Relatório - A7-0154/2012Relatório
A7-0154/2012

RELATÓRIO relativo à proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE

3.5.2012 - (COM(2011)0594 – C7‑0355/2011 – 2011/0261(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Anni Podimata


Processo : 2011/0261(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0154/2012
Textos apresentados :
A7-0154/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

relativo à proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE

(COM(2011)0594 – C7‑0355/2011 – 2011/0261(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0594),

–   Tendo em conta o artigo 113.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C7-0355/2011),

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados pelo Parlamento cipriota, pelo Parlamento maltês e pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo (n.º 2) relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento, da Comissão dos Orçamentos e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0154/2012),

1.  Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.  Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.º 2 do artigo 293.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

3.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração       1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.

(1) A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para orçamentos gerais, nomeadamente, como contributo para a consolidação financeira, a fim de estimular o crescimento e criar empregos, ou políticas específicas, como a ajuda ao desenvolvimento e o combate às alterações climáticas.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.

(2) A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros sejam harmonizadas e que a presente diretiva seja aplicada a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação. Tendo em conta o objetivo primordial da aplicação do ITF ao nível da UE, se um grupo de Estados‑Membros - incluindo Estados‑Membros da zona euro mas não exclusivamente - optar por avançar mais depressa por meio da cooperação reforçada, conforme o disposto no artigo 329.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o modelo desenvolvido na presente diretiva parece adequado como base de aplicação no âmbito de tal grupo de Estados‑Membros. Porém, a introdução do ITF num número particularmente limitado de Estados‑Membros pode levar a uma distorção significativa da concorrência no mercado interno, pelo que deverão ser tomadas medidas abrangentes, a fim de garantir que tal procedimento não afetará de forma negativa o funcionamento do mercado interno.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) Em consonância com as Conclusões do Conselho Europeu de 17 de junho de 2010, e tendo em conta que o ITF atingirá realmente os seus objetivos se for introduzido a nível global, a UE deve continuar a liderar os esforços para celebrar um acordo sobre o ITF a nível global. Dando o exemplo através da introdução do ITF, a União deve pressionar de forma resoluta no sentido da celebração de um acordo no devido plano internacional - em particular, no âmbito do G20 - para a criação de uma base comum com vista à introdução de um ITF a nível global. O relatório da Comissão no âmbito da primeira revisão desta diretiva deve incluir medidas concretas neste sentido.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Para que o mercado interno funcione corretamente, o ITF deve ser aplicável ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como para a celebração e alteração de todos os contratos de derivados. Pela mesma razão, deverá aplicar-se, de um modo geral, a uma determinada gama de instituições financeiras.

(3) A fim de reduzir os níveis de evasão fiscal, risco de deslocalização e arbitragem regulamentar, o ITF deve ser aplicável ao comércio de uma gama alargada de instrumentos financeiros, incluindo produtos estruturados, tanto no âmbito dos mercados organizados, como nos mercados fora da bolsa, bem como para a celebração e alteração de todos os contratos de derivados. Pela mesma razão, deverá aplicar-se, de um modo geral, a uma determinada gama de instituições financeiras. A inclusão dum conjunto extremamente amplo de instrumentos financeiros e de atores deve garantir também a distribuição equitativa do montante tributável por todos os atores mas sendo relativamente mais elevado nas transações financeiras mais especulativas e problemáticas. Não seria possível conseguir o mesmo resultado se o âmbito do ITF fosse mais limitado, por exemplo, se tivesse a forma dum “imposto de selo”, que faria recair o imposto por inteiro sobre um grupo muito mais limitado de instrumentos comercializados em mercados regulamentados, sem cumprir o objetivo de travar a especulação excessiva e nociva.

Justificação

Só através da garantia de um nível máximo de incidência do ITF, poderá a «dupla função» desse imposto estar totalmente assegurada, sendo essa função garantir receitas adicionais, travando, simultaneamente, as transações especulativas excessivas e a curto prazo. Uma forma limitada de ITF, como um “imposto de selo”, seria contraproducente neste contexto, fazendo recair todo o montante tributável sobre um número muito limitado de instrumentos e mercados regulados.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(11-A) Para reforçar operações de bolsa rigorosamente regulamentadas, controladas e transparentes em comparação com operações fora de bolsa não regulamentadas, não controladas e pouco transparentes, os Estados-Membros deverão aplicar taxas mais baixas a transações financeiras realizadas em bolsas do que a transações financeiras nos mercados fora da bolsa. Assim, será possível uma transferência das operações de mercados pouco regulamentados ou não regulamentados para bolsas sujeitas a regulamentação e controlo rigorosos.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fim de concentrar a tributação sobre o setor financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as instituições financeiras efetuam a grande maioria das transações nos mercados financeiros, o imposto deverá aplicar-se a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de outras pessoas.

(12) A fim de concentrar a tributação sobre o setor financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as instituições financeiras efetuam a grande maioria das transações nos mercados financeiros, o imposto deverá aplicar-se apenas a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de outras pessoas.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Devido à grande mobilidade das transações financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal, o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência.

(13) Devido à grande mobilidade das transações financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal e de garantir a maior abrangência possível de atores e transações, o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência definido de forma muito ampla e complementado por elementos do princípio da emissão. Além disso, para uma melhor execução do ITF deve ser aplicado o princípio da propriedade.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização da presente diretiva. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.

(14) As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização da presente diretiva, para que o setor financeiro contribua adequadamente para os custos da crise económica, estimulando deste modo a economia real. Ao mesmo tempo, até à implementação de um regime de ITF mundial uniforme, as referidas taxas têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(15-A) Já que as taxas de evasão, fraude e abuso fiscais irão depender, em parte, da capacidade dos Estados‑Membros para supervisionar as operações tributáveis realizadas em praças comerciais num país terceiro, estes últimos - e quando necessário, a Comissão - deverão utilizar plenamente os instrumentos de cooperação em matéria fiscal estabelecidos pela OCDE, pelo Conselho da Europa e por outras organizações internacionais. Se necessário, deverão ser desenvolvidas novas iniciativas de cooperação bilaterais e multilaterais neste âmbito.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas com o objetivo de determinar se certas atividades financeiras constituem parte significativa das atividades de uma empresa, de modo a que a empresa possa ser considerada uma instituição financeira para efeitos da aplicação da presente diretiva, bem como de normas mais detalhadas relativas à proteção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão, especificando as medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.

(16) A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas com o objetivo de determinar se certas atividades financeiras constituem parte significativa das atividades de uma empresa, de modo a que a empresa possa ser considerada uma instituição financeira para efeitos da aplicação da presente diretiva, bem como de normas mais detalhadas relativas à proteção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão, especificando as medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, em particular com peritos, organizações não governamentais (ONG) e outras partes interessadas. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) A presente diretiva não se refere à gestão das receitas provenientes do ITF. No entanto, tendo em conta a proposta da Comissão de um regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para os anos de 2014 a 2020 e, em particular, o disposto sobre os recursos próprios da União, uma parte da receita proveniente de um ITF poderá ser gerida ao nível da União, quer como parte dos recursos próprios da União, quer como estando diretamente associada a políticas ou bens públicos específicos da União. A utilização de parte das receitas do ITF como recursos próprios da UE irá reduzir as contribuições nacionais para o orçamento da UE e permitir a disponibilização de fundos dos orçamentos nacionais para outros fins.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) Só os Estados–Membros têm competência para aumentar os impostos.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente diretiva é aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que, pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-Membro e que uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transação, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação.

