Relatório - A7-0028/2012Relatório
A7-0028/2012

PROJECTO DE RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

2.2.2012 - COM(2011)0082 – C7-0069/2011 – 2011/0039(COD) - ***I

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Godelieve Quisthoudt-Rowohl


Processo : 2011/0039(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0028/2012
Textos apresentados :
A7-0028/2012
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

COM(2011)0082 – C7-0069/2011 – 2011/0039(COD)

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0082),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 207.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0069/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional (A7-0028/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alterações  1

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alterações

 

– O Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas1;

 

________________

 

1 JO L 318 de 20.12.1993, p. 18.

Justificação

O Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho insere-se no âmbito do presente regulamento, tendo por base o antigo artigo 113.º/133.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. Tem por objetivo questões relacionadas com a política comercial comum e contém disposições que atribuem à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros competências de execução que devem ser alinhadas com as disposições dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, assim como do Regulamento n.º 182/2011.

Alterações  2

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alterações

 

Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho de 27 de junho de 2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes1,

 

________________

 

1 JOL 200 de 30.7.2005, p. 1

Justificação

O Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho insere-se no âmbito do presente regulamento, tendo por base o antigo artigo 133.º do Tratado CE. Tem por objetivo questões relacionadas com a política comercial comum, à semelhança do Regulamento (CE) n.º 428/2009, que cria um regime comunitário de controlo das exportações, transferências, corretagem e trânsito de produtos de dupla utilização (reformulação) ou do Regulamento (XX/2011) que aplica o artigo 10.° do Protocolo das Nações Unidas relativo às armas de fogo e estabelece medidas de autorização de exportação, importação e trânsito para as armas de fogo, suas partes, componentes e munições (COM(2010)273 final - C7-0138/2010 – 2010/0147(COD)), e contém disposições que atribuem à Comissão, ao Conselho e aos Estados-Membros competências de execução que devem ser alinhadas com as disposições do artigo 290.º.

Alterações  3

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 23

Texto da Comissão

Alterações

Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia,

Suprimido

Justificação

O presente regulamento está em consonância com os requisitos previstos nos artigos 290.º e 291.º do Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia (COM(2010)0054 – C7-0042/2010 – 2010/0036(COD)).

Alterações  4

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alterações

 

Todas as referências presentes nos referidos regulamentos relativamente às designações "Comunidade Europeia", "Comunidade", "Comunidades Europeias" ou "Comunidades" são interpretadas como uma referência à União Europeia ou à União; qualquer referência à expressão "mercado comum" deverá ser interpretada como uma referência ao "mercado interno"; quaisquer referências à formulação "comité previsto no artigo 113.º", "comité previsto no artigo 133.º", "comité referido no artigo 113.º" e "comité referido no artigo 133.º" devem ser interpretadas como uma referência ao "comité previsto no artigo 207.º"; qualquer referência à formulação "artigo 113.º do Tratado" ou "artigo 133.º do Tratado" deve ser interpretada como uma referência ao "artigo 207.º do Tratado".

Justificação

Alteração de caráter técnico que visa assegurar transparência e coerência em todo o regulamento.

Alterações  5

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 1 – ponto -1 (novo)

Considerando 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando 3-C:

 

"A aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral exige a adoção pela Comissão de condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1."

 

_______________

 

1 JOL 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  6

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 1 – ponto -1-A (novo)

Considerando 3-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando 3-D:

 

"É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  7

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 1 – ponto 3

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

1. Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 1‑A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias excecionais e críticas. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  8

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 1 – ponto 3-A (novo)

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. É suprimido o artigo 5.º

Justificação

O artigo 5.º tem a seguinte redação: "O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de proteção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 108.º e 109.º, de acordo com os procedimentos neles previstos." O artigo 5.º deve ser suprimido uma vez que o TFUE já não menciona as antigas cláusulas de salvaguarda dos artigos 108.º e 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Alterações  9

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 1 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  10

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 1 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 3 Texto da Comissão

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  11

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 1 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  12

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 1 – ponto 4-A (novo)

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-A. É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório contém informações sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e pelo respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

 

2. O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Confederação Suíça.

 

3. O relatório inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento.

 

4. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

 

5. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais (bilaterais) da UE. É importante que tanto os cidadãos como as partes interessadas estejam bem informados relativamente a todas as medidas postas em prática, sobretudo no que se refere aos instrumentos de defesa comercial.

Alterações  13

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 2 – ponto -1 (novo)

Considerando 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando 3-C:

 

"A aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral exige a adoção pela Comissão de condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

_____________

 

1 JOL 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  14

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 2 – ponto -1-A (novo)

Considerando 3-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando 3-D:

 

"É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  15

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 2 – ponto 3

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 25.º, 25.ºA e 27.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 28.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

1. Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 25.º, 25.ºA e 27.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 28.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 1‑A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias excecionais e críticas. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  16

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 2 – ponto 3-A (novo)

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. É suprimido o artigo 5.º

Justificação

O artigo 5.º tem a seguinte redação: "O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de proteção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 108o e 109o, de acordo com os procedimentos neles previstos." O artigo 5.º deve ser suprimido uma vez que o TFUE já não menciona as antigas cláusulas de salvaguarda dos artigos 108.º e 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Alterações  17

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 2 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  18

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 2 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  19

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 2 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  20

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 2 – ponto 4-A (novo)

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-A. É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório contém informações sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e pelo respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

 

2. O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Confederação Suíça.

 

3. O relatório inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento.

 

4. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

 

5. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais (bilaterais) da UE. É importante que tanto os cidadãos como as partes interessadas estejam bem informados relativamente a todas as medidas postas em prática, sobretudo no que se refere aos instrumentos de defesa comercial.

Alterações  21

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3 – ponto -1 (novo)

Considerando 3-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando 3-C:

 

"A aplicação das cláusulas de salvaguarda do Acordo bilateral exige a adoção pela Comissão de condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão1."

 

________________

 

1 JOL 55 de 28.2.2011, p. 13."

Alterações  22

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3 – ponto -1-A (novo)

Considerando 3-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando 3-D:

 

"É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  23

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 3 – ponto 3

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

1. Sempre que circunstâncias excecionais tornarem necessária uma intervenção imediata, nas situações referidas nos artigos 24.º, 24.ºA e 26.º do Acordo, bem como no caso de auxílios à exportação que tenham uma incidência direta e imediata sobre as trocas comerciais, a Comissão pode adotar as medidas cautelares previstas no artigo 27.º, n.º 3, alínea e), do Acordo, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 1‑A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º, n.º 3.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias excecionais e críticas. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  24

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3 – ponto 3-A (novo)

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. É suprimido o artigo 5.º

Justificação

O artigo 5.º tem a seguinte redação: "O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação das medidas de proteção previstas no Tratado, nomeadamente nos artigos 108.° e 109.°, de acordo com os procedimentos neles previstos." O artigo 5.º deve ser suprimido uma vez que o TFUE já não menciona as antigas cláusulas de salvaguarda dos artigos 108.º e 109.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Alterações  25

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 3 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  26

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 3 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  27

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 3 – ponto 4

Artigo 7 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  28

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3 – ponto 4-A (novo)

Artigo 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-A. É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 7.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório semestral relativo à aplicação do Acordo. O relatório contém informações sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do Acordo e pelo respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

 

2. O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a Confederação Suíça.

 

3. O relatório inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento.

 

4. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

 

5. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais (bilaterais) da UE. É importante que tanto o Parlamento Europeu como os cidadãos e as partes interessadas estejam bem informados relativamente a todas as medidas postas em prática, sobretudo no que se refere aos instrumentos de defesa comercial.

Alterações  29

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3 – título (novo)

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Regulamento (CE) n.º 3448/93 do Conselho, de 6 DE Dezembro DE 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

Justificação

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 3448/93, de dezembro de 1993, a fim de garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal realiza-se, sempre que adequado, conferindo competências delegadas à Comissão e aplicando determinados procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) n.º 182/2011. Em todos os casos em que era aplicável o procedimento específico previsto no artigo 16.º, introduz-se o procedimento de exame, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for caso disso, deve conceder-se a possibilidade de adotar atos de execução de aplicação imediata. O direito de definir as regras detalhadas de aplicação do regulamento e o direito de alterar o anexo é, em diversos casos, delegado na Comissão.

Alterações  30

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – parte introdutória (novo)

Texto da Comissão

Alterações

 

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 3448/93, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar o anexo do referido regulamento. No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 3448/93, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  31

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Considerando 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1. É inserido o seguinte considerando 17-A:

 

"Tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, deverá ser delegada competência à Comissão para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que toca à adoção de regras detalhadas que se aplicam do n.º 1 ao n.º 3 do artigo 6.º nos termos do artigo 6.º, n.º 4, e à adoção de normas de execução para a determinação e gestão de elementos agrícolas reduzidos, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 e do quadro 2 alterado do Anexo B. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”

Alterações  32

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 2 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2. O considerando 18 passa a ter a seguinte redação:

 

"A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes para a adoção de diversas medidas e de normas de execução detalhadas relativamente à comunicação entre a Comissão e os Estados-Membros. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

 

_______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  33

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3. O n.º 4 do artigo 2.º é substituído pelo seguinte:

 

"4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B relativamente à adoção de regras detalhadas de execução do presente regulamento."

Alterações  34

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 4 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 6 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4. O n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

 

"4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B relativamente à adoção de regras detalhadas de execução do presente regulamento."

Alterações  35

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 5 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 7 – n.º 2 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alterações

 

5. No n.º 2 do artigo 7.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

"2. Quando um acordo preferencial previr a aplicação de um elemento agrícola reduzido, dentro ou não dos limites de um contingente pautal, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B relativamente à adoção das normas de execução para a determinação e gestão desses elementos agrícolas reduzidos [...], desde que o acordo defina:"

Alterações  36

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 6 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 7 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

6. O artigo 7.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

 

"3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B relativamente à adoção de normas de execução necessárias para a abertura e gestão de reduções

dos elementos não agrícolas da imposição [...]."

Alterações  37

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 7 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7. O artigo 8.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

"3. As normas comuns de aplicação do regime de restituições referido no presente artigo são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º.

 

(b) O segundo parágrafo do nº 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"Esses montantes são fixados pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º. As normas de aplicação do presente número e, nomeadamente, as medidas que garantirão que as mercadorias declaradas para exportação sob um regime preferencial não serão efetivamente exportadas sob um regime não preferencial ou vice-versa serão adotadas de acordo com o mesmo procedimento."

 

(c) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

 

"6. O montante abaixo do qual os pequenos exportadores podem beneficiar da dispensa de apresentação de certificados do sistema de concessão de restituições à exportação é de 50.000 EUR por ano. Esse limite máximo pode ser adaptado pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º."

Alterações  38

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 8 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 9

 

Texto da Comissão

Alterações

 

8. O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 9.º

 

Quando, ao abrigo de um regulamento que estabeleça a organização comum de mercado num determinado setor, for decidida a aplicação de direitos niveladores, taxas ou outras medidas à exportação de um produto agrícola referido no anexo A, podem ser adotadas, de acordo com o procedimento de exame previsto no n.º 2 do artigo 16.º e tomando devidamente em consideração o interesse específico da indústria de transformação, medidas adequadas em relação a certas mercadorias cuja exportação seja, devido ao seu elevado teor do referido produto agrícola e às suas eventuais utilizações, suscetível de prejudicar a realização do objetivo fixado no setor agrícola em causa. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.°, n.º 3."

Alterações  39

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 9 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 10-A – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alterações

 

9. O n.º 4, primeiro parágrafo, do artigo 10.º-A passa a ter a seguinte redação:

 

"4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B relativamente à adoção de normas de execução detalhadas [...]."

Alterações  40

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 10 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

10. No artigo 11.º, o texto do terceiro parágrafo do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

"As normas de execução do segundo parágrafo, que permitem determinar os produtos de base a colocar sob o regime de aperfeiçoamento ativo, assim como controlar e planificar as suas quantidades, garantem também uma maior visibilidade aos operadores, mediante a publicação prévia, OCM por OCM, das quantidades indicativas a importar. Esta publicação efetuar-se-á regularmente, nomeadamente, em função da utilização dessas quantidades. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B relativamente à adoção de normas de execução detalhadas [...]."

Alterações  41

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 11 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

11. O artigo 12.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

 

"2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B para alterar o quadro 2 do Anexo B, a fim de o adaptar aos acordos concluídos pela União."

Alterações  42

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 12 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

12. No artigo 13.º, o segundo parágrafo do n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"É delegada na Comissão competência para adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B para alterar o presente regulamento [...]."

Alterações  43

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 13 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 14

 

Texto da Comissão

Alterações

 

13. O artigo 14.º passa a ter a seguinte redação:

 

"1. Os limiares abaixo dos quais os montantes determinados segundo os artigos 6.º ou 7.º são fixados em zero podem ser estabelecidos pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.°, n.º 3. A não aplicação desses elementos agrícolas pode ser sujeita, pelo mesmo procedimento, a condições especiais para evitar a criação de fluxos comerciais artificiais.

 

2. Pode ser fixado, de acordo com o procedimento de exame referido  no n.º 2 do artigo 16.º, um limiar abaixo do qual os Estados-Membros podem não aplicar os montantes a conceder e a cobrar, em conformidade com o presente regulamento, relativos a uma mesma operação económica, se o saldo desses montantes for inferior ao referido limiar. Em casos urgentes, a Comissão adota medidas provisórias com efeito imediato em conformidade com o procedimento referido no artigo 16.°, n.º 3."

Alterações  44

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 14 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

14. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 14-A

 

Delegação de competências

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º-B relativamente à adoção de regras detalhadas que se aplicam do n.º 1 ao n.º 3 do artigo 6.º nos termos do artigo 6.º, n.º 4, e à adoção de normas de execução para a determinação e gestão de elementos agrícolas reduzidos, nos termos do artigo 7.º, n.º 2 e do quadro 2 alterado do Anexo B."

Alterações 45

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 15 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 14-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

15. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 14.º–B

 

Exercício da delegação

 

1. A competência para adotar atos delegados é conferida à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes referida no artigo 7.º é conferida à Comissão por um período de 5 anos. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, até três meses antes do final de cada prazo.

 

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 7.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 7.º só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses."

Alterações  46

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 16 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 17

 

Texto da Comissão

Alterações

 

16. É suprimido o artigo 17.º

Alterações  47

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 17 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 18

 

Texto da Comissão

Alterações

 

17. O artigo 18.º passa a ter a seguinte redação:

 

"As medidas necessárias para adaptar o presente regulamento às alterações introduzidas nos regulamentos que estabelecem organizações comuns de mercado no setor agrícola, a fim de manter o presente regime, serão adotadas nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º."

Alterações  48

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 3-A – ponto 18 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3448/93

Artigo 20

 

Texto da Comissão

Alterações

 

18. O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

 

"Os Estados-membros comunicarão à Comissão os dados necessários para a aplicação do presente regulamento e relacionados, por um lado, com a importação, exportação ou mesmo, se for caso disso, com a produção das mercadorias e, por outro, com as medidas de execução administrativas. As regras dessa comunicação são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 16.º.

Alterações  49

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Considerando 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando 4-A:

 

“Por forma a garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser delegadas competências de execução à Comissão. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

_______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  50

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Considerando 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando 4-B:

 

"É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a suspensão de medidas de exame em curso, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  51

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:

 

"Considerando que se devem ter em conta as disposições institucionais e processuais do artigo 207.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; que, por conseguinte, o Parlamento Europeu e o comité instituído nos termos daquele artigo devem ser mantidos informados da evolução dos casos individuais, de forma a estarem aptos a analisar as repercussões da sua política geral;

Justificação

Nos termos do artigo 207.º do TFUE, o respetivo comité (Comité da Política Comercial) não possui a competência de prestar consultadoria às instituições da Comunidade em todas as questões relacionadas com a política comercial. Se o legislador pretende alargar as competências do comité desta forma, deve atribuir tanto ao Parlamento Europeu como ao Comité da Política Comercial uma função consultiva.

