Relatório - A7-0005/2012Relatório
A7-0005/2012

PROJETO DE RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à adesão da União ao Regulamento n.º 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial

4.1.2012 - (13894/2011 – C7‑0303/2011 – 2011/0191(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relator: Vital Moreira

Processo : 2011/0191(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0005/2012
Textos apresentados :
A7-0005/2012
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativo à adesão da União ao Regulamento n.º 29 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial

(13894/2011 – C7‑0303/2011 – 2011/0191(NLE))

(Processo de aprovação)

O Parlamento Europeu,

–    Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (13894/2011),

–    Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho, nos termos do segundo travessão do n.º 2 do artigo 4.° da Decisão 97/836/CE do Conselho, de 27 de novembro de 1997, relativa à adesão da Comunidade Europeia ao Acordo da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas relativo à adoção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças suscetíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições («Acordo de 1958 revisto»)[1] (C7-0303/2011),

–   Tendo em conta o artigo 81.º do Regimento,

–    Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional (A7‑0005/2012),

1.   Aprova o projeto de decisão do Conselho;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos governos e parlamentos dos Estados­Membros.

  • [1]  JO L 346 de 17.12.1997, p. 78.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Fórum Mundial para a Harmonização das Regulamentações Aplicáveis a Veículos (WP.29) da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas (UNECE) constitui um quadro único para a harmonização global destas regulamentações, contando com participantes de todo o mundo, em particular dos principais países produtores de veículos a motor.

Os benefícios da harmonização das referidas regulamentações são tangíveis na segurança rodoviária, na proteção ambiental e no comércio.

O WP.29 é um grupo de trabalho permanente no quadro institucional das Nações Unidas com um mandato específico e um regulamento interno, funcionando como um fórum global que permite discussões abertas sobre as regulamentações aplicáveis aos veículos a motor. Qualquer país membro das Nações Unidas, bem como qualquer organização de integração económica regional estabelecida por países membros da ONU, pode participar integralmente nas atividades do Fórum Mundial e tornar-se Parte Contratante nos acordos sobre veículos administrados pelo WP.29.

O Fórum Mundial reúne-se oficialmente três vezes por ano e confia a grupos informais problemas específicos que necessitem de resolução imediata ou que requeiram conhecimentos especializados. Mais de 120 representantes participam nas sessões do Fórum Mundial.

Atualmente, existem 126 regulamentos aprovados no quadro da UNECE. A União Europeia aderiu, até ao momento, a 106 regulamentos UNECE e decidiu tornar obrigatória a aplicação de 62 deles no seu território.[1] A Comissão Europeia envia anualmente ao Conselho e ao Parlamento um documento de trabalho interno sobre as Atividades do Fórum Mundial das Regulamentações aplicáveis a Veículos. [2]

A Diretiva 2007/46/CE prevê a possibilidade de impor a aplicação obrigatória dos regulamentos UNECE para efeitos de homologação CE dos veículos.[3]

O Regulamento (CE) n.º 661/2009 revoga várias diretivas relativas à homologação de veículos a motor, seus reboques, sistemas, componentes e unidades técnicas a eles destinados. Os requisitos estabelecidos nessas diretivas devem ser substituídos, se for caso disso, por referências aos regulamentos UNECE correspondentes.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento CE n.º 661/2009, a homologação nos termos dos regulamentos da UNECE, cuja aplicação tenha sido tornada obrigatória, deve ser considerada homologação CE nos termos desse regulamento e das respetivas medidas de execução.

As homologações concedidas ao abrigo dos regulamentos UNECE serão consideradas homologações CE, evitando-se, deste modo, duplicações em matéria, não só de requisitos técnicos, mas também de procedimentos administrativos e de certificação, de que resultam vantagens para a indústria e para as autoridades nacionais.

Estes requisitos técnicos serão aplicados a muitos países, não só da UE, mas também a países terceiros da Europa Oriental, Ocidental e do Sudeste da Europa, à Comunidade de Estados Independentes, ao Japão e à América do Norte, que são Partes Contratantes no Acordo UNECE de 1958. Além disso, uma homologação diretamente baseada em normas acordadas a nível internacional e aplicada a tantos países será seguida por outros, traduzindo-se na melhoria do acesso ao mercado e no aumento da competitividade da indústria da UE.

O n.º 5 do artigo 1.º do Acordo revisto de 1958 estabelece que, no momento do depósito do seu instrumento de adesão, qualquer nova parte contratante poderá declarar não ficar vinculada por certos regulamentos UNECE.

Até ao momento, a UE não aderiu ao Regulamento n.º 29 da UNECE sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial. Em conformidade com a adoção do Regulamento (CE) N.º 661/2009, segundo o qual a UE deve ter em conta o Regulamento n.º 29 da UNECE, considera-se que o mesmo deverá fazer parte do sistema de homologação de veículos a motor da UE.

O n.º 7 do artigo 1.º do Acordo revisto de 1958 prevê que qualquer parte contratante que não aplique um regulamento poderá, em qualquer momento, notificar o secretário-geral de que, doravante, pretende aplicá-lo, entrando o regulamento em vigor, no que diz respeito a esta parte contratante, 60 dias após esta notificação.

O relator propõe ao Parlamento que aprove o projeto de decisão do Conselho relativo à adesão da União ao Regulamento n.º 29 da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre as prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à proteção dos ocupantes da cabina de um veículo comercial, uma vez que este regulamento UNECE permitirá a aplicação das mesmas normas em muitos países, reduzindo, assim, a burocracia e contribuindo para que a indústria europeia possa competir a um nível mais vasto e com maior facilidade.

  • [1]  Os regulamentos UNECE estão disponíveis no website da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29regs.html.
  • [2]  Em 27 de maio de 2011, a Comissão Europeia enviou o relatório de 2010 ao Conselho e ao Parlamento (SEC (2011) 689).
  • [3]  A lista dos regulamentos UNECE de aplicação obrigatória está disponível no Anexo IV da Diretiva 2007/46/CE.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

20.12.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Paul Murphy, Franck Proust, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler e Pablo Zalba Bidegain.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, George Sabin Cutaş, Silvana Koch-Mehrin, Elisabeth Köstinger e Marietje Schaake.