Relatório - A7-0002/2012Relatório
A7-0002/2012

PROJETO DE RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável

21.12.2011 - (COM(2011)0216 – C7‑0145/2011 – 2011/0094(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Raffaele Baldassarre


Processo : 2011/0094(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0002/2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária no que diz respeito ao regime de tradução aplicável

(COM(2011)0216 – C7‑0145/2011 – 2011/0094(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0216),

–   Tendo em conta o segundo parágrafo do artigo 118.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0145/2011),

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0002/2012),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Uma vez que o Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deve basear-se no procedimento atualmente em vigor no Instituto Europeu de Patentes. Esse regime deve ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

(6) Uma vez que o Instituto Europeu de Patentes é responsável pela concessão de patentes europeias, o regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário deve basear-se no procedimento atualmente em vigor no Instituto Europeu de Patentes. Esse regime deve ter como objetivo atingir o equilíbrio necessário entre os interesses dos operadores económicos, em especial pequenas e médias empresas, e o interesse público em termos de custos dos processos e de disponibilidade de informação técnica.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as pequenas e médias empresas, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes devem ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no Instituto Europeu de Patentes em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, aplicável aos requerentes que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham o seu domicílio ou sede num Estado‑Membro da União que tenha como língua oficial uma língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, deve ser administrado pelo Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução dessa língua para a língua do processo do Instituto Europeu de Patentes.

(9) A fim de facilitar o acesso à patente europeia com efeito unitário, em especial para as pequenas e médias empresas, os requerentes cuja língua não é nenhuma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes devem ter a possibilidade de depositar os seus pedidos de registo de patentes no Instituto Europeu de Patentes em qualquer outra língua oficial da União. Como medida complementar, aplicável às pequenas e médias empresas, pessoas singulares e organizações sem fins lucrativos que obtenham patentes europeias com efeito unitário e que tenham o seu domicílio ou sede num Estado‑Membro da União que tenha como língua oficial uma língua que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes, devem beneficiar de um sistema de reembolsos adicionais dos custos relacionados com a tradução dessa língua para a língua do processo do Instituto Europeu de Patentes. O sistema de reembolsos adicionais deve ser administrado pelo Instituto Europeu de Patentes, em conformidade com o estabelecido no artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas]

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) As modalidades e o nível de reembolso dos custos adicionais de tradução devem ser concebidos de tal forma que, em princípio, assegure uma compensação integral pelos custos de tradução; é necessário um limite máximo por página a fim de refletir o preço médio normal de mercado da tradução e evitar abusos.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O Instituto Europeu de Patentes está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade atempada de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos e fascículos de patentes europeias em todas as línguas oficiais da União beneficiaria todos os utilizadores do sistema europeu de patentes. A tradução automática é um elemento essencial da política da União Europeia. Essas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não terão qualquer efeito legal.

(10) Com vista a promover a disponibilidade de informação sobre patentes e a divulgação de conhecimentos tecnológicos, devem ser disponibilizadas o mais rapidamente possível traduções automáticas dos pedidos e dos fascículos das patentes para todas as línguas oficiais da União. O Instituto Europeu de Patentes está a desenvolver a tradução automática, que será um instrumento muito importante para melhorar o acesso à informação sobre patentes e para difundir amplamente os conhecimentos tecnológicos. A disponibilidade atempada de traduções automáticas de elevada qualidade dos pedidos e fascículos de patentes europeias em todas as línguas oficiais da União beneficiaria todos os utilizadores do sistema europeu de patentes. A tradução automática é um elemento essencial da política da União Europeia. Essas traduções automáticas devem ser utilizadas unicamente para fins informativos e não terão qualquer efeito legal. Devem ser disponibilizadas em linha sem encargos por ocasião da publicação do pedido de patente e da concessão de patente;

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) Após o termo do período de transição, o Instituto Europeu de Patentes deve continuar a publicar uma tradução adicional para inglês do fascículo da patente europeia fornecida voluntariamente pelo requerente. Tal proporcionaria uma maior publicidade internacional e limitaria a possibilidade de um contrafator arguir que atuou de boa-fé.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1

Texto da Comissão

Alteração

O presente Regulamento aplica a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada na Decisão n.º 2011/167/UE do Conselho no que diz respeito ao regime de tradução aplicável.