Alterações  52

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

 

"Considerando que, além disso, na medida em que um acordo com um país terceiro seja o meio mais adequado para resolver um litígio suscitado por um entrave ao comércio, as negociações para o efeito serão conduzidas nos termos dos procedimentos previstos no artigo 207.º do Tratado, nomeadamente consultando-se o comité aí instituído e o Parlamento Europeu;"

Justificação

Nos termos do artigo 207.º do TFUE, o Comité da Política Comercial desempenha funções de órgão consultor perante a Comissão, sendo que esta informa em igualdade de circunstâncias o Parlamento Europeu e o Comité sobre todas as questões no âmbito dos acordos comerciais internacionais. Por conseguinte, o considerando deve especificar os novos papéis atribuídos à Comissão, ao Comité da Política Comercial e ao Parlamento Europeu no que se refere às etapas iniciais necessárias para a conclusão de um acordo comercial internacional.

Alterações  53

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Artigo 7 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(a-A) Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  54

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Artigo 7 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(b-A) Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  55

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto 6 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Artigo 11 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Sempre que, em consequência do processo de exame, se concluir que os interesses da União não exigem a adoção de medidas, o processo é encerrado pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b).

1. Sempre que, em consequência do processo de exame, se concluir que os interesses da União não exigem a adoção de medidas, o processo é encerrado pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b).»; O presidente poderá obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b-A).

Justificação

Tendo em conta que a suspensão do processo constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame ou nos termos do procedimento legislativo ordinário, torna-se adequado aplicar o procedimento consultivo.

Alterações  56

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto 6 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Artigo 11 – n.° 2 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alterações

2. (a) Sempre que, no termo de um processo de exame, o país ou países terceiros em causa tomarem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo por conseguinte necessária qualquer intervenção da União, o processo pode ser suspenso pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b).

2. (a) Sempre que, no termo de um processo de exame, o país ou países terceiros em causa tomarem medidas que sejam consideradas satisfatórias, não sendo por conseguinte necessária qualquer intervenção da União, o processo pode ser suspenso pela Comissão em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea a-A).

Alterações  57

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto 6 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que, quer na sequência de um processo de exame, quer em qualquer momento antes, no decurso ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigurar que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a conclusão de um acordo com o país ou países terceiros em causa, suscetível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o processo é suspenso pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea b), sendo realizadas negociações em conformidade com o disposto no artigo 207.º do Tratado.

3. Sempre que, quer na sequência de um processo de exame, quer em qualquer momento antes, no decurso ou após um procedimento internacional de resolução de litígios, se afigurar que o meio mais adequado para resolver um litígio resultante de um entrave ao comércio é a conclusão de um acordo com o país ou países terceiros em causa, suscetível de alterar os direitos materiais da União e do país ou países terceiros em causa, o processo é suspenso pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.º, n.º 1, alínea a‑A), sendo realizadas negociações em conformidade com o disposto no artigo 207.º do Tratado.

Alterações  58

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 4 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 3286/94

Artigo 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 13°.-A

 

Relatório

 

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações relativas às atividades da Comissão e do comité "Entraves ao Comércio". A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE. Todos os fatos que envolvem um procedimento de resolução de litígios da OMC são do máximo interesse do Parlamento Europeu e do público.

Alterações  59

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 5 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 385/96

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 25 passa a ter a seguinte redação:

 

" (25) Para garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

________________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  60

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 5 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 385/96

Artigo 7 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

Sempre que se revelar desnecessária a adoção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.º, n.º 2.

Sempre que se revelar desnecessária a adoção de medidas, o inquérito ou os processos são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 10.º, n.º 2. O presidente poderá obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 10.º, n.º 2-A.

Alterações  61

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 5 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 385/96

Artigo 10 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  62

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 5 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 385/96

Artigo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 14-A

 

Relatório

 

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações relativas às atividades da Comissão e do comité "Prática de Preços lesivos na Venda de Navios". A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE.

Alterações  63

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 6 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 2271/96

Considerando 9

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 9 passa a ter a seguinte redação:

 

"A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes para a definição de critérios aplicáveis à autorização de pessoas relativamente ao cumprimento total ou parcial, na medida que, sem qualquer requisito ou proibição, incluindo recursos de tribunais internacionais, o não cumprimento afetaria seriamente os seus interesses ou os da União. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1;

 

_______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13."

Alterações  64

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 6 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 2271/96

Considerando 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando 9-A:

 

"Tendo em vista a adoção das disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, deverá ser delegada competência à Comissão para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que toca à adição ou à supressão de leis no anexo do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”

Alterações  65

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 6 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 2271/96

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Para efeitos da aplicação do artigo 7.º, alíneas b) e c), a Comissão é assistida pelo comité «Legislação Extra-Territorial». O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

1. Para efeitos da aplicação do artigo 7.º, alíneas b) e c), a Comissão é assistida pelo comité «Legislação Extra-Territorial». Os referidos atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame referido no n.º 2 do presente artigo. O comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  66

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 6 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 2271/96

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  67

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 6 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 2271/96

Artigo 11-A

 

Texto da Comissão

Alterações

1. As competências para adotar os atos delegados a que se refere o artigo 1.º são conferidas à Comissão por período indeterminado.

É delegada na Comissão competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 1.º, no que diz respeito à adição e supressão de leis no anexo do presente regulamento.

2. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. As competências para adotar atos delegados conferidas à Comissão estão sujeitas às condições estabelecidas nos artigos 11.º-B e 11.º-C.

 

Alterações  68

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 6 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 2271/96

Artigo 11-B

 

Texto da Comissão

Alterações

1. A delegação de poderes referida no artigo 1.º, segundo parágrafo, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

1. É conferida à Comissão a competência para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objeto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

2. As competências para adotar os atos delegados a que se refere o artigo 1.º são conferidas à Comissão por período indeterminado.

3. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

3. A delegação de poderes referida no artigo 1.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí indicada. Essa decisão não afeta a validade de quaisquer atos delegados já em vigor.

 

3-A. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3-B. Qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 1.º só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Esse período pode ser prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

3-C. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando os poderes delegados que podem ser objeto de revogação e os eventuais motivos da mesma."

Alterações  69

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 6 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 2271/96

Artigo 11-C

 

Texto da Comissão

Alterações

Artigo 11.º-C

Suprimido

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

 

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.

 

O ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções.

 

4. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções relativamente a um ato delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objeções ao ato delegado deve expor os motivos das mesmas.

 

Alterações  70

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 7 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Considerando 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando:

 

" (6-A) A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes no que toca à adoção ou suspensão de medidas que permitam cumprir as recomendações e as decisões do Órgão de Resolução de Litígios da OMC. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55, 28.2.2011, p. 13."

Alterações  71

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 7 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Considerando 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando:

 

" (6-B) É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a suspensão de medidas por um período limitado, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  72

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 7 – ponto 1 – alínea a-A (nova)

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Artigo 1 – n.° 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(a-A) A alínea b) do nº1 passa a ter a seguinte redação:

 

"(b) Adoção de outras medidas especiais para a execução de atos legislativos que se considerem adequadas às circunstâncias"

Alterações  73

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 7 – ponto 1 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Artigo 1 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

4. Se for oportuno proceder à suspensão da medida contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º-A, n.º 2.

4. Se for oportuno proceder à suspensão da medida contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 3.º-A, n.º 1‑A.

Justificação

Importa clarificar o texto no n.º 1-B para evitar a interpretação de que, ao abrigo desta competência, é possível alterar atos legislativos ou atos delegados. No que se refere ao n.º 4, é oportuno recorrer ao procedimento consultivo na suspensão da medida contestada ou alterada, uma vez que se trata apenas de uma fase intermédia e as decisões finais são tomadas tendo em conta o procedimento de exame.

Alterações  74

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 7 – ponto 2 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Artigo 2 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

4. Se for oportuno proceder à suspensão da medida não contestada ou alterada, essa suspensão é concedida, por um período limitado, pela Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 3.º-A, n.º 2.

4. Se for oportuno proceder à suspensão da medida não contestada ou alterada, essa suspensão é concedida pela Comissão, por um período limitado, deliberando em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 3.º-A, n.º 1‑A.

Justificação

Tendo em conta que a suspensão de uma medida não contestada ou alterada constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento consultivo.

Alterações  75

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 7 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Artigo 3-A – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  76

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 7 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Artigo 3-A – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  77

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 7 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1515/2001

Artigo 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 3.º–B

 

A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações relativas às atividades, aos processos e às decisões da Comissão, do comité "Anti-Dumping" e do comité "Anti-Subvenções". A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE. Todos os fatos que envolvem um procedimento de resolução de litígios da OMC são do máximo interesse do Parlamento Europeu e do público.

Alterações  78

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

 

"(6) Os atos de execução da Comissão que alteram os códigos da Nomenclatura Combinada e da Taric não implicam alterações de fundo."

Alterações  79

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

 

"(10) A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes para a adoção de regras de execução detalhadas do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Croácia, por outro. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

________________

 

1 JO L 55, 28.2.2011, p. 13."

Alterações  80

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

" (10-A) É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas imediatas em circunstâncias excecionais e críticas, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  81

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Considerando 10-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

"(10-B) A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que surgem na aceção do artigo 25.º, n.º 4, alínea b) do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 38.º, n.º 4, alínea b) e do artigo 39.º, n.º 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem."

Alterações  82

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º

 

Concessões relativas aos produtos "baby-beef"

 

 

As normas de execução do n.º 2 do artigo 14.º do Acordo Provisório e do n.º 2 do artigo 27.º do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos baby-beef, serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame referido no n.º 5 do artigo 7.º-F-A."

Alterações  83

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-E. É suprimido o artigo 3.º

Justificação

Na sequência da entrada em vigor do TFUE e do Regulamento (UE) n.º 182/2011, as referências à Decisão do Conselho 1999/468/CE deixam de ser válidas.

Alterações  84

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto -1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-F. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º

 

Concessões relativas aos produtos da pesca

 

As normas de execução do n.º 1 do artigo 15.°do Acordo Provisório e do n.°1 do artigo 28.°do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca enumerados nos anexos Va desses acordos, serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame referido no n.º 5 do artigo 7.° F-A."

Alterações  85

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto -1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-G. É suprimido o artigo 5.º

Justificação

Na sequência da entrada em vigor do TFUE e do Regulamento (UE) n.º 182/2011, as referências à Decisão do Conselho 1999/468/CE deixam de ser válidas.

Alterações  86

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto 1-H (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-H. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 7.º

 

Adaptações técnicas

 

As alterações e adaptações técnicas das normas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da Taric ou resultantes da conclusão de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou de outros atos entre a União e Croácia, e que não implicam alterações de fundo, serão aprovadas nos termos do procedimento de exame referido no n. 5 do artigo 7.º-F-A. do presente regulamento."

Alterações  87

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 7-A – n.ºs 3-A e 3-B

 

Texto da Comissão

Alterações

(a) São inseridos os n.ºs 3-A e 3-B seguintes:

(a) São suprimidos os n.ºs 2, 3 e 4.

"3-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

 

3-B. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

 

Alterações  88

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 7-A – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alterações

«Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A, não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.

Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º‑F‑B, n.º 5, não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 25.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 38.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºF-A, n.º 7.

Alterações  89

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 8 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 7-B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alterações

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excecionais, na aceção do artigo 25.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 38.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excecionais, na aceção do artigo 25.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 38.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 38.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.º e 26.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 39.º do Acordo de Estabilização e de Associação, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.º‑F-A, n.º 4. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º‑F-A, n.º 6.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias excecionais e críticas. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  90

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 8 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 7-E – n.º 1 – segunda frase

 

Texto da Comissão

Alterações

Se necessário, adota medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento referido no artigo7.ºA, n.º 3-A, exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, caso em que as medidas são adotadas em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.

Se necessário, adota medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo7.º‑F-A, n.º 5, exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, caso em que as medidas são adotadas em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.

Alterações  91

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 7-F – n.ºs 3-6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. O artigo 7.º-F é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

"3. Se as consultas previstas no n.º 2 não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão poderá decidir adotar outras medidas adequadas que considere necessárias, nos termos do artigo 30.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 43.º do Acordo de Estabilização e de Associação, assim como em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5."

 

(b) Os n.ºs 4, 5 e 6 são suprimidos.

Alterações  92

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 8 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 2248/2001

Artigo 7-F-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-B. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 7.°-F-A

 

Procedimento de Comité

 

1. Para efeitos do artigo 2.º, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1254/1999. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182//2011].

 

2. Para efeitos do artigo 4.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011].

 

3. Para efeitos dos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-E e 7.º-F, a Comissão é assistida pelo comité consultivo instituído pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3285/94 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011].

 

4. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

5. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

6. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

 

7. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

 

8. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.”

Alterações  93

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Considerando 6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 6 passa a ter a seguinte redação:

 

"(6) Os atos de execução da Comissão que alteram os códigos da Nomenclatura Combinada e da Taric não implicam alterações de fundo."

Alterações  94

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

 

"(11) A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes para a adoção de regras de execução detalhadas do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a antiga República jugoslava da Macedónia, por outro, assinado no Luxemburgo em 9 Abril 2001. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

________________

 

1 JO L 55, 28.2.2011, p. 13."

Alterações  95

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

" (11-A) É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  96

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Considerando 11-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

"(11-B) A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que surgem na aceção do artigo 24.º, n.º 4, alínea b) e artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 37.º, n.º 4, alínea b) e do artigo 38.º, n.º 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem."

Alterações  97

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º

 

Concessões relativas aos produtos "baby-beef"

 

As normas de execução do n.º 2 do artigo 14.º do Acordo Provisório e do n.º 2 do artigo 27.º do Acordo de Estabilização e de Associação, respeitantes ao contingente pautal para os produtos baby-beef, serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame referido no n.º 5 do artigo 7.º-F-A."

Justificação

Alterações  98

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-E. É suprimido o artigo 3.º

Justificação

O artigo 3.º em que se lê "Procedimento aplicável -- 1. A Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 42.º do Regulamento (CE) n.o 1254/1999. -- 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no artigo 4.º, n.º 3, da Decisão 1999/468/CE é de um mês. -- 3. O Comité aprovará o seu regulamento interno.” deve estar abrangido pelo novo sistema de atos de execução.

Alterações  99

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-F. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º

 

Futuras concessões

 

Se, nos termos do artigo 29.º do Acordo de Estabilização e de Associação e do artigo 16.º do Acordo Provisório, forem acordadas novas concessões pautais para os produtos da pesca dentro dos limites dos contingentes pautais, as respetivas regras de execução serão aprovadas pela Comissão, segundo o procedimento de exame previsto no artigo 5.º do artigo 7.º-F-A."

Alterações  100

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto -1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-G. É suprimido o artigo 5.º

Alterações  101

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto 1-H (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-H. O artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 7.º

 

Adaptações técnicas

 

As alterações e adaptações técnicas das normas de execução aprovadas nos termos do presente regulamento, necessárias na sequência das alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da Taric ou resultantes da conclusão de novos acordos, protocolos, trocas de cartas ou de outros atos entre a União e antiga República jugoslava da Macedónia, e que não implicam alterações de fundo, serão aprovadas nos termos do procedimento de exame referido no n. 5 do artigo 7.º-F-A."

Alterações  102

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 7-A – n.ºs 3-A e 3-B

 

Texto da Comissão

Alterações

(a) São inseridos os n.os 3-A e 3-B seguintes:

(a) São suprimidos os n.os 2, 3 e 4.

"3-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

 

3-B. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

 

Alterações  103

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto 1 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 7-A – n.º 6 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alterações

Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A, não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.

Após a conclusão dessas consultas e caso não tenha sido possível encontrar outra solução, a Comissão pode decidir, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º‑F‑A, n.º 5, não deliberar ou adotar as medidas adequadas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º‑F-A, n.º 7.

Alterações  104

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 9 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 7-B – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alterações

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excecionais, na aceção do artigo 24.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 37.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 38.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação, em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.ºA, n.º 3-B.

