Relatório - A7-0214/2012Relatório
A7-0214/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores 2014-2020

26.6.2012 - (COM(2011)0707) – C7‑0397/2011 – 2011/0340(COD)) - ***I

Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relator: Robert Rochefort


Processo : 2011/0340(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0214/2012
Textos apresentados :
A7-0214/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores 2014-2020

(COM(2011)0707 – C7‑0397/2011– 2011/0340(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0707)),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0397/2011),

 Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012[1],

 Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

 Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, bem como o parecer da Comissão dos Orçamentos e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0214/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição a seguir indicada;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a presente proposta, caso pretenda alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Lembra a sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"; reitera que são necessários suficientes recursos adicionais no próximo QFP, para que a União possa cumprir as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, bem como responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos para o próximo QFP em, pelo menos, 5 % em comparação com o nível de 2013, apenas uma contribuição limitada pode ser feita para a prossecução dos objetivos e compromissos acordados pela União, bem como do princípio de solidariedade da União; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

 

________________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Sublinha que o orçamento total proposto para o Programa Consumidores para 2014-2020, que ascende a 197 milhões de euros (a preços correntes), é modesto e que o envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa que não pode ser determinado até que seja alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o QFP para o período 2014-2020;

Alteração  3

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Considera que o montante de 20,65 milhões de euros para as despesas administrativas decorrentes da execução do programa é elevado;

Justificação

Dado que o montante total destinado ao programa ascende a 197 milhões, os 20,65 milhões previstos para despesas administrativas representam mais de 10 por cento do total.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(2-A) O Programa Consumidores para o período 2014-2020 ( “Programa”) deve contribuir para assegurar um elevado nível de proteção dos consumidores e apoiar plenamente as aspirações da Estratégia Europa 2020 no que diz respeito ao crescimento e à competitividade, integrando algumas das preocupações específicas desta Estratégia relacionadas com a agenda digital para a Europa, a fim de garantir que a digitalização gere efetivamente um aumento do bem-estar dos consumidores, com o crescimento sustentável, adotando padrões de consumo mais sustentáveis, com a inclusão social, tendo em conta a situação específica dos consumidores vulneráveis e as necessidades da população envelhecida e com a regulamentação inteligente através da monitorização do mercado de consumo, de forma a contribuir para a conceção de regulamentos «inteligentes» e específicos.

Ex-considerando 1-A, já que a numeração da versão FR não está correta.

Justificação

Este programa deve permitir à União responder aos novos desafios colocados pela política do consumidor para 2020. Neste sentido, justifica-se que o programa seja mais orientado para o futuro, lembrando os objetivos da estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, que leve em conta o desenvolvimento do ambiente digital, a complexidade crescente do processo decisório, a necessidade de optar por hábitos de consumo mais sustentáveis e de ter em conta o envelhecimento da população e a inclusão das pessoas vulneráveis.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

(2-B) A Comunicação da Comissão de 22 de maio de 2012, intitulada “Uma Agenda do Consumidor da UE para incentivar a confiança e o crescimento”, define um quadro estratégico para a política dos consumidores da União para os anos vindouros, defendendo os interesses dos consumidores em todas as políticas levadas a cabo pela União. Esta Agenda tem como objetivo criar uma estratégia através da qual a ação política apoiará de forma eficaz e efetiva os consumidores ao longo da vida, garantindo a segurança dos produtos e serviços colocados à sua disposição, a sua informação e educação, o apoio às organizações que os representam, o reforço dos seus direitos, o acesso à justiça e vias de recurso, bem como o respeito pela legislação.

Ex-Considerando 1-B, dado que a numeração da versão FR não está correta.

Justificação

É preciso fazer referência à Agenda Consumidores e garantir que haja coerência entre a estratégia e o programa financeiro.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 2-C (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

(2-C) A recente crise económica revelou um certo número de graves deficiências e incoerências no Mercado Único, que têm tido implicações adversas na confiança dos consumidores e dos cidadãos. Embora seja necessário reconhecer as limitações orçamentais que condicionam o atual funcionamento da União, esta deve proporcionar os meios financeiros adequados para apoiar uma estratégia rumo a um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 2-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-D) A eliminação dos entraves diretos e indiretos ao funcionamento adequado do mercado interno e à melhoria do crédito e da confiança dos cidadãos no sistema, em particular, ao fazerem compras a nível transfronteiriço, é fundamental para a realização do mercado interno. A União deve aspirar a criar as condições de mercado adequadas, dotando os consumidores de ferramentas suficientes, de modo a que possam tomar decisões ponderadas e informadas.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O presente regulamento tem em conta o ambiente económico, social e técnico e os desafios emergentes concomitantes. As ações financiadas ao abrigo do presente programa procurarão, designadamente, resolver problemas relacionados com a globalização, a digitalização, padrões de consumo sustentáveis, o envelhecimento da população, a exclusão social e, em particular, a vulnerabilidade dos consumidores. Nos termos do artigo 12.º do TFUE, há que atribuir a mais alta prioridade à integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da União. A coordenação com outras políticas e programas da União é essencial para garantir que os interesses dos consumidores são plenamente tomados em consideração noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, é importante que os outros fundos e programas da União prestem apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos seus respetivos domínios de intervenção.

(3) O presente regulamento tem em conta o ambiente económico, social e técnico e os desafios emergentes concomitantes. As ações financiadas ao abrigo do presente programa procurarão, designadamente, resolver problemas relacionados com a globalização, a digitalização, o crescente nível de complexidade das decisões que os consumidores têm que tomar, a necessidade de adotar padrões de consumo mais sustentáveis, o envelhecimento da população, a exclusão social e a vulnerabilidade dos consumidores. Nos termos do artigo 12.º do TFUE, constitui uma prioridade essencial a integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da União. A coordenação com outras políticas e programas da União é essencial para garantir que os interesses dos consumidores são plenamente tomados em consideração noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, é importante que os outros fundos e programas da União prestem apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos seus respetivos domínios de intervenção.

Ex-considerando 2, dado que a numeração da versão FR não está correta.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) O Programa deve garantir um elevado nível de proteção de todos os consumidores, conferindo particular atenção aos consumidores vulneráveis, no intuito de ter em conta as suas necessidades específicas e de reforçar as suas capacidades, tal como requer a resolução do Parlamento Europeu de …., sobre uma estratégia de reforço dos direitos dos consumidores vulneráveis1. Em particular, o Programa deve garantir que os consumidores vulneráveis tenham também acesso à informação sobre bens e serviços, de modo a haver igualdade de oportunidades que permita fazer uma escolha livre e esclarecida, em especial já que os consumidores vulneráveis podem ter dificuldades para aceder à informação a eles destinada e para a compreender, correndo assim o risco de serem enganados.

 

1 OJ ...

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-B) As partes interessadas devem garantir uma publicidade responsável destinada aos menores, abstendo-se, em particular, de uma publicidade agressiva ou enganosa em televisão e em linha.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Estas ações devem ficar decididas no Programa Consumidores para 2014-2020 (a seguir, «Programa»), que cria um quadro para o financiamento das ações a nível da União. Nos termos do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o presente regulamento estabelece a base jurídica para a ação e a execução do Programa. O presente regulamento baseia-se nas ações financiadas ao abrigo da Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013), e dá-lhes seguimento.

(4) Estas ações devem ficar decididas no Programa Consumidores para 2014-2020 (a seguir, «Programa»), que cria um quadro para o financiamento das ações a nível da União. Nos termos do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e a sua subsequente revisão pelo Regulamento n.° XXX/201Y1, o presente regulamento estabelece a base jurídica para a ação e a execução do Programa. O presente regulamento baseia-se nas ações financiadas ao abrigo da Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013), e dá-lhes seguimento.

 

___________

 

1 COM (2010)0815.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É importante melhorar a defesa do consumidor. Para atingir este objetivo geral, devem ser fixados objetivos específicos em matéria de segurança, informação e educação dos consumidores, direitos e reparação, bem como no que diz respeito à aplicação dos direitos dos consumidores. O valor e o impacto das ações executadas ao abrigo do Programa devem ser regularmente monitorizados e avaliados. É necessário desenvolver indicadores que permitam avaliar a política dos consumidores.

(5) É importante melhorar a defesa do consumidor. Para atingir este objetivo geral, devem ser fixados objetivos específicos em matéria de segurança, informação e educação dos consumidores e apoio às organizações de consumidores ao nível da União, direitos e reparação, bem como no que diz respeito à aplicação dos direitos dos consumidores. O valor e o impacto das ações executadas ao abrigo do Programa devem ser regularmente monitorizados e avaliados, a fim de proporcionar uma conceção das políticas mais inteligente. Para avaliar a política dos consumidores, e em particular o impacto preciso das medidas adotadas, é necessário desenvolver indicadores que possam ser completados com elementos relativos ao contexto.

Ex-considerando 4, dado que a numeração da versão FR não está correta.

Justificação

O apoio às organizações de consumidores constitui, devido à sua importância, um objetivo totalmente distinto e deve ser mencionado como tal.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É importante melhorar a confiança dos consumidores. Para que este objetivo seja alcançado, é necessário reforçar a capacidade de ação, nomeadamente através de um apoio financeiro adequado aos intermediários, tais como as organizações de consumidores à escala europeia e os centros europeus de consumidores, atendendo ao seu importante papel na prestação de informações e de assistência aos consumidores sobre os seus direitos, apoiando-os em caso de litígio de consumo, em particular no que diz respeito ao acesso a mecanismos adequados para a resolução de litígios e à promoção dos interesses dos consumidores na construção do mercado interno. As organizações e os centros referidos devem ter a capacidade de melhorar a proteção e a confiança dos consumidores, agindo no terreno e personalizando a ajuda, a informação e a formação prestadas a cada indivíduo.

Ex-considerando 4-A, dado que a numeração da versão FR não está correta.

Justificação

As organizações de consumidores são cruciais no âmbito da prestação de informações e de assistência aos consumidores, no sentido de os ajudar a exercer os seus direitos, e na representação dos seus interesses aquando da elaboração de nova legislação.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) É igualmente necessário prever as ações elegíveis através das quais esses objetivos devem ser atingidos.

(6) É igualmente necessário determinar à partida as ações elegíveis concretas através das quais esses objetivos devem ser atingidos.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) No espírito da aplicação do Programa segundo os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da flexibilidade, a continuação da agência de execução só deve ser admissível se o resultado de uma nova análise independente da relação entre custo e benefício for claramente positivo.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) As despesas suportadas por fundos da União e pelos Estados­Membros no domínio da segurança, educação, direitos do consumidor e sua aplicação, devem ser mais bem coordenadas, por forma a assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar melhores sinergias orçamentais.

Justificação

A Comissão deve tentar reforçar a capacidade das associações nacionais de consumidores, em especial nos Estados­Membros que possuem uma cultura de consumo relativamente mais fraca, através da junção e da coordenação mais adequadas de recursos.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) No contexto da execução do Programa, há que incentivar, se for caso disso, a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos pertinentes aplicáveis entre esses países e a União.

(11) No contexto da execução do Programa, e em virtude da globalização da cadeia de produção e da interdependência crescente dos mercados, há que incentivar a cooperação com países terceiros que nele não participam, tendo em consideração quaisquer acordos pertinentes aplicáveis entre esses países e a União.

Ex-considerando 10, dado que a numeração da versão FR não está correta.