2. A presente diretiva é aplicável, em conformidade com o artigo 3.º, a todas as operações financeiras, sujeita a uma das seguintes condições:

 

a) pelo menos, uma parte na transação esteja estabelecida num Estado-Membro e uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transação, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação; ou

 

b) a transação envolver um instrumento financeiro emitido por entidades jurídicas registadas na União.

Justificação

Trata-se de confirmar que o relatório de Anni Podimata proporciona melhorias significativas à diretiva, relativamente às possibilidades de fraude fiscal.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

c-A) As operações cambiais à vista, exceto se estiverem diretamente relacionadas com atividades comerciais de uma contraparte não financeira que é um utilizador final.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 1 – parágrafo 7 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

f) Um fundo de pensões ou uma «instituição de realização de planos de pensões profissionais», na aceção do artigo 6.º, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, um gestor de investimentos deste fundo ou instituição;

f) Um fundo de pensões ou uma «instituição de realização de planos de pensões profissionais», na aceção do artigo 6.º, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais, um gestor de investimentos deste fundo ou instituição e uma entidade instituída para efeitos de investimento desses fundos e instituições, atuando única e exclusivamente no interesse dos mesmos, não serão considerados como instituição financeira para efeitos da aplicação da presente diretiva até à revisão desta última em conformidade com o artigo 16.º;

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Seja parte, quer por sua própria conta, ou por conta de outra pessoa, ou atue em nome de uma parte na transação relativamente a um instrumento financeiro emitido no território de um Estado-Membro ou da União.

Justificação

Este critério adicional irá assegurar que o ITF possa também ser cobrado com base no princípio da emissão.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para aplicar o n.º 1 de maneira coerente, as autoridades competentes dos Estados‑Membros devem cooperar estreitamente entre si e com a AEVMM para a supervisão dos mercados financeiros.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Emissão

 

1. Para efeitos da presente diretiva, um instrumento financeiro é considerado emitido no território de um Estado‑Membro ou da União quando for emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.

 

2. No caso de um acordo sobre derivados, a condição de emissão no território de um Estado‑Membro ou da União estará preenchida quando o instrumento de referência ou subjacente for emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.

 

3. No caso de um instrumento estruturado, a condição de emissão no território de um Estado‑Membro ou da União estará preenchida quando o instrumento estruturado se baseie ou seja suportado por uma percentagem significativa de ativos ou instrumentos financeiros e os acordos sobre derivados com referência a instrumentos financeiros sejam emitidos por uma entidade jurídica registada num Estado‑Membro.

Justificação

Este novo artigo define o conceito de emissão para instrumentos financeiros, instrumentos derivados e estruturados.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-B

 

Transferência da qualificação jurídica

 

1. Uma transação financeira relativamente à qual não tenha sido cobrado um ITF será considerada juridicamente inválida e não implicará uma transferência da qualificação jurídica do instrumento subjacente.

 

2. Considera-se que uma transação financeira tal como descrita no n.º 1 não preenche os requisitos de compensação centralizada, nos termos do disposto no Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo aos derivados OTC, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações, ou os requisitos de adequação dos fundos próprios, nos termos do Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo aos requisitos prudenciais aplicáveis às instituições de crédito e empresas de investimento [CRD IV].

 

3. No caso de sistemas de pagamento eletrónico automático, com ou sem a intervenção de agentes de liquidação de pagamentos, as autoridades fiscais de um Estado-Membro podem estabelecer um sistema de cobrança eletrónica e automática do ITF e de certificados de transferência da titularidade jurídica.

Justificação

Para reduzir o risco de evasão fiscal, o ITF deve implicar um sistema que assegure que, no caso de não pagamento do imposto, os contratos de compra e venda de um instrumento sejam considerados inexequíveis. Em conformidade com este sistema, um instrumento não tributado não será elegível para compensação centralizada, o que acarretaria um custo para o autor da evasão fiscal muitas vezes superior ao imposto.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os Estados-Membros devem aplicar a mesma taxa a todas as transações financeiras que são abrangidas pela mesma categoria, em conformidade com o n.º 2, alíneas a) e b).

3. Para evitar a arbitragem fiscal, os Estados‑Membros devem aplicar a mesma taxa a todas as transações financeiras que são abrangidas pela mesma categoria, em conformidade com o n.º 2, alíneas a) e b).

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Os Estados-Membros devem aplicar às transações financeiras realizadas em bolsas uma taxa mais baixa do que às transações financeiras nos mercados fora da bolsa. Isto aplica-se às transações financeiras referidas nos artigos 5.º e 6.º.

Justificação

Assim, será possível uma transferência das operações de mercados pouco regulamentados ou não regulamentados para bolsas sujeitas a regulamentação e controlo rigorosos.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Nos casos em que uma instituição financeira aja em nome ou por conta de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira deve ser obrigada a pagar o ITF.

2. Nos casos em que uma instituição financeira aja em nome, por conta ou por ordem de outra instituição financeira, só essa outra instituição financeira deve ser obrigada a pagar o ITF. Quando várias instituições financeiras estão envolvidas em tal processo, só a instituição original, registada como operador comercial, fica sujeita ao ITF.

Justificação

A fim de evitar o efeito cascata, deve ficar claro que, no caso de uma instituição financeira atuar em nome de, por conta de ou por ordem de outra instituição financeira, a tributação ocorre apenas uma vez.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria de registo, de contabilidade, de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago.

1. Os Estados-Membros definem as obrigações em matéria de contabilidade e de comunicação e outras obrigações destinadas a garantir que o ITF devido às autoridades fiscais é efetivamente pago.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As instituições financeiras deverão, num prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente diretiva, registar junto das autoridades fiscais do seu país o local onde se consideram estabelecidas, em conformidade com o artigo 3.º, n.º 1.

Justificação

A fim de evitar situações conflituosas entre Estados-Membros devido à incerteza quanto ao estabelecimento de determinada instituição financeira, é acrescentado um requisito de um registo formal.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.° 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Cada Estado-Membro deverá informar os outros Estados-Membros sobre as instituições financeiras registadas no seu território.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os Estados-Membros deverão comunicar anualmente à Comissão e ao Eurostat as receitas cobradas em relação aos volumes de transações.

Justificação

A Comissão poderá efetuar a devida comparação com dados registados num repositório de transações.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 11 – título

Texto da Comissão

Alteração

Disposições específicas relacionadas com a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais

Disposições específicas relacionadas com a transparência e a prevenção da fraude, evasão e abuso fiscais

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem adotar medidas para impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais.

1. Devem ser adotadas regras comuns a nível da UE para impedir a fraude, a evasão e o abuso fiscais.

Justificação

Poderão ser necessárias disposições a nível da UE que visem a prevenção da evasão, da fraude e dos abusos fiscais. É preciso notar que a evasão fiscal iria diminuir, só por si, o impacto no aumento do custo do capital para efeitos de investimento. Contudo, as distorções relativas à cobrança de impostos aumentariam.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão deverá criar um grupo de trabalho especializado (Comité do ITF), que inclua representantes dos Estados‑Membros e que acompanhe a aplicação da presente diretiva. Os Estados-Membros devem designar órgãos dotados de competências suficientes para poderem tomar medidas imediatas em caso de abusos.

 

O Comité do ITF deverá acompanhar as transações financeiras, a fim de detetar mecanismos de evasão fiscal, propor medidas para os combater e, se adequado, coordenar a aplicação das mesmas a nível nacional.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. A carga administrativa imposta às autoridades fiscais com a introdução do ITF deve ser mínima e, para tal, a Comissão deve encorajar a cooperação entre as administrações fiscais nacionais.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.° 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. O Eurostat deverá fazer um levantamento dos fluxos financeiros relativos ao ITF na União e publicá-lo anualmente.

