Relatório - A7-0173/2012Relatório
A7-0173/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

29.5.2012 - (COM(2011)0821 – C7‑0448/2011 – 2011/0386(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relatora: Elisa Ferreira


Processo : 2011/0386(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

(COM(2011)0821 – C7‑0448/2011 – 2011/0386(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0821),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, o artigo 136.º e o n.º 6 do artigo 121.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0448/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco e pelo Senado francês, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 7 de março de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (A7-0173/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) Nos termos do artigo 9.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um elevado nível de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um elevado nível de educação, formação e proteção da saúde humana.

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial o Regulamento (CE) n.º 1466/97, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, concebido para garantir a disciplina orçamental em toda a União, estabelece o quadro para prevenir e corrigir os défices excessivos das administrações públicas. Foi ainda reforçado com o Regulamento n.º …/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1466/97, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (UE) n.º …./2011, que altera o Regulamento (CE) n.º 1467/97 relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos. O Regulamento (UE) n.º …./2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro, criou ainda um sistema de mecanismos de execução eficazes, preventivos e progressivos, sob a forma de sanções financeiras impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

(2) O Pacto de Estabilidade e Crescimento, em especial o Regulamento (CE) n.º 1466/97, de 7 de julho de 1997, relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, e o Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, de 7 de julho de 1997, relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, cujo objetivo consiste em garantir a disciplina orçamental em toda a União, estabelece o quadro para prevenir e corrigir os défices excessivos das administrações públicas. Os Regulamentos (CE) n.º 1466/97 e 1467/97 foram alterados e o Pacto de Estabilidade e Crescimento foi ainda reforçado pelo Regulamento (UE) n.º 1175/2011 do Parlamento Europeu e do Couselhol1 e pelo Regulamento (UE) n.º 1177/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho2. O Regulamento (UE) n.º 1173/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro3, criou ainda um sistema de mecanismos de execução eficazes, preventivos e progressivos, sob a forma de sanções financeiras impostas aos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O artigo 2.º-A do Regulamento (UE) n.º 1466/97 estabelece, além disso, os elementos que constituem o Semestre Europeu para a coordenação da política económica.

 

____________

 

1 JO L 306 de 23.11.2011, p. 12.

 

2 JO L 306 de 23.11.2011, p. 33.

 

3 JO L 306 de 23.11.2011, p. 1.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) De acordo com o artigo 2.º-A do Regulamento (UE) n.º 1466/97, o Semestre Europeu inclui a formulação e a supervisão da aplicação das orientações gerais das políticas económicas dos Estados‑Membros e da União Europeia (orientações gerais das políticas económicas), nos termos do artigo 121.º, n.º 2, do TFUE; a formulação e a apreciação da aplicação das orientações em matéria de emprego que os Estados‑Membros devem ter em conta (orientações para o emprego), nos termos do artigo 148.º, n.º 2, do TFUE; a apresentação e a avaliação dos programas de estabilidade e convergência dos Estados-Membros nos termos do referido regulamento; a apresentação e a avaliação dos programas nacionais de reforma dos Estados-Membros de prestação de apoio à estratégia da União para o crescimento e o emprego, estabelecidos em consonância com as orientações gerais económicas, as orientações gerais para o emprego e as orientações gerais emitidas pela Comissão e pelo Conselho Europeu para os Estados-Membros no início do ciclo anual de supervisão; a supervisão para prevenir e corrigir desequilíbrios macroeconómicos nos termos do Regulamento (UE) n.º 1176/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de novembro de 2011, relativo à prevenção e à correção dos desequilíbrios macroeconómicos1.

 

__________

 

1 JO L 306 de 23.11.2011, p. 25.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) As alterações introduzidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçam as orientações e, para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, os incentivos para o estabelecimento e a aplicação de uma política orçamental prudente, permitindo simultaneamente prevenir défices excessivos das administrações públicas. Estas disposições criaram um quadro mais robusto a nível da União para a supervisão das políticas económicas nacionais.

(3) As alterações introduzidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento acentuam as orientações e, para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, preveem sanções reforçadas e mais automatizadas sempre que não seja aplicada uma política orçamental prudente, permitindo simultaneamente prevenir défices excessivos das administrações públicas. Estas disposições criaram um quadro mais robusto a nível da União para a supervisão das políticas económicas nacionais, sendo porém necessários uma cooperação mais aprofundada da política económica e incentivos para o seu cumprimento.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O Pacto de Estabilidade e Crescimento revisto baseia-se num objetivo de finanças públicas sólidas como meio de reforçar as condições de estabilidade dos preços e de um crescimento sustentável forte, suportado pela estabilidade financeira, contribuindo, assim, para a consecução dos objetivos da União em matéria de crescimento sustentável e de emprego.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) O Conselho Europeu, reunido em 17 de junho de 2010, adotou uma nova estratégia para o crescimento e o emprego destinada a permitir à União sair mais fortalecida da crise e orientar a sua economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um elevado nível de emprego, de produtividade e de coesão social. A estratégia da União para o crescimento e o emprego inclui igualmente objetivos nos domínios do emprego, combate à pobreza, educação, inovação e ambiente.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 3-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-C) Deverá ser dada a devida atenção à estratégia da União para o crescimento e o emprego e ao modo como a mesma é aplicada pelos Estados‑Membros através dos programas nacionais de reforma.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) O Tratado permite a adoção de medidas específicas na área do euro mais exigentes do que as disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária.

(4) O TFUE permite a adoção de medidas específicas na área do euro mais exigentes do que as disposições aplicáveis a todos os Estados-Membros, a fim de assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária e evitar políticas nos Estados‑Membros que o comprometam. Deve proceder-se a um recurso mais ativo, sempre que adequado e necessário, às medidas específicas a que se refere o artigo 136.º do TFUE, de modo a criar as condições necessárias para uma integração mais profunda e mais resiliente, que deverá ser acompanhada de uma legitimidade democrática reforçada da União Económica e Monetária.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) A solidez das finanças públicas e o equilíbrio dos orçamentos constituem uma condição essencial para a estabilidade económica e financeira, como foi bem demonstrado pela crise das dívidas soberanas, a qual sublinhou a necessidade de quadros orçamentais fortes e estáveis. Além disso, os atuais défices, associados a economias que estagnaram, evidenciam a necessidade de realizar reformas em vez de aumentar a despesa.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) Os Estados-Membros devem abster‑se de adotar qualquer medida suscetível de comprometer a realização dos objetivos da União no âmbito da União Económica e Monetária, em especial a prática da acumulação de dívida fora do perímetro das contas das administrações públicas.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É na fase de planeamento que melhor se pode assegurar a solidez das finanças públicas, devendo, portanto, os desvios importantes ser identificados o mais cedo possível. Os Estados-Membros devem retirar benefícios não apenas da fixação de princípios orientadores e de metas orçamentais, mas também da fiscalização sincronizada das suas políticas orçamentais.

(5) É na fase de planeamento que se pode assegurar a solidez das finanças públicas e a coordenação das políticas económicas, devendo, portanto, os desvios importantes ser identificados o mais cedo possível. Os Estados-Membros devem retirar benefícios não apenas da fixação de princípios orientadores e de metas orçamentais, mas também da fiscalização sincronizada das suas políticas orçamentais e macroeconómicas e das suas emissões de dívida pública. Tendo em vista uma melhor coordenação do planeamento da sua emissão de dívida nacional, os Estados‑Membros devem comunicar, ex ante, os seus planos de emissão de dívida pública.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) O presente regulamento visa a aplicação de novos mecanismos da União para a coordenação e supervisão das políticas orçamentais e económicas dos Estados‑Membros. Deve, porém, ser mostrada prudência em todas as etapas do processo e, por essa razão, as questões relativas aos planos de emissão de dívida dos Estados-Membros, à renovação da dívida em curso e a outras operações relevantes não devem ser tornadas públicas e devem ser apenas utilizadas para fins de coordenação interna. Esta necessidade surge devido ao risco a que um Estado‑Membro pode ser sujeito ao dar a conhecer antecipadamente aos mercados financeiros as suas necessidades financeiras.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados-Membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim, para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das políticas orçamentais. A adoção de um calendário orçamental comum deve conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados‑Membros cuja moeda é o euro, e assegurar que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.

(6) O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados‑Membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim, para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das políticas económicas e orçamentais. A adoção de um calendário orçamental comum deve conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados‑Membros cuja moeda é o euro, e assegurar que as recomendações políticas específicas por país, os programas nacionais de reforma, os programas de estabilidade e de convergência, bem como as recomendações com base na análise dos desequilíbrios macroeconómicos, são devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) É fundamental que o calendário do plano orçamental comum seja coerente com o calendário orçamental dos Estados‑Membros. Se não for esse o caso, um parecer da Comissão sobre o projeto de plano orçamental de um Estado‑Membro é suscetível de não ter legitimidade democrática no parlamento desse Estado‑Membro.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 6-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-B) Se o orçamento não for adotado até 31 de dezembro como previsto no presente regulamento, devem ser estabelecidos procedimentos reversíveis a fim de garantir que a administração pública possa, ainda assim, desempenhar as suas funções essenciais.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Há provas inequívocas de que os quadros orçamentais assentes em regras contribuem eficazmente para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis. A introdução de regras orçamentais nacionais consonantes com os objetivos orçamentais estabelecidos a nível da União deve ser um elemento essencial para garantir o respeito do disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Concretamente, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de equilíbrio estrutural do orçamento que transponham para a legislação nacional os princípios essenciais do quadro orçamental da União. A eficácia dessa transposição deve ser garantida através de regras vinculativas, consagradas, de preferência, a nível constitucional, que demonstrem o máximo empenho das autoridades nacionais no cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(7) A existência de quadros orçamentais assentes em regras eficazes pode ser importante para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis. A introdução de regras orçamentais nacionais consonantes com os objetivos económicos e orçamentais estabelecidos a nível da União, que incluam a definição de circunstâncias excecionais e recessões económicas graves, deve ser um elemento essencial para garantir o respeito sustentável do disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Concretamente, os Estados-Membros devem estabelecer um mecanismo que seja acionado caso se observem desvios significativos relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento conducente ao mesmo, assegurando um retorno rápido ao objetivo de médio prazo. É essencial que estas regras abranjam a administração pública no seu todo e constituam uma força vinculativa ou que o seu pleno cumprimento seja garantido ao longo de todos os processos orçamentais nacionais.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O grau de endividamento soberano na União é um desafio primordial que deve ser encarado se se pretender que a economia retome a trajetória de crescimento estável e resiliente, a curto e longo prazo. Será necessário um tempo razoável até que os Estados‑Membros retomem a trajetória para o nível médio de endividamento de 60%, estipulado pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento. Assim, o cumprimento dos objetivos orçamentais de médio prazo é uma condição prévia fundamental, enquanto o desvio em relação a estes objetivos pode dar origem a taxas de juro muito elevadas e pôr, assim, em causa o crescimento e a recuperação.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e realistas.