Justificação

A globalização e o crescimento do comércio internacional tornam necessário reforçar as ações de cooperação com os países terceiros, que, em 2010, estiveram na origem de, pelo menos, 73 % das notificações de produtos por não conformidade com a legislação europeia.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fim de alterar certos elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do TFUE no que se refere à adaptação dos indicadores referidos no anexo II. É especialmente importante que, durante os trabalhos preparatórios, a Comissão proceda às consultas adequadas, incluindo a peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(12) A fim de alterar e completar certos elementos não essenciais do presente regulamento, devem ser delegados na Comissão poderes para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no que se refere à adoção de programas de trabalho anuais e à adaptação dos indicadores referidos no anexo II, a fim de completar a lista das ações no anexo I, e de adotar variações superiores em 20% aos montantes indicativos especificados no anexo II-A. É especialmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas ao longo dos seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Ex-considerando 11, dado que a numeração da versão FR não está correta.

Justificação

Uma vez que a adoção de programas de trabalho anuais envolve opções políticas que visam especificar e completar as prioridades e as ações a levar a cabo, incluindo a repartição dos recursos financeiros estabelecidos no ato legislativo de base, isso exige uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. Uma decisão que vise completar a lista de ações constante do anexo I através de ações semelhantes deve assumir a forma de ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 13

Texto da Comissão

Alteração

(13) A fim de garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução no que diz respeito à adoção de programas de trabalho anuais. Essas competências devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. Dado que o Programa não define critérios para a segurança dos produtos, visando antes prestar apoio financeiro aos instrumentos de aplicação de políticas de segurança dos produtos, e dada a dimensão relativamente reduzida do montante em causa, há que aplicar o procedimento consultivo.

Suprimido

Ex-considerando 12, dado que a numeração da versão FR não está correta.

Justificação

Uma vez que a adoção de programas de trabalho anuais envolve opções políticas que visam especificar e completar as prioridades e as ações a levar a cabo, incluindo a repartição dos recursos financeiros estabelecidos no ato legislativo de base, isso exige uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. Cf. considerando 11.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo do Programa consiste em apoiar o objetivo político de colocar no centro do mercado interno o consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objetivo, o Programa irá contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros.

O objetivo do Programa consiste em apoiar o objetivo político de colocar no centro do mercado interno o consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objetivo, o Programa irá contribuir, no âmbito de uma estratégia global de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros.

 

O programa será também complementado por outros instrumentos e políticas da União, em particular, ao abrigo do programa plurianual “direitos e cidadania” 2014-2020, que inclui, como um dos seus objetivos, a capacitação dos consumidores1.

 

_______________

 

Justificação

Através deste Programa, a União poderá fazer face aos novos desafios colocados pela política dos consumidores para 2020. Neste sentido, justifica-se orientá-lo mais para o futuro, recordando os objetivos da Estratégia Europa 2020 para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este objetivo será medido em especial através da atividade do sistema de alerta rápido da UE para produtos de consumo perigosos (RAPEX).

Este objetivo será medido em especial através da atividade e da eficácia do sistema de alerta rápido da UE para produtos de consumo perigosos (RAPEX).

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Objetivo 2 - informação e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores

b) Objetivo 2 - informação e educação dos consumidores, e apoio às organizações de consumidores: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores

Justificação

A importância do apoio às organizações de consumidores é tal, que constitui um objetivo em si. Afigura-se assim necessário esclarecer a distinção entre esse objetivo e os objetivos associados à informação e educação dos consumidores.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Objetivo 3 - direitos e reparação: consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da ação regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios.

c) Objetivo 3 - direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através da ação regulamentar e da melhoria do acesso a uma reparação simples, eficiente, expedita e de baixo custo, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Este objetivo será medido designadamente através do recurso à resolução alternativa de litígios para resolver litígios transfronteiras e através da atividade de um sistema de resolução de litígios em linha à escala da União.

Este objetivo será medido designadamente através do recurso à resolução alternativa de litígios para resolver litígios transfronteiras e através da atividade de um sistema de resolução de litígios em linha à escala da União, e através da percentagem de consumidores que interpõem ações judiciais como resposta à deteção de um problema.

Justificação

Deve ser prevista uma disposição para a possibilidade de desenvolver os direitos dos consumidores, e não apenas consolidar o acervo. A percentagem de consumidores que recorrem à reparação (tanto junto do comerciante e da empresa, como recorrendo a uma RAL ou a um tribunal) é um indicador da sua confiança nestes sistemas e, logo, da eficácia destes últimos.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d) – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Este objetivo será medido nomeadamente através do nível do fluxo de informações e de cooperação no seio da Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor e da atividade dos Centros Europeus do Consumidor.

Este objetivo será medido nomeadamente através do nível do fluxo de informações e da eficácia da cooperação no seio da Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor e da atividade dos Centros Europeus do Consumidor, do seu grau de notoriedade junto dos consumidores e do nível da satisfação dos consumidores em relação à ajuda recebida aquando do último processo de resolução de um litígio.

Justificação

Dada a antiguidade da rede CPC, é necessária uma maior precisão relativamente aos indicadores considerados, através da introdução de elementos de ordem qualitativa. Também é proposta, para além da medição dos fluxos de informações, a avaliação da eficácia da rede (qualidade de gestão dos casos, por exemplo). Além disso, a avaliação dos CEC fez realçar o seu baixo grau de notoriedade junto dos cidadãos europeus (15%). Importa por conseguinte ter também em conta a evolução do seu grau de notoriedade e de visibilidade. Destina-se a tornar o texto coerente com o anexo II modificado.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A informação de elevada qualidade e a participação do consumidor constituem uma prioridade transversal e, por conseguinte, devem estar expressamente presentes, sempre que possível, em todos os objetivos e ações setoriais financiados no âmbito do novo programa.

Justificação

A Comissão deve tentar reforçar a visibilidade da participação generalizada do consumidor informado, uma vez que o objetivo último do programa é colocar o consumidor no centro do mercado único.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 3

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º para adaptar os indicadores estabelecidos no anexo II.

A Comissão tem o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º para adaptar os indicadores estabelecidos no anexo II ou definir novos indicadores.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – ponto 3-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) melhoria da rastreabilidade dos produtos e reforço do acesso à informação relativa aos produtos perigosos;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – ponto 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) reforço da base de informações para a elaboração de políticas em domínios que afetam os consumidores;

(4) criação e melhoria do acesso à base de informações para a elaboração de políticas em domínios que afetam os consumidores, para a conceção de regulamentos inteligentes e específicos e para a identificação de eventuais disfuncionamentos ao nível do mercado ou da evolução das necessidades dos consumidores;

Justificação

Para aumentar o potencial desta base de informações, importa torná-la facilmente acessível a todas as partes interessadas. Por razões de eficácia, importa garantir, além disso, que a utilização da base de informações sirva à identificação de eventuais disfuncionamentos do mercado ou de novas necessidades dos consumidores, aquando da elaboração de nova legislação.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(b) no âmbito do objetivo 2 – informação e educação:

(b) no âmbito do objetivo 2 – informação e educação dos consumidores, e apoio às organizações de consumidores:

Justificação

A importância do apoio às organizações de consumidores é tal, que constitui um objetivo em si. Afigura-se assim necessário esclarecer a distinção entre esse objetivo e os objetivos associados à informação e educação dos consumidores.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – ponto 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) apoio às organizações de consumidores;

(5) apoio às organizações de consumidores europeias, através do seu financiamento, e às organizações de consumidores a nível regional, nacional e da União, através do reforço da capacidade, aumento da transparência e do intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos, investigação na área do consumo e informação ao consumidor;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – ponto 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) reforço da transparência dos mercados de consumo e da informação aos consumidores;

(6) reforço da transparência do mercado interno e da informação aos consumidores, fornecendo aos consumidores dados comparáveis, fiáveis e de fácil acesso, incluindo nos casos transfronteiriços, que permitam aos consumidores comparar não só os preços, mas também a qualidade e a sustentabilidade dos produtos e dos serviços;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b) – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) melhoria da educação dos consumidores;

(7) melhoria da educação dos consumidores e das empresas como um processo ao longo da vida, com particular incidência nos consumidores vulneráveis;

Justificação

Dado o crescente grau de complexidade das decisões a tomar e a evolução da sociedade e do ambiente do consumidor (envelhecimento da população, precarização económica, desenvolvimento de ferramentas digitais...), é preciso conceber a educação para o consumo ao longo de toda a vida.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) preparação pela Comissão de legislação em matéria de defesa do consumidor e outras iniciativas regulamentares, monitorização da transposição das mesmas pelos Estados-Membros e subsequente avaliação do impacto, e promoção de iniciativas de corregulação e de autorregulação;

(8) preparação pela Comissão de legislação em matéria de defesa do consumidor e outras iniciativas regulamentares, monitorização da transposição das mesmas pelos Estados-Membros e subsequente avaliação do impacto, e promoção de iniciativas de corregulação e de autorregulação, assim como monitorização do impacto efetivo destas iniciativas nos mercados de consumo;

Justificação

As iniciativas em matéria de corregulação e autorregulação são interessantes, mas é preciso recordar que as iniciativas de tipo «convencional» não são um substituto do legislador. É, pois, necessária uma monitorização sistemática, de molde a que seja possível a adoção de atos legislativos quando o seu impacto nos mercados se revele insuficiente.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – ponto 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) apoio à criação de entidades de resolução alternativa de litígios e à criação, à escala da União, de uma plataforma eletrónica que sirva, para consumidores e comerciantes, de ponto de entrada único para a resolução alternativa de litígios em linha, socorrendo-se na disponibilidade, em toda a União, de entidades qualificadas para a resolução alternativa de litígios;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – ponto 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) facilitação do acesso e monitorização do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, em particular os sistemas de resolução alternativa de litígios, incluindo aqueles que funcionam em linha, inclusivamente através do desenvolvimento e da manutenção de ferramentas informáticas úteis;

(9) facilitação do acesso a mecanismos de resolução de litígios a nível individual e, se for caso disso, a nível coletivo, destinados aos consumidores, em particular os sistemas de resolução alternativa de litígios, incluindo aqueles que funcionam em linha, dispensando particular atenção a que sejam tidos devidamente em conta as necessidades e os direitos dos consumidores vulneráveis ;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – ponto 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) monitorização do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, inclusivamente através do desenvolvimento e manutenção das ferramentas informáticas correspondentes, assim como do intercâmbio de boas práticas e experiências existentes nos Estados-Membros;

Justificação

Dada a sua grande diversidade à escala da União, os organismos de RAL melhorariam a sua eficácia se realizassem intercâmbios de boas práticas e experiências.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d) – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) contribuições financeiras para ações conjuntas com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes da União de prestação de informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios, incluindo a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em linha (a rede de Centros Europeus do Consumidor).

(11) contribuições financeiras para ações conjuntas e assinatura de acordos de parceria com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes da União de prestação de informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios, incluindo a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em linha (a rede de Centros Europeus do Consumidor).

Justificação

A avaliação dos CEC revelou a necessidade de estabelecer meios de financiamento mais estáveis, tais como acordos de parceria, a fim de garantir a sua eficácia.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 4 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Uma descrição mais pormenorizada do conteúdo que essas ações podem ter encontra-se no anexo I.

Uma descrição mais pormenorizada do conteúdo que essas ações podem ter encontra-se no anexo I. A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º, a fim de completar a lista que consta do anexo I com ações adicionais do mesmo género e com o mesmo impacto, consentâneas com os objetivos específicos referidos no artigo 3.º.

Justificação

Uma decisão que vise completar a lista de ações do anexo I com ações análogas deve assumir a forma de ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) tenham sido mandatadas para representar os interesses dos consumidores à escala da União por organizações de, pelo menos, metade dos Estados-Membros que, em conformidade com as regras ou práticas nacionais, sejam representativas dos consumidores e estejam ativas a nível regional ou nacional.

(b) tenham sido mandatadas para representar os interesses dos consumidores à escala da União por organizações que, em conformidade com as regras ou práticas nacionais, sejam representativas dos consumidores e estejam ativas a nível local, regional ou nacional.

