Relatório - A7-0038/2012Relatório
A7-0038/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

27.2.2012 - (COM(2011)0439 – C7-0199/2011 – 2011/0190(COD)) - ***I

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Satu Hassi


Processo : 2011/0190(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0038/2012
Textos apresentados :
A7-0038/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

(COM(2011)0439 – C7-0199/2011 – 2011/0190(COD))

Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0439)),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0199/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2012[1],

–   Após consulta do Comité das Regiões,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0038/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O n.º 2 do artigo 191 º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia estipula que a política da União no domínio do ambiente terá por objetivo atingir um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações existentes nas diferentes regiões da União.

Alteração  2

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) A acidificação é ainda um problema generalizado na Europa. Um número significativo de regiões europeias continua a ser particularmente sensível às questões relativas à acidificação e a União ainda não cumpriu os seus objetivos no que respeita aos níveis e cargas críticos.

Justificação

As emissões de SOx são uma das principais causas da acidificação na Europa.

Alteração  3

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) As emissões dos navios resultantes da queima de combustíveis navais com teor de enxofre elevado contribuem para a poluição do ar sob a forma de dióxido de enxofre e de partículas, que prejudicam a saúde humana e contribuem para a acidificação.

(3) As emissões dos navios resultantes da queima de combustíveis navais com teor de enxofre elevado contribuem para a poluição do ar sob a forma de dióxido de enxofre e de partículas, que prejudicam a saúde humana e o ambiente e contribuem para a formação de precipitados ácidos.

Justificação

O dióxido de enxofre em si (e não enquanto precursor de precipitado ácido) é prejudicial para a saúde humana e também constitui um poderoso agente corrosivo de metais e ligas, cimento, monumentos à base de rochas carbonadas ou de revestimentos em pedra. Por razões de clareza, os precipitados ácidos formam-se e contribuem para a acidificação das águas e dos solos.

Alteração  4

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A poluição atmosférica provocada por navios atracados, em particular navios de cruzeiro, é motivo de grande preocupação para as cidades portuárias no contexto dos seus esforços para cumprir os valores-limite de partículas e NO2 definidos pela União para proteger a qualidade do ar.

Justificação

Os motores auxiliares fornecem eletricidade aos navios quando estes estão atracados. A poluição atmosférica resultante da geração de energia nos navios que se encontram nos portos é um problema muito grave para a qualidade do ar das cidades portuárias. Esta questão é particularmente importante no caso dos navios cruzeiro, que têm um consumo elétrico relativamente elevado por comparação com os navios de carga.

Alteração  5

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Os Estados-Membros deverão promover o desenvolvimento das infraestruturas necessárias à rede elétrica em terra, na medida em que a alimentação elétrica dos atuais navios se faz normalmente com a ajuda de motores auxiliares.

Alteração  6

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) Embora as emissões das fontes situadas em terra tenham sido reduzidas, prevê-se que a poluição atmosférica provocada pelos navios aumente drasticamente. Até 2020, as emissões de SOx e de NOx libertadas pelos transportes marítimos deverão ultrapassar as emissões provenientes do conjunto das fontes terrestres, se nenhuma medida for tomada.

Justificação

O setor marítimo é uma fonte importante de poluição atmosférica na UE. Se o cenário permanecer inalterado, as emissões do setor irão ultrapassar as emissões de todas as fontes situadas em terra. Esta situação reforça a necessidade de diminuir rapidamente as emissões de SOx dos navios e também de fazer face às emissões de NOx num futuro próximo.

Alteração  7

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-D) Os danos para a saúde humana resultantes da poluição atmosférica nos portos e cidades vizinhas devem ser remediados através da utilização de combustíveis com um teor máximo de enxofre de 0,10% em massa nas manobras de atracagem e de saída dos portos.

Alteração  8

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Diretiva 1999/32/CE estabelece que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva, o qual poderá ser acompanhado de propostas de alteração, nomeadamente no que respeita à redução dos teores máximos de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (SOx Emission Control Areas, SECA), tendo em conta o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI – ou IMO).

(4) A Diretiva 1999/32/CE estabelece que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva, o qual poderá ser acompanhado de propostas de alteração, nomeadamente no que respeita à redução dos teores máximos de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (SOx Emission Control Areas, SECA), em conformidade com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI – ou IMO).

Justificação

A redução dos limites do teor de enxofre dos combustíveis navais é decidida pela OMI e constitui um esforço importante que é necessário desenvolver ao nível mais adequado que é o nível internacional. Na sua proposta, a Comissão deve insistir na importância da escala internacional para não transmitir a ideia de que as medidas da OMI são meramente secundárias e suscetíveis de serem alteradas sem notificação prévia das outras partes internacionais interessadas.

Alteração  9

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Importa igualmente que a Comissão avalie as consequências da adaptação do setor do transporte marítimo à observância, com base em relatórios elaborados pelos Estados-Membros, a fim de poder planear a montante medidas de acompanhamento adequadas às circunstâncias, nomeadamente realizando estudos sobre a disponibilidade dos combustíveis, os seus preços e os riscos de retrocesso modal e sobre o impacto da presente Diretiva no conjunto dos operadores económicos do setor do transporte marítimo. Os resultados desses estudos permitiriam clarificar as propostas da Comissão no que respeita à aplicação prática do seu conjunto de instrumentos, tal como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 16 de setembro de 2011, intitulado "Pollutant emission reduction from maritime transport and the sustainable waterborne transport toolbox"[Redução das emissões poluentes do transporte marítimo e a caixa de ferramentas para o transporte aquático sustentável*], e à concretização da sua estratégia para um transporte marítimo sustentável.

 

_____________

 

* SEC(2011) 1052 final.

Justificação

As medidas de acompanhamento afiguram-se essenciais para ajudar o setor do transporte marítimo a adaptar-se às novas circunstâncias, sendo esse, aliás, o sentido da Comunicação da Comissão COM(2011)441. Importa evitar qualquer diminuição dos serviços marítimos e, consequentemente, avaliar a montante as consequências da presente diretiva no que respeita à adaptação ao novo contexto, a fim de estudar as medidas possíveis e mais adequadas, no seguimento lógico da proposta da Comissão sobre as medidas de acompanhamento dos operadores do setor.

Alteração  10

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Alguns métodos de redução das emissões de SOx podem gerar resíduos, em particular águas residuais, que contêm mercúrio, selénio e outros oligoelementos e têm de ser tratados antes de serem descarregados. A Comissão deve adotar orientações para o desenvolvimento harmonizado de instalações de receção de resíduos nos portos da União.

Justificação

Embora os depuradores de SOx possam ser instrumentos eficientes na redução de emissões, podem gerar resíduos que não devem ser descarregados nos mares. A Comissão deve promover o desenvolvimento, nos portos da UE, das infraestruturas necessárias para receber e tratar as águas residuais dos depuradores.

Alteração  11

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O referido anexo VI introduz, nomeadamente, limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,00 % a partir de 1 de julho de 2010 e 0,10 % a partir de 1 de janeiro de 2015), bem como nas outras zonas marítimas (3,5 % a partir de 1 de janeiro de 2012 e, em princípio, 0,50 % a partir de 1 de janeiro de 2020). Com base nos compromissos internacionais que assumiram, desde 1 de julho de 2010 que os Estados-Membros estão, grande parte deles, obrigados a exigir que os navios utilizem combustíveis com teor de enxofre não superior a 1,00 % nas zonas de controlo das emissões de SOx. Por razões de coerência com a regulamentação internacional e para que as novas normas de teor de enxofre estabelecidas a nível mundial sejam corretamente fiscalizadas na União Europeia, as disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser alinhadas com o anexo VI revisto da MARPOL. A fim de que os combustíveis utilizados pelos navios tendo em vista a observância da regulamentação com base em melhores combustíveis ou em tecnologias adequadas respeitem normas mínimas de qualidade, não deve ser permitida a utilização nem a colocação no mercado na União Europeia de combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda a norma geral de 3,5 %, em massa.

(6) O referido anexo VI introduz, nomeadamente, limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,00 % a partir de 1 de Julho de 2010 e 0,10 % a partir de 1 de Janeiro de 2015), bem como nas outras zonas marítimas (3,5 % a partir de 1 de Janeiro de 2012 e, em princípio, 0,50 % a partir de 1 de Janeiro de 2020). Com base nos compromissos internacionais que assumiram, desde 1 de julho de 2010 que os Estados-Membros estão, grande parte deles, obrigados a exigir que os navios utilizem combustíveis com teor de enxofre não superior a 1,00 % nas zonas de controlo das emissões de SOx. Por razões de coerência com a regulamentação internacional e condições equitativas de concorrência a nível mundial e para assegurar condições de concorrência justas a nível internacional e para que as novas normas de teor de enxofre estabelecidas a nível mundial sejam corretamente fiscalizadas na União Europeia, as disposições da Diretiva 1999/32/CE devem, no mínimo, ser alinhadas com o anexo VI revisto da MARPOL. Devido à necessidade de assegurar a eficácia e a equidade no acesso ao mercado interno e internacional de todos os Estados‑Membros, é primordial reconhecer os desafios que alguns setores enfrentarão níveis quando níveis de emissão diferenciada de enxofre sejam introduzidos na União. Afigura-se também importante assegurar um controlo estreito da situação e elaborar soluções que permitam lograr um nível mínimo de condições de concorrência equitativas. A fim de que os combustíveis utilizados pelos navios tendo em vista a observância da regulamentação com base em melhores combustíveis ou em tecnologias adequadas respeitem normas mínimas de qualidade, não deve ser permitida a utilização nem a colocação no mercado na União Europeia de combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda a norma geral de 3,5 %, em massa.

Alteração  12

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os navios de passageiros operam, sobretudo, nos portos ou próximo da costa e o seu impacto na saúde pública e no ambiente é significativo. Esses navios estão obrigados a utilizar combustíveis navais com o mesmo teor máximo de enxofre aplicável nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,5 %). Uma vez que irão ser aplicadas normas mais estritas de teor de enxofre nessas zonas, justifica-se, pela necessidade de melhorar a qualidade do ar junto aos portos e zonas costeiras não integrados nas referidas zonas de controlo das emissões, que se aplique norma idêntica aos navios de passageiros. Todavia, para evitar eventuais problemas de disponibilidade de combustíveis, a aplicação, aos navios de passageiros, da nova norma para as zonas de controlo das emissões de SOx será adiada por 5 anos.