1. O presente Regulamento aplica a cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária autorizada na Decisão n.º 2011/167/UE do Conselho no que diz respeito ao regime de tradução aplicável. Regula as disposições sobre tradução aplicáveis às patentes europeias na medida em que tenham efeito unitário.

 

2. O presente regulamento é adotado sem prejuízo do regime linguístico em vigor nas instituições da União, estabelecido em conformidade com o artigo 342.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do Regulamento n.º 1/1958 do Conselho.

 

3. O presente regulamento baseia-se no regime linguístico do Instituto Europeu de Patentes e não deve ser considerado como criando um regime linguístico específico para a União, nem como criando um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento jurídico da União.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Uma vez disponíveis, as traduções automáticas de pedidos de patente e os fascículos em todas as línguas da União a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º serão disponibilizadas em linha e sem encargos por ocasião da publicação do pedido de patente e da concessão de patente.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Após o termo do período de transição a que se refere o artigo 6.º e em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] os Estados­Membros participantes atribuirão, ao abrigo do artigo 143.º da CPE, ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa de publicar uma tradução integral adicional do fascículo em inglês, caso tal tradução adicional tenha sido fornecida voluntariamente pelo requerente. Essa tradução não será efetuada por meios automáticos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível contrafator, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o presumível contrafator se encontra domiciliado.

1. Numa situação de litígio relacionado com uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar, a pedido e à escolha do presumível contrafator, uma tradução integral da patente numa das línguas oficiais do Estado-Membro participante no qual a patente terá sido alegadamente violada ou onde o presumível contrafator se encontra domiciliado. Essa tradução não será efetuada por meios automáticos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente nos territórios dos Estados­Membros participantes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para o língua do processo nesse tribunal.

2. Em caso de litígio relativo a uma patente europeia com efeito unitário, o titular da patente deve apresentar no decurso da ação judicial, a pedido de um tribunal competente nos territórios dos Estados­Membros participantes para a resolução de litígios relacionados com as patentes europeias com efeito unitário, uma tradução integral da patente para o língua do processo nesse tribunal. Essa tradução não será efetuada por meios automáticos.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração o facto de que o presumível contrafator pode ter agido sem ter conhecimento, ou tendo razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.º 1.

4. Em caso de litígio relativo a um pedido de indemnização por perdas e danos, o tribunal ao qual foi submetido o litígio deve tomar em consideração, especialmente no caso de se tratar de uma pequena ou média empresa, uma pessoa singular, uma organização sem fins lucrativos, uma universidade ou um organismo público de investigação, o facto de o presumível contrafator poder ter agido sem ter conhecimento, ou tendo razoáveis motivos para não ter conhecimento, de que estava a violar a patente antes de lhe ter sido facultada a tradução referida no n.º 1.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

Tendo em conta o facto de que os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, da CPE, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], os Estados­Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de administrar um regime de compensação para fins de reembolso de todos os custos de tradução até um determinado limite, a partir das taxas indicadas no artigo 13.º do referido regulamento, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

1. Tendo em conta o facto de que os pedidos de patente europeia podem ser depositados em qualquer língua, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 2, da CPE, em conformidade com o artigo 12.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas], os Estados­Membros participantes devem atribuir ao Instituto Europeu de Patentes a tarefa, na aceção do artigo 143.° da CPE, de administrar um regime de compensação para fins de reembolso de todos os custos de tradução até um determinado limite, a partir das taxas indicadas no artigo 13.º do referido regulamento, em benefício dos requerentes que apresentem pedidos de registo de patentes ao Instituto Europeu de Patentes numa das línguas oficiais da União que não seja uma das línguas oficiais do Instituto Europeu de Patentes.

