RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs
20.3.2012 - (COM(2011)0289 – C7‑0138/2011 – 2011/0136(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Lidia Joanna Geringer de Oedenberg
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs
(COM(2011) – C7‑0138/2011 – 2011/0136(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0289),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e os artigos 49.º, 56.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0138/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 21 de Setembro de 2011[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e da Comissão da Cultura e da Educação (A7-0055/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) As bibliotecas, museus, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público estão a proceder à digitalização em larga escala das suas coleções ou arquivos com vista à criação de bibliotecas digitais europeias. As bibliotecas, museus, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros contribuem para a preservação e difusão do património cultural europeu, o que também é importante para a criação de bibliotecas digitais europeias, como a Europeana. As tecnologias para a digitalização em larga escala de materiais impressos e para a pesquisa e indexação promovem o valor das coleções das bibliotecas para fins de investigação. |
(1) As bibliotecas, museus, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão sediados nos Estados‑Membros estão a proceder à digitalização em larga escala das suas coleções ou arquivos com vista à criação de bibliotecas digitais europeias. Estes contribuem para a preservação e difusão do património cultural europeu, o que também é importante para a criação de bibliotecas digitais europeias, como a Europeana. As tecnologias para a digitalização em larga escala de materiais impressos e para a pesquisa e indexação promovem o valor das coleções das bibliotecas para fins de investigação. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado - as chamadas obras órfãs - é uma ação-chave da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa. |
(3) A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, cujo titular não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado - as chamadas obras órfãs - é uma ação-chave da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os direitos exclusivos dos autores no que diz respeito à reprodução e colocação à disposição do público das suas obras, tal como harmonizados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, exige o consentimento do autor antes da digitalização e colocação à disposição de uma obra. |
(4) Os direitos exclusivos dos titulares de direitos de autor no que diz respeito à reprodução e colocação à disposição do público das suas obras, tal como harmonizados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, exige o consentimento do titular dos direitos de autor antes da digitalização e colocação à disposição de uma obra. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Os direitos de autor constituem os alicerces económicos da inovação, da criação, do investimento e da produção no setor das indústrias criativas. A digitalização em massa e a divulgação das obras são, por conseguinte, um meio de salvaguarda do património cultural da Europa. Os direitos de autor constituem um importante instrumento para a garantia de que o setor criativo seja recompensado pelo seu trabalho. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) As obras cinematográficas, áudio e audiovisuais constantes dos arquivos das organizações de radiodifusão de serviço público e por estas produzidas incluem obras órfãs. Tendo em consideração a posição especial das organizações de radiodifusão como produtores de material áudio e audiovisual e a necessidade de adotar medidas para limitar o fenómeno das obras órfãs no futuro, é oportuno estabelecer uma data limite para a aplicação da presente diretiva no que diz respeito a obras conservadas nos arquivos de organizações de radiodifusão. |
Suprimido |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) É essencial impedir a criação de novas obras órfãs no futuro, tendo em conta a crescente produção e difusão em linha de conteúdos criativos na era digital. É necessária uma indicação clara sobre a forma de identificar e localizar os titulares dos direitos de autor, e um registo específico é uma condição indispensável para o pleno exercício dos direitos. É igualmente necessário criar um enquadramento sólido para a aquisição dos direitos. O enquadramento jurídico deve estar aberto a desenvolvimentos técnicos e ser suficientemente flexível para permitir futuros contratos entre os titulares dos direitos de autor. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se que as obras cinematográficas, áudio e audiovisuais conservadas em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público incluem obras encomendadas por essas organizações para sua exploração exclusiva. |
(9) Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se que os fonogramas, as obras cinematográficas, áudio e audiovisuais conservadas em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público incluem obras que foram encomendadas por essas organizações para sua exploração exclusiva. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Por uma questão de cortesia internacional, a presente diretiva deve aplicar-se apenas às obras que são publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro. |
(11) Por uma questão de cortesia internacional, a presente diretiva deve aplicar-se apenas às obras que são publicadas ou difundidas pela primeira vez no território de um dado Estado-Membro. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Para que uma obra possa ser considerada obra órfã é necessário que tenha sido efetuada uma pesquisa diligente, razoável e em boa fé do respetivo autor. Os Estados-Membros devem ser autorizados a providenciar que essa pesquisa diligente possa ser realizada pelas organizações referidas na presente diretiva ou por outras organizações. |
(12) Para que uma obra possa ser considerada obra órfã é necessário que tenha sido efetuada uma pesquisa diligente, razoável e em boa fé do respetivo titular de direitos de autor. Os Estados-Membros devem ser autorizados a providenciar que essa pesquisa diligente possa ser realizada pelas organizações referidas na presente diretiva ou por outras organizações autorizadas. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor na União. Uma pesquisa diligente deve implicar a consulta de bases de dados acessíveis ao público que forneçam informações sobre o estatuto de uma obra em termos de direitos de autor. Além disso, a fim de evitar a duplicação de uma digitalização onerosa, os Estados-Membros devem garantir que a utilização de obras órfãs pelas organizações referidas na presente diretiva seja registada numa base de dados acessível ao público. Na medida do possível, as bases de dados acessíveis ao público com os resultados das pesquisas e a utilização de obras órfãs devem ser concebidas e implementadas de modo a permitir a sua interligação a um nível pan-europeu e a sua consulta através de um ponto de entrada único. |
(13) É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor na União. Uma pesquisa diligente deve implicar a consulta de bases de dados acessíveis ao público que forneçam informações sobre o estatuto de uma obra em termos de direitos de autor. A fim de evitar a duplicação de esforços de pesquisa, a pesquisa diligente deve ser efetuada apenas no Estado-Membro em que a obra tenha sido pela primeira vez publicada ou difundida. Além disso, a fim de evitar a duplicação de uma digitalização onerosa e de determinar se uma obra adquiriu o estatuto de obra órfã noutro país da União, os Estados-Membros devem garantir que os resultados da pesquisa diligente no seu território e a utilização de obras órfãs pelas organizações referidas na presente diretiva sejam registados numa base de dados acessível ao público. Na medida do possível, as bases de dados gratuitas e acessíveis ao público com os resultados das pesquisas e a utilização de obras órfãs devem ser concebidas e implementadas de modo a permitir a sua interligação e interoperabilidade a um nível pan-europeu e a sua consulta através de um ponto de entrada único. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As obras órfãs podem ter vários autores ou incluir outras obras ou materiais protegidos. A presente diretiva não deve afetar os direitos dos titulares de direitos de autor conhecidos ou identificados. |
(14) As obras órfãs podem ter vários titulares de direitos de autor ou incluir outras obras ou materiais protegidos. A presente diretiva não deve afetar os direitos dos titulares de direitos de autor conhecidos ou identificados. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de evitar a duplicação de esforços de pesquisa, a pesquisa diligente deve ser efetuada apenas no Estado-Membro em que a obra tenha sido pela primeira vez publicada ou difundida. A fim de permitir a outros Estados-Membros verificar se o estatuto de obra órfã foi estabelecido noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das pesquisas diligentes efetuadas nos respetivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público. |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) É adequado estabelecer que os autores têm direito a pôr termo ao estatuto de obra órfã caso se apresentem para reclamar os direitos sobre as suas obras. |
(16) Os titulares dos direitos que se apresentem para reclamar os direitos sobre as suas obras devem ter a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã atribuído às criações que lhes digam respeito. Os Estados-Membros devem zelar por que esses titulares de direitos recebam uma remuneração adequada e justa pelas utilizações das suas obras no passado. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) Se uma obra tiver sido indevidamente considerada órfã após uma pesquisa que não tenha sido diligente e razoável ou não tenha sido realizada em boa fé, os Estados Membros devem atribuir a responsabilidade ao utilizador, devido à violação dos direitos de autor, em conformidade com as disposições nacionais pertinentes e com o direito da União. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A fim de promover a aprendizagem e a cultura, os Estados-Membros devem permitir que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público disponibilizem e reproduzam obras órfãs, desde que essa utilização cumpra as suas missões de interesse público, nomeadamente de preservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo a obras contidas nas suas coleções. As instituições responsáveis pelo património cinematográfico devem, para efeitos da presente diretiva, abranger organizações designadas pelos Estados-Membros para a recolha, catalogação, conservação e restauro de filmes que fazem parte do seu património cultural. |
(17) A fim de promover a aprendizagem e a cultura, os Estados-Membros devem permitir que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e sonoro e as organizações de radiodifusão reproduzam e disponibilizem, nos termos da Diretiva 2001/29/CE, obras órfãs, desde que essa utilização cumpra as suas missões de interesse público e garanta o acesso cultural e educativo às mesmas. As instituições responsáveis pelo património cinematográfico e sonoro devem, para efeitos da presente diretiva, abranger organizações designadas pelos Estados-Membros para a recolha, catalogação, conservação e restauro de filmes e fonogramas que fazem parte do seu património cultural. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As modalidades contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos e as instituições responsáveis pelo património cinematográfico podem, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente diretiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização e colocação à disposição de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras por parte desses parceiros. |
(18) As modalidades contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos e as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e sonoro e as organizações de radiodifusão de serviço público podem, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente diretiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização e colocação à disposição de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras por parte desses parceiros. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de promover o acesso dos cidadãos da União ao património cultural europeu, é também necessário assegurar que as obras órfãs que tenham sido digitalizadas e colocadas à disposição do público num Estado-Membro estejam também disponíveis noutros Estados-Membros. As bibliotecas, os estabelecimentos de ensino, os museus, os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público que utilizem uma obra órfã na realização das suas missões de interesse público devem poder disponibilizar ao público a obra órfã noutros Estados-Membros. |
(19) A fim de promover o acesso dos cidadãos da União ao património cultural europeu, é também necessário assegurar que as obras órfãs que tenham sido digitalizadas e colocadas à disposição do público num Estado-Membro estejam também disponíveis noutros Estados-Membros. As bibliotecas, os estabelecimentos de ensino, os museus, os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público que utilizem uma obra órfã na realização das suas missões de interesse público devem poder disponibilizar ao público a obra órfã noutros Estados-Membros. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A presente diretiva em nada prejudica as modalidades em vigor nos Estados‑Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas. |
(20) A presente Diretiva em nada prejudica as modalidades nos Estados-Membros em matéria de sistemas de gestão de direitos sob qualquer forma, como as licenças coletivas alargadas. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a permitir a utilização de obras órfãs para fins que ultrapassem as missões de interesse público das organizações abrangidas pela presente diretiva. Em tais circunstâncias, devem ser protegidos os direitos e os interesses legítimos dos titulares dos direitos. |
Suprimido |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Quando um Estado-Membro autoriza, nas condições estabelecidas na presente diretiva, a utilização de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público para fins que ultrapassam a sua missão de interesse público, os titulares de direitos que se apresentem para reclamar as suas obras devem ser remunerados. Essa remuneração deve ter em conta o tipo de obra e a utilização em causa. Os Estados-Membros podem estabelecer que as receitas decorrentes da utilização dessas obras órfãs para fins de remuneração, mas que não sejam reclamadas após o termo do período fixado de acordo com a presente diretiva, devem contribuir para o financiamento de fontes de informação relativas a direitos que facilitem uma pesquisa diligente, por meios automatizados e de baixo custo, relativamente a categorias de obras efetiva ou potencialmente abrangidas pela presente diretiva. |
Suprimido |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público. |
1. A presente diretiva diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como arquivos, serviços de registo, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e sonoro, editoras e organizações de radiodifusão de serviço público estabelecidos nos Estados‑Membros. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – frase introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente diretiva é aplicável a obras publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro e que sejam: |
