RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros
3.5.2012 - (COM(2011)0396 – C7-0187/2011 – 2011/0176(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Metin Kazak
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros (COM(2011)0396 – C7-0187/2011 – 2011/0176(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0396)),
– Tendo em conta o n.º2 do artigo 294.º e os artigos 209.º e 212.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0187/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0157/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento, ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais sobre a assistência macrofinanceira a países terceiros |
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições gerais sobre a assistência macrofinanceira a países terceiros e territórios | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(1-A) A assistência macrofinanceira da União deve ser utilizada no auxílio financeiro de caráter excecional a países terceiros que se encontrem com dificuldades temporárias relativamente à sua balança de pagamentos. Contrariamente a outros instrumentos da União, que fornecem apoio direto às suas políticas externas (tais como o Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão*, o Instrumento Europeu de Vizinhança**, o Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento***, etc.), a assistência macrofinanceira não deve ser utilizada para fornecer apoio financeiro regular nem ter como finalidade principal o apoio ao desenvolvimento económico e social dos países beneficiários. Da mesma forma, a assistência macrofinanceira não deve ser utilizada de forma semelhante às subvenções de perdão condicional da dívida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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* Regulamento n.º … do Parlamento Europeu e do Conselho de … relativo ao Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II) (JO …) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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** Regulamento n.º … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um Instrumento Europeu de Vizinhança (JO …) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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*** Regulamento n.º … do Parlamento Europeu e do Conselho de … que institui um instrumento de financiamento da cooperação para o desenvolvimento (JO …) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Atualmente, as decisões de conceder assistência macrofinanceira a países terceiros são tomadas numa base ad-hoc, pelo Parlamento Europeu e o Conselho, e são específicas a cada país. Este sistema reduz a eficiência e a eficácia da assistência, na medida em que provoca grandes atrasos entre os pedidos de assistência macrofinanceira e a execução efetiva da mesma. |
(2) O regulamento-quadro visa esclarecer as regras e aumentar a eficiência e a eficácia da assistência da União, nomeadamente através do reforço da aplicação das pré‑condições, aumentando a transparência e formalizando a avaliação política por parte da Comissão, bem como aperfeiçoando a eficácia e o controlo democráticos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) Um quadro para a execução das atividades de assistência macrofinanceira a países terceiros com os quais a União mantém laços políticos, económicos e comerciais importantes deverá aumentar a eficácia dessa ajuda. Nomeadamente, deveria ser possível conceder assistência macrofinanceira a países terceiros para os incentivar a adotarem medidas de política económica suscetíveis de resolver as crises das suas balanças de pagamentos. |
(3) Um quadro para a execução das atividades de assistência macrofinanceira a países terceiros para os incentivar a adotarem medidas de política económica suscetíveis de resolver as crises das suas balanças de pagamentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) A adoção de um regulamento geral para a assistência macrofinanceira, com base nos artigos 209.º e 212.º, não prejudica o disposto no artigo 213.º do Tratado, que rege de a assistência financeira urgente a países terceiros, nem as prerrogativas correspondentes do Conselho. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da UE. É conveniente formalizar estes critérios num ato jurídico, aprovado conjuntamente pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, procedendo simultaneamente à sua atualização e clarificação. |
(7) Nas suas conclusões de 8 de outubro de 2002, o Conselho estabeleceu critérios (os denominados critérios de Genval) para orientar as operações de assistência macrofinanceira da União. É conveniente atualizar e esclarecer estes critérios num ato jurídico aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, nomeadamente no que diz respeito aos critérios para determinar a forma de assistência apropriada (empréstimo, subvenção ou uma combinação de ambos). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(8) Há que prever atempadamente os procedimentos e instrumentos adequados que permitam à União garantir que a assistência macrofinanceira poderá ser disponibilizada rapidamente, nomeadamente quando as circunstâncias exigirem uma ação imediata, o que também contribuiria para aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira. |
(8) Há que prever atempadamente os procedimentos e instrumentos adequados que permitam à União disponibilizar rapidamente a assistência macrofinanceira, nomeadamente quando as circunstâncias exigirem uma ação imediata, e aumentar a clareza e a transparência dos critérios aplicáveis à execução da assistência macrofinanceira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(9) A Comissão deve garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, objetivos e medidas adotadas nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas pertinentes da União. |
(9) Na sua escolha de países beneficiários e no conteúdo dos Memorandos de Entendimento, a Comissão deve garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, objetivos e medidas adotados nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas pertinentes da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(9-A) A assistência macrofinanceira também é uma ferramenta da política externa da União e deverá servir para aumentar a visibilidade e influência da União para além das suas fronteiras. Ao longo de toda a operação de assistência macrofinanceira, deverá assegurar-se a participação estreita do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) para fins de coordenação e de consistência da política externa da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Assistência macrofinanceira deve ajudar os países beneficiários a cumpriremos compromissos assumidos com a União em termos de valores comuns, incluindo a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os princípios de comércio justo e aberto, mas baseado em regras. |
(10) A assistência macrofinanceira deve incluir medidas que ajudem os países beneficiários a cumprirem o compromisso assumido com a União em termos de valores comuns, incluindo a democracia, o Estado de direito, a boa governação, o respeito dos direitos humanos, o combater ao trabalho forçado infantil, o apoio ao desenvolvimento sustentável e a redução da pobreza, bem como os princípios de comércio justo e aberto, mas baseado em regras. O cumprimento destes objetivos será avaliado regularmente pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 13 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(13) A assistência macrofinanceira deve ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional e outras instituições financeiras multilaterais, devendo existir uma partilha justa dos encargos com os outros doadores. A assistência macrofinanceira deve garantir o valor acrescentado do envolvimento da União Europeia. |
