RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades
1.2.2012 - (COM(2011)0079 – C7‑0059/2011 – 2011/0038(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Kurt Lechner
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades
(COM(2011)0079 – C7-0059/2011 – 2011/0038(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0079)),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2, alínea g), do artigo 50.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7–0059/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 15 de junho de 2011[1],
– Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 6 de maio de 2011[2],
– Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, em carta de 27 de janeiro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu, em conformidade com o preceituado no n.º 4 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (A7-0022/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Citação 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.°, n.º 2, alínea g), |
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 50.º, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Citação 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1) Aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno, as empresas expandem cada vez mais as suas atividades para além das fronteiras nacionais. Empresas de diferentes EstadosMembros constituem grupos transnacionais e procedem a diversas operações de reestruturação, nomeadamente fusões e cisões. Assim, existe uma procura crescente de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transfronteiras. No entanto, nem sempre é fácil obter informação oficial sobre as empresas além‑fronteiras. |
(1) Aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno, as empresas estão a expandir cada vez mais as suas atividades para além das fronteiras nacionais. Empresas de diferentes EstadosMembros constituem grupos transnacionais e procedem a diversas operações de reestruturação, nomeadamente fusões e cisões. Assim, existe uma procura crescente de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transfronteiras. No entanto, nem sempre é fácil obter informação oficial sobre as empresas além‑fronteiras. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2) A Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado, define uma lista dos atos e indicações que as sociedades são obrigadas a divulgar para o registo das suas sucursais. Contudo, não há qualquer obrigação legal, para os registos, de intercâmbio de dados relacionados com as sucursais estrangeiras, o que provoca insegurança jurídica para terceiros no país da sucursal, já que podem não constar do registo alterações importantes ocorridas na sociedade. |
(2) A Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado, define uma lista dos atos e indicações que as sociedades são obrigadas a divulgar para o registo das suas sucursais. Contudo, não há qualquer obrigação legal, para os registos, de intercâmbio de dados relacionados com as sucursais estrangeiras, o que provoca insegurança jurídica para terceiros já que, embora a sociedade tenha sido suprimida do registo, a sua sucursal pode continuar a funcionar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3) Operações como as fusões transfronteiras ou as transferências da sede social tornam necessária uma cooperação quotidiana entre os registos de empresas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, exige que os registos cooperem entre si numa base transfronteiras. No entanto, não foram estabelecidos canais de comunicação que permitam acelerar os processos, ajudar a resolver os problemas linguísticos e aumentar a segurança jurídica. |
(3) Operações como as fusões transfronteiras tornam necessária uma cooperação quotidiana entre os registos de empresas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, exige que os registos cooperem entre si numa base transfronteiras. No entanto, não foram estabelecidos canais de comunicação que permitam acelerar os processos, ajudar a resolver problemas linguísticos e aumentar a segurança jurídica. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4) A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos EstadosMembros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, assegura, nomeadamente, que todos os atos e indicações armazenados nos registos podem ser obtidos em suporte de papel ou por via eletrónica. No entanto, os cidadãos e as empresas ainda têm de fazer as suas buscas país a país, em particular porque a atual cooperação voluntária entre registos se revelou insuficiente. |
(4) A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos EstadosMembros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, assegura, nomeadamente, que todos os atos e indicações armazenados nos registos podem ser obtidos em suporte de papel ou por via eletrónica. No entanto, os cidadãos e as empresas ainda têm de fazer as suas buscas no registo país a país, em particular porque a atual cooperação voluntária entre registos se revelou insuficiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(5) A Comunicação da Comissão «Um Ato para o Mercado Único»1, identificou a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades como uma das medidas que permitiria criar um enquadramento legislativo e fiscal mais favorável às empresas. Essa interconexão deve promover a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, contribuindo, assim, para a saída da atual crise, uma das prioridades da Agenda Europa 20202. Por outro lado, deve melhorar a comunicação transfronteiras entre os registos, utilizando as inovações alcançadas nas tecnologias da informação e da comunicação. |
(5) A Comunicação da Comissão «Um Ato para o Mercado Único», identificou a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades como uma das medidas necessárias para criar um enquadramento legislativo e fiscal mais favorável às empresas. Essa interconexão deve promover a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, contribuindo, assim, para uma saída da atual crise, que constitui uma das prioridades da Agenda Europa 2020. Por outro lado, deve melhorar a comunicação transfronteiras entre os registos, utilizando as inovações alcançadas nas tecnologias da informação e da comunicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 COM(2010) 608 final. |
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2 Conclusões do Conselho Europeu, EUCO 13/10 – 17 de junho de 2010. |
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Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7) O Parlamento Europeu sublinhou, na sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre a interconexão dos registos de empresas1, que o potencial do projeto para uma maior integração do espaço económico europeu só poderá ser explorado se todos os EstadosMembros participarem na rede. |
(7) O Parlamento Europeu sublinhou, na sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre a interconexão dos registos de empresas1, que o potencial do projeto para uma maior integração do espaço económico europeu só poderá ser explorado se todos os EstadosMembros participarem na rede. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 A7-0218/2010. |