Justificação

Dada a especificidade das características de alguns territórios, em particular das zonas transfronteiriças, é necessário apoiar as organizações de consumidores ativas nessas regiões.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) sejam organizações não governamentais sem fins lucrativos, independentes da indústria, do comércio, das empresas e de outros interesses incompatíveis e cujos objetivos e atividades primordiais sejam a promoção e a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores da União;

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

No que respeita às ONG e organizações internacionais que promovem princípios e políticas em prol da consecução dos objetivos do Programa, é necessário definir os mesmos critérios de independência que são aplicáveis às ONG e organizações europeias.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos públicos ou de organismos sem fins lucrativos, selecionados através de um procedimento transparente e designados por um Estado-Membro ou um país terceiro referido no artigo 7.º do presente regulamento. O organismo designado deve fazer parte de uma rede da União que preste informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor).

7. Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos públicos ou de organismos sem fins lucrativos, selecionados através de um procedimento transparente e designados por um Estado-Membro ou um país terceiro referido no artigo 7.º do presente regulamento, podendo ser celebrados acordos de parceria com esses organismos. O organismo designado deve fazer parte de uma rede da União que preste informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios (Rede de Centros Europeus do Consumidor).

Justificação

A avaliação dos CEC revelou a necessidade de estabelecer meios de financiamento mais estáveis, tais como acordos de parceria, a fim de garantir a sua eficácia.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos de tratamento das queixas que estejam estabelecidos e operem na União e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre que participem no Espaço Económico Europeu, que sejam responsáveis pela recolha das queixas dos consumidores, pela tentativa de resolução dessas queixas, pela prestação de aconselhamento ou pelo fornecimento de informações aos consumidores sobre as queixas ou os pedidos de informação, e que intervenham como terceiros nas queixas ou pedidos de informação apresentados por consumidores relativamente a comerciantes. Não se incluem os mecanismos de tratamento de queixas dos consumidores a cargo de comerciantes que visem responder diretamente a pedidos de informação e a queixas dos consumidores nem mecanismos que prestem serviços de tratamento de queixas explorados por um comerciante ou em nome dele.

8. Podem ser concedidas subvenções às ações de organismos de tratamento das queixas que estejam estabelecidos e operem nos Estados-Membros da União e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre que participem no Espaço Económico Europeu, que sejam responsáveis pela recolha das queixas dos consumidores, pela tentativa de resolução dessas queixas, pela prestação de aconselhamento ou pelo fornecimento de informações aos consumidores sobre as queixas ou os pedidos de informação, e que intervenham como terceiros nas queixas ou pedidos de informação apresentados por consumidores relativamente a comerciantes.

Justificação

Dada a sua grande diversidade à escala da União, os organismos de RAL melhorariam a sua eficácia se realizassem intercâmbios de boas práticas e experiências.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Quadro financeiro

Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 197 milhões de euros a preços correntes.

O enquadramento financeiro para a execução do Programa, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/201Y entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira1, é de […] a preços correntes. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental.

 

________________

 

1 JO ...

Justificação

Tal como referido na resolução legislativa, o envelope financeiro global deve ser aumentado em 5%, o que está em conformidade com a resolução do PE de 8 de junho de 2011 sobre “Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva" (relatório da Comissão SURE, Comissão Especial sobre os Desafios Políticos e os Recursos Orçamentais). Contudo, o envelope financeiro deve ser considerado indicativo e finalizado apenas quando for obtido um acordo sobre o QFP.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A repartição indicativa de fundos entre os objetivos indicados no artigo 3.º é estabelecida no Anexo II-A.

Justificação

É importante que os colegisladores forneçam orientações políticas relativamente à repartição das despesas entre os objetivos específicos indicados no artigo 3.º.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 9

Texto da Comissão

Alteração

A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Programa e à consecução dos seus objetivos; nomeadamente as despesas com estudos, reuniões de peritos, ações de informação e de comunicação – incluindo comunicação institucional das prioridades políticas da União, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos gerais do presente regulamento –, despesas ligadas às redes de tecnologias da informação destinadas ao tratamento e intercâmbio de informação, bem como quaisquer outras despesas com a assistência técnica e administrativa realizadas pela Comissão para a gestão do Programa.

1. A dotação financeira do programa pode cobrir igualmente as despesas relativas às atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação necessárias à gestão do Programa e à consecução dos seus objetivos, bem como quaisquer outras despesas com a assistência técnica e administrativa realizadas pela Comissão para a gestão do Programa.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O montante total para cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, bem como às de assistência técnica e administrativa visadas no n.º 1 não pode exceder 10,5 % do montante global atribuído ao programa.

Justificação

Afigura-se conveniente delimitar a parte da dotação financeira do Programa que pode cobrir as despesas relativas às atividades de preparação, monitorização, controlo, auditoria e avaliação, bem como às de assistência técnica e administrativa. O estabelecimento de limites permite a concentração em financiamentos que se destinam a ações concretas ao serviço dos objetivos do Programa, ao invés da assistência administrativa ou técnica.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão executa o Programa recorrendo às modalidades de execução referidas no artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

A Comissão executa o Programa recorrendo às modalidades de execução referidas no artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 ou na sua versão modificada ao abrigo do Regulamento (UE) nº XXX/201Y1.

 

________________

 

1 COM (2010)0815.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão executa o Programa através da adoção de programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução que estabeleçam os elementos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, em especial:

A Comissão tem poderes para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 15.º, a fim de adotar programas de trabalho anuais que estabeleçam os elementos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, em especial:

Justificação

Uma vez que a adoção de programas de trabalho anuais envolve opções políticas que visam especificar e completar as prioridades e as ações a levar a cabo, incluindo a repartição dos recursos financeiros estabelecidos no ato legislativo de base, isso exige uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1 – alíneas a) a e)

Texto da Comissão

Alteração

(a) as prioridades da execução e as ações a realizar, incluindo a afetação dos recursos financeiros;

(a) as prioridades da execução e as ações a realizar, incluindo a afetação indicativa dos recursos financeiros;

(b) os critérios essenciais de seleção e de atribuição a utilizar para a seleção das candidaturas que irão receber contribuições financeiras;

(b) os critérios essenciais de seleção e de atribuição a utilizar para a seleção das candidaturas que irão receber contribuições financeiras;

(c) o calendário previsto para os anúncios de concurso e para os convites à apresentação de candidaturas;

(c) o calendário previsto para os anúncios de concurso e para os convites à apresentação de candidaturas;

(d) se for caso disso, a autorização para utilizar montantes fixos, escalas normalizadas de custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002;

(d) sempre que possível, a autorização para utilizar acordos de parceria, montantes fixos, escalas normalizadas de custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, revisto pelo Regulamento (UE) n.º XXX/201Y;

(e) os critérios que permitam avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excecional.

(e) os critérios que permitam avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excecional.

 

________________

 

1 JO L 55 de 28.2.2011, p. 13.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

Os referidos atos de execução são adotados nos termos do procedimento consultivo a que se refere o artigo 16.º

Suprimido

Justificação

Uma vez que a adoção de programas de trabalho anuais envolve opções políticas que visam especificar e completar as prioridades e as ações a levar a cabo, incluindo a repartição dos recursos financeiros estabelecidos no ato legislativo de base, isso exige uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A Comissão comunica os resultados dessas avaliações e as suas observações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os resultados dessas avaliações são acompanhados, se necessário, por propostas de modificação do programa.

Justificação

Afigura-se necessário retomar aqui o artigo 9.º, n.º 2, parágrafo 2, da Decisão n.º 1926/2006/CE que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013).

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A delegação de poderes referida no artigo 3.º é conferida à Comissão durante a vigência do Programa para 2014-2020.

2. O poder para adotar atos delegados referido nos artigos 3.º, 4.º e 12.º e no Anexo II-A é conferido à Comissão durante a vigência do Programa para 2014-2020.

Justificação

A adoção de programas de trabalho anuais produz opções políticas que visam especificar e complementar as prioridades e as ações a levar a cabo, incluindo a repartição dos recursos financeiros estabelecidos no ato legislativo de base, o que exige uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. Também a decisão de completar a lista de ações do anexo I por ações análogas deve assumir a forma de um ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 15 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Esta decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

3. A delegação de poderes referida nos artigos 3.º, 4.º e 12.º e no Anexo II-A pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação entra em vigor no dia seguinte ao da publicação da referida decisão no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na dita decisão. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor.

Justificação

Consultar a justificação da alteração referente ao artigo 15.º, n.º 2.

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 3.º apenas entra em vigor se nem o Parlamento Europeu nem o Conselho manifestarem a sua oposição no prazo de dois meses a contar da notificação do referido ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não se oporão. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

5. Um ato delegado adotado em aplicação do disposto nos artigos 3.º, 4.º, 12.º e no Anexo II-A só entra em vigor se o Parlamento Europeu ou o Conselho não formularem objeções no prazo de dois meses após a notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse período, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, esse prazo é prolongado por dois meses.

Justificação

Consultar a justificação da alteração referente ao artigo 15.º, n.º 2.

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 16

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 16

Suprimido

Procedimento de comité

 

1. A Comissão é assistida por um comité nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente parágrafo, é aplicável o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

Alteração  56

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo I – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) desenvolvimento e manutenção de ferramentas informáticas (por exemplo, bases de dados ou sistemas de informação e comunicação);

(a) desenvolvimento, modernização e manutenção de ferramentas informáticas (por exemplo, bases de dados ou sistemas de informação e comunicação), visando nomeadamente a melhoria da eficácia dos sistemas existentes, graças ao aumento das possibilidades de exportação de dados, de triagem e extração de dados estatísticos, assim como da facilidade com que são trocados e utilizados os dados informatizados entre os Estados-Membros;

Justificação

A prática demonstrou diversas dificuldades em termos do tratamento de dados, pelo que é necessário modernizar as ferramentas atuais. Outra constatação: tanto a troca como a divulgação de informações entre Estados-Membros parecem insuficientes, por exemplo no que toca aos testes realizados em produtos importados; convém, pois, apoiar o desenvolvimento de ferramentas informáticas que façam o recenseamento dessas informações com vista a evitar a duplicação de testes e, por conseguinte, de custos inúteis que recaem sob a responsabilidade das autoridades competentes.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo I – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação e formação;

(c) intercâmbio de funcionários responsáveis pela aplicação da legislação e formação centrada designadamente nos setores de risco;

Justificação

O relatório de atividades 2010 do sistema RAPEX indica que grande parte das notificações de produtos por não conformidade com a legislação europeia dizia respeito a determinados setores [nomeadamente setor têxtil (32 %) e setor dos brinquedos (25 %)].

Alteração  58

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo I – n.º 2 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) cooperação administrativa e em matéria de aplicação da legislação com países terceiros para além dos abrangidos pelo artigo 7.º;

(f) cooperação administrativa, cooperação em matéria de aplicação da legislação e da rastreabilidade dos produtos, juntamente com o desenvolvimento de ações preventivas com países terceiros para além dos abrangidos pelo artigo 7.º, e em particular com aqueles que estão na origem da maior parte das notificações na União Europeia de produtos por não conformidade com a legislação europeia;

Justificação

O relatório de atividades 2010 do sistema RAPEX indica que determinados países são a origem da maioria das notificações de produtos por não conformidade com a legislação europeia, tais como a China (58 % das notificações em 2010). Por outro lado, este relatório evidencia que a origem de 16 % dos produtos chineses notificados não pôde ser identificada; como tal, deveriam ser encorajadas ações de cooperação no que toca à rastreabilidade.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – título

Texto da Comissão

Alteração

Objetivo II - Informação e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores

Objetivo II - Informação e educação dos consumidores e apoio às organizações de consumidores: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores

Justificação

O apoio às organizações de consumidores constitui, devido à sua importância, um objetivo totalmente distinto. Afigura-se assim necessário esclarecer a distinção entre esse objetivo e os objetivos associados à informação e educação dos consumidores.

