Relatório - A7-0076/2012Relatório
A7-0076/2012

PROJETO DE RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

28.3.2012 - (COM(2010)0774 – C7‑0010/2011 – 2010/0374(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Sharon Bowles


Processo : 2010/0374(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0076/2012
Textos apresentados :
A7-0076/2012
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

(COM(2010)0774 – C7‑0010/2011 – 2010/0374(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0774)),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 338.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0010/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 19 de maio de 2011[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Desenvolvimento Regional (A7-0076/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Para o acompanhamento das economias dos Estados-Membros e da união económica e monetária (UEM) são necessárias informações comparáveis, atualizadas e fiáveis sobre a estrutura e a evolução da situação económica de cada Estado-Membro ou região.

(1) Para a governação da União e o acompanhamento das economias dos Estados­Membros e da união económica e monetária (UEM) são necessárias informações comparáveis, atualizadas e fiáveis sobre a estrutura e a evolução da situação económica de cada Estado-Membro ou região.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Os cidadãos da União têm necessidade de contas económicas como uma ferramenta fundamental para analisar a situação económica de um Estado-Membro ou região. Para fins de comparabilidade, tais contas devem ser elaboradas com base num único conjunto de princípios que não dão azo a interpretações divergentes.

(3) Os cidadãos da União têm necessidade de contas económicas como uma ferramenta fundamental para analisar a situação económica de um Estado-Membro ou região. Para fins de comparabilidade, tais contas devem ser elaboradas com base num único conjunto de princípios que não dão azo a interpretações divergentes. A informação fornecida deverá ser tão precisa, completa e oportuna quanto possível a fim de assegurar a máxima transparência, especialmente no que respeita ao setor público.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A Comissão deve utilizar agregados das contas nacionais para fins administrativos da União e, em especial, para os cálculos orçamentais.

(4) A Comissão deve utilizar agregados das contas nacionais e regionais para fins administrativos da União e, em especial, para os cálculos orçamentais.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Tendo em vista a instauração de contas económicas do ambiente, como contas satélites do SEC, o Regulamento (UE) n.º 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente1 estabeleceu um quadro comum de recolha, compilação, transmissão e avaliação das contas económicas europeias do ambiente.

 

________________

 

1 JO L 192 de 22.7.2011, p. 1.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) No caso das contas ambientais e sociais, deve ser prestada atenção à Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 20 de agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além: medir o progresso num mundo em mudança». Poderão, assim, ser necessários outros estudos metodológicos e testes de dados.

(9) No caso das contas ambientais e sociais, a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho de 20 de agosto de 2009, intitulada «O PIB e mais além: medir o progresso num mundo em mudança» deverá ser cabalmente tida em conta. São necessários outros estudos metodológicos e testes de dados, em particular para ter melhor em conta as variações de produtividade do setor público, integrando as contas ambientais com a contabilidade económica e alargando estas contas através da adição de contas relativas aos aspetos sociais. Contudo, existem provas suficientes quanto à necessidade de empreender rapidamente ações destinadas a ultrapassar as limitações do conceito de PIB – e dispomos de instrumentos para o efeito. A Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho, o mais tardar até julho de 2013, uma comunicação atualizada sobre «O PIB e mais além», juntamente com um plano de ação, centrado em propostas legislativas concretas, a apresentar o mais tardar até julho de 2014.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) O eventual uso de métodos novos, automáticos e em tempo real de recolha de dados deverá ser considerado.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O Sistema europeu de contas revisto instituído pelo presente regulamento (SEC 2010) inclui uma parte metodológica e um programa de transmissão (que define as contas e quadros a fornecer por todos os Estados-Membros de acordo com prazos especificados). A Comissão deve disponibilizar estas contas e quadros aos utilizadores em datas precisas, nomeadamente para acompanhar a convergência económica e alcançar uma estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros.

(10) O Sistema europeu de contas revisto instituído pelo presente regulamento (SEC 2010) inclui uma parte metodológica e um programa de transmissão (que define as contas e quadros a fornecer por todos os Estados-Membros de acordo com prazos especificados). A Comissão deve disponibilizar estas contas e quadros aos utilizadores em datas precisas, nomeadamente para acompanhar a convergência económica e alcançar uma estreita coordenação das políticas económicas dos Estados-Membros. O Parlamento Europeu deverá ser regularmente informado sobre todo o processo de acompanhamento aplicado em relação ao SEC 2010.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(10-A) Na publicação de dados, deverá ser adotada uma abordagem orientada ao utilizador, através do fornecimento de informação acessível e útil aos cidadãos da União e aos interessados.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Foi criado um grupo de trabalho para analisar exaustivamente a questão do tratamento dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais Tendo em conta os resultados do grupo de trabalho, pode ser necessário alterar a metodologia para o cálculo e a afetação dos SIFIM, por meio de um ato delegado, antes do final de 2012, a fim de fornecer resultados mais fiáveis.

