Relatório - A7-0179/2012Relatório
A7-0179/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia

4.6.2012 - (COM(2011)0855 – C7‑0468/2011 – 2011/0416(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Giancarlo Scottà


Processo : 2011/0416(COD)
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A7-0179/2012
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A7-0179/2012
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia

(COM(2011)0855 – C7‑0468/2011 – 2011/0416(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0855),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 2 do artigo 43.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0468/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 22 de fevereiro de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0179/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho.

Artigo 1.º – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 1.º

Artigo 1.º

O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 é alterado do seguinte modo:

O Regulamento (CE) n.º 1217/2009 é alterado do seguinte modo:

(1) No artigo 1.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

(1) No artigo 1.º, o n.º 3 passa a ter a seguinte redação:

"3. Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na União. Os relatórios serão disponibilizados ao público."

"3. Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na União. Os relatórios serão disponibilizados ao público num sítio web especialmente concebido para o efeito."

Justificação

O considerando 6 do texto proposto pela Comissão refere um "sítio Web especialmente concebido para o efeito". É mais claro se o artigo 1.º mencionar o sítio web e não se limitar apenas a indicar que os relatórios serão disponibilizados ao público.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho

Artigo 1 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na União. Os relatórios serão disponibilizados ao público.»

“3. Os elementos obtidos em aplicação do presente regulamento servem nomeadamente de base ao estabelecimento, pela Comissão, de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas, bem como sobre os rendimentos agrícolas na União. Os relatórios serão disponibilizados ao público.

 

Os relatórios também serão disponibilizados ao público pelas administrações competentes do Estado Membros.”

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2 – alínea c)

Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho

Artigo 2 – alínea d)

 

Texto da Comissão

Alteração

(d) «Circunscrição»: território de um Estado-Membro ou parte do território de um Estado-Membro delimitada com vista à escolha das explorações contabilísticas;

(d) «Circunscrição»: território de um Estado-Membro ou parte do território de um Estado-Membro delimitada com vista à escolha das explorações contabilísticas; a lista das circunscrições está estabelecida no anexo I;

Justificação

Com o objetivo de obter uma estratificação adequada da amostra representativa das explorações num Estado-Membro, o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho inclui uma lista de circunscrições, por Estado-Membro, das quais devem ser recolhidos os dados. Existe uma lista idêntica no Regulamento (UE) n.º 1291/2009 da Comissão relativamente à seleção das explorações tendo em vista o fornecimento de dados sobre rendimentos. Deve garantir-se que os anexos dos dois regulamentos continuam a incluir as mesmas circunscrições por Estado-Membro. Por conseguinte, deve manter-se o atual Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1217/2009.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 1

Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Será conferido à Comissão o poder para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 19.º-A, para efeitos de estabelecer a lista das circunscrições por Estado-Membro.

Será conferido à Comissão o poder para adoptar actos delegados, em conformidade com o artigo 19.º-A, para, a pedido de um Estado-Membro, alterar a lista das circunscrições por Estado-Membro.

Justificação

Com o objetivo de obter uma estratificação adequada da amostra representativa das explorações num Estado-Membro, o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho inclui uma lista de circunscrições, por Estado-Membro, das quais devem ser recolhidos os dados. Existe uma lista idêntica no Regulamento (UE) n.º 1291/2009 da Comissão relativamente à seleção das explorações tendo em vista o fornecimento de dados sobre rendimentos. Para garantir que os anexos dos dois regulamentos continuam a incluir as mesmas circunscrições por Estado-Membro, deve manter-se o Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1217/2009. Por conseguinte, não é necessário elaborar uma nova lista, devendo apenas prever-se a possibilidade de atualizar a lista existente.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 3 – parágrafo 2

Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho

Artigo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

Até ao estabelecimento pela Comissão da referida lista das circunscrições, as circunscrições utilizadas serão as previstas no anexo do Regulamento (UE) n.o 1291/2009*.

