Alteração 1
Proposta de regulamento
Citação 4
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Texto da Comissão
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Alteração
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– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu,
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Suprimido
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Alteração 2
Proposta de regulamento
Considerando 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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(5) A diversidade e evolução das condições nas quais as atividades profissionais são exercidas tornam necessário ter em conta a situação dos trabalhadores com grande mobilidade. Constata-se o aparecimento de novas estruturas de oferta de mão-de-obra, entre outros, no setor dos transportes aéreos. Estabelecer a relação entre a legislação aplicável aos membros de uma tripulação aérea e o Estado-Membro no qual está localizada a sede ou centro de atividades da(s) empresa(s) ou do(s) empregador(es) respetivos só é eficaz se existir uma relação suficientemente estreita com a sede ou o centro de atividades. Para os membros de uma tripulação aérea, é considerado adequado referir o conceito de «base» para clarificar o conceito de «sede ou centro de atividades», em aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004.
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(5) O Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil1 define o conceito de "base de afetação" para os membros de tripulações aéreas no âmbito do direito da União. A fim de facilitar a aplicação do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 a este grupo de pessoas, justifica-se criar uma regra especial utilizando a noção de "base de afetação" como critério para determinar a legislação aplicável aos membros da tripulação. Por outro lado, a legislação aplicável aos membros de uma tripulação aérea deve permanecer estável e o princípio da "base de afetação" não deve resultar em mudanças frequentes da legislação aplicável devido aos modelos de trabalho da indústria ou à procura sazonal.
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_________________
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1 JO L 373, de 31.12.1991, p. 4
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Alteração 3
Proposta de regulamento
Considerando 6
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Texto da Comissão
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Alteração
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(6) O artigo 65.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve ser alterado para assegurar que os trabalhadores por conta própria recebem as prestações que lhes cabem ao abrigo da legislação do Estado‑Membro competente, a fim de lhes serem proporcionadas as melhores perspetivas de reintegração no mercado de trabalho no seu Estado-Membro de residência, aquando do seu regresso a esse Estado.
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(6) Convém inserir um novo artigo 65.º-A no Regulamento (CE) n.º 833/2004 para assegurar que um trabalhador fronteiriço por conta própria que fique totalmente desempregado recebe as prestações, caso tenha completado os períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de trabalho por conta própria reconhecidos para efeitos da concessão das prestações de desemprego no Estado‑Membro competente e não exista no Estado-Membro de residência um regime de prestações de desemprego que cubra os trabalhadores por conta própria.
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Essa nova disposição deve ser revista à luz da experiência, ao fim de dois anos de execução e, se necessário, adaptada.
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Alteração 4
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto -1 (novo)
Considerando 18-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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-1. Após o considerando 18-A, é inserido o seguinte considerando:
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“18-B. O Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho, de 16 de dezembro de 1991, relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil1 define o conceito de "base de afetação" para os membros da tripulação como sendo o local designado pelo operador para o membro da tripulação, no qual este inicia e termina normalmente um período de trabalho ou uma série de períodos de trabalho e no qual, em circunstâncias normais, o operador não é responsável pelo alojamento desse membro da tripulação. A fim de facilitar a aplicação do Título II a este grupo de pessoas, justifica-se utilizar esta noção de "base de afetação" como o critério para determinar a legislação aplicável aos membros da tripulação. Por outro lado, a legislação aplicável aos membros da tripulação deve permanecer estável e o princípio da "base de afetação" não deve resultar em alterações frequentes da legislação aplicável devido aos modelos de trabalho do setor ou à procura sazonal.
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_____________
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1 JO L 373, de 31.12.1991, p. 4”
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Alteração 5
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 1
Artigo 9 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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1. No artigo 9.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
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1. No artigo 9.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
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"1. Os Estados-Membros devem notificar por escrito a Comissão das declarações referidas no artigo 1.º, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.º, das convenções a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, e das prestações mínimas referidas no artigo 58.º, bem como das alterações substantivas que venham a ser introduzidas posteriormente.
|
"1. Os Estados-Membros devem notificar por escrito a Comissão das declarações referidas no artigo 1.º, alínea l), das leis e regimes referidos no artigo 3.º, das convenções a que se faz referência no artigo 8.º, n.º 2, e das prestações mínimas referidas no artigo 58.º58 e da ausência de um sistema de segurança na aceção do n.º 1 do artigo 65.º-A, bem como das alterações substantivas que venham a ser introduzidas posteriormente. Tais notificações indicam a data [...] a partir da qual este regulamento será aplicado aos regimes especificados nas declarações dos Estados-Membros.»