(8) O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes e tecnicamente competentes, dotados de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado‑Membro e que cumpram os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I, previsões macroeconómicas imparciais e realistas, uma vez estabelecida a sua comparabilidade e coerência.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) A Comissão deve estabelecer os limiares indicativos simétricos inferior e superior, mediante a elaboração do relatório do mecanismo de alerta, em especial no que respeita aos saldos da balança de transações correntes.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) Esta supervisão gradualmente reforçada complementará ainda as disposições em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento e reforçará a supervisão da disciplina orçamental nos Estados-Membros cuja moeda é o euro. O estabelecimento de um procedimento de fiscalização gradualmente aperfeiçoado deve contribuir para a obtenção de melhores resultados orçamentais, o que beneficiará todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. No âmbito de um procedimento gradualmente reforçado, uma fiscalização mais rigorosa é particularmente útil para os Estados‑Membros que são objeto do procedimento relativo aos défices excessivos.

(9) Esta supervisão e coordenação gradualmente reforçadas completarão ainda o Semestre Europeu para a coordenação da política económica, complementarão as disposições em vigor do Pacto de Estabilidade e Crescimento e reforçarão a supervisão da solidez orçamental e macrofinanceira e a convergência económica nos Estados‑Membros cuja moeda é o euro. O estabelecimento de um procedimento de fiscalização gradualmente aperfeiçoado deve contribuir para a obtenção de melhores resultados orçamentais e económicos, o que beneficiará todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro sem criar burocracia desnecessária. No âmbito de um procedimento gradualmente reforçado, uma fiscalização mais rigorosa é particularmente útil para os Estados‑Membros que são objeto do procedimento relativo aos défices excessivos.

 

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Como a crise das dívidas soberanas e, em especial, a necessidade de criar mecanismos comuns de apoio financeiro demonstraram, os Estados-Membros cuja moeda é o euro partilham mais intensamente os efeitos colaterais das suas políticas orçamentais. Cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro deve consultar a Comissão e os restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro antes de adotar planos importantes de reforma da política orçamental que possam ter efeitos colaterais, de modo a possibilitar uma avaliação do eventual impacto na área do euro no seu todo. Estes Estados‑Membros devem encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e apresentá-los à Comissão para fins de fiscalização, antes de esses planos se tornarem vinculativos. A Comissão deve estar em condições de, se necessário, adotar um parecer sobre o projeto de plano orçamental, devendo o Estado-Membro e, em especial, as autoridades orçamentais ser convidados a terem em conta esse parecer no âmbito do processo de adoção da lei do orçamento. O referido parecer deve assegurar a correta integração das orientações políticas da União para o domínio orçamental na preparação do orçamento nacional. Concretamente, o parecer deve incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com as recomendações emitidas no contexto do Semestre Europeu no domínio orçamental. A Comissão deve estar pronta a apresentar o referido parecer ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. A avaliação deve determinar em que medida o parecer foi tomado em conta e se e quando as condições estão satisfeitas, conduzindo à decisão de aplicar ao Estado‑Membro em causa o procedimento relativo aos défices excessivos, devendo, neste contexto, o não‑respeito das orientação iniciais da Comissão ser considerado um fator agravante. Além disso, com base numa avaliação global dos planos pela Comissão, o Eurogrupo deve discutir a situação e as perspetivas orçamentais na área do euro.

(10) Os Estados‑Membros cuja moeda é o euro geram ou são afetados por efeitos colaterais das suas políticas orçamentais e macroeconómicas. Os efeitos colaterais devem, por conseguinte, ser identificados e analisados no âmbito dos procedimentos de supervisão específicos de cada país, bem como na avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu conjunto. A avaliação deve identificar, numa análise país a país, os potenciais efeitos colaterais negativos para a sustentabilidade das finanças públicas dos Estados-Membros, gerados pelo seu setor privado ou pelos restantes Estados‑Membros. A crise das dívidas soberanas demonstrou também a ligação entre a dívida soberana, a estabilidade financeira e a solvabilidade bancária. Cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro deve consultar a Comissão e os restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro antes de adotar planos importantes de reforma da política económica e orçamental que possam ter efeitos colaterais, de modo a possibilitar uma avaliação do eventual impacto na área do euro no seu todo. Estes Estados‑Membros devem encarar os seus planos orçamentais e económicos como uma questão de interesse comum e apresentá-los à Comissão para fins de fiscalização, antes de esses planos se tornarem vinculativos. A Comissão deve estar em condições de, se necessário, adotar, tão cedo quanto possível e, o mais tardar, até 15 de novembro, um parecer sobre o projeto do plano orçamental, que o Estado‑Membro deve ser convidado a ter em conta no âmbito do processo de adoção da lei do orçamento. O referido parecer deve assegurar a correta integração das orientações políticas da União para o domínio económico e orçamental na preparação do orçamento nacional. Concretamente, o parecer deve incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com as recomendações emitidas no contexto do Semestre Europeu no domínio económico e orçamental (recomendações políticas específicas por país). No mesmo contexto, deve assegurar que os compromissos assumidos pelo Estado‑Membro no âmbito dos seus programas nacionais de reforma, os compromissos assumidos no âmbito dos programas de parceria económica, e todas as recomendações do Conselho no âmbito do procedimento de desequilíbrios macroeconómicos sejam devidamente refletidos no projeto de orçamento nacional. A Comissão deve estar pronta a apresentar o referido parecer ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. A avaliação deve determinar em que medida o parecer foi tomado em conta e se e quando as condições estão satisfeitas, conduzindo à decisão de aplicar ao Estado-Membro em causa o procedimento relativo aos défices excessivos, devendo, neste contexto, o não‑respeito das orientações iniciais da Comissão ser considerado um fator agravante. Além disso, com base numa avaliação global dos planos pela Comissão, o Eurogrupo e o Parlamento Europeu devem discutir a situação e as perspetivas orçamentais na área do euro.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-A) Em caso de incumprimento grave do projeto de plano orçamental em relação à trajetória de ajustamento conducente ao objetivo de médio prazo, a Comissão solicitará, no seu parecer sobre o projeto de plano orçamental, e após consulta prévia do Estado‑Membro em causa, um projeto revisto de plano orçamental, nos termos do disposto no presente regulamento. Nomeadamente, tal será o caso se a aplicação do plano orçamental inicial colocar em perigo a estabilidade financeira do Estado‑Membro em causa ou o próprio funcionamento da União Económica e Monetária, ou se a aplicação do plano orçamental inicial implicar a violação significativa e evidente das recomendações formuladas pelo Conselho ao abrigo do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) No contexto de uma melhor coordenação e de um debate ex ante entre Estados‑Membros de quaisquer planos de reforma económica e orçamental importante com potenciais efeitos colaterais, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta comportando um plano detalhado sobre as modalidades e o funcionamento dessa coordenação e desse debate ex ante, o formato em que ocorrerão, as políticas que serão contempladas e as prováveis consequências políticas, para os Estados‑Membros e, em particular, os parlamentos nacionais, das decisões que possam resultar da referida coordenação e do referido debate ex ante. O referido parecer da Comissão deve, pelo menos, integrar essa coordenação no quadro do Semestre Europeu.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(10-B) Além disso, o reforço da governação económica deve incluir um envolvimento mais rigoroso e mais oportuno do Parlamento Europeu e dos parlamentos nacionais. Embora reconhecendo que os interlocutores do Parlamento Europeu no âmbito do diálogo são as instituições relevantes da União e os seus representantes, a comissão competente do Parlamento Europeu pode proporcionar ao Estado‑Membro visado por uma decisão do Conselho que imponha a constituição de um depósito remunerado ou a aplicação de uma multa anual, nos termos do presente regulamento, a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista. A participação dos Estados‑Membros no referido intercâmbio de pontos de vista é voluntária.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são objeto de um procedimento relativo a défices excessivos devem ser objeto de uma fiscalização mais rigorosa, a fim de assegurar a plena e oportuna correção das situações de défice excessivo. Uma fiscalização mais rigorosa deve assegurar a correção, logo na fase inicial, de eventuais desvios em relação às recomendações do Conselho para a correção da situação de défice excessivo. Essa fiscalização deve complementar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97. As modalidades da fiscalização mais rigorosa devem ser graduadas em função da fase em que se encontre o procedimento de que o Estado‑Membro é objeto, como previsto no artigo 126.º do Tratado.

