RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes
26.1.2012 - (15178/2011 – C7‑0003/2011 – 2011/0257(NLE)) - ***
Comissão das Pescas
Relator: Carl Haglund
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes
(15178/2011 – C7‑0003/2012 – 2011/0257(NLE))
(Aprovação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (15178/2011),
– Tendo em conta o projeto de Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes (15179/2011),
– Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos do n.º 2 do artigo 43.° e do n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0003/2012),
– Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 7 do artigo 90° do seu Regimento,
– Tendo em conta a recomendação da Comissão das Pescas e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Orçamentos (A7-0017/2012),
1. Aprova a celebração do Protocolo ao Acordo;
2. Solicita à Comissão que transmita ao Parlamento as atas e conclusões das reuniões da comissão mista instituída pelo artigo 10.º do Acordo, assim como a programação anual prevista nos artigos 3.º e 9.ºdo novo protocolo e o respetivo relatório anual; solicita à Comissão que permita a participação de representantes do Parlamento, como observadores, nas reuniões da comissão mista; solicita à Comissão que apresente ao Parlamento e ao Conselho, antes da cessação de vigência do novo protocolo, um relatório de avaliação sobre a sua implementação, sem impor restrições desnecessárias ao acesso a esse documento;
3. Solicita à Comissão e ao Conselho que, no âmbito das respetivas competências, mantenham o Parlamento imediata e plenamente informado, em todas as fases dos procedimentos relativos ao novo protocolo e respetiva renovação, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Tratado da União Europeia e do n.º 10 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
4. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos EstadosMembros e da República da Guiné-Bissau.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
Em 17 de março de 2008, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.º 241/2008[1] relativo à celebração do Acordo de Parceria no domínio da pesca (APP) entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau, em vigor por um período de 4 anos renovável tacitamente, a não ser que uma das partes o denuncie. O APP foi acompanhado de um protocolo que fixou as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira para o período de 16 de junho de 2007 a 15 de junho de 2011.
As negociações de um novo protocolo foram atrasadas pelas consultas, em 2011, entre a UE e a Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.º do Acordo de Cotonu. Visto ser pouco o tempo restante para a celebração de um novo protocolo antes de o anterior chegar ao seu termo, ambas as partes decidiram celebrar um protocolo por um ano, a fim de disporem do tempo necessário para avaliar as perspetivas de um futuro protocolo com uma vigência mais prolongada.
Por conseguinte, foi assinado um novo protocolo em 15 de junho de 2011, com a duração de um ano a partir de 16 de junho de 2011. A sua celebração pelo Conselho depende da aprovação prévia do PE, nos termos dos artigos 43.°, n.º 2, e 218.°, n.º 6, alínea a), do TFUE.
O presente procedimento foi iniciado em conjunto com os procedimentos sobre a Decisão do Conselho relativa à assinatura em nome da União Europeia e à aplicação provisória do Protocolo, bem como sobre o Regulamento do Conselho relativo à repartição das possibilidades de pesca entre os EstadosMembros da UE[2].
Para permitir a continuação das atividades de pesca por parte dos navios da União Europeia enquanto se aguarda a conclusão dos procedimentos necessários à celebração do novo protocolo, o seu artigo 14.º prevê a sua aplicação a título provisório a partir de 16 de junho de 2011. Nos termos do artigo 14.°, n.º 3, as partes devem tentar concluir as negociações para um futuro protocolo o mais tardar até 15 de março de 2012.
O novo Protocolo foi assinado por ambas as partes em 20 de dezembro de 2011 e o pedido de aprovação foi recebido pelo PE em 5 de janeiro de 2012.
Conteúdo do novo protocolo
A tabela infra resume os principais elementos do novo protocolo, bem como a repartição de possibilidades de pesca entre os EstadosMembros em causa, matéria regulada por um regulamento específico do Conselho. Os termos do protocolo anterior, relativo ao período 2007-2011, são renovados e praticamente não sofrem alterações.
