Relatório - A7-0213/2012Relatório
A7-0213/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água

26.6.2012 - (COM(2011)0456 – C7‑0212/2011 – 2011/0197(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Malcolm Harbour


Processo : 2011/0197(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0213/2012
Textos apresentados :
A7-0213/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água

(COM(2011)0456 – C7‑0212/2011 – 2011/0197(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0456)),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0212/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 8 de dezembro de 2011[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão dos Transportes e do Turismo (A7-0213/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, estabelece princípios comuns e disposições de referência para os atos legislativos que se baseiem nos princípios da nova abordagem. No intuito de assegurar a coerência com outra legislação setorial relativa aos produtos, convém ajustar determinadas disposições da presente diretiva a essa decisão, desde que as especificidades setoriais não exijam uma solução distinta. Por conseguinte, determinadas definições, as obrigações gerais dos operadores económicos, a presunção de conformidade, a objeção formal contra normas harmonizadas, as regras da marcação CE, os requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade e aos procedimentos de notificação, bem como as disposições relativas aos procedimentos relacionados com produtos que representem um risco, deverão ser ajustados a essa decisão.

(6) A Decisão n.º 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, estabelece princípios comuns e disposições de referência para os atos legislativos que se baseiem nos princípios da nova abordagem. No intuito de assegurar a coerência com outra legislação setorial relativa aos produtos, convém ajustar determinadas disposições da presente diretiva a essa decisão, desde que as especificidades setoriais não exijam uma solução distinta. Por conseguinte, determinadas definições, as obrigações gerais dos operadores económicos, a presunção de conformidade, as regras da marcação CE, os requisitos aplicáveis aos organismos de avaliação da conformidade e aos procedimentos de notificação, bem como as disposições relativas aos procedimentos relacionados com produtos que representem um risco são alinhados por essa decisão. O Regulamento (CE) n.º [.../...] do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, relativo à normalização europeia 1* prevê um procedimento para a apresentação de objeções em relação às normas harmonizadas sempre que essas normas não satisfaçam plenamente os requisitos da presente diretiva.

 

_____________

 

1 JO L ...

 

* JO: Inserir número, data e referência JO desse regulamento.

Justificação

Deve ser lido em articulação com as supressões propostas por MH no artigo 15.º e no artigo 33.º.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio» e de «importador privado» específicas a este setor, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da diretiva.

(8) É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio» e de «importador privado» específicas a este setor, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da diretiva. É necessário alargar a atual definição de «motor de propulsão» de modo a abranger também as soluções inovadoras para os sistemas de propulsão.

Justificação

É necessário introduzir alterações à definição de «motores de propulsão» em resultado da introdução de novos sistemas híbridos e de outros sistemas que poderão ser futuramente lançados no mercado.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) No caso de motores adaptados para uso marítimo, se o motor original estiver já homologado de acordo com a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de dezembro de 1997 relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes a medidas contra a emissão de poluentes gasosos e de partículas pelos motores de combustão interna a instalar em máquinas móveis não rodoviárias1 ou a Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de setembro de 2005, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos2, os fabricantes devem poder fazer uso da prova de conformidade emitida pelo fabricante do motor original, desde que as adaptações efetuadas não tenham alterado as características de emissão de gases de escape. Consequentemente, a definição de fabricante estabelecida na presente diretiva deve ser adaptada de modo a clarificar o que se inclui sob a designação atividade de «fabrico».

 

______________

 

1 JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

 

2 JO L 275 de 20.10.05, p. 1.

Justificação

Deve ser lido em articulação com a alteração proposta por MH ao artigo 3.º, n.º 1, ponto 13. Os fabricantes que adaptam motores para uso marítimo, conhecidos coloquialmente como «marinizadores» (marinisers), têm vindo a ser confrontados com uma certa incerteza legal relativamente à certificação dos motores. A adaptação da definição de fabricante nesta diretiva elimina a atual ambiguidade que afeta os marinizadores que não alteram as características de emissão do motor, os quais passam, sem margem para dúvidas, a poder fazer uso da prova de conformidade do fabricante do motor original.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) As opções para reduzir ainda mais os limites das emissões de gases de escape dos motores marítimos das embarcações de recreio foram avaliadas no Relatório sobre a possibilidade de continuar a melhorar as características ambientais dos motores das embarcações de recreio, apresentado em conformidade com o artigo 2.º da Diretiva 2003/44/CE, que altera a Diretiva 94/25/CE relativa às embarcações de recreio. Este relatório concluiu que é conveniente estabelecer limites mais estritos do que os fixados na Diretiva 2003/44/EC. Esses limites devem ser estabelecidos num nível que reflita a evolução técnica de tecnologias mais limpas dos motores marítimos e que permita uma evolução no sentido de uma harmonização a nível mundial dos limites das emissões de escape. Contudo, os limites de CO deveriam ser aumentados, a fim de permitir a diminuição significativa dos outros poluentes atmosféricos, assegurando simultaneamente que os custos de conformidade permanecem proporcionais.

(21) As opções para reduzir ainda mais os limites das emissões de gases de escape dos motores marítimos das embarcações de recreio foram avaliadas no Relatório sobre a possibilidade de continuar a melhorar as características ambientais dos motores das embarcações de recreio, apresentado em conformidade com o artigo 2.º da Diretiva 2003/44/CE, que altera a Diretiva 94/25/CE relativa às embarcações de recreio. Este relatório concluiu que é conveniente estabelecer limites mais estritos do que os fixados na Diretiva 2003/44/EC. Esses limites devem ser estabelecidos num nível que reflita a evolução técnica de tecnologias mais limpas dos motores marítimos e que permita uma evolução no sentido de uma harmonização a nível mundial dos limites das emissões de escape. Contudo, os limites de CO deveriam ser aumentados, a fim de permitir a diminuição significativa dos outros poluentes atmosféricos, assegurando simultaneamente que os custos de conformidade permanecem proporcionais. Os limites de CO propostos fazem parte de uma estratégia para alcançar as mais estritas reduções globais das emissões, refletir a viabilidade tecnológica e conseguir a mais rápida implementação possível, assegurando simultaneamente um impacto socioeconómico aceitável neste setor económico.

Justificação

A Comissão levou a cabo amplas consultas antes de determinar os limites de emissões de gases de escape contidos na sua proposta, que são amplamente aceites por todas as principais partes interessadas como o compromisso mais favorável à redução da poluição.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Consoante o combustível e a categoria de potência, devem ser utilizados os ciclos de ensaio para os motores em aplicações navais descritos na norma ISO aplicável.

(22) Consoante o combustível e a categoria de potência, devem ser utilizados os ciclos de ensaio para os motores em aplicações navais descritos na norma ISO aplicável. Os ciclos de ensaio devem ser desenvolvidos para todos os motores de combustão que façam parte do sistema de propulsão, incluindo as instalações de propulsão híbridas.

Justificação

Esta alteração vem modificar o texto do DR 4, para além de cobrir o DR 3, que o relator tenciona, consequentemente, retirar, e se for lida em articulação com o DR 10, que se mantém, esclarece convenientemente que os motores de carga usados em instalações híbridas de série ficam efetivamente abrangidos pela diretiva.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o disposto na presente diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de estipularem os requisitos que considerarem necessários em matéria de navegação em certas águas, para proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis e para garantir a segurança dessas vias, desde que esses requisitos não impliquem modificações das embarcações de recreio em conformidade com a presente diretiva.

(26) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o disposto na presente Diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de estipularem os requisitos que considerarem necessários em matéria de navegação em certas águas, para proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis e para garantir a segurança dessas vias, desde que esses requisitos não impliquem modificações das embarcações de recreio em conformidade com a presente Diretiva e que sejam justificados e proporcionais aos objetivos a alcançar. A Comissão deve facilitar o intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros sobre a aplicação do artigo 5.º da presente diretiva, criando um sistema apropriado para esse intercâmbio.

Justificação

O relator considera que a troca de opiniões sobre práticas de excelência entre os Estados-Membros a respeito da aplicação do artigo 5.º ajuda a evitar medidas desproporcionadas e, por essa razão, deve ser promovida pela Comissão.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) Não existe qualquer harmonização ou quaisquer condições equitativas de concorrência no domínio das licenças de embarcações ou controlos técnicos e a evasão fiscal pode também ter lugar através da utilização de gasóleo agrícola. Assim sendo, a Comissão deverá considerar a apresentação de propostas de harmonização as licenças de embarcações a nível da União, a fim de encorajar controlos técnicos regulares e prevenir a evasão fiscal desencorajando a utilização de gasóleo agrícola.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) É crucial que fabricantes e utilizadores estejam cientes de que, com a aposição da marcação CE no produto, o fabricante declara que esse produto está conforme a todos os requisitos aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade.

(28) É crucial que fabricantes e utilizadores estejam cientes de que, com a aposição da marcação CE no produto, o fabricante declara que esse produto está conforme a todos os requisitos aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade. As autoridades nacionais de fiscalização do mercado deverão realizar verificações de conformidade regulares.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Com vista a uma informação clara acerca do ambiente operacional aceitável das embarcações, as designações das categorias de conceção de embarcações, que podem induzir em erro os utilizadores, devem passar a basear-se nas condições essenciais de navegação, nomeadamente a intensidade do vento e a altura de vaga, em vez de indicarem a área e tipo de navegação.