(7) Os navios de passageiros operam, sobretudo, nos portos ou próximo da costa e o seu impacto na saúde pública e no ambiente é significativo. Esses navios estão obrigados a utilizar combustíveis navais com o mesmo teor máximo de enxofre aplicável nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,5 %). Uma vez que irão ser aplicadas normas mais estritas de teor de enxofre nessas zonas, justifica-se, pela necessidade de melhorar a qualidade do ar junto aos portos e zonas costeiras não integrados nas referidas zonas de controlo das emissões, que se aplique norma idêntica aos navios de passageiros. Todavia, para evitar eventuais problemas de disponibilidade de combustíveis, a aplicação, aos navios de passageiros, da nova norma para as zonas de controlo das emissões de SOx será adiada por 5 anos. Nos casos em que tal possa acarretar um impacto social extremamente negativo em comunidades locais residentes em regiões insulares ultraperiféricas da União e na totalidade ou parte do território grego, os Estados‑Membros em causa podem adiar por um máximo de mais cinco anos a aplicação da norma no que respeita a um número limitado de navios de passageiros que efetuam serviços regulares em rotas entre portos europeus, desde que as normas de qualidade do ar aplicáveis sejam respeitadas.

Alteração  13

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) A fim de melhorar a qualidade do ar dos Estados-Membros cujas costas não façam parte das zonas de controlo das emissões de SOx, a criação de novas zonas de controlo das emissões deveria estar sujeita ao processo da OMI nos termos do anexo VI da Convenção MARPOL e assentar em argumentos devidamente sustentados alicerçados em razões de natureza ambiental e económica, bem como em dados científicos.

Alteração  14

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) Para garantir a qualidade do ar em todos os Estados-Membros cujo litoral não faça parte de zonas de controlo das emissões de SOx e estabelecer condições mínimas de igualdade neste setor em toda a União, devem ser aplicados os mesmos requisitos de qualidade do combustível nas águas territoriais dos Estados‑Membros e nas zonas de controlo da poluição não incluídas nas zonas de controlo das emissões de SOx.

Alteração  15

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 7-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-C) A fim de facilitar a transição para as novas tecnologias de motores, o que permitiria reduzir as emissões do setor marítimo, a Comissão deveria elaborar sem demora uma estratégia global de implantação no domínio do gás natural liquefeito, a fim de permitir encorajar a instalação de motores a gás nos navios.

Alteração  16

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) É particularmente importante evitar os retrocessos modais, uma vez que o aumento do número de mercadorias transportadas por estrada seria contrário aos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e agravaria os problemas de congestionamento.

Justificação

As emissões médias de CO2 por tonelada/quilómetro de transporte rodoviário são sete vezes superiores às do transporte marítimo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas para evitar que, em razão da presente diretiva, as mercadorias passem a ser transportadas por terra e não por mar, devido a um aumento dos custos do combustível para os navios. O aumento do transporte rodoviário acarretaria também congestionamentos e maiores níveis de ruído, que representam já graves problemas para os cidadãos europeus.

Alteração  17

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) O custo das novas exigências com vista à redução das emissões de enxofre comporta o risco de um retrocesso modal, o que é motivo de especial preocupação para as regiões e os setores fortemente dependentes do transporte marítimo. A Comissão deveria fazer pleno uso dos instrumentos existentes, tais como o programa Marco Polo e RTE-T, em particular nos Estados-Membros que fazem fronteira com as SECA, de modo a oferecer uma assistência específica e visando minimizar o risco de retrocesso modal. Atendendo à atual situação económica e aos possíveis efeitos da Diretiva, a Comissão deverá apresentar medidas concretas que forneçam ao setor uma assistência económica e financeira em apoio de tecnologias marítimas ecológicas antes de janeiro de 2015, em particular tendo em conta a disponibilidade de combustíveis, os seus preços, os riscos de retrocesso modal e o impacto das medidas previstas na presente Diretiva em todos os operadores económicos no setor do transporte marítimo.

Justificação

O aumento do custo do combustível naval constitui motivo particular de preocupação para mercadorias com uma relação volume/valor elevado, incluindo papel e minérios. Embora os projetos para apoiar a implementação do gás natural liquefeito (GNL) ou as tecnologias de depuração sejam já elegíveis para a atribuição de fundos do programa Marco Polo ou do programa RET-T Autoestradas do Mar, esse apoio deve ser sustentado e ampliado, caso se pretenda minimizar o retrocesso modal.

Alteração  18

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) Deve facilitar-se o acesso a métodos de redução de emissões, que podem reduzir as emissões em grau equivalente ao conseguido através da utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, ou mesmo reduzi-las ainda mais, desde que não tenham incidências negativas apreciáveis no ambiente, nomeadamente nos ecossistemas marinhos, e na condição de o desenvolvimento desses métodos estar sujeito a mecanismos adequados de aprovação e de controlo. Os critérios de utilização de métodos de redução de emissões devem ser estabelecidos pela OMI, sem prejuízo de serem complementados ou alterados por decisões da Comissão, ou, se a OMI não adotar instrumentos nesse domínio, devem ser estabelecidos pela Comissão Europeia. A União Europeia deve reconhecer os métodos alternativos já conhecidos, como a instalação de depuradores de gases de combustão nos navios ou a mistura de fuelóleo e de gás natural liquefeito (GNL). É importante fomentar o ensaio e o desenvolvimento de novos métodos de redução de emissões.

(12) Deve facilitar-se, e apoiar-se através de incentivos, o acesso a métodos de redução de emissões, que podem reduzir as emissões em grau equivalente ao conseguido através da utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, ou mesmo reduzi-las ainda mais, desde que não tenham incidências negativas apreciáveis no ambiente, nomeadamente nos ecossistemas marinhos, nas emissões de CO2 ou na saúde humana, e na condição de o desenvolvimento desses métodos estar sujeito a mecanismos adequados de aprovação e de controlo. Os critérios de utilização de métodos de redução de emissões devem ser estabelecidos pela OMI, sem prejuízo de serem complementados ou alterados por decisões da Comissão, ou, se a OMI não adotar instrumentos nesse domínio, devem ser estabelecidos pela Comissão Europeia. A União Europeia deve reconhecer os métodos alternativos já conhecidos, como a instalação de depuradores de gases de combustão nos navios ou a mistura de fuelóleo e de gás natural liquefeito (GNL). É importante fomentar e assistir financeiramente o ensaio e o desenvolvimento de novos métodos de redução de emissões, e garantir a sua eficiência de custos e disponibilidade em larga escala, a fim de evitar, por exemplo, alterações modais contraproducentes do ponto de vista ambiental do transporte marítimo de curta distância para o transporte rodoviário por camião.

Alteração  19

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A utilização de gás natural liquefeito (GNL) elimina praticamente as emissões de enxofre. Está prevista a introdução de um novo código, em 2004, para navios alimentados a GNL, juntamente com a próxima revisão da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à necessidade de garantir a segurança e disponibilidade dos navios que utilizam GNL, bem como a proteção das operações de reabastecimento dessas embarcações, impedindo que a Convenção SOLAS revista crie barreiras desnecessárias à utilização de GNL. A Comissão deve atribuir, sempre que possível, fundos europeus, como os do programa Marco Polo, para incentivar a utilização de GNL com baixo teor de enxofre como combustível naval. Os Estados-Membros devem contribuir para esta tendência proporcionando benefícios fiscais aos proprietários dos navios que invistam na utilização de GNL ou no desenvolvimento e na utilização de depuradores.

Justificação

É importante ter em conta as experiências passadas ao rever o anexo VI da Convenção sobre a Poluição Marítima (MARPOL) (acordada em 2008, tendo a proposta da Comissão sido apresentada apenas três anos mais tarde, o que levou alguns Estados-Membros a interrogarem-se sobre o que tinha sido acordado). Na qualidade de membros da OMI, ao contrário da Comissão, os Estados-Membros devem garantir que o novo código para o GNL fomenta a utilização desta fonte de combustível mais limpa, sem comprometer as normas de segurança. As regras de segurança das operações de reabastecimento e a disponibilidade de instalações para esse efeito devem ser tidas em conta.

Alteração  20

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) Os Estados-Membros podem facilitar, enquanto estratégia alternativa à redução de emissões, a utilização pelos navios atracados de sistemas de alimentação elétrica em terra em vez de energia gerada a bordo dos navios.

Alteração  21

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-C) A fim de encorajar a rápida adoção de métodos que permitam atingir, pelo menos, o mesmo nível de redução das emissões de enxofre que o determinado na presente Diretiva, a União e os Estados‑Membros deverão promover o recurso a sistemas alternativos, como a instalação de sistemas de bordo de depuração de gases de exaustão e de tecnologias GNL, através dos devidos incentivos financeiros.

Alteração  22

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-D) Os Estados-Membros deverão igualmente recorrer a mecanismos como taxas diferenciadas e taxas ao quilómetro baseadas no volume de emissões produzido, enquanto não entrar em vigor o requisito global de 0,50% em relação ao teor máximo de enxofre do combustível.

Alteração  23

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-E) Importa exigir que os Estados‑Membros apliquem políticas "sem taxa específica" aos efluentes provenientes dos sistemas de depuração de gases de exaustão nos portos, a fim de garantir o devido tratamento dos resíduos resultantes da utilização de métodos de redução alternativos.

Alteração  24

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-F) Quaisquer incentivos financeiros providenciados pelos Estados-Membros para métodos que permitam reduções equivalentes, pelo menos, às obtidas através da utilização de combustível com baixo teor de enxofre deverão ter em conta os investimentos feitos antes de 5 de julho de 2011, na condição de que o equipamento seja conforme com os critérios da OMI, enquanto se aguarda que a Comissão adote critérios suplementares.

Alteração  25

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-G) A fim de permitir que as decisões de investimento sejam tomadas de forma atempada, importa que sejam concedidos incentivos a uma rápida adaptação. Para evitar o risco potencial de uma eventual transferência modal e circunscrever as desvantagens competitivas, é necessário introduzir programas de financiamento dos Estados-Membros para a aplicação de novos requisitos na utilização de combustível com baixo teor de enxofre.

Alteração  26

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-H) Métodos de redução alternativos como sejam os depuradores podem gerar resíduos que não devem ser descarregados nos mares. A Comissão deve, por conseguinte, adotar orientações comuns para garantir um tratamento adequado de tais resíduos.

Alteração  27

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-I) Os Estados-Membros deverão garantir a disponibilidade e distribuição equilibrada de combustível conforme com a norma 18 do Anexo VI revisto da Convenção MARPOL.

Alteração  28

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-J (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-J) Tendo em conta as dificuldades encontradas pelos Estados-Membros para atingir as metas de qualidade do ar estabelecidas na legislação da União e a disparidade ainda existente entre as metas e as recomendações da Organização Mundial da Saúde, a Comissão deverá contribuir para a realização da análise necessária para apresentar à OMI um pedido de designação de novas zonas marítimas europeias como zonas de controlo das emissões de SOx, nomeadamente, no Mediterrâneo, no Nordeste do Atlântico (incluindo o Mar da Irlanda) e no Mar Negro. A Comissão deverá igualmente examinar a conveniência de designar zonas marinhas europeias como zonas de controlo das emissões de NOx.