(13) Foi criado um grupo de trabalho para analisar exaustivamente a questão do tratamento dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais Tendo em conta os resultados do grupo de trabalho, é necessário alterar a metodologia para o cálculo e a afetação dos SIFIM, através da incorporação de um método ajustado ao risco, que espelhe adequadamente o custo futuro esperado do risco efetivo, por meio de um ato delegado, antes do final de 2012, a fim de fornecer resultados mais fiáveis.

Justificação

Atualmente, considera-se que as instituições financeiras produzem valor ao deterem ativos de risco, que gerarão rendimentos mais elevados. Este rendimento é considerado como valor acrescentado mesmo que represente apenas o custo futuro esperado dos riscos. Daí a necessidade de um ajustamento ao risco, com base no custo futuro esperado do risco EFETIVO, para obter a contribuição direta REAL para o PIB.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A despesa de investigação e desenvolvimento tem o caráter de investimento e deve ser, portanto, registada como formação de capital fixo. No entanto, é necessário especificar o formato dos dados a registar como formação de capital fixo por meio de um ato delegado, quando for atingido um nível suficiente de confiança na fiabilidade dos dados através de uma série de testes com base no desenvolvimento de quadros suplementares.

(14) A despesa de investigação e desenvolvimento constitui um investimento e deve ser, portanto, registada como formação de capital fixo. No entanto, é necessário especificar o formato dos dados a registar como formação de capital fixo por meio de um ato delegado, quando for atingido um nível suficiente de confiança na fiabilidade dos dados através de uma série de testes com base no desenvolvimento de quadros suplementares.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) Nos termos da Diretiva 2011/85/UE do Conselho, de 8 de novembro de 2011, que estabelece requisitos aplicáveis aos quadros orçamentais dos Estados-Membros1, por força da qual é obrigatória a publicação de informações sobre passivos eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, incluindo as garantias estatais, os Estados-Membros deverão transmitir, e o Eurostat deverá publicar, anualmente, a partir de 2014, essas informações.

 

______________

 

1 JO L 306 de 23.11.2011, p. 41.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) É necessário prosseguir os estudos e trabalhos, nomeadamente em questões relacionadas com o «PIB e mais além» e a estratégia «Europa 2020» para desenvolver uma abordagem mais abrangente em matéria de medição do bem-estar e progresso, a fim de apoiar a promoção de uma economia inteligente, sustentável e inclusiva. Estes estudos e trabalhos contribuirão para melhorar a disponibilidade, transmissão e qualidade dos dados e aperfeiçoar as metodologias, de modo a reunir as condições para lidar com futuros desenvolvimentos.

(15) É necessário efetuar estudos e agir com celeridade, nomeadamente em questões relacionadas com o «PIB e mais além» e a estratégia «Europa 2020» para desenvolver uma abordagem mais abrangente em matéria de medição do bem-estar e progresso, a fim de apoiar a promoção de uma economia inteligente, sustentável e inclusiva, tendo plenamente em conta as externalidades ambientais e as desigualdades sociais, e trabalhando no sentido de as dominar. Esses estudos e trabalhos contribuirão para melhorar a disponibilidade, transmissão e qualidade dos dados e aperfeiçoar as metodologias, de modo a reunir as condições para lidar com futuros desenvolvimentos. Os dados sobre as contas nacionais e regionais deverão ser encarados como um elemento através do qual se prossegue esses objetivos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Reconhece-se a importância das contas regionais nos Estados-Membros com governos autónomos ou regionais e a necessidade de aumentar a transparência ao nível regional. O Eurostat deverá prestar uma atenção particular aos dados orçamentais das regiões, quando se trate de Estados-Membros com regiões ou governos autónomos.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A Comissão deve ter competência para adotar atos delegados, em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para efeitos de alteração dos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos.

(16) A competência para adotar atos em conformidade com o disposto no artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deverá ser delegada na Comissão, para efeitos de alteração dos anexos do presente regulamento. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível dos peritos. Nos termos dos artigos 127.º e 282.º do TFUE, o Banco Central Europeu (BCE), se pertinente, deverá ser também consultado. Quando da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deverá assegurar uma transmissão simultânea, oportuna e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Uma vez que a implementação do presente regulamento pode exigir adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais, podem ser concedidas derrogações aos Estados-Membros pela Comissão.

