RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da proteção de patente unitária
11.1.2012 - (COM(2011)0215) – C7‑0099/2011 – 2011/0093(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Bernhard Rapkay
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da proteção de patente unitária
(COM(2011)0215) – C7‑0009/2011 – 2011/0093(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0215)),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o primeiro parágrafo do artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0099/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (A7-0001/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A criação de uma proteção de patente unitária deve processar-se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós-concessão, ao abrigo do presente regulamento e no que diz respeito aos Estados-Membros participantes. A principal característica das patentes europeias com efeito unitário deve ser o seu caráter unitário, ou seja, proporcionar uma proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados-Membros participantes. Consequentemente, a patente europeia com efeito unitário só deve ser limitada, licenciada, transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados-Membros participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da proteção conferida pela patente unitária, apenas devem beneficiar do efeito unitário as patentes europeias concedidas para todos os Estados-Membros participantes com o mesmo conjunto de reivindicações. No entanto, a fim de garantir a segurança jurídica em caso de limitação ou revogação por motivos de ausência de novidade, de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 3, da CPE, a limitação ou revogação de uma patente europeia com efeito unitário apenas produzirá efeitos relativamente ao(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s) designado(s) no pedido de patente europeia anterior, conforme publicado. Por último, o efeito unitário atribuído a uma patente europeia deve ter um caráter acessório e cessar ou ser limitado na medida em que a patente europeia de base tenha sido revogada ou limitada. |
(7) A criação de uma proteção de patente unitária deve processar-se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós-concessão, ao abrigo do presente regulamento e no que diz respeito a todos os Estados‑Membros participantes. A principal característica das patentes europeias com efeito unitário deve ser o seu caráter unitário, ou seja, proporcionar uma proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados-Membros participantes. Consequentemente, a patente europeia com efeito unitário só deve ser limitada, transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados-Membros participantes. Deve ser possível licenciar uma patente europeia com efeito unitário relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados-Membros participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da proteção conferida pela patente unitária, apenas devem beneficiar do efeito unitário as patentes europeias concedidas para todos os Estados-Membros participantes com o mesmo conjunto de reivindicações. Por último, o efeito unitário atribuído a uma patente europeia deve ter um caráter acessório e cessar ou ser limitado na medida em que a patente europeia de base tenha sido revogada ou limitada. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(9-A) A questão das licenças obrigatórias não está coberta pelo presente regulamento. As licenças obrigatórias para as patentes europeias com efeito unitário devem reger-se pela legislação nacional dos Estados-Membros participantes nos seus respetivos territórios. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(11-A) O regime aplicável às indemnizações por perdas e danos deve reger-se pela legislação dos Estados‑Membros participantes, nomeadamente as disposições de aplicação do artigo 13.º da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Os Estados-Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes determinadas tarefas administrativas relativas às patentes europeias com efeito unitário, em especial no que diz respeito à administração dos pedidos de efeito unitário, ao registo do efeito unitário e de qualquer limitação, licença, transferência, revogação ou caducidade das patentes europeias com efeito unitário, à cobrança e repartição das taxas anuais de renovação, à publicação das traduções para fins informativos durante um período transitório e à administração de um sistema de compensação dos custos de tradução aplicável aos requerentes que depositam pedidos de patentes europeias numa língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. Os Estados-Membros participantes devem assegurar que os pedidos de efeito unitário sejam registados no Instituto Europeu de Patentes no prazo de um mês a contar da data de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes e que estes sejam apresentados na língua do processo ao Instituto Europeu de Patentes, juntamente com a tradução prevista, durante um período transitório, no Regulamento.../... do Conselho [regime de tradução]. |
(15) Os Estados-Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes determinadas tarefas administrativas relativas às patentes europeias com efeito unitário, em especial no que diz respeito à administração dos pedidos de efeito unitário, ao registo do efeito unitário e de qualquer limitação, licença, transferência, revogação ou caducidade das patentes europeias com efeito unitário, à cobrança e repartição das taxas anuais de renovação, à publicação das traduções para fins informativos durante um período transitório e à administração de um sistema de compensação dos custos de tradução aplicável aos requerentes que depositam pedidos de patentes europeias numa língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) No âmbito do Comité Restrito, os Estados-Membros participantes devem assegurar a governação e a supervisão das atividades relacionadas com as tarefas por eles confiadas ao Instituto Europeu de Patentes, assegurar que os pedidos de efeito unitário sejam registados no Instituto Europeu de Patentes no prazo de um mês a contar da data de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes e ainda assegurar que estes sejam apresentados na língua do processo ao Instituto Europeu de Patentes, juntamente com, durante um período de transição, a tradução prevista no Regulamento .../... do Conselho [regime de tradução]. Os Estados-Membros participantes devem também assegurar, em conformidade com as modalidades de votação definidas no artigo 35.º, n.º 2, da CPE, que o montante das taxas anuais de renovação e a repartição das mesmas sejam estabelecidos de acordo com os critérios definidos no presente regulamento. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Os titulares de patentes devem pagar uma taxa anual comum de renovação relativa às patentes europeias com efeito unitário. As taxas anuais de renovação devem ser progressivas ao longo de todo o período de proteção da patente e, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, devem cobrir todos os custos associados à concessão da patente europeia e à administração da proteção da patente unitária. O nível da taxa anual de renovação deve ser fixado com o objetivo de facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias. Deve igualmente refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente e ser similar ao nível das taxas anuais de renovação nacionais aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas anuais de renovação é fixado pela Comissão pela primeira vez. |
