Relatório - A7-0200/2012Relatório
A7-0200/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais

14.6.2012 - (COM(2011)0560 – C7‑0248/2011 – 2011/0242(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Renate Weber


Processo : 2011/0242(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0200/2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais

(COM(2011)0560 – C7‑0248/2011 – 2011/0242(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0560),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.°s 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0248/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela Assembleia Nacional da República Francesa, pelo Senado do Reino dos Países Baixos, pela Câmara dos Representantes do Reino dos Países Baixos, pela Assembleia Nacional da República Portuguesa, pelo Senado Romeno, pelo Parlamento Eslovaco e pelo Parlamento Sueco, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0200/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Uma das principais realizações da União Europeia é a criação de um espaço em que é assegurada a livre circulação das pessoas através das fronteiras internas. Nesse espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessária dar uma resposta comum às situações que afetam gravemente a ordem pública ou a segurança interna da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, mas sem comprometer o princípio da livre circulação de pessoas. Impõe-se, deste modo, uma resposta comum da União, dado o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas com o direito de circular neste espaço sem controlos nas fronteiras internas.

(1) Uma das principais realizações da União Europeia é a criação de um espaço em que é assegurada a livre circulação das pessoas através das fronteiras internas. Nesse espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessária dar uma resposta comum às situações que afetam gravemente a ordem pública ou a segurança interna da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, mas sem comprometer o princípio da livre circulação de pessoas. Impõe-se, deste modo, uma resposta coordenada, dado o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas com o direito de circular neste espaço sem controlos nas fronteiras internas.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) A livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Uma vez que a livre circulação é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, qualquer decisão para o efeito deve ser tomada a nível da União. Em todo o caso, a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve apenas ser prevista em último recurso, numa medida e com uma duração estritamente limitadas e basear-se em critérios objetivos e numa avaliação da sua necessidade a realizar a nível da União. Quando a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna exige uma ação imediata, um Estado-Membro deve poder reintroduzir os controlos nas suas fronteiras internas por um prazo não superior a cinco dias, devendo qualquer prorrogação eventual ser decidida a nível da União.

(2) A livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Uma vez que a livre circulação é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, qualquer decisão para o efeito deve ser coordenada. Em todo o caso, a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve apenas ser prevista em último recurso, numa medida e com uma duração estritamente limitadas e basear-se em critérios objetivos e numa avaliação da sua necessidade a realizar de uma forma coordenada. Quando a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna exige uma ação imediata, um Estado-Membro deve poder reintroduzir os controlos nas suas fronteiras internas por um prazo não superior a dez dias, devendo qualquer prorrogação eventual ser decidida de uma forma coordenada.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Podem verificar-se situações em que um grande número de nacionais de países terceiros atravessam a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros, o que é suscetível de resultar num aumento inesperado e significativo de movimentos secundários de nacionais de países terceiros considerados em situação irregular no território de outro(s) Estado(s)-Membro(s). Tendo em conta o número de Estados-Membros afetados por esse aumento inesperado e significativo de movimentos secundários e o impacto global deste aumento na situação migratória na União ou em determinados Estados-Membros, pode ser considerado necessário reintroduzir, a título temporário, o controlo nas fronteiras internas, sempre que as circunstâncias sejam de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional. A passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros pode, em circunstâncias excecionais, justificar a reintrodução imediata de alguns controlos nas fronteiras internas, se essa medida for necessária para salvaguardar a ordem pública e a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional, face a uma ameaça grave e premente.

(5) A migração e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não deve, por si só, ser considerada uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Deve ser garantida a plena liberdade de circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas e deve ser evitada a reintrodução pelos Estados‑Membros dos controlos nas fronteiras internas por razões de ordem política. Com base na experiência adquirida até à data no que diz respeito ao funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, a Comissão deve elaborar diretrizes sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, quer nos casos que exijam a referida medida como reação temporária quer nos casos em que seja necessária uma ação imediata. A Comissão deve elaborar as referidas diretrizes a fim de assegurar a aplicação coerente das regras de Schengen. Essas diretrizes devem prever indicadores claros tendentes a facilitar a avaliação de ameaças para a ordem pública e a segurança interna.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas pode igualmente verificar-se em resposta a graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias forem de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional.