2. A presente diretiva é aplicável a obras protegidas por direitos de autor ou direitos conexos, publicadas ou difundidas pela primeira vez no território de um Estado‑Membro, e que estejam contidas na coleção e arquivos próprios das organizações referidas no n.º 1 e que sejam: |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1) Obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos e que estejam contidas nas coleções de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos acessíveis ao público, ou |
1) Obras sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos e impressões, ou |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2) Obras cinematográficas ou audiovisuais contidas nas coleções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico, ou |
2) Fonogramas, obras cinematográficas ou audiovisuais. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Obras cinematográficas, áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão de serviço público antes de 31 de dezembro de 2002 e contidas nos seus arquivos. |
Suprimido |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A presente diretiva aplica-se igualmente a obras que fazem parte integrante ou incorporada em obras referidas no n.º 2, incluindo belas artes, fotografia, ilustração, projetos, arquitetura e esboços dessas ou de outras obras. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma obra será considerada obra órfã se o titular dos direitos sobre a obra não estiver identificado ou, mesmo quando identificado, não tiver sido localizado após a realização e registo de uma pesquisa diligente do titular do direito em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º. |
1. Uma obra sujeita a direitos de autor e direitos conexos será considerada obra órfã se o titular dos direitos sobre a obra não estiver identificado ou, mesmo quando identificado, não puder ser localizado apesar da realização e registo de uma pesquisa diligente em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando há mais do que um titular de direitos de autor de uma obra e um dos titulares dos direitos foi identificado e localizado, essa obra não será considerada obra órfã. |
2. Quando há mais do que um titular de direitos de autor de uma obra e, pelo menos, um dos titulares dos direitos não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado após a realização e registo de uma pesquisa diligente em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º, essa obra será considerada obra órfã no que se refere aos direitos dos titulares de direitos não identificados ou não localizados. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. O n.º 2 será aplicável sem prejuízo dos direitos relativos à obra de um titular de direitos que não tenha sido identificado e localizado. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para fins de estabelecer se uma obra é uma obra órfã, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, devem assegurar que seja efetuada uma pesquisa diligente relativamente a cada obra, mediante a consulta das fontes adequadas para a categoria de obras em questão. |
1. Para fins de estabelecer se uma obra é uma obra órfã, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, devem assegurar que seja efetuada uma pesquisa diligente e em boa fé, mediante a consulta das fontes adequadas para a categoria de obras em questão. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Caso se tenha conhecimento de que a obra cinematográfica e audiovisual sujeita a uma pesquisa diligente e em boa fé é uma co-produção, a pesquisa tem de ser realizada em cada um dos Estados-Membros envolvidos nessa co-produção. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As fontes adequadas para cada categoria de obras são determinadas por cada Estado-Membro, em consulta com os titulares de direitos e utilizadores, e incluem as fontes indicadas no anexo. |
2. As fontes adequadas para cada categoria de obras em questão são determinadas por cada Estado-Membro, em consulta com os titulares de direitos e utilizadores, e incluem, pelo menos, as fontes indicadas no anexo. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Também são consultadas as fontes enumeradas nas “Orientações sobre as diligências a seguir” constantes do n.º 1 do “Memorando de Entendimento relativo a diretrizes em matéria de pesquisa diligente para as obras órfãs”. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Caso a pesquisa diligente seja efetuada por uma outra organização que não a referida no artigo 1.º, n.º 1, esta será responsável pela pesquisa realizada. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. É exigida a realização de uma pesquisa diligente apenas no Estado-Membro da primeira publicação ou difusão. |
3. Uma pesquisa diligente é realizada unicamente no território do Estado‑Membro da primeira publicação ou difusão. Esta pesquisa é efetuada em boa fé antes de a obra ser utilizada. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Se existirem provas que sugiram que estiveram envolvidos na criação da obra titulares de direitos de autor do território de outros Estados-Membros, apenas se considerará que a pesquisa diligente estará concluída se também incluir os territórios desses Estados-Membros. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem velar por que os resultados das pesquisas diligentes efetuadas nos respetivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público. |
4. Os Estados-Membros devem velar por que os resultados das pesquisas diligentes efetuadas nos respetivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público. As bases de dados dos Estados‑Membros devem ser concebidas e implementadas de forma a permitir a sua interligação a nível pan-europeu. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular de um direito relativo a uma obra considerada órfã tenha, a qualquer momento, a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã. |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que cada titular de um direito relativo a uma obra considerada órfã tenha, a qualquer momento, o direito de pôr termo ao estatuto de obra órfã no que se refere aos seus próprios direitos. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. O estatuto de obra órfã só desaparece em caso de identificação ou localização de todos os titulares de direitos sobre a obra em causa. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Contudo, salvo disposição em contrário prevista no artigo 7.º, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, não podem utilizar obras órfãs para atingir objetivos que não decorram da sua missão de interesse público, nomeadamente a conservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo às obras contidas nas suas coleções. |
2. As organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, não podem utilizar obras órfãs para atingir objetivos que não decorram da sua missão de interesse público, nomeadamente a conservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo às obras contidas nas suas coleções. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Se, no caso de uma obra órfã, forem identificados mas não localizados um ou mais titulares de direitos de autor, os seus nomes devem ser indicados sempre que a obra for utilizada. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A presente diretiva em nada prejudica a liberdade de celebração de contratos dessas organizações no exercício das suas missões de interesse público. |
3. A presente diretiva em nada prejudica a liberdade de celebração de contratos dessas organizações no exercício das suas missões de interesse público, em particular de contratos de parcerias público-privadas. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações referidas no artigo 1°, n.º 1, quando utilizam obras órfãs em conformidade com o n.º 1, mantenham registos da sua pesquisa diligente e registos de utilização acessíveis ao público. |
Suprimido |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-A (novo) – parágrafo 1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, quando utilizam obras órfãs, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 1: |
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1) mantêm registo da sua pesquisa diligente; |
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2) mantêm registos de utilização acessíveis ao público; |
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3) apresentam, em qualquer utilização da obra, o nome do titular de direitos, quando o ou os titulares de direitos tenham sido identificados, mas não localizados. |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-A (novo) – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros asseguram que cada titular de direitos que ponha termo ao estatuto de obra órfã no que se refere aos seus próprios direitos beneficie, como referido no n.º 1 do artigo 5.º, de uma remuneração adequada e justa pela utilização da sua obra. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista e o endereço eletrónico das bases de dados existentes nos respetivos territórios, bem como quaisquer modificações ulteriores, nos casos em que as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, mantenham registos das suas buscas diligentes e do uso que dão às obras órfãs. A Comissão transmitirá essas informações a todos os Estados-Membros. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-C. A fim de evitar a duplicação de dispendiosos trabalhos de digitalização, os Estados-Membros permitirão que as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, estabeleçam modalidades de interligação, com o propósito de disponibilizar às suas congéneres as obras órfãs contidas nas coleções respetivas. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 7.º |
Suprimido |
Utilizações autorizadas de obras órfãs |
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1. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a utilizar uma obra órfã para fins diferentes dos referidos no artigo 6.º, n.º 2, desde que: |
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(1) As organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, mantenham registos da sua pesquisa diligente; |
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(2) As organizações mantenham registos acessíveis ao público da sua utilização das obras órfãs; |
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(3) No caso de uma obra órfã em que tenha sido identificado, mas não localizado, um titular de direitos, o nome do titular seja indicado em qualquer utilização da obra; |
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(4) Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, na aceção do artigo 5.º, sejam remunerados pela utilização que foi feita das obras pelas organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1; |
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(5) Os titulares de direitos possam reclamar a sua remuneração ao abrigo do n.º 4 num prazo fixado pelos Estados-Membros e que não pode ser inferior a cinco anos a contar da data do ato que originou a reclamação de direitos. |
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2. Os Estados-Membros podem escolher os meios para autorizar a utilização na aceção do n.º 1 e manter a sua liberdade de decidir da utilização de quaisquer receitas que não sejam reclamadas após o termo do prazo fixado de acordo com o estabelecido no n.º 1, ponto 5. |
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Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-A |
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Disposições relativas aos sistemas de gestão dos direitos |
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A presente diretiva em nada prejudica as modalidades nos Estados‑Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas. |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 7.º-B |
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Medidas preventivas |
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Em coordenação com as partes interessadas, os Estados-Membros promovem todas as medidas preventivas suscetíveis de evitar a ocorrência de obras órfãs no futuro e de reduzir o seu número. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A presente diretiva não prejudica as disposições dos Estados-Membros em matéria de digitalização de obras em grande escala como, por exemplo, as que dizem respeito às obras já não disponíveis comercialmente. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as obras referidas no artigo 1.º que estejam, em [data de transposição], protegidas pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor. |
1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as obras referidas no artigo 1.º, que estejam protegidas pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor, em [data de transposição] ou após esta data. |
Alteração 53 Proposta de diretiva Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva o mais tardar em […]. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva. |
Os Estados-Membros põem em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva]. Os Estados-Membros comunicam imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva. |
Alteração 54 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve acompanhar permanentemente a evolução das fontes de informação em matéria de direitos e apresentar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente com caráter anual, um relatório sobre a possível inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva de obras ou de outro material protegido, que não estejam atualmente incluídos nesse âmbito de aplicação e, em particular, fonogramas, fotografias e outras imagens isoladas. |
A Comissão deve acompanhar permanentemente a evolução das fontes de informação em matéria de direitos e apresentar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente com caráter anual, um relatório sobre a possível inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva de outros beneficiários para além dos enunciados no artigo 1.º, n.º 1 e de obras ou de outro material protegido, que não estejam atualmente incluídos nesse âmbito de aplicação e, em particular, fotografias e outras imagens isoladas, assim como de obras de todos os tipos não publicadas, criadas na Europa. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Anexo – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As fontes referidas no artigo 3.º, n.º 2, são: |
As fontes referidas no artigo 3.º, n.º 2, são, entre outras: |
Alteração 56 Proposta de diretiva Anexo – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Depósito legal; |
a) Catálogos do depósito legal; |
Alteração 57 Proposta de diretiva Anexo – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A associação de editores no respetivo país e associações de autores e jornalistas; |
(a) Os editores e a associação de editores no respetivo país e associações de autores e jornalistas; |
Alteração 58 Proposta de diretiva Anexo – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Depósito legal; |
b) Catálogos do depósito legal; |
Alteração 59 Proposta de diretiva Anexo – n.º 5 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
a) Depósito legal; |
a) Catálogos do depósito legal; |
Alteração 60 Proposta de diretiva Anexo – n.º 5 – alínea d-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Fichas técnicas e outras informações constantes da embalagem da obra; |
Alteração 61 Proposta de diretiva Anexo – n.º 5 – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-B) Bases de dados ou listas de membros de todas as associações ou instituições pertinentes que representam a categoria do titular de direitos de autor. |
- [1] JO C 376 de 22.12.2011, p. 66.
PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Protecção dos Consumidores (7.12.2011)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs
(COM(2011)0289 – C7‑0138/11 – 2010/0136(COD))
Relator de parecer: Toine Manders
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Vivemos numa era digital. Há quem diga que o que não se consegue encontrar na Internet nem sequer existe. Face às enormes vantagens que a disseminação racional de informação em linha pode apresentar ao mercado interno, a digitalização de material cultural tem sido e deve continuar a ser apoiada à escala europeia.
As obras órfãs são obras cujo titular ou cujos titulares de direitos de autor não podem ser identificados ou encontrados, embora a disponibilização de uma obra ao público requeira - de acordo com os princípios dos direitos de autor - uma autorização do titular. A Diretiva 2001/29/CE[1] prevê certas exceções que permitem a digitalização para efeitos de preservação, mas não a disponibilização em linha na Internet de obras digitalizadas por parte das bibliotecas, mesmo para fins não comerciais.[2]
A presente iniciativa legislativa baseia-se na Recomendação da Comissão de 2006 sobre a digitalização e a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital.[3] Apesar da Recomendação, apenas alguns Estados-Membros introduziram legislação em matéria de obras órfãs e as soluções existentes estão, de qualquer modo, circunscritas por limitarem o acesso em linha a cidadãos residentes nos seus territórios nacionais e não preverem o reconhecimento de pesquisas diligentes já efetuadas em outros Estados-Membros.
O Parlamento Europeu já expressou o seu apoio à procura de uma solução legislativa para as questões problemáticas das obras órfãs e à criação de uma base de dados europeia, de modo a facilitar a disponibilidade de informação.[4]. Na sua Resolução de 6 de Abril de 2011 sobre um mercado único para as empresas e o crescimento[5], o Parlamento assinalou também que a criação de um sistema melhorado para a gestão de direitos de autor é indispensável para apoiar a inovação e a criatividade no mercado único.
A presente proposta da Comissão visa permitir às bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus e arquivos fornecerem serviços específicos no mercado interno, o que pressupõe a exibição em linha de obras órfãs. Um dos objetivos operacionais da proposta é diminuir os custos de transação para a utilização em linha de obras órfãs por parte dessas instituições, bem como facilitar o acesso transfronteiras.
A Comissão apresentou seis opções na avaliação de impacto que acompanha a proposta legislativa, incluindo uma opção de inação e modalidades de exceção regulamentar ou de licença que iriam facilitar a digitalização de obras órfãs. Tendo em conta os resultados de amplas consultas às várias partes interessadas, a proposta favorece finalmente o reconhecimento mútuo de soluções nacionais, permitindo às bibliotecas fornecer acesso em linha a obras órfãs. Importa realçar que a informação sobre todas as obras órfãs identificadas como tal nas jurisdições relevantes deveria estar disponível de forma universal e sem custos. Na eventualidade de um titular de direitos de autor apresentar uma alegação fundamentada de propriedade no país da primeira publicação, as autoridades desse Estado‑Membro revogariam o estatuto de obra órfã e essa decisão, por sua vez, seria válida em todos os restantes Estados‑Membros.
A Comissão faz uma referência importante ao acordo relativo ao Google Books, alcançado em 2008/2009 entre a Google, a Authors' Guild e a Association of American Publishers, que permitiria à Google utilizar a maioria das obras órfãs sem qualquer autorização prévia e exibi‑las em linha nos Estados Unidos, colocando assim a Europa numa posição claramente desfavorável em termos de competitividade e acesso ao património humano. Uma vez que o Tribunal do distrito sul de Nova Iorque se opôs ao acordo em Março de 2011 (nomeadamente com base num alegado monopólio na utilização obras órfãs que o acordo concederia à Google) e propôs antes atividade legislativa[6], a União Europeia deve aproveitar a oportunidade para dar o exemplo sobre a forma como esta matéria pode ser resolvida de modo satisfatório para todos os futuros utilizadores e beneficiários, incluindo os titulares de direitos de autor.
O relator acolhe com satisfação a proposta da Comissão e concorda com o seu objetivo específico de, ao disponibilizar obras órfãs em linha a nível da UE, promover a diversidade cultural europeia e aumentar as fontes de conhecimento e de aprendizagem.
Ainda assim, o relator considera necessárias algumas alterações à proposta da Comissão. Em geral, o relator pretende salientar que os direitos de autor são os alicerces da inovação, criação, investimentos e produções na indústria criativa. Os problemas em torno das obras órfãs devem ter um enquadramento próprio, para que as medidas não sejam tomadas de forma demasiado ampla. O relator crê ainda que os critérios aplicáveis às remunerações de titulares de direitos de autor devem ser harmonizados, de modo a criar certeza e garantia jurídicas ao nível da União Europeia e considera importante que os titulares dos direitos de autor possam pôr termo ao estatuto de obra órfã, por meio de um procedimento simples e uniforme no Estado-Membro da sua escolha.
Mais especificamente, o relator gostaria de realçar a importância da compatibilidade e interoperabilidade das bases de dados interligadas. A situação em que uma obra é desmerecidamente adjetivada de obra órfã deve ser evitada.
De acordo com o relator, as perguntas que ainda necessitam de uma resposta, são: devem os beneficiários mencionados na proposta da Comissão obter definições harmonizadas? E como irão os Estados-Membros lidar com a situação em que um Estado-Membro deve efetuar uma pesquisa diligente, mas a informação disponível noutro Estado-Membro é mais precisa e atualizada e, por isso, mais adequada para a pesquisa real? Além disso, a amplitude de utilização permitida requer maior atenção, visto a proposta deixar a porta aberta não apenas a uma interpretação ampla da definição, mas também a toda e qualquer forma de utilização pelos vários Estados-Membros.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado - as chamadas obras órfãs - é uma ação-chave da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa. |
(3) A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras cujo titular de direitos não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado - as chamadas obras órfãs - é uma ação-chave da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa. |
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(Esta modificação aplica-se a todo o texto.) |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Os direitos de autor constituem os alicerces económicos da inovação, da criação, do investimento e da produção no setor das indústrias criativas. A digitalização em massa e a divulgação das obras são, por conseguinte, um meio de salvaguarda do património cultural da Europa. Os direitos de autor constituem um importante instrumento para a garantia de que o setor criativo seja recompensado pelo seu trabalho. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se que as obras cinematográficas, áudio e audiovisuais conservadas em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público incluem obras encomendadas por essas organizações para sua exploração exclusiva. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Por uma questão de cortesia internacional, a presente diretiva deve aplicar-se apenas às obras que são publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro. |
(11) A presente diretiva deve aplicar-se apenas às obras que são publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro. A Comissão deverá debruçar-se sobre os casos em que uma obra tenha sido produzida e divulgada por uma entidade de um Estado-Membro, mas tenha sido publicada pela primeira fora da União Europeia. |
Justificação | |
A Comissão deverá prosseguir a sua análise do problema das obras produzidas em solo europeu e destinadas a serem divulgadas na Europa, mas cuja publicação tenha ocorrido em países terceiros fora da Europa, por razões que se prendem com o seu custo mais baixo. Por exemplo, no caso da «British Library», este problema diz respeito a 30% dos livros, em especial, dos livros impressos na Índia. | |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Para que uma obra possa ser considerada obra órfã é necessário que tenha sido efetuada uma pesquisa diligente, razoável e em boa fé do respetivo autor. Os Estados-Membros devem ser autorizados a providenciar que essa pesquisa diligente possa ser realizada pelas organizações referidas na presente diretiva ou por outras organizações. |
(12) Para que uma obra possa ser considerada obra órfã é necessário que tenha sido efetuada uma pesquisa diligente, razoável e em boa fé do respetivo titular de direitos. Os Estados-Membros devem ser autorizados a providenciar que essa pesquisa diligente possa ser realizada pelas organizações referidas na presente diretiva ou por outras organizações, desde que essas organizações efetuem a pesquisa de boa fé e de forma razoável e utilizem os resultados para alcançarem objetivos de interesse público, salvo disposição em contrário. Neste último caso, as organizações referidas na presente Diretiva continuarão a ter a responsabilidade pelas pesquisas diligentes efetuadas. Os Estados‑Membros devem estar em condições de designar os organismos públicos habilitados a certificar o facto de as pesquisas diligentes terem sido devidamente realizadas de boa fé e de forma razoável. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor na União. Uma pesquisa diligente deve implicar a consulta de bases de dados acessíveis ao público que forneçam informações sobre o estatuto de uma obra em termos de direitos de autor. Além disso, a fim de evitar a duplicação de uma digitalização onerosa, os Estados-Membros devem garantir que a utilização de obras órfãs pelas organizações referidas na presente diretiva seja registada numa base de dados acessível ao público. Na medida do possível, as bases de dados acessíveis ao público com os resultados das pesquisas e a utilização de obras órfãs devem ser concebidas e implementadas de modo a permitir a sua interligação a um nível pan-europeu e a sua consulta através de um ponto de entrada único. |
(13) É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor na União. Uma pesquisa diligente deve implicar a consulta de bases de dados acessíveis ao público que forneçam informações sobre o estatuto de uma obra em termos de direitos de autor. A fim de evitar a duplicação de esforços de pesquisa, uma pesquisa diligente, razoável e em boa fé deve ser efetuada no Estado‑Membro em que a obra tenha sido pela primeira vez publicada, difundida, comunicada ou distribuída ao público, podendo, em alguns casos, levar à consulta adicional de informação disponível em outros Estados-Membros. Além disso, a fim de evitar a duplicação de uma digitalização onerosa e verificar se o estatuto de obra órfã foi estabelecido noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem garantir que os resultados das pesquisas diligentes efetuadas nos respetivos territórios e a utilização de obras órfãs pelas organizações referidas na presente diretiva sejam registados numa base de dados acessível ao público. Na medida do possível, as bases de dados acessíveis ao público, a título gratuito, com os resultados das pesquisas e da utilização de obras órfãs devem ser concebidas e implementadas num enquadramento claro e de fácil utilização, de modo a permitir a interligação e interoperabilidade a um nível pan-europeu entre os diversos Estados-Membros, bem como a sua consulta através de um ponto de entrada único. |
Justificação
Fusão dos considerandos 13 e 15 a bem de maior coerência.
