RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere à excessiva dependência relativamente às notações de risco
28.6.2012 - (COM(2011)0746 – C7‑0419/2011 – 2011/0360(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
Relator: Leonardo Domenici
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (UCITS) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que se refere à excessiva dependência relativamente às notações de risco
(COM(2011)0746 – C7‑0419/2011 – 2011/0360(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0746),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o n.º 1 do artigo 53.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0419/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu, de 2 de abril de 2012[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de maio de 2012[2],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0220/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá por conseguinte ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades. |
(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas ou evitem delas fazer um uso excessivo, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá por conseguinte ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades. A médio prazo, deverão ser ponderadas novas iniciativas com vista a retirar as notações da regulamentação financeira. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) A fim de melhor especificar o princípio geral respeitante à dependência excessiva que deverá ser introduzido nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em especial com o objetivo de assegurar que os gestores de OICVM e FIA sejam efetivamente impedidos de depender excessivamente das notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos detidos pelos OICVM ou FIA. Convém neste contexto alterar os poderes da Comissão previstos nestas diretivas para adotar atos delegados, no que respeita às disposições gerais relativamente aos processos e sistemas de gestão de riscos utilizados pelos gestores de OICVM e FIA. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. |
(3) A fim de melhor especificar o princípio geral respeitante à dependência excessiva que deverá ser introduzido nas Diretivas 2009/65/CE e 2011/61/UE, deve ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia em especial com o objetivo de assegurar que os gestores de OICVM e FIA sejam efetivamente impedidos de depender excessivamente das notações de risco externas para avaliar a qualidade em termos de risco de crédito dos ativos detidos pelos OICVM ou FIA. Convém neste contexto alterar os poderes da Comissão previstos nestas diretivas para adotar atos delegados, no que respeita às disposições gerais relativamente aos processos e sistemas de gestão de riscos utilizados pelos gestores de OICVM e FIA. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos, e que publique os resultados das consultas. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, em especial contribuir para a redução da dependência excessiva dos OICVM e dos FIA relativamente às notações de risco externas ao efetuar os seus investimentos, não pode ser atingido de forma satisfatória a nível dos Estados-Membros podendo pois, em virtude da estrutura e do impacto a nível de toda a União das atividades dos OICVM, FIA e das agências de notação de risco, ser melhor realizado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. |
(5) Atendendo a que o objetivo da presente diretiva, em especial contribuir para a redução da dependência excessiva dos OICVM e dos FIA relativamente às notações de risco externas ao efetuar os seus investimentos, não pode ser atingido de forma satisfatória a nível dos Estados-Membros que agem de forma coordenada, podendo pois, em virtude da estrutura e do impacto a nível de toda a União das atividades dos OICVM, FIA e das agências de notação de risco, ser melhor realizado a nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente diretiva não excede o necessário para atingir esses objetivos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo -1 (novo) Diretiva 2003/41/CE Artigo 18 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 5 Proposta de regulamento Artigo 1 – ponto 1-A (novo) – ponto 1 Diretiva 2004/109/CE Artigo 2 – n.º 1 – alíneas p-A a p-D (novas) e artigo 18.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 6 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 1 Diretiva 2009/65/CE Artigo 51 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2009/65/CE Artigo 51 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 1 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2009/65/CE Artigo 82-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 2 – ponto 1 Diretiva 2011/61/UE Artigo 15 – n.º 2 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 1-A (novo) Diretiva 2011/61/UE Artigo 15 – n.º 3-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva – ato modificativo Artigo 2 – ponto 2-A (novo) Diretiva 2011/61/UE Artigo 23-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (27.4.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
sobre a proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2009/65/CE, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco
(COM(2011)0746 – C7‑0419/2011 – 2011/0360(COD))
Relator de parecer: Sebastian Valentin Bodu
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator é de opinião que as agências de notação de risco fornecem opiniões e investigações direcionadas para o futuro acerca do risco de crédito, e desempenham um papel valioso nos mercados financeiros, pois constituem um ponto de referência que é facilmente compreensível pelos participantes no mercado, como os organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e os fundos de investimento alternativos (FIA).
