Relatório - A7-0193/2012Relatório
A7-0193/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus

5.6.2012 - (COM(2011)0860 – C7‑0490/2011 – 2011/0417(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Philippe Lamberts


Processo : 2011/0417(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus

(COM(2011)0860 – C7‑0490/2011 – 2011/0417(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0860),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0490/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 26 de abril de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0193/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU*

à proposta da Comissão

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o seu artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu[2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[3],

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)       Os fundos de capital de risco proporcionam financiamento a empresas, em geral de muito pequena dimensão, que se encontram nas fases iniciais do seu desenvolvimento e que dão mostras de um forte potencial de crescimento e expansão. Apesar de os fundos de capital de risco investirem, muitas vezes, em empresas em fase de arranque, há casos em que se verifica ser adequado fazer investimentos transformadores em empresas estabelecidas há mais de cinco anos. Além disso, os fundos de capital de risco oferecem às empresas contributos valiosos em termos de conhecimentos e competências, contactos comerciais, valor da marca («brand-equity») e aconselhamento estratégico. Através do financiamento e aconselhamento que proporcionam a essas empresas, os fundos de capital de risco estimulam o crescimento económico, contribuem para a criação de emprego e a mobilização de capitais, favorecem a criação e a expansão de empresas inovadoras, aumentam o investimento destas em investigação e desenvolvimento e promovem o empreendedorismo, a inovação e a competitividade em conformidade com os objetivos da Estratégia UE 2020 e no contexto dos desafios de longo prazo dos Estados­Membros, tais como os identificados no relatório do ESPAS, Tendências Globais 2030. A fim de fomentar o investimento nas pequenas e médias empresas (PME), os investimentos realizados ao abrigo do presente regulamento devem ser integrados nos investimentos a realizar pela Comissão no âmbito do Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação. A Comissão deve apresentar uma estratégia integrada relativa aos instrumentos financeiros para as PME e avaliar o impacto da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)[4], da Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício[5] e da Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito[6], sobre a disponibilidade de capital de risco.

(2)       É necessário definir um quadro comum de regras relativas à utilização da denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu», em especial no que se refere à composição da carteira dos fundos que operam sob esta denominação, aos seus objetivos de investimento elegíveis, aos instrumentos de investimento que podem utilizar e às categorias de investidores elegíveis para investir nesses fundos, segundo regras uniformes em toda a União. Na falta de um tal enquadramento comum, há o risco de que os Estados­Membros aprovem, a nível nacional, medidas divergentes, o que teria um impacto negativo direto e criaria obstáculos ao bom funcionamento do mercado interno, na medida em que os fundos de capital de risco que pretendam operar em toda a União ficariam sujeitos a diferentes regras em diferentes Estados­Membros. Além disso, requisitos de qualidade divergentes acerca da composição da carteira, dos objetivos de investimento e dos investidores elegíveis poderiam conduzir a diferentes graus de proteção do investidor e causar confusão no que se refere à proposta de investimento associada a um «Fundo de Capital de Risco Europeu». Além disso, os investidores devem ter a possibilidade de comparar as propostas de investimento de diferentes fundos de capital de risco. É necessário eliminar obstáculos significativos à mobilização de capitais transfronteiras por parte dos fundos de capital de risco, evitar distorções de concorrência entre esses fundos e, ainda, impedir que se verifique o aparecimento futuro de novos entraves ao comércio e novas distorções significativas da concorrência. Por conseguinte, a base jurídica apropriada é o artigo 114.º do TFUE, interpretado em conformidade com a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça da União Europeia.

(3)       É necessário aprovar um regulamento que defina regras uniformes aplicáveis aos Fundos Europeus de Capital de Risco em todos os Estados­Membros, e que imponha as correspondentes obrigações aos respetivos gestores que pretendam mobilizar capital na União sob a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu». Estes requisitos deverão assegurar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos de capital de risco.

(3-A)   O processo de criação de um fundo de capital de risco europeu deve ser o mais rápido possível a fim de aliviar os custos de implementação de novos fundos no mercado.

(4)       A definição dos requisitos de qualidade para a utilização da denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» através de um regulamento vai assegurar que esses requisitos sejam diretamente aplicáveis aos gestores de organismos de investimento coletivo que mobilizem capital sob esta denominação. Desta forma seriam garantidas condições uniformes para a utilização desta denominação, evitando-se a existência de requisitos nacionais divergentes resultantes da transposição de uma Diretiva. O presente regulamento obrigaria os gestores de organismos de investimento coletivo que utilizam esta denominação a seguirem as mesmas regras em toda a União, o que também faria aumentar a confiança dos investidores que pretendam investir em fundos de capital de risco. Um regulamento também reduziria a complexidade regulamentar e os custos de conformidade suportados pelos gestores devido às regras nacionais muitas vezes divergentes que regulam os fundos de capital de risco, em especial para os gestores que pretendam mobilizar capital a nível transfronteiras. Um regulamento contribuiria, ainda, para eliminar distorções da concorrência. A Comissão deve apresentar um relatório, até ao final de 2012, relativo às barreiras fiscais que os fundos de capital de risco enfrentam nos diferentes Estados­Membros e prosseguir os seus esforços de uniformização das condições fiscais.

(5)       A fim de clarificar a relação entre o presente regulamento e as regras aplicáveis aos organismos de investimento coletivo e respetivos gestores, é necessário estabelecer que o presente regulamento apenas se aplica a gestores de organismos de investimento coletivo que não fossem OICVM, tal como definidos no artigo 1.º da Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relacionadas com Organismos de Investimento Coletivo em Valores Mobiliários (OICVM), estabelecidos na UE e registados junto da autoridade competente no seu Estado-Membro de origem, em conformidade com a Diretiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos e que altera as Diretivas 2003/41/CE e 2009/65/CE e os Regulamentos (CE) n.º 1060/2009 e (UE) n.º 1095/2010. Além disso, o regulamento deve aplicar-se apenas a gestores de carteiras de fundos de capital de risco qualificados cujo total de ativos sob gestão não exceda o limiar de 500 milhões de euros. Os gestores de fundos de capital de risco registados ao abrigo do presente regulamento e o total de ativos que subsequentemente ultrapassem o limiar de 500 milhões de euros e que, portanto, ficam sujeitos a autorização por parte das autoridades competentes dos Estados­Membros de origem, de acordo com o artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE, deverão poder continuar a usar a designação “Fundo de Capital de Risco Europeu” e a operar ao abrigo do presente regulamento em termos de comercialização dos fundos de capital de risco qualificados na União, desde que continuem a respeitar o presente regulamento ao nível dos fundos de capital de risco qualificados.

(6)       Caso os gestores de organismos de investimento coletivo não pretendam utilizar a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu», o presente regulamento não se aplica. Nesses casos, devem continuar a aplicar-se as regras nacionais e as regras gerais da União existentes.

(6-A)   Não obstante os fundos de capital de risco europeus poderem desempenhar um papel importante em fomentar o acesso das PME ao financiamento, e apesar de estarem incluídas salvaguardas para verificar se os fundos são usados devidamente, existe o risco de os fundos de capital de risco europeus serem usados para fins indevidos. As autoridades de supervisão deveriam estar atentas a esse facto, devendo ser feita uma análise a fim de garantir a utilização correta desses fundos.