Alteração  29

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A fim de determinar a data de aplicação do limite de 0,50 % do teor de enxofre, de designar novas zonas de controlo das emissões de SOx, de aprovar novos métodos alternativos de redução de emissões e estabelecer condições adequadas para o recurso a esses métodos, de garantir a adequada monitorização do teor de enxofre dos combustíveis, de assegurar a harmonização do teor e do modelo dos relatórios dos Estados‑Membros e de adaptar as disposições da Diretiva ao progresso científico e técnico, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita ao estabelecimento da data de início da aplicabilidade, na União Europeia, do teor máximo de 0,50 % de enxofre, em massa, dos combustíveis, à designação de novas zonas de controlo das emissões de SOx com base nas decisões da OMI, à aprovação de novos métodos de redução de emissões, não abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho, e ao estabelecimento, complemento e alteração das respetivas condições de utilização, à especificação dos meios de colheita de amostras e de monitorização das emissões, ao teor e ao modelo dos relatórios e à alteração dos artigos 2.º, pontos 1, 2, 3, 3A, 3B e 4, e 6.º, n os 1A e 2, em função do progresso científico e técnico e, se for caso disso, dos instrumentos da OMI. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a peritos. Na preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(13) A fim de designar novas zonas de controlo das emissões de SOx, de aprovar novos métodos alternativos de redução de emissões e estabelecer condições adequadas para o recurso a esses métodos, de garantir a adequada monitorização do teor de enxofre dos combustíveis, de assegurar a harmonização do teor e do modelo dos relatórios dos Estados‑Membros e de adaptar as disposições da Diretiva ao progresso científico e técnico, devem ser delegadas na Comissão competências para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, no que respeita à designação de novas zonas de controlo das emissões de SOx com base nas decisões da OMI, à aprovação de novos métodos de redução de emissões, não abrangidos pela Diretiva 96/98/CE do Conselho, e ao estabelecimento, complemento e alteração das respetivas condições de utilização, à especificação dos meios de colheita de amostras e de monitorização das emissões, ao teor e ao modelo dos relatórios e à alteração dos artigos 2.º, pontos 1, 2, 3, 3-A, 3-B e 4, e 6.º, n os 1-A e 2, em função do progresso científico e técnico e, se for caso disso, dos instrumentos da OMI. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os seus trabalhos preparatórios, designadamente a peritos. Na preparação e elaboração dos atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  30

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Considerando a dimensão global da política ambiental e das emissões provenientes dos transportes marítimos, a presente diretiva encoraja a União e os seus Estados-Membros a promoverem ativamente, no quadro da OMI, o objetivo de consecução de normas uniformes em matéria de emissões para todas as zonas marítimas do mundo.

Alteração  31

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea -a) (nova)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 2 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) O n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

 

"(3) "Combustível naval", qualquer combustível líquido derivado do petróleo, bem como biocombustíveis, destinados a utilização ou utilizado a bordo de um navio, incluindo os combustíveis definidos na norma ISO 8217. Inclui qualquer combustível liquido derivado do petróleo utilizado a bordo de embarcações de navegação interior ou de recreio, definidas na Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1997, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias, e na Diretiva 94/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de junho de 1994, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes às embarcações de recreio, quando no mar;"

Justificação

A utilização de biocombustíveis já é possível do ponto de vista técnico e também se encontram disponíveis combustíveis para os navios. Esta a razão pela qual a diretiva deveria ser redigida com clareza para permitir que também sejam utilizados biocombustíveis.

Alteração  32

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 4

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 3.º-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantirão que não são utilizados nos respetivos territórios combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,5 %, em massa.

Os Estados-Membros garantirão que não são utilizados nos respetivos territórios combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,5 %, em massa, com exceção dos combustíveis fornecidos a navios que utilizem os métodos de redução de emissões sujeitos ao artigo 4.º-C em sistemas fechados.

Alteração  33

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente número é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia.

O presente número é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia, sem prejuízo das derrogações constantes do Anexo VI da MARPOL.

Alteração  34

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 1 – parágrafo 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Os Estados-Membros podem adotar medidas financeiras a favor dos setores ou subsetores suscetíveis de enfrentar dificuldades económicas devido à aplicação dos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º-A, com vista a compensar os custos da aplicação desses requisitos.

 

O mais tardar até ao final de 2013, a Comissão adotará as orientações relativas às regras aplicáveis sobre auxílios estatais a seguir em relação a esta questão.

Justificação

A descida dos limites de enxofre no combustível naval resulta num aumento significativo do custo de transporte da carga marítima. Este facto tem um forte impacto negativo na competitividade dos setores que dependem dos serviços de transporte marítimo. Os Estados‑Membros ribeirinhos das zonas de controlo das emissões de SOx devem ser autorizados a compensar temporariamente por meio de auxílios estatais os custos das empresas sujeitas à concorrência global e expostas a custos significativos relacionados com as regras relativas ao enxofre.

Alteração       35

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea c)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

 

1-A. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

 

(a) 3,50 %, a partir de 1 janeiro 2012;

(a) 3,50 %, a partir de 1 janeiro 2012;

(b) b) 0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.

(b) 0,50 a partir de 1 de janeiro de 2015;

 

(b-A) 0,10 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.

Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.ºA, no que respeita à data de início de aplicabilidade da norma de teor de enxofre estabelecida na alínea b). Essa data será 1 de janeiro de 2020 ou 1 de janeiro de 2025, com base na avaliação da OMI – referida na regra 14, n.º 8, do anexo VI da MARPOL – da disponibilidade de combustíveis navais com teor máximo de enxofre de 0,50 %, em massa.

 

O presente número aplica-se aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia, sem prejuízo dos n.ºs 1 e 4 e do artigo 4.º-B.

O presente número aplica-se aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia, sem prejuízo dos n.ºs 1 e 4 e do artigo 4.º-B.

Alteração  36

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea d)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º-A, no que respeita à designação de zonas marítimas como zonas de controlo das emissões de SOx, com base nas decisões da OMI em conformidade com a regra 14, n.º 3, ponto 2, do anexo VI da MARPOL.

Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º-A, no que respeita à designação de zonas marítimas como zonas de controlo das emissões de SOx, de acordo com a designação da OMI em conformidade com a regra 14, n.º 3, ponto 2, do anexo VI da MARPOL.

Alteração  37

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea e)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. No caso da não conformidade com os limites estabelecidos nos n.ºs 1, 1-A e 4 e após análise de todos os elementos de prova, são conferidos poderes às autoridades do Estado do porto para deter o navio até que a violação seja retificada.

 

Os navios que não cumpram a presente diretiva são obrigados a retirar o combustível de bancas e incorrem numa multa por cada violação por dia.

 

Os Estados-Membros podem também tomar medidas de aplicação adicionais em conformidade com o direito marítimo internacional.

Alteração  38

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea e)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. Por derrogação ao n.º 4 e ao n.º 4-A, por força dos quais a observância dos valores‑limite referidos no n.º 4 acarretará um impacto negativo considerável a nível social nas comunidades locais residentes em regiões insulares ultraperiféricas da União e em todo ou parte do território da Grécia, os Estados-Membros em causa podem adiar por um máximo de cinco anos os prazos referidos nesse número em relação a um número limitado de navios de passageiros que operam em serviços regulares em rotas entre os portos da União, desde que as normas pertinentes da qualidade do ar sejam respeitadas.

 

Os Estados-Membros que tencionem fazer uso desta disposição estabelecem uma lista de navios e de rotas elegíveis para efeitos de benefício da presente derrogação e submetem-na à provação da Comissão. Os Estados-Membros afetados tornam pública a lista aprovada.

Alteração  39

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea e)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 4-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-C. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais e zonas de controlo da poluição situadas fora de zonas de controlo das emissões de SOx, nenhum dos navios que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia utilize combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa, 0,10% a partir de 1 de janeiro de 2015.

 

O presente número é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-B – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A partir de 1 de janeiro de 2015, os Estados-Membros tomarão todas as medidas necessárias para adequar o teor de enxofre dos combustíveis navais utilizados pelos navios nas vias navegáveis interiores, nos mares territoriais da União, ou por qualquer navio atracado nos portos de União, aos valores constantes do artigo 4.º, n.º 2, da Diretiva 98/70/CE.

Justificação

Com o regime atual, são aplicáveis diferentes valores-limite de enxofre aos navios oceânicos e aos navios de navegação interior, mesmo navegando no mesmo estuário. Esta lacuna tem de ser colmatada e dever-se-á adequar os valores-limite para os navios oceânicos às disposições sobre navegação interior e máquinas móveis não rodoviárias atualmente aplicáveis ao abrigo da Diretiva da UE relativa à qualidade do combustível. Tendo em conta os efeitos na saúde a nível local resultantes das emissões dos navios (especialmente as partículas) e a concentração populacional nas regiões costeiras, é necessário tomar medidas para reduzir a poluição atmosférica local. O estabelecimento de normas semelhantes relativamente ao enxofre para a navegação costeira e a navegação interior é justificado pela necessidade de melhorar a qualidade do ar junto aos portos e nas zonas costeiras.

Alteração  41

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-B-A

 

Disponibilidade dos combustíveis navais

 

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e a distribuição equilibrada de combustíveis navais:

 

- cujo teor de enxofre não exceda 0,10% a partir de 1 de janeiro de 2015;

 

- cujo teor de enxofre não exceda 0,50% a partir de 1 de janeiro de 2015;

 

2. O n.º 1 não exclui a possibilidade de introduzir essas medidas numa data anterior.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-B-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-B-B

 

Equivalências

 

A administração de um Estado-Membro pode permitir a instalação num navio de qualquer acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho, ou a utilização de outros procedimentos, fuelóleo alternativo ou método de observância da regulamentação em alternativa aos previstos pela presente diretiva, se o acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho, ou os outros procedimentos, fuelóleo alternativo ou método de observância da regulamentação forem pelo menos tão eficazes na redução das emissões como os previstos pela presente diretiva, incluindo todas as normas enunciadas nos artigos 4.º-A e 4.º-B.

Justificação

A regra 4 do anexo VI da MARPOL, relativa à equivalência, inclui processos não técnicos ou operacionais que permitem a adoção de métodos alternativos para a observância da regulamentação. Este facto deve ser incorporado na diretiva revista da UE para incentivar a evolução e o investimento em tecnologias inovadoras.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-C - n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Os navios nos quais sejam utilizados os métodos de redução de emissões referidos no n.º 1 devem reduzir em permanência as suas emissões de dióxido de enxofre em grau pelo menos equivalente ao que conseguiriam obter se utilizassem combustíveis navais conformes com os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B. As emissões de dióxido de enxofre resultantes do recurso a métodos de redução de emissões não devem exceder os limites estabelecidos no anexo 1.

2. Os navios nos quais sejam utilizados os métodos de redução de emissões referidos no n.º 1 devem reduzir as suas emissões de dióxido de enxofre em grau pelo menos equivalente ao que conseguiriam obter se utilizassem combustíveis navais conformes com os requisitos dos artigos 4.º-A e 4.º-B.