No entanto, o novo protocolo contém cláusulas adicionais de suspensão e revisão do pagamento da contrapartida financeira e de suspensão da execução do protocolo em caso de violação dos elementos essenciais e fundamentais dos direitos do Homem e dos princípios democráticos, conforme disposto no artigo 9.º do Acordo de Cotonu (ver artigos 7.° e 11.°, n.º 1).
Duração do Protocolo: |
1 ano (16.6.2011-15.6.2012) |
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Data do início: |
15 de junho de 2011 |
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Natureza do APP: |
Acordo misto |
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Contrapartida financeira |
7 000 000 EUR/ano, dos quais 2 450 000 EUR (35%) se destinam a apoiar a política setorial das pescas da Guiné-Bissau, a fim de promover a sustentabilidade nas suas águas. Além disso, serão fornecidos 500 000 EUR para melhorar as condições sanitárias para produtos da pesca. |
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Taxa a pagar pelos armadores: |
Atuneiros com canas: 25 EUR por tonelada capturada Cercadores e palangreiros: 35 EUR por tonelada capturada Arrastões de camarão: 307 EUR/t/ano (aumento em caso de licenças semestrais ou trimestrais)Arrastões de peixes e cefalópodes:
229 EUR/t/ano (aumento em caso de licenças semestrais ou trimestrais) |
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Adiantamentos: |
- Com canas: 500 EUR por ano (capturas de ref.: 20t) - Palangreiros e cercadores: 3 150 EUR por ano (capturas de ref.: 90t) |
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Possibilidades de pesca |
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Estado-Membro |
Atuneiros e palangreiros de superfície |
Atuneiros com canas
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Arrastões congeladores para peixes e cefalópodes (TAB) |
Arrastões de camarão (TAB) |
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Espanha |
10 |
10 |
3143 |
1421 |
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França |
9 |
4 |
0 |
0 |
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Itália |
0 |
0 |
786 |
1776 |
|
Grécia |
0 |
0 |
471 |
137 |
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Portugal |
4 |
0 |
0 |
1066 |
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TOTAL N.º de navios/arqueação |
23 |
14 |
4400 |
4400 |
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Observações e conclusões do relator
A Guiné-Bissau é um país tropical da África Ocidental com recursos naturais limitados e uma população estimada em cerca de 1,6 milhões. Trata-se de um dos países menos desenvolvidos e mais pobres do mundo. A economia é largamente agrícola e fortemente dependente da exportação de uma única cultura: o caju. O país depende enormemente do apoio de doadores, tendo esse apoio representado 31% do rendimento nacional em 2008. A UE é o principal doador, fornecendo cerca de um terço da assistência de doadores internacionais (aproximadamente 100 milhões de EUR) em 2008. O comércio potencialmente vantajoso de produtos da pesca com a UE é impedido devido à não conformidade com as medidas sanitárias da UE.
A Guiné-Bissau dispõe de muitos recursos haliêuticos, de espécies tanto costeiras como oceânicas. Cerca de 10-12 mil pescadores artesanais exercem a sua atividade nas regiões costeiras. As capturas do setor artesanal foram estimadas recentemente em 30-50 mil toneladas/ano, um valor muito superior ao previsto inicialmente, e a dependência alimentar das pescas é provavelmente muito elevada, considerando a falta de fontes alternativas de proteína animal.
De acordo com o relatório de avaliação realizado por peritos externos[3], durante 2007 e 2008, cerca de 124 navios de pesca industriais, por ano, pescaram na zona da Guiné-Bissau. Além da UE, a Guiné-Bissau celebrou acordos de pesca bilaterais com o Senegal e a China, tendo ambos sido renovados em 2010.
A produção global da pesca industrial (incluindo da UE) foi estimada em 53 000 toneladas em 2008. Cerca de metade da produção era constituída por pequenos peixes pelágicos, tais como sardas e cavalas, carapaus e sardinelas. Cerca de 40% consistia em peixes demersais, representados por um grande número de espécies, incluindo xaputas, roncadores, escienídeos, peixes-lobo e linguados. Os cefalópodes constituíam cerca de 5% das capturas, sobretudo sob a forma de chocos e polvo. As espécies de tunídeos constituíam 5% e os camarões e caranguejos 2%.
