Relatório - A7-0043/2012Relatório
A7-0043/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

5.3.2012 - (COM(2010)0794 – C7‑0005/2011 – 2010/0380(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relator: Milan Cabrnoch


Processo : 2010/0380(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0043/2012
Textos apresentados :
A7-0043/2012
Textos aprovados :

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

(COM(2010)0794 – C7‑0005/2011 – 2010/0380(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0794),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 48.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0005/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7‑0043/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 4

Texto da Comissão

Alteração

– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,

Suprimido

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A diversidade e evolução das condições nas quais as atividades profissionais são exercidas tornam necessário ter em conta a situação dos trabalhadores com grande mobilidade. Constata-se o aparecimento de novas estruturas de oferta de mão-de-obra, entre outros, no setor dos transportes aéreos. Estabelecer a relação entre a legislação aplicável aos membros de uma tripulação aérea e o Estado-Membro no qual está localizada a sede ou centro de atividades da(s) empresa(s) ou do(s) empregador(es) respetivos só é eficaz se existir uma relação suficientemente estreita com a sede ou o centro de atividades. Para os membros de uma tripulação aérea, é considerado adequado referir o conceito de «base» para clarificar o conceito de «sede ou centro de atividades», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

(5) O Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil1 define o conceito de "base de afetação" para os membros de tripulações aéreas no âmbito do direito da União. A fim de facilitar a aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 a este grupo de pessoas, justifica-se criar uma regra especial utilizando a noção de "base de afetação" como critério para determinar a legislação aplicável aos membros da tripulação. Por outro lado, a legislação aplicável aos membros de uma tripulação aérea deve permanecer estável e o princípio da "base de afetação" não deve resultar em mudanças frequentes da legislação aplicável devido aos modelos de trabalho da indústria ou à procura sazonal.

 

_________________

 

1 JO L 373, de 31.12.1991, p. 4

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O artigo 65.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve ser alterado para assegurar que os trabalhadores por conta própria recebem as prestações que lhes cabem ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente, a fim de lhes serem proporcionadas as melhores perspetivas de reintegração no mercado de trabalho no seu Estado-Membro de residência, aquando do seu regresso a esse Estado.

(6) Convém inserir um novo artigo 65.º-A no Regulamento (CE) n.º 833/2004 para assegurar que um trabalhador fronteiriço por conta própria que fique totalmente desempregado recebe as prestações, caso tenha completado os períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de trabalho por conta própria reconhecidos para efeitos da concessão das prestações de desemprego no Estado‑Membro competente e não exista no Estado-Membro de residência um regime de prestações de desemprego que cubra os trabalhadores por conta própria.

 

Essa nova disposição deve ser revista à luz da experiência, ao fim de dois anos de execução e, se necessário, adaptada.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Considerando 18-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Após o considerando 18-A, é inserido o seguinte considerando:

 

“18-B. O Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil1 define o conceito de "base de afetação" para os membros da tripulação como sendo o local designado pelo operador para o membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação. A fim de facilitar a aplicação do Título II a este grupo de pessoas, justifica-se utilizar esta noção de "base de afetação" como o critério para determinar a legislação aplicável aos membros da tripulação. Por outro lado, a legislação aplicável aos membros da tripulação deve permanecer estável e o princípio da "base de afetação" não deve resultar em alterações frequentes da legislação aplicável devido aos modelos de trabalho do setor ou à procura sazonal.

 

_____________

 

1 JO L 373, de 31.12.1991, p. 4”

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Artigo 9 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. No artigo 9.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

1. No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

"1. Os Estados-Membros devem notificar por escrito a Comissão das declarações referidas no artigo 1.º, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.º, das convenções a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, e das prestações mínimas referidas no artigo 58.º, bem como das alterações substantivas que venham a ser introduzidas posteriormente.

"1. Os Estados-Membros devem notificar por escrito a Comissão das declarações referidas no artigo 1.º, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.º, das convenções a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, e das prestações mínimas referidas no artigo 58.º58 e da ausência de um sistema de segurança na aceção do n.º 1 do artigo 65.º-A, bem como das alterações substantivas que venham a ser introduzidas posteriormente. Tais notificações indicam a data [...] a partir da qual este regulamento será aplicado aos regimes especificados nas declarações dos Estados-Membros.»

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Artigo 11 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. No artigo 11.º, é aditado o seguinte número:

 

"4-A. Considera-se que uma atividade executada por um membro da tripulação que efetue normalmente serviços aéreos de passageiros ou de carga é efetuada no Estado-Membro onde está situada a sua base de afetação, na aceção do Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil1."