(6) A reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas pode igualmente verificar-se em resposta a graves deficiências detetadas no quadro de um rigoroso processo de avaliação, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de …[que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen], mas deve ser apenas uma medida de último recurso.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre a reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas, deve tirar‑se pleno partido da possibilidade de recorrer a medidas destinadas a retificar a situação em causa, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex ou a Europol, bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional e/ou da União. Além disso, qualquer decisão de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas deve basear-se em informações fundamentadas, a prestar pelo Estado-Membro que solicita a reintrodução ou provir de outras fontes, nomeadamente visitas de inspeção.

(7) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre a reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas, deve tirar‑se pleno partido da possibilidade de recorrer a medidas destinadas a retificar a situação em causa, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex ou a Europol, bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional e/ou da União. Além disso, qualquer decisão de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas deve basear-se em informações fundamentadas, a prestar pelos Estados-Membros, ou provir de outras fontes, nomeadamente visitas de inspeção.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Num espaço de livre circulação das pessoas, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deve constituir uma medida de caráter excecional.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 7-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-B) É necessário que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço Schengen. Tal relatório deve constituir a base de um debate anual no Parlamento Europeu e no Conselho e deve contribuir para o reforço das orientações políticas e da cooperação no espaço Schengen.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências são exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Salvo em casos de urgência, e tendo em conta o disposto no artigo 2.°, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, é aplicável o procedimento de exame. D.

(8) No caso de persistirem graves deficiências identificadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º .../2012 [que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen], e a fim de assegurar condições uniformes e um controlo democrático, deve ser criado um mecanismo europeu para a reintrodução de controlos temporários e excecionais nas fronteiras internas. Ao abrigo do referido mecanismo, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma recomendação que avalie a necessidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas como medida de último recurso. O Parlamento Europeu e o Conselho devem apresentar os seus pareceres no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação da Comissão, podendo esta última então tomar uma decisão sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, através de atos de execução, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Tendo em conta o disposto no artigo 2.°, n.º 2, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, deve ser utilizado o procedimento de exame na adoção dos referidos atos de execução.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente fundamentados relacionados com a iminência de uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional, os imperativos de urgência o exigirem.

Suprimido

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Em caso de ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional no espaço sem controlo nas fronteiras internas, esse controlo pode ser reintroduzido, a título excecional, em todas ou nalgumas partes específicas das fronteiras internas de um ou mais Estados-Membros, por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave se a duração desta exceder 30 dias. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para responder à ameaça grave.

1. Em caso de ameaça grave e iminente para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional no espaço sem controlo nas fronteiras internas, esse controlo pode ser reintroduzido, a título excecional, em todas ou nalgumas partes específicas das fronteiras internas de um ou mais Estados‑Membros, por um período limitado não superior a 30 dias, ou pelo período de duração previsível da ameaça grave e iminente se a duração desta exceder 30 dias. O alcance e a duração da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas não devem exceder o estritamente necessário para responder à ameaça grave.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O controlo nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º do presente regulamento. Os critérios enumerados no artigo 23.º-A, devem ser tidos em conta sempre que seja prevista uma decisão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

2. O controlo nas fronteiras internas só pode ser reintroduzido em último recurso, sob reserva do cumprimento e em conformidade com os procedimentos previstos nos artigos 24.º, 25.º e 26.º. Os critérios enumerados no artigo 23.º-A devem ser aplicados sempre que seja prevista uma decisão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível nacional ou da União persistir para além do período previsto no n.º 1, o controlo nas fronteiras internas ser prolongado, no respeito dos critérios enumerados no artigo 23.º-A, com base nas mesmas razões previstas no n.º 1 e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis não superiores a 30 dias.

3. Se a ameaça grave e iminente para a ordem pública ou a segurança interna a nível nacional ou da União persistir para além do período previsto no n.º 1, o controlo nas fronteiras internas ser prolongado, no respeito dos critérios enumerados no artigo 23.º-A e em conformidade com o procedimento previsto no artigo 24.º, com base nas mesmas razões previstas no n.º 1 e, tendo em conta eventuais novos elementos, por períodos renováveis não superiores a 30 dias.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º 1 e suas prorrogações nos termos do n.º 3, não pode exceder seis meses. Quando persistirem graves deficiências relacionadas com o controlo nas fronteiras externas ou nos procedimentos de regresso, identificadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, a Comissão pode decidir prolongar esse período.

