RELATÓRIO sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno
2.5.2012 - (2011/2155(INI))
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Simon Busuttil
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o 23.º Painel de Avaliação do Mercado Interno, publicado pela Comissão (SEC(2011)1128),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Making the Single Market Deliver - Annual Governance check-up 2011» (Assegurar o Funcionamento do Mercado Único – Relatório Anual de Governação de 2011), publicado pela Comissão Europeia,
– Tendo em conta o 22.º Painel de Avaliação do Mercado Interno, publicado pela Comissão (SEC(2011)0372),
– Tendo em conta o documento de trabalho da Comissão, de 24 de fevereiro de 2012, intitulado «Reinforcing effective problem-solving in the Single Market - Unlocking SOLVIT's potential at the occasion of its 10th anniversary» (Reforçar a resolução eficaz de problemas no Mercado Único - libertar todo o potencial da rede SOLVIT por ocasião do seu 10.º aniversário),
– Tendo em conta a declaração dos membros do Conselho Europeu, de 30 de janeiro de 2012, intitulada «Towards growth-friendly consolidation and job friendly growth» (Rumo a uma consolidação favorável ao crescimento e a um crescimento favorável ao emprego), no que respeita à governação do mercado único, e o compromisso de implementar rápida e plenamente, a nível nacional, o que os Estados-Membros já acordaram, para realizar todo o potencial do mercado único,
– Tendo em conta o relatório anual de 2010 sobre o desenvolvimento e o desempenho da rede SOLVIT (SEC(2011)0229),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 13 de abril de 2011, intitulada «Ato para o Mercado Único. Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua. Juntos para um novo crescimento» (SEC(2011)0467),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2011, intitulada «Um Ato para o Mercado Único. Para uma economia social de mercado altamente competitiva. Cinquenta propostas para, juntos, melhor trabalhar, empreender e fazer comércio» (COM(2010)0608),
– Tendo em conta a Declaração de Cracóvia, aprovada durante o Fórum do Mercado Único,
– Tendo em conta o documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «The single market through the lens of the people: A snapshot of citizens’ and businesses’ 20 main concerns» (O mercado único visto pelas pessoas: Panorâmica das 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas) (SEC(2011)1003),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulado «Ato para o Mercado Único – Doze alavancas para estimular o crescimento e reforçar a confiança mútua – Juntos para um novo crescimento» (COM(2011)0206),
– Tendo em conta o relatório anual sobre o funcionamento da iniciativa «EU Pilot» (COM(2010)0070),
– Tendo em conta a comunicação da Comissão, de 11 de novembro de 2010, sobre a aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do Tratado (SEC(2010)1371),
– Tendo em conta a recomendação da Comissão, de 29 de junho de 2009, relativa a determinadas medidas para melhorar o funcionamento do mercado único[1],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 20 de maio de 2010, sobre um mercado único ao serviço dos consumidores e cidadãos[2],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno[3],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 9 de março de 2010, sobre a Rede SOLVIT [4],
– Tendo em conta o relatório do Professor Mario Monti intitulado «Uma nova estratégia para o mercado único. Ao serviço da economia e da sociedade europeias»,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho (Competitividade – Mercado Interno, Indústria, Investigação e Espaço), de 10 de dezembro de 2010, sobre «Um Ato para o Mercado Único»,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0153/2012),
A. Considerando que a importância de um mercado interno funcional foi salientada durante o primeiro Fórum do Mercado Único (realizado de 2 a 4 de outubro de 2011, em Cracóvia, na Polónia) e, em particular, na Declaração de Cracóvia, e na resolução do Parlamento, de 1 de dezembro de 2011, sobre os resultados do Fórum do Mercado Único[5], na qual o mercado único é descrito como a mais poderosa ferramenta para repor a Europa na senda do crescimento sustentável e da criação de emprego;
B. Considerando que o mercado interno não pode funcionar devidamente sem a correta transposição, aplicação e execução das diretivas que contribuem para o seu funcionamento;
