dos sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental não devem ser colocados no mercado, matriculados ou entrar em circulação, salvo se tiverem sido autorizados por uma entidade homologadora em conformidade com o artigo 39.º, n.ºs 1 e 2. |
Alteração 263 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 1 – parágrafo 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve estabelecer uma lista dessas peças ou equipamentos nos termos do procedimento referido no artigo 57.º, baseando-se na informação disponível sobre os seguintes aspetos: |
A Comissão deve estabelecer uma lista dessas peças ou equipamentos por meio de atos delegados nos termos do procedimento referido no artigo 57.º, baseando-se nos seguintes elementos: |
Alteração 264 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Devem ser delegados poderes na Comissão para adotar, se for caso disso, em conformidade com o artigo 57.º, um ato delegado em que se identificam as peças e os equipamentos referidos no primeiro parágrafo aquando da sua colocação no mercado. |
Suprimido |
Alteração 265 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A lista referida no segundo parágrafo do n.º 1 pode ser atualizada e, se necessário, o modelo e o sistema de numeração do certificado a que se refere o n.º 4, bem como os aspetos relacionados com o procedimento, as prescrições que essas peças devem satisfazer, a marcação, o acondicionamento e os ensaios adequados podem ser estabelecidos nos termos do artigo 57.º. |
4. A Comissão deve definir, por meio de atos de execução, o modelo e o sistema de numeração para o certificado a que se refere o n.º 1 do artigo 39.º, bem como todos os aspetos relacionados com o procedimento referido nesse artigo. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 55.º, n.º 2. |
Alteração 266 Proposta de regulamento Artigo 38 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Essas prescrições podem basear-se nos atos enumerados no Anexo I ou podem consistir numa comparação da peça ou equipamento com o desempenho do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso. Nesses casos, as prescrições devem garantir que as peças ou equipamentos não prejudicam o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental. |
5. A Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 57.º, atos delegados relativos às prescrições que as peças ou equipamentos mencionados no n.º 1 do presente artigo devem cumprir. |
|
Essas prescrições podem basear-se nos atos enumerados no Anexo I ou podem consistir numa comparação da peça ou equipamento com o desempenho ambiental ou de segurança do veículo de origem, ou de qualquer das suas peças, consoante o caso. Em qualquer dos casos, as prescrições devem garantir que as peças ou equipamentos não prejudicam o funcionamento de sistemas essenciais para a segurança do veículo ou para o seu desempenho ambiental. |
Alteração 267 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, pode reconhecer a equivalência entre as condições ou disposições relativas à homologação UE de sistemas, componentes e unidades técnicas estabelecidas pelo presente regulamento e os procedimentos previstos por regulamentos internacionais ou de países terceiros, no âmbito de acordos multilaterais ou bilaterais entre a Comunidade e países terceiros. |
Suprimido |
Justificação | |
O n.º 1 do artigo 44.º deve ser suprimido. Constitui uma base jurídica derivada que é incompatível com os Tratados nos termos do acórdão do TJCE de 6 de maio de 2008 no processo C-133/06. | |
Alteração 268 Proposta de regulamento Artigo 44 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os relatórios de ensaio completos elaborados com base nos códigos OCDE normalizados enumerados no anexo I, adotados segundo as regras gerais da OCDE, podem ser utilizados como alternativa aos relatórios redigidos nos termos do presente regulamento ou de regulamentos específicos. |
2. Os relatórios de ensaio elaborados com base nos códigos OCDE normalizados enumerados no anexo I podem ser utilizados como alternativa aos relatórios redigidos nos termos do presente regulamento ou de regulamentos específicos. |
Alteração 269 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os fabricantes devem facultar aos operadores independentes, através de sítios web, acesso ilimitado e normalizado à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, de um modo fácil e rápido. Em particular, este acesso deve ser facultado de modo não discriminatório, em comparação com as possibilidades dadas ou o acesso concedido a oficinas de reparação e representantes autorizados. |
Os fabricantes devem facultar aos representantes autorizados, oficinas de reparação e operadores independentes, através de sítios web, acesso idêntico à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, utilizando um formato normalizado e de um modo fácil e rápido. Este acesso será facultado de modo não discriminatório. |
Alteração 270 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
O "software" fundamental para o funcionamento correto dos sistemas de comando de segurança e ambiental ficará restringido à reparação e manutenção, excluindo assim o "software"destinado à alteração de parâmetros e conjuntos de dados. |
Alteração 271 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 1 – parágrafo 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Até a Comissão adotar uma norma comum quanto à informação referida no primeiro parágrafo, esta deve ser facultada de modo coerente e suscetível de ser tratada pelos operadores independentes mediante um esforço razoável. |
Alteração 272 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os fabricantes devem pôr à disposição dos operadores independentes, bem como das oficinas de reparação e representantes autorizados, documentação em matéria de formação. |
2. Os fabricantes devem proporcionar acesso idêntico à documentação em matéria de formação e ferramentas de trabalho pertinentes aos representantes autorizados, oficinas de reparação e operadores independentes. Devem proporcionar igualmente formação apropriada em relação ao descarregamento do "software" e à gestão dos códigos de diagnóstico de anomalias. |
Alteração 273 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3 – frase introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. As informações referidas no n.º 1 incluirão obrigatoriamente os seguintes elementos: |
3. As informações referidas no n.° 1 devem incluir todos os seguintes elementos: |
Justificação | |
A avaliação de impacto que acompanha o projeto de regulamento não aborda a questão da IRM. Isto não é consistente com os princípios da regulamentação inteligente defendidos pelo PE. Copiar simplesmente a IRM aplicável aos automóveis e veículos comerciais é inadequado. Conforme realçado nas conclusões do documento de trabalho sobre o acesso à informação relativa à reparação e manutenção solicitado pela IMCO, é necessária uma legislação específica para este acesso à IRM aplicável aos tratores, coerente com as especificidades destes. | |
Alteração 274 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
a-A) o tipo e modelo de trator; |
Alteração 275 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
g) número de identificação da calibragem do "software" aplicável ao modelo de veículo; |
g) número da peça do "software" aplicável ao modelo de veículo; |
Justificação | |