(16) Os titulares de patentes devem pagar uma taxa anual comum de renovação relativa às patentes europeias com efeito unitário. As taxas anuais de renovação devem ser progressivas ao longo de todo o período de proteção da patente e, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, devem cobrir todos os custos associados à concessão da patente europeia e à administração da proteção da patente unitária. O nível da taxa anual de renovação deve ser fixado com o objetivo de facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias, tendo em conta a situação de certas entidades específicas, como as pequenas e médias empresas, mediante, por exemplo, a aplicação de taxas mais baixas. Deve igualmente refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente e ser similar ao nível das taxas anuais de renovação nacionais aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas anuais de renovação é fixado pela primeira vez. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As taxas anuais de renovação devem ser pagas à Organização Europeia de Patentes. Cinquenta por cento dessas taxas, deduzidas das despesas incorridas pelo Instituto Europeu de Patentes no desempenho das tarefas relativas à proteção de patente unitária, devem ser repartidos entre os Estados-Membros participantes, devendo ser utilizados para fins relacionados com patentes. A percentagem da repartição deve ser estabelecida com base em critérios justos, equitativos e relevantes, nomeadamente o nível da atividade de registo de patentes e a dimensão do mercado. A repartição deve proporcionar uma compensação caso a língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes e caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente. |
(18) As taxas anuais de renovação devem ser pagas à Organização Europeia de Patentes. O Instituto Europeu de Patentes deve reter um montante destinado a cobrir as despesas em que incorre na execução das tarefas associadas à proteção da patente unitária, em conformidade com o disposto no artigo 146.º da CPE. O remanescente deve ser repartido entre os EstadosMembros participantes, devendo ser utilizado para fins relacionados com patentes. A percentagem da repartição deve ser estabelecida com base em critérios justos, equitativos e relevantes, nomeadamente o nível da atividade de registo de patentes e a dimensão do mercado e deve garantir a redistribuição de um montante mínimo a cada Estado-Membro participante a fim de manter um funcionamento equilibrado e sustentável do sistema. A repartição deve proporcionar uma compensação caso a língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes, definido com base no Painel Europeu da Inovação (PEI), e caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de assegurar um nível e repartição adequados das taxas anuais de renovação em conformidade com os princípios estabelecidos no presente regulamento, a competência para a adoção de atos, em conformidade com o estabelecido no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deve ser delegada na Comissão no que diz respeito à fixação do nível das taxas anuais de renovação de patentes europeias com efeito único e à repartição dessas taxas entre a Organização Europeia de Patentes e os Estados-Membros participantes. É especialmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, incluindo a nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Suprimido |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) A competência judicial em matéria de patentes europeias com efeito unitário deve ser determinada e reger-se por um instrumento que estabeleça um sistema unificado de resolução de litígios em matéria de patentes europeias e de patentes europeias com efeito unitário. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-B) Para garantir o bom funcionamento da patente europeia com efeito unitário, a coerência da jurisprudência e, por conseguinte, a certeza jurídica, bem como uma boa relação custo/eficácia para os titulares de patentes, é essencial criar um Tribunal de Patentes Unificado para se pronunciar sobre processos relacionados com a patente europeia com efeito unitário. É, por conseguinte, extremamente importante que os Estados-Membros participantes ratifiquem o Acordo relativo a um Tribunal de Patentes Unificado, em conformidade com os respetivos procedimentos constitucionais e parlamentares nacionais, e tomem as medidas necessárias para que o Tribunal esteja operacional o mais rapidamente possível. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Patente europeia com efeito unitário», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes por força do presente regulamento; |
(c) «Patente europeia com efeito unitário», uma patente europeia que beneficia de efeito unitário nos territórios de todos os Estados-Membros participantes por força do presente regulamento; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) «Registo de proteção da patente unitária», a secção do Registo Europeu de Patentes em que é registado o efeito unitário e qualquer limitação, licença, transferência, revogação ou caducidade de uma patente europeia com efeito unitário; |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As patentes europeias concedidas com um âmbito de proteção idêntico em todos os Estados-Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados-Membros participantes, desde que o seu efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção da patente unitária referido no artigo 12.º, n.º 1, alínea b). |
As patentes europeias concedidas com o mesmo conjunto de reivindicações em todos os Estados-Membros participantes beneficiam de um efeito unitário nos Estados-Membros participantes, desde que o seu efeito unitário tenha sido registado no Registo de proteção da patente unitária referido no artigo 2.º, alínea d-A). |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a patente europeia com efeito unitário só pode ser limitada, licenciada, transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados-Membros participantes. |
A patente europeia com efeito unitário só pode ser limitada, licenciada, transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados‑Membros participantes. |
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A patente europeia com efeito unitário pode ser licenciada relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados‑Membros participantes. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros participantes devem tomar as medidas necessárias para garantir que, caso tenha sido registado o efeito unitário de uma patente europeia, essa patente europeia seja considerada como não tendo efeito como patente nacional no seu território na data de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes. |
2. Os Estados-Membros participantes devem tomar as medidas necessárias para garantir que, caso tenha sido registado o efeito unitário de uma patente europeia e esse efeito seja extensivo ao seu território, essa patente europeia seja considerada como não tendo efeito como patente nacional no seu território na data de publicação da menção de concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5 |
Suprimido |
Direitos anteriores |
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Em caso de limitação ou revogação por motivos de ausência de novidade, de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 3, da CPE, a limitação ou revogação de uma patente europeia com efeito unitário apenas produzirá efeitos relativamente ao(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s) designado(s) no pedido de patente europeia anterior, conforme publicado. |
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 6 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) A utilização de um processo objeto de patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização no território dos Estados-Membros participantes; |
(b) A utilização de um processo objeto de patente ou, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento que a utilização do processo é proibida sem o consentimento do titular da patente, a oferta da sua utilização no território dos EstadosMembros participantes em que essa patente tem um efeito unitário; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A patente europeia com efeito unitário confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a entrega ou a oferta de entrega, sem o seu consentimento, nos Estados-Membros participantes, a qualquer outra pessoa que não seja a habilitada a explorar a invenção patenteada, dos meios para executar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento que tais meios são adequados e destinados a essa execução. |