 

2. O regime de compensação a que se refere o n.º 1 será financiado através das taxas a que se refere o artigo 13.º do Regulamento xx/xx [disposições substantivas] e estará disponível apenas para as pequenas e médias empresas, pessoas singulares, organizações sem fins lucrativos, universidades e organismos públicos de investigação que tenham a sua residência ou sede principal num Estado‑Membro da União.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O regime de compensação a que se refere o n.º 1 garantirá o reembolso integral de todos os custos de tradução até um limite máximo definido por forma a refletir o preço médio de mercado das traduções e a evitar abusos.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Essas traduções não serão efetuadas por meios automáticos.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O presente regulamento é aplicável a partir de [será estabelecida uma data específica, que coincidirá com a data de aplicação do Regulamento xx/xx que executa uma cooperação reforçada no domínio da criação da proteção de patente unitária].

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014 ou da data de entrada em vigor do acordo relativo a um Tribunal de Patentes Unificado, consoante a que ocorrer mais tarde.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Introdução

Um sistema de patentes que funcione bem e seja capaz de responder às necessidades reais dos utentes desempenha um papel vital no crescimento económico e na competitividade da UE. Na realidade, para além de ser uma das principais razões para o desenvolvimento da inovação[1], a utilização de direitos de propriedade intelectual dá um contributo significativo para o desenvolvimento económico de toda a zona em causa[2].

O objetivo de conseguir uma proteção unitária das patentes na UE tem vindo a ser prosseguido pelos Estados­Membros há quase meio século. Além da impossibilidade de chegar a acordo sobre uma patente comunitária, em 1973 a chamada Convenção de Munique[3] foi elaborada, à qual acederam posteriormente todos os atuais Estados­Membros da UE.

O procedimento centralizado previsto na Convenção não permitiu, todavia, que fossem eliminados os principais obstáculos ao desenvolvimento do sistema europeu de patentes. Em especial, o elevado nível de incerteza jurídica[4] e os custos consideráveis relacionados com a validação e manutenção das patentes[5].

A concomitância destas limitações levou a um sistema de patentes que é extremamente fragmentário e insuficientemente competitivo ao nível internacional. Bastará dizer que uma patente europeia que tenha sido validada em 13 Estados é 13 vezes mais dispendiosa que nos Estados Unidos e 11 vezes mais dispendiosa que no Japão[6].

2. A posição do relator sobre as disposições relativas à tradução

2.1 Observações preliminares e prioridades

Embora a atual proposta se baseie nas línguas de trabalho do Instituto Europeu das Patentes e seja o resultado de um compromisso político difícil, o relator considera necessário proteger e promover, tanto quanto possível, a língua inglesa, enquanto língua predominantemente utilizada nas relações comerciais internacionais.

A este propósito valerá a pena notar que 77%[7] de todos os pedidos de patentes apresentados no IEP são-no já em inglês[8]. É fácil deduzir daqui que o inglês é agora a língua de eleição do setor empresarial e académico, no que respeita às atividades de investigação tecnológica e inovação. Acresce que o inglês é de facto a língua técnica por excelência, como o evidencia o facto de 95% de todos os artigos científicos nos setores da I&D serem publicados em inglês[9].

O relator crê também que as PME europeias continuam a sofrer de uma produtividade mais baixa e desenvolvimento mais lento em comparação com as suas homólogas nos EUA e noutras economias emergentes, especialmente no que diz respeito à inovação. Esta dificuldade foi também identificada pela Comissão na sua Comunicação de 2007 pretendendo reabrir o debate sobre o sistema europeu de patentes. A Comissão assinalou que as principais razões para a falta de participação das PME no mercado de patentes eram a ausência de serviços de consultadoria disponíveis – especialmente na fase de investigação – e os custos, que eram muitas vezes insustentáveis[10].

Durante a consulta sobre o futuro do Sistema de Patentes na Europa[11], as próprias PME chamaram a atenção para a necessidade de apoio específico, em particular no que se refere aos custos de tradução, investigação das patentes e proteção jurídica.

