Relatório - A7-0220/2012Relatório
A7-0220/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere à excessiva dependência relativamente às notações de risco

28.6.2012 - (COM(2011)0746 – C7‑0419/2011 – 2011/0360(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Leonardo Domenici


Processo : 2011/0360(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0220/2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere à excessiva dependência relativamente às notações de risco

(COM(2011)0746 – C7‑0419/2011 – 2011/0360(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0746),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 53.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0419/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0220/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá por conseguinte ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades.

(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas ou evitem delas fazer um uso excessivo, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá por conseguinte ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades. A médio prazo, deverão ser ponderadas novas iniciativas com vista a retirar as notações da regulamentação financeira.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) A fim de melhor especificar o princípio geral respeitante à dependência excessiva que deverá ser introduzido nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em especial com o objetivo de assegurar que os gestores de OICVM e FIA sejam efetivamente impedidos de depender excessivamente das notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos detidos pelos OICVM ou FIA. Convém neste contexto alterar os poderes da Comissão previstos nestas diretivas para adotar atos delegados, no que respeita às disposições gerais relativamente aos processos e sistemas de gestão de riscos utilizados pelos gestores de OICVM e FIA. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos.

(3) A fim de melhor especificar o princípio geral respeitante à dependência excessiva que deverá ser introduzido nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em especial com o objetivo de assegurar que os gestores de OICVM e FIA sejam efetivamente impedidos de depender excessivamente das notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos detidos pelos OICVM ou FIA. Convém neste contexto alterar os poderes da Comissão previstos nestas diretivas para adotar atos delegados, no que respeita às disposições gerais relativamente aos processos e sistemas de gestão de riscos utilizados pelos gestores de OICVM e FIA. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que publique os resultados das consultas.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, em especial contribuir para a redução da dependência excessiva dos OICVM e dos FIA relativamente às notações de risco externas ao efetuar os seus investimentos, não pode ser atingido de forma satisfatória a nível dos Estados-Membros podendo pois, em virtude da estrutura e do impacto a nível de toda a União das atividades dos OICVM, FIA e das agências de notação de risco, ser melhor realizado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

(5) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, em especial contribuir para a redução da dependência excessiva dos OICVM e dos FIA relativamente às notações de risco externas ao efetuar os seus investimentos, não pode ser atingido de forma satisfatória a nível dos Estados-Membros que agem de forma coordenada, podendo pois, em virtude da estrutura e do impacto a nível de toda a União das atividades dos OICVM, FIA e das agências de notação de risco, ser melhor realizado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Artigo -1 (novo)

Diretiva 2003/41/CE

Artigo 18

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1.º

 

Alterações à Diretiva 2003/41/CE1

 

Ao artigo 18.º da Diretiva 2003/41/CE é aditado o seguinte número:

 

"1-A. As instituições não devem incluir regras de investimento que possam resultar na venda automática de ativos em caso de redução da sua qualidade de crédito por uma agência de notação de risco externa».

 

______________

 

1 Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (JO L 235 de 23.9.2003, p. 3).

Alteração  5

Proposta de regulamento

Artigo 1 – ponto 1-A (novo) – ponto 1

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 2 – n.º 1 – alíneas p-A a p-D (novas) e artigo 18.º-A

 

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo -1.°A

 

Alterações à Diretiva 2004/109/CE1

 

A Diretiva 2004/109/CE é alterada do seguinte modo:

 

1. No artigo 2.º, nº 1, é aditado o seguinte parágrafo:

 

“Instrumento financeiro”, um instrumento especificado na Secção C, Anexo I, da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros;

 

(p-B) “Titularização”, titularização na aceção do artigo 4.º, n.º 36, da Diretiva 2006/48/CE;

 

(p-C) “Instrumento financeiro estruturado”, um instrumento financeiro ou outros ativos resultantes de uma titularização;

 

(p-D) “Entidade cedente”, entidade cedente na aceção do artigo 4.º, n.º 41, da Diretiva 2006/48/CE;

 

(p-E) “Patrocinador”, patrocinador na aceção do artigo 4.º, n.º 42, da Diretiva 2006/48/CE;»