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Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(8) O Plano de ação sobre justiça eletrónica europeia1 prevê o desenvolvimento de um portal europeu da justiça eletrónica como ponto único de acesso à informação jurídica, às instituições jurídicas e administrativas, aos registos, bases de dados e outros serviços, atribuindo grande importância à interconexão entre os registos centrais, comerciais e das sociedades. |
(8) O Plano de ação plurianual 2009-2013 sobre justiça eletrónica europeia1 prevê o desenvolvimento de um portal europeu da justiça eletrónica como ponto único de acesso eletrónico europeu à informação jurídica, às instituições jurídicas e administrativas, aos registos, bases de dados e outros serviços, atribuindo grande importância à interconexão entre os registos centrais, comerciais e das sociedades. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 2009/C 75/01 |
1 JO C 75 de 31.3.2009, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9) O acesso transfronteiras à informação sobre as empresas só poderá ser melhorado se todos os EstadosMembros participarem na criação de uma rede eletrónica de registos e transmitirem a informação aos utilizadores de forma normalizada (conteúdo semelhante e tecnologias interoperáveis) em toda a União. Os utilizadores devem poder aceder à informação através de uma plataforma eletrónica europeia única integrada na rede eletrónica. |
(9) O acesso transfronteiras à informação comercial sobre as sociedades e suas sucursais abertas noutros EstadosMembros só poderá ser melhorado se todos os EstadosMembros se comprometerem a permitir a comunicação eletrónica entre registos e transmitirem a informação aos utilizadores individuais de forma normalizada, por meio de um conteúdo idêntico e de tecnologias interoperáveis, em toda a União. Esta interoperabilidade dos registos deverá ser assegurada pelos registos dos EstadosMembros ("registos nacionais") que prestam serviços, que deverão constituir interfaces com a plataforma central europeia ("a plataforma"). A plataforma deverá consistir num conjunto centralizado de instrumentos e serviços de tecnologias da informação que integrem serviços e deverá constituir uma interface comum. Esta interface deverá ser utilizada por todos os registos nacionais. A plataforma deverá igualmente fornecer serviços constituindo uma interface com o portal europeu da justiça eletrónica, servindo como ponto de acesso eletrónico europeu bem como com os pontos de acesso opcionais criados pelos EstadosMembros. A plataforma deverá ser concebida unicamente como um instrumento para a interconexão de registos e não como uma entidade distinta dotada de personalidade jurídica. Com base em identificadores únicos, a função da plataforma deverá ser a distribuição de informação contida em cada um dos registos dos EstadosMembros aos registos competentes dos outros EstadosMembros, num formato de mensagem normalizado (um formato eletrónico de troca de mensagens entre sistemas de tecnologias da informação, como por exemplo: xml) e na versão linguística adequada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 9-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) A presente diretiva não se destina a criar nenhuma base de dados centralizada de registos que armazene informações substanciais sobre as sociedades. Na fase de implementação do sistema de interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades ("sistema de interconexão dos registos"), apenas deverá ser definido o conjunto de dados necessários para o correto funcionamento da plataforma central. O âmbito desses dados deverá incluir, em particular, dados operacionais, dicionários e glossários. Deverá ser determinado tendo igualmente em conta a necessidade de assegurar o funcionamento eficaz do sistema de interconexão dos registos. Estes dados deverão ser utilizados com a objetivo de permitir à plataforma desempenhar as suas funções e não deverá nunca, de uma forma direta, ser disponibilizado ao público. Além disso, a plataforma não deverá modificar o conteúdo dos dados sobre sociedades arquivados nos registos nacionais nem as informações sobre as sociedades transmitidas através do sistema dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 9-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-B) Uma vez que a presente diretiva não se destina a harmonizar os sistemas nacionais de registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades, não é imposta aos EstadosMembros qualquer obrigação de alterarem o seu sistema interno de registos, em particular no que diz respeito à gestão, ao armazenamento de dados, à cobrança de taxas e à utilização e divulgação de informações para fins nacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(10) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve reger o tratamento dos dados pessoais pelos EstadosMembros, incluindo a respetiva transmissão através de redes eletrónicas. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(11) Deve ser introduzido um identificador único das sociedades, para além do atual número de registo das sociedades, para facilitar a identificação das empresas presentes em mais de um Estado-Membro, por exemplo através de sucursais ou filiais. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12) Tal como as próprias sociedades, também as sucursais devem dispor, para além do respetivo número de registo, um identificador único que permita a sua identificação inequívoca no Espaço Económico Europeu. A alteração da Diretiva 89/666/CEE neste aspeto deve permitir estabelecer uma ligação clara entre as sociedades e as suas sucursais no estrangeiro, o que é necessário para a atualização regular das informações no registo da sociedade e no registo da sucursal estrangeira. A coerência das informações registadas deve assegurar o acesso de terceiros a dados atualizados sobre as sucursais presentes no seu Estado-Membro. Embora os EstadosMembros devam ter a possibilidade de decidir sobre os procedimentos a aplicar para as sucursais registadas no seu território, devem garantir, pelo menos, que as sucursais de sociedades que sejam dissolvidas são eliminadas do registo sem demora. |
(12) No âmbito da presente diretiva, o portal europeu da justiça eletrónica assegurará, mediante a utilização da plataforma, o tratamento das perguntas apresentadas por utilizadores individuais, respeitantes às informações, constantes dos registos nacionais, relativas às sociedades e suas sucursais abertas noutros EstadosMembros. Os resultados da pesquisa poderão assim ser apresentados no portal, nomeadamente as notas explicativas em todas as línguas oficiais da União com a lista das informações fornecidas. Além disso, para melhorar a proteção de terceiros noutros EstadosMembros, deverão ser disponibilizadas no portal informações básicas sobre o valor jurídico das indicações e documentos divulgados nos termos da legislação dos EstadosMembros adotada de acordo com o disposto na Diretiva 2009/101/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 12-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-A) Os EstadosMembros podem criar um ou vários pontos de acesso opcionais, que possam ter um impacto na utilização e no funcionamento da plataforma. Por conseguinte, a Comissão deverá ser notificada da sua criação e de quaisquer outras alterações significativas ao seu funcionamento, especialmente do seu encerramento. Essa notificação não deverá restringir de modo algum as competências dos EstadosMembros