A mesma exigência foi expressa durante as consultas relativas à lei das pequenas empresas, em que as PME sustentaram que os principais obstáculos ao acesso ao mercado europeu de patentes eram os custos elevados e a complexidade jurídica do sistema de patentes, sublinhando a necessidade de um sistema de patentes simplificado e acessível com custos reduzidos[12].

A necessidade de medidas específicas para facilitar o acesso das PME ao mercado europeu de patentes foi também repetidamente confirmada por investigações académicas neste domínio[13]. Simultaneamente, essa investigação demonstrou o considerável impacto negativo que os custos de tradução e de validação e manutenção de patentes têm nas decisões das PME sobre a internacionalização ou não das suas atividades[14], prejudicando assim o desenvolvimento da inovação na UE.

O relator concorda com os supracitados pedidos e com a necessidade de medidas específicas para facilitar o acesso das PME ao mercado europeu das patentes e à inovação. A este propósito está convicto que as medidas legislativas relativas à proteção unitária das patentes fornecem uma excelente oportunidade para responder aos pedidos formulados pelas PME, em especial no que respeita aos custos e ao apoio jurídico.

2.2 Propostas de alteração

Regime de tradução aplicável à patente europeia com efeito unitário

O relator pretende manter a decisão de basear as disposições linguísticas nas línguas de trabalho do IEP, de acordo com os resultados da avaliação de impacto efetuado pela Comissão[15] e com a Decisão 2011/167/UE do Conselho, que autoriza a cooperação reforçada no domínio da proteção unitária das patentes.

Posto isto, o relator é algo crítico em relação a um instrumento como a cooperação reforçada ter sido escolhido num setor que é integral para o mercado interno. Assim, se bem que espere que todos os Estados­Membros da UE possam participar em breve, o relator deseja sublinhar que o regime linguístico escolhido não deve constituir um precedente para um regime linguístico limitado em qualquer futuro instrumento jurídico da União (ver alteração 8).

Igualmente à luz das informações supra, o relator é de opinião que o sistema de patentes se deve orientar para a utilização da língua inglesa. A este propósito tem consciência das dificuldades que uma mudança direta para o sistema mono-linguístico de patentes implicaria para o Instituto Europeu das Patentes e alguns dos seus utilizadores.

Não obstante, o relator é de parecer que os utentes deveriam ver ser-lhes oferecida a possibilidade de dirigir o sistema para a utilização do inglês, a fim de decidirem como publicitar e proteger melhor as suas próprias invenções. O relator propõe, por conseguinte, que no termo do período de transição regido pelo artigo 6.º do regulamento, o Instituto Europeu das Patentes tenha por tarefa publicar uma tradução para inglês do fascículo da patente europeia tal como fornecido voluntariamente pelo requerente a expensas suas (ver alterações 7 e 10).

O relator crê que tal permitirá aos requerentes dar uma maior publicidade às suas invenções, protegendo-os simultaneamente de qualquer má utilização da cláusula de “boa-fé” (ver n.º 4 do artigo 4.º) por alegados contrafatores[16].

2.2.2 Medidas específicas para as PME

Como o disseram os utilizadores do sistema, o relator concorda em que se deverá dar prioridade à redução dos custos suportados pelas pequenas e médias empresas, aumentando simultaneamente a proteção jurídica que lhes é concedida (ver alteração 1). Em relação a esta última, o relator acolhe favoravelmente a disposição que consta do artigo 4.º da proposta, destinada a proteger a boa fé dos contrafatores. Da mesma forma, contudo, é de opinião que a disposição deverá dirigir-se em particular às PME (ver alteração 13). Na realidade, dados os recursos financeiros e organizativos limitados das PME, especialmente na fase de investigação e na avaliação da ideia subjacente à patente, as pequenas empresas devem ser diferenciadas das grandes aquando das avaliação da boa ou má fé dos alegados contrafatores.

No que respeita todavia à redução dos custos para as PME, o relator é de opinião que o regime de compensação previsto no artigo 5.º da proposta deve dizer respeito unicamente ao reembolso dos custos adicionais suportados por pequenas e médias empresas que tenham a sua residência ou sede principal num Estado-Membro da União (ver alterações 2 e 14).