Justificação

De forma a aumentar a transparência dos fluxos financeiros e do levantamento referente ao ITF, deverão ser efetuadas e publicadas estatísticas.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-C. A fim de supervisionar as transações tributáveis realizadas em praças comerciais num país terceiro, os Estados‑Membros e, quando necessário, a Comissão deverão utilizar plenamente os instrumentos de cooperação em matéria fiscal estabelecidos pelas organizações europeias relevantes.

Justificação

O bom funcionamento do regime ITF na UE, baseado no princípio da residência, dependerá, em certa medida, da cooperação eficiente com as jurisdições não comunitárias de todo o mundo nas questões fiscais. Os instrumentos existentes deverão ser plenamente utilizados e poderão ser necessárias iniciativas suplementares relativamente a esta questão.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.° 3-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-D. A fim de adaptar as administrações fiscais dos Estados-Membros ao disposto na presente diretiva e, em particular, relativamente à cooperação administrativa mencionada no n.º 3, os Estados-Membros devem fornecer‑lhes os recursos humanos e equipamento técnico necessários e adequados. Deve ser dada especial atenção à formação dos funcionários públicos.

Justificação

De modo a fazer face a estes novos requisitos, as autoridades fiscais terão de ser dotadas do pessoal e recursos tecnológicos adequados.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 11 – n.º 3-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-E. A Comissão deve realizar uma análise exaustiva para sondar os custos administrativos para as autoridades regionais e locais resultantes da aplicação da presente diretiva.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real. Deve analisar também o impacto de certas disposições como o âmbito adequado do ITF, a possibilidade de diferenciar as diversas categorias de produtos financeiros e ativos com vista a cobrar taxas mais elevadas após uma certa proporção de ordens anuladas, a taxa de tributação e a isenção de instituições de realização de planos de pensões profissionais na aceção do artigo 1.º, n.º 2. Se a Comissão concluir que ocorreram distorções ou abusos proporá soluções adequadas.

 

Além disso, a Comissão deve analisar e apresentar um relatório relativo à cobrança de receitas fiscais do ITF, baseada no local onde se encontram as instituições financeiras, e em que medida essa cobrança difere da distribuição do imposto baseada na localização subjacente residência do cliente, nomeadamente, em que medida está a consolidação financeira a centralizar as receitas fiscais nos centros financeiros.

 

Nesse relatório, a Comissão deve ter em conta as diferentes formas de tributação do setor financeiro, em debate ou já existentes, e os progressos relativamente à introdução dum ITF mais amplo. Se adequado, a Comissão apresenta propostas ou toma medidas para facilitar a convergência e promover a introdução dum ITF global.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A conjuntura relativa à proposta da Comissão para um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras

A crise financeira mundial de 2008 espalhou-se pelas economias reais de um modo rápido e acentuado, dando origem a uma recessão profunda na economia mundial e com um impacto em grande escala no emprego. A necessidade de esquemas de intervenção estatal, através da utilização de fundos públicos para o resgate de instituições financeiras demasiado grandes para falir, deteriorou de forma significativa as finanças públicas e conduziu a uma maior recessão económica a uma escala mundial e europeia.

Neste contexto, cumpre salientar os elementos seguintes:

- O setor financeiro, sendo um dos principais denominadores da crise financeira e tendo recebido importantes comparticipações públicas para ultrapassar os efeitos da crise, não está a contribuir de forma justa para os custos da crise. Num momento em que os cidadãos da UE enfrentam aumentos significativos na tributação direta e indireta, bem como sérios cortes nos salários e nas pensões, o setor financeiro continua em grande medida isento de tributação das suas atividades e transações;

- O enorme aumento de transações financeiras na última década, bem com a mudança dos investimentos a longo prazo para o curto prazo e para as transações altamente especulativas e de risco, em particular em atividades como a negociação de alta frequência (high frequency trade), demonstram claramente uma mudança no principal papel do setor financeiro de financiamento das necessidades da economia real para as operações sem qualquer impacto produtivo, podendo perturbar seriamente os preços de mercado e o funcionamento das economias nacionais.

- As atuais graves dificuldades financeiras existentes na maioria dos Estados-Membros da UE estão a impedir de forma significativa que os Estados-Membros e a UE resolvam grandes desafios no futuro, tais como o financiamento do crescimento, o desenvolvimento sustentável e social, a luta contra as alterações climáticas e o financiamento da ajuda ao desenvolvimento. O aumento das taxas e o âmbito de aplicação das ferramentas tradicionais de tributação, bem como mais cortes na despesa pública, podem não ser suficientes nem ser uma solução sustentável para enfrentar estes desafios. Consequentemente, são necessárias ferramentas de tributação progressivas que possam mudar a carga fiscal dos investimentos do trabalho e produtivos para setores com importantes externalidades negativas para a economia real.

Deste modo, o debate para a introdução de um Imposto sobre as Transações Financeira (ITF) ganhou maior relevância do que nunca. Em comparação com outras ferramentas tradicionais de tributação e diversas políticas económicas, o ITF tem a vantagem de possuir uma função múltipla:

- Pode gerar novas receitas significativas (de acordo com as estimativas recentes, até 57 mil milhões de euros, se implementado à escala da UE);

- Pode mudar a carga fiscal para atividades com externalidades negativas, tais como a negociação de alta frequência e as transações financeiras extremamente especulativas, assegurando, deste modo, uma mais justa distribuição da carga fiscal;

- Pode revelar-se um fator de desincentivo para transações especulativas extremamente alavancadas e prejudiciais, contribuindo assim, em conjunto com a adequada regulamentação e supervisão, para a estabilização dos mercados e a reorientação do setor para investimentos produtivos de longo prazo.

De acordo com um estudo recente («Impostos sobre Transações Financeiras» de Stephany Griffith Jones e Avinash Persaud) e a avaliação de impacto revista da Comissão Europeia, estima-se que o impacto do ITF no crescimento da UE atinja um nível positivo de 0,25 %, ao:

- Reduzir os riscos sistémicos e o nível de negociação «de ruído» da negociação de alta frequência, o ITF pode contribuir de forma significativa para a redução das probabilidades de uma crise futura. Sendo enormes os custos efetivos da crise no crescimento, o ITF pode deste modo absorver o custo e ter um impacto no crescimento a longo prazo da UE;

- Tornar-se um novo recurso de financiamento para a consolidação financeira e investimentos-chave no crescimento e no emprego;

- Mudar a carga fiscal para outras atividades. Deste modo, o ITF pode levar a uma redução ou a menos aumentos na tributação do rendimento e do trabalho, estimulando assim o consumo e a agregação da procura.

Dada a natureza globalizada do setor financeiro e dos seus serviços, para um ITF assumir integralmente a sua função múltipla, deve ser implementado à maior escala possível. No entanto, a inexistência de um acordo internacional torna necessário que os parceiros económicos líderes no mundo assumam um papel reforçado. Hoje em dia, a UE representa o maior mercado financeiro mundial e, nessa qualidade, é responsável por dar o primeiro passo na coordenação do estabelecimento de um IFT bem concebido e de fácil implementação, que crie uma dinâmica mais forte no processo de celebração de um acordo internacional.

Através da sua resolução sobre o Financiamento Inovador a nível mundial e europeu (P7_TA-PROV (2011)0080), o Parlamento Europeu declarou que «a UE deve promover a introdução de um ITF à escala mundial; se tal não for possível, a UE deve, como primeiro passo, aplicar um ITF à escala europeia» e apelou à Comissão para «rapidamente apresentar um estudo de viabilidade que tenha em consideração a necessidade da existência de condições iguais para todos a nível mundial e submeter as propostas legislativas concretas».

Em resposta, a Comissão Europeia apresentou a sua avaliação de impacto que decidiu a favor da viabilidade de introdução de um ITF à escala da UE, juntamente com a sua proposta legislativa.

