Relatório - A7-0174/2012Relatório
A7-0174/2012

RECOMENDAÇÃO AO CONSELHO sobre o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos

31.05.2012 - (2012/2088(INI))

Comissão dos Assuntos Externos
Relator: José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra


Processo : 2012/2088(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0174/2012

PROPOSTA DE RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU AO CONSELHO

sobre o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos

(2012/2088(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 21.º, 31.º, 33.º e 36.º do Tratado da União Europeia (TUE),

–   Tendo em conta a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

–   Tendo em conta a sua resolução de 16 de dezembro de 2010 sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo em 2009 e a política da UE sobre esta matéria[1],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos[2],

–   Tendo em conta a Comunicação conjunta da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 12 de dezembro de 2011, intitulada «Os direitos humanos e a democracia no centro da ação externa da UE – Rumo a uma abordagem mais eficaz» (COM(2011)0886),

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, intitulada «Realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça para os cidadãos europeus» (COM(2010)0171).

–   Tendo em conta as Orientações da União Europeia em matéria de Direitos Humanos e Direito Humanitário Internacional[3],

–   Tendo em conta a adesão da União Europeia à Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais,

–   Tendo em conta a declaração da Alta Representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (VP/HR) no domínio da responsabilidade política[4],

–   Tendo em conta o artigo 97.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta a recomendação da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0174/2012),

A.  Considerando que o artigo 21.º do Tratado da União Europeia reafirma o compromisso da UE em promover os direitos humanos e a democracia em todas as suas ações externas, garantindo simultaneamente coerência e consistência nestas áreas e entre a sua ação externa e as suas outras políticas;

B.  Considerando que o artigo 33.º do TUE estabelece a base jurídica para a nomeação do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos: «Sob proposta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, o Conselho pode nomear um representante especial, a quem será conferido um mandato relativo a questões políticas específicas. O representante especial exerce o seu mandato sob a autoridade do Alto Representante»;

C. Considerando que o Parlamento Europeu tem repetidamente apelado à nomeação de um Representante Especial da UE para os Direitos Humanos (REUE), como referido na resolução do Parlamento Europeu, de 16 de dezembro de 2010, sobre o Relatório Anual dos Direitos Humanos no Mundo em 2009 e sobre a política da União Europeia nesta matéria, bem como na sua resolução, de 18 de abril de 2012, sobre o Relatório Anual sobre os Direitos Humanos no Mundo e a política da União Europeia nesta matéria, incluindo as implicações para a política estratégica da UE em matéria de direitos humanos;

D. Considerando que o Representante Especial da UE para os Direitos Humanos deve reforçar a visibilidade e a coerência da Política da UE em matéria de direitos humanos, como parte fundamental da sua Política Externa e de Segurança Comum (PESC) e contribuir para o reforço do papel da UE em matéria de direitos humanos a nível mundial;

1.  Dirige as seguintes recomendações ao Conselho:

(a) Embora a nomeação do Representante Especial da UE (REUE) para os Direitos Humanos e o estabelecimento do seu mandato sejam formalmente uma decisão do Conselho com base numa proposta apresentada pela Alta Representante da UE, o REUE deve atuar e falar em nome da União, refletindo a responsabilidade, indivisível e partilhada por todas as instituições e Estados-Membros da UE, de proteger e promover os direitos humanos a nível mundial; a nomeação, pela primeira vez, de um REUE para um domínio particular deve contribuir para a visibilidade, eficácia, coerência e responsabilidade da política de direitos humanos da UE; mais particularmente, o Parlamento Europeu deve desempenhar o seu papel adequado no processo de nomeação e na supervisão do mandato durante todo o período em que este esteja em vigor;

(b) A fim de reforçar a transparência e a responsabilidade do mandato do REUE, deve ter lugar uma troca de pontos de vista/audição com o REUE para os Direitos Humanos, nomeado pela Alta Representante, na comissão competente do Parlamento Europeu;