Alteração  60

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo I – ponto 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. Criação de uma base de informações para a elaboração de políticas em domínios que afetam os consumidores

4. Criação e melhoria do acesso à base de informações para a elaboração de políticas em domínios que afetam os consumidores, para o estabelecimento de uma regulamentação bem concebida e corretamente direcionada e para a identificação de eventuais disfuncionamentos ao nível do mercado ou da evolução das necessidades dos consumidores

Justificação

Destina-se de garantir a coerência entre a formulação deste título e a nova redação proposta para o artigo 4.°, alínea b), ponto 4.

Alteração  61

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 4 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

 

(a) estudos e análises sobre os consumidores e os mercados de consumo à escala da União para a criação de regulamentação bem concebida e corretamente orientada, e para a identificação de eventuais disfuncionamentos do mercado ou da evolução das necessidades dos consumidores;

Justificação

Por razões de eficácia, é preciso garantir que a utilização da base de informações sirva para a identificação de eventuais disfuncionamentos do mercado ou novas necessidades, aquando da elaboração de nova legislação.

Alteração  62

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 4 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) desenvolvimento e manutenção de bases de dados;

(b) desenvolvimento e manutenção de bases de dados, nomeadamente para colocar os dados recolhidos à disposição das partes interessadas (por exemplo, organizações de consumidores, autoridades nacionais e investigadores);

Justificação

Com vista a melhorar o potencial desta base de informações, convém facilitar o seu acesso a todas as partes interessadas (organizações de consumidores, autoridades nacionais, investigadores, mesmo o público em geral, etc.).

Alteração  63

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo I – ponto 5 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

5. Apoio às organizações de consumidores

5. Apoio às organizações de consumidores, através do seu financiamento, e às organizações de consumidores a nível regional, nacional e da União através do reforço da capacidade, aumento da transparência e do intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos, investigação na área do consumo e informação ao consumidor;

Justificação

Destina-se de garantir a coerência entre a formulação deste título e a nova redação proposta para o artigo 4.°, alínea b), ponto 5.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 5 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) reforço da capacidade das organizações de consumidores regionais, nacionais e europeias , nomeadamente através de ações de formação e do intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados para os membros do pessoal, em especial no que diz respeito às organizações de consumidores dos Estados-Membros em que a monitorização dos mercados de consumo e do ambiente de consumo nos Estados-Membros demonstre existir um nível relativamente baixo de confiança e sensibilização dos consumidores;

(b) reforço da capacidade das organizações de consumidores locais, regionais, nacionais e europeias, nomeadamente através de ações de formação, que podem ser ministradas em diferentes línguas e em todo o território da União, e do intercâmbio de boas práticas e de conhecimentos especializados para os membros do pessoal, em especial no que diz respeito às organizações de consumidores de Estados-Membros onde não estejam suficientemente desenvolvidas, ou nos quais a monitorização dos mercados de consumo e do ambiente de consumo demonstre a existência de um nível relativamente baixo de confiança e de sensibilização dos consumidores;

Justificação

O Programa deve centrar-se no reforço da proteção dos consumidores dos Estados-Membros onde as organizações de consumidores não estão suficientemente desenvolvidas. Por outro lado, a avaliação do TRACE revelou uma necessidade de diversificação das línguas e locais de formação, com vista a beneficiar um maior número de organizações.

Alteração  65

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 5 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) reforço da transparência e do intercâmbio de boas práticas e de experiências, nomeadamente através da criação de um portal em linha destinado às organizações de consumidores que ofereça um espaço interativo de intercâmbio e colocação em rede, disponibilizando gratuitamente o material elaborado aquando das ações de formação;

Justificação

A avaliação do TRACE mostrou a necessidade de implementar um portal em linha, acessível a todas as organizações de consumidores – nomeadamente as que têm pouca mobilidade e/ou dispõem de recursos limitados – que lhe permita beneficiar do acervo de material disponível e realizar o intercâmbio de experiências e boas práticas. Esta ferramenta permitiria alargar o número de beneficiários de ações de formação, melhorando assim a sua eficácia.

Alteração  66

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 6 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

6. Reforço da transparência dos mercados de consumo e da informação aos consumidores

6. Reforço da transparência do mercado interno e da informação aos consumidores, fornecendo a estes últimos dados comparáveis, fiáveis e de fácil acesso, inclusive nos casos transfronteiriços, que permitam aos consumidores comparar não só os preços, mas também a qualidade e a sustentabilidade dos produtos e dos serviços;

Justificação

Destina-se a tornar o texto coerente com a nova redação proposta para o artigo 4.°, alínea b), ponto 6.

Alteração  67

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 6 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) ações destinadas a melhorar o acesso dos consumidores a informação pertinente sobre produtos e mercados;

(c) ações destinadas a melhorar o acesso dos consumidores a informações comparáveis, fiáveis e de fácil acesso sobre produtos e mercados, nomeadamente sobre preços, a qualidade e a sustentabilidade dos produtos e dos serviços, seja fora de linha ou em linha, inclusive através do desenvolvimento e acompanhamento da aplicação de uma marca de certificação para os sítios web de comparação de preços que utilizem uma metodologia harmonizada para a comparação de preços, incluindo nos casos transfronteiriços;

Justificação

Os sítios Internet fiáveis de comparação permitem aos consumidores serem mais autónomos, estarem mais informados e compararem dados, incluindo nos casos transfronteiriços.

Alteração  68

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 6 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) apoio a organismos estabelecidos à escala da União para o desenvolvimento de códigos de conduta, guias de boas práticas e orientações em matéria de comparação de preços/qualidade/sustentabilidade dos produtos;

(g) apoio a organismos estabelecidos à escala da União para o desenvolvimento de sítios Internet de comparação de preços, de códigos de conduta, guias de boas práticas ou orientações em matéria de comparação de preços/qualidade/sustentabilidade dos produtos;

Justificação

Os sítios Internet de comparação fiáveis permitem aos consumidores serem mais autónomos, estarem mais informados e compararem dados, incluindo nos casos transfronteiriços.

Alteração  69

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 6 – alínea h)

Texto da Comissão

Alteração

(h) apoio à comunicação sobre questões relativas aos consumidores, nomeadamente ajudando os meios de comunicação social a promover a capacitação dos consumidores e a aplicação da legislação neste domínio.

(h) apoio à comunicação sobre questões relativas aos consumidores, nomeadamente encorajando os meios de comunicação social, por meio de programas de formação, a responsabilizarem-se por prestar informações corretas e pertinentes, sensibilizar mais e capacitar os consumidores;

Alteração  70

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 7 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

7. Melhoria da educação dos consumidores

7. Melhoria da educação dos consumidores e das empresas como um processo ao longo da vida, conferindo uma ênfase particular aos consumidores vulneráveis;

Justificação

Destina-se a garantir a coerência entre a formulação deste ponto e a nova redação proposta para o artigo 4.°, alínea b), ponto 7.

Alteração  71

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 7 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) desenvolvimento de uma plataforma interativa para o intercâmbio de melhores práticas e de materiais didáticos em matéria de educação do consumidor destinados aos principais grupos-alvo, designadamente os jovens consumidores, em sinergia com o programa de financiamento europeu em matéria de educação e formação;

(a) desenvolvimento de uma plataforma interativa para o intercâmbio de melhores práticas e de materiais didáticos para a educação dos consumidores ao longo da vida, conferindo uma ênfase particular aos consumidores vulneráveis, que têm dificuldades para aceder à informação a eles destinada e para a compreenderem, a fim de garantir que não sejam enganados;

Justificação

Dado o crescente grau de complexidade das escolhas com que se depara o consumidor e o desenvolvimento do ambiente digital, convém adotar medidas em matéria de educação ao longo da vida, independentemente da idade ou da situação dos consumidores.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo II – ponto 7 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) elaboração de medidas e materiais relativos, por exemplo, aos direitos dos consumidores – incluindo as questões transfronteiras –, à saúde e à segurança, à legislação da União em matéria de consumo, ao consumo sustentável e à literacia financeira.

(b) elaboração de materiais de educação em colaboração com as partes interessadas (por exemplo, organizações de consumidores, autoridades nacionais, intervenientes no terreno), nomeadamente aproveitando (por exemplo, recolha, compilação, tradução e divulgação) de material elaborado no âmbito de iniciativas anteriores, tais como Dolceta, em suportes variados, incluindo 20digitais, que são suscetíveis de chegar a todas as categorias da população; estes materiais dizem respeito, por exemplo, aos direitos dos consumidores – incluindo as questões transfronteiras –, à saúde e à segurança, à legislação da União em matéria de consumo, ao significado dos logótipos da União, ao consumo sustentável, aos modos éticos de consumo e à literacia financeira;

Justificação

Afigura-se necessário melhorar a eficácia das ações de educação deste Programa, incidindo na recolha, tradução, modificação e divulgação do material elaborado no âmbito de iniciativas existentes nos Estados-Membros e no terreno. Por outro lado, dado o desconhecimento dos logótipos europeus [logótipo de marcação de conformidade «CE», rótulo ecológico europeu, símbolo da reciclagem (fita de Moebius), marcação de nocividade, etc.] por parte dos cidadãos europeus (cf. Empowerment survey), devem ser implementadas ações específicas sobre esta matéria.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo III– título

Texto da Comissão

Alteração

Direitos e reparação: consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da ação regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios

Direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e da melhoria do acesso a uma reparação simples, eficiente, expedita e de baixo custo, a nível individual, e, se for caso disso, a nível coletivo, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Justificação

Destina-se a tornar o texto coerente com a nova redação proposta para o artigo 3.°, n.° 1, alínea c).

Alteração  74

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo III – ponto 8 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

8. Preparação, avaliação da transposição, monitorização, avaliação, execução e controlo da aplicação, pelos Estados-Membros, de iniciativas legislativas e regulamentares para a defesa do consumidor e promoção de iniciativas de corregulação e autorregulação, nomeadamente:

8. Preparação, avaliação da transposição, monitorização, avaliação, execução e controlo da aplicação, pelos Estados-Membros, de iniciativas legislativas e regulamentares para a defesa do consumidor e promoção de iniciativas de corregulação e autorregulação, assim como monitorização do impacto efetivo destas iniciativas nos mercados de consumo, nomeadamente:

Justificação

As iniciativas em matéria de corregulação e autorregulação são interessantes, mas é preciso recordar que as iniciativas de tipo «convencional» não são um substituto do legislador. É, pois, necessária uma monitorização sistemática, de molde a que seja possível a adoção de atos legislativos quando o seu impacto nos mercados se revele insuficiente.

Alteração  75

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo III – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

(c) estudos, avaliações ex ante e ex post, avaliações de impacto, consultas públicas, avaliação da legislação existente;

(a) estudos e atividades de regulamentação inteligente, como avaliações ex ante e ex post, avaliações de impacto, consultas públicas, avaliação e simplificação da legislação existente;

(d) seminários, conferências, workshops e reuniões com as partes interessadas e com peritos;

(b) seminários, conferências, workshops e reuniões com as partes interessadas e com peritos;

(e) desenvolvimento e manutenção de bases de dados públicas e facilmente acessíveis que abranjam a aplicação da legislação da União em matéria de defesa do consumidor;

(c) desenvolvimento e manutenção de bases de dados públicas e facilmente acessíveis que abranjam a aplicação da legislação da União em matéria de defesa do consumidor;

 

(c-A) promoção de ações que beneficiem a proteção do consumidor, a fim de reduzir os encargos administrativos impostos às PME;

(f) avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

(d) avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

Alteração  76

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo III – ponto 9 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

9. Facilitação do acesso e monitorização do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, em particular os sistemas alternativos de resolução de litígios, incluindo aqueles que funcionam em linha, inclusivamente através do desenvolvimento e da manutenção de ferramentas informáticas úteis

9. Facilitação do acesso a mecanismos de resolução de litígios a nível individual e, se for caso disso, a nível coletivo, destinados aos consumidores, em particular sistemas de resolução alternativa de litígios, incluindo aqueles que funcionam em linha, dispensando particular atenção a que as necessidades e os direitos dos consumidores vulneráveis sejam devidamente tidos em conta; monitorização do funcionamento e da eficácia dos mecanismos de resolução de litígios destinados aos consumidores, inclusivamente através do desenvolvimento e da manutenção das ferramentas informáticas correspondentes, assim como do intercâmbio de boas práticas e experiências existentes nos Estados-Membros;

Justificação

Destina-se a tornar o texto coerente com a nova redação proposta para o artigo 4.°, alínea c), pontos 9 e 9-A.

