RELATÓRIO sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012‑2015
27.6.2012 - (2012/2043(INI))
Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relatora: Marit Paulsen
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012‑2015
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão de 19 de janeiro de 2012 sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem‑estar dos animais 2012‑2015 (COM(2012)0006),
– Tendo em conta os artigos 7.º e 13.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de outubro de 2006 sobre um Plano de Ação Comunitário relativo à Proteção e ao Bem‑Estar dos Animais (2006‑2010)[1],
– Tendo em conta a sua resolução de 22 de maio de 2008 sobre uma nova Estratégia de Saúde Animal da União Europeia (2007‑2013)[2],
– Tendo em conta a sua resolução de 6 de maio de 2009 sobre uma proposta de regulamento do Conselho relativo à proteção dos animais no momento da occisão[3],
– Tendo em conta a sua resolução de 5 de maio de 2010 sobre a análise e avaliação do Plano de Ação Comunitário relativo ao Bem‑Estar dos Animais 2006‑2010[4],
– Tendo em conta a sua resolução de 12 de maio de 2011 sobre a resistência aos antibióticos[5],
– Tendo em conta a sua resolução de 8 de março de 2011 sobre a agricultura da UE e o comércio internacional[6],
– Tendo em conta a sua declaração escrita n.º0049/2011, de 15 de março de 2012, sobre o estabelecimento de um limite máximo de 8 horas de viagem para os animais que são transportados na União Europeia para serem abatidos[7];
– Tendo em conta a sua declaração escrita n.º 0026/2011, de 13 de outubro de 2011, sobre a gestão do número de cães na União Europeia[8];
– Tendo em conta as Conclusões do Conselho de Agricultura e Pescas, de 29 de novembro de 2010, sobre o bem-estar de cães e gatos,
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 15 de novembro de 2011, relativa a um Plano de Ação contra a Resistência Antimicrobiana (COM(2011)0748),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 10 de novembro de 2011, sobre o impacto do Regulamento n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção de animais durante o transporte (COM(2011)0700),
– Tendo em conta o parecer científico da Autoridade Europeia para a Segurança Alimentar (AESA), de 2 de dezembro de 2010, sobre o bem-estar dos animais durante o transporte[9],
– Tendo em conta o parecer científico da AESA, de 13 de dezembro de 2011, sobre Orientações em matéria de Avaliação dos Riscos para o Bem-Estar dos Animais[10],
– Tendo em conta a definição de bem-estar animal da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE)[11],
– Tendo em conta os doze princípios e critérios adicionais para a boa qualidade do bem-estar dos animais, elaborados através do projeto «Welfare Quality»[12],
– Tendo em conta a Decisão n.º 78/923/CEE do Conselho, de 19 de junho de 1978, relativa à conclusão da Convenção Europeia sobre a proteção dos animais nas explorações de criação[13],
– Tendo em conta a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia[14],
– Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 882/2004 relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[15],
– Tendo em conta a Diretiva n.º 1999/22/CE do Conselho, de 29 de março de 1999, relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos[16],
– Tendo em conta a Diretiva n.º 2010/63/UE, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos[17],
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre a integração do desenvolvimento sustentável nas políticas da UE e o reexame de 2009 da Estratégia da União Europeia em matéria de desenvolvimento sustentável (COM(2009)0400),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre as opções de rotulagem relativa ao bem-estar dos animais e a criação de uma Rede Europeia de Centros de Referência em matéria de proteção e bem-estar dos animais, COM(2009)584,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural e os pareceres da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e da Comissão das Petições (A7-0216/2012),
A. Considera que é importante manter um nível elevado de bem-estar animal, parte integrante do desenvolvimento sustentável, com vista a proteger a saúde animal e garantir a produtividade, mesmo que implique custos adicionais de exploração que não são distribuídos proporcionalmente ao longo da cadeia alimentar;
B. Considerando que a degradação do estado sanitário da fauna selvagem, cuja população está a aumentar na maior parte dos Estados-Membros, pode traduzir-se por um aumento da transmissão de doenças contagiosas à fauna doméstica, mas também comprometer a saúde pública;
C. Considerando o facto de as normas nacionais e da UE sobre o bem-estar dos animais gerarem insegurança jurídica, em função da sua complexidade e da divergência de interpretações e poderem colocar os produtores de certos Estados-Membros em sérias desvantagens em termos de concorrência; com respeito à execução da legislação da UE, a ausência de conformidade, as normas desarmonizadas e os marcos jurídicos distorcem a concorrência, dando origem a condições de concorrência não equitativas;
D. Considerando que as normas nacionais em matéria de bem-estar dos animais não devem ser contrárias aos princípios do mercado único europeu;
E. Considerando que a abordagem no domínio do bem-estar animal deverá assentar em sólidas provas científicas e nos melhores conhecimentos científicos, tendo em conta a necessidade de simplificação, a eficácia em termos de custos e a aplicabilidade de normas, assim como a coerência, nomeadamente em relação às políticas ambientais e de saúde pública;
F. Considerando que os consumidores atuais esperam razoavelmente que o gado de explorações tenha direito aos mesmos requisitos que os humanos: géneros alimentícios de boa qualidade, boas condições de vida e cuidados de saúde adequados;
G. Considerando que as normas relativas à saúde dos animais são de uma importância vital para a gestão pecuária na Europa, que tem um impacto cada vez maior no nível de competitividade das explorações agrícolas;
1. Saúda a abrangente Estratégia para o Bem-Estar Animal para a UE em 2012–2015;
2. Recorda que o âmbito de aplicação do artigo 13.° do Tratado é geral e que, nessa medida, reveste a mesma importância que as disposições de proteção do ambiente ou dos consumidores e é juridicamente prevalecente a todas as políticas relativas ao mercado interno;
3. Salienta que o bem-estar dos animais é uma questão complexa e multifacetada, com impacto nas políticas domésticas e internacionais, e que envolve uma importante dimensão ética, científica, económica, cultural e política;
4. Saúda a intenção da Comissão de abordar a questão do cumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais como assunto prioritário;
5. Congratula-se com o facto de o documento estratégico traçar uma política segundo a qual a liberdade de escolha do consumidor mobiliza os mercados de consumo para produtos respeitadores do bem-estar animal e pressiona os esforços do mercado único para o bem-estar dos animais de criação.
