RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro
24.5.2012 - (COM(2011)0819 – C7‑0449/2011 – 2011/0385(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Jean-Paul Gauzès
PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro
(COM(2011)0819 – C7‑0449/2011 – 2011/0385(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0819),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, o artigo 136.º e o n.º 6 do artigo 121.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0449/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0172/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União. |
(1) A crise mundial sem precedentes que teve início em 2007 prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência fora e dentro do quadro da União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) O artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) prevê que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tenha em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, com a garantia de uma proteção social adequada, com a luta contra a exclusão social e com um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Convém consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa assistência financeira. A integração económica e financeira dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitantes à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro. |
(2) Convém consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa assistência financeira. A integração económica e financeira de todos os Estados-Membros, especialmente daqueles cuja moeda seja o euro, exige supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitantes à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro e, de uma forma geral, toda a União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional à gravidade das dificuldades financeiras e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo, que envolve condições políticas rigorosas. |
(3) A intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional e apropriada à gravidade das dificuldades financeiras e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo, que envolve condições políticas rigorosas. Os programas de ajustamento macroeconómico devem ter em conta o programa nacional de reforma do Estado‑Membro em questão no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional. |
(4) Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá ser proporcional à gravidade dos problemas e classificada em conformidade. Deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares à comissão competente do Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Um Estado-Membro sujeito a uma supervisão reforçada deve também adotar medidas destinadas a eliminar as causas ou potenciais causas das suas dificuldades. Para tal, devem ser levadas em linha de conta todas as recomendações que lhe foram dirigidas no decurso de um procedimento relativo ao défice excessivo ou de um procedimento por desequilíbrio macroeconómico excessivo. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Deve-se reforçar de forma significativa a supervisão da situação económica e orçamental dos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico. Devido ao caráter exaustivo deste tipo de programa, os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser suspensos durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações. |
(5) Deve-se reforçar de forma significativa a supervisão da situação económica e orçamental dos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico. Devido ao caráter exaustivo deste tipo de programa, os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser suspensos ou, se necessário, simplificados durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de assegurar a coerência da supervisão das políticas económicas e evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações. No entanto, ao preparar o programa de ajustamento macroeconómico, devem ser levadas em linha de conta todas as recomendações dirigidas ao Estado-Membro no decurso de um procedimento relativo ao défice excessivo ou de um procedimento por desequilíbrio macroeconómico excessivo. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia1, a livre circulação de capitais, enquanto princípio fundamental do TFUE, pode ser limitada pela regulamentação nacional quando tal se justificar por razões de segurança pública. As razões de segurança pública podem incluir o combate à evasão fiscal, especialmente no caso dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro. |
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1 Ver processos C-463/00 e C-174/04. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-B) A evasão fiscal representa uma quebra de receitas que pode ser igual ou mesmo superior ao montante da assistência financeira de um ou vários Estados-Membros, do FMI, do FEEF, do MEEF ou do MEE, e resulta acima de tudo de uma aplicação inapropriada da política fiscal nacional. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-C) Com base numa proposta da Comissão e após consulta do Banco Central Europeu, o Conselho pode, nos termos do artigo 66.º do TFUE, autorizar restrições em relação a países terceiros responsáveis por movimentos de capitais suscetíveis de causar graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Os Estados-Membros devem envolver, em conformidade com as regras e práticas nacionais atuais, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil na elaboração, execução, monitorização e avaliação dos programas de assistência técnica. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Uma decisão que verifique que um Estado-Membro não cumpriu o seu programa de ajustamento acarretaria também a suspensão dos pagamentos ou autorizações dos fundos da União prevista no artigo 21.º, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Podem existir circunstâncias em que a proteção de um Estado-Membro face à volatilidade do mercado permita melhores resultados a longo prazo no que se refere à estabilização da situação económica desse Estado-Membro e à sua capacidade de honrar a dívida. Nesses casos, um Estado-Membro pode ser temporariamente colocado sob proteção legal com base numa decisão da Comissão. Deve ser possível ao Conselho revogar uma decisão da Comissão pela maioria necessária. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-B) As referências à assistência financeira no presente regulamento abrangem também os apoios financeiros concedidos a título preventivo, salvo disposto em contrário. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 7-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-C) A decisão da Comissão de sujeitar um Estado-Membro a supervisão reforçada ao abrigo do presente regulamento deve ser adotada em estreita cooperação com o CEF, o Comité Europeu do Risco Sistémico e as Autoridades Europeias de Supervisão relevantes. A Comissão deve também cooperar com o CEF para decidir se a supervisão reforçada dever ser prolongada, |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou que recebem ou podem vir a receber assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI). |
1. O presente regulamento estabelece disposições para reforçar a supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro e que: |
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– se encontrem afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira e/ou à estabilidade das suas finanças públicas, de que podem resultar efeitos negativos para outros Estados-Membros da área do euro; e/ou |
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– solicitam ou recebem assistência financeira de um ou vários outros Estados, do Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade Financeira (MEEF), do Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE) ou de outras instituições financeiras internacionais (IFI), como o Fundo Monetário Internacional (FMI). |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. O presente regulamento estabelece disposições para normas orçamentais nacionais reforçadas e para a coordenação da política económica. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 1.º-A |
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Normas orçamentais reforçadas e coordenação económica |
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1. No intuito de coordenar melhor as suas emissões de dívida pública, os Estados-Membros devem informar antecipadamente a Comissão e o Conselho sobre os seus planos de emissão de dívida pública. |
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2. A fim de referenciar as melhores práticas e de trabalhar em prol de uma política económica mais estreitamente coordenada, os Estados-Membros devem assegurar que todas as principais reformas da política económica que tencionem empreender sejam debatidas previamente e, se for caso disso, devem coordenar essas reformas com outros Estados-Membros. |
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3. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1466/97, os Estados-Membros devem assegurar que a posição orçamental da sua administração pública seja equilibrada ou superavitária a médio prazo. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Ao aplicar o presente regulamento, a Comissão, o Conselho e os Estados‑Membros devem respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE, e as recomendações adotadas com base no seu articulado devem respeitar as práticas e os hábitos nacionais em matéria de formação de salários. Ao aplicar o presente regulamento e as recomendações adotadas com base no mesmo, a Comissão, o Conselho e os Estados‑Membros devem ter em conta o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, por conseguinte, o regulamento não deve afetar o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas e de recorrer a ações coletivas, de acordo com as legislações e as práticas nacionais. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja a atravessar graves dificuldades. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão. |