Caso se verifiquem circunstâncias críticas e excecionais, na aceção do artigo 24.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 25.º, n.º 4, do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 37.º, n.º 4, alínea b), e do artigo 38.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, a Comissão pode adotar imediatamente as medidas previstas nos artigos 24.º e 25.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, nos artigos 37.º e 38.º do Acordo de Estabilização e de Associação, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 7.º‑F-B, n.º 4. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º‑F‑B, n.º 6.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias excecionais e críticas. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  105

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 9 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 7-E – n.º 1 – segunda frase

 

Texto da Comissão

Alterações

Se necessário, adota medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento referido no artigo 7.ºA, n.º 3-A, exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, caso em que as medidas são adotadas em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.

Se necessário, adota medidas de salvaguarda em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º F-A, n.º 5, exceto no caso dos auxílios a que seja aplicável o Regulamento (CE) n.º 597/2009 do Conselho, de 11 de junho de 2009, relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, caso em que as medidas são adotadas em conformidade com os procedimentos previstos no referido regulamento.

Alterações  106

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 7-F – n.ºs 3-6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. O artigo 7.º-F é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

"3. Se as consultas previstas no n.º 2 não conduzirem a uma solução mutuamente satisfatória, a Comissão poderá decidir adotar outras medidas adequadas que considere necessárias, nos termos do artigo 30.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, do artigo 43.º do Acordo de Estabilização e de Associação, assim como em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 7.º-F-A, n.º 5."

 

(b) Os n.ºs 4, 5 e 6 são suprimidos.

Alterações  107

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 9 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 153/2002

Artigo 7-F-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-B. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 7.°-F-A

 

Procedimento de Comité

 

1. Para efeitos do artigo 2.º, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo artigo 42.º do Regulamento (CE) n.º 1254/1999. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011].

 

2. Para efeitos do artigo 4.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011].

 

3. Para efeitos dos artigos 7.º-A, 7.º-B, 7.º-E e 7.º-F, a Comissão é assistida pelo comité consultivo instituído pelo artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 3285/94 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011].

 

4. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

5. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

6. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

 

7. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 5.º do mesmo regulamento.

 

8. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.”

Alterações  108

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alterações

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 427/2003, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 427/2003, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar o anexo I do referido regulamento. Além disso, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar as medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser adotadas nos termos do Regulamento n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alterações  109

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Considerando 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-E. É inserido o seguinte considerando:

 

"(21-A) A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, deverá ser delegada competência à Comissão para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que toca às alterações do Anexo I do Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de Julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros1, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista dos países terceiros incluída no referido Anexo. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

_______________

 

1 JO L 185 de 17.7.09, p. 1."

Alterações  110

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Considerando 22

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-F. O considerando 22 passa a ter a seguinte redação:

 

“(22) Por forma a garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser delegadas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55, 28.2.2011, p. 13."

Justificação

O considerando 22, em que se lê que "é igualmente necessário prever a consulta periódica de um comité consultivo em determinadas fases do inquérito. Esse comité deve ser composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão na qualidade de presidente. Segundo o considerando 12 da Decisão 1999/468/CE do Conselho(1), o comité consultivo não é abrangido pelo âmbito de aplicação da referida decisão do Conselho.", vai contra as regras, as competências e as obrigações das instituições ao abrigo dos artigos 290.º e 291.º do TFUE, bem como do Regulamento n.º 182/2011.

Alterações  111

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto -1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Considerando 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-G. É inserido o seguinte considerando:

 

" (22-A) É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  112

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 1-J (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-J. O artigo 5.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

 

"(1) Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova suficientes que justifiquem esse inquérito."

Alterações  113

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 1-K (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-K. No artigo 5.º, é aditado o seguinte número:

 

"2-A. O pedido de abertura de um inquérito deve conter elementos de prova de que estão reunidas as condições para a imposição de uma medida de salvaguarda expostas no n.º 1 do artigo 2.º. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento e o aumento de volume das importações do produto em causa em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno controlada pelo aumento das importações, as variações do nível das vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade instalada, os lucros e as perdas, e o emprego.

 

Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários Estados-Membros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 2.º, n.º 2, e no artigo 3.º."

Alterações  114

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 6.º-A

 

Medidas prévias de vigilância

 

1. Sempre que a tendência das importações de um produto originário da República Popular da China se revele suscetível de causar uma das situações referidas nos artigos 2.º e 3.º, as importações desse produto podem ser sujeitas a medidas prévias de fiscalização.

 

2. Caso se verifique um aumento das importações de produtos de setores sensíveis concentradas em um ou vários Estados-Membros, a Comissão pode adotar medidas prévias de fiscalização.

 

3. As medidas prévias de fiscalização são aprovadas pela Comissão em conformidade com o processo consultivo a que se refere o artigo 15.º, n.º 1-A.

 

4. As medidas prévias de vigilância têm um período de vigência limitado. Salvo disposição em contrário, a vigência dessas medidas cessa no termo do segundo semestre seguinte ao primeiro semestre subsequente à data em que tenham sido tomadas."

Justificação

É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  115

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 2 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 7 – n.º 1 – segunda e terceira frases

 

Texto da Comissão

Alterações

A Comissão adota essas medidas provisórias em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 15.º, n.º 3.

«A Comissão adota essas medidas provisórias em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 15.º, n.º 1‑A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 15.º, n.º 3.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas com a maior brevidade possível em circunstâncias que requeiram medidas de salvaguarda provisórias. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  116

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 2 – alínea b-A (nova)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 7 – n.º 6 – última frase

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(b-A) No n.º 6, a última frase é eliminada.

Alterações  117

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 12 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-A. O artigo 12.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

 

"3. Durante a vigência de uma medida de salvaguarda, são realizadas consultas no âmbito do comité [...], a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, a fim de examinar os efeitos da medida e determinar se a sua aplicação continua a ser necessária."

Alterações  118

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 10 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 12 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

Se considerar que uma medida de salvaguarda deve ser revogada ou alterada, a Comissão revoga ou altera essa medida de salvaguarda.

Se considerar que uma medida de salvaguarda deve ser revogada ou alterada, a Comissão revoga ou altera essa medida de salvaguarda em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2.

Alterações  119

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 10 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal modo que será improvável que venha a ocorrer novamente uma perturbação do mercado em resultado da suspensão das medidas. As medidas podem ser reinstituídas, em qualquer momento e após consulta, se a razão da suspensão já não for aplicável.

4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada por um período não superior a um ano, em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 15.º, n.º 1‑A. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado temporariamente de tal modo que será improvável que venha a ocorrer novamente uma perturbação do mercado em resultado da suspensão das medidas. As medidas podem ser reinstituídas, em qualquer momento e após consulta, se a razão da suspensão já não for aplicável.

Justificação

Tendo em conta que a suspensão das medidas impostas constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento consultivo.

Alterações  120

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 14-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

6-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 14-A

 

Delegação de competências

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14.º‑B relativamente à adoção de alterações ao Anexo I do Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, de 7 de julho de 2009, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros1, para que os países que se tornem membros da OMC sejam retirados da lista dos países terceiros incluída no referido Anexo.

 

_______________

 

1 JO L 185 de 17.07.09, p. 1."

Alterações  121

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 6-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 14-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

6-B. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 14.º–B

 

Exercício da delegação

 

1. É conferida à Comissão a competência para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes referida no artigo 22.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período de 5 anos. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 22.º, n.º 3, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 22.º, n.º 3, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses."

Alterações  122

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 10 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  123

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 10 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 15 – n.º 3 Texto da Comissão

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  124

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 10-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

10-A. É aditado o seguinte artigo:

 

“Artigo 19.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações sobre as atividades da Comissão, do comité e de todos os órgãos responsáveis pela execução do Regulamento e pelo respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

 

2. O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a China.

 

3. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a execução do presente Regulamento.

 

5. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE. Tendo em conta o peso significativo das importações da China para a UE, é particularmente importante partilhar todas as informações não confidenciais com todas as partes.

Alterações  125

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 10 – ponto 10-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 427/2003

Artigo 22 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

10-B. O artigo 22.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

 

"3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos dos artigos 14.º-A e 14.º-B para alterar o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 625/2009 do Conselho, a fim de retirar os países que se tornem membros da OMC da lista dos países terceiros incluída no referido Anexo."

Alterações  126

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 11 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 452/2003

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando:

 

“(10-A) Por forma a garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser delegadas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55, 28.2.2011, p. 13."

Alterações  127

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 11 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 452/2003

Artigo 1 – n.º 1 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alterações

Sempre que considere que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, possa ter efeitos mais importantes do que desejável em termos da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adotar as medidas seguintes, conforme considere adequado, em conformidade com o procedimento referido no artigo 2.º-A, n.º 2:

Sempre que considere que uma combinação de medidas anti-dumping ou anti-subvenções com medidas pautais de salvaguarda, aplicáveis às mesmas importações, possa ter efeitos mais importantes do que desejável em termos da política de defesa comercial da União, a Comissão pode adotar as medidas de execução de um ato legislativo seguintes, conforme considere adequado, em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 2.º-A, n.º 2:

Justificação

Importa clarificar o texto no artigo 1.º, n.º 1 para evitar a interpretação de que, ao abrigo desta competência, é possível alterar atos legislativos ou atos delegados. A presente alteração visa limitar o âmbito das competências da Comissão para adotar medidas de execução de atos legislativos.

Alterações  128

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 11 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 452/2003

Artigo 2-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  129

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 12-A – título (novo)

Texto da Comissão

Alterações

 

12-A. REGULAMENTO (CE) N.º 1236/2005 DO CONSELHO, DE 27 DE JUNHO DE 2005, RELATIVO AO COMÉRCIO DE DETERMINADAS MERCADORIAS SUSCEPTÍVEIS DE SEREM UTILIZADAS PARA APLICAR A PENA DE MORTE OU INFLIGIR TORTURA OU OUTRAS PENAS OU TRATAMENTOS CRUÉIS, DESUMANOS OU DEGRADANTES.

Justificação

É conveniente alterar o Regulamento (CE) n.º 1236/2005, de 27 de junho de 2005, a fim de garantir a coerência com as disposições introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal é assegurado, sempre que necessário, através da atribuição de poderes delegados à Comissão para que altere os anexos do Regulamento.

Alterações  130

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 12-A – parte introdutória (novo)

Texto da Comissão

Alterações

 

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1236/2005, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado, a fim de alterar o anexo do referido regulamento. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1236/2006 é alterado do seguinte modo:

Alterações  131

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 12-A – ponto 1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1. O considerando 25 passa a ter a seguinte redação:

 

"25. A fim de assegurar o correto funcionamento do regime estabelecido pelo presente regulamento, os poderes para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia devem ser delegados à Comissão tendo em vista a alteração dos Anexos II, III, IV e V do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda às devidas consultas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho."

Alterações  132

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 12-A – ponto 2 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2. O artigo 12.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

 

"2. [...] É atribuído poder à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 15.° e 15.º-A no que respeita a alterações dos anexos II, III, IV e V."

Alterações  133

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 12-A – ponto 4 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 15

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4. O artigo 15.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 15.º

 

Delegação de poderes

 

É atribuído poder à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 15.°-B no que respeita a alterações dos anexos II, III, IV e V."

Alterações  134

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 12-A – ponto 5 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 15-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

5. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 15.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. É conferida à Comissão a competência para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes referida no artigo 15.º é conferida à Comissão por um período de cinco anos. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, até três meses antes do final de cada prazo.

 

3. A delegação de poderes a que se refere o artigo 15.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 15.º só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes da expiração desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses."

Alterações  135

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 12-A – ponto 6 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1236/2005

Artigo 16

 

Texto da Comissão

Alterações

 

6. É suprimido o artigo 16.º

Alterações  136

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto -1

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 7 é suprimido.

Alterações  137

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

 

"(8) A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes para a adoção de regras de execução detalhadas do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado no Luxemburgo em 12 de junho de 2006. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55, 28.2.2011, p. 13.

Alterações  138

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Considerando 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

"(8-A) É conveniente que o procedimento consultivo seja utilizado para a adoção de medidas imediatas em circunstâncias excecionais e críticas e para a suspensão temporária de determinados tratamentos preferenciais, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  139

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

" (8-B) A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que surgem na aceção do artigo 26.º, n.º 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.º, n.º 4, do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem."

Alterações  140

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º

 

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

 

As normas de execução do n.º 1 do artigo 15.º do Acordo Provisório e, ulteriormente, do n.º 1 do artigo 28.º do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame referido no n.º 2 do artigo 8.º-A do presente regulamento."

Alterações  141

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º

 

Adaptações técnicas

 

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da conclusão de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a República da Albânia, e que não implicam alterações de fundo, são adotadas nos termos do procedimento de exame estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º-A.”

Alterações  142

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto -1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-F. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 5.º

 

Cláusula de salvaguarda geral

 

[...] sempre que a União precise de tomar uma medida, tal como previsto no artigo 25.º do Acordo Provisório, e ulteriormente no artigo 38.º do AEA, esta é adotada em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º2 do artigo 8.º-A do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 25.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 38.º do AEA.”

Alterações  143

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto -1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-G. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 6.º

 

Cláusula de escassez

 

[...] sempre que a União precise de tomar uma medida tal como previsto no artigo 26.º do Acordo Provisório, e ulteriormente no artigo 39.º do AEA, esta é adotada em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.2 do artigo 8.º-A.”

Alterações  144

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 7 – n.ºs 3 a 5

 

Texto da Comissão

Alterações

A Comissão adota essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.

A Comissão adota essas medidas em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 8.º-A, n.º 1-B. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 2-A.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias excecionais e críticas. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  145

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 8-A – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. Para efeitos do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 11.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  146

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 8-A - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

1. Para efeitos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) n.º 260/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  147

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 8-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a Comissão será assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CEE) n.º 1061/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  148

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 8-A – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-B. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  149

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 8-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  150

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 13 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  151

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. No artigo 11.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

“A Comissão pode decidir, nos termos do procedimento consultivo estabelecido no artigo 8.º-A, n.º1-B, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável concedido aos produtos, como previsto no n.° 4 do artigo 30.° do acordo provisório, e ulteriormente no n.º 4 do artigo 43.° do AEA.”

Justificação

O artigo 12.º em que se lê “Comité - A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. -- 3. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. -- 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.”- é integrado no artigo 8.º-A alterado.

Alterações  152

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 13 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1616/2006

Artigo 12

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-B. É suprimido o artigo 12.º

Justificação

O artigo 12.º em que se lê “Comité - A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. - Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. - O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. - 3. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. - 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.” é integrado no artigo 8.º-A alterado.

Alterações  153

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Considerando 17

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 17 passa a ter a seguinte redação:

 

“(17) Por forma a garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, devem ser delegadas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  154

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Considerando 17-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

"(17-A) A Comissão apresenta um relatório anual relativo à aplicação de medidas de salvaguarda."

Alterações  155

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

1. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

Suprimido

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"2. A Comissão altera o anexo I através de atos delegados, em conformidade com os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C, para aditar regiões ou Estados pertencentes ao Grupo de Estados ACP, que tenham concluído negociações relativas a um acordo entre a União e essa região ou esse Estado, que cumpre, pelo menos, os requisitos do artigo XXIV do GATT de 1994.»;

 

(b) No n.º 3, o proémio passa a ter a seguinte redação:

 

"3. Essa região ou esse Estado permanecerá na lista do Anexo I, exceto se a Comissão adotar um ato delegado, em conformidade com os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C, que altere o Anexo I no sentido de retirar uma região ou um Estado desse anexo, concretamente, no caso de:»

 

Alterações  156

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 5 – n.º 3 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. No n.º 3 do artigo 5.º, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

"3. Sempre que, com base em informações prestadas por um EstadoMembro ou por sua própria iniciativa, a Comissão conclua que se encontram reunidas as condições previstas nos n.ºs 1 e 2, o tratamento correspondente pode ser suspenso nos termos do procedimento consultivo referido no n.º 1-D do artigo 21.º, se antes tiver:"

Justificação

Tendo em conta que a suspensão do tratamento aplicável constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento consultivo.

Alterações  157

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 5 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-B. No artigo 5.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «1.

 

"4. O período de suspensão nos termos do presente artigo limitar-se-á ao necessário para proteger os interesses financeiros da União. Este período não excederá seis meses, mas pode ser prorrogado. No termo desse período, a Comissão decidirá se deve pôr termo à suspensão [...] ou se deve prorrogar o período de suspensão de acordo com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º."