6. Lamenta o facto de algumas ações do Plano de Ação para 2006-2010 não terem sido concluídas e solicita à Comissão o alinhamento das datas-limite para as novas ações com os prazos legais;
7. Deplora o facto de a Estratégia não ter recebido o apoio financeiro solicitado pelo Parlamento na sua resolução de 5 de maio de 2010; exorta a Comissão a reforçar o dito apoio restabelecendo prioridades e garantindo uma integração mais adequada e mais coerente do bem-estar animal noutras áreas da política da UE, como sejam a política de consumo, os programas de investigação e a PAC, consoante o caso;
8. Congratula-se com as propostas de reforma da Comissão e o seu compromisso com o bem-estar animal; sublinha a importância da prestação de um forte apoio aos agricultores que respeitam as normas e as boas práticas da criação animal e que investem em melhores instalações de exploração agrícola; realça a importância da disponibilização adequada de fundos para a futura PAC, uma vez que é necessário um orçamento compatível com o nível das nossas ambições;
9. Destaca que, nos dias de hoje, os agricultores enfrentam múltiplos desafios, tais como as alterações climáticas, tendo que cumprir numerosos requisitos, dos quais o bem-estar animal é apenas um; apela, por isso, à Comissão que assegure uma coerência política apropriada em conformidade com o artigo 7.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
10. Insta os Estados-Membros a fazer uma utilização mais eficaz das oportunidades de assistência oferecidas pelos fundos europeus de desenvolvimento rural e pelo Sétimo Programa-Quadro (2007-2013) da DG Investigação para promover a investigação aplicada e investir em soluções modernas e inovadoras em matéria de bem-estar animal; exorta os Estados-Membros e a Comissão a aumentar o investimento afeto à investigação e desenvolvimento de novas técnicas e tecnologias em matéria de bem-estar animal;
11. Lamenta que a estratégia não consiga utilizar as oportunidades oferecidas pelo consumo e produção sustentáveis, pelos contratos públicos ecológicos e pela responsabilidade social das empresas visando promover níveis elevados de normas relativas ao bem-estar dos animais;
12. Insta a Comissão a ser mais ambiciosa a incluir e a definir a reciprocidade das normas do bem-estar animal como uma prioridade na sua política não comercial e na negociação de acordos comerciais à escala internacional de natureza multilateral e bilateral, assim como a promover o bem-estar animal em países terceiros através da exigência de normas equivalentes relativas ao bem-estar para os animais e produtos importados acompanhadas de controlos rigorosos;
13. Apela à Comissão que avalie e comunique as normas de bem-estar animal vigentes em países terceiros, antes de encetar negociações em acordos comerciais; solicita à Comissão que leve a cabo este exercício sem qualquer demora nos países onde as negociações comerciais estão atualmente em curso;
14. Insta a Comissão a abster-se de apresentar no futuro acordos de comércio livre ao Parlamento Europeu que não assegurem que regulamentos equivalentes em matéria de bem-estar animal são aplicados em igual medida a produtos importados e a produtos europeus;
15. Congratula-se igualmente com a intenção da Comissão de analisar formas que permitam uma melhor integração do bem-estar dos animais no quadro da Política Europeia de Vizinhança;
16. Insta a Comissão para exigir à OMC a rápida integração das preocupações não comerciais na estratégia mundial de comércio, a fim de evitar distorções de concorrências entre os países da União Europeia, que têm de respeitar as normas de bem-estar animal mais rigorosas do mundo, e os Estados terceiros;
17. Considera que deveria ser obrigatório informar os consumidores caso um produto importado ou um produto que contenha um produto importado seja feito a partir de animais que foram mantidos em condições que não as exigidas pelos regulamentos europeus em matéria de bem-estar animal;
18. Lamenta o facto de a Estratégia não refletir a importância da saúde animal para o bem-estar dos animais e a ligação entre saúde animal e a saúde pública; apela à Comissão que aplique a esta Estratégia o princípio «Uma só saúde» e assegure uma coordenação eficaz com a Estratégia de Saúde Animal, visto que as boas práticas de criação animal ajudam nomeadamente a prevenir a propagação de doenças e da resistência antimicrobiana;
19. Recorda que o Parlamento, na sua resolução de 12 de maio de 2011, sobre a resistência aos antibióticos realçou a necessidade de obter um quadro completo de quando, onde, como e em que animais os agentes antimicrobianos são hoje efetivamente utilizados e acredita que estes dados devem ser recolhidos, analisados e tornados públicos pela Comissão sem qualquer demora;
20. Destaca que, na UE, é permitida a vacinação de emergência e, por vezes, a vacinação preventiva, mas que esses regulamentos ainda colocam entraves à venda de produtos de animais vacinados no mercado internacional; faz notar que estas limitações não tomam em devida consideração os progressos tecnológicos a nível das vacinas e de diagnóstico; solicita à Comissão Europeia que abdique, sempre que possível, das medidas de limitação do comércio que restringem desnecessariamente a utilização da vacinação;
21. Apela à Comissão que preste a devida atenção aos riscos sanitários representados pelos animais selvagens; considera que um número significante das doenças infecciosas emergentes é de origem zoonótica (transmissível entre a fauna selvagem, os animais domésticos e os humanos) e reconhece que o comércio associado à fauna selvagem, assim como as alterações na utilização e gestão da terra podem conduzir a interfaces novas ou modificadas entre os humanos, os animais domésticos e a fauna selvagem, as quais podem favorecer a transmissão de doenças; realça a necessidade de coerência entre as políticas de saúde animal, de bem-estar animal e comerciais;
22. Insta a Comissão a elaborar, até 2015, um relatório sobre o estado sanitário dos animais selvagens e o risco de contaminação recíproca da fauna doméstica e do homem;
23. Insta a Comissão a melhorar de forma ativa e contínua os regulamentos em matéria de bem-estar animal no quadro do regulamento relativo ao comércio de espécies selvagens (CE) n.º 338/97[18] (na redação em vigor),
24. Destaca que a população de cães e gatos na UE é estimada em cerca de cem milhões de animais e que não existe legislação ao nível da UE relativamente ao bem-estar dos animais de companhia;
25. Apela a que seja aditada à lista de medidas um relatório sobre animais abandonados que recomende soluções concretas, éticas e sustentáveis para os Estados-Membros e inclua a avaliação de um sistema mais harmonizado de registo e identificação eletrónica dos animais de companhia;
26. Realça que a identificação obrigatória de cães e gatos, em conjunto com um sistema de registo fiável e eficaz, viabiliza a rastreabilidade e é fundamental para uma gestão bem-sucedida da saúde e do bem-estar dos animais, contribuindo para a promoção da propriedade responsável de animais e a preservação da saúde pública;
27. Insta a União Europeia e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia e a transporem as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais;
28. Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias abrangentes em matéria de gestão da população de cães que incluam medidas como leis de controlo dos cães e leis anticrueldade, o apoio a procedimentos veterinários, nomeadamente a vacinação contra a raiva e a esterilização, medidas essas que são necessárias para controlar o número de cães indesejados, e a promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia, conforme preconizado na Declaração Escrita 0026/2011 adotada pelo Parlamento Europeu;
29. Insta a Comissão, no seu estudo de 2014 sobre o bem-estar de cães e gatos envolvidos em propósitos comerciais, a recomendar soluções concretas para prevenir a criação e comercialização de cães e gatos que seja suscetível de causar problemas a nível do bem-estar;
A aplicação como elemento prioritário
30. Partilha a opinião da Comissão de que ainda existem atualmente lacunas em termos de cumprimento das normas relacionadas com o bem-estar animal, apesar dos progressos alcançados em diversos domínios; relembra a Comissão de que a atual legislação em matéria de bem-estar animal já é, em grande medida, suficiente, não tendo, porém, sido aplicada na extensão desejada em todos os Estados-Membros; insta a Comissão e os Estados-Membros a assegurar que a legislação em matéria de bem-estar animal é cumprida em todos os Estados-Membros;
31. Lamenta que, passados sete anos desde a sua execução integral, a Diretiva 1999/22/CE[19] do Conselho relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos não tenha ainda sido totalmente implementada em todos os Estados-Membros; reitera que as condições e o bem-estar dos animais detidos em jardins zoológicos foram especificamente expostos nesta Diretiva, devendo os mesmos ser aplicados;
32. Saúda o «Código de Práticas Preferencial para Jardins Zoológicos» da Comissão e solicita que a Comissão inclua neste código orientações de boas práticas na detenção apropriada de animais de espécies selvagens em cativeiro;
33. Considera que um domínio relativamente ao qual se afigura necessária uma melhor aplicação é o transporte de animais, que, embora corresponda a um curto espaço de tempo na vida de um animal, precisa de ser melhorado à luz dos dados científicos reunidos pela AESA, conforme exigido pelo Regulamento (CE) n.º 1/2005[20];