Justificação

Consideração das categorias de conceção de embarcações para esclarecimento desta questão.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Considerando 31-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As condições ambientais referidas na categoria de conceção A podem ser encontradas em viagens longas, por exemplo, nas travessias oceânicas, ou costeiras, quando não protegidas do vento e das vagas ao longo de várias centenas de milhas náuticas. As condições referidas na categoria de conceção B podem ser encontradas em viagens ao largo suficientemente longas ou costeiras, quando as possibilidades de abrigo nem sempre estejam imediatamente disponíveis. Estas condições podem igualmente ser encontradas em mares interiores com dimensões suficientes para permitir a formação de vagas com alguma altura. As condições referidas na categoria de conceção C podem ser encontradas em águas interiores expostas, estuários e águas costeiras com condições meteorológicas moderadas. As condições referidas na categoria de conceção D podem ser encontradas em águas continentais protegidas e em águas costeiras com boas condições meteorológicas.

Justificação

Esta alteração constitui uma explicação pormenorizada das categorias de conceção de embarcações adaptadas (propostas de novo) neste DR.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39) Para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser conferido à Comissão para alterar o ponto 2 da parte B e o ponto 1 da parte C do anexo I, à exceção das alterações diretas e indiretas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D, e os anexos V, VII e IX. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(39) Para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser conferido à Comissão para alterar o ponto 2 da parte B do anexo I, em particular para incluir ciclos de ensaio para os motores híbridos e para introduzir combustíveis de ensaio misturados com biocombustíveis na tabela dos combustíveis de ensaio assim que aqueles tenham sido internacionalmente aceites, e o ponto 1 da parte C do anexo I, à exceção das alterações diretas e indiretas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D, e os anexos V, VII e IX. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

Justificação

Esta alteração é uma adaptação técnica do DR 6, que deve ser suprimido. Continua a refletir as mudanças necessárias face às novas misturas de combustíveis e à introdução de sistemas híbridos.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(44) Os Estados–Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação por serviços claramente designados para o efeito ou pelas autoridades nacionais competentes. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas sem demora.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O facto de a mesma embarcação poder ser utilizada para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos não a impede de ser abrangida pela presente diretiva se for colocada no mercado da União para fins recreativos.

3. As embarcações também utilizadas para aluguer ou para o ensino de desportos náuticos serão abrangidas pela presente Diretiva.

Justificação

As Diretrizes RCD de 2008 estabelecem que as embarcações de recreio de aluguer estão abrangidas pela Diretiva, o mesmo acontecendo com as embarcações de recreio utilizadas para o ensino de desportos náuticos. Esta clarificação assegurará uma interpretação comum em todos os Estados Membros que, além disso, é particularmente importante em matéria de aplicação da convenção MARPOL da IMO.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. «embarcação de recreio», qualquer embarcação, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento de casco compreendido entre 2,5 metros e 24 metros, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, e destinada a fins desportivos e recreativos;

2. «embarcação de recreio», qualquer navio, de qualquer tipo, independentemente do meio de propulsão, com um comprimento de casco compreendido entre 2,5 metros e 24 metros, medido de acordo com as normas harmonizadas aplicáveis, e destinada a fins desportivos e recreativos;

Justificação

Esta alteração adapta o DR 8, harmonizando a definição de embarcação de recreio com o padrão internacional «navio». Neste sentido, harmoniza ainda a definição de embarcação de recreio com a referência a «navio» no DR 9, definindo um equipamento aquático pessoal. Nesta proposta de diretiva não há qualquer definição de «barco». Consequentemente, o DR 8 deve ser retirado.

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. «moto de água», qualquer embarcação destinada a fins desportivos e recreativos com menos de 4 metros de comprimento, que utilize um motor de combustão interna com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não dentro dele;

3. «moto de água», qualquer navio com menos de 4 metros de comprimento, que utilize um motor de combustão interna com uma bomba a jato de água como fonte principal de propulsão e seja concebida para ser manobrada por uma ou mais pessoas sentadas, em pé ou ajoelhadas em cima de um casco e não dentro dele;

Justificação

Substitui a definição proposta pela da Diretiva 2003/44/CE, que fornece a definição internacional incluindo a norma ISO relevante.

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. «motor de propulsão», qualquer motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado para fins de propulsão;

5. «motor de propulsão», qualquer motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão;

Justificação

Esta alteração assegura que todos os tipos de unidades híbridas terão de cumprir os requisitos em matéria de emissões de gases de escape referidos no anexo I.B.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. «conversão importante da embarcação», a conversão de uma embarcação que altere o meio de propulsão da embarcação, envolva uma alteração importante no motor, ou altere de tal modo a embarcação que esta possa ser considerada como uma embarcação nova;

7. «conversão importante da embarcação», a conversão de uma embarcação que altere o meio de propulsão da embarcação, envolva uma alteração importante no motor, ou altere de tal modo a embarcação que os requisitos de segurança e ambientais aplicáveis e estabelecidos na presente Diretiva sejam afetados;

Justificação

A definição de «conversão importante da embarcação» beneficiaria de uma definição mais precisa, uma vez que o texto original deixa margem para várias interpretações. A «alteração importante no motor» encontra-se definida na presente Diretiva, e esta formulação foi cuidadosamente composta no sentido de evitar que qualquer alteração nos atributos dos motores possa ser inadvertidamente considerada uma alteração importante.

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 3 – n.º 13

Texto da Comissão

Alteração

13. «fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda projetar ou fabricar, um produto e o comercializa com o seu nome ou a sua marca;

13. «fabricante», a pessoa singular ou coletiva que fabrica, ou manda projetar ou fabricar, um produto e o comercializa com o seu nome ou a sua marca; o termo abrange qualquer pessoa singular ou coletiva que adapte motores para uso marítimo, sem alterar as características de emissão de gases de escape, se o motor original estiver já homologado de acordo com a Diretiva 97/68/CE ou com a Diretiva 2005/55/CE.

Justificação

Esta alteração corrige a ambiguidade com que se confrontam atualmente os fabricantes que adaptam motores para uso marítimo sem alterar as características de emissão de gases de escape do motor, garantindo sem margem para dúvidas que passam a poder fazer uso da prova de conformidade do fabricante do motor original.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

O disposto na presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros adotem disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis, bem como da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam a modificação das embarcações conformes com a presente diretiva.

O disposto na presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros adotem disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de proteção do ambiente, nomeadamente contra a poluição sonora, e das redes de vias navegáveis, bem como da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam a modificação das embarcações conformes com a presente diretiva e sejam justificadas e proporcionadas. A Comissão deve facilitar o intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros e criar um sistema apropriado para esse intercâmbio.

Justificação

O relator considera que a troca de opiniões sobre práticas de excelência entre os Estados-Membros a respeito da aplicação do artigo 5.º ajuda a evitar medidas desproporcionadas e, por essa razão, deve ser promovida pela Comissão.

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de quaisquer dos seguintes:

4. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de motores de propulsão em conformidade com a presente diretiva, instalados ou não em embarcações.

(a) motores de propulsão, quer estejam ou não instalados nas embarcações, desde que estejam em conformidade com a presente diretiva;

 

(b) motores homologados de acordo com a Diretiva 97/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho23, que estejam em conformidade com a fase III-A, III-B ou fase IV dos limites de emissão para os motores de ignição por compressão, utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras, como previsto no ponto 4.1.2. do anexo I da referida Diretiva;

 

(c) motores homologados de acordo com a Diretiva 2005/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho24, quando o fabricante declara, em conformidade com o ponto 9 do anexo IV, que o motor satisfaz os requisitos da presente diretiva em matéria de emissões de gases de escape quando instalado em embarcações de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.

 

Justificação

This corrects a formatting error in the Commission proposal and ensures that this provision from the Current RCD 1994/25 is carried over effectively and clearly. The contents of point a) has in fact not been deleted but has been moved to MH AM to Article 6, paragraph 4, introductory part. The contents of point b) has in fact not been deleted but has been moved to MH AM on Article 6 paragraph 4a (new) point a). The contents of the first part of point c) has in fact not been deleted but has moved to MH AM on Article 6 paragraph 4a (new) point b). "where the manufacturer declares" onwards is the format error and has moved and has moved to the second subparagraph as it was intended to apply to both points.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 6 – n.º 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

4-A. O número 4 deve ser igualmente aplicado a:

 

(a) motores homologados de acordo com a Diretiva 97/68/CE que estejam em conformidade com a fase IIIA, IIIB ou IV dos limites de emissão para os motores de ignição por compressão utilizados para outras aplicações que não a propulsão de embarcações de navegação interior, locomotivas e automotoras, como previsto no ponto 4.1.2 do anexo I da referida Diretiva; e ainda

 

(b) motores homologados de acordo com a Diretiva 2005/55/CE,

 

quando o fabricante declara, em conformidade com o ponto 9 do anexo IV, que o motor satisfaz os requisitos da presente diretiva em matéria de emissões de gases de escape quando instalado em embarcações de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante.

Justificação

Esta alteração corrige um erro de formatação da proposta da Comissão e garante que esta disposição da atual DER 1994/25 é aplicada com eficácia e com maior clareza do que na proposta da Comissão.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 7 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir.

7. Os fabricantes devem assegurar que o produto é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua ou línguas que possam ser facilmente compreendidas pelos consumidores e outros utilizadores finais nos Estados-Membros onde os seus produtos são colocados no mercado. Essa língua deve ser determinada pelo Estado-Membro em questão.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 12 – título

Texto da Comissão

Alteração

Deveres dos importadores privados

Deveres dos importadores privados nos casos em que se aplique a avaliação pós-construção

Justificação

O título original do artigo 12 pode levar a falsas interpretações uma vez que não é claro que todos os seus três parágrafos se encontram relacionados com a avaliação pós-construção. Caso o título não o especifique, o artigo aplicar-se-á então a todas as importações privadas, independentemente de o importador estar a importar uma embarcação que necessite de avaliação pós-construção ou uma embarcação que possua já a marcação «CE».

