RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo
4.6.2012 - (COM(2011)0479 – C7‑0216/2011 – 2011/0218(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relatora de parecer: Anna Rosbach
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo
(COM(2011)0479 – C7‑0216/2011 – 2011/0218(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0479),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 43.º, n.º 2, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0216/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 7 de dezembro de 2011[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0180/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento – ato modificativo Título Regulamento (CE) n.º 1967/2006 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que a conservação dos recursos haliêuticos se reveste de uma importância fundamental, e para contrabalançar a conotação negativa do termo "exploração", parece adequado indicar que a conservação dos recursos haliêuticos no Mediterrâneo também é um objetivo do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, devendo esse objetivo figurar no título do referido regulamento e no regulamento que o altera. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(-1) É necessário realizar um alinhamento geral do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, a fim de refletir as alterações introduzidas pela entrada em vigor do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando explica que as alterações propostas pelo Parlamento que ultrapassam as da Comissão têm por objetivo um pleno alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 com o novo quadro jurídico introduzido pelo Tratado de Lisboa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – proémio | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(3) A fim de aplicar algumas das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1967/2006, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão no que respeita: |
(3) A fim de completar ou alterar certos elementos não essenciais das disposições previstas no Regulamento (CE) n.º 1967/2006, o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado deve ser delegado à Comissão no que respeita: | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A expressão "aplicar" não parece adequada no caso dos atos delegados; é essencialmente utilizada no contexto dos atos de execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à designação de uma zona de pesca protegida nas águas territoriais dos EstadosMembros ou ao estabelecimento de medidas de gestão das pescas relativamente às águas em causa se as medidas de gestão das pescas do Estado-Membro não forem suficientes para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente; | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 7.º, n.º 5. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à decisão de confirmar, anular ou alterar a designação de uma zona de pesca protegida que possa afetar os navios de outro Estado-Membro; | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 7.º, n.º 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 1-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à alteração da derrogação que autoriza a utilização de redes de arrasto; | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração proposta ao artigo 13.º, n.º 11, parágrafo 4. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 1-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à alteração de um plano de gestão de um Estado-Membro se esse plano de gestão não for suficiente para assegurar um elevado nível de proteção dos recursos e do ambiente; | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 19.º, n.º 9. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 1-C (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à decisão de confirmar, anular ou alterar o plano de gestão de um Estado-Membro que possa afetar os navios de outro Estado-Membro; | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração proposta ao atual artigo 19.º, n.º 8. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 1-D (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à distribuição do excedente de capacidade de pesca disponível pelos EstadosMembros na área de gestão de 25 milhas marítimas em torno de Malta, e | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os considerandos devem refletir todas as alterações propostas pela Comissão, incluindo a alteração relativa ao artigo 26.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à adoção de regras de execução de especificações técnicas suplementares relativas à inserção de panos de malha quadrada nas redes rebocadas; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração ao anexo I, secção B, ponto 3 (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à adoção de especificações técnicas para limitar a dimensão máxima da relinga de boias, da tralha dos chumbos, da circunferência ou do perímetro das redes de arrasto, bem como o número máximo de redes no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo, e |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração ao anexo II, ponto 7 (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 3 – travessão 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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– à alteração dos anexos do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Este considerando reflete a alteração ao artigo 30.º (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 13 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6) São necessárias mais informações técnicas e científicas para ter devidamente em conta as especificidades da pesca no Mediterrâneo, a fim de permitir à Comissão estabelecer eventuais especificações técnicas para limitar a dimensão máxima das redes de arrasto e o número máximo de redes de arrasto no caso das redes de arrasto de armamento múltiplo; |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A supressão do texto deste considerando proposto pela Comissão reflete a alteração ao anexo II, ponto 7 (os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores). | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de regulamento – ato modificativo Considerando 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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(6-A) A conservação dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo reveste-se de particular importância e deve, por conseguinte, ser referida no título do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