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Alteração 6
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 2-A (novo)
Artigo 11 – n.º 4-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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2-A. No artigo 11.º, é aditado o seguinte número:
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"4-A. Considera-se que uma atividade executada por um membro da tripulação que efetue normalmente serviços aéreos de passageiros ou de carga é efetuada no Estado-Membro onde está situada a sua base de afetação, na aceção do Anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil1."
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_________________________
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1 JO L 373, de 31.12.1991, p. 4”
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Alteração 7
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) – subalínea i)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(i) à legislação do Estado-Membro no qual a sede ou centro de atividades da empresa ou empregador está localizada se a pessoa trabalhar para uma só empresa ou empregador, ou
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i) à legislação do Estado-Membro no qual a sede ou centro de atividades da empresa ou empregador está localizado se a pessoa trabalhar para uma só empresa ou empregador ou se a pessoa trabalhar para duas ou mais empresas ou empregadores que tenham as suas sedes ou centros de atividades localizados num único Estado-Membro, ou
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Alteração 8
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(ii) à legislação do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, fora do Estado‑Membro de residência, se trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores e, pelo menos, uma dessas empresas tiver a sua sede ou o seu centro de atividades num único Estado‑Membro, fora do Estado-Membro de residência, ou
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ii) à legislação do Estado-Membro no qual a empresa ou o empregador tem a sede ou o centro de atividades, fora do Estado‑Membro de residência, se trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores que tenham as suas sedes ou os seus centros de atividades em dois Estados-Membros, um dos quais é o Estado-Membro de residência, ou
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Alteração 9
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 4
Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) – subalínea iii)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(iii) à legislação do Estado-Membro de residência se estiver a trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores cuja sede ou centro de atividades está localizado em diferentes Estados-Membros, fora do Estado‑Membro de residência.»
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(iii) à legislação do Estado-Membro de residência se estiver a trabalhar para duas ou mais empresas ou dois ou mais empregadores e, pelo menos, duas dessas empresas tiverem a sua sede ou o seu centro de atividades em diferentes Estados‑Membros, excluindo o Estado‑Membro de residência.»
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Alteração 10
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 5
Artigo 36 – n.º 2-A
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Texto da Comissão
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Alteração
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«2-A. A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, a uma pessoa segurada que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.»
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«2-A. A instituição competente não pode recusar conceder a autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, a uma pessoa que tenha sofrido um acidente de trabalho ou contraído uma doença profissional e que tenha direito a beneficiar das prestações a cargo dessa instituição, se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser prestado no Estado-Membro onde o interessado reside, num prazo clinicamente justificável, tendo em conta o seu estado de saúde atual e a evolução provável da doença.»
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Alteração 11
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 5-A (novo)
Artigo 63
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Texto da Comissão
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Alteração
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5-A. O artigo 63.º passa a ter a seguinte redação:
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"Para efeitos do presente capítulo, o artigo 7.º só se aplica nos casos previstos nos artigos 64.º, 65.º e 65.º-A e dentro dos limites aí estabelecidos."
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Alteração 12
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6
Artigo 65 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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6. No artigo 65.º, o n.º 5 passa a ter a seguinte redação:
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Suprimido
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‘ 5.a) Salvo disposição em contrário constante da alínea b). A pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.º 2 beneficia das prestações em conformidade com a legislação do Estado-Membro de residência como se tivesse estado sujeita a essa legislação durante a sua última atividade por conta de outrem ou por conta própria. Essas prestações são concedidas pela instituição do lugar de residência;
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(b) Quando a legislação do Estado‑Membro de residência não prevê seguro de desemprego para trabalhadores por conta própria, a pessoa em situação de desemprego a que se referem o primeiro e o segundo períodos do n.º 2, segurado contra o desemprego no Estado‑Membro em que exerceu a sua última atividade por conta própria recebe as respetivas prestações em conformidade com a legislação desse último Estado‑Membro;
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(c) Todavia, um trabalhador não fronteiriço a quem tenham sido concedidas prestações a cargo da instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação esteve sujeito em último lugar, começa por beneficiar, aquando do seu regresso ao Estado-Membro de residência, das prestações ao abrigo do artigo 64.º, ficando suspensas as prestações previstas na alínea a) durante o período em que beneficiar de prestações ao abrigo da legislação a que esteve sujeito em último lugar.»
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Alteração 13
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 6-A (novo)
Artigo 65-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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A seguir ao artigo 65.º, é inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 65.º-A
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Disposições especiais para a situação dos trabalhadores fronteiriços por conta própria totalmente desempregados, quando no Estado-Membro de residência não exista um sistema de prestações de desemprego que cubra os trabalhadores por conta própria.