O "software" é um componente do veículo, tal como uma peça de equipamento (por exemplo, a transmissão ou um parafuso). O "software" tem um "número de peça" que identifica as características e os tipos de veículo em que pode ser descarregado. Esta é a informação atualmente facultada pelas oficinas de reparação autorizadas. | |
Alteração 276 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) informações sobre registos de dados e dados de monitorização bidirecional e ensaio; |
i) informações sobre registos de dados, dados de ensaio e informações técnicas; |
Alteração 277 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.° 3 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
j) unidades de trabalho. |
Suprimido |
Justificação | |
Esta prescrição não se encontra incluída nos Regulamentos n.°s 715/2007 e 595/2009, respetivamente relativos à homologação e à IRM de automóveis e camiões. As unidades de trabalho são geralmente utilizadas pelos fabricantes para gerir reclamações ao abrigo da garantia. A garantia não tem qualquer relação com os operadores independentes, logo não há necessidade de facultar esta informação. | |
Alteração 278 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Pode também ser disponibilizado através de consórcios de fabricantes o acesso a informação sobre o veículo e a sua manutenção no que respeita à comunicação entre tratores e equipamentos rebocados ou montados, abrangidos pelos protocolos definidos na norma ISO 11783. |
Alteração 279 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Para efeitos de conceção e fabrico de equipamento para tratores movidos a combustíveis alternativos, os fabricantes devem prestar as informações pertinentes relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante, instalador ou oficina de reparação interessados de equipamentos para veículos movidos a combustíveis alternativos. |
7. Para efeitos de conceção e fabrico de equipamento para veículos movidos a combustíveis alternativos, os fabricantes devem prestar as informações pertinentes relativas ao sistema OBD e à reparação e manutenção de veículos de forma não discriminatória a qualquer fabricante, instalador ou oficina de reparação interessados de equipamentos para veículos movidos a combustíveis alternativos. |
Alteração 280 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 8 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento e respetivas medidas de execução aquando da apresentação do pedido de homologação, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação. |
Se essa informação ainda não estiver disponível, ou não for ainda conforme com o disposto no presente regulamento e os atos delegados e de execução adotados ao abrigo do presente regulamento e aplicáveis aquando da apresentação do pedido de homologação UE ou nacional, o fabricante deve fornecê-la no prazo de seis meses a contar da data de homologação. |
Alteração 281 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Caso a prova de conformidade não seja fornecida nesse prazo, a entidade homologadora toma medidas adequadas para garantir a conformidade. |
9. Caso a prova de conformidade não seja fornecida no prazo referido no segundo parágrafo do n.º 8, a entidade homologadora toma medidas adequadas para garantir a conformidade. |
Alteração 282 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
12. Devem ser delegados poderes na Comissão para adotar, nos termos do artigo 57.º, um ato delegado que estabelece as prescrições pormenorizadas no que respeita ao acesso à informação sobre reparação e manutenção, mormente às especificações técnicas respeitantes ao modo como essa informação deve ser fornecida. |
12. A Comissão fica habilitada a adotar, nos termos do artigo 57.º, poderes delegados relativos às prescrições pormenorizadas no que respeita ao acesso à informação sobre reparação e manutenção, mormente às especificações técnicas respeitantes ao modo como essa informação deve ser fornecida. |
Alteração 283 Proposta de regulamento Artigo 47 – n.º 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
12-A. A Comissão, por meio de um ato delegado nos termos do artigo 57.º, adapta as prescrições em matéria de informação definidas neste artigo, incluindo as especificações técnicas respeitantes ao modo como essa informação deve ser fornecida, quando a aplicação dessas prescrições se revelar inadequada a um modelo de veículo por motivo de proporcionalidade, tendo em conta o volume de vendas do modelo de veículo em questão. Quando se justificar, essa adaptação pode resultar numa isenção de uma ou mais das prescrições de informação. Em qualquer caso, uma eventual adaptação ou isenção deve assegurar que é possível concretizar os objetivos deste artigo. |
|
Quanto aos veículos das categorias R e S, a Comissão adota, nas mesmas condições, um ato delegado para assegurar a adaptação ou isenção referida no primeiro parágrafo. |
Alteração 284 Proposta de regulamento Artigo 49 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fabricantes podem cobrar taxas razoáveis e proporcionadas para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos abrangida pelo presente regulamento. |
1. Os fabricantes podem cobrar taxas razoáveis e proporcionadas para o acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos, ferramentas de trabalho e cursos de formação abrangidos pelo presente regulamento. |
Alteração 285 Proposta de regulamento Artigo 50 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sanções |
(Este artigo é deslocado para o capítulo XIX – Disposições finais) |
Alteração 286 Proposta de regulamento Artigo 50 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infração dos fabricantes ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até [6 meses após a publicação do presente regulamento] e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. |
1. Os Estados-Membros estabelecem disposições relativas às sanções aplicáveis em caso de infração dos fabricantes ao disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua execução. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão, até ...*, e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível. |
|
_______________ |
|
* JO: Inserir data correspondente: 24 meses após a publicação do presente regulamento. |
Alteração 287 Proposta de regulamento Artigo 50-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 50.º-A |
|
Requisitos relativos a serviços técnicos |
|
1. Para efeitos de designação, nos termos do artigo 51.º, e de notificação, nos termos do artigo 53.º, os serviços técnicos devem cumprir os requisitos previstos nos n.ºs 2 a 11 do presente artigo. |
|
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, n.º 1, os serviços técnicos devem estar constituídos nos termos do direito nacional de um Estado-Membro e ser dotados de personalidade jurídica. |
|
3. Um serviço técnico deve ser um organismo terceiro e independente em relação ao processo de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de um veículo, sistema, componente ou unidade técnica que avalie. |
|
Pode considerar-se que preenche os requisitos mencionados no primeiro parágrafo qualquer organismo que pertença a uma organização empresarial ou associação profissional representativa de empresas envolvidas em atividades de projeto, fabrico, fornecimento, montagem, utilização ou manutenção de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avalie, submeta a ensaio ou inspecione, desde que comprove a sua independência e a ausência de conflitos de interesse. |
|