Alterações  158

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 5 – n.º 6 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-C. No artigo 5.º, n.° 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

"A decisão sobre a suspensão do tratamento correspondente será aprovada nos termos do procedimento consultivo a que se refere o n.º 1-D do artigo 21.º."

Alterações  159

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 6 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-D. No artigo 6.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

"3. As regras detalhadas de execução dos contingentes pautais referidas no nº 2 serão determinados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o nº 2 do artigo 21º."

Alterações  160

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 7 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-E. No artigo 7.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

 

"4. As regras pormenorizadas para a repartição entre regiões e a aplicação dos contingentes pautais referidos no presente artigo serão aprovadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º."

Alterações  161

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 9 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-F. No artigo 9.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação: «1.

 

"5. A Comissão adota regras pormenorizadas relativas à subdivisão das quantidades previstas no n.º 1, bem como à gestão do sistema a que se referem os n.ºs 1, 3 e 4 do presente artigo, e às decisões de suspensão [...] nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º."

Alterações  162

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 10 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-G. No artigo 10.º, o n.º 4 passa a ter a seguinte redação: «1.

 

"4. A Comissão aprova regras pormenorizadas relativas à gestão deste sistema e às decisões de suspensão nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 21.º."

Alterações  163

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 16 – n.º 1 – frases 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alterações

As medidas provisórias são adotadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.º, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 21.º, n.º 3.

As medidas provisórias são adotadas em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 21.º, n.º 1-D. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 21.º, n.º 3.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar estas medidas com a maior brevidade possível em circunstâncias que requeiram medidas de salvaguarda provisórias. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  164

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 20 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

2. A decisão de instituir a vigilância é tomada pela Comissão em conformidade com o procedimento referido no artigo 21.º, n.º 2.

2. A decisão de instituir a vigilância é tomada pela Comissão em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 21.º, n.º 1-D.

Justificação

É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  165

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 21 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Para efeitos do presente capítulo, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

1. Para efeitos dos artigos 5.º, 16.º, 17.º, 18.º e 20.º, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  166

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 21 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Para os efeitos do disposto no artigo 4.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  167

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 21 – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-B. Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a Comissão é assistida pelo Comité instituído pelo Regulamento (CE) n.º 1785/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, sobre a organização comum do mercado do arroz (1). O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

__________________

 

1 JO L 270 de 21.10.03, p. 96.

Alterações  168

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 21 – n.º 1-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-C. Para efeitos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo Regulamento (CE) n.º 318/2006 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  169

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 21 – n.° 1-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-D. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  170

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 21 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  171

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 21 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  172

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 24

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-A. É suprimido o artigo 24.º

Alterações  173

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 14 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 24-A – 24-B – 24-C

 

Texto da Comissão

Alterações

8. São inseridos os artigos 24.º-A, 24.º-B e 24.º-C seguintes:

Suprimido

«Artigo 24.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. São conferidas à Comissão, por um período de tempo indeterminado, competências para adotar os atos delegados referidos no artigo 2.º, n.os 2 e 3.

 

2. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

3. As competências para adotar atos delegados são conferidas à Comissão nas condições estipuladas nos artigos 24.º-B e 24.º-C.

 

Artigo 24.º-B

 

Revogação da delegação

 

1. A delegação das competências referidas no artigo 2.º, n.os 2 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se revoga a delegação de competências procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar a decisão final, indicando as competências delegadas que podem ser objeto de revogação e os eventuais motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação de competências definidas na referida decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. É publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Artigo 24.º-C

 

Objeções aos atos delegados

 

1. O Parlamento Europeu e o Conselho podem formular objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo pode ser prorrogado por um mês.

 

2. Se, no termo desse prazo, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele fixada.

 

O ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes de expirado aquele prazo, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam levantar objeções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções ao ato delegado, este não entra em vigor. A instituição que formular objeções ao ato delegado deve expor os motivos das mesmas.»

 

Alterações  174

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 24-D

 

Texto da Comissão

Alterações

 

8-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 24.º-D

 

Confidencialidade

 

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

 

2. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa dos que as prestaram.

 

3. Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

 

4. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

 

5. Os n.ºs 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Alterações  175

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 14 – ponto 8-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1528/2007

Artigo 24-E

 

Texto da Comissão

Alterações

 

8-B. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 24.º-E

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações sobre as atividades da Comissão, dos comités e de todos os órgãos responsáveis pela execução do Regulamento e pelo respeito das obrigações assumidas por força do Acordo, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio.

 

2. O relatório deve igualmente incluir um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com os países ACP.

 

3. O relatório inclui informações sobre a aplicação do presente regulamento.

 

4. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da publicação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a execução do presente Regulamento.

 

5. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Alterações  176

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 7 é suprimido.

Alterações  177

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

 

"(8) A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes para a adoção de regras de execução detalhadas do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Montenegro, por outro, assinado em 15 de outubro de 2007. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.1.

 

______________

 

1 JO L 55, 28.2.2011, p. 13."

Alterações  178

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Considerando 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

“(8-A) É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, assim como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  179

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

"(8-B) A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas que surgem na aceção do artigo 26.º, n.º 5, alínea b), e do artigo 27.º, n.º 4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 41.º, n.º 5, alínea b) e do artigo 42.º, n.º 4 do Acordo de Estabilização e de Associação, razões de urgência imperiosas o exigirem."

Alterações  180

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º

 

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

 

As normas pormenorizadas para a aplicação do artigo 14.º do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 29.º do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são adotadas pela Comissão em conformidade com o procedimento de exame previsto no n.º 2 do artigo 8.º do presente regulamento."

Alterações  181

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º

 

Adaptações técnicas

 

As alterações e adaptações técnicas das disposições adotadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da conclusão de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a República do Montenegro, e que não implicam alterações de fundo, são adotadas nos termos do procedimento de exame estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º-A.”

Alterações  182

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-F. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 5.º

 

Cláusula de salvaguarda geral

 

[...] sempre que a União precise de tomar uma medida, tal como previsto no artigo 26.º do Acordo Provisório, e ulteriormente no artigo 41.º do AEA, esta é adotada em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º2 do artigo 8.º-A do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 26.º do Acordo Provisório, e ulteriormente do artigo 41.º do AEA.”

Alterações  183

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto -1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-G. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 6.º

 

Cláusula de escassez

 

[...] sempre que a União precise de tomar uma medida tal como previsto no artigo 27.º do Acordo Provisório, e ulteriormente no artigo 42.º do AEA, esta é adotada em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º-A do presente regulamento.

Alterações  184

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 15 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 7 – n.ºs 3 a 5

 

Texto da Comissão

Alterações

A Comissão adota essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.

A Comissão adota essas medidas em conformidade com o procedimento consultivo referido no artigo 8.º-A, n.º 1-A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 2-A.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias excecionais e críticas. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  185

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 15 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 8-A – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. Para efeitos do disposto nos artigos 2.º, 4.º e 11.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.ºA do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  186

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 15 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 8-A – n.º -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. Para efeitos do disposto no artigo 6.º, a Comissão será assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CEE) n.º 1061/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  187

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 15 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 8-A - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

1. Para efeitos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  188

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 15 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 8-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  189

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 15 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 8-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  190

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 15 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  191

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. No artigo 11.º, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

“A Comissão pode decidir, pelo procedimento de consulta estabelecido no artigo 8.º-A, n.º1-A, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previstos no n. ° 4 do artigo 31.° do acordo provisório, e ulteriormente no n.o 4 do artigo 46.° do AEA.”

Justificação

Tendo em conta que a suspensão do tratamento preferencial aplicável constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento de consulta.

Alterações  192

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 15 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 140/2008

Artigo 12

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-B. É suprimido o artigo 12.º

Justificação

O artigo 12.º em que se lê “Comité - A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. -- 3. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. -- 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.”- é integrado no artigo 8.º-A alterado.

Alterações  193

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 11 é suprimido.

Justificação

O considerando (11)- “Para efeitos da definição do conceito de produtos de origem, certificação de origem e processos de cooperação administrativa, é aplicável o capítulo 2, secção 2, do título IV do Regulamento (CEE) n.º 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário”- é suprimido, porquanto o seu teor é abrangido pelo regulamento na sua versão alterada.

Alterações  194

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Considerando 12

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 12 é suprimido.

Alterações  195

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Considerando 13

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. O considerando 13 passa a ter a seguinte redação:

 

“(13) A fim de garantir condições uniformes de aplicação do presente regulamento, são atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo por parte dos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  196

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Considerando 13-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

“(13-A) É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, assim como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  197

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 3 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. O artigo 3.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

 

"3. Sem prejuízo de outras disposições do presente regulamento, nomeadamente o artigo 10.º, se as importações dos produtos agrícolas causarem uma perturbação grave aos mercados da União e aos seus mecanismos reguladores, a Comissão pode adotar as medidas através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2.”

Alterações  198

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º

 

Aplicação de contingentes pautais para produtos lácteos

 

As normas de execução relativas aos contingentes pautais para as rubricas 0401 a 0406 são determinadas pela Comissão através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2.”

Alterações  199

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 7 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-F. O proémio do artigo 7.º passa a ter a seguinte redação:

 

“A Comissão adota, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º2, as disposições necessárias para a aplicação do presente regulamento, exceto as previstas no artigo 4.º, nomeadamente:”

Alterações  200

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto -1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-G. É suprimido o artigo 8.º

Alterações  201

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 10 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e oferecer a cooperação administrativa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ou incumprimento de quaisquer outras condições definidas no artigo 2.°, n.º 1, pode tomar medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 11.º-A, n.º 2, para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:

1. Sempre que a Comissão verifique que existem suficientes elementos de prova de fraude, irregularidades ou incapacidade sistemática da Moldávia para cumprir ou fazer cumprir as regras de origem dos produtos e os procedimentos correspondentes e oferecer a cooperação administrativa a que se refere o artigo 2.º, n.º 1, ou incumprimento de quaisquer outras condições definidas no artigo 2.°, n.º 1, pode tomar medidas em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 11.º-A, n.º 1-B, para suspender total ou parcialmente o regime preferencial previsto no presente regulamento por um período não superior a seis meses, na condição de ter primeiramente:

Alterações  202

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto 1 – alínea b-A (nova)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 10 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(b-A) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

"3. Terminado o período de suspensão, a Comissão decide se põe termo à medida de suspensão provisória [...] ou se prorroga a medida de suspensão nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2.»

Justificação

Tendo em conta que a suspensão do tratamento preferencial aplicável constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento de consulta.

Alterações  203

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. O artigo 11.º, n.º 5, passa a ter a seguinte redação:

 

"5. O inquérito deve ser concluído no prazo de seis meses após a publicação do aviso a que se refere o n.º 2. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º2.”

Alterações  204

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-B. O artigo 11.º, n.º 6, passa a ter a seguinte redação:

 

"6. A Comissão deve tomar uma decisão no prazo de 3 meses, nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2º. Essa decisão entra em vigor um mês a contar da sua publicação.”

Alterações  205

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto 2-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-C. O artigo 11.º, n.º 7, passa a ter a seguinte redação:

 

"7. Em caso de circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode [...] tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 11.º-A, n.º 2-A.”

Alterações  206

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 16 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11-A - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Para efeitos do artigo 11.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

1. Para efeitos dos artigos 3.º, n.º3, 12.º e 11.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  207

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 16 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Para efeitos do artigo 4.º, a Comissão é assistida pelo comité instituído pelo artigo 195.º do Regulamento (CE) n.º 1234/2007 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  208

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 16 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11-A – n.º 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-B. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  209

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 16 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  210

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 16 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 11-A – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-B. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  211

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 16 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 55/2008

Artigo 12 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. O artigo 12.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

 

Caso a Moldávia não observe as regras de origem ou não assegure a cooperação administrativa imposta no artigo 2.º no que respeita aos capítulos 17, 18, 19 e 21 acima indicados, ou se as importações dos produtos incluídos nestes capítulos sujeitos às disposições preferenciais concedidas pelo presente regulamento excederem de forma significativa os níveis habituais de exportações para a Moldávia, devem ser tomadas as medidas adequadas nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 11.º-A, n.º2.”

Alterações  212

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Considerando 7

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 7 é suprimido.

Alterações  213

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Considerando 8

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 8 passa a ter a seguinte redação:

 

"(8) A aplicação do presente regulamento exige a adoção de condições uniformes para a adoção de regras de execução detalhadas do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a e a Bósnia e Herzegovina, por outro, assinado no Luxemburgo, em 16 de Junho de 2008. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

_______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  214

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Considerando 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

“(8-A) É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, assim como para a suspensão temporária do tratamento preferencial, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  215

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

"(8-B) A Comissão deve adotar atos de execução de aplicação imediata sempre que, em casos devidamente justificados, relativos a circunstâncias excecionais e críticas na aceção do artigo 25.º, n.º 5, alínea b), e 25.º, n.º4, do Acordo Provisório, e, ulteriormente, do artigo 39.º, n.º 5, alínea b), e do artigo 40.º, n.º4, do Acordo de Estabilização e de Associação (AEA), razões de urgência imperiosas o exigirem."

Alterações  216

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Considerando 8-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. O artigo 2.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 2.º

 

Concessões em relação ao peixe e aos produtos da pesca

 

As normas pormenorizadas para a aplicação do artigo 13.o do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 28.º do AEA, respeitantes aos contingentes pautais para o peixe e os produtos da pesca são adotadas pela Comissão nos termos do procedimento de exame previsto no artigo 8.º-A, n.º 2, do presente regulamento.”

Alterações  217

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1-E (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-E. O artigo 4.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 4.º

 

Adaptações técnicas

 

As alterações e adaptações técnicas das disposições aprovadas nos termos do presente regulamento, tornadas necessárias na sequência de alterações dos códigos da Nomenclatura Combinada e das subdivisões da TARIC ou resultantes da celebração de acordos, protocolos, trocas de cartas, novos ou alterados, ou de outros atos entre a União e a Bósnia e Herzegovina, e que não implicam alterações de fundo, são aprovadas pelo procedimento de exame estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º-A.”

Alterações  218

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1-F (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-F. O artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 5.º

 

Cláusula de salvaguarda geral

 

[...] Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 24.º do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 39.º do AEA, essa medida é aprovada em conformidade com o procedimento a que se refere o n.º2 do artigo 8.º-A do presente regulamento, salvo disposição em contrário do artigo 24.º do acordo provisório, e ulteriormente do artigo 39.º do AEA.”

Alterações  219

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto -1-G (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-G. O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 6.º

 

Cláusula de escassez

 

[...] Caso a União precise de tomar uma medida prevista no artigo 25.º do acordo provisório, e ulteriormente no artigo 40.º do AEA, essa medida é aprovada nos termos do procedimento de exame a que se refere o n.2 do artigo 8.º-A do presente regulamento.”

Alterações  220

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 17 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 7 – n.ºs 3 a 5

 

Texto da Comissão

Alterações

A Comissão adota essas medidas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 3.

A Comissão adota essas medidas em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 8.º-A, n.º 1-A. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 8.º-A, n.º 2-A.

Justificação

A Comissão deve estar apta a adotar medidas imediatas com a maior brevidade possível em circunstâncias que requeiram medidas de salvaguarda provisórias. Por conseguinte, o procedimento de consulta constitui a opção adequada. Em caso de urgência, deverá ser possível adotar atos de execução de aplicação imediata, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  221

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 17 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 8-A – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. Para efeitos dos artigos 2.º, 4.º e 11.º, a Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro instituído pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CE) n.º 2913/1992. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  222

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 17 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 8-A – n.º -1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. Para efeitos do artigo 6.º, a Comissão é assistida pelo comité criado pelo Regulamento (CEE) n.º 1061/2009. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  223

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 17 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 8-A - n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. Para efeitos dos artigos 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

1. Para efeitos dos artigos 5.º, 7.º e 8.º, a Comissão é assistida pelo comité «Medidas de Salvaguarda» instituído pelo artigo 4.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 260/2009 do Conselho. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011..