1. A patente europeia com efeito unitário confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros que não disponham do seu consentimento para o efeito a entrega ou a oferta de entrega, nos Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário, a qualquer outra pessoa que não seja a habilitada a explorar a invenção patenteada, dos meios para executar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento que tais meios são adequados e destinados a essa execução. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Utilização, a bordo dos navios de países que não sejam Estados-Membros participantes, do objeto da invenção patenteada, no corpo do navio, nas máquinas, aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente nas águas dos Estados-Membros participantes, sob reserva de que o referido objeto aí seja utilizado exclusivamente para as necessidades do navio; |
(e) Utilização, a bordo dos navios de países que não sejam Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário, do objeto da invenção patenteada, no corpo do navio, nas máquinas, aparelhos de mastreação, apresto e outros acessórios, se esses navios penetrarem temporária ou acidentalmente nas águas dos Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário, sob reserva de que o referido objeto aí seja utilizado exclusivamente para as necessidades do navio; |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea f) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Utilização do objeto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de Estados que não sejam Estados-Membros participantes, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, se estes penetrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados contratantes; |
(f) Utilização do objeto da invenção patenteada na construção ou no funcionamento de aeronaves, veículos terrestres ou outros meios de transporte de Estados que não sejam Estados-Membros participantes em que a patente tem efeito unitário, ou de acessórios dessas aeronaves ou veículos terrestres, se estes penetrarem temporária ou acidentalmente no território dos Estados contratantes em que a patente tem efeito unitário; |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Atos previstos no artigo 27.º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1974, se esses atos disserem respeito a aeronaves de um Estado que não seja um Estado-Membro participante; |
(g) Atos previstos no artigo 27.º da Convenção relativa à Aviação Civil Internacional, de 7 de dezembro de 1974, se esses atos disserem respeito a aeronaves de um Estado que não seja um Estado-Membro participante em que a patente tem efeito unitário; |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Atos abrangidos pelo privilégio de agricultor, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis; |
(h) A utilização por um agricultor do produto das suas culturas para propagação ou multiplicação na sua própria exploração, desde que o material de reprodução vegetal tenha sido vendido ao agricultor, ou comercializado de qualquer outro modo, pelo titular da patente ou com o seu consentimento para fins agrícolas. O âmbito e o método detalhado dessa utilização são estabelecidos no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94; |
Justificação | |
Esta formulação é mais clara do que a constante da proposta da Comissão, que apenas refere a aplicação, mutatis mutandis, do Regulamento (CE) n.º 2100/94. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 91/250/CEE, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade, e |
(j) Os atos e a utilização das informações obtidas nos termos permitidos nos artigos 5.º e 6.º da Diretiva 2009/24/CE1, nomeadamente pelas respetivas disposições em matéria de descompilação e interoperabilidade, e |
____________________ |
____________________ |
1 Diretiva 91/250/CEE do Conselho de 14 de maio de 1991 relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 122 de 17.5.1991, p. 42). |
1 Diretiva 2009/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à proteção jurídica dos programas de computador (JO L 111 de 5.5.2009, p. 16). |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário não são extensivos aos atos que digam respeito ao produto coberto por essa patente realizados nos territórios dos Estados-Membros participantes depois da comercialização desse produto na União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização ulterior do produto. |
Os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário não são extensivos aos atos que digam respeito ao produto coberto por essa patente realizados nos territórios dos EstadosMembros participantes em que a patente tem efeito unitário depois da comercialização desse produto na União pelo titular da patente ou com o seu consentimento, a menos que existam motivos legítimos que justifiquem que o titular se oponha à comercialização ulterior do produto. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade deve ser tratada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do Estado-Membro participante no qual, de acordo com o Registo Europeu de Patentes: |
1. A patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade deve ser tratada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do Estado-Membro participante em que a patente tem efeito unitário no qual, de acordo com o Registo Europeu de Patentes: |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Quando nenhum titular tem o seu domicílio ou sede num Estado-Membro participante para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, a patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade será tratada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do Estado em que a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CPE. |
3. Quando nenhum titular tem o seu domicílio, estabelecimento principal ou sede num Estado-Membro participante em que a patente tem efeito unitário para efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, a patente europeia com efeito unitário enquanto objeto de propriedade será tratada, na sua totalidade e em todos os Estados-Membros participantes, como uma patente nacional do Estado em que a Organização Europeia de Patentes tem a sua sede, de acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da CPE. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 12 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Execução pelos Estados-Membros participantes |
Tarefas administrativas no âmbito da Organização Europeia de Patentes |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Inclusão e gestão de um Registo de proteção de patente unitária em que seja registado o efeito unitário bem com qualquer limitação, licença, transferência, revogação ou caducidade de uma patente europeia com efeito unitário, no âmbito do Registo Europeu de Patentes; |
(b) Inclusão no Registo Europeu de Patentes e gestão do Registo de proteção de patente unitária; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Cobrança e administração das taxas anuais de renovação das patentes europeias com efeito unitário nos anos subsequentes ao ano em que o Registo referido na alínea b) menciona a sua concessão; cobrança e administração de taxas suplementares pagas em caso de atraso no pagamento das taxas anuais de renovação no prazo de seis meses após a data de vencimento, bem como a repartição entre os Estados-Membros participantes de uma parte das taxas anuais de renovação cobradas, e |