(11-A) De um modo geral, a assistência macrofinanceira deve ser complementar dos recursos disponibilizados pelo Fundo Monetário Internacional e outras instituições financeiras multilaterais europeias, devendo existir uma partilha justa dos encargos com essas instituições e os outros doadores. A assistência macrofinanceira deve ser prestada quando garantir o valor acrescentado do envolvimento da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(13-A) A fim de assegurar que a assistência macrofinanceira possa satisfazer as exigências criadas por crises económicas que requeiram intervenção urgente, a União deve atribuir recursos financeiros suficientes ao seu orçamento. É igualmente necessário assegurar que a assistência macrofinanceira se encontre disponível para todos os países, independentemente da sua dimensão em termos económicos, e que seja aplicada de forma apropriada em conjunto com os outros instrumentos de financiamento externo da União. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(14-A) A fim de se alcançar um equilíbrio entre a necessidade de eficácia e de eficiência da assistência da União, por um lado, e uma maior coerência, transparência e controlo democrático, por outro, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos em matéria de elegibilidade de países e territórios e de conceder assistência a determinados países e territórios, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. A Comissão, quando preparar e elaborar atos delegados, deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(15) Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, no que respeita à aprovação e gestão das operações de assistência macrofinanceira nos países beneficiários, há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
(15) Por forma a garantir condições uniformes para a aplicação do presente regulamento há que conferir competências de execução à Comissão. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados‑Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(16) O processo de análise deve ser utilizado na adoção de decisões de execução que definam o montante, a forma, a duração e as condições gerais das operações individuais de assistência macrofinanceira, atendendo às importantes consequências orçamentais dessas decisões. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 17 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(17) O procedimento consultivo deve ser utilizado para a aprovação do memorando de entendimento que estabelece as medidas de política económica associadas à assistência macrofinanceira da União, uma vez que o memorando não é um ato de execução de âmbito geral, nem um ato com implicações orçamentais nem consequências para países terceiros para além das já decorrentes da decisão de concessão da assistência. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros e territórios elegíveis definidos no artigo 2.º. |
1. O presente regulamento estabelece as disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira da União a países terceiros e territórios elegíveis referidos no artigo 2.º (adiante designados “países beneficiários”). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países terceiros e territórios elegíveis. Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos. |
2. A AMF é um instrumento financeiro de caráter excecional destinado a fornecer um apoio não vinculado e não especificado às balanças de pagamentos de países beneficiários. Deve ter por objetivo restabelecer a sustentabilidade do financiamento externo para os países beneficiários que enfrentam dificuldades nesse domínio. Deve apoiar a execução, por parte desses países, de acordos e programas bilaterais pertinentes com a União e deve visar o estabelecimento de medidas vigorosas de ajustamento e de reforma estrutural destinadas a sanar as dificuldades das balanças de pagamentos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo, identificado em conjunto com as instituições financeiras multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica. |
3. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um défice de financiamento externo residual significativo no respetivo país beneficiário, identificado em conjunto com as instituições financeiras europeias ou multilaterais, que exceda e ultrapasse os recursos disponibilizados pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais e que subsiste apesar da execução de rigorosos programas de estabilização e de reforma económica pelo respetivo país beneficiário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – título | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Países elegíveis |
Países e territórios elegíveis | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira devem ser: |
1. Os países terceiros e territórios elegíveis para assistência macrofinanceira, desde que cumpram os critérios de condicionalidade constantes no artigo 6.º (os “países beneficiários”), devem ser: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
c) Outros países terceiros, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas. Esses países devem ser próximos da União Europeia do ponto de vista político, económico e geográfico. |
c) Outros países terceiros que têm um papel determinante para a estabilidade regional e importância estratégica para a União, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas. Esses países devem ser próximos da União Europeia do ponto de vista político, económico e geográfico. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-A. A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.º, com o objetivo de alterar os pontos 1 e 2 do Anexo I, de modo a atualizá-lo na sequência de decisões políticas apropriadas relativas aos estatutos dos países de candidatos ou potenciais candidatos, ou relativas ao âmbito da Política Europeia de Vizinhança. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1-B. A Comissão terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.º, com o objetivo de complementar, sempre que necessário, o presente regulamento com países elegíveis que preencham os critérios estabelecidos no n.º 1, alínea c) do presente artigo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de subvenções a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. |
1. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma duma subvenção a título do presente regulamento devem ser compatíveis com as dotações orçamentais inscritas no quadro financeiro plurianual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma de empréstimos ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas. |
2. Os montantes da assistência macrofinanceira concedida sob a forma dum empréstimo ao abrigo do presente regulamento devem ser aprovisionados em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 480/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, que institui um Fundo de Garantia relativo às ações externas. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro. Os correspondentes montantes de referência para o período de 2011 a 2013 são fixados no anexo II. |
3. As dotações anuais são aprovadas pela autoridade orçamental dentro dos limites do quadro financeiro plurianual. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. O montante da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com as instituições financeiras internacionais, com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão vai recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país em questão, elaboradas pelo FMI, e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais. |
