Relatório - A7-0156/2012Relatório
A7-0156/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

20.6.2012 - (COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Dagmar Roth-Behrendt


Processo : 2011/0455(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0156/2012
Textos apresentados :
A7-0156/2012
Debates :
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia

(COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0890),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 336.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0507/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2012,[1]

–   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de …,[2]

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0156/2012),

1.  Considera que nenhum acordo político sobre a redução de pessoal das instituições e órgãos da União deve prejudicar os seus poderes orçamentais no âmbito de outros processos, tais como o processo orçamental anual ou as próximas negociações sobre o quadro financeiro plurianual 2014 -2020; opor-se-á firmemente a qualquer tentativa de antecipar o resultado dessas negociações;

2.  É seu entender que a proposta da Comissão, que visa sobretudo a realização de economias em detrimento do pessoal dos graus inferiores, é problemática em termos de justiça social;

3.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia devem complementar a regulamentação sobre processos administrativos para alcançar o objetivo estabelecido no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assegurando que, no exercício das suas funções, as instituições, órgãos, serviços e agências da União tenham o apoio de uma administração europeia aberta, eficaz e independente.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, e estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro.

(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve continuar a dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita alcançar os seus objetivos, executar as suas políticas e atividades e desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, para estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro e servir os cidadãos da União.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível.

(2) Consequentemente, é necessário garantir um quadro para atrair, recrutar e manter pessoal altamente qualificado e multilingue, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, tendo em devida conta o equilíbrio entre homens e mulheres, que seja independente e satisfaça as mais elevadas exigências profissionais, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. Nesse sentido, é necessário superar as atuais dificuldades das instituições no recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Tendo em conta a reduzida dimensão da função pública europeia relativamente aos objetivos da União e à sua população, a redução dos efetivos de pessoal das instituições e agências da União Europeia não deve conduzir a uma deterioração do desempenho das suas tarefas, deveres e funções, em conformidade com as obrigações e competências previstas nos Tratados. Para o efeito, é necessária uma maior transparência das despesas de pessoal suportadas por cada uma das instituições e agências com todas as categorias de pessoal que empregam.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-B) A função pública europeia deve reger-se pelos mais elevados padrões de ética profissional e permanecer independente em todas as circunstâncias. Neste sentido, há que clarificar o Título II do Estatuto, que prevê um quadro de direitos e obrigações. O incumprimento dessas obrigações por parte de funcionários ou antigos funcionários deve sujeitá-los a sanções disciplinares.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-C) O recrutamento deve assegurar que o pessoal seja contratado de acordo com a base geográfica mais ampla entre os nacionais de todos os Estados-Membros. Para esse efeito, a Comissão deve elaborar regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre eventuais desequilíbrios entre as nacionalidades. Após um período de avaliação de cinco anos, as instituições devem ter a possibilidade de tomar medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos seus funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. As medidas corretivas devem ser definidas por atos delegados adotados pela Comissão e implementadas pela instituição em causa com base em disposições gerais de execução previamente adotadas. Essas medidas não devem dar origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística.

(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela excelência, competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística e por condições de recrutamento atraentes.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Embora as alterações ao Estatuto dos Funcionários introduzidas pelo presente regulamento venham a dar lugar a algumas economias para o orçamento da União, não devem, de modo algum, antecipar decisões futuras sobre as modificações dos níveis de efetivos nas instituições e nos órgãos da União, que são da competência exclusiva da autoridade orçamental.

Justificação

O Parlamento Europeu, na sua qualidade de Autoridade Orçamental, é responsável pela tomada de qualquer decisão sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020. Isto é tanto mais crucial quanto o impacto de qualquer redução significativa do pessoal na qualidade do trabalho das instituições deve ser cuidadosamente avaliado antes de se poder assumir qualquer compromisso político nesta área.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) Os funcionários devem efetuar um estágio de nove meses. Ao tomar uma decisão sobre a nomeação de um funcionário titular, a autoridade competente para proceder a nomeações deve ter em conta não só o relatório de estágio, mas também a conduta do estagiário em relação às obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto. Deve se prevista a possibilidade de elaborar um relatório no máximo cinco meses após o início do estágio em caso de inaptidão manifesta do estagiário. Caso contrário, o relatório só deve ser elaborado no final do estágio.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Para garantir a evolução do poder de compra dos funcionários e outros agentes da União Europeia em paralelo com o dos funcionários públicos nacionais nas administrações centrais dos Estados-Membros, é essencial preservar o princípio do mecanismo plurianual de adaptação das remunerações, conhecido como «o método», prorrogando a sua aplicação até ao final de 2022, sujeito a revisão no fim do quinto ano. A discrepância entre o mecanismo do método, que desde sempre se revestiu de um caráter administrativo, e a adoção unicamente pelo Conselho do respetivo resultado, levantou dificuldades no passado, para além de não estar em conformidade com o Tratado de Lisboa. Por conseguinte, considera-se adequado que a autoridade legislativa adote as presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários instituindo um método de atualização anual automática para todas as remunerações, pensões e subsídios. Esta atualização assentará nas decisões políticas tomadas por cada Estado-Membro relativamente à adaptação das remunerações dos funcionários públicos a nível nacional.

(4) Para garantir a evolução do poder de compra dos funcionários e outros agentes da União Europeia em paralelo com o dos funcionários públicos nacionais nas administrações centrais dos Estados-Membros, é essencial preservar o princípio do mecanismo plurianual de adaptação das remunerações, conhecido como «o método». A discrepância entre o mecanismo do método, que desde sempre se revestiu de um caráter administrativo, e a adoção unicamente pelo Conselho do respetivo resultado, levantou dificuldades no passado, para além de não estar em conformidade com o Tratado de Lisboa. Por conseguinte, considera-se adequado que a autoridade legislativa adote as presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários instituindo um método de atualização anual automática para todas as remunerações, pensões e subsídios. Esta atualização assentará nas decisões políticas tomadas por cada Estado-Membro relativamente à adaptação das remunerações dos funcionários públicos a nível nacional.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método».

(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de ajudar a financiar as políticas de crescimento e emprego a partir do orçamento da União e de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método».

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem um aumento da idade de aposentação, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários e outros agentes da União Europeia já no ativo. Estas medidas transitórias são necessárias para respeitar os direitos adquiridos dos funcionários no ativo e que contribuíram para o fundo nocional de pensões dos funcionários da União Europeia.

(7) A evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem um aumento da idade de aposentação, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários e outros agentes da União Europeia já no ativo. Estas medidas transitórias são necessárias para respeitar os direitos adquiridos dos funcionários no ativo e que contribuíram para o fundo nocional de pensões dos funcionários da União Europeia. A idade de aposentação deve também ser flexibilizada, tornando mais fácil ao pessoal continuar a trabalhar voluntariamente até aos 67 anos e possibilitando, em circunstâncias excecionais, trabalhar até aos 70 anos.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão.

(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pela dedicação pessoal, pelo aperfeiçoamento das aptidões e competências, bem como pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção estabelecem uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente.

(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção devem estabelecer uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. A Comissão deve avaliar e informar sobre a amplitude e os efeitos da introdução deste novo grupo de funções, tendo sobretudo em conta a situação das mulheres, a fim de assegurar a preservação de uma função pública europeia estável e abrangente.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia.

(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. Este alinhamento deve ter em conta os horários em vigor na função pública dos Estados-Membros. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) É necessário criar um quadro mais flexível para o recrutamento de agentes contratuais. Neste contexto, as instituições da União Europeia devem ser autorizadas a contratar agentes contratuais por um período máximo de seis anos para o desempenho de funções sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários. Além disso, embora a maioria dos funcionários continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as instituições devem ser autorizadas a organizar concursos internos abertos igualmente aos agentes contratuais.

(19) É necessário criar um quadro mais flexível para o recrutamento de agentes contratuais. Neste contexto, as instituições da União Europeia devem ser autorizadas a contratar agentes contratuais por um período máximo de cinco anos para o desempenho de funções sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários. Além disso, embora a maioria dos funcionários continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as instituições devem ser autorizadas a organizar concursos internos abertos igualmente aos agentes contratuais.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) À semelhança do outro pessoal estatutário, o pessoal das agências é coberto pelo regime de pensões da UE. Atualmente, as agências que se autofinanciam na integralidade pagam a contribuição patronal para o regime. A fim de garantir a transparência orçamental e um maior equilíbrio na repartição dos encargos, as agências que são parcialmente financiadas pelo orçamento da União Europeia devem pagar a parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas. Atendendo a que poderá exigir a adaptação da regulamentação pertinente no tocante às taxas cobradas pelas agências, esta nova disposição só deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Quando necessário, a Comissão deve apresentar propostas com vista à adaptação da referida regulamentação.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto.

(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários, incluindo das autorizações de derrogações. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26) No contexto da preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 1-D – n.º 4 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No artigo 1.º-D, n.º 4, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

 

"4. Para efeitos do n.º 1, considera-se que uma pessoa é deficiente se apresentar uma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial prolongada, a qual, em interação com várias barreiras, pode impedir a sua plena e efetiva participação na sociedade em condições de igualdade com as demais pessoas. Essa deficiência será determinada nos termos do procedimento referido no artigo 33.º."

Justificação

A presente alteração tem por objetivo alinhar a definição de pessoas com deficiência enunciada no artigo 1.º-D do Estatuto dos Funcionários com a definição consagrada no artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-B (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 1-D – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. No n.º 4 do artigo 1.º-D é aditado o seguinte parágrafo:

 

"O princípio da igualdade de tratamento não obsta a que as entidades competentes para proceder a nomeações nas instituições mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias especiais destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional por pessoas com deficiências ou a prevenir ou compensar desvantagens na sua carreira profissional."

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-C (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 1-E – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. No artigo 1.º-E, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

'1. Os funcionários em atividade terão acesso a medidas de natureza social, incluindo medidas específicas que permitam conciliar vida profissional e vida familiar, aprovadas pelas instituições e a serviços prestados por organismos de caráter social previstos no artigo 9°. Os antigos funcionários podem ter acesso a medidas específicas limitadas de caráter social."

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Estatuto dos Funcionários

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.

1. Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixa o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.

O quadro de efetivos de cada instituição reflete as obrigações estabelecidas no quadro financeiro plurianual e no acordo interinstitucional relativo à sua execução.

 

2. Sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no artigo 45.º, aquele quadro deve garantir que, para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas na secção B do anexo I para esse grau. Estas taxas aplicam-se numa base média de cinco anos a partir 1 de janeiro de 2013.

2. Sem prejuízo do princípio da promoção com base no mérito, tal como previsto no artigo 45.º, aquele quadro deve garantir que, para cada instituição, o número de lugares vagos em cada grau do quadro de efetivos em 1 de janeiro corresponde ao número de funcionários no grau inferior em atividade em 1 de janeiro do ano anterior, multiplicado pelas taxas previstas na secção B do anexo I para esse grau. Estas taxas aplicam-se numa base média de cinco anos a partir 1 de janeiro de 2013.

3. As taxas fixadas na secção B do anexo I são revistas no termo de um período de cinco anos, a contar de 1 de janeiro de 2013, com base num relatório, apresentado pela Comissão ao Conselho, e numa proposta da Comissão.

3. As taxas fixadas na secção B do anexo I são revistas no termo de um período de cinco anos, a contar de 1 de janeiro de 2013, com base num relatório, apresentado pela Comissão ao Conselho, e numa proposta da Comissão.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam a sua decisão nos termos do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

O Parlamento Europeu e o Conselho tomam a sua decisão nos termos do artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

4. No fim do referido período de cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC e das disposições transitórias previstas no artigo 30.º do anexo XIII, tendo em conta a evolução das necessidades de pessoal em funções de secretariado e escriturário em todas as instituições, bem como a evolução dos postos permanentes e temporários no grupo de funções AST e do número de agentes contratuais no grupo de funções II.

4. No fim do referido período de cinco anos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC e das disposições transitórias previstas no artigo 30.º do anexo XIII, tendo em conta a evolução das necessidades de pessoal em funções de secretariado e escriturário em todas as instituições, bem como a evolução dos postos permanentes e temporários nos grupos de funções AST e AST/SC.

Justificação

Deverá incumbir às instituições a escolha das modalidades utilizadas para efetuar economias e dos recursos em relação aos quais podem ser realizadas essas economias. Afigura-se suficiente que o plano de efetivos esteja ligado ao orçamento das instituições, o qual se alicerça no orçamento da UE, que, por seu turno, está dependente do quadro financeiro plurianual (QFP).

A modificação do n.º 4 constitui uma adaptação de ordem técnica. Uma vez que se reporta a obrigações de informação em matéria de aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC, a referência à evolução das necessidades e dos lugares deve igualmente ser alargada a esse grupo.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 11

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O artigo 11.º passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 11.º

 

O funcionário deve desempenhar as suas funções e pautar a sua conduta tendo unicamente em vista os interesses da União, sem solicitar nem aceitar instruções de qualquer governo, entidade, organização ou pessoa estranha à instituição a que pertence. O funcionário deve desempenhar as funções que lhe sejam confiadas de forma objetiva e imparcial e observando o seu dever de lealdade para com a União.

 

O funcionário não pode aceitar de um governo ou de qualquer outra procedência estranha à instituição a que pertence, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações, qualquer distinção honorífica, condecoração, privilégio, dádiva ou remuneração seja qual for a sua natureza, salvo por serviços prestados, quer antes da sua nomeação quer no decurso de uma interrupção específica para prestação de serviço militar ou nacional, e por causa de tais serviços.

 

Antes do recrutamento de um funcionário, a autoridade competente para proceder a nomeações analisa se o candidato tem um interesse pessoal suscetível de comprometer a sua independência, ou qualquer outro conflito de interesses. Nesse sentido, o candidato informa a autoridade competente para proceder a nomeações de qualquer conflito de interesses real ou potencial, utilizando para o efeito um formulário específico. A autoridade competente para proceder a nomeações terá este facto em consideração num parecer devidamente fundamentado.

 

O presente artigo aplica-se mutatis mutandis aos funcionários que regressem de uma licença sem vencimento."

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-B (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 16

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. O artigo 16.º passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 16.º

 

O funcionário, após a cessação das suas funções, continua vinculado aos deveres de honestidade e discrição quanto à aceitação de determinadas funções ou benefícios.

 

O funcionário que tencione exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, nos dois anos seguintes à cessação de funções deve informar do facto a sua instituição utilizando para o efeito um formulário específico. Se essa atividade for relacionada com o trabalho efetuado pelo funcionário nos três últimos anos de serviço e for suscetível de entrar em conflito com os legítimos interesses da instituição, a entidade competente para proceder a nomeações pode, tendo em conta o interesse do serviço, quer proibir ao funcionário o exercício dessa atividade, quer subordinar esse exercício às condições que julgue adequadas. Após parecer da Comissão Paritária, a instituição notificará a sua decisão no prazo de 30 dias úteis a contar da receção da informação. A ausência desta comunicação no termo do período referido equivale a aceitação tácita.

 

A autoridade competente para proceder a nomeações proibirá, em princípio, os antigos altos funcionários definidos nas medidas de execução de exercerem, nos doze meses seguintes à cessação de funções, atividades de lobbying ou de representação junto do pessoal da sua antiga instituição em nome de empresas, clientes ou empregadores relativamente a matérias pelas quais tenham sido responsáveis nos três últimos anos de serviço.

 

Não é concedida licença sem vencimento aos funcionários que pretendam exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, que implique lobbying ou a prestação de aconselhamento sobre lobbying junto de uma instituição europeia ou que possa levar à existência ou possibilidade de um conflito com os interesses legítimos do serviço.

 

Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de dezembro de 2000 relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados*, cada instituição publica anualmente informações sobre a aplicação do presente artigo, incluindo uma lista dos casos avaliados."

 

____________

 

* JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 19

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. O artigo 19.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 19.º

 

O funcionário não pode depor nem prestar declarações em juízo, seja a que título for, sobre factos de que teve conhecimento por causa das suas funções, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se os interesses da União o exigirem ou se a recusa não for suscetível de implicar consequências penais para o funcionário em causa. O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo depois das suas funções terem cessado.

 

O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao funcionário ou ao ex-funcionário que seja testemunha perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante o Conselho de Disciplina de qualquer instituição, sobre questão que envolva um agente ou ex-agente da União Europeia.

 

No que se refere às comissões de inquérito criadas pelo Parlamento Europeu, as obrigações são estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 226.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia."

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-B (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 21-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. No artigo 21.º-A, é aditado o seguinte número:

 

"2-A. O funcionário que informe os seus superiores de ordens que considere irregulares ou suscetíveis de dar origem a dificuldades graves não sofrerá qualquer prejuízo infligido pelos seus superiores nem pela instituição em causa."

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 6-C (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 22-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-C. Após o artigo 22.º-B, é aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 22.º-C

 

Em conformidade com os artigos 24.º e 90.º, cada instituição cria um procedimento para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após ou em consequência do cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força dos artigos 22.º-A ou artigo 22.º-B. A instituição em causa garante que essas queixas sejam tratadas confidencialmente e, se as circunstâncias o justificarem, antes da expiração dos prazos previstos no artigo 90.º.

 

Cada instituição elabora uma regulamentação interna sobre:

 

– a prestação aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 22.º-A ou no artigo 22.º-B de informações sobre o tratamento dos factos por si revelados,

 

– a proteção dos legítimos interesses desses funcionários e da sua privacidade, e

 

– o processo de tratamento das queixas a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo."

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Estatuto dos Funcionários

Artigo 27

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 27.º

Artigo 27.º

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas corretivas não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas corretivas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.º.

Durante um período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2013, a Comissão avalia a execução do primeiro parágrafo e apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre eventuais desequilíbrios entre as nacionalidades dos funcionários.

 

Após a expiração desse prazo, o princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite que uma instituição aplique medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos e de acordo com o procedimento estabelecido nos parágrafos que se seguem.

Após um período de cinco anos com início em 1 de janeiro de 2013, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a execução do parágrafo anterior.

Após o termo do período referido no segundo parágrafo, podem ser adotadas medidas corretivas em conformidade com o procedimento previsto nos artigos 110º-A e 110º-B.

 

Antes da adoção pela instituição das referidas medidas corretivas, a respetiva entidade competente para proceder a nomeações aprova disposições gerais nos termos do artigo 110.º. Essas medidas corretivas não dão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito.