4. A duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º 1 e suas prorrogações nos termos do n.º 3, não pode exceder seis meses. Nos casos referidos no artigo 26.º, esse período total pode ser prolongado até ao prazo máximo previsto nesse artigo.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23-A – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Quando se decide a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas ou numa parte das mesmas, a Comissão, ou o Estado-Membro em causa nos casos indicados no artigo 25.º, n.º 1, deve avaliar a medida em que essa medida é suscetível de remediar adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional e deve apreciar a proporcionalidade da medida face a essa ameaça. Esta avaliação deve basear-se em informações pormenorizadas apresentadas pelo(s) Estado-Membro(s)-Membro(s) em causa e noutras informações pertinentes, nomeadamente as obtidas nos termos do n.º 2. Aquando dessa avaliação, devem ser nomeadamente tidos em conta os seguintes aspetos:

1. Antes de tomar uma decisão no sentido de reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras, e sempre apenas como último recurso, em uma ou várias fronteiras internas ou numa parte das mesmas, a Comissão, nos casos indicados no artigo 26.º, ou o Estado-Membro em causa nos casos indicados no artigo 23.º e no artigo 25.º, n.º 1, deve avaliar até que ponto essa medida é suscetível de remediar adequadamente a ameaça para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional e deve apreciar a proporcionalidade da medida face a essa ameaça. Esta avaliação deve basear-se em informações pormenorizadas apresentadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa e noutras informações pertinentes, nomeadamente as obtidas nos termos do n.º 2. Aquando dessa avaliação, devem ser nomeadamente tidos em conta os seguintes aspetos:

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23-A – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) O impacto provável das eventuais ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, incluindo os incidentes e as ameaças terroristas, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada;

(a) Nos casos referidos no artigo 23.º e no artigo 25.º, n.º 1:

 

(i) O impacto provável das eventuais ameaças iminentes para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, incluindo os incidentes e as ameaças terroristas, bem como as ameaças relacionadas com a criminalidade organizada;

 

(ii) O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23-A – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível nacional e/ou europeu, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex, o GEAA ou a Europol, e a medida em que essas ações são suscetíveis de remediar adequadamente as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional;

(b) Nos casos a que se refere o artigo 26.º:

 

(i) A disponibilidade de medidas de apoio técnico ou financeiro que possam ser ou tenham sido utilizadas a nível da União ou nacional, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex, o GEAA ou a Europol, e a forma como essas ações são suscetíveis de remediar adequadamente as ameaças para a ordem pública ou a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

(c) O impacto atual e futuro das eventuais deficiências graves relacionadas com o controlo das fronteiras externas ou os procedimentos de regresso identificadas no âmbito das avaliações de Schengen, em conformidade com o regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen;

(ii) O impacto atual e futuro das eventuais deficiências graves relacionadas com o controlo das fronteiras externas identificadas no âmbito das avaliações de Schengen, em conformidade com o regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen;

 

(iii) O impacto provável de eventuais ameaças iminentes para a ordem pública ou a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas;

(d) O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

(iv) O impacto provável dessa medida sobre a livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23-A – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Antes de tomar uma decisão, a Comissão pode

2. Antes de transmitir uma recomendação em conformidade com o artigo 26.º, a Comissão pode

(a) Solicitar aos Estados-membros, à Frontex, à Europol, à Eurojust, à Agência dos Direitos Fundamentais ou a qualquer outro organismo da União a disponibilização de informações complementares,

(a) Solicitar aos Estados-Membros, à Frontex, à Europol, à Eurojust, à Agência dos Direitos Fundamentais ou a qualquer outro organismo da União a disponibilização de informações complementares;

(b) Efetuar visitas de inspeção, com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Frontex, da Europol e de qualquer outro organismo europeu competente, a fim de obter ou verificar informações pertinentes para a decisão de reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas.

(b) Efetuar visitas de inspeção, com o apoio de peritos dos Estados-Membros e da Frontex, da Europol e de qualquer outro organismo europeu competente, a fim de obter ou verificar informações pertinentes para a recomendação no sentido de reintroduzir temporariamente o controlo nas fronteiras internas.

Alteração                  19

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23-A – n.º 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Com base nas experiências respeitantes ao funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras, a Comissão emite diretrizes sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, quer nos casos que exijam a referida medida como reação temporária quer nos casos em que seja necessária uma ação imediata.

 

A Comissão elabora as referidas diretrizes a fim de assegurar a aplicação coerente das regras de Schengen.