C. Considerando que é imperativo que os Estados-Membros procedam à transposição correta e atempada da legislação relativa ao mercado interno para o direito nacional e que o incumprimento desta obrigação, por parte de um único Estado-Membro, prejudica os interesses económicos não só desse Estado-Membro, mas da União no seu todo;
D. Considerando que não basta transpor atempada e corretamente as diretivas europeias, mas que também é decisiva a aplicação correta do direito da UE;
E. Considerando que a publicação do Painel de Avaliação do Mercado Interno tem contribuído, de modo consistente, para melhorar a transposição da legislação do mercado único, ao fornecer dados objetivos e substantivos sobre a transposição e aplicação destas regras por parte dos Estados-Membros; considerando, todavia, que alguns Estados‑Membros continuam a não cumprir integralmente os seus objetivos de assegurar a transposição correta e atempada da legislação europeia para o direito nacional, sendo, por conseguinte, necessário que os dados objetivos continuem a desempenhar um papel central no Painel de Avaliação do Mercado Interno através de um acompanhamento independente e sistemático; considerando que é necessário adotar uma abordagem mais qualitativa que não se restrinja aos dados numéricos e identifique as razões desse défice;
F. Considerando que, embora o Painel de Avaliação do Mercado Interno e o Painel do Mercado do Consumo sejam utilizados em contextos diferentes e tenham diferentes metodologias, com âmbitos e conjuntos de indicadores diferentes, partilham o objetivo global de melhorar o funcionamento do mercado interno;
G. Considerando que Malta apresenta os melhores resultados em termos de transposição atempada das diretivas da UE e que a Bélgica se encontra no último lugar da tabela, tendo aumentado o seu já considerável atraso no que se refere à transposição;
H. Considerando que a Estónia é o único país que apresenta bons resultados em todas as áreas do chamado «exame à saúde do mercado interno»;
I. Considerando que, embora os Estados-Membros com administrações de pequena dimensão disponham de recursos limitados para lidar com a transposição de dossiês legislativos complexos, pequenos Estados-Membros, como Malta, conseguiram cumprir os prazos de transposição;
J. Considerando que o atual défice médio de 1,2 % está, uma vez mais, acima do objetivo de 1 % acordado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007, lamenta a tendência crescente de aumento dos défices de transposição e exorta os Estados-Membros a canalizarem mais recursos para combater esta tendência, embora constate que muitos Estados-Membros reduziram o número de diretivas por transpor;
K. Considerando que 85 diretivas não foram ainda transpostas em, pelo menos, um Estado‑Membro (o fator de fragmentação é de 6 %), pelo que não podem produzir plenamente os seus efeitos no mercado único;
L. Considerando que duas diretivas apresentam um atraso superior a dois anos relativamente ao prazo de transposição, o que constitui uma violação direta do objetivo de «tolerância zero» estipulado pelos Chefes de Estado e de Governo em 2007;
M. Considerando que o número de diretivas transpostas incorretamente se mantém numa média de 0,8 %, apesar de a Comissão ter salientado, no Ato para o Mercado Único, a necessidade de uma política clara e determinada relativamente ao défice de conformidade;
N. Considerando que, nos últimos meses, sete Estados-Membros aumentaram o atraso relativamente à transposição de diretivas da UE;
O. Considerando que são necessárias informações mais precisas sobre a qualidade da transposição;
P. Considerando que uma melhor qualidade na redação da legislação adotada pode ajudar a reduzir os atrasos na transposição da legislação da UE;
Q. Considerando que o Tratado de Lisboa introduziu, pela primeira vez, a possibilidade de imposição de sanções imediatas por parte do Tribunal de Justiça Europeu em caso de não comunicação das medidas de transposição;
R. Considerando que a Comissão, o Parlamento Europeu, os parlamentos nacionais e as administrações dos Estados-Membros devem empenhar-se mais para definir, comunicar e ajudar os cidadãos a fazerem valer os seus direitos, uma vez que isso contribuiria para um melhor funcionamento do mercado interno;
S. Considerando que a ausência de sistemas eficientes de ressarcimento, em situações em que as regras do mercado interno são incorretamente aplicadas, pode prejudicar a eficiência dos direitos dos cidadãos, obrigando-os a dar início a longos e morosos procedimentos judiciais visando a sua defesa;
