Relatório - A7-0082/2012Relatório
A7-0082/2012

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

29.3.2012 - (14034/2011 – C7‑0046/2012 – 2011/0127(NLE)) - ***

Comissão do Comércio Internacional
Relatora: Elisabeth Köstinger

Processo : 2011/0127(NLE)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0082/2012
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A7-0082/2012
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à assinatura de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)

(14034/2011 – C7‑0046/2012 – 2011/0127(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (14034/2011),

–   Tendo em conta o Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT) (14036/2011),

–   Tendo em conta o pedido de aprovação que o Conselho apresentou, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 207.°, dos n.ºs 6, segundo parágrafo, alínea a), subalínea v), e 7 do artigo 218.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0046/2012),

–   Tendo em conta o artigo 81.º e o n.º 7 do artigo 90.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão do Desenvolvimento (A7-0082/2012),

1.  Aprova a celebração do acordo;

2.  Apela à Comissão para que informe regularmente o Parlamento sobre os progressos realizados na implementação dos acordos de parceria voluntários (APV) em vigor e na negociação e implementação de novos APV;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros e da República Centro-Africana.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Introdução

O plano de ação da UE de 2003 relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT)[1] previa o estabelecimento de parcerias com países produtores e exportadores de madeira, de modo a garantir que apenas a madeira abatida legalmente fosse comercializada e a fomentar uma sólida governação florestal. À medida que a iniciativa FLEGT tem vindo a ganhar forma, a UE tem concluído uma série de acordos de parceria voluntários (APV).

O acordo de parceria com a República Centro-Africana (RCA), assinado em 28 de novembro de 2011, é o quarto acordo de parceria voluntário deste tipo negociado pela UE com um país africano, seguindo-se aos acordos com o Gana, o Congo e os Camarões. As negociações de um APV com dois outros países da bacia do Congo, a República Democrática do Congo (RDC) e o Gabão, bem como com a Malásia e o Vietname, estão em andamento. As negociações com a Indonésia e a Libéria foram concluídas em maio de 2011.

Tal como os acordos de parceria voluntários FLEGT, o acordo com a República Centro‑Africana oferece um instrumento para resolver o problema da exploração madeireira ilegal, para ajudar a melhorar a regulamentação, a governação e a aplicação da legislação no setor florestal do país, bem como para reforçar oportunidades de mercado para produtos de madeira centro‑africana na Europa.

Simultaneamente, o APV obriga o país parceiro a desenvolver um quadro legislativo e sistemas para rastreabilidade, verificação legal e licenciamento de madeira e de produtos derivados a serem exportados para o mercado da UE, bem como a implementar mecanismos de monitorização e de auditoria independente.

Tal como nos anteriores acordos de parceria FLEGT, a aprovação pelo Parlamento Europeu é necessária para a celebração deste APV.

A parceria voluntária UE-RCA

As florestas ocupam cerca de 54 000 km2 ou 8,7% do território nacional da República Centro‑Africana. O setor florestal representa 4% do PIB do país e 40% das suas receitas de exportação. 60% da madeira centro-africana é exportada para a Europa. Outros grandes mercados de exportação são a China, a América do Norte e África (Camarões e Chade).[2]

Na República Centro-Africana, a degradação florestal verifica-se principalmente devido a uma aplicação da legislação e a uma monitorização desadequadas, resultantes da falta de recursos humanos, materiais e financeiros, que têm conduzido à exploração madeireira ilegal, ao abate de madeira ilícito e aos incêndios florestais. Ao mesmo tempo, a RCA foi um dos primeiros países da bacia do Congo a inventariar as florestas e a promover uma gestão florestal sustentável. Mais de 3 milhões de hectares da floresta tropical centro-africana, no sudoeste do país, são objeto de concessões industriais, principalmente detidas por empresas europeias. As empresas florestais requerem licenças de exploração e de ordenamento, previstas no Código Florestal da RCA de 2008, as quais dependem de planos de gestão florestal.

O APV baseia-se no trabalho regulamentar já realizado a nível nacional, e aprofunda-o. Com o acordo, a RCA compromete-se a comercializar para a UE apenas produtos de madeira legal verificada. Com esse fim, irá implementar sistemas de verificação da conformidade jurídica e de rastreabilidade em toda a cadeia de abastecimento, desde normas de abate a controlos de expedições destinadas a exportação e, em última instância, a emissão de licenças de exportação FLEGT. Além dos vários níveis de verificação interna, serão realizadas auditorias independentes para verificar, em intervalos regulares, todos os aspetos do sistema de verificação da legalidade da RAC. Simultaneamente, a UE garantirá um acesso favorável aos seus mercados a todos os produtos de madeira da República Centro-Africana.