Durante o período de vigência do protocolo anterior, foram realizadas 4 reuniões de comissões mistas (julho de 2008, março de 2010, março e junho de 2011). Também foi estabelecido um diálogo ativo entre as partes, por meio de missões de acompanhamento regulares e durante as rondas de negociação para a renovação do protocolo, realizadas em outubro de 2010 e junho de 2011. O processo de implementação da matriz política acordada foi prejudicado pela instabilidade política e financeira do Governo guineense e pelas dificuldades estruturais da administração das pescas. O comité científico conjunto mencionado no artigo 4.º, n.º 1, do Acordo só se reuniu pela primeira vez em setembro de 2010. Todavia, apesar de não terem sido atingidos todos os objetivos no prazo definido pelas partes, foram alcançados importantes progressos quanto a objetivos estratégicos acordados, nomeadamente em relação ao reforço do acompanhamento, do controlo e da vigilância das pescas, bem como da capacidade de inspeção sanitária. A participação da Guiné-Bissau em órgãos regionais de pescas (especialmente a Comissão Sub-regional das Pescas - CSRP) também foi reforçada. Têm sido dados passos positivos na elaboração e aprovação de nova legislação, estatísticas de pescas e gestão de recursos, em particular durante os últimos meses, conforme indicam as atas das reuniões da comissão mista realizadas em março, junho e setembro de 2011.
Durante o período de 2007-2009, a percentagem de licenças disponíveis concedidas era de 45% para as possibilidades para arrastões congeladores de peixes e cefalópodes, 36% para camarão, 76% para pesca de atum com cana e 83% para atuneiros cercadores com rede de cerco com retenida (não foram concedidas licenças para palangres de superfície), não tendo sido muito utilizadas as possibilidades de pesca de demersais. O relatório conclui que o Acordo teve, para a União Europeia, uma relação custo/benefício ligeiramente positiva de 2,2 (com custos anuais de 6,6 milhões de EUR, em comparação com uma receita anual estimada em cerca de 14,5 milhões de EUR).
As capturas de atum por navios da UE ao abrigo do APP não representam mais de 1% da exploração total das espécies em questão. A ICCAT considera que os atuns albacora e gaiado patudo são explorados dentro de limites sustentáveis, embora a avaliação para o atum patudo seja sujeita a um grau de incerteza devido a preocupações quanto a capturas não declaradas. O acordo cobre quase 100% das capturas de camarão de profundidade, 75% de outro camarão, 50-70% de cefalópodes e cerca de 10% das capturas industriais de peixes demersais. Os dados sobre crustáceos, que consistem principalmente em camarão de superfície e camarão de águas profundas, indicam uma situação relativamente estável (ou a evoluir positivamente). Quanto aos peixes e cefalópodes, apesar de a situação geral parecer estável, os dados são insuficientes, tanto em quantidade como em qualidade, para efetuar avaliações detalhadas das unidades populacionais por espécie. Também é feita referência a algumas preocupações sobre os impactos das pescas em causa no ecossistema e os eventuais efeitos das capturas acessórias e devoluções. No entanto, o relatório conclui que é possível considerar que o acordo teve um impacto positivo significativo na sustentabilidade das pescas na zona económica exclusiva da Guiné‑Bissau, salientando simultaneamente que são necessários mais esforços para melhorar a informação disponível, com vista a uma melhor gestão de riscos.
O APP permitiu o acesso a possibilidades de pesca por parte de segmentos de frota da UE provenientes de zonas fortemente dependentes da pesca, apoiou a sua presença regional na África Ocidental, criou emprego, e gerou provimentos adicionais para o mercado da UE. Estima-se que o Acordo contribui para o emprego de 470 cidadãos da UE. O APP constitui cerca de um quarto de todas as transferências da UE para a Guiné-Bissau, representando por isso um importante pilar de apoio adicional. O Acordo começou a apresentar resultados importantes para o desenvolvimento em termos de redução das pescas INN, bem como de aumento das perspetivas comerciais de produtos da pesca. Verificam-se sinergias específicas com vários programas de desenvolvimento regional no âmbito do Fundo Europeu de Desenvolvimento. O APP UE - Guiné-Bissau também é relevante no quadro de uma abordagem integrada a nível regional, em conformidade com a política marítima integrada da UE e as respetivas aplicações à região atlântica.