 

_________________________

 

1 JO L 373, de 31.12.1991, p. 4”

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)

 

Texto da Comissão

Alteração

(i) à legislação do Estado-Membro no qual a sede ou centro de atividades da empresa ou empregador está localizada se a pessoa trabalhar para uma só empresa ou empregador, ou

i) à legislação do Estado-Membro no qual a sede ou centro de atividades da empresa ou empregador está localizado se a pessoa trabalhar para uma só empresa ou empregador ou se a pessoa trabalhar para duas ou mais empresas ou empregadores que tenham as suas sedes ou centros de atividades localizados num único Estado-Membro, ou

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(ii) à legislação do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, fora do Estado‑Membro de residência, se trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores e, pelo menos, uma dessas empresas tiver a sua sede ou o seu centro de atividades num único EstadoMembro, fora do Estado-Membro de residência, ou

ii) à legislação do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, fora do Estado‑Membro de residência, se trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores que tenham as suas sedes ou os seus centros de atividades em dois Estados-Membros, um dos quais é o Estado-Membro de residência, ou

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 4

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)

 

Texto da Comissão

Alteração

(iii) à legislação do Estado-Membro de residência se estiver a trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores cuja sede ou centro de atividades está localizado em diferentes Estados-Membros, fora do Estado‑Membro de residência.»

(iii) à legislação do Estado-Membro de residência se estiver a trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores e, pelo menos, duas dessas empresas tiverem a sua sede ou o seu centro de atividades em diferentes Estados‑Membros, excluindo o Estado‑Membro de residência.»

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5

Artigo 36 – n.º 2-A

 

Texto da Comissão

Alteração

«2-A. A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, a uma pessoa segurada que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.»

«2-A. A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, a uma pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.»

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Artigo 63

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O artigo 63.º passa a ter a seguinte redação:

 

"Para efeitos do presente capítulo, o artigo 7.º só se aplica nos casos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 65.º-A e dentro dos limites aí estabelecidos."

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6

Artigo 65 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

6. No artigo 65.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

Suprimido

‘ 5.a) Salvo disposição em contrário constante da alínea b). A pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.º 2 beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência;

 

(b) Quando a legislação do EstadoMembro de residência não prevê seguro de desemprego para trabalhadores por conta própria, a pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.º 2, segurado contra o desemprego no EstadoMembro em que exerceu a sua última atividade por conta própria recebe as respetivas prestações em conformidade com a legislação desse último EstadoMembro;

 

(c) Todavia, um trabalhador não fronteiriço a quem tenham sido concedidas prestações a cargo da instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, começa por beneficiar, aquando do seu regresso ao Estado-Membro de residência, das prestações ao abrigo do artigo 64.º, ficando suspensas as prestações previstas na alínea a) durante o período em que beneficiar de prestações ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.»

 

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Artigo 65-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

A seguir ao artigo 65.º, é inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 65.º-A

 

Disposições especiais para a situação dos trabalhadores fronteiriços por conta própria totalmente desempregados, quando no Estado-Membro de residência não exista um sistema de prestações de desemprego que cubra os trabalhadores por conta própria.

 

1. Em derrogação ao artigo 65.º, uma pessoa totalmente desempregada que, enquanto trabalhador fronteiriço, completou muito recentemente períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de trabalho por conta própria reconhecidos para efeitos da concessão de prestações de desemprego e cujo Estado‑Membro de residência tenha notificado que não há nenhuma possibilidade de qualquer categoria de trabalhadores por conta própria ser abrangida pelo regime de prestações de desemprego desse Estado-Membro deve registar-se ou colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro onde exerceu a sua última atividade como trabalhador por conta própria e respeitar as condições estabelecidas pela legislação deste último Estado onde se candidatar às prestações. A pessoa totalmente desempregada pode, como medida complementar, colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro de residência.

 

2. As prestações são pagas à pessoa desempregada a que se refere o n.º 1 pelo Estado-Membro a cuja legislação estava sujeita em último lugar, em conformidade com a legislação que esse Estado-Membro aplica.

 

3. Se a pessoa a que refere o n.º 1 não desejar colocar-se ou ficar à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro onde exerceu a última atividade, após aí ter feito a sua inscrição, e se pretender procurar trabalho no Estado‑Membro de residência, o disposto no artigo 64.º aplica-se mutatis mutandis, à exceção do artigo 64.º, n.º 1, alínea a). A instituição competente pode prorrogar o período referido na primeira frase do artigo 64.º, n.º 1, alínea c) até ao final do período de direito às prestações.”

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Artigo 71 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

“2. Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.”

“2. A Comissão Administrativa delibera por maioria qualificada conforme definido nos Tratados, exceto quando aprovar os seus estatutos, que são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.”

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7

Artigo 71 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Em todos os outros casos, a Comissão Administrativa delibera por maioria qualificada conforme definido nos Tratados.

Suprimido

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Artigo 87-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

É inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 87.º-A

 

Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (UE) nº xx/2012.

 

1. Se, em resultado do Regulamento (UE) nº xx/2012, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro que não o determinado em conformidade com o Título II do presente regulamento, na versão aplicável antes de…*, essa legislação continua a aplicar-se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar de…**, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) XXXX/2012. O pedido será apresentado no prazo de três meses a partir de…*** à instituição designada pelo Estado-Membro de residência se o interessado desejar ficar sujeito à legislação determinada pelo presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) xxx/2012. Se o pedido for apresentado após expiração desse prazo, a alteração da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.