Um IFT bem concebido e de fácil implementação

Os principais desafios que respeitam à introdução de um ITF de base europeu são

- evitar a transferência de transações para jurisdições fora da UE,

- prevenir a evasão fiscal

- evitar a transferência do custo para os consumidores e cidadãos.

Tal como em qualquer ferramenta de tributação, o modo para minimizar a evasão e a fraude fiscais é mudar a atividade indesejável de elevada rentabilidade e de baixo risco para uma de baixa rentabilidade e de risco elevado. No caso do ITF, tal significará uma taxa de imposto leve de modo a que a evasão fiscal constitua um risco de baixa rentabilidade, com a imposição de severas consequências em caso de incumprimento, tornando-o arriscado.

Existem diversas ferramentas tipo ITF implementadas em várias jurisdições do mundo, mas, em particular, o caso do imposto de selo (a ser pago por qualquer contraparte de uma transação na transferência da propriedade de títulos residentes) é a maior «história de sucesso» na medida em que demonstrou ser muito difícil de evitar e por gerar receitas significativas nas jurisdições onde se encontra em vigor.

Principais aspetos da Proposta da Comissão

O Parlamento Europeu saúda a decisão da Comissão apresentar uma proposta legislativa para a introdução de um imposto sobre as transações financeiras, acolhendo plenamente a principal argumentação avançada pelo Parlamento Europeu na sua resolução sobre o Financiamento Inovador a nível mundial e europeu (P7_TA-PROV (2011)0080).

· O âmbito de aplicação da diretiva

A proposta da Comissão abrange as transações que englobam todos os diversos tipos de valores mobiliários (ações, capital próprio, obrigações e derivados associados), bem como todo o tipo de negociações em plataformas reguladas ou não reguladas. A exclusão dos mercados primários de obrigações e de ações (mas não dos seus derivados) possibilita que as necessidades de aumento de capital do mundo real permaneçam intactas.

O âmbito de aplicação do imposto é limitado às instituições financeiras, quer ajam por conta própria quer por conta de outrem. Os bancos centrais nacionais, o Banco Central Europeu e organismos estabelecidos pela UE são as únicas instituições financeiras a estarem excluídas, e com razão, para evitar externalidades indesejáveis nas políticas monetárias ou possibilidades de refinanciamento do setor financeiro. No entanto, deve ficar esclarecido que esta isenção será mantida enquanto as transações daquelas entidades corresponderem à sua função pública principal.

· O princípio de residência

A proposta Comissão utiliza o princípio de residência da contraparte de uma transação situada no território de um Estado-Membro para que o imposto seja devido.

Assim, ficam abrangidas todas as transações efetuadas por instituições financeiras residentes da UE, mas nem todos os instrumentos financeiros com origem na UE. Deste modo, uma transação efetuada por uma instituição financeira da UE relativa a instrumentos financeiros não comunitários será tributada, com os efeitos positivos que daqui podem decorrer para o mercado do instrumento não comunitário, mas as transações efetuadas por instituições não comunitárias relativas a instrumentos financeiros da UE não serão tributadas, criando assim uma desvantagem competitiva para as instituições comunitárias.

· O princípio da emissão

O melhor método para evitar vazios jurídicos e criar desvantagens competitivas seria seguir o exemplo do imposto de selo e aplicar o imposto em todas a transações sobre um instrumento financeiro emitido por uma entidade no território de um Estado-Membro ou da UE. No entanto, apesar de ser totalmente aplicável no caso das obrigações e das ações, tal pode originar alguns problemas no caso dos derivados, tais como swaps, onde é difícil definir a emissão.

De modo a responder plenamente a esta problemática, a melhor opção seria a de combinar ambos os princípios e propor uma condição adicional no artigo 3.º em relação ao local da emissão. Desse modo, desde que uma das condições do artigo 3.º esteja preenchida, o imposto deve ser pago.

De modo a poder utilizar todas as vantagens do princípio da emissão, a relação do pagamento do imposto com a aplicabilidade jurídica do contrato deve ser também aditada como consequência legal.

· As taxas do imposto

De modo a que o imposto seja de fácil implementação e para evitar distorções no mercado interno, as taxas previstas devem ser simples de implementar e refletir as diferentes características dos instrumentos financeiros.

A proposta da Comissão de uma taxa mínima de 0,1 % para as ações e obrigações e de 0,01 % para os derivados segue efetivamente estes princípios. Ambas as taxas são relativamente baixas e ao mesmo tempo constituem uma harmonização mínima de salvaguarda, da forma menos distorcida, e permitem flexibilidade no caso de um Estado-Membro considerar adequado ultrapassá-las.

A diferenciação entre categorias de ativos encontra justificação na medida em que as ações e as obrigações têm um comportamento de mercado mais similar em comparação com os derivados.

No caso dos derivados, sendo o cálculo do seu valor muito mais difícil, a decisão pela escolha do valor nocional – que pode ser significativamente superior ao valor real de mercado de um derivado – fundamenta a opção por uma taxa mais baixa.

· O âmbito geográfico

A adoção da diretiva por unanimidade é a melhor forma de implementação da proposta para evitar distorções e para uma maior integração dos mercados financeiros da UE.

Todavia, dado que as diversas ferramentas de tributação do tipo ITF ou já estão em vigor ou encontram-se em discussão nos vários Estados-Membros, a UE deve acelerar o processo de remoção das distorções nas áreas relevantes. Por conseguinte, caso a adoção da presente diretiva não seja viável pela regra da unanimidade, os Estados-Membros podem introduzir as disposições legais da presente diretiva através das regras de cooperação reforçada.

· Gestão das receitas

A proposta da Comissão não contém referências diretas à gestão das receitas. O relatório refere que uma proposta legislativa atualmente em discussão sobre o Quadro Financeiro Plurianual de 2014-2020 prevê que parte das receitas do ITF seja considerada recursos próprios da UE. As receitas do ITF podem também ser associadas a determinadas políticas e bens públicos da UE, entre os quais o financiamento de objetivos de ajuda ao desenvolvimento, a luta contra as alterações climáticas, o desenvolvimento sustentável e o Estado-Providência na UE ou ao financiamento de orçamentos nacionais, designadamente como forma de apoiar os esforços de consolidação financeira.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (30.3.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE
(COM(2011)0594 – C7-0355/2011 – 2011/0261(CNS))

Relator: Ricardo Cortés Lastra

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.

(1) A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; restringindo a especulação, em particular nos mercados de produtos primários, limitando assim a volatilidade dos preços dos alimentos e os impactos desta em relação à segurança alimentar; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas, tais como o financiamento de bens públicos e das políticas da União a favor do desenvolvimento, especialmente com vista à realização dos objetivos de desenvolvimento do milénio (ODM).

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A receita do ITF, cujo objetivo consiste numa redistribuição mais social e justa da riqueza, deverá fornecer aos países em desenvolvimento uma receita adicional para financiar os programas sociais e deverá ser adicional relativamente aos 0,7% do RNB correspondentes aos compromissos nacionais sobre o nível da ajuda para o desenvolvimento, e ser aplicada no financiamento de bens públicos, tais como as políticas da União a favor do desenvolvimento, a redução da pobreza e a luta contra as alterações climáticas nos países em desenvolvimento. Estes objetivos deverão constituir um elemento essencial desta nova receita.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fim de concentrar a tributação sobre o setor financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as instituições financeiras efetuam a grande maioria das transações nos mercados financeiros, o imposto deverá aplicar-se a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de outras pessoas.

