Relatório - A7-0180/2012Relatório
A7-0180/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

4.6.2012 - (COM(2011)0479 – C7‑0216/2011 – 2011/0218(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relatora de parecer: Anna Rosbach


Processo : 2011/0218(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0180/2012
Textos apresentados :
A7-0180/2012
Debates :
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

(COM(2011)0479 – C7‑0216/2011 – 2011/0218(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0479),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 43.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0216/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0180/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento – ato modificativo

Título

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

 

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a conservação e a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

Justificação

Uma vez que a conservação dos recursos haliêuticos se reveste de uma importância fundamental, e para contrabalançar a conotação negativa do termo "exploração", parece adequado indicar que a conservação dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo também é um objetivo do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, devendo esse objetivo figurar no título do referido regulamento e no regulamento que o altera.

Alteração  2

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando -1 (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) É necessário realizar um alinhamento geral do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, a fim de refletir as alterações introduzidas pela entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Justificação

Este considerando explica que as alterações propostas pelo Parlamento que ultrapassam as da Comissão têm por objetivo um pleno alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 com o novo quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa.

Alteração  3

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de aplicar algumas das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1967/2006, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão no que respeita:

(3) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1967/2006, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão no que respeita:

Justificação

A expressão "aplicar" não parece adequada no caso dos atos delegados; é essencialmente utilizada no contexto dos atos de execução.

Alteração  4

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– à designação de uma zona de pesca protegida nas águas territoriais dos Estados­Membros ou ao estabelecimento de medidas de gestão das pescas relativamente às águas em causa se as medidas de gestão das pescas do Estado-Membro não forem suficientes para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente;

Justificação

Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 7.º, n.º 5.

Alteração  5

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– à decisão de confirmar, anular ou alterar a designação de uma zona de pesca protegida que possa afetar os navios de outro Estado-Membro;

Justificação

Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 7.º, n.º 4.

Alteração  6

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– à alteração da derrogação que autoriza a utilização de redes de arrasto;

Justificação

Este considerando reflete a alteração proposta ao artigo 13.º, n.º 11, parágrafo 4.

Alteração  7

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– à alteração de um plano de gestão de um Estado-Membro se esse plano de gestão não for suficiente para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente;

Justificação

Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 19.º, n.º 9.

Alteração  8

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– à decisão de confirmar, anular ou alterar o plano de gestão de um Estado-Membro que possa afetar os navios de outro Estado-Membro;

Justificação

Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 19.º, n.º 8.

Alteração  9

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 1-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

– à distribuição do excedente de capacidade de pesca disponível pelos Estados­Membros na área de gestão de 25 milhas marítimas em torno de Malta, e

Justificação

Os considerandos devem refletir todas as alterações propostas pela Comissão, incluindo a alteração relativa ao artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

Alteração  10

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 3

Texto da Comissão

Alteração

– à adoção de regras de execução de especificações técnicas suplementares relativas à inserção de panos de malha quadrada nas redes rebocadas;

Suprimido

Justificação

Este considerando reflete a alteração ao anexo I, secção B, ponto 3 (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores).

Alteração  11

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 4

Texto da Comissão

Alteração

– à adoção de especificações técnicas para limitar a dimensão máxima da relinga de boias, da tralha dos chumbos, da circunferência ou do perímetro das redes de arrasto, bem como o número máximo de redes no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo, e

Suprimido

Justificação

Este considerando reflete a alteração ao anexo II, ponto 7 (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores).

Alteração  12

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 3 – travessão 5

Texto da Comissão

Alteração

– à alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

Suprimido

Justificação

Este considerando reflete a alteração ao artigo 30.º (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores).

Alteração  13

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) São necessárias mais informações técnicas e científicas para ter devidamente em conta as especificidades da pesca no Mediterrâneo, a fim de permitir à Comissão estabelecer eventuais especificações técnicas para limitar a dimensão máxima das redes de arrasto e o número máximo de redes de arrasto no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo;

Suprimido

Justificação

A supressão do texto deste considerando proposto pela Comissão reflete a alteração ao anexo II, ponto 7 (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores).