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1. Em derrogação ao artigo 65.º, uma pessoa totalmente desempregada que, enquanto trabalhador fronteiriço, completou muito recentemente períodos de seguro como trabalhador por conta própria ou períodos de trabalho por conta própria reconhecidos para efeitos da concessão de prestações de desemprego e cujo Estado‑Membro de residência tenha notificado que não há nenhuma possibilidade de qualquer categoria de trabalhadores por conta própria ser abrangida pelo regime de prestações de desemprego desse Estado-Membro deve registar-se ou colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado-Membro onde exerceu a sua última atividade como trabalhador por conta própria e respeitar as condições estabelecidas pela legislação deste último Estado onde se candidatar às prestações. A pessoa totalmente desempregada pode, como medida complementar, colocar-se à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro de residência.
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2. As prestações são pagas à pessoa desempregada a que se refere o n.º 1 pelo Estado-Membro a cuja legislação estava sujeita em último lugar, em conformidade com a legislação que esse Estado-Membro aplica.
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3. Se a pessoa a que refere o n.º 1 não desejar colocar-se ou ficar à disposição dos serviços de emprego do Estado‑Membro onde exerceu a última atividade, após aí ter feito a sua inscrição, e se pretender procurar trabalho no Estado‑Membro de residência, o disposto no artigo 64.º aplica-se mutatis mutandis, à exceção do artigo 64.º, n.º 1, alínea a). A instituição competente pode prorrogar o período referido na primeira frase do artigo 64.º, n.º 1, alínea c) até ao final do período de direito às prestações.”
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Alteração 14
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7
Artigo 71 – n.º 2 – parágrafo 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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“2. Os estatutos da Comissão Administrativa são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.”
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“2. A Comissão Administrativa delibera por maioria qualificada conforme definido nos Tratados, exceto quando aprovar os seus estatutos, que são estabelecidos de comum acordo pelos seus membros.”
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Alteração 15
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7
Artigo 71 – n.º 2 – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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Em todos os outros casos, a Comissão Administrativa delibera por maioria qualificada conforme definido nos Tratados.
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Suprimido
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Alteração 16
Proposta de regulamento
Artigo 1 – ponto 7-A (novo)
Artigo 87-A (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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É inserido o seguinte artigo:
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"Artigo 87.º-A
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Disposições transitórias para a aplicação do Regulamento (UE) nº xx/2012.
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1. Se, em resultado do Regulamento (UE) nº xx/2012, uma pessoa estiver sujeita à legislação de um Estado-Membro que não o determinado em conformidade com o Título II do presente regulamento, na versão aplicável antes de…*, essa legislação continua a aplicar-se enquanto se mantiver inalterada a situação relevante e, em todo o caso, por um período máximo de 10 anos a contar de…**, salvo se o interessado apresentar um pedido para ficar sujeito à legislação aplicável ao abrigo do presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) XXXX/2012. O pedido será apresentado no prazo de três meses a partir de…*** à instituição designada pelo Estado-Membro de residência se o interessado desejar ficar sujeito à legislação determinada pelo presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) xxx/2012. Se o pedido for apresentado após expiração desse prazo, a alteração da legislação aplicável tem lugar no primeiro dia do mês seguinte.
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2. O mais tardar no segundo ano civil após…****, a Comissão Administrativa avalia a aplicação das disposições do artigo 65.º-A e apresenta um relatório sobre a sua aplicação. Com base nesse relatório, a Comissão Europeia pode, sendo o caso, apresentar propostas de alteração dessas disposições."
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__________________
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* JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012
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** JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012
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*** JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012
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**** JO inserir a data de entrada em vigor do Regulamento (UE) n.º xx/2012."
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Alteração 17
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 1 – alínea b)
Artigo 6 – n.° 1 – alínea c)
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Texto da Comissão
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Alteração
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“(c) Noutros casos, a legislação do Estado‑Membro cuja aplicação foi requerida em primeiro lugar, quando a pessoa exercer uma atividade ou atividades em dois ou mais Estados-Membros.»
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“(c) Em todos os outros casos, a legislação do Estado-Membro cuja aplicação foi requerida em primeiro lugar, quando a pessoa exercer uma atividade ou atividades em dois ou mais Estados-Membros.”