T. Considerando que deverá existir um intercâmbio livre e fluente de melhores práticas e informações entre as autoridades responsáveis pela correta aplicação das regras do mercado interno e entre as que estão incumbidas do ressarcimento em caso de aplicação incorreta;
U. Considerando que a rede SOLVIT foi criada pela Comissão e pelos Estados-Membros em 2002, com o objetivo de resolver os problemas com que se deparam os cidadãos e as empresas devido à incorreta aplicação da legislação relativa ao mercado interno;
V. Considerando que a rede SOLVIT é uma rede eletrónica de resolução de problemas, na qual os Estados-Membros da UE (a par da Noruega, da Islândia e do Listenstaine) trabalham conjuntamente para resolver, sem o recurso a procedimentos judiciais, os problemas com que se deparam cidadãos e empresas, resultantes da aplicação incorreta da legislação relativa ao mercado interno por parte das autoridades públicas;
W. Considerando que a rede SOLVIT é um sistema de ressarcimento bem sucedido, isento de procedimentos formais e capaz de solucionar problemas num prazo médio de 10 semanas, e que o seu sucesso na resolução dos problemas do mercado interno poderia constituir um modelo de boas práticas para outros serviços de assistência no mercado único;
X. Considerando que é importante consolidar e continuar a desenvolver a presença e as capacidades da rede SOLVIT em todos os níveis das administrações nacionais para garantir a sua máxima eficiência e os melhores resultados;
Y. Considerando que a rede SOLVIT deve atuar como complemento do trabalho jurídico da Comissão em matéria de procedimentos por infração, alertando a Comissão para questões específicas relacionadas com a transposição e aplicação da legislação da UE nos Estados‑Membros;
Z. Considerando que a Comissão está a elaborar uma nova estratégia visando o reforço da rede SOLVIT;
Criação do quadro regulamentar do mercado interno
1. Acolhe favoravelmente o Painel de Avaliação do Mercado Interno e a rede SOLVIT como ferramentas importantes, embora de natureza diferente, para monitorizar e identificar problemas na transposição e aplicação da legislação da UE, mas também para identificar lacunas e pontos de estrangulamento no mercado único, a fim de fomentar ações para melhorar o funcionamento do mercado interno;
2. Afirma que a transposição e aplicação corretas e atempadas da legislação relativa ao mercado interno constituem um pré-requisito crucial para o êxito do mercado interno, o qual, por seu turno, é um motor fundamental do aumento da competitividade e do crescimento, sobretudo num contexto de crise económica;
3. Saúda o facto de a Comissão ter fundido os relatórios sobre o Painel de Avaliação do Mercado Interno, o portal «A sua Europa», o portal «A sua Europa – Aconselhamento», a rede SOLVIT, o IMI e os pontos únicos de contacto num único relatório global, o Relatório Anual de Governação, o que permite uma avaliação holística de fácil leitura do funcionamento do mercado único;
4. Considera que a monitorização constante e frequente dos progressos efetuados pelos Estados-Membros é um dos fatores-chave para os encorajar a redobrar os seus esforços; saúda, neste contexto, o anúncio da Comissão referente à continuação da publicação anual de um Painel de Avaliação do Mercado Interno distinto, por altura do verão; constata, todavia, com apreensão que relatórios distintos para cada um dos diferentes elementos do Relatório Anual de Governação podem desviar a atenção de uma abordagem holística e orientar os esforços dos serviços da Comissão para os relatórios e não para a resolução dos problemas salientados no Relatório Anual de Governação;
5. Insta o Conselho a assumir o compromisso de reduzir ainda mais o défice de transposição e de traçar objetivos de transposição e aplicação mais exigentes, mas, simultaneamente, mais realistas, aplicáveis a todos os Estados-Membros;
6. Exorta os Estados-Membros a levar a sério as diretivas em cuja elaboração participaram e a cumprir realmente as suas obrigações resultantes dos Tratados da União Europeia;
7. Congratula-se com o facto de terem sido registados progressos consideráveis na redução do número de diretivas há muito em atraso e exorta os Estados-Membros a prosseguirem os seus esforços positivos a este respeito;
8. Insta a Comissão e os Estados-Membros que integram o Comité Consultivo do Mercado Interno a considerarem uma forma de melhorar a cooperação entre a Comissão e os Estados-Membros, de trocar boas práticas e de dar destaque aos mecanismos eficazes implementados pelos Estados-Membros;