(7)       O presente regulamento deve definir regras uniformes sobre a natureza dos fundos de capital de risco qualificados, designadamente sobre as empresas em carteira nas quais os fundos de capital de risco qualificados são autorizados a investir e os instrumentos de investimento a utilizar. Tal é necessário para que seja possível estabelecer uma demarcação clara entre um fundo de capital de risco qualificado e outros fundos de investimento alternativos que utilizam outras estratégias de investimento, menos especializadas, como, por exemplo, os fundos de capital de investimento ou investimentos imobiliários.

(8)       Em consonância com o objetivo de circunscrever com precisão quais os organismos de investimento coletivo que serão abrangidos pelo presente regulamento e com vista a garantir que estes se concentram em proporcionar financiamento a pequenas empresas nas fases iniciais da sua existência, a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» deve ser restringida ▌aos fundos que, em média, investem nos dois anos seguintes ao primeiro investimento realizado nos termos do presente regulamento, pelo menos 55 % e, posteriormente, pelo menos 70% do seu capital subscrito realizado nessas empresas após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa a curto prazo. Os custos relevantes incluem as remunerações, os encargos e as despesas suportadas direta ou indiretamente pelos investidores e que sejam acordadas entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os investidores.

(8-A)   Os gestores de um fundo de capital de risco qualificado devem poder atrair subscrições de capital adicional durante a existência desse fundo.

(8-B)   Os instrumentos equiparados incluem um tipo de instrumento de financiamento no qual o retorno do instrumento está associado aos lucros ou perdas da empresa em carteira qualificada e no qual o reembolso do instrumento, em caso de incumprimento, não está plenamente garantido. Tais instrumentos incluem uma variedade de instrumentos de financiamento, tais como empréstimos subordinados, participações passivas, empréstimos participativos, direitos de participação nos lucros, obrigações convertíveis e obrigações com garantia.

(9)       Como forma de instituir uma salvaguarda essencial que diferencie os fundos de capital de risco qualificados abrangidos pelo presente regulamento da categoria mais vasta de fundos de investimento alternativos que realizam transações sobre valores mobiliários emitidos em mercados secundários, é necessário estipular que os fundos de capital de risco qualificados apenas podem realizar investimentos em instrumentos emitidos diretamente.

(10)     A fim de permitir que os gestores de fundos de capital de risco disponham de um certo grau de flexibilidade na gestão do investimento e da liquidez dos seus fundos de capital de risco qualificados, seria autorizada a negociação secundária, por exemplo, de ações ou participações em empresas em carteira não qualificadas, até um limiar máximo não superior, em média, nos dois anos seguintes ao primeiro investimento realizado nos termos do presente regulamento, a 45% e, posteriormente, a 30 % do seu capital subscrito realizado após dedução de todos os custos relevantes. As disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa a curto prazo não devem ser levadas em conta para o cálculo deste limite.

(11)     A fim de garantir que a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» é fiável e facilmente reconhecível pelos investidores de toda a União, o presente regulamento deve estabelecer que apenas os gestores de fundos de capital de risco que satisfaçam os critérios de qualidade uniformes nele definidos são elegíveis para utilizar a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» quando comercializarem fundos de capital de risco qualificados na União.

(12)     A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados possuem um perfil distinto e identificável, adequado ao seu propósito, deve haver regras uniformes sobre a composição da carteira e as técnicas de investimento autorizadas em relação a esses fundos qualificados, incluindo os empréstimos.

(13)     A fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados não contribuem para o aumento dos riscos sistémicos, e ▌que, no âmbito das suas atividades de investimento, esses fundos se concentram no apoio às empresas em carteira qualificadas, deve ser-lhes permitido contrair empréstimos e exercer o efeito de alavanca ao nível do fundo apenas na medida do capital subscrito não realizado. Contudo, a fim de dar ao fundo a possibilidade de cobrir necessidades de liquidez extraordinárias que possam surgir entre a subscrição de capital investido pelos investidores e a efetiva entrada do capital nas suas contas, a contratação de empréstimos de curto prazo deve ser autorizada.

(14)     Para garantir que os fundos de capital de risco qualificados são comercializados junto de investidores que têm os conhecimentos, a experiência e a capacidade para assumir os riscos que estes fundos envolvem, e a fim de manter a segurança e a confiança dos investidores nos fundos de capital de risco qualificados, devem ser previstas determinadas medidas de salvaguarda específicas. Por conseguinte, os fundos de capital de risco qualificados devem, em geral, ser comercializados apenas junto de investidores que sejam clientes profissionais ou possam ser tratados como tal, em conformidade com a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros. Esta categoria inclui gestores de fundos de capital de risco que investem pessoalmente em fundos de capital de risco. Contudo, a fim de permitir a existência de uma base de investidores suficientemente ampla para investir em fundos de capital de risco, também é desejável que outros tipos de investidores tenham acesso a fundos de capital de risco qualificados, incluindo indivíduos com elevado património líquido (high net worth individuals). Relativamente aos outros tipos de investidores, contudo, devem ser previstas medidas de salvaguarda específicas, a fim de assegurar que os fundos de capital de risco qualificados são comercializados apenas junto de investidores que têm o perfil adequado para realizar esse tipo de investimentos. Estas medidas excluem a comercialização através da utilização de planos de poupança periódicos. Além disso, deve ser possível que os administradores, diretores ou funcionários de um gestor de fundo de capital de risco invistam no fundo de capital de risco qualificado que gerem.

(15)     Para garantir que a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» será utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco que satisfaçam critérios de qualidade uniformes, em termos do seu comportamento no mercado, o presente regulamento deve estabelecer regras sobre o exercício da atividade e a relação do gestor do fundo de capital de risco com os seus investidores. Pelo mesmo motivo, o presente regulamento deve estipular condições uniformes relativas à resolução de conflitos de interesses por parte desses gestores. Estas regras devem também exigir que o gestor disponha dos mecanismos organizativos e administrativos necessários para assegurar o tratamento adequado dos conflitos de interesses.

(16)     Tendo em vista garantir a integridade da denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu», o presente regulamento deve ainda incluir critérios de qualidade relativos à organização do gestor de um fundo de capital de risco. Por conseguinte, o presente regulamento deve estipular requisitos uniformes e proporcionados relativos à necessidade de os gestores disporem dos recursos técnicos e humanos adequados, bem como dos fundos próprios suficientes, para uma boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados.

(17)     Para efeitos de proteção do investidor, é necessário garantir que os ativos do fundo de capital de risco qualificado sejam devidamente avaliados. Por conseguinte, os documentos estatutários dos fundos de capital de risco qualificados devem conter regras relativas à avaliação dos ativos. Estas regras devem garantir a integridade e a transparência da avaliação.

(18)     Para garantir que a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» será utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco que prestem contas das suas atividades, serão definidas regras uniformes relativas aos relatórios anuais.