 

2. É aditado o seguinte artigo:

 

“Artigo 18.º-A

 

Requisitos de informações adicionais para emitentes cujos instrumentos financeiros estruturados sejam admitidos à negociação num mercado regulamentado

 

1. O emitente deve assegurar a divulgação ao público, por parte de uma entidade cedente ou dos patrocinadores de um instrumento financeiro estruturado na União, nos termos do n.º 4, de informações sobre a qualidade creditícia e o desempenho de cada um dos ativos subjacentes do instrumento financeiro estruturado, a estrutura da operação de titularização, os fluxos de caixa e quaisquer garantias que respaldem uma posição de titularização, bem como todas as informações necessárias para realizar testes de resistência completos e bem fundamentados aos fluxos de caixa e aos valores das garantias que respaldam as exposições subjacentes.

 

2. A obrigação de divulgação de informações prevista no n.º 1 não se estende à prestação de informações suscetível de infringir as disposições legais em matéria de proteção da confidencialidade das fontes de informação ou do processamento de dados pessoais.

 

3. A AEVMM elaborará um projeto de normas técnicas de regulamentação com vista a especificar:

 

(a) As informações a divulgar pelas pessoas referidas no n.º 1;

 

(b) A frequência com que essas informações devem ser atualizadas;

 

(c) Um formulário através do qual as informações são publicadas.

 

A AEVMM apresentará o referido projeto à Comissão até 1 de janeiro de 2013.

 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

 

4. A AEVMM criará uma página na Internet para a publicação de informações sobre instrumentos financeiros estruturados, nos termos do n.º 1».

 

_____________

 

1Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

Alteração  6

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 1

Diretiva 2009/65/CE

Artigo 51 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

As sociedades gestoras ou de investimento devem utilizar processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira. Em especial, os GFIA não deverão basear-se exclusiva ou sistematicamente em notações de risco de crédito externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do FIA.

As sociedades gestoras ou de investimento devem utilizar processos de gestão de riscos que lhe permitam controlar e avaliar em qualquer momento o risco associado a cada uma das suas posições e a contribuição das mesmas para o perfil de risco geral da carteira. Em especial, os GFIA não deverão basear-se exclusivamente em notações de risco de crédito externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do FIA.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2009/65/CE

Artigo 51 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) É aditado o seguinte parágrafo:

 

"3-A. Um OICVM não deve incluir no seu regulamento de gestão de fundos qualquer regra que implique a venda automática dos respetivos ativos em caso de redução da sua qualidade creditícia por uma agência de notação de risco externa.”

Alteração  8

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 1 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2009/65/CE

Artigo 82-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) É inserido o seguinte artigo após o artigo 82.º:

 

“Artigo 82.º-A

 

Recurso a notações de risco externas

 

As sociedades de investimento ou gestoras e as empresas de seguros não deverão sugerir que os seus clientes incluam referências à fiabilidade das notações de risco nos seus contratos-tipo de investimento, em regras aplicáveis a fundos ou em contratos de seguros.”

Alteração  9

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 2 – ponto 1

Diretiva 2011/61/UE

Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

Os GFIAs devem implantar sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada FIA e a que cada FIA esteja ou possa vir a estar exposto. Em especial, os GFIA não deverão basear-se exclusiva ou sistematicamente em notações de risco de crédito externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do FIA.

Os GFIAs devem implantar sistemas adequados de gestão de riscos que permitam identificar, medir, gerir e acompanhar de forma apropriada todos os riscos relevantes para a estratégia de investimento de cada FIA e a que cada FIA esteja ou possa vir a estar exposto. Em especial, os GFIA não deverão basear-se exclusivamente em notações de risco de crédito externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos do FIA.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 2 – ponto 1-A (novo)

Diretiva 2011/61/UE

Artigo 15 – n.º 3-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(1-A) É aditado o seguinte parágrafo:

 

"3-A. O GFIA deve assegurar que o FIA não seja obrigado a vender automaticamente nenhum dos seus ativos em caso de redução da sua qualidade de crédito por uma agência de notação de risco externa.»