Alteração  14

Proposta de regulamento – ato modificativo

Considerando 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(6-A) A conservação dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo reveste-se de particular importância e deve, por conseguinte, ser referida no título do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

Justificação

A introdução do novo texto reflete a alteração proposta ao título do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

Alteração  15

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 6 – n.° 2

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) O artigo 6.º, n.º 2 passa a ter a seguinte redação:

 

"2. Após o prazo fixado no n.º 1 e até 30 de novembro de 2009, o Conselho pode designar zonas de pesca protegidas adicionais, ou alterar a sua delimitação e regras de gestão estabelecidas, com base em novos dados científicos pertinentes.

 

A partir de 1 de dezembro de 2009, o Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob proposta da Comissão, designam zonas de pesca protegida adicionais, ou alteram a sua delimitação e regras de gestão estabelecidas, com base em novos dados científicos pertinentes."

Justificação

Uma vez que a designação de zonas de pesca protegidas não é abrangida pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, uma disposição que confira ao Conselho o poder de tomar uma tal decisão de forma autónoma é contrária ao novo sistema instituído pelo Tratado de Lisboa. A decisão sobre a designação de zonas de pesca protegidas adicionais na UE deve ser tomada pelos co-legisladores. O n.º 1 do artigo 6.º não é alterado, uma vez que é considerado puramente histórico, já que o prazo de dois anos terminou.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 7.° – n.ºs 4 e 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-B) O artigo 7.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O n.º 4 passa a ter a seguinte redação:

 

"4. Se a Comissão considerar que as medidas de gestão das pescas notificadas nos termos do n.º 3 não são suficientes para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, pode, após consulta ao Estado-Membro em causa, solicitar-lhe que altere a medida no prazo de três meses a contar da data de notificação do pedido.

 

Se a Comissão considerar que as medidas de gestão das pescas do Estado-Membro não se modificaram, ou foram modificadas de forma inadequada, continuando a revelar-se insuficientes para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-A, designando uma zona de pesca protegida ou estabelecendo medidas de gestão das pescas relativamente às águas em causa."

 

b) O n.º 5 passa a ter a seguinte redação:

 

"5. Quando um Estado-Membro propuser designar uma zona de pesca protegida dentro das suas águas territoriais que seja suscetível de afetar os navios de outro Estado-Membro, notificará a Comissão, esse outro Estado-Membro e o Conselho Consultivo Regional em causa antes de aprovar essa designação.

 

Os Estados­Membros e o Conselho Consultivo Regional em causa podem apresentar observações escritas à Comissão acerca da designação proposta no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da designação proposta.

 

Após apreciar as eventuais observações apresentadas, a Comissão terá poderes para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º-A, que confirmem, cancelem ou alterem a designação no prazo de 60 dias úteis a partir da data de notificação da designação proposta."

Justificação

It seems appropriate to inverse the order of paragraphs 4 and 5. Since the designation of fishing protected areas does not fall under Article 43(3) TFEU, a provision according to the Council the power to take such a decision alone is contrary to the system established by the Treaty of Lisbon. The Commission should be empowered to adopt delegated acts if the Member State’s measures are considered to be insufficient. In the case of fishing protected areas liable to affect the vessels of another Member State, the Commission should also be empowered to intervene by means of delegated acts.

Alteração  17

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 13 – n.º 11 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

b-A) No artigo 13.º, n.º 11, o parágrafo 4 passa a ter a seguinte redação:

 

"Se, com base nas notificações apresentadas pelos Estados­Membros nos termos dos segundo e terceiro parágrafos ou em novos pareceres científicos, considerar que não se encontram reunidas as condições para uma derrogação, a Comissão pode, após consulta do Estado-Membro em causa, pedir-lhe que altere essa derrogação no prazo de três meses a partir da data de notificação do pedido. Se considerar que o Estado-Membro não alterou a derrogação, ou a alterou de forma inadequada, a Comissão pode adotar atos delegados de acordo com o artigo 30.º, alínea a), alterando a derrogação de forma a assegurar a proteção dos recursos e do ambiente."

