RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
20.6.2012 - (COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Dagmar Roth-Behrendt
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
(COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0890),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 336.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0507/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Justiça de 22 de março de 2012,[1]
– Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas de …,[2]
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, bem como da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0156/2012),
1. Considera que nenhum acordo político sobre a redução de pessoal das instituições e órgãos da União deve prejudicar os seus poderes orçamentais no âmbito de outros processos, tais como o processo orçamental anual ou as próximas negociações sobre o quadro financeiro plurianual 2014 -2020; opor-se-á firmemente a qualquer tentativa de antecipar o resultado dessas negociações;
2. É seu entender que a proposta da Comissão, que visa sobretudo a realização de economias em detrimento do pessoal dos graus inferiores, é problemática em termos de justiça social;
3. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
4. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
5. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando -1 (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) O Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia devem complementar a regulamentação sobre processos administrativos para alcançar o objetivo estabelecido no artigo 298.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, assegurando que, no exercício das suas funções, as instituições, órgãos, serviços e agências da União tenham o apoio de uma administração europeia aberta, eficaz e independente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, e estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro. |
(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve continuar a dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita alcançar os seus objetivos, executar as suas políticas e atividades e desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, para estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro e servir os cidadãos da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. |
(2) Consequentemente, é necessário garantir um quadro para atrair, recrutar e manter pessoal altamente qualificado e multilingue, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, tendo em devida conta o equilíbrio entre homens e mulheres, que seja independente e satisfaça as mais elevadas exigências profissionais, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. Nesse sentido, é necessário superar as atuais dificuldades das instituições no recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) Tendo em conta a reduzida dimensão da função pública europeia relativamente aos objetivos da União e à sua população, a redução dos efetivos de pessoal das instituições e agências da União Europeia não deve conduzir a uma deterioração do desempenho das suas tarefas, deveres e funções, em conformidade com as obrigações e competências previstas nos Tratados. Para o efeito, é necessária uma maior transparência das despesas de pessoal suportadas por cada uma das instituições e agências com todas as categorias de pessoal que empregam. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-B) A função pública europeia deve reger-se pelos mais elevados padrões de ética profissional e permanecer independente em todas as circunstâncias. Neste sentido, há que clarificar o Título II do Estatuto, que prevê um quadro de direitos e obrigações. O incumprimento dessas obrigações por parte de funcionários ou antigos funcionários deve sujeitá-los a sanções disciplinares. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-C) O recrutamento deve assegurar que o pessoal seja contratado de acordo com a base geográfica mais ampla entre os nacionais de todos os Estados-Membros. Para esse efeito, a Comissão deve elaborar regularmente relatórios ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre eventuais desequilíbrios entre as nacionalidades. Após um período de avaliação de cinco anos, as instituições devem ter a possibilidade de tomar medidas corretivas caso seja observado um desequilíbrio prolongado e significativo entre as nacionalidades dos seus funcionários que não seja justificado por critérios objetivos. As medidas corretivas devem ser definidas por atos delegados adotados pela Comissão e implementadas pela instituição em causa com base em disposições gerais de execução previamente adotadas. Essas medidas não devem dar origem a outros critérios de recrutamento que não os baseados no mérito. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística. |
(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela excelência, competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística e por condições de recrutamento atraentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-A) Embora as alterações ao Estatuto dos Funcionários introduzidas pelo presente regulamento venham a dar lugar a algumas economias para o orçamento da União, não devem, de modo algum, antecipar decisões futuras sobre as modificações dos níveis de efetivos nas instituições e nos órgãos da União, que são da competência exclusiva da autoridade orçamental. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Parlamento Europeu, na sua qualidade de Autoridade Orçamental, é responsável pela tomada de qualquer decisão sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020. Isto é tanto mais crucial quanto o impacto de qualquer redução significativa do pessoal na qualidade do trabalho das instituições deve ser cuidadosamente avaliado antes de se poder assumir qualquer compromisso político nesta área. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3-B) Os funcionários devem efetuar um estágio de nove meses. Ao tomar uma decisão sobre a nomeação de um funcionário titular, a autoridade competente para proceder a nomeações deve ter em conta não só o relatório de estágio, mas também a conduta do estagiário em relação às obrigações que lhe incumbem por força do Estatuto. Deve se prevista a possibilidade de elaborar um relatório no máximo cinco meses após o início do estágio em caso de inaptidão manifesta do estagiário. Caso contrário, o relatório só deve ser elaborado no final do estágio. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) Para garantir a evolução do poder de compra dos funcionários e outros agentes da União Europeia em paralelo com o dos funcionários públicos nacionais nas administrações centrais dos Estados-Membros, é essencial preservar o princípio do mecanismo plurianual de adaptação das remunerações, conhecido como «o método», prorrogando a sua aplicação até ao final de 2022, sujeito a revisão no fim do quinto ano. A discrepância entre o mecanismo do método, que desde sempre se revestiu de um caráter administrativo, e a adoção unicamente pelo Conselho do respetivo resultado, levantou dificuldades no passado, para além de não estar em conformidade com o Tratado de Lisboa. Por conseguinte, considera-se adequado que a autoridade legislativa adote as presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários instituindo um método de atualização anual automática para todas as remunerações, pensões e subsídios. Esta atualização assentará nas decisões políticas tomadas por cada Estado-Membro relativamente à adaptação das remunerações dos funcionários públicos a nível nacional. |
(4) Para garantir a evolução do poder de compra dos funcionários e outros agentes da União Europeia em paralelo com o dos funcionários públicos nacionais nas administrações centrais dos Estados-Membros, é essencial preservar o princípio do mecanismo plurianual de adaptação das remunerações, conhecido como «o método». A discrepância entre o mecanismo do método, que desde sempre se revestiu de um caráter administrativo, e a adoção unicamente pelo Conselho do respetivo resultado, levantou dificuldades no passado, para além de não estar em conformidade com o Tratado de Lisboa. Por conseguinte, considera-se adequado que a autoridade legislativa adote as presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários instituindo um método de atualização anual automática para todas as remunerações, pensões e subsídios. Esta atualização assentará nas decisões políticas tomadas por cada Estado-Membro relativamente à adaptação das remunerações dos funcionários públicos a nível nacional. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método». |
(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de ajudar a financiar as políticas de crescimento e emprego a partir do orçamento da União e de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método». | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem um aumento da idade de aposentação, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários e outros agentes da União Europeia já no ativo. Estas medidas transitórias são necessárias para respeitar os direitos adquiridos dos funcionários no ativo e que contribuíram para o fundo nocional de pensões dos funcionários da União Europeia. |
(7) A evolução demográfica e as alterações da estrutura etária da população em causa impõem um aumento da idade de aposentação, estando, no entanto, previstas medidas transitórias para os funcionários e outros agentes da União Europeia já no ativo. Estas medidas transitórias são necessárias para respeitar os direitos adquiridos dos funcionários no ativo e que contribuíram para o fundo nocional de pensões dos funcionários da União Europeia. A idade de aposentação deve também ser flexibilizada, tornando mais fácil ao pessoal continuar a trabalhar voluntariamente até aos 67 anos e possibilitando, em circunstâncias excecionais, trabalhar até aos 70 anos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão. |
(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pela dedicação pessoal, pelo aperfeiçoamento das aptidões e competências, bem como pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 13 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção estabelecem uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. |
(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção devem estabelecer uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. A Comissão deve avaliar e informar sobre a amplitude e os efeitos da introdução deste novo grupo de funções, tendo sobretudo em conta a situação das mulheres, a fim de assegurar a preservação de uma função pública europeia estável e abrangente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 14 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia. |
(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. Este alinhamento deve ter em conta os horários em vigor na função pública dos Estados-Membros. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(19) É necessário criar um quadro mais flexível para o recrutamento de agentes contratuais. Neste contexto, as instituições da União Europeia devem ser autorizadas a contratar agentes contratuais por um período máximo de seis anos para o desempenho de funções sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários. Além disso, embora a maioria dos funcionários continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as instituições devem ser autorizadas a organizar concursos internos abertos igualmente aos agentes contratuais. |
(19) É necessário criar um quadro mais flexível para o recrutamento de agentes contratuais. Neste contexto, as instituições da União Europeia devem ser autorizadas a contratar agentes contratuais por um período máximo de cinco anos para o desempenho de funções sob a supervisão de funcionários ou agentes temporários. Além disso, embora a maioria dos funcionários continue a ser recrutada com base em concursos públicos, as instituições devem ser autorizadas a organizar concursos internos abertos igualmente aos agentes contratuais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