34. Destaca que o corpo integral da legislação existente relativa ao bem-estar animal deve ser aplicado e respeitado em todos os Estados-Membros da UE; considera, porém, que a não observância não deveria impedir nova legislação em domínios em que a legislação necessite de ser atualizada à luz de novos dados científicos ou em casos onde existam lacunas;
35. Relembra que existem desequilíbrios na cadeia alimentar, que colocam o produtor primário em desvantagem e que esta situação limita a margem para investimentos no domínio do bem-estar animal a nível da exploração;
36. Realça os custos incorridos pelos produtores e o potencial de perda de competitividade resultantes da adoção de novas e alteradas normas relativas ao bem-estar animal; observa que é frequente esses custos não estarem refletidos no preço pago aos agricultores;
37. Acolhe favoravelmente a proposta de informar melhor os consumidores sobre a legislação comunitária existente em matéria de bem-estar dos animais de criação; insta a Comissão a integrar melhor os agricultores nos projetos de investigação e campanhas; sublinha a necessidade de consciencializar o consumidor dos custos adicionais de um bem-estar animal mais elevado e de distribuir estes custos de forma equilibrada ao longo da cadeia alimentar;
38. Exorta a Comissão, quando existam provas científicas claras que demonstrem a existência de problemas relativos ao bem-estar dos animais e ao transporte de animais, a adaptar e introduzir novos instrumentos políticos para resolver esses problemas, tendo em conta uma melhor distribuição dos custos de proteção dos animais ao longo da cadeia alimentar; considera que estes instrumentos poderiam incluir legislação específica para a espécie e indicadores baseados em resultados relativamente ao bem-estar dos animais e critérios associados a um sistema de avaliação de riscos, como aquele que é aplicado no domínio da segurança dos alimentos;
39. Realça a necessidade de implementar «marcos jurídicos» devidamente fundamentados, em parceria com todas as partes interessadas, durante o período de transição na futura legislação em matéria de bem-estar animal;
40. Apela à criação de um novo sistema de intervenção precoce e completa para assegurar o cumprimento; salienta que os Estados-Membros que apresentam dificuldades no cumprimento do prazo devem ser identificados com antecedência, através de um novo procedimento que requer uma cooperação estreita com a Comissão; propõe que sejam criados fóruns de boas práticas de molde a permitir à Comissão, aos Estados-Membros e às partes interessadas relevantes o intercâmbio de informações sobre a melhor forma de cumprir esses prazos, que os Estados-Membros elaborem um plano de execução, com etapas e objetivos faseados conducentes ao prazo previsto, e que seja iniciado um estudo para identificar as possibilidades por força das quais as autoridades europeias poderiam contribuir para a plena observância da legislação em matéria de bem‑estar animal;
41. Destaca que deverão ser atribuídos à Comissão, e em particular ao Serviço Alimentar e Veterinário (SAV), mais recursos, em conformidade com as recomendações e competências do orçamento da UE, que permitam controlar adequadamente as inspeções em matéria de bem-estar animal realizadas pelos Estados-Membros, uma parte das quais deverão ser inspeções sem pré-aviso, e intervir em caso de infração; solicita aos Estados‑Membros que assegurem a existência de inspetores em quantidade suficiente e com formação adequada para zelar pelo bem-estar dos animais, com medidas de desempenho harmonizadas em vigor no sentido de assegurar verificações consistentes em todos os Estados-Membros e avaliem a atribuição de mais responsabilidades e poderes às organizações de produtores;
42. Insta os Estados-Membros da UE a assegurarem que os incumprimentos das normas da UE em matéria de bem-estar animal sejam penalizados de forma eficaz e proporcional e que cada sanção seja acompanhada de amplas informações e orientações por parte das autoridades competentes, bem como de medidas corretivas apropriadas;
43. Relembra a oposição do Parlamento Europeu à utilização de assistentes de inspeção contratados a título privado em matadouros para o setor da carne vermelha; considera que a inspeção de higiene neste setor deve ser levada a cabo por inspetores de carne independentes;
44. Toma nota do prazo final de março de 2013, após o qual a venda de novos produtos cosméticos testados em animais não será autorizada; apoia este prazo e solicita à Comissão que não proceda à sua prorrogação;
45. Relembra a obrigação da Comissão em tomar a seu cargo as verificações das inspeções nacionais, em caso preocupação justificada, a fim de verificar o cumprimento da Diretiva 2010/63/UE relativa aos animais utilizados para fins científicos[21];
46. Exorta a Comissão a continuar a incentivar a investigação de métodos de teste que necessitem de um número cada vez menor de animais e que, se possível, promova a aplicação desses métodos; nesse contexto, insta a Comissão Europeia a reconhecer e utilizar o teste «alargado numa geração» ao abrigo do Regulamento REACH;
47. Convida a Comissão e os EstadosMembros a assegurarem a inclusão, no Programa de Investigação Horizonte 2020, de oportunidades adequadas de investigação nos domínios da conservação da biodiversidade, comércio de vida selvagem, criação e validação de alternativas não animais e impacto das tecnologias emergentes;
48. Insta a Comissão a inscrever o bem-estar dos animais como um objetivo do futuro Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, assegurando, em particular, a inclusão de estratégias e ações que visem a redução do recurso a animais na investigação;
49. Destaca a preocupação existente entre os cidadãos europeus, manifestada através das suas petições ao Parlamento, relativamente ao abuso das derrogações ao abate sem atordoamento na UE; manifesta a sua preocupação quanto à prática abusiva da atual derrogação relativa ao abate sem atordoamento em alguns Estados-Membros, em detrimento do bem-estar dos animais, dos agricultores e dos consumidores; insta a Comissão a acelerar a sua avaliação referente à rotulagem da carne proveniente de animais abatidos sem atordoamento e a apresentar o seu relatório antes de 2013, no seguimento do seu compromisso em tomar a cargo esta avaliação em 2011; sublinha que a questão de os consumidores não serem informados sobre se a carne que estão a comprar é ou não proveniente de animais abatidos sem atordoamento apresenta um elevado interesse público por razões, quer de transparência, quer de sofrimento animal; sublinha, no entanto, que a rotulagem não é por si só uma alternativa à devida aplicação da lei, visto que apenas poderá facultar orientações aos consumidores se a informação fornecida for verificada e estiver correta;
50. Salienta a necessidade de definir medidas de proteção com maior eficácia no que respeita aos animais para abate que são exportados da UE para países terceiros;
51. Considera que a legislação da UE em matéria de bem-estar animal deve ser acompanhada de orientações exequíveis e harmonizadas, a fim de assegurar uma aplicação uniforme da legislação, cobrindo, por exemplo, questões como a capacidade de transporte e o fornecimento de água antes e durante o transporte, nas paragens para repouso e no destino;
52. Observa que as eventuais deficiências na aplicação são frequentemente fundamentadas com disposições jurídicas que na prática não são exequíveis;
53. Salienta que os cidadãos europeus apresentam regularmente petições ao Parlamento sobre a incapacidade dos EstadosMembros em aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais[22];
54. Relembra à Comissão e aos Estados-Membros os seus deveres, conforme estipulado no Regulamento (CE) n.º 882/2004, no sentido de fornecer informação comparável sobre o bem-estar animal; exorta a Comissão a adotar medidas eficazes em caso de incumprimento;
55. Apela a todos os principais retalhistas da UE para que adotem uma declaração pública conjunta, na qual se comprometam a vender apenas produtos que respeitam ou vão além da legislação da UE em matéria de bem-estar animal;
Comunicação e educação
56. Realça a importância de a informação e a educação serem adaptadas e disponibilizadas a nível regional e local, através de, por exemplo, «workshops» a nível regional e a utilização de tecnologia moderna, devendo a informação relativa à nova legislação e aos avanços científicos chegar a todas as pessoas que manuseiam animais; recorda o papel que poderá ser desempenhado, a este respeito, por uma rede de centros de bem-estar animal coordenada pela UE;
57. Considera que a rede europeia de centros de referência deve fornecer apoio relevante, de elevada qualidade, profissional e consistente aos Estados-Membros e outros intervenientes relativamente às melhores práticas em matéria de bem-estar animal;
58. Exorta a Comissão a promover as diretrizes existentes em matéria de bem-estar animal e outras iniciativas voluntárias, desenvolvendo um portal baseado na Web através do qual tais documentos, após validação, possam ser reunidos e divulgados;
59. Solicita aos Estados-Membros que façam melhor uso das disposições para a transferência de conhecimentos à escala transfronteiras sobre bem-estar animal, sistemas de criação e controlo de doenças, no contexto dos programas de desenvolvimento rural e regional financiados pela UE;