Suprimido

Justificação

Com o objetivo de obter uma estratificação adequada da amostra representativa das explorações num Estado-Membro, o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho inclui uma lista de circunscrições, por Estado-Membro, das quais devem ser recolhidos os dados. Existe uma lista idêntica no Regulamento (UE) n.º 1291/2009 da Comissão relativamente à seleção das explorações tendo em vista o fornecimento de dados sobre rendimentos. Deve garantir-se que os anexos dos dois regulamentos continuam a incluir as mesmas circunscrições por Estado-Membro. Por conseguinte, deve manter-se o atual Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1217/2009 e, deste modo, não é necessária uma lista provisória das circunscrições.

Alteração  6

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – n.º 16

Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho

Artigo 19-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida nos artigos 3..o, 5.o, n.o 4, 5.o-A, n.o 2, 6.o, n.o 5, 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 3, é conferida à Comissão por um período de tempo indeterminado, a partir de [1 de Janeiro de 2013].

2. A delegação de poderes referida nos artigos 3..o, 5.o, n.o 4, 5.o-A, n.o 2, 6.o, n.o 5, 7.o, n.o 2, e 8.o, n.o 3, é conferida à Comissão por um período de cinco anos a contar de …*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar nove meses antes do fim do período de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

_____________

 

*OJ: inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 17

Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho

Anexo I

 

Texto da Comissão

Alteração

(17) É suprimido o anexo I.

Suprimido

Justificação

Com o objetivo de obter uma estratificação adequada da amostra representativa das explorações num Estado-Membro, o Anexo I do Regulamento (CE) n.º 1217/2009 do Conselho inclui uma lista de circunscrições, por Estado-Membro, das quais devem ser recolhidos os dados. Existe uma lista idêntica no Regulamento (UE) n.º 1291/2009 da Comissão relativamente à seleção das explorações tendo em vista o fornecimento de dados sobre rendimentos. Deve garantir-se que os anexos dos dois regulamentos continuam a incluir as mesmas circunscrições por Estado-Membro. Por conseguinte, deve manter-se o atual Anexo I do Regulamento (UE) n.º 1217/2009.

  • [1]  JO C 143 de 22.5.2012, p. 149.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Esta proposta diz respeito à Rede de Informação Contabilística Agrícola (RICA), criada em 1965, com o objetivo de dar resposta a alguns dos requisitos da Política Agrícola Comum (PAC), em particular no que se refere à certificação do rendimento e à análise do funcionamento económico de explorações agrícolas. Ao longo do tempo, a RICA evoluiu e a rede estendeu-se a todos os Estados-Membros da UE.

Até à data, constitui a única base de dados harmonizada de dados microeconómicos, já que foi seguida uma abordagem semelhante em todos os Estados-Membros.

É uma ferramenta importante para o enquadramento e a avaliação das políticas agrícolas, na medida em que, anualmente, recolhe dados sobre rendimento, fatores de produção e produção de uma amostra de explorações agrícolas, representativa a nível da UE.

Neste momento, a amostra inclui cerca de 80 000 explorações das cerca de seis milhões existentes atualmente na UE 27. Por conseguinte, a RICA permite à Comissão analisar a situação económica e estrutural e avaliar todo um conjunto de indicadores relacionados com o rendimento, a produtividade e os custos de produção. Num contexto de alterações à PAC, esta informação é importante pois, de facto, também fornece informações de base aos vários organismos de investigação que se ocupam das análises e simulações da política agrícola e de desenvolvimento rural.

A proposta em apreço, que altera o Regulamento (UE) n.º 1217/2009, não afeta de forma substancial a RICA. O seu principal objetivo é alinhar as competências de execução da Comissão com os artigos 290.º e 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), em particular no que se refere aos atos delegados.