(e) Cobrança e administração das taxas anuais de renovação das patentes europeias com efeito unitário nos anos subsequentes ao ano em que o Boletim Europeu de Patentes menciona a sua concessão; cobrança e administração de taxas suplementares pagas em caso de atraso no pagamento das taxas anuais de renovação no prazo de seis meses após a data de vencimento, bem como a repartição entre os Estados-Membros participantes de uma parte das taxas anuais de renovação cobradas, e |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-A) Garantia de que os pedidos de efeito unitário de uma patente europeia apresentados pelo titular da patente sejam redigidos na língua do processo, conforme definido no artigo 14.º, n.º 3, da CPE, o mais tardar um mês após a publicação da menção da concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-B) Garantia de que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção da patente unitária nos casos em que um pedido de efeito unitário tenha sido depositado e, durante o período de transição previsto no artigo 6.º do Regulamento .../… do Conselho [regime de tradução], tenha sido apresentado juntamente com as traduções a que se refere esse artigo, devendo o Instituto Europeu de Patentes ser informado das eventuais limitações, licenças, transferências e revogações de patentes europeias com efeito unitário. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do disposto na alínea a), os Estados-Membros participantes devem garantir que os pedidos de efeito unitário de uma patente europeia apresentados pelo titular da patente sejam redigidos na língua do processo, conforme definido no artigo 14.º, n.º 3, da CPE, o mais tardar um mês após a publicação da menção da concessão da patente no Boletim Europeu de Patentes. |
Suprimido |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Para efeitos do disposto na alínea b), os Estados-Membros participantes devem garantir que o efeito unitário seja indicado no Registo de proteção de patente unitária nos casos em que tenha sido apresentado um pedido de efeito unitário e, durante o período transitório previsto no artigo 6.º do Regulamento .../... do Conselho [regime de tradução], juntamente com as traduções a que se refere esse artigo, devendo o Instituto Europeu de Patentes ser informado das limitações e revogações de patentes europeias com efeito unitário. |
Suprimido |
Alteração 34 Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados-Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes relacionadas com as tarefas referidas no n.º 1. Com esse fim em vista, criarão um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na aceção estabelecida no artigo 145.º da CPE. |
2. Os Estados-Membros devem garantir a conformidade com as disposições do presente regulamento no cumprimento das suas obrigações internacionais assumidas no âmbito da CPE e devem cooperar entre si nesse sentido. Na sua qualidade de Estados Contratantes da CPE, os Estados-Membros participantes devem assegurar a governação e supervisão das atividades realizadas pelo Instituto Europeu de Patentes relacionadas com as tarefas referidas no n.º 1 e a fixação do nível das taxas anuais de renovação em conformidade com o artigo 15.º, bem como a fixação da percentagem de repartição dessas taxas em conformidade com o artigo 16.º. |
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Com esse fim em vista, criarão um Comité Restrito do Conselho de Administração da Organização Europeia de Patentes, na aceção estabelecida no artigo 145.º da CPE. |
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O Comité Restrito do Conselho de Administração é composto pelos representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão na qualidade de observador, bem como por membros suplentes que os substituirão em caso de ausência. Os membros do Comité Restrito podem ser assistidos por consultores ou peritos. |
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O Comité Restrito do Conselho de Administração toma as suas decisões tendo em devida conta a posição da Comissão e atuando em conformidade com o disposto no artigo 35.º, n.º 2, da CPE. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros participantes devem assegurar uma proteção jurídica eficaz perante um tribunal nacional relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no desempenho das tarefas referidas no n.º 1. |
3. Os Estados-Membros participantes devem assegurar uma proteção jurídica eficaz perante um tribunal competente de um ou vários Estados-Membros participantes relativamente às decisões do Instituto Europeu de Patentes tomadas no desempenho das tarefas referidas no n.º 1. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O nível das taxas anuais de renovação é fixado com vista a: |
2. O nível das taxas anuais de renovação é fixado, tendo em conta, nomeadamente, a situação de certas entidades específicas, como as pequenas e médias empresas, com vista a: |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 15.º – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Equiparar-se ao nível das taxas nacionais de renovação relativas a uma patente europeia média que produza efeitos nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas anuais de renovação é fixado pela Comissão pela primeira vez. |
(c) Equiparar-se ao nível das taxas nacionais de renovação relativas a uma patente europeia média que produza efeitos nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas anuais de renovação é fixado pela primeira vez. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, a Comissão fixa o nível das taxas anuais de renovação a um nível que: |
3. A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, o nível das taxas anuais de renovação deve ser fixado a um nível que: |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 e no artigo 17.º no que diz respeito à fixação do nível das taxas anuais de renovação de patentes europeia com efeito unitário. |
Suprimido |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A percentagem das taxas anuais de renovação a repartir pelos Estados-Membros participantes a que se refere o artigo 12.º, n.º 1, alínea e), será de 50% das taxas anuais de renovação referidas no artigo 14.º pagas relativamente a patentes europeias com efeito unitário, deduzidas dos custos associados à administração da proteção de patente unitária a que se refere o artigo 12.º. |
1. O Instituto Europeu de Patentes deve reter 50% das taxas anuais de renovação referidas no artigo 14.º pagas relativamente a patentes europeias com efeito unitário. O remanescente deve ser repartido entre os Estados-Membros participantes de acordo com a percentagem de repartição das taxas de renovação fixada nos termos do artigo 12.º, n.º 2. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, a Comissão fixa a percentagem de repartição entre os Estados-Membros participantes das taxas anuais de renovação referidas no n.º 1 com base nos seguintes critérios justos, equitativos e relevantes: |
2. A fim de atingir os objetivos definidos no presente capítulo, a percentagem de repartição entre os Estados‑Membros participantes das taxas anuais de renovação basear-se-á nos seguintes critérios justos, equitativos e relevantes: |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Dimensão do mercado expressa em número de habitantes; |
(b) Dimensão do mercado, garantindo o pagamento de um valor mínimo a cada Estado-Membro participante; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Compensação dos Estados-Membros caso a sua língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes e caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente. |
(c) Compensação dos Estados‑Membros caso a sua língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes e/ou caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes e/ou caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros participantes devem utilizar o montante que lhes é atribuído em conformidade com o disposto no n.º 1 para fins relacionados com patentes. |
Suprimido |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão está habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o disposto nos n.ºs 1 a 3 e no artigo 17.º no que diz respeito à repartição das taxas anuais de renovação entre os Estados-Membros participantes. |
Suprimido |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 17 |
Suprimido |
Exercício da delegação |
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1. A competência conferida à Comissão para a adoção de atos delegados está sujeita às condições estabelecidas no presente artigo. |
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2. A delegação de competências referida nos artigos 15.º e 16.º é concedida por um período de tempo indeterminado, a partir de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