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Alteração 18
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 2
Artigo 14 – n.º 5
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Texto da Comissão
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Alteração
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5. Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1, do regulamento de base, por uma pessoa que “exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros” entende-se uma pessoa que, simultaneamente ou em alternância, exerce uma ou mais atividades distintas para a mesma empresa ou o mesmo empregador, ou para várias empresas e vários empregadores, em dois ou mais Estados-Membros, à exceção de atividades de âmbito marginal.»
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5. Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 1 do regulamento de base, entende-se por pessoa que "exerça normalmente uma atividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros" uma pessoa que, simultaneamente ou em alternância, exerce, para a mesma empresa ou empregador ou para várias empresas ou empregadores, uma ou mais atividades distintas em dois ou mais Estados‑Membros.»
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Alteração 19
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 3
Artigo 14 – n.° 5-A – parágrafo 2
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Texto da Comissão
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Alteração
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Na situação de membros de uma tripulação que efetua transportes aéreos ou serviços de frete “a sede ou centro de atividades”, conforme definida/o no título II do regulamento de base deve ser considerada/o como «base», conforme definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.° 3922/91 do Conselho relativo à harmonização de normas técnicas e dos procedimentos administrativos no setor da aviação civil.»
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Para efeitos do n.º 1 do artigo 13.º do regulamento de base, um membro assalariado de uma tripulação aérea que efetue normalmente serviços aéreos de passageiros ou de carga em dois ou mais Estados-Membros está sujeito à legislação do Estado-Membro em que está localizada a base de afetação, conforme definida no anexo III do Regulamento (CEE) n.º 3922/91 do Conselho."
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Alteração 20
Proposta de regulamento
Artigo 2 – n.° 3-A (novo)
Artigo 14 – n.° 5-B (novo)
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Texto da Comissão
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Alteração
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(3-A) No artigo 14.º, é aditado o seguinte n.º 5‑B:
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"5-B. As atividades marginais não são tidas em conta para efeitos de determinação da legislação aplicável nos termos do artigo 13.º do regulamento de base. O artigo 16.º do regulamento de execução é aplicável nestes casos, mutatis mutandis."
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Alteração 21
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 5-A (novo)
Artigo 55 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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5-A. No artigo 55.º, n.º 1, a primeira frase passa a ter a seguinte redação:
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"1. Para poder beneficiar do disposto nos artigos 64.º ou 65.º-A do regulamento de base, a pessoa desempregada que se desloque para outro Estado‑Membro informa, antes da partida, a instituição competente e requer um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no artigo 64.º, n.º 1, alínea b) do regulamento de base."
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Alteração 22
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 6
Artigo 55 – n.º 7
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Texto da Comissão
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Alteração
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7. Os n.ºs 1 a 6 aplicam-se, mutatis mutandis, às pessoas referidas no artigo 65.°, n.° 5, alínea b), do regulamento de base, à exceção do n.º 1, alínea c), do mesmo artigo.»
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7. Os n.ºs 2 a 6 aplicam-se, mutatis mutandis, à situação abrangida pelo artigo 65.º-A, n.º 3, a que se refere o regulamento de base."
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Alteração 23
Proposta de regulamento
Artigo 2 – ponto 6-A (novo)
Artigo 56 – n.º 1
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Texto da Comissão
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Alteração
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7. No artigo 56.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:
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"Sempre que uma pessoa desempregada decidir, em conformidade com o artigo 65.º, n.º 2 ou o artigo 65.º-A, n.º 1 do regulamento de base, colocar-se à disposição dos serviços de emprego no Estado-Membro que não fornece as prestações, nele se inscrevendo como uma pessoa que procura trabalho, essa pessoa deve informar a instituição e os serviços de emprego do Estado-Membro que fornece as prestações.
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A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro que não fornece as prestações, os serviços de emprego do Estado-Membro que fornece as prestações transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego da pessoa desempregada."
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Alteração 24
Proposta de regulamento
Anexo – ponto 2 – alínea -a) (nova)
Anexo XI
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Texto da Comissão
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Alteração
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-a) Na secção intitulada «ALEMANHA», o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
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"2. «Não obstante o disposto na alínea a) do artigo 5.° do regulamento e no artigo 7.° do Sozialgesetzbuch VI (Livro VI do Código Social), uma pessoa abrangida pelo seguro obrigatório noutro Estado‑Membro ou que receba uma pensão de velhice ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro pode subscrever o regime de seguro voluntário na Alemanha.»
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Alteração 25
Proposta de regulamento
Anexo – ponto 2 – alínea -a-A) (nova)
Anexo XI
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Texto da Comissão
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Alteração
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a-A) Na secção intitulada “FRANÇA”, o ponto 1 é suprimido.
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