Alteração  77

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo III – ponto 9 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) apoio à ação e à colocação em rede dos organismos nacionais que se dedicam ao tratamento de queixas, e ao intercâmbio e à difusão de boas práticas e experiências;

Justificação

Dada a sua grande diversidade à escala da União, os organismos de RAL melhorariam a sua eficácia caso realizassem intercâmbios de boas práticas e experiências. Não se trata de subvencionar diretamente esses organismos, mas sim de encorajar e apoiar o respetivo intercâmbio de experiências e boas práticas.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo III – ponto 9 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) desenvolvimento de ferramentas específicas para facilitar o acesso à reparação por parte das pessoas vulneráveis, menos propensas a recorrer a tal reparação.

Justificação

Está demonstrado que as pessoas idosas e/ou com menos instrução são menos propensas a recorrer à reparação (cf. estudo de impacto da Comissão Europeia), pelo que são necessárias ações específicas nesta matéria.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo IV – ponto 10 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) cooperação administrativa e em matéria de aplicação da legislação com países terceiros que não participam no Programa.

(d) cooperação administrativa e em matéria de aplicação da legislação com países terceiros que não participam no Programa e com organizações internacionais.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo IV – ponto 11

Texto da Comissão

Alteração

11. Contribuições financeiras para ações conjuntas com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes da União de prestação de informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios, incluindo a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em linha (a rede de Centros Europeus do Consumidor), nomeadamente

11. Contribuições financeiras para ações conjuntas e assinatura de acordos de parceria com organismos públicos ou sem fins lucrativos que constituam redes da União de prestação de informação e assistência aos consumidores com o objetivo de os ajudar a exercer os seus direitos e a obter acesso a vias adequadas de resolução de litígios, incluindo a mecanismos extrajudiciais de resolução de litígios em linha (a rede de Centros Europeus do Consumidor), nomeadamente

desenvolvimento e manutenção de ferramentas informáticas (por exemplo, bases de dados ou sistemas de informação e comunicação) necessárias ao bom funcionamento da rede de Centros Europeus do Consumidor.

a) desenvolvimento e manutenção de ferramentas informáticas (por exemplo, bases de dados ou sistemas de informação e comunicação) necessárias ao bom funcionamento da rede de Centros Europeus do Consumidor;

 

b) ações que visem aumentar a visibilidade e a notoriedade dos Centros Europeus do Consumidor.

Justificação

A avaliação dos CEC revelou a falta de notoriedade destes junto dos cidadãos europeus (somente 15 % os conheciam). Consequentemente, convém levar a cabo ações que visem aumentar a sua notoriedade e visibilidade.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Anexo I – objetivo IV – ponto 11-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

11-A. Ajuda financeira à coordenação e colocação em rede de organizações de consumidores, para que sejam empreendidas ações conjuntas contra práticas comerciais desleais à escala da União.

Alteração  82

Proposta de regulamento

Anexo I – parágrafo 5

Texto da Comissão

Alteração

Esta lista pode ser completada com medidas adicionais do mesmo género e com o mesmo impacto, em conformidade com os objetivos específicos referidos no artigo 3.º

Suprimido

Justificação

Uma decisão que vise completar a lista de ações constante do anexo I através de ações adicionais deve assumir a forma de ato delegado, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. A disposição que estipula essa delegação de poderes deve fazer parte do dispositivo do ato jurídico; consultar o artigo 4.º, última frase.

Alteração  83

Proposta de regulamento

Anexo II – objetivo 2 – título

Texto da Comissão

Alteração

Informação e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores

Informação e educação dos consumidores e apoio às organizações de consumidores: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores

Justificação

O apoio às organizações de consumidores constitui, devido à sua importância, um objetivo totalmente distinto. Afigura-se assim necessário esclarecer a distinção entre esse objetivo e os objetivos associados à informação e educação dos consumidores.

Alteração  84

Proposta de regulamento

Anexo II – objetivo 2 - quadro – colunas 1-4 – linha 1-A (nova)

Texto da Comissão

 

Alteração

Número de visitantes individuais

Páginas dos consumidores no portal em linha "Your Europe” (http://europa.eu/youreurope/citizens/shopping/index_en.htm)

n/a

aumento de 500% em 7 anos

Justificação

Enquanto ponto único de contacto em linha sobre os direitos das empresas e dos cidadãos, o portal “Your Europe” deve aumentar significativamente a sua visibilidade entre os consumidores.

Alteração  85

Proposta de regulamento

Anexo II – objetivo 3 – título

Texto da Comissão

Alteração

Objetivo 3: Direitos e reparação: consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da ação regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios

Objetivo 3: Direitos e reparação: desenvolver e reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e da melhoria do acesso a uma reparação simples, eficiente, expedita e de baixo custo, a nível individual, e, se for caso disso, a nível coletivo, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios.

Justificação

Destina-se a garantir a coerência entre a formulação deste título e a nova redação proposta para o artigo 3.°, n.° 1, alínea c).

Alteração  86

Proposta de regulamento

Anexo II – objetivo 3 – quadro – coluna 4

Texto da Comissão

Alteração

Objetivo

Objetivo

50% em 7 anos

75% em 7 anos

38.500 (+120 %) em 7 anos

200.000 (+1140 %) em 7 anos

Alteração  87

Proposta de regulamento

Anexo II – objetivo 3 - quadro – colunas 1-4 – linha 2-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

Percentagem de consumidores que iniciam um procedimento em resposta a um problema com que se tenham deparado nos últimos doze meses:

Inquérito sobre a capacitação dos consumidores

77 % em 2010 (UE 27), dos quais:

90 % em 2020 (UE 27)

- apresentação de queixa junto de um comerciante

 

- 65 %

 

- apresentação de queixa junto de uma empresa

 

- 13 %

 

- apresentação de queixa junto de um mecanismo de resolução alternativa de litígios

 

- 5 %

 

- apresentação de queixa junto de um tribunal

 

- 2 %

 

Justificação

A percentagem de consumidores que recorrem à reparação (tanto junto do comerciante e da empresa, recorrendo à RAL ou a um tribunal) é um indicador da sua confiança nestes sistemas e, logo, da eficácia destes últimos.

Alteração  88

Proposta de regulamento

Anexo II – objetivo 4 - quadro – coluna 1 – linha 2 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Eficácia da cooperação dentro da rede CPC:

 

Número de casos tratados (através da base informática da rede)

 

- Número de casos concluídos ou resolvidos (ou seja, que tenham dado lugar a uma intimação do profissional em relação a exigências jurídicas)

 

- Número de processos submetidos às autoridades judiciais

 

- Número de julgamentos realizados

Justificação

Dada a antiguidade da rede CPC, é necessária uma maior precisão relativamente aos indicadores considerados, através da introdução de elementos de ordem qualitativa. Também se propõe, para além da medição dos fluxos de informações, a avaliação da eficácia da rede (qualidade de gestão dos casos, por exemplo).

Alteração  89

Proposta de regulamento

Anexo VI – objetivo 4 - quadro – colunas 1-4 – linha 2-A (nova)

 

Texto da Comissão

Alteração

Satisfação dos consumidores em relação à ajuda recebida aquando do último procedimento de resolução de litígio

Inquérito sobre a capacitação dos consumidores

50% em 2010

75% em 2020

Justificação

A confiança dos consumidores e a utilização dos mecanismos de resolução de litígios dependem da satisfação dos consumidores. Este indicador permite assim medir a eficácia destes mecanismos.

Alteração  90

Proposta de regulamento

Anexo II – objetivo 4 - quadro – colunas 1, 2, 3 e 4 – linha 2-B (nova)

 

Texto da Comissão

 

Alteração

Taxa de notoriedade dos Centros Europeus dos Consumidores (CEC)

Relatório de avaliação da rede CEC

15 %

25% em 2020

Justificação

A avaliação dos CEC revelou a falta de notoriedade destes junto dos cidadãos europeus (somente 15 % os conheciam). Consequentemente, convém levar a cabo ações que visem aumentar a sua notoriedade e visibilidade.

Alteração  91

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo) – título

Texto da Comissão

Alteração

 

ANEXO II-A

 

Repartição indicativa de fundos entre os objetivos específicos indicados no artigo 3.º.

Alteração  92

Proposta de regulamento

Anexo II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Objetivos específicos

Repartição indicativa do orçamento operacional em %

 

Objetivo específico n.º 1 – Segurança

25 %

 

Objetivo específico n.º 2 – Informação e educação para os consumidores; apoio às organizações de consumidores

34 %

 

Objetivo específico n.º 3 – Direitos e reparação

10 %

 

Objetivo específico n.º 4 – Execução

31 %

 

Orçamento operacional total

100 %

 

Os montantes especificados são meramente indicativos. A Comissão pode decidir, nos seus Programas de Trabalho anuais, sobre variações de aproximadamente 20 % entre os seus objetivos. Nos termos do artigo 15.º, a Comissão tem o poder de adotar atos delegados, a fim de adotar variações superiores em 20% aos montantes indicativos estabelecidos no presente anexo.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão

A proposta de regulamento da Comissão visa estabelecer um quadro de financiamento das ações da UE no âmbito da política dos consumidores, para o período 2014‑2020. Esta é compatível com os valores previstos pela Comissão na sua proposta intitulada «Um orçamento para a Estratégia Europa 2020», que prevê um orçamento de 175 milhões de euros para 7 anos, ou 25 milhões de euros por ano a preços constantes (ou seja, 197 milhões de euros para 7 anos, a preços correntes). O regulamento deverá entrar em vigor em janeiro de 2014.

O relator acolhe com agrado esta proposta, que visa garantir um alto nível de proteção dos consumidores na União Europeia e permitir um maior respeito pelos seus direitos dos mesmos. Salienta, de forma geral, a sua satisfação em relação aos quatro objetivos propostos, que estão relativamente em consonância com a continuidade do programa anterior e se inserem no mesmo.

Contudo, é necessário lembrar que esse regulamento deve permitir à União responder aos novos desafios suscitados pela política dos consumidores até 2020. Neste sentido, justifica-se uma maior orientação da política dos consumidores para o futuro, a insistência nos objetivos da Estratégia Europa 2020 e o acréscimo ao projeto de uma referência à «Agenda do Consumidor», que irá definir o quadro estratégico da política dos consumidores para os próximos anos. Porém, ao ter de tomar uma decisão sobre o programa financeiro antes de ter podido tomar em consideração as orientações estratégicas específicas, a definição desta Agenda não se afigura ideal.

Quadro financeiro e distribuição de dotações por objetivos

Trata-se de um programa extremamente modesto em termos orçamentais. Em relação aos 500 milhões de consumidores dos 27 países da UE, o valor médio proposto por ano e por consumidor representa 5 cêntimos de euro, revelando um decréscimo relativo em comparação com o período anterior, durante o qual esse valor ascendeu aos 7 cêntimos de euro. Tal leva a questionar, e com razão, se esse valor será suficiente para a consecução dos objetivos da futura política dos consumidores, mesmo sabendo que a crise económica que enfrentamos atualmente exige que sejamos razoáveis. Contudo, qualquer redução do montante global é inaceitável.