Alterações  224

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 17 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 8-A – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  225

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 17 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 8-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  226

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 17 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 8-A – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  227

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 11 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. No artigo 11.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação: «1.

 

“A Comissão pode decidir, pelo procedimento de consulta estabelecido no artigo 8.º-A, n.º 1-A, do presente regulamento, suspender temporariamente o tratamento preferencial aplicável aos produtos previstos no n.° 4 do artigo 29.° do acordo provisório, e ulteriormente no n.° 4 do artigo 44.° do AEA.”

Justificação

Tendo em conta que a suspensão do tratamento preferencial aplicável constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento de consulta.

Alterações  228

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 17 – ponto 3-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 594/2008

Artigo 12

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-B. É suprimido o artigo 12.º

Justificação

O teor do artigo 12.º em que se lê: -“Comité--A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 248.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 4.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. O prazo previsto no n.º 3 do artigo 4.º da Decisão 1999/468/CE é de três meses. -- 3. Sempre que seja feita referência ao presente número, deve aplicar-se o disposto nos artigos 3.º e 7.º da Decisão 1999/468/CE. -- 4. O Comité aprovará o seu regulamento interno.”- é integrado no artigo 8.º-A alterado.

Alterações  229

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alterações

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 732/2008, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 732/2008, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a fim de alterar o anexo I do referido regulamento. No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 732/2008, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, de 16 de fevereiro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alterações  230

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Considerando 24-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando:

 

"(24-A) A fim de adotar as disposições necessárias à aplicação do presente regulamento, deverá ser delegada competência à Comissão para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que toca à concessão ao país requerente do benefício do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e boa governação e para alterar o anexo I em conformidade, adotar regras de execução das disposições aplicáveis à redução dos direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos abrangidos pela subposição 1701, à suspensão de direitos da pauta aduaneira comum relativos aos produtos abrangidos pelas subposições 1006 e 1701, à exigência de um certificado de importação para as importações de produtos abrangidos pela subposição 1701 e à retirada de um país do regime alterando a anexo I e criar um período transitório, suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, retirando temporariamente o benefício dos regimes preferenciais no respeitante à totalidade ou a determinados produtos oriundos de um país beneficiário, e aprovar alterações aos anexos. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e redigir atos delegados, deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.”

Alterações  231

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Considerando 25

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1a. O considerando 25 passa a ter a seguinte redação:

 

“(25) A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas provisórias e definitivas, para a adoção de medidas prévias de vigilância e para o encerramento de um inquérito sem instituição de medidas. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  232

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Considerando 25-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

"(25-A) É conveniente utilizar o procedimento de consulta em articulação com atos de execução de aplicação imediata para o início e a prorrogação de um inquérito, a adoção de uma decisão de acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses se considerar que a suspensão temporária dos regimes preferenciais se justifica, e para a adoção de medidas provisórias dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  233

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 10

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"2. São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º-A, a fim de decidir, após o exame do pedido apresentado, se o país requerente pode beneficiar do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e boa governação e se o anexo I deve ser alterado em conformidade.

 

Sempre que um atraso na adoção de medidas possa resultar num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, motivos imperiosos urgentes o exijam, o procedimento previsto no artigo 27.º-B aplica-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número.»

 

(b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

 

"5. A Comissão conduz todos os contactos com o país requerente relativos ao pedido nos termos do procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º5.”

Justificação

A decisão legislativa relativa aos países beneficiários do SPG+ é delegada na Comissão por razões de ordem prática. Todavia, o legislador deve conservar o direito de intervir caso não aprove a abordagem da Comissão.

Alterações  234

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. O artigo 11.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 7 passa a ter a seguinte redação:

 

"7. A Comissão tem competência para adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A, a fim de estabelecer as regras de execução das disposições a que se referem os n.ºs 4, 5 e 6 do presente artigo.

 

Sempre que um atraso na adoção de medidas possa resultar num prejuízo difícil de reparar e, por conseguinte, motivos imperiosos urgentes o exijam, o procedimento previsto no artigo 27.º-B aplica-se aos atos delegados adotados de acordo com o presente número.»

 

(b) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

 

"8. Quando um país for excluído pelas Nações Unidas da lista dos países menos avançados, esse país é excluído da lista dos beneficiários deste regime. São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º-A, a fim de excluir certos países do referido regime por alteração do anexo I e estabelecer um período de transição de, no mínimo, três anos.”

Alterações  235

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 1 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 16 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. A Comissão pode suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 6, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2, na condição de ter primeiramente:»;

3. São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados nos termos do artigo 27.º-A a fim de suspender os regimes preferenciais previstos no presente regulamento, relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, sempre que considere que existem elementos de prova suficientes para justificar a suspensão temporária pelos motivos referidos nos n.os 1 e 2, na condição de ter primeiramente:

Alterações  236

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 18 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(2-A) No artigo 18.º, o n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

 

"(6) O inquérito deve ser concluído no prazo de um ano. A Comissão pode prorrogar esse prazo em conformidade com o procedimento de consulta a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º”

Alterações  237

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 3 – alínea -A) (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 19 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(-a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

A Comissão apresentará ao Comité a que se refere o artigo 27.º, n.º 1, e ao Parlamento Europeu um relatório sobre as suas conclusões.”

Alterações  238

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 3 – alínea a-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 19 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(-a-A) O nº 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"2. Se a Comissão considerar que as conclusões não justificam uma suspensão temporária, pode decidir, em conformidade com o procedimento de consulta a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º , encerrar o inquérito. Nesse caso, publica um aviso no Jornal Oficial da União Europeia, anunciando o encerramento do inquérito e comunicando as suas principais conclusões.”

Alterações  239

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 19 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

(a) No n.º 3, o segundo período passa a ter a seguinte redação:

(a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

«A Comissão notifica dessa decisão o país beneficiário em causa e publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que anuncia a sua intenção de suspender temporariamente os regimes preferenciais relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário em causa se comprometa a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na Parte A do Anexo III.»;

“Caso considere que as conclusões justificam a suspensão temporária pelo motivo a que se refere a alínea a) do n.o 1 do artigo 15.º, a Comissão decide, nos termos do procedimento de consulta a que se refere o n.ºo 5 do artigo 27.º, acompanhar e avaliar a situação no país beneficiário em causa por um período de seis meses. A Comissão notifica dessa decisão o país beneficiário em causa e publica no Jornal Oficial da União Europeia um aviso em que anuncia a sua intenção de suspender temporariamente os regimes preferenciais relativamente à totalidade ou a alguns dos produtos originários de um país beneficiário, a menos que, antes do termo desse período, o país beneficiário em causa se comprometa a adotar as medidas necessárias para dar cumprimento, num prazo razoável, às convenções referidas na Parte A do Anexo III.»;

Alterações  240

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 3 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 19 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

4. Sempre que considere que é necessária uma medida de suspensão temporária, a Comissão decide em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 6. No caso a que se refere o n.º 3, a Comissão delibera no termo do prazo referido nesse número.

4. São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º-A, a fim de que tome uma decisão sobre uma medida de suspensão temporária. No caso a que se refere o n.º 3, a Comissão delibera no termo do prazo referido nesse número.

Alterações  241

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 3 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 19 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alterações

5. Sempre que a Comissão se decidir pela suspensão temporária, essa decisão entra em vigor seis meses após a respetiva adoção, exceto se a Comissão decidir entretanto que as razões que a fundamentavam deixaram de existir.

5. Sempre que a Comissão adotar um ato delegado sobre a suspensão temporária, essa decisão entra em vigor seis meses após a respetiva adoção, exceto se o ato delegado for revogado ou se a Comissão decidir retirar anteriormente o ato delegado porque as razões que o fundamentavam deixaram de existir.

Justificação

No tocante à introdução de atos delegados, é lógico considerar que o procedimento adotado para a adoção da lista deva aplicar-se igualmente à suspensão temporária dos regimes preferenciais a um ou mais países. A decisão de suspender os regimes preferenciais completa o ato de base da mesma maneira que a lista dos países beneficiários do SPG+.

Alterações  242

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 20 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alterações

5. O inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo em conformidade com o procedimento referido no artigo 27.º, n.º 5.

5. O inquérito é concluído no prazo de seis meses a contar da data de publicação do aviso a que se refere o n.º 2. Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode prorrogar esse prazo em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 27.º, n.º 6.

Alterações  243

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 4 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 20 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alterações

7. Em caso de circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 27.º, n.º 7, tomar as medidas preventivas que sejam estritamente necessárias.

7. Em caso de circunstâncias excecionais que exijam uma ação imediata e que impossibilitem a realização de um inquérito, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento a que se refere o artigo 27.º, n.º 7, tomar as medidas provisórias que sejam estritamente necessárias.

 

Caso um Estado-Membro solicite a intervenção imediata da Comissão e estejam reunidas as condições estabelecidas no n.º 1, a Comissão toma uma decisão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

 

As medidas provisórias não são aplicadas por um período superior a 200 dias.

 

Se as medidas de salvaguarda provisórias forem revogadas pelo facto de o inquérito revelar que as condições estabelecidas no presente artigo não se encontram reunidas, os direitos pautais cobrados em resultado das medidas provisórias são automaticamente restituídos.

Justificação

O artigo 20.º, n.º 7, é adaptado ao artigo 16.º, n.º 6 (novo), do Regulamento (CE) n.º 260/2009 relativo ao regime comum aplicável às importações. Os Estados-Membros devem ter o direito de solicitar à Comissão uma decisão imediata.

Alterações  244

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 18 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

6. É suprimido o artigo 22.º, n.º 2.

6. O artigo 22.º, n.º 2, passa a ter a seguinte redação:

 

"2. As medidas prévias de vigilância são tomadas pela Comissão segundo o procedimento de consulta a que se refere o artigo 27.º, n.º 5.”

Justificação

É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  245

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 6-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

6-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 22.º-A

 

1. Sempre que os fatos estabelecidos definitivamente demonstrarem que as condições previstas no artigo 20.º não se encontram reunidas, a Comissão toma uma decisão no sentido de dar por concluído o inquérito e o processo, em conformidade com o procedimento de exame referido no n.º 6 do artigo 27.º.

 

2. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 27.º-C, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório em que apresenta os resultados e as conclusões fundamentadas a que tiver chegado sobre todas as questões pertinentes de direito e de facto. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Alterações  246

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 6-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 25

 

Texto da Comissão

Alterações

 

6-B. No artigo 25.º, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

São atribuídas competências à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 27.º-A, tendo em vista a adoção das alterações aos anexos que possam ser necessárias:”

Justificação

Uma alteração dos anexos constitui, obviamente, uma “alteração” do ato de base. O legislador pode escolher delegar ou não o poder de introduzir tais alterações em elementos não essenciais do ato de base.

Alterações  247

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 18 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 27

 

Texto da Comissão

Alterações

7. No artigo 27.º, são inseridos os n.os 6 e 7 seguintes:

7. O artigo 27.º passa a ter a seguinte redação:

 

"1. [...] A Comissão é assistida pelo Comité das Preferências Generalizadas. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

[...]

 

5. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

6. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

6. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

7. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.»

7. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

 

7-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.”

Alterações  248

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 27-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-A. É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 27.º-A

 

Exercício da delegação

 

1. É conferida à Comissão a competência para adotar atos delegados nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes referida no artigo 10.º, n.º 2, no artigo 11.º, nºs 7 e 8, no artigo 16.º, n.º 3, no artigo 19.º, nos nºs 4 e 5, e no artigo 25.º é conferida à Comissão por um período de 5 anos. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, até três meses antes do final de cada período.

 

3. A delegação de poderes a que se referem o artigo 10.º, n.º 2, o artigo 11.º, n.ºs 7 e 8, o artigo 16.º, n.º 3, o artigo 19.º, n.ºs 4 e 5, e o artigo 25.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação faz cessar a delegação de poderes especificados na decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4. Logo que adote um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Qualquer ato delegado adotado nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do artigo 11.º, n.ºs 7 e 8, do artigo 16.º, n.º 3, do artigo 19.º, n.ºs 4 e 5 e do artigo 25.º só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes da expiração desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não tencionam formular objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses."

Alterações  249

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 7-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 27-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-B. É aditado o seguinte artigo:

 

“Artigo 27.º-B

 

Processo de urgência

 

1. Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

 

2. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado nos termos do procedimento a que se refere o n.º 5 do artigo 27.º-A. Nesse caso, a Comissão deve revogar o ato sem demora, após a notificação da decisão de objeção por parte do Parlamento Europeu ou do Conselho”.

Alterações  250

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 7-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 27-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-C. É aditado o seguinte artigo:

 

«Artigo 27.º-C

 

Confidencialidade

 

1. As informações recebidas nos termos do presente regulamento são utilizadas exclusivamente para o efeito para o qual foram solicitadas.

 

2. As informações de caráter confidencial ou prestadas a título confidencial, recebidas nos termos do presente regulamento, não são divulgadas sem a autorização expressa dos que as prestaram.

 

3. Cada pedido de tratamento confidencial deve indicar os motivos pelos quais a informação é confidencial. Todavia, caso o prestador das informações não pretenda torná-las públicas nem autorizar a sua divulgação integral ou resumida, e caso se afigure que o pedido de tratamento confidencial não se justifica, as informações em causa podem não ser tomadas em consideração.

 

4. As informações são sempre consideradas confidenciais se a sua divulgação for suscetível de ter consequências desfavoráveis significativas para quem as tiver fornecido ou para a sua fonte.

 

5. Os n.ºs 1 a 4 não obstam a que as autoridades da União façam referência a informações gerais e, em especial, aos motivos em que se fundamentam as decisões tomadas nos termos do presente regulamento. Essas autoridades devem, contudo, ter em conta o interesse legítimo das pessoas singulares e coletivas em causa em que os seus segredos comerciais não sejam divulgados.

Alterações  251

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 18 – ponto 7-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 732/2008

Artigo 27-D (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

7-D. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 27.º-D

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório abrange todos os regimes preferenciais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º, contém informações sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do regulamento e pelo respeito das obrigações daquele decorrentes, designadamente obrigações relativas a entraves ao comércio, e inclui um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com os países e territórios beneficiários.

 

2. O Comité das Preferências Generalizadas e o Parlamento Europeu analisam os efeitos do sistema, com base no relatório. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo.

 

3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Comité das Preferências Generalizadas e ao Parlamento Europeu.

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE. É importante que tanto o Parlamento Europeu como os cidadãos e as partes interessadas estejam bem informados relativamente a todas as medidas postas em prática, sobretudo quando se trata de conceder preferências comerciais no quadro do SPG, SPG+ ou da iniciativa “Tudo exceto armas”.

Alterações  252

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Considerando 16

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 16 passa a ter a seguinte redação:

 

"É necessário prever que o encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas definitivas, se processará normalmente num prazo de 11 meses ou, o mais tardar, de 12 meses a contar da data de início do inquérito. A Comissão só deve poder prolongar o prazo sem, todavia, ultrapassar 13 meses, quando os Estados-Membros lhe indiquem presumir que o processo de decisão constitua objeto de uma controvérsia intensa, sendo necessário apresentar um projeto de ato de execução ao comité de recurso previsto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011."

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  253

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Considerando 26

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A O considerando 26 é suprimido.

Alterações  254

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Considerando 26-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. É inserido o seguinte considerando:

 

“(26-A) A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas provisórias e definitivas e para o encerramento de um inquérito sem instituição de medidas. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

_______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  255

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Considerando 26-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

“(26-B) É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas provisórias e para o encerramento de um inquérito, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  256

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto -1-D (novo)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-D. No artigo 10.º, o parágrafo 2 do n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

“A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos Estados-Membros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem o seu ponto de vista."

Justificação

Os Estados-Membros devem ser consultados na fase inicial do processo a fim de assegurar progressos rápidos e razoáveis no procedimento de exame com vista à decisão definitiva. A Comissão deve envidar todos os esforços ao seu alcance para eliminar todos os obstáculos suscetíveis de entravar uma decisão no seio do comité de exame.

Alterações  257

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 19 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 11 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alterações

9. Nos processos ao abrigo do artigo 10.º, n.º 11, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 13 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.º no caso de medidas definitivas. Em casos excecionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.