A fim de assegurar que o reembolso dos custos seja também dirigido a requerentes individuais, centros de investigação e universidades, o relator considera aconselhável incluir pessoas singulares de organizações sem fins lucrativos entre os beneficiários do regime de compensação (ver alterações 2 e 14).

Além disso, o relator considera que deveriam ser determinados limites máximos claros para o reembolso a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º, por forma a que cubra todos os custos de tradução (ver alteração 3). Entretanto, considera essencial basear o regime de compensação nos preços de mercado das traduções técnicas, a fim de evitar abusos por parte dos requerentes (ver alteração 14).

2.2.3 Traduções automáticas e disposições transitórias

O relator espera que o Instituto Europeu das Patentes desenvolva traduções automáticas rapidamente. Essas traduções desempenharão na verdade um papel fundamental, uma vez que permitirão que a informação sobre as patentes esteja disponível a partir de uma fase precoce do procedimento, dando assim uma assistência vital na fase de investigação, que será particularmente benéfica para os investigadores individuais e as PME.

A este propósito o relator considera vital assegurar que as traduções automáticas seja gratuitas e imediatamente disponíveis, de forma a que os requerentes e utilizadores não tenham que suportar os custos do desenvolvimento e implementação do sistema (ver alterações 4 e 9).

Ao mesmo tempo o relator é de opinião que a participação de representantes dos serviços nacionais individuais de parentes facilitará a avaliação da qualidade das traduções automáticas (ver alterações 6 e 16).

A este propósito o relator não tem conhecimento de qualquer razão por que as verificações da qualidade das traduções só devam ser lançadas seis anos após a entrada em vigor do regulamento. Preferiria por conseguinte alterar esta disposição, de maneira a permitir que as avaliações tenham início três anos após a entrada em vigor do regulamento (ver alteração 16).

Com o mesmo objetivo, designadamente o de assegurar que as traduções tenham uma elevada qualidade, o relator alterou as disposições relativas ao termo do período de transição, de forma que a qualidade das traduções automáticas dependerá unicamente da avaliação pericial. Com esse objetivo o relator alterou a disposição em questão, a fim de permitir à Comissão propor uma prorrogação do período de transição com base na avaliação do comité de peritos independentes (ver alterações 17 e 18).

2.2.4 Entrada em vigor

O relator é de parecer que a instituição de uma proteção de patentes unitária deverá andar a par com a instituição de um sistema jurisdicional unificado.

Propõe portanto que o texto seja alterado para garantir que este regulamento entre em vigor só quando tiver sido ratificado por pelo menos nove Estados­Membros o acordo sobre o sistema jurisdicional, incluindo-se nesses nove os três com o número mais elevado de pedidos de patente (ver alteração 19). Esta alteração impedirá também quaisquer obstáculos constitucionais ou políticos ao processo de ratificação relacionados com o acordo sobre a competência, por parte de Estados­Membros individuais, suscetíveis de impedir a entrada em vigor do regulamento.