Justificação

A supressão de "em permanência" asseguraria que a diretiva ainda autorizasse os depuradores que podem temporariamente não cumprir as normas. Esta supressão também permitiria a utilização de outros métodos de conformidade como seja o nível médio. As empresas do setor estão a explorar ativamente a viabilidade da utilização do nível média em determinadas áreas geográficas onde ele faz mais sentido, tais como a zona de controlo das emissões norte-americana. Nem todos os métodos alternativos de conformidade com as normas garantirão reduções "em permanência", mas o impacto geral do ponto de vista do ambiente e da saúde será, por definição, equivalente a, ou ainda melhor do que, a utilização de combustível conforme com as normas. O Parlamento Europeu deverá assegurar que a UE, inadvertidamente, não feche a porta a uma maior exploração de soluções inovadoras. A última frase deve ser suprimida do artigo 4.º-C, pois se refere somente à utilização de depuradores de gases de combustão e teriam cabimento na secção relevante do quadro do Anexo 2.

Alteração  44

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.°-C - n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros incentivarão, enquanto estratégia alternativa à redução de emissões, a utilização pelos navios atracados de sistemas de alimentação elétrica localizados em terra.

Alteração  45

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-C – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades portuárias incluam nas taxas portuárias ou outros encargos quaisquer custos de receção, gestão e eliminação dos efluentes dos depuradores de gases de combustão em conformidade com a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 20001, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga independentemente de serem ou não entregues resíduos.

 

__________________

 

1 JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

Alteração  46

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-C – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Os apoios dados pelos Estados‑Membros para a instalação a bordo de depuradores dos gases de combustão que sejam encomendados antes de 31 de dezembro de 2013 são considerados compatíveis com o mercado interno na aceção do artigo 107.º do TFUE.

Alteração  47

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-C – n.º 4 – parágrafo 1 – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º-A, no que respeita:

Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.º-A e no respeito das pertinentes normas e instrumentos adotados pela OMI, no que respeita:

Justificação

A redação parece sugerir que a Comissão pode adotar como atos delegados medidas que possam contrariar decisões da OMI. Contudo, é essencial manter um total alinhamento com o anexo VI da MARPOL, uma vez que a existência de divergências na UE sobre os métodos de redução de emissões pode comprometer a promoção de alternativas à utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, que é um aspeto essencial da diretiva.

Alteração  48

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-E-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

8-A. É inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 4.º-E-A

 

Disponibilidade de fuelóleo

 

Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 4.º:

 

1. Caso um Estado-Membro constate que um navio não cumpre as normas em matéria de fuelóleos conformes definidas pela presente diretiva, a autoridade competente do Estado-Membro pode exigir que o navio:

 

(a) Apresente um registo das ações empreendidas com vista a tentar assegurar o cumprimento da presente diretiva; e

 

(b) Forneça provas de que tentou adquirir fuelóleo em conformidade com o seu plano de viagem e, caso o combustível não tenha sido disponibilizado onde estava planeado, de que tentou localizar fontes alternativas de fuelóleo, e de que apesar de fazer todos os esforços para obter fuelóleo conforme com a presente diretiva não lhe foi disponibilizado para compra fuelóleo nessas condições.

 

2. O navio não será obrigado a desviar-se da rota planeada ou a atrasar indevidamente a viagem para assegurar a conformidade.

 

3. Um Estado-Membro pode desistir das medidas de controlo caso o navio apresente documentos que comprovem que tentou obter com boa-fé combustível conforme com a presente diretiva, prestando as informações previstas no n.º 1.

 

4. O navio notificará a sua administração e a autoridade competente do seu porto de destino caso não consiga adquirir fuelóleo conforme com a presente diretiva.

 

5. Os Estados-Membros notificarão a Comissão quando um navio apresentar provas da indisponibilidade de fuelóleo conforme com a presente diretiva.

 

6. Esses documentos serão considerados no controlo do cumprimento da presente diretiva."

Alteração  49

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 6.º – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para verificar, por amostragem, se o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B. A colheita de amostras iniciar-se-á na data de entrada em vigor do limite máximo correspondente estabelecido para o teor de enxofre do combustível. Essa colheita deve ser realizada com a frequência necessária e de modo que as amostras colhidas sejam representativas do combustível examinado – e, no caso do combustível naval, do combustível que os navios estejam a utilizar nas zonas marítimas e portos em causa.

Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para verificar, por amostragem, se o teor de enxofre dos combustíveis utilizados satisfaz o disposto nos artigos 3.º, 3.º-A, 4.º, 4.º-A e 4.º-B. A colheita de amostras iniciar-se-á na data de entrada em vigor do limite máximo correspondente estabelecido para o teor de enxofre do combustível. Essa colheita deve ser realizada periodicamente com a frequência necessária, em quantidades suficientes, e de modo que as amostras colhidas sejam representativas do combustível examinado – e, no caso do combustível naval, do combustível que os navios estejam a utilizar nas zonas marítimas e portos em causa ou que lhes esteja a ser fornecido.

 

Alteração  50

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 6.º – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Colheita de amostras e análise para verificação de que a utilização de combustível naval para queima a bordo está de acordo com as orientações a desenvolver pela OMI;

Alteração  51

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea c) e alínea c-A) (nova)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 7.º – n.ºs 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) São suprimidos os n.ºs 2 e 3.

(c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"(2). Com base, nomeadamente:

 

(a) Nos relatórios anuais apresentados nos termos dos n.ºs 1 e 1A;

 

(b) Nas tendências observadas a nível da qualidade do ar, da acidificação, dos custos dos combustíveis e da transferência modal;

 

(c) Nos progressos da redução de emissões de óxidos de enxofre e de azoto pelos navios através dos mecanismos da OMI, na sequência de iniciativas da União a este respeito;

 

a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2013, que será acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas. A Comissão deve considerar no seu relatório:

 

- eventuais impactos negativos no mercado interno, em particular em relação à competitividade, resultantes da aplicação de diferentes normas de emissão na União;

 

- a designação de novas zonas de controlo das emissões de SOx e NOx;

 

- normas de qualidade dos fuelóleos navais nos moldes das aplicáveis ao abrigo da Diretiva 98/70/CE;

 

- medidas alternativas ou adicionais complementares, que permitam reduzir ainda mais as emissões dos navios."

 

(c-A) É suprimido o n.º 3.

Alteração  52

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 10 – alínea c-B) (nova)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 7.º – parágrafos 2-A e 2-B (novos)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) São aditados os seguintes n.ºs 2-A e 2-B:

 

2-A. A Comissão deve realizar uma avaliação de impacto da presente diretiva e apresentar o mais tardar até ao final de 2012 um conjunto de medidas compensatórias com vista a diminuir os impactos negativos no setor do transporte marítimo na União.

 

2-B. Se a OMI decidir, antes de 1 de janeiro de 2015, alterar o anexo VI da MARPOL, a Comissão apresentará automaticamente uma nova proposta para incorporar essa alteração na legislação da União."

Alteração  53

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 9.º-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 4.º-A, n.ºs 1-A e 2, 4.º-C, n.º 4, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1-A e 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir [da data de entrada em vigor da presente diretiva].

2. O poder de adotar os atos delegados referidos nos artigos 4.º-A, n.º 2, 4.º-C, n.º 4, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1-A e 4, é conferido à Comissão por um período indeterminado, a partir [da data de entrada em vigor da presente diretiva].

Alteração  54

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 9.º-A – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º-A, n.ºs 1-A e 2, 4.º-C, n.º 4, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1-A e 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 4.º-A, n.º 2, 4.º-B, n.º 3-A, 4.º-C, n.º 4, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1-A, e 7.º, nº 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

Justificação

Trata-se de assegurar coerência com o restante texto.

Alteração  55

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 13

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 9.º-A – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 4.º-A, n.ºs 1-A e 2, 4.º-C, n.º 4, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.ºs 1-A e 4, só pode entrar em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de dois meses.

5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 4.º-A, n.º 2, 4.º-C, n.º 4, 6.º, n.º 1, 7.º, n.º 1-A, e 7.º, n.º 4, só pode entrar em vigor se o Parlamento Europeu e o Conselho não formularem objeções no prazo de três meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O Parlamento Europeu e o Conselho podem tomar a iniciativa de prorrogar o prazo por um período de três meses.

Alteração  56

Proposta de diretiva – ato modificativo

Anexo

Diretiva 1999/32/CE

Anexo 2 – n.º 2 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– documentar claramente que nenhuma descarga no mar, incluindo em portos fechados, portos de abrigo e estuários, tem incidências negativas apreciáveis na saúde pública ou no ambiente nem coloca estes em risco.»

– documentar claramente que nenhuma descarga no mar de águas residuais, nomeadamente águas residuais em cumprimento dos requisitos em matéria de águas residuais enunciados na Resolução MEPC.184(59) da OMI, incluindo em portos fechados, portos de abrigo e estuários, tem incidências negativas apreciáveis na saúde pública ou no ambiente nem coloca estes em risco.

  • [1]               Ainda não publicada no Jornal Oficial

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão

O principal objetivo da proposta é a aplicação dos limites máximos aprovados em 2008 na Organização Marítima Internacional (OMI) para o teor de enxofre dos combustíveis navais.

Esta é, porventura, a mais importante reforma na área da saúde durante a presente legislatura. Atualmente, calcula-se que a poluição atmosférica causada pelos navios é responsável, anualmente, por cerca de 50 000 mortes prematuras na Europa.

Os valores-limite de enxofre no Anexo VI da Convenção MARPOL da OMI, são de 0,1% nas zonas de controlo das emissões de SOx (Sulphur Emission Control Areas, SECA) a partir de 2015, e de 0,5% nas demais zonas marinhas a partir de 2020. Estes limites foram ratificados por países que representam 85% da arqueação da frota marítima mundial.

As zonas de controlo das emissões de SOx são o Mar do Norte, o Canal da Mancha e o Mar Báltico. Tanto o litoral dos EUA como o do Canadá foram designados zonas de controlo das emissões, com uma extensão de 200 milhas náuticas. Atualmente, o valor-limite de enxofre nas zonas de controlo das emissões de SOx é de 1%. O combustível utilizado em mar alto pode conter até 4,5% de enxofre até ao final de 2011 e, posteriormente, 3,5% até 2020.

Os óxidos de enxofre e de azoto libertam no ar partículas secundárias nocivas para a saúde. A redução das emissões provenientes de navios tornará mais fácil atingir normas de qualidade do ar em vários Estados-Membros.

Se as emissões de óxido de enxofre provenientes dos navios não forem reduzidas, estas emissões nas águas marítimas da UE excederão as emissões combinadas provenientes das zonas terrestres da UE antes do final da presente década. As emissões terrestres destes gases foram reduzidas em cerca de 90% relativamente ao seu ponto máximo, tendo sofrido uma redução de 72% entre 1990 e 2008.

O teor máximo de enxofre permitido no combustível para veículos terrestres é de 10 ppm, 100 vezes inferior ao limite que entrará em vigor nas zonas de controlo das emissões de SOx a partir de 2015.