(19)     Tendo em vista garantir a integridade da denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» aos olhos dos investidores, é essencial que esta denominação seja utilizada apenas por gestores de fundos de capital de risco que demonstrem total transparência quanto à sua política de investimento e aos seus objetivos de investimento. O presente regulamento deve, portanto, definir regras uniformes em matéria de requisitos de divulgação de informações aos investidores que o gestor de um fundo de capital de risco deve respeitar. Em especial, deve ser garantida a existência de obrigações de divulgação de informações pré-contratuais relacionadas com a estratégia de investimento e os objetivos dos fundos de capital de risco qualificados, os instrumentos de investimento utilizados, as informações sobre custos e encargos associados e o perfil de risco/remuneração do investimento proposto pelo fundo qualificado. Com vista a alcançar um elevado grau de transparência, esses requisitos de divulgação devem também incluir informações sobre a forma como é calculada a remuneração do gestor do fundo de capital de risco.

(20)     Para garantir uma supervisão eficaz dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deverá fiscalizar o cumprimento dos requisitos uniformes estipulados no presente regulamento por parte do gestor do fundo de capital de risco. Para tal, o gestor de um fundo de capital de risco qualificado que pretenda comercializar os seus fundos qualificados sob a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» deverá informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem acerca desta intenção. Caso tenham sido prestadas todas as informações necessárias e existam os mecanismos adequados para o cumprimento dos requisitos do presente regulamento, a autoridade competente deverá proceder ao registo do gestor do fundo de capital de risco. Este registo será válido em toda a União.

(21)     Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir regras relativas às condições de atualização das informações prestadas à autoridade competente do Estado-Membro de origem.

(22)     Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz do cumprimento dos requisitos estipulados, o presente regulamento deve igualmente definir um processo de notificação transfronteiras entre as autoridades de supervisão competentes, a ser despoletado pelo registo do gestor do fundo de capital de risco no seu Estado-Membro de origem.

(23)     Para manter condições de comercialização transparentes de fundos de capital de risco qualificados em toda a União, deve ser confiada à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados) (“AEVMM”), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho[7], a responsabilidade da manutenção de uma base de dados central que inclua todos os fundos de capital de risco qualificados registados, em conformidade com o presente regulamento.

(24)     Tendo em vista assegurar uma supervisão eficaz dos critérios uniformes estipulados, o presente regulamento deve incluir uma lista dos poderes de supervisão que as autoridades competentes têm à sua disposição.

(25)     Como forma de assegurar uma aplicação correta, o presente regulamento deve prever sanções em caso de violação das suas disposições essenciais, tal como as regras sobre a composição da carteira, as cláusulas de salvaguarda relativas à identidade dos investidores elegíveis ou a utilização da denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» exclusivamente por gestores de fundos de capital de risco registados. Deve ser estipulado que a violação destas disposições essenciais será punida com a proibição da utilização da denominação e pela eliminação do gestor do fundo de capital de risco do registo.

(26)     As informações relativas à supervisão serão objeto de intercâmbio entre as autoridades competentes dos Estados­Membros de origem e de acolhimento e a AEVMM.

(27)     Uma cooperação regulamentar eficaz entre as entidades responsáveis pela fiscalização do cumprimento dos critérios uniformes estabelecidos no presente regulamento exige que todas as autoridades nacionais relevantes e a AEVMM estejam sujeitas a um elevado nível de sigilo profissional.

(28)     As normas técnicas relativas aos serviços financeiros devem assegurar uma harmonização coerente e um grau elevado de supervisão em toda a União. Na medida em que se tratará de um organismo com competências altamente especializadas, será eficiente e adequado encarregar a AEVMM da elaboração dos projetos das normas técnicas de execução e de regulamentação que não envolvam decisões políticas, para apresentação à Comissão.

(29)     Deve ser atribuída à Comissão a competência para aprovar normas técnicas de execução, através de atos de execução em conformidade com o artigo 291.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.º 716/2009/CE e revoga a Decisão da Comissão 2009/77/CE. Deve ser confiada à AEVMM a responsabilidade de elaborar os projetos de normas técnicas de execução relativas ao formato da notificação referida no presente regulamento.

(30)     A fim de pormenorizar os requisitos definidos no presente regulamento, deve ser delegada na Comissão a competência para aprovar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ▌relativamente aos tipos de conflitos de interesses que os gestores de fundos de capital de risco devem evitar e as medidas a tomar nesse sentido. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. A Comissão deve, aquando da preparação e elaboração de atos delegados, assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(32)     Deverá ser levada a cabo uma revisão do presente regulamento aquando ou imediatamente após a revisão da Diretiva 2011/61/UE, a fim de ter em conta a evolução do mercado de capital de risco. Com base nessa revisão, a Comissão apresentará um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, por alterações legislativas.

(32-A) É necessário velar por que a Comissão avalie regularmente a eficácia dos regimes públicos estabelecidos na União com vista a apoiar o mercado de capital de risco.

(32-B) A fim de assegurar que as regras sobre auxílios estatais que regulam o apoio dos Estados­Membros aos fundos de capital de risco favoreçam efetivamente a inovação sem prejuízo de uma concorrência leal, uma estreita coordenação entre o Comissário responsável pela Investigação, Inovação e Ciência e o Comissário responsável pela Concorrência é especialmente importante.

(32-C) É necessário reconhecer os investimentos de capital de risco em tecnologias verdes como um motor importante da transformação da economia da União, tendo em conta o objetivo de transformar a União num líder global no domínio da eficiência energética e eficiência na utilização de recursos. Até ao final de 2012, a Comissão deverá pois apresentar um relatório sobre a identificação de vias legais apropriadas com vista ao fornecimento de incentivos regulamentares destinados a atrair capital de risco para as tecnologias verdes.

(33)     O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, em especial, na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo o direito ao respeito pela vida privada e familiar (artigo 7.º) e a liberdade de criar e gerir empresas (artigo 16.º).

(34)     A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[8], rege o tratamento dos dados pessoais pelos Estados­Membros, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão das autoridades competentes, em especial as autoridades públicas independentes designadas pelos Estados­Membros. O Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos da União e à livre circulação desses dados[9], rege o tratamento de dados pessoais pela AEVMM, em aplicação do presente regulamento e sob supervisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados.

(35)     O presente regulamento não deve prejudicar a aplicação de regras em matéria de auxílios estatais aos fundos de capital de risco qualificados.

(36)     Tendo em conta que os objetivos do presente regulamento, nomeadamente no que se refere a assegurar a aplicação de requisitos uniformes à comercialização de fundos de capital de risco qualificados e a criar um sistema de registo simples para os gestores de fundos de capital de risco, tendo plenamente em consideração a necessidade de equilibrar a segurança e a fiabilidade associadas à utilização da denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» com o funcionamento eficiente do mercado de capital de risco e os custos para as diversas partes interessadas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados­Membros e pode, pois, dada a dimensão e os efeitos da ação prevista, ser mais bem alcançado a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(36-A) Em complemento do presente regulamento, os programas-quadro da União de apoio à investigação, inovação e competitividade das PME fazem parte da implementação de um ecossistema europeu favorável ao capital de risco. Esses programas preveem medidas destinadas a incentivar a oferta de capital de risco, em particular a nível transfronteiras. Contam com uma rede de investidores europeus de capital de risco, como a Associação Europeia de Capital de Risco, a Rede Europeia de Investidores em Fundos de Capital de Risco e o Clube Internacional de Capital de Risco.