9. Exorta a Comissão a classificar as infrações pendentes no quadro do Painel de Avaliação do Mercado Interno em função das que podem ser facilmente resolvidas e das que resultam no completo desacordo entre a Comissão e os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a agirem no sentido de identificarem os fatores subjacentes a esses desacordos, providenciando pela erradicação dos mesmos; insta a Comissão, em casos particularmente litigiosos, a propor modificações à legislação da UE sempre que pertinente, a fim de resolver questões litigiosas de interpretação;
10. Regista o êxito da Comissão no que respeita à iniciativa «EU Pilot»; assinala, no entanto, que, embora esta possa ter conduzido a um menor número de casos de infração, poderá deixar à Comissão a tarefa de tratar dos casos mais difíceis de procedimentos formais por infração, o que pode também ser a causa da duração prolongada dos mesmos; teme que essa situação dê azo a maiores atrasos na resolução das lacunas do mercado interno;
11. Regista que quase 50 % dos procedimentos por infração pendentes relativos ao mercado interno se referem aos domínios da fiscalidade e do ambiente; insta os Estados-Membros a prestarem especial atenção a uma melhor e mais oportuna transposição e aplicação das regras da UE nestas duas áreas;
12. Insta a Comissão a certificar-se de que as infrações à legislação da UE são rapidamente sancionadas através dos procedimentos por infração;
13. Exorta a Comissão a recorrer com maior frequência à rede SOLVIT como um primeiro ponto de contacto para denúncias relativas à aplicação incorreta da legislação da UE num contexto transfronteiriço; insta também a Comissão a assegurar que os casos que não possam ser resolvidos pela rede SOLVIT sejam objeto de um acompanhamento adequado;
14 Convida a Comissão a apoiar os Estados-Membros na transposição da legislação da UE, através do desenvolvimento de novas ferramentas, tais como orientações referentes à transposição e um serviço de apoio à transposição;
15. Salienta que a duração média dos procedimentos por infração é demasiado longa e apela à Comissão para que adote medidas eficazes tendentes a reduzir essa duração; convida a Comissão a apresentar um relatório ao Parlamento sobre essas medidas;
16. Exorta a Comissão a explorar novas formas de assegurar a aplicação integral e atempada dos acórdãos e procedimentos do Tribunal por parte dos Estados-Membros;
17. Solicita à Comissão que complemente o Painel de Avaliação do Mercado Interno através de novos critérios adicionais, sem afetar a sua legibilidade, visando a monitorização da correta execução da legislação em vigor;
18. Insta a Comissão a apresentar, no Painel de Avaliação do Mercado Interno, a evolução da distribuição dos processos por infração instaurados por setor, constatada desde o Painel de Avaliação anterior, bem como a propor uma análise dos motivos das alterações mais significativas quanto ao número de processos instaurados;
19. Insta os Estados-Membros a renovarem os seus esforços no sentido de melhorar o cumprimento dos objetivos; afirma que a realização do mercado interno através de uma melhor e mais oportuna transposição da legislação, nova e existente, é uma forma eficaz de combater a crise económica;
20. Realça que os Estados-Membros devem continuar a reduzir os atrasos na transposição, a fim de alcançarem a meta de 1 %; observa que deve ser prestada especial atenção e dada prioridade às diretivas cujo prazo de transposição para a legislação nacional tenha expirado há mais de um ano, de modo a reduzir significativamente os atrasos na transposição;
21. Apela à Comissão para que apresente um relatório ao Parlamento sobre a aplicação do artigo 260.º, n.º 3, do Tratado de Lisboa no que se refere à possibilidade de o Tribunal de Justiça Europeu impor sanções imediatas em primeira instância nos casos em que se verifique que os Estados-Membros não respeitaram as suas obrigações em matéria de transposição da legislação da UE;
22. Insta a Comissão a apresentar as avaliações das conclusões subsequentes a petições apresentadas ao Parlamento sobre problemas associados ao mercado único e a incluí-las no Relatório Anual de Governação; sublinha a necessidade de prestar mais atenção ao processo de petição com vista à melhoria do processo legislativo da UE e a aproximá-lo dos cidadãos;
23. Regista que a entrada em vigor do Tratado de Lisboa conferiu ao Parlamento Europeu poderes acrescidos em matéria de estruturação e revisão da legislação da UE; apela a que as conclusões do Painel de Avaliação figurem no diálogo estruturado entre o Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais;