O acordo cobre todos os produtos de madeira a serem exportados, incluindo estilhas para combustível, toros, madeira serrada, folheados e móveis de madeira. O sistema centro‑africano de verificação da legalidade da madeira e produtos derivados aplica-se a todas as exportações, e não apenas às destinadas à UE. Abrange ainda a madeira importada de países terceiros para transformação na RCA e posterior exportação. Contudo, a madeira e os produtos derivados destinados ao mercado nacional são excluídos do acordo. Também de fora ficam a madeira e os produtos derivados provenientes de florestas comunitárias e da exploração artesanal. O Código Florestal de 2008 prevê, no entanto, o licenciamento para estes últimos, que poderiam então vir a ser exportados para o mercado europeu.

As definições de legalidade para a madeira e os produtos de madeira centro-africana resultaram de um processo de participação multilateral, que envolveu o setor privado, a sociedade civil e representantes do governo. As várias partes interessadas no setor florestal que estiveram envolvidas nas negociações do acordo continuarão a contribuir para as fases de implementação e monitorização, por meio de um comité nacional multilateral.

Uma plataforma de governação florestal constituída por organizações não governamentais e pela sociedade civil irá acompanhar as atividades de implementação do APV e transmitir as suas observações ao comité misto de execução UE-RCA, de modo a controlar todo o âmbito do acordo. Para garantir o envolvimento da sociedade civil, o APV prevê o reforço de capacidades e formação sobre supervisão independente.

As florestas tropicais da RCA albergam muitas comunidades indígenas que dependem da utilização dos recursos florestais. Embora o quadro legislativo do APV para a madeira centro‑africana tenha em conta os direitos das populações indígenas, os seus direitos à terra e à propriedade fundiária ainda devem ser abordados e clarificados, por meio de reformas legislativas a nível nacional. Ainda que o processo APV tenha permitido o diálogo e um aumento do respeito pelos direitos de utilização, tanto por parte das populações indígenas, como das comunidades locais, é necessário monitorizar o processo legislativo em curso.

O novo regulamento da UE sobre a madeira[3], a entrar em vigor em março de 2013, proíbe a venda de madeira abatida ilegalmente e de produtos dela derivados para a UE, e deverá, juntamente com os APV, desencorajar a exploração ilegal e insustentável das florestas, eliminando assim uma das causas da degradação florestal. Além disso, prevê-se que acelere a implementação global do APV, que tem sido bastante lenta até ao momento. De facto, o processo de ratificação só foi concluído no Gana e nos Camarões.

Conclusões

Para além de constituir um instrumento de parceria tendente a melhorar as normas de gestão, a sustentabilidade e a responsabilização no setor florestal, prevê-se que o APV contribua positivamente para o desenvolvimento global e o crescimento na República Centro­‑Africana, nomeadamente, salvaguardando as receitas geradas pelas exportações de madeira para a UE e outros mercados internacionais. No futuro, as receitas fiscais da exploração florestal industrial devem beneficiar também cada vez mais a economia e as comunidades locais na RCA.

Apesar de o APV prever medidas para uma melhor governação florestal e de o acordo ter granjeado amplo apoio, os desafios residem na implementação efetiva. A RCA está, atualmente, empenhada nas atividades de implementação, incluindo o desenvolvimento da verificação da legalidade, de nova legislação e do quadro institucional, em paralelo com o processo de ratificação. O apoio técnico e financeiro da UE para a implementação do APV será crucial.

Além disso, apesar de o setor florestal representar uma parte significativa das receitas de exportação da RCA, a questão da verificação legal das exportações de madeira deveria acompanhar a regulamentação do mercado nacional. A relatora regozija-se com o impacto geral positivo do processo APV na gestão florestal no país parceiro, mas gostaria de ver definido um calendário para resolver a questão da conformidade jurídica também no mercado local.

Prevê-se que o APV esteja plenamente operacional até janeiro de 2014, inclusive no que toca à emissão de licenças FLEGT. As partes acordaram em avaliar, em 2013, o grau de preparação do sistema e encomendar uma avaliação independente sobre a funcionalidade do regime de licenciamento FLEGT. Tendo em conta a calendarização deveras ambiciosa e as medidas regulamentares e de reforço de capacidades a serem tomadas pela RCA, será necessário realizar uma avaliação cuidada.

Além disso, cumpre salientar que os APV não são o único processo em curso para reforçar a sustentabilidade florestal nos países parceiros da UE. Por conseguinte, na revisão do quadro jurídico e regulamentar da RCA, deve ser dada atenção à garantia de coerência entre os compromissos assumidos no âmbito do plano FLEGT e, em particular, nos processos REDD (redução de emissões da desflorestação e da degradação florestal).

Embora recomendando que o Parlamento aprove o acordo, a relatora sublinha que, tanto o Governo da RCA como a Comissão Europeia deverão debruçar-se devidamente sobre a aplicação eficaz e atempada do APV, incluindo o reforço de capacidades, a participação das comunidades locais, garantias para as populações indígenas, bem como sobre a sensibilização geral relativamente ao APV, nomeadamente entre as diversas partes interessadas.

A relatora reitera o apelo do Parlamento[4] à prestação regular de informações sobre os progressos realizados, tanto na implementação de APV celebrados, como na negociação e implementação de novos acordos. Exorta ainda a Comissão e os Estados-Membros a continuarem a garantir que a implementação efetiva de um número cada vez maior de APV seja suportada por recursos financeiros adequados.