1. Com base na última apreciação aprofundada realizada nos termos do artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 e tendo em conta critérios objetivos adicionais, incluindo alertas do Comité Europeu do Risco Sistémico (CERS), bem como os relatórios a que se refere o Regulamento (UE) n.º …/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro], a Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir antes de a decisão ser adotada. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão. Se a Comissão decidir sujeitar um Estado‑Membro a uma supervisão reforçada, deve notificar devidamente o CERS e, sempre que relevante, prestar-lhe informações sobre os resultados da supervisão reforçada. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Se a Comissão decidir sujeitar um Estado-Membro a uma supervisão reforçada nos termos do n.º 1, deve notificar devidamente o CERS e, sempre que relevante, prestar-lhe informações sobre os resultados da supervisão reforçada. |
Justificação | |
A crise da dívida soberana também deixou patente a interligação entre dívida soberana, estabilidade financeira e solvência bancária. De forma a auxiliar o CERS a identificar os riscos sistemáticos, este deve ser informado quando um Estado-Membro é sujeito a uma supervisão reforçada. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. A Comissão deve estabelecer uma lista dos instrumentos de assistência financeira a título preventivo em causa e mantê-la atualizada, a fim de ter em conta eventuais alterações da política de apoio financeiro do FEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional. |
2. A Comissão deve decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro que solicite ou beneficie de assistência financeira a título preventivo de um ou vários outros Estados, do FEEF, do MEEF, do MEE ou de qualquer outra instituição financeira internacional, como o FMI. |
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A Comissão deve tornar públicas todas as decisões tomadas em conformidade com os n.ºs 1 e 2. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. O n.º 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adoção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada. |
3. A Comissão pode decidir que o n.º 2 não será aplicável a um Estado-Membro que beneficie de apoio financeiro a título preventivo sob forma de uma linha de crédito não subordinada à adoção de novas medidas pelo Estado-Membro em causa, enquanto essa linha de crédito não tiver sido utilizada. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A Comissão deve elaborar uma lista dos instrumentos de assistência financeira que podem dar início à supervisão reforçada a que se refere o n.º 2 e deve manter essa lista atualizada. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve adotar, em consulta e cooperação com a Comissão, em colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), medidas destinadas a eliminar as causas, ou potenciais causas, das dificuldades. |
1. Um Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve adotar, em consulta e cooperação com a Comissão, em colaboração com o Banco Central Europeu (BCE), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho1, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho2 e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho3 (coletivamente designadas ESA), o CERS e, se necessário, o FMI, medidas destinadas a eliminar as causas, ou potenciais causas, das dificuldades. O Grupo de Trabalho do Eurogrupo, o Comité Económico e Financeiro (CEF), a comissão competente do Parlamento Europeu e o Parlamento do Estado-Membro em causa devem ser informados sobre estas medidas. |
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1 JO L 331 de 15.12.2010, p. 12. |
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2 JO L 331 de 15.12.2010, p. 48. |
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3 JO L 331 de 15.12.2010, p. 84. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A Comissão deve examinar os potenciais efeitos negativos induzidos gerados por outros Estados-Membros, incluindo em matéria fiscal. Quando a Comissão identificar tais efeitos negativos induzidos, o Conselho, sob recomendação da Comissão, deve apresentar, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 121.º, n.º 2, do TFUE, as recomendações necessárias aos Estados-Membros que estejam na origem dos efeitos negativos induzidos. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada deve: |
3. A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 1, deve: |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Comunicar à Comissão, ao BCE e à Autoridade Bancária Europeia (ABE), com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a situação financeira das instituições financeiras sob supervisão das autoridades nacionais de supervisão; |
(a) Comunicar às ESA relevantes, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a evolução do seu sistema financeiro, incluindo uma avaliação dos resultados dos testes de resistência e das análises de sensibilidade efetuados nos termos da alínea b). Com base nas conclusões retiradas dos indicadores subjacentes do painel de avaliação para os desequilíbrios macroeconómicos, as ESA relevantes efetuam, em colaboração com o CERS, uma avaliação das potenciais vulnerabilidades do sistema financeiro e apresentam essa avaliação à Comissão, com a periodicidade indicada por esta última, bem como ao BCE; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Efetuar, sob supervisão da Autoridade Bancária Europeia, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a capacidade de resistência do setor bancário aos diferentes choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e o BCE, e partilhar com eles os resultados pormenorizados dos mesmos; |
(b) Efetuar, sob supervisão das ESA relevantes, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a capacidade de resistência financeira do setor financeiro aos diferentes choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e o BCE, em articulação com as ESA relevantes e com o CERS; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Ser sujeito a avaliações regulares da capacidade de supervisão do setor bancário, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efetuada pela EBA; |
(c) Ser sujeito a avaliações regulares da capacidade de supervisão do setor financeiro, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efetuada pelas ESA relevantes; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Comunicar todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos determinado pelo Regulamento (CE) n.º XXX do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a prevenção e a correção dos desequilíbrios macroeconómicos; |
(d) Comunicar todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1176/2011. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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3-A. A pedido da Comissão, o Estado-Membro sujeito a supervisão reforçada, em conformidade com o artigo 2.º, n.º 2, deve: |
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(a) Comunicar à Comissão, ao BCE e às ESA relevantes, em conformidade com o artigo 35.º do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, do Regulamento (UE) n.º 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.º 1095/2010, com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a evolução do seu sistema financeiro, incluindo uma avaliação dos resultados dos testes de resistência e das análises de sensibilidade efetuados nos termos da alínea b). A Comissão, o BCE e as ESA relevantes devem preservar a confidencialidade das informações decompostas; |
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(b) Efetuar, sob supervisão das ESA relevantes, os testes de resistência ou as análises de sensibilidade necessários para avaliar a capacidade de resistência do setor financeiro aos diferentes choques macroeconómicos e financeiros especificados pela Comissão e o BCE, em articulação com as ESA relevantes e com o CERS; |
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(c) Ser sujeito a avaliações regulares da sua capacidade de supervisão do setor financeiro, no âmbito de uma revisão pelos pares específica efetuada pelas ESA relevantes; |
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(d) Comunicar todas as informações necessárias ao acompanhamento dos desequilíbrios macroeconómicos, tal como previsto no Regulamento (UE) n.º 1176/2011. |
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Os Estados-Membros que beneficiem de apoio financeiro para recapitalizar as suas instituições financeiras devem ainda prestar informações sobre as condições impostas a essas instituições financeiras, incluindo a remuneração dos executivos e as condições de crédito aplicáveis na economia real. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão, a fim de verificar os progressos registados na execução das medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3. Deve comunicar trimestralmente as suas conclusões ao Comité Económico e Financeiro (CEF) - ou o subcomité que este venha a designar para o efeito - e avaliar, nomeadamente, a necessidade de novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco» previsto no artigo 10.º‑A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
4. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, as ESA relevantes e, se necessário, o FMI, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão reforçada, a fim de verificar os progressos registados na execução das medidas referidas nos n.ºs 1, 2, 3 e 3-A. Deve comunicar trimestralmente as suas conclusões ao CEF e à comissão competente do Parlamento Europeu e avaliar, nomeadamente, a necessidade de novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco» previsto no artigo 10.º-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.º 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação. |
5. Quando se avaliar, com base nas missões de avaliação previstas no n.º 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira e económica do Estado-Membro em causa apresentar riscos para a estabilidade financeira ou para o bom funcionamento da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode simultaneamente: |
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(a) Recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico; |
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(b) Recomendar ao FEEF ou ao MEE que ofereçam assistência financeira mediante condições adequadas, tal como previsto no presente regulamento. |
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O Conselho pode decidir tornar públicas as suas recomendações. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Quando um Estado-Membro procurar obter assistência financeira do MEE, nos termos do n.º 3, alínea a), os outros Estados-Membros procurarão fazer todos os esforços possíveis para assegurar que o MEE preste assistência a esse Estado-Membro e que o faça atempadamente. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 6 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Estado-Membro em causa a participar numa troca de opiniões; |
(a) A comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro em causa e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de opiniões; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 6 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) A Comissão deve informar, em devido tempo, a comissão competente do Parlamento Europeu sobre o conteúdo da recomendação. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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6-A. Durante todo o processo, a comissão competente do Parlamento Europeu e o Parlamento do Estado-Membro em causa podem convidar representantes do FMI, do BCE e da Comissão a participar num diálogo económico sobre questões importantes relacionadas com o correto funcionamento da economia. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão. |
Um Estado-Membro que tencione pedir assistência financeira a um ou vários outros Estados‑Membros, ao FEEF, ao MEE, ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão, a fim de examinar, entre outros aspetos, as possibilidades oferecidas pelos instrumentos financeiros existentes na União ou na área do euro antes de o Estado-Membro em causa contactar potenciais mutuantes. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. |
Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF, do MEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível e oportuno, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa e das suas necessidades de financiamento efetivas ou potenciais, nomeadamente o impacto de um programa de ajustamento macroprudencial sobre a capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF. |
|
A avaliação da sustentabilidade da dívida pública deve basear-se em previsões macroeconómicas e orçamentais prudentes, utilizando a informação mais recente e tendo devidamente em conta o resultado do relatório referido no artigo 3.º, n.º 3, alínea a), assim como qualquer atividade de supervisão realizada nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea b). As previsões devem avaliar o impacto dos choques macroeconómicos e financeiros e a evolução desfavorável da sustentabilidade da dívida pública. |
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A Comissão deve publicar a metodologia e os modelos e pressupostos económicos e econométricos subjacentes, incluindo uma estimativa dos potenciais rendimentos e efeitos multiplicadores macroeconómicos, bem como outros parâmetros relevantes que sirvam de base para a avaliação da sustentabilidade da dívida pública. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.º, 126.º e/ou 148.º do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. |
1. Um Estado-Membro que solicite ou beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF, do MEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, um projeto de programa de ajustamento macroeconómico, que deve basear-se nos programas de parceria económica previstos no Regulamento XXX, e substitui-los, e incluir igualmente um objetivo orçamental anual. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve tratar dos riscos específicos que desse Estado-Membro podem resultar para a estabilidade financeira da área do euro e deve ter por objetivo restabelecer rapidamente uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico basear-se-á na avaliação de sustentabilidade da dívida pública e terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.º, 126.º e/ou 148.º do TFUE, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve respeitar as práticas e os hábitos nacionais em matéria de formação de salários e relações laborais e, sempre que possível, ter em conta o programa nacional de reforma do Estado-Membro em causa no contexto da estratégia da União para o crescimento e o emprego. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve respeitar integralmente o artigo 151.º do TFUE e o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Um Estado-Membro que elabore um projeto de programa de ajustamento macroeconómico nos termos do n.º 1 deve estabelecer, em concertação com a Comissão, um programa de parceria atualizado, com o objetivo de criar as condições necessárias para garantir finanças públicas sustentáveis. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de ajustamento. |
2. A Comissão avalia o projeto de programa de ajustamento macroeconómico no prazo de uma semana a contar da data de apresentação do mesmo. |
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A Comissão aprova o projeto de programa de ajustamento macroeconómico se o considerar suficiente. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. |
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Se a Comissão considerar que as ações ou o calendário previstos no projeto de programa de ajustamento macroeconómico não são suficientes, aprova uma recomendação dirigida ao Estado-Membro no sentido de este apresentar, no prazo de uma semana, um novo projeto de programa de ajustamento macroeconómico, e indica as razões pelas quais o programa inicial não é suficiente. O projeto de programa de ajustamento macroeconómico deve, exceto em caso de urgência, constituir a base de qualquer memorando de entendimento, programa ou acordo técnico celebrado com as partes relevantes que prestam assistência financeira. A coerência entre os diferentes documentos relevantes relacionados com a assistência financeira e as versões atualizadas do projeto de programa de ajustamento macroeconómico, bem como a coerência com as Orientações Integradas para as Políticas Económica e do Emprego devem ser devidamente justificadas. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data de adoção da decisão da Comissão, revogá-la por maioria qualificada. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão e o Conselho devem fiscalizar a execução do programa de ajustamento e dos planos orçamentais anuais correspondentes. |
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Deve existir coerência no processo de supervisão económica e orçamental relativamente a um Estado-Membro cuja moeda seja o euro e que esteja sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.º, n.º 3. |
3. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão e o BCE. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão e ao BCE todas as informações que estes considerem necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.º, n.º 3. No caso de cooperação insuficiente, o Conselho, sob proposta da Comissão, pode dirigir uma recomendação ao Estado-Membro em causa, que estabeleça as medidas a tomar por esse Estado-Membro. |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento. |
4. A Comissão, em colaboração com o BCE e, se for caso disso, com o FMI, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações e atualizações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias para ter devidamente em conta, entre outros aspetos, quaisquer diferenças significativas entre as previsões macroeconómicas e os valores realizados, como as eventuais consequências do programa de ajustamento, os efeitos negativos induzidos e os choques macroeconómicos e financeiros. A Comissão decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data de adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O Estado-Membro deve, em estreita cooperação com a Comissão, tomar todas as medidas necessárias para incentivar os investidores privados a manterem a sua exposição global, numa base voluntária. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se a fiscalização referida no n.º 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as exigências constantes do programa de ajustamento. |