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3. A delegação de competências referida nos artigos 15.º e 16.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências indicada nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor. |
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4. Após a adoção de um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
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5. Um ato delegado adotado em aplicação do disposto nos artigos 15.º e 16.º só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse período será prorrogado por um período de 2 meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Num prazo máximo de seis anos a contar da data de produção de efeitos da primeira patente europeia com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração. Os relatórios subsequentes sobre a aplicação do presente regulamento devem ser apresentados pela Comissão de seis em seis anos. |
1. Num prazo máximo de três anos a contar da data de produção de efeitos da primeira patente europeia com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração. Os relatórios subsequentes sobre a aplicação do presente regulamento devem ser apresentados pela Comissão de cinco em cinco anos. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão apresentará relatórios regulares sobre o funcionamento das taxas anuais de renovação referidas no artigo 14.º, com particular ênfase na preservação da conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.º. |
2. A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios regulares sobre o funcionamento das taxas anuais de renovação referidas no artigo 14.º, com particular ênfase na preservação da conformidade com os princípios estabelecidos no artigo 15.º |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros participantes comunicarão à Comissão as medidas de execução adotadas nos termos estabelecidos no artigo 4.º, n.º 2, e no artigo 12.º até à data indicada no artigo 22.º, n.º 2. |
1. Os Estados-Membros participantes comunicarão à Comissão as medidas de execução adotadas nos termos estabelecidos no artigo 12.º até à data indicada no artigo 22.º, n.º 2. |
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1-A. Os Estados-Membros participantes comunicarão à Comissão as medidas adotadas nos termos do artigo 4.º, n.º 2, até à data de aplicação do presente regulamento ou, no caso de um Estado-Membro participante em que o Tribunal de Patentes Unificado não possua jurisdição exclusiva relativamente às patentes europeias com efeito unitário à data da aplicação do presente regulamento, até à data a partir da qual o Tribunal de Patentes Unificado passe a ter jurisdição exclusiva no Estado-Membro participante em causa. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente Regulamento é aplicável a partir de [será estabelecida uma data específica, que coincidirá com a data de aplicação do Regulamento ../.. do Conselho de execução da cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável]. |
2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do acordo relativo a um Tribunal de Patentes Unificado, consoante a que ocorrer mais tarde. |
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Em derrogação do artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 4.º, n.º 1, uma patente europeia relativamente à qual se encontre registado o efeito unitário no Registo de proteção da patente unitária a que se refere o artigo 2.º, alínea d-A), deve ter efeito unitário exclusivamente nos Estados-Membros participantes em que o Tribunal de Patentes Unificado possui jurisdição exclusiva sobre as patentes europeias com efeito unitário à data do registo. |
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2-A. Os Estados-Membros participantes comunicarão à Comissão a sua ratificação do Acordo no momento do depósito do respetivo instrumento de ratificação. A Comissão publicará no Jornal Oficial da União Europeia a data da entrada em vigor do Acordo e uma lista dos Estados-Membros que o tiverem ratificado nessa data. A Comissão atualizará regularmente a lista dos Estados-Membros participantes que ratificaram o Acordo e publicá-la-á no Jornal Oficial. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A proteção de patente unitária pode ser solicitada relativamente a qualquer patente europeia concedida a partir da data indicada no n.º 2. |
4-A. A proteção de patente unitária pode ser solicitada relativamente a qualquer patente europeia concedida a partir da data indicada no n.º 2, primeiro parágrafo. |
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (25.11.2011)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de do Parlamento Europeu e do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária
(COM(2011)0215 – C7‑0099/2011 – 211/0093(COD))
Relator de parecer: Alajos Mészáros
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Desde 2000, a União Europeia tem tentado sem êxito adotar um sistema de patente europeia com efeito unitário (antes da entrada em vigor do Tratado de Lisboa designada patente comunitária) que possa coexistir com as patentes nacionais concedidas pelos serviços de patentes nacionais dos Estados-Membros e as patentes europeias concedidas ao abrigo da Convenção sobre a Patente Europeia (CPE) pelo Instituto Europeu de Patentes (IEP).
Devido a dificuldades inultrapassáveis na tarefa de alcançar um acordo unânime no âmbito do Conselho sobre as disposições linguísticas, as negociações fracassaram diversas vezes. No fim de 2010, o Conselho "Competitividade" declarou impossível criar a proteção de patente comunitária em toda a UE num período razoável ou num futuro previsível.
Na sequência desta declaração, 12 Estados‑Membros pediram à Comissão para apresentar uma proposta autorizando a cooperação reforçada na área da proteção de patente unitária, a fim de poder avançar nesta questão muito importante. Em 10 de março de 2011, na sequência do consentimento dado pelo Parlamento Europeu em 15 de fevereiro, o Conselho "Competitividade" aprovou a decisão de autorização que institui a proteção de patente unitária nos territórios dos 25 Estados-Membros participantes. Em 19 de março de 2011, o PE deu o seu consentimento ao lançamento da cooperação reforçada. Três semanas depois, em 13 de abril, a Comissão apresentou um pacote de duas propostas legislativas que, se aprovado, permitiria a qualquer empresa ou indivíduo proteger as suas invenções através duma patente europeia única válida em 25 Estados-Membros.
A criação dum verdadeiro sistema de patente unitária resultará, antes de mais, numa simplificação do sistema atual que é bastante necessária. Isto permitirá aos utilizadores reduzir os encargos administrativos e os custos das patentes na Europa até 80%, melhorando assim o funcionamento e a proteção da livre circulação de mercadorias no mercado interno e permitindo a inovação e o empreendedorismo na Europa.
A complexidade e os custos elevados da validação das patentes europeias em diversos Estados-Membros são as razões principais que fazem com que os proprietários de patentes não tentem obter a cobertura duma patente ao nível da UE. Por exemplo, os custos totais de validação (incluindo os custos de tradução diretos e os custos estimados, como as taxas a pagar ao agente de patentes e as despesas de publicação) duma patente europeia de dimensão típica estão avaliados entre 22 mil e 26 mil euros para uma cobertura ao nível da UE. Os números revelam que todos os anos as empresas de todos os Estados-Membros da UE gastam entre 205 e 230 milhões de euros em traduções, validações e encargos profissionais. A criação duma patente da UE ajudará não só a reduzir estes custos para 680 euros por uma patente única mas também a criar condições mais favoráveis para facilitar o investimento em I&D e alcançar o objetivo de 3% do PIB de investimento em I&D proclamado na Estratégia Europa 2020.
Além disso, a atual proposta legislativa que estabelece o processo de cooperação reforçada e a proposta aguardada da Comissão sobre a criação dum sistema de resolução de litígios sobre patentes europeias, a ela associada, resultará numa certeza jurídica bastante necessária no domínio das patentes na Europa.