no que se refere à criação e ao funcionamento dos pontos de acesso opcionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 12-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-B) As sociedades e respetivas sucursais abertas noutros EstadosMembros deverão dispor de um identificador único que permita a sua identificação inequívoca na União Europeia. O identificador destina-se a ser usado para a comunicação entre os registos através do sistema de interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades ("sistema de interconexão dos registos"). Por conseguinte, as sociedades e sucursais não são obrigadas a incluir o identificador único nas cartas ou notas de encomenda das sociedades mencionadas nas Diretivas 2009/101/CE e 89/666/CEE. Deverão continuar a utilizar o seu número de registo nacional para os seus próprios fins de comunicação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 12-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-C) Deverá ser possível estabelecer uma ligação clara entre o registo da sociedade e os registos das suas sucursais abertas noutros EstadosMembros, que consistirá no intercâmbio de informações sobre a abertura e encerramento de quaisquer processos de liquidação ou insolvência da sociedade e sobre o seu cancelamento no registo, se este produzir efeitos jurídicos nesse Estado-Membro. Embora os EstadosMembros devam ter a possibilidade de decidir sobre os procedimentos a aplicar para as sucursais registadas no seu território, deverão garantir, pelo menos, que as sucursais de sociedades que sejam dissolvidas são eliminadas do registo sem demora e, se aplicável, após o processo de liquidação da sucursal. Esta obrigação não deverá aplicar-se às sucursais de sociedades que tenham sido retiradas do registo, mas que tenham um sucessor legal, como por exemplo no caso de qualquer alteração na forma jurídica da sociedade, de uma fusão ou divisão, ou de uma transferência transfronteiras da sua sede estatutária. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 12-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(12-D) A presente diretiva não deverá ser aplicada às sucursais criadas num Estado-Membro por sociedades que não sejam reguladas pelo direito de um Estado-Membro, na aceção do artigo 7.º da Diretiva 89/666/CEE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13) A Diretiva 2005/56/CE deve também ser alterada, a fim de assegurar que a comunicação entre registos se faz através da rede eletrónica de registos. |
(13) A Diretiva 2005/56/CE deverá também ser alterada a fim de assegurar que a comunicação entre registos se faz através do sistema de interconexão de registos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) Os EstadosMembros deverão assegurar que quaisquer alterações das informações, constantes dos registos, relativas a sociedades são atualizadas sem demora injustificada. Essas atualizações deverão ser publicadas normalmente no prazo de 21 dias a contar da receção de toda a documentação relativa a essas alterações, incluindo o controlo da legalidade, nos termos da legislação nacional. Este limite de tempo deverá ser interpretado no sentido de que os EstadosMembros deverão envidar os esforços possíveis para respeitar o prazo estabelecido na diretiva e não é aplicável no que se refere aos documentos contabilísticos que as sociedades são obrigadas a apresentar para cada exercício financeiro. Esta exclusão é justificada pela sobrecarga dos registos nacionais durante os períodos de referência. De acordo com os princípios gerais do direito comuns a todos os EstadosMembros, o prazo de 21 dias será suspenso em caso de força maior. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de diretiva Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14) A fim de garantir que não se verificam diferenças significativas no que diz respeito à qualidade dos atos e indicações registados na União, os EstadosMembros devem assegurar-se de que as informações registadas nos termos do artigo 2.º da Diretiva 2009/101/CE são atualizadas, e que essas atualizações são divulgadas, o mais tardar até ao décimo quinto dia após o acontecimento que deu origem a uma alteração dos dados registados. Além disso, para melhorar a proteção de terceiros noutros EstadosMembros, todos os atos e indicações transmitidos através da rede devem ser acompanhados de informações claras sobre o respetivo valor jurídico. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de diretiva Considerando 14-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) Caso a Comissão decida confiar a terceiros o desenvolvimento e/ou a exploração da plataforma através de um terceiro, tal deverá ser efetuado em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias1. Deverá ser assegurado um grau adequado de participação dos EstadosMembros neste processo mediante o estabelecimento de especificações técnicas para efeitos de contratos públicos por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão2. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2 JO L 55, 28.2.2011, p. 13. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de diretiva Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15) Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à governação, gestão, exploração, representação e financiamento da rede eletrónica, às condições de participação dos países exteriores ao Espaço Económico Europeu na rede eletrónica, às normas mínimas de segurança, à utilização de um identificador único, às línguas a utilizar na rede eletrónica, ao método de transmissão das informações entre registos que garanta o acesso transfronteiras às mesmas, à interoperabilidade das tecnologias da informação e da comunicação a utilizar pelos membros da rede eletrónica, à definição de normas quanto ao formato, conteúdo e limites para o armazenamento e recuperação dos atos e indicações, para permitir o intercâmbio automático de dados, às consequências do incumprimento, ao método de identificação das ligações entre uma sociedade e as suas sucursais estrangeiras, ao método e às normas técnicas para a transmissão de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal, às normas técnicas para a transmissão de informações entre os registos e aos formulários normalizados que os registos devem utilizar para a notificação das fusões transfronteiras. A governação da rede deve incluir um mecanismo para recolha das reações dos utilizadores, de modo a que as suas necessidades possam ser tomadas em consideração. É necessário conferir esses poderes à Comissão por período indeterminado, a fim de permitir, se necessário, o ajustamento das regras. |