24. Insta a Comissão a assegurar que as tabelas de correspondência sejam divulgadas publicamente, a insistir em que os Estados-Membros aceitem formalmente uma redução dos objetivos numéricos que limitam o défice de transposição e de conformidade, no quadro da legislação nacional, para 0,5 % relativamente ao défice de transposição, e para 0,5 % relativamente ao défice de conformidade, respetivamente, e a assegurar a aplicação mais eficaz dos procedimentos por infração através de objetivos quantitativos relacionados com as etapas do procedimento, uma vez que, tal como identificado pela Comissão no Ato para o Mercado Único, estes são necessários para a execução integral e completa da legislação relativa ao mercado único;
25. Exorta os Estados-Membros a fornecerem sistematicamente tabelas de correspondência adequadas que especifiquem o modo como as diretivas relativas ao mercado interno são aplicadas na regulamentação nacional;
26. Insta a Comissão a tomar medidas para melhorar a qualidade de redação da legislação europeia; saúda os esforços consagrados a legislar melhor e de forma mais inteligente, e incentiva as três instituições envolvidas no processo legislativo a envidarem continuamente esforços para melhorar a qualidade da legislação que elaboram em conjunto;
Realização do mercado interno para empresas e cidadãos
27. Solicita à Comissão que encontre formas de aumentar a coordenação e melhorar a cooperação prática entre ferramentas existentes, como a rede SOLVIT, o portal «A sua Europa – Aconselhamento», a rede «Enterprise Europe Network», os Centros Europeus dos Consumidores, o Serviço Europeu de Emprego, o IMI, a Rede Europeia de Acesso Direto à Informação e os pontos únicos de contacto, a fim evitar a duplicação de esforços e recursos e garantir uma gestão mais eficaz;
28. Convida a Comissão a propor formas de integrar melhor ferramentas como a rede SOLVIT no processo de petição do Parlamento Europeu;
29. Sublinha que, ao longo dos anos, a rede SOLVIT tem provado ser simples, célere e rentável na resolução de problemas que afetam os cidadãos e as empresas causados pela aplicação incorreta das regras do mercado único; observa, no entanto, que a rede SOLVIT permanece bastante fragmentada e subutilizada; insta a Comissão a concentrar mais esforços na formação profissional, na educação e no intercâmbio de melhores práticas entre o pessoal ao serviço das redes SOLVIT;
30. Exorta os Estados-Membros a assegurarem que os centros SOLVIT disponham de pessoal adequado e que se observe o nível necessário de coordenação e comunicação com todos os níveis das administrações nacionais, assim como com os diferentes serviços da Comissão, a fim de garantir a execução das decisões; solicita à Comissão que modernize a Recomendação da Comissão de 2001 relativa aos princípios de utilização de «SOLVIT» – a rede de resolução de problemas no mercado interno – em consonância com o que é proposto no documento de trabalho da Comissão intitulado «Reinforcing effective problem-solving in the Single Market» (Reforçar a resolução eficaz de problemas no mercado único);
31. Salienta que os procedimentos complexos relativos à segurança social constituem uma das principais preocupações dos cidadãos, desencorajando a mobilidade dos trabalhadores na Europa; insta a que sejam atribuídos mais recursos da rede SOLVIT ao tratamento de processos relativos à segurança social;
32. Sublinha a importância do envolvimento de parceiros associados no âmbito da rede SOLVIT, em particular com o objetivo de diminuir os encargos dos centros SOLVIT; salienta que a cooperação com parceiros associados demonstrou ser eficaz no passado, nomeadamente devido ao contacto direto que estes têm com cidadãos e empresas; solicita, por conseguinte, à Comissão que vele por que o acesso dos parceiros associados à rede SOLVIT seja plenamente mantido;
33. Insta a Comissão a prosseguir os seus esforços no sentido de oferecer aos cidadãos e às empresas um pacote virtual integrado de informação e de serviços de apoio, em especial através de um maior desenvolvimento do portal «A sua Europa» como o único portal eletrónico para toda a informação e assistência; regista, no entanto, a importância do contacto humano direto e, a este respeito, sugere que estes esforços sejam complementados por um ponto único de contacto direto para cidadãos e consumidores através dos gabinetes das representações da Comissão em cada Estado-Membro; considera que reunir os agentes de ligação da rede SOLVIT, do portal «A sua Europa – Aconselhamento», da rede «Enterprise Europe Network», dos Centros Europeus dos Consumidores e do Serviço Europeu de Emprego no seio dos gabinetes das representações permitiria a concretização deste objetivo, resultando, ao mesmo tempo, numa coordenação e coesão melhoradas;