Em linha com o que foi acordado na OMI, as emissões marinhas também poderiam ser reduzidas de um modo alternativo. Os gases de combustão podem ser depurados com filtros, que atuam segundo o mesmo princípio dos mecanismos que há décadas são utilizados para depurar os óxidos de enxofre dos gases de combustão provenientes das fábricas e centrais elétricas terrestres. O gás natural liquefeito (GNL) também pode ser utilizado.

Todos estes métodos de redução das emissões de óxido de enxofre também reduzem as emissões de óxido de azoto e de negro de carbono (fuligem). Os óxidos de enxofre não só causam poluição atmosférica, como também dão origem a chuvas ácidas e à eutrofização das zonas marinhas e terrestres, enquanto o negro de carbono é um causador do aquecimento.

Calcula-se que a utilização dos filtros de gases de combustão abaterá os custos da redução das emissões em, pelo menos, metade, se o navio circular nas zonas de controlo das emissões de SOx. Calcula-se que a utilização do GNL como combustível nos navios novos se generalizará se e quando as necessárias infraestruturas de abastecimento se generalizarem nos portos.

De acordo com as estimativas da Comissão, o valor monetário dos benefícios para a saúde poderão exceder os custos da redução das emissões provenientes de fontes no mar por um fator de 2 a 25. A Comissão calcula que o valor monetário dos benefícios para a saúde oscila entre 8 e 16 mil milhões de euros, enquanto os custos se quedam pelos 0,6 a 3,7 mil milhões.

O valor monetário dos benefícios ambientais não foi avaliado, mas na Finlândia, por exemplo, os níveis de chuvas ácidas cairiam 60% relativamente aos valores atuais.

A atual diretiva relativa ao teor de enxofre dos combustíveis navais prevê valores-limite superiores aos anteriormente acordados na OMI para os navios no porto (0,1%) e para os navios de passageiros em serviço regular (1,5%). Este último é igual ao valor primeiramente acordado na OMI para as zonas de controlo das emissões de SOx.

A Comissão propõe que o novo valor-limite de 0,1% para o enxofre nas zonas de controlo das emissões de SOx também seja aplicado a todos os navios utilizados no serviço regular de transporte de passageiros que entrem nos portos da UE, mas este limite só entraria em vigor em 2020.

Alterações da relatora à proposta da Comissão

A relatora saúda e apoia a principal ideia da proposta da Comissão, e salienta que, de qualquer maneira, os limites acordados na OMI entrarão em vigor, mesmo não sendo adotada qualquer diretiva. No entanto, a diretiva poderia clarificar e normalizar a aplicação e controlo, no interior da UE, dos valores-limite acordados na OMI, nivelar as condições de concorrência, facilitar a fase de transição e encorajar a inovação.

A adoção de normas mais estritas para o enxofre permitiria obter consideráveis benefícios para a saúde e o ambiente de uma forma rentável com a aplicação da norma de 0,1% a um nível mais geral do que só nas atuais zonas de controlo das emissões de SOx.

Por essa razão, a relatora apoia a proposta da Comissão de que o teor máximo de enxofre de 0,1% seja alargado aos navios de passageiros em serviço regular mas propõe que este limite entre em vigor em 2015, ao mesmo tempo que nas zonas de controlo das emissões de SOx.

A relatora propõe igualmente que o teor máximo de 0,1% de enxofre seja aplicável a todas as águas territoriais dos Estados-Membros da UE, até 12 milhas náuticas a contar das respetivas costas. Por outras palavras, o teor máximo atualmente aplicável nos portos da UE seria extensível às águas territoriais.

Estas alterações permitiriam obter significativos benefícios para a saúde e o ambiente, além de que também criariam condições equitativas em termos de impacto dos custos da reforma.

Nos Estados-Membros da UE cuja costa está total ou parcialmente abrangida pelas zonas de controlo das emissões de SOx, a percentagem de emissões de óxido de enxofre libertadas pelos navios reparte-se da seguinte maneira: Dinamarca 39%, Países Baixos 31%, Suécia 25%, Reino Unido e França 18% e Bélgica 13%. Todavia, vários países não abrangidos pelas zonas de controlo das emissões de SOx também apresentam uma percentagem elevada: Irlanda 21%, Portugal 20%, Itália e Espanha 15%. A percentagem em diversas ilhas e litorais do Mediterrâneo é superior a 20%, em alguns casos, mesmo 30%.

A relatora propõe que a Comissão examine, até finais de 2013, o estabelecimento de novas zonas de restrição das emissões nas zonas marinhas da UE, assim como métodos para reduzir ainda mais as emissões, apresente relatório ao Parlamento e ao Conselho e apresente propostas relativas a eventuais novas zonas de controlo das emissões de óxidos de enxofre e de azoto.

Uma vez que durante o período de transição alguns operadores terão de suportar custos adicionais significativos, especialmente no caso de viagens efetuadas principalmente ou em larga medida nas zonas de controlo das emissões de SOx, a relatora propõe que se facilite o recurso às ajudas públicas ao investimento. Normalmente, o limite máximo para as ajudas públicas é de 10% para os investimentos ambientais efetuados menos de três anos antes de as medidas se tornarem obrigatórias.

A relatora propõe que, neste caso, se autorizem mais ajudas públicas até ao final de 2013. Esta medida justifica-se por a redução das emissões provenientes de fontes no mar representar um importante benefício para o setor público graças à concomitante redução das despesas com a saúde, além de que também ajudaria a por em marcha o mercado dos filtros de gases de combustão.

Lista das reuniões entre as partes interessadas e a relatora Satu Hassi sobre a Diretiva "Teor de enxofre"

Governos e Representações Permanentes:

Ministra do Ambiente da Dinamarca, Ida Auken

Representação Permanente da Dinamarca

Ministro do Ambiente da Finlândia, Ville Niinistö

Representação Permanente da Finlândia

Representação Permanente da França

Representação Permanente da Polónia

Ministra do Ambiente da Suécia, Lena Ek

Representação Permanente da Suécia

Comissão Europeia:

DG Ambiente, funcionários encarregados da Diretiva "Teor de enxofre"

Indústrias e organizações não governamentais:

Armateurs de France

Brittany Ferries

Confederação das Indústrias da Finlândia

Couple Systems

EEB (Gabinete Europeu do Ambiente)

European Cruise Council (ECC)

Associação da Indústria Petrolífera Europeia

Exhaust Gas Cleaning Systems Association

ExxonMobil

Federação das Indústrias Florestais da Finlândia

Associação Finlandesa de Armadores

FIPRA International (representante da Royal Caribbean Cruises Ltd)

Germanischer Lloyd

Porto de Roterdão

Scandline

Stena AB

Total

Transport & Environment (T&E)

TT-Line GmbH & Co. KG

Wärtsilä

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo (17.1.2012)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais
(COM(2011)0439 – C7‑0199/2011 – 2011/0190(COD))

Relatora de parecer: Vilja Savisaar-Toomast

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 2008, a Organização Marítima Internacional (OMI) definiu novos valores máximos para o teor de enxofre do combustível naval. Para as zonas de controlo das emissões de SOx (Sulphur Emission Control Areas - SECA), o valor máximo foi reduzido de 1,5% para 1%, desde 1 de julho de 2010, e para 0,1%, a partir de 1 de janeiro de 2015. Na União Europeia, o Mar Báltico, o Mar do Norte e o Canal da Mancha são zonas de controlo das emissões de SOx.

O limite para as restantes zonas marítimas será reduzido de 4,5% para 3,5%, a partir de 1 de janeiro de 2012, e para 0,5%, a partir de 1 de janeiro de 2020. A entrada em vigor do limite de 0,5% poderá ser adiada por cinco anos, caso uma revisão agendada para 2018 venha a revelar a existência de um desequilíbrio entre a oferta e a procura de combustíveis adequados.

Os navios de passageiros em serviço regular devem respeitar os limites SECA, encontrem-se ou não a navegar nessas zonas. A Comissão propõe que estes navios sejam sujeitos ao limite de 0,1% a partir de 2020. O adiamento de 5 anos para as zonas de controlo das emissões de SOx visa evitar potenciais problemas de disponibilidade de combustível.

Obrigações internacionais

Afigura-se-nos claro que, tendo os Estados­Membros da UE suportado as restrições de limites da OIM e a designação das três zonas de controlo das emissões de SOx europeias, a legislação da União deva ser tornada coerente com as suas obrigações internacionais. Não o fazendo, gerar-se-ia incerteza jurídica e os negociadores da União veriam a sua credibilidade enfraquecida, tanto na OMI, como noutros fora internacionais, ao tentarem persuadir países terceiros a adotar e a implementar normas internacionais.

Impacto positivo na saúde

Além disso, a redução dos limites de teor de enxofre deve conduzir a melhorias significativas na saúde dos cidadãos europeus. A análise custos-benefícios, efetuada para a Comissão, sugere que um limite de 0,1% nas zonas de controlo das emissões de SOx evitaria mais de 17000 mortes prematuras por ano, a partir de 2020. Verificar-se-iam também reduções substanciais no número de casos de doenças respiratórias.

Uma vez que os navios de passageiros em serviço regular navegam normalmente perto da costa, a aplicação do limite de 0,1% teria um impacto significativo na qualidade do ar nas regiões costeiras, parecendo por isso justificar-se.

De facto, os benefícios para a saúde são tais que se levanta a questão sobre se a redução do limite de teor de enxofre não deveria ser aplicada a outros mares europeus.

Concorrência leal

O prolongamento do âmbito geográfico do limite de 0,1% responderia também às preocupações sobre limites diferentes aplicados em diferentes águas costeiras europeias. Pode-se argumentar que, deste modo, as empresas de transporte marítimo que operam em zonas de controlo das emissões de SOx ficariam em desvantagem concorrencial relativamente tanto às empresas de outras zonas, como às empresas de transporte terrestre.

A UE poderia restringir as emissões até uma certa distância da costa, sem necessitar da aprovação da OMI. Todavia, correr-se-ia o risco de desvio do tráfego dos portos europeus para os do Norte de África. Os EUA e o Canadá fixaram um limite de 200 milhas náuticas, mas solicitaram uma designação da OMI para o efeito.

Por conseguinte, os Estados­Membros e a Comissão devem procurar promover a designação pela OMI de outras bacias marítimas europeias como zonas de controlo das emissões de SOx.

Manter a competitividade do transporte marítimo

O Parlamento tem apoiado de forma consistente o objetivo de encorajar o transporte marítimo, devido ao seu impacto ambiental reduzido. Seria extremamente indesejável, em termos de danos ambientais (particularmente de gases com efeitos de estufa) e de aumento do congestionamento, se, devido à redução dos limites de teor de enxofre, as mercadorias atualmente transportadas por mar passassem a ser transportadas por via rodoviária (o denominado "retrocesso modal").

