RELATÓRIO sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR)
16.7.2012 - (COM(2011)0794 – C7‑0453/2011– 2011/0374(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Róża Gräfin von Thun und Hohenstein.
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR)
(COM(2011)0794 – C7‑0453/2011– 2011/0374(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0794),
– Tendo em conta o n.° 2 do artigo 294.° e o artigo 114.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0453/2011),
– Tendo em conta o n.° 3 do artigo 294.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.° do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores e o parecer da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0236/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) A fragmentação do Mercado Único dificulta os esforços para estimular a competitividade e o crescimento. Além disso, o desnivelamento da disponibilidade, qualidade e consciencialização dos meios simples, eficientes e de baixo custo para resolver os litígios resultantes da venda de bens ou da prestação de serviços por toda a União constitui uma barreira dentro do Mercado Único que enfraquece a confiança dos consumidores e comerciantes na compra e venda transfronteiriças. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-B) A realização do potencial do comércio em linha daria um contributo substancial para que a União regressasse ao crescimento económico, mas consegui-la exige uma integração correta da plataforma ODR e das entidades de RAL, como esboçada na Diretiva .../...//UE1 |
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1 JO : Inserir número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL). |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O mercado interno é uma realidade para os consumidores nas suas vidas quotidianas, quando viajam, fazem compras e efetuam pagamentos. Os consumidores são os principais protagonistas do mercado interno, devendo, por isso, ser a sua preocupação fundamental. A dimensão digital do mercado interno está a tornar-se indispensável tanto para os consumidores como para os comerciantes. Cada vez mais, os consumidores compram através da Internet e são cada vez mais numerosos os comerciantes que vendem em linha. Comerciantes e consumidores devem poder realizar transações num ambiente digital com toda a confiança. |
(5) O mercado interno é uma realidade para os consumidores nas suas vidas quotidianas, quando viajam, fazem compras e efetuam pagamentos. Os consumidores são os principais protagonistas do mercado interno, devendo, por isso, ser a sua preocupação fundamental. A dimensão digital do mercado interno está a tornar-se indispensável tanto para os consumidores como para os comerciantes. Cada vez mais, os consumidores compram através da Internet e são cada vez mais numerosos os comerciantes que vendem em linha. Comerciantes e consumidores devem poder realizar transações num ambiente digital com toda a confiança. No período de crise em que vivemos é fundamental levar a cabo iniciativas que favoreçam o crescimento económico, a criação de emprego e o relançamento do consumo. O mercado digital é uma grande oportunidade para a consecução destes objetivos, mas, para tal, a União deve ser capaz de estabelecer um mercado interno digital completo. É essencial, por um lado, desmantelar as barreiras existentes, e aumentar a confiança dos consumidores, por outro; além disso, a existência de um sistema de resolução de litígios em linha, fiável e eficaz pode, em grande medida, contribuir para o aumento da confiança dos consumidores da União. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A resolução de litígios em linha faculta uma solução extrajudicial simples e pouco onerosa para litígios resultantes de transações transfronteiriças em linha. Atualmente, contudo, nenhum mecanismo permite aos consumidores e aos comerciantes resolver tais litígios por meios eletrónicos. Tal conduz a situações lesivas dos interesses dos consumidores, atua como um obstáculo às transações transfronteiriças em linha, cria desigualdades de condições para os comerciantes e dificulta o desenvolvimento do comércio eletrónico. |
(7) A resolução de litígios em linha faculta uma solução extrajudicial simples, eficaz e pouco onerosa para litígios resultantes tanto de transações transfronteiriças como de transações em linha. Atualmente, contudo, nenhum mecanismo permite aos consumidores e aos comerciantes resolver tais litígios por meios eletrónicos. Tal facto dá azo a situações lesivas dos interesses dos consumidores, constitui obstáculo em especial às transações transfronteiras em linha, cria uma desigualdade de condições entre os comerciantes e dificulta o desenvolvimento global do comércio eletrónico. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O presente regulamento aplica-se à resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual entre consumidores e comerciantes resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços em linha;. não é aplicável quando o consumidor ou o comerciante não esteja estabelecido ou não resida num Estado-Membro da União no momento da encomenda ou quando o comerciante e o consumidor estejam estabelecidos ou forem residentes no mesmo Estado-Membro. |
(8) O presente regulamento aplica-se à resolução extrajudicial de litígios em relação às obrigações contratuais entre consumidores residentes na União e comerciantes estabelecidos na União resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços em linha abrangidos pela Diretiva .. ./.../UE [Diretiva sobre a RAL de consumo]/ Entre estes devem contar-se os litígios resultantes da venda ou fornecimento de conteúdos digitais contra remuneração. Apesar de os consumidores e os comerciantes que efetuam transações transfronteiriças em linha beneficiarem, em particular, com este mecanismo de resolução de litígios em linha, o presente regulamento deve igualmente ser aplicado às transações domésticas em linha, de modo a permitir verdadeiras condições de concorrência equitativas no domínio do comércio eletrónico. Entre estes devem contar-se os litígios resultantes da venda ou fornecimento de conteúdos digitais contra remuneração. Não é aplicável quando o consumidor ou o comerciante não esteja estabelecido ou não resida num Estado-Membro da União no momento da encomenda em linha. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Entende-se por «venda de bens ou prestação de serviços em linha», uma transação relativa a uma venda de bens ou uma prestação de serviços em linha em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio Web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio Web ou através de outros meios eletrónicos. Este definição deve abranger igualmente os casos em que o consumidor acede ao sítio Web ou a outros serviços da sociedade da informação através de um dispositivo eletrónico móvel, como um telemóvel. |
(11) Entende-se por «venda de bens ou prestação de serviços em linha», uma transação relativa a uma venda de bens ou uma prestação de serviços em linha em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio Web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio Web ou através de outros meios eletrónicos. Esta definição deve abranger igualmente os casos em que o consumidor acede ao sítio Web ou a outros serviços da sociedade da informação através de um dispositivo eletrónico móvel, como um telemóvel. Os serviços que não sejam prestados através de sistemas eletrónicos de armazenagem e tratamento de dados, como os serviços de telefonia vocal, serviços de fax ou telex, como a consulta de um médico por telefone e fax, consulta de um advogado por telefone ou fax e marketing direto por telefone ou fax, não devem ser considerados serviços prestados por meios eletrónicos. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O presente regulamento não se aplica a litígios entre consumidores e comerciantes resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços que não sejam efetuados em linha. O presente regulamento não se aplica a litígios entre comerciantes. |
(12) O presente regulamento não se aplica a litígios entre comerciantes. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) Antes de apresentarem o seu litígio a uma entidade de RAL através da plataforma de ODR, os consumidores devem ser encorajados pelos Estados-Membros a fazer todos os esforços para contactar o comerciante via o seu sítio Web, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos que considerem oportunos, para tentar resolver o litígio de forma amigável. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O presente regulamento tem por objetivo criar uma plataforma de resolução de litígios em linha (ODR) à escala europeia. Esta plataforma deverá assumir a forma de um sítio Web interativo, com um ponto de entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver por via extrajudicial os litígios decorrentes de uma transação transfronteiriça de comércio eletrónico. Deverá permitir que, através da utilização de um formulário eletrónico disponível em todas as línguas oficiais da União, os consumidores e os comerciantes apresentem queixas que são transmitidas a uma entidade competente de resolução alternativa de litígios RAL. A plataforma deverá ser o veículo através do qual as entidades de RAL e as partes têm a possibilidade de conduzir o procedimento de resolução de litígios. |
(14) O presente regulamento tem por objetivo criar uma plataforma de resolução de litígios em linha (ODR) à escala europeia. A Comissão deve ser responsável pelo estabelecimento e manutenção da plataforma de ODR. Esta plataforma deverá assumir a forma de um sítio web interativo, com um ponto de entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver por via extrajudicial os litígios decorrentes de transações transfronteiras de comércio eletrónico. Deve ainda fornecer informações gerais sobre a resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual entre consumidores e comerciantes resultantes da venda de bens e da prestação de serviços em linha. Deverá permitir que, através da utilização de um formulário eletrónico disponível em todas as línguas oficiais da União, os consumidores apresentem queixas e informá-los sobre a possibilidade de solicitar a ajuda de facilitadores para preencher corretamente o formulário, caso seja necessário. Deverá transmitir as reclamações a uma entidade competente de resolução alternativa de litígios RAL. A plataforma de ODR deverá ser interoperável com as entidades de RAL existentes que trabalham em linha. O formulário de queixa deve conter apenas a informação necessária para identificar a entidade ou as entidades de RAL competentes para lidar com o litígio. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) A plataforma de ODR deve permitir aos consumidores e comerciantes apresentar queixas através do preenchimento de um formulário eletrónico disponível em todas as línguas oficiais da União e transmitir queixas por via eletrónica a uma entidade competente de resolução alternativa de litígios (RAL). |
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A plataforma deverá disponibilizar a título gratuito uma ferramenta eletrónica de gestão de casos que permita às partes e à entidade da resolução alternativa de litígios conduzir o processo de resolução de litígios em linha. As entidades de RAL devem poder utilizar esta ferramenta e personalizá-la para os seus procedimentos. A ferramenta deverá permitir que as partes e as entidades de resolução alternativa de litígios carreguem as declarações e as provas relevantes. De acordo com o procedimento de RAL aplicado pela entidade RAL relevante, deverá estabelecer automaticamente prazos para as partes, inter alia para a apresentação de argumentos. Deverá igualmente proporcionar um sítio Web de acesso restrito na plataforma ODR ao qual possam aceder as partes, a entidade da resolução alternativa de litígios e, se necessário, os pontos de contacto. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-B) A Comissão deverá proporcionar os meios técnicos para o funcionamento da plataforma, inclusivamente para as funções de tradução. Esta ferramenta deverá proporcionar uma funcionalidade de tradução eletrónica às partes e à entidade de RAL. Essa funcionalidade deve ser capaz de se ocupar de todas as traduções necessárias e deve ser apoiada por tradutores. Na plataforma de ODR, a Comissão deverá também dar informações aos consumidores sobre a possibilidade de pedirem ajuda aos pontos de contacto. No entanto, os consumidores deverão ser incentivados a contactar primeiro o comerciante e a tenta, assim diretamente uma resolução amigável do litígio, antes de apresentarem queixa à plataforma ODR. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-C) A plataforma de ODR deverá ser apenas acedida através do sítio Web do portal temático «A sua Europa», uma vez que este portal é um ponto único de entrada existente para os consumidores e comerciantes que procuram ajuda ou informações sobre os seus direitos, nos termos da legislação da UE. A plataforma de ODR deverá proeminente no portal «A sua Europa». |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Um sistema de ODR a nível europeu deverá basear-se nas entidades já existentes nos Estados-Membros e no respeito das tradições jurídicas dos Estados-Membros. As entidades de RAL destinatárias de uma queixa através da plataforma de ODR deverão, por conseguinte, aplicar as suas próprias regras processuais, nomeadamente em matéria de custos. No entanto, o presente regulamento pretende estabelecer algumas regras comuns aplicáveis a esses procedimentos para salvaguardar a sua eficácia, que incluem, nomeadamente, a resolução célere deste tipo de litígios. |
(15) Um sistema de ODR a nível europeu deverá basear-se nas entidades já existentes nos Estados-Membros e no respeito das tradições jurídicas dos Estados-Membros. As entidades de RAL destinatárias de uma queixa através da plataforma de ODR deverão, por conseguinte, aplicar as suas próprias regras processuais, nomeadamente em matéria de custos. No entanto, o presente regulamento pretende estabelecer algumas regras comuns aplicáveis a esses procedimentos para salvaguardar a sua eficácia. As partes deverão poder aceder gratuitamente à plataforma de ODR estabelecida pelo presente regulamento sem necessidade de estarem fisicamente presentes para o procedimento. Contudo, deve ser possível a ambas as partes decidirem que a sua presença física é necessária. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O estabelecimento de ligações eletrónicas entre as entidades de RAL notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE [= Diretiva RAL] número de referência a inserir pelo Serviço das Publicações] e a plataforma europeia de ODR deverá permitir a plena cobertura das vias de recurso extrajudiciais em linha para os litígios transfronteiriços resultantes da venda de bens e da prestação de serviços em linha. |
(16) O estabelecimento de ligações eletrónicas entre as entidades de RAL notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE [= Diretiva RAL] número de referência a inserir pelo Serviço das Publicações] e a plataforma europeia de ODR deverá permitir a plena cobertura das vias de recurso extrajudiciais em linha para os litígios resultantes da venda de bens e da prestação de serviços em linha. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) O presente regulamento não obsta ao funcionamento de qualquer entidade de resolução de litígios em linha existente na União. Não deve impedir as entidades de RAL de dirimir litígios transfronteiriços em linha que lhes tiverem sido submetidos por outros meios que não a plataforma de ODR. |
(17) O presente regulamento não obsta ao funcionamento de qualquer entidade de resolução de litígios em linha existente na União. Não deve impedir as entidades de RAL de dirimir litígios em linha que lhes tiverem sido submetidos por outros meios que não a plataforma de ODR. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Uma rede de facilitadores da resolução de litígios em linha deve prestar ajuda à resolução de litígios relativos a queixas transmitidas através da plataforma de ODR. Essa rede deve ser constituída por pontos de contacto de ODR nos Estados-Membros que integram facilitadores de resolução de litígios em linha. |
(18) Deverão ser estabelecidos pontos de contacto de ODR para prestar ajuda aos consumidores que procuram resolver os seus litígios com um comerciante através da plataforma de ODR. Os pontos de contacto deverão ajudar na apresentação das queixas e na prestação de informações gerais em relação a procedimentos de resolução de litígios em linha. Os pontos de contacto de ODR não deverão ser obrigados a traduzir qualquer documento ou a resolver os litígios diretamente. |