A este respeito, é necessário lembrar a articulação entre este enquadramento financeiro e as negociações em curso no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual. A este respeito, é necessário lembrar a articulação entre este enquadramento financeiro e as negociações em curso no âmbito do Quadro Financeiro Plurianual. Dado que o quadro financeiro proposto está subordinado às negociações entre as instituições, o relator propõe que se mantenha (com exceção da alteração da repartição entre o objetivo 1 e o objetivo 2 abaixo indicada) como montante de referência (entre parênteses) os valores propostos pela Comissão e comenta os trabalhos da Comissão SURE[1] (aumento de, pelo menos 5 %, do nível dos recursos afetados ao próximo Quadro Financeiro Plurianual), a fim de lembrar os objetivos do nosso Parlamento no quadro dessas negociações orçamentais. Convidamos a Comissão a apresentar, se necessário, assim que o próximo Quadro Financeiro Plurianual for adotado, uma proposta revista que vise ajustar o montante de referência ao presente programa.

Em comparação com a proposta de repartição do orçamento por objetivos, o relator é da opinião que seria adequado dar mais importância ao primeiro objetivo, relativo à segurança, que lhe parece prioritário: os consumidores europeus devem, em primeiro lugar, poder dispor de produtos e serviços seguros e estar certos de que existe uma vigilância eficaz dos mercados na UE. Podem ser tidos em conta os seguintes fatores: É preciso, igualmente, ter em conta a necessidade de revisão da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos, de uma modernização da aplicação RAPEX, de uma melhoria das bases de dados relativas à segurança e de um aumento do número de notificações de produtos perigosos – mais de 2 200 em 2010. Além do aumento relativo já previsto pela Comissão, o relator propõe ainda o aumento em 3 % da parte destinada à vigilância dos mercados e às medidas que visam fazer cumprir a legislação no quadro do objetivo 1, fazendo com que a parte destinada a este objetivo passe de 22 % a 25 % do montante total disponível para dotações operacionais.

O orçamento previsto para estudos e análises realizados à escala da União sobre os consumidores e os mercados de consumo deveria ser revisto em baixa. É certo que a recolha de dados é necessária para a elaboração de disposições legislativas adaptadas e a identificação de áreas específicas de risco, devendo assim ser apoiada. Contudo, uma redução é justificável aquando do encerramento da fase de lançamento dos painéis de avaliação e pelo facto de se poder examinar a possibilidade de uma diminuição do número de análises e estudos dispendiosos, a fim de passar a ações concretas. Além disso, é necessário assegurar que esses estudos tenham seguimento, que estejam relacionados com a preparação de novas disposições legislativas e a identificação de eventuais disfunções do mercado ou novas necessidades dos consumidores, e sejam disponibilizados a todos os interessados.

Relativamente às medidas em matéria de educação, a avaliação do projeto Dolceta demonstrou que a sua visibilidade era limitada, a abordagem de “tamanho único para todos” inapropriada, o seu conteúdo demasiado estático e pouco acessível, e o seu funcionamento pouco interativo[2]. Por isso, o relator propõe uma redução de 3 % das dotações operacionais indicativas destinadas ao objetivo 2 (37 % que ficam reduzidos a 34 %).

Acresce que o relatório prevê alguma flexibilidade em relação a esta repartição indicativa para cada objetivo: concede-se à Comissão uma margem de manobra de 20% em torno das percentagens indicativas e, caso pretenda afastar-se ainda mais dos números propostos, a Comissão teria a possibilidade de as alterar através de um ato delegado.

Modalidades de execução do Programa

A Comissão propõe, como modalidades de execução deste Programa, o seguinte dispositivo: as competências de execução para a adoção de programas de trabalho anuais com procedimento de consulta, uma delegação de poderes para ajustar os indicadores no anexo II e um artigo no final do anexo I que especifica que a lista de ações poderá ser complementada por ações análogas que tenham efeitos comparáveis e contribuam para a consecução dos objetivos específicos do Programa.

Segundo o relator, os procedimentos propostos pela Comissão não respeitam as prerrogativas acordadas pelo TFUE ao Parlamento Europeu. A adoção de programas de trabalho anuais produz opções políticas que visam especificar e complementar as prioridades e as ações a levar a cabo, incluindo a repartição dos recursos financeiros estabelecidos no ato legislativo de base, o que exige uma delegação de poderes à Comissão, em conformidade com o artigo 290.º do TFUE. À luz destas conclusões, o relator propõe o recurso aos atos delegados para a adoção de programas de trabalho anuais, bem como para completar a lista de ações no anexo I.

Indicadores

Os indicadores do anexo II podem ser melhorados. Relativamente ao segundo objetivo, outros indicadores são indispensáveis. Apesar da dificuldade do exercício, esperamos que a Comissão, através de atos delegados, proponha outros indicadores. Quanto ao terceiro objetivo, o relator julga pertinente acrescentar a percentagem de consumidores que, no decurso dos doze últimos meses, iniciam um procedimento em resposta à identificação de um problema: isto pode demonstrar o conhecimento e o interesse dos consumidores por estes procedimentos. O relator propõe, igualmente, que seja prestada atenção ao nível de conhecimento dos CEC, conhecidos por apenas 15 % dos cidadãos europeus[3]. Relativamente ao quarto objetivo, dada a antiguidade da rede CPC – que completa 7 anos em 2014 – o relator propõe acrescentar às medidas de fluxo de informações na rede, indicadores relacionados com a eficácia da mesma.

Assistência administrativa e técnica

O relator propõe que se limite a 10,5 % a parte da dotação financeira do Programa que poderá cobrir este tipo de despesas, a fim de assegurar a disponibilização de uma parcela significativa do orçamento para o financiamento, visando ações concretas ao serviço dos objetivos do Programa.

Especificações relativas ao conteúdo das ações, por objetivo

Objetivo 1

A proposta de implementação de uma estrutura mais perene do que o sistema de coordenação informal atual (PROSAFE), no âmbito da revisão (antecipada) da Diretiva relativa à segurança geral dos produtos, bem como o financiamento de ações comuns são aspetos positivos.

O relator propõe melhorias com vista a incentivar a modernização do instrumento RAPEX. Outras melhorias visam concentrar o intercâmbio de agentes em setores de risco (por exemplo, em 2010[4], tratava-se do setor têxtil, que representava 32 % das notificações, e do setor dos brinquedos, com 25 %). Quanto aos países terceiros, dever-se-ia ter em conta a globalização da cadeia de produção e a interdependência crescente dos mercados, concentrando a cooperação em matéria de administração e aplicação da legislação nos países que constituem a origem de um número significativo de notificações. O relator constata, por exemplo, que, em 2010, 58 % das notificações estavam relacionadas com produtos provenientes da China[5], sem identificação possível dos fabricantes em 16 % dos casos.

Objetivo 2

Relativamente ao apoio às organizações de consumidores a nível europeu, o relator reconhece a sua importância para a divulgação de informações e a assistência aos consumidores com o objetivo de ajudá-los no exercício dos seus direitos, bem como no que diz respeito à sua contribuição na elaboração da legislação. O relator propõe por conseguinte continuar a prestar apoio financeiro às organizações de consumidores europeias, através do reforço da respetiva capacidade e do aumento do intercâmbio de boas práticas, investigação na área do consumo e informação ao consumidor para as organizações de consumidores a nível regional, nacional e da União.

Ao mesmo tempo que o relator saúda a decisão de continuação da TRACE, o que considera de grande utilidade, gostaria de ver ampliado o impacto destas ações de formação, projetando, se possível, orientá-las para zonas onde o nível de confiança e de consciencialização dos consumidores é relativamente baixo ou onde as organizações de consumidores não estão suficientemente desenvolvidas. É necessário também visar zonas transfronteiriças, diversificar as línguas e os locais onde essa formação pode ser ministrada (cf. avaliação de TRACE[6]) e criar um espaço interativo de intercâmbio e de disponibilização do material desenvolvido[7].

No que diz respeito à transparência dos mercados e das campanhas de informação, cabe lembrar a importância de fornecer aos consumidores dados comparáveis, fiáveis e de fácil acesso sobre os preços, a qualidade e a durabilidade. Neste âmbito, o desenvolvimento de sítios Internet de comparação, bem como o desenvolvimento e acompanhamento de uma marca de certificação para esses sítios web, incluindo para casos transfronteiriços, proporcionaria um grande valor acrescentado.

Quanto à componente «educação», conforme referido anteriormente, o relator congratula-se com a tentativa da Comissão de tirar conclusões dos erros cometidos no passado. Além de optar por uma redução proporcional do orçamento disponível, o relator apoia a ideia de uma nova calibragem das ferramentas pedagógicas, bem como de estabelecer uma plataforma de intercâmbio em matéria de educação dos consumidores. Será importante assegurar que as medidas a nível da educação sejam conduzidas em parceria com os Estados-Membros e os intervenientes no terreno, promovendo a educação ao longo da vida, e incidindo em particular nos consumidores vulneráveis.

Objetivo 3

Neste objetivo, é necessário insistir na acessibilidade dos mecanismos de resolução de litígios, com o intuito de assegurar a sua utilização por parte de um máximo de pessoas. Demonstrou‑se, porém, que as pessoas vulneráveis são menos propensas a utilizar tais mecanismos[8], e daí a necessidade de ações específicas nesse sentido.

Assinale-se também o orçamento previsto para a implementação da plataforma ODR, que é atualmente objeto de uma proposta legislativa. Relativamente à proposta de diretiva-quadro sobre o RAL, o relator realça a necessidade de facilitar os intercâmbios entre os organismos de RAL nacionais em causa, cuja intenção não é de subvencioná-los, mas de apoiar os seus encontros, melhorando a divulgação das melhores práticas e o intercâmbio de experiências entre os mesmos, dispensando particular atenção às necessidades e aos direitos dos consumidores vulneráveis.

Objetivo 4

O montante global consagrado a este quarto objetivo regista uma subida, com a proposta da Comissão de aumentar de 50 para 70 % a sua taxa de cofinanciamento dos Centros Europeus de Consumidores. O relator é favorável a esta proposta, tendo em conta que a rede de CEC (Centros Europeus de Consumidores) é de grande utilidade na assistência aos consumidores em casos transfronteiriços, relembrando, porém, a necessidade de reforçar a sua notoriedade.

  • [1]  http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?type=TA&language=FR&reference=P7-TA-2011-266
  • [2]  SEC(2011) 414 final – Documento de Trabalho dos Serviços da Comissão - Avaliação da estratégia da política de consumidores e do programa de ação comunitário, p. 47-67, 126-128.
  • [3]  DG SANCO - Evaluation of the European Consumer Centres Network (ECC-Net) – Relatório final – 14 de fevereiro de 2011, p. 13
  • [4]  RAPEX – Relatório Anual de Atividades 2010
  • [5]  RAPEX – Relatório Anual de Atividades 2010
  • [6]  Ecorys - avaliação da educação, informação e desenvolvimento de ações dos consumidores: relatório final - outubro de 2011, p. 139
  • [7]  SEC(2011) 414 final - Documento de trabalho da Comissão - Avaliação intercalar da estratégia da política de consumidores e do programa de ação comunitário , p. 97
  • [8]  COM(2011)1320 final - Commission Staff Working Document - Impact Assessment, p. 16.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (4.6.2012)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores 2014-2020
(COM(2011)0707 – C7‑0397/2011 – 2011/0340(COD))

Relator de parecer: José Manuel Fernandes

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A Comissão propõe a instituição, através de um regulamento, do Programa Consumidores para o período 2014-2020, com base no artigo 169.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. O total das dotações financeiras para a execução do Programa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 ascende a 197 milhões de euros, a preços correntes.