A introdução do novo texto reflete a alteração proposta ao título do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 15 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 6 – n.° 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que a designação de zonas de pesca protegidas não é abrangida pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, uma disposição que confira ao Conselho o poder de tomar uma tal decisão de forma autónoma é contrária ao novo sistema instituído pelo Tratado de Lisboa. A decisão sobre a designação de zonas de pesca protegidas adicionais na UE deve ser tomada pelos co-legisladores. O n.º 1 do artigo 6.º não é alterado, uma vez que é considerado puramente histórico, já que o prazo de dois anos terminou. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 1-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 7.° – n.ºs 4 e 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
It seems appropriate to inverse the order of paragraphs 4 and 5. Since the designation of fishing protected areas does not fall under Article 43(3) TFEU, a provision according to the Council the power to take such a decision alone is contrary to the system established by the Treaty of Lisbon. The Commission should be empowered to adopt delegated acts if the Member State’s measures are considered to be insufficient. In the case of fishing protected areas liable to affect the vessels of another Member State, the Commission should also be empowered to intervene by means of delegated acts. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 17 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2 – alínea b-A) (nova) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 13 – n.º 11 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que a decisão sobre derrogações à utilização de redes de arrasto em zonas próximas da costa não é abrangida pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, uma disposição que confira ao Conselho o poder de tomar uma tal decisão de forma autónoma é contrária ao novo sistema instituído pelo Tratado de Lisboa. O mecanismo deve ser semelhante ao proposto para o artigo 7.º, n.º 4 (atual artigo 7.º, n.º 5), ou seja, a Comissão deve poder utilizar atos delegados se as medidas dos EstadosMembros forem insuficientes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 18 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 14 – n.º 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que o Conselho não tomou qualquer decisão relativamente às medidas transitórias antes de 31 de maio de 2010, este número tornou-se desnecessário. Ao suprimi-lo, exclui-se qualquer possibilidade teórica do Conselho tomar uma decisão após essa data. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 18 – n.º 1 – parágrafo 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que a adoção de planos de gestão para pescarias específicas não é abrangida pelo artigo 43.º, n.º 3, do TFUE, uma disposição que confira ao Conselho o poder de tomar uma tal decisão de forma autónoma é contrária ao novo sistema instituído pelo Tratado de Lisboa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – n.º 2-C (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 19 – n.ºs 8 e 9 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
It seems appropriate to inverse the order of paragraphs 8 and 9. Since the decision on the amendment of a management plan for fisheries in territorial waters does not fall under Article 43(3) TFEU, the Council cannot take such a decision on its own. The Commission should be empowered to adopt delegated acts if the Member State’s management plan is considered to be insufficient. In the case of management plans that are liable to affect the vessels of another Member State, the Commission should also be empowered to intervene by means of delegated acts. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 21 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 4-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 28 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Não é adequado referir explicitamente o processo aplicável, uma vez que o artigo 43.º, n.º 2, do TFUE se aplica automaticamente quando as suas condições estão preenchidas. Resulta do acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 6 de maio de 2008, no Processo C-133/06 que as bases jurídicas derivadas não são admissíveis ao abrigo do direito da União. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 22 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 4-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 29 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Uma vez que deixam de ser aplicáveis poderes de execução, é desnecessária uma referência ao antigo procedimento de comitologia ou ao novo Regulamento (UE) n.º 182/2011 relativo ao exercício das competências de execução. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 23 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 5 Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 30 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores. O atual artigo 30.º que prevê o procedimento de comitologia deve ser suprimido. Desta forma, a codecisão aplica-se automaticamente à alteração dos anexos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 24 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 6 Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Artigo 30-A – n.º 2 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Considera-se mais correto limitar os períodos de delegação de poderes no tempo e obrigar a Comissão a comunicar os resultados do seu exercício, por forma a obter uma avaliação regular e a questionar a utilidade da delegação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 7 Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Anexo I – Secção B – ponto 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Anexo I – Secção B – ponto 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 27 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 7-B (novo) Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Anexo I – Secção B – ponto 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de regulamento – ato modificativo Artigo 1 – ponto 8 Regulamento (CE) n.º 1967/2006 Anexo II – ponto 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
Os anexos devem ser alterados apenas pelos co-legisladores. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||
- [1] JO C 43 de 15.2.2012, p. 56.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto geral
O Tratado de Lisboa estabeleceu uma nova hierarquia de regras que comporta três níveis. No primeiro nível encontram-se os atos legislativos, que são adotados pelos legisladores de acordo com o processo legislativo ordinário, em que o Parlamento Europeu e o Conselho são co-legisladores em pé de igualdade (cf. artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia - TFUE), ou de acordo com processos legislativos especiais. Além disso, o legislador pode delegar na Comissão poder para adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo (denominados atos delegados, definidos no artigo 290.º, n.º 1, do TFUE), que compõem o segundo nível de regras. Os atos juridicamente vinculativos da União podem conferir competências de execução à Comissão quando sejam necessárias condições uniformes para a sua execução. Nessa base, a Comissão adota os chamados atos de execução (cf. artigo 291.º do TFUE), que constituem o terceiro nível.