(11) Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são objeto de um procedimento relativo a défices excessivos devem ser objeto de uma fiscalização mais rigorosa, a fim de assegurar a coerente, sustentável e oportuna correção das situações de défice excessivo. Uma fiscalização mais rigorosa deverá assegurar a prevenção e correção, logo na fase inicial, de eventuais desvios em relação às recomendações do Conselho para a correção da situação de défice excessivo ou das recomendações específicas por país. Essa fiscalização deve complementar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97. As modalidades da fiscalização mais rigorosa devem ser graduadas em função da fase em que se encontre o procedimento de que o Estado‑Membro é objeto, como previsto no artigo 126.º do TFUE. Os Estados‑Membros que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos devem apresentar um programa de parceria económica, incluindo uma descrição detalhada das reformas estruturais. É fundamental que essas reformas estruturais sejam introduzidas e aplicadas para assegurar uma correção eficaz e duradoura dos seus défices excessivos. Se necessário, os parceiros sociais serão associados, de acordo com a legislação e as práticas nacionais.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos deve permitir a identificação dos riscos de que um Estado-Membro não cumpra o prazo para a correção da situação de défice excessivo. Caso sejam identificados riscos desse tipo, a Comissão deve formular uma recomendação dirigida ao Estado-Membro para este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. Essa avaliação deve permitir a rápida correção de qualquer evolução que ponha em risco a correção da situação de défice excessivo no prazo estabelecido. A avaliação da observância dessa recomendação da Comissão deve constar da avaliação contínua, efetuada pela Comissão, da eficácia das medidas destinadas a corrigir a situação de défice excessivo. Ao determinar se foram tomadas medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, o Conselho deve também basear a sua decisão no fato de o Estado-Membro ter ou não seguido a recomendação da Comissão.

(12) É fundamental que a fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos seja realizada no contexto de um programa de parceria económica. Nesse contexto, a Comissão deve convidar o Estado-Membro a realizar uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, e a apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita, e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A fim de garantir o bom funcionamento da União Económica e Monetária, e o respeito da disciplina orçamental, é indispensável salvaguardar a estabilidade na área do euro no seu conjunto e, por conseguinte, reforçar a eficiência e a resistência do sistema financeiro da área do euro a choques adversos, de forma a lidar com as restrições de liquidez bem como com as externalidades negativas relacionadas com a fragmentação dos mercados de títulos de dívida soberana, e a reduzir os custos de financiamento marginais dos Estados-Membros que enfrentam pressões de financiamento. Para esse fim geral, é necessário adotar um roteiro para a criação de instrumentos de dívida soberana da área do euro, incluindo a criação de um quadro reforçado de coordenação das políticas económicas. Como primeira etapa para a emissão coordenada e comum de instrumentos de dívida soberana na área do euro, é fundamental criar um fundo de resgate por um período de cerca de 25 anos, juntamente com a coordenação da emissão de dívida dos Estados-Membros da área do euro. Esta primeira etapa não prejudica a implementação de outras etapas do roteiro até ao final desse período.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) No âmbito da aplicação do presente regulamento, o Conselho e a Comissão devem respeitar inteiramente o papel dos parceiros sociais, bem como as diferenças entre os sistemas nacionais, como os sistemas de formação dos salários.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação da Comissão a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista,

(13) Para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação da Comissão a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista. Devem também ser previstas normas para reforçar a responsabilidade democrática, a transparência e o controlo dos orçamentos e, de uma forma mais abrangente, das políticas económicas da área do euro, em conformidade com os princípios democráticos. Para esse efeito, devem ser previstas disposições específicas, em conformidade com as práticas nacionais no que respeita ao envolvimento dos parlamentos nacionais, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 13-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-A) Os planos orçamentais e as reformas estruturais devem estar em consonância com a proteção dos direitos sociais e devem evitar o agravamento das desigualdades. Por conseguinte, a disciplina orçamental não deve ser aplicada em detrimento dos objetivos de médio e longo prazo necessários para uma transformação da economia sustentável e respeitadora do ambiente, de acordo com a estratégia da União para o crescimento e o emprego e os objetivos em matéria de alterações climáticas para 2050.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 13-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(13-B) A política fiscal desempenha um papel crucial na melhoria da eficácia e da equidade dos planos orçamentais, contribuindo também para o crescimento sustentável. Um conjunto abrangente de medidas e iniciativas legislativas, como um imposto europeu sobre as transações financeiras e uma base tributável comum e consolidada do imposto sobre as sociedades, deve ser rapidamente aplicado a nível da União e a nível nacional, de modo a eliminar exceções injustificadas, alargar a base tributária, melhorar a eficácia da cobrança de impostos, combater a evasão fiscal e aplicar de forma abrangente o princípio do «poluidor-pagador».

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais na área do euro:

1. O presente regulamento estabelece disposições para melhorar o acompanhamento das políticas orçamentais e económicas, e para um quadro reforçado de coordenação das políticas económicas na área do euro:

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) complementando o procedimento relativo à prevenção e à correção dos desequilíbrios macroeconómicos conforme instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1174/2011;

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) garantindo a compatibilidade entre as políticas orçamentais e o procedimento relativo à prevenção e à correção dos desequilíbrios macroeconómicos conforme instituído pelo Regulamento (UE) n.º 1174/2011, através de uma fiscalização mais rigorosa dos programas nacionais de reforma dos Estados‑Membros e dos respetivos programas de parceria económica, quando estes existam, a fim de garantir uma conformidade e convergência sustentáveis dentro da área do euro.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A aplicação do presente regulamento deve respeitar plenamente o artigo 152.º do TFUE, e as recomendações formuladas ao abrigo do presente regulamento devem ser aplicadas de forma a respeitar plenamente as práticas e instituições que regem a formação dos salários. A aplicação do presente regulamento e das referidas recomendações deve ter em conta o artigo 28.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e, portanto, não deve afetar o direito a negociar, celebrar ou aplicar convenções coletivas, e à ação coletiva, de acordo com o direito e as práticas nacionais.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) «conselho orçamental independente», um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado-Membro responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais;

(1) «conselho orçamental», um organismo independente e tecnicamente competente dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado‑Membro responsáveis pela fiscalização da aplicação das regras orçamentais nacionais;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) «previsões macroeconómicas independentes», previsões macroeconómicas e/ou orçamentais apresentadas por um organismo independente ou um organismo dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado‑Membro;

(2) «previsões macroeconómicas independentes», previsões macroeconómicas e/ou orçamentais apresentadas ou apoiadas por um organismo independente e tecnicamente competente dotado de autonomia funcional em relação às autoridades orçamentais do Estado‑Membro que cumpre os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I. A Comissão deve assegurar a comparabilidade e coerência das previsões independentes em todos os Estados‑Membros;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) «governo» e «défice», governo e défice na aceção do artigo 2.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos, anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(5) «governo», «défice» e «dívida», governo, défice e dívida na aceção do artigo 2.º do Protocolo (n.º 12) sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexado ao Tratado da União Europeia e ao TFUE.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) «Pacto de Estabilidade e Crescimento», o sistema de supervisão multilateral previsto no Regulamento (CE) n.º 1466/97 e o procedimento destinado a evitar os défices excessivos dos Estados-Membros previsto no artigo 126.º do TFUE e no Regulamento (CE) n.º 1467/97.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – ponto 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) «uma situação de incumprimento muito grave da trajetória de ajustamento conducente ao objetivo orçamental de médio prazo», um desvio nos valores apresentados no projeto de orçamento que represente, pelo menos, 1% do PIB num mesmo ano, ou pelo menos uma média de 0,5% do PIB em dois anos consecutivos, e que não pode ser justificado por circunstâncias excecionais ou uma recessão económica grave, tendo em conta fatores de diminuição do risco e dos efeitos colaterais, como definido no Regulamento (CE) n.º 1467/97 e no Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A aplicação do presente regulamento não prejudica o disposto no artigo 9.º do TFUE.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Capítulo I-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

CAPÍTULO I-A

 

Coordenação das políticas económicas

 

Artigo 2.º-A

 

           Calendário do Semestre Europeu para a Coordenação das Políticas Económicas referido no artigo 2.º‑A do Regulamento (CE) n.º 1466/97

 

1. O processo orçamental dos Estados‑Membros deve ser coerente com o âmbito do Semestre Europeu, de acordo com um ciclo anual que inclui:

 

(a) as orientações políticas do Conselho Europeu da primavera dirigidas a cada Estado-Membro baseadas na Análise Anual do Crescimento, incluindo o projeto de Relatório Conjunto sobre o Emprego da Comissão e os relatórios anuais ao abrigo do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011; estas orientações políticas fornecem aos Estados-Membros indicações para a redação dos seus programas nacionais de reforma e dos seus programas de estabilidade e convergência, que os Estados-Membros devem apresentar em abril de acordo com o artigo 4.º, n.º 1, e com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97;

 

(b) a aprovação das recomendações políticas específicas por país pelo Conselho Europeu do verão, de acordo com os pareceres da Comissão sobre a adequação dos programas nacionais de reforma e dos programas de estabilidade e convergência dos Estados‑Membros, apresentados em conformidade com os artigos 121.º e 148.º do TFUE.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Capítulo 2 – título

Texto da Comissão

Alteração

Disposições orçamentais comuns

Disposições orçamentais comuns e exigências em matéria de informação sobre emissão de dívida pública nacional

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem publicar anualmente os seus planos orçamentais de médio prazo em conformidade com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões macroeconómicas independentes, juntamente com os respetivos programas de estabilidade, até 15 de abril.

1. Os Estados-Membros devem, no contexto do Semestre Europeu, publicar, de preferência até 15 de abril e o mais tardar até 30 de abril de cada ano, os seus planos orçamentais nacionais de médio prazo em conformidade com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões macroeconómicas credíveis e independentes. Esses planos devem ser apresentados juntamente com os programas nacionais de reforma e os programas de estabilidade e convergência e ser totalmente coerentes com as orientações políticas baseadas na Análise Anual do Crescimento e nos relatórios anuais previstos no artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 1176/2011.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As leis orçamentais para as administrações públicas devem ser adotadas e tornadas públicas anualmente até 31 de dezembro.