 

A Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho de três em três anos sobre a execução do terceiro parágrafo.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos Funcionários

Artigo 29 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

9. No artigo 29.º, é aditado o seguinte parágrafo ao n.º 1:

9. No artigo 29.º, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

"1. Antes de prover as vagas existentes numa instituição, a entidade competente para proceder a nomeações analisará:

 

a) As possibilidades de preencher o lugar através de:

 

(i) mutação, ou

 

(ii) nomeação nos termos do artigo 45º-A, ou

 

(iii) promoção

 

no âmbito da instituição;

«Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, por derrogação da alínea b), abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.»;

b) Os pedidos de transferência de funcionários do mesmo grau de outras instituições, e/ou se deve organizar um concurso interno na instituição, o qual será aberto unicamente a funcionários e agentes temporários, tal como definidos no artigo 2.º do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia;

 

dará então início ao processo de concurso documental, por prestação de provas, ou documental e por prestação de provas. O processo de concurso é regido pelas disposições constantes do anexo III.

 

O processo pode também ser iniciado a fim de constituir uma reserva de recrutamento.

 

"Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, por derrogação da alínea b), abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia, desde que tenham trabalhado como agentes contratuais durante, pelo menos, três anos para a instituição em causa à data-limite de receção das candidaturas ao concurso."

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Estatuto dos Funcionários

Artigo 31 – n.º 2 – primeiro período

 

Texto da Comissão

Alteração

«Sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 2, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8.»;

«Sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 2, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1 a SC 3, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8.»;

Justificação

As instituições devem dispor da possibilidade de decidir do grau de base do pessoal recrutado no grupo de funções AST/SC, em função, por exemplo, da sua experiência, tal como sucede nos grupos de funções AST e AD.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 11-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 34

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. O artigo 34.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 34.º

 

1. Todos os funcionários devem efetuar um estágio de nove meses antes de poderem ser nomeados funcionários. A decisão de nomear um funcionário titular é tomada com base no relatório referido no n.º 3, bem como nos elementos à disposição da autoridade competente para proceder a nomeações sobre a conduta do estagiário no que se refere ao Título II.

 

Quando, no decurso do estágio, o funcionário estiver impedido de exercer funções por motivo de doença, da licença de parto prevista no artigo 58.º do estatuto ou de acidente durante um período seguido de um mês, a entidade competente para proceder a nomeações pode prolongar o estágio por um período correspondente. A duração total do estágio não pode, em caso algum, ultrapassar 15 meses.

 

2. Em caso de inaptidão manifesta do estagiário, pode ser elaborado um relatório em qualquer altura antes do final do estágio, mas, o mais tardar, cinco meses após o início do mesmo.

 

Esse relatório é comunicado ao interessado que pode formular, por escrito, as suas observações no prazo de oito dias úteis. O relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, a qual recolherá, no prazo de três semanas, o parecer do Comité de Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio. A entidade competente para proceder a nomeações pode decidir pôr fim ao vínculo do funcionário estagiário antes do termo do período do estágio, mediante um pré-aviso de um mês, ou afetar o funcionário a outro serviço durante o tempo remanescente do período de estágio.

 

3. O mais tardar um mês antes do termo do período de estágio, o estagiário será objeto de um relatório sobre as suas aptidões para o desempenho das atribuições correspondentes às suas funções, bem como sobre a sua produtividade e conduta no serviço. Este relatório será dado a conhecer ao interessado, que pode formular, por escrito, as suas observações num prazo de oito dias úteis.

 

Se o relatório concluir pelo despedimento, [...] o relatório e as observações serão imediatamente transmitidos pelo superior hierárquico do estagiário à entidade competente para proceder a nomeações, a qual recolherá, no prazo de três semanas, o parecer do Comité de Relatórios, composto de forma paritária, sobre o seguimento a dar ao estágio.

 

Será posto fim ao vínculo do funcionário estagiário que não tenha dado provas de possuir qualidades suficientes para ser nomeado funcionário titular. [...]

 

[...]

 

4. Salvo quando tiver a possibilidade de retomar sem demora uma atividade profissional, o funcionário estagiário a cujo vínculo tenha sido posto fim beneficia de uma indemnização correspondente a três meses do seu vencimento-base se tiver cumprido mais de um ano de serviço, a dois meses do seu vencimento-base se tiver cumprido pelo menos seis meses de serviço e a um mês do seu vencimento-base se tiver cumprido menos de seis meses de serviço.

 

5. O disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 não se aplica ao funcionário que se demita antes do termo do estágio.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12

Estatuto dos Funcionários

Artigo 37

 

Texto da Comissão

Alteração

12. No artigo 37.º, alínea b), segundo travessão, a expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações das instituições»;

12. O artigo 37.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 37.º

 

O destacamento é a situação do funcionário titular que, por decisão da entidade competente para proceder a nomeações:

 

a) No interesse do serviço,

 

– for designado para ocupar temporariamente um lugar fora da sua instituição, ou

 

– for encarregado de exercer temporariamente funções junto de uma pessoa que exerça um cargo previsto pelos Tratados, ou junto de um presidente eleito de uma instituição ou de um órgão da União ou de um grupo político do Parlamento Europeu, ou do Comité das Regiões, ou de um grupo do Comité Económico e Social Europeu; ou

 

b) for colocado temporariamente à disposição de uma outra instituição da União Europeia, ou

 

(c) for designado para ocupar temporariamente um lugar incluído no quadro dos efetivos remunerados sobre as dotações de investigação e de investimento e ao qual as autoridades orçamentais tenham atribuído um caráter temporário;

 

O funcionário pode, a seu pedido e desde que não haja interesse superior do serviço, ser colocado temporariamente à disposição:

 

– de uma administração pública de um Estado-Membro;

 

– de um dos organismos com vocação comunitária constante de uma lista a estabelecer por comum acordo das instituições da União, após parecer do Comité do Estatuto.

 

Nesta situação, o funcionário continua a beneficiar, em conformidade com o disposto nos artigos 38.º e 39.º, de todos os seus direitos e continua sujeito às obrigações que lhe incumbem como funcionário da sua instituição de origem. Todavia, durante o destacamento previsto na alínea a), segundo travessão, do primeiro parágrafo, o funcionário fica sujeito às disposições aplicáveis a um funcionário de grau idêntico àquele que lhe for atribuído no lugar em que estiver destacado, sem prejuízo no disposto no terceiro parágrafo do artigo 77.º, relativamente à pensão.

 

Qualquer funcionário em atividade ou em licença sem vencimento por razões de interesse pessoal pode apresentar um pedido de destacamento ou ser objeto de uma proposta de destacamento no interesse do serviço. Uma vez destacado o funcionário, cessa a sua licença sem vencimento.";

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 38

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-A. O artigo 38.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 38.º

 

O destacamento no interesse do serviço obedece às seguintes regras:

 

(a) É ordenado pela entidade competente para proceder a nomeações ouvido o interessado;

 

(b) A sua duração é fixada pela entidade competente para proceder a nomeações, podendo-lhe ser posto termo a qualquer momento no interesse do serviço;

 

(c) No termo de cada período de seis meses, pode o interessado solicitar que seja dado por findo o seu destacamento;

 

(d) O funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.º, tem direito à diferença de vencimento quando o lugar de destacamento comportar uma remuneração global inferior à que corresponde ao seu grau e escalão, na instituição de origem; o funcionário tem direito igualmente ao reembolso da totalidade dos encargos suplementares que lhe acarreta o seu destacamento;

 

(e) O funcionário destacado por força do disposto na alínea a), primeiro travessão, do artigo 37.º, continua a pagar as contribuições para o regime de pensões com base no vencimento de atividade correspondente ao seu grau e escalão na instituição de origem;

 

(f) O funcionário destacado conserva o lugar, o direito à subida de escalão e a expectativa de promoção; toma parte no exercício de promoção da instituição de origem em condições idênticas às aplicáveis aos outros funcionários dessa instituição;

 

(g) Findo o destacamento, o funcionário regressa imediatamente ao lugar que ocupava anteriormente."

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 12-B (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 40

 

Texto da Comissão

Alteração

 

12-B. O artigo 40.º passa a ter a seguinte redação:

 

'1. O funcionário titular  pode, a título excecional e a seu pedido, ser colocado em situação de licença sem vencimento, por razões de interesse pessoal. O artigo 12.º-B continua a ser aplicável durante a licença sem vencimento.

 

1-A. Não é concedida licença sem vencimento aos funcionários que pretendam exercer uma atividade profissional, remunerada ou não, que implique lobbying ou a prestação de aconselhamento sobre lobbying junto de uma instituição europeia ou que possa levar à existência ou possibilidade de um conflito com os interesses legítimos do serviço.

 

2. Sem prejuízo do artigo 15.º, a duração da licença é limitada a um ano. A licença pode ser prorrogada.

 

As prorrogações não podem exceder um ano. A duração total da licença sem vencimento não excederá seis anos na carreira completa do funcionário.

 

Todavia, a licença pode ser prorrogada sem limites quando for solicitada para permitir ao funcionário:

 

(i) tratar de filho considerado a seu cargo na aceção do n.º 2 do artigo 2.º do anexo VII, que sofra de deficiência mental ou física grave, reconhecida pelo médico assistente da instituição e que exija atenção ou cuidados permanentes; ou

 

(ii) acompanhar o cônjuge, igualmente funcionário ou outro agente da União, obrigado, por força das suas funções, a estabelecer a sua residência habitual a uma distância tal do local de afetação do interessado que o estabelecimento da residência conjugal comum nesse local constituiria, para o interessado, um obstáculo ao exercício das suas funções; ou

 

(iii) prestar assistência ao cônjuge, a um ascendente, descendente, irmão ou irmã em caso de doença ou deficiência grave, medicamente comprovadas;

 

A licença pode ser prorrogada sem limites contanto que, ao tempo de cada prorrogação, se mantenham as condições que justificaram a concessão da licença.

 

3. O tempo decorrido em licença não conta para a subida de escalão e para promoção de grau; fica suspensa a inscrição do funcionário no regime de segurança social, previsto nos artigos 72.º e 73.º, bem como a cobertura dos correspondentes riscos.

 

Todavia, o funcionário que não exerça uma atividade lucrativa pode, a seu pedido, formulado o mais tardar no mês seguinte ao início da licença sem vencimento, continuar a beneficiar da cobertura prevista naqueles artigos, desde que pague as contribuições necessárias para a cobertura dos riscos referidos no n.º 1 do artigo 72.º e no n.º 1 do artigo 73.º, na proporção de metade, durante o primeiro ano de licença sem vencimento, e na totalidade, durante o período restante desta licença. Só há direito à cobertura ao abrigo do artigo 73° se tiver sido concedida a cobertura ao abrigo do artigo 72°. As contribuições serão calculadas por referência ao último vencimento-base do funcionário. Por outro lado, o funcionário, que prove não poder adquirir direitos à pensão junto de um outro regime de pensões, pode, a seu pedido, continuar a adquirir novos direitos à pensão, durante o período máximo de um ano, desde que pague uma contribuição igual ao triplo do valor previsto no n.º 2 do artigo 83.º; as contribuições são calculadas sobre o vencimento-base do funcionário correspondente ao seu grau e escalão .

 

4. A licença sem vencimento obedece às seguintes regras:

 

(a) É concedida a pedido do interessado pela entidade competente para proceder a nomeações;

 

(b) A sua renovação deve ser solicitada dois meses antes do termo do período em curso;

 

(c) O funcionário pode ser substituído no seu lugar;

 

(d) Ao findar a licença sem vencimento, o funcionário é obrigatoriamente reintegrado na primeira vaga, num lugar do seu grupo de funções  e que corresponda ao seu grau, desde que possua as aptidões requeridas para esse lugar. Se o funcionário recusar o lugar que lhe for oferecido, conserva o direito à reintegração, nas mesmas condições, até ocorrer a segunda vaga num lugar do seu grupo de funções e que corresponda ao seu grau; em caso de segunda recusa, o funcionário pode ser demitido, após consulta da Comissão Paritária. Até à data da sua reintegração efetiva ou do seu destacamento, o funcionário mantém-se em licença sem vencimento."

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Estatuto dos Funcionários

Artigo 42-A

 

Texto da Comissão

Alteração

13. O artigo 42.º-A é alterado do seguinte modo:

13. O artigo 42.º-A passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 42.°-A

(a) No segundo período do primeiro parágrafo, a expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações de cada instituição»;

O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento-base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais, como tal reconhecidas segundo as disposições gerais de execução adotadas pela autoridade competente para proceder a nomeações de cada instituição, e para os pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês.

(b) No último período do terceiro parágrafo, a expressão «adaptados» é substituída por «atualizados»;

Durante a licença parental, o funcionário conserva a sua inscrição no regime de segurança social; continua a adquirir direitos a pensão, benefícios de abono por filho a cargo e de abono escolar. O funcionário conserva igualmente o seu lugar, o direito a subida de escalão e promoção de grau. A licença pode ser gozada a tempo inteiro ou a meio tempo. Quando a licença parental for gozada a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo será duplicada. Durante a licença parental, o funcionário tem direito a um subsídio de 911,73 EUR  por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, mas não pode exercer qualquer outra atividade remunerada. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 72º e 73º será suportada pela instituição e calculada sobre o vencimento-base do funcionário. No entanto, no caso de uma licença a meio tempo, a presente disposição só será aplicável à diferença entre o vencimento de base integral e o vencimento-base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento-base que o funcionário efetivamente recebe, a sua contribuição será calculada aplicando-se as mesmas percentagens que seriam aplicadas se estivesse a exercer atividade a tempo inteiro.

 

O subsídio é de 1 215,63 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, relativamente às famílias monoparentais e aos pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente referidos no primeiro parágrafo e durante os três primeiros meses da licença parental, quando esta seja gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais, imediatamente após a licença de parto, ou durante ou imediatamente após a licença de adoção.

 

A licença parental pode ser prolongada por seis meses com um subsídio limitado a 50% do montante referido no segundo parágrafo. Para as famílias monoparentais referida no primeiro parágrafo, a licença parental pode ser prolongada por doze meses com um subsídio limitado a 50% do montante referido no terceiro parágrafo.

 

Os montantes referidos no presente artigo serão adaptados nas mesmas condições que a remuneração.»;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14

Estatuto dos Funcionários

Artigo 43

 

Texto da Comissão

Alteração

14. O artigo 43.º é alterado do seguinte modo:

14. O artigo 43.º passa a ter a seguinte redação:

(a) No primeiro período do primeiro parágrafo, a expressão «por cada instituição» é substituída por «pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição»;

«Artigo 43.º

(b) No segundo período do primeiro parágrafo, a expressão «Cada instituição» é substituída por «A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição»;

A competência, o rendimento e a conduta no serviço de cada funcionário serão objeto de um relatório anual que fornecerá uma avaliação objetiva elaborada segundo as regras estabelecidas por cada instituição, de acordo com o disposto no artigo 110°. Em conformidade com as disposições de execução, o relatório pode indicar o nível de rendimento do funcionário. Se esse nível for insatisfatório, tal será indicado no relatório. Em caso de desacordo e a pedido do funcionário avaliado, o relatório inicial será revisto pelo superior hierárquico do avaliador ou por outro funcionário designado pela entidade competente para proceder a nomeações. A revisão deve ser solicitada antes da apresentação de uma reclamação nos termos do n.º 2 do artigo 90.º

 

A partir do grau 5, no que respeita aos funcionários do grupo de funções AST, o relatório pode igualmente conter um parecer sobre se, com base no desempenho, o interessado dispõe do potencial exigido para desempenhar funções de administrador.

 

O relatório será dado a conhecer ao funcionário. Este pode apor-lhe todas as observações que julgar úteis."

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 44

 

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A. O artigo 44.º passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 44.º

 

O funcionário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau, salvo se o seu rendimento tiver sido avaliado como insatisfatório em conformidade com o ultimo relatório anual a que se refere o artigo 43.º. O funcionário ascende ao escalão seguinte do seu grau após não mais do que quatro anos, a menos seja aplicado o procedimento previsto no n.º 1 do artigo 51.º.

 

Se um funcionário for nomeado chefe de unidade, diretor ou diretor-geral no mesmo grau, e desde que o seu rendimento tenha sido satisfatório na aceção do artigo 43.º durante os primeiros nove meses após a sua nomeação, beneficiará de uma subida de escalão nesse grau com efeitos retroativos à data de nomeação. Essa subida de escalão implica um aumento do vencimento de base mensal igual à percentagem de progressão do primeiro para o segundo escalão de cada grau. Se o aumento for inferior ou se o funcionário nesse momento se encontrar já no último escalão do seu grau, receberá um acréscimo do vencimento de base que assegure o aumento entre o primeiro e o segundo escalão até que a sua próxima promoção produza efeitos."

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15 – alínea a)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 45 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) No n.º 1, é inserido depois do segundo período um novo período com a seguinte redação:

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

«Salvo aplicação do procedimento previsto nos artigos 4.º e 29.º, n.º 1, os funcionários apenas podem ser promovidos se ocuparem um posto correspondente a um dos lugares-tipo enunciados na secção A do anexo I, para o grau imediatamente superior.»;

'1. A promoção é conferida por decisão da entidade competente para proceder a nomeações, à luz do n.º 2 do artigo 6°. Implica a nomeação do funcionário no grau imediatamente superior do grupo de funções a que pertence. Os funcionários de grau AST 9 apenas podem ser promovidos a AST 10 de acordo com o procedimento previsto no artigo 4.º e no artigo 29.º, n.º 1. A promoção faz-se exclusivamente por escolha entre os funcionários que tenham completado um período mínimo de dois anos de antiguidade no seu grau, após análise comparativa dos méritos dos funcionários suscetíveis de serem promovidos. A análise comparativa dos méritos pela entidade competente para proceder a nomeações basear-se-á nos relatórios sobre os funcionários, a utilização de línguas na execução das suas funções, para além daquela em que já deram provas de conhecimento aprofundado nos termos da alínea f) do artigo 28.º e, sempre que se justifique, o nível das responsabilidades que exercem.";

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 15-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 45-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

15-A. No artigo 45.º-A, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

'2. A entidade competente para proceder a nomeações elaborará um projeto de lista de funcionários AST selecionados para o citado programa de formação, com base nos relatórios anuais a que se refere o artigo 43.º, no seu nível de estudos e formação, e tendo em conta as necessidades dos serviços. Este projeto de lista deve ser submetido a uma comissão paritária para parecer.

 

Esta comissão pode ouvir funcionários que se tenham candidatado a participar no citado programa de formação bem como representantes da entidade competente para proceder a nomeações. Emitirá um parecer fundamentado, aprovado por maioria, sobre o projeto de lista proposta pela entidade competente para proceder a nomeações. A entidade competente para proceder a nomeações aprovará a lista de funcionários que têm direito a participar no citado programa de formação."