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 15

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 15.º

Suprimido

Objeção formal relativamente a normas harmonizadas

 

1. Sempre que considerarem que uma norma harmonizada não satisfaz inteiramente os requisitos a que corresponde e que se encontram estabelecidos no artigo 4.º, n.º 1, e no anexo I, a Comissão ou o Estado-Membro em causa devem submeter fundamentadamente a questão à apreciação do Comité criado pelo artigo 5.º da Diretiva 98/34/CE. O comité deve emitir parecer imediatamente, após consulta aos organismos europeus de normalização em causa.

 

2. Face ao parecer do Comité, a Comissão decide se publica ou não as referências da norma harmonizada em causa no Jornal Oficial da União Europeia, se as publica com restrições, se mantém as referências aplicáveis, se as mantém com restrições ou se as retira.

 

3. A Comissão informa desse facto o organismo de normalização europeu em questão e, se necessário, solicita a revisão da norma harmonizada em causa.

 

Justificação

Está atualmente em curso uma revisão horizontal da legislação referente ao sistema de normalização da UE (2011/0150(COD)) que abrange esta disposição geral relativa às objeções relativamente a normas, o que explica a razão pela qual se deve suprimir este artigo nesta proposta de diretiva setorial. Há uma alteração correspondente do considerando 6 relativamente ao Regulamento de Normalização.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 18 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) motores interiores e motores com transmissão por coluna sem escape integrado que se considere satisfazerem os requisitos em matéria de emissões de gases de escape referidos nas partes B e C do anexo I.

(d) motores interiores e motores com transmissão por coluna sem escape integrado que se considere satisfazerem os requisitos em matéria de emissões de gases de escape referidos na parte B do anexo I.

Justificação

O anexo C refere-se aos valores limite de emissões sonoras, pelo que não é aplicável neste contexto. A marcação «CE» para motores dentro de borda ou com transmissão por coluna sem escape integrado abrange apenas as emissões de gases de escape e não as emissões sonoras, uma vez que os ensaios de emissões sonoras para esses tipos de motor são (e devem ser) realizados pelo construtor da embarcação assim que o motor se encontrar montado no casco.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 21 – n.º 1 – alínea b) – subalínea ii) – travessão 1

Texto da Comissão

Alteração

– se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I: módulo A1 (controlo interno da produção e ensaio supervisionado do produto), módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades); ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

– se forem respeitadas as normas harmonizadas relativas aos pontos 3.2 e 3.3 da parte A do anexo I: módulo B (exame UE de tipo) juntamente com o módulo C, D, E ou F, módulo G (conformidade baseada na verificação das unidades) ou módulo H (conformidade baseada na garantia da qualidade total);

Justificação

Esta alteração recupera, no texto desta Diretiva, regras que se encontram em vigor desde 1994. Não é adequado que uma embarcação da Categoria C com mais de 12 m possa navegar no mar sem que a sua conceção tenha sido verificada por um organismo notificado. O texto proposto por esta alteração duplica os ensaios de estabilidade e de flutuabilidade, mas acrescenta-lhe outros ensaios adequados.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 25 – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Um tipo de produção referido no módulo B pode abranger mais que uma variante do produto, desde que as diferenças entre as variantes não afetem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto.

Um tipo de produção referido no módulo B pode abranger mais que uma variante do produto, desde que:

 

a) as diferenças entre as variantes não afetem o grau de segurança nem os outros requisitos relativos ao desempenho do produto; e ainda

 

b) as versões de um produto sejam referidas no certificado de exame UE de tipo correspondente, e se necessário, através de alterações ao certificado original.

Justificação

Poderá suceder que os produtos sejam colocados no mercado com uma designação de tipo diferente da referida no certificado de exame UE de tipo. Esta situação gera confusão quanto ao facto de o produto se encontrar, ou não, abrangido pelo certificado. Esta alteração soluciona essa falha.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 33

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 33.º

Suprimido

Objeção formal relativamente a normas harmonizadas

 

Sempre que um Estado-Membro ou a Comissão apresentem uma objeção formal relativamente às normas harmonizadas a que se refere o artigo 32.º, é aplicável o disposto no artigo 15.º

 

Justificação

Está atualmente em curso uma revisão horizontal da legislação referente ao sistema de normalização da UE (2011/0150(COD)) que abrange esta disposição geral relativa às objeções relativamente a normas, o que explica a razão pela qual se deve suprimir este artigo nesta proposta de diretiva setorial. Há uma alteração correspondente do considerando 6 relativamente ao Regulamento de Normalização.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 49 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

As alterações referidas na alínea a) podem incluir alterações a combustíveis de referência e aos requisitos para ensaios de emissões de gases de escape e sonoras e a critérios de durabilidade.

As alterações referidas na alínea a) podem incluir alterações a combustíveis de referência e aos requisitos para ensaios de emissões de gases de escape e sonoras e a critérios de durabilidade. Tais alterações podem incluir, em particular, ciclos de ensaio para motores híbridos e introduzir combustíveis de ensaio misturados com biocombustíveis na tabela dos combustíveis de ensaio incluída no Anexo I, Parte B, Secção 2, logo que aqueles sejam internacionalmente aceites.

Justificação

Esta alteração substitui o DR 17 e o DR 18, que serão suprimidos, e clarifica o âmbito da delegação de poderes concedida à Comissão.

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 50 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes prevista no artigo 49.º é conferida por um período indeterminado a partir da data especificada no artigo 60.º

2. A delegação de poderes prevista no artigo 49.º é conferida por um período de sete anos a partir da data especificada no artigo 60.º A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de sete anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem, o mais tardar, três meses antes do final de cada período.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O mais tardar até...*, e tendo em conta quaisquer iniciativas de mercado de envergadura assinalável, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a exequibilidade técnica de reduções adicionais das emissões de gases de escape dos motores das embarcações de recreio, levando em conta a relação custo-eficácia das tecnologias e a necessidade de estabelecer valores mundialmente harmonizados para o setor. Esse relatório será acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa para esse efeito.

 

__________________

 

* JO: inserir data correspondente a 5 anos a contar da data a que se refere o segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 57.º.

Justificação

Esta alteração propõe a consideração da introdução de uma a fase de emissões futura (Fase 3). A primeira frase encontra-se formulada de forma a assegurar uma abordagem flexível por parte da Comissão, de modo a garantir uma participação desta, desde uma fase inicial, em qualquer iniciativa por parte da Agência de Proteção Ambiental dos EUA sobre novas regras para motores de embarcações de recreio de ignição comandada (gasolina) e ignição por compressão (diesel).

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 53-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 53.º-A

 

Revisão

 

Até ...*, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o impacto das categorias de conceção de barcos enumeradas no anexo I baseado na resistência à intensidade do vento e à altura de vaga, levando em conta os desenvolvimentos da normalização internacional. Esse relatório inclui uma avaliação da questão de saber se as categorias de conceção de navios requerem especificações ou subdivisões adicionais, a fim de prestar informações mais adequadas sobre a utilização efetiva pelos consumidores. O relatório deve também incluir uma avaliação do impacto na indústria de construção de embarcações. Quando pertinente, deverá ser acompanhado de uma proposta legislativa.

 

_____________

 

* JO: Inserir a data: dois anos após a data referida no segundo parágrafo do artigo 57.º, n.º 1.

Justificação

Em alternativa às categorias revistas de conceção de embarcações propostas pelo relator no DR e adaptadas nas alterações ao presente projeto de relatório, esta alteração atribui à Comissão o dever de proceder a uma consulta exaustiva das partes interessadas acerca desta matéria e apresentar um relatório em tempo razoável. Os coordenadores da IMCO concordaram em encomendar um documento informativo para avaliar as vantagens das novas categorias de conceção de embarcações, de modo a permitir aos membros da IMCO uma votação esclarecida entre ambas as opções.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 58 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de produtos abrangidos pela Diretiva 94/25/CE que estejam em conformidade com o disposto nessa diretiva e que foram colocados no mercado ou em serviço antes de [dd/mm/aaaa] (1 ano após a data referida no artigo 57.º, n.º 1, segundo parágrafo).

1. Os Estados-Membros não devem impedir a colocação no mercado ou em serviço de produtos abrangidos pela Diretiva 94/25/CE que estejam em conformidade com o disposto nessa diretiva e que foram colocados no mercado ou em serviço antes de ...*.

 

_____________

 

* JO: Inserir a data referida no segundo parágrafo do artigo 57.º, n.º1, ou 31 de dezembro 2014, consoante a que ocorrer em último lugar.

Justificação

Esta alteração corrige um erro no DR 20, que deve ser suprimido, mantendo-se, porém, a sua intenção: à exceção dos motores de ignição comandada, que estão abrangidos pela disposição do artigo 58.º, n.º 2, os fabricantes de motores de outros tipos deverão dar cumprimento à diretiva a partir do final de 2014, pelo que esta alteração propõe que isso fique esclarecido na presente diretiva.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – ponto 1 – tabela – coluna 1

Texto da Comissão

Alteração

Categoria de conceção

Categoria de conceção

A - «Oceânica»

A

B – «Ao largo»

B

C – «Costeira»

C

D – «Em águas abrigadas»

D

Justificação

Ler em conjugação com as categorias de conceção alteradas abaixo. Esta alteração estabelece os limites superiores para a categoria de conceção A, tanto em relação à força do vento como à altura das vagas (coerentes com as referidas na norma). A categoria de conceção A exclui as «condições anormais», não obstante o facto de apenas o Guia de Aplicação da Comissão Europeia fornecer exemplos daquilo que constitui essas mesmas condições. As embarcações de recreio com um comprimento de até 24 m não conseguem suportar condições mais difíceis do que as referidas nesta alteração.

