RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais
14.6.2012 - (COM(2011)0560 – C7‑0248/2011 – 2011/0242(COD)) - ***I
Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relatora: Renate Weber
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais
(COM(2011)0560 – C7‑0248/2011 – 2011/0242(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0560),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 77.º, n.°s 1 e 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0248/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta os pareceres fundamentados apresentados, no quadro do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, pela Assembleia Nacional da República Francesa, pelo Senado do Reino dos Países Baixos, pela Câmara dos Representantes do Reino dos Países Baixos, pela Assembleia Nacional da República Portuguesa, pelo Senado Romeno, pelo Parlamento Eslovaco e pelo Parlamento Sueco, que afirmam que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0200/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 1 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(1) Uma das principais realizações da União Europeia é a criação de um espaço em que é assegurada a livre circulação das pessoas através das fronteiras internas. Nesse espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessária dar uma resposta comum às situações que afetam gravemente a ordem pública ou a segurança interna da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, mas sem comprometer o princípio da livre circulação de pessoas. Impõe-se, deste modo, uma resposta comum da União, dado o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas com o direito de circular neste espaço sem controlos nas fronteiras internas. |
(1) Uma das principais realizações da União Europeia é a criação de um espaço em que é assegurada a livre circulação das pessoas através das fronteiras internas. Nesse espaço sem controlos nas fronteiras internas, é necessária dar uma resposta comum às situações que afetam gravemente a ordem pública ou a segurança interna da União Europeia ou de um ou mais Estados-Membros, permitindo a reintrodução do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais, mas sem comprometer o princípio da livre circulação de pessoas. Impõe-se, deste modo, uma resposta coordenada, dado o impacto que tais medidas de último recurso podem ter sobre todas as pessoas com o direito de circular neste espaço sem controlos nas fronteiras internas. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(2) A livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Uma vez que a livre circulação é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, qualquer decisão para o efeito deve ser tomada a nível da União. Em todo o caso, a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve apenas ser prevista em último recurso, numa medida e com uma duração estritamente limitadas e basear-se em critérios objetivos e numa avaliação da sua necessidade a realizar a nível da União. Quando a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna exige uma ação imediata, um Estado-Membro deve poder reintroduzir os controlos nas suas fronteiras internas por um prazo não superior a cinco dias, devendo qualquer prorrogação eventual ser decidida a nível da União. |
(2) A livre circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas constitui uma das principais realizações da União. Uma vez que a livre circulação é afetada pela reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas, qualquer decisão para o efeito deve ser coordenada. Em todo o caso, a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas deve apenas ser prevista em último recurso, numa medida e com uma duração estritamente limitadas e basear-se em critérios objetivos e numa avaliação da sua necessidade a realizar de uma forma coordenada. Quando a ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna exige uma ação imediata, um Estado-Membro deve poder reintroduzir os controlos nas suas fronteiras internas por um prazo não superior a dez dias, devendo qualquer prorrogação eventual ser decidida de uma forma coordenada. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(5) Podem verificar-se situações em que um grande número de nacionais de países terceiros atravessam a fronteira externa de um ou mais Estados-Membros, o que é suscetível de resultar num aumento inesperado e significativo de movimentos secundários de nacionais de países terceiros considerados em situação irregular no território de outro(s) Estado(s)-Membro(s). Tendo em conta o número de Estados-Membros afetados por esse aumento inesperado e significativo de movimentos secundários e o impacto global deste aumento na situação migratória na União ou em determinados Estados-Membros, pode ser considerado necessário reintroduzir, a título temporário, o controlo nas fronteiras internas, sempre que as circunstâncias sejam de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional. A passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros pode, em circunstâncias excecionais, justificar a reintrodução imediata de alguns controlos nas fronteiras internas, se essa medida for necessária para salvaguardar a ordem pública e a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional, face a uma ameaça grave e premente. |
(5) A migração e a passagem das fronteiras externas por um grande número de nacionais de países terceiros não deve, por si só, ser considerada uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança interna. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(5-A) Deve ser garantida a plena liberdade de circulação no espaço sem controlos nas fronteiras internas e deve ser evitada a reintrodução pelos Estados‑Membros dos controlos nas fronteiras internas por razões de ordem política. Com base na experiência adquirida até à data no que diz respeito ao funcionamento do espaço sem controlos nas fronteiras internas, a Comissão deve elaborar diretrizes sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, quer nos casos que exijam a referida medida como reação temporária quer nos casos em que seja necessária uma ação imediata. A Comissão deve elaborar as referidas diretrizes a fim de assegurar a aplicação coerente das regras de Schengen. Essas diretrizes devem prever indicadores claros tendentes a facilitar a avaliação de ameaças para a ordem pública e a segurança interna. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(6) A reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas pode igualmente verificar-se em resposta a graves deficiências identificadas pelas avaliações de Schengen, nos termos do artigo 15.º do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, se as circunstâncias forem de molde a constituir uma ameaça grave para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional. |