Justificação | |
Adiciona uma duplicação desnecessária para especificar os pontos de contacto de ODR e os facilitadores de ODR. Seria melhor mencionar as funções dos pontos de contacto de ODR e deixar os Estados-Membros decidir a melhor maneira de executar estas funções. Seria também mais útil clarificar que tipo de assistência deve ser prestado. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) O direito à ação e a um tribunal imparcial são direitos fundamentais garantidos pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os procedimentos de resolução de litígios em linha não têm por objetivo substituir-se aos processos judiciais e não podem privar os consumidores ou os comerciantes dos seus direitos de obter reparação junto dos tribunais. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá, por conseguinte, impedir as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial. |
(19) O direito à ação e a um tribunal imparcial são direitos fundamentais garantidos pelo artigo 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Os procedimentos de resolução de litígios em linha não têm por objetivo e não podem substituir-se aos processos judiciais, nem devem privar os consumidores ou os comerciantes do seu direito de obter reparação junto dos tribunais. Nenhuma disposição do presente regulamento deverá, por conseguinte, impedir as partes de exercerem o seu direito de acesso ao sistema judicial. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) Os titulares dos dados devem ser informados do tratamento dos seus dados pessoais na plataforma de ODR e dos seus direitos no que respeita a esse tratamento, por meio de uma declaração de confidencialidade dos dados/proteção da vida privada que a Comissão deve tornar pública e que explique, numa linguagem simples e clara, as operações de tratamento levadas a cabo sob a responsabilidade dos vários intervenientes da plataforma, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com a legislação nacional adotada em conformidade com os artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE. |
(21) Os titulares dos dados devem ser informados do, e dar o seu consentimento ao, tratamento dos seus dados pessoais na plataforma de ODR e dos seus direitos no que respeita a esse tratamento, por meio de uma declaração de confidencialidade dos dados/proteção da vida privada que a Comissão deve tornar pública e que explique, numa linguagem simples e clara, as operações de tratamento levadas a cabo sob a responsabilidade dos vários intervenientes da plataforma, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com a legislação nacional adotada em conformidade com os artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Em conformidade com o artigo 290.° do TFUE, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos que completem ou alterem certos elementos não essenciais do presente regulamento no que diz respeito ao tipo de informações que o autor da queixa deve facultar no formulário eletrónico disponível na plataforma de ODR. Importa, em especial, que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, a tempo e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(23) Nos termos do artigo 290.° do TFUE, deverá ser delegado na Comissão o poder de adotar atos que completem ou alterem certos elementos não essenciais do presente regulamento no que diz respeito às funções da plataforma de ODR, às modalidades de cooperação entre os pontos de contacto e o tipo de informações que o autor da queixa deve facultar no formulário eletrónico disponível na plataforma de ODR, bem como às modalidades desse formulário eletrónico. Importa, em especial, que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, a tempo e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, isto é, a criação de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha para a resolução de litígios transfronteiriços em linha, regida por regras comuns, não podem, devido à escala e aos efeitos da ação, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser melhor alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
(25) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, isto é, a criação de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha para a resolução de litígios transfronteiras e de litígios nacionais por essa via, que obedeça a regras comuns, não podem, devido à escala e aos efeitos da ação, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode adotar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objetivo. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o funcionamento do mercado interno e, nomeadamente, do mercado interno digital, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, através da criação de uma plataforma que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma imparcial, transparente, eficaz e justa. |
O presente regulamento tem por objetivo contribuir, alcançando um elevado nível de proteção do consumidor, para o funcionamento correto do mercado interno e, nomeadamente, do mercado interno digital, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, através da criação de uma plataforma em linha que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma independente, imparcial, transparente, eficaz e justa. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços em linha, entre consumidores e comerciantes, por intervenção de uma entidade de resolução alternativa de litígios conforme com a Diretiva [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] e que pressuponham a utilização de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha. |
O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços em linha, entre consumidores e comerciantes, por intervenção de uma entidade de resolução alternativa de litígios criada com base duradoura, que respeite os critérios de qualidade estabelecidos no Capítulo II da Diretiva.../.../UE (Diretiva RAL), que tenha sido notificada à Comissão em conformidade com o artigo 17º nº 2 dessa diretiva e que pressuponha a utilização de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «Comerciante», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, pública ou privada, que atue, nomeadamente por intermédio de uma pessoa que atue em seu nome ou por sua conta, com fins que se incluam no âmbito da sua atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional; |
(b) (Não se aplica à versão portuguesa) |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Venda de bens ou prestação de serviços em linha», uma transação relativa a uma venda de bens ou uma prestação de serviços em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio Web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio Web ou através de outros meios eletrónicos; |
(c) «Venda de bens ou prestação de serviços em linha», uma transação relativa a uma venda de bens ou uma prestação de serviços abrangida pela Diretiva.../.../UE [Diretiva RAL de consumo] em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio Web ou através de outros meios eletrónico, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio Web ou através de outros meios eletrónico; |
Justificação | |
É importante clarificar que o presente regulamento apenas abrange os contratos transfronteiriços que também são abrangidos pela Diretiva RAL. | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea d) – parágrafo 2 – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Serviços de conteúdo material mesmo quando impliquem a utilização de dispositivos eletrónicos como a distribuição automática de notas e bilhetes (notas de banco e bilhetes de comboio), acesso a redes rodoviárias, parques de estacionamento pagos, mesmo que existam dispositivos eletrónicos à entrada ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correto pagamento; |
Serviços que impliquem a utilização de dispositivos eletrónico como a distribuição automática de notas e bilhetes (notas de banco e bilhetes de comboio), acesso a redes rodoviárias, parques de estacionamento pagos, mesmo que existam dispositivos eletrónico à entrada ou saída para controlar o acesso e/ou garantir o correto pagamento; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea d) – parágrafo 2 – travessão 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Serviços que não sejam fornecidos através de sistemas eletrónicos de armazenagem e tratamento de dados, como serviços de telefonia vocal, serviços de fax ou telex, serviços prestados por telefonia vocal ou fax; consulta de um médico por telefone ou fax; consulta de um advogado por telefone ou fax; marketing direto por telefone ou fax. |
Serviços que não sejam fornecidos através de sistemas eletrónico de armazenagem e tratamento de dados, como serviços de telefonia vocal, serviços de fax ou telex, serviços prestados por telefonia vocal ou fax; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(e-A) «Venda de bens ou prestação de serviços doméstica em linha» significa a venda de bens ou prestação de serviços em linha em que o consumidor, no momento em que encomenda esses bens ou serviços reside no Estado-Membro em que o comerciante se encontra estabelecido; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea g) – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Procedimento de resolução alternativa de litígios» (a seguir «procedimento de RAL»), um mecanismo extrajudicial para a resolução de um litígio através da intervenção de uma entidade de resolução de litígios, que propõe ou impõe uma solução ou reúne as partes com o objetivo de facilitar uma solução amigável. |
(g) «Procedimento de resolução alternativa de litígios» (a seguir «procedimento de RAL»), um mecanismo extrajudicial para a resolução de um litígio através da intervenção de uma entidade de resolução de litígios, que propõe ou impõe uma solução ou reúne as partes com o objetivo de facilitar uma solução amigável como disposto no artigo 2.° da Diretiva …/.../UE [Diretiva RAL de consumo]que tenha sido comunicada à Comissão de acordo com o artigo 17.° , n.° 2 da mesma diretiva. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 1 – alínea g) – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Não devem ser considerados procedimentos de RAL os procedimentos da competência de entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares encarregadas da resolução de litígios sejam empregadas exclusivamente pelo comerciante, a serviços de reclamações dos consumidores geridos pelos comerciantes, as negociações diretas entre o consumidor e o comerciante, quer estejam representados ou não, e as tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de um processo judicial relativo a esse litígio; |
Não devem ser considerados procedimentos de RAL os procedimentos da competência de entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares encarregadas da resolução de litígios sejam empregadas exclusivamente pelo comerciante, a não ser que estas entidades cumpram os requisitos gerais do Capítulo I da Diretiva .../.../UE [Diretiva RAL de consumo]I, e em especial o seu artigo 17.º, e se forem cumpridas as seguintes condições adicionais: |
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– as pessoas singulares encarregadas da resolução de litígios serem hierarquicamente independentes do comerciante e não poderem ser sujeitas a instruções dadas pelo comerciante; |
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– a remuneração das pessoas singulares encarregadas da resolução de litígios não estar sujeita ao resultado do procedimento de resolução de litígios; |
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– as pessoas singulares encarregadas da resolução de litígios não devem ter trabalhado para o comerciante em questão durante os três anos anteriores a terem assumido o posto; |
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– a entidade de resolução de litígios ser sujeita a uma avaliação anual por parte das autoridades competentes do Estado-Membro onde estiver estabelecida, em conformidade com os princípios previstos pela presente diretiva. |
Justificação | |
A mediação prestada pelos comerciantes ou a mediação interna não deve ser excluída pois constitui uma parte importante dos mecanismos de resolução alternativa de litígios. A mediação interna pode trazer um verdadeiro valor acrescentado à resolução extrajudicial de litígios, uma vez que garante um conhecimento técnico/«no campo» e permite o desenvolvimento de uma mediação de proximidade que é valiosa para ambas as partes. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) «Entidade de resolução alternativa de litígios (a seguir designada «entidade de RAL»), entidade abrangida pelo artigo 4.°, alínea e), da Diretiva [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e da Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações], que tenha sido comunicada à Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, dessa diretiva; |
(h) «Entidade de resolução alternativa de litígios (a seguir designada «entidade de RAL»), uma entidade que tenha sido listada em conformidade com o artigo 17.°, nº 2 da Diretiva .../.../UE (Diretiva RAL de consumo) |
Justificação | |
É mais apropriado definir uma entidade de RAL de acordo com as entidades enumeradas em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva RAL, por oposição ao artigo 4.º, alínea e), da Diretiva RAL, visto que os fornecedores de RAL só devem ser considerados entidades de RAL se uma autoridade competente aceitar que estes cumprem os padrões de qualidade necessários. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão Europeia deve criar uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha («plataforma de ODR»). |
1. A Comissão Europeia deve criar uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha («plataforma de ODR») e proporcionar ligações visíveis à plataforma no portal «A sua Europa» e noutros sítios Web da Comissão que prestam informações aos consumidores, tais como o sítio Web ECC Net. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A plataforma de ODR é um sítio Web interativo, gratuito e acessível em linha em todas as línguas oficiais da União Europeia; deve constituir um ponto único de entrada para os consumidores e os comerciantes que pretendam a resolução extrajudicial de litígios abrangidos pelo presente regulamento. |
2. A plataforma de ODR é um sítio Web interativo, gratuito e acessível em linha em todas as línguas oficiais da União Europeia; deve constituir um ponto único de entrada para os consumidores e os comerciantes que pretendam submeter litígios às entidades RAL notificadas à Comissão Europeia como previsto na Diretiva.../.../UE [Diretiva RAL de consumo] |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A plataforma de ODR deve fornecer informações gerais sobre a resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual entre consumidores e comerciantes resultantes da venda de bens ou da prestação de serviços em linha. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Informar o comerciante sobre a queixa apresentada contra ele; |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea b)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Propor às partes, com base nas informações constantes do formulário eletrónico de queixa, uma ou mais entidades de RAL e comunicar os respetivos honorários, se for caso disso, facultar informações relativas à língua ou às línguas do procedimento, à duração aproximada da sua tramitação ou informar o autor da queixa de que não pôde ser identificada qualquer entidade de RAL; |
(b) Determinar, com base nas informações constantes do formulário eletrónico de queixa, uma ou mais entidades de RAL competentes para tratar do litígio e comunicar às partes informações sobre as despesas inerentes aos procedimentos, se for caso disso, as regras processuais, caso existam, relativas aos limiares e prazos, a língua ou línguas do procedimento, a duração média da sua tramitação e a natureza vinculativa ou não vinculativa dos respetivos resultados; |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Se não puder ser identificada nenhuma entidade RAL competente, informar o queixoso de que, com base nas informações apresentadas, não foi possível identificar uma entidade RAL competente; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-B) Convidar a parte requerida, se for um comerciante, a declarar se é obrigada ou se se comprometeu a utilizar uma determinada entidade de RAL para resolver os litígios abrangidos pelo presente regulamento; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea b-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Convidar as partes a chegarem a acordo a respeito da entidade de RAL competente a acionar para a resolução do litígio que as opõe ou, se tiver sido determinada mais do que uma entidade, convidá-las a decidir a qual delas pretendem recorrer; |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Transmitir as queixas à entidade de RAL a que as partes acordaram recorrer; |