 

2. O mais tardar no segundo ano civil após…****, a Comissão Administrativa avalia a aplicação das disposições do artigo 65.º-A e apresenta um relatório sobre a sua aplicação. Com base nesse relatório, a Comissão Europeia pode, sendo o caso, apresentar propostas de alteração dessas disposições."

 

__________________

 

* JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012

 

** JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012

 

*** JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012

 

**** JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012."

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 1 – alínea b)

Artigo 6 – n.° 1 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

“(c) Noutros casos, a legislação do Estado‑Membro cuja aplicação foi requerida em primeiro lugar, quando a pessoa exercer uma atividade ou atividades em dois ou mais Estados-Membros.»

“(c) Em todos os outros casos, a legislação do Estado-Membro cuja aplicação foi requerida em primeiro lugar, quando a pessoa exercer uma atividade ou atividades em dois ou mais Estados-Membros.”

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 2

Artigo 14 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base, por uma pessoa que “exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros” entende-se uma pessoa que, simultaneamente ou em alternância, exerce uma ou mais atividades distintas para a mesma empresa ou o mesmo empregador, ou para várias empresas e vários empregadores, em dois ou mais Estados-Membros, à exceção de atividades de âmbito marginal

5. Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1 do regulamento de base, entende-se por pessoa que "exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros" uma pessoa que, simultaneamente ou em alternância, exerce, para a mesma empresa ou empregador ou para várias empresas ou empregadores, uma ou mais atividades distintas em dois ou mais Estados‑Membros.»

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 3

Artigo 14 – n.° 5-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Na situação de membros de uma tripulação que efetua transportes aéreos ou serviços de frete “a sede ou centro de atividades”, conforme definida/o no título II do regulamento de base deve ser considerada/o como «base», conforme definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil

Para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base, um membro assalariado de uma tripulação aérea que efetue normalmente serviços aéreos de passageiros ou de carga em dois ou mais Estados-Membros está sujeito à legislação do Estado-Membro em que está localizada a base de afetação, conforme definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho."

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.° 3-A (novo)

Artigo 14 – n.° 5-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) No artigo 14.º, é aditado o seguinte n.º 5‑B:

 

"5-B. As atividades marginais não são tidas em conta para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos do artigo 13.º do regulamento de base. O artigo 16.º do regulamento de execução é aplicável nestes casos, mutatis mutandis."

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 5-A (novo)

Artigo 55 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. No artigo 55.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:

 

"1. Para poder beneficiar do disposto nos artigos 64.º ou 65.º-A do regulamento de base, a pessoa desempregada que se desloque para outro Estado‑Membro informa, antes da partida, a instituição competente e requer um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no artigo 64.º, n.º 1, alínea b) do regulamento de base."

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6

Artigo 55 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os n.ºs 1 a 6 aplicam-se, mutatis mutandis, às pessoas referidas no artigo 65.°, n.° 5, alínea b), do regulamento de base, à exceção do n.º 1, alínea c), do mesmo artigo

7. Os n.ºs 2 a 6 aplicam-se, mutatis mutandis, à situação abrangida pelo artigo 65.º-A, n.º 3, a que se refere o regulamento de base."

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6-A (novo)

Artigo 56 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7. No artigo 56.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

"Sempre que uma pessoa desempregada decidir, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 2 ou o artigo 65.º-A, n.º 1 do regulamento de base, colocar-se à disposição dos serviços de emprego no Estado-Membro que não fornece as prestações, nele se inscrevendo como uma pessoa que procura trabalho, essa pessoa deve informar a instituição e os serviços de emprego do Estado-Membro que fornece as prestações.

 

A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro que não fornece as prestações, os serviços de emprego do Estado-Membro que fornece as prestações transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego da pessoa desempregada."

Alteração  24

Proposta de regulamento

Anexo – ponto 2 – alínea -a) (nova)

Anexo XI

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) Na secção intitulada «ALEMANHA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"2. «Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.° do regulamento e no artigo 7.° do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado‑Membro ou que receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.»

Alteração  25

Proposta de regulamento

Anexo – ponto 2 – alínea -a-A) (nova)

Anexo XI

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Na secção intitulada “FRANÇA”, o ponto 1 é suprimido.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 883/2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, e o Regulamento (CE) n.º 987/2009, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

Referências

COM(2010)0794 – C7-0005/2011 – 2010/0380(COD)

Data de apresentação ao PE

20.12.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

EMPL

18.1.2011

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Milan Cabrnoch

20.1.2011

 

 

 

Exame em comissão

5.12.2011

25.1.2012

29.2.2012

 

Data de aprovação

1.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Milan Cabrnoch, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Emer Costello, Andrea Cozzolino, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Richard Falbr, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Konstantinos Poupakis, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Nicole Sinclaire, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Andrea Zanoni e Inês Cristina Zuber.

Deputados presentes no momento da votação final

Georges Bach, Malika Benarab-Attou, Kinga Göncz, Silvana Koch-Mehrin, Jan Kozłowski, Svetoslav Hristov Malinov, Ramona Nicole Mănescu e Gabriele Zimmer.

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion e Silvia-Adriana Ţicău.

Data de entrega

6.3.2012