(c) A execução do presente mandato e a sua coerência com outras contribuições da União neste setor devem ser periodicamente reapreciadas; o REUE deve apresentar ao Conselho, à Alta Representante, ao Parlamento e à Comissão um relatório de progresso anual e um relatório de execução exaustivo relativo ao mandato, no final do mesmo;

(d) Os objetivos políticos do REUE para os Direitos Humanos devem incluir a promoção da coerência, eficácia e visibilidade da ação da UE relativamente à proteção e promoção dos direitos humanos e da democracia; o REUE para os Direitos Humanos deve trabalhar em estreita cooperação com o Grupo de Trabalho do Conselho sobre Direitos Humanos (COHOM); o REUE para os Direitos Humanos deve ser um interlocutor de alto nível para os seus homólogos nos países terceiros e organizações internacionais, devendo constituir igualmente um elo de ligação com a ONU (AGNU, CDHNU, etc.), bem como com as organizações regionais relevantes; o REUE para os Direitos Humanos deve presidir a diálogos de alto nível sobre direitos humanos e liderar as consultas com os países terceiros sobre questões relativas a essa matéria;

(e) Para atingir esses objetivos, o REUE, embora sob a autoridade da Alta Representante, deve ser dotado de um mandato forte, independente e flexível que não se caracterize por responsabilidades temáticas restritas e específicas, mas que lhe permita agir de modo rápido e eficaz; de acordo com as ações e prioridades estabelecidas no Plano de Ação, o REUE para os Direitos Humanos deve igualmente debruçar-se sobre várias questões horizontais que contribuam para uma ação mais eficaz e coerente das políticas externas da UE; o âmbito do mandato do REUE deve estar em absoluta consonância com os princípios da universalidade e da indivisibilidade dos direitos humanos e das liberdades fundamentais e com os objetivos políticos estabelecidos no artigo 21.º do TUE, devendo abranger o fortalecimento da democracia, o Estado de direito e o reforço das instituições, a justiça internacional e o direito humanitário internacional; o mandato deve incluir, inter alia, a abolição da pena de morte, os defensores dos direitos humanos, a luta contra a impunidade, a luta contra a tortura, a liberdade de expressão (incluindo na Internet), de associação, de reunião, de religião e de crença, os direitos das minorias, a proteção das crianças, os direitos das mulheres, a paz e a segurança, as questões de género e a luta contra todas as formas de discriminação, seja com base na deficiência, na origem racial ou étnica, no género, na orientação sexual ou na identidade de género;

(f)  O mandato deve basear-se nos princípios orientadores da política de direitos humanos da UE e, em especial, nas orientações da UE sobre a pena de morte (2008); a tortura e demais penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes  (2008); nos diálogos sobre direitos humanos com países terceiros  (2009); as crianças e os conflitos armados  (2008); os defensores dos direitos humanos  (2008); a promoção e proteção dos direitos da criança  (2008); a violência contra as mulheres e a luta contra todas as formas de discriminação de que estas são alvo  (2008); no direito humanitário internacional (2009), no pacote de instrumentos para promover e proteger a fruição de todos os direitos humanos por parte das pessoas LGBT (2010), bem como nos Relatórios Anuais da UE sobre os Direitos Humanos no Mundo;

(g) O REUE para os Direitos Humanos deve possuir as qualificações profissionais necessárias, uma ampla experiência e um historial devidamente comprovado no domínio dos direitos humanos, bem como integridade pessoal e profissional e reputação internacional;

(h) O REUE para os Direitos Humanos deve ser nomeado para mandatos de dois anos e meio; a fim de garantir continuidade, coerência e responsabilização democrática, o mandato deve poder ser renovado e o Parlamento Europeu deve ser consultado de forma adequada e atempada aquando do processo de renovação;