4. Um serviço técnico não pode, nem podem os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação ser os projetistas, fabricantes, fornecedores, instaladores, compradores, proprietários, utilizadores ou os responsáveis pela manutenção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avaliam, nem representantes de qualquer uma dessas pessoas. Esta exigência não impede a utilização dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas avaliados necessários ao funcionamento do serviço técnico, nem a sua utilização para fins pessoais. |
|
Um serviço técnico, os seus quadros superiores e o pessoal encarregado de executar as tarefas de avaliação, ensaio e inspeção não podem intervir diretamente no projeto, no fabrico ou na construção, na comercialização, na instalação, na utilização ou na manutenção desses veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas, nem ser representantes das pessoas envolvidas nessas atividades. Não podem exercer qualquer atividade que possa entrar em conflito com a independência da sua apreciação ou com a integridade no desempenho das atividades de avaliação para as quais são notificados. Esta disposição é aplicável nomeadamente aos serviços de consultoria. |
|
Os serviços técnicos devem assegurar que as atividades das suas filiais ou empresas subcontratadas não afetam a confidencialidade, a objetividade ou a imparcialidade das respetivas atividades de avaliação da conformidade. |
|
5. Os serviços técnicos e o seu pessoal devem executar as atividades de avaliação da conformidade com a maior integridade profissional e a competência técnica requerida no domínio específico e devem estar isentos de quaisquer pressões ou incentivos, nomeadamente de ordem financeira, que possam influenciar a sua apreciação ou os resultados das atividades de avaliação da conformidade, em especial por parte de pessoas ou grupos de pessoas interessados nos resultados dessas atividades. |
|
6. Os serviços técnicos devem ter capacidade para executar todas as funções de avaliação da conformidade que lhes foram atribuídas e para as quais foram notificados, quer essas funções sejam executadas pelos próprios serviços técnicos, quer em seu nome e sob a sua responsabilidade. |
|
7. Em todas as circunstâncias e para cada procedimento de avaliação e para cada tipo ou categoria de veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas para os quais tenham sido notificados, os serviços técnicos devem dispor de: |
|
a) Pessoal com conhecimentos técnicos e experiência suficiente e adequada para desempenhar as tarefas de avaliação da conformidade; |
|
b) Descrições dos procedimentos de avaliação da conformidade que assegurem a transparência e a capacidade de reprodução destes procedimentos, devendo o serviço técnico prever políticas e procedimentos apropriados para distinguir entre as funções executadas na qualidade de serviço técnico e quaisquer outras atividades; |
|
c) Procedimentos que permitam o exercício das suas atividades, que tenham em devida conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série. |
|
8. Os serviços técnicos devem ainda dispor dos meios necessários para a boa execução das tarefas técnicas e administrativas relacionadas com as atividades de avaliação da conformidade e devem ter acesso a todos os equipamentos e instalações necessários. |
|
9. O pessoal responsável pela execução das atividades de avaliação da conformidade deve possuir: |
|
a) Sólida formação técnica e profissional, abrangendo todas as atividades de avaliação da conformidade, para as quais os serviços técnicos tenham sido notificados; |
|
b) Conhecimento satisfatório dos requisitos das avaliações que efetuam e a devida autoridade para as efetuar; |
|
c) Conhecimento e compreensão adequados dos requisitos em matéria de segurança e proteção do ambiente, bem como de outras disposições aplicáveis do presente regulamento e dos atos enumerados no anexo I; |
|
d) Aptidão necessária para redigir os certificados, registos e relatórios que provam que as avaliações foram efetuadas. |
|
10. Deve ser garantida a imparcialidade dos serviços técnicos, dos seus quadros superiores e do seu pessoal responsável pela avaliação. |
|
11. A remuneração dos quadros superiores e do pessoal de avaliação de um serviço técnico não pode depender do número de avaliações realizadas, nem do respetivo resultado. |
|
12. Os serviços técnicos devem fazer um seguro de responsabilidade civil, a não ser que essa responsabilidade seja coberta pelo Estado-Membro em conformidade com a legislação nacional ou que o próprio Estado-Membro seja diretamente responsável pelas avaliações de conformidade. |
|
13. O pessoal dos serviços técnicos está sujeito ao sigilo profissional, exceto em relação às autoridades competentes do Estado-Membro no qual exercem as suas atividades, no que se refere a todas as informações que obtiverem no cumprimento das suas funções nos termos do presente regulamento ou de qualquer disposição do direito nacional que lhe dê aplicação. Os direitos de propriedade devem ser protegidos. |
Alteração 288 Proposta de regulamento Artigo 50-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 50.º-B |
|
Filiais e subcontratantes dos serviços técnicos |
|
1. É indispensável o acordo do fabricante para que as atividades possam ser executadas por um subcontratante ou por uma filial. |
|
2. Sempre que um serviço técnico subcontratar tarefas específicas relacionadas com a avaliação da conformidade ou recorrer a uma filial, deve assegurar que o subcontratante ou a filial cumprem os requisitos definidos no artigo 50.º-A e informar a autoridade notificadora desse facto. |
|
3. Os serviços técnicos assumem plena responsabilidade pelas tarefas executadas por subcontratantes ou filiais, independentemente do local em que estes se encontrem estabelecidos. |
|
4. Os serviços técnicos devem manter à disposição da autoridade notificadora os documentos relevantes no que diz respeito à avaliação das qualificações do subcontratante ou da filial e ao trabalho efetuado por estes ao abrigo do presente regulamento. |
Alteração 289 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os serviços técnicos designados pelas autoridades nacionais para efeitos do presente artigo devem cumprir as disposições do presente regulamento. |
1. Os serviços técnicos designados pelas autoridades de homologação para efeitos do presente artigo devem cumprir as disposições do presente regulamento. |
Alteração 290 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos enumerados no anexo I. Os serviços técnicos devem cumprir as normas constantes do ato delegado que sejam aplicáveis às atividades que exercem. Esta exigência não se aplica, no entanto, à última fase do procedimento de homologação multifaseada a que se refere o artigo 32.º, n.º 1. |
4. Os serviços técnicos devem demonstrar que dispõem de competências adequadas, conhecimentos técnicos especializados e experiência comprovada nos domínios específicos abrangidos pelo presente regulamento e pelos atos enumerados no anexo I. Além disso, os serviços técnicos devem cumprir as normas estabelecidas no ato delegado mencionado no artigo 51.º-A que sejam aplicáveis às atividades que exercem. Esta exigência não se aplica, no entanto, à última fase do procedimento de homologação multifaseada. |
Alteração 291 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Um fabricante, ou um subcontratante que aja eu seu nome, só pode ser designado como serviço técnico para as atividades da categoria A no que se refere às prescrições técnicas para as quais o auto-ensaio é autorizado no âmbito de um ato delegado adotado ao abrigo do presente regulamento. |