(c) Encaminhar as queixas à entidade de RAL a que as partes acordaram recorrer; |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea d)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Possibilitar às partes e à entidade de RAL a condução do procedimento de resolução de litígios em linha; |
(d) Disponibilizar a título gratuito uma ferramenta eletrónica de gestão que permita às partes e à entidade de RAL a condução do procedimento de resolução de litígios em linha, através da plataforma; |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 5 – parágrafo 3 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Proporcionar às partes e à entidade de RAL uma funcionalidade eletrónica de tradução; |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea e)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Disponibilizar um formulário eletrónico através do qual as entidades de RAL devem transmitir as informações referidas no artigo 9.º, alínea c); |
(e) Disponibilizar um formulário eletrónico através do qual as entidades de RAL devem transmitir as informações referidas no artigo 9.º; |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – alínea g)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Publicar informações relativas às entidades de RAL notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE [número da diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] que tratam de litígios abrangidos pelo presente regulamento; |
(g) Publicar informações relativas às entidades de RAL notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE (Diretiva RAL de consumo) que tratam de litígios abrangidos pelo presente regulamento. A informação deve ser prestada de maneira clara e sem ambiguidades, estar facilmente acessível por meios eletrónicos e manter-se atualizada; |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(g-A) Publicar informações relativas aos pontos de contacto nos EstadosMembros e respetivos facilitadores da resolução de litígios referidos no artigo 6.º, incluindo dados de contacto; |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Facultar informação de caráter geral sobre a resolução alternativa de litígios como um meio de resolução extrajudicial de litígios; |
(h) Facultar informação de caráter geral sobre a resolução alternativa de litígios e promovê-la como um meio de resolução extrajudicial de litígios; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-B) Facultar informação de caráter geral sobre os direitos do consumidor de modo claro, exaustivo e compreensível, incluindo sob a forma de "perguntas mais frequentes" sobre as questões mais abordadas pelos consumidores, recorrendo a ferramentas interativas, se for caso disso; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A informação facultada no âmbito do primeiro parágrafo estará acessível aos consumidores e comerciantes interessados nas funções da plataforma, independentemente de o seu interesse estar ligado ou não à apresentação de uma queixa . |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. As entidades de resolução alternativa de litígios que tenham sido notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] e que, segundo os elementos necessários para determinar a respetiva competência transmitidos nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), da Diretiva …./…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] são competentes para dirimir os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem registar-se, por via eletrónica, na plataforma de ODR. |
4. As entidades de resolução alternativa de litígios que tenham sido notificadas à Comissão em conformidade com o artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE (Diretiva RAL de consumo) e que, segundo os elementos necessários para determinar a respetiva competência transmitidos nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea g), dessa Diretiva são competentes para dirimir os litígios abrangidos pelo presente regulamento devem ser registadas, por via eletrónica, na plataforma de ODR. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão é responsável pela plataforma de ODR no que diz respeito ao seu desenvolvimento e funcionamento, à sua manutenção e à segurança dos dados dela constantes. |
5. A Comissão é responsável pela plataforma de ODR no que diz respeito ao seu desenvolvimento e funcionamento, incluindo todas as funcionalidades de tradução necessárias ao propósito do presente regulamento, à sua manutenção e financiamento e à segurança dos dados dela constantes. O desenvolvimento, o funcionamento, a simplicidade de utilização e a manutenção da plataforma devem observar os princípios de «privacy by design» (respeito da vida privada desde a fase de conceção) e, tanto quanto possível, de conceção universal (utilizável por todos, incluindo as pessoas vulneráveis, sem necessidade de adaptação especifica). |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. A Comissão deve certificar-se de que as informações relativas à existência e às características dos processos de RAL contidas na plataforma de ODR estão corretas e atualizadas. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. A Comissão deve, através de atos de execução, adotar medidas relativas às modalidades de exercício das funções previstas no n.º 3. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 3. |
6. A Comissão deve adotar atos delegados de acordo com o artigo 16.° relativos às modalidades de exercício das funções previstas no n.º 3. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 6 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Rede de facilitadores para a resolução de litígios em linha |
Rede de pontos de contacto para a resolução de litígios em linha |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto de ODR e comunicar os seus dados à Comissão. Os Estados-Membros podem delegar essa responsabilidade seus centros inscritos na rede de Centros Europeus do Consumidor, nas associações de consumidores ou em qualquer outro organismo. Cada ponto de contacto deve incluir pelo menos dois facilitadores da resolução de litígios em linha (a seguir «facilitadores de ODR»). |
1. Cada Estado-Membro deve designar os seus centros inscritos na rede de Centros Europeus do Consumidor como ponto de contacto de ODR e comunicar os seus dados à Comissão. Cada ponto de contacto ODR deve incluir pelo menos dois pontos de contacto. |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os facilitadores de ODR prestam assistência na resolução de litígios relativos a queixas apresentadas através da plataforma, desempenhando as seguintes funções: |
2. Os pontos de contacto de ODR prestam assistência na resolução de litígios relativos a queixas apresentadas através da plataforma, desempenhando as seguintes funções: |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Facilitar, se necessário, a comunicação entre as partes e a entidade de RAL competente; |
(a) Ajudar as partes e facilitar, se tal lhe for solicitado, a comunicação entre elas e a entidade de RAL competente. Estas funções poderão concretamente consistir em: |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – subalínea i) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i) ajudar à apresentação da queixa e, se necessário, da documentação relevante, |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – subalínea ii) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(ii) prestar às partes e às entidades de RAL informações gerais acerca dos direitos em matéria de venda de bens e de prestação de serviços de que gozam os consumidores no Estado-Membro do ponto de contacto que acolha os pontos de contacto em causa; |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iii)) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(iii) prestar informações sobre o funcionamento da plataforma de ODR; |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea a) – subalínea iv) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(iv) prestar às partes explicações sobre as regras do procedimento aplicado pelas entidades de RAL identificadas; |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Informar os consumidores de outras vias de recurso, caso um litígio não possa ser resolvido através da plataforma devido, por exemplo ao facto de o comerciante não concordar em recorrer à RAL; |
(b) Informar o autor da queixa de outras vias de recurso, caso um litígio não possa ser resolvido através da plataforma de ODR devido, por exemplo ao facto de as partes não concordarem em recorrer à RAL, não conseguirem identificar nenhuma entidade de RAL competente ou esta ser incapaz de lidar com a queixa em virtude das suas regras processuais; |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Apresentar um relatório de atividade anual à Comissão e aos Estados-Membros, baseado na experiência prática adquirida com o exercício das suas funções; |
(c) Apresentar um relatório de atividade anual à Comissão, ao Parlamento Europeu e aos Estados-Membros, baseado na experiência prática adquirida com o exercício das suas funções; |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão deve criar uma rede de facilitadores da resolução de litígios em linha (a seguir «rede de facilitadores de ODR») que permita a cooperação entre os facilitadores de ODR e contribua para o desempenho das funções mencionadas no n.º 2. |
3. A Comissão deve criar uma rede de pontos de contacto (a seguir «rede de pontos de contacto») que permita a cooperação entre os pontos de contacto e contribua para o desempenho das funções mencionadas no n.º 2. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão deve, em cooperação com os Estados-Membros, assegurar formação adequada aos pontos de contacto para litígios de consumo, de modo que os mesmos adquiram os conhecimentos necessários para desempenharem as suas funções em conformidade com o n.º 2. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve, pelo menos uma vez por ano, convocar uma reunião dos membros da rede de facilitadores de ODR, a fim de permitir um intercâmbio de melhores práticas e a discussão de eventuais problemas recorrentes no funcionamento da plataforma de ODR. |
4. A Comissão deve, pelo menos duas vezes por ano, convocar uma reunião dos membros da rede de pontos de contacto, a fim de permitir um intercâmbio de melhores práticas e a discussão de eventuais problemas recorrentes no funcionamento da plataforma de ODR. |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão adota as regras relativas às modalidades de cooperação entre os facilitadores de ODR através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 15.º, n.º 3. |
5. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16º que prevê as regras relativas às modalidades de cooperação entre os pontos de contacto. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A plataforma de ODR deve disponibilizar em linha um guia destinado a ajudar o autor de uma queixa a preencher o formulário eletrónica de queixa. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. As informações transmitidas pelo autor da queixa devem ser suficientes para determinar a entidade de RAL competente. Esta informação é descrita em anexo. |
2. As informações transmitidas pelo autor da queixa devem ser suficientes para determinar a entidade de RAL competente. Essa informação deve ser inscrita no formulário eletrónica, cujo modelo é descrito em anexo. |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º para adaptar as informações que figuram em anexo, tendo em consideração os critérios em função dos quais as entidades de RAL notificadas à Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] que têm competência para dirimir os litígios abrangidos pelo presente regulamento definem os respetivos âmbitos de aplicação. |
4. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, após consulta à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados em conformidade com o artigo 16.º para adaptar as informações que figuram em anexo, tendo em consideração os critérios em função dos quais as entidades de RAL notificadas à Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE que têm competência para dirimir os litígios abrangidos pelo presente regulamento definem os respetivos âmbitos de aplicação |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão deve estabelecer as modalidades do formulário eletrónico através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.º, n.º 2. |
5. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, para estabelecer as modalidades do formulário eletrónica, tendo em conta os progressos técnicos. Antes de adotar tais atos delegados, a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Uma queixa apresentada através da plataforma só é tratada se o respetivo formulário estiver devidamente preenchido. |
1. As queixas apresentadas através da plataforma de ODR só são tratadas se todos os campos necessários do formulário de queixa estiverem devidamente preenchidos. Caso contrário, a plataforma de ODR deve informar o autor da queixa sobre a recusa, juntamente com a respetiva fundamentação. A plataforma proporá igualmente ao autor da queixa, caso o pretenda, os serviços de um ponto de contacto no preenchimento do formulário eletrónica de apresentação de queixa. Em caso de acordo, o facilitador entra em contacto com o autor da queixa para o efeito. |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Após receção de um formulário de queixa devidamente preenchido, a plataforma de ODR comunica ao autor da queixa, por correio eletrónico, na língua em que a queixa foi redigida e à parte requerida, na língua do contrato, as seguintes informações: |
2. Após receção de um formulário de queixa devidamente preenchido, a plataforma de ODR deverá transmitir, de forma facilmente compreensível e sem demora, ao autor da queixa, na língua do contrato ou do sítio Web, as seguintes informações: |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) A necessidade de as partes chegarem a acordo relativamente a uma entidade de RAL competente a que deve ser transmitida a queixa; |
(a) A necessidade de as partes chegarem a acordo relativamente a uma entidade de RAL competente a que deve ser transmitida a queixa e para que ao escolherem essa entidade de RAL acordem iniciar o processo de resolução do litígio; |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-A) Caso a parte requerida seja o comerciante, um convite à parte requerida para que declare, no prazo de sete dias após a receção da comunicação, se é obrigado pela legislação nacional ou se se comprometeu a recorrer a uma entidade específica de RAL e, se aplicável, se está disposto a recorrer a outra entidade de RAL enunciada na lista a que se refere a alínea c); |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-B) Caso a parte requerida seja um consumidor, um convite à parte requerida para que opte, no prazo de sete dias após a receção da comunicação, por uma ou mais das entidades de RAL enumeradas na lista fornecida, especificando que o consumidor não tem qualquer obrigação de fazer essa escolha; |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-C) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-C) Caso a parte requerida seja um consumidor e o comerciante, enquanto autor da queixa, tenha declarado no formulário de queixa que é obrigado pela legislação nacional ou que se comprometeu a recorrer a uma entidade de RAL específica, um convite à parte requerida para que concorde, no prazo de sete dias após a recep0ção da comunicação, com a utilização dessa entidade de RAL específica, especificando que o consumidor não tem qualquer obrigação de fazer essa escolha; |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea a-D) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(a-D) A informação de que, caso o consumidor escolha uma entidade de RAL a que o comerciante seja obrigado, se tenha comprometido ou esteja disposto a recorrer, a plataforma transmitirá automaticamente a queixa a essa entidade; |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Uma lista de todas as entidades de RAL competentes, se nenhuma tiver sido identificada; |
(c) Uma lista de todas as entidades de RAL competentes, se alguma tiver sido identificada; Essa lista deve incluir, relativamente a cada entidade, as seguintes informações: |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) – subalínea i)(nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(i) o nome e o endereço de correio eletrónica da entidade de RAL; |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) – subalínea ii) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(ii) as despesas inerentes ao procedimento, se as houver; |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iii) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(iii) a língua ou línguas do processo; |