Alteração  35

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – n.º 1 – ponto A

Texto da Comissão

Alteração

A. OCEÂNICA: concebidas para viagens longas em que o vento pode exceder a força 8 (escala de Beaufort) e as vagas podem exceder uma altura de 4 metros, mas excluindo condições anormais, e em que os navios são amplamente autossuficientes.

A. Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção A é considerada apta para viagens com ventos que podem exceder a força 8 (escala de Beaufort) e vagas que podem exceder uma altura de 4 metros, mas excluindo condições anormais, como tempestades, tempestades violentas, furacões, tornados e condições extremas de navegabilidade ou vagalhões.

Justificação

Após novas consultas às partes interessadas com o objetivo de ajustar as definições, esta nova definição mantém a categoria de conceção A existente, mas suprime a área e o tipo de navegação («Oceânica»), uma vez que as condições que devem ser tidas em conta pelo utilizador são a força do vento e a altura das vagas. Mantém igualmente os limites atuais em termos de intensidade do vento e altura significativa de vaga, mas dota-se de maior certeza jurídica, ao descrever as condições anormais. Os DR 22, 23 e 24 devem, por conseguinte, ser suprimidos.

Alteração  36

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – n.º 1 – ponto B

Texto da Comissão

Alteração

B. AO LARGO: concebidas para viagens ao largo em que o vento pode atingir a força 8 e as vagas uma altura até 4 metros inclusive.

B. Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada apta para viagens em que o vento pode atingir a força 8 e as vagas uma altura até 4 metros inclusive.

Justificação

Após novas consultas às partes interessadas com o objetivo de ajustar as definições, esta nova definição mantém a categoria de conceção B existente, mas suprime a área e o tipo de navegação («Ao largo»), uma vez que as condições que devem ser tidas em conta pelo utilizador são a força do vento e a altura das vagas. Consequentemente, o DR25 deve ser suprimido.

Alteração  37

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – n.º 1 – ponto C

Texto da Comissão

Alteração

C. COSTEIRA: concebidas para viagens em águas costeiras, baías, estuários, lagos e rios em que o vento pode atingir a força 6 e uma altura das vagas até 2 metros inclusive.

C. Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção B é considerada apta para viagens em que o vento pode atingir a força 6 e uma altura das vagas até 2 metros inclusive.

Justificação

Após novas consultas às partes interessadas com o objetivo de ajustar as definições, esta nova definição mantém a categoria de conceção C existente, mas suprime a área e o tipo de navegação («Costeira»), uma vez que as condições que devem ser tidas em conta pelo utilizador são a força do vento e a altura das vagas. Consequentemente, o DR26 deve ser suprimido.

Alteração  38

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – n.º 1 – ponto D

Texto da Comissão

Alteração

D. EM ÁGUAS ABRIGADAS: concebidas para viagens em águas junto à costa, pequenas baías, pequenos lagos, rios e canais em que o vento pode atingir a força 4 e as vagas uma altura até 0,3 metros inclusive, com vagas ocasionais levantadas pela passagem de navios, por exemplo, até uma altura de 0,5 metros.

D. Uma embarcação de recreio com a categoria de conceção D é considerada apta para viagens em que o vento pode atingir a força 4 e as vagas uma altura até 0,3 metros, com vagas ocasionais até uma altura máxima de 0,5 metros.

Justificação

Após novas consultas às partes interessadas com o objetivo de adaptar as definições, esta nova definição mantém a categoria de conceção D existente, mas suprime a área e o tipo de navegação («Em águas abrigadas»), uma vez que as condições que devem ser tidas em conta pelo utilizador são a força do vento e a altura das vagas. Consequentemente, o DR27 deve ser suprimido.

Alteração  39

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – n.º 1 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

As embarcações de recreio de cada categoria devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais pertinentes enumerados no anexo I e a apresentar boas características de manobra.

As embarcações de cada categoria devem ser concebidas e construídas de modo a suportar os parâmetros no que respeita a estabilidade, flutuabilidade e outros requisitos essenciais pertinentes enumerados no anexo I e a apresentar boas características de manobra.

Justificação

As «categorias de conceção das embarcações» devem ser igualmente aplicadas a «motos de água» e não apenas às «embarcações de recreio», remetendo para a definição de «embarcação» constante no n.º 1 do artigo 3.º, que inclui todas as embarcações de recreio, bem como as motos de água.

Alteração  40

Proposta de diretiva

Anexo 1 – parte A – ponto 2 – subponto 2.1 – parágrafo 1 – n.º 30

Texto da Comissão

Alteração

(30) país de fabrico,

(30) código de país da autoridade que emitiu o código de fabricante,

Justificação

Para melhorar a rastreabilidade, esta alteração clarifica que a localização da sede do fabricante tem de figurar no número de identificação de 14 dígitos juntamente com o código de identificação do fabricante (CIF) (ver ponto 29). O relator teve igualmente em conta o sistema em vigor no setor automóvel, mas este não se revela adequado tendo em conta que a adoção do sistema de número de identificação do veículo compreendendo o código do fabricante e um código de fábrica implicaria a alteração do sistema internacionalmente estabelecido para os números de identificação das embarcações.

Alteração  41

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – ponto 2 – subponto 2.2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Em caso de importação privada, os dados de contacto e as recomendações referidas nas alíneas (a), (d) e (e) devem incluir os do organismo notificado que procedeu à avaliação da conformidade.

Suprimido

Justificação

Este requisito não é necessário visto que o número de identificação da embarcação (NIE) já revela a identidade do organismo notificado, pelo que a rastreabilidade se encontra, desde logo, assegurada e o organismo notificado mantém sempre relatórios de conformidade.

Alteração  42

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – ponto 2 – subponto 2.2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2.2-A. Placa do importador

 

Todas as embarcações devem apresentar uma placa fixa permanente, separada do número de identificação do casco da embarcação e contendo o nome, a designação comercial registada ou marca registada e o endereço completo do importador.

Justificação

Os requisitos de informações constantes no n.º 3 do artigo 9.º relativos aos dados do importador são mais facilmente cumpridos através da inclusão desta informação numa «placa do importador», e esta alteração repete os pormenores sobre quais as informações que aquela deve conter.

Alteração  43

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – ponto 3 – subponto 3.3 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de conceção, a que se refere o ponto 1.1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6. Todas as embarcações de casco múltiplo habitáveis devem ser concebidas por forma a não serem suscetíveis de se virarem completamente ou a disporem de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

A embarcação deve ser construída de forma a conferir-lhe as características de flutuabilidade adequadas à categoria de conceção, a que se refere o ponto 1.1, e à carga máxima recomendada pelo fabricante, a que se refere o ponto 3.6. As embarcações de casco múltiplo habitáveis suscetíveis de se virarem completamente devem ser concebidas de modo a disporem de uma flutuabilidade suficiente para continuarem a flutuar em posição invertida.

Justificação

Esta alteração introduz a ideia de risco de viragem, que é altamente variável de embarcação para embarcação.

Alteração  44

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – ponto 3 – subponto 3.7

Texto da Comissão

Alteração

Todas as embarcações das categorias A e B, bem como das categorias C e D, com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para levar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

Todas as embarcações de recreio das categorias A e B, bem como das categorias C e D, com um comprimento superior a seis metros, devem dispor de um ou vários locais para um ou vários salva-vidas de dimensões suficientes para levar o número de pessoas, recomendado pelo fabricante, para cujo transporte a embarcação foi concebida. Esse local ou locais devem ser facilmente acessíveis em qualquer momento.

Justificação

É muito pouco prático equipar motos de água com salva-vidas ou locais para os mesmos.

Alteração  45

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – ponto 5 – subponto 5.1 – subponto – 5.1.5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5.1.5-A. Motores fora de borda controlados por timão

 

Os motores fora de borda controlados por timão devem estar equipados com um dispositivo de paragem de emergência que pode ser ligado ao piloto automático (interruptor de paragem de emergência de acionamento por cabo).

Alteração  46

Proposta de diretiva

Anexo I – parte A – ponto 5 – subponto 5.2 – subponto 5.2.2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Os locais ocupados por reservatórios de gasolina devem ser ventilados.

Justificação

Esta alteração especifica o requisito de ventilação, com o objetivo de evitar enganos na transposição. Recupera o texto da Diretiva 1994/25, limitando contudo o requisito apenas aos reservatórios de gasolina, uma vez que não existem problemas de segurança resultantes da ausência de ventilação dos reservatórios de gasóleo.

Alteração  47

Proposta de diretiva

Anexo 1 – parte A – ponto 5 – subponto 5.3 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser prevista a proteção de todos os circuitos alimentados por baterias contra sobrecargas e curto-circuitos, excetuando os circuitos de arranque do motor.

Deve ser prevista a proteção adequada de todos os circuitos alimentados por baterias contra sobrecargas e curto-circuitos, excetuando os circuitos de arranque do motor. Os circuitos de propulsão elétrica devem ser concebidos e instalados de modo a evitarem quaisquer interações indesejadas com todos os outros circuitos. A instalação deve garantir que os dispositivos que armazenam energia elétrica não excedem os limites máximos de temperatura recomendados pelo fabricante.