 

Essas diretrizes preveem indicadores claros tendentes a facilitar a avaliação de ameaças para a ordem pública e a segurança interna.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 23-A – n.º 2-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Sem prejuízo do disposto no artigo 258.º do TFUE, a Comissão pode emitir parecer sobre a sua avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo nas fronteiras numa ou em mais fronteiras internas ou em partes delas.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que um Estado-Membro considere que o controlo nas fronteiras internas deve ser reintroduzido ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, apresenta um pedido à Comissão, o mais tardar seis semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de reintroduzir esse controlo nas fronteiras internas só forem conhecidas menos de seis semanas antes da data de reintrodução prevista, acompanhado das seguintes informações:

1. Sempre que um Estado-Membro considere que o controlo nas fronteiras internas deve ser reintroduzido ao abrigo do artigo 23.º, n.º 1, notifica os demais Estados-Membros e a Comissão em conformidade, o mais tardar seis semanas antes da reintrodução prevista, ou num prazo mais curto se as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de reintroduzir esse controlo nas fronteiras internas só forem conhecidas menos de seis semanas antes da data de reintrodução prevista, acompanhado das seguintes informações:

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

Esse pedido pode igualmente ser apresentado em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

Essas notificações podem igualmente ser apresentadas em conjunto por dois ou mais Estados-Membros.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 24 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações referidas no n.º 1 são também transmitidas aos Estados‑Membros e ao Parlamento Europeu, paralelamente à apresentação do pedido.

2. As informações referidas no n.º 1 são transmitidas simultaneamente ao Parlamento Europeu. Se necessário, a Comissão pode solicitar informações adicionais ao(s) Estado(s)‑Membro(s) em causa.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 24 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Ao pedido de um Estado-Membro nos termos do n.º 1, ou por sua própria iniciativa com base nas informações especificadas nas alíneas a) a e) desse número, a Comissão decide sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 72.º do TFUE, na sequência da notificação pelo(s) Estado(s)-Membro(s) que prevê (preveem) reintroduzir o controlo nas fronteiras, e para efeitos da consulta referida no n.º 4, a Comissão pode emitir um parecer.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 24 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão decide sobre o prolongamento do controlo nas fronteiras internas. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2.

4. As informações referidas no n.º 1 e o parecer da Comissão referido no n.º 3 são objeto de consulta, incluindo reuniões conjuntas, entre o Estado-Membro que tenciona reintroduzir os controlos nas fronteiras internas, os Estados-Membros que poderão ser afetados pela reintrodução dos controlos nas fronteiras e a Comissão, com vista a assegurar a cooperação mútua entre os Estados‑Membros e a analisar a proporcionalidade das medidas em relação aos acontecimentos que deram origem à reintrodução dos controlos nas fronteiras e às ameaças à ordem pública ou à segurança interna.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 24 – n.º 5

 

Texto da Comissão

Alteração

5. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.º 4, só são conhecidas menos de 10 dias antes do prolongamento previsto, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 3.

5. A consulta referida no n.º 4 realiza-se pelo menos 15 dias antes da data prevista para a reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 25 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro exigir uma ação imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado não superior a cinco dias.

1. Sempre que uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna de um Estado-Membro exigir uma ação imediata, o Estado-Membro em causa pode reintroduzir, a título excecional e de forma imediata, o controlo nas fronteiras internas por um período limitado não superior a dez dias.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 25 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. O Estado-Membro que reintroduz o controlo nas fronteiras internas informa simultaneamente desse facto os demais Estados-Membros e a Comissão, comunicando-lhes as informações previstas no artigo 24.º, n.º 1 e as razões que justificam o recurso a essa medida. A Comissão pode consultar os outros Estados-Membros imediatamente após a receção da notificação.

2. O Estado-Membro que reintroduz o controlo nas fronteiras internas informa simultaneamente desse facto os demais Estados-Membros, o Parlamento Europeu e a Comissão, comunicando-lhes as informações previstas no artigo 24.º, n.º 1, e as razões que justificam o recurso a essa medida.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 25 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. Se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.º 1, a Comissão decide sobre o prolongamento do controlo nas fronteiras internas. Dada a necessidade de uma ação imediata após o termo do período previsto no n.° 1, por imperativos de urgência, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 3.

3. Se a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna se prolongar para além do período previsto no n.º 1, o Estado‑Membro pode decidir sobre o prolongamento do controlo nas fronteiras internas, no respeito dos critérios enumerados no artigo 23.°-A, incluindo uma avaliação revista da necessidade e da proporcionalidade da medida, e tendo em conta quaisquer novos elementos relevantes que tenham surgido.