Alteração 81 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) – subalínea iv) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(iv) a duração média da tramitação do procedimento de RAL; |
Alteração 82 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea c) – subalínea v) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(v) O caráter vinculativo, ou não, da decisão que resultar do procedimento. |
Alteração 83 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 2 – alínea c) – subalínea vi) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(vi) os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um determinado litígio de acordo com o artigo 5.°, n.ºs 4 e 5 da Diretiva …/…/UE (Diretiva RAL de consumo) ; |
Alteração 84 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea e)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) Um pedido dirigido ao consumidor para que este opte por uma ou mais entidades de RAL enumeradas na lista fornecida, especificando que o consumidor não tem qualquer obrigação de fazer esta seleção; |
Suprimido |
Alteração 85 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea f)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(f) Um pedido dirigido ao comerciante para que este opte por uma ou mais entidades de RAL enumeradas na lista fornecida, no caso de nenhuma delas corresponder a uma das entidades a que o comerciante se tenha comprometido recorrer em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações]; |
Suprimido |
Alteração 86 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea g)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) A transmissão automática da queixa à entidade de RAL escolhida pelo consumidor se esta corresponder a uma das entidade a que o comerciante que se tenha comprometido recorrer em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações]. |
Suprimido |
Alteração 87 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A comunicação referida no n.º 2 deve incluir, relativamente a cada entidade, as informações seguintes: |
Suprimido |
(a) Os honorários, se for caso disso; |
|
(b) A língua ou línguas do procedimento; |
|
(c) A duração aproximada da tramitação do procedimento; |
|
(d) A presença física obrigatória das partes ou dos seus representantes, se necessário; |
|
(e) O caráter vinculativo, ou não, da decisão que resultou do procedimento. |
|
Alteração 88 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. Logo que receber as informações da parte requerida a que se refere o n.º 2 a plataforma comunica, de forma facilmente compreensível e sem demora, ao autor da queixa, na língua em que a queixa tiver sido redigida, o seguinte: |
|
(a) A necessidade de as partes chegarem a acordo relativamente a uma entidade de RAL competente a que deve ser transmitida a queixa; |
|
(b) A informação de que, caso o consumidor, enquanto parte requerida, tiver escolhido uma entidade de RAL a que o comerciante seja obrigado, se tenha comprometido ou esteja disposto a recorrer, a plataforma transmitirá automaticamente a queixa a essa entidade; |
|
(c) O abandono do procedimento no caso de as partes não chegarem a acordo sobre uma entidade de RAL competente ou se não for identificada nenhuma entidade RAL competente; |
|
(d) A entidade de RAL ou, se aplicável, as entidades de 5RAL que a parte requerida tiver escolhido de acordo com o nº 2, incluindo as seguintes informações relativas a essa entidade e, caso haja mais do que uma, a cada uma delas: |
|
(i) o nome e o endereço de correio eletrónico da entidade de RAL; |
|
(ii) as despesas inerentes ao procedimento, se as houver; |
|
(iii) a língua ou línguas do processo; |
|
(iv) a duração média da tramitação do procedimento de RAL; |
|
(v) O caráter vinculativo, ou não, da decisão que resultar do procedimento. |
|
(vi) os motivos pelos quais a entidade de RAL pode recusar o tratamento de um determinado litígio de acordo com o artigo 5.°, n.ºs 4 e 5 da diretiva; |
|
(e) Um pedido dirigido ao autor da queixa para que aceite, no prazo de sete dias a contar da receção da comunicação, a entidade de RAL selecionada pela parte requerida ou, se aplicável, para que selecione uma das entidades de RAL escolhidas pela parte requerida de acordo com o n.º 2, especificando que não é obrigado a fazer tal escolha; |
|
(f) A informação de que, caso o autor da queixa escolha uma entidade de RAL competente identificada de acordo com as disposições do presente artigo, a plataforma transmitirá automaticamente a queixa a essa entidade; |
|
(g) o nome e as coordenadas do ponto de contacto no lugar de residência do consumidor e no do estabelecimento do comerciante, bem como uma breve descrição das funções referidas no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a), b) e d); |
Alteração 89 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-B. Caso o autor da queixa escolha uma entidade de RAL competente identificada de acordo com as disposições do presente artigo, a plataforma transmitirá automaticamente a queixa a essa entidade; |
Alteração 90 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se as partes não responderem à plataforma ou não chegarem a acordo em relação a uma entidade de RAL competente, abandona-se a queixa. O consumidor deve ser informado da possibilidade de contacto com um facilitador de ODR a fim de tomar conhecimento de outras vias de recurso. |
4. Se as partes não responderem para a plataforma ou não chegarem a acordo em relação a uma entidade de RAL competente no prazo de 20 dias, abandona-se a queixa. |
Alteração 91 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A plataforma transmite automaticamente a queixa à entidade de RAL escolhida pelo consumidor se esta corresponder à que o comerciante se comprometeu recorrer em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações], ou se as partes escolherem a mesma entidade de RAL nas respostas que apresentarem. |
5. A plataforma transmite automaticamente e sem demora a queixa à entidade de RAL escolhida pelo consumidor se esta corresponder à que o comerciante se tenha comprometido recorrer em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/...UE [Diretiva RAL de consumo]. |
Alteração 92 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Caso as partes cheguem a acordo sobre uma ou mais entidades de RAL, o consumidor deve escolher uma das entidades acordadas. A plataforma transmite automaticamente a queixa a esta entidade. |
6. Caso as partes cheguem a acordo sobre uma ou mais entidades de RAL, o consumidor deve escolher uma das entidades acordadas. A plataforma de ODR transmite automaticamente e de imediato a queixa a esta entidade. |
Alteração 93 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea b)) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Concluir o procedimento de resolução de litígios no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo tenha sido instaurado se, após notificação do litígio às partes, estas acordarem em iniciar o procedimento junto da entidade. No caso de litígios complexos, a entidade de RAL pode prorrogar este prazo; |
(b) Concluir normalmente o procedimento de resolução de litígios no prazo de 90 dias a contar da data em que a entidade de RAL tiver recebido o dossier completo da queixa se, após notificação do litígio às partes, estas acordarem em iniciar o procedimento junto da entidade. No caso de litígios complexos ou técnicos, a entidade de RAL pode prorrogar este prazo, de modo a garantir uma resolução de alta qualidade do litígio; |
Alteração 94 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) Comunicar sem demora o seguinte à plataforma de ODR: |
|
(i) data de receção e objeto do litígio; |
|
(ii) qualquer pedido de informação adicional ou tradução dos documentos relevantes a fornecer pelas partes; |
|
(iii) data de conclusão e resultado do procedimento de resolução do litígio. |
Alteração 95 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – alínea c) – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Comunicar sem demora as informações seguintes à plataforma de ODR: |
Suprimido |
(i) data de receção e objeto do litígio; |
|
(ii) data de notificação do litígio das partes; |
|
(iii) data de conclusão e resultado do procedimento. |
|
Alteração 96 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A plataforma de ODR transmitirá de imediato às partes do litígio e entidade de RAL competente as informações relevantes objeto da alínea b), n.° 1. |
Alteração 97 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Caso a língua do processo de resolução do litígio seja a mesma do autor da queixa, a entidade de RAL pode optar por não avançar com o processo através da plataforma de ODR. Nesses casos, não se aplica o artigo 9.° , n.° 1-A. |
Alteração 98 Proposta de regulamento Artigo 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão deve tomar as medidas necessárias para constituir e manter atualizada uma base de dados eletrónica na qual armazena as informações tratadas em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3 e 9.º, alínea c). |
A Comissão deve tomar as medidas necessárias para constituir e manter atualizada uma base de dados eletrónica na qual armazena as informações tratadas em conformidade com os artigos 5.º, n.º 3 e 9.º, nº 1, alínea b). |
Alteração 99 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O acesso às informações, incluindo dados pessoais, relacionadas com um litígio e armazenadas na base de dados referida no artigo 10.º só deve ser concedido, para os fins referidos no artigo 9.º, à entidade de RAL a que o litígio foi submetido em conformidade com o disposto no artigo 8.º. O acesso a essa informação é igualmente concedido, para os fins referidos no artigo 6.º, n.º 3, aos facilitadores de ODR. |
1. O acesso às informações, incluindo dados pessoais, relacionadas com um litígio e armazenadas na base de dados referida no artigo 10.º só deve ser concedido, para os fins referidos no artigo 9.º, à entidade de RAL a que o litígio foi submetido em conformidade com o disposto no artigo 8.º. O acesso a essas informações é igualmente concedido, para os fins referidos no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, aos pontos de contacto, na medida em que seja necessário. |
Alteração 100 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A Comissão tem acesso às informações tratadas em conformidade com o artigo 9.º para assegurar o acompanhamento da utilização e do funcionamento da plataforma de ODR e para elaborar os relatórios referidos no artigo 17.º. Deve tratar os dados pessoais dos utilizadores da plataforma na medida em que tal seja necessário ao funcionamento e à manutenção da plataforma, designadamente para efeitos de controlo da utilização da plataforma por entidades de RAL e facilitadores de ODR. |
2. A Comissão tem acesso às informações tratadas em conformidade com o artigo 9.º para assegurar o acompanhamento da utilização e do funcionamento da plataforma de ODR e para elaborar os relatórios referidos no artigo 17.º. Deve tratar os dados pessoais dos utilizadores da plataforma na medida em que tal seja necessário ao funcionamento e à manutenção da plataforma, designadamente para efeitos de controlo da utilização da plataforma por entidades de RAL e pontos de contacto. |
Alteração 101 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os dados pessoais referentes a um litígio só são conservados na base de dados referida no n.º 1 durante o período necessário à consecução dos fins para os quais foram recolhidos e para assegurar que os titulares dos dados possam aceder aos seus dados pessoais a fim de exercer os seus direitos. Estes dados são automaticamente apagados o mais tardar seis meses após a data de conclusão do litígio que foi transmitida à plataforma de ODR em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii). O referido período de conservação aplica-se igualmente aos dados pessoais que constem de ficheiros nacionais RAL da entidade de RAL ou do facilitador de ODR que dirimiu o litígio em causa, exceto se as normas processuais aplicadas pela entidade de RAL que tratou do procedimento ou quaisquer disposições específicas do direito nacional previrem um período de conservação mais alargado. |
3. Os dados pessoais referentes a um litígio só são conservados na base de dados referida no n.º 1 durante o período necessário à consecução dos fins para os quais foram recolhidos e para assegurar que os titulares dos dados possam aceder aos seus dados pessoais a fim de exercer os seus direitos. Estes dados são automaticamente apagados o mais tardar seis meses após a data de conclusão do litígio que foi transmitida à plataforma de ODR em conformidade com o artigo 9.º, n.º 1, alínea c), subalínea iii). O referido período de conservação aplica-se igualmente aos dados pessoais que constem de ficheiros nacionais da entidade de RAL ou do ponto de contacto que dirimiu o litígio em causa, exceto se as normas processuais aplicadas pela entidade de RAL que tratou do procedimento ou quaisquer disposições específicas do direito nacional previrem um período de conservação mais alargado. |
Alteração 102 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Cada facilitador de ODR e cada entidade de RAL é considerado responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, no que diz respeito às suas próprias atividades de tratamento de dados exercidas a título do presente regulamento e deve assegurar que essas atividades sejam conformes com as normas relativas à proteção de dados previstas na legislação nacional adotada nos termos da Diretiva 95/46/CE. No que respeita às suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, a Comissão deve ser considerada como responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
4. Cada ponto de contacto e cada entidade de RAL é considerado responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.º, alínea d), da Diretiva 95/46/CE, no que diz respeito às suas próprias atividades de tratamento de dados exercidas a título do presente regulamento e deve assegurar que essas atividades sejam conformes com as normas relativas à proteção de dados previstas na legislação nacional adotada nos termos da Diretiva 95/46/CE. No que respeita às suas responsabilidades decorrentes do presente regulamento e ao tratamento dos dados pessoais envolvidos, a Comissão deve ser considerada como responsável pelo tratamento dos dados, na aceção do artigo 2.º, alínea d), do Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
Alteração 103 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A Comissão dará às partes n um processo de RAL um guia contendo informações claras e específicas sobre o tratamento dos seus dados pessoais pela plataforma de ODR, em conformidade com os artigos 11.º e 12.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001 e com a legislação nacional adotada ao abrigo dos artigos 10.º e 11.º da Diretiva 95/46/CE, bem como dos seus direitos no que respeita a esse tratamento. |
Alteração 104 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Os facilitadores de ODR e as entidades de RAL estão sujeitos às regras de sigilo profissional ou outras obrigações equivalentes em matéria de confidencialidade previstas pela legislação nacional. |
(1) Os pontos de contacto estão sujeitos às regras de sigilo profissional ou outras obrigações equivalentes em matéria de confidencialidade previstas pela legislação do Estado-Membro do seu ponto de contacto ODR. |
|
As entidades de RAL estão sujeitas às regras de sigilo profissional ou outras obrigações equivalentes em matéria de confidencialidade previstas pela legislação do Estado-Membro em que estejam sedeadas. |
Alteração 105 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para garantir a segurança da informação tratada ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo o controlo do acesso aos dados, um plano de segurança e um sistema de gestão de incidentes de segurança, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
2. Para garantir a segurança da informação tratada ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar as medidas técnicas e organizativas adequadas, incluindo o controlo do acesso aos dados, um plano de segurança, uma avaliação de impacto na privacidade e um sistema de gestão de incidentes de segurança, em conformidade com o artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 45/2001. |