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(20-A) À semelhança do outro pessoal estatutário, o pessoal das agências é coberto pelo regime de pensões da UE. Atualmente, as agências que se autofinanciam na integralidade pagam a contribuição patronal para o regime. A fim de garantir a transparência orçamental e um maior equilíbrio na repartição dos encargos, as agências que são parcialmente financiadas pelo orçamento da União Europeia devem pagar a parte das contribuições patronais correspondente à percentagem entre as receitas da agência sem a subvenção do orçamento geral da União Europeia e o total das suas receitas. Atendendo a que poderá exigir a adaptação da regulamentação pertinente no tocante às taxas cobradas pelas agências, esta nova disposição só deverá ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016. Quando necessário, a Comissão deve apresentar propostas com vista à adaptação da referida regulamentação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 22 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto. |
(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários, incluindo das autorizações de derrogações. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 26 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(26) No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(26) No contexto da preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada de todos os documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 1-D – n.º 4 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração tem por objetivo alinhar a definição de pessoas com deficiência enunciada no artigo 1.º-D do Estatuto dos Funcionários com a definição consagrada no artigo 1.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-B (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 1-D – n.º 4 – parágrafo 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-C (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 1-E – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Estatuto dos Funcionários Artigo 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deverá incumbir às instituições a escolha das modalidades utilizadas para efetuar economias e dos recursos em relação aos quais podem ser realizadas essas economias. Afigura-se suficiente que o plano de efetivos esteja ligado ao orçamento das instituições, o qual se alicerça no orçamento da UE, que, por seu turno, está dependente do quadro financeiro plurianual (QFP). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A modificação do n.º 4 constitui uma adaptação de ordem técnica. Uma vez que se reporta a obrigações de informação em matéria de aplicação das disposições relativas ao grupo de funções AST/SC, a referência à evolução das necessidades e dos lugares deve igualmente ser alargada a esse grupo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 11 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 16 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 6-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 19 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6-B (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 21-A – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 6-C (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 22-C (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Estatuto dos Funcionários Artigo 27 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 Estatuto dos Funcionários Artigo 29 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Estatuto dos Funcionários Artigo 31 – n.º 2 – primeiro período | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As instituições devem dispor da possibilidade de decidir do grau de base do pessoal recrutado no grupo de funções AST/SC, em função, por exemplo, da sua experiência, tal como sucede nos grupos de funções AST e AD. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 11-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 34 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12 Estatuto dos Funcionários Artigo 37 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 38 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 12-B (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 40 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Estatuto dos Funcionários Artigo 42-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14 Estatuto dos Funcionários Artigo 43 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 44 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15 – alínea a) Estatuto dos Funcionários Artigo 45 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 15-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 45-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 – ponto 19 Estatuto dos Funcionários Artigo 51 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Estatuto dos Funcionários Artigo 52 - alínea b) - parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 21 – alínea d) Estatuto dos Funcionários Artigo 55 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 22 – alínea -a) (nova) Artigo 55-A – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No caso das famílias monoparentais, o funcionário deve ter direito a uma autorização para trabalhar a tempo parcial independentemente da idade da criança, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a situação das mães sós. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 22 – alínea -a-A) (nova) Estatuto dos Funcionários Artigo 55-A – n.º 2 – alínea b-B) (nova) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 23 Estatuto dos Funcionários da União Europeia Artigo 56 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 26-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 58 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 31 – alínea b) Estatuto dos Funcionários Artigo 66 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os graus de base em todos os grupos devem garantir o recrutamento do pessoal apropriado. No caso do grupo AST/SC, trata-se de secretários que representam um vasto leque de nacionalidades e de competências linguísticas, a fim de satisfazer os requisitos de um serviço multinacional e multilingue e de manter o equilíbrio geográfico. As eventuais poupanças têm de ser contrabalançadas com a obrigação que incumbe às instituições de prestarem um nível de serviço elevado numa base contínua. Ademais, grande parte dos secretários recrutados é do sexo feminino, pelo que seria sobre as mulheres que recairia o ónus das poupanças. Uma tal situação poderia entravar o princípio da igualdade de género. Em consequência, a alteração fixa o grau de base da categoria AST/SC a um nível abaixo de AST 1, em vez de dois níveis. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 32-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 67 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 32-B (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 67-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 39 Estatuto dos Funcionários Artigo 83-A - n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 43 – alínea a) Estatuto dos Funcionários Anexo I – Secção A – ponto 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 43 – alínea a) Estatuto dos Funcionários Anexo I – Secção A – ponto 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 46-A (novo) Estatuto dos Funcionários Anexo V – Artigo 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 47 Estatuto dos Funcionários Anexo V – Artigo 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 49 – alínea c) Estatuto dos Funcionários Anexo VII – Artigo 8 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a) (nova) Estatuto dos Funcionários Anexo X – artigo 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a-A) (nova) Estatuto dos Funcionários Anexo X – artigo 8 – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 53 Estatuto dos Funcionários Anexo XI – Capítulo 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 55 – alínea i) Estatuto dos Funcionários Anexo XIII – artigo 30 – n.º 2 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A proposta fixa, no grau AST 7, o limite da carreira AST dos assistentes em transição recrutados após 1 de maio de 2004. Todavia, para poderem participar nos concursos AST tiveram de dar provas de um nível muito mais elevado de educação do que o requerido anteriormente nas antigas categorias B, C e D e provar que têm conhecimentos de uma terceira língua antes da primeira promoção. Além disso, as suas perspetivas de carreira no momento do recrutamento davam-lhes a possibilidade de alcançar o grau AST 11 (como sucedia com a antiga categoria B e com os funcionários das antigas categorias C e D que passassem com êxito o procedimento de certificação). Finalmente, não deve haver diferenças de tratamento ou de reclassificação com base no concurso em que participaram. Assim sendo, a alteração pretende fixar o limite das suas perspetivas de carreira no grau AST 9. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 55 – alínea i) Estatuto dos Funcionários Anexo XIII – artigo 30 – n.º 2 – alínea e) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ver justificação da alteração 60. Importa igualmente assinalar que não deve haver diferenças de tratamento ou diferenças de reclassificação no caso dos AST com base nos concursos em que participaram. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 55 – alínea i) Estatuto dos Funcionários Anexo XIII – artigo 30 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tal decorre igualmente das alterações 60 e 61; ver justificação destas alterações. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 55 – alínea i) Estatuto dos Funcionários Anexo XIII – artigo 30 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O artigo 55.º-A, n.º 2, alínea e) constitui a referência correta. A presente alteração procurar corrigir esse erro. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 55 – alínea i) Estatuto dos Funcionários Anexo XIII – artigo 30 – n.º 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa permitir que funcionários cuja idade de aposentação nos termos das disposições transitórias seja inferior a 65 anos e desejem continuar a trabalhar além dessa idade estejam habilitados a trabalhar em regime parcial antes de se reformarem. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 55 – alínea i) Estatuto dos Funcionários Anexo XIII – Artigo 31 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 55 – alínea i) Estatuto dos Funcionários Anexo XIII – Artigo 31-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 10-A (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 16 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 10-B (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 16 – parágrafo 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 11-A (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 17 – parágrafo 4-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 19 Regime aplicável aos outros agentes Artigo 47 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 19-A (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 48 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 21 Regime aplicável aos outros agentes Artigo 53 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 29 Regime aplicável aos outros agentes Artigo 88 – parágrafo 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 33-A (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 132-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 33-B (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 139 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os assistentes parlamentares devem ter a possibilidade de trabalhar, a título excecional, até à idade de 67 anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 33-C (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 139 – n.º 1 – alínea d) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 33-D (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 139 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
As instituições e agências localizadas nos diferentes locais de afetação da UE e respetivas delegações em países terceiros empregam, no seu conjunto, cerca de 55 000 funcionários e outros agentes. Em relação às administrações nacionais, e mesmo locais em alguns Estados‑Membros, esta ordem de grandeza afigura-se bastante modesta. Com efeito, em termos relativos estes números são ainda mais diminutos se tivermos em consideração o facto de as instituições europeias estarem ao serviço de aproximadamente 501 milhões de cidadãos da UE.