(6) A reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas pode igualmente verificar-se em resposta a graves deficiências detetadas no quadro de um rigoroso processo de avaliação, nos termos do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º …/… do Parlamento Europeu e do Conselho de …[que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen], mas deve ser apenas uma medida de último recurso. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(7) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre a reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas, deve tirar‑se pleno partido da possibilidade de recorrer a medidas destinadas a retificar a situação em causa, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex ou a Europol, bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional e/ou da União. Além disso, qualquer decisão de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas deve basear-se em informações fundamentadas, a prestar pelo Estado-Membro que solicita a reintrodução ou provir de outras fontes, nomeadamente visitas de inspeção. |
(7) Antes de ser tomada qualquer decisão sobre a reintrodução temporária de certos controlos nas fronteiras internas, deve tirar‑se pleno partido da possibilidade de recorrer a medidas destinadas a retificar a situação em causa, incluindo a assistência por parte de organismos da União como a Frontex ou a Europol, bem como medidas de apoio financeiro e técnico a nível nacional e/ou da União. Além disso, qualquer decisão de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas deve basear-se em informações fundamentadas, a prestar pelos Estados-Membros, ou provir de outras fontes, nomeadamente visitas de inspeção. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(7-A) Num espaço de livre circulação das pessoas, a reintrodução do controlo nas fronteiras internas deve constituir uma medida de caráter excecional. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 7-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
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(7-B) É necessário que a Comissão apresente ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos anualmente, um relatório sobre o funcionamento do espaço Schengen. Tal relatório deve constituir a base de um debate anual no Parlamento Europeu e no Conselho e deve contribuir para o reforço das orientações políticas e da cooperação no espaço Schengen. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 8 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(8) A fim de assegurar condições uniformes para a aplicação do presente regulamento, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. Estas competências são exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Salvo em casos de urgência, e tendo em conta o disposto no artigo 2.°, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, é aplicável o procedimento de exame. D. |
(8) No caso de persistirem graves deficiências identificadas em conformidade com o artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º .../2012 [que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen], e a fim de assegurar condições uniformes e um controlo democrático, deve ser criado um mecanismo europeu para a reintrodução de controlos temporários e excecionais nas fronteiras internas. Ao abrigo do referido mecanismo, a Comissão deve transmitir ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma recomendação que avalie a necessidade da reintrodução dos controlos nas fronteiras internas como medida de último recurso. O Parlamento Europeu e o Conselho devem apresentar os seus pareceres no prazo de um mês a contar da data de receção da recomendação da Comissão, podendo esta última então tomar uma decisão sobre a reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, através de atos de execução, em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Tendo em conta o disposto no artigo 2.°, n.º 2, alínea b), subalínea iii), do referido regulamento, deve ser utilizado o procedimento de exame na adoção dos referidos atos de execução. | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 9 | |||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||
(9) A Comissão deve adotar atos de execução imediatamente aplicáveis quando, em casos devidamente fundamentados relacionados com a iminência de uma ameaça para a ordem pública ou a segurança interna, a nível da União ou a nível nacional, os imperativos de urgência o exigirem. |
Suprimido | ||||||||||||||||||||||||
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23-A – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23-A – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23-A – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23-A – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23-A – n.º 2-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 23-A – n.º 2-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 24 – n.º 1 – parte introdutória | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 24 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 24 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 24 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 24 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 24 – n.º 5 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 25 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 25 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 25 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 25 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 26 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 26 – n.º 2 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 26 – n.º 3 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 26 – n.º 4 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 29 – título | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 29 – n.º 1 | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 29 – n.º 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 3 Regulamento (CE) n.º 562/2006 Artigo 29 – n.° 1-B (novo) | |||||||||||||||||||||||||
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A livre circulação constitui um dos princípios fundamentais da União Europeia, e a capacidade de circular dentro da União Europeia sem ter de enfrentar controlos nas fronteiras internas representa um dos seus resultados mais positivos. São muitas as pessoas que fazem uso desta liberdade, e a opinião pública situa amiúde a livre circulação entre os benefícios mais significativos alcançados pela União.
Os alicerces da cooperação de Schengen são relativamente sólidos. No entanto, desenvolvimentos recentes têm abalado a confiança na capacidade de alguns Estados‑Membros em gerir as fronteiras de um modo que não prejudique a livre circulação das pessoas dentro do espaço de Schengen. Estas ocorrências têm desafiado o equilíbrio que tem de ser encontrado entre a segurança e a liberdade de circulação.