Suprimido |
Alteração 292 Proposta de regulamento Artigo 51 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Devem ser delegados poderes na Comissão para adotar, em conformidade com o artigo 57.º, um ato delegado que estabelece as normas que os serviços técnicos devem cumprir e o procedimento de avaliação dos serviços técnicos a fim de assegurar que esses serviços cumprem normas de desempenho que são do mesmo nível em todos os Estados-Membros. |
Suprimido |
Alteração 293 Proposta de regulamento Artigo 51-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 51.º-A |
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Serviços técnicos internos acreditados |
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1. No que se refere aos requisitos técnicos que autorizam o auto-ensaio, previstos num ato delegado adotado nos termos do presente regulamento, um serviço técnico interno acreditado de um fabricante pode ser utilizado para exercer as funções de avaliação da organização a que pertence unicamente para as atividades da categoria A. Esse serviço deve constituir uma entidade separada e diferenciada da organização e não deve participar nas atividades de projeto, produção, fornecimento, instalação ou manutenção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que lhe caiba avaliar. |
|
2. Um serviço técnico interno acreditado deve cumprir os seguintes requisitos: |
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a) Ser acreditado nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008; |
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b) O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal devem ter uma estrutura identificável e dispor de métodos de apresentação de relatórios a nível da organização de que são parte que assegurem e demonstrem a sua imparcialidade ao organismo nacional de acreditação competente; |
|
c) O serviço técnico interno acreditado e o respetivo pessoal não devem ser responsáveis pelo projeto, fabrico, fornecimento, instalação, funcionamento ou manutenção dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas que avaliam, nem exercer qualquer atividade que seja incompatível com a independência da sua apreciação ou a integridade das suas atividades de avaliação; |
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d) O serviço técnico interno acreditado presta os seus serviços exclusivamente à organização de que faz parte. |
|
3. Um serviço técnico interno acreditado não será notificado aos EstadosMembros nem à Comissão, para efeitos do artigo 53.º, mas as informações sobre a respetiva acreditação devem ser facultadas pela empresa em que se integram ou pelo organismo nacional de acreditação à autoridade notificadora, se esta as solicitar. |
Alteração 294 Proposta de regulamento Artigo 51-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 51.º-B |
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Procedimentos relativos às normas de desempenho e à avaliação dos serviços técnicos |
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A fim de assegurar que os serviços técnicos cumpram o mesmo nível elevado de normas de desempenho em todos os EstadosMembros, a Comissão fica habilitada a adotar, em conformidade com o artigo 57.º, atos delegados relativos às normas que os serviços técnicos devem cumprir bem como ao procedimento para a avaliação desses serviços. |
Alteração 295 Proposta de regulamento Artigo 53-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 53.º-A |
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Alterações à notificação |
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1. Sempre que determinar ou for informado de que um serviço técnico deixou de cumprir os requisitos previstos no presente regulamento, ou de que não cumpre os seus deveres, o Estado-Membro notificador deve restringir, suspender ou retirar a notificação, consoante o caso, em função da gravidade do incumprimento em causa. Desse facto informa imediatamente a Comissão e os outros EstadosMembros. |
|
2. Em caso de restrição, suspensão ou revogação de uma notificação, ou quando o serviço técnico tenha cessado a atividade, o Estado-Membro notificador em causa deve tomar as medidas necessárias para que os processos desse serviço técnico sejam tratados por outro serviço técnico ou mantidos à disposição das autoridades notificadoras e das autoridades de fiscalização do mercado competentes, se estas o solicitarem. |
Alteração 296 Proposta de regulamento Artigo 53-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 53.º-B |
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Contestação da competência dos serviços técnicos |
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1. A Comissão deve investigar todos os casos em relação aos quais tenha dúvidas ou lhe sejam comunicadas dúvidas quanto à competência de determinado serviço técnico ou quanto ao cumprimento continuado por parte de um serviço técnico dos requisitos exigidos e das responsabilidades que lhe incumbem. |
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2. O Estado-Membro notificador deve facultar à Comissão, a pedido, toda a informação relacionada com o fundamento da notificação ou a manutenção da competência técnica do serviço técnico em causa. |
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3. A Comissão deve assegurar que todas as informações sensíveis obtidas no decurso das suas investigações sejam tratadas de forma confidencial. |
|
4. Sempre que verifique que um serviço técnico não cumpre ou deixou de cumprir os requisitos para a sua notificação, a Comissão deve informar o Estado-Membro notificador e solicitar-lhe que tome as medidas corretivas necessárias, incluindo a revogação da notificação, se for caso disso. |
Alteração 297 Proposta de regulamento Artigo 53-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 53.º-C |
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Obrigações dos serviços técnicos em matéria de funcionamento |
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1. Os serviços técnicos efetuam as avaliações da conformidade segundo os procedimentos de avaliação previstos no presente regulamento. |
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2. As avaliações da conformidade devem ser efetuadas de modo proporcionado, evitando encargos desnecessários para os operadores económicos. Os serviços técnicos devem exercer as suas atividades tendo em devida conta a dimensão, o setor e a estrutura das empresas, o grau de complexidade da tecnologia do veículo, sistema, componente ou unidade técnica em causa e a natureza do processo de produção em massa ou em série. |
|
3. Quando procedem à avaliação da conformidade, os serviços técnicos devem, contudo, respeitar o grau de rigor e o nível de proteção exigidos para que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica cumpra as disposições do presente regulamento. |
|
4. Sempre que um serviço técnico verificar que os requisitos previstos no presente regulamento não foram cumpridos por um fabricante, deve solicitar à entidade homologadora que exija ao fabricante em causa a tomada de medidas corretivas adequadas e que não emita qualquer certificado de homologação, exceto quando as medidas corretivas tiverem sido tomadas de forma satisfatória para o serviço técnico. |
|