O novo Programa Consumidores irá apoiar o objetivo geral da futura política dos consumidores, que consiste em colocar no centro do mercado único o consumidor no pleno uso dos seus direitos.

O relator, tendo reexaminado o projeto de ato legislativo:

•   congratula-se com a proposta da Comissão relativa à criação do Programa Consumidores para 2014-2020 e sublinha que esta proposta deve ser consentânea com a Estratégia Europa 2020 e contribuir para a consecução dos seus objetivos;

•   considera que, tendo em conta a necessidade de impulsionar o crescimento económico na UE, o Programa Consumidores tem de ajudar os cidadãos europeus a tirar pleno partido do potencial do mercado único, uma vez que, enquanto principal alvo deste programa, os consumidores devem estar bem informados sobre os seus direitos e formas de os exercer, e confiar totalmente nos vários intervenientes no mercado único;

•   salienta que o orçamento total proposto para o Programa Consumidores 2014-2020, que ascende a 197 milhões de euros (a preços correntes), é modesto, mas que o montante de 20,65 milhões de euros para as despesas administrativas decorrentes da execução do programa é elevado;

•   apoia a Opção 2 da Comissão, resultante da avaliação de impacto, visto estar em consonância com as prioridades da Comissão (Europa 2020, Ato para o Mercado Único) e com a reflexão em curso sobre o futuro da política dos consumidores;

•   defende que a informação e a participação do consumidor constituem prioridades transversais e que, por conseguinte, têm de estar presentes, sempre que possível, em todas as ações financiadas no âmbito do programa e agrupadas segundo os seguintes quatro objetivos: (1) Segurança, (2) Informação e educação, (3) Direitos e reparação, e (4) Aplicação da legislação;

•   solicita que seja considerada a criação do Centro de Acreditação Europeu para empresas em linha, que permitiria que os consumidores apurassem a credibilidade e a fiabilidade das empresas, aumentaria a sua confiança e a transparência das transações em linha;

•   defende a aplicação dos princípios da boa gestão financeira, transparência e flexibilidade na implementação do programa; por conseguinte, a criação de uma agência de execução só é admitida se o resultado da análise independente da relação entre custo e benefício for positivo;

•   realça a necessidade de instituir um conjunto de indicadores estatísticos adequados a nível da UE, a monitorizar anualmente, que avaliem o funcionamento do mercado único;

•   defende que as associações do consumidor devem ser apoiadas, mas apela, simultaneamente, a uma maior participação individual e, em particular, a uma melhor utilização de ferramentas TIC pelo consumidor e à criação de uma plataforma eletrónica à escala da UE, através da qual se possa apresentar queixas, partilhar e receber informação;

•   incentiva à criação de plataformas em linha e de programas informáticos que aproximem os consumidores e as empresas do mercado;

•   apoia o desenvolvimento de plataformas interativas para intercâmbio de boas práticas e de materiais de formação sobre a educação do consumidor e propõe que os grupos mais vulneráveis sejam alvo de especial atenção, por forma a favorecer o crescimento inclusivo.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Projeto de resolução legislativa

Alteração

 

1-A. Recorda a sua resolução, de 8 de junho de 2011, sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva"1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo Quadro Financeiro Plurianual, a fim de permitir que a União cumpra as suas prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas no Tratado de Lisboa, bem como responder aos acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos para o próximo QFP de, pelo menos, 5 % em comparação com o nível de 2013, apenas uma contribuição limitada pode ser feita para a prossecução dos objetivos e compromissos acordados pela União, bem como do princípio de solidariedade da União; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

 

________________

 

Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Sublinha que o orçamento total proposto para o programa consumidores para 2014-2020, que ascende a 197 milhões de euros (a preços correntes), é modesto e salienta que o envelope financeiro, especificado na proposta legislativa, constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e que não pode ser determinado até que seja alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o QFP para o período 2014-2020;

Alteração  3

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-C. Considera que o montante de 20,65 milhões de euros para as despesas administrativas decorrentes da execução do programa é elevado e insta a Comissão a justificar e a reavaliar essas despesas;

Justificação

Dado que o montante total destinado ao programa ascende a 197 milhões, os 20,65 milhões previstos para despesas administrativas representam mais de 10 por cento do total.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) Estas ações devem ficar decididas no Programa Consumidores para 2014-2020 (a seguir, "Programa"), que cria um quadro para o financiamento das ações a nível da União. Nos termos do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o presente regulamento estabelece a base jurídica para a ação e a execução do Programa. O presente regulamento baseia-se nas ações financiadas ao abrigo da Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) , e dá-lhes seguimento.

(4) Estas ações devem ficar decididas no Programa Consumidores para 2014-2020 (a seguir, "Programa"), que cria um quadro para o financiamento das ações a nível da União. Nos termos do artigo 49.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e a sua subsequente revisão pelo Regulamento (UE) n.º XXX/201Y11, o presente regulamento estabelece a base jurídica para a ação e a execução do Programa. O presente regulamento baseia-se nas ações financiadas ao abrigo da Decisão n.º 1926/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, que institui um programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores (2007-2013) , e dá-lhes seguimento.

 

___________

 

1 COM (2010)0815.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É importante melhorar a defesa do consumidor. Para atingir este objetivo geral, devem ser fixados objetivos específicos em matéria de segurança, informação e educação dos consumidores, direitos e reparação, bem como no que diz respeito à aplicação dos direitos dos consumidores. O valor e o impacto das ações tomadas ao abrigo do Programa devem ser regularmente monitorizados e avaliados. É necessário desenvolver indicadores que permitam avaliar a política dos consumidores.

(5) É importante melhorar a defesa do consumidor, dando especial ênfase aos grupos vulneráveis, a fim de cumprir o objetivo do crescimento inclusivo. Para atingir este objetivo geral, devem ser fixados objetivos específicos em matéria de segurança, informação e educação dos consumidores, direitos e reparação, bem como no que diz respeito à aplicação dos direitos dos consumidores. O valor e o impacto das ações executadas ao abrigo do Programa devem ser monitorizados e avaliados anualmente, e ser objeto de um relatório ao Parlamento Europeu. É necessário desenvolver indicadores que permitam avaliar a política dos consumidores. Além disso, a Comissão deve instituir um conjunto de indicadores estatísticos pertinentes a nível da UE, nomeadamente sobre transações transfronteiras ou transações em linha, a fim de avaliar os resultados e os progressos quanto à melhoria do funcionamento do mercado único.

Justificação

A política dos consumidores tem por objetivo contribuir para um melhor funcionamento do mercado único; por conseguinte, os seus progressos também têm de ser avaliados, independentemente de outros fatores externos à política dos consumidores também contribuírem para o mercado único.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) No espírito da aplicação do Programa segundo os princípios da boa gestão financeira, da transparência e da flexibilidade, a continuação da agência de execução só deve ser admissível se o resultado de uma nova análise independente da relação entre custo e benefício for claramente positivo.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 9-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-B) Para o período 2007-2013, o programa de ação comunitária no domínio da política dos consumidores auferiu de cerca de 157 milhões EUR (a preços constantes de 2011). A dotação financeira proposta de 175 milhões EUR (a preços constantes de 2011) para o Programa Consumidores 2014-2020 representa um aumento modesto, sendo que a União necessita de aplicar de forma eficaz as suas ambições no domínio da política dos consumidores, tal como estabelecido na Comunicação da Comissão de 22 de maio de 2012 "Uma Agenda do Consumidor da UE para incentivar a confiança e o crescimento", que conta com o apoio de todas as instituições da União;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 9-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-C) As despesas suportadas por fundos da União e pelos Estados­Membros no domínio da segurança, educação, direitos do consumidor e sua aplicação, devem ser mais bem coordenadas, por forma a assegurar a complementaridade, maior eficiência e visibilidade, bem como para alcançar melhores sinergias orçamentais.

Justificação

A Comissão deve tentar reforçar a capacidade das associações nacionais de consumidores, em especial nos Estados­Membros que possuem uma cultura de consumo relativamente mais fraca, através da junção e da coordenação mais adequadas de recursos.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo do Programa consiste em apoiar o objetivo político de colocar no centro do mercado interno o consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objetivo, o Programa irá contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados­Membros.

O objetivo do Programa consiste em apoiar o objetivo político de colocar no centro do mercado interno o consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objetivo, o Programa irá contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados­Membros. O programa complementará e criará sinergias com outros instrumentos e políticas da União, em particular, ao abrigo do programa plurianual “direitos e cidadania” 2014-2020, que inclui, como um dos seus objetivos, a capacitação dos consumidores1.

 

________________

 

1 Objetivo [(e)] do Regulamento (UE) nº XXX./201Y [que institui, para o período 2014-2020, o Programa "Direitos e Cidadania"].

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

A informação de elevada qualidade e a participação do consumidor constituem uma prioridade transversal e, por conseguinte, devem estar expressamente presentes, sempre que possível, em todos os objetivos e ações setoriais financiados no âmbito do novo programa.

Justificação

A Comissão deve tentar reforçar a visibilidade da participação generalizada do consumidor informado, uma vez que o objetivo último do programa é colocar o consumidor no centro do mercado único.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a) – ponto 3-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(3-A) criação do Centro de Acreditação Europeu para empresas em linha, a fim de reforçar a transparência, a segurança jurídica e a segurança dos consumidores que tomam parte em transações financeiras em linha, após uma avaliação de custo-benefício;

Justificação

O Centro de Acreditação Europeu para empresas em linha permitiria que os consumidores apurassem a credibilidade e a fiabilidade das empresas, aumentaria a confiança dos consumidores e a transparência das transações em linha.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) – ponto 9-A) (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(9-A) criação de uma plataforma eletrónica à escala da União, através da qual os consumidores possam apresentar queixas, partilhar e receber informação, classificar produtos e receber aconselhamento especializado;

Justificação

A criação de plataformas em linha e de programas informáticos que aproximem os consumidores e as empresas do mercado contribui para uma participação mais eficaz.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 6

Texto da Comissão

Alteração

Enquadramento financeiro

Orçamento

O enquadramento financeiro para a execução do Programa é de 197 milhões de euros a preços correntes.

O enquadramento financeiro para a execução do Programa, na aceção do ponto [17] do Acordo Interinstitucional de XX/201Y entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira1, é de 197 milhões de euros a preços correntes. As dotações anuais são autorizadas pela autoridade orçamental.

 

________________

 

1JO….

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 10

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão executa o Programa recorrendo às modalidades de execução referidas no artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002.

A Comissão executa o Programa recorrendo às modalidades de execução referidas no artigo 53.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 ou na sua versão modificada do Regulamento (UE) nº XXX/201Y1.

 

________________

 

1 COM (2010)0815.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 12 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A Comissão executa o Programa através da adoção de programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução que estabeleçam os elementos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, em especial:

A Comissão executa o Programa através da adoção de programas de trabalho anuais sob a forma de atos de execução. Essas competências de execução devem ser exercidas em conformidade com as disposições do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados­Membros do exercício das competências de execução pela Comissão1. Esses atos de execução estabelecem os elementos previstos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, revisto pelo Regulamento XXX/201Y, em especial:

(a) as prioridades da execução e as ações a realizar, incluindo a afetação dos recursos financeiros;

(a) as prioridades da execução e as ações a realizar, incluindo a afetação indicativa dos recursos financeiros;

(b) os critérios essenciais de seleção e de atribuição a utilizar para a seleção das candidaturas que irão receber contribuições financeiras;

(b) os critérios essenciais de seleção e de atribuição a utilizar para a seleção das candidaturas que irão receber contribuições financeiras;

(c) o calendário previsto para os anúncios de concurso e para os convites à apresentação de candidaturas;

(c) o calendário previsto para os anúncios de concurso e para os convites à apresentação de candidaturas;

(d) se for caso disso, a autorização para utilizar montantes fixos, escalas normalizadas de custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002;

(d) sempre que possível, a autorização para utilizar montantes fixos, escalas normalizadas de custos unitários ou financiamentos a taxa fixa, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002, revisto pelo Regulamento (UE) n.º XXX/201Y;

(e) os critérios que permitam avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excecional.