Diferentes estudos produziram estimativas amplamente variáveis sobre o impacto provável dos novos limites na proporção de mercadorias transportadas por mar. Contudo, o que parece claro é que o efeito irá variar em função do produto transportado e da rota. Os produtos com uma relação volume/valor relativamente elevado (por exemplo, a madeira ou os minerais metálicos) podem ser mais gravemente afetados que os produtos industriais. Por conseguinte, uma assistência específica pode ser apropriada.

O acordo OMI e a proposta da Comissão já contribuem para limitar o impacto na competitividade do setor do transporte marítimo, ao permitir métodos de redução de emissões (os denominados "depuradores de emissões") ou a mistura de fuelóleo e de gás natural liquefeito (GNL). Isto irá permitir aos carregadores escolher o meio mais económico de cumprir os limites, tendo em conta a idade e o tamanho da embarcação, bem como as rotas que esta irá previsivelmente efetuar.

Diferindo os armadores dos fornecedores de equipamento quanto à disponibilidade e fiabilidade dos depuradores de emissões, o adiamento da introdução do limite de 0,1% reduziria os incentivos para efetuar a pesquisa e o desenvolvimento necessários. Além disso, todos se interrogariam se o novo prazo poderia ser novamente adiado, o que iria prejudicar ainda mais o investimento nesta tecnologia.

Quem pondera a utilização de GNL vê-se confrontado com um círculo vicioso: os armadores não querem equipar os navios de modo a poderem utilizar GNL, sem uma garantia de que estarão disponíveis abastecimentos em portos suficientes, ao passo que os portos se mostram igualmente relutantes em investir, devido a incertezas quanto à procura. Apoios provenientes de auxílios estatais, de RTE-T e/ou do programa Marco Polo podem ajudar a desbloquear esta situação.

Na OMI, está a ser desenvolvido atualmente um novo código para o GNL e outros combustíveis semelhantes. Deverá ser introduzido em 2014, juntamente com a próxima revisão da Convenção para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar. Tendo em conta que o GNL é um combustível limpo, que praticamente elimina as emissões de dióxido de enxofre, os Estados­Membros devem, em particular, assegurar-se de que estão disponíveis quantidades suficientes de GNL e de que é possível cumprir os requisitos de segurança, incluindo a possibilidade de reabastecimento durante o embarque ou desembarque de passageiros.

Conclusão

Apesar dos desafios que os novos limites irão colocar aos armadores, operadores e portos, a UE deve cumprir as suas obrigações internacionais e introduzir o limite de 0,1% a partir de 2015. Visto já ter decorrido metade do tempo de preparação para a implementação deste limite, a solução é agora a Comissão continuar a desenvolver a "caixa de ferramentas" de medidas de acompanhamento e o setor aproveitar a flexibilidade oferecida pelas opções de combustível com baixo teor de enxofre, depuradores ou GNL.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Diretiva 1999/32/CE estabelece que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva, o qual poderá ser acompanhado de propostas de alteração, nomeadamente no que respeita à redução dos teores máximos de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (SOx Emission Control Areas, SECA), tendo em conta o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI – ou IMO).

(4) A Diretiva 1999/32/CE estabelece que a Comissão apresente um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da Diretiva, o qual poderá ser acompanhado de propostas de alteração, nomeadamente no que respeita à redução dos teores máximos de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (SOx Emission Control Areas, SECA), em conformidade com o trabalho da Organização Marítima Internacional (OMI – ou IMO).

Justificação

A redução dos limites do teor de enxofre dos combustíveis navais é decidida pela OMI e constitui um esforço importante que é necessário desenvolver no plano internacional, sobretudo a nível decisório. Na sua proposta, a Comissão deve insistir na importância da escala internacional para não transmitir a ideia de que as medidas da OMI são meramente secundárias e podem ser modificadas sem notificação prévia das outras partes interessadas internacionais.

Alteração  2

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Importa igualmente que a Comissão avalie as consequências da adaptação do setor do transporte marítimo à observância, com base em relatórios elaborados pelos Estados-Membros, a fim de poder planear a montante medidas de acompanhamento adequadas às circunstâncias, nomeadamente realizando estudos sobre a disponibilidade dos combustíveis, os seus preços e os riscos de retrocesso modal e sobre o impacto da presente Diretiva no conjunto dos operadores económicos do setor do transporte marítimo. Os resultados desses estudos permitiriam clarificar as propostas da Comissão no que respeita à aplicação prática do seu conjunto de instrumentos, tal como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão de 16 de setembro de 2011, intitulado "Pollutant emission reduction from maritime transport and the sustainable waterborne transport toolbox"[Redução das emissões poluentes do transporte marítimo e a caixa de ferramentas para o transporte aquático sustentável], e à concretização da sua estratégia para um transporte marítimo sustentável.

Justificação

As medidas de acompanhamento afiguram-se essenciais para ajudar o setor do transporte marítimo a adaptar-se às novas circunstâncias, sendo esse, aliás, o sentido da Comunicação da Comissão COM(2011)441. Importa evitar qualquer diminuição dos serviços marítimos e, consequentemente, avaliar a montante as consequências da presente diretiva no que respeita à adaptação à observância, a fim de estudar as medidas possíveis e mais adequadas, no seguimento lógico da proposta da Comissão sobre as medidas de acompanhamento dos operadores do setor.

Alteração  3

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Alguns métodos de redução das emissões de SOx podem gerar resíduos, em particular águas residuais, que contêm mercúrio, selénio e outros oligoelementos e têm de ser tratados antes de serem descarregados. A Comissão deve adotar orientações para o desenvolvimento harmonizado de instalações de receção de resíduos nos portos da União.

 

Justificação

Embora os depuradores de SOx possam ser instrumentos eficientes na redução de emissões, podem gerar resíduos que não devem ser descarregados nos mares. A Comissão deve promover o desenvolvimento, nos portos da UE, das infraestruturas necessárias para receber e tratar as águas residuais dos depuradores.

Alteração  4

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O referido anexo VI introduz, nomeadamente, limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,00 % a partir de 1 de julho de 2010 e 0,10 % a partir de 1 de janeiro de 2015), bem como nas outras zonas marítimas (3,5 % a partir de 1 de janeiro de 2012 e, em princípio, 0,50 % a partir de 1 de janeiro de 2020). Com base nos compromissos internacionais que assumiram, desde 1 de julho de 2010 que os Estados-Membros estão, grande parte deles, obrigados a exigir que os navios utilizem combustíveis com teor de enxofre não superior a 1,00 % nas zonas de controlo das emissões de SOx. Por razões de coerência com a regulamentação internacional e para que as novas normas de teor de enxofre estabelecidas a nível mundial sejam corretamente fiscalizadas na União Europeia, as disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser alinhadas com o anexo VI revisto da MARPOL. A fim de garantir que os combustíveis utilizados pelos navios, tendo em vista a observância da regulamentação, com base em melhores combustíveis ou em tecnologias adequadas, respeitem normas mínimas de qualidade, não deve ser permitida a utilização nem a colocação no mercado da União Europeia de combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda a norma geral de 3,5%, em massa.

(6) O referido anexo VI introduz, nomeadamente, limites máximos mais estritos para o teor de enxofre dos combustíveis navais nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,00 % a partir de 1 de julho de 2010 e 0,10 % a partir de 1 de janeiro de 2015), bem como nas outras zonas marítimas (3,5 % a partir de 1 de janeiro de 2012 e, em princípio, 0,50 % a partir de 1 de janeiro de 2020). Com base nos compromissos internacionais que assumiram, desde 1 de julho de 2010 que os Estados-Membros estão, grande parte deles, obrigados a exigir que os navios utilizem combustíveis com teor de enxofre não superior a 1,00 % nas zonas de controlo das emissões de SOx. Por razões de coerência com a regulamentação internacional e para que as novas normas de teor de enxofre estabelecidas a nível mundial sejam corretamente fiscalizadas na União Europeia, as disposições da Diretiva 1999/32/CE devem ser alinhadas com o anexo VI revisto da MARPOL.

Justificação

A última frase seria deslocada para o considerando 6-B (novo), em favor de uma maior clareza e de modo a evitar qualquer sugestão de que este limite de 3,5% afetaria o transporte por barco de combustível com alto teor de enxofre.

Alteração  5

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) Dados os benefícios para a melhoria da qualidade do ar e a saúde de uma redução das emissões de enxofre e a fim de criar condições equitativas para o setor do transporte marítimo em toda a União, a Comissão deve propor, com um calendário fixo, a extensão do limite de 0,1% a outros mares que banham o território dos Estados-Membros ou de modo a abranger uma determinada distância a partir da linha costeira da União.

Justificação

Um estudo de avaliação realizado para a Comissão sugere que a redução do limite de emissão de enxofre para 0,1% no Báltico, no Mar do Norte e no Canal da Mancha poderia evitar mais de 17 000 mortes prematuras por ano, a partir de 2020. A aplicação deste limite a outros mares ou a adoção de um limite baseado na distância da costa (os limites do Canadá e dos Estados Unidos da América aplicam-se até 200 milhas náuticas da costa) poderia salvar mais vidas e ajudar os Estados­Membros a cumprir os requisitos de qualidade do ar.

Alteração  6

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) A fim de garantir que os combustíveis utilizados pelos navios, tendo em vista a observância da regulamentação, com base em melhores combustíveis ou em tecnologias adequadas, respeitem normas mínimas de qualidade, não deve ser permitida a utilização nem a colocação no mercado da União Europeia de combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda a norma geral de 3,5%, em massa. Esse limite deve ser aplicado apenas a combustíveis utilizados para abastecer navios e não a combustíveis transportados por mar.

Justificação

A utilização de combustível com teor de enxofre demasiado elevado poderia conduzir a descargas de águas residuais, que teriam um impacto negativo no ambiente marinho. No entanto, importa esclarecer que o limite imposto pelo artigo 3.ºA só se aplica ao combustível utilizado para abastecer navios. Este artigo não prejudica o transporte por mar de combustível com alto teor de enxofre.

Alteração  7

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Os navios de passageiros operam, sobretudo, nos portos ou próximo da costa e o seu impacto na saúde pública e no ambiente é significativo. Esses navios estão obrigados a utilizar combustíveis navais com o mesmo teor máximo de enxofre aplicável nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,5 %). Uma vez que irão ser aplicadas normas mais estritas de teor de enxofre nessas zonas, justifica-se, pela necessidade de melhorar a qualidade do ar junto aos portos e zonas costeiras não integrados nas referidas zonas de controlo das emissões, que se aplique norma idêntica aos navios de passageiros. Todavia, para evitar eventuais problemas de disponibilidade de combustíveis, a aplicação, aos navios de passageiros, da nova norma para as zonas de controlo das emissões de SOx será adiada por 5 anos.

(7) Os navios de passageiros operam, sobretudo, nos portos ou próximo da costa e o seu impacto na saúde pública e no ambiente é significativo. Esses navios estão obrigados a utilizar combustíveis navais com o mesmo teor máximo de enxofre aplicável nas zonas de controlo das emissões de SOx (1,5 %). Uma vez que irão ser aplicadas normas mais estritas de teor de enxofre nessas zonas, justifica-se, pela necessidade de melhorar a qualidade do ar junto aos portos e zonas costeiras não integrados nas referidas zonas de controlo das emissões, que se aplique norma idêntica aos navios de passageiros.