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Frequentemente, a acessibilidade em linha de material cultural e a preservação digital não conseguem desenvolver todo o seu potencial, designadamente devido a recursos inadequados nos Estados‑Membros e às tentativas infrutíferas para interligar bases de dados incompatíveis. Para efeitos da presente diretiva, os Estados‑Membros devem ser exortados a considerar a normalização, a nível europeu, da digitalização de obras, de forma a melhorar o sistema centralizado de registo, a acessibilidade e a interoperabilidade das respetivas bases de dados públicas. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 13-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-B) A fim de facilitar a consulta transfronteiriça das bases de dados digitais de livre acesso público, o registo dos resultados das pesquisas e a utilização das obras órfãs, afigura-se conveniente que os Estados-Membros comuniquem à Comissão a localização em linha das bases de dados nos respetivos territórios e que a Comissão partilhe essa informação com os demais Estados‑Membros. Devem ser encontradas modalidades práticas, quer para permitir a consulta em linha e a interligação dessas bases de dados através de um único ponto de entrada europeu, acessível pelo público à distância e por meios eletrónicos, quer para facilitar o acesso às informações nelas contidas, designadamente por meio de mecanismos técnicos como a tradução automática, a fim de mitigar as barreiras linguísticas. |
Justificação | |
A fim de facilitar o acesso às bases de dados ou aos registos de pesquisas diligentes, bem como à utilização de obras órfãs, especialmente em contexto transfronteiriço, os Estados-Membros terão de cooperar com a Comissão. | |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) A fim de evitar a duplicação de esforços de pesquisa, a pesquisa diligente deve ser efetuada apenas no Estado‑Membro em que a obra tenha sido pela primeira vez publicada ou difundida. A fim de permitir a outros Estados-Membros verificar se o estatuto de obra órfã foi estabelecido noutro Estado-Membro, os Estados-Membros devem assegurar que os resultados das pesquisas diligentes efetuadas nos respetivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público. |
Suprimido |
Justificação | |
Fusão dos considerandos 13 e 15 a bem de maior coerência. | |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A fim de promover a aprendizagem e a cultura, os Estados-Membros devem permitir que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público disponibilizem e reproduzam obras órfãs, desde que essa utilização cumpra as suas missões de interesse público, nomeadamente de preservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo a obras contidas nas suas coleções. As instituições responsáveis pelo património cinematográfico devem, para efeitos da presente diretiva, abranger organizações designadas pelos Estados-Membros para a recolha, catalogação, conservação e restauro de filmes que fazem parte do seu património cultural. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As modalidades contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos e as instituições responsáveis pelo património cinematográfico podem, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente diretiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização e colocação à disposição de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras por parte desses parceiros. |
(18) As modalidades contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as empresas de radiodifusão pública podem, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente diretiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização e colocação à disposição de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras por parte desses parceiros, mas não lhes conferem quaisquer direitos de exploração das obras. Tais acordos não devem, porém, incluir restrições às modalidades através das quais as bibliotecas, os estabelecimentos de ensino, os museus ou as instituições de conservação do património arquivístico, cinematográfico ou radiofónico dispõem de autorização, ao abrigo da presente Diretiva, para utilizar obras órfãs com o objetivo de cumprirem a sua missão de interesse público, nomeadamente no que diz respeito à disponibilização do acesso a obras órfãs de uma forma não exclusiva e não discriminatória. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) A base económica do setor das indústrias criativas é constituída pela interação das ações destinadas a proteger e promover o património cultural existente, bem como de uma educação e de uma produção de qualidade, com o próprio setor da criação. É necessária a adoção pelos Estados‑Membros de uma política coerente em todas estas áreas, para que haja um setor criativo de qualidade. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A presente diretiva em nada prejudica as modalidades em vigor nos Estados‑Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas. |
(20) A presente diretiva em nada prejudica as modalidades legalmente reconhecidas em vigor e futuras nos Estados-Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a permitir a utilização de obras órfãs para fins que ultrapassem as missões de interesse público das organizações abrangidas pela presente diretiva. Em tais circunstâncias, devem ser protegidos os direitos e os interesses legítimos dos titulares dos direitos. |
(21) Os Estados-Membros devem igualmente ser autorizados a permitir a utilização de obras órfãs para fins que ultrapassem as missões de interesse público das organizações abrangidas pela presente diretiva. |
Justificação | |
A presente alteração substitui a alteração 7. | |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Quando um Estado-Membro autoriza, nas condições estabelecidas na presente diretiva, a utilização de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público para fins que ultrapassam a sua missão de interesse público, os titulares de direitos que se apresentem para reclamar as suas obras devem ser remunerados. Essa remuneração deve ter em conta o tipo de obra e a utilização em causa. Os Estados-Membros podem estabelecer que as receitas decorrentes da utilização dessas obras órfãs para fins de remuneração, mas que não sejam reclamadas após o termo do período fixado de acordo com a presente diretiva, devem contribuir para o financiamento de fontes de informação relativas a direitos que facilitem uma pesquisa diligente, por meios automatizados e de baixo custo, relativamente a categorias de obras efetiva ou potencialmente abrangidas pela presente diretiva. |
(22) Quando um Estado-Membro autoriza, nas condições estabelecidas na presente diretiva, a utilização de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público para fins que ultrapassam a sua missão de interesse público, os titulares de direitos que se apresentem para reclamar as suas obras devem ser remunerados. Essa remuneração deve ser equitativa e ter em conta o tipo de obra e a utilização em causa. Os Estados-Membros podem estabelecer que as receitas decorrentes da utilização dessas obras órfãs para fins de remuneração, mas que não sejam reclamadas após o termo do período fixado de acordo com a presente diretiva, devem contribuir para o financiamento de fontes de informação relativas a direitos que facilitem uma pesquisa diligente, por meios automatizados e de baixo custo, relativamente a categorias de obras efetiva ou potencialmente abrangidas pela presente diretiva. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente diretiva é aplicável a obras publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro e que sejam: |
2. A presente diretiva é aplicável a obras protegidas por direitos de autor que tenham sido publicadas, difundidas ou comunicadas e distribuídas ao público pela primeira vez num Estado-Membro e que sejam: |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – ponto 2-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) Obras sob a forma de fotografias isoladas e outras imagens contidas nos espólios das organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, no caso de a pesquisa diligente poder ser efetuada graças a uma qualquer informação identificativa anexa a tais obras (por exemplo, carimbos do estúdio fotográfico, etc.) e de os direitos de personalidade não constituírem obstáculo legal ou |
Justificação | |
A presente alteração alarga o âmbito desta proposta, pelo menos, em relação às fotografias e outras imagens para as quais a pesquisa diligente possa ser efetuada e não haja direitos de personalidade que sejam afetados (como é o caso, por exemplo, das fotografias paisagísticas). | |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Obras cinematográficas, áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão de serviço público antes de 31 de Dezembro de 2002 e contidas nos seus arquivos. |
(3) Obras cinematográficas, áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão de serviço público e contidas nos seus arquivos. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma obra será considerada obra órfã se o titular dos direitos sobre a obra não estiver identificado ou, mesmo quando identificado, não tiver sido localizado após a realização e registo de uma pesquisa diligente do titular do direito em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º. |
1. Uma obra será considerada obra órfã se o titular dos direitos sobre a obra não estiver identificado ou, mesmo quando identificado, não tiver sido localizado após a realização, em boa fé, e registo de uma pesquisa razoavelmente diligente do titular do direito em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Caso a pesquisa diligente seja efetuada por uma outra organização que não a referida no artigo 1.º, n.º 1, esta será responsável pela pesquisa realizada. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. É exigida a realização de uma pesquisa diligente apenas no Estado-Membro da primeira publicação ou difusão. |
3. É exigida a realização, de boa fé e em termos razoáveis, de uma pesquisa diligente apenas no Estado-Membro da primeira publicação, difusão ou outra forma de comunicação ao público. Se a primeira publicação, difusão ou outra forma de comunicação ou distribuição ao público tiver ocorrido simultaneamente em dois ou mais Estados-Membros, a pesquisa diligente deve ser realizada em todos esses Estados-Membros. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. Nos casos em que as fronteiras territoriais dos Estados-Membros tenham mudado ao longo dos tempos, a pesquisa diligente no Estado-Membro da primeira publicação pode conduzir à consulta de informações em outro Estado-Membro, com o qual a obra esteja mais intimamente associada devido a condicionalismos de ordem geográfica, linguística ou outros fatores igualmente relevantes. |
Justificação | |
Nos casos em que as fronteiras dos Estados-Membros tenham mudado no decurso da História, a pesquisa diligente deve estar ligada ao Estado-Membro, com o qual a obra esteja mais intimamente associada devido a condicionalismos de ordem geográfica, linguística ou outros igualmente relevantes. | |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-B. Quando há conhecimento de que uma dada obra cinematográfica ou audiovisual resulta de uma co-produção, a pesquisa diligente deve ser efetuada em cada um dos Estados-Membros onde se realizou a co-produção. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem velar por que os resultados das pesquisas diligentes efetuadas nos respetivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público. |