Em 2004, o Estatuto dos Funcionários e a função pública europeia foram objeto de uma reforma aprofundada com o objetivo de proceder à sua modernização e de melhorar a relação de eficácia de custos. A reforma em causa permitirá poupanças num montante total de 8 mil milhões de euros até ao final de 2020. A proposta da Comissão ora em apreço tem por principal objetivo introduzir um novo método de adaptação dos salários e das pensões, incluindo a aplicação da cláusula de exceção e da contribuição especial. Trata-se de uma intervenção imposta pela expiração, no final de 2012, das disposições aplicáveis do Estatuto dos Funcionários, bem como pela necessidade de responder de forma adequada ao acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo C-40/10[1].
Embora as alterações requeridas pela data de expiração atrás mencionada pudessem cingir-se ao âmbito das atuais propostas de alteração do Estatuto, a Comissão decidiu ir mais além e apresentou uma séria de outras modificações que se inserem na categoria de medidas de poupança, a aplicar em conjunto com o novo método e a contribuição especial.
A relatora entende que, no quadro da atual reforma, se afigura oportuno intervir exclusivamente nos pontos que carecem de alteração. Com efeito, a grande reforma do Estatuto, que propiciou a realização de economias substanciais, teve lugar há alguns anos e ainda está a produzir os seus efeitos. Além disso, é necessário respeitar estritamente o calendário previsto para a adoção das alterações ora propostas. Cumpre não perder de vista que se afigura indispensável que o Parlamento Europeu e o Conselho logrem um acordo, o mais tardar, no final de 2012.Se assim não suceder, com a expiração do método e da contribuição especial, não serão realizadas poupanças ulteriores e o orçamento da UE terá de suportar despesas adicionais.
Importa tecer algumas observações finais em relação ao contexto geral da atual proposta. Precedida de apelos à realização de poupanças por parte da administração da UE, a proposta é apresentada num contexto de crise financeira na Europa. Embora esses apelos devam ser encarados com seriedade e mereçam a atenção devida, não devem sobrepor-se a considerações básicas sobre a missão e o papel da função pública europeia. Afigura-se primordial assegurar um equilíbrio entre a realização de poupanças e a necessidade de garantir que as instituições executem as missões que lhes foram confiadas nos termos das obrigações e competências previstas nos Tratados. A fim de respeitar as obrigações que lhes incumbem nos termos dos Tratados, é indispensável que as instituições possam dispor de possibilidades constantes de recrutar e de manter pessoal com base no seu valor, mérito e competências, ou seja pessoal independente, motivados pelo projeto europeu e seus valores, altamente qualificado, plurinacional, multilingue[2] e disposto a viver e trabalhar fora do seu país de forma permanente.
1. Principais elementos da proposta
A relatora regozija-se com o facto de a Comissão apresentar a sua proposta antes da data de expiração do método e da contribuição especial.
Em particular, a relatora concorda com a proposta de alicerçar o método em alterações salariais nominais (e não em alterações salariais reais) em todos os Estados-Membros e não apenas em alguns deles e acalenta a esperança de que a Comissão seja capaz de encontrar uma solução prática para o problema de obtenção tempestiva de dados pertinentes dos 27 Estados‑Membros. A relatora realça também que a cláusula de exceção deve remeter para a crise financeira. Por fim, a relatora concorda com o aumento da contribuição especial, rebatizada de "taxa de solidariedade", para o nível proposto de 6%.
2. Medidas de poupança
2.1 Redução do pessoal em 5%
A Comissão propõe reduzir o pessoal de cada instituição e agência em 5%, o que reflete o seu empenho em realizar poupanças da proposta relativa ao quadro financeiro plurianual[3]. Tendo em conta que, nos termos do quadro de efetivos autorizado[4], em 2011 as instituições e agências podiam empregar, no total, 46 678 pessoas (funcionários e outros agentes, excluindo agentes contratuais), tal representaria uma redução de 2 334 membros do pessoal em todas as categorias e uma ulterior redução de cerca de 400 agentes contratuais. A redução deve ser levada a cabo até 2018 e consiste em não substituir um determinado número de partidas "naturais" (devido, por exemplo, a reforma ou ao termo de contratos).
Cumpre assinalar que a proposta implica uma redução automática de 5% do pessoal em cada instituição e agência. Embora a Comissão tenha razão em ponderar uma tal redução como uma possibilidade de realizar poupanças, é errado exigir que a mesma se aplique automaticamente a todas as instituições. Com efeito, uma tal solução não se afigura realista. Algumas instituições teriam, quando muito, de congelar o nível de pessoal existente em virtude das novas competências que lhes foram cometidas pelos Tratados ou na perspetiva de futuros alargamentos, ao passo que, noutras instituições, poderá mesmo vir a ser necessário reforçar o número de efetivos[5]. Por conseguinte, surge de manifesto que serão necessárias soluções específicas para cada caso.
A proposta da Comissão prevê a existência de uma concatenação entre o quadro financeiro plurianual (QFP) e o plano de efetivos das instituições mercê da introdução de uma alteração ao artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários. O objetivo de tal medida consiste em salvaguardar a obrigação de respeitar o compromisso das instituições e das agências de reduzir o número de efetivos em 5%. Todavia, o Estatuto já prevê que "Um quadro de efetivos, anexo à secção do orçamento referente a cada instituição, fixará o número de lugares para cada grau e para cada grupo de funções". De quanto precede, é forçoso constatar que as instituições terão de respeitar, nos seus quadros de efetivos, os compromissos orçamentais resultantes dos orçamentos das instituições que se alicerçam no orçamento geral da UE, o qual, por seu turno, depende do QFP. Não se vislumbra qualquer razão para criar um elo suplementar entre o Estatuto e o quadro financeiro da UE. Importa ainda assinalar que a rubrica 5 do QFP cobre "Despesas administrativas das instituições" que vão bastante além das despesas relacionadas com o pessoal.
Pelas razões aduzidas, a relatora entende que as instituições deveriam realizar as poupanças necessárias, devendo o método e a escolha dos recursos precisos em que devem ser realizadas economias ser deixados ao critério das próprias instituições. Com efeito, são as instituições que estão mais habilitadas a indicar com exatidão e a decidir dos setores em que poderão ser efetuados cortes sem comprometer o seu devido funcionamento. Assim sendo, seria preferível um compromisso nesse sentido.
De quanto precede, a relatora propõe não dar o aval à presente proposta.
2.2 Condições de emprego
A relatora salienta que outras medidas de poupança propostas pela Comissão se reportam às condições de emprego e incluem, nomeadamente:
a) alterações relativas ao tempo de trabalho:
- aumento do horário de trabalho através da instauração de um número mínimo de horas de trabalho (40) sem compensação em termos de remuneração,
- redução da licença por ano para as deslocações ao seu local de origem a 3 dias;
b) alterações ao sistema de pensões:
- aumento da idade normal de aposentação de 63 para 65 anos com a possibilidade de poder continuar a trabalhar até aos 67 anos,
- aumento da idade de aposentação antecipada de 55 para 58 anos,
- redução do número de funcionários que beneficiam de aposentação antecipada de 10% para 5% em todas as instituições num dado ano;
c) alterações relativas a subsídios e direitos:
- redução do reembolso anual de despesas de viagem ,
- adaptação das regras relativas ao reembolso das despesas de mudança de residência,
- adaptação das regras relativas ao reembolso das deslocações em serviço.
Algumas das medidas propostas têm de ser perspetivadas à luz das recentes adaptações das condições de trabalho instituídas nos Estados-Membros, em particular o aumento da idade de reforma, que refletem as atuais tendências demográficas observadas na UE. Outras medidas, embora constituam medidas de poupança, não podem ser realmente consideradas como elementos essenciais das alterações propostas.
É apresentada uma proposta específica para dotar as instituições da possibilidade de introdução de disposições relativas ao horário de trabalho flexível enquanto método de gestão moderna de recursos humanos. A relatora entende que a abordagem da Comissão constitui um passo na boa direção, embora se proponha estudar a necessidade de eventualmente circunscrever essas disposições a algumas categorias do pessoal.