3. As leis orçamentais para as administrações públicas devem ser adotadas e tornadas públicas anualmente até 31 de dezembro. Os Estados-Membros devem dispor de procedimentos orçamentais reversíveis a aplicar se, por razões objetivas fora do controlo do governo do Estado-Membro, o orçamento não for adotado ou fixado e tornado público até 31 de dezembro.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional.

1. Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97; tais regras devem igualmente incluir a definição de circunstâncias excecionais e de recessões económicas graves que podem conduzir a um desvio temporário em relação ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento a tal objetivo, desde que esse desvio não ponha em causa a sustentabilidade orçamental a médio prazo, em conformidade com os artigos 5.º e 6.º do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Tais regras devem incluir um mecanismo que será acionado caso se observem desvios significativos relativamente ao objetivo orçamental de médio prazo ou à trajetória de ajustamento conducente ao mesmo, assegurando um retorno em tempo útil ao objetivo de médio prazo. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo ou qualquer outra garantia de que são plenamente respeitadas e cumpridas durante os processos orçamentais nacionais.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os Estados-Membros devem dispor de um conselho orçamental independente para acompanhar a aplicação das regras orçamentais nacionais a que se refere o n.º 1.

2. Os Estados-Membros devem dispor de um conselho orçamental para acompanhar a aplicação ex ante e ex post das regras orçamentais nacionais que cumpra os requisitos mínimos estabelecidos no anexo I para as instituições orçamentais independentes.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, até 15 de outubro, um projeto de plano orçamental para o ano seguinte.

1. Os Estados-Membros devem apresentar anualmente à Comissão e ao Eurogrupo, até 1 de outubro, um projeto de plano orçamental para o ano seguinte que tenha em conta as recomendações políticas específicas por país do Conselho Europeu do verão e todas as recomendações dirigidas ao Estado-Membro no contexto do Pacto de Estabilidade e Crescimento ou do procedimento relativo aos desequilíbrios macroeconómicos instituído pelos Regulamentos (UE) n.os 1174/2011 e 1176/2011.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O projeto de plano orçamental deve ser simultaneamente tornado público.

2. O projeto de plano orçamental, tal como definido no presente artigo, deve ser tornado público no momento em que é apresentado à Comissão.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) com base num cenário de manutenção das políticas em vigor, as projeções das despesas e receitas e suas principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas;

(b) com base num cenário de manutenção das políticas em vigor, as projeções das despesas e receitas e suas principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas; estas projeções devem abranger tanto as despesas correntes como as despesas de investimento e, para esse fim, estabelecer metas orçamentais claras para as despesas correntes e de investimento e, no caso das despesas de investimento, uma avaliação dos seus retornos económicos, que deve ser publicada;

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) uma apresentação detalhada das despesas diretamente relacionadas com a consecução da estratégia da União para o crescimento e o emprego, incluindo investimento público, com a apresentação simultânea da relação com o cumprimento dos objetivos orçamentais a longo prazo, bem como uma avaliação do impacto social das medidas previstas no plano orçamental;

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 5.º – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) uma descrição pormenorizada e uma quantificação bem documentada das medidas a incluir no orçamento para o ano seguinte, a fim de colmatar a diferença entre os objetivos referidos na alínea c) e as projeções num cenário de manutenção das políticas, apresentadas em conformidade com a alínea b). A descrição pode ser menos pormenorizada para as medidas com um impacto orçamental estimado em menos de 0,1% do PIB. Deve ser dada especial atenção aos grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro;

(d) uma descrição pormenorizada e uma quantificação bem documentada das medidas a incluir no orçamento para o ano seguinte, a fim de colmatar a diferença entre os objetivos referidos nas alíneas c) e c-A) e as projeções num cenário de manutenção das políticas, apresentadas em conformidade com a alínea b). A descrição pode ser menos pormenorizada para as medidas com um impacto orçamental estimado em menos de 0,1% do PIB. Deve ser dada especial e explícita atenção aos grandes planos de reforma da política orçamental suscetíveis de produzir efeitos colaterais nos outros Estados-Membros cuja moeda é o euro;

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) os principais pressupostos respeitantes à evolução previsível da situação económica e a outras importantes variáveis económicas que são pertinentes para atingir os objetivos orçamentais. Esses pressupostos devem basear-se em previsões independentes de crescimento macroeconómico;

(e) os principais pressupostos respeitantes à evolução previsível da situação económica e a outras importantes variáveis económicas que são pertinentes para atingir os objetivos orçamentais estabelecidos nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2011/85/UE; as previsões macroeconómicas e orçamentais devem incluir uma estimativa do presumível impacto sobre os potenciais rendimentos e dos efeitos multiplicadores de caráter macroeconómico. A metodologia, os modelos e pressupostos económicos e econométricos subjacentes, assim como quaisquer outros parâmetros relevantes que fundamentem a previsão macroeconómica independente, devem ser anexados aos planos orçamentais de médio prazo anuais;

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) se for caso disso, indicações suplementares sobre o modo como serão seguidas as recomendações em vigor dirigidas ao Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 121.º do Tratado no que respeita ao domínio orçamental.

(f) se for caso disso, indicações suplementares sobre o modo como serão seguidas as recomendações em vigor dirigidas ao Estado-Membro em causa, em conformidade com os artigos 121.º e 148.º do TFUE, em consonância com as alíneas a) a c-A);

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) uma quantificação das necessidades de investimento público e, se necessário, do impacto orçamental juntamente com uma avaliação dos retornos económicos das medidas previstas nos programas nacionais de reforma;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B) uma análise da contribuição das reformas e dos investimentos incluídos nos programas nacionais de reforma para alcançar os objetivos dos programas de estabilidade, incluindo uma análise custo‑benefício das reformas do ponto de vista orçamental.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Caso os objetivos orçamentais apresentados no projeto de plano orçamental em conformidade com o disposto no n.º 3, alíneas a) e c), ou as projeções baseadas num cenário de manutenção das políticas sejam diferentes dos que constam no mais recente programa de estabilidade, essas diferenças devem ser devidamente explicadas.

4. Caso os objetivos orçamentais apresentados no projeto de plano orçamental em conformidade com o disposto no n.º 3, alíneas a) e c-A), ou as projeções baseadas num cenário de manutenção das políticas sejam diferentes dos que constam no mais recente programa de estabilidade, essas diferenças devem ser devidamente explicadas.

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os planos orçamentais de médio prazo devem conter uma projeção atualizada das despesas plurianuais enquanto percentagem do PIB para as administrações públicas e as suas principais componentes, assim como as metas e compromissos plurianuais em matéria de despesas destinadas à consecução dos objetivos incorporados na estratégia da União para o emprego e o crescimento.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Caso detete uma situação de incumprimento muito grave das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental. Esse pedido deve ser tornado público.

5. A Comissão deve ter poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo -11.º que especifica o teor dos projetos de plano orçamental a que se refere o n.º 1 e o teor das diferentes disposições a que se referem os n.os 2 a 4.

O projeto revisto de plano orçamental deve obedecer ao disposto nos n.os 2 a 4.

 

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Caso a Comissão detete uma situação de incumprimento muito grave do projeto de plano orçamental em relação à trajetória de ajustamento ao objetivo orçamental de médio prazo, pode pedir um projeto revisto de plano orçamental, depois de ter devidamente consultado o Estado-Membro em causa e de lhe ter solicitado explicações. O pedido será efetuado até um mês após a apresentação do projeto de plano orçamental.

 

O artigo 5.º, n.º 2, e o artigo 4.º são aplicados aos projetos revistos de plano orçamental.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental.

1. A Comissão deve adotar, o mais tardar até 30 de novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O parecer da Comissão deve ser tornado público e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentado pela Comissão a esse Parlamento.

2. O parecer da Comissão referido no n.º 1 deve ser tornado público e apresentado ao Eurogrupo. A pedido do parlamento do Estado-Membro em causa ou do Parlamento Europeu, deve ser apresentado pela Comissão a esse parlamento.

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo. A avaliação deve ser tornada pública.

3. A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo. A avaliação global deve incluir simulações de crise que apresentem indicações dos riscos que pesam sobre a sustentabilidade das finanças públicas em caso de evoluções financeiras ou orçamentais desfavoráveis. A avaliação deve identificar, numa análise país a país, os potenciais efeitos colaterais negativos sobre a sustentabilidade das finanças públicas dos Estados-Membros, gerados pelo seu setor privado ou por outros Estados-Membros.

 

A avaliação deve ser tornada pública e integrada na próxima Análise Anual do Crescimento. A Comissão deve anexar à avaliação um sumário pormenorizado das previsões da primavera e do outono para a área do euro no seu todo. O cenário de referência escolhido deve ser descrito com fundamentação e assentar num relato equilibrado dos riscos descendentes e ascendentes, de forma a ter em consideração a multiplicidade total dos possíveis resultados. A avaliação deve divulgar as metodologias, os pressupostos e os parâmetros relevantes que confirmam as previsões macroeconómicas e as simulações de crise, assim como uma avaliação ex post do cenário de referência do ano anterior.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.º 3. A avaliação deve ser tornada pública.

4. O Eurogrupo e a comissão competente do Parlamento Europeu devem discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.º 3. O resultado dessa discussão deve ser tornado público e ser tido em conta no Semestre Europeu seguinte, em particular na Análise Anual do Crescimento.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Na sequência da discussão do Eurogrupo e da comissão competente do Parlamento Europeu, a Comissão atualiza, se necessário, as suas recomendações específicas no quadro da Análise Anual do Crescimento que visam reforçar o quadro macroeconómico comum da área do euro, assim como delinear as medidas de apoio previstas em caso de desenvolvimentos financeiros, económicos ou orçamentais adversos.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 6.º-A

 

Notificação da emissão da dívida

 

1. Os Estados-Membros devem informar a Comissão e o Eurogrupo, antecipadamente e em tempo útil, sobre os seus planos de emissão de dívida nacional.

 

2. A forma e o conteúdo da informação referida no n.º 1 são harmonizados e estabelecidos pela Comissão em cooperação com os Estados-Membros.