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 19

Estatuto dos Funcionários

Artigo 51

 

Texto da Comissão

Alteração

19. O artigo 51.º é alterado do seguinte modo:

19. O artigo 51.º passa a ter a seguinte redação:

(a) No primeiro período do n.º 1, a expressão «Cada instituição» é substituída por «A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição»;

«Artigo 51.º

(b) No primeiro e último períodos do primeiro parágrafo do n.º 6, a expressão «grau 1» é substituída por «grau AST 1»;

1. A autoridade competente para proceder a nomeações de cada instituição definirá os procedimentos que permitam identificar, gerir e resolver os casos de insuficiência profissional de modo tempestivo e apropriado.

 

De qualquer modo, o funcionário que, com base em três relatórios anuais consecutivos insatisfatórios a que se refere o artigo 43.º, continue a não dar provas de progresso na sua competência profissional será classificado no grau imediatamente inferior. Se os dois relatórios anuais subsequentes revelarem ainda um rendimento insatisfatório, o funcionário será demitido.

 

2. Qualquer proposta de classificação num grau inferior ou de demissão de um funcionário deve expor os respetivos fundamentos e ser comunicada ao funcionário interessado. A proposta da entidade competente para proceder a nomeações será submetida à Comissão Consultiva Paritária a que se refere o n.º 6 do artigo 9.º

 

3. O funcionário tem o direito de obter a comunicação integral do seu processo individual e de fazer cópias de todos os documentos relativos ao procedimento. Para preparar a sua defesa, o interessado disporá de um prazo de, pelo menos, quinze dias e não superior a 30 dia, a contar da data da receção da proposta. Pode fazer-se assistir por uma pessoa da sua escolha. O funcionário pode apresentar observações por escrito. Pode ser ouvido pela Comissão Consultiva Paritária. Pode igualmente apresentar testemunhas.

 

4. A instituição será representada perante a Comissão Consultiva Paritária por um funcionário mandatado para o efeito pela entidade competente para proceder a nomeações. Dispõe dos mesmos direitos que o funcionário interessado.

 

5. À luz da proposta a que se refere o n.º 2 e de qualquer declaração escrita e oral do interessado e das testemunhas, a Comissão Consultiva Paritária emitirá, por maioria, parecer fundamentado, do qual constará a medida que considera adequada tendo em conta os factos estabelecidos a seu pedido. A Comissão Consultiva Paritária transmitirá esse parecer à entidade competente para proceder a nomeações e ao interessado, no prazo de dois meses a contar da data em que o caso lhe tenha sido submetido. O presidente não participa nas decisões da Comissão Consultiva Paritária, exceto quando se trate de questões processuais, ou em caso de empate na votação.

 

6. O funcionário demitido por insuficiência profissional terá direito a um subsídio mensal igual ao vencimento de base mensal de um funcionário do primeiro escalão do grau AST 1, durante o período definido no nº 7. O funcionário tem igualmente direito, durante o mesmo período, às prestações familiares previstas no artigo 67°. O abono de lar será calculado com base no vencimento de base mensal de um funcionário de grau AST 1, de acordo com o disposto no artigo 1° do anexo VII.

 

O referido subsídio não será pago quando o funcionário paga a exoneração após o início do procedimento referido nos n.ºs 1 a 3 ou se tiver direito ao pagamento imediato da pensão completa. Se o funcionário tiver adquirido o direito a prestações de desemprego no âmbito de um regime nacional, o montante dessa prestação será deduzido do subsídio em causa.

 

7. O período durante o qual os pagamentos referidos no n.º 6 serão efetuados é calculado do seguinte modo:

 

(a) Três meses, quando o interessado tenha cumprido menos de cinco anos de serviço na data em que a decisão de demissão é tomada;

 

(b) Seis meses, quando o interessado tenha cumprido cinco ou mais anos de serviço, mas menos de dez anos;

 

(c) Nove meses, quando o interessado tenha cumprido dez anos de serviço ou mais, mas menos de vinte anos;

 

(d) Doze meses, quando o interessado tenha cumprido mais de vinte anos de serviço;

 

8. Um funcionário que seja classificado num grau inferior ou num grupo de funções inferior por insuficiência profissional, pode, após um período de seis anos, solicitar que qualquer menção a essa medida seja eliminada do seu processo pessoal.

 

9. O funcionário tem direito ao reembolso de despesas razoáveis que tenha suportado por sua iniciativa no decurso do procedimento, nomeadamente os honorários devidos a um defensor não pertencente à instituição, quando o procedimento previsto no presente artigo chegue ao seu termo sem que tenha sido tomada uma decisão de demissão ou de classificação num grau inferior.";

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 20

Estatuto dos Funcionários

Artigo 52 - alínea b) - parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade, sendo nesse caso automaticamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.

Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade ou, a título excecional, até aos 70 anos, sendo nesse caso automaticamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 55 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário de trabalho flexível. Os funcionários sujeitos ao disposto no segundo parágrafo do artigo 44.º devem gerir o seu horário de trabalho sem recorrer às referidas disposições.»;

4. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário de trabalho flexível. Nos termos dessas disposições, não é concedida compensação por horas previamente prestadas sob a forma de dias de trabalho completos aos funcionários de grau igual ou superior a AD/AST9.

 

Essas disposições não são aplicáveis aos funcionários a que se aplica o disposto no segundo parágrafo do artigo 44.º. Esses funcionários devem gerir o seu horário de trabalho com o acordo dos seus superiores.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 22 – alínea -a) (nova)

Artigo 55-A – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) No primeiro parágrafo n.º 2 é inserida a seguinte alínea:

 

"(b-A) Para se ocupar de um filho até que este atinja a idade de 14 anos no caso de famílias monoparentais";

Justificação

No caso das famílias monoparentais, o funcionário deve ter direito a uma autorização para trabalhar a tempo parcial independentemente da idade da criança, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a situação das mães sós.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 22 – alínea -a-A) (nova)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 55-A – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) No primeiro parágrafo do n.º 2 é inserida a seguinte alínea:

 

"(b-B) Para se ocupar de um filho de idade inferior a 14 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 5 % do tempo de trabalho normal. Nesse caso, não se aplica o artigo 3.º do Anexo IV-A.";

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 23

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Artigo 56 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

«De acordo com o disposto no anexo VI, as horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro do mês seguinte àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.»;

«De acordo com o disposto no anexo VI, as horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.»;

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 26-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 58

 

Texto da Comissão

Alteração

 

26-A. O artigo 58.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 58.º

 

Para além da licença prevista no artigo 57.º, as funcionárias terão direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de parto de vinte semanas. Esta licença de parto nunca terá início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto indicada no atestado e não terminará antes de catorze semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança com deficiência ou doença grave, a duração da licença será de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez.

 

Os contratos das funcionárias e outras agentes, incluindo as assistentes parlamentares acreditadas, não podem ser rescindidos durante a gravidez. Os contratos das mulheres em licença de parto, incluindo assistentes parlamentares acreditadas, não podem ser rescindidos até ao fim do período da licença de parto.»;

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 31 – alínea b)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 66

Texto da Comissão

Os vencimentos de base mensais são fixados para cada grau e cada escalão do grupo de funções AST/SC de acordo com o quadro seguinte:

 

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

SC 6

3.844,31

4.005,85

4.174,78

4.290,31

4.349,59

SC 5

3.397,73

3.540,50

3.689,28

3.791,92

3.844,31

SC 4

3.003,02

3.129,21

3.260,71

3.351,42

3.397,73

SC 3

2.654,17

2.765,70

2.881,92

2.962,10

3.003,02

SC 2

2.345,84

2.444,41

2.547,14

2.617,99

2.654,17

SC 1

2.160,45

2.251,24

2.313,87

2.345,84

 

 

Alteração

Os vencimentos de base mensais são fixados para cada grau e cada escalão do grupo de funções AST/SC de acordo com o quadro seguinte:

 

Escalão

Grau

1

2

3

4

5

SC 6

4.349,59

4.532,36

4.722,82

4.854,21

4.921,28

SC 5

3.844,31

4.005,85

4.174,78

4.290,31

4.349,59

SC 4

3.397,73

3.540,50

3.689,28

3.791,92

3.844,31

SC 3

3.003,02

3.129,21

3.260,71

3.351,42

3.397,73

SC 2

2.654,17

2.765,70

2.881,92

2.962,10

3.003,02

SC 1

2.345,84

2.444,41

2.547,14

2.617,99

2.654,17

Justificação

Os graus de base em todos os grupos devem garantir o recrutamento do pessoal apropriado. No caso do grupo AST/SC, trata-se de secretários que representam um vasto leque de nacionalidades e de competências linguísticas, a fim de satisfazer os requisitos de um serviço multinacional e multilingue e de manter o equilíbrio geográfico. As eventuais poupanças têm de ser contrabalançadas com a obrigação que incumbe às instituições de prestarem um nível de serviço elevado numa base contínua. Ademais, grande parte dos secretários recrutados é do sexo feminino, pelo que seria sobre as mulheres que recairia o ónus das poupanças. Uma tal situação poderia entravar o princípio da igualdade de género. Em consequência, a alteração fixa o grau de base da categoria AST/SC a um nível abaixo de AST 1, em vez de dois níveis.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 32-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 67 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

32-A. O artigo 67.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

 

"3. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos médicos comprovativos, que mostrem que o filho em questão é portador de uma deficiência ou de uma doença prolongada, constituindo um pesado encargo para o funcionário.";

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 32-B (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 67-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

32-B. A seguir ao artigo 67.º é inserido o seguinte artigo:

 

'"Artigo 67.º-A

 

A fim de assegurar o recrutamento com a base geográfica mais ampla possível, as instituições envidam esforços no sentido de proporcionar um ensino multilingue e multicultural aos filhos do seu pessoal.

 

O orçamento da União contribui para o financiamento das Escolas Europeias.

 

O Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, é aplicável às Escolas Europeias.

 

A Comissão dá o seu acordo prévio à localização de uma nova Escola Europeia.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 39

Estatuto dos Funcionários

Artigo 83-A - n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As agências que não são financiadas pelo orçamento geral da União Europeia pagarão a este orçamento a totalidade das contribuições necessárias para o financiamento do regime de pensões. As agências que são parcialmente financiadas pelo referido orçamento pagam a parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas.

As agências que não são financiadas pelo orçamento geral da União Europeia pagarão a este orçamento a totalidade das contribuições necessárias para o financiamento do regime de pensões. A partir de 1 de janeiro de 2016, as agências que são parcialmente financiadas pelo referido orçamento pagam a parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 43 – alínea a)

Estatuto dos Funcionários

Anexo I – Secção A – ponto 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Grupo de funções AST

2. Grupo de funções AST

Assistente sénior

Assistente sénior

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um elevado nível de autonomia e de responsabilidade em termos de gestão de recursos humanos, execução orçamental ou coordenação política

 

de AST 10 a AST 11

Assistente

Assistente

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação que impliquem um certo nível de autonomia, nomeadamente no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete privado de um membro, de um diretor-geral (delegado) ou de um gestor sénior equivalente

Desempenho de funções administrativas, técnicas ou de formação de nível júnior (AST 1 – AST 4) ou sénior (AST 5 – AST 9) que impliquem um certo nível de autonomia, nomeadamente no que respeita à execução da regulamentação e de instruções gerais, ou na qualidade de assistente pessoal de um membro da instituição, do chefe do gabinete privado de um membro, de um diretor-geral (delegado) ou de um gestor sénior equivalente

 

de AST 1 a AST 9

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 43 – alínea a)

Estatuto dos Funcionários

Anexo I – Secção A – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Grupo de funções AST/SC

3. Grupo de funções AST/SC

 

Secretário/escriturário sénior1

 

Desempenho de funções de escriturário e secretariado, gestão administrativa e outras funções equivalentes que impliquem um elevado nível de autonomia

 

SC 5 – SC 6

Secretário/escriturário

Secretário/escriturário

Desempenho de funções de escriturário e secretariado, gestão administrativa e outras funções equivalentes que impliquem um certo nível de autonomia

Desempenho de funções de escriturário e secretariado, gestão administrativa e outras funções equivalentes que impliquem um certo nível de autonomia

SC 1 – SC 6

SC 1 – SC 4

 

_____________

 

1 A primeira colocação de um funcionário num posto de secretário/escriturário sénior apenas poderá ser efetuada de acordo com o procedimento previsto nos artigos 4.º e 29.º, n.º 1, do Estatuto dos Funcionários.

 

 

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 46-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Anexo V – Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

46-A. O artigo 6.º do anexo V passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 6.º

 

Para além das férias anuais, pode ser concedida, a pedido do funcionário, uma interrupção de serviço especial. Em particular, dão direito a interrupção os casos abaixo previstos, nos seguintes limites:

 

- casamento do funcionário: 4 dias,

 

- mudança de residência do funcionário: até 2 dias,

 

- doença grave do cônjuge: até 3 dias,

 

- falecimento do cônjuge : 4 dias,

 

- doença grave de um ascendente : até 2 dias,

 

- falecimento de um ascendente : 2 dias,

 

- casamento de um filho : 2 dias,

 

- nascimento de um filho: dez dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,

 

– nascimento de um filho deficiente ou gravemente doente: vinte dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,

 

- morte do cônjuge durante a licença de parto: um número de dias correspondente à restante licença de parto; no caso de o cônjuge não ser funcionário, a restante licença de parto é determinada aplicando, por analogia, o artigo 58.º do Estatuto,

 

- doença grave de um filho : até 2 dias,

 

- doença muito grave de um filho, comprovada por atestado médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos: até cinco dias,

 

- falecimento de um filho: 4 dias,

 

- adoção de um filho : 20 semanas, ou 24 semanas em caso de adoção de uma criança deficiente.

 

Cada filho adotado confere o direito a um único período de licença especial, que pode ser partilhado entre os pais adotivos se ambos forem funcionários.

A licença só será concedida se o cônjuge do funcionário exercer uma atividade remunerada pelo menos a meio tempo. Se o cônjuge não trabalhar nas instituições da União e beneficiar de uma interrupção de serviço comparável, o número de dias correspondente será deduzido do direito do funcionário.

 

A entidade competente para proceder a nomeações pode, se necessário, conceder uma licença especial suplementar nos casos em que a legislação nacional do país em que o processo de adoção tenha lugar e que não seja aquele em que o funcionário que adota esteja afetado, exija a estadia de um ou dos dois pais adotivos.

 

Será concedida uma licença especial de dez dias se o funcionário não tiver direito à licença especial total de 20 ou 24 semanas ao abrigo da primeira frase do presente travessão; esta licença especial suplementar só será concedida uma vez por criança adotada.

 

Por outro lado, a instituição pode conceder uma licença especial no caso de aperfeiçoamento profissional, até ao limite previsto no programa de aperfeiçoamento profissional fixado pela instituição em execução do artigo 24.º-A do Estatuto . Pode ainda ser concedida uma licença especial aos funcionários em caso de trabalho excecional que ultrapasse as obrigações normais de um funcionário. Essa licença especial é concedida, o mais tardar, três meses depois de a autoridade competente para proceder a nomeações se ter pronunciado sobre o caráter excecional do trabalho do funcionário.

 

Para efeitos do presente artigo, o parceiro não casado de um funcionário será tratado como cônjuge sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo VII.

 

No caso das licenças especiais previstas na presente secção, o eventual período de viagem é fixado por decisão especial, tendo em conta as necessidades específicas.";

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 47

Estatuto dos Funcionários

Anexo V – Artigo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

Às férias anuais dos funcionários com direito ao subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro é acrescido um período de viagem baseado na distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem, calculado do seguinte modo:

Os funcionários com direito ao subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito a dois dias e meio de licença suplementar por ano para visitarem os respetivos locais de origem.

- entre 250 e 600 km: um dia de viagem até ao local de origem

O primeiro parágrafo é aplicável aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Se o local de afetação se situar fora desse território, a duração da licença no país de origem é fixada por decisão especial, tendo em conta as necessidades específicas.

- entre 601 e 1 200 km: dois dias de viagem até ao local de origem;

 

- mais de 1 200 km: três dias de transporte até ao local de origem.

 

As disposições anteriores são aplicáveis aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Se o local de afetação se situar fora desse território, é fixado por decisão especial um período de viagem, tendo em conta as necessidades específicas.

 

No caso das licenças especiais previstas na secção II, o eventual período de viagem é fixado por decisão especial, tendo em conta as necessidades específicas.»;

 

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 49 – alínea c)

Estatuto dos Funcionários

Anexo VII – Artigo 8

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os funcionários que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites previstos no n.º 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, tal como definidos no artigo 7.º, para si próprio e, no caso dos funcionários que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.º.

1. Os funcionários nos graus AST/SC 1 - 6, AST 1-8 e AD 5 a 8 que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro têm direito, dentro dos limites previstos no n.º 2, ao pagamento anual de um montante fixo correspondente às despesas de viagem entre o local de afetação e o local de origem, tal como definidos no artigo 7.º, para si próprio e, no caso dos funcionários que beneficiam do abono de lar, para o cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.º.

 

O primeiro parágrafo aplica-se igualmente aos funcionários noutros graus que beneficiam do subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro e do abono de lar.

Quando dois cônjuges sejam funcionários da União Europeia, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges.

Quando dois cônjuges sejam funcionários da União Europeia, cada um tem direito, para si e para as pessoas a cargo, ao pagamento de um montante fixo relativo às despesas de viagem, de acordo com as disposições anteriores; cada pessoa a cargo dá direito a um único pagamento. No que se refere aos filhos a cargo, o pagamento é determinado de acordo com o pedido dos cônjuges, com base no local de origem de um ou outro dos cônjuges.

Se o funcionário se casar no decurso do ano e adquirir, por esse facto, o direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso.

Se o funcionário se casar no decurso do ano e adquirir, por esse facto, o direito ao abono de lar, as despesas de viagem devidas relativamente ao cônjuge são calculadas proporcionalmente ao período que decorra entre a data do casamento e o final do ano em curso.

As eventuais modificações da base de cálculo, que resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do pagamento dos montantes em questão, não dão lugar à reposição por parte do interessado.

As eventuais modificações da base de cálculo, que resultem de uma alteração da situação familiar e ocorram após a data do pagamento dos montantes em questão, não dão lugar à reposição por parte do interessado.

As despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas.

As despesas de viagem dos filhos com menos de dois anos de idade ao longo de todo o ano civil não são reembolsadas.

2. O pagamento do montante fixo é calculado com base na distância em quilómetros que separa o local de afetação do funcionário do seu local de origem.

2. O pagamento do montante fixo é calculado com base na distância em quilómetros que separa o local de afetação do funcionário do seu local de origem.

Quando o local de origem, tal como definindo no artigo 7.º, se situe fora do território dos Estados-Membros da União, dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, o pagamento em montante fixo é efetuado com base num subsídio calculado com base na distância em quilómetros que separa o local de afetação do funcionário da capital do Estado-Membro correspondente à sua nacionalidade. Os funcionários cujo local de origem se situe fora do território dos Estados-Membros da União Europeia, dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e que não forem nacionais de um dos Estados-Membros, não têm direito ao pagamento em montante fixo.