Além disso, a relatora salienta que as medidas para a implementação do APV devem ser adotadas de acordo com o Regulamento (UE) n.º 182/2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão[5]. No que toca às alterações aos anexos do APV, a relatora sublinha a necessidade de uma eventual futura delegação de poderes, para que sejam devidamente tidas em conta as prerrogativas do Parlamento, ao abrigo do regime dos atos delegados (artigo 290.º TFUE).

  • [1]  COM(2003) 251.
  • [2]  http://www.euflegt.efi.int/files/attachments/euflegt/carbriefingnote_english_lores_online.pdf
  • [3]  Regulamento (UE) n.º 995/2010.
  • [4]  P7_TA-PROV(2011)0008.
  • [5]  JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

PARECER DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO (1.3.2012)

dirigido à Comissão do Comércio Internacional

sobre a proposta de decisão do Conselho relativa à celebração de um Acordo de Parceria voluntário entre a União Europeia e a República Centro-Africana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal no que respeita à madeira e aos produtos de madeira importados para a União Europeia (FLEGT)
(14034/2011 – C7‑0046/2012 – 2011/0127(NLE))

Relator de parecer: Bart Staes

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JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

As florestas tropicais cobrem 31% do território da República Centro-Africana (RCA). A indústria da exploração florestal constitui o principal empregador do setor privado, contribuindo para 4% do PIB nacional e 40% da totalidade das receitas de exportação do país. Ao abrigo do Acordo de Parceria Voluntário (APV), a RCA tenciona estabelecer um sistema nacional para garantir o cumprimento da lei em matéria de produção de madeira, incluindo todos os produtos de madeira destinados à UE, assim como os que são comercializados no mercado nacional e em mercados fora da UE.

Porém, algumas questões têm ainda de ser devidamente abordadas. O Acordo excluiu o mercado nacional, que envolve inúmeros lenhadores que exercem as suas atividades de machado e serra e operam muitas vezes de modo insustentável, sem aprovação formal ou de modo ilegal. Neste contexto, é importante garantir que as pequenas empresas florestais, que abastecem o mercado nacional, sejam profissionais, lucrativas e sustentáveis.

O país tem também uma população numerosa e comunidades dependentes das florestas. Estas populações, consideradas as mais pobres, ainda carecem de acesso seguro às terras, aos recursos e aos serviços públicos. Comunidades autóctones como os pigmeus Aka e a tribo dos Mbororos queixam-se da inexistência de uma base jurídica sobre a posse de terras em condições análogas às do Governo, o que dificulta uma gestão adequada das florestas. Para além disso, a sociedade civil tem pouca margem de manobra para ajudar estas comunidades devido ao espaço político limitado para ações da sociedade civil.

Ademais, importantes diplomas legislativos como o Código do Ambiente, o Código Agropastoril, o anteprojeto sobre a promoção e proteção das comunidades locais e o Código relativo às terras do domínio público ou privado são apenas parcialmente aplicados e sem um claro acompanhamento. Estas lacunas facilitaram o abate ilegal e descontrolado e os incêndios florestais. As comunidades locais e a sociedade civil solicitaram explicitamente o cumprimento do direito de consulta consagrado na Convenção nº 169 da OIT, ratificada em 2010 pela República Centro-Africana. O Acordo será um teste importante para analisar a aplicação eficiente dos direitos das populações autóctones.

O Acordo deve igualmente defender a coerência da política em matéria de desenvolvimento. O primeiro ponto abrange o atual regime relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no setor florestal (FLEGT), sob a responsabilidade do Ministério das Florestas, e os regimes de redução das emissões resultantes da desflorestação e degradação das florestas (REDD), sob a responsabilidade do Ministério do Ambiente, que se realizam em simultâneo e com importantes ligações à inexistência de política florestal. O segundo ponto deve incidir no controlo do papel da indústria madeireira, domínio que o Acordo não conseguiu analisar aprofundadamente, enquanto atual ou futura causa de exploração madeireira, apesar de existirem três milhões de hectares sob concessões ativas de exploração madeireira.

Por último, a UE e a RCA devem garantir a transparência e a reforma noutras indústrias extrativas (ex.: borracha, óleo de palma, minas e petróleo) que podem ter potenciais impactos na atual proposta da FLEGT.

******

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a propor que a proposta seja aprovada pelo Parlamento.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

29.2.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Ricardo Cortés Lastra, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Miguel Angel Martínez Martínez, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Isabella Lövin, Gesine Meissner, Cristian Dan Preda, Bart Staes, Patrizia Toia

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Joseph Cuschieri, Zita Gurmai, Claudiu Ciprian Tănăsescu

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

27.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Damien Abad, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Keith Taylor, Iuliu Winkler, Jan Zahradil, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Josefa Andrés Barea, George Sabin Cutaş, Mário David, Elisabeth Köstinger, Jörg Leichtfried, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Gabriel Mato Adrover