(17) Uma vez que a implementação do presente regulamento pode exigir adaptações importantes dos sistemas estatísticos nacionais, a Comissão deverá fornecer os recursos e o apoio técnico necessários para auxiliar os Estados-Membros que não possuam recursos suficientes ou que tenham que vencer obstáculos metodológicos importantes. Podem ser concedidas derrogações aos Estados­Membros pela Comissão, quando existam fundamentos fortes, comprovativos de que o fornecimento dos dados não é possível, porque existem obstáculos metodológicos importantes, que é necessário vencer. Essas derrogações deverão ser temporárias e passíveis de reapreciação.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Uma redução do prazo de transmissão acresceria significativamente a pressão representaria uma pressão e custos adicionais, significativos, para as empresas europeias e os serviços nacionais de estatística, podendo conduzir a produzir dados estatísticos de menor qualidade, pelo que o prazo de transmissão deverá continuar a ser T mais 3 meses e nove dias (3/9). Individualmente, os Estados-Membros poderão introduzir uma data anterior se, após as consultas e uma ponderação adequadas, os benefícios de uma transmissão antecipada para efeitos de notificação ao banco central mais do que compensarem as desvantagens potenciais. Em relação aos Estados-Membros cuja moeda é o euro, a introdução de uma data anterior poderá ser decidida, se necessário, por votação por maioria dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Em caso de dúvida quanto à correta aplicação das normas contabilísticas do SEC 2010, o Estado-Membro interessado deve solicitar esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat), deve examinar rapidamente a questão e comunicar a sua decisão sobre os esclarecimentos solicitados ao Estado-Membro em causa.

3. Em caso de incerteza quanto à correta aplicação das normas contabilísticas do SEC 2010, o Estado-Membro interessado deve solicitar esclarecimentos à Comissão (Eurostat). A Comissão (Eurostat) deve examinar rapidamente o pedido e comunicar rapidamente a sua decisão sobre os esclarecimentos solicitados ao Estado-Membro em causa.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros devem efetuar o cálculo e afetação dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais, em conformidade com a metodologia descrita no anexo A. A Comissão pode alterar até ao final de 2012, através de atos delegados e nas condições dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, a metodologia de cálculo e afetação dos SIFIM.

4. Os Estados-Membros devem efetuar o cálculo e afetação dos serviços de intermediação financeira indiretamente medidos (SIFIM) nas contas nacionais, em conformidade com a metodologia descrita no anexo A. A Comissão deve alterar até ao final de 2012, através de atos delegados e nas condições dos artigos 7.º, 8.º e 9.º, a metodologia de cálculo e afetação dos SIFIM, incorporando um método ajustado ao risco, que espelhe adequadamente o custo futuro esperado do risco efetivo.

Justificação

Atualmente, considera-se que as instituições financeiras produzem valor ao deterem ativos de risco, que gerarão rendimentos mais elevados. Este rendimento é considerado como valor acrescentado mesmo que represente apenas o custo futuro esperado dos riscos. Daí a necessidade de um ajustamento ao risco, com base no custo futuro esperado do risco EFETIVO, para obter a contribuição direta REAL para o PIB.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O mais tardar em 2014, e anualmente depois dessa data, os Estados-Membros transmitem as seguintes informações ao Eurostat:

 

- a dívida das respetivas empresas públicas, por categoria e por subsetor;

 

- o nível das respetivas garantias a entidades dos setores público e privado, incluindo uma discriminação por setor, e informações relativas à mobilização de garantias;

 

- as respetivas obrigações implícitas referentes a pensões.

 

O Eurostat publica anualmente essas informações.

 

O mais tardar em 2014, o Eurostat publica também um relatório que conterá um teste de materialidade, em particular tendo em vista a divulgação das parcerias público-privadas e outros passivos implícitos, incluindo os passivos eventuais, fora dos limites da administração pública.

 

O mais tardar em 2017, o Eurostat publica um outro relatório que avaliará em que medida a publicação das informações enunciadas no primeiro parágrafo representa a totalidade dos passivos implícitos, incluindo os passivos eventuais, fora dos limites da administração pública.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Se necessário, e para ajudar a assegurar o respeito pelo presente regulamento, a Comissão deverá fornecer os recursos e o apoio técnico necessários para auxiliar os Estados-Membros que tenham que vencer obstáculos metodológicos importantes.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-A. O mais tardar em ...*, a Comissão revê o Anexo B e adota um ato delegado ao abrigo do artigo 7.°, relativo à organização e simplificação dos quadros de transmissão de dados de modo a assegurar um programa de transmissão de dados claro, coerente, inequívoco e transparente.