Alteração 106 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os comerciantes estabelecidos na União Europeia que se dediquem à venda de bens ou à prestação de serviços transfronteiriços em linha devem facultar aos consumidores informações sobre a plataforma de ODR bem como o seu endereço de correio eletrónico. O acesso a essas informações deve figurar nos sítios Web dos comerciantes de forma simples, direta, clara e permanente, bem como na mensagem eletrónica ou outra mensagem escrita transmitida por meios eletrónicos, se a proposta for apresentada através desse tipo mensagens. Deve incluir uma ligação eletrónica à plataforma de ODR que figura na página principal. Os comerciantes devem igualmente informar os consumidores sobre a plataforma de ODR quando o consumidor apresente uma queixa a um comerciante, a um sistema de reclamações dos consumidores gerido pelo comerciante ou a um mediador de empresa. |
1. Os comerciantes estabelecidos na União Europeia que se dediquem à venda de bens ou à prestação de serviços transfronteiriços em linha devem facultar aos consumidores informações sobre o seu endereço eletrónico e sobre a existência da plataforma de ODR e fornecer uma ligação eletrónica ao seu sítio web. Esta informação deve ser mencionada de forma clara e compreensível. Deve incluir uma ligação eletrónica à plataforma de ODR que figura na página principal. Os comerciantes devem igualmente informar os consumidores sobre a plataforma de ODR quando o consumidor apresente uma queixa a um comerciante, a um sistema de reclamações dos consumidores gerido pelo comerciante ou a um mediador de empresa. |
Alteração 107 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A informação dos consumidores prevista no presente artigo deverá ser agrupada no mesmo local onde se encontrem os sítios Web dos comerciantes, a fim de permitir que os consumidores tenham uma perspetiva geral de todos os seus direitos a este respeito. |
Alteração 108 Proposta de regulamento Artigo 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Atos de execução |
Suprimido |
1. A Comissão é assistida por um comité. Esse comité deve ser entendido como comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
3. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. Se for necessário obter o parecer do comité por procedimento escrito, tal procedimento deve ser encerrado sem resultados caso, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer do comité, o seu Presidente assim o decidir, ou a maioria simples dos membros do comité assim o requiser. |
|
Alteração 109 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4 é concedida por um período indeterminado a partir de [o Serviço das Publicações deve inserir a data que consta do artigo 18.º, n.º 1 = data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 5.° , n.° 6, 6.° , n.° 5 e 7.° , n.° 4 é conferido à Comissão por um período indeterminado a partir de ... * . |
|
_____________ |
|
* JO: inserir a data de entrada em vigor do regulamento. |
Alteração 110 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poder referida nos artigos 5.° , n.° 6, 6.° , n.° 5 e 7.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor. |
Alteração 111 Proposta de regulamento Artigo 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 16.°-A |
|
Sanções |
|
Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis por violação do presente Regulamento e adotar todas as medidas necessárias para assegurar que essas normas sejam aplicadas. As sanções devem ser eficazes, proporcionais e dissuasivas. |
Alteração 112 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
De três em três anos, e pela primeira vez até cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mesmo. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação do presente regulamento. |
De dois em dois anos, e pela primeira vez até cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mesmo, em especial sobre o nível de aceitação da plataforma de sinalização em linha e a praticabilidade do formulário de queixa, e a eventual necessidade de adaptar as informações listadas no Anexo, tendo em conta os critérios pelos quais as entidades de RAL notificadas à Comissão de acordo com o artigo 17º nº 2 da Diretiva.../.../UE Diretiva RAL de consumo] que se ocupam de litígios abrangidos pelo presente regulamento definem os seus respetivos âmbitos de aplicação, bem como as possibilidades de desenvolvimento de novos meios interativos de comunicação O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação do presente regulamento. |
|
_______________ |
|
* JO, inserir a data: três anos a contar da data de entrada em vigor do regulamento |
Alteração 113 Proposta de regulamento Anexo – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Informações a incluir no formulário eletrónico de queixa |
Modelo do formulário eletrónica de queixa |
Alteração 114 Proposta de regulamento Anexo – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) Nome, endereço e, se for caso disso, endereço de correio eletrónico e do sítio Web do autor da queixa; |
(1) Qualidade do autor da queixa (consumidor ou comerciante); |
Alteração 115 Proposta de regulamento Anexo – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Qualidade do autor da queixa (consumidor ou comerciante); |
(2) Nome, endereço de correio eletrónica e endereço geográfico do consumidor; |
Alteração 116 Proposta de regulamento Anexo – ponto 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Nome, endereço e, se for caso disso, endereço de correio eletrónico e do sítio Web da parte requerida; |
(3) Nome, endereço, endereço de correio eletrónica, endereço geográfico e do sítio Web do comerciante; |
Alteração 117 Proposta de regulamento Anexo – ponto 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) Qualidade da parte requerida (consumidor ou comerciante); |
(4) Tipo de bens ou serviços cuja venda ou prestação é objeto da queixa *; |
|
(*) a escolher de uma lista suspensa |
Alteração 118 Proposta de regulamento Anexo – ponto 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Tipo de bens ou serviços cuja venda ou prestação é objeto da queixa; |
(5) Língua do consumidor** |
|
(**) a escolher de uma lista suspensa com possibilidade de optar por mais de uma língua dessa lista |
Alteração 119 Proposta de regulamento Anexo – ponto 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Motivos da queixa; |
(6) Método de comunicação utilizado para a oferta de bens ou serviços e método de comunicação utilizado para a encomenda; |
Alteração 120 Proposta de regulamento Anexo – ponto 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) Lugar de residência no momento da encomenda dos bens ou serviços; |
(7) Se aplicável, local em foi feita a oferta do comerciante ou a entrega dos bens ou serviços ou, se estes supostamente deveriam ser entregues por uma sucursal, agência ou outro estabelecimento, local em que se situa a sucursal, agência ou estabelecimento; |
Alteração 121 Proposta de regulamento Anexo – ponto 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Método de comunicação utilizado para a oferta de bens ou serviços e para a encomenda; |
(8) Língua do contrato ou, caso seja desconhecida, a língua utilizada no sítio Web; |
Alteração 122 Proposta de regulamento Anexo – ponto 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) Local em que se situa a sucursal, agência ou qualquer outro estabelecimento, se a oferta do comerciante ou a entrega dos bens ou serviços ou a sua suposta entrega resultar da exploração de uma sucursal, de uma agência ou de qualquer outro estabelecimento; |
(9) Entidades de RAL que o comerciante se comprometeu a utilizar [caso sejam conhecidas]. |
Alteração 123 Proposta de regulamento Anexo – ponto 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Língua do contrato; |
(10) Motivos da queixa [Descrição da queixa, até 1000 palavras] |
Alteração 124 Proposta de regulamento Anexo – ponto 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) As entidades de RAL a que o comerciante se comprometa a recorrer em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações], se forem conhecidas. |
(11) Anexos |
- [1] Ainda não publicado no Jornal Oficial.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O projeto de proposta da Comissão visa a instituição de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha ("plataforma de ODR"). Este mecanismo assume a forma de um sítio Web interativo com um ponto de entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver extrajudicialmente determinados litígios, como litígios que ocorram no âmbito da venda de bens ou prestação de serviços transnacionais por um comerciante estabelecido num Estado-Membro a um consumidor residente noutro Estado-Membro. A utilização da plataforma é gratuita, podendo ser consultada em todas as línguas oficiais da UE.
A proposta deve ser avaliada conjuntamente com o projeto de proposta de uma diretiva relativa à resolução alternativa de litígios de consumo ("Diretiva RAL"). Este projeto de diretiva visa promover os recursos para os consumidores, assegurando que todas as suas queixas podem ser apresentadas a uma entidade de RAL (por ex., um árbitro, conciliador, provedor ou comissão de reclamações) para que seja encontrada uma resolução extrajudicial.
A plataforma de ODR vai poder identificar uma entidade de RAL competente que se enquadre na Diretiva RAL e comunicar às partes as informações essenciais acerca dessa entidade (honorários, língua(s) do processo, natureza vinculativa/não vinculativa do resultado do processo, etc. Depois de as partes acordarem a que entidade de RAL recorrer, a plataforma irá transmitir automaticamente a queixa a essa entidade de RAL, que irá procurar solucionar o litígio no prazo de 30 dias, aplicando o seu próprio Regimento. Presume-se que o comerciante terá concordado recorrer a uma entidade de RAL caso, em conformidade com o disposto na Diretiva RAL relativamente à informação do consumidor, este tenha concordado recorrer à referida entidade de RAL no seu sítio Web.
A plataforma irá possibilitar às partes e à entidade de RAL conduzir o processo de resolução de litígios em linha. Irá ser implementada uma «rede de facilitadores de ODR» para apoiar a resolução dos litígios que irão ser transmitidos através da plataforma de ODR.
Âmbito do regulamento
A relatora apoia o princípio fundamental de disponibilizar sistemas de RAL voluntários em todos os setores económicos a fim de facilitar os recursos por parte dos consumidores.
A relatora saúda o facto de o projeto de regulamento se aplicar às queixas apresentadas não só pelos consumidores mas também pelos comerciantes. Apesar de a relatora concordar que em termos puramente estatísticos a maioria das queixas irão ser apresentadas por consumidores é importante que o mecanismo esteja também disponível para receber queixas de comerciantes, por exemplo, nos casos de não-pagamento ou recusa em aceitar os bens entregues. Este facto é ainda mais importante à luz da natureza voluntária do sistema de RAL estabelecido pelo projeto de diretiva, sendo, portanto, essencial que a legislação preveja incentivos para que os comerciantes se comprometam com o RAL.
Todavia, a relatora deplora o facto de a proposta de regulamento apenas se aplicar a litígios resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços em linha por parte de um comerciante estabelecido num Estado-Membro a um consumidor residente noutro Estado-Membro.
A relatora incentiva os deputados a procurar uma solução mais ambiciosa do que aquela contida do projeto de regulamento e propõe que o seu âmbito seja alargado a fim de incluir litígios domésticos em linha, atendendo a que é frequentemente difícil para os consumidores aferir se estão a adquirir produtos e serviços transfronteiriços ao realizar uma transação em linha.
Além disso, uma vez que a economia da Internet é impulsionada pelo chamado efeito de rede (ou seja, quanto mais vezes é usada uma ferramenta como o Google ou o Facebook, mais vantajosa esta se torna para os seus utilizadores); quanto maior o número de litígios apresentados pelos utilizadores à plataforma de ODR, maior o incentivo para que as entidades de RAL e os comerciantes cooperem com ela, criando um "ciclo virtuoso" que irá beneficiar os consumidores, promover o comércio eletrónico e melhorar o funcionamento do mercado interno a retalho. Considerando que os custos fixos de criação da plataforma irão manter-se os mesmos independentemente do seu âmbito, esta «melhoria da rede» não irá refletir-se num aumento significativo dos custos totais de manutenção de uma plataforma alargada.
Papel dos facilitadores
A relatora destaca que o papel da rede de facilitadores de ODR (que a relatora pretende renomear "conselheiros do consumidor") é bastante limitado no projeto de regulamento. Pretende-se que estes conselheiros do consumidor de ODR intervenham apenas em «último recurso» para informar os consumidores acerca de outras vias de recurso quando não é possível resolver um litígio através da plataforma. Irão também, apenas mediante pedido, facilitar a comunicação entre as partes e a entidade de RAL competente. Além disso, irão elaborar um relatório anual de atividade relativo ao funcionamento da plataforma.
Esta é uma consequência direta de uma contradição inerente ao projeto de regulamento: que a plataforma vá ser um mecanismo informático gerido pela Comissão Europeia a partir de Bruxelas, mas que os facilitadores estejam sedeados nos EstadosMembros.
A relatora apela a um papel mais significativo dos conselheiros do consumidor, para que possam ser contactados pelos autores das queixas, a qualquer momento, durante o processo de resolução da sua queixa. Estes devem estar associados de perto ao funcionamento da plataforma e estar disponíveis para acompanhar de perto os consumidores a partir do momento em que o formulário é preenchido. Os conselheiros do consumidor irão ajudar as partes a escolher uma entidade de RAL caso seja identificada mais de uma pela plataforma de ODR. Podem também ajudar a resolver problemas de língua ou tradução caso o litígio seja de natureza transfronteiriça.
Papel dos Centros Europeus do Consumidor
O projeto de regulamento prevê que os EstadosMembros possam transferir a responsabilidade pelas tarefas atribuídas aos facilitadores à rede de Centros Europeus do Consumidor, associações do consumidor ou qualquer outro organismo. A relatora chama a atenção para o facto de os CEC serem mencionados na Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho 1926/2006 que institui o programa de política dos consumidores (2007-2013) e que estes já prestam informações e assistência aos consumidores, ajudando-os a exercer os seus direitos e a obter acesso a uma resolução apropriada para os seus litígios.
Tendo isto por base, parece apropriado alterar o projeto de regulamento para prever que os conselheiros do consumidor irão basear-se nos CEC. Este reforço do papel dos CEC irá ser bastante útil para criar um "balcão único" para todas as questões dos cidadãos da União. Para que tal seja alcançado, a vossa Relatora propõe que o ODR seja implementado no portal "A sua Europa" gerido pela Comissão Europeia, que oferece ajuda e conselhos práticos em matéria dos direitos dos cidadãos da UE.
Prazos
A relatora relembra o velho ditado segundo o qual «Justiça Adiada é Justiça Negada» e destaca que as disposições relativas ao tratamento e transmissão de queixas não definem quaisquer prazos para o período de tempo decorrido entre o preenchimento do formulário na plataforma de ODR e a apresentação da queixa pela plataforma à entidade de RAL competente ou, na ausência de um acordo entre o consumidor e o comerciante para submeter a questão, o momento a partir do qual será abandonado o procedimento. Por conseguinte, é proposto o limite de sete dias úteis para o tratamento da queixa pela plataforma. Esta proposta de Alteração é acompanhada de outras alterações para clarificar e dinamizar o fluxo de trabalho da plataforma de ODR.
Assim, a relatora considera que o período de tempo máximo de 30 dias para resolução de litígios por uma entidade de RAL deve ser alterado. Em vez disso, propõe que o prazo para a resolução de um litígio seja prorrogado para 90 dias, em conformidade com o disposto na diretiva RAL. Este prazo tem início após a receção do litígio pela entidade de RAL.
Proteção de dados
A relatora recorda o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados e regista com satisfação o facto dos princípios de proteção de dados terem sido incluídos na redação, em particular no que diz respeito à finalidade e limitação do acesso, à limitação do período de retenção e às medidas de segurança que constam do artigo 11.° . Além disso, a relatora propõe a partilha dos dados com os conselheiros do consumidor apenas em função das necessidades de informação e que a Comissão avalie o seu impacto na privacidade.