Quando o local de origem, tal como definindo no artigo 7.º, se situe fora do território dos Estados-Membros da União, dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, o pagamento em montante fixo é efetuado com base num subsídio calculado com base na distância em quilómetros que separa o local de afetação do funcionário da capital do Estado-Membro correspondente à sua nacionalidade. Os funcionários cujo local de origem se situe fora do território dos Estados-Membros da União Europeia, dos países e territórios mencionados no anexo II do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e do território dos Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, e que não forem nacionais de um dos Estados-Membros, não têm direito ao pagamento em montante fixo.

O valor por quilómetro de distância é calculado do seguinte modo:

O valor por quilómetro de distância é calculado do seguinte modo:

0 EUR por quilómetro entre 0 e 200 km

0 EUR por quilómetro entre: 0 e 200 km

0,3790 EUR por quilómetro entre 201 e 1000 km

0,3790 EUR por quilómetro entre: 201 e 1000 km

0,6316 EUR por quilómetro entre 1001 e 2000 km

0,6316 EUR por quilómetro entre: 1001 e 2000 km

0,3790 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 2001 e 3000 km

0,3790 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 2001 e 3000 km

0,1262 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 3001 e 4000 km

0,1262 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 3001 e 4000 km

0,0609 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre 4001 e 10000 km

0,0609 EUR por quilómetro para uma distância compreendida entre: 4001 e 10000 km

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10000 km.

0 EUR por quilómetro para uma distância superior a 10000 km.

Ao referido montante fixo calculado com base na distância é adicionado um montante fixo suplementar de:

Ao referido montante fixo calculado com base na distância é adicionado um montante fixo suplementar de:

189,48 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1.200 km;

189,48 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for entre 600 km e 1.200 km;

378,93 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for igual ou superior a 1.200 km.

378,93 EUR se a distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem for igual ou superior a 1 200 km.

Os referidos montantes por quilómetro e o montante fixo suplementar são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração.

Os referidos montantes por quilómetro e o montante fixo suplementar são atualizados anualmente na mesma proporção da remuneração.

3. O funcionário que, no decurso de um ano civil, tiver cessado as suas funções por motivo diferente de falecimento ou beneficiar de uma licença sem vencimento só tem direito a parte do pagamento em montante fixo referido nos n.os 1 e 2, calculado proporcionalmente ao tempo passado na situação de atividade, caso o período de atividade ao serviço de uma instituição da União Europeia no decurso do mesmo ano tiver sido inferior a nove meses.

3. O funcionário que, no decurso de um ano civil, tiver cessado as suas funções por motivo diferente de falecimento ou beneficiar de uma licença sem vencimento só tem direito a parte do pagamento em montante fixo referido nos n.os 1 e 2, calculado proporcionalmente ao tempo passado na situação de atividade, caso o período de atividade ao serviço de uma instituição da União Europeia no decurso do mesmo ano tiver sido inferior a nove meses.

4. As disposições anteriores são aplicáveis aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Um funcionário cujo local de afetação esteja situado fora do território dos Estados-Membros tem direito, para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.º, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem para o seu local de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro local. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na aceção do artigo 2.º, n.º 2, não viverem com o funcionário no local da afetação, têm direito, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local de afetação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem até outro local.

4. As disposições anteriores são aplicáveis aos funcionários cujo local de afetação esteja situado no território dos Estados-Membros. Um funcionário cujo local de afetação esteja situado fora do território dos Estados-Membros tem direito, para si e, se tiver direito ao abono de lar, para o seu cônjuge e pessoas a cargo na aceção do artigo 2.º, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem para o seu local de origem ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem para outro local. Todavia, se o cônjuge e as pessoas a cargo na aceção do artigo 2.º, n.º 2, não viverem com o funcionário no local da afetação, têm direito, em cada ano civil, ao reembolso das despesas de viagem do local de origem para o local de afetação ou, até ao limite destas despesas, ao reembolso das despesas de viagem até outro local.

O reembolso das referidas despesas de viagem far-se-á sob a forma de um pagamento em montante fixo baseado no custo da viagem por avião na classe imediatamente superior à classe «turística».»;

O reembolso das referidas despesas de viagem far-se-á sob a forma de um pagamento em montante fixo baseado no custo da viagem por avião na classe imediatamente superior à classe «turística».»;

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a) (nova)

Estatuto dos Funcionários

Anexo X – artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) O artigo 6.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 6.º

 

O funcionário tem direito, por ano civil, a férias anuais de três dias úteis por cada mês de serviço.";

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a-A) (nova)

Estatuto dos Funcionários

Anexo X – artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a-A) Ao artigo 8.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os funcionários que participem em ações de aperfeiçoamento profissional em Bruxelas, nos termos do artigo 24.º-A do Estatuto, aos quais também tenha sido concedido um período de recuperação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, esforçam-se, se for caso disso, por combinar os seus períodos de aperfeiçoamento profissional com os seus períodos de recuperação."

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 53

Estatuto dos Funcionários

Anexo XI – Capítulo 7

 

Texto da Comissão

Alteração

CAPÍTULO 7

Suprimido

DISPOSIÇÃO FINAL E CLÁUSULA DE REVISÃO

 

Artigo 14.º

 

1. O presente anexo é aplicável entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2022.

 

2. No final do quinto ano, as presentes disposições podem ser objeto de revisão, especialmente no que se refere às respetivas implicações orçamentais. Para este efeito, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se for caso disso, uma proposta de alteração do presente anexo, com base no artigo 336.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»;

 

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 55 – alínea i)

Estatuto dos Funcionários

Anexo XIII – artigo 30 – n.º 2 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Os funcionários não abrangidos pela alínea a) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria B ou que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C ou D e transitaram para o grupo de funções AST sem restrições, são classificados como Assistente.

(b) Os funcionários não abrangidos pela alínea a) que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria B ou que, antes de 1 de maio de 2004, se encontravam na antiga categoria C ou D e transitaram para o grupo de funções AST sem restrições, bem como funcionários recrutados após 1 de maio de 2004, são classificados como Assistente.

Justificação

A proposta fixa, no grau AST 7, o limite da carreira AST dos assistentes em transição recrutados após 1 de maio de 2004. Todavia, para poderem participar nos concursos AST tiveram de dar provas de um nível muito mais elevado de educação do que o requerido anteriormente nas antigas categorias B, C e D e provar que têm conhecimentos de uma terceira língua antes da primeira promoção. Além disso, as suas perspetivas de carreira no momento do recrutamento davam-lhes a possibilidade de alcançar o grau AST 11 (como sucedia com a antiga categoria B e com os funcionários das antigas categorias C e D que passassem com êxito o procedimento de certificação). Finalmente, não deve haver diferenças de tratamento ou de reclassificação com base no concurso em que participaram. Assim sendo, a alteração pretende fixar o limite das suas perspetivas de carreira no grau AST 9.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 55 – alínea i)

Estatuto dos Funcionários

Anexo XIII – artigo 30 – n.º 2 – alínea e)

 

Texto da Comissão

Alteração

(e) Os funcionários não abrangidos pelas alíneas a) a d) são classificados com base no grau do concurso do qual resultou a lista de candidatos aprovados através da qual foram recrutados. Os funcionários aprovados num concurso de grau AST3 ou superior são classificados como Assistentes, enquanto os restantes são classificados como Assistentes Administrativos em transição. O quadro de correspondência constante do artigo 13.º, n.º 1, do presente anexo é aplicado por analogia, independentemente da data em que o funcionário tenha sido recrutado.

Suprimido

Justificação

Ver justificação da alteração 60. Importa igualmente assinalar que não deve haver diferenças de tratamento ou diferenças de reclassificação no caso dos AST com base nos concursos em que participaram.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 55 – alínea i)

Estatuto dos Funcionários

Anexo XIII – artigo 30 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Por derrogação do n.º 2, alínea e), os funcionários recrutados com base num concurso para um grau inferior a AST 3 podem, antes de 31 de dezembro de 2015, ser classificados pela entidade competente para proceder a nomeações como Assistentes, no interesse do serviço e com base no posto ocupado em 31 de dezembro de 2012. Cada entidade competente para proceder a nomeações determina as disposições de execução do presente artigo nos termos do artigo 110.º do Estatuto. Contudo, o número total de assistentes administrativos em transição que beneficia desta disposição não pode ultrapassar 5 % do número de assistentes administrativos em transição em 1 de janeiro de 2013.

Suprimido

Justificação

Tal decorre igualmente das alterações 60 e 61; ver justificação destas alterações.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 55 – alínea i)

Estatuto dos Funcionários

Anexo XIII – artigo 30 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. Os funcionários que tenham sido autorizados, nos termos do artigo 55.º, n.º 2, alínea e) do Estatuto e do artigo 4.º do anexo IV-A do Estatuto, a exercer a sua atividade a tempo parcial por um período com início antes de 1 de janeiro de 2013 e com termo após essa data podem continuar a fazê-lo nas mesmas condições durante um período total máximo de cinco anos.

7. Os funcionários que tenham sido autorizados, nos termos do artigo 55.º-A, n.º 2, alínea e) do Estatuto e do artigo 4.º do anexo IV-A do Estatuto, a exercer a sua atividade a tempo parcial por um período com início antes de 1 de janeiro de 2013 e com termo após essa data podem continuar a fazê-lo nas mesmas condições durante um período total máximo de cinco anos.

Justificação

O artigo 55.º-A, n.º 2, alínea e) constitui a referência correta. A presente alteração procurar corrigir esse erro.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 55 – alínea i)

Estatuto dos Funcionários

Anexo XIII – artigo 30 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. Para os funcionários cuja idade de aposentação seja, nos termos do artigo 22.º do presente anexo, inferior a 65 anos, o período de três anos referido no artigo 55.º-A, n.º 2, alínea e), do Estatuto dos Funcionários pode ultrapassar a sua idade de aposentação, sem todavia exceder a idade de 65 anos.

Justificação

A presente alteração visa permitir que funcionários cuja idade de aposentação nos termos das disposições transitórias seja inferior a 65 anos e desejem continuar a trabalhar além dessa idade estejam habilitados a trabalhar em regime parcial antes de se reformarem.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 55 – alínea i)

Estatuto dos Funcionários

Anexo XIII – Artigo 31

 

Texto da Comissão

Alteração

31. Por derrogação do primeiro período do quarto parágrafo do artigo 1.º do anexo II do Estatuto, não é obrigatório garantir a representação do grupo de funções AST/SC no Comité de Pessoal até 1 de janeiro de 2017.»

Suprimido

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 55 – alínea i)

Estatuto dos Funcionários

Anexo XIII – Artigo 31-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 31.º-A

 

Em derrogação do segundo parágrafo do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto, a duração total da licença sem vencimento é a seguinte:

 

 

Início da licença antes de:

Duração total

 

 

01/01/2013

15 anos

 

 

01/01/2015

12 anos

 

 

01/01/2017

9 anos

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 10-A (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 16 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. No artigo 16.º, o parágrafo 1 passa a ter a seguinte redação:

 

"Os artigos 42°-A e 42°-B e os artigos 55° a 61° do Estatuto, relativos a licenças, a duração e horário de trabalho, a horas extraordinárias, a trabalho contínuo, ao dever de disponibilidade no local de trabalho ou no domicílio e a feriados são aplicáveis por analogia. As licenças especiais, as licenças parentais e as licenças para assistência a família não podem prolongar-se para além da duração do contrato. Além disso, os artigos 41.º, 42.º, 45.º e 46.º do Estatuto aplicam-se por analogia aos agentes temporários referidos no artigo 29.º do Anexo XIII do Estatuto, independentemente da data em que tenham sido admitidos.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 10-B (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 16 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

10-B. Ao artigo 16.º é aditado o seguinte parágrafo:

 

"O segundo e terceiro parágrafos não se aplicam ao pessoal contratado a título permanente."

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 11-A (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 17 – parágrafo 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. No artigo 17.º é inserido o seguinte parágrafo após o quarto parágrafo:

 

"As mulheres cuja licença de parto tenha início antes do termo do contrato têm direito a licença de parto e subsídio de maternidade."

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 19

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 47

 

Texto da Comissão

Alteração

19. A alínea a) do artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:

19. O artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 47.º

 

Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:

«No final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade ou, a título excecional, na data fixada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 52.º, alínea b), do Estatuto; ou

(a) No final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade ou, se aplicável, na data fixada em conformidade com o n.º 2 do artigo 50.º-C; ou

 

(b) Nos contratos por tempo determinado:

 

(i) na data fixada no contrato;

 

(ii) findo o período de pré-aviso nele fixado, que dá ao agente e à instituição a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Relativamente a um agente temporário cujo contrato tenha sido renovado, esse prazo é no máximo de seis meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período dessas licença ou ausência. Em caso de rescisão do contrato por parte da instituição, o agente tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato;

 

(iii) se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, é aplicável o período de pré-aviso previsto na subalínea ii) da alínea b); ou

 

(c) Nos contratos por tempo indeterminado:

 

(i) findo o prazo de pré-aviso previsto no contrato; o período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. Por outro lado, fica suspenso, dentro do limite supra referido, durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período dessa licença ou ausência; ou

 

(ii) se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, o período de pré-aviso previsto na subalínea i) da presente alínea é aplicável.»;

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 19-A (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 48 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

19-A. No artigo 48.º, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

 

‘(b) Se o agente nomeado com base num contrato a termo não puder retomar as suas funções no termo de um período de licença remunerada por doença, nos termos previstos no artigo 16.º. Neste caso, o agente beneficia de um subsídio igual ao seu vencimento-base e às prestações familiares, na proporção de dois dias por cada mês de serviço realizado.’

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 21

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 53 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de processo de seleção externo, os agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f), apenas são admitidos nos graus SC1, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. Contudo, a agência pode, se for o caso, autorizar a admissão nos graus AD 9, AD 10, AD 11 ou, em casos excecionais, no grau AD 12. O número total de admissões nos graus AD 9 a AD 12 na agência não pode exceder 20 % do número total de admissões de agentes temporários no grupo de funções AD, calculado ao longo de um período deslizante de cinco anos.

Em caso de processo de seleção externo, os agentes temporários a que se refere o artigo 2.º, alínea f), apenas são admitidos nos graus SC1 a SC3, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8. Contudo, a agência pode, se for o caso, autorizar a admissão nos graus AD 9, AD 10, AD 11 ou, em casos excecionais, no grau AD 12. O número total de admissões nos graus AD 9 a AD 12 na agência não pode exceder 20 % do número total de admissões de agentes temporários no grupo de funções AD, calculado ao longo de um período deslizante de cinco anos.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 29

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 88 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

Na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 88.º, a expressão «três anos» é substituída por «seis anos»;

Na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 88.º, a expressão «três anos» é substituída por «cinco anos»;

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 33-A (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 132-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

33-A. É inserido o seguinte artigo:

 

'Artigo 132.º-A

 

Nos termos das medidas de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 125.º e mediante pedido expresso do deputado ou dos deputados a que prestam assistência, pode ser pago, uma só vez, aos assistentes parlamentares acreditados um subsídio de instalação ou um subsídio de reinstalação se ficar provada a necessidade de uma mudança do local de residência. O montante do subsídio não será superior a um mês do vencimento-base do assistente.";

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 33-B (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 139 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

33-B. No artigo 139.°, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

 

"(b) No final do mês em que o assistente parlamentar acreditado atingir 65 anos de idade ou, a título excecional, na data fixada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 52.º, alínea b), do Estatuto;"

Justificação

Os assistentes parlamentares devem ter a possibilidade de trabalhar, a título excecional, até à idade de 67 anos.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 33-C (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 139 – n.º 1 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

33-C. No artigo 139.º, n.º 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

 

'(d) Tendo em conta que a confiança é a base da relação profissional entre o deputado e o seu assistente parlamentar acreditado, no termo do prazo de pré-aviso fixado no contrato que confere ao assistente parlamentar acreditado ou ao Parlamento Europeu, agindo a pedido do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu para cuja assistência o assistente parlamentar acreditado tenha sido admitido, o direito de rescindir o contrato antes do seu termo. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não exceda um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período dessa licença ou ausência;»;

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 33-D (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 139 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

33-D. No artigo 139.º, é aditado o seguinte número:

 

'3-A. As medidas de aplicação a que se refere o n.º 1 do artigo 125.º preveem um procedimento de conciliação que se aplica antes da rescisão do contrato do assistente parlamentar acreditado, a pedido do deputado ou dos deputados ao Parlamento Europeu para cuja assistência o assistente parlamentar acreditado tenha sido admitido, ou do assistente parlamentar em causa, nos termos do n.º 1, alínea d), e do n.º 3.";

  • [1]  JO C 0 de 0.0.0000, p. 0./ Ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [2]  JO C 0 de 0.0.0000, p. 0./ Ainda não publicado em Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

As instituições e agências localizadas nos diferentes locais de afetação da UE e respetivas delegações em países terceiros empregam, no seu conjunto, cerca de 55 000 funcionários e outros agentes. Em relação às administrações nacionais, e mesmo locais em alguns Estados‑Membros, esta ordem de grandeza afigura-se bastante modesta. Com efeito, em termos relativos estes números são ainda mais diminutos se tivermos em consideração o facto de as instituições europeias estarem ao serviço de aproximadamente 501 milhões de cidadãos da UE.

Em 2004, o Estatuto dos Funcionários e a função pública europeia foram objeto de uma reforma aprofundada com o objetivo de proceder à sua modernização e de melhorar a relação de eficácia de custos. A reforma em causa permitirá poupanças num montante total de 8 mil milhões de euros até ao final de 2020. A proposta da Comissão ora em apreço tem por principal objetivo introduzir um novo método de adaptação dos salários e das pensões, incluindo a aplicação da cláusula de exceção e da contribuição especial. Trata-se de uma intervenção imposta pela expiração, no final de 2012, das disposições aplicáveis do Estatuto dos Funcionários, bem como pela necessidade de responder de forma adequada ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-40/10[1].

Embora as alterações requeridas pela data de expiração atrás mencionada pudessem cingir-se ao âmbito das atuais propostas de alteração do Estatuto, a Comissão decidiu ir mais além e apresentou uma séria de outras modificações que se inserem na categoria de medidas de poupança, a aplicar em conjunto com o novo método e a contribuição especial.

A relatora entende que, no quadro da atual reforma, se afigura oportuno intervir exclusivamente nos pontos que carecem de alteração. Com efeito, a grande reforma do Estatuto, que propiciou a realização de economias substanciais, teve lugar há alguns anos e ainda está a produzir os seus efeitos. Além disso, é necessário respeitar estritamente o calendário previsto para a adoção das alterações ora propostas. Cumpre não perder de vista que se afigura indispensável que o Parlamento Europeu e o Conselho logrem um acordo, o mais tardar, no final de 2012.Se assim não suceder, com a expiração do método e da contribuição especial, não serão realizadas poupanças ulteriores e o orçamento da UE terá de suportar despesas adicionais.