60. Considera que os requisitos em termos de bem-estar animal devem ser tornados obrigatórios nos futuros programas de desenvolvimento rural; é ainda do seu entender que o valor acrescentado europeu de um rigoroso bem-estar animal deve estar refletido nas taxas de cofinanciamento;
61. Recorda à Comissão que há uma relação entre o bem-estar dos animais e o bem-estar dos produtores; insta a Comissão e os Estados-Membros a investir em projetos de investigação e desenvolvimento de métodos que promovam o bem-estar entre os produtores, a desenvolver serviços de cobertura de substituição e a melhorar os cuidados de saúde dos produtores;
Lei-Quadro
62. Saúda a inclusão de uma Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal na Estratégia, conforme sugerido pelo Parlamento, e apela à Comissão que apresente a sua proposta em articulação com a revisão da Diretiva n.º 98/58/CE, prevista para 2013; entende que a referida lei-quadro deverá ser redigida com clareza e preparada com uma consulta prévia a todas as partes interessadas, devendo centrar-se tanto nas contribuições quanto nos resultados, de molde a concretizar a melhoria do bem-estar dos animais;
63. Salienta que a referida lei-quadro deve ser uma ferramenta de simplificação e racionalização da legislação existente em matéria de bem-estar animal; observa que o objetivo principal da Lei-Quadro deve ser a consecução de níveis melhores e mais rigorosos de cumprimento da legislação existente em matéria de bem-estar animal;
64. Recorda que os produtores estão sobrecarregados com as obrigações administrativas e que, numa busca permanente de simplificação administrativa, esta lei-quadro europeia deve aliviar essa responsabilidade;
65. Recorda que o Parlamento considera que a referida lei-quadro deverá basear-se em fundamentos científicos validados e em experiências comprovadas, cobrindo todos os animais de criação e abandonados, incluindo os animais vadios de espécies domésticas; recorda, no atinente a espécies de animais criadas para a produção alimentar, o apelo do Parlamento no sentido de que o projeto «Welfare Quality» fosse mais desenvolvido no que respeita à sua simplificação e aplicação prática;
66. Acredita que uma lei-quadro, intimamente relacionada com as definições e recomendações da OIE, iria fortalecer a competitividade dos proprietários e detentores de animais, assim como dos produtores pecuários no mercado internacional, ajudando a garantir uma concorrência mais justa no mercado interno;
67. Considera que a Lei-Quadro relativa ao Bem-Estar Animal deve estabelecer uma base comum de bem-estar animal em toda a União Europeia, como condição essencial para a existência de uma concorrência livre e justa no mercado interno, tanto para os produtos internos como para os importados de países terceiros; considera, contudo, que os Estados‑Membros e as regiões devem poder autorizar produtores individuais ou grupos de produtores a implementar sistemas voluntários com efeitos mais profundos, ao mesmo tempo que evitam as distorções da concorrência e protegem a competitividade da UE nos mercados internacionais;
68. Relembra que o Parlamento considera que a referida lei-quadro não deverá impedir os produtores de introduzirem sistemas voluntários que extrapolem as próprias normas da UE, e acredita que esses sistemas devem ser cientificamente sustentados e poderiam ser promovidos através de rótulos certificados e coesos; solicita à Comissão que desenvolva a sua comunicação COM (2009) 584, produzindo um estudo, acompanhado, se for caso disso, de propostas legislativas, sobre sistemas de rotulagem à escala da UE para carne e laticínios, com o intuito de informar os consumidores acerca dos métodos agrícolas utilizados e o seu impacto no bem-estar dos animais, permitindo uma comunicação o mais efetiva e consistente possível destinada aos consumidores;
69. Considera que a Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal deve incluir:
a) uma definição e um entendimento comuns em matéria de bem-estar animal com base nos critérios da OIE e o estabelecimento de objetivos gerais fundados na ciência;
b) o princípio da responsabilização que deve ser aplicado a todos os proprietários e tratadores de animais, enquanto os animais vadios devem ser, antes de mais, da responsabilidade do proprietário e, em última instância, das autoridades dos Estados-Membros, devido aos riscos de segurança e saúde pública conexos;
c) sensibilização e diretrizes destinadas aos funcionários das autoridades públicas, sobre como detetar problemas em termos de bem-estar animal no exercício das suas funções;
d) um certificado, se necessário, para assegurar a competência, reconhecendo as competências e o conhecimento já adquirido através de experiência prática ou da formação, atribuída a qualquer pessoa que manuseie animais no exercício das suas funções profissionais, juntamente com requisitos de formação adequados para responsabilidades específicas em termos de bem-estar animal;
e) a obrigação, por parte dos Estados-Membros, de submeter à Comissão um relatório bianualmente relativo à aplicação da legislação da UE em matéria de bem-estar animal, incluindo um roteiro para os dois anos seguintes, assim como o pedido para que a Comissão publique, sem qualquer demora, estes relatórios juntamente com uma sinopse;
f) medidas eficazes e oportunas contra os Estados-Membros que não submetam os relatórios ou não cumpram as suas obrigações no que respeita à realização de controlos e inspeções;
g) a criação de uma Rede Europeia para o Bem-Estar Animal que, na sequência da experiência adquirida com o Projeto-piloto X/2012, apoiará campanhas de informação e educação, avaliará os requisitos em matéria de bem-estar animal com base nos conhecimentos científicos mais recentes revistos pelos pares e coordenará um sistema da UE com o objetivo de efetuar ensaios prévios de novas tecnologias, em conformidade com os programas existentes promovidos pela Comissão e as suas agências e comités;
h) uma estrutura para uma legislação setorial baseada em fundamentos científicos e medidas não legislativas;
i) uma cláusula de revisão que permita a adaptação contínua da lei-quadro aos novos desenvolvimentos científicos, respeitando a necessidade de segurança jurídica e que considere a vida económica do investimento;
70. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão.
- [1] JO C 308 E de 16.12.2006, p. 170-178.
- [2] JO C 279 E de 19.11.2009, p. 89-98.
- [3] JO C 212 E de 6.5.2009, p. 326-346.
- [4] JO C 81 E de 15.3.2011, p. 25-32.
- [5] Textos aprovados, P7_TA(2011)0238.
- [6] Textos aprovados, P7_TA(2011)0083.
- [7] Textos aprovados, P7–TA(2012)0096.
- [8] Textos aprovados, P7_TA(2011)0444.
- [9] Jornal da AESA 2011; 9(1)1966
- [10] Jornal da AESA 2012; 10(1)2513.
- [11] Código Sanitário para Animais Terrestres da OIE, ponto 7.1.1. (2011). http://www.oie.int/index.php?id=169&L=0&htmfile=chapitre_1.7.1.htm.
- [12] www.welfarequality.net/everyone/43395/7/0/22.
- [13] JO L 323 de 17.11.1978, p. 12-13.
- [14] ETS 125 – Proteção dos animais de companhia, 13.XI.1987
- [15] JO L 165 de 30.4.2004, p. 1-141.
- [16] JO L 94 de 9.4.1999, p. 24-26.
- [17] JO L 276, de 20.10.2010, p. 33-79.
- [18] JO L 61 de 3.3.1997, p. 1-69.
- [19] JO L 94, de 9.4.1999, p. 24-26.
- [20] JO L 3 de 5.1.2006, p. 1-44.
- [21] JO L 276 de 20.10.2010, p. 33-79.
- [22] JO L 165 de 30.4.2004, pp. 1-141.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O bem-estar animal na atualidade
A Comunicação da Comissão COM(2012)0006 relativa à estratégia para a proteção e o bem‑estar dos animais (2012‑2015) é saudada, sobretudo porque inclui vários aspetos da resolução do Parlamento de 5 de maio de 2010. A Comunicação pode ser entendida como uma porta aberta que, se devidamente utilizada, conduzirá a um nível claro e equivalente em matéria de bem‑estar animal no seio da UE.
Um nível elevado de bem‑estar animal constitui parte integrante do desenvolvimento sustentável e é importante para proteger a saúde animal e a saúde pública, assim como a produtividade e a competitividade do setor pecuário na Europa. No entanto, as complexas normas europeias e nacionais sobre o bem‑estar dos animais, juntamente com a ausência de informação conexa, geram insegurança jurídica, enquanto a ausência de conformidade e «marcos jurídicos» distorce a concorrência. Como tal, verifica‑se a necessidade de uma nova abordagem no domínio do bem‑estar dos animais, assente em fundamentos científicos e experiências comprovadas adquiridos nos últimos anos, onde a legislação seja de fácil compreensão e controlo.
Normas complexas e divergentes em matéria de bem‑estar animal
Embora ainda não exista qualquer legislação sobre aspetos específicos do bem‑estar animal, nomeadamente os casos dos animais de companhia e das vacas leiteiras, o facto é que não se regista atualmente, em termos gerais, uma ausência de legislação nesta matéria. Para além disso, existem inúmeros e divergentes requisitos legais, a nível nacional, utilizados presentemente a este respeito. Não existem definições comuns e os complexos conjuntos de normas e requisitos impedem a compreensão de boas práticas de criação e bem‑estar animal por parte do proprietário ou daquele que manuseia os animais. Como consequência, as condições atuais em matéria de bem‑estar animal na UE variam significativamente entre países e entre espécies animais.