Atos de execução e atos delegados
A relatora considera que a Comissão necessita de algum espaço de manobra para criar este novo instrumento e para a sua implementação prática.
Contudo, a fim de assegurar que o Parlamento Europeu cumpre o seu papel de supervisão em benefícios dos consumidores, propõe que os poderes executivos solicitados pela Comissão relativamente às (i) funções da plataforma, (ii) modalidade de cooperação entre facilitadores de ODR e (iii) modalidade de formulário eletrónico de queixa sejam substituídos por atos delegados.
A relatora manifesta preocupação acerca da capacidade de tradução da plataforma de ODR e pretende assegurar que esta funciona corretamente em qualquer combinação linguística. Pretende igualmente assegurar que a ligação entre os consumidores e a plataforma (ou seja, o formulário eletrónico) é fácil de utilizar pelos consumidores. A melhor forma de atingir estes objetivos é assegurando que o Parlamento mantenha um direito de veto em relação às propostas da Comissão a este respeito.
PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (21.6.2012)
dirigido à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR
(COM(2011)0794 – C7‑0453/2011 – 2011/0374(COD))
Relator de parecer: Luigi Berlinguer
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O relator de parecer congratula-se com a proposta de regulamento da Comissão relativo à resolução de litígios de consumo em linha, dado que este contribuirá para melhorar o funcionamento do mercado interno e a cobertura de RAL, cujo acesso pode ser oneroso, devido a barreiras linguísticas, ao desconhecimento dos procedimentos, etc.
No entanto, manifesta a sua firme convicção de que o sistema proposto só poderá atingir esses objetivos se for abrangente (incluindo transações nacionais e transfronteiriças, efetuadas em linha ou não), assegurar elevados níveis de qualidade (elevado nível de proteção dos consumidores, imparcialidade, eficiência, transparência), for fácil de utilizar, oferecer resultados eficientes e salvaguardar o acesso à justiça, isto é, especialmente se não privar os consumidores do direito de obter reparação junto dos tribunais.
As alterações propostas visam a consecução destes objetivos, nomeadamente:
· alargando o âmbito de aplicação às transações nacionais e transfronteiriças, uma vez que não há justificação (nem, muitas vezes, possibilidade concreta) para diferenciar estes dois tipos de transações; pela mesma razão, o âmbito de aplicação deve igualmente incluir litígios resultantes de transações não efetuadas em linha;
· alterando a designação da plataforma para "plataforma de sinalização em linha", por forma a descrever a sua função ("sinalização") e o seu âmbito de aplicação (ferramenta em linha que abrange transações efetuadas ou não em linha);
· garantindo que a plataforma de sinalização em linha orienta os consumidores e lhes permite beneficiar ao máximo de todas as potencialidades da RAL, ao: incluir na plataforma, o acesso a serviços para apresentação de queixa dos comerciantes, disponibilizar publicamente informação exaustiva a todas as partes interessadas nos procedimentos e nas entidades de RAL; facultar os dados de contacto dos facilitadores na plataforma; prestar assistência aos consumidores no preenchimento do formulário de queixa, em colaboração com os pontos de contacto e os facilitadores, selecionar a entidade de RAL mais adequada e orientar consumidores e comerciantes através de um mecanismo ad hoc constituído por facilitadores competentes, caso não lhes tenha sido possível identificar, numa primeira fase, qualquer entidade competente comum de RAL;
· indicando, de forma tão clara quanto possível, que a Comissão é responsável pela plataforma em linha;
· promovendo entidades de RAL a baixo custo e o recurso a ferramentas em linha, mediante o fornecimento aos consumidores, com a maior antecedência e exaustividade possível, de informações sobre, nomeadamente, os honorários e a obrigatoriedade de presença física.
· definindo claramente prazos para o encaminhamento para uma entidade RAL competente e para a resolução do litígio;
· reestruturando a atribuição dos atos de execução e dos atos delegados por confronto com a proposta da Comissão, para que seja consentânea com os objetivos dos artigos 290.º e 291.º do TFUE.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) |
Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à plataforma em linha de resolução alternativa de litígios de consumo |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) Em conformidade com o artigo 26.°, n.º 2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias e dos serviços é assegurada. Para que tenham confiança no mercado interno e beneficiem da sua dimensão digital, é necessário que os consumidores tenham acesso a meios simples e pouco onerosos de resolver os litígios ligados à venda de bens ou à prestação de serviços em linha. Este aspeto assume especial importância quando os consumidores efetuam compras além-fronteiras. |
(2) Em conformidade com o artigo 26.°, n.º2, do TFUE, o mercado interno compreende um espaço sem fronteiras internas no qual a livre circulação das mercadorias e dos serviços é assegurada. Para que tenham confiança e beneficiem do mercado interno, é necessário que os consumidores tenham acesso a meios simples e pouco onerosos de resolver os litígios ligados à venda de bens ou à prestação de serviços. Este aspeto é obviamente importante quando os consumidores efetuam compras além‑fronteiras, mas também no caso das transações nacionais. Poderia igualmente ser difícil diferenciar, por um lado, as transações transfronteiriças das nacionais e, por outro, as transações efetuadas em linha das que não o são. Nesse sentido, o presente regulamento aplica-se a transações transfronteiriças e nacionais efetuadas ou não em linha. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) O mercado interno é uma realidade para os consumidores nas suas vidas quotidianas, quando viajam, fazem compras e efetuam pagamentos. Os consumidores são os principais protagonistas do mercado interno, devendo, por isso, ser a sua preocupação fundamental. A dimensão digital do mercado interno está a tornar-se indispensável tanto para os consumidores como para os comerciantes. Cada vez mais, os consumidores compram através da Internet e são cada vez mais numerosos os comerciantes que vendem em linha. Comerciantes e consumidores devem poder realizar transações num ambiente digital com toda a confiança. |
(5) O mercado interno é uma realidade para os consumidores nas suas vidas quotidianas, quando viajam, fazem compras e efetuam pagamentos. Os consumidores são os principais protagonistas do mercado interno, devendo, por isso, ser a sua preocupação fundamental. Comerciantes e consumidores devem poder realizar transações no mercado interno com toda a confiança. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) A possibilidade de resolver um litígio de forma simples e pouco onerosa pode estimular a confiança dos consumidores e dos comerciantes no mercado digital. Todavia, consumidores e comerciantes continuam a ter dificuldades em encontrar soluções extrajudiciais, em especial para os litígios que os opõem e que resultam de transações transfronteiriças em linha. Assim, frequentemente, esses litígios não são resolvidos. |
(6) A possibilidade de resolver um litígio de forma simples e pouco onerosa pode estimular a confiança dos consumidores e dos comerciantes no mercado interno. Todavia, consumidores e comerciantes continuam a ter dificuldades em encontrar soluções extrajudiciais para os litígios que os opõem. Assim, frequentemente, os litígios não são resolvidos. |
|
(A presente alteração (supressão de "transfronteiriças" e de "transações em linha") aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa. a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) A resolução de litígios em linha faculta uma solução extrajudicial simples e pouco onerosa para litígios resultantes de transações transfronteiriças em linha. Atualmente, contudo, nenhum mecanismo permite aos consumidores e aos comerciantes resolver tais litígios por meios eletrónicos. Tal conduz a situações lesivas dos interesses dos consumidores, atua como um obstáculo às transações transfronteiriças em linha, cria desigualdades de condições para os comerciantes e dificulta o desenvolvimento do comércio eletrónico. |
(7) A resolução alternativa de litígios faculta uma solução extrajudicial simples e pouco onerosa para os litígios. Atualmente, contudo, nenhum mecanismo permite aos consumidores e aos comerciantes resolver litígios por meios eletrónicos. Tal conduz a situações lesivas dos interesses dos consumidores, atua como um obstáculo às transações, cria desigualdades de condições para os comerciantes e dificulta o desenvolvimento do mercado interno. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) O presente regulamento aplica-se à resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual entre consumidores e comerciantes resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços em linha; não é aplicável quando o consumidor ou o comerciante não esteja estabelecido ou não resida num Estado-Membro da União no momento da encomenda ou quando o comerciante e o consumidor estejam estabelecidos ou forem residentes no mesmo Estado-Membro. |
(8) O presente regulamento aplica-se à resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual entre consumidores e comerciantes resultantes da venda de bens e da prestação de serviços não é aplicável quando o consumidor ou o comerciante não esteja estabelecido ou não resida num Estado-Membro da União no momento da encomenda. O presente regulamento deve limitar-se a queixas apresentadas por consumidores contra comerciantes. |
Justificação | |
A presente proposta de alteração tem por objetivo assegurar a compatibilidade com as alterações na proposta de diretiva de litígios de consumo (Diretiva RAL). | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Entende-se por «venda de bens ou prestação de serviços em linha», uma transação relativa a uma venda de bens ou uma prestação de serviços em linha em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio Web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio Web ou através de outros meios eletrónicos. Esta definição deve abranger igualmente os casos em que o consumidor acede ao sítio Web ou a outros serviços da sociedade da informação através de um dispositivo eletrónico móvel, como um telemóvel. |
Suprimido |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) O presente regulamento não se aplica a litígios entre consumidores e comerciantes resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços que não sejam efetuados em linha. O presente regulamento não se aplica a litígios entre comerciantes. |
(12) O presente regulamento não se aplica a litígios entre comerciantes. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) O presente regulamento tem por objetivo criar uma plataforma de resolução de litígios em linha (ODR) à escala europeia. Esta plataforma deverá assumir a forma de um sítio Web interativo, com um ponto de entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver por via extrajudicial os litígios decorrentes de uma transação transfronteiriça de comércio eletrónico. Deverá permitir que, através da utilização de um formulário eletrónico disponível em todas as línguas oficiais da União, os consumidores e os comerciantes apresentem queixas que são transmitidas a uma entidade competente de resolução alternativa de litígios RAL. A plataforma deverá ser o veículo através do qual as entidades de RAL e as partes têm a possibilidade de conduzir o procedimento de resolução de litígios. |
(14) O presente regulamento tem por objetivo criar uma plataforma de sinalização em linha à escala europeia. Esta plataforma deverá assumir a forma de um sítio Web interativo, com um ponto de entrada único para os consumidores e comerciantes que pretendam resolver os litígios por via extrajudicial. Deverá permitir que, através da utilização de um formulário eletrónico disponível em todas as línguas oficiais da União, os consumidores e os comerciantes apresentem queixas que são transmitidas a uma entidade competente de resolução alternativa de litígios RAL. A plataforma deverá ser o veículo através do qual as entidades de RAL e as partes têm a possibilidade de conduzir o procedimento de resolução de litígios. |
|
(A presente alteração ("plataforma de sinalização em linha") aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa. a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) A Comissão deve estabelecer, desenvolver, manter e securizar o funcionamento da plataforma, facultando, em especial, o financiamento e as competências técnicas necessários. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-B) É igualmente necessário considerar que, apesar da controvérsia, os Estados-Membros cuja legislação nacional vai além dos requisitos de base da Diretiva Mediação parecem ter obtido resultados significativos na promoção da resolução extra-judicial dos litígios em matéria civil e comercial; que os resultados obtidos, em particular na Itália, na Bulgária e na Roménia, demonstram que a mediação pode contribuir para uma resolução extra-judicial dos litígios de modo económico e rápido, através de procedimentos adequados às necessidades das partes e de defesa do consumidor, e principalmente quando se trate de comércio efetuado por meios eletrónicos; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 15 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(15) Um sistema de ODR a nível europeu deverá basear-se nas entidades já existentes nos Estados-Membros e no respeito das tradições jurídicas dos Estados-Membros. As entidades de RAL destinatárias de uma queixa através da plataforma de ODR deverão, por conseguinte, aplicar as suas próprias regras processuais, nomeadamente em matéria de custos. No entanto, o presente regulamento pretende estabelecer algumas regras comuns aplicáveis a esses procedimentos para salvaguardar a sua eficácia, que incluem, nomeadamente, a resolução célere deste tipo de litígios. |
(15) Um sistema a nível europeu deverá basear-se nas entidades já existentes nos EstadosMembros e no respeito das tradições jurídicas dos EstadosMembros. As entidades de RAL destinatárias de uma queixa através da plataforma de sinalização em linha deverão, por conseguinte, aplicar as suas próprias regras processuais, nomeadamente em matéria de custos. Há que recordar, neste contexto, que em conformidade com o artigo 8.º, alínea c), da Diretiva …/…/UE [=Diretiva RAL] [número de referência a ser inserido pelo Serviço das Publicações], os custos para o consumidor devem ser moderados. No entanto, o presente regulamento pretende estabelecer algumas regras comuns aplicáveis a esses procedimentos para salvaguardar a sua eficácia, que incluem, nomeadamente, a resolução célere deste tipo de litígios. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(15-A) A fim de promover o tratamento de uma queixa através da plataforma, quando as partes não chegarem a acordo sobre a entidade RAL competente, o consumidor deve ter a possibilidade de recorrer a um facilitador a partir do seu local de residência, o qual tentará identificar uma entidade RAL aceitável para ambas as partes. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) Uma rede de facilitadores da resolução de litígios em linha deve prestar ajuda à resolução de litígios relativos a queixas transmitidas através da plataforma de ODR. Essa rede deve ser constituída por pontos de contacto de ODR nos Estados‑Membros que integram facilitadores de resolução de litígios em linha. |
(18) Uma rede de facilitadores da resolução de litígios deve prestar ajuda à resolução de litígios através da plataforma de sinalização em linha. Essa rede deve ser constituída por pontos de contacto nos EstadosMembros que integram facilitadores. |
|