Importa tecer algumas observações finais em relação ao contexto geral da atual proposta. Precedida de apelos à realização de poupanças por parte da administração da UE, a proposta é apresentada num contexto de crise financeira na Europa. Embora esses apelos devam ser encarados com seriedade e mereçam a atenção devida, não devem sobrepor-se a considerações básicas sobre a missão e o papel da função pública europeia. Afigura-se primordial assegurar um equilíbrio entre a realização de poupanças e a necessidade de garantir que as instituições executem as missões que lhes foram confiadas nos termos das obrigações e competências previstas nos Tratados. A fim de respeitar as obrigações que lhes incumbem nos termos dos Tratados, é indispensável que as instituições possam dispor de possibilidades constantes de recrutar e de manter pessoal com base no seu valor, mérito e competências, ou seja pessoal independente, motivados pelo projeto europeu e seus valores, altamente qualificado, plurinacional, multilingue[2] e disposto a viver e trabalhar fora do seu país de forma permanente.

1.        Principais elementos da proposta

A relatora regozija-se com o facto de a Comissão apresentar a sua proposta antes da data de expiração do método e da contribuição especial.

Em particular, a relatora concorda com a proposta de alicerçar o método em alterações salariais nominais (e não em alterações salariais reais) em todos os Estados-Membros e não apenas em alguns deles e acalenta a esperança de que a Comissão seja capaz de encontrar uma solução prática para o problema de obtenção tempestiva de dados pertinentes dos 27 Estados‑Membros. A relatora realça também que a cláusula de exceção deve remeter para a crise financeira. Por fim, a relatora concorda com o aumento da contribuição especial, rebatizada de "taxa de solidariedade", para o nível proposto de 6%.

2.        Medidas de poupança

2.1      Redução do pessoal em 5%

A Comissão propõe reduzir o pessoal de cada instituição e agência em 5%, o que reflete o seu empenho em realizar poupanças da proposta relativa ao quadro financeiro plurianual[3]. Tendo em conta que, nos termos do quadro de efetivos autorizado[4], em 2011 as instituições e agências podiam empregar, no total, 46 678 pessoas (funcionários e outros agentes, excluindo agentes contratuais), tal representaria uma redução de 2 334 membros do pessoal em todas as categorias e uma ulterior redução de cerca de 400 agentes contratuais. A redução deve ser levada a cabo até 2018 e consiste em não substituir um determinado número de partidas "naturais" (devido, por exemplo, a reforma ou ao termo de contratos).

Cumpre assinalar que a proposta implica uma redução automática de 5% do pessoal em cada instituição e agência. Embora a Comissão tenha razão em ponderar uma tal redução como uma possibilidade de realizar poupanças, é errado exigir que a mesma se aplique automaticamente a todas as instituições. Com efeito, uma tal solução não se afigura realista. Algumas instituições teriam, quando muito, de congelar o nível de pessoal existente em virtude das novas competências que lhes foram cometidas pelos Tratados ou na perspetiva de futuros alargamentos, ao passo que, noutras instituições, poderá mesmo vir a ser necessário reforçar o número de efetivos[5]. Por conseguinte, surge de manifesto que serão necessárias soluções específicas para cada caso.

A proposta da Comissão prevê a existência de uma concatenação entre o quadro financeiro plurianual (QFP) e o plano de efetivos das instituições mercê da introdução de uma alteração ao artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários. O objetivo de tal medida consiste em salvaguardar a obrigação de respeitar o compromisso das instituições e das agências de reduzir o número de efetivos em 5%. Todavia, o Estatuto já prevê que "Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixará o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções". De quanto precede, é forçoso constatar que as instituições terão de respeitar, nos seus quadros de efetivos, os compromissos orçamentais resultantes dos orçamentos das instituições que se alicerçam no orçamento geral da UE, o qual, por seu turno, depende do QFP. Não se vislumbra qualquer razão para criar um elo suplementar entre o Estatuto e o quadro financeiro da UE. Importa ainda assinalar que a rubrica 5 do QFP cobre "Despesas administrativas das instituições" que vão bastante além das despesas relacionadas com o pessoal.

Pelas razões aduzidas, a relatora entende que as instituições deveriam realizar as poupanças necessárias, devendo o método e a escolha dos recursos precisos em que devem ser realizadas economias ser deixados ao critério das próprias instituições. Com efeito, são as instituições que estão mais habilitadas a indicar com exatidão e a decidir dos setores em que poderão ser efetuados cortes sem comprometer o seu devido funcionamento. Assim sendo, seria preferível um compromisso nesse sentido.

De quanto precede, a relatora propõe não dar o aval à presente proposta.

2.2      Condições de emprego

A relatora salienta que outras medidas de poupança propostas pela Comissão se reportam às condições de emprego e incluem, nomeadamente:

a)        alterações relativas ao tempo de trabalho:

-          aumento do horário de trabalho através da instauração de um número mínimo de horas de trabalho (40) sem compensação em termos de remuneração,

-          redução da licença por ano para as deslocações ao seu local de origem a 3 dias;

b)        alterações ao sistema de pensões:

-         aumento da idade normal de aposentação de 63 para 65 anos com a possibilidade de poder continuar a trabalhar até aos 67 anos,

-          aumento da idade de aposentação antecipada de 55 para 58 anos,

-          redução do número de funcionários que beneficiam de aposentação antecipada de 10% para 5% em todas as instituições num dado ano;

c)        alterações relativas a subsídios e direitos:

-          redução do reembolso anual de despesas de viagem ,

-          adaptação das regras relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência,

-          adaptação das regras relativas ao reembolso das deslocações em serviço.

Algumas das medidas propostas têm de ser perspetivadas à luz das recentes adaptações das condições de trabalho instituídas nos Estados-Membros, em particular o aumento da idade de reforma, que refletem as atuais tendências demográficas observadas na UE. Outras medidas, embora constituam medidas de poupança, não podem ser realmente consideradas como elementos essenciais das alterações propostas.

É apresentada uma proposta específica para dotar as instituições da possibilidade de introdução de disposições relativas ao horário de trabalho flexível enquanto método de gestão moderna de recursos humanos. A relatora entende que a abordagem da Comissão constitui um passo na boa direção, embora se proponha estudar a necessidade de eventualmente circunscrever essas disposições a algumas categorias do pessoal.

2.3      Carreira de assistentes (grau AST)

A reforma de 2004 criou uma nova estrutura na carreira AST, sendo, no entanto,[6] necessário proceder a novos ajustamentos da estrutura salarial e do sistema de carreiras AST.

A fim de sanar esta situação, a Comissão propôs inicialmente o recurso a pessoal contratual para o recrutamento a nível de secretários. No decurso da troca de opiniões inicial com a Comissão e o seu Vice-Presidente Šefčovič na Comissão dos Assuntos Jurídicos de julho de 2011, surgiu de manifesto que uma tal proposta comportaria o risco de não responder às necessidades das instituições no que diz respeito à contratação de pessoal com um determinado perfil (por exemplo, a nível linguístico) razão pela qual não era aceitável. Esta posição foi também evidenciada no quadro do diálogo social conduzido pela Comissão antes da adoção da proposta formal.

A Comissão acabou por decidir propor a criação de uma nova categoria AST/SC com o objetivo de prever uma carreira inferior para pessoas responsáveis pela execução de tarefas mais simples. Propõe-se que esta nova categoria tenha início num grau que corresponda a dois graus abaixo de AST1. Cumpre notar que, embora não se oponha à categoria AST/SC, a relatora não pode aceitar recrutamentos a um grau tão baixo em início de carreira. É necessário que os graus no início de carreira em todas as categorias garantam às instituições o recrutamento do pessoal apropriado. No caso vertente, é indispensável garantir que as instituições estejam habilitadas a recrutar secretários (na maior parte dos casos mulheres) que sejam representativos de um vasto leque de nacionalidades e competências linguísticas consentâneas com os requisitos de um serviço multinacional e multilingue, que continua a constituir a base absoluta das instituições plurinacionais da UE ao serviço de cidadãos de 27 Estados-Membros. Neste contexto, a preservação do equilíbrio geográfico nas instituições constitui um fator importante que cumpre promover e não abandonar. A capacidade de as instituições prestarem um nível elevado de serviço numa base contínua tem de ser ponderada em relação a eventuais economias. Ademais, é importante que o princípio da igualdade de género seja devidamente salvaguardado. Esta a razão pela qual a relatora propõe fixar o grau de base da categoria AST/SC a um grau inferior a AST 1.

Em relação ao grau AST, a relatora chama a atenção para dois elementos constantes da proposta. Em primeiro lugar, a carreira AST está limitada ao grau AST 7 para assistentes em período de transição recrutados após 1 de maio de 2004. A relatora assinala que esta medida constitui uma violação das condições de recrutamento, na medida em que este grupo de assistentes tinha uma perspetiva de carreira até AST 11. Para sanar uma tal lacuna, o limite poderia ser fixado em AST 9. Em segundo lugar, a relatora propõe que se examine judiciosamente a proposta de reestruturação da carreira AST, sendo que os dois graus mais elevados seriam reservados a pessoal com um nível importante de responsabilidades.

3.        Pontos específicos

A relatora decidiu abordar no projeto de relatório alguns pontos que apenas são específicos a alguma instituições e cuja solução se arrasta já há algum tempo. Tal inclui uma alteração que estabelece disposições específicas relativas à reforma dos assistentes parlamentares. Para acautelar a necessidade de as instituições cumprirem o compromisso que assumiram enquanto empregadores que garantem a igualdade de oportunidades, a relatora propõe também uma alteração que tenha em conta a situação do pessoal com deficiências.

  • [1]  C-40/10 Comissão v Conselho, ainda não incluído na CJ.
  • [2]  Antes da sua primeira promoção após o recrutamento, os funcionários terão de demonstrar a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua oficial da UE.
  • [3]  Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 COM (2011) 398.
  • [4]  JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.
  • [5]  Cumpre assinalar que, nos anos 2000-2010, a alteração das missões das instituições imposta pelos Tratados e pelos alargamentos foram conducentes ao seguinte aumento do pessoal: 21,6% Comissão, 34,3% Conselho, 52,5% Parlamento Europeu, 90,8% Tribunal de Justiça, 61,1% Tribunal de Contas, 35,2% CESE, 140% Comité das Regiões.
  • [6]  Ver também relatório da Comissão de 30.3.2011 sobre a equivalência entre a antiga e a nova estrutura de carreiras; Artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários (COM(2011)171).

PARECER da Comissão dos Orçamentos (21.3.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
(COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD))

Relator: George Lyon

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto geral

O ambiente económico atual oferece uma boa oportunidade para modernizar o Estatuto dos Funcionários da União Europeia de modo a que este reflita melhor a realidade demográfica e económica da Europa. No entanto é essencial que os princípios subjacentes a uma política de pessoal saudável e moderna nas instituições europeias se baseiem, em particular, na necessidade de premiar o desempenho e a qualidade de serviço e de ter em conta o equilíbrio geográfico. O relator considera que estes princípios devem ser o cerne da nova reforma e que qualquer alteração deve também assegurar a equidade do sistema da União Europeia, refletir os esforços de consolidação das administrações nacionais e as condições oferecidas por outras organizações internacionais.

Neste sentido, o relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que, após um verdadeiro diálogo social, parece ter sido capaz de encontrar um equilíbrio satisfatório entre a necessidade de aumentar a eficiência e as poupanças, em linha com a consolidação orçamental pública nos Estados-Membros da União, e a necessidade de as instituições da UE atraírem pessoal independente e altamente qualificado, com capacidade para implementar as políticas da União de forma eficaz e eficiente.

A grande reforma do Estatuto de 2004, que introduziu alterações significativas em todos os domínios do serviço público europeu, já levou a poupanças de 3 mil milhões de euros e deve ajudar a poupar mais 5 mil milhões até 2020. As despesas administrativas da UE correspondem a apenas 5,8 % do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2007-2013 que, por sua vez, representa cerca de 1 % do PIB da UE.

Competências da comissão BUDG

O relator salienta que os elementos principais da proposta, nomeadamente as alterações em termos de pensões, do horário de trabalho semanal, do novo imposto de solidariedade, do novo método de ajustamento de salários e pensões, de alterações no sistema de carreira, etc., são explicitamente abordados nas novas disposições legislativas. Todavia, o relator considera que, enquanto estes elementos serão decididos durante o processo legislativo, a proposta de redução de 5% do pessoal de todas as instituições e órgãos da União Europeia recai no âmbito de competências da Comissão dos Orçamentos (BUDG).

No Parlamento Europeu, a Comissão dos Orçamentos é de facto responsável pela tomada de decisões sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020, que também são da competência da Comissão dos Orçamentos do PE.

O relator considera que na perspetiva do alargamento à Croácia e das novas tarefas no âmbito do Tratado de Lisboa, e dada a crise económica, devemos realizar um exame detalhado das necessidades das instituições e órgãos da União para avaliar o impacto da proposta redução de pessoal no nível e qualidade da execução dos programas e, em geral, na qualidade do trabalho das instituições antes de assumir compromissos políticos nesta área.

O relator propõe alterações para clarificar a situação e garantir que as prerrogativas da Comissão dos Orçamentos são protegidas, e não prejudicadas por decisões tomadas no contexto de outros procedimentos.

O relator considera que a substância das alterações legislativas propostas deve ser examinada pela comissão JURI na qualidade de comissão competente para a matéria de fundo. No entanto, a fim de a informar melhor sobre as futuras decisões, o impacto fiscal das medidas propostas é apresentada mais adiante.

Enfim, o relator está confiante na continuação da estreita cooperação entre as comissões JURI e BUDG caso alterações com impacto orçamental significativo vierem a ser apreciadas mais tarde no decurso do processo.

Breve descrição do impacto orçamental da proposta da Comissão

O impacto orçamental da proposta da Comissão equivale a alcançar uma poupança global de EUR 1 010 milhões durante o período 2014-2020, 80% da qual provém da redução de 5% do pessoal, que não figura na proposta formal da Comissão, e de economias 'a longo prazo' no valor de EUR 1 022 milhões por ano à velocidade de cruzeiro (a partir de 2060). As fontes destas economias estão apresentadas abaixo (de acordo com a metodologia utilizada pela Comissão para a ficha financeira legislativa anexa à sua proposta).

Estimativa das economias esperadas nas despesas administrativas a curto e longo prazo

(Excluindo as linhas operacionais do QFP, por exemplo as agências)

 

Impacto orçamental na Rubrica V

(milhões de EUR)

 

Poupanças totais

2013-2020

 

Poupanças anuais a 'velocidade de cruzeiro' ( a longo prazo)

Redução de pessoal de 5%

Remuneração

832

195

Pensões

2

144

Total

834

339

Nova estrutura da carreira dos assistentes

Remuneração

85

64

Pensões

5

86

Total

90

150

Novo grupo de funções para os secretários (AST/SC)

Remuneração

97

213

Pensões

0

160

Total

97

373

Aumento da idade de reforma

Remuneração

0

-49

Pensões

2

207

Total

2

158

Subsídios de deslocação

Remuneração

18

2

Pensões

0

0

Total

18

2

TODAS AS MEDIDAS

Remuneração

1.032

425

Pensões

9

597

Total

1.041

1.022

Por fim, o relator está preocupado com a urgência de calendário e pela possibilidade infeliz de que, se não houver acordo sobre a proposta até ao final de 2012, é provável que em todas as instituições os salários registem um aumento de 5,5% devido à expiração da atual contribuição especial. Isso iria contra o efeito desejado da reforma e colocaria todas as instituições e os seus funcionários numa situação desconfortável em relação aos cidadãos europeus, duramente atingidos pela crise, pelo que devemos fazer tudo para evitar tal situação.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Considera que nenhum acordo político sobre a redução de pessoal das instituições e órgãos da União deve prejudicar os seus poderes orçamentais no âmbito de outros processos, tais como o processo orçamental anual ou as próximas negociações sobre o quadro financeiro plurianual 2014 -2020; opor-se-á firmemente a qualquer tentativa de antecipar o resultado dessas negociações;

Justificação

O Parlamento Europeu, na sua qualidade de Autoridade Orçamental, é responsável pela tomada de qualquer decisão sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020. Isto é tanto mais crucial quanto o impacto de qualquer redução significativa do pessoal na qualidade do trabalho das instituições deve ser cuidadosamente avaliado antes de se poder assumir qualquer compromisso político nesta área.

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-B. É seu entender que a proposta da Comissão, que visa sobretudo a realização de economias em detrimento do pessoal dos graus inferiores, é problemática em termos de justiça social;

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, e estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro.

(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita desempenhar as suas funções, incluindo as novas missões decorrentes dos Tratados, ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, e estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro, nomeadamente a adesão da Croácia e, eventualmente, de outros países.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível.

(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal com o mais elevado nível de aptidões e competências, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível, nomeadamente através de um adequado sistema de progressão na carreira que recompense o desempenho, a dedicação e a qualidade do serviço.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Embora as alterações ao Estatuto dos Funcionários introduzidas pelo presente regulamento venham a dar lugar a algumas economias para o orçamento da União, não devem, de modo algum, antecipar decisões futuras sobre as modificações dos níveis de efetivos nas instituições e nos órgãos da União, que são da competência exclusiva da autoridade orçamental.

Justificação

O Parlamento Europeu, na sua qualidade de Autoridade Orçamental, é responsável pela tomada de qualquer decisão sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020. Isto é tanto mais crucial quanto o impacto de qualquer redução significativa do pessoal na qualidade do trabalho das instituições deve ser cuidadosamente avaliado antes de se poder assumir qualquer compromisso político nesta área.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método».

(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de ajudar a financiar as políticas de crescimento e emprego a partir do orçamento da União e de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método»

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão.

(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pela dedicação pessoal, pelo aperfeiçoamento das aptidões e competências, bem como pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia.

(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia.

Justificação

A dimensão da função pública da UE deve ser determinada no contexto da negociação do QFP 2014-2020 e dos processos orçamentais anuais. Embora os esforços de consolidação orçamental envidados pelos Estados-Membros tornem recomendável uma redução temporária das despesas administrativas da UE, essa redução não se deve aplicar automaticamente a todas as instituições, nem tornar-se permanente, tendo em conta o aumento das competências e missões conferidas à UE.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Estatuto dos Funcionários

Artigo 6 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixará o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.

1. Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixará o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções.

O quadro de efetivos de cada instituição reflete as obrigações estabelecidas no quadro financeiro plurianual e no acordo interinstitucional relativo à sua execução.

 

Justificação

Esta disposição é supérflua pois já se encontra prevista no artigo 312.º do TFUE.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Estatuto dos Funcionários

Artigo 27 – n.ºs 1 e 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de aptidões, competências, competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas corretivas não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas corretivas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.º.