  • [1] 1 Cf. Gambardella et al. (2006): “'Study on evaluating the knowledge economy - What are patents actually worth? The value of patents for today's economy and society” – pode ser consultado no seguinte sítio web: http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/docs/patent/studies/patentstudy-report_en.pdf. O estudo sublinha a forte correlação entre a utilização de direitos de propriedade intelectual e o desenvolvimento da inovação, demonstrando empiricamente que o desenvolvimento da inovação depende estreitamente do nível de proteção da invenção.
  • [2]  Cf. Arora, A. E Gambaardella, D. (2010): “Ideas for rent: an overview of markets for technology', Industrial and Corporate Change, 19(3): 775-803.
  • [3]  Atualmente 38 países são parte da Convenção de Munique assinada em 5 de Outubro de 1973. A Convenção levou à criação, em 7 de outubro de 1977, da Organização Europeia das Patentes, que tem dois organismos: o Instituto Europeu das Patentes e o Conselho Administrativo. A Convenção permite a concessão de uma patente europeia através de processo único. Uma vez que a patente europeia tenha sido concedida, cabe ao titular da patente requerer que a mesma seja reconhecida pelos Estados contratantes, com base na regulamentação nacional individual e nos procedimentos de reconhecimento relevantes.
  • [4]  Os custos acumulados da litigância paralela nos quatro Estados‑Membros que atualmente têm a grande maioria dos casos de litígios relativos a patentes (Alemanha, França, Reino Unido e Países Baixos) varia entre 310.000 € e 1.950.000 € em primeira instância e 320.000 € e 1.390.000 € em segunda instância. Cf. Harhoff (2009), Economic Cost-Benefit Analysis of a Unified and Integrated European Patent Litigation System, Relatório Final.
  • [5]  Os custos globais de validação de uma patente europeia média atingem 12 500 euros, caso seja validada apenas em 13 Estados-Membros, e mais de 32 000 euros caso seja validada em toda a UE.
  • [6]  Cf. SEC(2010) 796 – Avaliação de impacto das disposições relativas à tradução da patente da UE feita pela Comissão, p. 9 a 11.
  • [7]  Cf. v. Pottelsberghe, Bruno (2010): Europe should stop taxing innovation. Bruegel Policy Brief, 2010/02, p. 6.
  • [8]  De acordo com os dados que contam da avaliação de impacto da Comissão, no entanto, 45% do n.º total de pedidos de patentes são em inglês (cf. SEC(2010)796, p. 21). A este propósito assinale-se que os dados da Comissão dizem respeito a penas a pedidos apresentados por requerentes europeus. No entanto, dado que os pedidos de proteção unitária das patentes podem também ser feitos por requerentes de países terceiros, as estatísticas globais descrevem a situação de modo mais exaustivo.
  • [9]  Cf. van Pottelsberghe, Bruno (2010), op. cit., p. 7.
  • [10]  (COM(2007)165, p. 13.
  • [11]  Cf. relatório da Comissão sobre as conclusões preliminares da consulta disponíveis em: http://ec.europa.eu/internal_market/indprop/patent/consultation_en.htm.
  • [12]  Cf. as seguintes contribuições para o processo d e consulta: BDI (Bundesverband der deutschen Industrie), DIHK (Deutscher Industrie- und Handelskammertag), CBI (Confederation of British Industries) and UEAPME (European Association of Craft, Small and Medium-Sized Enterprises), disponíveis em: http://ec.europa.eu/enterprise/policies/sme/small-business-act/.
  • [13]  Cf. Van Pottelsberghe, B. and Danguy, J.(2010): Patent fees for a sustainable EU (community) patent system; Van Pottelsberghe, B. and Francois, D. (2009): The cost fator in patent systems, Journal of Industry, Competition and Trade, 2009:9(4), 329 - 355.
  • [14]  Cf. Harhoff, D., Hoisl, K., van Pottelsberghe, B. (2009): Languages, fees and the international scope of patenting, Ecore Discussion Paper, n. 50.
  • [15]  Cf. op. cit., p. 23 - 25.
  • [16]  A proposta de regulamento estipula que o tribunal competente deve avaliar todas as circunstâncias do caso individual, incluindo, inter alia, durante o período de transição, a tradução apresentada conjuntamente com o pedido para efeitos unitários (ver considerando 8).

PROCESSO

Título

Cooperação reforçada com vista à criação de um regime de proteção para as patentes unitárias no que se refere ao regime de tradução aplicável

Referências

COM(2011)0216 – C7-0145/2011 – 2011/0094(CNS)

Data de consulta do PE

30.5.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

7.6.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Raffaele Baldassarre

11.4.2011

 

 

 

Exame em comissão

21.6.2011

11.10.2011

21.11.2011

 

Data de aprovação

20.12.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

4

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Alexandra Thein, Diana Wallis, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Jean-Marie Cavada, Luis de Grandes Pascual, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Arlene McCarthy

Data de entrega

9.1.2012