2.3 Carreira de assistentes (grau AST)
A reforma de 2004 criou uma nova estrutura na carreira AST, sendo, no entanto,[6] necessário proceder a novos ajustamentos da estrutura salarial e do sistema de carreiras AST.
A fim de sanar esta situação, a Comissão propôs inicialmente o recurso a pessoal contratual para o recrutamento a nível de secretários. No decurso da troca de opiniões inicial com a Comissão e o seu Vice-Presidente Šefčovič na Comissão dos Assuntos Jurídicos de julho de 2011, surgiu de manifesto que uma tal proposta comportaria o risco de não responder às necessidades das instituições no que diz respeito à contratação de pessoal com um determinado perfil (por exemplo, a nível linguístico) razão pela qual não era aceitável. Esta posição foi também evidenciada no quadro do diálogo social conduzido pela Comissão antes da adoção da proposta formal.
A Comissão acabou por decidir propor a criação de uma nova categoria AST/SC com o objetivo de prever uma carreira inferior para pessoas responsáveis pela execução de tarefas mais simples. Propõe-se que esta nova categoria tenha início num grau que corresponda a dois graus abaixo de AST1. Cumpre notar que, embora não se oponha à categoria AST/SC, a relatora não pode aceitar recrutamentos a um grau tão baixo em início de carreira. É necessário que os graus no início de carreira em todas as categorias garantam às instituições o recrutamento do pessoal apropriado. No caso vertente, é indispensável garantir que as instituições estejam habilitadas a recrutar secretários (na maior parte dos casos mulheres) que sejam representativos de um vasto leque de nacionalidades e competências linguísticas consentâneas com os requisitos de um serviço multinacional e multilingue, que continua a constituir a base absoluta das instituições plurinacionais da UE ao serviço de cidadãos de 27 Estados-Membros. Neste contexto, a preservação do equilíbrio geográfico nas instituições constitui um fator importante que cumpre promover e não abandonar. A capacidade de as instituições prestarem um nível elevado de serviço numa base contínua tem de ser ponderada em relação a eventuais economias. Ademais, é importante que o princípio da igualdade de género seja devidamente salvaguardado. Esta a razão pela qual a relatora propõe fixar o grau de base da categoria AST/SC a um grau inferior a AST 1.
Em relação ao grau AST, a relatora chama a atenção para dois elementos constantes da proposta. Em primeiro lugar, a carreira AST está limitada ao grau AST 7 para assistentes em período de transição recrutados após 1 de maio de 2004. A relatora assinala que esta medida constitui uma violação das condições de recrutamento, na medida em que este grupo de assistentes tinha uma perspetiva de carreira até AST 11. Para sanar uma tal lacuna, o limite poderia ser fixado em AST 9. Em segundo lugar, a relatora propõe que se examine judiciosamente a proposta de reestruturação da carreira AST, sendo que os dois graus mais elevados seriam reservados a pessoal com um nível importante de responsabilidades.
3. Pontos específicos
A relatora decidiu abordar no projeto de relatório alguns pontos que apenas são específicos a alguma instituições e cuja solução se arrasta já há algum tempo. Tal inclui uma alteração que estabelece disposições específicas relativas à reforma dos assistentes parlamentares. Para acautelar a necessidade de as instituições cumprirem o compromisso que assumiram enquanto empregadores que garantem a igualdade de oportunidades, a relatora propõe também uma alteração que tenha em conta a situação do pessoal com deficiências.
- [1] C-40/10 Comissão v Conselho, ainda não incluído na CJ.
- [2] Antes da sua primeira promoção após o recrutamento, os funcionários terão de demonstrar a sua capacidade de trabalhar numa terceira língua oficial da UE.
- [3] Proposta de regulamento do Conselho que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014‑2020 COM (2011) 398.
- [4] JO L 68 de 15.3.2011, p. 1.
- [5] Cumpre assinalar que, nos anos 2000-2010, a alteração das missões das instituições imposta pelos Tratados e pelos alargamentos foram conducentes ao seguinte aumento do pessoal: 21,6% Comissão, 34,3% Conselho, 52,5% Parlamento Europeu, 90,8% Tribunal de Justiça, 61,1% Tribunal de Contas, 35,2% CESE, 140% Comité das Regiões.
- [6] Ver também relatório da Comissão de 30.3.2011 sobre a equivalência entre a antiga e a nova estrutura de carreiras; Artigo 6.º do Estatuto dos Funcionários (COM(2011)171).
PARECER da Comissão dos Orçamentos (21.3.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
(COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD))
Relator: George Lyon
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Contexto geral
O ambiente económico atual oferece uma boa oportunidade para modernizar o Estatuto dos Funcionários da União Europeia de modo a que este reflita melhor a realidade demográfica e económica da Europa. No entanto é essencial que os princípios subjacentes a uma política de pessoal saudável e moderna nas instituições europeias se baseiem, em particular, na necessidade de premiar o desempenho e a qualidade de serviço e de ter em conta o equilíbrio geográfico. O relator considera que estes princípios devem ser o cerne da nova reforma e que qualquer alteração deve também assegurar a equidade do sistema da União Europeia, refletir os esforços de consolidação das administrações nacionais e as condições oferecidas por outras organizações internacionais.
Neste sentido, o relator acolhe favoravelmente a proposta da Comissão que, após um verdadeiro diálogo social, parece ter sido capaz de encontrar um equilíbrio satisfatório entre a necessidade de aumentar a eficiência e as poupanças, em linha com a consolidação orçamental pública nos Estados-Membros da União, e a necessidade de as instituições da UE atraírem pessoal independente e altamente qualificado, com capacidade para implementar as políticas da União de forma eficaz e eficiente.
A grande reforma do Estatuto de 2004, que introduziu alterações significativas em todos os domínios do serviço público europeu, já levou a poupanças de 3 mil milhões de euros e deve ajudar a poupar mais 5 mil milhões até 2020. As despesas administrativas da UE correspondem a apenas 5,8 % do quadro financeiro plurianual (QFP) para 2007-2013 que, por sua vez, representa cerca de 1 % do PIB da UE.
Competências da comissão BUDG
O relator salienta que os elementos principais da proposta, nomeadamente as alterações em termos de pensões, do horário de trabalho semanal, do novo imposto de solidariedade, do novo método de ajustamento de salários e pensões, de alterações no sistema de carreira, etc., são explicitamente abordados nas novas disposições legislativas. Todavia, o relator considera que, enquanto estes elementos serão decididos durante o processo legislativo, a proposta de redução de 5% do pessoal de todas as instituições e órgãos da União Europeia recai no âmbito de competências da Comissão dos Orçamentos (BUDG).
No Parlamento Europeu, a Comissão dos Orçamentos é de facto responsável pela tomada de decisões sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020, que também são da competência da Comissão dos Orçamentos do PE.
O relator considera que na perspetiva do alargamento à Croácia e das novas tarefas no âmbito do Tratado de Lisboa, e dada a crise económica, devemos realizar um exame detalhado das necessidades das instituições e órgãos da União para avaliar o impacto da proposta redução de pessoal no nível e qualidade da execução dos programas e, em geral, na qualidade do trabalho das instituições antes de assumir compromissos políticos nesta área.
O relator propõe alterações para clarificar a situação e garantir que as prerrogativas da Comissão dos Orçamentos são protegidas, e não prejudicadas por decisões tomadas no contexto de outros procedimentos.
O relator considera que a substância das alterações legislativas propostas deve ser examinada pela comissão JURI na qualidade de comissão competente para a matéria de fundo. No entanto, a fim de a informar melhor sobre as futuras decisões, o impacto fiscal das medidas propostas é apresentada mais adiante.
Enfim, o relator está confiante na continuação da estreita cooperação entre as comissões JURI e BUDG caso alterações com impacto orçamental significativo vierem a ser apreciadas mais tarde no decurso do processo.