(A presente alteração (supressão de"em linha"/"ODR" no que respeita aos facilitadores e aos pontos de contacto) aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa. a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(18-A) Para evitar a multiplicação de pontos de acesso para consumidores, os EstadosMembros devem, em primeiro lugar, conferir a responsabilidade pelos pontos de contacto aos respetivos centros inscritos na rede de Centros Europeus do Consumidor. Os facilitadores devem prestar assistência na resolução de litígios através da plataforma, nomeadamente orientando e informando os consumidores. Na medida em que o sucesso da plataforma depende das capacidades e dos conhecimentos especializados dos facilitadores, estes devem receber formação adequada da Comissão e dos EstadosMembros. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 22 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(22) Nos seus sítios Web, os comerciantes devem facultar aos consumidores informações sobre a plataforma de ODR e incluir uma ligação eletrónica para a sua página de entrada. Também deverão fornecer essas informações sempre que um consumidor apresente uma queixa a um comerciante, a um sistema de reclamações de consumidores gerido pelo comerciante ou a um mediador de empresa. Esta obrigação não deve prejudicar a aplicação do artigo 10.º, n.ºs 1 a 3, da Diretiva …./…./UE [número de referência a ser inserido pelo Serviço das Publicações] relativa à informação que deve ser prestada pelos comerciantes aos consumidores sobre os procedimentos de RAL a que os primeiros estão sujeitos e sobre o seu compromisso de utilizarem ou não os mecanismos de resolução alternativa de litígios que os oponham aos consumidores. Além disso, esta obrigação deve ser sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, n.º 1, alínea t), e 8.º da Diretiva de 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores. O artigo 6.°, n.º 1, alínea t), da Diretiva de 2011/83/UE prevê que, para contratos de consumo celebrados à distância ou fora de instalações, o comerciante deve informar o consumidor sobre a possibilidade de ser utilizado um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios a que o comerciante está sujeito, e sobre o respetivo modo de acesso, antes de o consumidor se vincular contratualmente. |
(22)Nos seus sítios Web, os comerciantes devem facultar aos consumidores, de forma clara e facilmente acessível, informações sobre a plataforma de sinalização em linha e incluir uma ligação eletrónica para a sua página de entrada. Também deverão fornecer essas informações sempre que um consumidor apresente uma queixa a um comerciante, a um sistema de reclamações de consumidores gerido pelo comerciante ou a um mediador de empresa. Esta obrigação não deve prejudicar a aplicação do artigo 10.º, n.ºs 1 a 3, da Diretiva …./…./UE [número de referência a ser inserido pelo Serviço das Publicações] Além disso, esta obrigação deve ser sem prejuízo do disposto nos artigos 6.°, n.º 1, alínea t), e 8.º da Diretiva de 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011 relativa aos direitos dos consumidores. O artigo 6.°, n.º 1, alínea t), da Diretiva de 2011/83/UE prevê que, para contratos de consumo celebrados à distância ou fora de instalações, o comerciante deve informar o consumidor sobre a possibilidade de ser utilizado um mecanismo extrajudicial de resolução de litígios a que o comerciante está sujeito, e sobre o respetivo modo de acesso, antes de o consumidor se vincular contratualmente. A obrigação de informar o consumidor sobre a existência da plataforma de sinalização em linha não deverá comportar encargos administrativos excessivos para as pequenas e micro- empresas, na aceção da Recomendação 2003/361 da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas. As pequenas e microempresas devem transmitir aos consumidores toda a informação pertinente quando forem confrontadas com um problema específico. |
|
___________ |
|
1 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Em conformidade com o artigo 290.° do TFUE, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos que completem ou alterem certos elementos não essenciais do presente regulamento no que diz respeito ao tipo de informações que o autor da queixa deve facultar no formulário eletrónico disponível na plataforma de ODR. Importa, em especial, que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, a tempo e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(23) Em conformidade com o artigo 290.° do TFUE, deve ser delegado na Comissão o poder de adotar atos que completem ou alterem certos elementos não essenciais do presente regulamento no que diz respeito ao tipo de informações que o autor da queixa deve facultar no formulário eletrónico disponível na plataforma de sinalização em linha, bem como no que se refere às modalidades técnicas de apresentação de uma queixa. Importa, em especial, que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos e, em especial, à Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. Na preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, a tempo e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 24 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(24) Por forma a garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão no que diz respeito ao funcionamento da plataforma de ODR, às modalidades de apresentação de uma queixa e à cooperação no âmbito da rede de facilitadores de ODR. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O procedimento consultivo deve ser utilizado para a adoção de atos de execução relativos ao formulário eletrónico, dada a sua natureza puramente técnica. O processo de exame deve ser utilizado para a adoção de normas relativas às modalidades da cooperação entre os membros da rede de facilitadores de ODR para resolução de litígios em linha. |
(24) Por forma a garantir condições uniformes para a execução do presente regulamento, devem ser conferidos poderes de execução à Comissão no que diz respeito ao funcionamento da plataforma de sinalização em linha e à cooperação no âmbito da rede de facilitadores. Esses poderes devem ser exercidos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as normas e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. O processo de exame deve ser utilizado para a adoção de normas relativas às modalidades de exercício das funções da plataforma de sinalização em linha. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o funcionamento do mercado interno e, nomeadamente, do mercado interno digital, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, através da criação de uma plataforma que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes, em linha e por via extrajudicial, de forma imparcial, transparente, eficaz e justa. |
O presente regulamento tem por objetivo contribuir para o funcionamento do mercado interno, bem como para um elevado nível de proteção dos consumidores, através da criação de uma plataforma em linha que facilite a resolução de litígios entre consumidores e comerciantes por via extra-judicial, de forma imparcial, transparente, eficaz e justa. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual resultantes da venda de bens e da prestação de serviços transfronteiriços em linha, entre consumidores e comerciantes, por intervenção de uma entidade de resolução alternativa de litígios conforme com a Diretiva [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] e que pressuponham a utilização de uma plataforma europeia de resolução de litígios em linha. |
O presente regulamento é aplicável à resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual resultantes da venda de bens e da prestação de serviços, entre consumidores e comerciantes, encaminhados pelos consumidores para uma entidade de resolução alternativa de litígios conforme com a Diretiva [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] e que pressuponham a utilização de uma plataforma europeia de resolução alternativa de litígios em linha. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Venda de bens ou prestação de serviços em linha», uma transação relativa a uma venda de bens ou uma prestação de serviços em que o comerciante, ou o seu intermediário, oferece, num sítio Web ou através de outros meios eletrónicos, bens ou serviços que o consumidor encomenda no mesmo sítio Web ou através de outros meios eletrónicos; |
Suprimido |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(e) «Venda de bens ou prestação de serviços transfronteiriços em linha», uma venda de bens ou prestação de serviços em linha em que o consumidor, no momento em que encomenda esses bens ou serviços reside num Estado-Membro diferente daquele em que o comerciante está estabelecido; |
Suprimido |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea g) – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) «Procedimento de resolução alternativa de litígios» (a seguir «procedimento de RAL»), um mecanismo extrajudicial para a resolução de um litígio através da intervenção de uma entidade de resolução de litígios, que propõe ou impõe uma solução ou reúne as partes com o objetivo de facilitar uma solução amigável. |
(g) «Procedimento de resolução alternativa de litígios» (a seguir «procedimento de RAL»), um mecanismo extrajudicial para a resolução de um litígio pelo qual as partes tentam resolver o seu conflito através da intervenção de uma entidade de resolução de litígios, que adota uma decisão vinculativa ou não vinculativa para as partes ou reúne as partes com o objetivo de chegar a um acordo mutuamente aceitável. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea g) – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Não devem ser considerados procedimentos de RAL os procedimentos da competência de entidades de resolução de litígios em que as pessoas singulares encarregadas da resolução de litígios sejam empregadas exclusivamente pelo comerciante, a serviços de reclamações dos consumidores geridos pelos comerciantes, as negociações diretas entre o consumidor e o comerciante, quer estejam representados ou não, e as tentativas de um juiz para dirimir um litígio durante a tramitação de um processo judicial relativo a esse litígio; |
Suprimido |
Justificação | |
A definição e âmbito da RAL estão previstos nos Artigos 2.º e 4.º da diretiva de litígios de consumo (Diretiva RAL).Não é necessário incluir no regulamento | |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea i) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(i) "Autor da queixa", o consumidor ou comerciante que tenha apresentado uma queixa através da plataforma europeia de resolução de litígios em linha; |
Suprimido |
Justificação | |
Em consonância com as alterações no âmbito de Regulamento e Diretiva de litígios de consumo (Diretiva RAL). Só o consumidor se pode queixar | |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 4 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) "Parte requerida", o consumidor ou comerciante contra quem tenha sido apresentada queixa através da plataforma europeia de resolução de litígios em linha; |
Suprimido |
Justificação | |
Em consonância com as alterações no âmbito de Regulamento e Diretiva de litígios de consumo (Diretiva RAL).Só o consumidor se pode queixar | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A plataforma de ODR é um sítio Web interativo, gratuito e acessível em linha em todas as línguas oficiais da União Europeia; deve constituir um ponto único de entrada para os consumidores e os comerciantes que pretendam a resolução extrajudicial de litígios abrangidos pelo presente regulamento. |
2. A plataforma de sinalização em linha é um sítio Web interativo, gratuito e acessível em linha em todas as línguas oficiais da União Europeia; deve constituir um ponto único de entrada para os consumidores e os comerciantes que pretendam a resolução extrajudicial de litígios em matéria contratual resultantes da venda de bens e da prestação de serviços, entre consumidores e comerciantes e/ou a resolução extra-judicial de litígios abrangidos pelo presente regulamento. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Disponibilizar um formulário eletrónico que pode ser preenchido pelo autor da queixa; |
(a) Disponibilizar um formulário eletrónico que pode ser preenchido pelo consumidor; |
|
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Justificação | |
Em consonância com as alterações no âmbito do Regulamento e Diretiva de litígios de consumo (Diretiva RAL).Só o consumidor se pode queixar. Deve aplicar-se em todo o texto. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Propor às partes, com base nas informações constantes do formulário eletrónico de queixa, uma ou mais entidades de RAL e comunicar os respetivos honorários, se for caso disso, facultar informações relativas à língua ou às línguas do procedimento, à duração aproximada da sua tramitação ou informar o autor da queixa de que não pôde ser identificada qualquer entidade de RAL; |
(b) Com base nas informações constantes do formulário eletrónico de queixa, |
|
(i) Identificar, incluindo por remissão para um grupo de facilitadores ad hoc, uma ou mais entidades de RAL e comunicar os respetivos honorários, se for caso disso, facultar informações relativas à língua ou às línguas do procedimento, à duração aproximada da sua tramitação, à obrigatoriedade de presença física das partes ou dos ou dos seus representantes, se necessário, ao caráter voluntário ou obrigatório da participação nos procedimentos de RAL e ao caráter vinculativo, ou não, da decisão que resultar do procedimento, em conformidade com o direito nacional, respetivamente; ou |
|
(ii) Informar o consumidor de que, com base na informação transmitida, não pôde ser identificada qualquer entidade de RAL competente; |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea g-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(g-A) Publicar informações relativas aos pontos de contacto nos EstadosMembros e respetivos facilitadores da resolução de litígios referidos no artigo 6.º, incluindo dados de contacto; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(h) Facultar informação de caráter geral sobre a resolução alternativa de litígios como um meio de resolução extrajudicial de litígios; |
(h) Facultar informação de caráter geral sobre a resolução alternativa de litígios e promovê-la como um meio de resolução extrajudicial de litígios; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-A) Facultar informação sobre as metodologias mais frequentemente seguidas e dados estatísticos divididos em diferentes categorias abrangidas; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1 – alínea h-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(h-B) Facultar informação de caráter geral sobre os direitos do consumidor de modo claro, exaustivo e compreensível, incluindo sob a forma de "perguntas mais frequentes" sobre as questões mais abordadas pelos consumidores, recorrendo a ferramentas interativas, se for caso disso; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A informação facultada no âmbito do primeiro parágrafo será acessível aos consumidores e comerciantes interessados nas funções da plataforma, independentemente de o seu interesse estar ligado à apresentação de uma queixa ou não. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão é responsável pela plataforma de ODR no que diz respeito ao seu desenvolvimento e funcionamento, à sua manutenção e à segurança dos dados dela constantes. |
5. A Comissão é responsável pela plataforma de sinalização em linha no que diz respeito ao seu desenvolvimento e funcionamento, à sua manutenção – fornecendo, nomeadamente, financiamento e competências técnicas suficientes – e à segurança dos dados dela constantes. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto de ODR e comunicar os seus dados à Comissão. Os Estados-Membros podem delegar essa responsabilidade seus centros inscritos na rede de Centros Europeus do Consumidor, nas associações de consumidores ou em qualquer outro organismo. Cada ponto de contacto deve incluir pelo menos dois facilitadores da resolução de litígios em linha (a seguir «facilitadores de ODR»). |
1. Cada Estado-Membro deve designar um ponto de contacto de resolução de litígios (a seguir "ponto de contacto") e comunicar os seus dados à Comissão. |
|