A proposta atual é o passo concreto mais significativo no sentido de concretizar esta medida há muito necessária. O Parlamento Europeu tem sido um apoiante fervoroso da mesma, tendo exortado durante muitos anos à criação duma verdadeira patente europeia. Para este fim, o relator saúda calorosamente a proposta da Comissão, a qual oferece uma solução viável e equilibrada que já mereceu o amplo apoio do Conselho.
Para isso, o relator considera ainda que o acordo delicado alcançado até esta fase deve começar a vigorar sem demora, fazendo apenas algumas modificações não essenciais que podem melhorar ainda mais a proposta sem destruir os progressos conseguidos até agora.
Uma dessas melhorias seria desligar o efeito unitário do licenciamento e do ato de limitar/transferir/revogar ou o caducar das patentes europeias, isto é, embora estas devam ser emitidas/terminadas em relação aos territórios de todos os Estados-Membros participantes, também deveria ser possível emitir licenças apenas num certo número de Estados-Membros, se uma empresa assim o desejar.
Além disso, a proposta da Comissão reconhece justificadamente a importância duma parceria entre o IEP e os serviços de propriedade industrial nacionais (considerando 20), em particular no que respeita ao benefício que tal parceria poderia proporcionar às PME nas suas atividades de registo de patentes. Portanto, o relator está convicto de que essa parceria deve ser encorajada e que a Comissão deve poder continuar a ser informada acerca da evolução dessa cooperação através da sua colaboração formal com o IEP.
Por último, convém reiterar que quaisquer direitos decorrentes duma patente europeia com efeito unitário devem respeitar plenamente os direitos conferidos pelos tratados e pela legislação da UE.
Finalmente, na sua capacidade de colegislador, é essencial que o PE seja devidamente informado sobre quaisquer aspetos das obrigações da Comissão relativamente aos legisladores do presente regulamento.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União estabelece um mercado interno, empenha‑se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, e fomenta o progresso científico e tecnológico. A criação das condições jurídicas que possibilitem às empresas adaptarem as suas atividades de fabrico e distribuição de produtos através das fronteiras nacionais e lhes proporcionem maior escolha e mais oportunidades contribuirá para a prossecução destes objetivos. A proteção de uma patente uniforme no mercado interno, ou pelo menos numa parte significativa do mesmo, deve ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas. |
(1) Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do Tratado da União Europeia, a União estabelece um mercado interno, empenha‑se no desenvolvimento sustentável da Europa, assente num crescimento económico equilibrado, e fomenta a divulgação de informações sobre o progresso científico e tecnológico. A criação das condições jurídicas que possibilitem às empresas adaptarem as suas atividades de fabrico e distribuição de produtos através das fronteiras nacionais e lhes proporcionem maior escolha e mais oportunidades contribuirá para a prossecução destes objetivos. A proteção de uma patente uniforme no mercado interno, ou pelo menos numa parte significativa do mesmo, deve ser um dos instrumentos jurídicos ao dispor das empresas. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A criação de uma proteção de patente unitária deve processar-se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós-concessão, ao abrigo do presente regulamento e no que diz respeito aos Estados-Membros participantes. A principal característica das patentes europeias com efeito unitário deve ser o seu caráter unitário, ou seja, proporcionar uma proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados‑Membros participantes. Consequentemente, a patente europeia com efeito unitário só deve ser limitada, licenciada, transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados‑Membros participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da proteção conferida pela patente unitária, apenas devem beneficiar do efeito unitário as patentes europeias concedidas para todos os Estados‑Membros participantes com o mesmo conjunto de reivindicações. No entanto, a fim de garantir a segurança jurídica em caso de limitação ou revogação por motivos de ausência de novidade, de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 3, da CPE, a limitação ou revogação de uma patente europeia com efeito unitário apenas produzirá efeitos relativamente ao(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s) designado(s) no pedido de patente europeia anterior, conforme publicado. Por último, o efeito unitário atribuído a uma patente europeia deve ter um caráter acessório e cessar ou ser limitado na medida em que a patente europeia de base tenha sido revogada ou limitada. |
(7) A criação de uma proteção de patente unitária deve processar-se mediante a atribuição de efeito unitário às patentes europeias na fase de pós-concessão, ao abrigo do presente regulamento e no que diz respeito aos Estados-Membros participantes. A principal característica das patentes europeias com efeito unitário deve ser o seu caráter unitário, ou seja, proporcionar uma proteção uniforme e com efeitos idênticos em todos os Estados‑Membros participantes. Consequentemente, a patente europeia com efeito unitário só deve ser limitada, transferida ou revogada ou caducar relativamente a todos os Estados‑Membros participantes. Deve ser possível licenciar uma patente europeia com efeito unitário relativamente à totalidade ou a parte dos territórios dos Estados‑Membros participantes. Com vista a assegurar o âmbito substantivo uniforme da proteção conferida pela patente unitária, apenas devem beneficiar do efeito unitário as patentes europeias concedidas para todos os Estados‑Membros participantes com o mesmo conjunto de reivindicações. Por último, o efeito unitário atribuído a uma patente europeia deve ter um caráter acessório e cessar ou ser limitado na medida em que a patente europeia de base tenha sido revogada ou limitada. |
Justificação | |
De facto, a criação e terminação duma patente europeia com efeito unitário deve ocorrer relativamente à totalidade dos Estados-Membros participantes mas, quanto ao licenciamento, deve ser possível fazê-lo apenas para os territórios de alguns dos Estados‑Membros e não todos os participantes. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Os titulares de patentes devem pagar uma taxa anual comum de renovação relativa às patentes europeias com efeito unitário. As taxas anuais de renovação devem ser progressivas ao longo de todo o período de proteção da patente e, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, devem cobrir todos os custos associados à concessão da patente europeia e à administração da proteção da patente unitária. O nível da taxa anual de renovação deve ser fixado com o objetivo de facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias. Deve igualmente refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente e ser similar ao nível das taxas anuais de renovação nacionais aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos Estados-Membros participantes no momento em que o nível das taxas anuais de renovação é fixado pela Comissão pela primeira vez. |