(12) A fim de concentrar a tributação sobre o setor financeiro enquanto tal e não nos cidadãos e porque as instituições financeiras efetuam a grande maioria das transações nos mercados financeiros, o imposto deverá aplicar-se a estas instituições, quer estas negoceiem em seu nome, no nome de outras pessoas, por sua própria conta ou por conta de outras pessoas. Os Estados-Membros deverão velar particularmente por que o montante devido anualmente a título de ITF por uma instituição financeira não seja repercutido de forma indireta sobre os clientes dessa instituição financeira.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas com o objetivo de determinar se certas atividades financeiras constituem parte significativa das atividades de uma empresa, de modo a que a empresa possa ser considerada uma instituição financeira para efeitos da aplicação da presente diretiva, bem como de normas mais detalhadas relativas à proteção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão, especificando as medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, nomeadamente ao nível de peritos. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Conselho.

(16) A fim de permitir a adoção de normas mais detalhadas com o objetivo de determinar se certas atividades financeiras constituem parte significativa das atividades de uma empresa, de modo a que a empresa possa ser considerada uma instituição financeira para efeitos da aplicação da presente diretiva, bem como de normas mais detalhadas relativas à proteção contra a fraude, a evasão e os abusos fiscais, o poder para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado à Comissão, especificando as medidas necessárias para esse efeito. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, em particular com peritos, ONG e outras partes interessadas. A Comissão, na preparação e elaboração de atos delegados, deverá assegurar a transmissão atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Caso não se chegue a um acordo ao nível da UE-27, os Estados-Membros que estejam dispostos a implementar o ITF deverão apresentar um pedido formal de uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.º do TFUE. O PE deverá dar prontamente a sua aprovação, sob a condição de que os Estados-Membros em questão se comprometam, ao abrigo do artigo 333.º, n.º 2, do TFUE, a adotar uma decisão que estipule que deliberarão de acordo com o processo legislativo ordinário.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Artigo 12 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Cooperação reforçada

 

Caso não se chegue a um acordo ao nível da UE-27, os Estados-Membros que estejam dispostos a implementar o ITF devem apresentar um pedido formal de uma cooperação reforçada ao abrigo do artigo 329.º do TFUE. O Parlamento Europeu deve dar prontamente a sua aprovação, sob a condição de que os Estados-Membros em questão se comprometam, ao abrigo do artigo 333.º, n.º 2, do TFUE, a adotar uma decisão que estipule que deliberarão de acordo com o processo legislativo ordinário.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Nesse relatório, a Comissão deve, pelo menos, analisar o impacto do ITF sobre o bom funcionamento do mercado interno, os mercados financeiros e a economia real, a especulação em relação aos produtos primários e produtos alimentares, e a luta contra os paraísos fiscais, e ter em conta os progressos efetuados em matéria de tributação do setor financeiro, num contexto internacional.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 17.º-A

 

Utilização da receita como recurso próprio do orçamento da UE

 

Parte da receita gerada pelo ITF na União deverá ser utilizada como recurso próprio do orçamento da UE, devendo uma percentagem significativa da mesma ser investida no financiamento das políticas de cooperação para o desenvolvimento da União e da luta contra as alterações climáticas nos países em desenvolvimento.

PROCESSO

Título

Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e alteração da Diretiva 2008/7/CE

Referências

COM(2011)0594 – C7-0355/2011 – 2011/0261(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

25.10.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

25.10.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ricardo Cortés Lastra

25.1.2012

 

 

 

Relator(es) substituído(s)

Ricardo Cortés Lastra

 

 

 

Exame em comissão

9.2.2012

 

 

 

Data de aprovação

27.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

23

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Michael Cashman, Ricardo Cortés Lastra, Corina Creþu, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Filip Kaczmarek, Franziska Keller, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Anna Záborská, Iva Zanicchi, Gabriele Zimmer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Enrique Guerrero Salom, Edvard Kožušník, Cristian Dan Preda, Patrizia Toia

PARECER da Comissão dos Orçamentos (29.3.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

relativo à proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE
(COM(2011)0594 – C7‑0355/2011 – 2011/0261(CNS))

Relatora: Anne E. Jensen

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão:

A Comissão propôs a criação de um imposto sobre as transações financeiras (ITF) ao nível da UE, que poderá ser total ou parcialmente utilizado como recurso próprio para o orçamento da UE.

A proposta estabelece as seguintes taxas mínimas para o ITF:

· 0,1% sobre as transações não incluídas nos acordos sobre derivados e

· 0,01% sobre as transações relativas aos acordos derivados.

Contexto e aspetos orçamentais:

Hoje em dia, aproximadamente 85% das receitas da União provêm dos orçamentos nacionais e não dos seus recursos próprios. Tal contraria não só as disposições do Tratado de Lisboa[1] como também a letra e o espírito do Tratado de Roma1[2]. Quando as Comunidades Europeias foram criadas, em 1957, previa-se que os recursos RNB fossem provisórios. No entanto, embora substituídos na década de 70 por verdadeiros recursos próprios, as contribuições nacionais foram reintroduzidas em 1988, a fim de complementar uma diminuição das receitas dos recursos próprios. Porém, importa assinalar que, nessa época, a proporção dos recursos RNB no conjunto das receitas da UE era de apenas 10%. Esta evolução colocou progressivamente a lógica da "contrapartida justa" no centro de todas as decisões orçamentais da UE, dando origem a uma longa lista de abatimentos e exceções injustificadas.

Por conseguinte, é necessária uma reforma do sistema atual de recursos próprios para pôr fim a esta abordagem da "contrapartida justa", proporcionando simultaneamente à UE receitas estáveis e suficientes e reforçando, ao mesmo tempo, o afastamento do sistema atual de abatimentos e derrogações na parte das receitas do seu orçamento.

Num contexto de dificuldades económicas, convém igualmente relembrar que o Parlamento tem sublinhado em diversas resoluções a importância dos recursos próprios como um instrumento para assegurar os fundos necessários à UE para cumprir os seus compromissos e atingir os seus objetivos, sem necessariamente aumentar o seu orçamento.[3]

O relator gostaria de relembrar que, na sua resolução sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia[4], o Parlamento enumerou uma série de critérios a utilizar na avaliação da adequação dos candidatos a recursos próprios, mais precisamente: suficiência, estabilidade, visibilidade e simplicidade, custos de funcionamento baixos, afetação eficiente dos recursos, equidade vertical e horizontal e contribuições justas.

A presente proposta da Comissão de criação de um ITF cumpre a maior parte destes critérios. Nomeadamente, pode proporcionar uma fonte de rendimentos para o orçamento da UE (aproximadamente, 54,2 mil milhões de euros por ano poderão ser utilizados como recurso próprio do ITF em 2020, segundo a proposta da Comissão). De igual modo, é visível para os investidores e operadores nos mercados financeiros, suficientemente simples, implica custos de funcionamento baixos e uma cobrança fácil, assegura equidade vertical e horizontal e contribuições justas. Além disso, o ITF não deve impor um encargo fiscal adicional aos cidadãos e preservará a soberania fiscal dos Estados­Membros.

Convém salientar que o ITF beneficia do apoio público dos cidadãos da UE, confirmado pelos resultados da sondagem do Eurobarómetro de junho de 2011, que revelou que 61% da população europeia defendem esse imposto, 81% dos quais gostariam de o ver aplicado no conjunto da UE[5].

Utilizar o ITF como um recurso próprio exigiria a sua aplicação em todos os Estados­Membros.

O Relator deseja salientar que não se pode concluir nenhum acordo sobre o Quadro Financeiro Plurianual para o período de 2014-2020 sem se chegar a um acordo político quanto à reforma do sistema de recursos próprios, devido à unidade e interdependência das partes das receitas e despesas do orçamento, e gostaria neste aspeto de relembrar que a adoção das medidas de execução do sistema de recursos próprios requer a aprovação do Parlamento Europeu.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Para um melhor alinhamento dos objetivos da política da União com o orçamento da UE, os fundos decorrentes do ITF devem ser utilizados, no todo ou pelo menos em parte, como receitas para o orçamento da UE.