4. Os Estados-Membros podem nomear as entidades públicas habilitadas a certificar que as buscas diligentes foram realizadas nos termos devidos de boa fé e de forma razoável e devem velar por que os resultados das pesquisas diligentes efetuadas nos respetivos territórios sejam registadas numa base de dados acessível ao público a título gratuito. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular de um direito relativo a uma obra considerada órfã tenha, a qualquer momento, a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã. |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular de um direito relativo a uma obra considerada órfã tenha, a qualquer momento, a possibilidade real de pôr termo ao estatuto de obra órfã de forma célere, uniforme e eficiente em termos de custos, no Estado-Membro da sua escolha. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 6.° – n.° 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Por atos de reprodução, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29/CE, para fins de digitalização, colocação à disposição, indexação, catalogação, conservação ou restauro. |
(b) Por atos de reprodução, na aceção do artigo 2.° da Diretiva 2001/29/CE, para fins como a pesquisa, digitalização, colocação à disposição, indexação, catalogação, conservação ou restauro. |
Justificação | |
A presente alteração viabiliza uma lista aberta de propósitos, a fim de dar a possibilidade de se acompanhar o desenvolvimento das tecnologias da informação no decurso dos próximos anos, sem haver necessidade de se alterar esta legislação para cada um dos diferentes fins úteis futuramente ao nosso dispor. Além disso, e em consonância com os considerandos 1 e 10, a presente alteração acrescenta a pesquisa ao leque de exemplos de fins autorizados dos actos de reprodução. | |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Contudo, salvo disposição em contrário prevista no artigo 7.º, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, não podem utilizar obras órfãs para atingir objetivos que não decorram da sua missão de interesse público, nomeadamente a conservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo às obras contidas nas suas coleções. |
2. Contudo, salvo disposição em contrário prevista no artigo 7.º, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, não podem utilizar obras órfãs para atingir objetivos que não decorram da sua missão de interesse público, nomeadamente a conservação, restauro e oferta de acesso cultural, relacionado com a pesquisa e educativo às obras contidas nas suas coleções. |
Justificação | |
Em consonância com o disposto nos considerandos 1 e 10, a presente alteração realça a importância do acesso a obras órfãs também para fins de pesquisa. | |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações referidas no artigo 1°, n.º 1, quando utilizam obras órfãs em conformidade com o n.º 1, mantenham registos da sua pesquisa diligente e registos de utilização acessíveis ao público. |
4. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações referidas no artigo 1°, n.º 1, quando utilizam obras órfãs em conformidade com o n.º 1, mantenham registos da sua pesquisa diligente e registos de utilização acessíveis ao público, e que essas organizações se certifiquem que, em presença de uma obra órfã para a qual tenha sido identificado, mas não localizado, um titular de direitos, o nome do titular de direitos seja indicado em qualquer utilização da obra. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão a lista e o endereço eletrónico das bases de dados existentes nos respetivos territórios, bem como quaisquer modificações ulteriores, nos casos em que as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, mantenham registos das suas buscas diligentes e do uso que dão às obras órfãs. A Comissão transmitirá essas informações a todos os Estados-Membros. |
Justificação | |
A fim de facilitar o acesso às bases de dados ou aos registos de pesquisas diligentes, bem como à utilização de obras órfãs, especialmente em contexto transfronteiriço, os Estados-Membros terão de cooperar com a Comissão. | |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. Juntamente com a Comissão, os Estados-Membros devem criar disposições práticas para garantir que as supracitadas bases de dados possam ser consultadas através de um único ponto de entrada em linha a nível da União. |
Justificação | |
A fim de facilitar o acesso às bases de dados ou aos registos de pesquisas diligentes, bem como à utilização de obras órfãs, os Estados-Membros e a Comissão terão de desenvolver modalidades de cooperação, tendo em vista a criação de um único ponto de entrada em linha a nível da União. | |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-C. A fim de evitar a duplicação de dispendiosos trabalhos de digitalização, os Estados-Membros permitirão que as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, estabeleçam modalidades de interligação, com o propósito de disponibilizar às suas congéneres as obras órfãs contidas nas coleções respetivas. |
Justificação | |
A presente alteração visa evitar a duplicação de trabalhos de digitalização nos casos em que determinadas organizações particulares já disponham de cópias físicas das obras órfãs nas suas próprias coleções, a fim de que elas possam interligar as cópias digitais dessas obras órfãs, sem haja a necessidade de repetir todo o processo de digitalização. | |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os titulares de direitos possam reclamar a sua remuneração ao abrigo do n.º 4 num prazo fixado pelos Estados-Membros e que não pode ser inferior a cinco anos a contar da data do ato que originou a reclamação de direitos. |
Suprimido |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – ponto 5-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(5-A) Quando os Estados-membros decidam autorizar a utilização comercial de obras órfãs, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, podem comercializar uma obra órfã em termos razoáveis e de boa fé até ao momento em que o ato que confere direitos de titularidade ao respetivo detentor de direitos de autor ocorra pela primeira vez. Até esse momento, o titular de direitos de autor não é remunerado e a legislação de direitos de autor não é aplicável. |
Justificação | |
A comercialização terá a vantagem de encorajar as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a digitalizar as obras órfãs. Os titulares serão incentivados a reivindicar as suas obras e o público terá a possibilidade de usufruir das obras órfãs numa fase muito mais precoce. | |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros podem optar por recorrer aos atuais ou futuros sistemas nacionais para facilitar a digitalização em massa de obras órfãs e para permitir a respetiva utilização comercial. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 7.º-A |
|
Disposições relativas à gestão de direitos |
|
A presente Diretiva não prejudica as disposições legalmente reconhecidas existentes ou futuras nos Estados‑Membros em matéria de gestão de direitos, como, por exemplo, as licenças coletivas alargadas. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 7.º-B |
|
Medidas preventivas |
|
Em coordenação com as partes interessadas, os Estados-Membros devem promover medidas para impedir a ocorrência de obras órfãs no futuro. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O disposto na presente diretiva em nada prejudica a aplicação das disposições relativas, nomeadamente, a direitos de patentes, marcas, direitos conferidos por desenhos ou modelos, modelos de utilidade, topografias de produtos semicondutores, carateres tipográficos, acesso condicionado, acesso a serviços de radiodifusão por cabo, proteção dos bens pertencentes ao património nacional, requisitos de depósito legal, legislação sobre práticas restritivas e concorrência desleal, segredos comerciais, segurança, confidencialidade, proteção dos dados pessoais e da vida privada, acesso aos documentos públicos e direito contratual. |
(Não se aplica à versão portuguesa.) |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve acompanhar permanentemente a evolução das fontes de informação em matéria de direitos e apresentar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente com caráter anual, um relatório sobre a possível inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva de obras ou de outro material protegido, que não estejam atualmente incluídos nesse âmbito de aplicação e, em particular, fonogramas, fotografias e outras imagens isoladas. |
A Comissão deve acompanhar permanentemente a evolução das fontes de informação em matéria de direitos e apresentar, o mais tardar um ano após a entrada em vigor da presente diretiva e posteriormente com caráter anual, um relatório sobre a possível inclusão no âmbito de aplicação da presente diretiva de outros beneficiários que não os indicados no artigo 1.º, n.º 1, e de obras ou de outro material protegido, que não estejam atualmente incluídos nesse âmbito de aplicação e, em particular, fonogramas, fotografias e outras imagens isoladas. |
Justificação | |
São necessários outros beneficiários que não os museus, as bibliotecas, etc., caso as obras órfãs devam estar disponíveis, por exemplo, para realizadores de documentários cinematográficos que desejem incluir imagens históricas, ou para quaisquer eventuais empreendedores do setor cultural que pretendam fazer uso do património cultural comum da Europa em novas obras. Embora a presente Diretiva seja um bom ponto de partida para abordar a questão das obras órfãs, ela está longe de configurar uma solução completa. | |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão manterá em constante revisão o desenvolvimento das obras que estejam fora do circuito comercial e publicará, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor da presente Diretiva e, seguidamente, numa base periódica, um relatório sobre as possíveis resoluções da digitalização e do amplo acesso público nos Estados-Membros às referidas obras. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 11 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão deve atualizar regularmente (pelo menos, de dois em dois anos) a lista dos organismos referidos no artigo 1.º, n.º 1, responsáveis pela gestão de obras órfãs. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Anexo – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As fontes referidas no artigo 3.º, n.º 2, são: |
As fontes referidas no artigo 3.º, n.º 2, são, entre outras: |
PROCESSO
Título |
Formas autorizadas de utilização das “obras órfãs” |
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Referências |
COM(2011)0289 – C7-0138/2011 – 2011/0136(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 23.6.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
IMCO 23.6.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Toine Manders 11.7.2011 |
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Exame em comissão |
5.10.2011 |
5.12.2011 |
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Data de aprovação |
5.12.2011 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Jürgen Creutzmann, Cornelis de Jong, Christian Engström, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Kurt Lechner, Toine Manders, Phil Prendergast, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Anna Hedh, María Irigoyen Pérez, Othmar Karas, Constance Le Grip, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Amalia Sartori, Wim van de Camp, Kerstin Westphal |
||||
- [1] Diretiva 2001/29/CE, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO L 167, de 22.6.2001, pp. 10-19).