(i)  O REUE para os Direitos Humanos deve trabalhar em estreita colaboração com a Alta Representante da UE para os Assuntos Externos e a Política de Segurança e o Presidente do Parlamento Europeu, de modo a garantir a coerência e a integração dos direitos humanos em todas as áreas políticas das instituições da UE; o REUE deve interagir de perto com a Direção dos Direitos Humanos e da Democracia do SEAE e com todas as delegações multilaterais da UE (Nova Iorque, Genebra, Viena, Estrasburgo), bem como com todas as delegações da UE no mundo, a fim de facilitar os contactos sobre questões relacionadas com os direitos humanos com todos os serviços da UE, delegações da UE nos países terceiros e junto das organizações internacionais; a Direção dos Direitos Humanos e da Democracia do SEAE deve fornecer todos os serviços necessários e facilitar a execução do mandato do REUE;

(j)  Mantendo elos estreitos com o Comité Político e de Segurança do Conselho, o REUE para os Direitos Humanos deve informar periodicamente a comissão competente do Parlamento Europeu sobre a situação no mundo em matéria de direitos humanos e sobre a fase de execução do seu mandato, incluindo os resultados das sessões da AGNU e do CDHNU e dos diálogos relativos a direitos humanos com países terceiros, bem como sobre a execução das Estratégias Nacionais em matéria de Direitos Humanos;

(k) Durante a execução do seu mandato, o REUE para os Direitos Humanos deve colaborar com os representantes da sociedade civil local, regional e nacional, ONG, peritos e organizações regionais e internacionais intervenientes na proteção dos direitos humanos e da democracia;

(l)  O REUE para os Direitos Humanos deve ter acesso a recursos humanos e financeiros adequados, a fim de assegurar um trabalho eficaz por parte do Representante Especial e da respetiva equipa; o orçamento disponibilizado para o REUE para os Direitos Humanos deve ser revisto anualmente;

(m) Cabe ao REUE para os Direitos Humanos constituir uma equipa com os necessários conhecimentos especializados nas políticas em questão e que atue no interesse do seu mandato; tendo em vista o âmbito e a natureza transectorial do mandato, é importante proceder a uma afetação de pessoal suficiente para trabalhar sob a supervisão direta do REUE para os Direitos Humanos; a equipa pode incluir funcionários destacados dos Estados-Membros e das instituições da UE, refletindo igualmente a necessidade de garantir a coerência e a integração dos direitos humanos nas atividades de todas as instituições da UE e Estados-Membros;

(n) Deve incluir-se uma referência à presente recomendação no mandato do REUE para os Direitos Humanos.

2.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente recomendação ao Conselho, à Alta Representante da União para os Assuntos Externos e a Política de Segurança e, para informação, à Comissão.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

24.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

53

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Pino Arlacchi, Bastiaan Belder, Franziska Katharina Brantner, Frieda Brepoels, Elmar Brok, Jerzy Buzek, Arnaud Danjean, Michael Gahler, Marietta Giannakou, Ana Gomes, Andrzej Grzyb, Richard Howitt, Anna Ibrisagic, Liisa Jaakonsaari, Anneli Jäätteenmäki, Jelko Kacin, Ioannis Kasoulides, Tunne Kelam, Nicole Kiil-Nielsen, Andrey Kovatchev, Wolfgang Kreissl-Dörfler, Eduard Kukan, Alexander Graf Lambsdorff, Vytautas Landsbergis, Krzysztof Lisek, Sabine Lösing, Barry Madlener, Mario Mauro, Kyriakos Mavronikolas, Willy Meyer, Francisco José Millán Mon, María Muñiz De Urquiza, Annemie Neyts-Uyttebroeck, Raimon Obiols, Pier Antonio Panzeri, Ioan Mircea Paşcu, Alojz Peterle, Bernd Posselt, Fiorello Provera, Libor Rouček, Tokia Saïfi, José Ignacio Salafranca Sánchez-Neyra, Nikolaos Salavrakos, György Schöpflin, Adrian Severin, Marek Siwiec, Charles Tannock, Geoffrey Van Orden, Sir Graham Watson, Boris Zala

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nikolaos Chountis, Diogo Feio, Elisabeth Jeggle, Barbara Lochbihler, Norbert Neuser, Jacek Protasiewicz, Marietje Schaake, Alf Svensson, Ivo Vajgl

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Leonidas Donskis