 

3. As questões relativas ao plano anual de emissão de dívida dos Estados-Membros, tais como as necessidades financeiras ou a renovação da dívida em curso, não são publicadas.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Capítulo III-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo III-A

 

Estabelecimento de um roteiro para uma coordenação reforçada das políticas económicas, um mecanismo para o crescimento e um quadro para o reforço da emissão de dívida

 

Artigo 6.º-B

 

Roteiro para uma coordenação reforçada das políticas económicas e para um mecanismo para o crescimento

 

1. Até ...*, a Comissão apresenta um relatório que deve estabelecer um roteiro para obrigações a favor da estabilidade na área do euro. Apresenta igualmente uma proposta relativa a um instrumento para o crescimento sustentável na área do euro, com o objetivo de mobilizar aproximadamente 1% do PIB por ano durante um período de dez anos, incluindo um aumento do capital do BEI e de obrigações para o financiamento de projetos, a investir em infraestruturas europeias, nomeadamente no domínio da ciência e da tecnologia. Este instrumento destina-se a criar as condições necessárias para o crescimento sustentável, de forma a assegurar o bom funcionamento da União Económica e Monetária e a salvaguardar a estabilidade do euro e, em consequência, a coordenação sustentável da disciplina orçamental dos Estados-Membros.

 

2. As medidas estabelecidas nos artigos 6.º-C e 6.º-D não prejudicam a implementação de outras medidas antes do termo deste período.

 

Artigo 6.º-C

 

Coordenação da emissão de dívida nos Estados-Membros da área do euro

 

1. Tendo em vista uma melhor coordenação do planeamento e da colocação da emissão de dívida pública, os Estados-Membros informarão antecipadamente a Comissão e o Conselho sobre os seus planos de emissão de dívida pública.

 

2. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro devem procurar melhorar as condições de financiamento da sua dívida pública ao acordarem, na sequência de uma proposta da Comissão, um quadro anual coordenado para a emissão de títulos de dívida pública.

 

3. Os Estados-Membros que cooperam nos termos do n.º 2 podem ainda melhorar e estabilizar as suas condições de financiamento com base nos dados económicos fundamentais e nas condições de mercado prevalecentes, e na sequência de uma metodologia definida por um regulamento do Parlamento Europeu do Conselho.

 

Artigo 6.º-D

 

Fundo de Resgate Europeu

 

1. Como elemento da primeira etapa do roteiro a que se refere o artigo 6.º-A, será criado um Fundo de Resgate Europeu (FRE) assente na responsabilidade solidária e numa rigorosa disciplina orçamental, com o intuito de reduzir a dívida excessiva durante um período de 25 anos, ajustável em função dos valores reais do crescimento. No final deste período, o FRE será liquidado.

 

2. Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que não são objeto de um programa de assistência ou ajustamento devem:

 

(a) transferir montantes de dívida acima dos 60% do PIB para o FRE, durante um período de cinco anos;

 

(b) ter em vigor regras orçamentais numéricas conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.º‑A do Regulamento (CE) n.º 1466/97;

 

(c) implementar uma estratégia de consolidação orçamental e uma agenda de reforma estrutural;

 

(d) constituir garantias para cobrir adequadamente os empréstimos concedidos pelo FRE;

 

(e) reduzir o défice estrutural durante o período de entrada para respeitar a regra orçamental da alínea b).

 

3. A Comissão assegura a criação e a gestão quotidiana do FRE, cujas modalidades são estabelecidas por um regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

 

4. A participação no FRE está aberta a outros Estados-Membros a partir da data de entrada em vigor da decisão do Conselho da União Europeia de revogar a sua derrogação da adoção do euro, em conformidade com o artigo 140.º, n.º 2, do TFUE.

 

5. Os Estados-Membros devem implementar na legislação nacional disposições para garantir a liquidação e o término do FRE, após um máximo de 25 anos, ajustável em função dos valores reais de crescimento.

 

____________

 

* JO inserir data: um mês após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo -7 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -7

 

Programas de parceria económica

 

1. Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do TFUE, a existência de uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, o Estado-Membro em causa apresenta à Comissão e ao Conselho um programa de parceria económica descrevendo as medidas políticas e as reformas estruturais necessárias para garantir uma correção efetivamente duradoura da situação de défice excessivo, a título de desenvolvimento em pormenor do seu programa nacional de reforma e do seu programa de estabilidade, e tendo em plena consideração as recomendações do Conselho sobre a implementação das orientações integradas para as políticas económicas e de emprego do Estado‑Membro em causa.

 

2. Esse programa de parceria económica deve ser plenamente compatível com as políticas a que se refere o artigo 1.º.

 

O programa de parceria económica deve identificar e selecionar várias prioridades orçamentais específicas, visando estabilizar a economia a curto prazo, reforçar o crescimento sustentável e abordar as fraquezas estruturais no Estado-Membro em causa. Essas prioridades devem ter como objetivo reequilibrar a competitividade criando mais-valia europeia e devem ser coerentes com a estratégia da União para o crescimento e o emprego. O Estado‑Membro, em estreita coordenação com a Comissão, deve preparar um relatório que defina os programas e projetos selecionados, incluindo um plano de ação que vise identificar, fornecer previamente e mobilizar recursos financeiros, incluindo linhas de crédito do BEI, assim como instrumentos financeiros relevantes da União. Esse relatório deve ser atualizado anualmente.

 

3. Em caso de recessão económica grave, segundo a definição do artigo 2.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1467/97 do Conselho, ou de uma significativa correção em baixa das previsões, o Estado-Membro em causa adota uma trajetória de ajustamento atualizada na direção do objetivo orçamental a médio prazo a ser acordada com a Comissão, tendo devidamente em conta os efeitos pró‑cíclicos das medidas de consolidação. Deve proceder-se a um ajustamento coerente da aplicação da norma respeitante à dívida.

 

4. O programa de parceria económica deve ser apresentado ao mesmo tempo que os relatórios previstos no artigo 3.º, n.º 4, alínea a), e artigo 5.º, n.º 1, alínea a) do Regulamento (CE) n.º 1467/97.

 

5. O Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, adota um parecer sobre o programa de parceria económica.

 

6. Se existir um plano de medidas corretivas nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) n.º 1176/2011, as medidas mencionadas no n.º 1 devem ser incluídas nesse plano.

 

7. A execução do programa, assim como os planos orçamentais anuais concomitantes, serão acompanhados pela Comissão e pelo Conselho.

 

8. A comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado‑Membro visado e à Comissão a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista. A comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar outras comissões do Parlamento Europeu a participar nesse intercâmbio de pontos de vista.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Caso o Conselho determine, em conformidade com o artigo 126.º, n.º 6, do Tratado, que existe uma situação de défice excessivo num Estado-Membro, aplica-se a esse Estado-Membro o disposto nos n.os 2 a 5 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

1. Para o acompanhamento do programa de parceria referido no artigo -7.º, n.º 7, o Estado-Membro em causa, a pedido da Comissão, é convidado a preencher os requisitos descritos nos n.os 2 a 6 do presente artigo até à revogação do procedimento relativo aos défices excessivos.

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O Estado-Membro objeto de uma fiscalização mais rigorosa deve realizar, sem demora, uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores. Os riscos financeiros associados aos contratos celebrados por entidades públicas ou pelas administrações públicas devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado dessa avaliação deve ser incluído no relatório apresentado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4-A, ou o artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.

2. Mediante pedido da Comissão, o Estado-Membro realiza uma avaliação exaustiva da execução orçamental no ano em curso, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores. Os riscos financeiros associados às entidades públicas e a passivos eventuais com impacto potencialmente elevado nos orçamentos públicos, tal como definidos na Diretiva 2011/85/UE do Conselho, devem ser também abrangidos pela avaliação, na medida em que possam contribuir para a existência de um défice excessivo. O resultado dessa avaliação deve ser incluído no relatório apresentado em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4-A, ou o artigo 5.º, n.º 1-A, do Regulamento (CE) n.º 1467/97, no que respeita às medidas tomadas para corrigir a situação de défice excessivo.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o Estado‑Membro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.

3. Mediante pedido da Comissão, o Estado‑Membro apresenta regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, no que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.

 

A Comissão deve especificar o teor do relatório a que se refere o presente número.

 

A comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado‑Membro visado a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas das administrações públicas em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos. Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados comunicados pelo Estado-Membro em causa, como previsto no Regulamento (CE) n.º 679/2010;

(a) realizar e comunicar os resultados de uma auditoria independente e exaustiva das contas das administrações públicas em coordenação com as mais altas instituições nacionais de auditoria, com vista a avaliar a fiabilidade, a exaustividade e a exatidão dessas contas públicas, para efeitos do procedimento relativo aos défices excessivos. Neste contexto, a Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados comunicados pelo Estado-Membro em causa, como previsto no Regulamento (CE) n.º 479/2009 no que respeita à qualidade dos dados estatísticos no contexto no procedimento relativo aos défices excessivos;

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação de adoção de novas medidas num calendário compatível com o prazo para a correção da situação de défice excessivo a que se refere o n.º 1. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentada pela Comissão a esse Parlamento.

2. Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, e caso esses riscos não se devam a circunstâncias fora do controlo do Estado-Membro em causa, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação para a diligente implementação das medidas previstas nas recomendações iniciais num calendário compatível com o prazo para a correção da situação de défice excessivo a que se refere o n.º 1. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do parlamento do Estado-Membro em causa, apresentada pela Comissão a esse parlamento.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Dentro do período fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas em resposta a essa recomendação, juntamente com os relatórios previstos no artigo 7.º, n.º 3. O relatório deve incluir o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos, assim como informações sobre as outras medidas em curso em resposta à recomendação da Comissão. O relatório deve ser tornado público.