 

O artigo 24.º, n.ºs 2 e 4, aplica-se em conformidade e a consulta referida no artigo 24.º, n.º 4, realiza-se imediatamente após a notificação.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 25 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Sem prejuízo do artigo 23.°, n.° 4, a duração total da reintrodução do controlo nas fronteiras internas, com base no período inicial previsto no n.º 1 e suas prorrogações nos termos do n.º 3, não deve exceder dois meses.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 26 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Nos casos em que a Comissão considere que existem deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas ou nos procedimentos de regresso, identificadas nos termos do artigo 15º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo destinado a verificar a aplicação do acervo de Schengen, e na medida em que tais deficiências representem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna a nível da União ou a nível nacional, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período não superior a seis meses. Esse período pode ser prorrogado por um período adicional não superior a seis meses se as deficiências graves não forem corrigidas. São unicamente possíveis três prolongamentos.

1. Nos casos em que a Comissão considere que existem deficiências graves e persistentes no controlo das fronteiras externas, identificadas no quadro de um rigoroso processo de avaliação, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º …/2012 [que cria um mecanismo de avaliação e controlo destinado a verificar a aplicação do acervo de Schengen], como medida de último recurso, e na medida em que tais deficiências representem uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna no espaço sem controlos nas fronteiras internas, o controlo nas fronteiras internas pode ser reintroduzido por um período não superior a seis meses. Esse período pode ser prorrogado por um período adicional não superior a seis meses se essas deficiências graves não forem corrigidas. São unicamente possíveis três prolongamentos.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 26 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão decide sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2.

2. Quando não existirem outras medidas capazes de mitigar eficazmente a ameaça grave identificada, a Comissão transmite ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma recomendação que avalie a necessidade de reintrodução do controlo nas fronteiras internas, como medida de último recurso, para proteger os interesses comuns no espaço sem controlos nas fronteiras internas. O Parlamento Europeu e o Conselho podem apresentar os seus pareceres no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação da Comissão, podendo esta última então tomar uma decisão sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, através de um ato de execução. Esse ato de execução é adotado nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 26 – n.º 3

 

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão decide sobre o prolongamento do controlo nas fronteiras internas. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 2.

3. A Comissão pode recomendar um prolongamento, sob reserva das mesmas condições e de acordo com os mesmos procedimentos, nos termos dos n.ºs 1 e 2.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 26 – n.º 4

 

Texto da Comissão

Alteração

4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.º 3, só são conhecidas menos de 10 dias antes do prolongamento previsto, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 33.º‑A, n.º 3.

4. Por razões de urgência devidamente fundamentadas, relacionadas com as situações em que as circunstâncias que desencadeiam a necessidade de prolongar o controlo nas fronteiras internas, nos termos do n.º 3, só são conhecidas menos de 10 dias antes do termo do anterior período de reintrodução, a Comissão adota atos de execução imediatamente aplicáveis, nos termos do procedimento a que se refere o artigo 33.º-A, n.º 3.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 29 – título

 

Texto da Comissão

Alteração

Relatório sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

Responsabilidade

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 29 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O mais tardar, quatro semanas após a supressão do controlo nas fronteiras internas, o Estado-Membro que realizou por esse controlo deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, que descreva nomeadamente o funcionamento dos controlos e a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas.

1. A fim de reforçar o diálogo entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão, e a fim de garantir uma maior transparência e responsabilidade, o mais tardar quatro semanas após a supressão do controlo nas fronteiras internas, o Estado‑Membro que realizou esse controlo deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão sobre a reintrodução do controlo nas fronteiras internas, que descreva, nomeadamente, o funcionamento dos controlos, a eficácia da reintrodução do controlo nas fronteiras internas e a proporcionalidade das medidas adotadas.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 29 – n.º 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no mínimo anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas. Esse relatório inclui uma lista de todas as decisões de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas adotadas durante o ano relevante.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 3

Regulamento (CE) n.º 562/2006

Artigo 29 – n.° 1-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Os representantes dos Estados‑Membros que tiverem reintroduzido controlos nas fronteiras internas nos termos do n.° 1 são convidados a assistir à apresentação pela Comissão do relatório mencionado no n.º 1-A.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A livre circulação constitui um dos princípios fundamentais da União Europeia, e a capacidade de circular dentro da União Europeia sem ter de enfrentar controlos nas fronteiras internas representa um dos seus resultados mais positivos. São muitas as pessoas que fazem uso desta liberdade, e a opinião pública situa amiúde a livre circulação entre os benefícios mais significativos alcançados pela União.