34. Insta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem medidas tendentes a promover o portal «A sua Europa» no âmbito das administrações nacionais, assim como a desenvolverem a cooperação entre o portal «A sua Europa» e os sítios web das administrações nacionais;
35. Exorta a Comissão a incentivar os Estados-Membros a reforçarem mais os balcões únicos e a fornecerem aos cidadãos informação de forma clara e prática, garantindo e utilizando plenamente sinergias no domínio da informação a nível europeu, tal como «A sua Europa – Aconselhamento»;
36. Exorta a Comissão a emitir um relatório sobre a viabilidade de dotar os pontos únicos de contacto direto, em cada Estado-Membro, com funcionários da Comissão; considera que isso poderia ser uma solução para os problemas de pessoal identificados pela rede SOLVIT em várias administrações públicas nacionais; insta a Comissão a considerar a viabilidade de atribuir à SOLVIT uma base jurídica específica;
37. Insta a Comissão a assegurar a criação de pontos únicos de contacto eletrónicos através de portais eletrónicos da administração pública em todos os Estados-Membros, na língua oficial do país de acolhimento e em inglês; assinala que os pontos únicos de contacto são fundamentais para a aplicação da Diretiva Serviços; lamenta o facto de apenas um terço dos portais eletrónicos das administrações públicas disponíveis permitir aceder a procedimentos eletrónicos em linha; insta os Estados-Membros a fornecerem informações claras em várias línguas da UE sobre as regras e os procedimentos administrativos eletrónicos relativos à prestação de serviços, a fim de facilitar as atividades transfronteiriças na Europa;
38. Insta a rede SOLVIT, o portal «A sua Europa – Aconselhamento», a rede «Enterprise Europe Network», os Centros Europeus de Consumidores e o Serviço Europeu de Emprego a registarem as principais preocupações dos cidadãos e das empresas, como referido no documento de trabalho dos serviços da Comissão intitulado «The Single Market through the lens of the people: A snapshot of citizens’ and businesses’ 20 main concerns» (O mercado único visto pelas pessoas: Panorâmica das 20 principais preocupações dos cidadãos e das empresas), bem como a definirem prioridades de trabalho em conformidade;
39. Insta a Comissão a ponderar a inclusão das conclusões dos inquéritos Eurobarómetro no Relatório Anual de Governação como parte da sua avaliação, a fim de melhorar a tomada de decisões;
40. Toma nota das recentes publicações da Comissão sobre «As 20 principais preocupações», emanadas da Resolução de 20 de maio de 2010[6]; realça as lacunas em matéria de informação, legislação e aplicação que persistem no mercado único, assim como a falta de conhecimento, por parte dos consumidores e das empresas, dos seus direitos e obrigações, o que os impede de beneficiarem das vantagens do mercado único; compromete-se a melhorar a comunicação com os cidadãos sobre os direitos que o mercado único lhes confere e exorta a Comissão e os Estados-Membros a também trabalharem nesse sentido;
41. Convida a Comissão a apresentar um relatório sobre os principais obstáculos do mercado interno, sobretudo para os cidadãos e consumidores com deficiência, e a desenvolver diligências no sentido de erradicar esses obstáculos;
42. Recomenda uma maior coordenação entre a rede SOLVIT e a iniciativa «EU Pilot» com vista à melhoria da coordenação e do intercâmbio de boas práticas;
43. Regista o êxito do primeiro Fórum do Mercado Único como uma oportunidade de avaliar a evolução do Mercado Único e ajudar os cidadãos e as empresas a familiarizarem-se com os seus direitos e obrigações no contexto do mercado único; saúda este evento como uma oportunidade de destacar os obstáculos existentes ao adequado funcionamento do mercado único; reitera a importância de a Comissão e os Estados-Membros agirem no sentido de eliminar esses obstáculos e dar visibilidade às preocupações dos cidadãos e das empresas; apela a que a Comissão e os Estados-Membros mantenham esta dinâmica e continuem a envolver e a atribuir responsabilidades às partes interessadas, realizando com regularidade Fóruns sobre o Mercado Único e complementando-os com visitas frequentes para avaliar e promover o mercado único em cada um dos Estados-Membros;
44. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO L 176 de 7.7.2009, p. 17.