O APP demonstrou igualmente ser relevante para as necessidades da Guiné-Bissau, seja enquanto importante contribuição para a estabilidade macroeconómica e orçamental, seja em termos de política das pescas nacional, pois oferece meios financeiros para a implementação de importantes medidas de apoio ao desenvolvimento económico e à sustentabilidade do setor (de acordo com o relatório de avaliação, contribuiu em média para 7,3% das receitas governamentais anuais e cerca de 88% da despesa orçamentada das pescas). Tem tido um impacto particular na redução da pesca INN e numa maior conformidade do setor com as condições sanitárias da UE em termos de comércio de produtos da pesca, ambas condições importantes para o desenvolvimento de um setor nacional das pescas. O APP constitui um veículo importante de apoio da agenda para o desenvolvimento durante os períodos de instabilidade económica e orçamental. Tem também permitido às autoridades da UE e da Guiné‑Bissau a manutenção de um diálogo político com vista à promoção da pesca responsável.
Afigura-se do interesse de ambas as partes a conclusão de um novo protocolo entre a Guiné-Bissau e a União Europeia. Por esse motivo, o relator recomenda ao PE que aprove a sua celebração.
O relator sublinha a necessidade de acompanhar atentamente a implementação das medidas definidas na Decisão do Conselho de 18 de julho de 2011[4], relativa à conclusão do processo de consultas com a República da Guiné-Bissau ao abrigo do artigo 96.° do Acordo de Parceria de Cotonu. O relator frisa que o artigo 9.º do Acordo de Cotonu deve ser aplicado, sendo necessário acompanhar a situação dos direitos humanos na Guiné-Bissau. Devido à grande importância deste APP para o país, as autoridades locais têm um claro incentivo para não incorrerem em violações dos direitos humanos e dos princípios democráticos. Se, no entanto, se verificarem infrações, a Comissão deve suspender imediatamente o pagamento da compensação financeira e rever o protocolo.
O relator manifesta alguma preocupação quanto ao facto de a Comissão, em várias ocasiões, ter permitido atrasos no processo de solicitação de aprovação ao Parlamento Europeu de um protocolo a um APP, de tal forma que o Parlamento só consegue tomar uma decisão decorrido já mais de metade do período de vigência do Protocolo. Este comportamento demonstra uma falta de consideração preocupante pelo papel do Parlamento no processo.
Acresce ainda que, durante as negociações em curso para um novo protocolo, devem ser devidamente tidas em conta as preocupações e recomendações expressas no relatório de avaliação, nomeadamente no que toca à eficiência do Acordo, ao grau de implementação da componente de parceria e à necessidade de um melhor acompanhamento dos recursos por meio dos melhores pareceres científicos disponíveis, acelerando o programa de trabalho do comité científico conjunto.
PARECER da Comissão do Desenvolvimento (6.12.2011)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas noAcordo de Parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes
(COM(2011)0603 – C7 0000/2011 – 2011/0257(NLE))
Relatora de parecer: Isabella Lövin
PA_Leg_Consent
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Guiné-Bissau é um dos países menos avançados do mundo, onde cerca de dois terços dos agregados familiares vivem abaixo do limiar de pobreza. É também um país em desenvolvimento altamente endividado, extremamente dependente do apoio de doadores, que proporciona cerca de 31% do rendimento nacional.
No entanto, a Guiné-Bissau dispõe de valiosos recursos haliêuticos. As unidades populacionais comerciais incluem peixes demersais, pequenos peixes pelágicos, grandes peixes pelágicos migradores, camarões e cefalópodes. Cerca de 12000 pescadores artesanais, muitos deles de nacionalidade estrangeira, trabalham nas regiões costeiras; muitos mais dedicam-se à pesca de subsistência, e a dependência alimentar desta atividade é elevada dada a ausência de fontes alternativas de proteínas animais.