5. Se a fiscalização referida no n.º 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico, a Comissão pode decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as exigências constantes do programa de ajustamento. Na sua decisão, a Comissão deve ter expressamente em conta se um desvio significativo se deve a razões que estão fora do controlo do Estado-Membro em causa. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data de adoção da decisão, revogá-la por maioria qualificada. A decisão da Comissão deve enunciar todos os motivos da não observância, bem como a necessidade e a proporcionalidade das alterações efetuadas ao programa de ajustamento macroeconómico a que se refere o n.º 4. |
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O programa de ajustamento macroeconómico deve delinear, em particular, as medidas cautelares e os planos de contingência a adotar em caso de uma evolução imprevista, como choques exógenos. |
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Os esforços de consolidação orçamental expostos no programa de ajustamento macroeconómico devem ter em conta as necessidades de assegurar recursos suficientes para políticas fundamentais, como a educação e os cuidados de saúde. |
|
Se a Comissão tomar uma decisão nos termos do primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve, em estreita cooperação com a Comissão e em articulação com o BCE, tomar medidas destinadas a evitar turbulências nos mercados e a preservar o bom funcionamento do seu setor financeiro. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão. |
6. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico que tenha capacidade administrativa insuficiente ou problemas significativos na aplicação do seu programa de ajustamento deve solicitar a assistência técnica da Comissão, que pode constituir, para este efeito, grupos de peritos com instituições dos Estados-Membros e outras instituições da União e/ou internacionais relevantes. Os objetivos e os meios de assistência técnica devem ser delineados explicitamente nas versões atualizadas do programa de ajustamento macroeconómico. Além disso, deve ser garantida a apropriação, a nível nacional, do processo de implementação da assistência técnica. A assistência técnica deve centrar-se em áreas como: a melhoria dos concursos públicos, a promoção da concorrência, o combate à corrupção e o reforço da cobrança de receitas fiscais, a fim de promover a sustentabilidade financeira. |
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O programa de ajustamento macroeconómico e uma avaliação das consequências sociais devem ser divulgados ao público. |
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A avaliação da sustentabilidade da dívida pública deve figurar em anexo ao programa de ajustamento macroeconómico. |
Justificação | |
Referências à criação de um consultor e de uma equipa residentes e permanentes, assim como ao recrutamento de peritos que não trabalhem na Comissão, com base numa alteração proposta pelo BCE. | |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
6-A. Um Estado-Membro sujeito a um programa de ajustamento macroeconómico deve realizar uma auditoria exaustiva ao seu volume de dívida, a fim de levar a cabo, designadamente, uma avaliação dos motivos que levaram à acumulação de níveis excessivos de dívida, bem como de eventuais irregularidades no processo de emissão de dívida. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Estado-Membro em questão a participar numa troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento. |
7. A comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro em questão e à Comissão a oportunidade de participar numa troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
8-A. O presente artigo não se aplica à assistência financeira concedida a título cautelar nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras. |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-A |
|
Envolvimento dos parceiros sociais e da sociedade civil |
|
As organizações que representam os parceiros sociais, assim como as organizações da sociedade civil, devem ter a oportunidade de exprimir os seus pontos de vista sobre as recomendações públicas da Comissão e os pareceres emitidos nos termos do presente regulamento, bem como sobre os relatórios e projetos de relatório dos Estados-Membros previstos nos artigos 2.º a 7.º do presente regulamento. Esses pontos de vista são divulgados ao público. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 6-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 6.º-B |
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Medidas para salvaguardar as receitas fiscais |
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1. O Estado-Membro em questão deve tomar, em conformidade com o artigo 65.º do TFUE, em estreita cooperação com a Comissão e em articulação com o BCE, medidas destinadas a prevenir infrações às suas leis e regulamentos, nomeadamente em matéria fiscal. |
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2. O Estado-Membro em questão deve pedir à Comissão que apresente uma proposta ao Conselho, em conformidade com o artigo 66.º do TFUE, para tomar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais provenientes ou com destino a países terceiros que causem, ou ameacem causar, graves dificuldades ao funcionamento da União Económica e Monetária. Antes de apresentar quaisquer propostas, a Comissão deve consultar o BCE. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 7 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Coerência com o procedimento por défice excessivo |
Coerência com o Pacto de Estabilidade e Crescimento |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O programa de ajustamento e respetivas alterações previstos no artigo 6.º do presente regulamento devem entender-se como substituindo a apresentação dos programas de estabilidade nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97. |
1. O programa de ajustamento macroeconómico e respetivas alterações previstos no artigo 6.º do presente regulamento devem substituir a apresentação dos programas de estabilidade nos termos do artigo 4.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O programa de ajustamento previsto no artigo 6.º do presente regulamento deve também entender-se como substituindo, se for caso disso, os relatórios previstos no artigo 3.º, n.º 4-A, e no artigo 5.º, n.º 1-A do Regulamento (CE) n.º 1467/97; |
(a) O programa de ajustamento macroeconómico previsto no artigo 6.º do presente regulamento deve também substituir, se for caso disso, os relatórios previstos no artigo 3.º, n.º 4-A, e no artigo 5.º, n.º 1-A do Regulamento (CE) n.º 1467/97; |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Os objetivos orçamentais anuais do programa de ajustamento previsto pelo artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento devem entender-se como substituindo, consoante o caso, os objetivos orçamentais anuais previstos no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, na recomendação e notificação a que se referem. Se o Estado-Membro em causa for objeto de notificação ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, o programa de ajustamento previsto no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve ser igualmente entendido como substituindo as indicações nas medidas conducentes a alcançar esses objetivos, previstas na notificação nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
(b) Os objetivos orçamentais anuais do programa de ajustamento previsto pelo artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento devem substituir, consoante o caso, os objetivos orçamentais anuais previstos no artigo 3.º, n.º 4, e no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, na recomendação e notificação a que se referem. Se o Estado-Membro em causa for objeto de notificação ao abrigo do artigo 126.º, n.º 9, do Tratado, o programa de ajustamento previsto no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve igualmente substituir as indicações nas medidas conducentes a alcançar esses objetivos, previstas na notificação nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve ser entendida como substituindo a prevista no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 10.º-A do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1467/97, bem como a que serve de base a uma eventual decisão nos termos do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
(c) A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve substituir a prevista no artigo 10.º, n.º 1, e no artigo 10.º-A do Regulamento do Conselho (CE) n.º 1467/97, bem como a que serve de base a uma eventual decisão nos termos do artigo 4.º, n.º 2, e do artigo 6.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
A aplicação do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 sobre prevenção e correção dos desequilíbrios macroeconómicos deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, com exceção das medidas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 relativos ao painel de avaliação dos indicadores macroeconómicos e macrofinanceiros, ao mecanismo de alerta e à apreciação aprofundada. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve entender-se como substituindo a supervisão e a apreciação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica, previstas no artigo 2º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. |