- [2] Textos aprovados, P7_TA(2010)0186.
- [3] Textos aprovados, P7_TA(2010)0051.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2010)0047.
- [5] Textos aprovados, P7_TA(2011)0543.
- [6] P7_TA(2010)0186 (Relatório Grech).
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A União Europeia atravessa atualmente a pior crise económica desde a sua instituição. A crise ameaça os próprios alicerces da economia da Europa. O mercado interno constitui a melhor ferramenta de que dispomos para restaurar o crescimento das economias dos Estados‑Membros.
Estamos atualmente numa era de marcos históricos para o mercado único. O ano de 2011 testemunhou a adoção do Ato para o Mercado Único e a organização do Fórum do Mercado Único em Cracóvia, onde as instituições europeias, os Estados-Membros e as principais partes interessadas manifestaram o seu compromisso de melhorar o funcionamento do mercado interno. O ano de 2012 marcará o 20.º aniversário do mercado único. Vamos aproveitar esta oportunidade para reunir esforços e ultrapassar os obstáculos que nos estão a impedir de realizar o pleno potencial do mercado interno da Europa. Os cidadãos e as empresas são os derradeiros beneficiários de um mercado único totalmente operacional e em pleno funcionamento. É nosso dever, como legisladores, concretizar estes objetivos em seu nome.
Foram desenvolvidas diversas ferramentas para incentivar a realização do mercado único e aferir as contribuições de cada Estado-Membro para este objetivo comum. O Painel de Avaliação do Mercado Interno constitui uma ferramenta que se destina a encorajar os Estados‑Membros a melhorarem a qualidade e a oportunidade da transposição das diretivas relativas ao mercado interno. No mais recente Painel de Avaliação do Mercado Interno, a Comissão Europeia enfatiza que Malta apresenta os melhores resultados em termos da transposição atempada das diretivas relativas ao mercado único, ao passo que a República Checa se encontra no último lugar da tabela, embora registe progressos contínuos.
A realização de um mercado único para cidadãos e empresas não se restringe à elaboração de uma legislação adequada. Inclui também uma execução adequada e uma sinergia transfronteiriça entre várias administrações nacionais. Sem essa execução, as empresas e os cidadãos não poderão beneficiar das vantagens do mercado único. A este respeito, a rede SOLVIT da Comissão proporciona aos cidadãos e às empresas um meio oportuno e eficiente de resolver problemas causados pela aplicação incorreta das regras do mercado único.
A partir de 2012, a Comissão Europeia irá proceder à fusão do Painel de Avaliação do Mercado com o relatório anual da rede SOLVIT, a fim de facultar uma visão mais completa dos progressos efetuados pela União Europeia na realização do mercado único. Por conseguinte, os pontos de vista do relator acerca de ambos os instrumentos constam do presente relatório.
O relator apoia os esforços da Comissão Europeia neste domínio, mas também reclama uma maior determinação na aplicação da legislação europeia e relatórios mais esclarecedores sobre os procedimentos por infração instaurados. Também é exigido às instituições e administrações nacionais um maior empenho no sentido de assegurar a transposição e a aplicação corretas e atempadas das diretivas relativas ao mercado interno.