 

_____________

 

* JO, inserir a data: seis meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos.

4. A Comissão (Eurostat) avalia a qualidade dos dados transmitidos. O mais tardar em ...*, e, subsequentemente, de dois em dois anos, a Comissão (Eurostat) apresenta um relatório ao Parlamento Europeu sobre a qualidade dos dados relativos às contas nacionais e regionais.

 

_____________

 

* JO, inserir a data: dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Na medida em que a aplicação do presente regulamento exija importantes adaptações dos sistemas estatísticos nacionais, a Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.º, pode conceder aos Estados-Membros derrogações da sua aplicação até 1 de janeiro de 2020.

1. Na medida em que a aplicação do presente regulamento exija importantes adaptações dos sistemas estatísticos nacionais, a Comissão, em conformidade com o procedimento referido no artigo 10.º, pode conceder aos Estados-Membros derrogações temporárias da sua aplicação até 1 de janeiro de 2020.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão concede uma derrogação temporária ao abrigo do n.º 1 somente nos casos em que existam claramente obstáculos metodológicos importantes, que impeçam o Estado-Membro em questão de aplicar o presente regulamento. A derrogação é concedida apenas durante um período suficiente para permitir ao Estado­Membro eliminar os obstáculos metodológicos. A Comissão fornece o apoio técnico necessário, que pode incluir recursos específicos, para auxiliar o Estado-Membro. A Comissão não concede uma derrogação se essa derrogação diminuir desproporcionadamente a precisão dos dados agregados. A proporção do PIB do Estado­Membro em relação à União ou à zona do euro não constitui uma justificação para a concessão de uma derrogação.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

1. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.º, n.ºs 2, 4 e 5, e no artigo 3.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão apresenta um relatório relativo aos poderes delegados o mais tardar seis meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é renovada automaticamente por períodos com igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a revogarem em conformidade com o artigo 8.º

2. O poder de adotar os atos delegados referidos no artigo 2.º, n.ºs 2, 4 e 5, e no artigo 3.º, n.º 3, é conferido à Comissão por um período de cinco anos a contar de …..*. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.ºs 2, 4 e 5, e no artigo 3.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

2. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

3. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas nos artigos 8.º e 9.º

5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.ºs 2, 4 e 5, e do artigo 3.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

____________

 

* JO: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 8

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 8.º

Suprimido

Revogação da delegação

 

1. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.ºs 2, 4 e 5, e no artigo 3.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.

 

2. A instituição que der início a um procedimento interno para decidir se tenciona revogar a delegação de poderes procura informar a outra instituição e a Comissão num prazo razoável antes de tomar uma decisão final, indicando os poderes delegados que poderão ser objeto de revogação, bem como os eventuais motivos da mesma.

 

3. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Essa decisão entra em vigor imediatamente ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor. A decisão de revogação é publicada no Jornal Oficial da União Europeia.

 

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 9.º

Suprimido

Objeções aos atos delegados

 

1. O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções ao ato delegado no prazo de dois meses a contar da data de notificação.

 

Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prorrogado por dois meses.

 

2. Se, no termo do prazo referido no n.º 1, nem o Parlamento Europeu nem o Conselho tiverem formulado objeções ao ato delegado, este é publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entra em vigor na data nele indicada.

 

O ato delegado pode ser publicado no Jornal Oficial da União Europeia e entrar em vigor antes do termo desse período, se o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão da sua intenção de não levantarem objeções.

 

3. Se o Parlamento Europeu ou o Conselho formularem objeções ao ato delegado adotado, este último não entra em vigor. A instituição que formular objeções ao ato delegado expõe os motivos das mesmas.