A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve substituir a supervisão e a apreciação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica, previstas no artigo 2º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro deve ser suspensa nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
A aplicação do Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados‑Membros da área do euro deve ser suspensa nos Estados‑Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico aprovado pelo Conselho nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do presente regulamento, com exceção dos artigos 1.º a 4.º do Regulamento (UE) n.º …./2012. A suspensão é aplicável durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-A |
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Colocação de um Estado-Membro sob proteção legal |
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1. Quando as medidas previstas no artigo 3.º, n.º 5, não restabelecerem a situação financeira de um Estado-Membro e este último estiver em risco de se confrontar com uma situação de incumprimento ou de suspensão de pagamentos, a Comissão pode, após consulta ao Conselho, aprovar uma decisão no sentido de colocar esse Estado-Membro sob proteção legal. O Conselho pode, no prazo de dez dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria simples. |
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2. O presente artigo tem por objetivo permitir que o Estado-Membro em causa estabilize a sua situação económica e honre a sua dívida. |
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A decisão de colocar um Estado-Membro sob proteção legal terá os seguintes efeitos: |
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(a) As disposições relativas a compensações com antecipação de vencimento e acontecimentos de crédito tornam-se inoperantes; |
|
(b) As taxas de juro de empréstimos aplicadas são mantidas e os novos empréstimos ao Estado-Membro, com exceção da assistência financeira referida no artigo 1.º, n.º 1, são reembolsados prioritariamente; |
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(c) Os credores do Estado-Membro em questão dão-se a conhecer à Comissão num prazo de dois meses a contar da data da publicação, no Jornal Oficial da União Europeia, da decisão de colocar o Estado-Membro em causa sob proteção legal; caso não o façam, a dívida é extinta; |
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(d) As autoridades do Estado-Membro em questão executam as medidas recomendadas na assistência técnica prevista no artigo 6.º, n.º 6, e apresentam à Comissão, para aprovação, um plano de recuperação e liquidação da dívida. |
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3. O presente artigo é aplicável a partir de 2017. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75% da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa. |
1. Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75% da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. A Comissão pode decidir prorrogar o período de supervisão pós-programa. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa decisão, revogá-la por maioria qualificada. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas corretivas. |
3. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões à comissão competente do Parlamento Europeu, ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, bem como ao Parlamento do Estado-Membro em questão, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas corretivas. |
|
A comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar ao Estado-Membro em questão a oportunidade de participar numa troca de pontos de vista sobre os progressos realizados no âmbito da supervisão pós-programa. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro sob supervisão pós-programa que adote medidas corretivas. |
4. A Comissão pode adotar uma recomendação no sentido de o Estado-Membro sob supervisão pós-programa adotar medidas corretivas. O Conselho pode, no prazo de 10 dias a contar da data da adoção dessa recomendação, revogá-la por maioria qualificada. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. O Parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar a Comissão a participar numa troca de pontos de vista sobre a supervisão pós-programa. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas referidas nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 6.º, n.º 2, 6.º, n.º 4 e 11.º só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. |
As medidas referidas no presente regulamento só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 13.º |
Suprimido |
Tipos de assistência e empréstimos excluídos do âmbito de aplicação dos artigos 5.º e 6.º |
|
As disposições dos artigos 5.º e 6.º não se aplicam à assistência financeira concedida a título preventivo nem aos empréstimos concedidos para recapitalizar as instituições financeiras. |
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Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.º-A |
|
Informação ao Parlamento Europeu |
|
O Conselho e a Comissão informam regularmente o Parlamento Europeu da aplicação do presente regulamento. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 13-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 13.º-B |
|
Disposições transitórias |
|
O presente regulamento é aplicável aos Estados-Membros já sujeitos a um programa de assistência em [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 13-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 13.º-C |
|
Relatórios |
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Até 1 de janeiro de 2014 e, em seguida, de cinco em cinco anos, a Comissão deve publicar um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. |
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O relatório deve avaliar, nomeadamente: |
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(a) A eficácia do presente regulamento; |
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(b) Os progressos efetuados para garantir uma maior coordenação das políticas económicas e uma convergência sustentada dos desempenhos económicos dos Estados-Membros, em conformidade com o TFUE; |
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(c) O contributo do presente regulamento para a realização da estratégia da União para o crescimento e emprego; |
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(d) A pertinência de tornar o âmbito de aplicação do presente regulamento extensível aos Estados-Membros não pertencentes à área do euro afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro. |
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2. O relatório referido no n.º 1 deve ser acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração do presente regulamento. |
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3. O relatório referido no n.º 1 deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
- [1] JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta de regulamento relativo à supervisão económica e orçamental dos EstadosMembros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro inscreve-se no contexto da crise financeira e da crise da dívida soberana com que a União Europeia está atualmente confrontada, daí extraindo lições e propondo soluções.
As propostas da Comissão completam o pacote sobre a governação económica europeia (o chamado "pacote de seis atos legislativos") aprovado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em 2011.
As consequências do endividamento excessivo dos Estados podem assumir proporções dramáticas, tanto no interior desses Estados, como para os outros EstadosMembros da União Europeia. Mesmo as dificuldades de um pequeno Estado podem ter repercussões a nível mundial. Mais que a sua existência, é a reputação da área do euro que está em risco.
As consequências económicas e sociais graves por que passam atualmente certos EstadosMembros poderiam ser evitadas se tivesse sido possível desencadear uma ação precoce e especificamente orientada. Mas, nessa altura, a União Europeia não dispunha dos instrumentos necessários, uma falha que será agora corrigida pela combinação do pacote de seis atos legislativos com dois novos dossiês (pacote de dois atos legislativos), entre os quais, o atual.
O pacote de seis atos legislativos necessita de ser reforçado para assegurar, simultaneamente, a estabilidade financeira e o crescimento económico da área do euro. Com efeito, vários EstadosMembros tiveram que pedir assistência financeira. Uma ação preventiva numa face precoce é preferível a medidas de correção que intervenham tarde, talvez demasiado tarde, no processo.
O relator aprova, nas suas grandes linhas, a proposta da Comissão que consiste em prever que um Estado-Membro cuja moeda é o euro deva ser objeto de uma supervisão reforçada quando for afetado – ou ameaçado – por graves perturbações financeiras. Convém restabelecer rapidamente uma situação normal e proteger os outros EstadosMembros da área do euro contra eventuais consequências negativas.
Além disso, a fim de conseguir um acordo eficaz e pragmático, bem como de permitir uma aplicação rápida do pacote de dois atos legislativos – como pedido nas Conclusões do Conselho Europeu de 9 de dezembro de 2011 – o relator introduziu, nesta fase, um certo número de elementos aceitáveis do texto do Grupo de Trabalho do Conselho, de 2 de fevereiro de 2012.
O relator sugere essencialmente a introdução de várias modificações ou aditamentos.