1. O montante proposto da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com o FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais, com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão deve recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país beneficiário em questão, elaboradas pelo FMI e outras instituições financeiras europeias ou multilaterais, e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais, bem como a afetação preexistente dos outros instrumentos externos de financiamento da União no país em questão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A determinação dos montantes da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos com os outros doadores. |
2. A determinação do montante da assistência macrofinanceira deve igualmente ter em conta a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a UE e os outros doadores. A contribuição da União deverá ser suficiente para assegurar que dela resulte valor acrescentado para a União, não devendo, em condições normais, ser inferior a 20%. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão, deliberando nos termos do artigo 14.º, n.º 2, pode decidir reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. |
3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão deve reavaliar a situação económica e financeira no país beneficiário e, com base nessa avaliação, deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade a alínea a) do artigo 14.º, com vista a alterar o Anexo II‑A e reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. |
1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. Esta avaliação deve ser confiada ao SEAE, em cooperação com a Comissão Europeia, e deve ter em conta as resoluções e relatórios aprovados pelo Parlamento Europeu sobre os países beneficiários. A avaliação deve identificar recomendações de caráter político em matéria de reforço das instituições democráticas, direitos humanos, transparência e luta contra a corrupção. Este relatório será aditado a cada um dos atos delegados referidos no artigo 7.º, n.º 3. Tendo em vista a proteção dos valores e interesses democráticos da União e o reforço do respeito dos direitos fundamentais por parte dos países beneficiários, o Memorando de Entendimento incluirá recomendações específicas para cada país coerentes com as políticas externas da União, com o objetivo de reforçar o Estado de direito, os direitos humanos e laborais, a transparência e o combate à corrupção. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI. |
2. A concessão da assistência macrofinanceira está subordinada à existência de um programa do FMI que implique a utilização de recursos provenientes do FMI ou de outra instituição financeira europeia ou multilateral. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. O desembolso da assistência é subordinada à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI. Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. |
3. O desembolso da assistência é subordinado à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI ou por outra instituição financeira europeia ou multilateral e à conformidade com os princípios políticos e baseados em valores de Genval. Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. Caso estejam cumpridas as condições referidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, concede a assistência macrofinanceira. |
2. Após a receção do pedido, a Comissão procederá a uma avaliação sobre o cumprimento das condições referidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º para decidir quanto à concessão da assistência macrofinanceira. Caso essas condições estejam cumpridas, a Comissão determinará na sua decisão o montante e a forma da assistência nos termos das condições referidas nos artigos 5.º e 3.º, respetivamente. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.ºs 3 e 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A decisão de conceder um empréstimo deve indicar o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de frações da assistência macrofinanceira. A decisão de conceder uma subvenção deve especificar o montante e o número máximo das frações. Em ambos os casos, será definido o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível, que, por regra, não pode ser superior a três anos. |
3. Para efeitos do n.º 2, a fim de conceder assistência macrofinanceira a um determinado país ou território, a Comissão deve ser habilitada para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.º, e para estabelecer e alterar o Anexo II-A. Nos atos delegados, a Comissão deverá, nomeadamente, estipular o seguinte: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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a) Em todos os casos, o beneficiário da assistência, o montante máximo total da assistência, a forma da assistência e o período durante o qual a assistência estará disponível. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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b) No caso duma decisão de conceder um empréstimo, o montante, a maturidade média máxima e o número máximo de frações da assistência macrofinanceira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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c) No caso duma decisão de conceder uma subvenção, o montante e o número máximo das frações. A decisão de conceder uma subvenção deve ser acompanhada de uma justificação da subvenção (ou elemento de subvenção) da assistência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3-A. Por regra, o período durante o qual a assistência macrofinanceira estará disponível não pode ser superior a três anos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, acorda com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6. |
4. Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, em estreita colaboração com o SEAE, terá competência para adotar atos delegados, em conformidade com a alínea a) do artigo 14.º, para acordar no Memorando de Entendimento com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
5. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. |
5. Após a adoção do ato delegado relativo à concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão acordará com o país beneficiário as modalidades financeiras da mesma, que serão fixadas num acordo de subvenção ou de empréstimo. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
6. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes. |
6. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes em tempo útil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3. |
2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 1, 2 e 3. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, continuam a ser cumpridas. |
3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, continuam a ser cumpridas. O SEAE verifica periodicamente, e sem atrasos no caso de imprevistos, se as condições referidas no artigo 6.º, n.º 1 continuam a ser cumpridas e informa a Comissão em conformidade. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
4. Se as condições mencionadas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. |
4. Se as condições mencionadas no artigo 6.º, n.ºs 1, 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão em estreita colaboração com o SEAE, pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4-A. Nestes casos, e na eventualidade de a suspensão da operação ser levantada após consulta com o SEAE, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa decisão. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. Os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. |