 

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 9.º-A

 

Informação sobre a aplicação dos procedimentos relativos aos défices excessivos ou aos desequilíbrios macroeconómicos

 

Não são usados atos delegados em relação à informação estatística elaborada com respeito à aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos ou do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Anexo A – capítulo 1 – ponto 1.18 – alínea b) – ponto 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

3-B) Os dados regionais sobre a relação entre as participações de capital públicas e as participações de capital privadas;

Alteração  30

Proposta de regulamento

Anexo A – capítulo 1 – ponto 1.18 – alínea d) – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A análise das interdependências entre as economias da UE;

(2) A análise das interdependências entre as economias da UE, tendo em conta os Estados-Membros e as respetivas regiões, em particular quando essas regiões possuem poderes legislativos e orçamentais;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Anexo A – capítulo 2 – ponto 2.21

Texto da Comissão

Alteração

Uma SGPS que apenas possui os ativos de filiais é um exemplo de uma instituição financeira cativa. Outras unidades igualmente tratadas como instituições financeiras cativas são as unidades com as características de SPE tal como descritas supra, incluindo fundos de investimento e de pensões e unidades utilizadas para deter e gerir património de indivíduos ou famílias, deter ativos para titularização, emitir títulos de dívida em nome de empresas associadas (uma tal empresa pode ser designada como um conduit), desenvolver operações de titularização ou outras funções financeiras.

Uma SGPS que apenas possui os ativos de filiais é um exemplo de uma instituição financeira cativa. Outras unidades igualmente tratadas como instituições financeiras cativas são as unidades com as características de SPE tal como descritas supra, incluindo fundos de investimento e de pensões e unidades utilizadas para deter e gerir património de indivíduos ou famílias, emitir títulos de dívida em nome de empresas associadas (uma tal empresa pode ser designada como um conduit) e desenvolver outras funções financeiras.

Justificação

Alteração proposta pelo BCE. As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização não podem ser tratadas como sendo semelhantes a instituições financeiras cativas – em particular, elas não são consolidadas com a entidade de origem, independentemente do critério de "independência". São classificadas como "outros intermediários financeiros" (S.125). Ver o artigo 1.° do Regulamento BCE/2008/30, de 19 de dezembro de 2008, relativo às estatísticas dos ativos e passivos das sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (2).

Alteração  32

Proposta de regulamento

Anexo A – capítulo 2 – ponto 2.75

Texto da Comissão

Alteração

Definição: O subsetor «entidades depositárias, exceto o banco central» (S.122), inclui todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores «banco central» e «fundos do mercado monetário», cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja atividade consiste em receber depósitos de unidades institucionais e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos.

Definição: O subsetor «entidades depositárias, exceto o banco central» (S.122), inclui todas as sociedades e quase-sociedades financeiras, exceto as classificadas nos subsetores «banco central» e «fundos do mercado monetário», cuja função principal é prestar serviços de intermediação financeira, e cuja atividade consiste em receber depósitos, ou substitutos próximos de depósitos, de unidades institucionais, exceto as instituições financeiras monetárias, e, por conta própria, conceder empréstimos e/ou efetuar investimentos em títulos.

Justificação

Alteração proposta pelo BCE. O texto deverá ser coerente com a definição de «outras instituições financeiras monetárias» prevista no artigo 1.° do Regulamento BCE/2008/32, de 19 de dezembro de 2008, relativo ao balanço do setor «instituições financeiras monetárias» (reformulação) (3). Uma redação semelhante figura também no SCN 2008.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Anexo A – capítulo 2 – ponto 2.90

Texto da Comissão

Alteração

Definição: As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC) são entidades que realizam operações de titularização. Os FVC que satisfazem os critérios de uma unidade institucional são classificados em S.125, de outro modo são tratados como uma parte integral da empresa-mãe.

Definição: As sociedades de titularização envolvidas em operações de titularização (FVC) são entidades que realizam operações de titularização.

Justificação

Alteração proposta pelo BCE. As FVC devem ser tratadas como unidades institucionais distintas independentemente de critérios como o "grau de independência em relação à empresa-mãe" (ver 2.22). Ver artigo 1.° do Regulamento BCE/2008/30.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Anexo A – capítulo 5 – ponto 5.108

Texto da Comissão

Alteração

É essencial determinar se a sociedade financeira que está envolvida na titularização gere ativamente a respetiva carteira através da emissão de títulos de dívida e assumindo os riscos, ou se apenas opera na qualidade de fiduciária que passivamente gere ativos ou detém títulos de dívida. Quando a sociedade financeira é o detentor legal de uma carteira de ativos, emite títulos de dívida que apresentam interesse para a carteira em questão, possui um conjunto completo de contas e suporta os riscos do mercado e do crédito, diz-se que opera enquanto intermediário financeiro, sendo classificada em «outros intermediários financeiros». As sociedades financeiras que titularizam ativos, também designadas por «veículos de titularização» (financial vehicle corporations - FVC), não suportam, geralmente, os riscos de mercado ou de crédito, já que qualquer variação de valor dos ativos detidos é compensada, caso a caso, por uma diminuição do capital e/ou do juro a pagar aos detentores de títulos cobertos por esses ativos. As agências de notação insistem também na questão de as sociedades de titularização serem completamente «à prova de insolvência». As sociedades financeiras que titularizam ativos distinguem-se das entidades criadas exclusivamente para deter carteiras específicas de ativos financeiros. Estas entidades estão ligadas à respetiva empresa-mãe se residirem no mesmo país. Contudo, quando se trata de sociedades não residentes, são consideradas como unidades institucionais distintas e classificadas como instituições financeiras cativas.