Ausência de cumprimento e aplicação
Apesar dos progressos alcançados em diversos domínios, existe ainda uma lacuna considerável no cumprimento de determinadas peças legislativas em matéria de bem‑estar animal. O atual conjunto de normas, com períodos de transição e implementação muito alargados e sem quaisquer «marcos jurídicos», resultou no incumprimento, por exemplo, da Diretiva 1999/74/CE do Conselho relativa à proteção das galinhas poedeiras. Existe presentemente o risco de esta situação voltar a repetir‑se com a Diretiva 2008/120/CE do Conselho relativa à proteção de suínos e a Diretiva 76/768/CEE do Conselho («Diretiva Cosméticos»). Outro exemplo de não proteção do bem‑estar dos animais prende‑se com o abuso da derrogação estabelecida para o abate sem atordoamento para efeitos religiosos ou ritualistas, que está a causar o sofrimento desnecessário dos animais e a induzir os consumidores em erro.
Parece óbvio que as capacidades e os recursos da Comissão não foram suficientes para garantir a aplicação adequada das referidas normas. Não obstante, o seu cumprimento deveria ser esperado também da própria Comissão. Algumas medidas do Plano de Ação para 2006‑2010, tais como os dois relatórios sobre suínos, não foram concluídas. Para além disso, o calendário para as novas ações deverá ser ajustado aos prazos estabelecidos na legislação existente[1].
A nova Estratégia
Âmbito de aplicação
A ampla abordagem adotada pela Comissão é bastante apreciada. Com esta abordagem, é possível alcançar melhorias em matéria de bem‑estar dos animais de companhia, não esquecendo que, na Europa, cerca de 95 % de todos os animais domésticos estão ao cuidado de agricultores, juntamente com transportadores, inspetores, veterinários, etc.
É, no entanto, lamentável que a Comissão não tenha refletido a relação existente entre o bem‑estar dos animais e a saúde pública. A abordagem «Uma só saúde» deveria aplicar‑se igualmente a esta estratégia, uma vez que as boas práticas em matéria de criação animal (incluindo os animais de companhia) constituem um instrumento importante para reduzir a propagação das doenças e da resistência antimicrobiana.
Coerência política e coordenação financeira
Outra lacuna detetada na nova Estratégia é a ausência de um orçamento adequado para as medidas listadas. Na sua resolução de 5 de maio de 2010, o Parlamento apela, explicitamente, a que seja atribuído à nova Estratégia apoio financeiro suficiente. É portanto extremamente importante que a Comissão, através da coerência das suas políticas, envide todos os esforços no sentido de reforçar os meios disponíveis para viabilizar o bem‑estar animal na Europa.
Por exemplo, a este respeito, deveria ser conferida maior atenção ao bem‑estar dos animais na política do consumidor da UE, nos programas‑quadro de investigação e na PAC, sempre que se justifique (é evidente que nunca será relevante o investimento da PAC em gatos e cães de áreas urbanas). Os investimentos em bem‑estar animal são bastante dispendiosos, pelo que é extremamente importante garantir que as instalações, as tecnologias, entre outros, são adequadas e duradouras. Verificam-se ainda desequilíbrios na cadeia alimentar, que colocam o produtor primário em desvantagem e limitam a margem para investimentos no domínio do bem‑estar animal a nível da exploração. Esta realidade terá de ser contemplada na nova Estratégia.
Talvez seja também pertinente salientar que a coerência das políticas decorre do disposto no artigo 7.º do Tratado, não constituindo pois uma questão de escolha política. Visto que o artigo 13.º do Tratado obriga a UE e os Estados‑Membros a respeitarem integralmente o bem‑estar animal, é obrigatório considerar atividades noutras áreas políticas que possam promover o bem‑estar dos animais e prevenir quaisquer impactos negativos de outras políticas nos mesmos.
Neste contexto, é fundamental que a Comissão continue a assegurar a prioridade das questões em matéria de bem‑estar animal, tanto na sua Política Comercial, como nos acordos de comércio bilaterais e internacionais, e que o bem‑estar animal nos países terceiros seja promovido incluindo, como requisito aplicado aos produtos importados, o princípio da equivalência relativamente às normas da UE.
O bem‑estar animal no futuro
Ciência
No domínio do bem‑estar animal, registou-se um aumento da investigação efetuado ao longo da última década, não só na UE como noutras partes do mundo, como é o caso do projeto «Welfare Quality». Este conhecimento científico, que se encontra em evolução contínua, constitui a base de sustentação mais lógica para a Estratégia para o Bem‑Estar Animal e a legislação conexa. É importante que esse conhecimento seja utilizado em todos os aspetos das práticas relacionadas com animais, desde o desenvolvimento de novas tecnologias e a construção de instalações para animais com recurso a ensaios prévios, à supervisão geral e ao controlo do bem‑estar animal em cooperação com a União.
Aplicação
Tal como acima mencionado, o principal problema na Europa em matéria de bem‑estar animal nos dias que correm é a falta de cumprimento e aplicação da legislação. A futura legislação deverá contemplar «marcos jurídicos» a aplicar durante os períodos de transição, a fim de permitir à Comissão avaliar os progressos alcançados a nível da implementação, e adotar medidas proativas, sempre que necessário. Ficar simplesmente à espera que ocorra uma infração para, de seguida, abordar o assunto no Tribunal da UE não é de todo suficiente.
Além disso, os nossos animais precisam de uma espécie de «FBI», uma entidade supervisora que controle a forma como os Estados‑Membros executam as suas próprias inspeções. Neste sentido, deverão ser concedidos ao SAV mais recursos que lhe permitam controlar adequadamente as inspeções em matéria de bem‑estar animal conduzidas pelos Estados‑Membros, bem como investigar e sancionar os casos de incumprimento. No entanto, a principal responsabilidade no que respeita à devida aplicação da lei recai sobre os Estados‑Membros, que precisam de assegurar um número suficiente de inspetores nesta matéria, assim como a sua formação adequada.
Outro instrumento importante é a transparência. A Comissão e os Estados‑Membros têm já o dever, tal como previsto no Regulamento (CE) n.º 882/2004, de facultar informações comparáveis sobre o bem‑estar dos animais na UE e tornar esta informação pública. Este regulamento exige claramente que os Estados‑Membros estabeleçam planos de controlo plurianuais e submetam relatórios anuais à Comissão. Parece que o presente regulamento não tem sido integralmente observado, pelo que a Comissão deverá considerar a adoção de medidas eficazes contra o referido incumprimento, como por exemplo, a criação de um sistema que nomeie e denuncie os infratores.
Comunicação
Um elemento essencial para conseguir alcançar um padrão uniforme em matéria de bem‑estar animal, é fornecer formação, informações e orientações concretas, rigorosas e inteligíveis que cheguem facilmente àqueles que lidam diariamente com os animais. Esta informação deverá incluir tanto a legislação como os fundamentos científicos em que se baseia.
Para garantir a sua compreensão e o acesso das pessoas que lidam diariamente com os animais, esta informação deverá ser adaptada e disponibilizada a nível regional e local. Uma rede europeia coordenada de centros de bem‑estar animal pode assumir um papel fulcral nesta matéria.
Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal
A Comissão incluiu na sua Comunicação a ideia do Parlamento de adotar uma Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal. A referida lei tem como conceitos básicos a clareza, a simplificação e a aplicabilidade prática, assentando em fundamentos científicos.
Através desta lei poder-se-á reforçar a competitividade, tanto no mercado interno como no comércio com países terceiros, e aumentar a qualidade dos produtos de origem animal. Com um nível comum em matéria de bem‑estar animal na Europa, que esteja devidamente implementado, poderá ser mais fácil à UE exigir que as importações de países terceiros cumpram normas equivalentes.