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Capítulo IOBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.º

O presente regulamento estipula requisitos uniformes para os gestores de organismos de investimento coletivo que pretendam utilizar a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» e as condições para a comercialização, na UE, de organismos de investimento coletivo sob esta denominação, contribuindo assim para o bom funcionamento do mercado interno. Estipula regras uniformes sobre a comercialização de fundos de capital de risco qualificados junto de investidores elegíveis em toda a União, sobre a composição da carteira dos fundos de capital de risco qualificados, os instrumentos e as técnicas de investimento elegíveis a utilizar pelos fundos de capital de risco qualificados e, ainda, sobre a organização, exercício de atividade e transparência dos gestores de fundos de capital de risco que comercializam estes fundos na UE.

O Banco Europeu de Investimento e a Comissão, enquanto principais acionistas do Fundo Europeu de Investimento, deverão assegurar, nos casos em que o FEI invista em fundos de capital de risco, que este dê prioridade aos investimentos em fundos de capital de risco europeus.

Artigo 2.º

1.        O presente regulamento aplica-se a gestores de organismos de investimento coletivo, tal como definidos no artigo 3.º, alínea b), que se encontrem estabelecidos na União e que estejam sujeitos a registo junto das autoridades competentes dos seus Estados­Membros de origem, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2011/61/CE ou autorizados nos termos da referida diretiva, desde que esses gestores façam a gestão de carteiras de fundos de capital de risco qualificados cujo total de ativos sob gestão não exceda inicialmente o limiar de 500 milhões de euros ou, nos Estados­Membros onde a moeda oficial não seja o euro, num valor correspondente em moeda nacional, à data de entrada em vigor do presente regulamento.

1-A.    Os gestores de fundos de capital de risco registados ao abrigo do presente regulamento, em conformidade com o artigo 13.º, e o total de ativos que subsequentemente ultrapassem o limiar de 500 milhões de euros e que, portanto, ficam sujeitos a autorização por parte das autoridades competentes dos Estados­Membros de origem, de acordo com o artigo 6.º da Diretiva 2011/61/UE, deverão poder continuar a usar a designação “Fundo de Capital de Risco Europeu” e a operar ao abrigo do presente regulamento em termos de comercialização dos fundos de capital de risco qualificados na União, desde que continuem a respeitar o presente regulamento ao nível dos fundos de capital de risco qualificados.

1-B.    Os gestores de fundos de capital de risco europeus que estão registados de acordo com o presente regulamento podem também gerir OICVM sujeitos a autorização ao abrigo da Diretiva 2009/65/CE, desde que sejam gestores externos.

2.        No cálculo do limiar mencionado no n.º 1, os gestores de organismos de investimento coletivo que gerem fundos que não sejam fundos de capital de risco qualificados não terão de agregar os ativos geridos nesses outros fundos.

Artigo 3.º

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

(a)       «Fundo de capital de risco qualificado»: organismo de investimento coletivo cujo capital subscrito não é remível antes da liquidação do fundo e que investe, em média, nos dois anos seguintes ao primeiro investimento realizado nos termos do presente regulamento, pelo menos 55 % e pelo menos 70% do seu capital subscrito realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, após dedução de todos os custos relevantes, disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa a curto prazo, a seguir;

(a-A)   “Custos relevantes”: remunerações, encargos e despesas suportadas direta ou indiretamente pelos investidores e que sejam acordadas entre o gestor do fundo de capital de risco qualificado e os investidores;

(b)       «Organismo de investimento coletivo»: organização que mobiliza capitais junto de um conjunto de investidores, tendo em vista investi-lo de acordo com uma política de investimento definida em benefício desses investidores e que não requer autorização, nos termos do artigo 5.º da Diretiva 2009/65/CE;

(c)       «Investimentos qualificados», qualquer um dos seguintes instrumentos:

(i)       Instrumentos de capital próprio ou equiparados que sejam

-          Emitidos por uma empresa em carteira qualificada e adquiridos diretamente pelo fundo de capital de risco qualificado à empresa em carteira qualificada, ou

-          Emitidos por uma empresa em carteira qualificada em troca de títulos de capital emitidos pela empresa em carteira qualificada ou

-          Emitidos por uma empresa que detenha a maioria do capital da empresa em carteira qualificada, sua filial, e que seja adquirida pelo fundo de capital de risco qualificado em troca de um instrumento de capital próprio emitido pela empresa em carteira qualificada;

(ii)      Ações de uma empresa em carteira qualificada adquiridas dos acionistas existentes dessa empresa;

iii)      Unidades de participação ou ações de um ou mais outros fundos de capital de risco qualificados.

(d)       «Empresa em carteira qualificada»: empresa que:

(i)       No momento do investimento pelo fundo de capital de risco qualificado,

-          não esteja cotada num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE;

-          empregue menos de 250 pessoas; assim como

-          Tenha um volume de negócios anual não superior a 50 milhões de EUR ou um balanço total anual não superior a 43 milhões de EUR;

(ii)      Não seja ela própria um organismo de investimento coletivo;

(iii)     Excetuando os fornecedores de tecnologia financeira, não seja um fornecedor de serviços financeiros;

(iv)      Não esteja estabelecida num país terceiro que se promova a si próprio como centro financeiro offshore ou que não tenha impostos meramente nominais, que não pratique um intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras, que enferme de uma falta de transparência em termos das disposições legislativas, judiciais ou administrativas, ou que não exija uma presença local substantiva;

(e)       «Capital próprio»: participação no capital de uma empresa, representada pelas ações ou outras formas de participação no capital da empresa em carteira qualificada, emitidas para os investidores;

(f)        «Equiparado»: qualquer tipo de instrumento financeiro que combine capital próprio e dívida ou que inclua um elemento de dívida e cujo retorno se baseie predominantemente nos lucros ou perdas da empresa em carteira qualificada e que não possua garantia em caso de incumprimento;

(g)       «Comercialização»: a oferta ou aplicação, direta ou indireta, por iniciativa ou por conta do gestor do fundo de capital de risco, de unidades de participação ou ações de um fundo de capital de risco por ele gerido a, ou junto de, investidores domiciliados ou com sede social na União;

(h)       «Capital subscrito»: qualquer compromisso em virtude do qual uma pessoa fique obrigada a adquirir uma participação no fundo de capital de risco ou a efetuar contribuições de capital para esse fundo;

(i)        «Gestor do fundo de capital de risco»: pessoa coletiva cuja atividade regular seja a gestão de pelo menos um fundo de capital de risco qualificado;

(j)        «Estado-Membro de origem»: Estado-Membro no qual o gestor do fundo de capital de risco se encontra estabelecido ou tem a sua sede social;

(k)       «Estado-Membro de acolhimento»:

(i)       um Estado-Membro, que não o Estado-Membro de origem, no qual um gestor do fundo de capital de risco gere fundos de capital de risco; ou

(ii)      um Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem, no qual um gestor de fundos de capital de risco comercializa unidades ou ações de um fundo de capital de risco;

(l)        «Autoridade competente»: autoridade nacional encarregue pelo Estado-Membro de origem, por disposição legal ou regulamentar, de proceder ao registo de gestores de organismos de investimento coletivo, nos termos do artigo 2.º, n.º 1.