Breve descrição do impacto orçamental da proposta da Comissão
O impacto orçamental da proposta da Comissão equivale a alcançar uma poupança global de EUR 1 010 milhões durante o período 2014-2020, 80% da qual provém da redução de 5% do pessoal, que não figura na proposta formal da Comissão, e de economias 'a longo prazo' no valor de EUR 1 022 milhões por ano à velocidade de cruzeiro (a partir de 2060). As fontes destas economias estão apresentadas abaixo (de acordo com a metodologia utilizada pela Comissão para a ficha financeira legislativa anexa à sua proposta).
Estimativa das economias esperadas nas despesas administrativas a curto e longo prazo
(Excluindo as linhas operacionais do QFP, por exemplo as agências)
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Impacto orçamental na Rubrica V (milhões de EUR) |
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Poupanças totais 2013-2020
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Poupanças anuais a 'velocidade de cruzeiro' ( a longo prazo) |
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Redução de pessoal de 5% |
Remuneração |
832 |
195 |
|
Pensões |
2 |
144 |
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Total |
834 |
339 |
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Nova estrutura da carreira dos assistentes |
Remuneração |
85 |
64 |
|
Pensões |
5 |
86 |
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Total |
90 |
150 |
||
Novo grupo de funções para os secretários (AST/SC) |
Remuneração |
97 |
213 |
|
Pensões |
0 |
160 |
||
Total |
97 |
373 |
||
Aumento da idade de reforma |
Remuneração |
0 |
-49 |
|
Pensões |
2 |
207 |
||
Total |
2 |
158 |
||
Subsídios de deslocação |
Remuneração |
18 |
2 |
|
Pensões |
0 |
0 |
||
Total |
18 |
2 |
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TODAS AS MEDIDAS |
Remuneração |
1.032 |
425 |
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Pensões |
9 |
597 |
||
Total |
1.041 |
1.022 |
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Por fim, o relator está preocupado com a urgência de calendário e pela possibilidade infeliz de que, se não houver acordo sobre a proposta até ao final de 2012, é provável que em todas as instituições os salários registem um aumento de 5,5% devido à expiração da atual contribuição especial. Isso iria contra o efeito desejado da reforma e colocaria todas as instituições e os seus funcionários numa situação desconfortável em relação aos cidadãos europeus, duramente atingidos pela crise, pelo que devemos fazer tudo para evitar tal situação.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||
Projeto de resolução legislativa |
Alteração | |||||||||||||||
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1-A. Considera que nenhum acordo político sobre a redução de pessoal das instituições e órgãos da União deve prejudicar os seus poderes orçamentais no âmbito de outros processos, tais como o processo orçamental anual ou as próximas negociações sobre o quadro financeiro plurianual 2014 -2020; opor-se-á firmemente a qualquer tentativa de antecipar o resultado dessas negociações; | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
O Parlamento Europeu, na sua qualidade de Autoridade Orçamental, é responsável pela tomada de qualquer decisão sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020. Isto é tanto mais crucial quanto o impacto de qualquer redução significativa do pessoal na qualidade do trabalho das instituições deve ser cuidadosamente avaliado antes de se poder assumir qualquer compromisso político nesta área. | ||||||||||||||||
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||
Projeto de resolução legislativa |
Alteração | |||||||||||||||
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1-B. É seu entender que a proposta da Comissão, que visa sobretudo a realização de economias em detrimento do pessoal dos graus inferiores, é problemática em termos de justiça social; | |||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita desempenhar as suas funções ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, e estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro. |
(1) A União Europeia, com as suas mais de 50 instituições, deve dispor de uma administração pública europeia de elevada qualidade, que lhe permita desempenhar as suas funções, incluindo as novas missões decorrentes dos Tratados, ao mais alto nível, de acordo com os Tratados, e estar à altura dos desafios, tanto internos como externos, com que se deparará no futuro, nomeadamente a adesão da Croácia e, eventualmente, de outros países. | |||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. |
(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal com o mais elevado nível de aptidões e competências, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível, nomeadamente através de um adequado sistema de progressão na carreira que recompense o desempenho, a dedicação e a qualidade do serviço. | |||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
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(3-A) Embora as alterações ao Estatuto dos Funcionários introduzidas pelo presente regulamento venham a dar lugar a algumas economias para o orçamento da União, não devem, de modo algum, antecipar decisões futuras sobre as modificações dos níveis de efetivos nas instituições e nos órgãos da União, que são da competência exclusiva da autoridade orçamental. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
O Parlamento Europeu, na sua qualidade de Autoridade Orçamental, é responsável pela tomada de qualquer decisão sobre o orçamento administrativo e o quadro de efetivos das instituições da União Europeia no contexto do processo orçamental anual. Qualquer meta de redução de pessoal não pode antecipar as decisões da autoridade orçamental, nem o resultado das próximas negociações sobre o QFP 2014-2020. Isto é tanto mais crucial quanto o impacto de qualquer redução significativa do pessoal na qualidade do trabalho das instituições deve ser cuidadosamente avaliado antes de se poder assumir qualquer compromisso político nesta área. | ||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método». |
(6) As potenciais vantagens da aplicação do método para os funcionários e outros agentes da União Europeia devem ser contrabalançadas pela continuação da aplicação do sistema de contribuição especial, cuja designação passa a ser «taxa de solidariedade». Embora a contribuição especial em vigor no período entre 2004 e 2012 tenha aumentado gradualmente, atingindo uma média de 4,23 %, considera-se que, nas presentes circunstâncias, é adequado aumentar a taxa de solidariedade para uma taxa uniforme de 6 %, a fim de ajudar a financiar as políticas de crescimento e emprego a partir do orçamento da União e de tomar em consideração o difícil contexto económico e as suas implicações para as finanças públicas em toda a União Europeia. A taxa de solidariedade deve aplicar-se a todos os funcionários e outros agentes da União Europeia durante o mesmo período de aplicação do «método» | |||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão. |
(11) Tendo em conta este pedido do Conselho, considera-se adequado que a promoção para um grau superior seja condicionada pela dedicação pessoal, pelo aperfeiçoamento das aptidões e competências, bem como pelo desempenho de funções cuja importância justifique a promoção do funcionário para o grau em questão. | |||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14 | ||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||
(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia, por forma a compensar a redução de pessoal das instituições. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia. |
(14) Os horários de trabalho em vigor nas instituições devem ser alinhados com os horários em vigor em determinados Estados-Membros da União Europeia. A introdução de um número mínimo de horas de trabalho semanais permitirá garantir que o pessoal empregado pelas instituições tem capacidade para assumir o volume de trabalho decorrente dos objetivos políticos da União Europeia e, simultaneamente, harmonizar as condições de trabalho nas instituições, no interesse da solidariedade em toda a função pública da União Europeia. | |||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||
A dimensão da função pública da UE deve ser determinada no contexto da negociação do QFP 2014-2020 e dos processos orçamentais anuais. Embora os esforços de consolidação orçamental envidados pelos Estados-Membros tornem recomendável uma redução temporária das despesas administrativas da UE, essa redução não se deve aplicar automaticamente a todas as instituições, nem tornar-se permanente, tendo em conta o aumento das competências e missões conferidas à UE. | ||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Estatuto dos Funcionários Artigo 6 – n.º 1 | ||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||
Esta disposição é supérflua pois já se encontra prevista no artigo 312.º do TFUE. | ||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Estatuto dos Funcionários Artigo 27 – n.ºs 1 e 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 10 Estatuto dos Funcionários Artigo 31 – número 2 | ||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 44 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE |
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Referências |
COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 19.1.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 19.1.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
George Lyon 25.1.2012 |
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Data de aprovação |
21.3.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 3 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, James Elles, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ivars Godmanis, Ingeborg Gräßle, Carl Haglund, Lucas Hartong, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia El¿bieta Jêdrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Nadezhda Neynsky, Potito Salatto, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Jacek Włosowicz |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, María Muñiz De Urquiza, Georgios Papastamkos, Georgios Stavrakakis, Gianluca Susta |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Eva Ortiz Vilella |