O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos funcionários, tendo em conta a repartição por categoria e grau, separadamente, que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas corretivas não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas corretivas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.º.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 10

Estatuto dos Funcionários

Artigo 31 – número 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Sem prejuízo do artigo 29.º, n.º 2, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8.»;

«Sem prejuízo do artigo 27.º e do artigo 29.º, n.º 2, os funcionários apenas podem ser recrutados nos graus SC 1, AST 1 a AST 4 ou AD 5 a AD 8.»;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 44 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A. O n.º 1 do artigo 44.º passa a ter a seguinte redação:

 

O funcionário que conte dois anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau, excetuados os funcionários com um grau igual ou superior a AD 12 ou AST 10 e sem responsabilidades em termos de gestão de pessoal, que, decorridos três anos, ascenderão automaticamente ao escalão seguinte do seu grau.

PROCESSO

Título

Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE

Referências

COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

19.1.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

BUDG

19.1.2012

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

George Lyon

25.1.2012

 

 

 

Data de aprovação

21.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

3

3

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia El¿bieta Jêdrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Potito Salatto, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, María Muñiz De Urquiza, Georgios Papastamkos, Georgios Stavrakakis, Gianluca Susta

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Eva Ortiz Vilella

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (20.3.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
(COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD))

Relatora de parecer: Ingeborg Gräßle

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível.

(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. Para o efeito, é necessário superar as atuais dificuldades das instituições no recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros – da Alemanha, do Reino Unido, da Áustria e dos Países Baixos – devido ao facto de as condições de trabalho serem menos atrativas e menos competitivas do que noutros setores nesses Estados-Membros;

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) Tendo em conta a reduzida dimensão da função pública europeia relativamente aos objetivos da União e à sua população, a redução dos efetivos de pessoal das instituições e agências da União Europeia não deve conduzir a uma deterioração do desempenho das suas tarefas, deveres e funções, em conformidade com as obrigações e competências previstas nos Tratados. Para o efeito, é necessária uma maior transparência das despesas de pessoal incorridas por cada uma das instituições e agências com todas as categorias de pessoal que empregam.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística.

(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela excelência, competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística e condições de recrutamento atraentes.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção estabelecem uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente.

(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção devem estabelecer uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. A Comissão deve avaliar e informar sobre a amplitude e os efeitos da introdução deste novo grupo de funções, tendo sobretudo em conta a situação das mulheres, a fim de assegurar a preservação de uma função pública europeia estável e abrangente.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Alguns funcionários devem deslocar-se frequentemente em serviço aos principais locais de afetação da sua instituição. Estas situações não são devidamente tomadas em consideração nas regras aplicáveis às deslocações em serviço. Por conseguinte, estas devem ser adaptadas, de modo a permitir o reembolso das despesas de alojamento com base em montantes fixos.

(18) Alguns funcionários devem deslocar-se frequentemente em serviço aos principais locais de afetação da sua instituição. Estas situações não são devidamente tomadas em consideração nas regras aplicáveis às deslocações em serviço. Por conseguinte, estas devem ser adaptadas, de modo a permitir o reembolso de montantes fixos com base no custo médio de alojamento no local da missão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) É necessário criar disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal recrutado antes da entrada em vigor das presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários.

(20) É necessário criar disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal recrutado antes da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários alterado.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Para efeitos de simplificação e no interesse de uma política de pessoal coerente, as regras adotadas pela Comissão para a execução do Estatuto dos Funcionários devem aplicar-se por analogia às agências. Contudo, por forma a garantir que, quando necessário, se possa ter em conta a situação específica das agências, estas devem poder solicitar a autorização da Comissão para adotar regras de execução que derroguem as adotadas pela Comissão ou para não aplicar quaisquer destas regras de execução.

(21) Para efeitos de simplificação e no interesse de uma política de pessoal coerente, as regras adotadas pela Comissão para a execução do Estatuto dos Funcionários devem aplicar-se por analogia às agências. Contudo, por forma a garantir que, quando necessário, se possa ter em conta a situação específica das agências, estas devem poder solicitar a autorização da Comissão para adotar regras de execução que derroguem as adotadas pela Comissão.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto.

(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários, incluindo as derrogações autorizadas. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) No contexto da preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(26) (Não se aplica à língua portuguesa)

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 2 – alínea a)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 5 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os lugares abrangidos pelo presente Estatuto são classificados, de acordo com a natureza e a importância das funções que lhes correspondem, num grupo de funções de administradores (a seguir designado por «AD»), num grupo de funções de assistentes (a seguir designado por «AST») e num grupo de funções de secretariado e escriturários (a seguir designado por «AST/SC»).

1. (Não se aplica à língua portuguesa)

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Artigo 11-A – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. O n.º 1 do artigo 11.º-A passa a ter a seguinte redação:

 

'1. No exercício das suas funções, e salvo disposições em contrário, o funcionário não tratará quaisquer questões em que tenha, direta ou indiretamente, um interesse pessoal, nomeadamente familiar ou financeiro, suscetível de comprometer a sua independência, ou qualquer outro conflito de interesses relacionado, inter alia, com anteriores empregos ocupados nos últimos cinco anos. Todos os funcionários recentemente nomeados têm a obrigação, antes de começarem a trabalhar para a instituição a que pertencem, de preencher e entregar um formulário “declaração de interesses” abrangente, que inclui informações sobre os seus anteriores empregadores e clientes, que cubra, pelo menos, os últimos cinco anos.

 

O termo "conflito de interesses" será interpretado, de acordo com a definição promovida pela OCDE, como sendo um conflito entre os deveres públicos e os interesses privados de um funcionário, em que o funcionário tenha interesses, na sua qualidade de pessoa singular, que possam influenciar de forma inapropriada o exercício das suas funções e responsabilidades oficiais. Além disso, considera-se também que existe um conflito de interesses em situações em que ex-funcionários possam utilizar conhecimentos internos, saber‑fazer, influência e contactos obtidos enquanto ao serviço da instituição, em seu benefício ou no dos seus empregadores subsequentes ou em benefício dos interesses financeiros dos seus empregadores ou clientes.

Justificação

O Estatuto deve ser reforçado no que respeita à prevenção e gestão de conflitos de interesses, sendo menos sujeito a interpretações. A formulação atual leva a uma falta de coerência das medidas implementadas pelas instituições neste domínio e sapa a confiança dos cidadãos da UE nas instituições, agências e outros organismos da UE.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 5-B (novo)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 12-B – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-B. O n.º 1 do artigo 12.º-B passa a ter a seguinte redação:

 

'1. Sem prejuízo do artigo 15º, o funcionário que deseje exercer uma atividade externa, remunerada ou não, ou exercer funções estranhas à União, deve obter previamente a autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Essa autorização só lhe será recusada se a atividade ou funções em causa forem de natureza a entravar o desempenho das suas tarefas ou de comprometer a sua independência e lealdade para com a instituição a que pertence ou forem incompatíveis com os interesses desta.’

Justificação

Ao longo dos últimos anos foram relatados muitos casos de conflitos de interesses e alegados conflitos de interesses nas instituições da UE. O Estatuto deve ser reforçado no que respeita à prevenção e gestão de conflitos de interesses, sendo menos sujeito a interpretações.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-A (novo)

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Artigo 22-C (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Após o artigo 22-B é aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 22.º-C

 

Cada instituição deve criar um procedimento independente para o tratamento de queixas apresentadas por funcionários sobre a forma como são tratados após e/ou em consequência do cumprimento das suas obrigações previstas no artigo 22.º-A e/ou no artigo 22.º-B. A instituição em causa deve assegurar que essas queixas sejam tratadas confidencialmente no prazo de dois meses. Se o prazo não puder ser respeitado, a instituição em causa informará por escrito o(s) queixoso(s) das razões justificativas do atraso.

 

Cada instituição elabora orientações internas em matéria de denúncia, que contenham, nomeadamente, regras sobre:

 

– a prestação aos funcionários referidos no n.º 1 do artigo 22.º-A e/ou no artigo 22.º-B ("denunciantes") de informações sobre o tratamento dos factos por si revelados,

 

– a proteção dos legítimos interesses dos denunciantes e da sua privacidade, e

 

– o processo independente de tratamento das queixas a que se refere o primeiro parágrafo do presente artigo.'

 

As orientações internas observam os princípios estabelecidos no Anexo A infra.

 

“Anexo A

 

Artigo 1.º

 

1. Um funcionário que, no exercício das suas funções ou em conexão com estas, tenha conhecimento ou acredite honestamente na existência de infrações à legislação, no incumprimento, por parte de outros funcionários, das obrigações decorrentes de princípios éticos fundamentais, de desperdício e/ou riscos lesivos dos interesses da União Europeia, tem o direito de informar desses factos e proporcionar informação de apoio ao seu superior hierárquico direto ou ao seu Diretor-Geral ou a pessoas em posição hierárquica equivalente, ou, se o assunto for da competência do Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), diretamente a este organismo. Cada instituição deve prever também um canal de comunicação que permita uma transmissão bidirecional anónima de mensagens em conformidade com o presente artigo.

 

2. Cada instituição deve assegurar que qualquer funcionário que comunique informações nos termos do n.º 1 (“denunciante”) receba uma pronta confirmação da receção dessas informações e seja informado, no prazo de quatro semanas, do período de tempo aproximativo necessário para efeitos de análise da sua mensagem, que não deve exceder seis meses. Se esse período for excedido, o denunciante será informado das razões da necessidade de o alargar e da duração total estimada. O mesmo se aplica a cada período consecutivo de três meses.

 

3. Se a análise preliminar der razões para crer que a questão implica domínios abrangidos pelas competências do OLAF, o caso será transferido para o OLAF. O denunciante será prontamente informado dessa transferência. Relativamente ao denunciante e à forma como a revelação é tratada, o OLAF tem as mesmas obrigações que o recetor inicial e a sua instituição.

 

4. Cada instituição deve assegurar que a identidade do denunciante seja tratada tão confidencialmente quanto possível. A instituição em causa e/ou o OLAF serão também responsáveis por informar imediatamente o denunciante de quaisquer violações ou riscos de violação do anonimato e da confidencialidade.

 

5. Cada instituição deve assegurar que cada mensagem de denúncia seja analisada. As análises serão imparciais, adequadas, rápidas, devidamente documentadas, feitas por organismos competentes e não poderão ser influenciadas pelas pessoas acusadas ou suspeitas indicadas pelo denunciante. O denunciante tem o direito de ser devidamente informado e ouvido antes do encerramento de uma análise. Será também informado do resultado final e terá direito de acesso aos documentos relevantes.

 

6. Os direitos processuais, o direito à privacidade e os direitos à proteção de dados de todas as pessoas envolvidas, bem como as necessidades de sigilo das instituições, serão respeitados ao longo do tratamento de casos de denúncia.

 

7. O funcionário não sofrerá qualquer prejuízo em resultado da sua denúncia ou do tratamento desta pela instituição em causa e será protegido por essa instituição contra qualquer prejuízo que decorra ou possa decorrer de atos de outros funcionários ou terceiros. Se o denunciante sofrer prejuízos e a existência de uma relação entre esse prejuízo e a denúncia não possa ser excluída, a instituição é obrigada a provar que essa relação não existe.

 

8. A interferência indevida por parte de um funcionário no tratamento de um caso de denúncia (por exemplo, sob a forma de manipulação de uma análise ou de qualquer ato que cause prejuízo a um denunciante) torna esse funcionário suscetível de medidas disciplinares. Um funcionário que abuse do processo de denúncia fica também sujeito a medidas disciplinares se se puder demonstrar que suscitou com conhecimento de causa uma falsa questão ou que prestou intencionalmente falsas informações.

 

9. As instituições devem estabelecer um sistema de apoio interno que forneça aconselhamento independente e confidencial aos eventuais denunciantes, e comunicar ao seu pessoal, de forma transparente e construtiva, a sua política em matéria de denúncia. Devem ser criados mecanismos para comunicação anónima aos denunciantes de informações relativas a medidas tomadas com êxito em casos concretos, como a deteção de riscos, o evitar de atuações incorretas, as sanções aos que tenham atuado incorretamente, o evitar de retaliações e as sanções à denúncia maliciosa.

 

10. As instituições devem acompanhar e avaliar regularmente a aplicação do presente artigo e tomar medidas proativas, fomentar a sensibilização para os riscos e a formação na área da denúncia, tendo em vista promover práticas de excelência na aplicação destas disposições. Deve ser criado um sistema coordenado de registo, seguimento e acompanhamento das revelações, sem prejuízo do n.º 6.

 

11. O presente artigo aplica-se também em qualquer caso em que um funcionário exerça os seus direitos nos termos do artigo 21.º -A ou em que um funcionário tenha um dever de informar sobre as questões a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

 

Artigo 2.º

 

1. Um denunciante que creia honestamente que os seus direitos ao abrigo do artigo 22º.-A do Estatuto dos Funcionários não foram respeitados ou que foram cometidas violações da lei por funcionários do grau AD 14 ou grau superior e/ou por membros da sua instituição ou do OLAF, terá o direito de informar e fornecer informações de apoio ao Presidente da Comissão ou, se o assunto se inserir no domínios de competência do Tribunal de Contas, ao Presidente do Tribunal de Contas, ao Presidente do Conselho, ao Presidente do Parlamento Europeu ou ao Provedor de Justiça Europeu.

 

2. O autor de uma denúncia que honestamente considere que os seus direitos ao abrigo do artigo 22º.-B, n.º 1 e n.º 3, não foram respeitados tem direito a informar e prestar informações em seu apoio sobre alegadas irregularidades lesivas dos interesses da União Europeia ou suspeitas de conduta criminosa por parte de funcionários e/ou membros da sua instituição a qualquer Deputado do Parlamento Europeu e ao Tribunal e, se os factos forem da competência do Tribunal de Contas, a esta instituição.

 

3. Os direitos e obrigações estabelecidos respetivamente no artigo 22.º-A do Estatuto dos Funcionários aplicam-se aos denunciantes e recetores de informações nos termos do artigo 22.º-B do Estatuto dos Funcionários. Esse recetor de informações tem o direito de questionar um recetor e/ou instituição previamente implicados sobre a forma como a denúncia foi tratada, e ser-lhe-ão dadas as informações necessárias para lhe permitir analisar a questão.

 

4. Quando a legislação da União confiar a outros organismos exteriores às instituições da União as competências necessárias para avaliar confidencialmente as questões (no âmbito das instituições) que possam ser objeto de revelação por funcionários, os funcionários podem também dirigir-se a esses organismos nas condições estabelecidas no presente artigo.

 

5. Os recetores das informações a que se referem os n.ºs 1, 2 e 4 têm também o direito de informar o público se o considerarem necessário.

 

6. Se um denunciante for objeto de procedimento disciplinar ou outro por desrespeito das limitações relativas aos recetores estabelecidas no artigo 22.º-A ou 22.º-B, e/ou, por exemplo, por ter dado informações aos meios de comunicação e/ou ao público, qualquer medida tomada contra ele terá em conta se as informações fornecidas eram verdadeiras ou se o denunciante acreditava que o fossem. O interesse público na questão será igualmente tido em conta.”

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 6-B (novo)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 24 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

6-B. No artigo 24º é acrescentado o segundo parágrafo seguinte:

 

'Esta disposição não se aplica aos custos incorridos pelos funcionários em virtude de inquéritos levados a efeito pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude.';

Justificação

Os contribuintes não devem suportar os custos incorridos por um funcionário em virtude de inquéritos levados a efeito pelo OLAF.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 27 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível entre nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado, direta ou indiretamente, para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 27 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas corretivas não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas corretivas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.º.

O princípio da igualdade entre os cidadãos da União permite a cada instituição adotar medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades ou o género dos funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. Essas medidas corretivas não darão origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. Antes da adoção das referidas medidas corretivas, a entidade competente para proceder a nomeações da instituição em causa aprova disposições gerais para a execução do presente parágrafo nos termos do artigo 110.º.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

«Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, por derrogação da alínea b), abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia.»;

"Embora respeitando o princípio de que a grande maioria dos funcionários é recrutada com base em concursos gerais, a entidade competente para proceder a nomeações pode decidir, por derrogação da alínea b), abrir um concurso interno na instituição também aberto a agentes contratuais, tal como definidos nos artigos 3.º-A e 3.º-B do Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia."

 

O pessoal contratual pode participar nesses concursos internos, desde que demonstre ter um conhecimento aprofundado de uma das línguas da União e um conhecimento satisfatório de outras duas línguas da União, na medida do necessário ao exercício das suas funções.”;

Justificação

A presente alteração visa assegurar que o pessoal contratual que participa em concursos internos seja capaz de exercer as suas funções em, pelo menos, 3 línguas, em condições de harmonização com as condições dos funcionários.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 9-A (novo)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 29 – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

9-A. Ao artigo 29.º-A é aditado o seguinte número:

 

'2-A. Não é permitida a realização de concursos concebidos para o recrutamento de uma pessoa específica."

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 43 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) Após a primeira frase do n.º 1, é inserida a seguinte frase:

 

"Este relatório baseia-se num sistema transparente e facilmente compreensível de avaliação do desempenho dos funcionários, estabelecido pelas instituições."

Justificação

De acordo com o Estatuto, a competência, o rendimento e a conduta no serviço são avaliados, pelo menos, de dois em dois anos. A alteração visa a introdução de um sistema de avaliação transparente e facilmente compreensível.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 14-A (novo)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 44 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

14-A. O primeiro parágrafo do artigo 44.º passa a ter a seguinte redação:

 

‘O funcionário que conte três anos de antiguidade em determinado escalão do seu grau ascende automaticamente ao escalão seguinte deste grau. A partir do grau 12 da categoria AD, a ascensão automática ao escalão seguinte apenas se aplica aos funcionários que preencham as condições prevista no segundo parágrafo.”

Justificação

O avanço automático de escalão de dois em dois anos independentemente do desempenho, que envolve um aumento salarial que pode atingir os 650 euros, gera custos significativos. Justifica-se um alargamento deste período para três anos, dado que os vários escalões permanecem inalterados. O facto de uma promoção acima de AD 12 ficar vinculada a funções de gestão funcionará como um incentivo e justifica-se para os funcionários que ocupam lugares dos graus em causa (remuneração superior a 10.000 euros).

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 20

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 52 – alínea b) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Contudo, o funcionário pode, a seu pedido e se a entidade competente para proceder a nomeações considerar o pedido justificado pelo interesse do serviço, continuar em atividade até aos 67 anos de idade, sendo nesse caso automaticamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.