Além disso, propõe as seguintes alterações ao Regulamento (UE) n.º 1217/2009 que não decorrem das alterações ao Tratado:

1.  É eliminado o Anexo I que contém a lista das circunscrições por Estado-Membro relativa à recolha de dados. Trata-se apenas de uma simplificação, uma vez que a mesma lista já existe no Regulamento n.º 1291/2009. A Comissão propõe que, no futuro, a lista seja atualizada através de atos delegados.

2.  Os Estados-Membros deixam de ser obrigados a transmitir às explorações contabilísticas uma lista de serviços de contabilidade com base na qual estas selecionam um serviço.

3.  É eliminado o limite máximo, ao abrigo do n.º 3 do artigo 5.º do presente regulamento, que restringe a 105 000 o número de explorações participantes na RICA.

4.  Os relatórios anuais elaborados com base na RICA deixam de ser apresentados ao Parlamento e ao Conselho, embora as informações continuem a ser públicas.

5.  O atual regulamento determina que o contrato entre as autoridades nacionais competentes e os serviços contabilísticos responsáveis pelo preenchimento das fichas de exploração "deve ser uniforme em todos os Estados-Membros" (n.º 2 do artigo 10.º). A nova proposta sugere que o n.º 2 do artigo 10.º seja eliminado, considerando-o obsoleto.

Em termos gerais, o relator apoia estas modificações e considera aceitável que o Anexo I, contendo a lista das circunscrições, seja alterado noutro ato que não o ato de base.

A alteração à regra que respeita à lista de serviços de contabilidade reflete apenas a experiência no terreno, uma vez que, presumivelmente, a maioria das explorações dispõe de um contabilista ou de um serviço de contabilidade próprio, que recolhe os dados necessários à RICA e os transmite à entidade responsável pelo inquérito a nível nacional.

No que respeita à eliminação do limite máximo de 105 000 explorações participantes na RICA, a Comissão explica que esta regra é desnecessária, pois foi criada apenas para controlar indiretamente as despesas da RICA. Contudo, este objetivo é assegurado pelo processo de elaboração e adoção anual do orçamento da UE.

Além disso, a alteração ao n.º 4 do artigo 5.º confere à Comissão o poder de adotar atos delegados, a fim de determinar o limiar de dimensão económica das explorações e o número de explorações contabilísticas por circunscrição, os quais, por sua vez, são estabelecidos por atos delegados. Isto significa que o número de explorações contabilísticas que podem participar na RICA não sofrerá alterações significativas.

De qualquer modo, compete aos Estados-Membros elaborar um plano para a seleção das explorações contabilísticas - como já acontece - a fim de obter uma amostra contabilística representativa do campo de observação.

O relator concorda também em abolir a formalidade de solicitar à Comissão o envio dos relatórios da RICA ao Conselho e ao Parlamento, desde que todas as informações pertinentes sejam disponibilizadas ao público num sítio web especialmente concebido para o efeito, acessível a todos os interessados. Na realidade, existe já um sítio web - http://ec.europa.eu/agriculture/rica/index.cfm

A única alteração à proposta da Comissão sugerida pelo relator pretende apenas salientar que deve continuar a existir um sítio web especialmente concebido para o efeito, contendo os dados e os relatórios da RICA. O referido sítio deve ser concebido de forma a torná-lo tão atrativo e convivial quanto possível e deve ser de grande utilidade aos decisores políticos e aos investigadores.

PROCESSO

Título

Criação de uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Europeia

Referências

COM(2011)0855 – C7-0468/2011 – 2011/0416(COD)

Data de apresentação ao PE

7.12.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

13.12.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Giancarlo Scottà

20.12.2011

 

 

 

Exame em comissão

27.3.2012

24.4.2012

 

 

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

31

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Julie Girling, Béla Glattfelder, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, George Lyon, James Nicholson, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Alfreds Rubiks, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Marc Tarabella

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Luís Paulo Alves, Pilar Ayuso, María Auxiliadora Correa Zamora, Esther de Lange, Christa Klaß, Astrid Lulling, Hans-Peter Mayer

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Bill Newton Dunn, Oreste Rossi

Data de entrega

4.6.2012