O processo de decisão deve ser adaptado. A fim de permitir uma reação rápida, cabe à Comissão tomar as decisões necessárias, entre as quais, a de colocar um Estado-Membro sob procedimento de supervisão reforçada. O Conselho poderá rejeitar essa decisão por maioria simples, num prazo de 10 dias (maioria simples invertida).
Certos elementos do novo Tratado internacional poderão ser integrados no regulamento, de modo a traduzir no direito derivado uma série de elementos decididos pelos Chefes de Estado e de Governo.
Propõe-se também a criação de um regime de proteção legal aplicável ao Estado-Membro que corra o risco de se encontrar, a breve prazo, em situação prolongada de incumprimento ou cessação de pagamentos. A Comissão pode, após consulta ao Conselho, decidir colocar o Estado-Membro em questão sob este dispositivo de proteção legal que incluiria, nomeadamente, uma suspensão das cláusulas contratuais de antecipação do vencimento ou de "evento de crédito".
PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (28.3.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados‑Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro
(COM(2011)0819 – C7‑0449/2011 – 2011/0385(COD))
Relator de parecer: Frédéric Daerden
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Os procedimentos de controlo orçamental e económico dos Estados-Membros que devem permitir à União Europeia e à zona euro enfrentar a crise económica e financeira despoletada em 2008, devem ser adotados com uma visão ampla dos problemas económicos e sociais que esta crise provocou.
A degradação da situação financeira mundial conduziu a uma desaceleração acentuada do crescimento na União e a graves dificuldades orçamentais nos Estados-Membros. Porém, sendo certo que uma das soluções para esses desafios reside na coordenação das políticas económicas e sociais entre os Estados, importa igualmente assegurar que essa coordenação respeite uma série de princípios:
– As medidas não podem estar exclusivamente focalizadas na situação orçamental dos Estados, devendo também contemplar os investimentos no mercado do emprego e a melhoria da situação social. O investimento público em formação ou investigação, destinado a aumentar a competitividade do Estado ou a instaurar um sistema de proteção social eficaz com mínimos sociais que permitam combater a pobreza e sustentar o consumo interno, e, dessa forma, melhor enfrentar a crise, deve ser encarado de forma positiva;
– As políticas adotadas devem ser coerentes com os princípios democráticos da União. O Parlamento Europeu e os parlamentos nacionais, composto por representantes eleitos, devem ser plena e regularmente informados, tal como a Comissão ou o Conselho;
– As políticas não podem atentar contra os princípios nacionais e europeus do diálogo social. Os direitos fundamentais de negociação coletiva e de greve não podem ser postos em causa pelas reformas estruturais e do mercado laboral preconizadas pelos Estados‑Membros.
– Na coordenação das políticas, devem ser tidos em conta os objetivos e os textos fundamentais da União. As medidas para a consecução dos objetivos da estratégia UE 2020 em matéria de taxas de emprego ou de luta contra a pobreza e o respeito da cláusula social horizontal do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia participam na recuperação económica da União Europeia.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) A crise mundial sem precedentes dos últimos três anos prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originou uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União. |
(1) A crise mundial sem precedentes e a recessão económica dos últimos três anos prejudicaram gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira e originaram uma acentuada deterioração das condições financeiras, económicas e sociais, bem como do défice público e do endividamento dos Estados-Membros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Apesar de alguns sinais positivos de recuperação em 2009, o crescimento do emprego foi demasiado inconsequente para reduzir de forma estável a elevada taxa de desemprego. O período médio de desemprego aumentou e o desemprego dos jovens agravou-se em muitos Estados-Membros, tendo a taxa de desemprego dos jovens ultrapassado os 40% em alguns deles. Consequentemente, a matéria coletável registou uma quebra, as despesas económicas e sociais aumentaram em flecha, tendo sido acompanhadas por um sensível aumento da pobreza e da exclusão social, fenómenos que, juntamente com a ausência de perspetivas de crescimento, reduzem consideravelmente as possibilidades de recuperação económica e orçamental. No outono de 2011, a Comissão reviu sensivelmente para baixo as suas previsões de crescimento económico para 2012, reduzindo a percentagem inicialmente prevista de 1,25 para 0,5% na UE e na zona euro. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-B) Enquanto foram tomadas medidas para atenuar os efeitos negativos da crise financeira, continua, em contrapartida, a fazer-se amplamente sentir o impacto desta crise sobre a economia real, o mercado de trabalho e o bem-estar dos cidadãos. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-C) Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, com a garantia de uma proteção social adequada, com a luta contra a exclusão social e com um elevado nível de ensino, de formação e de proteção da saúde humana. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) Todas as políticas da União Europeia devem ser coerentes com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que outorga direitos individuais e coletivos aos cidadãos. Além disso, a UE e os seus Estados-Membros devem respeitar os princípios elementares das principais convenções da Organização Internacional do Trabalho, que protegem os direitos fundamentais dos trabalhadores. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Convém consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa assistência financeira. A integração económica e financeira dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitantes à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro. |
(2) Convém consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido pelo Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa assistência financeira, juntamente com incentivos para promover o crescimento sustentável, o emprego e o progresso social. A integração económica e financeira dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitantes à sua estabilidade financeira contagiem o resto da área do euro. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) A noção de governação social deve ser incluída no pacote da "governação económica", nomeadamente no tocante às medidas de reforço da supervisão das políticas económicas, bem como às medidas sociais adequadas e convergentes destinadas a preservar o emprego. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) A intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional à gravidade das dificuldades financeiras e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo, que envolve condições políticas rigorosas. |
(3) A intensidade da supervisão económica e orçamental deverá ser proporcional à gravidade das dificuldades financeiras e ter devidamente em conta a natureza da assistência financeira recebida, que pode variar de um simples apoio a título preventivo baseado em condições de elegibilidade até um programa de ajustamento macroeconómico completo, que envolve condições políticas rigorosas. Os programas de ajustamento macroeconómico devem ter em conta o programa nacional de reforma do país em questão no contexto da estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação económica, orçamental e financeira e a apresentação de relatórios regulares ao Comité Económico e Financeiro (CEF) ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional. |
(4) Um Estado-Membro cuja moeda seja o euro deve ser sujeito a uma supervisão reforçada se for afetado ou correr o risco de ser afetado por graves perturbações financeiras, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro dos eventuais efeitos negativos. Esta supervisão reforçada deverá incluir um maior acesso às informações necessárias à estreita fiscalização da situação social, do emprego, económica, orçamental e financeira e a elaboração de relatórios regulares ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Financeiro (CEF), ao Comité do Emprego (EMCO) e ao Comité da Proteção Social (CPS) ou ao subcomité que os referidos comités venham a designar para o efeito. As mesmas regras de supervisão deverão ser aplicáveis aos Estados-Membros que solicitem assistência a título preventivo ao Fundo Europeu de Estabilidade Financeira (FEEF), ao Mecanismo Europeu de Estabilidade (MEE), ao Fundo Monetário Internacional (FMI) ou a outra instituição financeira internacional. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Deve-se reforçar de forma significativa a supervisão da situação económica e orçamental dos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico. Devido ao caráter exaustivo deste tipo de programa, os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser suspensos durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações. |