Criação do quadro regulamentar do mercado interno
O relator defende objetivos mais exigentes, mas realistas, a nível da transposição e aplicação. Os mais recentes resultados do Painel de Avaliação do Mercado Único revelaram o incumprimento crescente dos Estados-Membros.
No passado, observámos tendências positivas que, infelizmente, não se refletem no mais recente Painel de Avaliação do Mercado Interno. É, por isso, necessário envidar esforços no sentido de alcançar e ultrapassar objetivos ambiciosos: o menor défice de transposição, o menor atraso possível na transposição e a mais elevada qualidade de transposição. Estas metas foram já alcançadas no passado e é possível alcançá-las no futuro. Mas, para o conseguir, os Estados-Membros não podem relegar o mercado interno para segundo plano. Os tempos difíceis deveriam ser um sinal para os Estados-Membros conferirem uma maior importância ao mercado interno e não uma desculpa para renunciarem aos compromissos com vista a um mercado interno totalmente funcional.
O relator considera que todos os instrumentos à disposição da Comissão para a promoção de uma transposição oportuna e de elevada qualidade deverão ser usados em tandem com os processos por infração. O relator saúda os esforços da Comissão no sentido de uma abordagem mais holística a este respeito.
Realização do mercado interno para empresas e cidadãos
A Comissão desenvolveu também consideráveis esforços a nível da disponibilização de portais e mecanismos rápidos e eficientes de resolução de problemas para assegurar que cidadãos e empresas estejam devidamente equipados para beneficiarem do mercado único e ultrapassarem obstáculos, como a aplicação incorreta da legislação da União Europeia.
A rede SOLVIT, o portal «A sua Europa – Aconselhamento», a rede «Enterprise Europe Network», os Centros Europeus dos Consumidores e o Serviço Europeu de Emprego são alguns dos instrumentos nesta área.
Embora a importância destes mecanismos deva ser enfatizada, muitos existem frequentemente em paralelo, resultando numa duplicação de esforços e numa coordenação insuficiente. Além disso, do ponto de vista dos cidadãos e das empresas, a pletora de diferentes ferramentas que se sobrepõem torna a identificação da ferramenta adequada para um problema específico um verdadeiro desafio. O facto de a maior parte das reclamações recebidas pela rede SOLVIT serem consideradas como estando fora da sua competência sublinha este ponto. O relator incentiva a Comissão a coordenar todas estas iniciativas, adotando uma abordagem baseada no consumidor: através de um ponto único de contacto direto para os cidadãos.
Os Estados-Membros também são instados a certificarem-se de que os centros SOLVIT possuem os recursos necessários ao seu funcionamento correto. A falta de pessoal foi um problema constante ao longo de muitos anos; embora os esforços dos Estados-Membros tenham ajudado, recentemente, a melhorar a situação, é primordial dotar a SOLVIT de uma estrutura adequada e de pessoal suficiente para que o prazo para a resolução dos casos possa ser respeitado. Isto garantirá que os cidadãos e as empresas possam resolver os seus problemas de maneira eficiente e adequada.
A possibilidade de uma base jurídica para a rede SOLVIT será discutida em breve pela Comissão. O relator apoia a ideia de que uma base jurídica específica para a SOLVIT deveria conceder a este programa os recursos adequados, tornando a concretização das suas tarefas mais fácil. Tal beneficiaria indubitavelmente os cidadãos e as empresas.
No entanto, o relator adverte contra a formalização excessiva que uma base jurídica para a rede SOLVIT poderia implicar em alguns Estados-Membros, manifestando também a sua preocupação relativamente a eventuais problemas de subsidiariedade desta medida, e insta a Comissão a prestar especial atenção ao cumprimento do princípio da subsidiariedade.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
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Data de aprovação |
26.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
31 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adam Bielan, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Sandra Kalniete, Toine Manders, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Barbara Weiler. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Simon Busuttil, Frank Engel, Ildikó Gáll-Pelcz, María Irigoyen Pérez, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Sylvana Rapti, Olle Schmidt, Laurence J.A.J. Stassen, Ivo Strejček, Kyriacos Triantaphyllides, Anja Weisgerber. |
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