O Protocolo anexo ao Acordo de Parceria no domínio da pesca entre a Comunidade Europeia e a República da Guiné-Bissau terminou em 15 de junho de 2011. O novo Protocolo abrange um período de um ano, a partir de 16 de junho de 2011, e tem sido aplicado, a título provisório, desde essa data.
Nos termos do n.º 2 do artigo 43.° e do n.º 6, alínea a), do artigo 218.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento Europeu pode conceder ou recusar a sua aprovação à celebração deste Protocolo.
O novo Protocolo não altera as possibilidades de pesca previstas no Protocolo anterior e a contrapartida financeira é também mantida ao mesmo nível.
A contrapartida financeira ascende a 7 500 000 euros para o período de um ano de vigência deste Protocolo. Este montante corresponde a:
· 4 550 000 euros equivalentes a um máximo de 37 autorizações para atuneiros e uma tonelagem de referência anual de 8 800 toneladas de arqueação bruta (TAB) para arrastões;
· 2 450 000 euros, correspondendo à dotação adicional paga pela UE para apoiar a política setorial das pescas da República da Guiné-Bissau; bem como
· 500 000 euros, dedicados à criação de um sistema sanitário e fitossanitário para os produtos da pesca. Contudo, as partes podem decidir afetar uma parte dessa contribuição específica ao reforço do acompanhamento, controlo e vigilância das zonas de pesca da Guiné-Bissau.
O montante afetado à execução da política setorial das pescas da Guiné-Bissau representa 35% do contributo financeiro total previsto pelo Protocolo. A gestão deste montante é da responsabilidade da Guiné-Bissau e baseia-se na identificação pelas duas Partes dos objetivos a concretizar e da programação anual e plurianual para os atingir, nomeadamente no respeitante à boa gestão dos recursos haliêuticos, ao reforço da investigação científica e da capacidade de controlo das autoridades guineenses competentes e à melhoria das condições de produção dos produtos da pesca.
O Protocolo inclui medidas que visam a promoção da integração económica de operadores da UE no setor das pescas da Guiné-Bissau, nomeadamente através de empresas comuns entre operadores da UE e operadores da Guiné-Bissau.
A avaliação ex post do Acordo de Parceria no domínio da pesca reconhece que, para a UE, o Acordo tem tido um rácio custo/benefício modestamente positivo de 2,2 (custo anual para a Comissão além de 6,6 milhões para a frota da UE, comparado com o benefício anual de 14,5 milhões de euros). No entanto, as contrapartidas financeiras globais ao abrigo deste Acordo têm fornecido uma média anual de cerca de 7,3% do orçamento de Estado da Guiné-Bissau e o elemento de apoio setorial tem contribuído com cerca de 88% da despesa orçamentada das pescas, dando assim um importante contributo para a estabilidade económica do país.
Persistem problemas tradicionais, como a pesca ilegal, não regulamentada e não declarada, devido a um insuficiente acompanhamento, controlo e vigilância. Existem também preocupações quanto ao nível crescente de devoluções de espécies de tamanho inferior ao regulamentado pelo Acordo e de espécies não comerciais, embora os dados sobre as devoluções não sejam recolhidos por observadores. Além disso, existem problemas relativos ao incumprimento das condições de comunicação impostas às embarcações da UE que precisam de ser solucionados. De igual modo, um comércio potencialmente vantajoso com a UE em produtos da pesca é impossibilitado pelo incumprimento das regras sanitárias da UE, não se efetuam desembarques e apenas reduzidas inspeções a navios. O Acordo facilitou o emprego de apenas 148 guineenses a bordo de navios da UE.