(l-A)   Entende-se por “prestador de serviços financeiros”:

(a)       As seguintes entidades, criadas na União ou num país terceiro:

(i)       uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE;

(ii)      uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2004/39/CE;

(iii)     uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2009/138/CE;

(iv)      uma companhia financeira na aceção do artigo 19.º da Diretiva 2006/48/CE;

(v)       uma sociedade gestora de participações mista na aceção do artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva 2006/48/CE;

(b)       Uma entidade que execute uma ou mais das atividades referidas na lista incluída no Anexo I à Diretiva 2004/39/CE ou no Anexo I à Diretiva 2006/48/CE;

(c)       Uma entidade que atue como intermediária na distribuição dos produtos das entidades referidas nas alíneas a) e b).

Na aceção da alínea a) do primeiro parágrafo, não pode ser criado um fundo de capital de risco qualificado num país terceiro que se promova a si próprio como centro financeiro offshore ou que não tenha impostos meramente nominais, que não pratique um intercâmbio efetivo de informações com as autoridades fiscais estrangeiras, que enferme de uma falta de transparência em termos das disposições legislativas, judiciais ou administrativas, ou que não exija uma presença local substantiva.

Na aceção da alínea i) do primeiro parágrafo, nos casos em que a forma jurídica do fundo de capital de risco permita a gestão interna e em que o órgão de governação do fundo opte por não nomear um gestor externo, o próprio fundo de capital de risco terá autorização para agir enquanto gestor do fundo de capital de risco.

Capítulo IICONDIÇÕES PARA A UTILIZAÇÃO DA DENOMINAÇÃO «FUNDO DE CAPITAL DE RISCO EUROPEU»

Artigo 4.º

Os gestores de fundos de capital de risco que satisfaçam os requisitos definidos neste Capítulo estarão habilitados a utilizar a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» para efeitos de comercialização de fundos de capital de risco qualificados na União.

Artigo 5.º

1.        O gestor do fundo de capital de risco deve garantir que, quando adquirir ativos que não sejam investimentos qualificados, em média, não serão utilizados mais de:

(a)       45%, nos dois anos após a realização do primeiro investimento nos termos do presente regulamento; e

(b)       30 % em seguida

do capital subscrito realizado do fundo, após dedução de todos os custos relevantes, para a aquisição de ativos que não sejam investimentos qualificados; as disponibilidades de caixa e equivalentes de caixa a curto prazo não devem ser levadas em conta para o cálculo deste limite.

2.        O gestor do fundo de capital de risco poderá apenas contrair empréstimos, emitir títulos de dívida ou prestar garantias, ao nível do fundo de capital de risco qualificado, desde que esses empréstimos, títulos de dívida ou garantias estejam cobertas por subscrições não realizadas e assim não aumentem a exposição do fundo além dos seus compromissos.

Artigo 6.º

1.        Os gestores de fundos de capital de risco deverão comercializar as unidades de participação e as ações de fundos de capital de risco qualificados exclusivamente junto de investidores considerados como clientes profissionais, nos termos do Anexo II, ponto I, da Diretiva 2004/39/CE ou que podem, a pedido, ser tratados como clientes profissionais nos termos do Anexo II, ponto II, da Diretiva 2004/39/CE, ou junto de outros investidores que:

(a)       Se comprometam a investir o montante mínimo de 50.000 euros;

(a-A)   Os outros investidores apresentem ao gestor do fundo de capital de risco uma avaliação feita por uma instituição de crédito, outro profissional do setor financeiro abrangido pela Diretiva 2004/39/CE, ou por uma empresa de gestão na aceção da Diretiva 2009/65/CE que certifique as suas competências, experiência e conhecimentos, para avaliar devidamente um investimento em capital de risco.

1-A.    O n.º 1 não se aplica aos investimentos feitos por administradores, diretores ou funcionários de um gestor de fundo de capital de risco que invistam no fundo de capital de risco qualificado por si gerido.

Artigo 7.º

Os gestores de fundos de capital de risco devem, relativamente aos fundos de capital de risco qualificados que gerem:

(a)       Agir com a devida competência e com zelo e diligência na condução das suas atividades;

(b)       Pôr em prática políticas e procedimentos adequados para evitar irregularidades que possam ser consideradas, com razoabilidade, como atentatórias dos interesses dos investidores e das empresas em carteira qualificadas;

(c)       Desempenhar a sua atividade profissional de forma a defender os interesses dos fundos de capital de risco qualificados por eles geridos, dos investidores desses fundos de capital de risco qualificados e a integridade do mercado; tratar os investidores de igual forma;

(d)       Pôr em prática a devida diligência na seleção e no acompanhamento permanentes dos investimentos em empresas em carteira qualificadas;

(e)       Dispor dos conhecimentos e da compreensão adequados das empresas em carteira qualificadas em que investem.

Artigo 8.º

1. Os gestores dos fundos de capital de risco devem identificar e evitar os conflitos de interesses e, caso estes não possam ser evitados, gerir e acompanhar e, em conformidade com o n.º 4, divulgar tais conflitos de interesses, a fim de evitar que afetem negativamente os interesses dos fundos de capital de risco qualificados e dos seus investidores e garantir que os fundos de capital de risco qualificados por si geridos recebam um tratamento justo;

2. Em especial, o gestor do fundo de capital de risco deve identificar os conflitos de interesses que possam surgir entre:

(a) Gestores de fundos de capital de risco, as pessoas que, na prática, executam as atividades do gestor do fundo de capital de risco, os empregados ou qualquer pessoa que, direta ou indiretamente, controle ou seja controlada pelo gestor do fundo de capital de risco, e o fundo de capital de risco qualificado gerido pelos gestores do fundo de capital de risco ou os investidores desses fundos de capital de risco qualificados;

(b)  O fundo de capital de risco qualificado ou os investidores desse fundo de capital de risco qualificado e outro fundo de capital de risco qualificado gerido pelo mesmo gestor do fundo de capital de risco ou os investidores desse outro fundo de capital de risco qualificado.

3. Os gestores de fundos de capital de risco devem dispor de e utilizar mecanismos organizativos e administrativos eficazes que lhes permitam cumprir os requisitos estipulados nos n.ºs 1 e 2.

4. A divulgação dos conflitos de interesses mencionados no n.º 1 será feita sempre que os mecanismos organizativos aplicados pelo gestor do fundo de capital de risco para identificar, prevenir, gerir e acompanhar conflitos de interesses não sejam suficientes para garantir, com um grau de certeza razoável, o afastamento dos riscos de prejuízo para os interesses dos investidores. Antes de efetuarem qualquer operação em seu nome, os gestores de fundos de capital de risco deverão informar claramente os investidores sobre a natureza geral e as fontes desses conflitos de interesses.