- [2] Ao abrigo do artigo 5.º, ponto 3, alínea n) da Diretiva de 2001, as bibliotecas só podem disponibilizar o acesso a obras contidas nas suas colecções em terminais destinados para o efeito, nas respectivas instalações, para fins de investigação ou de estudos privados.
- [3] JO L 236 de 31.8.2006, pp.28-30.
- [4] Resolução de 12 de Maio de 2011 sobre "Realizar o potencial das indústrias culturais e criativas" (P7_TA(2011)0240, ponto 71 e Resolução de 5 de Maio de 2010 sobre "Europeana - próximas etapas" (JO C 81, de 15.3.2011, pp. 16-25).
- [5] 2010/2277/(INI), ponto 56.
- [6] http://thepublicindex.org/docs/amended_settlement/opinion.pdf, p. 23.
PARECER da Comissão da Cultura e da Educação (6.12.2011)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs
(COM(2011)0289 – C7‑0138/2011 – 2011/0136(COD))
Relatora de parecer: Sabine Verheyen
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Antecedentes:
A União Europeia possui um património cultural extraordinariamente rico. No entanto, grande parte desse património está desaproveitado nos arquivos e bibliotecas dos EstadosMembros e os cidadãos europeus não têm acesso a ele. Por isso, é necessário para a preservação da diversidade da cultura europeia que estas obras sejam disponibilizadas a nível transfronteiriço.
Atualmente, os EstadosMembros da União Europeia só têm condições para digitalizar nos respetivos territórios as obras cujo titular de direitos não pode ser identificado. A nova legislação permitirá, no futuro, um acesso em linha à escala europeia a essas obras órfãs.
Com a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a determinadas utilizações permitidas de obras órfãs, a Comissão Europeia cria uma base para o tratamento de livros, jornais, revistas, filmes, músicas, produções televisivas, etc., protegidos por direitos de autor, mas cujos titulares de direitos não podem ser identificados.
Neste contexto, a relatora gostaria de salientar os seguintes pontos:
Objetivos:
Se uma obra for considerada órfã, pode ser digitalizada e, desse modo, colocada à disposição do público europeu.
A publicação através da Internet ou de outros canais de distribuição constitui uma forma importante de promover a diversidade cultural europeia e de a tornar acessível a todos. A digitalização não beneficia apenas museus, bibliotecas, organizações de radiodifusão, arquivos, universidades e outros estabelecimentos de ensino e instituições científicas. Também os particulares têm muito a ganhar com a disponibilização digital de obras órfãs.
A digitalização de obras órfãs é um elemento essencial da manutenção do património cultural da União Europeia, uma vez que a diretiva proporciona aos cidadãos dos EstadosMembros o acesso transfronteiriço e legal às obras órfãs.
Exigências:
Uma obra deve ser considerada órfã enquanto não forem identificados todos os titulares dos respetivos direitos. No entanto, convém garantir que as reclamações dos titulares dos direitos conhecidos não sejam prejudicadas.
Para determinar se uma obra é órfã, é necessário efetuar uma pesquisa diligente. Trata-se de uma extensa investigação que deve ser realizada ao mais alto nível técnico e científico.
As pesquisas das organizações de radiodifusão são, regra geral, bastante orientadas para o curto prazo e para a atualidade e, por questões de tempo, não podem ser suficientemente aprofundadas. Os pequenos museus, arquivos e institutos nem sempre dispõem dos recursos necessários em termos de pessoal e infraestruturas e, por este motivo, nem sempre lhes é possível efetuar uma pesquisa diligente.
Por conseguinte, é absolutamente imprescindível integrar neste processo as sociedades de gestão coletiva de direitos. Estas sociedades devem estar habilitadas para efetuar uma pesquisa diligente sempre que um arquivo, um museu, uma organização de radiodifusão, etc., não tenha condições para o fazer.
As sociedades de gestão coletiva de direitos têm ainda uma outra função: quando uma obra não tem apenas um titular de direitos, mas vários, as sociedades de gestão coletiva de direitos representam, numa base fiduciária, o titular não localizável. Por exemplo, as produções televisivas envolvem muitas vezes entre 50 e 100 titulares de direitos, e só muito raramente é possível localizar todos eles.
Bibliotecas em linha como a Europeana e outros grandes projetos de digitalização europeus dependem de um acesso à escala da UE. Uma solução uniforme que abranja os territórios dos diferentes EstadosMembros é, por conseguinte, indispensável.
A pesquisa de obras órfãs, a digitalização e a publicação devem processar-se sempre de acordo com o mais alto nível científico e técnico. Por conseguinte, é necessário que a diretiva torne possível que também no futuro sejam aplicados os métodos mais atuais. Para este fim, é indispensável um intenso intercâmbio entre os EstadosMembros do ponto de vista das melhores práticas.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Cultura e da Educação insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando -1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1) Ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União deve ter em conta os aspetos culturais na sua ação, a fim de, nomeadamente, respeitar e promover a diversidade das suas culturas. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando -1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(-1-A) O acesso transfronteiras em linha às obras órfãs contidas nas coleções das bibliotecas, dos conservatórios, dos estabelecimentos de ensino, dos arquivos, dos museus, das instituições de preservação do património cinematográfico, de outras organizações culturais e coleções privadas existentes nos Estados-Membros, bem como às obras contidas nos arquivos das organizações de radiodifusão de serviço público, em toda a União, contribui para a promoção e proteção da diversidade cultural e linguística da União. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) As bibliotecas, museus, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público estão a proceder à digitalização em larga escala das suas coleções ou arquivos com vista à criação de bibliotecas digitais europeias. As bibliotecas, museus, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público nos Estados-Membros contribuem para a preservação e difusão do património cultural europeu, o que também é importante para a criação de bibliotecas digitais europeias, como a Europeana. As tecnologias para a digitalização em larga escala de materiais impressos e para a pesquisa e indexação promovem o valor das coleções das bibliotecas para fins de investigação. |
(1) As bibliotecas, museus, conservatórias, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico, organizações de radiodifusão e outras organizações culturais existentes nos Estados‑Membros, bem como coleções privadas estão a proceder à digitalização das suas coleções ou arquivos. Contribuem igualmente para a preservação e difusão do património cultural europeu, o que também é importante para a criação de bibliotecas digitais europeias, como a Europeana. As tecnologias para a digitalização em larga escala de materiais impressos e para a pesquisa e indexação promovem o valor das coleções das bibliotecas para fins de investigação. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão de obras cujo autor não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado - as chamadas obras órfãs - é uma ação-chave da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa. |
(3) A criação de um enquadramento jurídico que facilite a digitalização e difusão das chamadas obras órfãs cujo titular de direitos não foi identificado ou, mesmo quando identificado, não foi localizado é uma ação-chave da Agenda Digital para a Europa, conforme estabelecida na Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Uma Agenda Digital para a Europa. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os direitos exclusivos dos autores no que diz respeito à reprodução e colocação à disposição do público das suas obras, tal como harmonizados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, exige o consentimento do autor antes da digitalização e colocação à disposição de uma obra. |
(4) Os direitos exclusivos dos autores no que diz respeito à reprodução e colocação à disposição do público das suas obras, tal como harmonizados pela Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, exige o consentimento do autor antes da digitalização, colocação à disposição e comunicação ao público de uma obra. |
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) No caso das obras órfãs, não é possível obter esse consentimento prévio para a realização de actos de reprodução e de colocação à disposição do público. |
(5) No caso das obras órfãs, não é possível obter esse consentimento prévio para a realização de actos de reprodução, de colocação à disposição ou comunicação ao público. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Diferentes abordagens nos Estados-Membros em matéria de reconhecimento do estatuto de obra órfã poderão colocar obstáculos ao funcionamento do mercado interno e à utilização e acesso transfronteiras a obras órfãs. Essas diferentes abordagens podem igualmente resultar em restrições à livre circulação de bens e serviços que integrem conteúdos culturais. Por conseguinte, justifica-se que seja assegurado o reconhecimento mútuo desse estatuto. |
(6) Diferentes abordagens nos Estados‑Membros em matéria de reconhecimento do estatuto de obra órfã poderão colocar obstáculos ao funcionamento do mercado interno e à utilização e acesso transfronteiras a obras órfãs. Essas diferentes abordagens podem igualmente resultar em restrições à livre circulação de bens e serviços que integrem conteúdos culturais, e podem dificultar a sua consulta e desfrute por parte dos cidadãos e cidadãs. Por conseguinte, justifica-se que seja assegurado o reconhecimento mútuo desse estatuto. |
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Em particular, é necessária uma abordagem comum para fins de determinação do estatuto de obra órfã e das utilizações permitidas dessas obras, a fim de garantir a segurança jurídica no mercado interno no que diz respeito à utilização de obras órfãs por bibliotecas, museus, estabelecimentos de ensino, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público. |
(7) Em particular, é necessária uma abordagem comum para fins de determinação do estatuto de obra órfã e das utilizações permitidas dessas obras, a fim de garantir a segurança jurídica no mercado interno no que diz respeito à utilização de obras órfãs por bibliotecas, museus, conservatórias, arquivos, estabelecimentos de ensino, instituições responsáveis pelo património cinematográfico, organizações de radiodifusão e outras organizações culturais dos Estados-Membros, bem como coleções privadas. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) As obras cinematográficas, áudio e audiovisuais constantes dos arquivos das organizações de radiodifusão de serviço público e por estas produzidas incluem obras órfãs. Tendo em consideração a posição especial das organizações de radiodifusão como produtores de material áudio e audiovisual e a necessidade de adotar medidas para limitar o fenómeno das obras órfãs no futuro, é oportuno estabelecer uma data limite para a aplicação da presente diretiva no que diz respeito a obras conservadas nos arquivos de organizações de radiodifusão. |
Suprimido |
Alteração 10 Proposta de diretiva Considerando 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(8-A) É essencial impedir a criação de novas obras órfãs no futuro, tendo em conta a crescente produção e difusão em linha de conteúdos criativos na era digital. É necessária uma indicação clara sobre a forma de identificar e localizar os titulares dos direitos, e um registo específico é uma condição indispensável para o pleno exercício dos direitos. É igualmente necessário criar um enquadramento sólido para a aquisição dos direitos. O enquadramento jurídico deve estar aberto a desenvolvimentos técnicos e ser suficientemente flexível para permitir futuros contratos entre os titulares dos direitos. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se que as obras cinematográficas, áudio e audiovisuais conservadas em arquivos de organizações de radiodifusão de serviço público incluem obras encomendadas por essas organizações para sua exploração exclusiva. |