Apesar destas limitações, agravadas por um ambiente político e financeiro instável e por dificuldades estruturais da administração das pescas, a avaliação ex post do Acordo de Parceria no domínio da pesca apresenta melhorias notáveis nos objetivos estratégicos acordados tais como capacidades reforçadas de acompanhamento, controlo e vigilância das pescas e de inspeção sanitária, tendo sido dados passos positivos nos domínios da redação de nova legislação, estatísticas sobre as pescas e gestão de recursos. O apoio orçamental do Acordo de Parceria no domínio da pesca com a UE desempenhou um importante papel nestas melhorias. Além disso, o Acordo é coerente com as abordagens da UE respeitantes ao desenvolvimento nacional e regional pois inclui sinergias específicas com uma série de programas de desenvolvimento regional do FED. O Acordo permitiu também que a UE e as autoridades da Guiné-Bissau mantivessem um diálogo político.
O relator considera que o Protocolo pode contribuir para uma melhor gestão e conservação dos recursos haliêuticos através do apoio financeiro à execução dos programas adotados a nível nacional pela Guiné-Bissau.
O relator congratula-se com o facto de o Protocolo introduzir novas disposições ao abrigo das quais o pagamento da contribuição financeira pode ser suspenso em caso de violação dos direitos humanos e princípios democráticos. O Protocolo pode igualmente ser suspenso se a Guiné-Bissau não se esforçar no sentido de desenvolver uma pesca responsável e sustentável.
Concluindo, o relator considera que é do interesse de ambas as partes celebrar um novo Protocolo que prolongará a parceria entre a Guiné-Bissau e a UE.
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A Comissão do Desenvolvimento convida a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a propor que o Parlamento dê a sua aprovação à celebração do Protocolo.
A Comissão do Desenvolvimento considera que a Comissão deve ter devidamente em conta as seguintes questões durante a aplicação do Acordo:
(a) A transparência dos procedimentos de identificação e comunicação das capturas totais deve ser melhorada, a par de medidas de luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (INN), nomeadamente através da melhoria das infraestruturas de acompanhamento e controlo das atividades de pesca exercidas na Zona Económica Exclusiva da Guiné-Bissau, garantindo assim uma pesca responsável e sustentável;
(b) O acesso dos navios da UE ao excedente dos recursos haliêuticos deve ser limitado em conformidade com o rendimento máximo sustentável, depois de preenchidas as necessidades nutricionais da população local;
(c) O problema do número crescente de devoluções de atuns gaiados de tamanho inferior ao regulamentado, espécies não comerciais, tubarões, raias e capturas acessórias de tartarugas deve ser solucionado, e o elevado número de capturas acessórias e devoluções na pesca de arrasto ao camarão deve ser imediatamente travado através da utilização de artes seletivas que evitam as capturas acessórias;
(d) A Comissão Mista prevista no Protocolo deve assegurar que a integridade de todo o mecanismo do Acordo, no que respeita a problemas de corrupção, não suscite qualquer dúvida;
(e) A Comissão Mista deve igualmente empenhar-se em prol de medidas tendentes a promover os desembarques na Guiné-Bissau, bem como a reforçar o emprego local e outras atividades económicas e parcerias no setor das pescas;
(f) A responsabilidade do governo local deve ser reforçada, sobretudo para que este garanta, por um lado, a melhoria das condições de vida dos pescadores locais, o desenvolvimento da pescaria e de indústrias de transformação de peixe de caráter local, sustentável e artesanal, e, por outro, a observância das normas sanitárias e ambientais;
(g) Tanto o espírito como a letra da cláusula de exclusividade devem ser respeitados; os navios da UE que mudem de pavilhão para se subtraírem às suas obrigações ou obterem possibilidades de pesca suplementares não devem ser autorizados a registarem-se de novo no ficheiro da frota de pesca da UE;
(h) Cumpre elaborar um relatório sobre a aplicação do Acordo – e, em particular, sobre as orientações e objetivos anuais previstos no seu artigo 9. ° -, relatório esse a transmitir ao Parlamento e ao Conselho, a fim de fomentar a transparência e garantir que a dotação orçamental destinada a apoiar a política setorial das pescas seja, efetivamente, utilizada para esse efeito.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
5.12.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Véronique De Keyser, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Miguel Angel Martínez Martínez, Norbert Neuser, Maurice Ponga, Michèle Striffler, Alf Svensson, Anna Záborská, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Fiona Hall, Eduard Kukan, Krzysztof Lisek, Linda McAvan, Judith Sargentini |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Vittorio Prodi |
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PARECER da Comissão dos Orçamentos (6.12.2011)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração do Protocolo acordado entre a União Europeia e a República da Guiné-Bissau que fixa as possibilidades de pesca e a contrapartida financeira previstas pelo acordo de parceria no domínio da pesca em vigor entre as duas partes
(COM(2011)0603 – 2011/0257(NLE))
Relator de parecer: François Alfonsi
PA_Leg_Consent
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O novo protocolo abrange um período de um ano a partir de 16 de junho de 2011. Reconduz os termos do protocolo anterior e contém uma cláusula adicional que permite a sua suspensão se os direitos humanos e os princípios democráticos não forem respeitados.