5. Devem ser conferidos à Comissão poderes para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 23.º, especificando:

(a) Os tipos de conflitos de interesses referidos no n.º 2 do presente artigo;

(b)  As medidas que os gestores de fundos de capital de risco devem razoavelmente tomar em termos de estruturas e procedimentos de organização e administração para identificar, prevenir, gerir, acompanhar e divulgar conflitos de interesses.

Artigo 9.º

Os gestores de fundos de capital de risco devem dispor, em permanência, dos fundos próprios suficientes e utilizar os recursos humanos e técnicos adequados e apropriados que sejam necessários para uma boa gestão dos fundos de capital de risco qualificados.

A autoridade competente será responsável pela monitorização do cumprimento dos requisitos do n.º 1.

Artigo 10.º

As regras sobre avaliação de ativos deverão ser estabelecidas nos documentos estatutários do fundo de capital de risco qualificado.

Artigo 10.º-A

1.        O gestor deve assegurar, para cada um dos fundos de capital de risco europeu por si geridos, a nomeação de um único depositário nos termos do presente artigo.

2.        O depositário deve ser uma instituição sujeita a regulamentação prudencial e supervisão contínua. Deve inserir-se nas categorias de instituições determinadas pelos Estados­Membros de entre as quais os depositários podem ser escolhidos, nos termos artigo 23.º, n.º 3, da Diretiva 2009/65/CE.

3.        O depositário deverá ser responsável pela verificação e manutenção de um registo dos ativos dos fundos de capital de risco europeus qualificados.

4.        O depositário deverá ser responsável perante o fundo de capital de risco europeu qualificado e os seus investidores, em caso de quaisquer perdas sofridas em resultado de negligência ou falha intencional.

Artigo 11.º

1.        O gestor do fundo de capital de risco deve enviar à autoridade competente do seu Estado-Membro de origem um relatório anual sobre cada fundo de capital de risco qualificado sob gestão, o mais tardar seis meses após o fim do exercício financeiro. O relatório deverá descrever a composição da carteira do fundo de capital de risco qualificado e as atividades do ano anterior. Deve também conter as contas financeiras auditadas do fundo de capital de risco qualificado. Deve confirmar se o dinheiro e os ativos são detidos em nome do fundo e se o gestor do fundo de capital de risco criou e manteve registos e controlos adequados relativamente à utilização de qualquer mandato ou controlo do dinheiro e dos ativos do fundo de capital de risco qualificado e dos seus investidores. Deve ser preparado segundo as normas existentes de elaboração de relatórios e nos termos acordados entre o gestor do fundo de capital de risco e os investidores. O gestor do fundo de capital de risco deve disponibilizar o relatório anual aos investidores a pedido destes. Os gestores de fundos de capital de risco e os investidores poderão acordar a divulgação de informações adicionais entre si.

2.        Caso o gestor do fundo de capital de risco deva publicar um relatório financeiro anual, nos termos da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado[10] relativo ao fundo de capital de risco qualificado, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo podem ser prestadas quer separadamente, quer como anexo ao relatório financeiro anual.

Artigo 12.º

1.        Os gestores de fundos de capital de risco devem fornecer aos respetivos investidores, de uma forma clara e compreensível, pelo menos os seguintes elementos, antes de estes tomarem uma decisão de investimento:

(a)       A identidade do gestor do fundo de capital de risco e de outros prestadores de serviços contratados pelo gestor do fundo de capital de risco no âmbito da sua gestão dos fundos de capital de risco qualificados, bem como uma descrição das respetivas obrigações;

(b)       Uma descrição da estratégia e dos objetivos de investimento do fundo de capital de risco qualificado, incluindo uma descrição dos tipos de empresas em carteira qualificadas e investimentos não qualificados que o fundo de capital de risco qualificado pode realizar, as técnicas que pode utilizar e quaisquer restrições ao investimento aplicáveis;

(c)       Uma descrição do perfil de risco do fundo de capital de risco qualificado e dos riscos associados aos ativos em que o fundo possa vir a investir ou das técnicas de investimento que possam vir a ser aplicadas;

(d)       Uma descrição do processo de avaliação e da metodologia de determinação dos preços utilizada pelo fundo de capital de risco qualificado na avaliação dos ativos, incluindo os métodos aplicados para a avaliação das empresas em carteira qualificadas;

(e)       Uma descrição do método de cálculo da remuneração do gestor do fundo de capital de risco bem como a divulgação dos lucros do fundo de capital de risco;

(f)        Uma descrição de todas as remunerações, encargos e despesas direta ou indiretamente suportadas pelos investidores e indicação do valor máximo que poderão alcançar;

(g)       A evolução histórica do fundo de capital de risco qualificado, se disponível;

(h)       Uma descrição dos procedimentos pelos quais o fundo de capital de risco qualificado poderá alterar a sua estratégia de investimento, a sua política de investimento ou ambas.

A alínea b) é aplicável mutatis mutandis aos fundos de capital de risco qualificados que invistam noutros fundos de capital de risco qualificados.

2.        Caso o fundo de capital de risco qualificado deva publicar um prospeto nos termos da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação ou em cumprimento da legislação nacional relativamente ao fundo de capital de risco qualificado, as informações referidas no n.º 1 do presente artigo poderão ser prestadas quer separadamente, quer como parte do prospeto.

Capítulo III

COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE SUPERVISÃO E ADMINISTRAÇÃO

Artigo 13.º

1.        Os gestores de fundos de capital de risco que pretendam utilizar a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» para a comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados devem informar a autoridade competente do seu Estado-Membro de origem dessa intenção e facultar as seguintes informações:

(a)       A identidade das pessoas que, na prática, executam a atividade de gestão dos fundos de capital de risco qualificados;

(b)       A identidade dos fundos de capital de risco qualificados cujas unidades de participação ou ações vão ser comercializadas e as respetivas estratégias de investimento;

(c)       Informações sobre os mecanismos adotados para cumprimento dos requisitos enunciados no Capítulo II;

(d)       Uma lista dos Estados­Membros nos quais o gestor do fundo de capital de risco tenciona comercializar cada fundo de capital de risco qualificado.

2.        A autoridade competente do Estado-Membro de origem só registará o gestor do fundo de capital de risco se estiverem preenchidas as seguintes condições:

(a)       As informações exigidas por força do n.º 1 estão completas e

(b)       Os mecanismos notificados nos termos do n.º 1, alínea c), são adequados para cumprimento dos requisitos constantes do Capítulo II.

3.        Esse registo será válido em todo o território da União e permitirá aos gestores de fundos de capital de risco comercializar fundos de capital de risco qualificados sob a denominação «Fundos de Capital de Risco Europeus» em toda a União.