3. Dentro do período fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro em causa deve ainda apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas implementadas em resposta a essa recomendação. O relatório deve ser tornado público.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo -11 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -11

 

Exercício de uma delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão sob reserva das condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. A delegação de poderes a que se refere o artigo 5.º, n.º 5, é conferida à Comissão por um período de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

 

3. A delegação de poderes referida no artigo 5.º, n.º 5, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entrará em vigor no dia seguinte à publicação da decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

 

5. Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 5.º, n.º 5, só entram em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo -11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -11.º-A

 

Diálogo económico

 

Para aumentar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e para garantir uma maior transparência e responsabilidade, a comissão competente do Parlamento Europeu pode convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se necessário, o Presidente do Conselho Europeu ou o presidente do Eurogrupo, a comparecerem na comissão para discutirem as decisões tomadas em aplicação do disposto nos artigos 5.º. n.º 5, 6.º, n.º 4, 7.º, n.º 5, 8.º, n.º 4 e 9.º, n.º 3.

 

A comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado‑Membro visado por estas decisões a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) a contribuição do presente regulamento para a consecução da estratégia da União para o crescimento e o emprego.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O mais rapidamente possível, e até 31 de dezembro de 2012, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho que examine a viabilidade das opções e formule propostas para um possível roteiro para a emissão comum de instrumentos de dívida pública, tendo em conta as condições financeiras, orçamentais e jurídicas. A Comissão deve prestar particular atenção à possibilidade de introdução de um fundo de resgate que combine a emissão comum provisória de dívida e normas rigorosas em matéria de ajustamento orçamental.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Relatório da Comissão

 

Até ...*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta sobre o modo de funcionamento da coordenação e do debate ex ante entre os Estados-Membros, o formato em que ocorrerão, as políticas que serão contempladas e as prováveis consequências políticas, para os Estados‑Membros e, em particular, os parlamentos nacionais, das decisões que possam resultar da referida coordenação e do referido debate ex ante.

 

____________

 

* JO inserir data: três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 11-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-B

 

Autoridade europeia da dívida

 

Até ...*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório e, se necessário, uma proposta, em que avalie a possibilidade de criação de uma autoridade europeia da dívida, responsável por gerir e coordenar todas as questões relativas ao plano anual de emissão de dívida dos Estados-Membros, à renovação da dívida em curso, e à avaliação da sustentabilidade da dívida de todos as administrações públicas dos Estados‑Membros. O relatório da Comissão deve ainda avaliar a possível publicação anual de dados relacionados com a dívida pública, o défice e outros indicadores macroeconómicos dos Estados‑Membros.

 

____________

 

* JO inserir data: três meses após a entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Anexo I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Princípios comuns para instituições orçamentais independentes

 

– Apropriação: sem prejuízo dos princípios abaixo estabelecidos, as características das instituições orçamentais independentes devem ser compatíveis com o quadro jurídico e o sistema político e administrativo dos Estados-Membros. As opções em matéria de conceção podem ter em conta os eventuais condicionalismos de capacidade nos Estados-Membros de menor dimensão.

 

– Mandato: o mandato das instituições orçamentais independentes deve ser claramente definido na legislação para evitar a ingerência injustificada das autoridades orçamentais ou uma prorrogação injustificada do seu mandato em detrimento das competências das autoridades orçamentais ou das prerrogativas dos parlamentos nacionais.

 

– Recursos: os recursos atribuídos às instituições orçamentais independentes devem ser proporcionais ao seu mandato, de forma a que o possam cumprir de forma credível.

 

– Responsabilidade: devem ser criados mecanismos legais para incentivar a responsabilização adequada perante o poder legislativo. Os relatórios e análises das instituições orçamentais independentes devem ser publicados e disponibilizados gratuitamente.

 

– Membros da direção: os membros da direção devem ser selecionados com base no mérito, na experiência e na competência técnica, nomeadamente no que se refere ao processo orçamental. O processo de nomeação pode envolver várias instituições, por exemplo através de um processo de confirmação parlamentar ou se várias instituições designarem, cada uma, um ou vários membros. A duração do mandato dos membros da direção das instituições orçamentais independentes deve ser claramente especificada na legislação, não deve ser renovável, e deve, de preferência, ser superior à duração da legislatura parlamentar. A rescisão dos contratos deve ser estritamente limitada a casos de falta grave.

 

– Pessoal: o pessoal das instituições orçamentais independentes deve ser selecionado através de concursos públicos, com base no mérito e na competência técnica. As condições de emprego devem ser semelhantes às da função pública.

 

– Acesso à informação, transparência e política de comunicação: regra geral, a legislação deve garantir às instituições orçamentais independentes pleno acesso a todas as informações relevantes, necessárias para cumprirem o seu mandato de forma eficaz e em tempo útil. Quaisquer exceções à regra devem também ser claramente definidas. Sem prejuízo dessa legislação, a capacidade das instituições orçamentais independentes comunicarem em tempo útil através dos canais de comunicação disponíveis não deve ser obstruída. Se forem acolhidas nas instalações de outra entidade, deve ser clarificado que as opiniões emitidas pelas instituições orçamentais independentes são da sua inteira responsabilidade e não da responsabilidade da instituição de acolhimento.

  • [1]       JO C 141 de 17.5.2012, p. 7.

PARECER da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais (29.3.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro
COM(2011)0821 – C7-0448/2011 – 2011/0386(COD)

Relator de parecer: Tamás Deutsch

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Antecedentes

Em novembro de 2011, o Parlamento Europeu e o Conselho adotaram formalmente o pacote legislativo visando reforçar a governação económica da UE e da zona euro. O pacote era composto por seis propostas: quatro delas tratam de questões orçamentais, incluindo uma reforma do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), enquanto dois novos regulamentos têm por objetivo detetar e resolver os desequilíbrios macroeconómicos emergentes na UE e na zona euro.

O Regulamento relativo ao reforço da supervisão das situações orçamentais e à supervisão e coordenação das políticas económicas, bem como o Regulamento relativo à aceleração e clarificação da aplicação do procedimento relativo aos défices excessivos, foram criados para reforçar a disciplina orçamental na UE. O Regulamento relativo à execução eficaz da supervisão orçamental na área do euro prevê ainda um sistema de mecanismos de execução sob a forma de sanções para os países membros da zona euro.

Observações

A proposta de regulamento da Comissão estabelece requisitos acrescidos de fiscalização das políticas orçamentais nacionais, propõe um calendário orçamental comum e solicita um acompanhamento mais rigoroso das decisões em matéria orçamental dos Estados-Membros objeto de um procedimento de défice excessivo.

O relator acolhe favoravelmente a iniciativa de acompanhamento sincronizado das políticas orçamentais, nomeadamente as disposições relativas ao estabelecimento de um calendário orçamental comum, de quadros orçamentais baseados em regras, bem como de uma supervisão reforçada dos Estados-Membros objeto de um procedimento de défice excessivo. No entanto, o relator considera que a execução da supervisão orçamental deve estar sempre subordinada aos grandes objetivos da União Europeia e, em particular, às exigências do artigo 9.º do TFUE relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego e a garantia de uma proteção social adequada.

Igualmente importante, o relator entende que a política orçamental da UE deve ser plenamente alinhada com a nova estratégia para o crescimento e o emprego - a Estratégia UE 2020 - que foi também criada para ajudar a UE a sair da crise e para orientar a respetiva economia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de elevados níveis de emprego, produtividade e coesão social.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O artigo 9.º dispõe que, na definição e execução das suas políticas e ações, a União tem em conta as exigências relacionadas com a promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a exclusão social e um nível elevado de educação, formação e proteção da saúde humana.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) As alterações introduzidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçam as orientações e, para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, os incentivos para o estabelecimento e a aplicação de uma política orçamental prudente, permitindo simultaneamente prevenir défices excessivos das administrações públicas. Estas disposições criaram um quadro mais robusto a nível da União para a supervisão das políticas económicas nacionais.

(3) As alterações introduzidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento reforçam as orientações e, para os Estados-Membros cuja moeda é o euro, os incentivos para o estabelecimento e a aplicação de uma política orçamental prudente, permitindo simultaneamente prevenir défices excessivos das administrações públicas. Estas disposições criaram um quadro mais robusto a nível da União para a supervisão das políticas económicas nacionais. Uma supervisão reforçada das políticas sociais associadas à criação de emprego deverá ser adicionada a estas disposições.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O Conselho Europeu, reunido em 17 de junho de 2010, adotou uma nova estratégia para o crescimento e o emprego, a Estratégia Europa 2020, com vista a permitir à União sair fortalecida da crise e orientar a sua economia rumo a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, acompanhado de um nível elevado de emprego de qualidade, produtividade e coesão social.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) A União comprometeu-se a executar uma estratégia para o crescimento e o emprego, a Estratégia Europa 2020, que inclui objetivos nos domínios do emprego, combate à pobreza, educação, inovação e ambiente.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) Deverá ser dada a devida atenção à Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego e ao modo como a mesma é aplicada pelos Estados‑Membros através dos programas nacionais de reformas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É na fase de planeamento que melhor se pode assegurar a solidez das finanças públicas, devendo, portanto, os desvios importantes ser identificados o mais cedo possível. Os Estados-Membros devem retirar benefícios não apenas da fixação de princípios orientadores e de metas orçamentais, mas também da fiscalização sincronizada das suas políticas orçamentais.

(5) É na fase de planeamento que melhor se pode assegurar o equilíbrio e a sustentabilidade das finanças públicas, devendo, portanto, os desvios importantes ser identificados o mais cedo possível. Os Estados-Membros devem retirar benefícios não apenas da fixação de princípios orientadores e de metas orçamentais, mas também da avaliação sincronizada das suas políticas orçamentais e de crescimento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados-Membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim, para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das políticas orçamentais. A adoção de um calendário orçamental comum deve conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro, e assegurar que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.