5. Se, no decurso de um controlo da conformidade da produção, na sequência da concessão de um certificado de homologação, o serviço técnico verificar que o veículo, sistema, componente ou unidade técnica deixou de cumprir o disposto no presente regulamento, deve solicitar à entidade homologadora que exija ao fabricante em causa a tomada de medidas corretivas adequadas e que suspenda ou revogue o certificado de homologação, exceto quando as medidas corretivas tiverem sido tomadas de forma satisfatória para o serviço técnico. |
|
6. Se não forem tomadas medidas corretivas, ou se não forem satisfatórias para o serviço técnico, este deve solicitar à entidade homologadora que restrinja, suspenda ou revogue o certificado de homologação, consoante o caso. |
Alteração 298 Proposta de regulamento Artigo 53-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 53.º-D |
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Obrigações dos serviços técnicos em matéria de informação |
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1. Os serviços técnicos devem comunicar à entidade homologadora as seguintes informações: |
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a) Qualquer não-conformidade detetada que possa requerer uma recusa, restrição, suspensão ou revogação de um certificado de homologação; |
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b) Quaisquer circunstâncias que afetem o âmbito e as condições da sua notificação; |
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c) Quaisquer pedidos de informação sobre as atividades de avaliação efetuadas que tenham recebido das autoridades de fiscalização do mercado; |
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2. A pedido da entidade homologadora, devem ser realizadas as atividades de avaliação e quaisquer outras atividades no âmbito da respetiva notificação, nomeadamente atividades transfronteiriças e de subcontratação. |
|
3. Os serviços técnicos devem facultar aos outros serviços técnicos notificados ao abrigo do presente regulamento que efetuem atividades de avaliação de conformidade similares abrangendo o mesmo veículo, sistema, componente ou unidade técnica informações relevantes sobre questões relacionadas com resultados negativos e, a pedido, resultados positivos de avaliação. |
Alteração 299 Proposta de regulamento Artigo 54 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Medidas de execução |
Suprimido |
A fim de estabelecer condições uniformes para a execução do presente regulamento, a Comissão adota, em conformidade com o procedimento a que é feita referência no artigo 55.º, atos de execução que estabelecem as seguintes medidas de execução: |
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1. as informações sobre as modalidades respeitantes aos procedimentos de homologação em conformidade com o artigo 10.º, n.º 6, do presente regulamento; |
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2. modelos para o dossiê de informação e para a ficha de informação em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do presente regulamento; |
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3. um sistema de numeração dos certificados de homologação UE em conformidade com o artigo 15.º do presente regulamento; |
|
4. um modelo de certificado de homologação UE em conformidade com o artigo 15.º, n.º 5 do presente regulamento; |
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5. um modelo para a lista de homologações UE de sistema, componente ou unidade técnica em conformidade com o artigo 16.º, n.º 5, do presente regulamento; |
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6. um modelo de lista das prescrições ou atos regulamentares aplicáveis, em conformidade com o artigo 16.º, n.º 6, do presente regulamento; |
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7. as informações sobre as modalidades específicas no que se refere à conformidade da produção, em conformidade com o artigo 19.º do presente regulamento; |
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8. o modelo de certificado de conformidade, em conformidade com o artigo 24.º do presente regulamento; |
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9. o modelo de marcação da homologação UE, em conformidade com o artigo 25.º do presente regulamento; |
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Justificação | |
Este artigo é desnecessário, dado que as matérias relativamente às quais são atribuídas competências à Comissão para adotar atos de execução estão previstas nos artigos anteriores do presente regulamento. | |
Alteração 300 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão é assistida por um comité designado «Comité Técnico – Veículos Agrícolas» (CT – VA). |
1. A Comissão é assistida por um comité designado «Comité Técnico – Veículos Agrícolas» (CT – VA). Esse comité será um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 301 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º. O prazo previsto no artigo 5.º, n.º 6, da Decisão 1999/468/CE deve ser fixado em três meses. |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Alteração 302 Proposta de regulamento Artigo 55 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O Comité adota o seu regulamento interno. |
Suprimido |
Alteração 303 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados, nos termos dos artigos 57.º, 58.º e 59.º, alterações aos anexos do presente regulamento. |
1. A Comissão pode adotar, por meio de atos delegados, nos termos do artigo 57.º, alterações aos anexos do presente regulamento, a fim de os adaptar ao progresso do conhecimento científico e técnico. |
Alteração 304 Proposta de regulamento Artigo 56 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Se, em aplicação da Decisão 97/836/CE, forem aprovados novos regulamentos UNECE ou alterações aos regulamentos UNECE em vigor aos quais a União tenha aderido, a Comissão deve alterar, de forma correspondente, o anexo I do presente regulamento, nos termos dos artigos 57.º, 58.º e 59.º. |
Suprimido |
Justificação | |
Este número é supérfluo, dado que a possibilidade de alterar o anexo I para acrescentar um regulamento da UNECE já se encontra prevista no artigo 42.º. | |
Alteração 305 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os poderes para adotar os atos delegados a que é feita referência no artigo 7.º, n.º 4, artigo 8.º. nº 4, artigo 9.º, n.º 5, artigo 18.º, n.º 7, artigo 38.º, n.º 1, n.º 2 e n.º 3, , artigo 47.º, n.º 10, artigo 51, n.º 8, e artigo 56.º são conferidos à Comissão por um período de tempo indefinido. |
1. O poder para adotar atos delegados é conferido à Comissão, sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. |
Alteração 306 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 7.º, n.º 4, artigo 8.º. nº 4, artigo 9.º, n.º 5, artigo 10.º, n.º 6, artigo 12.º, nº 1, artigo 18.º, n.º 6, artigo 38.º, n.ºs 1 e 5, artigo 42.º, n.º 2, artigo 43.º, n.º 3, artigo 47.º, n.º 12, artigo 47.º, n.º 12-A, segundo parágrafo, artigo 51.º-B e artigo 56.º é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de ...*. O mais tardar, nove meses antes do termo do período de cinco anos, a Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes. A delegação de poderes será tacitamente prolongada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a tal prolongamento, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período. |
|
__________________ |
|
* JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 307 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.° 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. A delegação de poderes referida no n.º 4 do artigo 7.º, no n.º 4 do artigo 8.º, no n.º 5 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º, no n.º 1 do artigo 12.º, no n.º 6 do artigo 18.º, nos n.ºs 1 e 5 do artigo 38.º, no n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 3 do artigo 43.º, no n.º 12 do artigo 47.º, no n.º 12-A, segundo parágrafo, do artigo 47.º, no artigo 51.º-B e no artigo 56.º pode ser revogada em qualquer altura pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A revogação produzirá efeitos no dia seguinte ao da publicação da respetiva decisão no Jornal Oficial ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
Alteração 308 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 4, 9.º, n.º 5, 10.º, n.º 6, 12.º, n.º 1, 18.º, n.º 6, 38.º, n.ºs 1 e 5, 42.º, n.º 2, 43.º, n.º 3, 47.º, n.º 12, 47.º, n.º 12-A, segundo parágrafo, 51.º-B e 56.º só entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não tiver apresentado objeções no prazo de dois meses a partir da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, tanto o Parlamento Europeu como o Conselho informarem a Comissão de que não apresentarão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 309 Proposta de regulamento Artigo 57 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os poderes para adotar atos delegados conferidos à Comissão estão sujeitos às condições previstas nos artigos 58.º e 59.º |
Suprimido |
Alteração 310 Proposta de regulamento Artigo 57-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 57.º-A (novo) |
|
Adoção de atos delegados |
|
A Comissão adotará os atos delegados referidos nos artigos 7.º, n.º 4, 8.º, n.º 4, 9.º, n.º 5, 10.º, n.º 6, 12.º, n.º 1, 18.º, n.º 6, 38.º, n.ºs 1 e 5, 42.º, n.º 2, 43.º, n.º 3, 47.º, n.º 12, 47.º, n.º 12-A, segundo parágrafo, 51.º-B e 56.º até 1 de janeiro de 2014. |
Alteração 311 Proposta de regulamento Artigo 58 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Revogação da delegação |
Suprimido |
1. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4, artigo 8.º, n.º 4, artigo 9.º, n.º 5, artigo 18.º, n.º 7, artigo 38, n.ºs 1, 2 e 3, artigo 47.º, n.º 10, artigo 51.º, n.º 8, e artigo 56.º podem ser revogados a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. |
|
2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes deve informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objeto de revogação e os motivos da mesma. |
|
3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Produz efeitos imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor, e será publicada no Jornal Oficial da União Europeia. |
|
Alteração 312 Proposta de regulamento Artigo 59 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Objeções aos atos delegados |
Suprimido |
1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prolongado por um mês. |
|
2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado ou se, antes dessa data, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que decidiram não formular objeções, o ato delegado entra em vigor na data nele prevista. |
|
3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções ao ato delegado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas. |
|
Alteração 313 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento não invalida qualquer homologação CE concedida a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes da data indicada no artigo 64.º, n.º 2. |
1. O presente regulamento não invalida qualquer homologação UE concedida a veículos ou a sistemas, componentes ou unidades técnicas antes da data especificada no artigo 64.º, n.º 2-B. |
Alteração 314 Proposta de regulamento Artigo 60 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As entidades homologadoras devem continuar a conceder a extensão da homologação a esses veículos, componentes e unidades técnicas nos termos da Diretiva 2003/37/CE e de qualquer das diretivas enumeradas no artigo 56.º, n.º 2. |
2. As entidades homologadoras devem continuar a conceder a extensão da homologação aos veículos, sistemas, componentes e unidades técnicas referidos no n.º 1 em conformidade com a Diretiva 2003/37/CE e de qualquer das diretivas enumeradas no artigo 62.º, n.º 1. |
Alteração 315 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Até 1 de janeiro de 2018, os Estados‑Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação enunciados no presente regulamento, em especial sobre a aplicação do procedimento de homologação multifaseada. |
1. Até [quatro anos a contar da data especificada no artigo 64.º, n.º 2-B], os Estados‑Membros devem informar a Comissão sobre a aplicação dos procedimentos de homologação enunciados no presente regulamento, em especial sobre a aplicação do procedimento de homologação multifaseada. |
Alteração 316 Proposta de regulamento Artigo 61 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Com base nas informações prestadas nos termos do n.° 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até 1 de janeiro de 2019. |
2. Com base nas informações prestadas nos termos do n.° 1, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação do presente regulamento até [cinco anos a contar da data especificada no artigo 64.º, n.º 2-B]. |
Alteração 317 Proposta de regulamento Artigo 61-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 61.º-A (novo) |
|
Máquinas móveis não rodoviárias |
|
Em [1 de janeiro de 2014], a Comissão avaliará a necessidade de harmonizar a legislação dos Estados‑Membros respeitante às prescrições técnicas aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias, seus sistemas e componentes e, se for adequado, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta com vista a garantir um elevado nível de segurança rodoviária, tendo em consideração a legislação comunitária aplicável em vigor. |
Alteração 318 Proposta de regulamento Artigo 62 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Diretiva 2003/37/CE, assim como as Diretivas 74/347/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014. |
1. A Diretiva 2003/37/CE, assim como as Diretivas 74/347/CEE, 76/432/CEE, 76/763/CEE, 77/537/CEE, 78/764/CEE, 80/720/CEE, 86/297/CEE, 86/298/CEE, 86/415/CEE, 87/402/CEE, 2000/25/CE, 2009/57/CE, 2009/58/CE, 2009/59/CE, 2009/60/CE, 2009/61/CE, 2009/63/CE, 2009/64/CE, 2009/66/CE, 2009/68/CE, 2009/75/CE, 2009/76/CE e 2009/144/CE são revogadas com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018. |
Alteração 319 Proposta de regulamento Artigo 64 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. |
É aplicável: |
|
a) Aos novos modelos de veículos a partir de 1 de janeiro de 2016; |
|
b) A todos os veículos novos a partir de 1 de janeiro de 2018. |
- [1] JO C 54 de 19.2.2011, p. 42.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
I. Proposta da Comissão
A proposta tem como finalidade estabelecer normas harmonizadas para o fabrico de veículos agrícolas e florestais (tratores, reboques e equipamentos rebocados) tendo em vista assegurar o funcionamento do mercado interno e, em paralelo, prever um nível elevado de segurança rodoviária e segurança no trabalho e velar pela proteção ambiental. O regulamento proposto simplifica de forma considerável a legislação vigente em matéria de homologação, substituindo 24 diretivas de base (e cerca de 35 diretivas modificativas conexas). O novo regulamento e os respetivos atos delegados e de execução destinam-se a retomar as prescrições estabelecidas na legislação em vigor sem reduzir o atual nível de proteção.