Artigo 14.º

O gestor do fundo de capital de risco deve informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem onde o gestor do fundo de capital de risco pretende comercializar:

(a)       Um novo fundo de capital de risco qualificado;

(b)       Um fundo de capital de risco qualificado já existente num Estado-Membro não mencionado na lista referida no artigo 13.º, n.º 1, alínea d).

Artigo 15.º

1.        Imediatamente após o registo do gestor de um fundo de capital de risco, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve notificar este registo aos Estados­Membros designados nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea d), e à AEVMM.

2.        Os Estados­Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea d), não devem impor, ao gestor do fundo de capital de risco registado de acordo com o artigo 13.º, quaisquer requisitos ou procedimentos administrativos associados à comercialização dos respetivos fundos de capital de risco qualificados nem devem exigir qualquer aprovação prévia da comercialização, antes que esta seja iniciada.

3.        Para assegurar uma aplicação uniforme do presente artigo, a AEVMM deve elaborar projetos de normas técnicas de execução para definir o formato da notificação.

4.        A AEVMM deve apresentar à Comissão esses projetos de normas técnicas de execução até [inserir data].

5.        É atribuída à Comissão competência para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o n.º 3 do presente artigo, nos termos do procedimento estabelecido no artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 16.º

A AEVMM deve assegurar a manutenção de uma base de dados central, acessível ao público através da Internet, que inclua uma lista de todos os fundos de capital de risco europeus e de todos os gestores de fundos de capital de risco registados na União e dos países em que operam, em conformidade com o presente regulamento.

Artigo 17.º

1.        A autoridade competente do Estado-Membro de origem será responsável pela supervisão do cumprimento dos requisitos estipulados no presente regulamento.

1-A.    Nos casos em que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha motivos inequívocos e comprovados para crer que o gestor do fundo de capital de risco violou o presente regulamento no seu território, esta deverá informar de imediato a autoridade competente do Estado-Membro de origem. O Estado-Membro de origem deverá tomar as medidas adequadas.

1-B.    Caso o gestor do fundo de capital de risco não respeite o presente regulamento, não obstante as medidas tomadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem, ou se a autoridade competente do Estado-Membro de origem não agir num prazo razoável, a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento deverá tomar as medidas necessárias para proteger os investidores, após informar a autoridade competente do Estado-Membro de origem.

1-C.    Em caso de diferendo entre a autoridade competente do Estado-Membro de origem e a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento relativamente à adequação do Fundo de Capital de Risco Europeu europeus para investidores no mercado de acolhimento, qualquer uma das respetivas autoridades competentes, ou ambas, pode remeter a questão para a AEVMM, ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Artigo 18.º

As autoridades competentes devem, nos termos da legislação nacional, ser dotadas de todos os poderes de supervisão e investigação necessários para o exercício das suas funções. Devem, em especial, ter os seguintes poderes:

(a)       Solicitar o acesso a quaisquer documentos, independentemente da sua forma, e receber ou fazer uma cópia dos mesmos;

(b)       Solicitar ao gestor do fundo de capital de risco que forneça informações sem demora;

(c)       Solicitar informações a qualquer pessoa relacionada com as atividades do gestor do fundo de capital de risco ou do fundo de capital de risco qualificado;

(d)       Realizar inspeções no local, com ou sem aviso prévio;

(e)       Emitir ordens no sentido de garantir que o gestor do fundo de capital de risco cumpra os requisitos do presente regulamento e desista de repetir qualquer conduta que possa constituir uma violação do presente regulamento.

Artigo 19.º

1.        Os Estados­Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

2.        No prazo de [24 meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento], os Estados­Membros comunicarão à Comissão e à AEVMM as regras a que se refere o n.º 1. Os Estados­Membros comunicarão imediatamente à Comissão e à AEVMM qualquer alteração subsequente dessas regras.

Artigo 20.º

1.        A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve tomar as medidas apropriadas referidas no n.º 2 quando o gestor de um fundo de capital de risco:

(a)       Não cumpra os requisitos aplicáveis à composição da carteira, violando o artigo 5.º;

(b)       Não comercialize o fundo de capital de risco qualificado junto de investidores elegíveis, violando o artigo 6.º;

(c)       Não se registe junto da autoridade competente do Estado-Membro de origem, violando os requisitos do artigo 13.º.

2.        Nos casos previstos no n.º 1, a autoridade competente do Estado-Membro de origem deve, se necessário, tomar as seguintes medidas:

(a)       Proibir a utilização da denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» para a comercialização de um ou mais fundos de capital de risco qualificados do gestor do fundo de capital de risco;

(b)       Eliminar o gestor do fundo de capital de risco do registo.

3.        A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve comunicar às autoridades competentes dos Estados­Membros de acolhimento designados nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea d) a eliminação do gestor do fundo de capital de risco do registo mencionada no presente artigo, n.º 2, alínea b).

4.        O direito a comercializar um ou mais fundos de capital de risco qualificados sob a denominação «Fundos de Capital de Risco Europeus» na União expira, com efeitos imediatos, a partir da data da decisão da autoridade competente mencionada no n.º 2, alíneas a) ou b).

Artigo 21.º

1.        As autoridades competentes ▌ devem colaborar com a AEVMM para efeitos do presente regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

2.        As autoridades competentes devem, sem demora, fornecer à AEVMM todas as informações necessárias ao exercício das funções da AEVMM nos termos do Regulamento (UE) n.º 1095/2010. Em particular, a AEVMM e as autoridades competentes devem trocar todas as informações e documentação necessárias para identificar e corrigir as violações do presente regulamento.

Artigo 22.º

1.        Todas as pessoas que exerçam ou tenham exercido uma atividade por conta das autoridades competentes ou da AEVMM, bem como os auditores ou os peritos mandatados pelas autoridades competentes, ficam sujeitas ao sigilo profissional. As informações confidenciais que essas pessoas recebam no exercício das suas funções não podem ser divulgadas a nenhuma pessoa ou autoridade, exceto sob forma resumida ou agregada, que impeça a identificação individual dos gestores de fundos de capital de risco e os fundos de capital de risco qualificados, ressalvados os casos do foro penal ou cobertos por outras disposições do presente regulamento.

2.        As autoridades competentes dos Estados­Membros ou a AEVMM não podem ser impedidas de trocar informações, nos termos do presente regulamento ou de legislação da União aplicável a gestores de fundos de capital de risco e fundos de capital de risco qualificados.

3.        Caso as autoridades competentes e a AEVMM recebam informações confidenciais ao abrigo do disposto no artigo 2.º apenas poderão utilizá-las no exercício das suas funções e para efeitos de processos administrativos ou judiciais.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 23.º

1.        O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão está sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

2.        O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.º, n.º 5, é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de …[11] . A Comissão deve elaborar um relatório sobre os poderes delegados o mais tardar nove meses antes do final do referido período de quatro anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

3.        A delegação de poderes a que se refere o artigo 8.º, n.º 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

4.        Logo que adotar um ato delegado, a Comissão informa simultaneamente do facto o Parlamento Europeu e o Conselho.

5.        Um ato delegado adotado nos termos do artigo 8.º, n.º 5, só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formulam objeções. Esse período é prorrogado por três meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 23.º-A

O mais tardar até ...[12], a AEVMM deve avaliar as necessidades de pessoal e recursos decorrentes dos poderes e funções que assume nos termos do presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.