9. Nos processos ao abrigo do artigo 10.º, n.º 11, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, no prazo de 11 meses. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 12 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 13.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 15.º no caso de medidas definitivas.

Justificação

Os Estados-Membros devem ser consultados na fase inicial do processo a fim de assegurar progressos rápidos e razoáveis no procedimento de exame com vista à decisão definitiva. A Comissão deve envidar todos os esforços ao seu alcance para eliminar todos os obstáculos suscetíveis de entravar uma decisão no seio do comité de exame.

Alterações  258

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 11 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

2-A. No artigo 11.º, é aditado o seguinte número:

 

"9-A. O mais tardar sete meses e meio após o início do inquérito, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas conclusões do inquérito. Aquando dessa consulta, os Estados‑Membros indicam à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.º e 15.º no caso de medidas definitivas constitua objeto de uma controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for esse o caso, a Comissão pode decidir, o mais tardar, oito meses após o início do inquérito, alargar o prazo visado no n.º 9, sem, todavia, exceder 13 meses. A Comissão publica essa decisão.”

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  259

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto 3 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 12 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

«Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardar nove meses, após o início do processo. Em casos excecionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 12 meses.

«Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardar oito meses, após o início do processo. Caso os Estados‑Membros indiquem à Comissão, nos termos do artigo 11.º, n.º 9-A, que presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.º e 15.º no caso de medidas definitivas constitua objeto de uma controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder 9 meses.

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  260

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto 4 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 13 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alterações

5. Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2.

5. Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 25.º, n.º 2. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.º, n.º 5.

Alterações  261

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 19 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 14 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

Sempre que se revelar desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2.

Sempre que se revelar desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 25.º, n.º 1-A. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.º, n.º 5.

Justificação

Dado que, na prática, jamais se colocaram problemas aquando do encerramento de um inquérito, o procedimento de consulta é o mais apropriado.

Alterações  262

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto 10 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 22 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

Os reexames efetuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º serão realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º devem ser concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Em casos excecionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.

«Os reexames efetuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º serão realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 11 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos dos artigos 18.º e 19.º devem ser concluídos no prazo de 14 meses a contar da data do seu início. O mais tardar sete meses e meio após o início do inquérito, nos termos do artigo 11.º, a Comissão consulta os Estados‑Membros com base nas conclusões do inquérito. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros indicam à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos dos artigos 14.º e 15.º no caso de medidas definitivas constitua objeto de uma controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Sendo o caso, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder 15 meses. A Comissão publica essa decisão.

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  263

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto 10 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 22 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

2. Os reexames nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º são iniciados pela Comissão.

2. Os reexames nos termos dos artigos 18.º, 19.º e 20.º são iniciados pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem o seu ponto de vista.

Justificação

Os Estados-Membros devem ser consultados na fase inicial do processo a fim de assegurar progressos rápidos e razoáveis no procedimento de exame com vista à decisão definitiva. A Comissão deve envidar todos os esforços ao seu alcance para eliminar todos os obstáculos suscetíveis de entravar uma decisão no seio do comité de exame.

Alterações  264

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto 12 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 24 – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alterações

4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 25.º, n.º 2.

4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 25.º, n.º 1-A.

Justificação

Tendo em conta que a suspensão de uma medida imposta constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento de consulta.

Alterações  265

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 19 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité consultivo emite um parecer no prazo de um mês a contar da data em que foi consultado. As alterações são propostas o mais tardar três dias antes da reunião do comité.

Alterações  266

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 19 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 25 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité de exame emite um parecer no prazo de um mês a contar da data em que foi consultado. As alterações são propostas o mais tardar três dias antes da reunião do comité.

Alterações  267

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 19 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 25 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  268

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 19 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 25 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-A. Caso um projeto de ato de execução seja apresentado ao comité de recurso nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.° 182/2011, o comité emite um parecer no prazo de um mês meses a contar da data em que foi consultado. As alterações são propostas o mais tardar três dias antes da reunião do comité.

Justificação

Face aos extremos constrangimentos de calendário aplicáveis aos procedimentos em causa, cumpre velar por que o comité consultivo e o comité de exame, bem como o comité de recurso, emitam os respetivos pareceres no mais breve trecho. Não se pode perder tempo. Pela mesma razão se impõe uma estrita disciplina aos Estados-Membros no que respeita a eventuais alterações.

Alterações  269

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 19 – ponto 13

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 25 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-B. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  270

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 19 – ponto 16-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 597/2009

Artigo 33-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

16-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 33.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, a adoção de medidas prévias de vigilância e o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas, os reexames e as visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do regulamento e pelo respeito das obrigações daquele decorrentes.

 

2. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do regulamento.

 

3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE. É importante que tanto o Parlamento Europeu como os cidadãos e as partes interessadas estejam bem informados relativamente a todas as medidas postas em prática, sobretudo quando se trata de instrumentos de defesa comercial.

Alterações  271

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 20 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Considerando 11

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 11 passa a ter a seguinte redação:

 

"(11) A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a adoção de medidas prévias de vigilância. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  272

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 20 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando:

 

“(11-A) É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  273

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 20 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  274

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 20 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  275

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 20 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  276

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 20 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Artigo 11 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

2. A decisão de instituir medidas de vigilância é adotada pela Comissão em conformidade com o procedimento previsto no artigo 16.º, n.º 6.

2. A decisão de impor medidas de vigilância é tomada pela Comissão, com base no procedimento de consulta referido no artigo 4.º n.º 1-A.

Justificação

É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  277

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 20 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Artigo 16 – n.ºs 6 e 7

 

Texto da Comissão

Alterações

6. Sempre que um Estado-Membro solicitar a sua intervenção, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.º 3.

6. Sempre que um Estado-Membro solicitar a sua intervenção, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 3, toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.

Justificação

Nos termos do artigo 16, n.º1, a Comissão reduz o período de validade dos documentos de vigilância ou modifica o regime de importação do produto em causa de acordo com o seu próprio calendário. Se um Estado-Membro solicitar a intervenção da Comissão, esta deve agir no prazo de cinco dias úteis. Tal só é possível se a Comissão adotar um ato de execução de aplicação imediata, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/ 2011.

Alterações  278

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 20 – ponto 11

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Artigo 23

 

Texto da Comissão

Alterações

Sempre que o interesse da União o exija, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, pode adotar medidas adequadas que permitam o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.»

Sempre que o interesse da União o exija, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 4.º, n.º 2, pode adotar medidas adequadas de execução de atos legislativos que não impliquem alterações de fundo para permitir o exercício dos direitos e o cumprimento das obrigações da União ou de todos os seus Estados-Membros no plano internacional, nomeadamente em matéria de comércio de produtos de base.»

Alterações  279

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 20 – ponto 11-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 260/2009

Artigo 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

11-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 23.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, sobre o encerramento de um inquérito sem a adoção de medidas, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do regulamento e pelo respeito das obrigações daquele decorrentes.

 

2. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do regulamento.

 

3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE. É importante que tanto o Parlamento Europeu como os cidadãos e as partes interessadas estejam bem informados relativamente a todas as medidas postas em prática, sobretudo quando se trata de instrumentos de defesa comercial.

Alterações  280

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 21 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Considerando 10

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 10 passa a ter a seguinte redação:

 

A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de salvaguarda provisórias e definitivas e para a adoção de medidas prévias de vigilância. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos EstadosMembros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

_______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  281

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 21 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Considerando 10-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. É inserido o seguinte considerando:

 

“(10-A) É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância e de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  282

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 21 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 4 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alterações  283

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 21 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 4 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  284

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 21 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  285

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 21 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

5-A. No artigo 9.º, é aditado o seguinte número:

 

"1-A. As decisões visadas no n.º 1 são tomadas pela Comissão por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento de consulta referido no artigo 4.º, n.º 1-A.”

Justificação

Quando adote medidas de vigilância, a Comissão deve informar os Estados-Membros e solicitar o seu parecer. É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado neste contexto, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  286

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 21 – ponto 5-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 11– travessão 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

5-B. No artigo 11.º, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

"– sujeitar a emissão desse documento a determinadas condições e, a título excecional, à inserção de um termo de revogação [...]."

Alterações  287

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 21 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 12

 

Texto da Comissão

Alterações

Sempre que a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, em conformidade com o artigo 17.º, estabelecer uma vigilância limitada às importações numa ou mais regiões da União.

Sempre que a importação de um produto não tiver sido sujeita a vigilância prévia da União, a Comissão pode, por meio de atos de execução, de acordo com o procedimento de consulta referido no artigo 4.º n.º 1-A, e em conformidade com o artigo 17.º, estabelecer uma vigilância limitada às importações numa ou mais regiões da União.

Justificação

É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a adoção de medidas de vigilância, dados os efeitos dessas medidas e sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

Alterações  288

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 21 – ponto 7 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 15 – n.ºs 4 a 6

 

Texto da Comissão

Alterações

4. Sempre que um Estado-Membro solicitar a sua intervenção, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2, toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido. Em casos urgentes, são aplicáveis as disposições do artigo 4.º, n.º 3.

4. Sempre que um Estado-Membro solicitar a sua intervenção, a Comissão, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 3, toma uma decisão no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da receção do pedido.

Justificação

Nos termos do artigo 15.º, n.º1, a Comissão modifica o regime de importação do produto em causa de acordo com o seu próprio calendário. Se um Estado-Membro solicitar a intervenção da Comissão, esta deve agir no prazo de cinco dias úteis. Tal só é possível se a Comissão adotar um ato de execução de aplicação imediata, em conformidade com o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/ 2011.

Alterações  289

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 21 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 16 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

1. A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 15.º, n.º 1, adotar medidas adequadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 4.º, n.º 2.

1. A Comissão pode, em especial na situação referida no artigo 15.º, n.º 1, adotar medidas adequadas de salvaguarda em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 4.º, n.º 2.

Alterações  290

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 21 – ponto 8-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 18 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alterações

 

8-A. No artigo 18.º, n.º 1, a parte introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

"1. Durante o período de aplicação das medidas de vigilância ou de salvaguarda tomadas nos termos dos capítulos IV e V, deve proceder-se a consultas no âmbito do comité previsto no artigo 4.º, n.º 1, a pedido de um Estado-Membro ou por iniciativa da Comissão, com vista a:”

Alterações  291

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 21 – ponto 9-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 625/2009

Artigo 19-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

9-A. É aditado o seguinte artigo:

 

“Artigo 19.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do regulamento e pelo respeito das obrigações daquele decorrentes.

 

2. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do regulamento.

 

3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE.

Alterações  292

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 22 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1061/2009

Considerando 11-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. É inserido o seguinte considerando:

 

"(11-A) A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de medidas de defesa a fim de evitar ou sanar uma situação crítica resultante da penúria de produtos essenciais, ou para remediar uma tal situação, e sujeitar a exportação de um produto à apresentação de uma autorização de exportação. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1.

 

_______________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alterações  293

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 22 – ponto 2

Regulamento (CE) n.º 1061/2009

Artigo 4 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  294

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 22 – ponto 3 – alínea a-A (nova)

Regulamento (CE) n.º 1061/2009

Artigo 6 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

(a-A) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"2. As medidas tomadas serão comunicadas ao Parlamento Europeu, ao Conselho e aos Estados-Membros; são imediatamente aplicáveis.”

Alterações  295

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 22 – ponto 5-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1061/2009

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

 

5-A. O artigo 9.º, n.º 1, passa a ter a seguinte redação:

 

No que respeita aos produtos que constam do anexo I até à adoção pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho das medidas resultantes dos compromissos internacionais assumidos pela União ou por todos os seus Estados-Membros, os Estados-Membros são autorizados a aplicar, sem prejuízo das regras adotadas pela União na matéria, os mecanismos de crise que criam uma obrigação de afetação em relação aos países terceiros, previstos pelos compromissos internacionais assumidos antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Alterações  296

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 22 – ponto 5-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1061/2009

Artigo 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

5-B. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 9.º-A

 

Relatório

 

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente Regulamento. O relatório contém informações sobre a aplicação das medidas de defesa, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do regulamento e pelo respeito das obrigações daqueles decorrentes.

 

2. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do regulamento.

 

3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE.

Alterações  297

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 23

Texto da Comissão

Alterações

23. Regulamento (CE) n.º 1215/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que adota medidas comerciais excecionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e associação da União Europeia

Suprimido

No que diz respeito ao Regulamento (CE) n.º 1215/2009, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar as medidas necessárias para executar o referido regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] do Parlamento Europeu e do Conselho, de [xx/yy/2011], que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

 

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1215/2009 é alterado do seguinte modo:

 

1. O artigo 2.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) No n.º 2, é suprimido o segundo parágrafo;

 

(b) É aditado o n.º 3 seguinte:

 

"3. Em caso de inobservância do disposto nos n.os 1 ou 2, os benefícios concedidos ao país pelo presente regulamento podem ser suspensos, no todo ou em parte, em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2.»

 

2. É inserido o artigo 8.º-A seguinte:

 

«Artigo 8.º-A

 

Comité

 

1. Para efeitos dos artigos 2.º e 10.º, a Comissão é assistida pelo comité de aplicação «Balcãs Ocidentais». O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º […./2011].

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].»

 

3. O artigo 10.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) O n.º 1 é alterado do seguinte modo:

 

(1) A alínea a) passa a ter a seguinte redação:

 

"(a) Informado o comité de aplicação «Balcãs Ocidentais;»

 

(2) É aditado o segundo parágrafo seguinte:

 

«As medidas referidas no primeiro parágrafo são adotadas em conformidade com o procedimento referido no artigo 8.º-A, n.º 2.»;

 

(b) É suprimido o n.º 2;

 

(c) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

«Terminado o período de suspensão, a Comissão decide pôr termo à medida de suspensão provisória ou prorrogar a medida de suspensão em conformidade com o n.º 1.»

 

Alterações  298

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto -1 (novo)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Considerando 18

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1. O considerando 18 passa a ter a seguinte redação:

 

"(18) É necessário prever o encerramento dos processos, com ou sem a adoção de medidas, normalmente num prazo de doze meses ou, o mais tardar, de catorze meses a contar da data de início do inquérito. A Comissão só deve poder prolongar o prazo sem, todavia, exceder 15 meses, quando os Estados­Membros lhe indiquem presumir que o processo de decisão constitua objeto de uma controvérsia intensa, sendo necessário apresentar um projeto de ato de execução ao comité de recurso previsto no artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Os inquéritos ou os processos deverão ser encerrados sempre que o dumping tenha efeitos de minimis ou o prejuízo seja insignificante e seja conveniente definir os termos do encerramento. Na adoção de medidas, é necessário prever o encerramento dos inquéritos e estabelecer que o montante dos direitos deverá ser inferior à margem de dumping caso esse montante seja suficiente para eliminar o prejuízo, bem como precisar o método de cálculo do montante dos direitos em caso de amostragem."

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  299

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto -1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Considerando 27

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-A. O considerando 27 é suprimido.

Alterações  300

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto -1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Considerando 28

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-B. O considerando 28 passa a ter a seguinte redação:

 

"(28) A aplicação do presente regulamento exige condições uniformes para a adoção de direitos provisórios e definitivos e para o encerramento de um inquérito sem instituição de medidas. Essas medidas são adotadas pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011."

Alterações  301

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto -1-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Considerando 28-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

-1-C. É inserido o seguinte considerando:

 

“(28-A) É conveniente que o procedimento de consulta seja utilizado para a prorrogação da suspensão de medidas, o encerramento do inquérito e a adoção de medidas provisórias, dados os efeitos dessas medidas e a sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas. Sempre que um atraso na adoção de medidas cause prejuízos de difícil reparação, será necessário que a Comissão possa adotar medidas provisórias de aplicação imediata.”

Alterações  302

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 24 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 2 – n.º 7 – último parágrafo

 

Texto da Comissão

Alterações

«A Comissão determina se o produtor obedece aos critérios supramencionados no prazo de seis meses a contar do início do inquérito, depois de ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações. Esta determinação permanece em vigor durante todo inquérito.

A Comissão determina se o produtor obedece aos critérios supramencionados no prazo normalizado de três meses a contar do início do inquérito, depois de ter sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar as suas observações, pelo menos, durante um mês.