(16) Os titulares de patentes devem pagar uma taxa anual comum de renovação relativa às patentes europeias com efeito unitário. As taxas anuais de renovação devem ser progressivas ao longo de todo o período de proteção da patente e, juntamente com as taxas a pagar à Organização Europeia de Patentes durante a fase de pré-concessão, devem cobrir os custos associados à concessão da patente europeia e à administração da proteção da patente unitária. O nível da taxa anual de renovação deve ser fixado com o objetivo de facilitar a inovação e promover a competitividade das empresas europeias e deve ter em conta o estatuto e a capacidade de financiamento das microempresas e das PME1. Deve igualmente refletir a dimensão do mercado abrangido pela patente e ser similar ao nível das taxas anuais de renovação nacionais aplicáveis a uma patente europeia média com efeito nos EstadosMembros participantes no momento em que o nível das taxas anuais de renovação é fixado pela primeira vez. |
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_____________________ |
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1 Tal como definido na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36). |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As taxas anuais de renovação devem ser pagas à Organização Europeia de Patentes. Cinquenta por cento dessas taxas, deduzidas das despesas incorridas pelo Instituto Europeu de Patentes no desempenho das tarefas relativas à proteção de patente unitária, devem ser repartidos entre os Estados-Membros participantes, devendo ser utilizados para fins relacionados com patentes. A percentagem da repartição deve ser estabelecida com base em critérios justos, equitativos e relevantes, nomeadamente o nível da atividade de registo de patentes e a dimensão do mercado. A repartição deve proporcionar uma compensação caso a língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes e caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente. |
(18) As taxas anuais de renovação devem ser pagas à Organização Europeia de Patentes. Cinquenta por cento dessas taxas, deduzidas das despesas incorridas pelo Instituto Europeu de Patentes no desempenho das tarefas relativas à proteção de patente unitária, devem ser repartidos entre os Estados-Membros participantes, devendo ser utilizados para dar aplicação ao presente regulamento e para outros fins relacionados com patentes e inovação, incluindo a prestação de aconselhamento e apoio às pequenas e médias empresas. A percentagem da repartição deve ser estabelecida com base em critérios justos, equitativos e relevantes, nomeadamente o nível da atividade de registo de patentes e a dimensão do mercado. A repartição deve proporcionar uma compensação caso a língua oficial não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, caso se verifique um nível desproporcionadamente baixo de atividade de registo de patentes e caso a adesão à Organização Europeia de Patentes seja relativamente recente. |
Justificação | |
Para que as taxas anuais de renovação contribuam para a realização do objetivo do regulamento e para a melhoria do sistema de patentes, é necessário indicar os fins para os quais os Estados-Membros participantes as podem utilizar. | |
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a patente europeia com efeito unitário só pode ser limitada, licenciada, transferida, revogada ou caducar relativamente a todos os Estados‑Membros participantes. |
Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a patente europeia com efeito unitário só pode ser limitada, transferida ou revogada ou caducar relativamente a todos os Estados‑Membros participantes. |
Justificação | |
De facto, a criação e terminação duma patente europeia com efeito unitário deve ocorrer relativamente à totalidade dos Estados-Membros participantes mas, quanto ao licenciamento, deve ser possível fazê-lo apenas para os territórios de alguns dos Estados‑Membros e não todos os participantes. | |
Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A patente europeia com efeito unitário pode, contudo, ser licenciada relativamente à totalidade ou apenas a parte dos territórios dos Estados‑Membros participantes. |
Justificação | |
De facto, a criação e terminação duma patente europeia com efeito unitário deve ocorrer relativamente à totalidade dos Estados-Membros participantes mas, quanto ao licenciamento, deve ser possível fazê-lo apenas para os territórios de alguns dos Estados‑Membros e não todos os participantes. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A patente europeia com efeito unitário produz efeitos nos territórios dos Estados‑Membros participantes na data de publicação, pelo Instituto Europeu de Patentes, da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes. |
1. A patente europeia com efeito unitário produz efeitos nos territórios dos Estados‑Membros participantes no 14.º dia após a publicação, pelo Instituto Europeu de Patentes, da menção da concessão da patente europeia no Boletim Europeu de Patentes. |
Justificação | |
A alteração visa introduzir um período de transição nos países onde a patente europeia em questão irá entrar em vigor, permitindo efetuar pesquisas em matéria de publicação. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 5.º |
Suprimido |
Direitos adquiridos |
|
Em caso de limitação ou revogação por motivos de ausência de novidade, de acordo com o disposto no artigo 54.º, n.º 3, da CPE, a limitação ou revogação de uma patente europeia com efeito unitário apenas produzirá efeitos relativamente ao(s) Estado(s)-Membro(s) participante(s) designado(s) no pedido de patente europeia anterior, conforme publicado. |
|
Justificação | |
Desde a alteração da Convenção da Patente Europeia, em 2000, a possibilidade prevista neste artigo deixou de existir, pelo que seria melhor suprimi-la do regulamento. | |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A patente europeia com efeito unitário confere ao seu titular o direito de impedir a terceiros que não tenham o consentimento do titular: |
1. A patente europeia com efeito unitário confere ao seu titular um direito legalmente executável de considerar ilegal que terceiros que não tenham o consentimento do titular: |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A patente europeia com efeito unitário confere ao titular da patente o direito de impedir a terceiros a entrega ou a oferta de entrega, sem o seu consentimento, nos Estados-Membros participantes, a qualquer outra pessoa que não seja a habilitada a explorar a invenção patenteada, dos meios para executar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento que tais meios são adequados e destinados a essa execução. |
1. A patente europeia com efeito unitário confere ao titular da patente um direito legalmente executável de considerar ilegal que terceiros procedam à entrega ou à oferta de entrega, sem o seu consentimento, nos Estados-Membros participantes, a qualquer outra pessoa que não seja a habilitada a explorar a invenção patenteada, dos meios para executar, nesse território, a referida invenção no que se refere a um seu elemento essencial, se o terceiro tem ou devia ter conhecimento que tais meios são adequados e destinados a essa execução. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 8 – texto introdutório | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário não são extensivos a: |
Os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário devem estar em conformidade com os conferidos pelos tratados e pela legislação da UE e não são extensivos a: |
Justificação | |
Os direitos conferidos pela patente europeia com efeito unitário podem, às vezes, entrar em conflito com outras áreas da política da UE, pelo que é obrigatório assegurar o respeito da legislação da UE, tal como previsto no artigo 326.ºdo TFUE (“As cooperações reforçadas respeitam os Tratados e o direito da União”). | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
b-A) A utilização de material biológico para fins de cultivo, descoberta e desenvolvimento de qualquer nova variedade vegetal; |
Justificação | |