A revisão da Diretiva 98/58/CE do Conselho, prevista para 2013, é uma oportunidade ideal para alargar, clarificar e fortalecer a mesma, transformando-a em Lei-Quadro. Como a própria Comissão reconheceu na sua Comunicação, é importante que nos concentremos em medidas baseadas em resultados. Esta abordagem é muito positiva, mas é importante salientar que tais indicadores devem ser utilizados para complementar, e não para substituir, disposições sobre as contribuições em matéria de bem‑estar animal e a respetiva qualidade. As contribuições, tais como o sistema de estabulação e os requisitos de espaço em quantidade suficiente, não podem ser ignoradas visto que, se estas forem fracas ou precárias, não serão alcançados bons resultados em termos de bem‑estar dos animais.
A Lei-Quadro cria um nivelamento nesta matéria através de uma definição e um entendimento comuns no que se refere ao bem‑estar animal. Um pouco à semelhança da estruturação da Legislação Alimentar Geral [Regulamento (CE) n.º 178/2002], esta irá facultar uma base comum. Não deverá, no entanto, impedir os produtores de introduzir sistemas voluntários que extrapolem as normas da UE, desde que esses sistemas sejam fundamentados cientificamente.
É razoável assumir como ponto de partida da Lei Quadro a definição global de bem estar animal, tal como descrito pela OIE.Esta também deverá conter, para além dos objetivos gerais baseados em fundamentos científicos, um princípio que incida sobre o dever de responsabilização. É essencial que todos os animais contemplados na Lei-Quadro possuam uma pessoa singular ou coletiva responsável pelos mesmos em cada etapa da cadeia. No caso dos animais abandonados, incluindo animais vadios de espécies domésticas, a responsabilidade deve pertencer às autoridades dos Estados‑Membros, uma vez que estes animais também representam um risco do ponto de vista da saúde pública (por exemplo, raiva).
Deverá ser requerida uma habilitação a qualquer pessoa que cuide de animais no exercício das suas funções profissionais, juntamente com formação adequada, sempre que necessário. Neste sentido, deverá ser exigido um tipo de certificado ou qualquer outra prova de competências a pessoas, tais como agricultores e transportadores de animais que, sem experiência relevante, gostariam de iniciar um negócio. Adicionalmente, deverá ser estabelecido um sistema para a realização de ensaios prévios relativos a licenças de construção ou reconstrução de instalações para animais.
À semelhança do exigido no Regulamento de Controlo ((CE) n.º 882/2004) deverá existir uma obrigação por parte dos Estados‑Membros de apresentar à Comissão um relatório anual sobre a aplicação da legislação europeia em matéria de bem‑estar dos animais, incluindo um roteiro para o próximo ano. A Comissão deve, sem quaisquer atrasos, tornar esses relatórios públicos, juntamente com uma sinopse da informação apresentada pelos Estados‑Membros.
O cumprimento caberá prioritariamente aos Estados‑Membros, que precisarão de implementar sanções que sejam, ao mesmo tempo, eficientes e desencorajadoras. No entanto, a Lei‑Quadro deverá também conter os instrumentos necessários para que a Comissão tome medidas eficazes contra os Estados‑Membros que não submetam os seus relatórios ou ignorem as suas obrigações.
A Lei‑Quadro deverá estabelecer as condições para a criação de uma Rede Europeia de Bem‑Estar Animal que seja coordenada. Esta rede não deverá substituir ou duplicar as tarefas já desenvolvidas pela Comissão e respetivas agências, designadamente a AESA. Pelo contrário, com base nas experiências do Projeto Piloto em 2012, esta deverá prestar apoio através da informação e da educação, avaliar os requisitos bem‑estar animal com base nos conhecimentos científicos mais recentes, bem como coordenar um sistema europeu para a realização de ensaios prévios de novas tecnologias.
A Lei‑Quadro deve ser aplicada por categoria específica ou legislação vertical, no sentido de preencher as lacunas onde a legislação é inexistente, como no caso das vacas leiteiras, animais de companhia, etc. Esta legislação também deve basear‑se em fundamentos científicos e ser fácil de interpretar e aplicar na prática.
Também é importante que a referida Lei‑Quadro seja regularmente revista e adaptada aos novos e pertinentes avanços científicos, assegurando ao mesmo tempo a salvaguarda da segurança jurídica e respondendo ao objetivo comum de modificar, simplificar e clarificar as exigências em matéria de bem‑estar animal na Europa.
- [1] Por exemplo, a Diretiva 2007/43/CE, relativa a frangos de carne, estabelece 30 de junho de 2012 como a data‑limite para entrega do relatório sobre o bem‑estar dos frangos, incluindo o desenvolvimento de indicadores de bem‑estar, e não 2015, como sugerido na Estratégia.
«Bem‑estar animal significa a forma como o animal lida com as condições em que vive. Um animal está em boas condições de bem‑estar se (tal como cientificamente provado) se encontrar saudável, confortável, bem nutrido, seguro, capaz de expressar o seu comportamento inato, e se não sofrer de qualquer estado desagradável, como dor, medo e sofrimento. Uma boa condição em matéria de bem‑estar animal requer a prevenção de doenças e tratamento veterinário, a existência de abrigos adequados, uma gestão, nutrição, manuseamento e abate humanos. O bem‑estar animal tem a ver com o estado do animal; o tratamento que um animal recebe é coberto por outros termos, tais como cuidados, condições de criação, e tratamento humano.»
PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR (5.6.2012)
dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a Estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais, 2012-2015
(2012/2043(INI))
Relatora: Kartika Tamara Liotard
SUGESTÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Recorda que o âmbito de aplicação do artigo 13.° do Tratado é geral e que, nessa medida, reveste a mesma importância que a proteção do ambiente ou dos consumidores e é juridicamente prevalecente a todas as políticas relativas ao mercado interno; sublinha, por conseguinte, que a estratégia da UE sobre o bem-estar dos animais deve prever iniciativas, ações e instrumentos que garantam o bem-estar dos animais em todos os domínios políticos;
2. Saúda a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem-estar dos animais 2012-2015, mas lamenta que esta estratégia não refira a importância dos animais saudáveis para a saúde pública, conforme promovido pelo conceito «Animals + Humans = One Health» (Animais + Humanos = Uma só saúde), e ainda a relação entre a saúde e o bem-estar animal;
3. Lamenta profundamente que a Comissão não tenha conseguido apresentar novas propostas legislativas no âmbito da estratégia para melhorar o bem-estar dos animais na UE; reconhece que uma melhor aplicação constitui um elemento-chave para o bem-estar dos animais na UE, insistindo, porém, em que seja apresentada nova legislação com vista a melhorar as atuais normas relativas ao bem-estar dos animais;
4. Sublinha que a melhoria do bem-estar dos animais se repercute na segurança dos alimentos e traz vantagens económicas para a cadeia alimentar;
5. Congratula-se com a inclusão na estratégia da Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal, na condição de este tipo de quadro legal não diluir as regulamentações nacionais já existentes, e ser efetuada uma análise cuidadosa do princípio da subsidiariedade; reitera que tal lei-quadro se deve basear em dados científicos validados e atualizados e abranger todos os animais, quer domesticados, quer selvagens, bem como os animais selvagens mantidos em jardins zoológicos e aquários e as espécies exóticas invasoras; congratula-se, além disso, com o reconhecimento da necessidade de uma melhor informação do público em geral sobre a proteção dos animais;
6. Sublinha a necessidade de melhorar o bem-estar dos animais através da manutenção e elaboração de políticas e normas jurídicas no domínio da pecuária, do transporte de animais vivos – também designado como exportação de animais vivos - proteção da vida selvagem, e animais utilizados em investigação e ensaios;