A relatora insiste em que a migração, por si, não é uma ameaça à ordem pública e à segurança nacional. Isto leva-a a opor-se categoricamente a toda a tentativa no sentido de se invocar novos pretextos, como os fluxos migratórios, a fim de reintroduzir os controlos nas fronteiras internas. A causa fundamental dos problemas não é externa, mas sim interna. Com efeito, estes acontecimentos recentes são sintoma de que o atual sistema de Schengen, assente num sistema intergovernamental de controlo interpares, não é suficientemente forte para compensar as deficiências de alguns dos seus membros e para evitar eventuais abusos. A União Europeia tem agora de agir de modo a inviabilizar que tais ocorrências se repitam e de ponderar adequadamente a proporcionalidade de qualquer medida de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas, tal como reconheceu o Conselho Europeu de junho do ano passado, que solicitou o mesmo.
A relatora apoia o princípio de um processo de decisão mais coordenado e coletivo em caso de reintrodução dos controlos nas fronteiras internas. Um direito da UE, como a livre circulação, que está a beneficiar um elevado número de cidadãos da UE, não deve ser afetado pela decisão de um Estado-membro isolado. Por conseguinte, devem ser evitadas, na medida do possível, iniciativas nacionais unilaterais, e ser tidos em conta os interesses europeus no seu conjunto na segurança do espaço de Schengen.
A relatora está convicta de que pode ser encontrado um equilíbrio correto que deixe aos Estados-Membros margem de manobra suficiente, tanto em situações imprevisíveis como previsíveis, ao mesmo tempo que se assegura um processo de tomada de decisão mais coletivo. Por conseguinte, a relatora propõe que qualquer Estado-membro que pretenda reintroduzir controlos nas fronteiras internas convide a Comissão Europeia e os países limítrofes em causa a discutirem essa medida.
Caso sejam identificadas deficiências graves na realização dos controlos nas fronteiras externas, nos termos do artigo 15.° do Regulamento que cria um mecanismo de avaliação e controlo para verificar a aplicação do acervo de Schengen, o Estado-membro avaliado pode ser solicitado a adotar medidas específicas, incluindo o encerramento de um ponto de passagem fronteiriço. Neste caso específico, a relatora entende que a comitologia deve ser aplicada.
Considerando que existem diferentes pontos de vista sobre a interpretação e aplicação do acervo de Schengen, a relatora propõe que sejam adotadas as orientações da Comissão, em conformidade com a Comunicação da Comissão de 16 de setembro de 2011 sobre a governação Schengen (COM (2011) 561), na qual essas orientações se encontram referidas. As orientações garantiriam uma aplicação coerente das regras de Schengen e forneceriam indicadores inequívocos sobre o modo de avaliar, de forma coerente, uma ameaça à ordem pública e à segurança nacional.
A relatora apoia a ideia da adoção destas orientações e convida a Comissão a agir sem demora. A relatora considera igualmente que a Comissão deve ser convidada a apresentar estas orientações antes do Parlamento Europeu, no contexto de um debate mais amplo sobre a governação Schengen.
Por fim, a relatora mostra-se convicta de que pode ser facilmente encontrado um justo equilíbrio entre as competências de cada instituição no tratamento desta proposta. A relatora recorda que o Parlamento Europeu é um participante de pleno direito no domínio da justiça e dos assuntos internos e faz algumas propostas concretas para reforçar a responsabilização geral da Comissão e do Conselho perante o Parlamento Europeu.
PROCESSO
Título |
Alteração do Regulamento (CE) n.º 562/2006 para estabelecer regras comuns sobre a reintrodução temporária do controlo nas fronteiras internas em circunstâncias excecionais |
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Referências |
COM(2011)0560 – C7-0248/2011 – 2011/0242(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
16.9.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
LIBE 27.9.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 27.9.2011 |
DEVE 27.9.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 5.10.2011 |
DEVE 11.10.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Renate Weber 11.10.2011 |
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Exame em comissão |
21.3.2012 |
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Data de aprovação |
11.6.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
45 5 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Jan Philipp Albrecht, Roberta Angelilli, Edit Bauer, Mario Borghezio, Rita Borsellino, Emine Bozkurt, Arkadiusz Tomasz Bratkowski, Simon Busuttil, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Cornelia Ernst, Tanja Fajon, Hélène Flautre, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Sophia in ‘t Veld, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Juan Fernando López Aguilar, Monica Luisa Macovei, Clemente Mastella, Véronique Mathieu, Anthea McIntyre, Louis Michel, Claude Moraes, Jan Mulder, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Renate Sommer, Kyriacos Triantaphyllides, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Tatjana Ždanoka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Alexander Alvaro, Anna Maria Corazza Bildt, Silvia Costa, Evelyne Gebhardt, Franziska Keller, Ádám Kósa, Mariya Nedelcheva, Hubert Pirker, Jens Rohde |
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Suplente(s) (n.º 2 do art. 187.º) presente(s) no momento da votação final |
Marina Yannakoudakis |
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Data de entrega |
14.6.2012 |
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