Suprimido

Justificação

Alteração proposta pelo BCE. Este ponto deverá ser suprimido, dado que não é coerente com as definições e com os critérios aplicáveis aos veículos financeiros de titularização. A sua aplicação poderia resultar numa consolidação dos veículos financeiros residentes com "unidades-mães" residentes, dado que os veículos financeiros de titularização normalmente não respeitam o critério proposto, que consiste no facto de ter que suportar o risco de crédito e o risco de mercado (ver também a alteração 17).

Alteração  35

Proposta de regulamento

Anexo A – capítulo 13 – ponto 13.08

Texto da Comissão

Alteração

As contas regionais são compiladas com base em dados regionais recolhidos diretamente e em dados nacionais com repartições regionais assentes em hipóteses. Quanto mais exaustivos forem os dados recolhidos diretamente, menor será a relevância das hipóteses. A inexistência de informação regional suficientemente exaustiva, atual e fiável, exige que se recorra a hipóteses para elaborar as contas regionais. Isto implica que certas diferenças entre regiões poderão não se refletir nas contas regionais.

As contas regionais são compiladas com base em dados regionais recolhidos diretamente e, nos casos em que sejam aplicáveis derrogações especiais, em dados nacionais com repartições regionais assentes em hipóteses. Quanto mais exaustivos forem os dados recolhidos diretamente, menor será a relevância das hipóteses. A inexistência de informação regional suficientemente exaustiva, atual e fiável, exige que se recorra a hipóteses para elaborar as contas regionais. Isto implica que certas diferenças entre regiões poderão não se refletir nas contas regionais.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Anexo B – Primeiro quadro – linha 2, 801, 27 e 28

 

Texto da Comissão

2

Principais agregados das administrações públicas – anuais

3/9

A partir de 1995

801

Contas não financeiras por setor – trimestrais

85 dias

A partir de 1999T1

27

Contas financeiras das administrações públicas – trimestrais

85 dias

A partir de 1999T1

28

Dívida das administrações públicas – trimestrais

3

A partir de 2000T1

 

Alteração

2

Principais agregados das administrações públicas – anuais

3/9

A partir de 1995

801

Contas não financeiras por setor – trimestrais

3/9

A partir de 1999T1

27

Contas financeiras das administrações públicas – trimestrais

3/9

A partir de 1999T1

28

Dívida das administrações públicas – trimestrais

3/9

A partir de 2000T1

___________________

 

Alteração                  37

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 2 – últimas 2 linhas

 

Texto da Comissão

EDP_D.41

Juros, incluindo fluxos relativos a swaps e FRA(1) (4)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

EDP_B.9

Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (-) de financiamento nos termos do Procedimento de Défice Excessivo (PDE) (4)

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

 

Alteração

D.41

Juros

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

B.9

Capacidade líquida (+)/Necessidade líquida (-) de financiamento

S.13, S.1311, S.1312, S.1313, S.1314

Justificação

Alteração proposta pelo BCE. Esta alteração técnica tem por objetivo harmonizar os défices segundo o SEC e o PDE.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 10 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Código

Lista de variáveis

 

TE

6-A. Total da despesa das administrações públicas(4)

 

 

_____________

 

 

(4) Se as contas forem elaboradas regionalmente

Alteração  39

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 10 – ponto 6-A – travessão 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Código

Lista de variáveis

 

P.51g

- Total da formação bruta de capital fixo das administrações públicas(4)

 

 

_____________

 

 

(4) Se as contas forem elaboradas regionalmente

Alteração  40

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 10 – ponto 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Código

Lista de variáveis

 

D.92

6-B. Ajudas ao investimento das administrações públicas(4)

 

 

_____________

 

 

(4) Se as contas forem elaboradas regionalmente

Alteração  41

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 11 – coluna 3 – linha 2

Texto da Comissão

Alteração

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(3)(7)

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(7)