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PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (20.3.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
(COM(2011)0890 – C7‑0507/2011 – 2011/0455(COD))
Relatora de parecer: Ingeborg Gräßle
ALTERAÇÕES
A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. |
(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. Para o efeito, é necessário superar as atuais dificuldades das instituições no recrutamento de funcionários ou agentes de determinados Estados-Membros – da Alemanha, do Reino Unido, da Áustria e dos Países Baixos – devido ao facto de as condições de trabalho serem menos atrativas e menos competitivas do que noutros setores nesses Estados-Membros; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) Tendo em conta a reduzida dimensão da função pública europeia relativamente aos objetivos da União e à sua população, a redução dos efetivos de pessoal das instituições e agências da União Europeia não deve conduzir a uma deterioração do desempenho das suas tarefas, deveres e funções, em conformidade com as obrigações e competências previstas nos Tratados. Para o efeito, é necessária uma maior transparência das despesas de pessoal incorridas por cada uma das instituições e agências com todas as categorias de pessoal que empregam. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística. |
(3) O objetivo mais vasto é otimizar a gestão dos recursos humanos numa função pública europeia caracterizada pela excelência, competência, independência, lealdade, imparcialidade e permanência, bem como pela diversidade cultural e linguística e condições de recrutamento atraentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção estabelecem uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. |
(13) Com vista a ajustar as estruturas de carreira do grupo de funções AST aos diferentes níveis de responsabilidades e como contribuição indispensável para a limitação das despesas administrativas, deve ser introduzido um novo grupo de funções «AST/SC» para o pessoal de secretariado e escriturários. As remunerações e as taxas de promoção devem estabelecer uma correspondência adequada entre o nível de responsabilidades e o nível de remuneração. Deste modo, será possível manter uma função pública europeia estável e abrangente. A Comissão deve avaliar e informar sobre a amplitude e os efeitos da introdução deste novo grupo de funções, tendo sobretudo em conta a situação das mulheres, a fim de assegurar a preservação de uma função pública europeia estável e abrangente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 18 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(18) Alguns funcionários devem deslocar-se frequentemente em serviço aos principais locais de afetação da sua instituição. Estas situações não são devidamente tomadas em consideração nas regras aplicáveis às deslocações em serviço. Por conseguinte, estas devem ser adaptadas, de modo a permitir o reembolso das despesas de alojamento com base em montantes fixos. |
(18) Alguns funcionários devem deslocar-se frequentemente em serviço aos principais locais de afetação da sua instituição. Estas situações não são devidamente tomadas em consideração nas regras aplicáveis às deslocações em serviço. Por conseguinte, estas devem ser adaptadas, de modo a permitir o reembolso de montantes fixos com base no custo médio de alojamento no local da missão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(20) É necessário criar disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal recrutado antes da entrada em vigor das presentes alterações ao Estatuto dos Funcionários. |
(20) É necessário criar disposições transitórias para permitir uma aplicação gradual das novas regras e medidas, embora respeitando os direitos adquiridos e as legítimas expectativas do pessoal recrutado antes da entrada em vigor do Estatuto dos Funcionários alterado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 21 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(21) Para efeitos de simplificação e no interesse de uma política de pessoal coerente, as regras adotadas pela Comissão para a execução do Estatuto dos Funcionários devem aplicar-se por analogia às agências. Contudo, por forma a garantir que, quando necessário, se possa ter em conta a situação específica das agências, estas devem poder solicitar a autorização da Comissão para adotar regras de execução que derroguem as adotadas pela Comissão ou para não aplicar quaisquer destas regras de execução. |
(21) Para efeitos de simplificação e no interesse de uma política de pessoal coerente, as regras adotadas pela Comissão para a execução do Estatuto dos Funcionários devem aplicar-se por analogia às agências. Contudo, por forma a garantir que, quando necessário, se possa ter em conta a situação específica das agências, estas devem poder solicitar a autorização da Comissão para adotar regras de execução que derroguem as adotadas pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 22 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto. |
(22) O Tribunal de Justiça da União Europeia deve criar e gerir um registo de todas as regras adotadas para a execução do Estatuto dos Funcionários, incluindo as derrogações autorizadas. Este registo, que pode ser consultado por todas as instituições e agências, visa garantir a transparência e promover a uniformidade da aplicação do Estatuto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 26 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(26) No contexto da preparação e da elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(26) (Não se aplica à língua portuguesa) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 2 – alínea a) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 5 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Estatuto dos Funcionários da União Europeia Artigo 11-A – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O Estatuto deve ser reforçado no que respeita à prevenção e gestão de conflitos de interesses, sendo menos sujeito a interpretações. A formulação atual leva a uma falta de coerência das medidas implementadas pelas instituições neste domínio e sapa a confiança dos cidadãos da UE nas instituições, agências e outros organismos da UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 12-B – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ao longo dos últimos anos foram relatados muitos casos de conflitos de interesses e alegados conflitos de interesses nas instituições da UE. O Estatuto deve ser reforçado no que respeita à prevenção e gestão de conflitos de interesses, sendo menos sujeito a interpretações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6-A (novo) Estatuto dos Funcionários da União Europeia Artigo 22-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 6-B (novo) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 24 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os contribuintes não devem suportar os custos incorridos por um funcionário em virtude de inquéritos levados a efeito pelo OLAF. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 27 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 27 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 29 – n.º 1 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa assegurar que o pessoal contratual que participa em concursos internos seja capaz de exercer as suas funções em, pelo menos, 3 línguas, em condições de harmonização com as condições dos funcionários. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 9-A (novo) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 29 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14 – alínea a-A) (nova) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 43 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
De acordo com o Estatuto, a competência, o rendimento e a conduta no serviço são avaliados, pelo menos, de dois em dois anos. A alteração visa a introdução de um sistema de avaliação transparente e facilmente compreensível. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 14-A (novo) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 44 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O avanço automático de escalão de dois em dois anos independentemente do desempenho, que envolve um aumento salarial que pode atingir os 650 euros, gera custos significativos. Justifica-se um alargamento deste período para três anos, dado que os vários escalões permanecem inalterados. O facto de uma promoção acima de AD 12 ficar vinculada a funções de gestão funcionará como um incentivo e justifica-se para os funcionários que ocupam lugares dos graus em causa (remuneração superior a 10.000 euros). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 20 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 52 – alínea b) – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 21 – alínea d) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 55 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Em conformidade com a prática atual, a proposta poderia levar até 1 200 000 dias de licença adicionais. A alteração visa clarificar as condições de prestação de horas extraordinárias e reduz assim para metade o número de dias de licença que se pode tomar. Procura também garantir que não seja concedido tempo de compensação por horas extraordinárias aos funcionários de grau AD/AST 9 ou superior (EUR 7100). A partir deste grau, as horas extraordinárias são compensadas pelo salário do funcionário. Isto reduziria o número de possíveis dias de licença a cerca de 170 000. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 23 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 56 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 27 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 61 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Atualmente, os funcionários gozam de um total de 18 dias feriados e dias de encerramento dos serviços. Desses dias, nove não serão feriados em 2012, representando, por isso, dias de licença suplementar remunerada. A alteração visa uma redução de 4 dias. Cada um destes dias não úteis em todas as instituições da EU custa 24 milhões de euros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 39-A (novo) Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 86 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os inquéritos administrativos a funcionários da UE podem prolongar-se por muitos anos, sem que se chegue a uma decisão judicial. A presente alteração introduz, pela primeira vez, uma disposição em matéria de limitação para casos desta natureza. Além disso, introduz a possibilidade de tomar medidas disciplinares, independentemente do resultado de qualquer inquérito administrativo. Desta forma, os funcionários da UE ficam protegidos, na medida em que, ou são impostas sanções apropriadas, ou o inquérito é encerrado. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 41 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 41 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 41 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 110 – n.º 2 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 42 Estatuto dos funcionários da União Europeia Artigo 110-B (novo) – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 47 Estatuto dos funcionários da União Europeia ANEXO V – artigo 7 – nº 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prever três dias de viagem remunerados até ao local de origem na UE é não ter em conta a norma nos meios de transporte modernos. Os funcionários que trabalham em países terceiros apenas têm direito a dois dias de viagem para o seu local de origem. Se tal é aceitável para as pessoas que trabalham em partes do mundo mais afastadas, também o deve ser para as pessoas que trabalham em Bruxelas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 49 – alínea d-A) (nova) Estatuto dos funcionários da União Europeia ANEXO VII – artigo 12 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ajustamento conforme à prática nos Estados-Membros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 51 – alínea -a) (nova) Estatuto dos funcionários da União Europeia ANEXO IX – artigo 1 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Adaptação do Estatuto ao Regulamento OLAF 1073/99, a qual está em fase de negociação com o Conselho e a Comissão. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 51 – alínea b-A) (nova) Estatuto dos funcionários da União Europeia Anexo IX – artigo 25 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a) (nova) Estatuto dos funcionários da União Europeia Anexo X – artigo 8 – parágrafo 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa garantir que os períodos de licença especial concedidos aos funcionários que trabalho em condições particularmente difíceis em países terceiros (que podem atingir cinco períodos adicionais de uma semana) sejam conjugados com períodos de formação profissional em Bruxelas. O custo dos bilhetes de avião é reembolsado em conexão com este tipos de licença e a formação profissional. A presente alteração visa reduzir as ausências do local de trabalho dos funcionários da UE em funções em países terceiros, assegurando, para o efeito, a combinação das suas deslocações. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 52 – alínea -a) (nova) Estatuto dos Funcionários da União Europeia Anexo X – artigo 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração visa reduzir a ausência do local de trabalho dos funcionários da UE em países terceiros. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 52 – alínea b-A) (nova) Estatuto dos Funcionários da União Europeia Anexo X – artigo 20 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ajustamento conforme à prática nos Estados-Membros. |
PROCESSO
Título |
Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE |
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Referências |
COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 19.1.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
CONT 19.1.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Ingeborg Gräßle 12.1.2012 |
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Exame em comissão |
28.2.2012 |
29.2.2012 |
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Data de aprovação |
20.3.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Andrea Cozzolino, Ryszard Czarnecki, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Iliana Ivanova, Bogusław Liberadzki, Monica Luisa Macovei, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Crescenzio Rivellini, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Georgios Stavrakakis, Søren Bo Søndergaard, Michael Theurer |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Zuzana Brzobohatá, Jorgo Chatzimarkakis, Derk Jan Eppink, Christofer Fjellner, Monika Hohlmeier, Ivailo Kalfin, Derek Vaughan |
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PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (24.4.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da União Europeia
COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD)
Relatora de parecer: Silvana Koch-Mehrin
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A igualdade entre homens e mulheres é um valor fundamental da União Europeia consagrado nos Tratados e figura também entre os objetivos por si almejados[1]. A integração do princípio da igualdade entre homens e mulheres em todas as suas atividades e nos seus próprios organismos constitui um objetivo importante para a União. As instituições da UE deveriam constituir um exemplo paradigmático em questões de igualdade entre géneros e de participação equitativa de homens e mulheres. A conciliação entre vida profissional e vida familiar, também mencionada na Estratégia Europa 2020, constitui um elemento fundamental da qualidade do trabalho e do aumento do emprego, não excluindo a própria função pública da UE. De facto, trata-se de um requisito indispensável à concretização de um tal objetivo. O objetivo de 75% de emprego de ambos os géneros apenas poderá ser alcançado se existirem instrumentos que permitam conciliar a vida profissional e familiar. A fim de responder eficazmente aos desafios futuros, é essencial que as instituições europeias tirem máximo partido do manancial de talentos de que a UE dispõe e da criatividade e inovação do seu pessoal, tendo em conta o potencial de homens e mulheres.
A proposta da Comissão visa alterar o Estatuto dos Funcionários da União Europeia, com o objetivo de adotar um pacote completo de medidas que viabilize economias nas despesas administrativas e um quadro estável em termos de salário e de carreira. A relatora saúda a proposta da Comissão, que é o resultado de amplas consultas com as partes interessadas. No contexto atual de austeridade orçamental, procura-se encontrar um equilíbrio entre as necessárias economias e o adequado funcionamento de uma função pública capaz de atrair e manter profissionais altamente qualificados que desejam transferir-se e trabalhar num ambiente multinacional, ao serviço dos interesses europeus.
Em 2004, a UE reformou a sua função pública, tornando o respetivo Estatuto num dos mais modernos à data existentes. Foram introduzidos vários elementos, nomeadamente uma nova estrutura de carreiras orientada para os resultados e baseada no mérito, um novo estatuto contratual para pessoal responsável por tarefas não essenciais, uma reforma do sistema de pensões, novos métodos de trabalho e algumas condições de trabalho compatíveis com a vida familiar, tais como disposições em matéria de licença parental ou familiar e direito a trabalhar a tempo parcial.
O regime de trabalho flexível foi introduzido pela Comissão em 1986, tendo sido modificado em 1991. Todavia, só em 2007 é que o regime de trabalho flexível começou a ser utilizado na Comissão. Em relação ao teletrabalho, foram desenvolvidos vários projetos-piloto tendo em vista a sua utilização na Comissão. Não obstante, só em 18 de dezembro de 2009 é que a Comissão adotou uma decisão relativa à aplicação do teletrabalho nos seus serviços de 2010 a 2015.
A despeito de todos estes esforços, a relatora entende que as alterações introduzidas em 2004, bem como a atual proposta da Comissão, se eximem a lograr uma conciliação bem sucedida entre responsabilidades profissionais e familiares, a qual constitui um requisito necessário ao bem-estar do pessoal e, logo, a um funcionamento eficaz e a uma ulterior modernização da função pública da UE.
O regime de trabalho flexível incide na gestão baseada em resultados e num desempenho orientado para objetivos, dando aos trabalhadores maior liberdade na organização do seu tempo de trabalho. No entanto, no momento presente, este regime de trabalho facultativo não é acessível a todos os membros do pessoal da função pública da UE.
Esta a razão pela qual a relatora de parecer propõe que a possibilidade de escolher um regime de trabalho flexível, incluindo para os cargos de gestão, seja acessível em todas as instituições da UE. A conciliação entre vida profissional e familiar afeta todo e qualquer membro do pessoal, razão pela qual não há qualquer razão para excluir o pessoal de direção. Os quadros de gestão devem dar o exemplo. Uma tal isenção não seria consentânea com a igualdade de tratamento de todo o pessoal. Além disso, existem razões manifestas para crer que o número de candidaturas de mulheres a cargos de gestão diminuiria se os candidatos perdessem o direito a um horário de trabalho flexível após serem nomeados para um cargo de gestão. As mulheres deveriam, sim, ser encorajadas a candidatar-se a posições de chefia, quer de grau intermédio, quer de grau superior.
Além disso, a entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição deve introduzir o teletrabalho a título de regime facultativo, uma vez que tal se revela muito positivo. Entre os benefícios daí resultantes figuram um elevado grau de autonomia, uma maior responsabilização, uma redução do "stress", uma maior motivação para obter melhores desempenhos e uma redução das deslocações com uma consequente diminuição da poluição. Esta medida também comporta benefícios em termos de redução de custos, de fidelização do pessoal e de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar.
No que respeita à lista de pessoas elegíveis que podem beneficiar do regime de trabalho a tempo parcial, a relatora entende que as famílias monoparentais também deveriam ter direito a uma tal autorização, independentemente da idade dos filhos, e ser incluídas na lista.