Justificação

Uma vez que a decisão sobre derrogações à utilização de redes de arrasto em zonas próximas da costa não é abrangida pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, uma disposição que confira ao Conselho o poder de tomar uma tal decisão de forma autónoma é contrária ao novo sistema instituído pelo Tratado de Lisboa. O mecanismo deve ser semelhante ao proposto para o artigo 7.º, n.º 4 (atual artigo 7.º, n.º 5), ou seja, a Comissão deve poder utilizar atos delegados se as medidas dos Estados­Membros forem insuficientes.

Alteração  18

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 14 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2a) No artigo 14.º, o n.º 3 é suprimido.

Justificação

Uma vez que o Conselho não tomou qualquer decisão relativamente às medidas transitórias antes de 31 de maio de 2010, este número tornou-se desnecessário. Ao suprimi-lo, exclui-se qualquer possibilidade teórica do Conselho tomar uma decisão após essa data.

Alteração  19

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 2-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. No artigo 18.º, n.º 1, primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

 

"1. O Parlamento Europeu e o Conselho, deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, sob proposta da Comissão, podem adotar planos de gestão para pescarias específicas exercidas no Mediterrâneo, nomeadamente em zonas que se situam total ou parcialmente fora das águas territoriais dos Estados­Membros. Os planos podem, nomeadamente, incluir:"

Justificação

Uma vez que a adoção de planos de gestão para pescarias específicas não é abrangida pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, uma disposição que confira ao Conselho o poder de tomar uma tal decisão de forma autónoma é contrária ao novo sistema instituído pelo Tratado de Lisboa.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 2-C (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 19 – n.ºs 8 e 9

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-C. O artigo 19.º é alterado do seguinte modo:

 

a) O n.º 8 passa a ter a seguinte redação:

 

"8. Se a Comissão, com base na notificação referida no n.º 7 ou em novos pareceres científicos, considerar que um plano de gestão aprovado nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 não é suficiente para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, pode, após consulta ao Estado-Membro, pedir-lhe que altere o plano no prazo de três meses a partir da data de notificação do pedido.

 

Se a Comissão considerar que o plano de gestão do Estado-Membro não foi alterado, ou foi alterado de forma inadequada, sendo ainda insuficiente para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente, terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-A, alterando o plano de gestão a fim de assegurar a proteção dos recursos e do ambiente."

 

b) O n.º 9 passa a ter a seguinte redação:

 

"9. Sempre que um Estado-Membro proponha aprovar um plano de gestão que seja suscetível de afetar os navios de outro Estado-Membro, notificará a Comissão, o outro Estado-Membro e o Conselho Consultivo Regional em causa, antes de aprovar esse plano de gestão.

 

Os Estados­Membros e o Conselho Consultivo Regional em causa podem apresentar observações por escrito à Comissão acerca do plano de gestão proposto no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da aprovação proposta.

 

Após apreciar as eventuais observações apresentadas, a Comissão terá poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º-A, que confirmem, cancelem ou alterem o plano no prazo de 60 dias úteis a partir da data de notificação do plano de gestão proposto."

Justificação

It seems appropriate to inverse the order of paragraphs 8 and 9. Since the decision on the amendment of a management plan for fisheries in territorial waters does not fall under Article 43(3) TFEU, the Council cannot take such a decision on its own. The Commission should be empowered to adopt delegated acts if the Member State’s management plan is considered to be insufficient. In the case of management plans that are liable to affect the vessels of another Member State, the Commission should also be empowered to intervene by means of delegated acts.