Justificação

As unidades de propulsão híbrida podem introduzir novos riscos para as embarcações em termos de sobreaquecimento das baterias, com resultados potencialmente catastróficos e riscos de os picos de tensão provenientes do poderoso motor elétrico híbrido desativarem todos os dispositivos eletrónicos da embarcação, incluindo os comandos do motor caso estes não se encontrem corretamente isolados dos restantes circuitos. A vírgula antes das palavras «alimentados por baterias» evita interpretações incorretas.

Alteração  48

Proposta de diretiva

Anexo 1 – parte A – ponto 5 – subponto 5.3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser assegurada uma ventilação para evitar a acumulação dos gases eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

Deve ser assegurada uma ventilação para evitar a acumulação dos gases explosivos. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

Justificação

Esta alteração adapta o DR 36. As explosões de gás constituem o acidente mais significativo e uma questão fundamental de segurança em embarcações. Esta alteração amplia o alcance desta medida de segurança.

Alteração  49

Proposta de diretiva

Anexo 1 – parte A – ponto 5 – subponto 5.5 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás.

Todas as embarcações que disponham de uma instalação de gás permanente devem possuir um compartimento destinado ao armazenamento das botijas de gás. Esse compartimento deve estar isolado dos alojamentos, ser apenas acessível a partir do exterior e dispor de ventilação para o exterior, de forma a assegurar a evacuação do gás. As instalações de gás permanentes devem ser ensaiadas após a instalação.

Justificação

Esta alteração clarifica um requisito de segurança presente no ponto 5.5 do anexo I A da Diretiva 1994/25, que, à luz dos princípios do novo quadro legislativo, foi considerado demasiado detalhado para um requisito essencial nesta proposta de Diretiva. O ensaio pós-instalação do sistema de gás tem de ser explícito, uma vez que esta é uma questão de segurança fundamental no âmbito das embarcações. Esta alteração garante o ensaio de toda a instalação de gás, e não apenas do aparelho isoladamente.

Alteração  50

Proposta de diretiva

Anexo I – parte B – ponto 2 – subponto 2.3 – título

Texto da Comissão

Alteração

2.3. Ciclos de ensaios e combustíveis de referência:

2.3. Ciclos de ensaios:

Justificação

Os combustíveis de referência são tratados no ponto 2.5.

Alteração  51

Proposta de diretiva

Anexo I – parte C – ponto 1 – subponto 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. PRESCRIÇÕES ESPECIAIS

 

As prescrições especiais para o ensaio dos níveis de emissões sonoras das embarcações estão estabelecidas na norma harmonizada correspondente.

Justificação

A Diretiva 2003/44/CE estabelece que as emissões sonoras são medidas de acordo com testes definidos na norma harmonizada. Isto foi suprimido nesta proposta tendo em conta que todas as referências específicas a normas harmonizadas foram retiradas, de acordo com os princípios do novo quadro legislativo. Nas escolhas modulares previstas no artigo 23.º, é definido um grau de fiabilidade para a utilização da norma harmonizada para os ensaios de emissões sonoras. Contudo, para assegurar que a norma harmonizada é realmente utilizada, este texto foi reproduzido do anexo A 2.1.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Principais definições métricas do setor e âmbito de aplicação previsto

A proposta de uma nova Diretiva relativa às embarcações de recreio e às motos de água atualiza substancialmente as atuais regras da UE sobre os requisitos de desempenho de segurança e ambiental para «embarcações» concebidas para atividades de utilização privada, isto é, lazer, atividades desportivas e de treino, incluindo quando alugadas com ou sem tripulação.

A designação «embarcação», nesta Diretiva, significa embarcações com comprimento entre os 2,5 m e os 24 m e abrange as «embarcações de recreio» (embarcações com motor e iates à vela, incluindo os equipados com motor dentro ou fora de borda) e as «motos de água», esclarecendo que estas se encontram agora também abrangidas pelas normas.

Uma distinção importante a ter em conta é o facto de a Diretiva se aplicar às embarcações de recreio e motos de água quer estas sejam concebidas para utilização marítima ou fluvial, mas não às embarcações concebidas e utilizadas para fins de transporte comercial de passageiros (que são reguladas pela Diretiva 2009/45/CE, relativa aos navios de passageiros, e/ou pela Diretiva 2006/87/CE, relativa às embarcações de navegação interior).

Em suma, a Diretiva abrange todo o tipo de embarcações desde as de pequeno porte insufláveis com motor fora de borda que podem ser utilizadas num lago para atividades de pesca, aos grandes iates a motor que podem ser encontrados na Riviera Italiana.

Os principais requisitos fundamentais que as embarcações em questão têm de cumprir dizem respeito à estabilidade e flutuabilidade, à segurança do motor e elétrica e ainda às emissões de gases de escape e sonoras. Os elementos fundamentais da proposta são:

1) Um exercício de modernização com o objetivo de alinhar as regras existentes com os princípios do novo quadro legislativo (NQL). Será ainda acrescentada uma cláusula geral de segurança, o que significa que os produtos abrangidos pela presente Diretiva apenas poderão ser colocados no mercado se os requisitos gerais de segurança constantes nos anexos da mesma forem cumpridos.

2) Maior clarificação quanto ao âmbito e definições.

3) Alinhamento com normas harmonizadas (ver abaixo).

4) Os limites às emissões sonoras são mantidos, com a possibilidade de as medidas à escala nacional irem mais longe em zonas geográficas sensíveis (em geral, regras relativas à velocidade ou distância mínima em relação à costa ou margem).

5) A instalação obrigatória de tanques de retenção ou sistemas de tratamento das águas a bordo para as embarcações equipadas com instalações sanitárias, para melhor proteção do ambiente marinho.

6) Regras nas avaliações pós-construção levadas a cabo por qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida na Comunidade que coloque no mercado um produto abrangido pela Diretiva, nos casos em que nem o fabricante nem os seus representantes autorizados cumpram a responsabilidade de avaliar a conformidade desse produto. Isto decorre das regras existentes. Contudo, as motos de água ficarão, a partir de agora, explicitamente abrangidas, ao mesmo tempo que o estatuto e as obrigações dos importadores privados ficarão, igualmente, clarificados.

7) Relativamente à obrigação de apor a marcação «CE», esta estender-se-á agora a todos os motores interiores ou com transmissão por coluna sem escape integrado.

8) Regras atualizadas sobre emissões de gases de escape e sonoras (ver abaixo).

9) Novas regras de prestação de contas. No prazo de 5 anos, os Estados‑Membros da UE deverão prestar contas à Comissão sobre a aplicação das disposições da Diretiva.

10) Alinhamento com as regras horizontais relativas à acreditação, marcação «CE», fiscalização do mercado e controlo de produtos comercializados na UE.

11) Introdução de procedimentos de avaliação da conformidade mais flexíveis.

A Comissão Europeia levou a cabo amplas consultas com as principais partes interessadas, incluindo os Estados‑Membros, organismos notificados, a indústria de embarcações europeia (fortemente dominada por PME), fabricantes de motores e associações navais (utilizadores).

Ao preparar o presente projeto de relatório, o relator teve em conta as opiniões gerais das partes interessadas, parecendo existir um consenso geral de que a proposta da Comissão é equilibrada. Isto explica igualmente a razão pela qual, neste projeto de relatório, o relator propôs apenas um número limitado de ajustes e esclarecimentos essencialmente técnicos.

O relator concentrou as suas alterações no ajuste de definições, de modo a torná-las mais precisas, bem como na clarificação do âmbito de aplicação preciso de um conjunto de disposições específicas. Além disso, o relator procurou clarificar as responsabilidades do importador relativamente à avaliação pós-construção; introduziu igualmente propostas para melhorar a rastreabilidade dos produtos e para especificar as situações em que a marcação «CE» é necessária, assegurando igualmente a manutenção dos mecanismos de controlo por parte de organismos notificados já existentes no caso de embarcações de maior porte potencialmente aptas para navegação marítima. O relator considerou ainda necessário fornecer mais pormenores sobre a exata aplicação de um conjunto de requisitos de segurança importantes (flutuabilidade, eletricidade e ventilação dos depósitos de gás e de combustível).

O relator decidiu também apresentar um sistema atualizado para definir as categorias de conceção de embarcações, que elimina a ligação existente entre categoria de conceção e utilização pretendida de acordo com a localização geográfica (p. ex. navegação ao largo ou em águas abrigadas), introduzindo em vez disso a força do vento e a altura das vagas como os dois principais parâmetros, o que se revela mais preciso e apropriado. Esta alteração sugerida reflete igualmente os termos utilizados na norma harmonizada internacional aplicável. O relator mantém contudo uma reserva a este nível, caso a adaptação dos fabricantes da UE às disposições desta proposta se revele demasiado dispendiosa. O relator ponderará solicitar aos seus colegas eurodeputados a aprovação do recurso à encomenda de uma avaliação de impacto limitada à Comissão MIPC antes de manter ou retirar estas alterações, uma vez que as alterações ao sistema aqui sugeridas não foram abrangidas pela avaliação de impacto da Comissão que acompanha a proposta.

Alinhamento mundial

A proposta da Comissão alinha a UE com os mais recentes regulamentos da Agência de Proteção Ambiental dos EUA tanto para os motores de ignição comandada como para os motores de ignição por compressão. Isto significa que os EUA, o Canadá, a UE e o Japão terão limites comuns para as emissões de motores marítimos de embarcações de recreio, o que deverá constituir uma forte motivação para que outras jurisdições que estão a ponderar regulamentar este setor, como é o caso da Austrália, adotem esta solução.