II. Posição global do relator
O relator acolhe com agrado a proposta da Comissão, visto que contribui para a competitividade do setor graças à simplificação da legislação de homologação existente. Na sua opinião, para se assegurar um elevado nível de segurança rodoviária, segurança no trabalho e desempenho ambiental e para se completar a realização do mercado interno para os veículos agrícolas e florestais, é adequado introduzir a nível da União um procedimento de homologação para todas as categorias de veículos, tendo ao mesmo tempo em devida conta considerações de custo-benefício, com especial atenção para as pequenas e médias empresas.
Para a elaboração do presente relatório, o relator consultou todas as partes interessadas relevantes (fabricantes de veículos, fornecedores, distribuidores pós-venda e oficinas de reparação, utilizadores e sindicatos). Além disso, teve em consideração as discussões realizadas durante a audição que a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores organizou em 12 de abril de 2011.
a) Prescrições de segurança e sua relação com a Diretiva Máquinas[1]
No interesse de uma melhor regulamentação e da simplificação, a Comissão propõe que se excluam os tratores agrícolas e florestais do âmbito de aplicação da Diretiva Máquinas a fim de reduzir o número de atos jurídicos que lhes são aplicáveis.
O relator deseja salientar que os tratores agrícolas e florestais poderão ser excluídos do âmbito da aplicação da Diretiva Máquinas desde que o novo regulamento e os seus atos delegados retomem na íntegra as atuais prescrições que constam dessa diretiva e que são aplicáveis aos tratores, por forma a evitar quaisquer lacunas jurídicas e garantir a manutenção do atual nível de segurança.
O relator está ciente de que a Comissão procede neste momento a uma avaliação de todos os riscos atualmente abrangidos pela Diretiva Máquinas, a fim de assegurar que os mesmos continuem a ser abrangidos no contexto do presente regulamento.
O relator chama a atenção para a importância deste exercício, mas gostaria de salientar que teria sido preferível concluí-lo durante a fase pré-legislativa a fim de assegurar que os artigos 7.º e 8.º da proposta da Comissão cubram totalmente as respetivas prescrições constantes da Diretiva Máquinas.
A esse respeito, o relator deseja reiterar que os atos delegados a adotar nos termos do presente regulamento só podem incluir especificações técnicas que deem execução às disposições essenciais do presente regulamento; esses atos não podem estabelecer novas prescrições. Importa, por isso, que os co-legisladores estejam muito atentos quando redigirem as prescrições do presente regulamento, por forma a assegurar que as mesmas cubram devidamente todos os riscos.
Para o efeito, o relator introduziu uma série de prescrições nos artigos 7.º (segurança rodoviária e funcional) e 8.º (segurança no trabalho), com base nas prescrições em matéria de saúde e segurança estabelecidas na Diretiva Máquinas, as quais parecem não estar abrangidas pela proposta da Comissão.
Convida-se o Conselho e a Comissão a prestar também muita atenção a essas disposições por forma a assegurar a inclusão de todas as prescrições necessárias nos artigos 7.º e 8.º, bem como no anexo I do regulamento, para que possam continuar a ser aplicáveis a todas as categorias relevantes de tratores.
b) Alinhamento com o novo quadro legislativo e outra legislação da UE em matéria de homologação
O relator introduziu um número considerável de alterações destinadas a alinhar as disposições do presente regulamento com a Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, a fim de melhorar a implementação e execução do novo regulamento. Essas disposições especificam as responsabilidades dos operadores económicos no circuito comercial e das respetivas autoridades de fiscalização, especialmente no que diz respeito à fiscalização do mercado pós-venda e ao controlo dos produtos que entram no mercado da União Europeia.
São igualmente reforçados os requisitos aplicáveis a organismos e organizações nos quais os EstadosMembros possam delegar algumas das funções de avaliação, com vista a assegurar uma igualdade nas condições de concorrência e a evitar distorções neste domínio, eventualmente decorrentes de níveis de rigor e de desempenho díspares aplicados por estas terceiras partes aquando dos ensaios, inspeções ou avaliações dos veículos, sistemas, componentes ou unidades técnicas.
Este amplo exercício de alinhamento, que também tem em conta o trabalho realizado em paralelo no Grupo de Trabalho sobre Harmonização Técnica do Conselho, bem como as disposições contidas na proposta de regulamento relativo à homologação e fiscalização do mercado de veículos da categoria L, explica o grande número de alterações apresentadas no projeto de relatório.
c) Acesso à informação relativa à reparação e manutenção (IRM) de veículos
O relator tem consciência da complexidade crescente dos veículos, a qual se deve em grande parte ao número crescente de componentes eletrónicos que não podem ser sujeitos à reparação mecânica "tradicional", mas só podem ser reparados com base em informações específicas sobre as características eletrónicas dos veículos. Por esse motivo, o acesso sem restrições e sem discriminações a essa informação é crucial para a boa reparação e manutenção dos veículos.