(9) Para efeitos da presente diretiva, deve entender-se que as obras cinematográficas e as obras que fazem parte de obras áudio e audiovisuais, fotografias e outras imagens, ou contribuições para obras nelas contidas, conservadas em arquivos de organizações de radiodifusão e outras organizações culturais incluem obras encomendadas por essas organizações para sua exploração exclusiva. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Por uma questão de cortesia internacional, a presente diretiva deve aplicar-se apenas às obras que são publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro. |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de diretiva Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Para que uma obra possa ser considerada obra órfã é necessário que tenha sido efetuada uma pesquisa diligente, razoável e em boa fé do respetivo autor. Os Estados-Membros devem ser autorizados a providenciar que essa pesquisa diligente possa ser realizada pelas organizações referidas na presente diretiva ou por outras organizações. |
(12) Para que uma obra possa ser considerada obra órfã é necessário que tenha sido efetuada uma pesquisa diligente, razoável dos respetivos titulares de direitos. Os Estados-Membros devem providenciar que as organizações que as desejem usar possam optar entre realizar essa pesquisa diligente pelos seus próprios meios ou encomendar a sua realização a outras organizações, incluindo sociedades de gestão coletiva. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor na União. Uma pesquisa diligente deve implicar a consulta de bases de dados acessíveis ao público que forneçam informações sobre o estatuto de uma obra em termos de direitos de autor. Além disso, a fim de evitar a duplicação de uma digitalização onerosa, os Estados-Membros devem garantir que a utilização de obras órfãs pelas organizações referidas na presente diretiva seja registada numa base de dados acessível ao público. Na medida do possível, as bases de dados acessíveis ao público com os resultados das pesquisas e a utilização de obras órfãs devem ser concebidas e implementadas de modo a permitir a sua interligação a um nível pan-europeu e a sua consulta através de um ponto de entrada único. |
(13) É adequado prever uma abordagem harmonizada relativamente a esse tipo de pesquisa diligente, a fim de assegurar um elevado nível de proteção do direito de autor na União. Uma pesquisa diligente deve implicar a consulta de bases de dados acessíveis ao público que forneçam informações sobre o estatuto de uma obra em termos de direitos de autor. Além disso, a fim de evitar a duplicação de uma digitalização onerosa, os Estados-Membros devem garantir que a utilização de obras órfãs seja registada numa base de dados acessível ao público. Na medida do possível, as bases de dados acessíveis ao público com os resultados das pesquisas e a utilização de obras órfãs devem ser concebidas e implementadas de modo a permitir a sua interligação a um nível pan-europeu e a sua consulta através de um ponto de entrada único. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As obras órfãs podem ter vários autores ou incluir outras obras ou materiais protegidos. A presente diretiva não deve afetar os direitos dos titulares de direitos de autor conhecidos ou identificados. |
(14) As obras órfãs podem ter vários titulares de direitos ou incluir outras obras ou materiais protegidos. A presente diretiva não deve afetar os direitos dos titulares de direitos de autor conhecidos ou identificados. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) É adequado estabelecer que os autores têm direito a pôr termo ao estatuto de obra órfã caso se apresentem para reclamar os direitos sobre as suas obras. |
Suprimido |
Alteração 17 Proposta de diretiva Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) A fim de promover a aprendizagem e a cultura, os Estados-Membros devem permitir que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público disponibilizem e reproduzam obras órfãs, desde que essa utilização cumpra as suas missões de interesse público, nomeadamente de preservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo a obras contidas nas suas coleções. As instituições responsáveis pelo património cinematográfico devem, para efeitos da presente diretiva, abranger organizações designadas pelos Estados-Membros para a recolha, catalogação, conservação e restauro de filmes que fazem parte do seu património cultural. |
(17) A fim de promover a aprendizagem e a cultura, os Estados-Membros devem permitir que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino e museus acessíveis ao público, bem como os arquivos, conservatórias, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público disponibilizem, comuniquem ao público e reproduzam obras órfãs, desde que essa utilização cumpra as suas missões de interesse público, nomeadamente de preservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo a obras contidas nas suas coleções. As instituições responsáveis pelo património cinematográfico devem, para efeitos da presente diretiva, abranger organizações designadas pelos Estados-Membros para a recolha, catalogação, conservação e restauro de filmes que fazem parte do seu património cultural. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) As modalidades contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos e as instituições responsáveis pelo património cinematográfico podem, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente diretiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização e colocação à disposição de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras por parte desses parceiros. |
(18) As modalidades contratuais podem desempenhar um papel na promoção da digitalização do património cultural europeu, subentendendo-se que as bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, conservatórias ou arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico, as organizações de radiodifusão e outras instituições culturais existentes nos Estados‑Membros, assim como coleções privadas podem, com vista às utilizações permitidas no âmbito da presente diretiva, celebrar acordos com parceiros comerciais para a digitalização, colocação à disposição e comunicação ao público de obras órfãs. Os referidos acordos podem incluir contribuições financeiras por parte desses parceiros. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) A fim de promover o acesso dos cidadãos da União ao património cultural europeu, é também necessário assegurar que as obras órfãs que tenham sido digitalizadas e colocadas à disposição do público num Estado-Membro estejam também disponíveis noutros Estados-Membros. As bibliotecas, os estabelecimentos de ensino, os museus, os arquivos, as instituições responsáveis pelo património cinematográfico e as organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público que utilizem uma obra órfã na realização das suas missões de interesse público devem poder disponibilizar ao público a obra órfã noutros Estados-Membros. |
(19) A fim de promover o acesso dos cidadãos da União ao património cultural europeu, é também necessário assegurar que as obras órfãs que tenham sido digitalizadas, colocadas à disposição ou comunicadas ao público num Estado‑Membro estejam também disponíveis noutros Estados-Membros. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Considerando 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(20) A presente diretiva em nada prejudica as modalidades em vigor nos Estados-Membros em matéria de gestão de direitos, como as licenças coletivas alargadas. |
(20) A presente diretiva em nada prejudica as modalidades em vigor ou futuras em matéria de gestão de direitos nos Estados-Membros. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Quando um Estado-Membro autoriza, nas condições estabelecidas na presente diretiva, a utilização de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público para fins que ultrapassam a sua missão de interesse público, os titulares de direitos que se apresentem para reclamar as suas obras devem ser remunerados. Essa remuneração deve ter em conta o tipo de obra e a utilização em causa. Os Estados-Membros podem estabelecer que as receitas decorrentes da utilização dessas obras órfãs para fins de remuneração, mas que não sejam reclamadas após o termo do período fixado de acordo com a presente diretiva, devem contribuir para o financiamento de fontes de informação relativas a direitos que facilitem uma pesquisa diligente, por meios automatizados e de baixo custo, relativamente a categorias de obras efetiva ou potencialmente abrangidas pela presente diretiva. |
(22) Quando um Estado-Membro autoriza, nas condições estabelecidas na presente diretiva, a utilização de obras órfãs por bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus, arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico ou organizações de radiodifusão de serviço público acessíveis ao público para fins que ultrapassam a sua missão de interesse público, os titulares de direitos que se apresentem para reclamar as suas obras devem ser remunerados. Essa remuneração deve ter em conta o tipo de obra e a utilização em causa. Os Estados-Membros podem estabelecer que as receitas decorrentes da utilização dessas obras órfãs para fins de remuneração, mas que não sejam reclamadas após o termo do período fixado de acordo com a presente diretiva, devem ser utilizadas para fins sócio‑culturais que sirvam o bem público. Os Estados-Membros podem estabelecer que essas receitas sejam utilizadas para cobrir os custos da pesquisa diligente ou da manutenção dos bancos de dados necessários para esse efeito. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A presente diretiva diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs por parte de bibliotecas, estabelecimentos de ensino ou museus acessíveis ao público, bem como arquivos, instituições responsáveis pelo património cinematográfico e organizações de radiodifusão de serviço público. |
1. A presente diretiva diz respeito a determinadas utilizações de obras órfãs nos Estados-Membros. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A presente diretiva é aplicável a obras publicadas ou difundidas pela primeira vez num Estado-Membro e que sejam: |
2. A presente diretiva é aplicável a obras publicadas, difundidas, exibidas, disponibilizadas ou comunicadas ao público pela primeira vez num Estado-Membro e que sejam: |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos e que estejam contidas nas coleções de bibliotecas, estabelecimentos de ensino, museus ou arquivos acessíveis ao público, ou |
(1) Obras publicadas sob a forma de livros, folhetos, jornais, revistas ou outros escritos, fotografias e obras de arte, ou |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Obras cinematográficas, áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão de serviço público antes de 31 de Dezembro de 2002 e contidas nos seus arquivos. |
(3) Obras cinematográficas ou obras que façam parte de obras áudio ou audiovisuais produzidas por organismos de radiodifusão e contidas nos seus arquivos. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – ponto 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(3-A) Gravações de espetáculos ao vivo, ou fotografias e outras imagens de espetáculos públicos, contidas nas coleções de outras instituições culturais. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 1.º-A |
|
Definições |
|
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por "titulares de direitos" os criadores de obras e detentores dos direitos sobre material protegido conexo. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma obra será considerada obra órfã se o titular dos direitos sobre a obra não estiver identificado ou, mesmo quando identificado, não tiver sido localizado após a realização e registo de uma pesquisa diligente do titular do direito em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º. |
1. Uma obra será considerada obra órfã se um ou mais titulares dos direitos sobre a obra não estiverem identificados ou, mesmo quando identificados, não tiverem sido localizados após a realização e registo de uma pesquisa diligente do titular do direito em conformidade com o estabelecido no artigo 3.º. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Quando há mais do que um titular de direitos de autor de uma obra e um dos titulares dos direitos foi identificado e localizado, essa obra não será considerada obra órfã. |