Alteração  11

Proposta de diretiva – ato modificativo

Artigo 2 – ponto 2-A (novo)

Diretiva 2011/61/UE

Artigo 23-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(2-A) É inserido o seguinte artigo após o artigo 23.º:

 

“Artigo 23.º-A

 

Recurso a notações de risco externas

 

As sociedades de investimento ou gestoras e as empresas de seguros não deverão sugerir que os seus clientes incluam referências à fiabilidade das notações de risco nos seus contratos-tipo de investimento, em regras aplicáveis a fundos ou em contratos de seguro.”

  • [1]  JO C 167, 13.6.2012, p.2.
  • [2]  Ainda não publicado em Jornal Oficial.

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (27.4.2012)

dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco
(COM(2011)0746 – C7‑0419/2011 – 2011/0360(COD))

Relator de parecer: Sebastian Valentin Bodu

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O relator é de opinião que as agências de notação de risco fornecem opiniões e investigações direcionadas para o futuro acerca do risco de crédito, e desempenham um papel valioso nos mercados financeiros, pois constituem um ponto de referência que é facilmente compreensível pelos participantes no mercado, como os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os fundos de investimento alternativos (FIA).

Contudo os OICVM e os FIA devem eles próprios avaliar os pareceres emitidos pelas agências de notação de risco e fazer os seus próprios juízos quanto ao crédito, assumindo assim uma posição sobre se concordar ou discordar das opiniões das agências. A este propósito, as notações de risco são importantes para os mercados porque demonstraram ser avaliações valiosas do mercado de crédito. Contudo, não devem ser transformadas nos únicos árbitros do risco de crédito.

As notações de risco são apenas opiniões sobre o risco de crédito futuro de entidades, obrigações de crédito, e títulos de dívida ou similares, e são úteis para medir a fiabilidade futura em termos de crédito. Não medem qualquer outro risco, e como tal não devem ser utilizadas "por procuração" para avaliar outras características de um título em que os OICVM ou os FIA invistam, como o risco de liquidez, a volatilidade dos preços ou a capacidade de mercado.

O relator considera ainda que o reconhecimento e utilização oficiais das notações podem levar a distorções no negócio das agências de notação de risco. A incorporação em larga escala de notações em instrumentos jurídicos como as diretivas sobre os OICVM e os FIA pode afetar a forma como as notações são utilizadas por entidades reguladas, as bases em que os gestores dessas entidades escolhem tais agências e a maneira como as agências concorrem umas com as outras.

A incorporação direta das notações de risco, isoladas, no regime de fiscalização dos OICVM e dos FIA cria incentivos para os participantes no mercado atribuírem importância excessiva às opiniões das agências de notação de risco em vez de conduzirem a sua própria análise do risco de crédito. Tendo em vista o que antecede, o relator apoia a proposta legislativa apresentada pela Comissão Europeia.

ALTERAÇÃO

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar a seguinte alteração no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 2

Texto da Comissão

Alteração

(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá por conseguinte ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades.

(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. Importa, pois, que, os processos e sistemas internos de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA sejam reforçados e que seja adotado o princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas.

PROCESSO

Título

Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e da Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco

Referências

COM(2011)0746 – C7-0419/2011 – 2011/0360(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

30.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

30.11.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Sebastian Valentin Bodu

19.12.2011

 

 

 

Data de aprovação

26.4.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

2

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Antonio López-Istúriz White, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Axel Voss

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Karin Kadenbach

PROCESSO

Título

Modificação da Diretiva 2009/65/CE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e da Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco

Referências

COM(2011)0746 – C7-0419/2011 – 2011/0360(COD)

Data de apresentação ao PE

15.11.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

ECON

30.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

30.11.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Leonardo Domenici

10.5.2011

 

 

 

Exame em comissão

20.12.2011

29.2.2012

26.4.2012

 

Data de aprovação

19.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

3

4

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Pablo Zalba Bidegain

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sari Essayah, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Mario Mauro, Sirpa Pietikäinen, Emilie Turunen

Data de entrega

28.6.2012