(15) Caso a Comissão decida confiar a terceiros a exploração da plataforma, deve ser assegurada a continuidade da prestação de serviços pelo sistema de interconexão dos registos, bem como uma supervisão pública adequada do funcionamento da plataforma. As modalidades de gestão operacional da plataforma devem ser adotadas por meio de atos de execução adotados através do procedimento de exame a que se refere o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. De qualquer modo, a participação dos EstadosMembros no funcionamento de todo o sistema deve ser assegurada através de um diálogo regular entre a Comissão e os representantes dos EstadosMembros sobre as questões respeitantes ao funcionamento do sistema de interconexão dos registos e sua futura evolução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-A) A interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades requer a coordenação de sistemas nacionais com características técnicas diferentes. Tal implica a adoção de medidas e especificações técnicas que devem ter em consideração as diferenças entre os registos. A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente diretiva, devem ser conferidas à Comissão competências de execução para resolver estas questões técnicas e operacionais. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Considerando 15-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(15-B) A presente diretiva não deve limitar os direitos dos EstadosMembros de cobrar taxas pela obtenção de informações sobre as sociedades através do sistema de interconexão dos registos, caso a legislação nacional o preveja. Assim sendo, as medidas e especificações técnicas para o sistema de interconexão dos registos devem permitir o estabelecimento de modalidades de pagamento. A presente diretiva não deve afetar qualquer solução técnica específica neste domínio, dado que as modalidades de pagamento devem ser determinadas na fase de adoção dos atos de execução, tendo em conta as facilidades de pagamento em linha amplamente disponíveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de diretiva Considerando 15-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(15-C) Considera-se conveniente que países terceiros possam, de futuro, participar no sistema de interconexão dos registos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Considerando 15-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
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(15-D) Uma solução equitativa para o financiamento do sistema de interconexão dos registos implica que tanto a União Europeia como os seus EstadosMembros devam participar no financiamento desse sistema. Os EstadosMembros devem assumir o encargo financeiro correspondente à adaptação dos seus registos nacionais ao referido sistema, enquanto os elementos centrais – a plataforma e o Portal Europeu da Justiça Eletrónica utilizado como ponto de acesso europeu único – devem ser financiados a partir de uma rubrica orçamental adequada do orçamento geral da União. A fim de completar elementos não essenciais da presente diretiva, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que diz respeito à cobrança de taxas pelo acesso a informações sobre as sociedades. Tal não afeta a possibilidade de os registos nacionais cobrarem taxas, mas pode constituir uma taxa adicional a fim de cofinanciar a manutenção e o funcionamento da plataforma central europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de diretiva Considerando 15-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-E) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados1 e o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados2, regulamentam o tratamento de dados pessoais, nomeadamente a transmissão eletrónica de dados pessoais efetuada nos EstadosMembros. Qualquer tratamento de dados pessoais pelos registos dos EstadosMembros, da Comissão e, se aplicável, por qualquer terceiro que participe na exploração da plataforma só pode realizar-se na observância desses atos. Os atos de execução a adotar em relação ao sistema de interconexão dos registos devem, se for caso disso, assegurar essa observância, nomeadamente através do estabelecimento das funções e responsabilidades pertinentes de todos os participantes em questão e as regras organizacionais e técnicas que lhes são aplicáveis. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 281 de 23.11.1995, p. 31. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2 JO L 8 de 12.1.2001, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de diretiva Considerando 15-F (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-F) O sistema de interconexão dos registos exige que os EstadosMembros procedam às adaptações necessárias que consistem, nomeadamente, no desenvolvimento de uma interface que ligue cada registo à plataforma central de modo que o sistema fique operacional. Por conseguinte, a presente diretiva deve prever um prazo diferido para a transposição e aplicação pelos EstadosMembros das disposições relativas ao funcionamento técnico desse sistema. Esse prazo deve ser posterior à adoção pela Comissão de todos os atos de execução relativos às medidas e especificações técnicas para o sistema de interconexão dos registos. O prazo para transposição e aplicação das disposições da diretiva relativas ao funcionamento técnico do sistema de interconexão dos registos deve ser suficiente para permitir que os EstadosMembros procedam às necessárias adaptações jurídicas e técnicas de modo que esse sistema fique plenamente operacional dentro de um prazo razoável. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de diretiva Considerando 15-G (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-G) De acordo com a Declaração Política Conjunta dos EstadosMembros e da Comissão sobre os documentos explicativos, de 20 de outubro de 2011, os EstadosMembros assumiram o compromisso de fazer acompanhar, nos casos em que tal se justifique, a comunicação das suas disposições de transposição de um ou mais documentos explicando a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos de transposição nacional. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de diretiva Considerando 15-H (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(15-H) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente no seu artigo 8.º, segundo o qual todas as pessoas têm direito à proteção dos dados de caráter pessoal que lhes digam respeito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Considerando 17-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(17-A) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do n.º 2 do artigo 28.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e emitiu um parecer em 6 de maio de 20111, | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO C 220 de 26.7.2011, p. 1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1) No artigo 1.º, é aditado o seguinte n.º 3: |
(1) No artigo 1.º, são aditados os seguintes números: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 Diretiva 89/666/CEE Artigo 1 – n.º 3 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 Diretiva 89/666/CEE Artigo 1 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 89/666/CEE Artigo 5-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 89/666/CEE Secção III-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 1 Diretiva 2005/56/CE Artigo 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 2 Diretiva 2005/56/CE Artigo 17-A, 17-B e 17-C | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1) No artigo 2.º, é aditado o seguinte parágrafo: |
(1) É inserido o seguinte artigo: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 1 Diretiva 2009/101/CE Artigo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 2 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3) É inserido o seguinte artigo 3.º-A: |