(5) Deve-se reforçar de forma significativa a supervisão da situação económica, orçamental, social e do emprego dos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico. Este programa deve conter medidas integralmente destinadas a restabelecer a estabilidade financeira e a atingir os objetivos da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego. Os Estados-Membros devem comunicar os progressos obtidos em ambos os campos. Devido ao caráter exaustivo do programa de ajustamento macroeconómico, os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser suspensos durante o período de vigência deste programa, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Devem ser estabelecidas regras para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização. |
(6) Devem ser estabelecidas regras para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, bem como o diálogo entre as instituições da União e os parceiros sociais, e garantir maior transparência e responsabilização. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Uma decisão que verifique que um Estado-Membro não cumpriu o seu programa de ajustamento acarretaria também a suspensão dos pagamentos ou autorizações dos fundos da União prevista no artigo 21.°, n.º 6, do Regulamento (UE) n.º XXX que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão, e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006, |
Suprimido |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A aplicação do presente regulamento tem que respeitar plenamente o disposto no artigo 152.º do TFUE e as recomendações emitidas com base no seu articulado têm que respeitar as práticas e instituições nacionais no que diz respeito à formação de salários. O presente regulamento tem em conta o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, pelo que a sua aplicação não afeta o direito de negociar, celebrar e aplicar convenções coletivas ou a empreender ações coletivas de acordo com a legislação e as práticas nacionais. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja a atravessar graves dificuldades. Deve ser dada ao Estado-Membro em causa a possibilidade de se exprimir previamente. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão. |
1. A Comissão pode decidir sujeitar a uma supervisão reforçada um Estado-Membro cuja estabilidade financeira esteja a atravessar graves dificuldades. Deve ser dada ao Estado-Membro e aos parceiros sociais em causa a possibilidade de se exprimir previamente. A Comissão decide semestralmente da prorrogação do reforço da supervisão. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão deverá, nos termos dos n.ºs 1 e 2, tornar públicas todas as decisões. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Comunicar à Comissão, ao BCE e à Autoridade Bancária Europeia (ABE), com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a situação financeira das instituições financeiras sob supervisão das autoridades nacionais de supervisão; |
(a) Comunicar ao Parlamento Europeu, à Comissão, ao BCE e à Autoridade Bancária Europeia (ABE), com a periodicidade requerida, informações decompostas sobre a situação financeira das instituições financeiras sob supervisão das autoridades nacionais de supervisão; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) Comunicar ao Parlamento Europeu informações sobre a evolução da pobreza. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-B) Transmitir ao Parlamento Europeu, à Comissão e aos parlamentos nacionais informações sobre o investimento público para atingir os objetivos de crescimento, emprego e no domínio social da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão, a fim de verificar os progressos registados na execução das medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3. Deve comunicar trimestralmente as suas conclusões ao Comité Económico e Financeiro (CEF) - ou o subcomité que este venha a designar para o efeito - e avaliar, nomeadamente, a necessidade de novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco» previsto no artigo 10.°-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
4. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE e a Organização Internacional do Trabalho (OIT), missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão, a fim de verificar os progressos registados na execução das medidas referidas nos n.ºs 1, 2 e 3. Deve comunicar trimestralmente as suas conclusões ao Comité Económico e Financeiro (CEF), ao Comité do Emprego (EMCO) e ao Comité da Proteção Social (CPS) - ou ao subcomité que estes últimos venham a designar para o efeito - e avaliar, nomeadamente, a necessidade de novas medidas. Estas missões de avaliação devem substituir o controlo «in loco» previsto no artigo 10.°-A, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.º 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho pode decidir tornar pública essa recomendação. |
5. Quando se concluir, com base na avaliação prevista no n.º 4, que são necessárias novas medidas e a situação financeira do Estado-Membro em causa tiver efeitos prejudiciais significativos na estabilidade financeira da área do euro, o Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem recomendar ao Estado-Membro em causa que solicite assistência financeira e elabore um programa de ajustamento macroeconómico. O Conselho delibera por maioria qualificada. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Sempre que uma recomendação nos termos do n.º 5 seja tornada pública: |
Suprimido |
(a) A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Estado-Membro em causa a participar numa troca de opiniões; |
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(b) O Parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar numa troca de opiniões. |
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Justificação | |
Estas trocas de pontos de vista devem fazer parte de um «diálogo económico» mais amplo, que é de extraordinária importância. Por conseguinte, é preferível consagrar um artigo específico do presente regulamento ao "diálogo económico". | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, ou o subcomité que este venha a designar para o efeito, procederá a um debate sobre o pedido previsto, após ter recebido uma avaliação da Comissão. |
Um Estado-Membro que pretenda beneficiar da assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FEEF, do MEE, do Fundo Monetário Internacional (FMI) ou de outra instituição fora do quadro da União deve imediatamente informar da sua intenção o Parlamento Europeu, o Conselho, a Comissão e o BCE. O CEF, o EMCO e o CPS, ou o subcomité que estes últimos venham a designar para o efeito, procederão a um debate sobre o pedido previsto, após terem recebido uma avaliação da Comissão. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, e transmiti-la ao CEF ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito. |
Quando for solicitado o apoio financeiro do FEEF ou do MEE, a Comissão deve elaborar, em colaboração com o BCE e, sempre que possível, com o FMI, uma análise da sustentabilidade a médio e longo prazo da dívida pública do Estado-Membro em causa, nomeadamente da capacidade do Estado-Membro para reembolsar a assistência financeira pretendida, respeitando simultaneamente as obrigações decorrentes da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego, e transmiti-la ao CEF, ao EMCO e ao CPS ou ao subcomité que estes últimos venham a designar para o efeito. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um Estado-Membro que beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.º, 126.º e/ou 148.º do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. |
1. Um Estado-Membro que requeira ou beneficie de assistência financeira de um ou vários outros Estados-Membros, do FMI, do FEEF ou do MEE deve elaborar, com o acordo da Comissão, em colaboração com o BCE, um projeto de programa de ajustamento destinado a restabelecer uma situação económica e financeira sã e sustentável e restaurar a sua capacidade de se financiar integralmente nos mercados financeiros. O projeto de programa de ajustamento terá devidamente em conta as recomendações vigentes dirigidas ao Estado-Membro em causa nos termos dos artigos 121.º, 126.º e/ou 148.º do Tratado, bem como as medidas tomadas para as cumprir, visando simultaneamente alargar, reforçar e aprofundar as medidas necessárias. Os programas de ajustamento macroeconómico devem ter em conta o programa nacional de reforma do país em questão no contexto da estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, aprova o programa de ajustamento. |
2. O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, aprovam o programa de ajustamento. O Conselho delibera por maioria qualificada. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF ou o subcomité que este venha a designar para o efeito. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.º, n.º 3. |