Alteração  21

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 4-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 28

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. É suprimido o artigo 28.º

Justificação

Não é adequado referir explicitamente o processo aplicável, uma vez que o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE se aplica automaticamente quando as suas condições estão preenchidas. Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de maio de 2008, no Processo C-133/06 que as bases jurídicas derivadas não são admissíveis ao abrigo do direito da União.

Alteração  22

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 4-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 29

 

Texto da Comissão

Alteração

 

4-B. É suprimido o artigo 29.º

Justificação

Uma vez que deixam de ser aplicáveis poderes de execução, é desnecessária uma referência ao antigo procedimento de comitologia ou ao novo Regulamento (UE) n.º 182/2011 relativo ao exercício das competências de execução.

Alteração  23

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 5

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 30

 

Texto da Comissão

Alteração

(5) O artigo 30.º passa a ter a seguinte redação:

(5) É suprimido o artigo 30.º

«Os anexos são alterados por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 30.º-A.»

 

Justificação

Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores. O atual artigo 30.º que prevê o procedimento de comitologia deve ser suprimido. Desta forma, a codecisão aplica-se automaticamente à alteração dos anexos.

Alteração  24

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 6

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Artigo 30-A – n.º 2 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida no artigo 4.º, n.º 5, no artigo 13.º, n.ºs 5 e 10, no artigo 26.º, n.º 3, primeiro parágrafo, no artigo 27.º, n.º 3, segundo parágrafo, no artigo 30.º, no anexo I, alínea b), ponto 3, e no anexo II, ponto 7, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2. O poder de adotar atos delegados a que se referem o artigo 4.º, n.º 5, o artigo 7.º, n.ºs 4 e 5, o artigo 13.º, n.ºs 5 e 10, o artigo 13.º, n.º 11, quarto parágrafo, o artigo 19.º, n.ºs 8 e 9, o artigo 26.º, n.º 3, primeiro parágrafo e o artigo 27.º, n.º 3, segundo parágrafo é conferido à Comissão por um prazo de três anos a contar de …*. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do período de três anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

 

______________

 

* JO inserir data de entrada em vigor do presente regulamento.

Justificação

Considera-se mais correto limitar os períodos de delegação de poderes no tempo e obrigar a Comissão a comunicar os resultados do seu exercício, por forma a obter uma avaliação regular e a questionar a utilidade da delegação.

Alteração  25

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Anexo I – Secção B – ponto 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Podem ser inseridos panos de malha quadrada em qualquer rede rebocada, que são colocados à frente da boca da rede ou em qualquer ponto situado entre a frente da boca da rede e a parte posterior da cuada. Estes panos não podem ser, de forma alguma, obstruídos por elementos internos ou externos. Devem ser formados por rede sem nós ou por rede feita com nós não deslizantes e devem ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca. As regras de execução em matéria de especificações técnicas suplementares relativas aos panos de malha quadrada são adotadas nos termos do artigo 30.º-A.

3. Podem ser inseridos panos de malha quadrada em qualquer rede rebocada, que são colocados à frente da boca da rede ou em qualquer ponto situado entre a frente da boca da rede e a parte posterior da cuada. Estes panos não podem ser, de forma alguma, obstruídos por elementos internos ou externos. Devem ser formados por rede sem nós ou por rede feita com nós não deslizantes e devem ser inseridos de modo a que as malhas se mantenham completa e permanentemente abertas durante a pesca.

Justificação

Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores.

Alteração  26

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Anexo I – Secção B – ponto 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-A. No anexo I, secção B, o ponto 4 é suprimido.

Justificação

Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores.

Alteração  27

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 7-B (novo)

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Anexo I – Secção B – ponto 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

7-B. No anexo I, secção B, o ponto 5 é substituído pelo seguinte:

 

"5. É proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede rebocada cuja cuada seja confecionada totalmente ou em parte com qualquer tipo de material de pano constituído por malhas diferentes da malha quadrada ou da malha em losango."

Justificação

Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores.