Justificação

O limite de 0,1 % de enxofre deve estender-se aos navios que transportam regularmente passageiros. Para evitar qualquer distorção da concorrência, este limite deve entrar em vigor em 2015, ao mesmo tempo que nas SECA.

Alteração  8

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A aplicação do limite de 0,10% nos anos imediatamente posteriores a 2015 deve ter em conta a incerteza quanto à disponibilidade de combustível com baixo teor de enxofre e as opiniões divergentes sobre a eficácia e fiabilidade da tecnologia de redução de emissões. Em particular, a Comissão e os Estados­Membros devem prestar apoio à introdução de tecnologias de depuração e abster-se de atuar contra as empresas genuinamente empenhadas em cumprir as regras. Os Estados-Membros devem assegurar a disponibilidade e uma distribuição equilibrada de combustível autorizado em conformidade com a regra 18 do anexo VI revisto da MARPOL. Nos casos em que possa não estar disponível combustível autorizado em alguns portos, o navio deve poder invocar a isenção prevista no anexo VI revisto da MARPOL aplicável aos navios que, tendo embora envidado todos os esforços para adquirir fuelóleo autorizado, não tenham conseguido obter esse combustível. O navio não deve ser obrigado a desviar-se da rota pretendida ou a atrasar indevidamente a viagem para cumprir as regras em vigor.

Justificação

Uma vez que os limites resultantes do anexo VI revisto do Acordo sobre Poluição Marinha constituem obrigações internacionais subscritas pelos Estados­Membros, é importante que, nos anos imediatamente após 2015, a aplicação tenha em conta a disponibilidade de tecnologias e combustíveis adequados. Deve ser demonstrada uma certa tolerância para com as empresas que procuram cumprir as regras, mas se deparam com dificuldades de ordem prática.

Alteração  9

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) É particularmente importante evitar os retrocessos modais, uma vez que o aumento do número de mercadorias transportadas por estrada seria contrário aos objetivos da União em matéria de alterações climáticas e agravaria os problemas de congestionamento.

Justificação

As emissões médias de CO2 por tonelada/quilómetro de transporte rodoviário são sete vezes superiores às do transporte marítimo. Por conseguinte, devem ser tomadas medidas para evitar que, em razão da presente diretiva, as mercadorias passem a ser transportadas por terra e não por mar, devido a um aumento dos custos do combustível para os navios. O aumento do transporte rodoviário acarretaria também congestionamentos e maiores níveis de ruído, que representam já graves problemas para os cidadãos europeus.

Alteração  10

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-B) O custo das novas exigências com vista à redução das emissões de enxofre comporta o risco de um retrocesso modal, o que é motivo de especial preocupação para as regiões e os setores fortemente dependentes do transporte marítimo. A Comissão deveria fazer pleno uso dos instrumentos existentes, tais como o programa Marco Polo e RTE-T, em particular nos Estados-Membros que fazem fronteira com as SECA, de modo a oferecer uma assistência específica e visando minimizar o risco de retrocesso modal. Atendendo à atual situação económica e aos possíveis efeitos da Diretiva, a Comissão deverá apresentar medidas concretas que forneçam ao setor uma assistência económica e financeira em apoio de tecnologias marítimas ecológicas antes de janeiro de 2015, em particular tendo em conta a disponibilidade de combustíveis, os seus preços, os riscos de retrocesso modal e o impacto das medidas da presente Diretiva em todos os operadores económicos no setor do transporte marítimo.

Justificação

O aumento do custo do combustível naval constitui motivo particular de preocupação para mercadorias com uma relação volume/valor elevado, incluindo papel e minérios. Embora os projetos para apoiar a implementação do gás natural liquefeito (GNL) ou as tecnologias de depuração sejam já elegíveis para a atribuição de fundos do programa Marco Polo ou do programa RET-T Autoestradas do Mar, esse apoio deve ser sustentado e ampliado, caso se pretenda minimizar o retrocesso modal.

Alteração  11

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) A utilização de gás natural liquefeito (GNL) elimina praticamente as emissões de enxofre. Está prevista a introdução de um novo código, em 2004, para navios alimentados a GNL, juntamente com a próxima revisão da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS). Os Estados-Membros devem prestar especial atenção à necessidade de garantir a segurança e disponibilidade dos navios que utilizam GNL, bem como a proteção das operações de reabastecimento dessas embarcações, impedindo que a Convenção SOLAS revista crie barreiras desnecessárias à utilização de GNL. A Comissão deve atribuir, sempre que possível, fundos europeus, como os do programa Marco Polo, para incentivar a utilização de GNL com baixo teor de enxofre como combustível naval. Os Estados-Membros devem contribuir para esta tendência proporcionando benefícios fiscais aos proprietários dos navios que invistam na utilização de GNL ou no desenvolvimento e na utilização de depuradores.

Justificação

É importante ter em conta as experiências passadas ao rever o anexo VI da Convenção sobre a Poluição Marítima (MARPOL) (acordada em 2008, tendo a proposta da Comissão sido apresentada apenas três anos mais tarde, o que levou alguns Estados­Membros a interrogarem-se sobre o que tinha sido acordado). Na qualidade de membros da OMI, ao contrário da Comissão, os Estados­Membros devem garantir que o novo código para o GNL fomenta a utilização desta fonte de combustível mais limpa, sem comprometer as normas de segurança.

As regras de segurança das operações de reabastecimento e a disponibilidade de instalações para esse efeito devem ser tidas em conta.

Alteração  12

Proposta de diretiva – ato modificativo

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) Os Estados-Membros podem facilitar, enquanto estratégia alternativa à redução de emissões, a utilização pelos navios atracados de sistemas de alimentação elétrica em terra em vez de energia gerada a bordo dos navios.

Alteração  13

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 4

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 3.º-A

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros garantirão que não são utilizados nos respetivos territórios combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,5 %, em massa.»

Os Estados-Membros garantirão que não são utilizados nos respetivos territórios combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda 3,5 %, em massa. A utilização desses combustíveis navais apenas deve ser permitida em conjugação com procedimentos de redução de emissões com um impacto positivo no ambiente, pelo menos, idêntico ao da utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre.

Justificação

Os combustíveis com teor de enxofre superior a 3,5% não devem ser totalmente proibidos se se pretende promover tecnologias de redução de emissões que permitam a utilização de combustíveis com níveis mais elevados de enxofre. A utilização destes combustíveis deve ser permitida na União apenas em conjugação com procedimentos técnicos adequados para reduzir as emissões.

Alteração  14

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – título

 

Texto da Comissão

Alteração

«Teor de enxofre máximo dos combustíveis navais utilizados em mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, dos Estados‑Membros, incluindo zonas de controlo das emissões de SOx, e pelos navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia»

«Teor de enxofre máximo dos combustíveis navais utilizados em mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, dos Estados-Membros, incluindo zonas de controlo das emissões de SOx, e pelos navios de passageiros com partida ou destino em portos da União Europeia»

Alteração  15

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, bem como nas suas águas territoriais não incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

Alteração  16

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea b)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O presente número é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia.

O presente número é aplicável aos navios que arvorem todos os pavilhões, incluindo os navios cuja viagem se inicie fora da União Europeia.

 

Os navios envolvidos no transporte marítimo de curta distância serão excluídos das medidas referidas na alínea b) do primeiro parágrafo. As medidas referidas na alínea a) do primeiro parágrafo continuarão a aplicar‑se num período transitório de cinco anos.

 

Caso se revele necessário, os Estados‑Membros deverão criar, no âmbito da OMI, as condições jurídicas necessárias para aplicar esta exceção.

Alteração  17

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea c)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 1-A – frase introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição não incluídas em zonas de controlo das emissões de SOx, não são utilizados combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

Justificação

Para evitar qualquer distorção da concorrência, o limite do teor de enxofre dos combustíveis navais imposto às SECA deve aplicar-se uniformemente aos mares territoriais de todos os Estados-Membros.

Alteração  18

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea c)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 1-A – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) 0,50 %, a partir de 1 de janeiro de 2020.

(b) 0,10 %, a partir de 1 de janeiro de 2015.

Justificação

Para evitar qualquer distorção da concorrência, o limite do teor de enxofre dos combustíveis navais imposto às SECA deve aplicar-se uniformemente aos mares territoriais de todos os Estados-Membros.

Alteração  19

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea d)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.ºA, no que respeita à designação de zonas marítimas como zonas de controlo das emissões de SOx, com base nas decisões da OMI em conformidade com a regra 14, n.º 3, ponto 2, do anexo VI da MARPOL.»

«Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.ºA, no que respeita à designação de zonas marítimas como zonas de controlo das emissões de SOx, com base nas decisões da OMI em conformidade com a regra 14, n.º 3, ponto 2, do anexo VI da MARPOL.» A introdução de qualquer nova zona de controlo de emissões submeter-se-á ao processo decisório da OMI nos termos do anexo VI da MARPOL, com argumentos devidamente sustentados e apoiados por elementos científicos de base ambiental e económica.»

Alteração  20

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea e)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 4 – proémio

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição situadas fora de zonas de controlo das emissões de SOx, os navios de passageiros que efetuam serviços regulares com partida ou destino em portos da União Europeia não utilizam combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

4. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que, nas áreas dos respetivos mares territoriais, zonas económicas exclusivas e zonas de controlo da poluição situadas fora de zonas de controlo das emissões de SOx, os navios de passageiros com partida ou destino em portos da União Europeia não utilizam combustíveis navais cujo teor de enxofre exceda, em massa:

Alteração  21

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea e)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 4 – alínea c-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) 0,5 %, a partir de 1 janeiro 2015;

Justificação

Nos termos da proposta da Comissão, o limite para navios de passageiros a operar em serviços regulares (atualmente alinhado com o limite SECA), deve ser reduzido para 0,1% em 2020, cinco anos após o limite SECA atingir esse valor. Embora tal seja justificável para assegurar a disponibilidade de uma quantidade suficiente de combustível com baixo teor de enxofre, uma vez que estes navios de passageiros operam tipicamente perto da costa, a redução do limite para um valor intermédio em 2015 traria benefícios consideráveis para a saúde.

Alteração  22

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6 – alínea e)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-A – n.º 6 – alínea d-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Permitirão a um navio não conforme às disposições da presente diretiva beneficiar das medidas previstas nos pontos 2.2 e 2.3 da regra 18, se forem respeitadas as condições enumeradas no ponto 2.1 da mesma regra;

Justificação

A regra 18 da Convenção MARPOL prevê que um navio que demonstre a impossibilidade de se reabastecer de combustível não seja obrigado a modificar ou atrasar o seu itinerário para cumprir as disposições do mesmo documento. Este aditamento visa, portanto, integrar na presente diretiva esta isenção concedida aos navios que seriam excecionalmente forçados a fazer escala num porto da União por não se terem conseguido reabastecer anteriormente.