3. A Comissão, em colaboração com o BCE e a OIT, deve fiscalizar os progressos registados na execução do programa de ajustamento e informar trimestralmente o CEF, o EMCO e o CPS, ou o subcomité que estes últimos venham a designar para o efeito, bem como o Parlamento Europeu e o Parlamento do Estado-Membro interessado. O Estado-Membro em causa deve cooperar plenamente com a Comissão. Deve, nomeadamente, fornecer à Comissão todas as informações que esta considere necessárias para o acompanhamento do programa. É aplicável o disposto no artigo 3.º, n.º 3. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, decide das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento. |
4. A Comissão, em colaboração com o BCE, deve analisar com o Estado-Membro em causa as alterações ao programa de ajustamento que possam ser necessárias. O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, decidem das alterações eventuais a introduzir no programa de ajustamento. O Conselho delibera por maioria qualificada. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Se a fiscalização referida no n.º 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as exigências constantes do programa de ajustamento. |
5. Se a fiscalização referida no n.º 3 revelar desvios significativos em relação ao programa de ajustamento macroeconómico, o Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem decidir que o Estado-Membro em causa não respeita as exigências constantes do programa de ajustamento. O Conselho delibera por maioria qualificada. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Estado-Membro em questão a participar numa troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento. |
Suprimido |
Justificação | |
Estas trocas de pontos de vista devem fazer parte de um «diálogo económico» mais amplo, que é de extraordinária importância. Por conseguinte, é preferível consagrar um artigo específico do presente regulamento ao "diálogo económico". | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. O Parlamento do Estado-Membro em causa pode convidar representantes da Comissão a participar numa troca de opiniões sobre os progressos realizados na execução do programa de ajustamento. |
Suprimido |
Justificação | |
Estas trocas de pontos de vista devem fazer parte de um «diálogo económico» mais amplo, que é de extraordinária importância. Por conseguinte, é preferível consagrar um artigo específico do presente regulamento ao "diálogo económico". | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 6°-A |
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Diálogo económico |
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1. A fim de melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu e o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante as comissões para debater as recomendações e decisões tomadas ao abrigo do presente regulamento. |
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2. As comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar os representantes do Estado-Membro que é objeto de uma recomendação ou decisão do Conselho adotada nos termos do presente regulamento, bem como os parceiros sociais desse Estado-Membro, a participarem numa troca de pontos de vista. |
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3. O Parlamento do Estado-Membro que é objeto de uma recomendação ou decisão do Conselho adotada nos termos do presente regulamento pode convidar os representantes da Comissão a participar numa troca de pontos de vista. |
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4. O Conselho e a Comissão devem informar regularmente o Parlamento Europeu sobre o impacto económico e social da aplicação do presente regulamento. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Coerência com o Semestre Europeu para a coordenação da política económica |
Suprimido |
A fiscalização prevista no artigo 6.º, n.º 3, do presente regulamento deve entender-se como substituindo a supervisão e a apreciação do Semestre Europeu para a coordenação da política económica, previstas no artigo 2º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97 relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas. |
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10°-A |
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Compatibilidade com os direitos de negociação e de ação coletiva |
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Em conformidade com o direito da União e com as legislações e práticas nacionais, o presente regulamento não interfere com o direito dos trabalhadores e empregadores, ou das suas organizações respetivas, de negociar e assinar convenções coletivas nos níveis adequados e de empreender ações coletivas para defender essas convenções, incluindo a greve. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75% da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode prorrogar o período de supervisão pós-programa. |
1. Um Estado-Membro deve ficar sujeito a uma supervisão pós-programa até que tenham sido reembolsados, no mínimo, 75% da assistência financeira recebida de um ou vários outros Estados-Membros, do MEEF, do FEEF ou do MEE. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, podem prorrogar o período de supervisão pós-programa. O Conselho delibera por maioria qualificada. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões ao CEF, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas corretivas. |
3. A Comissão deve realizar regularmente, em colaboração com o BCE, missões de avaliação no Estado-Membro sob supervisão pós-programa para avaliar a sua situação económica, orçamental e financeira. A Comissão deve transmitir semestralmente as suas conclusões ao CEF, ao EMCO e ao CPS, ou ao subcomité que estes últimos venham a designar para o efeito, e avaliar, nomeadamente, a necessidade de medidas corretivas. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, pode recomendar ao Estado-Membro sob supervisão pós-programa que adote medidas corretivas. |
4. O Parlamento Europeu e o Conselho, sob proposta da Comissão, podem recomendar ao Estado-Membro sob supervisão pós-programa que adote medidas corretivas. O Conselho delibera por maioria qualificada. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As medidas referidas nos artigos 2.º, n.º 1, 3.º, 6.º, n.º 2, 6.º, n.º 4 e 11.º só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. |
As medidas referidas no presente regulamento só devem ser votadas pelos membros do Conselho que representam os Estados-Membros cuja moeda seja o euro e o Conselho deve deliberar sem ter em conta o voto do membro do Conselho que representa o Estado-Membro em causa. |
PROCESSO
Título |
Reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro |
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Referências |
COM(2011)0819 – C7-0449/2011 – 2011/0385(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 15.12.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
EMPL 15.12.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Frédéric Daerden 15.12.2011 |
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Exame em comissão |
13.2.2012 |
1.3.2012 |
26.3.2012 |
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Data de aprovação |
27.3.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 6 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Thomas Händel, Marian Harkin, Roger Helmer, Nadja Hirsch, Danuta Jazłowiecka, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Konstantinos Poupakis, Elisabeth Schroedter, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sergio Gaetano Cofferati, Tamás Deutsch, Sergio Gutiérrez Prieto, Richard Howitt, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Ramona Nicole Mănescu, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Sógor, Gabriele Zimmer |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Phil Bennion, Ioan Enciu, Louis Grech |
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PROCESSO
Título |
Reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro |
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Referências |
COM(2011)0819 – C7-0449/2011 – 2011/0385(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
23.11.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 15.12.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.12.2011 |
EMPL 15.12.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
BUDG 29.2.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Jean-Paul Gauzès 25.10.2011 |
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Exame em comissão |
9.1.2012 |
28.2.2012 |
26.3.2012 |
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Data de aprovação |
14.5.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 4 13 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Robert Goebbels, Roberto Gualtieri, Carl Haglund, Thomas Mann, Mario Mauro, Gianni Pittella |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Alejandro Cercas, Monika Hohlmeier, Ria Oomen-Ruijten |
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Data de entrega |
24.5.2012 |
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