Contudo, o funcionário pode, a seu pedido, e na condição de a entidade competente para proceder a nomeações não emitir objeções justificadas, continuar em atividade até aos 67 anos de idade, sendo nesse caso automaticamente aposentado no último dia do mês em que completar essa idade.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 55 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário de trabalho flexível. Os funcionários sujeitos ao disposto no segundo parágrafo do artigo 44.º devem gerir o seu horário de trabalho sem recorrer às referidas disposições.»;

4. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário de trabalho flexível. A compensação por horas extraordinárias adotará a forma de horas creditadas ao registo do tempo de trabalho do funcionário e não poderá exceder oito horas por mês civil. As horas extraordinárias devem ser previamente aprovadas pela respetiva Direção-Geral e pela Direção-Geral dos Recursos Humanos. Os pedidos de aprovação de horas extraordinárias devem explicitar as razões para essa situação excecional, as condições justificativas dessa compensação, o número de elementos do pessoal envolvidos e o número previsto de horas extraordinárias a prestar.

 

Os funcionários sujeitos ao disposto no segundo parágrafo do artigo 44.º e os funcionários dos graus AD/AST9 ou superior devem gerir o seu horário de trabalho sem que tal dê lugar a licença de compensação nos termos das referidas disposições.»;

Justificação

Em conformidade com a prática atual, a proposta poderia levar até 1 200 000 dias de licença adicionais. A alteração visa clarificar as condições de prestação de horas extraordinárias e reduz assim para metade o número de dias de licença que se pode tomar. Procura também garantir que não seja concedido tempo de compensação por horas extraordinárias aos funcionários de grau AD/AST 9 ou superior (EUR 7100). A partir deste grau, as horas extraordinárias são compensadas pelo salário do funcionário. Isto reduziria o número de possíveis dias de licença a cerca de 170 000.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 23

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 56 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

De acordo com o disposto no anexo VI, as horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro do mês seguinte àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.

De acordo com o disposto no anexo VI, as horas extraordinárias efetuadas pelos funcionários dos graus SC 1 a SC 6 e dos graus AST 1 a AST 4 dão direito à concessão de um descanso compensatório ou, se as necessidades do serviço não permitirem a compensação dentro dos dois meses seguintes àquele em que tiverem sido efetuadas as horas extraordinárias, à concessão de uma remuneração.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 27

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 61

 

Texto da Comissão

Alteração

27. No artigo 61.º, a expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações das instituições»;

27. O artigo 61.º passa a ter a seguinte redação:

 

a) "A expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações das instituições.

 

b) É aditado o seguinte parágrafo:

 

"O total de dias feriados e de encerramento dos serviços não deve ser superior a 14 dias."

Justificação

Atualmente, os funcionários gozam de um total de 18 dias feriados e dias de encerramento dos serviços. Desses dias, nove não serão feriados em 2012, representando, por isso, dias de licença suplementar remunerada. A alteração visa uma redução de 4 dias. Cada um destes dias não úteis em todas as instituições da EU custa 24 milhões de euros.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 39-A (novo)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 86

 

Texto da Comissão

Alteração

 

39-A. No artigo 86.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

'2. Sempre que a entidade competente para proceder a nomeações ou o OLAF tomem conhecimento de provas de um incumprimento na aceção do nº 1, podem dar início a um inquérito administrativo para verificar se esse incumprimento se verificou. Se um inquérito administrativo não estiver concluído no prazo de cinco anos a contar da data em que os factos foram levados ao conhecimento da autoridade investida do poder de nomeação ou do OLAF, considera-se que o mesmo prescreveu, sendo dado por concluído.

 

Se, na sequência de um inquérito administrativo, um funcionário for suspenso por um período superior a seis meses, a entidade competente para proceder a nomeações tem poderes para tomar medidas disciplinares."

Justificação

Os inquéritos administrativos a funcionários da UE podem prolongar-se por muitos anos, sem que se chegue a uma decisão judicial. A presente alteração introduz, pela primeira vez, uma disposição em matéria de limitação para casos desta natureza. Além disso, introduz a possibilidade de tomar medidas disciplinares, independentemente do resultado de qualquer inquérito administrativo. Desta forma, os funcionários da UE ficam protegidos, na medida em que, ou são impostas sanções apropriadas, ou o inquérito é encerrado.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 41

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

As regras de execução entram em vigor nas agências nove meses após a entrada em vigor na Comissão ou nove meses a contar da data em que a Comissão informou as agências sobre a adoção da regra de execução em questão, se esta data for posterior. Sem prejuízo da disposição anterior, as agências podem determinar a entrada em vigor antecipada dessas regras de execução.

As regras de execução entram em vigor nas agências seis meses após a entrada em vigor na Comissão ou seis meses a contar da data em que a Comissão informou as agências sobre a adoção da regra de execução em questão, se esta data for posterior. Sem prejuízo da disposição anterior, as agências podem determinar a entrada em vigor antecipada dessas regras de execução.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 41

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Por derrogação, uma agência pode, antes do fim do referido período de nove meses e após consulta do seu Comité de Pessoal, solicitar à Comissão a aprovação de regras de execução diferentes das adotadas pela Comissão. Nas mesmas condições, uma agência pode solicitar à Comissão que a dispense de aplicar algumas das regras de execução em questão. Nesse caso, ao invés de deferir ou indeferir o pedido, a Comissão pode solicitar à agência que submeta à sua aprovação as regras de execução que diferem das adotadas pela Comissão.

Por derrogação, uma agência pode, com base num pedido devidamente fundamentado, antes do fim do referido período de seis meses e após consulta do seu Comité de Pessoal, solicitar à Comissão a aprovação de regras de execução diferentes das adotadas pela Comissão. Nas mesmas condições, uma agência pode solicitar à Comissão que a dispense de aplicar algumas das regras de execução em questão. Nesse caso, ao invés de deferir ou indeferir o pedido, a Comissão pode solicitar à agência que submeta à sua aprovação as regras de execução que diferem das adotadas pela Comissão.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 41

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

O período de nove meses referido nos parágrafos anteriores fica suspenso desde a data em que o pedido é apresentado à Comissão até à data em que a Comissão toma posição.

O período de seis meses referido nos parágrafos anteriores fica suspenso desde a data em que o pedido é apresentado à Comissão até à data em que a Comissão toma posição.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 42

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Artigo 110-B (novo) – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão deve notificá-lo simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho e informar o Tribunal de Justiça.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 47

Estatuto dos funcionários da União Europeia

ANEXO V – artigo 7 – nº 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Às férias anuais dos funcionários com direito ao subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro é acrescido um período de viagem baseado na distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem, calculado do seguinte modo:

Às férias anuais dos funcionários com direito ao subsídio de expatriação ou de residência no estrangeiro é acrescido um período de viagem baseado na distância geográfica entre o local de afetação e o local de origem, calculado do seguinte modo:

– entre 250 e 600 km: um dia de viagem até ao local de origem;

 

– entre 250 e 1000 km: um dia de viagem até ao local de origem;

– entre 601 e 1200 km: dois dias de viagem até ao local de origem;

– mais de 1000 km: dois dias de viagem até ao local de origem;

– mais de 1 200 km: três dias de transporte até ao local de origem.

 

Justificação

Prever três dias de viagem remunerados até ao local de origem na UE é não ter em conta a norma nos meios de transporte modernos. Os funcionários que trabalham em países terceiros apenas têm direito a dois dias de viagem para o seu local de origem. Se tal é aceitável para as pessoas que trabalham em partes do mundo mais afastadas, também o deve ser para as pessoas que trabalham em Bruxelas.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 49 – alínea d-A) (nova)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

ANEXO VII – artigo 12 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. No artigo 12.º, o n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

'2. Avião

 

Os funcionários são autorizados a viajar de avião se a viagem de ida e volta por caminho-de-ferro for igual ou superior a 800 km. No caso de voos com uma duração inferior a oito horas, as despesas de viagem só são reembolsadas em classe económica."

Justificação

Ajustamento conforme à prática nos Estados-Membros.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 51 – alínea -a) (nova)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

ANEXO IX – artigo 1 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) O n.º 2 do artigo 1.º passa a ter a seguinte redação:

 

'2. Nos casos que exijam confidencialidade absoluta para efeitos da averiguação ou impliquem o recurso a procedimentos de investigação da competência de uma instância judicial nacional, o cumprimento da obrigação de convidar o funcionário a formular as suas observações pode ser diferido, depois de informada a entidade competente para proceder a nomeações. Nestes casos, nenhum processo disciplinar pode ser instaurado sem que o funcionário tenha tido a possibilidade de apresentar as suas observações.’;

Justificação

Adaptação do Estatuto ao Regulamento OLAF 1073/99, a qual está em fase de negociação com o Conselho e a Comissão.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 51 – alínea b-A) (nova)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Anexo IX – artigo 25

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) O artigo 25.º passa a ter a seguinte redação:

 

‘Artigo 25.º

 

Se o funcionário for perseguido judicialmente pelos mesmos factos, só será tomada uma decisão final depois de o tribunal competente ter proferido uma sentença final. Quando adequado e possível, a entidade competente para proceder a nomeações terá poderes para aplicar medidas disciplinares contra o funcionário que esteja a ser investigado, antes da decisão final do tribunal que apreciar o caso."

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a) (nova)

Estatuto dos funcionários da União Europeia

Anexo X – artigo 8 – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) No artigo 8.º, é aditado o seguinte parágrafo:

 

"Os funcionários que participem em ações de aperfeiçoamento profissional em Bruxelas, nos termos do artigo 24.º-A do Estatuto, aos quais também tenha sido concedido um período de recuperação, nos termos do n.º 1 do presente artigo, devem, regra grela, combinar os seus períodos de aperfeiçoamento profissional com os seus períodos de recuperação."

Justificação

A presente alteração visa garantir que os períodos de licença especial concedidos aos funcionários que trabalho em condições particularmente difíceis em países terceiros (que podem atingir cinco períodos adicionais de uma semana) sejam conjugados com períodos de formação profissional em Bruxelas. O custo dos bilhetes de avião é reembolsado em conexão com este tipos de licença e a formação profissional. A presente alteração visa reduzir as ausências do local de trabalho dos funcionários da UE em funções em países terceiros, assegurando, para o efeito, a combinação das suas deslocações.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a) (nova)

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Anexo X – artigo 9

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-a) O artigo 9.º passa a ter a seguinte redação:

 

'1. O período de férias anuais pode ser gozado seguido ou interpoladamente, de acordo com a conveniência do funcionário e tendo em conta as necessidades do serviço. Pelo menos uma parcela do período de férias deve compreender um período de catorze dias úteis. As férias anuais não podem exceder 37 dias, a que se juntam os dias de viagem, em conformidade com o artigo 7º do anexo V.

 

2. O período de recuperação previsto no artigo 8.º não pode exceder quinze dias úteis, incluindo o período para transporte, por ano."

Justificação

A presente alteração visa reduzir a ausência do local de trabalho dos funcionários da UE em países terceiros.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 52 – alínea b-A) (nova)

Estatuto dos Funcionários da União Europeia

Anexo X – artigo 20

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) O artigo 20.º passa a ter a seguinte redação:

 

“Artigo 20.º

 

O funcionário tem direito para si próprio e, no caso de ter direito ao abono de chefe de família, para o cônjuge e para as pessoas a seu cargo que com ele coabitem, ao reembolso das despesas de viagem ocasionadas por períodos de recuperação do local de afetação até ao local de recuperação autorizado.

 

O reembolso dessas despesas efetua-se por decisão especial mediante apresentação dos bilhetes de avião, independentemente da distância, quando a ligação por caminho-de-ferro for inexistente ou impraticável. No caso de voos com uma duração inferior a oito horas, as despesas de viagem apenas são reembolsadas em classe económica."

Justificação

Ajustamento conforme à prática nos Estados-Membros.

PROCESSO

Título

Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE

Referências

COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

JURI

19.1.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

CONT

19.1.2012

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Ingeborg Gräßle

12.1.2012

 

 

 

Exame em comissão

28.2.2012

29.2.2012

 

 

Data de aprovação

20.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Andrea Cozzolino, Ryszard Czarnecki, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Crescenzio Rivellini, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard, Michael Theurer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zuzana Brzobohatá, Jorgo Chatzimarkakis, Derk Jan Eppink, Christofer Fjellner, Monika Hohlmeier, Ivailo Kalfin, Derek Vaughan

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (24.4.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD)

Relatora de parecer: Silvana Koch-Mehrin

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados e figura também entre os objetivos por si almejados[1]. A integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades e nos seus próprios organismos constitui um objetivo importante para a União. As instituições da UE deveriam constituir um exemplo paradigmático em questões de igualdade entre géneros e de participação equitativa de homens e mulheres. A conciliação entre vida profissional e vida familiar, também mencionada na Estratégia Europa 2020, constitui um elemento fundamental da qualidade do trabalho e do aumento do emprego, não excluindo a própria função pública da UE. De facto, trata-se de um requisito indispensável à concretização de um tal objetivo. O objetivo de 75% de emprego de ambos os géneros apenas poderá ser alcançado se existirem instrumentos que permitam conciliar a vida profissional e familiar. A fim de responder eficazmente aos desafios futuros, é essencial que as instituições europeias tirem máximo partido do manancial de talentos de que a UE dispõe e da criatividade e inovação do seu pessoal, tendo em conta o potencial de homens e mulheres.

A proposta da Comissão visa alterar o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, com o objetivo de adotar um pacote completo de medidas que viabilize economias nas despesas administrativas e um quadro estável em termos de salário e de carreira. A relatora saúda a proposta da Comissão, que é o resultado de amplas consultas com as partes interessadas. No contexto atual de austeridade orçamental, procura-se encontrar um equilíbrio entre as necessárias economias e o adequado funcionamento de uma função pública capaz de atrair e manter profissionais altamente qualificados que desejam transferir-se e trabalhar num ambiente multinacional, ao serviço dos interesses europeus.

Em 2004, a UE reformou a sua função pública, tornando o respetivo Estatuto num dos mais modernos à data existentes. Foram introduzidos vários elementos, nomeadamente uma nova estrutura de carreiras orientada para os resultados e baseada no mérito, um novo estatuto contratual para pessoal responsável por tarefas não essenciais, uma reforma do sistema de pensões, novos métodos de trabalho e algumas condições de trabalho compatíveis com a vida familiar, tais como disposições em matéria de licença parental ou familiar e direito a trabalhar a tempo parcial.

O regime de trabalho flexível foi introduzido pela Comissão em 1986, tendo sido modificado em 1991. Todavia, só em 2007 é que o regime de trabalho flexível começou a ser utilizado na Comissão. Em relação ao teletrabalho, foram desenvolvidos vários projetos-piloto tendo em vista a sua utilização na Comissão. Não obstante, só em 18 de dezembro de 2009 é que a Comissão adotou uma decisão relativa à aplicação do teletrabalho nos seus serviços de 2010 a 2015.

A despeito de todos estes esforços, a relatora entende que as alterações introduzidas em 2004, bem como a atual proposta da Comissão, se eximem a lograr uma conciliação bem sucedida entre responsabilidades profissionais e familiares, a qual constitui um requisito necessário ao bem-estar do pessoal e, logo, a um funcionamento eficaz e a uma ulterior modernização da função pública da UE.

O regime de trabalho flexível incide na gestão baseada em resultados e num desempenho orientado para objetivos, dando aos trabalhadores maior liberdade na organização do seu tempo de trabalho. No entanto, no momento presente, este regime de trabalho facultativo não é acessível a todos os membros do pessoal da função pública da UE.

Esta a razão pela qual a relatora de parecer propõe que a possibilidade de escolher um regime de trabalho flexível, incluindo para os cargos de gestão, seja acessível em todas as instituições da UE. A conciliação entre vida profissional e familiar afeta todo e qualquer membro do pessoal, razão pela qual não há qualquer razão para excluir o pessoal de direção. Os quadros de gestão devem dar o exemplo. Uma tal isenção não seria consentânea com a igualdade de tratamento de todo o pessoal. Além disso, existem razões manifestas para crer que o número de candidaturas de mulheres a cargos de gestão diminuiria se os candidatos perdessem o direito a um horário de trabalho flexível após serem nomeados para um cargo de gestão. As mulheres deveriam, sim, ser encorajadas a candidatar-se a posições de chefia, quer de grau intermédio, quer de grau superior.

Além disso, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição deve introduzir o teletrabalho a título de regime facultativo, uma vez que tal se revela muito positivo. Entre os benefícios daí resultantes figuram um elevado grau de autonomia, uma maior responsabilização, uma redução do "stress", uma maior motivação para obter melhores desempenhos e uma redução das deslocações com uma consequente diminuição da poluição. Esta medida também comporta benefícios em termos de redução de custos, de fidelização do pessoal e de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar.

No que respeita à lista de pessoas elegíveis que podem beneficiar do regime de trabalho a tempo parcial, a relatora entende que as famílias monoparentais também deveriam ter direito a uma tal autorização, independentemente da idade dos filhos, e ser incluídas na lista.

A participação ativa e o envolvimento dos homens em medidas de conciliação da vida profissional e familiar é fundamental para lograr um equilíbrio entre estes dois aspetos, na medida em que mulheres e homens poderiam beneficiar de políticas de emprego favoráveis às famílias e da partilha equitativa de tarefas e de responsabilidades não remuneradas na vida familiar. Neste contexto, cumpre prestar a devida atenção aos estereótipos de género, por exemplo, em caso de utilização de licenças parentais. A existência de disposições inadequadas em matéria de licenças parentais comporta ainda desvantagens a nível de carreira. Atualmente são sobretudo as mulheres que se confrontam com este problema. Esta a razão pela qual a relatora propõe alterar a abordagem em relação à licença parental. A relatora propõe também aumentar o subsídio de licença parental a fim de encorajar ambos os pais a participarem ativamente em medidas de conciliação da vida profissional e profissional.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível.

(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e tendo em devida conta o equilíbrio entre homens e mulheres, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível.

Justificação

Tendo em conta o facto de 51% da população europeia ser constituída por mulheres, a presente alteração procura aditar o equilíbrio entre os géneros como critério objetivo no quadro de recrutamento, a par da dimensão geográfica, a fim de assegurar uma participação equitativa de homens e mulheres, preservando os princípios baseados nas qualificações e nos mais elevados padrões de eficiência.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) A igualdade dos géneros e a não discriminação constituem valores fundamentais para o funcionamento das instituições da União e um melhor equilíbrio entre homens e mulheres deve ser atingido a todos os níveis do pessoal. Para atingir os objetivos de igualdade de género e não discriminação, devem desenvolver-se políticas mais eficazes com impacto no recrutamento, formação e funcionamento quotidiano das diferentes instituições.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A prática atuarial amplamente aceite requer que seja aplicado às taxas de juro e aos aumentos salariais um período de observações anteriores variando entre 20 e 40 anos, a fim de garantir o equilíbrio dos regimes de pensões. Neste contexto, as médias móveis das taxas de juro e dos aumentos salariais devem ser prolongadas para 30 anos, aplicando-se um período transitório de 8 anos.