(3) São inseridos os seguintes artigos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 3 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3-A - n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 3 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3-A - n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 3 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3-A - n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 3 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3-A – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 3 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3-A-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 3 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3.ºA-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 3 Diretiva 2009/101/CE Artigo 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(4) É inserido o seguinte artigo 4.º-A: |
(4) São inseridos os seguintes artigos: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A - n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A - n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A – n.º 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A– n.º 3-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 61 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-D (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 62 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-E (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 63 Proposta de diretiva Artigo 3 – ponto 6 Diretiva 2009/101/CE Capítulo 4-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 64 Proposta de diretiva Artigo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 3.º-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Relatório e diálogo regular | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. O mais tardar cinco anos após a data‑limite para aplicação das disposições a que se refere o n.º 1-A do artigo 4.º, a Comissão publica um relatório sobre o funcionamento do sistema de interconexão dos registos, analisando nomeadamente o seu funcionamento técnico e os seus aspetos financeiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Esse relatório é acompanhado, se adequado, de propostas de alteração da presente Diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. A Comissão e os representantes dos EstadosMembros reúnem-se regularmente para debater as questões abrangidas pela presente Diretiva em qualquer instância adequada. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de diretiva Artigo 4 – nº. 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. Os EstadosMembros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 1 de janeiro de 2014. Os EstadosMembros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva. |
1. Os EstadosMembros adotam, publicam e aplicam as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Diretiva até [xxx]1. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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________________ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 Dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente Diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 66 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os EstadosMembros adotam, publicam e aplicam as disposições necessárias para dar cumprimento: | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- ao n.º -3 e ao n.º 3 do artigo 1.º e ao artigo 5.º-A da Diretiva 89/666/CEE; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- ao artigo 13.º da Diretiva 2005/56/CE;S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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- ao n.º 1 do artigo 3.º, segundo parágrafo, aos artigos 3°-A-A, 3.º-A-B e 3.º-B e aos n.ºs 3 a 5 do artigo 4.º-A, da Diretiva 2009/101/CE; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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o mais tardar dois anos a contar da adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 4.º-C . | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Após a adoção desses atos de execução, a Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia a data-limite de aplicação das disposições a que se refere o presente número. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 67 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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As disposições adotadas pelos EstadosMembros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são adotadas pelos EstadosMembros. |
1-B. As medidas a que se refere o n.º1, adotadas pelos EstadosMembros, incluem uma referência à presente Diretiva ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os métodos para fazer essa referência são estabelecidos pelos EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 68 Proposta de diretiva Artigo 4.º – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. Os EstadosMembros comunicam à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem nos domínios abrangidos pela presente diretiva. |
2. Os EstadosMembros comunicam à Comissão o texto das principais disposições no que respeita a medidas de direito interno que adotarem nos domínios abrangidos pela presente diretiva. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A interconexão dos registos das empresas constitui uma medida importante para promover a integração do espaço económico no interior da UE e reforçar a certeza jurídica das empresas e dos consumidores.
A manutenção dos registos comerciais tem lugar a nível nacional e regional, sendo que apresentam sistematicamente diferenças de facto e de jure, nomeadamente no que diz respeito à sua importância jurídica e à fiabilidade dos dados registados. A crescente atividade económica transfronteiriça torna necessária, por razões que se prendem com a certeza jurídica e a transparência, uma melhor interconexão dos registos das empresas. Além disso, importa poupar tempo e dinheiro. Somente a sua interconexão permitirá explorar plenamente o potencial da sua gestão informatizada dos registos. Importa subscrever as grandes linhas da proposta da Comissão, na medida em que a mesma se limita aos aspetos necessários. A presente diretiva tem por objetivo a interconexão meramente técnica dos registos nacionais existentes e não uma uniformização das consequências jurídicas. A diretiva apenas regulamenta o intercâmbio de informações entre os registos e não instaura um registo comercial com dados próprios. É criada uma plataforma que melhora e acelera a comunicação e obtenção de informações pelos cidadãos e pelas empresas.
A proposta tem uma particularidade, a saber: nenhuma resposta definitiva pode ser dada a uma boa parte das questões, designadamente as relacionadas com os pormenores técnicos. As questões surgirão e as respostas a dar serão desenvolvidas em paralelo no contexto da criação da rede. Assim sendo, o relator considera que se justifica, a título excecional, deixar as decisões a futuros atos jurídicos que - mais uma vez a título excecional - assumirão, em parte, também a forma de atos de execução, com o pleno envolvimento dos EstadosMembros. A interconexão dos registos das sociedades apenas será bem sucedida se a Comissão e os EstadosMembros cooperarem estreitamente. Por outro lado, tal poderia ser garante de competência e pertinência. Durante as consultas, a proposta da Comissão foi reformulada em cooperação com o Conselho e a Comissão. Atos delegados de grande alcance originalmente previstos passaram a estar, em parte, integrados no ato legislativo e certos domínios devem agora ser regulamentados por meio de atos de execução e de atos delegados.
PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários (19.7.2011)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera as Diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, registos comerciais e registos das sociedades
(COM(2011)0079 – C7‑0059/2011 – 2011/0038(COD))
Relator de parecer: Hans-Peter Martin
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(1) Aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno, as empresas expandem cada vez mais as suas atividades para além das fronteiras nacionais. Empresas de diferentes EstadosMembros constituem grupos transnacionais e procedem a diversas operações de reestruturação, nomeadamente fusões e cisões. Assim, existe uma procura crescente de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transfronteiras. No entanto, nem sempre é fácil obter informação oficial sobre as empresas além-fronteiras. |
(1) Aproveitando as oportunidades proporcionadas pelo mercado interno, as empresas expandem cada vez mais as suas atividades para além das fronteiras nacionais. Empresas de diferentes EstadosMembros constituem grupos transnacionais e procedem a diversas operações de reestruturação, nomeadamente fusões e cisões. Assim, existe uma procura crescente de acesso a informação sobre as sociedades num contexto transfronteiras. No entanto, nem sempre é fácil obter informação oficial sobre as empresas além-fronteiras. A melhoria do acesso a informações atualizadas e fiáveis sobre as empresas poderá fomentar maior confiança e transparência no mercado, ajudar a dinamizar a retoma e aumentar a competitividade das empresas europeias. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(2) A Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado, define uma lista dos atos e indicações que as sociedades são obrigadas a divulgar para o registo das suas sucursais. Contudo, não há qualquer obrigação legal, para os registos, de intercâmbio de dados relacionados com as sucursais estrangeiras. O que provoca insegurança jurídica para terceiros no país da sucursal, já que podem não constar do registo alterações importantes ocorridas na sociedade. |
(2) A Décima Primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado, define uma lista dos atos e indicações que as sociedades são obrigadas a divulgar para o registo das suas sucursais. Contudo, não há qualquer obrigação legal, para os registos, de intercâmbio de dados relacionados com as sucursais estrangeiras. O que provoca insegurança jurídica para terceiros no país da sucursal, se não constarem do registo do país da sucursal alterações importantes ocorridas na sociedade. A cooperação atual entre os registos não é suficiente para satisfazer as necessidades de informação decorrentes da atividade comercial no mercado único. Uma cooperação transfronteiras eficiente entre os registos de empresas é essencial, todavia, para o bom funcionamento do mercado único. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(3) Operações como as fusões transfronteiras ou as transferências da sede social tornam necessária uma cooperação quotidiana entre os registos de empresas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, exige que os registos cooperem entre si numa base transfronteiras. No entanto, não foram estabelecidos canais de comunicação que permitam acelerar os processos, ajudar a resolver os problemas linguísticos e aumentar a segurança jurídica. |
(3) Operações como as fusões transfronteiras ou as transferências da sede social tornam necessária uma cooperação quotidiana entre os registos de empresas. A Diretiva 2005/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa às fusões transfronteiriças das sociedades de responsabilidade limitada, exige que os registos cooperem entre si numa base transfronteiras. No entanto, não foram estabelecidos canais de comunicação e de cooperação transfronteiras eficaz que permitam acelerar os processos, ajudar a resolver os problemas linguísticos e aumentar a segurança jurídica e a transparência. O estabelecimento desses canais reduzirá igualmente os custos suportados pelas sociedades que exercem a sua atividade em vários países. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(4) A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos EstadosMembros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, assegura, nomeadamente, que todos os atos e indicações armazenados nos registos podem ser obtidos em suporte de papel ou por via eletrónica. No entanto, os cidadãos e as empresas ainda têm de fazer as suas buscas país a país, em particular porque a atual cooperação voluntária entre registos se revelou insuficiente. |
(4) A Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos EstadosMembros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.º do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, assegura, nomeadamente, que todos os atos e indicações armazenados nos registos podem ser obtidos em suporte de papel ou por via eletrónica. No entanto, os cidadãos e as empresas ainda têm de fazer as suas buscas país a país, em particular porque a atual cooperação voluntária entre registos se revelou incompreensível, de difícil utilização e ineficiente. É necessário garantir a cooperação transfronteiras e a interoperabilidade dos registos em toda a União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(5) A Comunicação da Comissão «Um Ato para o Mercado Único», identificou a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades como uma das medidas que permitiria criar um enquadramento legislativo e fiscal mais favorável às empresas. Essa interconexão deve promover a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos e aumentando a segurança jurídica, contribuindo, assim, para a saída da atual crise, uma das prioridades da Agenda Europa 2020. Por outro lado, deve melhorar a comunicação transfronteiras entre os registos, utilizando as inovações alcançadas nas tecnologias da informação e da comunicação. |
(5) A Comunicação da Comissão «Um Ato para o Mercado Único», identificou a interconexão dos registos centrais, comerciais e das sociedades como uma das medidas que permitiria criar um enquadramento legislativo e fiscal mais favorável às empresas e favorecer um progresso económico e social harmonioso e equilibrado. Essa interconexão deve promover a competitividade das empresas europeias, reduzindo os encargos administrativos, em especial das pequenas e médias empresas, e aumentando a segurança jurídica, a eficiência económica e a transparência, contribuindo, assim, para a luta contra a atual crise, uma das prioridades da Agenda Europa 2020. Por outro lado, deve melhorar a comunicação transfronteiras entre os registos e reduzir os obstáculos ao comércio transfronteiras, utilizando as inovações alcançadas nas tecnologias da informação e da comunicação, e ainda facilitar o acesso transfronteiras à informação oficial sobre as empresas, através da criação de uma rede eletrónica de registos e da determinação de um conjunto mínimo comum de informações atualizadas que deverão ser disponibilizadas a terceiros por via eletrónica em todos os EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(6) As Conclusões do Conselho sobre a interconexão de registos de empresas, de 25 de maio de 2010, confirmaram que um melhor acesso a informações atualizadas e fiáveis sobre as empresas poderá fomentar maior confiança no mercado e ajudar a dinamizar a retoma e a competitividade das empresas europeias. |