1. Qualquer convenção resultante do presente regulamento incluirá disposições que assegurem que os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
3-A. O Memorando de Entendimento referido no artigo 6.º, n.º 3 e em quaisquer outros acordos resultantes do presente regulamento deve assegurar os direitos da Comissão e do Tribunal de Contas, ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do presente artigo durante e após o período de disponibilidade da assistência macrofinanceira. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
1. A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira, a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações. |
1. A Comissão avalia regularmente os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira relativamente a cada país ou território beneficiário, a fim de verificar se os objetivos foram atingidos e elaborar recomendações com vista a melhorar futuras operações. Ao avaliar o funcionamento da condicionalidade política nos termos do artigo 6.º, n.º 1, a Comissão manterá consultas com o SEAE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de AMF recentemente concluídas para os objetivos da assistência. |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas relatórios de avaliação ex post, sobre a contribuição das operações de assistência macrofinanceira recentemente concluídas relativas a um determinado país ou território beneficiário para os objetivos da assistência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2-A. Compete ao Tribunal de Contas auditar a gestão financeira da assistência. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o procedimento previsto no artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 182/2011. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 14-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 14.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Exercício da delegação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. O poder para adotar os atos delegados a que se referem o artigo 2.º, n.ºs 1-A e 1‑B, o artigo 5.º, n.º 3 e o artigo 7.º, n.ºs 3 e 4 é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
|
2. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada nessa decisão. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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3. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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4. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 2.º, n.º 1-A, do artigo 5.º, n.º 3 e do artigo 7.º, n.º 3 só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse período pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 14-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 14.º-B | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Revisão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1. O mais tardar em .…* e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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2. O relatório referido no n.º 1 incluirá uma perspetiva geral pormenorizada da assistência macrofinanceira concedida ao abrigo do presente regulamento e será acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa de revisão do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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______________________ | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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* JO: quatro anos após a entrada em vigor do presente regulamento. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 15 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 31 de dezembro de 2013. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 52 Proposta de regulamento Anexo II | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Este anexo é suprimido. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 53 Proposta de regulamento Anexo II-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Introdução
A assistência macrofinanceira (AMF) da UE foi lançada em 1990 com o objetivo de conceder ajuda financeira a países terceiros com dificuldades a curto prazo a nível da sua balança de pagamentos. Até à data, foram aprovadas 55 decisões de AMF a favor de 23 países, ascendendo o valor total a 7,2 mil milhões de euros, sob a forma de subvenções ou de empréstimos, ou de combinações de ambos.
Nos anos mais recentes, a Comissão do Comércio Internacional tem estado envolvida na concessão de AMF, primeiro no âmbito do processo de consulta e, desde o Tratado de Lisboa, como colegislador. Em conformidade com o Tratado de Lisboa, o n.º 1 do artigo 209.º e o n.º 2 do artigo 212.º do TFUE constituem a base jurídica adequada para as decisões de concessão de AMF, consoante o país beneficiário seja ou não um país em desenvolvimento. O processo legislativo ordinário aplica-se em ambos os casos.
Foram aprovadas duas decisões ad hoc, ao abrigo do Tratado de Lisboa, relativamente à Ucrânia e à Moldávia. Foi suspensa uma terceira decisão relativa à Geórgia, devido a um diferendo processual: na aprovação de um Memorando de Entendimento, o PE tem insistido num «procedimento consultivo», como foi utilizado para a Ucrânia e a Moldávia, enquanto o Conselho defende um «procedimento de exame».
Até agora, a UE tem tomado decisões em matéria de AMF com base nos chamados «critérios de Genval» definidos pelo Conselho, em outubro de 2002, estando sujeitas a decisões legislativas caso a caso. Por considerar esta situação insatisfatória, a Resolução do PE de 2003 apelou a um regulamento-quadro para a AMF e, por conseguinte, a proposta da Comissão vem ao encontro desta solicitação.
A proposta da Comissão
De acordo com a Comissão, os principais objetivos da proposta são os seguintes:
- criar um instrumento jurídico formal para a concessão de AMF a países terceiros;
- introduzir um processo de tomada de decisão mais rápido, eficaz e harmonizado para cada operação de AMF;
- chegar a acordo sobre regras e condições entre as instituições da UE (tornar o PE «coproprietário» das regras);
- atualizar e clarificar algumas das regras, nomeadamente sobre o âmbito geográfico da AMF;
- harmonizar a tomada de decisões em matéria de AMF com outros instrumentos de assistência financeira externa.
No seu documento de trabalho, a Comissão manifestou preocupação em relação à atual situação de tomada de decisões legislativas caso a caso, sobretudo tendo em conta as oito semanas de consulta obrigatória aos parlamentos nacionais. Apesar de a AMF ter dado um contributo valioso para a estabilidade macroeconómica nos países vizinhos da UE, os atuais procedimentos tendem a reduzir a sua eficácia e transparência.
Na sua argumentação, a Comissão combinou dois aspetos distintos: o objetivo de tornar a AMF mais eficaz e a necessidade de estabelecer regras e condições claras para o pagamento da AMF. Tendo em conta o objetivo do presente debate, o relator recomenda verificar, em primeiro lugar, se existe acordo quanto às regras que regem a AMF e, em separado, se existe acordo quanto aos processos de tomada de decisão propostos.
O PE recebeu igualmente contributos da Assembleia da República Portuguesa, de 20 de setembro de 2011, e do Senado Italiano, de 29 de novembro de 2011.
Regras
Os «critérios de Genval» condicionam a AMF à proximidade comum em termos democráticos, económicos e geográficos, bem como à existência de um programa do FMI e de disciplina financeira.