Os alicerces da cooperação de Schengen são relativamente sólidos. No entanto, desenvolvimentos recentes têm abalado a confiança na capacidade de alguns Estados‑Membros em gerir as fronteiras de um modo que não prejudique a livre circulação das pessoas dentro do espaço de Schengen. Estas ocorrências têm desafiado o equilíbrio que tem de ser encontrado entre a segurança e a liberdade de circulação.

A relatora insiste em que a migração, por si, não é uma ameaça à ordem pública e à segurança nacional. Isto leva-a a opor-se categoricamente a toda a tentativa no sentido de se invocar novos pretextos, como os fluxos migratórios, a fim de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas. A causa fundamental dos problemas não é externa, mas sim interna. Com efeito, estes acontecimentos recentes são sintoma de que o atual sistema de Schengen, assente num sistema intergovernamental de controlo interpares, não é suficientemente forte para compensar as deficiências de alguns dos seus membros e para evitar eventuais abusos. A União Europeia tem agora de agir de modo a inviabilizar que tais ocorrências se repitam e de ponderar adequadamente a proporcionalidade de qualquer medida de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, tal como reconheceu o Conselho Europeu de junho do ano passado, que solicitou o mesmo.

A relatora apoia o princípio de um processo de decisão mais coordenado e coletivo em caso de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Um direito da UE, como a livre circulação, que está a beneficiar um elevado número de cidadãos da UE, não deve ser afetado pela decisão de um Estado-membro isolado. Por conseguinte, devem ser evitadas, na medida do possível, iniciativas nacionais unilaterais, e ser tidos em conta os interesses europeus no seu conjunto na segurança do espaço de Schengen.

A relatora está convicta de que pode ser encontrado um equilíbrio correto que deixe aos Estados-Membros margem de manobra suficiente, tanto em situações imprevisíveis como previsíveis, ao mesmo tempo que se assegura um processo de tomada de decisão mais coletivo. Por conseguinte, a relatora propõe que qualquer Estado-membro que pretenda reintroduzir controlos nas fronteiras internas convide a Comissão Europeia e os países limítrofes em causa a discutirem essa medida.

Caso sejam identificadas deficiências graves na realização dos controlos nas fronteiras externas, nos termos do artigo 15.° do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-membro avaliado pode ser solicitado a adotar medidas específicas, incluindo o encerramento de um ponto de passagem fronteiriço. Neste caso específico, a relatora entende que a comitologia deve ser aplicada.

Considerando que existem diferentes pontos de vista sobre a interpretação e aplicação do acervo de Schengen, a relatora propõe que sejam adotadas as orientações da Comissão, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 16 de setembro de 2011 sobre a governação Schengen (COM (2011) 561), na qual essas orientações se encontram referidas. As orientações garantiriam uma aplicação coerente das regras de Schengen e forneceriam indicadores inequívocos sobre o modo de avaliar, de forma coerente, uma ameaça à ordem pública e à segurança nacional.

A relatora apoia a ideia da adoção destas orientações e convida a Comissão a agir sem demora. A relatora considera igualmente que a Comissão deve ser convidada a apresentar estas orientações antes do Parlamento Europeu, no contexto de um debate mais amplo sobre a governação Schengen.

Por fim, a relatora mostra-se convicta de que pode ser facilmente encontrado um justo equilíbrio entre as competências de cada instituição no tratamento desta proposta. A relatora recorda que o Parlamento Europeu é um participante de pleno direito no domínio da justiça e dos assuntos internos e faz algumas propostas concretas para reforçar a responsabilização geral da Comissão e do Conselho perante o Parlamento Europeu.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais

Referências

COM(2011)0560 – C7-0248/2011 – 2011/0242(COD)

Data de apresentação ao PE

16.9.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

27.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

27.9.2011

DEVE

27.9.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

AFET

5.10.2011

DEVE

11.10.2011

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Renate Weber

11.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

21.3.2012

 

 

 

Data de aprovação

11.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

45

5

3

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Mario Borghezio, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Anthea McIntyre, Louis Michel, Claude Moraes, Jan Mulder, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Renate Sommer, Kyriacos Triantaphyllides, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Anna Maria Corazza Bildt, Silvia Costa, Evelyne Gebhardt, Franziska Keller, Ádám Kósa, Mariya Nedelcheva, Hubert Pirker, Jens Rohde

Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final

Marina Yannakoudakis

Data de entrega

14.6.2012