(6) O estabelecimento de um calendário orçamental comum para os Estados-Membros cuja moeda é o euro deve melhorar a sincronização das principais etapas da preparação dos orçamentos nacionais, contribuindo, assim, para a eficácia do Semestre Europeu na sua vertente de coordenação das políticas orçamentais e para promover o crescimento económico e o emprego sustentável. A adoção de um calendário orçamental comum deve: a) conduzir a sinergias mais fortes, facilitando a coordenação das políticas entre os Estados-Membros cuja moeda é o euro; b) garantir que as políticas orçamentais estejam alinhadas com a Estratégia Europa 2020 e c) assegurar que as recomendações do Conselho e da Comissão são devidamente integradas no processo nacional de adoção do orçamento.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Há provas inequívocas de que os quadros orçamentais assentes em regras contribuem eficazmente para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis. A introdução de regras orçamentais nacionais consonantes com os objetivos orçamentais estabelecidos a nível da União deve ser um elemento essencial para garantir o respeito do disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Concretamente, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de equilíbrio estrutural do orçamento que transponham para a legislação nacional os princípios essenciais do quadro orçamental da União. A eficácia dessa transposição deve ser garantida através de regras vinculativas, consagradas, de preferência, a nível constitucional, que demonstrem o máximo empenho das autoridades nacionais no cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

(7) Há provas inequívocas de que os quadros orçamentais assentes em regras contribuem eficazmente para a prossecução de políticas orçamentais sólidas e sustentáveis. A introdução de regras orçamentais nacionais consonantes com os objetivos orçamentais, de emprego e crescimento sustentável estabelecidos a nível da União deve ser um elemento essencial para garantir o respeito do disposto no Pacto de Estabilidade e Crescimento. Concretamente, os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de equilíbrio estrutural do orçamento que transponham para a legislação nacional os princípios essenciais do quadro orçamental e do emprego da União. A referida transposição deve ser garantida através de regras vinculativas nacionais que demonstrem o máximo empenho das autoridades nacionais no cumprimento do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas pode prejudicar consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. É possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e realistas.

(8) O anúncio de previsões macroeconómicas e orçamentais tendenciosas e irrealistas prejudica consideravelmente a eficácia do planeamento orçamental e, consequentemente, comprometer o respeito da disciplina orçamental. Seria possível obter, de organismos independentes, previsões macroeconómicas imparciais e mais realistas.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Como a crise das dívidas soberanas e, em especial, a necessidade de criar mecanismos comuns de apoio financeiro demonstraram, os Estados-Membros cuja moeda é o euro partilham mais intensamente os efeitos colaterais das suas políticas orçamentais. Cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro deve consultar a Comissão e os restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro antes de adotar planos importantes de reforma da política orçamental que possam ter efeitos colaterais, de modo a possibilitar uma avaliação do eventual impacto na área do euro no seu todo. Estes EstadosMembros devem encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e apresentá-los à Comissão para fins de fiscalização, antes de esses planos se tornarem vinculativos. A Comissão deve estar em condições de, se necessário, adotar um parecer sobre o projeto de plano orçamental, devendo o Estado-Membro e, em especial, as autoridades orçamentais ser convidados a terem em conta esse parecer no âmbito do processo de adoção da lei do orçamento. O referido parecer deve assegurar a correta integração das orientações políticas da União para o domínio orçamental na preparação do orçamento nacional. Concretamente, o parecer deve incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com as recomendações emitidas no contexto do Semestre Europeu no domínio orçamental. A Comissão deve estar pronta a apresentar o referido parecer ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. A avaliação deve determinar em que medida o parecer foi tomado em conta e se e quando as condições estão satisfeitas, conduzindo à decisão de aplicar ao Estado-Membro em causa o procedimento relativo aos défices excessivos, devendo, neste contexto, o não-respeito das orientação iniciais da Comissão ser considerado um fator agravante. Além disso, com base numa avaliação global dos planos pela Comissão, o Eurogrupo deve discutir a situação e as perspetivas orçamentais na área do euro.

(10) Como a crise das dívidas soberanas e, em especial, a necessidade de criar mecanismos comuns de apoio financeiro demonstraram, os Estados-Membros cuja moeda é o euro partilham mais intensamente os efeitos colaterais das suas políticas orçamentais e macroeconómicas. Cada um dos Estados-Membros cuja moeda é o euro deve consultar a Comissão e os restantes Estados-Membros cuja moeda é o euro antes de adotar planos importantes de reforma da política orçamental que possam ter efeitos colaterais, de modo a possibilitar uma avaliação do eventual impacto na área do euro no seu todo, incluindo o impacto social e ambiental. Estes EstadosMembros devem encarar os seus planos orçamentais como uma questão de interesse comum e apresentá-los à Comissão para fins de fiscalização, antes de esses planos se tornarem vinculativos. A Comissão deve estar em condições de, se necessário, adotar um parecer sobre o projeto de plano orçamental, devendo o Estado-Membro e, em especial, as autoridades orçamentais ser convidados a terem em conta esse parecer no âmbito do processo de adoção da lei do orçamento. O referido parecer deve assegurar a correta integração das orientações políticas da União transmitidas no contexto do Semestre Europeu na preparação do orçamento nacional. Concretamente, o parecer deve incluir uma avaliação que determine se os planos orçamentais estão em consonância com os objetivos de crescimento e emprego e no domínio social decorrentes da Estratégia Europa 2020, bem como com as recomendações emitidas no contexto do Semestre Europeu. A Comissão deve estar pronta a apresentar o referido parecer ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. A avaliação deve determinar em que medida o parecer foi tomado em conta e se e quando as condições estão satisfeitas, conduzindo à decisão de aplicar ao Estado-Membro em causa o procedimento relativo aos défices excessivos, devendo, neste contexto, o não-respeito das orientação iniciais da Comissão ser considerado um fator agravante. Além disso, com base numa avaliação global dos planos pela Comissão, o Eurogrupo deve discutir a situação e as perspetivas orçamentais na área do euro.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são objeto de um procedimento relativo a défices excessivos devem ser objeto de uma fiscalização mais rigorosa, a fim de assegurar a plena e oportuna correção das situações de défice excessivo. Uma fiscalização mais rigorosa deve assegurar a correção, logo na fase inicial, de eventuais desvios em relação às recomendações do Conselho para a correção da situação de défice excessivo. Essa fiscalização deve complementar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97. As modalidades da fiscalização mais rigorosa devem ser graduadas em função da fase em que se encontre o procedimento de que o Estado-Membro é objeto, como previsto no artigo 126.º do Tratado.

(11) Os Estados-Membros cuja moeda é o euro e que são objeto de um procedimento relativo a défices excessivos devem ser objeto de uma fiscalização mais rigorosa, a fim de assegurar a plena e oportuna correção das situações de défice excessivo. Uma fiscalização mais rigorosa deve assegurar a correção, logo na fase inicial, de eventuais desvios em relação às recomendações do Conselho para a correção da situação de défice excessivo, promovendo o crescimento sustentável. Essa fiscalização deve complementar o disposto no Regulamento (CE) n.º 1467/97. As modalidades da fiscalização mais rigorosa devem ser graduadas em função da fase em que se encontre o procedimento de que o Estado-Membro é objeto, como previsto no artigo 126.º do Tratado.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos deve permitir a identificação dos riscos de que um Estado-Membro não cumpra o prazo para a correção da situação de défice excessivo. Caso sejam identificados riscos desse tipo, a Comissão deve formular uma recomendação dirigida ao Estado-Membro para este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. Essa avaliação deve permitir a rápida correção de qualquer evolução que ponha em risco a correção da situação de défice excessivo no prazo estabelecido. A avaliação da observância dessa recomendação da Comissão deve constar da avaliação contínua, efetuada pela Comissão, da eficácia das medidas destinadas a corrigir a situação de défice excessivo. Ao determinar se foram tomadas medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, o Conselho deve também basear a sua decisão no facto de o Estado-Membro ter ou não seguido a recomendação da Comissão.

(12) A fiscalização mais rigorosa dos Estados-Membros que são objeto de um procedimento relativo aos défices excessivos deve permitir a identificação dos riscos de que um Estado-Membro não cumpra o prazo para a correção da situação de défice excessivo. Caso sejam identificados riscos desse tipo, a Comissão deve formular uma recomendação dirigida ao Estado-Membro para este tome medidas num determinado prazo, devendo essa recomendação ser apresentada ao Parlamento do Estado-Membro em causa, a pedido deste. Essa avaliação deve permitir a rápida correção de qualquer evolução que ponha em risco a correção da situação de défice excessivo no prazo estabelecido. A avaliação da observância dessa recomendação da Comissão deve constar da avaliação contínua, efetuada pela Comissão, da eficácia das medidas destinadas a corrigir a situação de défice excessivo. Ao determinar se foram tomadas medidas eficazes para corrigir a situação de défice excessivo, o Conselho deve também basear a sua decisão no facto de o Estado-Membro ter ou não seguido a recomendação da Comissão e em que medida isto afeta os objetivos no domínio do emprego.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) Para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, a comissão competente do Parlamento Europeu pode oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação da Comissão a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista,

(13) Para melhorar o diálogo entre as instituições da União, em especial o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e garantir maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem oferecer ao Estado-Membro visado por uma recomendação da Comissão, bem como aos parceiros sociais desse Estado‑Membro, a oportunidade de participar num intercâmbio de pontos de vista,

Alteração  14

Proposta de regulamento

Capítulo II – título

Texto da Comissão

Alteração

Disposições orçamentais comuns

Disposições orçamentais comuns e obrigações de informação sobre a emissão de dívida pública nacional

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem publicar anualmente os seus planos orçamentais de médio prazo em conformidade com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões macroeconómicas independentes, juntamente com os respetivos programas de estabilidade, até 15 de abril.

1. Os Estados-Membros devem publicar anualmente os seus planos orçamentais e de investimento económico de médio prazo em conformidade com o seu quadro orçamental de médio prazo, com base em previsões macroeconómicas independentes, juntamente com os respetivos programas de estabilidade, até 15 de abril.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Tais regras devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo, consagrado, de preferência, a nível constitucional.