Justificação

Um imposto sobre as transações financeiras aplicado em toda a UE poderia constituir um instrumento para pôr fim ao sistema atual de abatimentos e derrogações.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Artigo 10 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Os Estados­Membros devem garantir que a proporção do ITF a utilizar como recurso próprio da União seja transferido para o orçamento da UE, em conformidade com o Regulamento do Conselho (UE) n.º …/2012 [relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre as transações financeiras].

Justificação

Um imposto sobre as transações financeiras aplicado em toda a UE poderia constituir um instrumento para pôr fim ao sistema atual de abatimentos e derrogações.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

PROCESSO

Título

Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE

Referências

COM(2011)0594 – C7-0355/2011 – 2011/0261(CNS)

Comissão competente

Data de comunicação em sessão

ECON

25.10.2011

 

 

 

Comissões associadas

Data de comunicação em sessão

BUDG

25.10.2011

 

 

 

Relator(a) de parecer

Data de designação

Anne E. Jensen

16.2.2012

 

 

 

Data de aprovação

29.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

29

3

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Ivars Godmanis, Estelle Grelier, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Barbara Matera, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, Potito Salatto, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Frédéric Daerden, Jan Mulder, Georgios Papastamkos, Paul Rübig, Georgios Stavrakakis

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Jens Rohde

  • [1]  Artigo 311.º do TFUE: "O orçamento é integralmente financiado por recursos próprios, sem prejuízo de outras receitas".
  • [2]  Artigo 201.º do Tratado de Roma: "A Comissão analisará as condições em que as contribuições financeiras dos Estados-membros, previstas no artigo 200.°, podem ser substituídas por recursos próprios, designadamente por receitas provenientes da pauta aduaneira comum, logo que esta tenha sido definitivamente estabelecida. Para o efeito, a Comissão submeterá propostas ao Conselho."
  • [3]  Nomeadamente as seguintes Resoluções:
    P6_TA(2007)0098, aprovada em 29 de março de 2007.
    P7_TA(2011)0080, aprovada em 8 de março de 2011.
    P7_TA(2010)0056, aprovada em 10 de março de 2010.
    P7_TA(2010) 0089, aprovada em 25 de março de 2010.
    P7_TA-PROV(2010)0433, aprovada em 25 de novembro de 2010.
    P7_TA-PROV(2010)0475, aprovada em 15 de dezembro de 2010.
    P7_TA-PROV(2011) 0266, aprovada em 8 de junho de 2011.
    P7_TA-PROV(2011)0327, aprovada em 6 de julho de 2011.
  • [4]  P6_TA(2007)0098, aprovada em 29 de março de 2007.
  • [5]  Eurobarómetro do Parlamento Europeu (EB Parlemeter 75.2), aprovado em 22 de junho de 2011: http://www.europarl.europa.eu/pdf/eurobarometre/2011/juin/22062011/eb752_financial_crisis_analytical_synthesis_en.pdf

PARECER da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (20.3.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de diretiva do Conselho sobre um sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e que altera a Diretiva 2008/7/CE
(COM(2011)0594 – C7‑0355/2011 – 2011/0261(CNS))

Relator de parecer: Frank Engel

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta da Comissão de um imposto sobre as transações financeiras – ITF – constitui a resposta a repetidos apelos de toda a União Europeia que pedem uma contribuição do setor financeiro para o pagamento dos custos da crise em curso. O relator acolhe favoravelmente esta proposta que também segue os pedidos do Parlamento Europeu de que sejam tomadas medidas neste domínio.

O ITF é, por definição, um aspeto do Mercado Único. A existência de um quadro legal europeu pare este fim tem um objetivo duplo: o da equidade, na medida em que as transações financeiras continuam amplamente isentas de tributação, ao contrário de todas as outras transações económicas, e o da harmonização, na medida em que é necessária uma única abordagem europeia à tributação das transações financeiras, com taxas que, se não idênticas para toda a UE, sejam, pelo menos, comparáveis e estabelecidas com base num mínimo comum.

O ITF também está intimamente ligado ao objetivo de libertar o pleno potencial do Mercado Único para relançar o crescimento na Europa e, assim, permitir-nos alcançar os objetivos da Estratégia Europa 2020. São necessários investimentos no Mercado Único e estes devem provir de uma fonte de financiamento europeia. Consequentemente, um ITF cuja receita se adicione ao orçamento geral da União Europeia contribuirá para mobilizar os fundos requeridos para investimentos europeus consistentes no seu próprio progresso económico.

É, assim, evidente que o ITF deve ser aplicado na totalidade do território da UE. Esta última dispõe de um Mercado Único e de um orçamento – elementos que, enquanto tal, a eurozona não tem. Um ITF que beneficie o orçamento da UE e constitua um instrumento para um Mercado Único dinâmico não pode ser se não um ITF cobrado no conjunto da UE e, portanto, que funcione em todos os principais centros financeiros europeus. Qualquer exceção a este princípio provocaria distorções inaceitáveis no funcionamento do Mercado Único.

O ITF deverá colher receitas suficientes para cumprir o seu papel enquanto instrumento político para ultrapassar a crise, sendo simultaneamente concebido de forma a não provocar deslocalizações importantes de instrumentos e de instituições financeiras que são insígnias da indústria financeira europeia ou encerram um potencial de desenvolvimento particular para os centros financeiros europeus. Assim também, não deve dissuadir o funcionamento de veículos de investimento de que a UE precisa para assegurar o desenvolvimento económico e uma aplicação justa dos rendimentos de cidadãos reformados.

Eis por que o relator propõe que os fundos de investimento abrangidos pela legislação relativa aos OICVM e aos fundos de pensões recebam um tratamento diferenciado no que diz respeito à taxa do imposto – considerando-se adequada uma taxa reduzida de 0,01%.

A existência de produtos financeiros com uma manifesta falta de transparência para todas as partes envolvidas na sua transação, e o abuso que deles se faz, têm contribuído para alimentar a grande perturbação desde a eclosão da primeira bolha imobiliária americana. O comércio de tais instrumentos é intenso, o seu volume é enorme e as receitas fiscais que se podem esperar da sua tributação são, consequentemente, significativas. Caso a tributação conduza à deslocalização de certos elementos do comércio de derivados, incluindo a categoria das transações de alta frequência, tal deslocalização não deverá ser prejudicial para o desenvolvimento do mercado único europeu de capitais.

Deverá, consequentemente, ser aplicada a essas transações uma taxa básica de imposição de 0,1%, razão pela qual o relator propõe a aplicação desta taxa a transações financeiras relativas a contratos sobre derivados.

Desde a sua primeira apresentação ao Parlamento Europeu, a avaliação de impacto da Comissão foi complementada, sem que a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores ou o relator tivessem sido informados do conteúdo das conclusões novas ou adicionais. O relator está, consequentemente, ressentido com o facto de a comissão parlamentar não poder ter em conta o conteúdo da avaliação mais recente. Não obstante, deve-se partir da hipótese de que, tanto os riscos de deslocalização, como o impacto esperado de um ITF sobre o crescimento económico da União Europeia foram revistos no sentido de esboçar um panorama claramente menos negativo que o constante na avaliação de impacto publicada. Assim sendo, a relevância e o significado de um ITF para a realização dos objetivos do Mercado Único torna-se um elemento central, não só deste parecer, como também da opinião do Parlamento Europeu no seu conjunto.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas.