(6) As Conclusões do Conselho sobre a interconexão de registos de empresas, de 25 de maio de 2010, confirmaram que um melhor acesso a informações atualizadas e fiáveis sobre as empresas poderá fomentar maior confiança no mercado e ajudar a dinamizar a retoma e a competitividade das empresas europeias, sem que deva existir um aumento dos encargos administrativos para as empresas, mas sim, pelo contrário, uma redução. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(7) O Parlamento Europeu sublinhou, na sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre a interconexão dos registos de empresas, que o potencial do projeto para uma maior integração do espaço económico europeu só poderá ser explorado se todos os EstadosMembros participarem na rede. |
(7) O Parlamento Europeu sublinhou, na sua resolução de 7 de setembro de 2010 sobre a interconexão dos registos de empresas, que o potencial do projeto para uma maior integração do espaço económico europeu só poderá ser explorado se todos os EstadosMembros participarem na rede, e que é necessário um acesso fácil e melhorado à informação para ajudar as pequenas e médias empresas, que constituem um elemento essencial da espinha dorsal da economia europeia e o principal motor de criação de emprego, crescimento económico e coesão social na Europa, na medida em que contribui para a redução dos encargos administrativos dessas empresas. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(8-A) O referido portal europeu da justiça eletrónica, central e acessível em toda a União, garante que os documentos necessários, disponíveis num Estado‑Membro, estejam igualmente acessíveis em todos os outros EstadosMembros. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(9) O acesso transfronteiras à informação sobre as empresas só poderá ser melhorado se todos os EstadosMembros participarem na criação de uma rede eletrónica de registos e transmitirem a informação aos utilizadores de forma normalizada (conteúdo semelhante e tecnologias interoperáveis) em toda a União. Os utilizadores devem poder aceder à informação através de uma plataforma eletrónica europeia única integrada na rede eletrónica. |
(9) O acesso transfronteiras à informação sobre as empresas só poderá ser melhorado se todos os EstadosMembros, em cooperação com todas as partes interessadas, participarem na criação de uma rede eletrónica de registos e transmitirem a informação aos utilizadores de forma normalizada (conteúdo e formas semelhantes e tecnologias interoperáveis) em toda a União. Os utilizadores devem poder aceder à informação através de uma plataforma eletrónica europeia única integrada na rede eletrónica. Tal contribuirá para um reforço da transparência em toda a União. A rede eletrónica deve, tanto quanto possível, apoiar-se nas estruturas existentes, a fim de evitar custos desnecessários. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(10) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve reger o tratamento dos dados pessoais pelos EstadosMembros, incluindo a respetiva transmissão através de redes eletrónicas. |
(10) A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, deve reger o tratamento dos dados pessoais pelos EstadosMembros, incluindo a respetiva transmissão através de redes eletrónicas, garantindo uma proteção adequada tanto dos dados pessoais como dos dados comerciais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(11) Deve ser introduzido um identificador único das sociedades, para além do atual número de registo das sociedades, para facilitar a identificação das empresas presentes em mais de um Estado-Membro, por exemplo através de sucursais ou filiais. |
(11) Deve ser introduzido um identificador único oficial das sociedades, para além do atual número de registo das sociedades, para facilitar a identificação das empresas presentes em mais de um Estado-Membro, por exemplo através de sucursais ou filiais. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 12 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(12) Tal como as próprias sociedades, também as sucursais devem dispor, para além do respetivo número de registo, um identificador único que permita a sua identificação inequívoca no Espaço Económico Europeu. A alteração da Diretiva 89/666/CEE neste aspeto deve permitir estabelecer uma ligação clara entre as sociedades e as suas sucursais no estrangeiro, o que é necessário para a atualização regular das informações no registo da sociedade e no registo da sucursal estrangeira. A coerência das informações registadas deve assegurar o acesso de terceiros a dados atualizados sobre as sucursais presentes no seu Estado‑Membro. Embora os EstadosMembros devam ter a possibilidade de decidir sobre os procedimentos a aplicar para as sucursais registadas no seu território, devem garantir, pelo menos, que as sucursais de sociedades que sejam dissolvidas são eliminadas do registo sem demora. |
(12) Tal como as próprias sociedades, também as sucursais devem dispor, para além do respetivo número de registo, um identificador único que permita a sua identificação inequívoca no Espaço Económico Europeu. A alteração da Diretiva 89/666/CEE neste aspeto deve permitir estabelecer uma ligação clara entre as sociedades e as suas sucursais no estrangeiro, o que é necessário para a atualização regular das informações no registo da sociedade e no registo da sucursal estrangeira. A coerência das informações registadas deve assegurar o acesso de terceiros a dados atualizados sobre as sucursais presentes no seu Estado‑Membro. Embora os EstadosMembros devam ter a possibilidade de decidir sobre os procedimentos a aplicar para as sucursais registadas no seu território, incluindo o direito de regular o estatuto jurídico das sucursais, devem garantir, pelo menos, que as sucursais de sociedades que sejam dissolvidas são eliminadas do registo no prazo de dez dias úteis. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(14) A fim de garantir que não se verificam diferenças significativas no que diz respeito à qualidade dos atos e indicações registados na União, os EstadosMembros devem assegurar-se de que as informações registadas nos termos do artigo 2.º da Diretiva 2009/101/CE são atualizadas, e que essas atualizações são divulgadas, o mais tardar até ao décimo quinto dia após o acontecimento que deu origem a uma alteração dos dados registados. Além disso, para melhorar a proteção de terceiros noutros EstadosMembros, todos os atos e indicações transmitidos através da rede devem ser acompanhados de informações claras sobre o respetivo valor jurídico. |
(14) A fim de garantir que não se verificam diferenças significativas no que diz respeito à qualidade dos atos e indicações registados na União, os EstadosMembros devem assegurar-se de que as informações registadas nos termos do artigo 2.º da Diretiva 2009/101/CE são atualizadas, e que essas atualizações são divulgadas, o mais tardar até ao décimo quinto dia após o acontecimento que exigiu uma alteração dos dados registados. Essa atualização deve ser documentada de forma completa e verificável. Além disso, para melhorar a proteção de terceiros noutros EstadosMembros, todos os atos e indicações transmitidos através da rede devem ser acompanhados de informações claras sobre o respetivo estatuto jurídico e valor jurídico. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva – ato modificativo Considerando 15 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||