A escolha do tipo de ato a utilizar nem sempre é evidente. Comparativamente aos atos legislativos, os atos delegados e os atos de execução têm a vantagem de oferecer a possibilidade de reagir rapidamente a uma nova situação. Enquanto o processo legislativo ordinário e a utilização de atos delegados garantem a participação do Parlamento em pé de igualdade com o Conselho, a utilização de atos de execução envolve uma exclusão de facto do Parlamento, uma vez que o direito de controlo não obriga a Comissão a seguir a posição do Parlamento.
A proposta da Comissão
No contexto do alinhamento do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 pelas novas regras do TFUE, a Comissão preparou um projeto de proposta que classifica os poderes atualmente conferidos à Comissão por este regulamento em medidas delegadas e medidas de execução. As alterações propostas apenas dizem respeito aos tipos de atos a ser adotados e não alteram o conteúdo das medidas.
A Comissão não alinhou o regulamento em todos os aspetos com o TFUE, mas centrou-se nas disposições em que é feita uma referência direta ao antigo procedimento de comitologia da Decisão n.º 1999/468/CE, decidindo em cada caso se a medida deve ser adotada através de um ato delegado ou de execução.
A posição da relatora
O Regulamento (CE) n.º 1967/2006 é um dos primeiros atos do setor das pescas a ser alinhado com o novo sistema de atos delegados e de execução. Por isso, é especialmente importante encontrar uma solução jurídica bem fundamentada para salvaguardar os direitos conferidos pelo Tratado de Lisboa ao Parlamento Europeu.
A relatora está globalmente satisfeita com as opções tomadas pela Comissão ao propor alterações. Num caso em que a Comissão não propôs atos delegados (artigo 26.º, n.º 5), a relatora compreende o raciocínio da Comissão, nomeadamente o facto de que no artigo 26.º, n.º 5, a Comissão não dispõe de margem discricionária na repartição da capacidade de pesca. Está portanto apenas a aplicar os critérios estabelecidos no regulamento, e não a completá-los.
No entanto, no que diz respeito à adoção de alterações aos anexos, a relatora não concorda com a proposta da Comissão. De facto, os anexos constituem uma parte essencial do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 e devem ser alterados apenas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho em conjunto, de acordo com o processo legislativo ordinário. Tal aplica-se igualmente às disposições especiais dos anexos que atualmente conferem poderes à Comissão para adotar especificações técnicas suplementares ou conceder autorizações (anexo I, secção B, n.ºs 3, 4 e 5 e anexo II, n.º 7). Se necessário, as decisões sobre estas especificações e autorizações devem ser tomadas pelos co-legisladores.
Além disso, a relatora considera que, quando são propostos atos delegados, a delegação deve ser limitada no tempo, para permitir uma avaliação regular da sua utilidade.