Regras processuais e Condicionalidade
A Comissão não alterou os principais parâmetros dos «critérios de Genval», embora tenha modificado algumas regras processuais menos relevantes. Por exemplo, a Comissão eliminou a utilização de limites máximos em relação à proporção da assistência da UE (n.º 2 do artigo 5.º), explicando que os referidos limites são difíceis de calcular e de pôr em prática. Parece ajustado dar à Comissão flexibilidade suficiente para determinar a proporção adequada e evita-se um espartilho processual, assegurando ao mesmo tempo que cada programa de assistência seja submetido ao escrutínio democrático.
Aplica-se a mesma lógica à divisão entre subvenções e empréstimos. A proposta da Comissão é algo vaga quanto à forma como é determinada a proporção entre subvenções e empréstimos, referindo que será tido em conta «o nível de desenvolvimento económico do país beneficiário», mas não explica como esta análise será utilizada (n.º 1 do artigo 3.º). Anteriormente, as subvenções fizeram parte da AMF em países como a Albânia (2004), Bósnia-Herzegovina (2004), Geórgia (2005 e 2009), Líbano (2007), Moldávia (2007 e 2010) e Arménia (2009).
Tal como em relação aos limites máximos, o relator considera que é necessário encontrar um equilíbrio entre estabelecer regras claras e dar espaço de manobra à Comissão para adaptar a assistência a cada situação específica. A experiência anterior revelou casos em que a AMF foi utilizada como um pacote financeiro semelhante a subvenções de perdão condicional da dívida, e o relator considera que se deve evitar esta prática no futuro.
Sobretudo, o regulamento conserva o princípio complementar principal segundo o qual a AMF só deve ser atribuída se existir um programa do FMI (n.º 2 do artigo 6.º). Embora a prática de associar a AMF a um programa do FMI continue a ser a norma, o relator considera que deveria existir flexibilidade para que a UE trabalhasse com outras instituições financeiras europeias ou multilaterais, como o Banco Mundial ou o Banco Europeu de Investimento (BEI).
O relator gostaria de sublinhar que a AMF deve gerar valor acrescentado da UE e ser concedida apenas quando a UE tiver a possibilidade de trazer algo útil que não seja apenas um ajustamento à ação do FMI. Assim, dissociando a AMF da existência de um programa do FMI, a UE terá uma maior liberdade para proporcionar valor acrescentado, podendo, em certos casos, admitir a hipótese de assumir um papel de liderança nas operações de AMF. Acresce que o estudo conjunto do CEPE e da LSE encomendado pelo PE salienta que a AMF é, frequentemente, demasiado reduzida para garantir a implementação das medidas políticas adotadas no contexto do Memorando de Entendimento. Por conseguinte, o relatório propõe que, na maioria dos casos, a contribuição da UE não deve cifrar-se abaixo de uma percentagem mínima, de modo a garantir que essa contribuição é suficiente para assegurar valor acrescentado e que o acesso de países maiores aos benefícios da AMF seja é facilitado.
Países elegíveis
Os países elegíveis incluem os candidatos à adesão à UE, os potenciais candidatos, os países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança e, excecionalmente, outros países que sejam «próximos da União Europeia do ponto de vista político, económico e geográfico» (artigo 2.º). Na prática, esta última categoria tem vindo a significar os países da Ásia Central.
O relator acredita que estes «parceiros adicionais» deveriam ser retirados, uma vez que esta disposição é ambígua e, nos casos anteriores, os critérios de seleção não foram adequadamente aplicados. Em lugar disso, o relator propõe que os países da Ásia Central sejam classificados como uma terceira categoria. A estabilidade nos países vizinhos da UE, os mais próximos, e a «europeização» devem ser os objetivos principais da AMF e os países devem ser escolhidos de acordo com estas premissas. De forma mais ampla, foram introduzidas disposições para que a Comissão explique melhor e divulgue as decisões sobre a escolha dos países e sobre a relação entre os programas de AMF e os outros instrumentos financeiros externos da UE.
Condicionalidade política
Partindo dos «critérios de Genval», o regulamento condiciona o apoio AMF à existência de «mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos» (n.º 1 do artigo 6.º). Aparentemente, esta afirmação é conforme com a responsabilidade da UE de promover os seus valores fundamentais nas relações externas, de acordo com o Tratado de Lisboa.
No entanto, a experiência demonstra que a referida condição raramente é posta em prática. Por exemplo, um estudo do CEPE, encomendado pelo PE, refere que, em 2002, a AMF para a Ucrânia mostrou que a UE «teve pouca atenção para com as pré-condições políticas». Este padrão tem vindo a repetir-se continuamente, como demonstra o estudo mais recente.
O relator considera que a aplicação das pré-condições deve ser reforçada e que a avaliação política da Comissão deve tornar-se mais formal e transparente. Das melhorias propostas faz parte a introdução de um relatório transparente da parte do Serviço Europeu para a Ação Externa previamente à proposta de cada AMF, com o objetivo de confirmar que os países parceiros respeitam os direitos humanos e outras condições políticas.
O relator propõe um maior reforço da eficácia democrática da AMF por intermédio de uma referência explícita a que as medidas políticas democráticas e de respeito pelos direitos humanos deverão ser incluídas no Memorando de Entendimento. É claro que algumas das medidas destinadas a reforçar a responsabilidade financeira e a transparência (n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º) têm um efeito democrático colateral, mas não é suficiente a mera referência a «outras prioridades no quadro da política externa da UE». Se adequado, devem ser incluídas no Memorando de Entendimento medidas explícitas sobre direitos humanos e mecanismos democráticos. Além disso, o relator inclui a deterioração das condições democráticas entre as razões para a suspensão, redução ou cancelamento do desembolso.