O setor dos motores marítimos de embarcações de recreio é pequeno. Mesmo o seu maior segmento (o dos motores fora de borda) apresentou em 2009 um volume de vendas total global de apenas 457 000 unidades, divididas entre 105 famílias de motores. A próxima geração de motores a diesel fora de borda, de motos de água e de ignição por compressão utilizando pós-tratamento, com custos de desenvolvimento e de fabrico muito significativos, exigirá uma abordagem global para torná-la monetariamente acessível. A proposta da Comissão inicia este processo, e a alteração 19 destina-se a assegurar que essa abordagem global seja mantida na fase seguinte da redução das emissões de gases de escape.

Emissão de gases de escape

Na generalidade, acredita-se que este setor possui um impacto limitado no ambiente, dado o número reduzido de embarcações em circulação comparado com o número de outros veículos a motor, situação a que acresce o declínio do volume de vendas que se verifica desde 2007 (queda de 50 %) e o limitado número de horas de utilização por ano. Neste contexto, o setor do fabrico levou as considerações de ordem ambiental tão longe quanto viável tendo em conta as tecnologias atualmente aplicadas e apoiou uma implementação tão rápida quanto possível, com custos aceitáveis para a indústria. O relator concorda com a conclusão da Comissão na sua avaliação de impacto de que os limites propostos para as emissões de escape refletem a redução mais rígida, mas exequível, dentro do limite de tempo fornecido.

A proposta introduz uma redução dos valores-limite de emissões de CO para determinadas categorias de motores a gasolina de ignição comandada interiores e com transmissão por coluna, e nenhuma alteração para os motores a diesel (ignição por compressão) que, em todo o caso, produzem níveis de CO reduzidos. Uma redução mais significativa de todos estes três poluentes (HC, NOx e CO) nos motores de ignição comandada apenas é possível mediante pós-tratamento dos gases de escape através da introdução de tecnologia de catalisação de três vias, que no entanto, lamentavelmente, não se encontra ainda suficientemente desenvolvida no âmbito dos motores fora de borda e de motos de água. Existem limitações de ordem física e o investimento necessário não é, neste momento, acessível para a indústria.

A proposta reduz de facto as emissões de HC e NOx para motores fora de borda e de motos de água em pelo menos 25 %. Contudo, para alcançar esta redução, é necessário um aumento das emissões de CO. Existe, neste plano, uma correlação direta ao nível da combustão: a redução das emissões de HC e NOx significa um aumento das emissões de CO. O relator convida os seus colegas eurodeputados a ter em conta este facto e a apoiarem as propostas da Comissão relativas a este aspeto fundamental das emissões nocivas para o ambiente.

O relator notou contudo os esforços das empresas do setor no sentido de cumprirem os requisitos de emissões desde cedo, e apoia uma redução do período de transição originariamente proposto pela Comissão, bem como a implementação total das regras até ao final de 2014 para a maioria dos motores (ver alteração 20). O período de transição mais prolongado seria limitado aos motores fora de borda de ignição comandada com potência inferior a 15 quilowatts fabricados apenas por PME, situação em que é necessário mais tempo – ver n.º 2 do artigo 58.º da proposta da Comissão.

Além disso, o relator apresentou uma alteração que visa promover a adoção de biocombustíveis, tendo proposto igualmente que a Comissão investigue, num prazo de 5 anos, a possibilidade de implementar uma nova fase de redução de emissões de motores.

Emissões sonoras

Os debates preliminares em sede de Comissão sugerem que os eurodeputados analisarão mais circunstanciadamente os níveis de emissões sonoras. A este respeito, o relator gostaria que os seus colegas tivessem em conta as limitações de ordem física relativas a qualquer melhoria ao nível dos requisitos propostos pela Comissão em consulta com as partes interessadas.

Neste contexto, na sequência de amplos testes realizados nas embarcações pelo respetivo setor, foi recolhido um conjunto de dados abrangente sobre as emissões sonoras das mesmas, com o objetivo de desenvolver tanto os valores‑limite da Diretiva como uma norma de ensaio ISO. Os resultados foram confirmados independentemente por um projeto FP6. Rebocando-se uma lancha rápida típica de 5,5 m a 70 km/h constatou-se que o ruído do casco na água equivale a 72 dB a 25 m do microfone. Os fabricantes de motores concordaram que os seus produtos não deveriam ser mais ruidosos do que o casco de uma embarcação, tendo-se conseguido algumas alterações na conceção dos mesmos tendo em vista o cumprimento desse limite. Correspondentemente, um casco e um motor com um nível de ruído de 72 db cada resulta num valor combinado de 75 db, que constitui o requisito estabelecido na Diretiva. Foram desenvolvidos valores inferiores para embarcações e motores de menor porte, tendo sido necessária uma tolerância de 3 dB para as unidades de motores múltiplos.

Neste momento, o método de ensaios encontra-se em conformidade com a norma harmonizada EN ISO 14509 (Parte 1). Os limites estabelecidos nesta proposta representam aquilo que pode ser alcançado com a atual conceção das embarcações. O relator defende que o ruído dos motores não pode contribuir mais, de uma forma significativa, para a redução do ruído geral das embarcações. Por exemplo, se fosse proposto um limite de 10 dB (o que não seria exequível) para reduzir ainda mais o ruído dos motores, esse limite apenas reduziria o índice de ruído geral das embarcações em 3 dB. O relator conclui pois que quaisquer medidas significativamente mais estritas em matéria de ruído exigiriam uma nova conceção das embarcações na sua totalidade, o que teria um impacto negativo no espaço para ocupação humana e assinalável na segurança (resistência do casco, estabilidade da embarcação e navegabilidade).

Finalmente, tendo em conta que, na sua maioria, as embarcações não circulam em superfícies lisas, a ondulação constitui o maior contributo para o ruído das embarcações quando embatem nos respetivos cascos. O ruído pode ser um problema nos lagos pequenos ou calmos, bem como em alguns trechos de rios e canais, mas, claramente, não na maioria das situações quotidianas. A perceção pública pode ser igualmente influenciada pelas muitas embarcações ainda em utilização que datam de um período precedente à entrada em vigor dos limites ao ruído impostos pela UE. Acresce que o ruído se encontra principalmente ligado ao comportamento do utilizador e não tanto à tecnologia subjacente, pelo que, em qualquer caso, a imposição de limites à velocidade adequados e o policiamento constituem os fatores que melhor contribuem para a sua redução. O relator aconselha os seus colegas eurodeputados a não procederem a alterações à proposta da Comissão relativa às emissões sonoras.

25.4.2012

PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água

(COM(2011)0456 – C7‑0212/2011 – 2011/0197(COD))

Relator: Salvatore Tatarella

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Contexto

A proposta da Comissão sobre as embarcações de recreio e as motos de água tem em vista a revisão da diretiva adotada em 1994, que estabelecia requisitos essenciais de segurança para as embarcações colocadas no mercado. A Diretiva 94/25/CE já foi alterada pela Diretiva 2003/44/CE, que introduziu um conjunto de valores-limite para as emissões de gases de escape e os níveis de emissões sonoras das embarcações. A nova proposta da Comissão torna os limites de emissão mais rigorosos, a fim de refletir o progresso tecnológico dos motores das embarcações de recreio e motos de água e tende a harmonizar os limites a nível mundial, alinhando-os pelos limites impostos nos Estados Unidos. O setor das embarcações de recreio tem um impacto limitado no meio ambiente, atendendo ao número limitado de barcos em comparação com os veículos a motor em geral, mas também ao facto de a sua utilização estar limitada a alguns meses por ano.

A diretiva estabelece os limites de emissão de gases de escape dos motores, como partículas, óxidos de azoto e hidrocarbonetos. Em contrapartida, não aborda as emissões de CO2.

Antes de finalizar a proposta, a Comissão procedeu a uma ampla consulta das partes interessadas: indústria náutica, fabricantes de motores, associações náuticas e os Estados‑Membros. A proposta reúne o consenso de todas elas. A proposta em apreço estabelece uma nova regulamentação para um setor que conta com 270 000 empregos, repartidos por 37 000 empresas. O setor da indústria náutica é formado essencialmente por PME (95% das empresas). Por esta razão, a Comissão pretendeu prestar especial atenção às PME do setor das embarcações e seus motores, tendo em conta que algumas empresas se limitam a produzir motores em pequenas séries, destinados exclusivamente ao mercado europeu. A partir de 2007, a crise económica atingiu o setor, tendo reduzido para metade o total das vendas de barcos de recreio.

A posição do relator de parecer

O relator de parecer acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, apoiando em particular o seu objetivo de harmonização da legislação em vigor. É muito importante que a nova diretiva, muito embora endurecendo algumas medidas a fim de atender a critérios ambientais, contribua para a competitividade do setor, alinhando-o pelos segmentos mais avançados a nível mundial. Tal permitiria sobretudo combater a forte concorrência dos Estados Unidos, fazendo com que a UE desempenhe um papel de liderança no setor.

Um elemento importante da diretiva é a concessão de um período transitório para proceder à adaptação em matéria de emissões: o relator de parecer congratula-se com o alargamento para três anos do período transitório para as pequenas e médias empresas que fabricam motores fora de borda com potência inferior 15 kW. Contudo, no que se refere à poluição sonora, não é proposta qualquer alteração dos limites existentes, visto que o ruído emitido por embarcações não resulta apenas dos motores, mas depende também das condições ambientais externas: estes dois fatores tornam particularmente difícil a alteração da atual regulamentação.