7. Exorta a Comissão, quando existam provas científicas claras que demonstrem a existência de problemas relativos ao bem-estar dos animais e no transporte dos animais, a adaptar e a introduzir novos instrumentos políticos, como legislação específica para a espécie e indicadores baseados em resultados relativamente ao bem-estar dos animais e critérios associados a um sistema de avaliação de riscos, como aquele que é aplicado no domínio da segurança dos alimentos, para resolver esses problemas, tendo em conta uma melhor distribuição dos custos da proteção dos animais ao longo da cadeia alimentar, incluindo nos casos que digam respeito ao gado leiteiro, aos peixes de viveiro e ao transporte de animais vivos; assinala que se deve recorrer ao parecer científico da AESA a este respeito;
8. Lamenta que a estratégia não consiga promover níveis elevados de normas relativas ao bem-estar dos animais através da utilização das oportunidades oferecidas pelo consumo e produção sustentáveis, pelos contratos públicos ecológicos e pela responsabilidade social das empresas;
9. Sublinha que a lista de ações incluída na estratégia deve prever:
– a revisão do Regulamento 1/2005, incluindo uma proposta de limitação do tempo de transporte de animais de criação a 8 horas, conforme solicitado, nomeadamente, na Declaração Escrita 49/2011, adotada em 15 de março de 2011, e por mais de 1 100 000 signatários da petição relativa às 8 horas, bem como um passo efetivo no sentido de simplificar as disposições legais em vigor e reduzir os custos administrativos, rumo a uma maior flexibilidade para os agentes económicos;
– uma proposta legislativa que introduza a proibição da clonagem e da comercialização de produtos derivados de clones e seus descendentes;
– uma proposta legislativa que estabeleça as normas mínimas relativamente à proteção dos coelhos;
– aplicação da Declaração europeia sobre alternativas à castração cirúrgica de suínos;
– a introdução de regras de informação dos consumidores, por meio de rótulo, sobre o método de abate do animal;
– a introdução de orientações ou a execução das normas da UE relativas à proteção de animais aquando do abate;
– a introdução da Declaração Europeia em matéria de alternativas à castração cirúrgica de suínos;
10. Considera que a Lei-Quadro europeia relativa ao Bem-estar Animal deve abordar a questão dos animais errantes, questão que é particularmente grave nos EstadosMembros do sul e do leste da UE, através da aplicação de medidas de esterilização eficazes; convida a União Europeia e os EstadosMembros a ratificarem a Convenção Europeia para a proteção dos animais de companhia;
11. Considera que a Lei-Quadro europeia relativa ao bem-estar animal deve incluir medidas que visem a resolução do problema que diz respeito à posse de aves selvagens, capturadas ou de criação, que são utilizadas em alguns EstadosMembros como chamarizes vivos na caça a aves migratórias, em condições incompatíveis com a sua natureza;
12. Insta a Comissão a adotar uma estratégia a nível de toda a UE para o desenvolvimento e a utilização de métodos de ensaio alternativos que não envolvam animais, no quadro da revisão da legislação da UE e no contexto das novas tecnologias incluindo, sem se limitar a elas, a nanotecnologia e a clonagem; realça, todavia, que a prioridade deve continuar a ser a segurança dos consumidores; apoia o prazo-limite de março de 2013 para a proibição da venda de novos cosméticos testados em animais e convida a Comissão a não prorrogar o mesmo e a não conceder quaisquer isenções;
13. Insta a Comissão a apoiar ativamente as funções de definição de estratégias e de investigação do Laboratório de Referência da UE (Centro Comum de Investigação) com vista à identificação de domínios prioritários, tendo em vista a substituição de técnicas de investigação animal, incluindo através da identificação de percursos de toxicidade e de doença para os humanos, e do desenvolvimento de modelos de doença «in vitro» e computacionais com relevância para o ser humano.
14. Convida a Comissão e os EstadosMembros a assegurarem a inclusão, no Programa de Investigação Horizonte 2020, de oportunidades adequadas de investigação nos domínios da conservação da biodiversidade, comércio de vida selvagem, criação e validação de alternativas não animais e impacto das tecnologias emergentes, incluindo, entre outras, a nanotecnologia e a clonagem;
15. Solicita à Comissão que efetue uma análise cuidadosa do impacto sobre a saúde animal, a saúde humana e o ambiente decorrente dos atuais métodos insustentáveis de produção pecuária e que garanta que as sinergias planeadas com a PAC, e incluídas na estratégia, se traduzam num maior apoio a sistemas de produção sustentáveis e com um bem-estar animal melhorado, contribuindo também desta forma para prevenir a propagação de doenças e da resistência antimicrobiana; Recomenda que, aproveitando a experiência adquirida com a prática, isso inclua um relatório de avaliação do grau de utilização rotineira de antibióticos a título profilático e não terapêutico na agricultura, bem como dos sistemas existentes de monitorização e de apresentação de relatórios sobre esta matéria em todos os EstadosMembros da UE;
16. Insta o Conselho a garantir uma melhoria substancial do bem-estar dos animais através do desenvolvimento rural, designadamente através da disponibilização de financiamento adequado para o pagamento do bem-estar dos animais e assegurando que todos os programas de desenvolvimento rural para o período 2014-2020 incluam a medida relativa ao bem-estar dos animais.
17. Sublinha a necessidade de a PAC, após 2013, apoiar os agricultores que apliquem normas relativamente ao bem-estar dos animais que excedam os requisitos de condicionalidade, e de adotar medidas específicas que permitam à agricultura da UE passar da produção animal industrial para métodos de criação animal mais sustentáveis, ecológicos e humanos;
18. Exorta a Comissão e os EstadosMembros a utilizarem os requisitos de condicionalidade como ferramenta para melhorar a aplicação da legislação comunitária em matéria de bem-estar dos animais; considera, a esse respeito, que todas as normas da UE relativas à proteção dos animais mantidos para fins de criação devem ser incluídas nos requisitos de condicionalidade, e que as penalizações devem ser suficientemente elevadas para terem um caráter dissuasivo;
19. Sublinha a relação clara com a saúde animal, a saúde humana e a proteção do ambiente e insta a Comissão a inscrever o bem-estar dos animais como um objetivo do futuro Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente, assegurando, em particular, a inclusão de estratégias e ações que visem a redução do recurso a animais na investigação, a proteção dos animais selvagens, a defesa efetiva e a melhoria da biodiversidade, bem como a promoção de uma atividade pecuária sustentável;
20. Insta a Comissão Europeia e os EstadosMembros a adotarem as medidas necessárias de esclarecimento das partes interessadas relativamente aos requisitos aplicáveis à manutenção de espécies de animais selvagens em cativeiro, assegurando a utilização eficaz de um programa de enriquecimento específico às espécies que preveja estimulação mental e física adequada, com vista a melhorar o bem-estar dos animais selvagens atualmente em cativeiro; apela à execução urgente e rigorosa da Diretiva relativa aos jardins zoológicos e à formação e qualificação adequadas dos responsáveis pela aplicação da mesma;
21. Apoia o princípio da rotulagem dos produtos alimentares que cumprem as normas de bem-estar animal, as quais são superiores aos requisitos jurídicos; apela à Comissão no sentido de agir em consonância com o seu relatório COM(2009)584, apresentando propostas legislativas relativamente a sistemas de rotulagem à escala comunitária para os produtos de carne e laticínios, bem como para os ovos nos produtos transformados, de forma a informar os consumidores sobre o modo de criação utilizado e o respetivo impacto no bem-estar dos animais, com vista a conseguir uma comunicação o mais eficaz e consistente possível com os consumidores;
22. Insta a Comissão a introduzir a rotulagem da carne proveniente de abate feito sem recurso a atordoamento;
23. Solicita à Comissão que dê início a uma ampla campanha de informação ao consumidor sobre a legislação comunitária em matéria de bem-estar animal, comunicando sempre as alterações exigidas aos produtores europeus com o objetivo de que compreendam as subidas induzidas nos preços, de dar maior visibilidade aos seus esforços e de aumentar o valor acrescentado das suas produções.