(1) A recente crise financeira levou a debates, a todos os níveis, sobre um possível novo imposto sobre o setor financeiro e, em especial, um imposto sobre as transações financeiras (ITF). Este debate decorre da vontade de garantir que o setor financeiro contribua para os custos da crise, passando a ser tributado, no futuro, de uma forma equitativa em relação a outros setores; desincentivando atividades demasiado arriscadas por parte das instituições financeiras; complementando as medidas reguladoras destinadas a evitar crises futuras e a gerar novas receitas para os orçamentos gerais ou políticas específicas visando o crescimento económico.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) A introdução de um ITF equilibrado e bem-sucedido na União Europeia deverá reforçar os esforços internacionais destinados a promover a adoção de instrumentos similares ao nível mundial. Consequentemente, a União deverá liderar a ação neste domínio.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.

(2) A fim de evitar distorções através de medidas adotadas unilateralmente pelos Estados-Membros, tendo em conta o nível extremamente elevado de mobilidade da maioria das transações financeiras relevantes e, assim, garantindo o bom funcionamento do mercado interno, bem como mais solidariedade e justiça, e para evitar distorções da concorrência, é importante que as características de base de um ITF nos Estados-Membros sejam harmonizadas a nível da União. Devem, por conseguinte, ser evitados os incentivos à arbitragem fiscal na União e as distorções na distribuição entre os mercados financeiros na União, bem como as possibilidades de dupla tributação ou de não tributação.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Uma das finalidades principais do ITF deverá consistir em desincentivar transações com um risco excessivo e levar o setor dos serviços financeiros a estar de novo ao serviço da economia produtiva.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) O ITF deverá contemplar os princípios seguintes:

 

- O princípio da denominação: o imposto aplica-se a todos os instrumentos denominados em euros ou numa divisa de qualquer Estado-Membro da União;

 

- O princípio da negociação: o imposto aplica-se às transações financeiras derivadas de qualquer ativo admitido à negociação num mercado da União; e

 

- O princípio da mediação: o imposto aplica-se a todas as transações financeiras em que um residente na União intervenha como mediador.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) A definição de instrumentos financeiros constante do anexo I da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros) abrange unidades de participação em organismos de investimento coletivo. Isto implica que as ações e as unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os fundos de investimento alternativos (FIA), na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 sejam consideradas instrumentos financeiros. Por conseguinte, a subscrição e o resgate destes instrumentos constituem transações que devem ser sujeitas ao ITF.

(4) A definição de instrumentos financeiros constante do anexo I da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho (diretiva relativa aos mercados de instrumentos financeiros) abrange unidades de participação em organismos de investimento coletivo. Isto implica que as ações e as unidades de participação de organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os fundos de investimento alternativos (FIA), na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Diretiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010 sejam consideradas instrumentos financeiros. Por conseguinte, a subscrição e o resgate destes instrumentos constituem transações que devem ser sujeitas ao ITF. A natureza específica dos OICVM e a sua relevância para a plena mobilização do potencial do mercado interno justificam, porém, que tais organismos sejam sujeitos a uma taxa específica mais baixa de tributação. O mesmo deve ser aplicável aos fundos de pensões ou instituições de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.º, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais1.

 

__________

 

1. JO L 235 de 23.9.2003, p. 10.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) No interesse da igualdade de tratamento, deve ser aplicável uma taxa de imposto única dentro de cada categoria de transações, nomeadamente o comércio de instrumentos financeiros à exceção dos derivados, por um lado, e a compra/venda, transferência, alteração e conclusão de contratos de derivados, por outro.

(11) A fim de reduzir as atividades financeiras excessivamente arriscadas e de prevenir novas crises, os produtos financeiros de alto risco devem ser sujeitos a uma taxa de imposto mais elevada do que os produtos menos especulativos.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Devido à grande mobilidade das transações financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal, o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência.

(13) Devido à grande mobilidade das transações financeiras e a fim de ajudar a atenuar os potenciais efeitos de evasão fiscal, o ITF deve ser aplicado em conformidade com o princípio da residência, complementado pelos princípios do local de emissão e da propriedade.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização da presente diretiva. Ao mesmo tempo, têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.

(14) As taxas de imposto mínimas devem ser fixadas a um nível suficientemente elevado para permitir alcançar o objetivo de harmonização da presente diretiva, para que o setor financeiro contribua adequadamente para os custos da crise económica, estimulando deste modo a economia real. Ao mesmo tempo, até à implementação de um regime de ITF mundial uniforme, as referidas taxas têm de ser suficientemente baixas, de modo a que os riscos de deslocalização sejam minimizados.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Em 29 de junho de 2011, a Comissão adotou uma proposta de decisão do Conselho relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia a fim de substituir o atual sistema de financiamento do orçamento da União por um sistema que utilize plenamente as possibilidades criadas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. A referida proposta indica um ITF como novo recurso próprio possível para o orçamento geral da União. Um ITF permitiria a mobilização de receitas orçamentais adicionais para políticas de apoio ao crescimento destinadas a realizar os objetivos estabelecidos na Estratégia Europa 2020 e impulsionaria o potencial do mercado interno. Em 9 de novembro de 2011, a Comissão aprovou uma proposta alterada, que aperfeiçoa e completa a proposta apresentada em 29 de junho de 2011, assegurando a coerência com a presente diretiva e estabelecendo a forma como a Comissão propõe que o ITF sirva como recurso para o orçamento geral da UE.

Justificação

A receita de um ITF europeu deve reverter para o orçamento geral da UE, tanto porque constitui um recurso próprio lógico, como porque a receita gerada pode ser utilizada para impulsionar a realização do Mercado Único e realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 através da implementação de uma política de investimento especificamente orientada. A Comissão tenciona apresentar uma proposta que abra o caminho para este fim. A Diretiva deve, portanto, conter uma referência explícita ao facto de a receita do ITF reverter para o orçamento geral da UE e à relação com a proposta relativa aos recursos próprios.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Integração da receita do imposto no orçamento da União Europeia. A receita do ITF reverte para o orçamento geral da União Europeia a fim de realizar os seus objetivos estratégicos. A discussão sobre a sua afetação no âmbito do orçamento geral deverá ser feita noutro contexto, em particular no da Proposta sobre o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) A presente Diretiva deverá entrar em vigor muito rapidamente, em coordenação com os outros esforços com vista a regular os mercados financeiros, reforçar o funcionamento do mercado interno e criar segurança jurídica. A transposição da presente diretiva deverá, portanto, ser efetuada o mais tardar até ao fim de 2012.

Justificação

Considerando que o ITF deve ser entendido como um elemento do esforço político para regular os mercados financeiros, ultrapassar a crise e impulsionar o Mercado Único, a fim de incentivar o crescimento da economia real, é desejável que seja aplicado o mais rapidamente possível, o que também é necessário para conseguir segurança jurídica, especialmente porque há Estados-Membros que estão a examinar a possibilidade de introduzir unilateralmente instrumentos semelhantes. A presente diretiva deve, portanto, ser transposta até ao fim de 2012 e entrar em vigor em 1 de janeiro de 2013.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B) A Comissão deverá poder reexaminar a presente diretiva e propor a sua substituição por um regulamento, em particular se se constatar que um regulamento seria mais suscetível de realizar os seus objetivos em relação ao mercado interno e à harmonização.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A presente diretiva é aplicável a todas as operações financeiras, na condição de que, pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-Membro e que uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transação, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação.