(9) A prática atuarial amplamente aceite requer que seja aplicado às taxas de juro e aos aumentos salariais um período de observações anteriores variando entre 20 e 40 anos, a fim de garantir o equilíbrio dos regimes de pensões. Neste contexto, as médias móveis das taxas de juro e dos aumentos salariais devem ser prolongadas para 30 anos, aplicando-se um período transitório de 8 anos. A reforma do regime de pensões deve tomar em consideração a disparidade nas pensões já existente entre mulheres e homens e o efeito potencial que esta reforma terá nas pensões das mulheres, especialmente naquelas de graus inferiores.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) As disposições relativas ao horário de trabalho flexível são um elemento essencial de uma administração pública moderna e eficiente, permitindo a conciliação entre a vida pessoal e profissional, bem como o adequado equilíbrio entre géneros nas instituições. Considera-se portanto necessário introduzir uma referência explícita a essas disposições no Estatuto dos Funcionários.

(15) As disposições relativas ao horário de trabalho flexível e o acesso ao regime de teletrabalho são elementos essenciais de uma administração pública moderna e eficiente, permitindo a conciliação entre a vida pessoal e profissional, particularmente no caso das famílias monoparentais, bem como o equilíbrio efetivo entre géneros nas instituições. Considera-se portanto necessário introduzir uma referência explícita a essas disposições no Estatuto dos Funcionários.

Justificação

O teletrabalho segue uma tendência de modernização observada em diversas organizações e instituições centrada sobretudo numa gestão baseada em resultados e num desempenho orientado para os objetivos, viabilizando uma maior flexibilidade no trabalho e contribuindo para assegurar um equilíbrio entre vida profissional e familiar. Entre os benefícios daí resultantes figuram um elevado grau de autonomia, liberdade de gestão do tempo de trabalho, uma maior responsabilização, uma redução do "stress", uma maior motivação para obter melhores resultados e redução das deslocações com uma consequente diminuição da poluição. Esta medida também comporta benefícios em termos de redução de custos e de fidelização do pessoal.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 1-D – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. No artigo 1°.-D, ao primeiro parágrafo do n.º 1, é aditado o seguinte período:

 

"Para esse efeito, as instituições devem assegurar que 40% dos postos AD são ocupados por mulheres.";

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 1-E – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. No artigo 1.º-E, o n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

"1. Os funcionários em atividade terão acesso a medidas de natureza social, incluindo medidas específicas que permitam conciliar vida profissional e vida familiar, como sejam infraestruturas de guarda de crianças, aprovadas pelas instituições e a serviços prestados por organismos de caráter social previstos no artigo 9°. Os antigos funcionários podem ter acesso a medidas específicas e limitadas de caráter social.";

Justificação

A presente alteração destina-se a introduzir uma referência específica a medidas que permitam conciliar a vida profissional e a vida familiar, como sejam estruturas de guarda de crianças, a fim de salvaguardar condições de trabalho favoráveis às famílias enquanto pressuposto de um funcionamento eficaz e de uma modernização da função pública da UE.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 8

Estatuto dos Funcionários

Artigo 27 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados-Membros da União Europeia e tendo em devida conta o equilíbrio entre géneros. Nenhum lugar pode ser reservado para os nacionais de um Estado-Membro determinado.

Justificação

Tendo em conta o facto de 51% da população europeia ser constituída por mulheres, a presente alteração procura aditar o equilíbrio entre os géneros como critério objetivo no quadro de recrutamento, a par da dimensão geográfica, a fim de assegurar uma participação equitativa de homens e mulheres, preservando os princípios baseados nas qualificações e nos mais elevados padrões de eficiência.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 13

Estatuto dos Funcionários

Artigo 42-A

 

Texto da Comissão

Alteração

13. O artigo 42.º-A é alterado do seguinte modo:

13. O artigo 42.º-A passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 42.°-A

(a) No segundo período do primeiro parágrafo, a expressão «instituições» é substituída por «entidades competentes para proceder a nomeações de cada instituição»;

O funcionário tem direito a uma licença parental por cada filho, com uma duração máxima de seis meses, sem vencimento-base, a gozar nos doze meses seguintes ao nascimento ou à adoção do filho. A duração desta licença pode ser duplicada para as famílias monoparentais, como tal reconhecidas segundo as disposições gerais de execução adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações, e para os pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente. Nenhum período de licença parental pode ter duração inferior a um mês.

(b) No último período do terceiro parágrafo, a expressão «adaptados» é substituída por «atualizados»;

Durante a licença parental, o funcionário conserva a sua inscrição no regime de segurança social; continua a adquirir direitos a pensão, benefícios de abono por filho a cargo e de abono escolar. O funcionário conserva igualmente o seu lugar, o direito a subida de escalão e promoção de grau. A licença pode ser gozada a tempo inteiro ou a meio tempo. Quando a licença parental for gozada a meio tempo, a duração máxima referida no primeiro parágrafo será duplicada. "Durante a licença parental, os funcionários têm direito a um subsídio correspondente a 60% do seu vencimento de base por mês, sujeito a um montante máximo de 2 552,40 EUR, ou 50% deste montante no caso de licença a meio tempo, mas não podem exercer qualquer outra atividade remunerada. A totalidade da contribuição para o regime de segurança social prevista nos artigos 72º e 73º será suportada pela instituição e calculada sobre o vencimento-base do funcionário. No entanto, no caso de uma licença a meio tempo, a presente disposição só será aplicável à diferença entre o vencimento de base integral e o vencimento-base reduzido proporcionalmente. No que respeita à parte do vencimento-base que o funcionário efetivamente recebe, a sua contribuição será calculada aplicando-se as mesmas percentagens que seriam aplicadas se estivesse a exercer atividade a tempo inteiro.

 

O subsídio calculado segundo as modalidades referidas no segundo parágrafo não é inferior a 1592,50 EUR por mês, ou 50 % deste montante no caso de licença a meio tempo, relativamente às famílias monoparentais e pais de filhos a cargo com deficiência ou doença grave reconhecidas pelo médico assistente referidos no primeiro parágrafo e durante os três primeiros meses da licença parental, quando esta seja gozada pelo pai no decurso da licença de parto ou por qualquer dos pais, imediatamente após a licença de parto, ou durante ou imediatamente após a licença de adoção.

 

A licença parental pode ser prolongada por seis meses com um subsídio limitado a 50% do montante referido no segundo parágrafo. Para as famílias monoparentais conforme referido no primeiro parágrafo, a licença parental pode ser prolongada por doze meses com um subsídio limitado a 50% do montante referido no terceiro parágrafo.

 

Os montantes referidos no presente artigo serão adaptados nas mesmas condições que a remuneração.";

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 55 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

"4. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição pode introduzir disposições relativas ao horário de trabalho flexível. Os funcionários sujeitos ao disposto no segundo parágrafo do artigo 44.º devem gerir o seu horário de trabalho sem recorrer às referidas disposições.";

"4. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição introduz disposições relativas ao horário de trabalho flexível".

Justificação

As disposições relativas ao horário de trabalho flexível permitem conciliar a vida pessoal e profissional e promovem um melhor equilíbrio entre géneros nas instituições e organismos da UE, sem prejuízo das obrigações relativas ao número de horas de trabalho. Deveria ser obrigatória a criação, por todas as instituições da UE, de um regime de horário de trabalho flexível. O equilíbrio entre vida profissional e familiar afeta todos os membros do pessoal. Não há qualquer razão para isentar o pessoal de direção. Os quadros diretivos devem dar o exemplo. Uma tal isenção não seria consentânea com a igualdade de tratamento de todo o pessoal.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d-A) (nova)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 55 – n.º 4-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) É aditado o seguinte parágrafo:

 

«A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição deve introduzir disposições específicas para permitir a uma funcionária que regresse da licença de parto amamentar o seu bebé ou extrair leite, concedendo-lhe, para esse efeito, uma dispensa de, no mínimo, duas horas por dia.

 

Estas disposições aplicam-se a todos os dias completos de trabalho. Se a funcionária tem um horário de trabalho reduzido, o tempo dispensado para amamentar ou extrair leite é reduzido a uma hora no mínimo.

 

A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição deve proporcionar um ambiente adequado para amamentar ou extrair leite.»;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 21 – alínea d-B) (nova)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 55 – n.° 4-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) É aditado o seguinte parágrafo:

 

4-B. A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição deve introduzir o teletrabalho a título de modalidade de trabalho facultativa.";

Justificação

A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição deve introduzir o teletrabalho com um regime facultativo, uma vez que tal se revela muito profícuo. Entre os benefícios daí resultantes figuram um elevado grau de autonomia, liberdade de gestão do tempo de trabalho, uma maior responsabilização, uma redução do "stress", uma maior motivação para obter melhores resultados e redução das deslocações com uma consequente diminuição da poluição. Esta medida também comporta benefícios em termos de redução de custos, de fidelização do pessoal e de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 22 – alínea -a) (nova)

Artigo 55-A – n.° 2 – alínea b-A) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) No primeiro parágrafo do n.º 2 é inserida a seguinte alínea após a alínea b):

 

"b-A) Para se ocupar de um filho, independentemente da sua idade, no caso de famílias monoparentais";

Justificação

No caso das famílias monoparentais, o funcionário deve ter direito a uma autorização para trabalhar a tempo parcial independentemente da idade da criança, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a situação das mães sós.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 22 – alínea a-A) (nova)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 55-A – n.º 2 – alínea b-B) (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

a-A) No primeiro parágrafo do n.º 2 é inserida a seguinte alínea:

 

"b-B)Para se ocupar de um filho de idade inferior a 14 anos, desde que a redução do tempo de trabalho não exceda 5 % do tempo de trabalho normal. Nesse caso, não se aplica o artigo 3.º do Anexo IV-A.;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 26-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 58

 

Texto da Comissão

Alteração

 

26-A. O artigo 58.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 58.º

 

Para além da licença prevista no artigo 57.º, as funcionárias terão direito, mediante apresentação de um atestado médico, a uma licença de parto de vinte semanas. Esta licença de parto nunca terá início antes das seis semanas anteriores à data provável do parto, indicada no atestado, e não terminará antes de catorze semanas após a data do parto. Em caso de nascimentos múltiplos ou prematuros ou de nascimento de uma criança com deficiência ou doença grave, a duração da licença será de vinte e quatro semanas. Para efeitos da presente disposição, um nascimento prematuro é um nascimento que ocorra antes do fim da trigésima quarta semana de gravidez;

 

Os custos globais dos pagamentos de licença de parto para todos os funcionários, incluindo os assistentes dos deputados do Parlamento Europeu, são suportados pelo regime de segurança social conjunto das instituições a partir do primeiro dia da referida licença.

 

Os contratos das funcionárias, incluindo as assistentes parlamentares acreditadas, não podem ser rescindidos durante a gravidez. Os contratos das mulheres em licença de parto, incluindo assistentes parlamentares acreditadas, não podem ser rescindidos até ao fim do período da licença de parto.";

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 32-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Artigo 67 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

32-A. O artigo 67.º, n.º 3, passa a ter a seguinte redação:

 

"3. O abono por filho a cargo pode ser duplicado por decisão especial e fundamentada da entidade competente para proceder a nomeações, tomada com base em documentos médicos comprovativos, que mostrem que o filho em questão é portador de uma deficiência ou de uma doença prolongada, constituindo um pesado encargo para o funcionário.";

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 46-A (novo)

Estatuto dos Funcionários

Anexo V – Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(46-A) O artigo 6.º do anexo V passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 6.º

 

Para além das férias anuais, pode ser concedida, a pedido do funcionário, uma interrupção de serviço especial. Em particular, dão direito a interrupção os casos abaixo previstos, nos seguintes limites:

 

– casamento do funcionário: 4 dias,

 

– mudança de residência do funcionário: até 2 dias,

 

– doença grave do cônjuge : até 3 dias,

 

– falecimento do cônjuge: 4 dias,

 

– doença grave de um ascendente: até 2 dias,

 

– falecimento de um ascendente: 2 dias,

 

– casamento de um filho: 2 dias,

 

– nascimento de um filho: dez dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,

 

– nascimento de um filho deficiente ou gravemente doente: vinte dias, a gozar nas 14 semanas seguintes ao nascimento,

 

– falecimento do cônjuge durante a licença de parto: um número de dias correspondente à restante licença de parto; no caso de o cônjuge não ser funcionário, a restante licença de parto é determinado aplicando, por analogia, o artigo 58.º do Estatuto,

 

– doença grave de um filho : até 2 dias,

 

– doença muito grave de um filho, comprovada por um atestado médico, ou hospitalização de um filho com idade até 12 anos: até cinco dias,

 

– falecimento de um filho: 4 dias,

 

– adoção de um filho: 20 semanas, ou 24 semanas em caso de adoção de uma criança deficiente.

 

Cada filho adotado dá direito a um único período de licença especial, que pode ser partilhado entre os pais adotivos se ambos forem funcionários. A licença só será concedida se o cônjuge do funcionário exercer uma atividade remunerada pelo menos a meio tempo. Se o cônjuge não trabalhar nas instituições da União e beneficiar de uma interrupção de serviço comparável, o número de dias correspondente será deduzido do direito do funcionário.

 

A entidade competente para proceder a nomeações pode, se necessário, conceder uma licença especial suplementar nos casos em que a legislação nacional do país em que o processo de adoção tenha lugar e não seja aquele em que o funcionário que adota esteja afetado, exija a estadia de um ou dos dois pais adotivos.

 

Será concedida uma licença especial de dez dias se o funcionário não tiver direito à licença especial total de 20 ou 24 semanas ao abrigo da primeira frase do presente travessão; esta licença especial suplementar só será concedida uma vez por criança adotada.

 

Por outro lado, a instituição pode conceder uma licença especial no caso de aperfeiçoamento profissional, até ao limite previsto no programa de aperfeiçoamento profissional fixado pela instituição em execução do artigo 24.º-A do Estatuto.

 

Para efeitos do presente artigo, o parceiro não casado de um funcionário será tratado como cônjuge sempre que se verifiquem as três primeiras condições previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º do anexo VII.";

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 49 – alínea -a) (nova)

Anexo VII – artigo 1 - n.º 2 – alínea c) – subalínea iv)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-a) O ponto (iv) da alínea c) do n.º 2 do artigo 1.º é suprimido;

Justificação

Esta disposição cria discriminações em relação a parceiros registados que possam contrair matrimónio civil de acordo com a legislação nacional, mas que preferem contrair uma parceria registada, dado que a legislação também prevê esta possibilidade.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 19

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 47

 

Texto da Comissão

Alteração

19. A alínea a) do artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:

19. O artigo 47.º passa a ter a seguinte redação:

 

"Artigo 47.º

 

Para além da cessação por morte, o contrato do agente temporário cessa:

«No final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade ou, a título excecional, na data fixada em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 52.º, alínea b), do Estatuto; ou";

(a) No final do mês em que o agente atingir 65 anos de idade ou, se aplicável, na data fixada em conformidade com o n.º 2 do artigo 50.º-C; ou

 

(b) Nos contratos por tempo determinado:

 

(i) na data fixada no contrato;

 

(ii) findo o período de pré-aviso nele fixado, que dá ao agente e à instituição a faculdade de rescindir o contrato antes do seu termo. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Relativamente a um agente temporário cujo contrato tenha sido renovado, esse prazo é no máximo de seis meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante a gravidez devidamente certificada por um atestado médico, durante o período dessas licença ou ausência. Em caso de rescisão do contrato por parte da instituição, o agente tem direito a uma indemnização igual à terça parte do seu vencimento de base relativo ao período compreendido entre a data da cessação das suas funções e a data do termo do contrato;

 

(iii) se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, é aplicável o período de pré-aviso previsto na subalínea ii) da alínea b); ou

 

(c) Nos contratos por tempo indeterminado:

 

(i) findo o prazo de pré-aviso previsto no contrato; o período de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço cumprido, com um mínimo de três meses e um máximo de dez meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não ultrapasse um período de três meses. Por outro lado, fica suspenso, dentro do limite supra referido, durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, durante o período dessa licença ou ausência; ou

 

(ii) se o agente deixar de satisfazer as condições fixadas na alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º, sem prejuízo do recurso à derrogação prevista no referido artigo. Se essa derrogação não for concedida, o período de pré-aviso previsto na subalínea i) da presente alínea é aplicável.";

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 2 – ponto 33-A (novo)

Regime aplicável aos outros agentes

Artigo 139 – n.º 1 – alínea (d)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

33-A. No n.º 1 do artigo 139.°, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

 

"(d) Tendo em conta que a confiança é a base da relação profissional entre o deputado e o seu assistente parlamentar acreditado, no termo do prazo de pré-aviso fixado no contrato que confere ao assistente parlamentar acreditado ou ao Parlamento Europeu, agindo a pedido do deputado ou deputados ao Parlamento Europeu para cuja assistência o assistente parlamentar acreditado tenha sido admitido, o direito de rescindir o contrato antes do seu termo. O prazo de pré-aviso não pode ser inferior a um mês por ano de serviço, com um mínimo de um mês e um máximo de três meses. Todavia, o prazo de pré-aviso não pode começar a correr durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, o período de uma licença de parto ou de uma ausência por doença, desde que esta última não exceda um período de três meses. É, por outro lado, suspenso, dentro do limite referido, durante uma gravidez devidamente certificada por um atestado médico, durante o período dessa licença ou ausência;";

PROCESSO

Título

Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE

Referências

COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.1.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

FEMM -

19.1.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Silvana Koch-Mehrin

25.1.2012

 

 

 

Exame em comissão

27.3.2012

24.4.2012

 

 

Data de aprovação

24.4.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

5

4

Deputados presentes no momento da votação final

Emine Bozkurt, Andrea Češková, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Nicole Kiil-Nielsen, Silvana Koch-Mehrin, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Barbara Matera, Elisabeth Morin-Chartier, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Antonyia Parvanova, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Franziska Katharina Brantner, Christa Klaß, Ana Miranda, Mariya Nedelcheva, Katarína Neveďalová

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Tamás Deutsch

  • [1]  Cf. artigo 2.º e n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 3.º do Tratado da UE.

PROCESSO

Título

Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE

Referências

COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD)

Data de apresentação ao PE

13.12.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

19.1.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

19.1.2012

CONT

19.1.2012

AFCO

19.1.2012

FEMM

19.1.2012

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFCO

28.2.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Dagmar Roth-Behrendt

11.4.2011

 

 

 

Exame em comissão

25.1.2012

1.3.2012

27.3.2012

 

Data de aprovação

25.4.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

19

3

2

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Cristian Silviu Buşoi, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Alejandro Cercas

Data de entrega

20.6.2012