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(15) Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita à governação, gestão, exploração, representação e financiamento da rede eletrónica, às condições de participação dos países exteriores ao Espaço Económico Europeu na rede eletrónica, às normas mínimas de segurança, à utilização de um identificador único, às línguas a utilizar na rede eletrónica, ao método de transmissão das informações entre registos que garanta o acesso transfronteiras às mesmas, à interoperabilidade das tecnologias da informação e da comunicação a utilizar pelos membros da rede eletrónica, à definição de normas quanto ao formato, conteúdo e limites para o armazenamento e recuperação dos atos e indicações, para permitir o intercâmbio automático de dados, às consequências do incumprimento, ao método de identificação das ligações entre uma sociedade e as suas sucursais estrangeiras, ao método e às normas técnicas para a transmissão de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal, às normas técnicas para a transmissão de informações entre os registos e aos formulários normalizados que os registos devem utilizar para a notificação das fusões transfronteiras. A governação da rede deve incluir um mecanismo para recolha das reações dos utilizadores, de modo a que as suas necessidades possam ser tomadas em consideração. É necessário conferir esses poderes à Comissão por período indeterminado, a fim de permitir, se necessário, o ajustamento das regras. |
(15) Tendo em vista a criação da rede eletrónica, devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que respeita às condições de participação dos países exteriores ao Espaço Económico Europeu na rede eletrónica, às normas mínimas de segurança, à utilização de um identificador único, às línguas a utilizar na rede eletrónica, ao método de transmissão das informações entre registos que garanta o acesso transfronteiras às mesmas, à interoperabilidade das tecnologias da informação e da comunicação a utilizar pelos membros da rede eletrónica, à definição de normas quanto ao formato, conteúdo e limites para o armazenamento e recuperação dos atos e indicações, para permitir o intercâmbio automático de dados, às consequências do incumprimento, ao método de identificação das ligações entre uma sociedade e as suas sucursais estrangeiras, ao método e às normas técnicas para a transmissão de informações entre o registo da sociedade e o registo da sucursal, às normas técnicas para a transmissão de informações entre os registos e aos formulários normalizados que os registos devem utilizar para a notificação das fusões transfronteiras. A governação da rede deve incluir um mecanismo para recolha das reações dos utilizadores, de modo a que as suas necessidades possam ser tomadas em consideração. É necessário conferir esses poderes à Comissão por período indeterminado, a fim de permitir, se necessário, o ajustamento das regras. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão assegura a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 89/666/CEE Artigo 5-A – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 89/666/CEE Artigo 5-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 89/666/CEE Artigo 5-A – n.º 3 – frase introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 89/666/CEE Artigo 5-A – n.º 3 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 89/666/CEE Artigo 11-A | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 89/666/CEE Artigo 11-B | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 3 Diretiva 89/666/CEE Artigo 11-C | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 2 – ponto 1 Diretiva 2005/56/CE Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 2 – ponto 1 Diretiva 2005/56/CE Artigo 13 – n.º 2 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 2 – ponto 2 Diretiva 2005/56/CE Artigo 17-A | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 2 – ponto 2 Diretiva 2005/56/CE Artigo 17-B | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 2 – ponto 2 Diretiva 2005/56/CE Artigo 17-C | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 3 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2009/101/CE Artigo 4 – n.º 2 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 3 – ponto 4 Diretiva 2009/101/CE Artigo 4-A – n.º 3 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 3 – ponto 6 Diretiva 2009/101/CE Artigo 13-A | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 3 – ponto 6 Diretiva 2009/101/CE Artigo 13-B | |||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 3 – ponto 6 Diretiva 89/666/CEE Artigo 13-C | |||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
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Título |
Alteração das diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades |
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Referências |
COM(2011)0079 – C7-0059/2011 – 2011/0038(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 8.3.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 8.3.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Hans-Peter Martin 8.3.2011 |
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Exame em comissão |
6.6.2011 |
4.7.2011 |
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Data de aprovação |
11.7.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
35 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Edward Scicluna, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Thijs Berman, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Ashley Fox, Sophia in ‘t Veld, Danuta Jazłowiecka, Krišjānis Kariņš, Olle Ludvigsson, Theodoros Skylakakis, Pablo Zalba Bidegain |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Ismail Ertug, Knut Fleckenstein, Claudiu Ciprian Tănăsescu |
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PROCESSO
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Título |
Alteração das diretivas 89/666/CEE, 2005/56/CE e 2009/101/CE no que respeita à interconexão dos registos centrais, dos registos comerciais e dos registos das sociedades |
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Referências |
COM(2011)0079 – C7-0059/2011 – 2011/0038(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
24.2.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 8.3.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ECON 8.3.2011 |
IMCO 8.3.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
IMCO 22.3.2011 |
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Exame em comissão |
12.4.2011 |
10.10.2011 |
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Data de aprovação |
26.1.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Alexandra Thein, Diana Wallis, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Jean-Marie Cavada, Vytautas Landsbergis, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Eva Ortiz Vilella |
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Data de entrega |
1.2.2012 |
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