Alteração  42

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 11 – coluna 3 – linha 23

Texto da Comissão

Alteração

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(3)(7)

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(7)

Alteração  43

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 11 – coluna 3 – linha 29

Texto da Comissão

Alteração

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(3)(7)

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(7)

Alteração  44

Proposta de regulamento

Anexo B – Quadro 801 – últimas 2 linhas

 

Texto da Comissão

 

Informações adicionais das administrações públicas

Setores

 

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.1M

S.1N

S.2

OTE

Total da despesa das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

OTR

Total da receita das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

 

Alteração

 

Informações adicionais das administrações públicas

Setores

 

 

S.1

S.11

S.12

S.13

S.1M

S.1N

S.2

OTE

Total da despesa das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

OTR

Total da receita das administrações públicas

 

 

 

x

 

 

 

EMH

Horas contratuais trabalhadas

 

 

 

x

 

 

 

EMP

Pessoas empregadas

 

 

 

x

 

 

 

Justificação

Alteração proposta pelo BCE. Para ir ao encontro das necessidades do público e da administração quanto à avaliação da remuneração por trabalhador e por hora no setor das administrações públicas, o programa de transmissão (Quadro 801) deverá ser completado por dados trimestrais referentes ao número de trabalhadores e ao número de horas trabalhadas no setor das administrações públicas.

  • [1]  JO C 203 de 9.7.2011. p. 3

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Este regulamento fixa as regras a seguir na compilação e publicação dos dados macroeconómicos fundamentais na UE. Na prática, a proposta da Comissão representa uma revisão alargada do Sistema europeu de contas nacionais e regionais (Sistema Europeu de Contas - SEC), baseando-se na última revisão do Sistema de Contas Nacionais das Nações Unidas (SCN - adotado em 2008) e aprofundando-a.

As estatísticas encontram-se no centro do debate público: são necessários dados independentes, fiáveis, comparáveis e atempados para os decisores políticos bem como os agentes económicos e os cidadãos analisarem, avaliarem e vigiarem a realidade económica e sua evolução. Devem ser envidados todos os esforços no sentido de assegurar que o SEC revisto facultará aos cidadãos europeus estatísticas macroeconómicas da maior qualidade, baseadas numa metodologia sólida e apresentadas segundo um calendário preciso.

Os Estados­Membros têm manifestado preocupações quanto aos encargos administrativos, razão pela qual o relatório sugere que, quando possível, devem ser utilizados métodos de recolha de dados automatizados e em tempo real.

O relatório propõe, igualmente, reforçar a proposta da Comissão das seguintes formas:

· realça que os dados facultados devem ser tão completos quanto possível para assegurar o máximo de transparência, sobretudo no que respeita ao setor público, e reitera que devem ser produzidos e publicados tendo em mente o utilizador;

· salienta a necessidade de maior trabalho metodológico para fornecer um retrato mais completo dos aspetos ambientais, das atividades dos agregados familiares e do setor público;

· tem por objetivo limitar as derrogações ao estritamente necessário de modo a assegurar um retrato claro e completo; acontecimentos recentes provaram que mesmo países cujo PIB representa apenas uma pequena parcela do da UE podem ter efeitos sistémicos; não possuir informação completa sobre os pequenos países não constitui uma opção;

· requer à Comissão que reformule por completo o programa de transmissão de dados: na verdade, o programa apresentado no Anexo B é confuso e não permite uma compreensão plena do conteúdo, frequência e prazos das estatísticas que os Estados­Membros devem publicar;

· requer um relatório sobre a qualidade das contas nacionais a apresentar pela Comissão ao Parlamento Europeu de dois em dois anos;

· proporciona mais tempo para a análise dos atos delegados pelo Parlamento.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (13.4.2011)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia
(COM(2010)0774 – C7‑0010/2011 – 2010/0374(COD))

Relatora de parecer: Danuta Maria Hübner

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A transmissão de dados da COFOG a nível de 2 dígitos não foi tornada obrigatória na proposta relativa ao novo programa de transmissão do SEC-95. Isto constitui uma lacuna importante para que a Comissão e os interessados em geral possam analisar os padrões da despesa pública e a sua estrutura funcional.

Além disso, não há progressos na possível recolha de dados relativos à despesa pública ao nível NUTS II, apesar da cooperação e negociação com o Eurostat ao longo dos últimos quatro anos. Este facto diminui sem dúvida a capacidade para que a Comissão e os demais interessados procedam a uma análise exaustiva e fiável das políticas nacionais e, em especial, dos padrões e tendências da despesa pública e do investimento público a nível regional.