O relator de parecer considera que as emissões sonoras devem ser controladas localmente através de medidas que tornem os limites de velocidade mais rigorosos. Além disso, o ruído está intimamente relacionado com o comportamento dos utilizadores das embarcações e o respeito da regulamentação aplicável às embarcações de recreio. O relator de parecer convida a Comissão a examinar, no prazo de 5 anos, a exequibilidade de uma nova fase para reduzir as emissões de motores marítimos, tendo em conta a evolução tecnológica e inserindo no quadro legislativo o problema do derramamento de combustível. Por último, o relator de parecer considera que a proposta deve ser adotada com a máxima urgência, para garantir a sua transposição e aplicação pelos Estados-Membros o mais rapidamente possível.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 22

Texto da Comissão

Alteração

(22) Consoante o combustível e a categoria de potência, devem ser utilizados os ciclos de ensaio para os motores em aplicações navais descritos na norma ISO aplicável.

(22) Consoante o combustível e a categoria de potência, devem ser utilizados os ciclos de ensaio para os motores em aplicações navais descritos na norma ISO aplicável. Para as unidades de propulsão híbridas que possuem características técnicas diferentes dos motores de combustão interna de série, recomenda-se a criação de um ciclo de ensaio específico para as instalações de propulsão híbridas marítimas.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(26-A) Os Estados-Membros devem ponderar a possibilidade de adotar, a nível nacional, medidas regionais específicas eficazes, como por exemplo a introdução ou adaptação de limites de velocidade, para reduzir, tanto quanto possível, o nível de ruído.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) É crucial que fabricantes e utilizadores estejam cientes de que, com a aposição da marcação CE no produto, o fabricante declara que esse produto está conforme a todos os requisitos aplicáveis, assumindo por ele total responsabilidade.

(28) Com a aposição da marcação CE no produto, os fabricantes devem assumir responsabilidade total de que esse produto está conforme com os requisitos em vigor. Fabricantes e utilizadores devem ser mais bem informados, para que os objetivos da marcação CE sejam alcançados.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Artigo 53 – n.ºs 2-A e 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

O mais tardar cinco anos após a data referida no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 57.º, e tendo em conta quaisquer iniciativas de mercado de envergadura, a Comissão apresentará um relatório sobre:

 

– a exequibilidade técnica de reduções adicionais das emissões de gases de escape dos motores das embarcações de recreio, levando em conta a relação custo/eficácia das tecnologias e a necessidade de estabelecer valores mundialmente harmonizados para o setor; e ainda

 

– a necessidade de reduzir o derramamento de combustível.

 

O relatório será acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa para esse efeito.

PROCESSO

Título

Embarcações de recreio e motos de água

Referências

COM(2011)0456 – C7-0212/2011 – 2011/0197(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Salvatore Tatarella

28.9.2011

 

 

 

Exame em comissão

20.3.2012

 

 

 

Data de aprovação

25.4.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

56

0

6

Deputados presentes no momento da votação final

Elena Oana Antonescu, Crípton Arsenais, Copie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Martin Callanan, Nessa Childers, Yves Cochet, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vicky Ford, Jacqueline Foster, Julie Girling, Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Vittorio Prodi, Michèle Rivasi, Renate Sommer, Struan Stevenson, Anna Záborská, Andrea Zanoni

24.4.2012

PARECER da Comissão dos Transportes e do Turismo

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às embarcações de recreio e às motos de água

(COM(2011)0456 – C7‑0212/2011 – 2011/0197(COD))

Relator de parecer: Roberts Zîle

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A proposta de revisão da Diretiva (94/25/CE) (RCD) relativa às embarcações de recreio apresentada pela Comissão Europeia visa melhorar o desempenho ambiental das embarcações de recreio e das motos de água, ao considerar a possibilidade de rever os limites das emissões de gases de escape e os limites das emissões sonoras para os motores marítimos e ao atualizar substancialmente os requisitos de segurança aplicáveis. Outro objetivo da presente iniciativa consiste em assegurar condições regulamentares iguais para os principais parceiros comerciais da UE e o bom funcionamento do mercado interno das embarcações de recreio. Estão abrangidos os barcos a motor, os barcos à vela, as motos de água (jet skis) e respetivos motores e componentes que não sejam utilizados para fins comerciais. Prevê-se que a nova legislação entre em vigor em meados de 2015.

Emissões de gases de escape

Ao definir limites de emissão mais rigorosos aplicáveis aos NOx e aos hidrocarbonetos (HC), a diretiva revista torna os limites das emissões de gases de escape dos motores marítimos das embarcações de recreio coerentes com as normas ainda mais rigorosas aplicáveis nos EUA. O estabelecimento de limites iguais de emissões nos mercados da UE e dos EUA, do Canadá e do Japão permite aos fabricantes da UE economizar custos no desenvolvimento, fabrico e certificação das linhas de produtos. O relator de parecer concorda com a Comissão e com o relator da comissão competente a respeito do seguinte: os limites propostos das emissões de gases de escape refletem a redução mais rígida, mas exequível, dentro do prazo definido. Uma redução mais significativa da presença destes três poluentes (HC, NOx e CO) nos motores de ignição comandada apenas é possível mediante pós-tratamento dos gases de escape através da introdução de tecnologia de catalisação de três vias. A tecnologia necessária não está, contudo, ainda suficientemente desenvolvida e requer um investimento que, neste momento, não é viável para a indústria. Além disso, o relator de parecer concorda com a proposta da Comissão de estabelecer um período de transição de 3 anos para os fabricantes de motores e outro período de 3 anos para as pequenas e médias empresas que fabriquem motores fora de borda de ignição comandada inferiores ou iguais a 15 kW, a fim de assegurar que as perdas económicas e sociais sejam mínimas.

A proposta da Comissão relativa a um novo requisito de construção respeitante à instalação obrigatória de tanques de retenção ou de sistemas de tratamento das águas a bordo é de louvar, a bem da proteção ambiental, na medida em que se evita a descarga de águas residuais no mar.

Emissões sonoras

O relator de parecer subscreve a proposta da Comissão de manter os limites aplicáveis para as emissões sonoras, já que uma redução adicional requereria alterações significativas à conceção dos motores. Cumpre recordar que as emissões sonoras das embarcações de recreio dependem de uma série de fatores tais como o motor, o casco, a concentração de barcos, a velocidade, o comportamento do condutor, a localização geográfica e as condições climáticas. É por esse motivo que a diretiva permite tomar medidas a nível nacional a fim de definir limites mais rigorosos, tais como os limites de velocidade, uma distância mínima em relação à costa ou a proibição da circulação destes barcos em zonas específicas. O relator de parecer considera que a troca de opiniões sobre práticas de excelência entre os Estados‑Membros promove a proporcionalidade das disposições nacionais pertinentes e contribui para a tomar medidas adequadas. Neste contexto, o relator de parecer remete para vários acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia (nomeadamente nos processos C-142/05 e C-433/05). As alterações n.os 2 e 5 visam convidar a Comissão a facilitar este processo.

Requisitos de segurança

O relator de parecer salienta a importância da nova cláusula geral sobre a segurança que estabelece a base jurídica para a retirada do mercado de embarcações que não sejam seguras, caso o produto não cumpra os requisitos de segurança previstos na diretiva ou caso o mesmo represente, de um modo geral, uma ameaça para a segurança e a integridade de pessoas e bens ou para o ambiente.

O relator de parecer saúda a introdução de obrigações mais rigorosas para os fabricantes, importadores e distribuidores de demonstrar a conformidade dos seus produtos (ou seja, marcação CE) através de procedimentos adequados de avaliação da conformidade. Como a maioria dos barcos importados a título privado é proveniente de países terceiros, é de saudar que os importadores privados sejam agora explicitamente abrangidos pelas obrigações da diretiva em matéria de avaliação pós-construção. Porém, a fim de assegurar que estes barcos cumpram os requisitos mais rigorosos desta diretiva, os Estados-Membros necessitam de garantir a existência de um controlo apropriado e eficiente tanto nas fronteiras externas da UE como na própria União.

Tecnologias híbridas

O relator de parecer considera que o desenvolvimento da tecnologia dos motores híbridos para as embarcações de recreio deve ser considerado pela diretiva uma solução inovadora em matéria de sistemas de propulsão. As alterações n.os 1, 3, 6 e 7 do relator asseguram que a as soluções inovadoras em matéria de propulsão e os ciclos de ensaio dos motores híbridos sejam abrangidos pela diretiva.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Transportes e do Turismo insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) No futuro, deverão ser igualmente tomadas medidas adequadas de recolha de dados relativos a emissões de dióxido de carbono (CO2) de motores de embarcações de recreio e motos de água.

Justificação

A pegada de carbono de seis milhões de embarcações de recreio e motos de água deve ser calculada com vista, em primeiro lugar, a avaliar a escala do problema e, em segundo lugar, a resolvê-lo. De acordo com a Comissão, ainda não existe um inventário relativo às emissões de carbono das embarcações de recreio e motos de água.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio» e de «importador privado» específicas a este setor, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da diretiva.

(8) É ainda conveniente prever as definições de «embarcação construída para uso próprio» e de «importador privado» específicas a este setor, a fim de facilitar a compreensão e a aplicação uniforme da diretiva. É necessário alargar a definição de "motor de propulsão" estabelecida na Diretiva 94/25/CEE de modo a abranger também as soluções inovadoras em matéria de propulsão.