Em resumo, o relator deseja colocar ênfase suficiente no interesse democrático da UE, no sentido de fazê-lo corresponder ao nível já existente de interesse financeiro e económico da União.
Procedimento
A Comissão propõe o procedimento de apreciação seguinte:
(i) procedimento de exame:
– aprovação de decisões específicas de atribuição de AMF para cada país;
– aprovação de decisões que impliquem a redução dos fundos disponibilizados no quadro da assistência, bem como a sua suspensão ou anulação (n.º 3 do artigo 5.º);
– acordo relativo a contratos de consultoria para medidas de apoio, se o valor ultrapassar 250 000 euros (n.º 3 do artigo 10.º):
(ii) procedimento consultivo para o acordo relativo ao Memorando de Entendimento com o país beneficiário, estabelecendo as medidas políticas relacionadas com a assistência (n.º 4 do artigo 7.º).
Por conseguinte, a proposta da Comissão elimina o processo legislativo ordinário, adotado caso a caso para cada AMF, e substitui-o por uma decisão tomada pela Comissão e aprovada pelo Conselho. Na prática, o PE não teria qualquer papel na supervisão de operações de AMF futuras, além de que não se encontra prevista a utilização de atos delegados (artigo 290.º do TFUE) para uma única decisão.
O relator concorda com a Comissão sobre a necessidade de proceder a alterações, a fim de estabelecer regras claras e de tornar a tomada de decisões no quadro da AMF mais rápida e mais eficiente. Contudo, a total supressão do controlo parlamentar e a introdução de atos de execução ao nível da AMF é inaceitável.
Por conseguinte, o relator propôs o recurso a atos delegados para conceder AMF caso a caso. Os atos delegados conjugam uma maior rapidez e eficiência com um controlo democrático eficaz através do requisito de que o PE aprove cada decisão em matéria de AMF.
Por último, a Comissão propõe que o regulamento apenas deva vigorar até ao final de 2013, destinando-se assim a ser transitório. Posteriormente, o regulamento seria substituído (ou alterado) por um novo regulamento‑quadro. O relator considera que um único regulamento‑quadro é suficiente, não fazendo pois sentido aprovar um regulamento para um período inferior a dois anos. Por conseguinte, o relator propõe que o regulamento tenha um prazo de vigência aberto, com possibilidade de revisão de cinco em cinco anos.
PARECER da Comissão dos Assuntos Externos (24.4.2012)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros
(COM(2011)0396 – C7‑0187/2011 – 2011/0176(COD))
Relatora: Inese Vaidere
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Externos insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A União Europeia é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União Europeia (a seguir designada «a assistência macrofinanceira») tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para as reformas estruturais nos países beneficiários. Em conformidade com a política geral para os países candidatos e potenciais candidatos, assim como os países abrangidos pela PEV (política europeia de vizinhança), a União deverá estar em condições de conceder assistência macrofinanceira a estes países, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade comuns. |
(1) A União Europeia é um dos principais fornecedores de ajuda económica, financeira e técnica a países terceiros. A assistência macrofinanceira da União Europeia (a seguir designada «a assistência macrofinanceira») tem demonstrado ser um instrumento eficiente para a estabilização económica e um motor para as reformas estruturais nos países beneficiários. Em conformidade com a política geral para os países candidatos e potenciais candidatos, assim como os países abrangidos pela PEV (política europeia de vizinhança), a União deverá estar em condições de conceder assistência macrofinanceira a estes países, a fim de criar uma zona de estabilidade, segurança e prosperidade comuns, sempre com o acordo de ambas as partes. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Um quadro para a execução das atividades de assistência macrofinanceira a países terceiros com os quais a União mantém laços políticos, económicos e comerciais importantes deverá aumentar a eficácia dessa ajuda. Nomeadamente, deveria ser possível conceder assistência macrofinanceira a países terceiros para os incentivar a adotarem medidas de política económica suscetíveis de resolver as crises das suas balanças de pagamentos. |
(3) Um quadro para a execução das atividades de assistência macrofinanceira a países candidatos e potencialmente candidatos à adesão e a países vizinhos, bem como a países terceiros em casos excecionais devidamente justificados, deverá aumentar a eficácia dessa ajuda. Nomeadamente, deveria ser possível conceder assistência macrofinanceira a esses países para os incentivar a adotarem medidas de política económica suscetíveis de resolver as crises das suas balanças de pagamentos. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) A Comissão deve garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, objetivos e medidas adotados nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas pertinentes da União. |
(9) A Comissão, em estreita cooperação com o SEAE, deve garantir a coerência da assistência macrofinanceira com os princípios de base, objetivos e medidas adotados nos diferentes domínios de ação externa e as outras políticas pertinentes da União, não devendo, todavia, tentar impô-los, mas chegar a acordo sobre os mesmos com os países beneficiários da assistência. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9‑A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9‑A) A assistência macrofinanceira também é uma ferramenta da política externa da União e deverá servir para aumentar a visibilidade e influência da União para além das suas fronteiras. Ao longo de toda a operação de assistência macrofinanceira, deverá assegurar-se a participação direta do SEAE para fins de coordenação e de coerência da política externa da União. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10‑A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10‑A) No caso de ter um papel determinante para a estabilidade regional e uma importância estratégica para a União, e sob condição de ser próximo da União do ponto de vista político, económico e geográfico, um país terceiro poderá, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, ser considerado elegível para beneficiar de uma operação de assistência macrofinanceira. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 10‑B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10‑B) Para permitir flexibilidade na utilização da assistência macrofinanceira como parte da ação externa da União, o poder de adotar atos, nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, deveria ser delegado na Comissão no que diz respeito à determinação da elegibilidade dos países terceiros que não sejam candidatos nem potenciais candidatos à adesão, nem países vizinhos. É especialmente importante que a Comissão efetue consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 5 ‑ n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O montante da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com as instituições financeiras internacionais, com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão vai recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país em questão, elaboradas pelo FMI, e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais. |