É importante prever um privilégio limitado para os horticultores para lhes garantir liberdade de ação em relação aos materiais biológicos usados para efeitos de desenvolvimento e descoberta de uma nova variedade vegetal. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
h) Atos abrangidos pelo privilégio de agricultor, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94, cujas disposições são aplicáveis mutatis mutandis; |
h) A utilização por um agricultor do produto da sua colheita para proceder, ele próprio, à reprodução ou multiplicação na sua exploração, quando o material de reprodução vegetal tenha sido vendido pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, a um agricultor para fins de exploração agrícola, nos termos do artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 2100/94; |
Justificação | |
No que se refere ao privilégio de agricultor, é importante adaptar a formulação da limitação ao texto da Diretiva 98/44/CE relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 8 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
i) Utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de animais protegidos, desde que os animais de criação ou outro material de reprodução animal tenham sido vendidos ao agricultor, ou comercializados de qualquer outro modo, pelo titular da patente ou com o seu consentimento. Essa utilização inclui a disponibilização do animal ou de outro material de reprodução animal para fins da sua atividade agrícola, mas não a venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma; |
i) Utilização por um agricultor, para fins agrícolas, de um animal ou material de reprodução animal, caso tenham sido vendidos ao agricultor pelo titular da patente, ou com o seu consentimento, animais de criação ou outro material de reprodução animal que constitua ou contenha a invenção patenteada. Tal não inclui a venda tendo em vista uma atividade de reprodução com fins comerciais ou no âmbito da mesma; |
Justificação | |
No que se refere ao privilégio de agricultor, é importante adaptar a formulação da limitação ao texto da Diretiva 98/44/CE relativa à proteção jurídica das invenções biotecnológicas. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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c-A) De molde a ter em conta o estatuto e a capacidade de financiamento das PME. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Ter em conta a situação específica das PME, tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Dimensão do mercado expressa em número de habitantes; |
b) Dimensão do mercado, sem prejuízo da garantia do pagamento de um valor mínimo a cada Estado-Membro participante; |
Justificação | |
Quanto à repartição das taxas anuais de renovação entre os Estados-Membros, seria mais prático assegurar uma repartição com base na dimensão do mercado (não em termos de população mas sim de mercado abrangido pela patente) mas, apesar disso, assegurando simultaneamente alguma forma de pagamento mínimo a todos os EstadosMembros participantes. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão estabelece uma estreita cooperação mediante um acordo operacional concluído com o Instituto Europeu de Patentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. Essa cooperação inclui a troca regular de pontos de vista sobre o funcionamento do acordo operacional e, em especial, sobre a questão das taxas anuais de renovação e o impacto no orçamento da Organização Europeia de Patentes. |
A Comissão estabelece uma estreita cooperação mediante um acordo operacional concluído com o Instituto Europeu de Patentes nos domínios abrangidos pelo presente regulamento. Essa cooperação inclui a troca regular de pontos de vista sobre o funcionamento do acordo operacional e, em especial, sobre a questão das taxas anuais de renovação e o impacto no orçamento da Organização Europeia de Patentes, bem como sobre a cooperação entre o Instituto Europeu de Patentes e os serviços centrais de propriedade industrial dos EstadosMembros participantes, em particular, no que respeita à concessão de apoio às atividades de registo de patentes das PME. |
Justificação | |
Tal como indica o considerando 20, a parceria reforçada entre o IEP e os serviços centrais de propriedade industrial nacionais poderia ter um benefício claro, em particular, no que respeita às atividades de registo de patentes das PME. Essa cooperação deve ser estimulada e a Comissão deve ser informada no contexto da sua cooperação com o IEP. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Num prazo máximo de seis anos a contar da data de produção de efeitos da primeira patente europeia com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes, a Comissão apresentará ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração. Os relatórios subsequentes sobre a aplicação do presente regulamento devem ser apresentados pela Comissão de seis em seis anos. |
1. Num prazo máximo de três anos a contar da data de produção de efeitos da primeira patente europeia com efeito unitário nos territórios dos Estados-Membros participantes, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e, se necessário, propostas adequadas para a sua alteração. Os relatórios subsequentes sobre a aplicação do presente regulamento devem ser apresentados pela Comissão de três em três anos. |
PROCESSO
Título |
Cooperação reforçada com vista à criação de um regime de proteção para as patentes unitárias |
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Referências |
(COM(2011)0215 – C7-0099/2011 – 2011/0093(COD)) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 10.5.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 7.7.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Alajos Mészáros 1.9.2011 |
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Exame em comissão |
5.10.2011 |
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Data de aprovação |
23.11.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jean-Pierre Audy, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Giles Chichester, Pilar del Castillo Vera, Christian Ehler, Vicky Ford, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, Fiona Hall, Jacky Hénin, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan Cizelj, Lena Kolarska-Bobińska, Béla Kovács, Philippe Lamberts, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Anni Podimata, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Paul Rübig, Amalia Sartori, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Patrizia Toia, Evžen Tošenovský, Ioannis A. Tsoukalas, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Francesco De Angelis, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Yannick Jadot, Ivailo Kalfin, Seán Kelly, Holger Krahmer, Werner Langen, Alajos Mészáros, Mario Pirillo, Vladimír Remek |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Cristian Silviu Buşoi, Anna Hedh |
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PROCESSO
Título |
Cooperação reforçada com vista à criação de um regime de proteção para as patentes unitárias |
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Referências |
COM(2011)0215 – C7-0099/2011 – 2011/0093(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
13.4.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 10.5.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 7.7.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Bernhard Rapkay 11.4.2011 |
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Exame em comissão |
21.6.2011 |
11.10.2011 |
21.11.2011 |
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Data de aprovação |
20.12.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Jean-Marie Cavada, Luis de Grandes Pascual, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger |
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Data de entrega |
11.1.2012 |
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