(e) os critérios que permitam avaliar se é ou não aplicável o critério da utilidade excecional.

 

________________

 

1 JO L 55, de 28.2.2011, p. 13

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 13 – n.º 2 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação deve ainda abordar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa e a pertinência constante de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. Tem ainda em conta os resultados da avaliação sobre o impacto, a longo prazo, do programa anterior;

2. O mais tardar em meados de 2018, a Comissão elabora um relatório de avaliação sobre a consecução dos objetivos de todas as medidas (a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência da utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, modificação ou suspensão das medidas. A avaliação deve ainda abordar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa e a pertinência constante de todos os objetivos, bem como a contribuição das medidas para as prioridades da União em matéria de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão tem em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente. Com base nesta avaliação, se for caso disso, a Comissão pode apresentar uma proposta que modifique este Regulamento.

PROCESSO

Título

Programa “Consumidores” para 2014-2020

Referências

COM(2011)0707 – C7-0397/2011 – 2011/0340(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

IMCO

30.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

BUDG

30.11.2011

Relator:

Data de designação

José Manuel Fernandes

6.2.2012

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

28

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Richard Ashworth, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Juan Andrés Naranjo Escobar, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, Alda Sousa, László Surján, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Edit Herczog, Jürgen Klute, Paul Rübig, Peter Šťastný, Gianluca Susta

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (1.6.2012)

dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao Programa Consumidores para 2014-2020
(COM(2011)0707 – C7‑0397/2011 – 2011/0340(COD))

Relatora de parecer: Cecilia Wikström

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A relatora congratula-se com o facto de o novo Programa Consumidores proposto pela Comissão ter por objetivo geral colocar no centro do mercado único o consumidor no pleno uso dos seus direitos, nomeadamente através da criação de instrumentos que permitam detetar lacunas nas normas e práticas e colmatá-las de modo eficaz em toda a Europa. É essencial que os consumidores possam exercer com confiança os seus direitos nos termos da legislação da União e que, se algo correr mal, possam contar tanto com o respeito efetivo desses direitos como com um acesso fácil a mecanismos de reparação eficazes.

Neste contexto, a relatora acolhe favoravelmente as atuais propostas em matéria de resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) e de resolução alternativa de litígios (Diretiva RAL) e, por conseguinte, propõe alterações à proposta relativa ao Programa Consumidores que garantam um financiamento suficiente destas iniciativas.

No que se respeita ao objetivo 4, referente à aplicação da legislação, a relatora considera que a cooperação administrativa e em matéria de aplicação da legislação com países terceiros que não participam no programa deve ser intensificada, em particular mediante a promoção de uma maior cooperação com organizações internacionais no que toca a questões ligadas aos direitos do consumidor.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) O presente regulamento tem em conta o ambiente económico, social e técnico e os desafios emergentes concomitantes. As ações financiadas ao abrigo do presente programa procurarão, designadamente, resolver problemas relacionados com a globalização, a digitalização, a necessidade de adotar padrões de consumo mais sustentáveis, o envelhecimento da população, a exclusão social e a vulnerabilidade dos consumidores. Nos termos do artigo 12.º do TFUE, há que atribuir a mais alta prioridade à integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da União. A coordenação com outras políticas e programas da União é essencial para garantir que os interesses dos consumidores são plenamente tomados em consideração noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, é importante que os outros fundos e programas da União prestem apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos seus respetivos domínios de intervenção.

(3) O presente regulamento tem em conta o ambiente económico, social e técnico e os desafios emergentes concomitantes. As ações financiadas ao abrigo do presente programa procurarão, designadamente, resolver problemas relacionados com a globalização, a digitalização, a necessidade de adotar padrões de consumo mais sustentáveis, o envelhecimento da população, a exclusão social e a vulnerabilidade dos consumidores. Nos termos do artigo 12.º do TFUE, a integração dos interesses dos consumidores em todas as políticas da União constitui uma alta prioridade. A coordenação com outras políticas e programas da União é essencial para garantir que os interesses dos consumidores são plenamente tomados em consideração noutras políticas. A fim de promover sinergias e evitar duplicações, é importante que os outros fundos e programas da União prestem apoio financeiro à integração dos interesses dos consumidores nos seus respetivos domínios de intervenção.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) É importante melhorar a defesa do consumidor. Para atingir este objetivo geral, devem ser fixados objetivos específicos em matéria de segurança, informação e educação dos consumidores, direitos e reparação, bem como no que diz respeito à aplicação dos direitos dos consumidores. O valor e o impacto das ações executadas ao abrigo do Programa devem ser regularmente monitorizados e avaliados. É necessário desenvolver indicadores que permitam avaliar a política dos consumidores.

(5) É importante melhorar a defesa do consumidor. Para atingir este objetivo geral, devem ser fixados objetivos específicos em matéria de segurança, informação e educação dos consumidores, direitos e reparação, bem como no que diz respeito à aplicação dos direitos dos consumidores. Subsistirão, todavia, diferenças nestas áreas a nível nacional, e as medidas tomadas no âmbito do Programa devem ser direcionadas para áreas tão harmonizadas quanto possível, para assegurar clareza aos consumidores e às empresas. O valor e o impacto das ações executadas ao abrigo do Programa devem ser regularmente monitorizados e avaliados, e os benefícios da simplificação, da regulamentação inteligente e da minimização dos custos para o consumidor e dos encargos administrativos para as PME devem ser sempre tomados em consideração. É necessário desenvolver indicadores que permitam avaliar a política dos consumidores.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Artigo 2

Texto da Comissão

Alteração

O objetivo do Programa consiste em apoiar o objetivo político de colocar no centro do mercado interno o consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objetivo, o Programa irá contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros.

O objetivo do Programa consiste em apoiar o objetivo político de colocar no centro do mercado interno o consumidor no pleno uso dos seus direitos. Para alcançar este objetivo, o Programa irá contribuir para a proteção da saúde, da segurança e dos interesses económicos e jurídicos dos consumidores, para além de promover o direito destes à informação, à educação e à organização em defesa dos seus interesses. O Programa irá complementar, apoiar e monitorizar as políticas dos Estados-Membros.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Artigo 3 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Objetivo 2 - informação e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores.

(b) Objetivo 2 - informação e educação: melhorar a educação e a informação dos consumidores e das PME e sensibilizá-los para os seus direitos, com o intuito de desenvolver uma base de informações para a política dos consumidores e de prestar apoio às organizações de consumidores.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Objetivo 3 - direitos e reparação: consolidar os direitos dos consumidores, em particular através da ação regulamentar e da melhoria do acesso à reparação, incluindo a mecanismos de resolução alternativa de litígios.

(c) Objetivo 3 - direitos e reparação: reforçar os direitos dos consumidores, em particular através de uma ação regulamentar inteligente e da melhoria do acesso a mecanismos de resolução alternativa de litígios, cujo custo seja comportável.

Este objetivo será medido designadamente através do recurso à resolução alternativa de litígios para resolver litígios transfronteiras e através da atividade de um sistema de resolução de litígios em linha à escala da União.

Este objetivo será medido designadamente através do recurso à resolução alternativa de litígios para resolver litígios a nível nacional e transfronteiras e através da atividade de um sistema de resolução de litígios em linha à escala da União.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Objetivo 4 – aplicação da legislação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e prestando aconselhamento aos consumidores.

(d) Objetivo 4 – aplicação da legislação: reforçar a aplicação dos direitos dos consumidores, melhorando a cooperação entre os organismos nacionais responsáveis pela aplicação da legislação e com países terceiros e prestando aconselhamento aos consumidores.

Este objetivo será medido nomeadamente através do nível do fluxo de informações e de cooperação no seio da Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor e da atividade dos Centros Europeus do Consumidor.

Este objetivo será medido nomeadamente através do nível do fluxo de informações e de cooperação no seio da Rede de Cooperação no Domínio da Defesa do Consumidor e da atividade dos Centros Europeus do Consumidor, bem como do nível de cooperação com organizações internacionais.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – alínea b) – ponto 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) melhoria da educação dos consumidores;

(7) melhoria da educação dos consumidores e das PME;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Anexo I – Objetivo III – ponto 8

Texto da Comissão

Alteração

8. Preparação, avaliação da transposição, monitorização, avaliação, execução e controlo da aplicação, pelos Estados-Membros, de iniciativas legislativas e regulamentares para a defesa do consumidor e promoção de iniciativas de corregulação e autorregulação, nomeadamente:

8. Preparação, avaliação da transposição, monitorização, avaliação, execução e controlo da aplicação, pelos Estados-Membros, de iniciativas legislativas e regulamentares para a defesa do consumidor e promoção de iniciativas de corregulação e autorregulação, nomeadamente:

(a) estudos, avaliações ex ante e ex post, avaliações de impacto, consultas públicas, avaliação da legislação existente;

(a) estudos e atividades de regulamentação inteligente, como avaliações ex ante e ex post, avaliações de impacto, consultas públicas, avaliação e simplificação da legislação existente;

(b) seminários, conferências, workshops e reuniões com as partes interessadas e com peritos;

(b) seminários, conferências, workshops e reuniões com as partes interessadas e com peritos;

(c) desenvolvimento e manutenção de bases de dados públicas e facilmente acessíveis que abranjam a aplicação da legislação da União em matéria de defesa do consumidor;

(c) desenvolvimento e manutenção de bases de dados públicas e facilmente acessíveis que abranjam a aplicação da legislação da União em matéria de defesa do consumidor;

 

(c-A) promoção de ações que beneficiem a proteção do consumidor, a fim de reduzir os encargos administrativos impostos às PME;

(d) avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

(d) avaliação das ações desenvolvidas no âmbito do Programa.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Anexo I – Objetivo IV – ponto 10 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) cooperação administrativa e em matéria de aplicação da legislação com países terceiros que não participam no Programa.

(d) cooperação administrativa e em matéria de aplicação da legislação com países terceiros que não participam no Programa e com organizações internacionais.

PROCESSO

Título

Programa «Consumidores» para o período 2014-2020

Referências

COM(2011)0707 – C7-0397/2011 – 2011/0340(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

30.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

JURI

30.11.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Cecilia Wikström

21.11.2011

Exame em comissão

26.3.2012

26.4.2012

 

 

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Zbigniew Ziobro, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sergio Gaetano Cofferati, Luis de Grandes Pascual, Eva Lichtenberger, Axel Voss

PROCESSO

Título

Programa «Consumidores» para o período 2014-2020

Referências

COM(2011) 0707 – C7-0397/2011 – 2011/0340(COD).

Data de apresentação ao PE

9.11.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

IMCO

30.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

30.11.2011

BUDG

30.11.2011

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Robert Rochefort

8.12.2011

 

 

 

Exame em comissão

6.2.2012

8.5.2012

31.5.2012

20.6.2012

Data de aprovação

21.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Jorgo Chatzimarkakis, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Evelyne Gebhardt, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Robert Rochefort, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Bernadette Vergnaud, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Simon Busuttil, Morten Løkkegaard, Pier Antonio Panzeri, Laurence J.A.J. Stassen, Marc Tarabella, Kyriacos Triantaphyllides

Data de entrega

26.6.2012