1. O montante da assistência terá em conta as necessidades residuais de financiamento externo do país beneficiário, que serão determinadas pela Comissão, em cooperação com as instituições financeiras internacionais e com o SEAE, com base numa avaliação quantitativa abrangente e bem documentada. Em especial, a Comissão vai recorrer às últimas projeções da balança de pagamentos do país em questão, elaboradas pelo FMI, e terá em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores multilaterais. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão, deliberando nos termos do artigo 14.º, n.º 2, pode decidir reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. |
3. Se as necessidades de financiamento do país beneficiário diminuírem consideravelmente durante o período de pagamento da assistência macrofinanceira, a Comissão deve reavaliar a situação económica e financeira no país beneficiário e, com base nessa avaliação e deliberando nos termos do artigo 14.º, n.º 2, pode decidir reduzir o montante dos fundos disponibilizados no contexto da assistência, suspendê-la ou anulá-la. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. |
1. Para a concessão da assistência macrofinanceira o país beneficiário deve obedecer à condição prévia de respeitar os mecanismos democráticas efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário, assim como o Estado de direito e os direitos humanos. Esta avaliação deve ser confiada ao SEAE, em cooperação com a Comissão, e deve ter em conta as resoluções e os relatórios aprovados pelo Parlamento Europeu sobre os países beneficiários. A avaliação pode identificar recomendações relativas ao reforço das instituições democráticas, dos direitos humanos, da transparência e do combate à corrupção. A fim de proteger os interesses e valores democráticos da União e de reforçar o respeito dos direitos fundamentais por parte dos países beneficiários, o Memorando de Entendimento deve incluir medidas específicas para cada país coerentes com as políticas externas da União tendentes ao reforço do Estado de direito, dos direitos humanos e laborais, bem como da transparência e do combate à corrupção. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 6 ‑ n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O desembolso da assistência é subordinada à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI. Ficará igualmente subordinada à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. |
3. O desembolso da assistência é subordinado à execução satisfatória de um programa apoiado pelo FMI e à conformidade com os princípios políticos e baseados em valores de Genval. Ficará igualmente subordinado à execução, de acordo com um calendário específico, de um conjunto de medidas de política económica claramente definidas que visem as reformas estruturais, a acordar entre a Comissão e o país beneficiário e a estabelecer num memorando de entendimento. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Caso estejam cumpridas as condições referidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, concede a assistência macrofinanceira. |
2. Caso estejam cumpridas as condições referidas nos artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º a Comissão, em estreita cooperação com o SEAE e agindo em conformidade com o artigo 14.º, n.º 2, concede a assistência macrofinanceira. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, agindo em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, acorda com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.º, n.ºs 3, 4, 5 e 6. |
4. Após a aprovação da decisão de concessão de assistência macrofinanceira, a Comissão, em estreita cooperação com o SEAE e agindo em conformidade com o artigo 14.º, n.º 3, acorda com o país beneficiário as medidas políticas referidas no artigo 6.º, n.ºs 1, 3, 4, 5 e 6. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e fornece-lhes os documentos relevantes. |
6. A Comissão e o SEAE informam regularmente e/ou a pedido o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência no país em causa e asseguram uma transmissão atempada e simultânea dos documentos relevantes. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A assistência macrofinanceira é paga ao banco central do país beneficiário. |
1. A assistência macrofinanceira é paga apenas ao banco central do país beneficiário. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3. |
2. A assistência é desembolsada em frações sucessivas, sob reserva do cumprimento das condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 1, 2 e 3. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, continuam a ser cumpridas. |
3. A Comissão verifica, periodicamente, se as condições referidas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, continuam a ser cumpridas. O SEAE verifica, periodicamente, e sem atrasos no caso de imprevistos, se as condições referidas no artigo 6.º, n.º 1, continuam a ser cumpridas, e informa a Comissão desse facto. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
4. Se as condições mencionadas no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. |
4. Se as condições mencionadas no artigo 6.º, n.ºs 1, 2 e 3 não estiverem a ser cumpridas, a Comissão, em estreita cooperação com o SEAE, pode provisoriamente suspender, reduzir ou cancelar o desembolso da assistência. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4‑A. Nestes casos, e na eventualidade de a suspensão da operação ser levantada após consulta do SEAE, a Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos dessa decisão. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os países beneficiários devem verificar regularmente que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. |
1. Os países beneficiários devem assegurar que o financiamento concedido a partir do orçamento da União Europeia foi corretamente utilizado, tomar as medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e, se necessário, intentar ações judiciais para recuperar os fundos concedidos ao abrigo do presente Regulamento e que foram objeto de apropriação indevida. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se, no que respeita à gestão da assistência concedida ao abrigo do presente regulamento, for provado que um país beneficiário praticou um ato de fraude ou de corrupção, ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União Europeia, a Comissão está habilitada a proceder ao reembolso da totalidade da subvenção e/ou ao reembolso antecipado do empréstimo. |
5. Se, no que respeita à gestão da assistência concedida ao abrigo do presente regulamento, for provado que um país beneficiário praticou um ato de fraude ou de corrupção, ou qualquer outra atividade ilegal que prejudique os interesses financeiros da União Europeia, a Comissão está habilitada a proceder ao reembolso da totalidade da subvenção e/ou ao reembolso antecipado do empréstimo. O Memorando de Entendimento deve incluir disposições sobre mecanismos que permitam confiscar capitais que tenham sido objeto de apropriação indevida. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 11‑A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º‑A |