A maioria das alterações propostas pela relatora baseiam-se no facto de que enquanto as sugestões de alinhamento da Comissão são seletivas, a relatora considera que o Parlamento deve aproveitar esta oportunidade para requerer o total alinhamento deste regulamento com as alterações introduzidas pelo Tratado de Lisboa. Tal aplica-se principalmente às disposições que conferem ao Conselho poderes para tomar decisões que devem, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, ser adotadas de acordo com o processo legislativo ordinário. Não alterar as referências ao antigo processo de consulta colocaria em risco os progressos institucionais alcançados pelo Tratado de Lisboa no setor das pescas e criaria insegurança jurídica, pondo em causa o papel do Parlamento enquanto legislador.
Na maioria dos casos, a relatora sugere a utilização de atos delegados e em alguns casos atos legislativos. Quando os EstadosMembros têm de adotar medidas nacionais que são posteriormente controladas pela Comissão, a relatora sugere que sejam conferidos poderes à Comissão para adotar atos delegados se as medidas dos EstadosMembros não forem consideradas satisfatórias, completando assim o ato de base. Relativamente à adoção de medidas nacionais (designação de zonas de pesca protegidas e adoção de planos de gestão) que possam afetar os navios de outros EstadosMembros, a relatora propõe igualmente a utilização de atos delegados, mantendo simultaneamente a maioria dos elementos do processo aplicável atualmente. No que diz respeito à designação de zonas de pesca protegidas adicionais situadas essencialmente para além dos mares territoriais dos EstadosMembros (artigo 6.º, n.º 2) e à designação de planos de gestão em zonas que se situam total ou parcialmente fora das águas territoriais dos EstadosMembros (artigo 18.º), a relatora apoia a utilização do processo legislativo ordinário.
Várias disposições referem prazos para a adoção de medidas específicas. A relatora compreende que o estabelecimento de novos prazos abriria um debate sobre a substância do Regulamento (CE) n.º 1967/2006, o que não corresponde ao objetivo do atual exercício de alinhamento. Uma vez que a supressão dessas disposições poderia dar uma impressão, aos organismos em causa, de aprovação da inatividade, a relatora aceita não alterar essas disposições, que considera puramente históricas, ou seja, sem qualquer possibilidade de serem aplicadas após o termo dos prazos. É o caso, nomeadamente, dos artigos 6.º, n.º 1, e 25.º do Regulamento (CE) n.º 1967/2006. No entanto, o artigo 14.º, n.º 3, poderia ser interpretado como significando que o Conselho pode, mesmo após o termo dos prazos mencionados no artigo 14.º, n.ºs 1 e 2, alargar os mesmos. De forma a excluir qualquer possibilidade de decisão deste tipo por parte do Conselho, a relatora propõe a supressão dessa disposição.
De um modo geral, a relatora gostaria de manifestar o seu desejo de assistir a uma melhoria no cumprimento do Regulamento (CE) n.º 1967/2006 e insta os EstadosMembros a aumentarem os esforços na sua aplicação. A relatora espera que, com a reforma da Política Comum das Pescas, um novo enquadramento regional permita encontrar rapidamente uma solução regulamentar adequada para o Mar Mediterrâneo aceite pelos EstadosMembros e pelas partes interessadas, que tenha em conta as especificidades da bacia deste mar, e assegure simultaneamente a sustentabilidade das pescas e a proteção dos recursos e do ambiente. Uma vez que a componente da conservação é fundamental, deve ser referida no título do Regulamento (CE) n.º 1967/2006.
PROCESSO
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Título |
Alteração ao Regulamento (CE) N.º 1967/2006, do Conselho, relativo a medidas de gestão para exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo |
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Referências |
COM(2011)0479 – C7-0216/2011 – 2011/0218(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
9.8.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 13.9.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.9.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ENVI 15.9.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Anna Rosbach 10.10.2011 |
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Exame em comissão |
10.10.2011 |
19.12.2011 |
23.4.2012 |
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Data de aprovação |
31.5.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Antonello Antinoro, Kriton Arsenis, Chris Davies, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Carl Haglund, Iliana Malinova Iotova, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Data de entrega |
4.6.2012 |
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