1. Os Estados-Membros devem ter em vigor regras orçamentais numéricas para o equilíbrio orçamental conducentes, nos processos orçamentais nacionais, à realização do seu objetivo orçamental de médio prazo, como definido no artigo 2.º-A do Regulamento (CE) n.º 1466/97. Tais regras nacionais devem abranger as administrações públicas no seu todo e ter caráter vinculativo.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Obrigações de informação sobre a emissão de dívida pública nacional

 

A fim de coordenar melhor o planeamento e otimizar as condições de financiamento da emissão de dívida pública, os Estados-Membros comunicam antecipadamente à Comissão e ao Conselho os respetivos planos de emissão de dívida pública.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) uma descrição detalhada da despesa planeada, diretamente relacionada com a realização dos objetivos constantes da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego, incluindo investimentos públicos, utilizando os indicadores do Quadro de Avaliação Conjunta;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) o impacto do projeto de plano orçamental em relação aos objetivos de crescimento e emprego e no domínio social decorrentes da Estratégia Europa 2020;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea a-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-B) uma avaliação do impacto social do projeto de plano orçamental, bem como uma avaliação da coerência do projeto de plano orçamental com os objetivos de crescimento e emprego da União, com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e com as orientações para as políticas de emprego dos Estados-Membros;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) os objetivos de despesas e de receitas e suas principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas, tendo em conta as condições e os critérios utilizados na determinação da trajetória de crescimento das despesas públicas, excluídas as medidas discricionárias em matéria de receitas, como previsto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97;

(c) os objetivos de despesas e de receitas e suas principais componentes, em percentagem do PIB, no que respeita às administrações públicas, tendo em conta as condições e os critérios utilizados na determinação da trajetória de crescimento das despesas públicas, excluídas as medidas discricionárias em matéria de receitas, como previsto no artigo 5.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1466/97, bem como o respetivo impacto sobre o crescimento e o emprego;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) os principais pressupostos respeitantes à evolução previsível da situação económica e a outras importantes variáveis económicas que são pertinentes para atingir os objetivos orçamentais. Esses pressupostos devem basear-se em previsões independentes de crescimento macroeconómico;

(e) os principais pressupostos respeitantes à evolução previsível da situação económica e social e a outras importantes variáveis económicas e sociais que são pertinentes para atingir os objetivos orçamentais. Esses pressupostos devem basear-se em previsões independentes de crescimento macroeconómico;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. Os Estados-Membros devem incluir nos respetivos programas de estabilidade e programas nacionais de reformas uma descrição atualizada e detalhada da despesa planeada, diretamente relacionada com a realização dos objetivos constantes da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego, incluindo investimentos públicos, utilizando os indicadores do Quadro de Avaliação Conjunta. A referida descrição detalhada deve explicar devidamente as diferenças da despesa planeada em relação aos programas de estabilidade mais recentes.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

5. Caso detete uma situação de incumprimento muito grave das obrigações respeitantes à política orçamental estabelecidas no Pacto de Estabilidade e Crescimento, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental. Esse pedido deve ser tornado público.

5. Caso detete uma situação de incumprimento muito grave das recomendações dirigidas ao país em causa no âmbito do Semestre Europeu, a Comissão deve, no prazo de duas semanas a contar da apresentação do projeto de plano orçamental, pedir ao Estado-Membro em causa um projeto revisto de plano orçamental. A Comissão torna público o seu pedido e a resposta do Estado‑Membro em causa.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

O projeto revisto de plano orçamental deve obedecer ao disposto nos n.ºs 2 a 4.

O projeto revisto de plano orçamental deve obedecer ao disposto nos n.ºs 2 a 4-A.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental.

1. Se necessário, a Comissão deve adotar, até 30 de novembro, um parecer sobre o projeto de plano orçamental. Neste aspeto, a Comissão deve dar a devida atenção à implementação da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego pelo Estado-Membro em causa.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O parecer da Comissão deve ser tornado público e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentado pela Comissão a esse Parlamento.

2. O parecer da Comissão deve ser tornado público e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa ou do Parlamento Europeu, apresentado pela Comissão a esse Parlamento.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo. A avaliação deve ser tornada pública.

3. A Comissão deve realizar uma avaliação global da situação e das perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo. A avaliação deve ser tornada pública, bem como os seus efeitos relativamente aos objetivos de crescimento e emprego e no domínio social fixados na Estratégia Europa 2020.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4,. O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.º 3. A avaliação deve ser tornada pública.

4. O Eurogrupo deve discutir os pareceres da Comissão sobre os planos orçamentais nacionais e a situação e perspetivas orçamentais na área do euro no seu todo, com base na avaliação global realizada pela Comissão nos termos do n.º 3. O Eurogrupo pode formular recomendações ao Conselho. A avaliação deve ser tornada pública.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

3. No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o EstadoMembro deve apresentar regularmente à Comissão e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser tornado público.

3. No que respeita às administrações públicas e aos seus subsetores, o EstadoMembro deve apresentar regularmente à Comissão, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Financeiro, ou ao subcomité que este venha a designar para o efeito, um relatório sobre a execução orçamental no ano em curso, o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas tanto do lado da despesa como do da receita e os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, assim como informações sobre as medidas adotadas e o respetivo impacto em relação aos objetivos de crescimento e emprego decorrentes da Estratégia Europa 2020, bem como a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos. O relatório deve ser acompanhado por uma avaliação de impacto social. O relatório deve ser tornado público.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação de adoção de novas medidas num calendário compatível com o prazo para a correção da situação de défice excessivo a que se refere o n.º 1. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa, apresentada pela Comissão a esse Parlamento.

2. Em caso de risco de incumprimento do prazo para a correção da situação de défice excessivo, a Comissão deve dirigir ao Estado-Membro em causa uma recomendação de adoção de novas medidas num calendário compatível com o prazo para a correção da situação de défice excessivo a que se refere o n.º 1. A recomendação da Comissão deve ser tornada pública e, a pedido do Parlamento do Estado-Membro em causa ou do Parlamento Europeu, apresentada pela Comissão a esse Parlamento.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Dentro do período fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas em resposta a essa recomendação, juntamente com os relatórios previstos no artigo 7.º, n.º 3. O relatório deve incluir o impacto orçamental das medidas discricionárias tomadas, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos, assim como informações sobre as outras medidas em curso em resposta à recomendação da Comissão. O relatório deve ser tornado público.

3. Dentro do período fixado na recomendação da Comissão a que se refere o n.º 2, o Estado-Membro em causa deve apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas adotadas em resposta a essa recomendação, juntamente com os relatórios previstos no artigo 7.º, n.º 3. O relatório deve incluir o impacto orçamental e social das medidas discricionárias tomadas, os objetivos de despesa e de receita das administrações públicas, informações sobre as medidas adotadas e a natureza das medidas previstas para atingir os objetivos, informações sobre as outras medidas em curso em resposta à recomendação da Comissão, assim como o impacto das medidas em termos de progressos para a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020 para o crescimento e o emprego. O relatório deve ser tornado público.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 1 – parágrafo 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) os efeitos do presente regulamento em termos dos objetivos de crescimento e emprego e no domínio social fixados na Estratégia Europa 2020.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 11.º-A

 

Diálogo económico

 

1. A fim de melhorar o diálogo entre as instituições da União, em particular o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e de assegurar uma maior transparência e responsabilização, as comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar o Presidente do Conselho, a Comissão e, se for caso disso, o Presidente do Conselho Europeu ou o Presidente do Eurogrupo a comparecerem perante essas comissões para debater os pareceres e recomendações adotados ao abrigo do presente regulamento.

 

2. As comissões competentes do Parlamento Europeu podem convidar os representantes do Estado-Membro que é objeto de uma recomendação ou decisão do Conselho adotada nos termos do presente regulamento, bem como os parceiros sociais desse Estado-Membro, a participarem numa troca de pontos de vista.

 

3. O Parlamento do Estado-Membro que é objeto de uma recomendação ou decisão do Conselho adotada nos termos do presente regulamento pode convidar os representantes da Comissão a participar numa troca de pontos de vista.

 

4. O Conselho e a Comissão devem informar regularmente o Parlamento Europeu sobre o impacto económico e social da aplicação do presente regulamento.

PROCESSO

Título

Disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para garantir a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

Referências

COM(2011)0821 – C7-0448/2011 – 2011/0386(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.12.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

13.12.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Tamás Deutsch

15.12.2011

 

 

 

Exame em comissão

13.2.2012

1.3.2012

26.3.2012

 

Data de aprovação

27.3.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

4

3

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Milan Cabrnoch, David Casa, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Marije Cornelissen, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Thomas Händel, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Danuta Jazłowiecka, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Konstantinos Poupakis, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Tamás Deutsch, Sergio Gutiérrez Prieto, Richard Howitt, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Ramona Nicole Mãnescu, Ria Oomen-Ruijten, Csaba Sógor

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ioan Enciu, Louis Grech

PROCESSO

Título

Disposições comuns para o acompanhamento e a avaliação dos projetos de planos orçamentais e para garantir a correção do défice excessivo dos Estados-Membros da área do euro

Referências

COM(2011)0821 – C7-0448/2011 – 2011/0386(COD)

Data de apresentação ao PE

23.11.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

13.12.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

13.12.2011

EMPL

13.12.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

BUDG

29.2.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Elisa Ferreira

25.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

9.1.2012

28.2.2012

26.3.2012

 

Data de aprovação

14.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

18

12

14

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Pascal Canfin, Nikolaos Chountis, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Jürgen Klute, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Corien Wortmann-Kool, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ashley Fox, Robert Goebbels, Roberto Gualtieri, Carl Haglund, Thomas Mann, Mario Mauro, Gianni Pittella

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Alejandro Cercas, Monika Hohlmeier, Ria Oomen-Ruijten

Data de entrega

25.5.2012