O terceiro considerando da proposta da Comissão refere que "os cidadãos da União têm necessidade de contas económicas como uma ferramenta fundamental para analisar a situação económica de um Estado-Membro ou região". As finanças públicas e as decisões relativas à despesa pública passaram – de uma forma provavelmente sem precedentes – para o primeiro plano da agenda política em resultado da crise económica. É difícil compreender que as estatísticas europeias não se adaptam a esta nova realidade fornecendo algumas estatísticas adicionais básicas para compreender a situação das finanças públicas a nível regional e o legado que a crise lhes deixa. Importa não esquecer que mais de um terço da despesa pública total na UE é gerida por outros níveis da administração que não a administração central. Esta percentagem é superior a 50% nalguns Estados­Membros. Quanto ao investimento público, mais de dois terços é realizado a nível regional e local.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) O Sistema europeu de contas revisto instituído pelo presente regulamento (SEC 2010) inclui uma parte metodológica e um programa de transmissão (que define as contas e quadros a fornecer por todos os Estados­Membros de acordo com prazos especificados). A Comissão deve disponibilizar estas contas e quadros aos utilizadores em datas precisas, nomeadamente para acompanhar a convergência económica e alcançar uma estreita coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros.

(10) O Sistema europeu de contas revisto instituído pelo presente regulamento (SEC 2010) inclui uma parte metodológica e um programa de transmissão (que define as contas e quadros a fornecer por todos os Estados­Membros de acordo com prazos especificados). A Comissão deve disponibilizar estas contas e quadros aos utilizadores em datas precisas, nomeadamente para acompanhar a convergência económica e alcançar uma estreita coordenação das políticas económicas dos Estados­Membros. O Parlamento Europeu deverá ser regularmente informado de todo o processo de acompanhamento do sistema europeu de contas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Anexo B – quadro 10 – ponto 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Código

Lista de variáveis

 

TE

6-A. Despesa total das administrações públicas

Alteração  3

Proposta de regulamento

Anexo B – quadro 10 – ponto 6-A – travessão 1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Código

Lista de variáveis

 

P.51g

- Total da formação bruta de capital fixo das administrações públicas

Alteração  4

Proposta de regulamento

Anexo B – quadro 10 – ponto 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Código

Lista de variáveis

 

D.92

6-B. Ajudas ao investimento das administrações públicas

Alteração  5

Proposta de regulamento

Anexo B – quadro 11 – coluna 3 – linha 2

Texto da Comissão

Alteração

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(3)(7)

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(7)

Alteração  6

Proposta de regulamento

Anexo B – quadro 11 – coluna 3 – linha 23

Texto da Comissão

Alteração

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(3)(7)

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(7)

Alteração  7

Proposta de regulamento

Anexo B – quadro 11 – coluna 3 – linha 29

Texto da Comissão

Alteração

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(3)(7)

Divisões da COFOG Grupos da COFOG(7)

PROCESSO

Título

Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

Referências

COM(2010)0774 – C7-0010/2011 – 2010/0374(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

ECON

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

REGI

5.4.2011

 

 

 

Relator de parecer

       Data de designação

Danuta Maria Hübner

27.1.2011

 

 

Exame em comissão

22.3.2011

 

 

 

Data de aprovação

12.4.2011

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

40

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Catherine Bearder, Jean-Paul Besset, Victor Boştinaru, Alain Cadec, Tamás Deutsch, Elie Hoarau, Danuta Maria Hübner, Juozas Imbrasas, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Evgeni Kirilov, Constanze Angela Krehl, Jacek Olgierd Kurski, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Monika Smolková, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Karima Delli, Richard Falbr, Marek Henryk Migalski, Elisabeth Schroedter, Czesław Adam Siekierski, Patrice Tirolien, Derek Vaughan, Sabine Verheyen

PROCESSO

Título

Sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia

Referências

COM(2010)0774 – C7-0010/2011 – 2010/0374(COD)

Data de apresentação ao PE

20.12.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

5.4.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

5.4.2011

REGI

5.4.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

17.2.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Sharon Bowles

18.1.2011

 

 

 

Exame em comissão

7.11.2011

19.12.2011

28.2.2012

 

Data de aprovação

21.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

41

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Pervenche Berès, Philippe De Backer, Herbert Dorfmann, Sari Essayah, Enrique Guerrero Salom, Thomas Mann, Mario Mauro, Sophia in ‘t Veld

Data de entrega

28.3.2012