2. A presente diretiva é aplicável a todas as operações financeiras, incluindo transações de divisas no mercado à vista e seguros de vida, que cumpram alguma das seguintes condições:

 

a) Pelo menos, uma parte na transação seja estabelecida num Estado-Membro e uma instituição financeira estabelecida no território de um Estado-Membro seja parte na transação, quer agindo por sua própria conta, ou por conta de outrem, ou em nome de outra parte na transação;

 

b) O instrumento que é alvo da transação ter sido emitido por entidades estabelecidas na União.

Justificação

Esta emenda faz com que a proposta cubra também o princípio da emissão de títulos, o que reduz a possível fuga de atividades económicas e evita colocar em desvantagem instituições financeiras europeias em relação a instituições externas relativamente à troca de instrumentos emitidos na União.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 4 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

d) As transações com os bancos centrais dos Estados-Membros.

d) As transações com os bancos centrais dos Estados-Membros, com autoridades regionais ou locais ou com outras autoridades.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

e-A) Seja parte numa transação financeira relativamente a um instrumento financeiro emitido no território de um Estado-Membro ou da União.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 3.º-A

 

Princípio do local de emissão

 

1. Para efeitos da presente diretiva, um instrumento financeiro é considerado emitido no território de um Estado‑Membro ou da União quando for emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.

 

2. No caso de um contrato de derivados, a condição de emissão no território de um Estado-Membro ou da União está preenchida quando o instrumento de referência ou subjacente for emitido por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.

 

3. No caso de um instrumento estruturado, a condição de emissão no território de um Estado-Membro ou da União está preenchida quando o instrumento estruturado se baseie ou seja assegurado por uma proporção significativa de ativos ou instrumentos financeiros e derivados referentes a instrumentos financeiros emitidos por uma entidade jurídica registada num Estado-Membro.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Essas taxas não devem ser inferiores a:

Essas taxas não devem ser inferiores a:

a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 5.º;

a) 0,1 % no que respeita às transações financeiras referidas no artigo 5.º;

 

i. As transações financeiras relativas a ações e unidades de participação de empresas de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM), na aceção do artigo 1.º, n.º 2, da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)1, serão sujeitas a uma taxa não inferior a 0,05%;

 

ii. As transações financeiras relativas a ações e unidades de participação de um fundo de pensões ou uma instituição de realização de planos de pensões profissionais, na aceção do artigo 6.º, alínea a), da Diretiva 2003/41/CE, serão sujeitas a uma taxa não inferior a 0,05%.

b) 0,01 % em relação às transações financeiras referidas no artigo 6.º

b) 0,05 % em relação às transações financeiras referidas no artigo 6.º

 

____________

 

1 JO L 302 de 17.11.2009, p. 32.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Cada parte numa transação, incluindo pessoas que não as instituições financeiras, deve ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido por uma instituição financeira por conta dessa transação, no caso de a instituição financeira não ter pago o imposto devido no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 4.

3. Cada parte numa transação, excetuando pessoas que não as instituições financeiras, deve ser solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido por uma instituição financeira por conta dessa transação, no caso de a instituição financeira não ter pago o imposto devido no prazo previsto no artigo 10.º, n.º 4.

Justificação

A proposta tem como princípio isentar indivíduos e instituições não financeiras do pagamento e dos efeitos do imposto. Pelo mesmo princípio, estes não deverão ser responsáveis pelo pagamento de imposto em situações irregularidade da outra parte da transação.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 9 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Uma transação financeira relativamente à qual não tenha sido cobrado o ITF é considerada juridicamente não executória e não tem como efeito a transferência de propriedade do instrumento subjacente.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.°-A

 

Integração da receita do imposto no orçamento da União Europeia

 

A receita do ITF reverte para o orçamento geral da União Europeia.

Justificação

A receita de um ITF europeu deve reverter para o orçamento geral da UE, tanto porque constitui um recurso próprio lógico, como porque a receita gerada pode ser utilizada para impulsionar a realização do Mercado Único e realizar os objetivos da Estratégia Europa 2020 através da implementação de uma política de investimento especificamente orientada. A Comissão tenciona apresentar uma proposta que abra o caminho para este fim. A Diretiva deve, portanto, conter uma referência explícita ao facto de a receita do ITF reverter para o orçamento geral da UE e à relação com a proposta relativa aos recursos próprios.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 16 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

De cinco em cinco anos, e pela primeira vez até 31 de dezembro de 2016, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva e, se for caso disso, uma proposta para a sua alteração.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 16 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O primeiro relatório elaborado pela Comissão nos termos do n.º 1 examinará também a possibilidade da substituição da presente diretiva por um regulamento relativo a um sistema único de ITF, incluindo a introdução de um conjunto único de taxas fixas do imposto para cada categoria de transação financeira em toda a União.

Justificação

Uma vez que a introdução de um ITF europeu tem um objetivo claro de harmonização no âmbito do Mercado Único, a questão lógica é saber se um regulamento não seria o instrumento legal mais adequado para o introduzir, e não uma diretiva. Um regulamento poderia fixar uma taxa única de tributação para cada categoria de transação financeira no conjunto da União e estabelecer disposições técnicas para a integração das respetivas receitas no orçamento geral da União.

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 17 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2013, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente diretiva.

1. Os Estados -Membros devem adotar e publicar, até 31 de dezembro de 2012, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente Diretiva. Devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas medidas.

Os Estados-Membros devem aplicar aquelas disposições a partir de 1 de janeiro de 2014.

Os Estados-Membros devem aplicar aquelas medidas a partir de 1 de janeiro de 2013.

Sempre que os Estados-Membros adotarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Sempre que os Estados-Membros adotarem essas medidas, estas devem incluir uma referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.

Justificação

Considerando que um ITF deve ser entendido como um elemento do esforço político para regular os mercados financeiros, ultrapassar a crise e impulsionar o Mercado Único, a fim de apoiar o crescimento da economia real, é desejável que seja cobrado o mais rapidamente possível, o que também é necessário para conseguir segurança jurídica, especialmente porque há Estados-Membros que estão a examinar a possibilidade de introduzir unilateralmente instrumentos semelhantes. A presente diretiva deverá, portanto, ser transposta até ao fim de 2012 e entrar em vigor em 1 de janeiro de 2013. Esta alteração adequa a proposta da Comissão à declaração política conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre os documentos explicativos, que foi aprovada em novembro de 2011.

PROCESSO

Título

Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e alteração da Diretiva 2008/7/CE

Referências

COM(2011)0594 – C7-0355/2011 – 2011/0261(CNS)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

25.10.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

IMCO

25.10.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Frank Engel

17.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

24.1.2012

29.2.2012

 

 

Data de aprovação

20.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

8

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Christian Engström, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Małgorzata Handzlik, Iliana Ivanova, Philippe Juvin, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Gino Trematerra, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Simon Busuttil, Nessa Childers, Marielle Gallo, Morten Løkkegaard, Konstantinos Poupakis, Olle Schmidt, Ivo Strejček, Marc Tarabella, Sabine Verheyen

PROCESSO

Título

Sistema comum de imposto sobre as transações financeiras e alteração da Diretiva 2008/7/CE

Referências

COM(2011)0594 – C7-0355/2011 – 2011/0261(CNS)

Data de consulta do PE

19.10.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

25.10.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

DEVE

25.10.2011

BUDG

25.10.2011

IMCO

25.10.2011

JURI

25.10.2011

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

21.11.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Anni Podimata

25.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

9.1.2012

29.2.2012

26.3.2012

 

Data de aprovação

25.4.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

32

10

0

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Pascal Canfin, George Sabin Cutaş, Rachida Dati, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Pervenche Berès, Robert Goebbels, Thomas Händel, Sophia in ‘t Veld, Krišjānis Kariņš, Gay Mitchell, Sirpa Pietikäinen, Emilie Turunen

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Christofer Fjellner, Jaroslav Paška

Data de entrega

3.5.2012