Justificação

O alargamento do prazo normalizado para efeitos da determinação supra deve ter caráter excecional. A duração máxima de um inquérito não deve ser excessiva a fim de evitar consequências negativas para os operadores económicos da União.

Alterações  303

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 5 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. O n.º 1, segundo parágrafo, do artigo 5.º passa a ter a seguinte redação:

 

“A denúncia pode ser dirigida à Comissão ou a um Estado-Membro que a transmite à Comissão. A Comissão envia aos EstadosMembros cópia de todas as denúncias que receber. Considera-se que a denúncia foi apresentada no primeiro dia útil seguinte à data em que deu entrada na Comissão por correio registado ou da emissão de um aviso de receção pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem o seu ponto de vista."

Justificação

Os Estados-Membros devem ser consultados na fase inicial do processo a fim de assegurar progressos rápidos e razoáveis no procedimento de exame com vista à decisão definitiva. A Comissão deve envidar todos os esforços ao seu alcance para eliminar todos os obstáculos suscetíveis de entravar uma decisão no seio do comité de exame.

Alterações  304

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 24 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 6 – n.º 9

 

Texto da Comissão

Alterações

Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 5.º, n.º 9, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 15 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.º no caso de medidas definitivas. Em casos excecionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses.

Nos processos iniciados ao abrigo do artigo 5.º, n.º 9, o inquérito deve ser concluído, sempre que possível, no prazo de um ano. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser concluídos no prazo de 14 meses a contar do seu início, em conformidade com as conclusões nos termos do artigo 8.º relativamente aos compromissos ou com as conclusões nos termos do artigo 9.º no caso de medidas definitivas.

Alterações  305

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 3-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 6 – n.º 9-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

3-A. Ao artigo 6.°, é aditado o n.° 4 seguinte:

 

"9-A. O mais tardar sete meses e meio após o início do inquérito, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas conclusões do inquérito. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros indicam à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.º no caso de medidas definitivas constitua objeto de uma controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Sendo o caso, a Comissão pode decidir, o mais tardar, oito meses após o início do inquérito, alargar o prazo visado no artigo 6.º, n.º 9, sem, todavia, exceder 15 meses. A Comissão publica essa decisão.”

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  306

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 4 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 7 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alterações

Podem ser instituídos direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.º, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União, e o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardar nove meses, após o início do processo. Em casos excecionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 12 meses.

Podem ser instituídos direitos provisórios se tiver sido iniciado um processo nos termos do artigo 5.º, publicado um anúncio para o efeito e as partes interessadas tenham tido a possibilidade de prestar informações e apresentar observações, nos termos do artigo 5.º, n.º 10, e desde que tenha sido determinada provisoriamente a existência de dumping e do consequente prejuízo para a indústria da União, e o interesse da União justifique uma intervenção a fim de evitar tal prejuízo. Os direitos provisórios são instituídos pelo menos 60 dias, e o mais tardar oito meses, após o início do processo. Caso os Estados-Membros indiquem à Comissão, nos termos do artigo 6.º, n.º 10, que presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.º no caso de medidas definitivas constitua objeto de uma controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão pode decidir, o mais tardar oito meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder 9 meses.

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  307

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 5 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 8 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alterações

5. Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.

5. Se forem aceites compromissos, o inquérito é encerrado. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 15.º, n.º 2. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.º, n.º 4.

Alterações  308

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 6 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 9 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

2. Sempre que se revelar desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2.

2. Sempre que se revelar desnecessária a adoção de medidas de defesa, o inquérito ou o processo são encerrados. A Comissão encerra o inquérito em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 15.º, n.º 1-A. O presidente pode obter o parecer do comité através do procedimento escrito referido no artigo 15.º, n.º 4.

Justificação

Dado que, na prática, jamais se colocaram problemas aquando do encerramento de um inquérito, o procedimento de consulta é o mais apropriado.

Alterações  309

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 8 – alínea b)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 11 – n.º 5 – parágrafos 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alterações

Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.ºs 2 e 3 devem ser concluídos no prazo de 15 meses a contar da data do seu início. Em casos excecionais, atendendo à complexidade do inquérito, a Comissão pode decidir, o mais tardar nove meses após o início do inquérito, alargar este prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 18 meses. Os reexames efetuados nos termos do disposto no n.º 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.º 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.º 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.

Serão aplicáveis a qualquer reexame realizado nos termos dos n.os 2, 3 e 4 as disposições pertinentes do presente regulamento no que respeita aos processos e à tramitação processual, com exceção das que dizem respeito aos prazos. Os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 são realizados prontamente e devem normalmente ser concluídos num prazo de 12 meses a contar da data do seu início. Em qualquer caso, os reexames efetuados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 devem ser concluídos no prazo de 14 meses a contar da data do seu início. O mais tardar sete meses e meio após o início do inquérito, nos termos do artigo 6.º, a Comissão consulta os Estados-Membros com base nas conclusões do inquérito. Aquando dessa consulta, os Estados-Membros indicam à Comissão se presumem que o processo de decisão conduzido nos termos do artigo 9.º no caso de medidas definitivas constitua objeto de uma controvérsia intensa suscetível de desencadear o processo de recurso a que se refere o artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Sendo o caso, a Comissão pode decidir, o mais tardar 8 meses após o início do inquérito, alargar o prazo por um período até, mas sem nunca exceder, 15 meses. A Comissão publica essa decisão. Os reexames efetuados nos termos do disposto no n.º 4 devem ser sempre concluídos no prazo de nove meses a contar da data do seu início. Se tiver sido dado início a um reexame nos termos do n.º 2 enquanto está a decorrer um reexame nos termos do n.º 3 no âmbito do mesmo processo, este último deve ser concluído na data prevista para a conclusão do primeiro.

Justificação

O projeto de ato de execução pode ser apresentado ao comité de recurso após parecer negativo por maioria qualificada no comité de exame (cf. artigo 5.º, n.º 3, do Regulamento "Comitologia") ou quando uma maioria simples dos membros que o compõem se oponha ao projeto de ato (cf. artigo 5.º, n.º 5 do Regulamento "Comitologia"). A referência supra ao artigo 5.º seria, então, mais lata e abrangeria ambas as situações.

Alterações  310

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 8 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 11 – n.º 6

 

Texto da Comissão

Alterações

Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do n.º 2 ou serão revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.

Os reexames nos termos do presente artigo são iniciados pela Comissão. Antes do início do processo, a Comissão informa os Estados-Membros e dá-lhes a possibilidade de expressarem o seu ponto de vista. Sempre que os reexames o justifiquem, as medidas serão revogadas ou mantidas nos termos do n.º 2 ou serão revogadas, mantidas ou alteradas nos termos dos n.os 3 e 4. Sempre que as medidas forem revogadas em relação a exportadores individuais, mas não em relação ao país no seu conjunto, esses exportadores continuam sujeitos ao processo e podem automaticamente ser objeto de um novo inquérito no âmbito de um reexame posterior, realizado para esse país nos termos do presente artigo.

Alterações  311

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 9 - alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 12 – n.º 4 – parágrafos 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alterações

As disposições pertinentes dos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efetuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de nove meses a contar da data de início do novo inquérito. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de um ano a contar da data de início do novo inquérito.

As disposições pertinentes dos artigos 5.º e 6.º são aplicáveis a qualquer novo inquérito reaberto nos termos do presente artigo, devendo, no entanto, este novo inquérito ser efetuado rapidamente e concluído normalmente no prazo de seis meses a contar da data de início do novo inquérito. Em todo o caso, esses inquéritos devem ser sempre concluídos no prazo de dez meses a contar da data de início do novo inquérito.

Alterações  312

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 11 – alínea a)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 14 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alterações

4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando em conformidade com o procedimento referido no artigo 15.º, n.º 2. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não for aplicável.

4. No interesse da União, as medidas instituídas nos termos do presente regulamento podem ser suspensas por decisão da Comissão por um período de nove meses. A suspensão pode ser prorrogada pela Comissão, por um período não superior a um ano, deliberando em conformidade com o procedimento de consulta referido no artigo 15.º, n.º 1-A. As medidas só podem ser suspensas se as condições do mercado se tiverem alterado de tal forma que seja improvável que da suspensão resulte uma reincidência de prejuízo e desde tenha sido dada à indústria da União a oportunidade de apresentar observações e que estas tenham sido tomadas em consideração. As medidas podem ser reinstituídas em qualquer momento, se a razão da suspensão já não for aplicável.

Justificação

Tendo em conta que a suspensão do tratamento preferencial aplicável constitui apenas uma fase intermédia e que as decisões finais são tomadas de acordo com o procedimento de exame, torna-se oportuno aplicar o procedimento de consulta.

Alterações  313

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 24 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 15 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

1-A. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité consultivo emite um parecer no prazo de um mês a contar da data em que foi consultado. As alterações são propostas o mais tardar três dias antes da reunião do comité.

Alterações  314

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 24 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 15 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alterações

2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [5] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011].

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. O comité de exame emite um parecer no prazo de um mês a contar da data em que foi consultado. As alterações são propostas o mais tardar três dias antes da reunião do comité.

Alterações  315

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 24 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 15 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alterações

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o artigo [8] do Regulamento (UE) n.º [xxxx/2011] em conjunção com o artigo [5] do mesmo regulamento.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011 em conjunção com o artigo 4.º do mesmo regulamento.

Alterações  316

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 24 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 15 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-A. Caso um projeto de ato de execução seja apresentado ao comité de recurso nos termos do artigo 5.º, n.º 5, do Regulamento (UE) n.° 182/2011, o comité emite um parecer no prazo de um mês meses a contar da data em que foi consultado. As alterações são propostas o mais tardar três dias antes da reunião do comité.

Justificação

Face aos extremos constrangimentos de calendário aplicáveis aos procedimentos em causa, cumpre velar por que o comité consultivo e o comité de exame, bem como o comité de recurso, emitam os respetivos pareceres no mais breve trecho. Não se pode perder tempo. Pela mesma razão se impõe uma estrita disciplina aos Estados-Membros no que respeita a eventuais alterações.

Alterações  317

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – Secção 24 – ponto 12

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 15 – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

4-B. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu presidente assim o decidir ou a maioria dos membros do comité assim o requerer.

Alterações  318

Proposta de regulamento – ato modificativo

Anexo – secção 24 – ponto 15-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1225/2009

Artigo 22-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alterações

 

15-A. É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 22.º-A

 

Relatório

 

1. Tendo plenamente em conta a proteção das informações de caráter confidencial na aceção do artigo 19.º, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório contém informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, o encerramento de um inquérito sem adoção de medidas, novos inquéritos, reexames e visitas de verificação, bem como sobre as atividades dos diversos órgãos responsáveis pela supervisão da aplicação do regulamento e pelo respeito das obrigações daquele decorrentes.

 

2. O Parlamento Europeu pode convidar a Comissão, no prazo de um mês a contar da apresentação do relatório pela Comissão, para uma reunião "ad hoc" da sua comissão competente para apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do regulamento.

 

3. A Comissão publica o relatório o mais tardar seis meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu."

Justificação

É absolutamente necessário informar o Parlamento Europeu e os cidadãos de todos os aspetos inerentes às relações comerciais da UE. É importante que tanto o Parlamento Europeu como os cidadãos e as partes interessadas estejam bem informados relativamente a todas as medidas postas em prática, sobretudo no que se refere aos instrumentos de defesa comercial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A. Contexto

A presente proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos para adoção de certas medidas (Omnibus I), visa adaptar 26 regulamentos em matéria de política comercial comum às novas disposições de direito primário do Tratado de Lisboa. Trata-se, designadamente, de adaptar a regulamentação às disposições dos artigos 290.° e 291.° do TFUE bem como às disposições do Regulamento (UE) N°. 182/2011, decorrente do artigo 291.°, n.° 3 do TFUE, do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo que os Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

O artigo 290.° do TFUE introduz, pela primeira vez, o conceito jurídico de atos delegados no direito europeu. Nestes termos, o legislador pode delegar os atos legislativos não essenciais ao poder executivo. O legislador mantém o direito de revogar a delegação a qualquer momento, para tomar a decisão ele próprio. Além disso, qualquer decisão tomada no seio da delegação pode ser bloqueada pelo veto do legislador. É suficiente que o Conselho ou o Parlamento se oponham à proposta de decisão da Comissão.

Em contrapartida, o artigo 291.° do TFUE rege a adoção das chamadas disposições de execução. Estas destinam-se a garantir que o direito europeu seja implementado do mesmo modo em todos os Estados-Membros. Em conjunto com os atos delegados, as disposições de execução substituem o antigo procedimento de comitologia criado pela Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999. A aplicação efetiva das disposições de execução é regida pelo Regulamento (UE) N.° 182/2011. Este regulamento prevê, para a adoção dos necessários atos de execução, um procedimento consultivo (artigo 4.°), um procedimento de exame (artigo 5.°), um procedimento de recurso (artigo 6. º) e atos de execução imediatamente aplicáveis (artigo 8.°). Este último procedimento deve ser aplicado em casos de urgência. Caso contrário, os procedimentos de consulta e de exame formam a base dos atos de execução. Os dois procedimentos diferem pela intensidade da colaboração dos Estados-Membros com a Comissão: o procedimento consultivo limita-se a consultar os Estados-Membros sobre uma proposta da Comissão. A Comissão é livre de decidir em que medida deve ter em conta eventuais propostas de alteração. No âmbito do procedimento de exame, pelo contrário, a proposta da Comissão pode ser bloqueada por uma maioria qualificada de Estados-Membros. Em casos especiais, em que se inclui também a política comercial, é suficiente uma maioria simples para o efeito. Neste caso, a Comissão deve esforçar-se por incluir as alterações propostas, a fim de alcançar um resultado final positivo. Se nenhum acordo for alcançado durante o procedimento de exame, há a possibilidade de recurso. Em todo o caso, os Estados-Membros apenas podem bloquear uma proposta da Comissão por maioria qualificada.

A presente proposta de regulamento da Comissão visa substituir os procedimentos de decisão a respeito das medidas de execução estabelecidas por 26 regulamentos através de atos delegados ou atos de execução. Os regulamentos em causa são principalmente regulamentos que permitem a adoção de medidas de salvaguarda da política comercial. Além do Regulamento (CE) n. 597/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da Comunidade Europeia, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, do Regulamento (CE) n.° 260/2009 do Conselho relativo ao regime comum aplicável às importações e do Regulamento (CE) n.° 1061/2009 do Conselho que estabelece um regime comum aplicável às exportações, trata-se sobretudo de regulamentos sobre a aplicação de medidas de proteção negociadas em articulação com acordos comerciais bilaterais com países terceiros. Juntam-se a estes o Regulamento (CE) n.° 732/2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas, e alguns outros regulamentos adicionais que permitem adaptar instrumentos de defesa comercial, por exemplo, na sequência de uma decisão ao abrigo dos processos de resolução de litígios submetidos à OMC. Em todos estes regulamentos, as decisões finais, designadamente o recurso a medidas de defesa comercial, são atualmente da competência do Conselho da UE. O Conselho autoriza as decisões e, se necessário, defende-as perante o Tribunal de Justiça Europeu. Os processos de decisão são objeto de regulação específica nos diferentes regulamentos.

Com estes mecanismos de decisão especiais, a política comercial europeia tem sido até ao presente explicitamente excluída em grande medida do procedimento de comitologia em vigor. Com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a adoção do Regulamento (UE) N.° 182/2011, cessou este regime especial. As decisões executivas sobre a política comercial recaem hoje, tal como acontece em relação às demais áreas políticas da UE, apenas sobre a Comissão. Aqui ou se trata de atos delegados, para cuja adoção a Comissão está autorizada pelo legislador, ou de medidas de execução, para cuja implementação a Comissão é apoiada pelos Estados-Membros. Esta inovação deve passar agora a ser introduzida em todos os regulamentos da política comercial comum. Este é justamente o propósito da presente proposta de regulamento.