2. Quando há mais do que um titular de direitos de autor de uma obra, a autorização concedida por esses autores ou titulares de direitos que foi possível localizar será considerada suficiente para que a obra no seu conjunto seja utilizada no caso de não ser possível identificar ou localizar outros titulares dos direitos, em conformidade com a presente diretiva. No caso das obras cujas partes individuais possam ser claramente atribuídas a diferentes titulares de direitos, cada parte será alvo de uma investigação específica a fim de determinar se se trata de uma obra órfã na aceção do n.º 1.º. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As fontes adequadas para cada categoria de obras são determinadas por cada Estado-Membro, em consulta com os titulares de direitos e utilizadores, e incluem as fontes indicadas no anexo. |
2. As fontes adequadas para cada categoria de obras ou qualquer outro material protegido são determinadas por cada Estado-Membro, com o acordo dos titulares de direitos e utilizadores, e podem incluir as fontes indicadas no anexo. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. É exigida a realização de uma pesquisa diligente apenas no Estado-Membro da primeira publicação ou difusão. |
3. É exigida a realização de uma pesquisa diligente apenas no Estado-Membro da primeira publicação, difusão, exposição, colocação à disposição ou comunicação ao público, antes da utilização da obra; no entanto, caso exista uma incerteza razoável quanto ao local da primeira publicação, difusão, exposição, colocação à disposição ou comunicação ao público, as pesquisas diligentes podem ser alargadas a outros Estados-Membros. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Quando há conhecimento de que uma dada obra cinematográfica ou audiovisual resulta de uma co-produção, a pesquisa diligente deve ser efetuada em cada um dos Estados-Membros onde se realizou a co-produção. |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. As pessoas que desejem utilizar uma obra cujos titulares de direitos, mesmo após uma pesquisa diligente, não possam ser localizados, podem encarregar sociedades de gestão coletiva devidamente habilitadas de atuar em nome desses titulares de direitos. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 4 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Quando tal seja compatível com a legislação da União e os acordos internacionais em matéria de direitos de autor e direitos conexos, os Estados‑Membros podem adotar modalidades abrangentes que prevejam sistemas simples e alargados para a declaração dos direitos. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem assegurar que o titular de um direito relativo a uma obra considerada órfã tenha, a qualquer momento, a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã. |
Nos casos em que uma obra considerada órfã tenha um único titular de direitos, os Estados-Membros devem assegurar que esse titular tenha, a qualquer momento, a possibilidade de pôr termo ao estatuto de obra órfã. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 5.º-A |
|
Remuneração dos titulares de direitos |
|
Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã de uma dada obra, na aceção do artigo 5.º, devem ser remunerados pela utilização que tenha sido feita da obra pelas organizações. Os titulares de direitos podem reclamar a sua remuneração num prazo fixado pelos Estados‑Membros, que não pode ser inferior a cinco anos a contar da data do ato que originou a reclamação de direitos. Se uma sociedade de gestão coletiva de direitos, na aceção do artigo 3.º, n.º 4-B, tiver direito a receber a remuneração em nome dos titulares de direitos na qualidade de administradora, a reclamação de remuneração deve ser dirigida à sociedade de gestão coletiva de direitos. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – frase introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, sejam autorizadas a utilizar uma obra órfã das seguintes formas: |
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as obras órfãs ou as contribuições órfãs para obras possam ser utilizadas das seguintes formas: |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Colocando a obra órfã à disposição, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE; |
(a) Comunicando a obra órfã ao público e colocando-a à disposição, na aceção do artigo 3.° da Diretiva 2001/29/CE; |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Contudo, salvo disposição em contrário prevista no artigo 7.º, as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, não podem utilizar obras órfãs para atingir objetivos que não decorram da sua missão de interesse público, nomeadamente a conservação, restauro e oferta de acesso cultural e educativo às obras contidas nas suas coleções. |
2. Contudo, as organizações que utilizam obras órfãs não o devem fazer para atingir objetivos que não decorram da sua missão de interesse público, nomeadamente a conservação e restauro de obras contidas na sua coleção e a oferta de acesso a essas obras para fins de investigação cultural e educativa. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os Estados-Membros têm a liberdade de escolher um determinado método de gestão de direitos, nomeadamente o licenciamento coletivo alargado. As medidas previstas na presente diretiva são aplicadas sem prejuízo das disposições em vigor ou previstas nos Estados-Membros a este respeito. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Para garantir a plena eficácia da presente diretiva, é necessário que os organismos de radiodifusão possam utilizar a obras reconhecidas como órfãs no decurso das suas atividades habituais, de acordo com as condições estabelecidas na presente diretiva. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 7 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo7.º |
Suprimido |
Utilizações autorizadas de obras órfãs |
|
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – frase introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros podem autorizar as organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, a utilizar uma obra órfã para fins diferentes dos referidos no artigo 6.º, n.º 2, desde que: |
Suprimido |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) As organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1, mantenham registos da sua pesquisa diligente; |
Suprimido |
Alteração 45 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) As organizações mantenham registos acessíveis ao público da sua utilização das obras órfãs; |
Suprimido |
Alteração 46 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) No caso de uma obra órfã em que tenha sido identificado, mas não localizado, um titular de direitos, o nome do titular seja indicado em qualquer utilização da obra; |
Suprimido |
Alteração 47 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Os titulares de direitos que ponham termo ao estatuto de obra órfã, na aceção do artigo 5.º, sejam remunerados pela utilização que foi feita das obras pelas organizações referidas no artigo 1.º, n.º 1; |
Suprimido |
Alteração 48 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 1 – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Os titulares de direitos possam reclamar a sua remuneração ao abrigo do n.º 4 num prazo fixado pelos Estados-Membros e que não pode ser inferior a cinco anos a contar da data do ato que originou a reclamação de direitos. |
Suprimido |
Alteração 49 Proposta de diretiva Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros podem escolher os meios para autorizar a utilização na aceção do n.º 1 e manter a sua liberdade de decidir da utilização de quaisquer receitas que não sejam reclamadas após o termo do prazo fixado de acordo com o estabelecido no n.º 1, ponto 5. |
Suprimido |
Alteração 50 Proposta de diretiva Artigo 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 7.º-A |
|
Registos de utilização e remuneração |
|
1. Os Estados-Membros devem assegurar que as pesquisas diligentes relativas a obras órfãs ou contribuições órfãs para obras sejam registadas num formato acessível ao público. Para esse efeito, devem, em cooperação com a Comissão, definir normas mínimas uniformes para toda a UE e procurar criar ou utilizar um banco de dados central. |
|
2. No caso de obras órfãs ou de contribuições órfãs para obras cujos titulares de direitos tenham sido identificados mas não localizados, os nomes dessas pessoas devem ser indicados sempre que as obras são utilizadas. |
|
3. As receitas disponíveis nas sociedades de gestão coletiva que não sejam reclamadas após o termo do prazo fixado de acordo com o estabelecido no artigo 5.º-A devem ser utilizadas para os fins para que as sociedades de gestão coletiva utilizam normalmente essas receitas. Os Estados-Membros podem estabelecer que essas receitas sejam utilizadas para cobrir os custos da pesquisa diligente ou da manutenção dos bancos de dados necessários para esse efeito. |
Alteração 51 Proposta de diretiva Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º-A |
|
Medidas preventivas |
|
Os Estados-Membros promovem, em coordenação com os titulares de direitos interessados, todas as medidas preventivas suscetíveis de limitar o aparecimento de obras órfãs e de reduzir o seu número. |
Alteração 52 Proposta de diretiva Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 9.º |
Suprimido |
Aplicabilidade no tempo |
|
1. As disposições da presente diretiva são aplicáveis a todas as obras referidas no artigo 1.º que estejam, em [data de transposição], protegidas pela legislação dos Estados-Membros em matéria de direitos de autor. |
|
2. A presente diretiva é aplicável sem prejuízo de quaisquer outros actos concluídos e direitos adquiridos até [data de transposição]. |
|
Alteração 53 Proposta de diretiva Anexo – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A associação de editores no respetivo país e associações de autores e jornalistas; |
(a) Os editores e a associação de editores no respetivo país e associações de autores e jornalistas; |
Alteração 54 Proposta de diretiva Anexo – ponto 3 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) A editora. |
Alteração 55 Proposta de diretiva Anexo – ponto 5 – frase introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Relativamente a obras audiovisuais contidas nas coleções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e de organizações de radiodifusão de serviço público: |
(5) Relativamente a obras audiovisuais contidas nas coleções de instituições responsáveis pelo património cinematográfico e de organizações de radiodifusão: |
PROCESSO
Título |
Formas autorizadas de utilização das “obras órfãs” |
||||
Referências |
COM(2011)0289 – C7-0138/2011 – 2011/0136(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 23.6.2011 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CULT 23.6.2011 |
|
|
|
|
Relator(es) Data de designação |
Sabine Verheyen 13.7.2011 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
4.10.2011 |
|
|
|
|
Data de aprovação |
23.11.2011 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 0 4 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Magdi Cristiano Allam, Maria Badia i Cutchet, Zoltán Bagó, Malika Benarab-Attou, Lothar Bisky, Piotr Borys, Silvia Costa, Santiago Fisas Ayxela, Mary Honeyball, Petra Kammerevert, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Marek Henryk Migalski, Doris Pack, Chrysoula Paliadeli, Marie-Thérèse Sanchez-Schmid, Marco Scurria, Joanna Senyszyn, Emil Stoyanov, Hannu Takkula, Sampo Terho, László Tőkés, Helga Trüpel, Gianni Vattimo, Sabine Verheyen |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Seán Kelly, Ramona Nicole Mănescu, Hans-Peter Martin, Mitro Repo |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jaromír Kohlíček, Claudiu Ciprian Tănăsescu |
||||
PROCESSO
Título |
Formas autorizadas de utilização das “obras órfãs” |
||||
Referências |
COM(2011)0289 – C7-0138/2011 – 2011/0136(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
24.5.2011 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 23.6.2011 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 23.6.2011 |
IMCO 23.6.2011 |
CULT 23.6.2011 |
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 15.6.2011 |
|
|
|
|
Relator(es) Data de designação |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg 11.7.2011 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
11.10.2011 |
22.11.2011 |
25.1.2012 |
|
|
Data de aprovação |
1.3.2012 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 0 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Cristian Silviu Buşoi, Kurt Lechner, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, Dagmar Roth-Behrendt |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Oreste Rossi, Jacek Włosowicz |
||||
Data de entrega |
20.3.2012 |
||||