Parece que presentemente os fabricantes de tratores aplicam um sistema amplamente baseado em acordos de exclusividade celebrados entre fabricantes e oficinas de reparação e representantes autorizados. Mesmo que esses acordos de exclusividade não violem o direito da concorrência, coloca-se a questão de saber se a exclusão do acesso à IRM da legislação de homologação não iria perpetuar a longo prazo esta estrutura, vedando assim o acesso ao mercado para qualquer oficina de reparação independente. Além do mais, não se pode ignorar a eventualidade de, não obstante esses acordos de exclusividade, oficinas de reparação independentes situadas em regiões agrícolas por vezes remotas da UE terem de reparar tratores em caso de emergência ou de pequenos problemas.
O facto de o acesso à IRM ser uma questão de grande importância económica, devido à parte significativa dos lucros provenientes do mercado pós-venda, gera discussões muito controversas enquanto o legislador está a tentar seguir uma abordagem que equilibre cuidadosamente os interesses de ambas as partes (fabricantes e operadores independentes) que não dispõem de meios comparáveis na representação dos seus interesses.
No entender do relator, é necessário encontrar o justo equilíbrio nesta matéria, assegurando que o acesso à informação técnica seja facultado de maneira abrangente que tenha em conta a proteção dos consumidores e a concorrência leal, bem como as preocupações em matéria de segurança, proteção do ambiente e propriedade intelectual.
d) Máquinas móveis (categoria U)
A Comissão incluiu na sua proposta uma nova categoria de veículos que abarca as máquina móveis não rodoviárias (categoria U), oferecendo ao fabricante a possibilidade de optar entre o pedido de homologação nos termos do presente regulamento e o cumprimento das prescrições nacionais aplicáveis. A Comissão reconhece na sua proposta a existência de uma lacuna no funcionamento do mercado interno mas não define de forma cabal as prescrições aplicáveis à nova categoria por ela criada.
A indústria das máquinas móveis não rodoviárias oferece muitos produtos variados que são utilizados em diferentes setores (agricultura, construção, manipulação de materiais). As máquinas móveis não rodoviárias estão já contempladas em legislação da União (Diretivas 2006/42/CE (Máquinas), 97/68/CE (Emissão de poluentes), 2004/108/CE (Compatibilidade eletromagnética) e 2000/14/CE (Emissões sonoras para o ambiente)) que não é aplicável aos tratores e não é compatível com a estrutura do regulamento proposto.
As atuais diretivas aplicáveis às máquinas móveis não rodoviárias não preveem, contudo, prescrições harmonizadas em matéria de segurança rodoviária. O relator entende que, para concluir a realização do mercado interno e assegurar um nível elevado de segurança rodoviária, é necessário desenvolver, a nível da União, um instrumento adequado que harmonize as prescrições aplicáveis às máquinas móveis.
Para esse efeito, o relator propõe que se excluam as máquinas móveis (categoria U) do âmbito de aplicação do presente regulamento. Convida, no entanto, a Comissão a avaliar a necessidade de harmonização das prescrições técnicas e dos procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis a essas máquinas, e a apresentar propostas legislativas o mais rapidamente possível.
e) Veículos Utilitários Todo-o-Terreno (VTT) e Veículos "Side-by-Side" (SbS)
O relator está ciente de que os VTT demonstraram o seu valor em aplicações agrícolas e florestais, e que uma parte da indústria que produz estes veículos solicitou a sua inclusão no âmbito de aplicação do presente regulamento. Na opinião do relator, estes veículos, que são frequentemente utilizados na estrada para transporte ou para fins recreativos, possuem características técnicas diferentes das dos tratores e devem, por isso, ser homologados ao abrigo do regulamento relativo aos veículos da categoria L, por forma a assegurar coerência legislativa.
Poderiam eventualmente ser introduzidas prescrições diferentes para os VTT concebidos especificamente para fins utilitários, as quais deveriam em todo o caso proporcionar um nível elevado de segurança e desempenho ambiental. O relator está a acompanhar de perto a discussão que decorre em paralelo sobre a inclusão desses veículos no regulamento relativo à categoria L e aguarda com expectativa uma solução adequada que contemple as especificidades desses veículos. O relator aguarda igualmente os resultados do estudo encomendado pela Comissão sobre os veículos SbS para apurar em que categoria esses veículos deverão ser homologados.
f) Alterações técnicas
O relator também introduziu um número considerável de alterações destinadas a clarificar certos aspetos técnicos e tornar o texto mais coerente.
III. Conclusão
O presente projeto de relatório tem por objetivo abranger as questões essenciais desta proposta que requerem um exame atento, a fim de facilitar as discussões na comissão. Embora se reserve o direito de apresentar mais alterações depois de efetuar um exame mais aprofundado da proposta da Comissão e novas consultas, o relator pretende nesta fase gerar uma discussão frutuosa no seio da comissão e aguarda com expectativa outras sugestões.
- [1] Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (reformulação)
PROCESSO
Título |
Homologação de tratores agrícolas e florestais |
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Referências |
COM(2010)0395 – C7-0204/2010 – 2010/0212(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
23.7.2010 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 7.9.2010 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 7.9.2010 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 29.9.2010 |
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Relator(es) Data de designação |
Pier Antonio Panzeri 25.10.2010 |
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Exame em comissão |
30.11.2010 |
22.3.2011 |
12.4.2011 |
30.8.2011 |
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23.11.2011 |
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Data de aprovação |
5.12.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Jürgen Creutzmann, Cornelis de Jong, Christian Engström, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Phil Prendergast, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Anna Hedh, Liem Hoang Ngoc, María Irigoyen Pérez, Othmar Karas, Constance Le Grip, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Amalia Sartori, Marc Tarabella, Wim van de Camp |
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Data de entrega |
16.12.2011 |
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