B. O relatório

1. Alterações às disposições sobre o antigo sistema de comitologia

A proposta da Comissão prevê apenas ajustamentos onde até à data vigoravam as decisões específicas do Conselho. A Comissão não prevê modificar as referências isoladas nos regulamentos ao antigo procedimento de comitologia, em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho. Para o efeito, a Comissão tem reiteradamente referido que esses ajustamentos deveriam ser objeto de uma segunda proposta de regulamento, a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito à atribuição de poderes delegados para a adoção de certas medidas (Omnibus II). Do exame desta proposta, torna-se no entanto claro que esta intenção só foi realizada parcialmente. Por conseguinte, o presente relatório prevê ajustamentos ao novo regime de execução em todos os procedimentos abrangidos pelos regulamentos da Comissão.

2. Incorporação de dois outros regulamentos na presente proposta

A proposta da Comissão contém apenas 24 regulamentos a modificar. O presente relatório acrescenta mais dois: O Regulamento (CE) n. 3448/93, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas, e o Regulamento (CE) n. 1236/2005 relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Ambos os regulamentos tomam como base legal o artigo 207.° do TFUE (ex-artigo 133.° do TCE). Inserem-se, assim, no âmbito da política comercial comum. Ambos os regulamentos contêm uma série de disposições processuais que carecem de adaptação, tanto no domínio do antigo procedimento de comitologia como no domínio das decisões especificamente reguladas pelo Conselho. Eles são assim, inevitavelmente, abrangidos pelo objetivo da regulamentação da proposta da Comissão em apreço e devem ser adicionados a esta última.

3. O respeito do "Entendimento Comum"

O Parlamento Europeu acordou com a Comissão e o Conselho um chamado "entendimento comum", nos termos do qual a aplicação dos atos delegados e das disposições de execução está sujeita a um modelo uniforme. Para surpresa da relatora, a proposta da Comissão difere do modelo em muitas partes. Isso não é aceitável. O relatório, portanto, insere as disposições do "entendimento comum" na proposta da Comissão. Isto destina-se a garantir a coerência da redação da futura legislação europeia no seu conjunto, sempre que se trate de aplicar atos delegados ou disposições de execução.

4. Atos delegados

O relatório confirma a introdução de atos delegados em todas as áreas propostas pela Comissão. Além disso, prevê a sua aplicação nos seguintes regulamentos:

·  Regulamento (CE) nº 3448/93 do Conselho, de 6 de dezembro de 1993, que estabelece o regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas

· Regulamento (CE) n.º 427/2003 do Conselho, de 3 março 2003, relativo a um mecanismo de salvaguarda transitório aplicável especificamente à importação de determinados produtos originários da República Popular da China e que altera o Regulamento (CE) n.º 519/94 relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros

· Regulamento (CE) n.º 1236/2005 do Conselho, de 27 de junho de 2005, relativo ao comércio de determinadas mercadorias suscetíveis de serem utilizadas para aplicar a pena de morte ou infligir tortura ou outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes

· Regulamento (CE) n.º 732/2008 do Conselho, de 22 de julho de 2008, que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 Janeiro 2009 e 31 de dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.°s 552/97 e 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.°s 1100/2006 e 964/2007 da Comissão

O relatório recomenda a aplicação de atos delegados nestes regulamentos, nos seguintes casos:

- para alterar ou adaptar um ou mais anexos do respetivo regulamento e

- para aprovar disposições pormenorizadas com vista à aplicação específica de um determinado artigo.

Trata-se, em todos os casos, de atos delegados de natureza geral e não legislativos, que completam ou alteram certas disposições não essenciais do respetivo ato legislativo nos termos do n.° 1 do artigo 290.° do TFUE. Não se pode remeter a regulamentação destes domínios para as disposições de execução. Em última análise, trata-se de competências legislativas que o legislador pode exercer diretamente ou optar por delegar. O relatório recomenda nestes casos o recurso à segunda alternativa. Só através do instrumento de delegação se garante, além disso, o controlo da Comissão pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

5. Sistema de preferências generalizadas (SPG)

O SPG representa um caso especial no presente relatório. O recurso aos atos delegados e às disposições de execução já foi uma questão debatida entre o final de 2010 e princípios de 2011 no contexto do Regulamento (UE) n.° 512/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio de 2011, que altera o Regulamento (CE) n.° 732/2008 que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre e 1 de janeiro de 2009 e 31 de dezembro de 2011. Tratava-se aqui de efetuar pequenos ajustamentos ao regulamento SPG, a fim de prorrogar a respetiva validade. O Parlamento Europeu e o relator, Helmut Scholz, haviam inicialmente exigido no relatório a introdução imediata no regulamento de atos delegados. Para evitar adiar inutilmente a necessária prorrogação, o Parlamento e o Conselho decidiram adiar as negociações sobre a aplicação efetiva dos atos delegados e das disposições de execução até que o processo legislativo estivesse agora disponível. O relatório inclui por conseguinte de forma consistente todos os pedidos formulados pelo Parlamento Europeu na primavera de 2011. Trata-se, concretamente, de regulamentar os atos delegados nos seguintes casos: concessão do regime especial de incentivo ao desenvolvimento sustentável e à boa governação, adoção de normas relativas à implementação da redução da Pauta Aduaneira Comum para os produtos da posição pautal 1701 e abolição da pauta aduaneira comum para os produtos das posições pautais 1006 e 1701, supressão de um país no anexo I e modificação de todos os anexos, em consequência de modificações na Nomenclatura Combinada, devido a alterações do estatuto internacional ou da classificação de países ou territórios, à realização dos limiares estabelecidos num país ou à elaboração de uma lista definitiva dos países beneficiários.

6. Procedimento de exame ou consultivo

O presente relatório confirma a proposta da Comissão de recorrer ao procedimento de exame em caso de aplicação das disposições de execução na maioria dos casos. A relatora considera que, em particular, no âmbito da adoção definitiva das medidas de anti-dumping, anti-subvenções e de salvaguarda, o procedimento de exame é a escolha certa. Isto decorre já do disposto no Regulamento (UE) No. 182/2011. Contrariamente ao que a Comissão propõe, o relatório recomenda todavia o recurso ao procedimento consultivo em todos os casos em que seja necessário que a Comissão consulte os Estados-Membros antes de uma decisão, mas em que o demorado mecanismo de decisão inerente ao procedimento de exame prejudica a consecução do objetivo. Isto seria inevitável no contexto da adoção de medidas provisórias de salvaguarda, medidas de controlo e medidas de suspensão no quadro de instrumentos de defesa da política comercial. Nestes casos, é necessária uma resposta rápida e eficaz da Comissão. O fator decisivo é que nenhuma dessas decisões implique medidas ou decisões definitivas. Trata-se, antes, da adoção de medidas limitadas no tempo, transitórias, ou da preparação de uma decisão final. Dado que a decisão final deve ser sempre acordada no âmbito do procedimento de exame, os Estados devem manter um controlo adequado do ciclo de decisão no seu conjunto. Para evitar uma duplicação em termos formação da opinião e dos processos de tomada de decisão, no caso de atos preparatórios ou de disposições provisórias, é lógico aplicar o procedimento consultivo. Com esta decisão, o relatório segue a linha aprovada pelo Parlamento e pelo Conselho com o Regulamento (UE) No. 511/2011, de 11 de Maio de 2011, que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda do Acordo de Comércio Livre entre a União Europeia e os seus Estados-Membros e a República da Coreia.

Aquando da adoção de medidas de salvaguarda temporárias, além do recurso ao procedimento de consulta, deve ser possível adotar medidas imediatas através de atos de execução diretamente aplicáveis. Para a adoção de medidas provisórias anti-dumping ou anti-subvenções, dada a urgência e as limitações de tempo, só faz sentido o recurso a atos de execução imediatamente aplicáveis, em articulação com o procedimento consultivo. A proposta da Comissão prevê o procedimento de exame em relação aos atos de execução diretamente aplicáveis. Há aqui todavia o risco de que os Estados-Membros retirem as medidas diretamente aplicáveis logo após a sua introdução no âmbito do procedimento de exame, sem que seja tomada uma decisão sobre as medidas definitivas. Eventuais discussões sobre as medidas definitivas ficariam adiadas para a fase da decisão final sobre as medidas transitórias, bloqueando-se assim o ulterior avanço do procedimento. Seria assim impossível cumprir os prazos previstos em todas as outras etapas processuais.

7. Procedimento escrito

Nos termos do Regulamento (UE) No. 182/2011, o presidente de cada comissão consultiva ou de exame pode decretar a aplicação do chamado procedimento escrito nos casos mais simples, nos termos do Regulamento (UE) No. 182/2011. O regulamento prevê que, salvo indicação em contrário, o procedimento escrito não pode ser aplicado em caso de contestação por parte de um Estado-Membro. O relatório contém uma disposição de derrogação para todos os regulamentos em questão. Ao abrigo desta regra, o procedimento escrito deve ser apenas concluído quando uma maioria qualificada de Estados-Membros o solicitar. O relatório contém além disso uma referência explícita ao procedimento escrito, para incentivar o seu uso em casos mais simples, como a conclusão do procedimento.

8. Mecanismo de consulta

Tal como a Comissão, o relatório defende a posição jurídica de que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa e a adoção do Regulamento (UE) no 182/2011, os procedimentos de consulta ainda aplicáveis no âmbito dos instrumentos de defesa comercial são inaceitáveis. Presentemente, a competência para executar as normas em causa reside exclusivamente na Comissão. Nos termos do artigo 291.º, n.ºs 2 e 3, do TFUE, em conjunção com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, a Comissão deverá ser assistida pelos Estados-Membros. Enquanto órgão da União Europeia, o Conselho já não tem quaisquer poderes neste domínio. O Tratado de Lisboa exclui explicitamente a possibilidade de a Comissão consultar o Conselho. Em contrapartida, continua a ser útil e necessária uma cooperação estreita entre a Comissão e os Estados-Membros no âmbito dos procedimentos de adoção de medidas de defesa comercial. A Comissão deveria envolver os Estados-Membros em todas as fases de tomada de decisão sobre medidas de defesa comercial. Dessa forma será possível identificar e esclarecer oportunamente todos os problemas associados à execução de um regulamento de salvaguarda. Só assim se poderão evitar longas controvérsias durante o procedimento de exame ou mesmo durante o procedimento de recurso. O relatório prevê, por isso, no Regulamento Anti-dumping e Anti-subvenções, que a Comissão informe os Estados-Membros em vez de proceder a consultas no início do procedimento, e a possibilidade de os Estados-Membros expressarem oportunamente as suas posições. Em nenhum dos casos referidos o relatório substitui os procedimentos de consulta até aqui seguidos por um procedimento de aconselhamento. A relatora não só acredita firmemente que tal seria contrário ao espírito do Tratado de Lisboa, em conjunção com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, como, também, que seria extremamente contraproducente para o próprio decurso dos procedimentos. Especialmente no caso de procedimentos anti-dumping e anti-subvenções, em que são aplicáveis prazos rigorosos, seria impossível incorporar etapas adicionais. O processo de aconselhamento é muito formal. A introdução de um procedimento deste tipo nos procedimentos de adoção de medidas de defesa comercial geraria grandes atrasos, em detrimento de todas as partes envolvidas.

9. Prazos previstos no Regulamento Anti-dumping e Anti-subvenções

A proposta da Comissão prevê, para o Regulamento Anti-dumping e Anti-subvenções, uma possível extensão dos prazos dentro dos quais serem ser concluídos procedimentos anti‑dumping e anti-subvenções. Até agora, era aplicável um prazo de, no máximo, 15 meses em procedimentos anti-dumping, e de 13 meses nos procedimentos anti-subvenções. A proposta da Comissão prevê agora a possibilidade de os prazos serem alargados até, no máximo, 18 meses. Este é, também, o máximo permitido pela regulamentação da OMC.

A duração dos procedimentos anti-dumping e anti-subvenções é essencial para as relações com todos os parceiros comerciais e para a necessária segurança de planeamento do setor. A regra geral a aplicar deve ser a de que quanto mais curtos forem os prazos, mais eficazes serão as medidas consideradas. Enquanto está em curso um procedimento anti-dumping ou anti‑subvenções, nem os importadores nem os exportadores sabem em que condições poderão operar num futuro próximo. Eles têm, portanto, justamente, todo o interesse em procedimentos céleres e previsíveis.

A abolição dos procedimentos de consulta até agora seguidos permite maior simplificação do processo. Não há necessidade de o prolongar até 18 meses. Só surgiria um problema de tempo se todos os prazos para o processo de exame e de recurso fossem totalmente utilizados. Assim aconteceria se não fosse tomada qualquer decisão final durante o procedimento de exame, obrigando, por isso, a requerer o parecer do comité de recurso. A "duplicação" do procedimento de comissão (procedimento de exame mais procedimento de recurso), com resultados imprevisíveis, torna impossível o cumprimento do prazo. O relatório admite, portanto, neste caso especial, e em mais nenhum outro, a possibilidade de o prazo ser alargado.

Concretamente, o relatório prevê portanto as seguintes alterações:

· A abolição dos procedimentos de consulta permite encurtar o procedimento de regulamentação para 14 meses em casos anti-dumping, e 12 meses, em casos anti‑subvenções.

· Se, uma vez concluído um procedimento de análise infrutuoso, for necessária uma decisão do comité de recurso, deve ser possível prorrogar o prazo para 15 meses, em casos anti-dumping, e 13 meses, em casos anti-subvenções, caso contrário seria impossível o seu cumprimento.

· O alargamento do prazo só deverá ser possível quando haja ativação do comité de recurso. Cabe, portanto, aos Estados-Membros assinalar, numa fase inicial do processo, se será ou não necessário solicitar o parecer do comité de recurso.

Independentemente de uma eventual ativação do comité de recurso, é fundamental assegurar que os procedimentos de aconselhamento, de exame ou de recurso nos casos anti-dumping e anti-subvenções sejam concluídos o mais rapidamente possível. Caso contrário, os futuros prazos obrigatórios, estritamente regulamentados no âmbito da OMC, não poderão ser cumpridos. O relatório prevê, por isso, - em contraste deliberado com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011, que não resolve este problema de forma satisfatória - um prazo máximo de um mês para os três tipos de procedimentos, impondo além disso um prazo para a apresentação de alterações. As alterações devem ser apresentadas, o mais tardar, três dias antes da reunião da comissão competente.

10. Comunicação de informações

Para a maioria dos regulamentos em causa, o relatório recomenda que a Comissão passe a estar obrigada à apresentação de um relatório ao Parlamento Europeu e ao público. Toda a informação não confidencial deverá ser apresentada e publicada num relatório anual e/ou bienal. Tal é necessário para que, até as questões subtraídas à influência direta do Parlamento Europeu e, portanto, do público na sequência da adoção de disposições de aplicação, sejam divulgadas, facilitando assim o respetivo controlo, nos termos do artigo 11 º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

C. Conclusões

A relatora apresenta assim um relatório que se baseia nas alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa e a adoção do Regulamento (UE) n.º 182/2011 e que, sistematicamente, as incorpora no direito derivado da política comercial comum. O relatório especifica o teor da proposta da Comissão relativamente a todos os 26 regulamentos, pesando os prós e contras da utilização de atos delegados e de disposições de aplicação e comparando os procedimentos de aconselhamento e de exame. O resultado obtido é uma posição equilibrada entre os vários instrumentos jurídicos, que tem em linha de conta os interesses materiais e jurídicos de todos os interessados, a legislação em vigor desde 1 de dezembro de 2009 e os interesses institucionais das três instituições europeias.

PROCESSO

Título

Alteração de determinados regulamentos relativos à política comercial comum no que diz respeito aos procedimentos de adoção de certas medidas

Referências

COM(2011)0082 – C7-0069/2011 – 2011/0039(COD)

Data de apresentação ao PE

28.2.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

INTA

10.3.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

JURI

10.3.2011

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

JURI

27.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

13.4.2011

12.7.2011

22.11.2011

 

Data de aprovação

26.1.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, María Auxiliadora Correa Zamora, Marielle De Sarnez, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, Emilio Menéndez del Valle, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Keith Taylor, Jan Zahradil, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, José Bové, George Sabin Cutaş, Mário David, Syed Kamall, Silvana Koch-Mehrin, Inese Vaidere, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Véronique De Keyser, Jutta Haug, Pier Antonio Panzeri, Jean Roatta

Data de entrega

3.2.2012