Alteração  23

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-B – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros assegurarão que não seja colocado no mercado nos respetivos territórios gasóleo naval cujo teor de enxofre seja superior a 0,10 %, em massa.

Suprimido

Justificação

O novo artigo 4.º-B deve ser suprimido, pois é previsível que a indústria petrolífera passe a disponibilizar gasóleo naval com um teor de enxofre superior a 0,1% mas inferior ou igual a 0,5%, em massa, para cumprir os requisitos globais relativos ao teor de enxofre a partir de 2020 ou 2025.

Alteração  24

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-B – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A administração de um Estado‑Membro pode permitir qualquer acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho destinado a ser instalado num navio, ou outros processos, fuelóleos alternativos ou métodos de observância da regulamentação em vez dos instrumentos estipulados pela presente diretiva se o acessório, equipamento, dispositivo ou aparelho, ou outros processos, fuelóleos alternativos ou métodos de observância da regulamentação forem pelo menos tão eficazes na redução das emissões como os referidos instrumentos, incluindo todas as normas enunciadas nos artigos 4.º-A e 4.º-B.

Justificação

A regra 4 do anexo VI da MARPOL, relativa à equivalência, inclui processos não técnicos ou operacionais que permitem a adoção de métodos alternativos para a observância da regulamentação. Este facto deve ser incorporado na diretiva revista da UE para incentivar a evolução e o investimento em tecnologias inovadoras.

Alteração  25

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-B-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-B-A

 

Disponibilidade dos combustíveis navais

 

1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar a disponibilidade e uma distribuição equilibrada dos combustíveis navais:

 

– cujo teor de enxofre não exceda 0,10%, a partir de 1 de janeiro de 2015;

 

– cujo teor de enxofre não exceda 0,50%, a partir de 1 de janeiro de 2020.

 

2. O n.º 1 não exclui a introdução dessas medidas numa data anterior.

Alteração  26

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-C – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Os Estados-Membros incentivarão, enquanto estratégia alternativa à redução de emissões, a utilização pelos navios atracados de sistemas de alimentação elétrica localizados em terra.

 

 

 

Alteração  27

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-C – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros assegurarão que as autoridades portuárias incluam nas taxas portuárias ou outros encargos quaisquer custos de receção, gestão e eliminação dos efluentes dos depuradores de gases de combustão em conformidade com a Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga*.

 

______________

 

* JO L 332 de 28.12.2000, p. 81.

Justificação

A Diretiva relativa aos meios portuários está neste momento em processo de revisão; qualquer referência à eliminação dos resíduos dos depuradores de gases de combustão deve mencionar a diretiva específica.

Alteração  28

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 7

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-C – n.º 4 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

Devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.ºA, no que respeita:

A fim de aplicar as normas e instrumentos pertinentes adotados pela OMI, devem ser conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 9.ºA, no que respeita:

Justificação

A redação parece sugerir que a Comissão pode adotar como atos delegados medidas que possam contrariar decisões da OMI. Contudo, é essencial manter um total alinhamento com o anexo VI da MARPOL, uma vez que a existência de divergências na UE sobre os métodos de redução de emissões pode comprometer a promoção de alternativas à utilização de combustíveis com baixo teor de enxofre, que é um aspeto essencial da diretiva.

Alteração  29

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 8-A (novo)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 4.º-E-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 4.º-E-A

 

Disponibilidade dos combustíveis navais

 

Sem prejuízo dos artigos 3.º e 4.º:

 

1. Se um Estado-Membro detetar que um navio não cumpre as normas em matéria de fuelóleos compatíveis definidas pela presente diretiva, a autoridade competente do Estado-Membro tem o direito de exigir ao navio que:

 

(a) apresente um registo das medidas tomadas para cumprir as regras em vigor; e ainda

 

(b) prove que tentou adquirir fuelóleo em conformidade com o seu plano de viagem; demonstre que, face à sua indisponibilidade nos locais previstos, procurou localizar fontes alternativas e comprove que, tendo envidado todos os esforços para obter fuelóleo autorizado, verificou que este não se encontrava disponível.

 

2. O navio não será obrigado a desviar-se da rota pretendida nem a atrasar indevidamente a viagem para cumprir as regras em vigor.

 

3. Se um navio prestar as informações previstas no ponto 1 do presente artigo, os Estados-Membros terão em conta todas as circunstâncias pertinentes e as provas apresentadas a fim de determinar as medidas adequadas a tomar, incluindo a não adoção de quaisquer medidas de controlo.

 

4. O navio notificará a sua administração e a autoridade competente do seu porto de destino caso não consiga adquirir fuelóleo autorizado.

 

5. Os Estados-Membros notificarão a Comissão quando um navio apresentar provas da indisponibilidade de fuelóleo autorizado.»

Alteração  30

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 9 – alínea a)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 6.º – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

b) Colheita de amostras e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo, contido nos reservatórios e nas amostras de combustível seladas a bordo dos navios, para determinação dos teores de enxofre correspondentes;

b) Colheita de amostras e análise do teor de enxofre do combustível naval para queima a bordo nas amostras de combustível seladas a bordo dos navios, para determinação dos teores de enxofre correspondentes;

Justificação

A Convenção MARPOL prevê unicamente a análise das "amostras seladas", que asseguram, por si só, a homogeneidade do combustível utilizado. A OMI considera inadequada a colheita de amostras de combustível "contido nos reservatórios". Afigura-se prematuro impor a análise de amostras do combustível presente nos reservatórios. A Comissão pode, através de atos delegados, adequar a presente diretiva a qualquer evolução futura neste domínio.

Alteração  31

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 10 – alínea c)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 7.º – n.ºs 2 e 3

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) São suprimidos os n.ºs 2 e 3.

(c) O n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

”2. No prazo de [dois] anos a contar da entrada em vigor da presente diretiva, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório baseado, nomeadamente:

 

(a) nos relatórios anuais apresentados nos termos do n.º 1;

 

(b) nas tendências observadas a nível da qualidade do ar (concentrações, exposição e deposição de poluentes atmosféricos), da acidificação, dos custos dos combustíveis e da transferência modal;

 

(c) nos progressos da redução de emissões de óxidos de enxofre e de azoto, bem como das partículas, incluindo o carbono negro, pelos navios através dos mecanismos da OMI, na sequência de iniciativas da União a este respeito;

 

(d) numa nova avaliação custos‑benefícios que inclua os benefícios ambientais diretos e indiretos das medidas contidas no artigo 4.º-A, n.º 4, e de outras eventuais medidas de redução das emissões; e ainda

 

(e) na eventual utilização de instrumentos económicos para complementar a redução dos limites de enxofre, como, por exemplo, mecanismos fiscais que reduzam as emissões promovendo, dessa forma, claros benefícios para a saúde e para o ambiente;

 

(f) na aplicação dos artigos 4.º-C, 4.º-D e 4.º-E;

 

(g) na utilização e na disponibilidade de depuradores, quer a bordo das embarcações, quer nas zonas costeiras; e

 

(h) na evolução da disponibilidade dos combustíveis.

 

No seu relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, a Comissão tomará em particular consideração propostas que visem a designação de zonas adicionais de controlo das emissões de SOx e NOx. O relatório será, se necessário, acompanhado de uma proposta legislativa destinada a reduzir ainda mais as emissões dos navios.”

 

(c-A) O n.º 3 é suprimido.

Alteração  32

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 10

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 7.º – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Até 1 de janeiro de 2013, a Comissão apresentará um estudo completo sobre o impacto da introdução desta legislação, particularmente no que respeita a uma possível transferência modal do transporte por água para o transporte terrestre. Este documento incluirá também uma investigação sobre o impacto da introdução da norma que prevê o limite de 0,1% de enxofre em todos os mares europeus. Se esse estudo demonstrar que o transporte por via navegável está a ser substituído pelo transporte terrestre, a Comissão apresentará uma proposta legislativa alternativa que não inclua a transferência do transporte por via navegável para o transporte terrestre.

Alteração  33

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 10 – alínea c-B) (nova)

Diretiva 1999/32/CE

Artigo 7.º – n.º 3-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-B) É inserido o seguinte n.º 3-B:

 

3-B. Se a OMI decidir, antes de 1 de janeiro de 2015, alterar o anexo VI da Convenção MARPOL, a Comissão apresentará automaticamente uma nova proposta para incorporar essa alteração na legislação da União.

Alteração  34

Proposta de diretiva – ato modificativo

Anexo

Diretiva 1999/32/CE

Anexo 2 – n.º 2 – travessão 2

 

Texto da Comissão

Alteração

– documentar claramente que nenhuma descarga no mar, incluindo em portos fechados, portos de abrigo e estuários, tem incidências negativas apreciáveis na saúde pública ou no ambiente nem coloca estes em risco.»

– documentar claramente que nenhuma descarga no mar de águas residuais, nomeadamente águas residuais em cumprimento dos requisitos em matéria de águas residuais da Resolução MEPC.184(59) da OMI, incluindo em portos fechados, portos de abrigo e estuários, tem incidências negativas apreciáveis na saúde pública ou no ambiente nem coloca estes em risco.»

PROCESSO

Título

Alteração da Diretiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

Referências

COM(2011)0439 – C7-0199/2011 – 2011/0190(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

TRAN

13.9.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Vilja Savisaar-Toomast

30.8.2011

 

 

 

Exame em comissão

22.11.2011

19.12.2011

 

 

Data de aprovação

20.12.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Antonio Cancian, Michael Cramer, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Juozas Imbrasas, Ville Itälä, Dieter-Lebrecht Koch, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Bogusław Liberadzki, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hubert Pirker, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Isabelle Durant, Michael Gahler, Zita Gurmai, Dominique Riquet, Anna Rosbach, Oldřich Vlasák, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Kristiina Ojuland

PROCESSO

Título

Alteração da Directiva 1999/32/CE no que respeita ao teor de enxofre dos combustíveis navais

Referências

COM(2011)0439 – C7-0199/2011 – 2011/0190(COD)

Data de apresentação ao PE

15.7.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

13.9.2011

TRAN

13.9.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

5.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

22.11.2011

16.2.2012

 

 

Data de aprovação

16.2.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

48

15

0

Deputados presentes no momento da votação final

János Áder, Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Nessa Childers, Yves Cochet, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Andres Perello Rodriguez, Sirpa Pietikäinen, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Cristian Silviu Buşoi, Christofer Fjellner, Vicky Ford, Gaston Franco, Julie Girling, Jutta Haug, Jiří Maštálka, Marisa Matias, Judith A. Merkies, Eva Ortiz Vilella, Britta Reimers, Eleni Theocharous, Marita Ulvskog, Kathleen Van Brempt, Peter van Dalen, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Sampo Terho

Data de entrega

27.2.2012