Contudo os OICVM e os FIA devem eles próprios avaliar os pareceres emitidos pelas agências de notação de risco e fazer os seus próprios juízos quanto ao crédito, assumindo assim uma posição sobre se concordar ou discordar das opiniões das agências. A este propósito, as notações de risco são importantes para os mercados porque demonstraram ser avaliações valiosas do mercado de crédito. Contudo, não devem ser transformadas nos únicos árbitros do risco de crédito.
As notações de risco são apenas opiniões sobre o risco de crédito futuro de entidades, obrigações de crédito, e títulos de dívida ou similares, e são úteis para medir a fiabilidade futura em termos de crédito. Não medem qualquer outro risco, e como tal não devem ser utilizadas "por procuração" para avaliar outras características de um título em que os OICVM ou os FIA invistam, como o risco de liquidez, a volatilidade dos preços ou a capacidade de mercado.
O relator considera ainda que o reconhecimento e utilização oficiais das notações podem levar a distorções no negócio das agências de notação de risco. A incorporação em larga escala de notações em instrumentos jurídicos como as diretivas sobre os OICVM e os FIA pode afetar a forma como as notações são utilizadas por entidades reguladas, as bases em que os gestores dessas entidades escolhem tais agências e a maneira como as agências concorrem umas com as outras.
A incorporação direta das notações de risco, isoladas, no regime de fiscalização dos OICVM e dos FIA cria incentivos para os participantes no mercado atribuírem importância excessiva às opiniões das agências de notação de risco em vez de conduzirem a sua própria análise do risco de crédito. Tendo em vista o que antecede, o relator apoia a proposta legislativa apresentada pela Comissão Europeia.
ALTERAÇÃO
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar a seguinte alteração no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. O princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas deverá por conseguinte ser integrado nos processos e sistemas de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA e adaptado às suas especificidades. |
(2) Um dos efeitos da crise financeira foi que os investidores, incluindo os OICVM e os FIA, dependem excessivamente das notações de risco crédito para efetuar os seus investimentos em instrumentos de dívida, sem necessariamente realizarem as suas próprias avaliações da qualidade em teremos de risco de crédito dos emitentes desses instrumentos. A fim de melhorar a qualidade dos investimentos efetuados pelos OICVM e pelos FIA e, concomitantemente, proteger os investidores desses fundos, convém exigir que os responsáveis pela gestão de OICVM e FIA evitem basear-se exclusiva e sistematicamente em notações de crédito externas, ao avaliar os riscos envolvidos nos investimentos efetuados pelos OICVM e FIA que gerem. Importa, pois, que, os processos e sistemas internos de gestão de risco utilizados pelos gestores de OICVM e FIA sejam reforçados e que seja adotado o princípio geral segundo o qual se deve evitar a excessiva dependência relativamente às notações de risco externas. |
PROCESSO
Título |
Coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e da Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco |
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Referências |
COM(2011)0746 – C7-0419/2011 – 2011/0360(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 30.11.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 30.11.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Sebastian Valentin Bodu 19.12.2011 |
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Data de aprovação |
26.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Antonio López-Istúriz White, Jiří Maštálka, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Sergio Gaetano Cofferati, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Axel Voss |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Karin Kadenbach |
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PROCESSO
Título |
Modificação da Diretiva 2009/65/CE relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e da Diretiva 2011/61/UE relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos no que diz respeito à dependência excessiva relativamente às notações de risco |
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Referências |
COM(2011)0746 – C7-0419/2011 – 2011/0360(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
15.11.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ECON 30.11.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 30.11.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Leonardo Domenici 10.5.2011 |
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Exame em comissão |
20.12.2011 |
29.2.2012 |
26.4.2012 |
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Data de aprovação |
19.6.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 3 4 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, George Sabin Cutaş, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Werner Langen, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Alfredo Pallone, Anni Podimata, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Peter Skinner, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells, Pablo Zalba Bidegain |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sari Essayah, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Mario Mauro, Sirpa Pietikäinen, Emilie Turunen |
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Data de entrega |
28.6.2012 |
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