Artigo 24.º

1.        O mais tardar em 22 de julho de 2017, a Comissão procede à revisão do presente regulamento. Esta revisão deve incluir uma análise global do funcionamento das normas do presente regulamento e da experiência adquirida com a respetiva aplicação, incluindo os seguintes aspetos:

(a)       Em que medida a denominação «Fundo de Capital de Risco Europeu» foi utilizada por gestores de fundos de capital de risco em diferentes Estados­Membros, quer a nível nacional, quer a nível transfronteiras;

(b)       O âmbito do presente regulamento, incluindo a possibilidade de alargar a comercialização dos Fundos de Capital de Risco Europeus a pequenos investidores;

(b-A)   A adequação dos requisitos de informação nos termos do artigo 12.º, nomeadamente o facto de serem ou não suficientes para permitir aos investidores tomar uma decisão de investimento informada;

(b-B)   A eficácia, proporcionalidade e aplicação das sanções previstas pelos Estados­Membros em conformidade com o presente regulamento;

(b-C)   A repartição geográfica e setorial dos investimentos empreendidos pelos fundos de capital de risco europeus;

(b-D)  O impacto do presente regulamento em relação ao mercado de capital de risco, e ao contributo para a liderança industrial da União e desafios societais enunciados no Anexo I, Parte II e III respetivamente, do Regulamento (UE) n.º .../... do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Horizonte 2020 – Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020).

A análise deverá também incluir um inquérito sobre o possível impacto negativo ou positivo de outros regulamentos financeiros da União e de instrumentos financeiros da União para as PME, na aplicação das regras do presente regulamento.

2.        Após a revisão a que se refere o n.º 1 e a consulta à AEVMM, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

Artigo 25.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 22 de julho de 2013, com exceção do artigo 8.º, n.º 5.º, que é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados­Membros.

Feito em

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

  • [1]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.
  • [2]               JO C …, p.. .
  • [3]               JO C…, p. .
  • [4]               JO L 335 de 17.12.2009, p. 1.
  • [5]               JO L 177 de 30.06.2006, p. 1.
  • [6]               JO L 177 de 30.06.2006, p. 201.
  • [7]               JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.
  • [8]              JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.
  • [9]               JO L 8 de 12.01.2001, p. 1.
  • [10]             JO L 390 de 31.12.2004, p. 38.
  • [11]             JO … inserir a data: data de entrada em vigor do presente regulamento.
  • [12]             JO … inserir a data: 12 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (27.4.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos Fundos de Capital de Risco Europeus
(COM(2011)0860 – C7‑0490/2011 – 2011/0417(COD))

Relator de parecer: Dimitar Stoyanov

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A presente proposta de regulamento estabelece o quadro legal ao abrigo do qual os diferentes tipos de fundos de investimento podem obter o estatuto de "Fundo de Capital de Risco Europeu" e um "passaporte" destinado aos fundos de capital de risco. O seu objetivo é a criação de um setor europeu de investimento em capital de risco vocacionado para as pequenas e médias empresas (PME).

A proposta de regulamento enuncia os critérios, em termos de ativos disponíveis, a cumprir pelos fundos a fim de obterem o estatuto e o passaporte atrás referidos. Prescreve também as exigências a respeitar pelos gestores de fundos de capital de risco e as restrições em relação aos investimentos permitidos com os ativos dos fundos.

Convém lembrar que já existem duas diretivas relativas aos fundos de investimento: a Diretiva 2011/61/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho. Estas diretivas preveem as regras que regem os fundos de investimento e a respetiva gestão e as regras aplicáveis aos investidores nesses fundos. O presente parecer visa assegurar a consistência da proposta de regulamento com esses atos legislativos.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Os fundos de capital de risco proporcionam financiamento a empresas, em geral de muito pequena dimensão, que se encontram nas fases iniciais do seu desenvolvimento e que dão mostras de um forte potencial de crescimento e expansão. Além disso, os fundos de capital de risco oferecem a essas empresas contributos valiosos em termos de conhecimentos e competências, contactos comerciais, valor da marca («brand-equity») e aconselhamento estratégico. Através do financiamento e aconselhamento que proporcionam a essas empresas, os fundos de capital de risco estimulam o crescimento económico, contribuem para a criação de emprego, impulsionam as empresas inovadoras, aumentam o investimento destas em investigação e desenvolvimento e promovem o empreendedorismo, a inovação e a competitividade na União.

(1) Os fundos de capital de risco proporcionam financiamento a empresas, em geral de muito pequena dimensão, que se encontram nas fases iniciais do seu desenvolvimento e que dão mostras de um forte potencial de crescimento e expansão. Além disso, os fundos de capital de risco oferecem a essas empresas contributos valiosos em termos de conhecimentos e competências, contactos comerciais, valor da marca («brand-equity») e aconselhamento estratégico. Através do financiamento e aconselhamento que proporcionam a essas empresas, os fundos de capital de risco estimulam o crescimento económico, contribuem para a criação de emprego e para a mobilização de capitais, favorecem a criação e a expansão de empresas inovadoras, aumentam o investimento destas em investigação e desenvolvimento e promovem o empreendedorismo, a inovação e a competitividade na União.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Artigo 3 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Fundo de capital de risco qualificado»: organismo de investimento coletivo que investe pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis;

(a) «Fundo de capital de risco qualificado»: organismo de investimento coletivo que investe pelo menos 70 % do total das suas contribuições em capital e do capital subscrito não realizado em ativos que constituem investimentos elegíveis, independentemente de esse organismo de investimento coletivo ser de tipo aberto ou fechado;

Justificação

Clarificação do texto a fim de corrigir uma lacuna jurídica de que resultaria uma interpretação subjetiva.

PROCESSO

Título

Fundos de Capital de Risco Europeus

Referências

COM(2011)0860 – C7-0490/2011 – 2011/0417(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

17.1.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

17.1.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Dimitar Stoyanov

25.1.2012

 

 

 

Exame em comissão

26.3.2012

 

 

 

Data de aprovação

26.4.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Antonio López-Istúriz White, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Axel Voss

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Karin Kadenbach

PROCESSO

Título

Fundos de Capital de Risco Europeus

Referências

COM(2011)0860 – C7-0490/2011 – 2011/0417(COD)

Data de apresentação ao PE

7.12.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

17.1.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

17.1.2012

IMCO

17.1.2012

JURI

17.1.2012

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ITRE

24.1.2012

IMCO

29.2.2012

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Philippe Lamberts

25.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

20.3.2012

26.4.2012

 

 

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Udo Bullmann, Nikolaos Chountis, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Elisa Ferreira, Ildikó Gáll-Pelcz, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Liem Hoang Ngoc, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Arlene McCarthy, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Ivo Strejček, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sophie Auconie, Thijs Berman, Philippe De Backer, Vicky Ford, Danuta Maria Hübner, Olle Ludvigsson, Mario Mauro

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken

Data de entrega

6.6.2012