Alteração  28

Proposta de regulamento – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 8

Regulamento (CE) n.º 1967/2006

Anexo II – ponto 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(8) No anexo II, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

(8) No anexo II, o ponto 7 é suprimido.

7. Devem ser estabelecidas pela Comissão, por meio de atos delegados adotados em conformidade com o artigo 30.º-A, especificações técnicas para limitar a dimensão máxima da relinga de boias, da tralha dos chumbos, da circunferência ou do perímetro das redes de arrasto, bem como o número máximo de redes no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo."

 

Justificação

Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores.

  • [1]  JO C 43 de 15.2.2012, p. 56.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto geral

O Tratado de Lisboa estabeleceu uma nova hierarquia de regras que comporta três níveis. No primeiro nível encontram-se os atos legislativos, que são adotados pelos legisladores de acordo com o processo legislativo ordinário, em que o Parlamento Europeu e o Conselho são co-legisladores em pé de igualdade (cf. artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE), ou de acordo com processos legislativos especiais. Além disso, o legislador pode delegar na Comissão poder para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo (denominados atos delegados, definidos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE), que compõem o segundo nível de regras. Os atos juridicamente vinculativos da União podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Nessa base, a Comissão adota os chamados atos de execução (cf. artigo 291.º do TFUE), que constituem o terceiro nível.

A escolha do tipo de ato a utilizar nem sempre é evidente. Comparativamente aos atos legislativos, os atos delegados e os atos de execução têm a vantagem de oferecer a possibilidade de reagir rapidamente a uma nova situação. Enquanto o processo legislativo ordinário e a utilização de atos delegados garantem a participação do Parlamento em pé de igualdade com o Conselho, a utilização de atos de execução envolve uma exclusão de facto do Parlamento, uma vez que o direito de controlo não obriga a Comissão a seguir a posição do Parlamento.

A proposta da Comissão

No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 pelas novas regras do TFUE, a Comissão preparou um projeto de proposta que classifica os poderes atualmente conferidos à Comissão por este regulamento em medidas delegadas e medidas de execução. As alterações propostas apenas dizem respeito aos tipos de atos a ser adotados e não alteram o conteúdo das medidas.

A Comissão não alinhou o regulamento em todos os aspetos com o TFUE, mas centrou-se nas disposições em que é feita uma referência direta ao antigo procedimento de comitologia da Decisão n.º 1999/468/CE, decidindo em cada caso se a medida deve ser adotada através de um ato delegado ou de execução.

A posição da relatora

O Regulamento (CE) n.º 1967/2006 é um dos primeiros atos do setor das pescas a ser alinhado com o novo sistema de atos delegados e de execução. Por isso, é especialmente importante encontrar uma solução jurídica bem fundamentada para salvaguardar os direitos conferidos pelo Tratado de Lisboa ao Parlamento Europeu.

A relatora está globalmente satisfeita com as opções tomadas pela Comissão ao propor alterações. Num caso em que a Comissão não propôs atos delegados (artigo 26.º, n.º 5), a relatora compreende o raciocínio da Comissão, nomeadamente o facto de que no artigo 26.º, n.º 5, a Comissão não dispõe de margem discricionária na repartição da capacidade de pesca. Está portanto apenas a aplicar os critérios estabelecidos no regulamento, e não a completá-los.

No entanto, no que diz respeito à adoção de alterações aos anexos, a relatora não concorda com a proposta da Comissão. De facto, os anexos constituem uma parte essencial do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 e devem ser alterados apenas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em conjunto, de acordo com o processo legislativo ordinário. Tal aplica-se igualmente às disposições especiais dos anexos que atualmente conferem poderes à Comissão para adotar especificações técnicas suplementares ou conceder autorizações (anexo I, secção B, n.ºs 3, 4 e 5 e anexo II, n.º 7). Se necessário, as decisões sobre estas especificações e autorizações devem ser tomadas pelos co-legisladores.