Justificação

A presente alteração visa alargar a definição dos "motores de propulsão", uma vez que as novas tecnologias híbridas atualmente disponíveis, e suscetíveis de se expandirem no futuro, não foram tidas em conta nesta diretiva.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Atendendo ao caráter específico da atividade comercial das PME produtoras de embarcações de recreio e de motos de água, deverá prever-se uma forma especial de apoiar estas empresas, dado o peso do investimento nesta atividade económica.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Ao colocarem um produto abrangido pela presente diretiva no mercado, os importadores devem indicar no produto o respetivo nome e o endereço no qual podem ser contactados. São previstas exceções, se a dimensão ou a natureza de uma componente não permitirem a colocação de uma indicação.

(15) Ao colocarem um produto abrangido pela presente diretiva no mercado, os importadores devem indicar no produto o respetivo nome e o endereço no qual podem ser contactados. Se a dimensão ou a natureza de uma componente não permitirem a colocação de uma indicação, os importadores devem fornecer documentação adequada através da qual a componente possa ser identificada.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 26

Texto da Comissão

Alteração

(26) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o disposto na presente diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de estipularem os requisitos que considerarem necessários em matéria de navegação em certas águas, para proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis e para garantir a segurança dessas vias, desde que esses requisitos não impliquem modificações das embarcações de recreio em conformidade com a presente diretiva.

(26) Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o disposto na presente diretiva não deverá afetar o direito dos Estados-Membros de estipularem os requisitos que considerarem necessários em matéria de navegação em certas águas, para proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis e para garantir a segurança dessas vias, desde que esses requisitos não impliquem modificações das embarcações de recreio em conformidade com a presente diretiva e sejam justificados e proporcionados face aos objetivos a alcançar. A Comissão deve facilitar o intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros sobre a aplicação do artigo 5.º da presente diretiva, criando um sistema apropriado para esse intercâmbio.

Justificação

O relator considera que a troca de opiniões sobre práticas de excelência entre os Estados-Membros a respeito da aplicação do artigo 5.º ajuda a evitar medidas desproporcionadas e, por essa razão, deve ser promovida pela Comissão.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 39

Texto da Comissão

Alteração

(39) Para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser conferido à Comissão para alterar o ponto 2 da parte B e o ponto 1 da parte C do anexo I, à exceção das alterações diretas e indiretas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D, e os anexos V, VII e IX. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos.

(39) Para ter em conta a evolução do conhecimento tecnológico e os novos dados científicos, o poder de adotar atos, em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser conferido à Comissão para alterar o ponto 2 da parte B e o ponto 1 da parte C do anexo I, à exceção das alterações diretas e indiretas dos valores das emissões de gases de escape e sonoras e dos valores de Froude e do rácio P/D, para incluir ciclos de ensaio para os motores híbridos, para introduzir combustíveis de ensaio misturados com biocombustíveis na tabela dos combustíveis de ensaio logo que aqueles sejam internacionalmente aceites, bem como para alterar os anexos V, VII e IX. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

Justificação

A presente alteração introduz na diretiva os sistemas híbridos que não foram ponderados pela Comissão aquando da conclusão da proposta de diretiva devido à ausência de informação naquele momento.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 44

Texto da Comissão

Alteração

(44) Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

(44) Os Estados–Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto na presente diretiva e garantir a sua aplicação por serviços claramente designados para o efeito ou pelas autoridades nacionais competentes. Essas sanções deverão ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas e aplicadas sem demora.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 2 – n.º 2 – alínea a) – subalínea xiii)

Texto da Comissão

Alteração

xiii) embarcações anfíbias;

xiii) embarcações anfíbias aptas a operar na água e em terra firme;

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 3 – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

5. "motor de propulsão", qualquer motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado para fins de propulsão;

5. "motor de propulsão", qualquer motor de combustão interna, de ignição comandada ou de ignição por compressão, utilizado direta ou indiretamente para fins de propulsão;

Justificação

A presente alteração pretende assegurar que todos os tipos de instalação de motores híbridos cumpram os requisitos do anexo I.B em matéria de emissões de gases de escape, visto que esta diretiva não teve em conta a tecnologia híbrida.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 5

Texto da Comissão

Alteração

O disposto na presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros adotem disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de proteção do ambiente e das redes de vias navegáveis, bem como da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam a modificação das embarcações conformes com a presente diretiva.

O disposto na presente diretiva não obsta a que os Estados-Membros adotem disposições sobre navegação em certas águas, para efeitos de proteção do ambiente, nomeadamente contra a poluição sonora, e das redes de vias navegáveis, bem como da segurança dessas vias, desde que essas disposições não exijam a modificação das embarcações conformes com a presente diretiva e sejam justificadas e proporcionadas. A Comissão deve facilitar o intercâmbio de práticas de excelência entre os Estados-Membros e criar um sistema apropriado para esse intercâmbio.

Justificação

O relator considera que a troca de opiniões sobre práticas de excelência entre os Estados-Membros a respeito da aplicação do artigo 5.º ajuda a evitar medidas desproporcionadas e, por essa razão, deve ser promovida pela Comissão.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 49 – n.º 1 – alínea a-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a-A) ponto 2.3.1 da parte B do anexo I, a fim de incluir ciclos de ensaio para motores de propulsão híbridos;

Justificação

Esta alteração propõe a introdução, nos termos da delegação de poderes da Comissão, de ciclos de ensaio para híbridos assim que for adotado, a nível internacional, um conjunto comum desses ciclos de ensaio.

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 50 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes prevista no artigo 49.º é conferida por um período indeterminado a partir da data especificada no artigo 60.º

2. A delegação de poderes prevista no artigo 49.º é conferida por um período de sete anos a partir da data especificada no artigo 60.º A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do referido prazo de cinco anos. A delegação de poderes é automaticamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho se opuserem a essa prorrogação pelo menos três meses antes do final de cada período.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Anexo 1 – parte A – ponto 2.3

Texto da Comissão

Alteração

A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo.

A embarcação deve ser concebida de forma a minimizar o risco de quedas à água e a facilitar o retorno a bordo. O dispositivo de retorno a bordo deve ser acessível a uma pessoa que se encontre na água, ou por ela utilizável, sem auxílio de terceiros.

Justificação

Por razões de segurança, a conceção das motos de água deve permitir o retorno a bordo sem necessidade de auxílio, o que se torna particularmente importante em águas frias. A alteração também harmoniza o texto com os requisitos em vigor nos EUA.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Anexo 1 – parte A – ponto 5 – subponto 5.3 – parágrafos 2 e 3

Texto da Comissão

Alteração

Deve ser prevista a proteção de todos os circuitos alimentados por baterias contra sobrecargas e curto-circuitos, excetuando os circuitos de arranque do motor. Deve ser assegurada uma ventilação para evitar a acumulação dos gases eventualmente emitidos pelas baterias. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

Deve ser prevista a proteção adequada de todos os circuitos, alimentados por baterias, contra sobrecargas e curto-circuitos, excetuando os circuitos de arranque do motor. Os circuitos de propulsão elétrica devem ser concebidos e instalados de modo a evitar quaisquer interações não desejadas com todos os outros circuitos. A instalação deve garantir que os dispositivos que armazenam energia elétrica não excedam os limites máximos de temperatura recomendados pelo fabricante. Deve ser assegurada uma ventilação para evitar a acumulação de gases explosivos eventualmente emitidos. As baterias devem ser fixadas com solidez e protegidas contra a entrada de água.

Justificação

As unidades de propulsão híbrida podem comportar novos riscos para as embarcações em termos de sobreaquecimento das baterias, com resultados potencialmente catastróficos e riscos de os picos de tensão provenientes do poderoso motor elétrico híbrido desativarem todos os dispositivos eletrónicos da embarcação, incluindo os comandos do motor caso estes não se encontrem corretamente isolados dos restantes circuitos. É necessário um circuito elétrico separado, já que o rádio/equipamento de segurança tem de permanecer operacional mesmo quando ocorram falhas elétricas no circuito de propulsão elétrica.

PROCESSO

Título

Embarcações de recreio e motos de água

Referências

COM(2011)0456 – C7-0212/2011 – 2011/0197(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

TRAN

13.9.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Roberts Zîle

17.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

26.3.2012

23.4.2012

 

 

Data de aprovação

24.4.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Dieter-Lebrecht Koch, Jörg Leichtfried, Marian-Jean Marinescu, Gesine Meissner, Hubert Pirker, Petri Sarvamaa, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Debora Serracchiani, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Artur Zasada, Roberts Zīle

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Spyros Danellis, Eider Gardiazábal Rubial, Dominique Riquet, Anna Rosbach, Alfreds Rubiks, Sabine Wils, Tatjana Ždanoka

PROCESSO

Título

Embarcações de recreio e motos de água

Referências

COM(2011) 0456 – C7-0212/2011 – 2011/0197(COD).

Data de apresentação ao PE

20.7.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

13.9.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

13.9.2011

TRAN

13.9.2011

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Malcolm Harbour

27.9.2011

 

 

 

Exame em comissão

24.1.2012

28.2.2012

25.4.2012

21.6.2012

Data de aprovação

21.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Simon Busuttil, Pier Antonio Panzeri, Laurence J.A.J. Stassen, Marc Tarabella, Kyriacos Triantaphyllides, Anja Weisgerber, Kerstin Westphal

Data de entrega

26.6.2012

  • [1]  JO C 43, 15.2.2012, p. 30.