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Decisão relativa à elegibilidade de países terceiros e exercício de delegação |
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1. No caso de ter um papel determinante para a estabilidade regional e importância estratégica para a União, e sob condição de ser próximo da União do ponto de vista político, económico e geográfico, um país terceiro poderá, em circunstâncias excecionais e devidamente justificadas, ser considerado elegível para beneficiar de uma operação de assistência macrofinanceira. |
|
2. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados para complementar, sempre que necessário, o presente regulamento com países elegíveis que satisfaçam os critérios estabelecidos no n.º 1. O poder de adotar atos delegados está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo. |
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3. O poder de adotar atos delegados a que se refere o artigo 2.º é conferido à Comissão pelo período de vigência do presente regulamento. |
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4. A delegação de poderes pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada na mesma decisão. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior aí especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor. |
|
5. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
|
6. Um ato delegado adotado em aplicação do disposto no presente artigo só entrará em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 13 ‑ n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão analisará os progressos realizados na execução das medidas adotadas a título do presente regulamento e apresentará, anualmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da assistência macrofinanceira. |
1. A Comissão, em estreita cooperação com o SEAE, analisará os progressos realizados na execução das medidas adotadas a título do presente regulamento e apresentará, anualmente, ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da assistência macrofinanceira. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 13 ‑ n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Comité |
Comité |
2. O relatório anual deve avaliar a situação económica e as perspetivas dos países beneficiários, bem como os progressos alcançados na execução das medidas políticas referidas no artigo 6.º, n.º 3. |
2. O relatório anual deve avaliar a situação económica e as perspetivas dos países beneficiários, bem como os progressos alcançados na execução das medidas políticas referidas no artigo 6.º, n.ºs 1 e 3. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 14 ‑ n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Comité |
Comité |
1. A Comissão é assistida por um Comité. |
1. A Comissão é assistida por um Comité. O SEAE é convidado para as suas reuniões e tem direito a participar nos seus trabalhos. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 14‑A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 14.º‑A |
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Exame |
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1. O mais tardar em .....*, a Comissão, em estreita cooperação com o SEAE, deve elaborar um relatório sobre a implementação do presente regulamento e a consecução dos seus objetivos. O relatório deve examinar, inter alia, a aplicação dos artigos 3.º e 6.º. |
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2. O referido relatório é apresentado ao Parlamento Europeu e ao Conselho e deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa que introduza as alterações necessárias ao presente regulamento. |
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___________________ |
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* JO: quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e é aplicável até 31 de dezembro de 2013. |
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
PROCESSO
Título |
Disposições gerais para concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros |
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Referências |
COM(2011)0396 – C7-0187/2011 – 2011/0176(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 7.7.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 7.7.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Inese Vaidere 3.10.2011 |
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Data de aprovação |
24.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
47 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Elmar Brok, Mário David, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Takis Hadjigeorgiou, Richard Howitt, Anna Ibrisagic, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Evgeni Kirilov, Maria Eleni Koppa, Andrey Kovatchev, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Mario Mauro, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Kristiina Ojuland, Justas Vincas Paleckis, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Cristian Dan Preda, Libor Rouček, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, Adrian Severin, Marek Siwiec, Charles Tannock, Inese Vaidere, Kristian Vigenin |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Laima Liucija Andrikienė, Andrew Duff, Tanja Fajon, Kinga Gál, Elisabeth Jeggle, Antonio López-Istúriz White, Carmen Romero López, Marietje Schaake, Indrek Tarand, Alejo Vidal-Quadras, Renate Weber |
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PROCESSO
Título |
Disposições gerais para a concessão de assistência macrofinanceira a países terceiros |
||||
Referências |
COM(2011)0396 – C7-0187/2011 – 2011/0176(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
4.7.2011 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 7.7.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 7.7.2011 |
DEVE 7.7.2011 |
BUDG 7.7.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
DEVE 29.8.2011 |
BUDG 6.7.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Metin Kazak 13.7.2011 |
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Exame em comissão |
22.11.2011 |
26.3.2012 |
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Data de aprovação |
26.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 1 2 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, Maria Badia i Cutchet, David Campbell Bannerman, Yannick Jadot, Metin Kazak, Bernd Lange, Vital Moreira, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Peter Šťastný, Keith Taylor, Jan Zahradil, Paweł Zalewski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Josefa Andrés Barea, George Sabin Cutaş, Albert Deß, Béla Glattfelder, Maria Eleni Koppa, Elisabeth Köstinger, Marietje Schaake, Jarosław Leszek Wałęsa, Pablo Zalba Bidegain |
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Data de entrega |
3.5.2012 |
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