24. Recorda o papel que poderia ser desempenhado por uma rede comunitária de centros de bem-estar dos animais coordenada pela UE que disponibilizasse apoio significativo, de elevada qualidade, profissional e consistente aos EstadosMembros e a outras partes interessadas relativamente às boas práticas em matéria de bem-estar dos animais;
25. Saúda a intenção da Comissão de abordar a questão do cumprimento da legislação relativa ao bem-estar dos animais como assunto prioritário; incentiva a Comissão a incluir em eventuais propostas legislativas neste domínio a obrigação de os EstadosMembros definirem planos de execução e preverem sistemas de identificação precoce dos EstadosMembros que estejam a ter dificuldades com o cumprimento dos prazos, com a possibilidade de intervenção caso os objetivos intermediários não estejam a ser concretizados;
26. Insta a Comissão a atribuir a máxima prioridade ao bem-estar dos animais no contexto das negociações na OMC (Organização Mundial do Comércio) e dos acordos bilaterais;
27. Apela a Comissão Europeia para que, durante as negociações dos acordos comerciais bilaterais com os países terceiros, lhes exija o cumprimento da legislação comunitária em matéria de bem-estar animal nas suas exportações, tanto de gado como de produtos à base de carne, para o mercado comunitário.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
30.5.2012 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
33 16 11 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott e Sabine Wils. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Inés Ayala Sender, Gaston Franco, James Nicholson, Justas Vincas Paleckis, Vittorio Prodi, Britta Reimers, Michèle Rivasi, Alda Sousa, Bart Staes, Marita Ulvskog e Andrea Zanoni. |
||||
PARECER DA COMISSÃO DAS PETIÇÕES (10.5.2012)
dirigido à Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
sobre a estratégia da União Europeia para a proteção e o bem‑estar dos animais 2012‑2015
(2012/2043(INI))
Relator: Victor Boştinaru
SUGESTÕES
A Comissão das Petições insta a Comissão da Agricultura, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Lamenta que, embora se tenham registado progressos nas questões relacionadas com o bem-estar dos animais através da adoção de atos legislativos específicos, sejam ainda numerosas as áreas onde não existe legislação específica da UE;
2. Salienta que o bem-estar dos animais é uma questão complexa e multifacetada, com impacto nas políticas domésticas e internacionais, e que envolve uma importante dimensão ética, científica, económica, cultural e política;
3. Chama a atenção para o crescente número de petições apresentadas por cidadãos europeus de todos os Estados-Membros a fim de solicitar o reforço de regulamentos bem direcionados e pormenorizados, relativos à proteção e ao bem-estar dos animais, especialmente em parques de animais, jardins e jardins zoológicos, de modo a preencher as numerosas lacunas existentes;
4. Saúda o objetivo da Comissão de considerar a viabilidade de se introduzir um quadro legislativo europeu simplificado, que defina princípios relativos ao bem-estar dos animais para todos os animais mantidos no contexto de uma atividade económica, incluindo os animais de companhia, sempre que adequado; considera, porém, que a primeira medida a tomar deve consistir em fazer respeitar a conformidade com os regulamentos existentes em matéria de bem-estar dos animais e salienta a necessidade de introduzir «marcos jurídicos» durante o período de transição para a futura legislação relativa ao bem-estar dos animais;
5. Regista o facto de que, nas suas petições, alguns cidadãos europeus protestam contra touradas e outros espetáculos que causam stress ou ferimentos desnecessários aos animais e/ou provocam a sua morte;
6. Destaca que a população de cães e gatos na UE é estimada em cerca de cem milhões de animais e que não existe legislação ao nível da UE relativamente ao bem-estar dos animais de companhia; exorta, por conseguinte, a Comissão, em conformidade com as Conclusões do Conselho de 2010 relativas ao bem-estar dos gatos e dos cães, a promover o bem-estar dos animais de companhia, assegurando normas mínimas para o seu tratamento e proteção e um sistema obrigatório de registo e de introdução de microchips;
7. Realça que a identificação obrigatória dos animais de companhia, só em conjunto com um sistema de registo fiável e eficaz, viabiliza a rastreabilidade e é fundamental para uma gestão bem-sucedida da saúde e do bem-estar dos animais, contribuindo para a promoção da propriedade responsável de animais e a preservação da saúde pública;
8. Considera que a Lei-Quadro Europeia relativa ao Bem-Estar Animal deve incluir medidas destinadas à resolução do problema dos animais vadios, que é particularmente grave nos Estados-Membros do leste e do sul da UE, e apela à concessão de financiamento pela UE para a execução de medidas eficazes de esterilização e castração; insta a União Europeia e os Estados-Membros a ratificarem a Convenção Europeia sobre a proteção dos animais de companhia e a transporem as suas disposições para os sistemas jurídicos nacionais;
9. Insta os Estados-Membros a adotarem estratégias abrangentes em matéria de gestão da população de cães que incluam medidas como leis de controlo dos cães e leis anticrueldade, o apoio a procedimentos veterinários, nomeadamente a vacinação contra a raiva e a esterilização, medidas essas que são necessárias para controlar o número de cães indesejados, e a promoção de comportamentos responsáveis por parte dos donos de animais de companhia, conforme preconizado na Declaração Escrita 0026/2011 adotada pelo Parlamento Europeu;
10. Exorta a Comissão e os Estados-Membros a tomarem as providências necessárias para garantirem a aplicação da Diretiva 1999/22/CE do Conselho relativa à detenção de animais da fauna selvagem em jardins zoológicos;
11. Salienta a necessidade de definir medidas de proteção com maior eficácia no que respeita aos animais para abate que são exportados da UE para países terceiros;
12. Apela aos EstadosMembros para que assegurem uma execução mais eficaz do Regulamento (CE) n.º 1/2005 do Conselho relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins;
13. Destaca a preocupação existente entre os cidadãos europeus, manifestada através das suas petições ao Parlamento, relativamente ao abuso das derrogações ao abate sem atordoamento na UE; apela aos Estados-Membros para que garantam uma execução mais eficaz da legislação e apenas permitam o abate sem atordoamento por motivos religiosos plausíveis e segundo derrogações estritas;
14. Apela a que os consumidores sejam mais bem informados acerca dos métodos de produção de produtos de origem animal ou de subprodutos animais e do respetivo impacto no bem-estar dos animais, através de uma rotulagem transparente e adequada e da disponibilização de folhetos informativos, bem como através da colocação obrigatória de informação sobre o país de origem do animal e a identificação do respetivo produto;
15. Salienta que os cidadãos europeus apresentam regularmente petições ao Parlamento sobre a incapacidade dos EstadosMembros em aplicar as disposições do Regulamento (CE) n.º 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais; exorta por conseguinte a Comissão a intervir eficazmente, sempre que seja detetado um caso de incumprimento;
16. Congratula-se com a intenção da Comissão de incluir o bem-estar dos animais em acordos de comércio bilaterais e em fóruns de cooperação, e solicita que se confira um caráter vinculativo a todas as disposições dessa natureza no quadro dos mecanismos de resolução de litígios dos Acordos de Comércio Livre; congratula-se igualmente com a intenção da Comissão de analisar formas que permitam uma melhor integração do bem-estar dos animais no quadro da Política Europeia de Vizinhança;
17. Propõe que, sempre que possível e viável cientificamente, seja obrigatório utilizar métodos alternativos que não envolvam animais, de molde a reduzir ao mínimo as experiências que envolvam um sofrimento acentuado ou prolongado dos animais, conforme estipulado na Diretiva 2010/63/UE relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos;
18. Insta a Comissão a aumentar as obrigações em matéria de coordenação e promoção do desenvolvimento e da utilização de alternativas aos procedimentos envolvendo animais nas áreas da investigação básica e aplicada e dos ensaios regulamentares, conforme previsto no anexo VII da Diretiva 2010/63/UE, apoiando ativamente as funções relevantes do Laboratório de Referência da União (o Centro Comum de Investigação), designadamente a definição de estratégias e a investigação, a fim de identificar as áreas prioritárias para efeitos de substituição das técnicas de investigação que envolvem animais.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
8.5.2012 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
17 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Elena Băsescu, Heinz K. Becker, Victor Boştinaru, Simon Busuttil, Ágnes Hankiss, Iliana Malinova Iotova, Carlos José Iturgaiz Angulo, Peter Jahr, Erminia Mazzoni, Judith A. Merkies, Ana Miranda e Nikolaos Salavrakos. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Daniel Caspary, Kinga Göncz, Cristian Dan Preda e Keith Taylor. |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Krzysztof Lisek. |
||||
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
19.6.2012 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 3 4 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Liam Aylward, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Hynek Fajmon, Iratxe García Pérez, Julie Girling, Béla Glattfelder, Sergio Gutiérrez Prieto, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, Elisabeth Köstinger, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Mariya Nedelcheva, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Alyn Smith e Janusz Wojciechowski. |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Luís Paulo Alves, Salvatore Caronna, María Auxiliadora Correa Zamora, Spyros Danellis, Jill Evans, Sylvie Goulard, Christa Klaß, Giovanni La Via, Anthea McIntyre, Petri Sarvamaa e Milan Zver. |
||||