A participação ativa e o envolvimento dos homens em medidas de conciliação da vida profissional e familiar é fundamental para lograr um equilíbrio entre estes dois aspetos, na medida em que mulheres e homens poderiam beneficiar de políticas de emprego favoráveis às famílias e da partilha equitativa de tarefas e de responsabilidades não remuneradas na vida familiar. Neste contexto, cumpre prestar a devida atenção aos estereótipos de género, por exemplo, em caso de utilização de licenças parentais. A existência de disposições inadequadas em matéria de licenças parentais comporta ainda desvantagens a nível de carreira. Atualmente são sobretudo as mulheres que se confrontam com este problema. Esta a razão pela qual a relatora propõe alterar a abordagem em relação à licença parental. A relatora propõe também aumentar o subsídio de licença parental a fim de encorajar ambos os pais a participarem ativamente em medidas de conciliação da vida profissional e profissional.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. |
(2) Consequentemente, é necessário prever um quadro para o recrutamento de pessoal da mais alta qualidade, em termos de produtividade e integridade, representando a base geográfica mais ampla possível de entre os cidadãos dos Estados-Membros, e tendo em devida conta o equilíbrio entre homens e mulheres, e permitir a esse pessoal a execução das suas funções de forma tão eficaz e eficiente quanto possível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo em conta o facto de 51% da população europeia ser constituída por mulheres, a presente alteração procura aditar o equilíbrio entre os géneros como critério objetivo no quadro de recrutamento, a par da dimensão geográfica, a fim de assegurar uma participação equitativa de homens e mulheres, preservando os princípios baseados nas qualificações e nos mais elevados padrões de eficiência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(2-A) A igualdade dos géneros e a não discriminação constituem valores fundamentais para o funcionamento das instituições da União e um melhor equilíbrio entre homens e mulheres deve ser atingido a todos os níveis do pessoal. Para atingir os objetivos de igualdade de género e não discriminação, devem desenvolver-se políticas mais eficazes com impacto no recrutamento, formação e funcionamento quotidiano das diferentes instituições. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A prática atuarial amplamente aceite requer que seja aplicado às taxas de juro e aos aumentos salariais um período de observações anteriores variando entre 20 e 40 anos, a fim de garantir o equilíbrio dos regimes de pensões. Neste contexto, as médias móveis das taxas de juro e dos aumentos salariais devem ser prolongadas para 30 anos, aplicando-se um período transitório de 8 anos. |
(9) A prática atuarial amplamente aceite requer que seja aplicado às taxas de juro e aos aumentos salariais um período de observações anteriores variando entre 20 e 40 anos, a fim de garantir o equilíbrio dos regimes de pensões. Neste contexto, as médias móveis das taxas de juro e dos aumentos salariais devem ser prolongadas para 30 anos, aplicando-se um período transitório de 8 anos. A reforma do regime de pensões deve tomar em consideração a disparidade nas pensões já existente entre mulheres e homens e o efeito potencial que esta reforma terá nas pensões das mulheres, especialmente naquelas de graus inferiores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) As disposições relativas ao horário de trabalho flexível são um elemento essencial de uma administração pública moderna e eficiente, permitindo a conciliação entre a vida pessoal e profissional, bem como o adequado equilíbrio entre géneros nas instituições. Considera-se portanto necessário introduzir uma referência explícita a essas disposições no Estatuto dos Funcionários. |
(15) As disposições relativas ao horário de trabalho flexível e o acesso ao regime de teletrabalho são elementos essenciais de uma administração pública moderna e eficiente, permitindo a conciliação entre a vida pessoal e profissional, particularmente no caso das famílias monoparentais, bem como o equilíbrio efetivo entre géneros nas instituições. Considera-se portanto necessário introduzir uma referência explícita a essas disposições no Estatuto dos Funcionários. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O teletrabalho segue uma tendência de modernização observada em diversas organizações e instituições centrada sobretudo numa gestão baseada em resultados e num desempenho orientado para os objetivos, viabilizando uma maior flexibilidade no trabalho e contribuindo para assegurar um equilíbrio entre vida profissional e familiar. Entre os benefícios daí resultantes figuram um elevado grau de autonomia, liberdade de gestão do tempo de trabalho, uma maior responsabilização, uma redução do "stress", uma maior motivação para obter melhores resultados e redução das deslocações com uma consequente diminuição da poluição. Esta medida também comporta benefícios em termos de redução de custos e de fidelização do pessoal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto -1 (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 1-D – n.º 1 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 1-E – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A presente alteração destina-se a introduzir uma referência específica a medidas que permitam conciliar a vida profissional e a vida familiar, como sejam estruturas de guarda de crianças, a fim de salvaguardar condições de trabalho favoráveis às famílias enquanto pressuposto de um funcionamento eficaz e de uma modernização da função pública da UE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 8 Estatuto dos Funcionários Artigo 27 – parágrafo 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tendo em conta o facto de 51% da população europeia ser constituída por mulheres, a presente alteração procura aditar o equilíbrio entre os géneros como critério objetivo no quadro de recrutamento, a par da dimensão geográfica, a fim de assegurar uma participação equitativa de homens e mulheres, preservando os princípios baseados nas qualificações e nos mais elevados padrões de eficiência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 13 Estatuto dos Funcionários Artigo 42-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 21 – alínea d) Estatuto dos Funcionários Artigo 55 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
As disposições relativas ao horário de trabalho flexível permitem conciliar a vida pessoal e profissional e promovem um melhor equilíbrio entre géneros nas instituições e organismos da UE, sem prejuízo das obrigações relativas ao número de horas de trabalho. Deveria ser obrigatória a criação, por todas as instituições da UE, de um regime de horário de trabalho flexível. O equilíbrio entre vida profissional e familiar afeta todos os membros do pessoal. Não há qualquer razão para isentar o pessoal de direção. Os quadros diretivos devem dar o exemplo. Uma tal isenção não seria consentânea com a igualdade de tratamento de todo o pessoal. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 21 – alínea d-A) (nova) Estatuto dos Funcionários Artigo 55 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 21 – alínea d-B) (nova) Estatuto dos Funcionários Artigo 55 – n.° 4-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
A entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição deve introduzir o teletrabalho com um regime facultativo, uma vez que tal se revela muito profícuo. Entre os benefícios daí resultantes figuram um elevado grau de autonomia, liberdade de gestão do tempo de trabalho, uma maior responsabilização, uma redução do "stress", uma maior motivação para obter melhores resultados e redução das deslocações com uma consequente diminuição da poluição. Esta medida também comporta benefícios em termos de redução de custos, de fidelização do pessoal e de uma melhor conciliação entre vida profissional e familiar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 22 – alínea -a) (nova) Artigo 55-A – n.° 2 – alínea b-A) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
No caso das famílias monoparentais, o funcionário deve ter direito a uma autorização para trabalhar a tempo parcial independentemente da idade da criança, em conformidade com a resolução do Parlamento Europeu, de 25 de outubro de 2011, sobre a situação das mães sós. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 22 – alínea a-A) (nova) Estatuto dos Funcionários Artigo 55-A – n.º 2 – alínea b-B) (nova) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 26-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 58 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 32-A (novo) Estatuto dos Funcionários Artigo 67 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 46-A (novo) Estatuto dos Funcionários Anexo V – Artigo 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 49 – alínea -a) (nova) Anexo VII – artigo 1 - n.º 2 – alínea c) – subalínea iv) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta disposição cria discriminações em relação a parceiros registados que possam contrair matrimónio civil de acordo com a legislação nacional, mas que preferem contrair uma parceria registada, dado que a legislação também prevê esta possibilidade. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 19 Regime aplicável aos outros agentes Artigo 47 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 2 – ponto 33-A (novo) Regime aplicável aos outros agentes Artigo 139 – n.º 1 – alínea (d) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE |
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Referências |
COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 19.1.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
FEMM - 19.1.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Silvana Koch-Mehrin 25.1.2012 |
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Exame em comissão |
27.3.2012 |
24.4.2012 |
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Data de aprovação |
24.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 5 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Emine Bozkurt, Andrea Češková, Iratxe García Pérez, Zita Gurmai, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Sophia in ‘t Veld, Lívia Járóka, Nicole Kiil-Nielsen, Silvana Koch-Mehrin, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Barbara Matera, Elisabeth Morin-Chartier, Angelika Niebler, Siiri Oviir, Antonyia Parvanova, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Marc Tarabella, Britta Thomsen, Marina Yannakoudakis, Anna Záborská, Inês Cristina Zuber |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Franziska Katharina Brantner, Christa Klaß, Ana Miranda, Mariya Nedelcheva, Katarína Neveďalová |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Tamás Deutsch |
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- [1] Cf. artigo 2.º e n.º 3, segundo parágrafo, do artigo 3.º do Tratado da UE.
PROCESSO
Título |
Estatuto dos Funcionários e Regime aplicável aos outros agentes da UE |
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Referências |
COM(2011)0890 – C7-0507/2011 – 2011/0455(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
13.12.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 19.1.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 19.1.2012 |
CONT 19.1.2012 |
AFCO 19.1.2012 |
FEMM 19.1.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFCO 28.2.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Dagmar Roth-Behrendt 11.4.2011 |
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Exame em comissão |
25.1.2012 |
1.3.2012 |
27.3.2012 |
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Data de aprovação |
25.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
19 3 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Cristian Silviu Buşoi, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Alejandro Cercas |
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Data de entrega |
20.6.2012 |
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