Além disso, a relatora considera que, quando são propostos atos delegados, a delegação deve ser limitada no tempo, para permitir uma avaliação regular da sua utilidade.

A maioria das alterações propostas pela relatora baseiam-se no facto de que enquanto as sugestões de alinhamento da Comissão são seletivas, a relatora considera que o Parlamento deve aproveitar esta oportunidade para requerer o total alinhamento deste regulamento com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal aplica-se principalmente às disposições que conferem ao Conselho poderes para tomar decisões que devem, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ser adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário. Não alterar as referências ao antigo processo de consulta colocaria em risco os progressos institucionais alcançados pelo Tratado de Lisboa no setor das pescas e criaria insegurança jurídica, pondo em causa o papel do Parlamento enquanto legislador.

Na maioria dos casos, a relatora sugere a utilização de atos delegados e em alguns casos atos legislativos. Quando os Estados­Membros têm de adotar medidas nacionais que são posteriormente controladas pela Comissão, a relatora sugere que sejam conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados se as medidas dos Estados­Membros não forem consideradas satisfatórias, completando assim o ato de base. Relativamente à adoção de medidas nacionais (designação de zonas de pesca protegidas e adoção de planos de gestão) que possam afetar os navios de outros Estados­Membros, a relatora propõe igualmente a utilização de atos delegados, mantendo simultaneamente a maioria dos elementos do processo aplicável atualmente. No que diz respeito à designação de zonas de pesca protegidas adicionais situadas essencialmente para além dos mares territoriais dos Estados­Membros (artigo 6.º, n.º 2) e à designação de planos de gestão em zonas que se situam total ou parcialmente fora das águas territoriais dos Estados­Membros (artigo 18.º), a relatora apoia a utilização do processo legislativo ordinário.

Várias disposições referem prazos para a adoção de medidas específicas. A relatora compreende que o estabelecimento de novos prazos abriria um debate sobre a substância do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, o que não corresponde ao objetivo do atual exercício de alinhamento. Uma vez que a supressão dessas disposições poderia dar uma impressão, aos organismos em causa, de aprovação da inatividade, a relatora aceita não alterar essas disposições, que considera puramente históricas, ou seja, sem qualquer possibilidade de serem aplicadas após o termo dos prazos. É o caso, nomeadamente, dos artigos 6.º, n.º 1, e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. No entanto, o artigo 14.º, n.º 3, poderia ser interpretado como significando que o Conselho pode, mesmo após o termo dos prazos mencionados no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, alargar os mesmos. De forma a excluir qualquer possibilidade de decisão deste tipo por parte do Conselho, a relatora propõe a supressão dessa disposição.

De um modo geral, a relatora gostaria de manifestar o seu desejo de assistir a uma melhoria no cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 e insta os Estados­Membros a aumentarem os esforços na sua aplicação. A relatora espera que, com a reforma da Política Comum das Pescas, um novo enquadramento regional permita encontrar rapidamente uma solução regulamentar adequada para o Mar Mediterrâneo aceite pelos Estados­Membros e pelas partes interessadas, que tenha em conta as especificidades da bacia deste mar, e assegure simultaneamente a sustentabilidade das pescas e a proteção dos recursos e do ambiente. Uma vez que a componente da conservação é fundamental, deve ser referida no título do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.

PROCESSO

Título

Alteração ao Regulamento (CE) N.º 1967/2006, do Conselho, relativo a medidas de gestão para exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo

Referências

COM(2011)0479 – C7-0216/2011 – 2011/0218(COD)

Data de apresentação ao PE

9.8.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

PECH

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2011

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

Data da decisão

ENVI

15.9.2011

 

 

 

Relator(es)

Data de designação

Anna Rosbach

10.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

10.10.2011

19.12.2011

23.4.2012

 

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

17

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Antonello Antinoro, Kriton Arsenis, Chris Davies, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Carl Haglund, Iliana Malinova Iotova, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Jarosław Leszek Wałęsa

Data de entrega

4.6.2012