Em conformidade com o artigo 43.°, n.º 2, e o artigo 218.°, n.º 6, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Parlamento pode conceder ou recusar a sua aprovação.
O novo protocolo traduz a preocupação das partes em reforçar a parceria e a cooperação no setor das pescas através de todos os instrumentos financeiros disponíveis. Para esse fim, recorda-se a necessidade de criar um quadro propício ao desenvolvimento dos investimentos.
A contrapartida financeira global do protocolo, de 7 500 000 EUR para todo o período, tem por base: a) um máximo de 27 autorizações para atuneiros e de 8 800 TAB para arrastões, correspondendo a uma contrapartida financeira de 4 550 000 euros e b) apoio ao desenvolvimento da política setorial das pescas da República da Guiné-Bissau, ascendendo a 2 950 000 euros. Este apoio responde aos objetivos da política nacional em matéria de pescas.
Em termos de conteúdo, as características do acordo são as seguintes:
Tipo de despesas |
2011 |
2012 |
TOTAL |
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Preservação e gestão dos recursos naturais |
7.500.000 euros |
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7.500.000 euros |
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Despesas administrativas |
79.900 euros |
79.900 euros |
159.800 euros |
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TOTAL |
7.579.900 euros |
79.900 euros |
7.659.800 euros |
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Na sequência de uma avaliação comum do estado das existências, poderão ser concedidas possibilidades de reajustamento das quotas de pesca, sob certas condições.
A contrapartida financeira paga pela União Europeia incluirá os seguintes elementos:
- um montante anual de 4.550.000 EUR para direitos de pesca relativos a 70.000 toneladas por ano (65 EUR por tonelada);
- um montante anual de 2.950.000 € para apoio e implementação da política setorial da pesca da República da Guiné-Bissau.
Ou seja, um montante de 7.500.000 EUR por ano, não incluindo as despesas administrativas.
Ou seja, um montante total de 7.659.800 EUR para o período total de vigência do acordo, com as despesas administrativas incluídas.
É por esta razão que a Comissão BUDG é de parecer que os seguintes aspetos deverão ser tomados em conta aquando da aplicação do acordo:
· avaliar anualmente se os EstadosMembros cujos navios operam no quadro do Protocolo em anexo ao Acordo respeitaram as disposições relativas à declaração das capturas; quando as disposições não forem respeitadas, a Comissão deverá recusar os pedidos de autorização de pesca apresentados por esses países para o ano seguinte;
· apresentar, anualmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre os resultados do programa setorial plurianual descrito no artigo 7.º do Protocolo, assim como sobre o cumprimento, pelos EstadosMembros, da obrigação de declarar as capturas;
· apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, antes da expiração do protocolo ou da abertura de negociações com vista à sua eventual renovação, uma avaliação ex post do protocolo, incluindo uma análise custos-benefícios.
******
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a propor que o Parlamento dê a sua aprovação.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
5.12.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Isabelle Durant, Göran Färm, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ivars Godmanis, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Vladimír Maňka, László Surján, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Edit Herczog, Jan Mulder, Georgios Stavrakakis |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
24.1.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 0 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Kriton Arsenis, Alain Cadec, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Carl Haglund, Ian Hudghton, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Ulrike Rodust, Struan Stevenson, Catherine Trautmann |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Julie Girling, Ana Miranda, Ioannis A. Tsoukalas |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz |
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