1-A. Os EstadosMembros delegam, em primeiro lugar, essa responsabilidade nos seus centros inscritos na rede de Centros Europeus do Consumidor. Se o respetivo centro da rede de Centros Europeus do Consumidor não estiver disponível para o efeito, os EstadosMembros podem igualmente delegar essa responsabilidade nas associações de consumidores ou em qualquer outro organismo. Quando conferirem esta responsabilidade, os EstadosMembros privilegiarão as estruturas já existentes. |
|
1-B. Cada ponto de contacto deve incluir pelo menos dois facilitadores da resolução de litígios (a seguir "facilitadores"). Os pontos de contacto devem assegurar que os consumidores possam contactar os facilitadores através da plataforma de sinalização em linha. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A Comissão e os EstadosMembros proporcionarão formação adequada aos facilitadores, por forma a garantir que estes possuam os conhecimentos especializados necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com o n.º 2. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados em conformidade com o artigo 16.º para adaptar as informações que figuram em anexo, tendo em consideração os critérios em função dos quais as entidades de RAL notificadas à Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] que têm competência para dirimir os litígios abrangidos pelo presente regulamento definem os respetivos âmbitos de aplicação. |
4. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, após consulta da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, em conformidade com o artigo 16.º para adaptar as informações que figuram em anexo, tendo em consideração os critérios em função dos quais as entidades de RAL notificadas à Comissão nos termos do artigo 17.º, n.º 2, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] que têm competência para dirimir os litígios abrangidos pelo presente regulamento definem os respetivos âmbitos de aplicação. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A Comissão deve estabelecer as modalidades do formulário eletrónico através de atos de execução. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento consultivo referido no artigo 15.º, n.º 2. |
5. É conferido à Comissão o poder de adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 16.º, para estabelecer as modalidades do formulário eletrónico, tendo em conta os progressos técnicos. Antes de adotar tais atos delegados, a Comissão deve consultar a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Após receção de um formulário de queixa devidamente preenchido, a plataforma de sinalização em linha trata a queixa da seguinte forma: |
|
(a) A plataforma faculta a informação referida nos nºs 2 e 3, nomeadamente uma lista de todas as entidades de RAL competentes, se alguma tiver sido identificada; |
|
(b) O consumidor pode escolher uma ou várias entidades constantes da lista fornecida; |
|
(c) O comerciante pode escolher uma ou várias entidades constantes da lista fornecida se não se tiver previamente comprometido a recorrer a uma delas, em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL); |
|
(d) A plataforma decide automaticamente se transmite a queixa |
|
(i) a uma entidade de RAL identificada em conformidade com os nºs 1-B ou 1-C; ou |
|
(ii) a um facilitador para os efeitos do nº 1-D; |
|
ou se não prossegue o tratamento da queixa, nos termos do n.º1-E. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. A plataforma transmite automaticamente a queixa à entidade de RAL escolhida pelo consumidor se esta corresponder àquela a que o comerciante se comprometeu a recorrer em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações], ou se as partes escolherem a mesma entidade de RAL nas respostas que apresentarem. |
(Ver alteração ao artigo 8.º, n.º 5) | |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-C. Caso as partes cheguem a acordo sobre uma ou mais entidades de RAL, o consumidor deve escolher uma das entidades acordadas. A plataforma transmitirá automaticamente a queixa a esta entidade. |
(Ver alteração relativa ao n.º 6 do artigo 8.º) | |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.° 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-D. (15-A) Quando as partes não chegarem a acordo sobre a entidade RAL competente, a plataforma informará o consumidor de que pode recorrer a um facilitador a partir do seu local de residência, o qual tentará identificar uma entidade RAL aceitável para ambas as partes. Se a tentativa falhar, a queixa será tratada em conformidade com o n.º1-E. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-E. Se não for possível identificar uma entidade de RAL competente ou se as partes não responderem à plataforma, abandona-se a queixa. O consumidor deve ser informado da possibilidade de contacto com um facilitador a fim de tomar conhecimento de outras vias de recurso. |
(Ver alteração relativa ao n.º4 do artigo 8.º; o texto foi adaptado.) | |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – proémio | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Após receção de um formulário de queixa devidamente preenchido, a plataforma de ODR comunica ao autor da queixa, por correio eletrónico, na língua em que a queixa foi redigida e à parte requerida, na língua do contrato, as seguintes informações: |
2. Após receção de um formulário de queixa devidamente preenchido, a plataforma de sinalização em linha comunica ao consumidor, por correio eletrónico, na língua em que a queixa foi redigida e ao comerciante, na língua do contrato, as seguintes informações: |
|
(Esta modificação aplica-se à totalidade do texto legislativo em causa; a sua adoção impõe adaptações técnicas em todo o texto). |
Justificação | |
Em consonância com as alterações neste âmbito. A parte requerida tem obrigatoriamente de ser o comerciante. | |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) O abandono do procedimento no caso de as partes não chegarem a acordo sobre uma entidade de RAL competente ou se não for identificada nenhuma entidade RAL competente; |
(b) O abandono do procedimento no caso de as partes não responderem à plataforma ou se não for identificada nenhuma entidade RAL competente; |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(b-A) A informação de que, caso as partes não cheguem a acordo sobre uma entidade RAL competente, a queixa será transmitida, a pedido do consumidor, a um facilitador a partir do local de residência do queixoso, facilitador que tentará identificar uma entidade RAL aceitável para ambas as partes. |
|
|
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) o nome e as coordenadas dos pontos de contacto de ODR no lugar de residência do consumidor e no de estabelecimento do comerciante, bem como uma breve descrição das funções referidas no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a), b) e d); |
(d) o nome e as coordenadas dos pontos de contacto, incluindo dos facilitadores, no lugar de residência do consumidor e no de estabelecimento do comerciante, bem como uma breve descrição das funções referidas no artigo 6.º, n.º 2, alíneas a-A), b) e d); |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea (a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Os honorários, se for caso disso; |
(a) Os honorários; |
Justificação | |
As despesas e os custos do procedimento devem ser determináveis e certos para o consumidor que a ele pretenda recorrer. | |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) A presença física obrigatória das partes ou dos seus representantes, se necessário; |
(d) A presença física obrigatória das partes ou dos seus representantes, se necessário, e uma indicação sobre a possibilidade de o litígio ser ou não resolvido sem a presença física das partes ou dos seus representantes nos casos em que os lugares de residência ou da residência habitual das partes sejam em diferentes Estados-Membros; |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
3-A. A plataforma transmitirá a queixa a uma entidade de RAL competente no prazo de 30 dias. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Se as partes não responderem à plataforma ou não chegarem a acordo em relação a uma entidade de RAL competente, abandona-se a queixa. O consumidor deve ser informado da possibilidade de contacto com um facilitador de ODR a fim de tomar conhecimento de outras vias de recurso. |
Suprimido |
Ver alteração ao artigo 8º ( 1-A) (novo). | |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. A plataforma transmite automaticamente a queixa à entidade de RAL escolhida pelo consumidor se esta corresponder à que o comerciante se comprometeu recorrer em conformidade com o artigo 10.º, n.º 1, da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações], ou se as partes escolherem a mesma entidade de RAL nas respostas que apresentarem. |
Suprimido |
Ver alteração ao artigo 8 º(1-b) (novo). | |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Caso as partes cheguem a acordo sobre uma ou mais entidades de RAL, o consumidor deve escolher uma das entidades acordadas. A plataforma transmite automaticamente a queixa a esta entidade. |
Suprimido |
(Ver alteração ao artigo 8.º, n.º 1-C, (novo) | |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 9 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Concluir o procedimento de resolução de litígios no prazo de 30 dias a contar da data em que o processo tenha sido instaurado se, após notificação do litígio às partes, estas acordarem em iniciar o procedimento junto da entidade. No caso de litígios complexos, a entidade de RAL pode prorrogar este prazo; |
(b) Concluir o procedimento de resolução de litígios no prazo de 90 dias a contar da data de notificação das partes em conformidade com o Artigo 8 alínea c-A) da Diretiva …/…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL)] se, após notificação do litígio às partes, estas acordarem em iniciar o procedimento junto da entidade. Quando os litígios forem complexos ou de natureza altamente técnica a entidade de RAL pode prorrogar este prazo. Qualquer prorrogação deve ser comunicada às partes, juntamente com uma previsão da data estimada para a conclusão do litígio. |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O acesso às informações, incluindo dados pessoais, relacionadas com um litígio e armazenadas na base de dados referida no artigo 10.º só deve ser concedido, para os fins referidos no artigo 9.º, à entidade de RAL a que o litígio foi submetido em conformidade com o disposto no artigo 8.º. O acesso a essa informação é igualmente concedido, para os fins referidos no artigo 6.º, n.º 3, aos facilitadores de ODR. |
1. O acesso às informações, incluindo dados pessoais, relacionadas com um litígio e armazenadas na base de dados referida no artigo 10.º só deve ser concedido, para os fins referidos no artigo 9.º, à entidade de RAL a que o litígio foi submetido em conformidade com o disposto no artigo 8.º. O acesso a essa informação é igualmente concedido, para os fins referidos no artigo 6.º, n.ºs 2 e 3, aos facilitadores a que o litígio tenha sido submetido. |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. Será afixada na plataforma de sinalização em linha uma advertência global sobre a proteção da vida privada, na qual as pessoas em causa serão informadas sobre o tratamento dos seus dados pessoais, bem como relativamente aos seus direitos no que respeita a esse tratamento. A advertência global sobre a proteção da vida privada deve indicar claramente as operações de processamento desenvolvidas sob a responsabilidade dos vários intervenientes da plataforma. |
Justificação | |
Em consonância com o considerando 21 apresentado. | |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os comerciantes estabelecidos na União Europeia que se dediquem à venda de bens ou à prestação de serviços transfronteiriços em linha devem facultar aos consumidores informações sobre a plataforma de ODR bem como o seu endereço de correio eletrónico. O acesso a essas informações deve figurar nos sítios Web dos comerciantes de forma simples, direta, clara e permanente, bem como na mensagem eletrónica ou outra mensagem escrita transmitida por meios eletrónicos, se a proposta for apresentada através desse tipo mensagens. Deve incluir uma ligação eletrónica à plataforma de ODR que figura na página principal. Os comerciantes devem igualmente informar os consumidores sobre a plataforma de ODR quando o consumidor apresente uma queixa a um comerciante, a um sistema de reclamações dos consumidores gerido pelo comerciante ou a um mediador de empresa. |
1. Os comerciantes estabelecidos na União Europeia que se dediquem à venda de bens ou à prestação de serviços transfronteiriços em linha devem facultar aos consumidores informações sobre a plataforma de sinalização em linha bem como o seu endereço de correio eletrónico. O acesso a essas informações deve figurar nos sítios Web dos comerciantes de forma simples de acesso, bem como na mensagem eletrónica ou outra mensagem escrita transmitida por meios eletrónicos, se a proposta for apresentada através desse tipo mensagens. As informações assim apresentadas devem conter uma ligação eletrónica à página de entrada da plataforma de sinalização em linha. Os comerciantes devem igualmente informar os consumidores sobre a plataforma de sinalização em linha quando o consumidor apresente uma queixa a um comerciante, a um sistema de reclamações dos consumidores gerido pelo comerciante ou a um mediador de empresa. |
2. O estabelecido no n.º 1 não prejudica as disposições do artigo 10.º da Diretiva …./…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] relativas às informações que os consumidores recebem dos comerciantes quanto aos procedimentos de RAL a que estes últimos estão sujeitos e ao compromisso ou não de recorrer a mecanismos alternativos de resolução de litígios com consumidores. |
2. O estabelecido no n.º 1 não prejudica as disposições do artigo 10.º da Diretiva …./…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações]. |
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o estabelecido nos artigos 6. °, 7. ° e 8. ° da Diretiva 2011/83/UE relativamente à informação facultada ao consumidor nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais. |
3. O disposto no n.º 1 não prejudica o estabelecido nos artigos 6. °, 7. ° e 8. ° da Diretiva 2011/83/UE relativamente à informação facultada ao consumidor nos contratos à distância e nos contratos celebrados fora dos estabelecimentos comerciais, no artigo 3º da Diretiva 2002/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 23 de setembro relativa à comercialização à distância de serviços financeiros1 e Artigo 185.º da Diretiva 2009/138/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 25 novembro de 2008 relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)2. |
|
3-A. A obrigação de informar os consumidores da existência da plataforma de sinalização em todas as mensagens escritas, em conformidade com o n.º 1 não é aplicável se o comerciante for uma pequena ou microempresa na aceção da Recomendação 2003/361 da comissão, de 6 de maio de 2003, relativa á definição de micro, pequenas e médias empresas. Nesse caso, o comerciante dará informações sobre a plataforma de sinalização em linha só quando o consumidor se lhe tiver queixado. |
|
1 JO L 271 de 09.10.2002, p. 16. |
|
2 JO L 335 de 17.12.2008, p. 1. |
|
3 JO L 124 de 20.5.2003, p. 36. |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que se faça referência ao presente número, é aplicável o disposto no artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
Suprimido |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4 é concedida por um período indeterminado a partir de [o Serviço das Publicações deve inserir a data que consta do artigo 18.º, n.º 1 = data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.ºs 4 e 5 é concedida por um período indeterminado a partir de [o Serviço das Publicações deve inserir a data que consta do artigo 18.º, n.º 1 = data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.ºs 4 e 5 pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes especificados nessa decisão. Entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior especificada na mesma. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 16 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Qualquer ato delegado adotado em conformidade com o artigo 7.°, n.º 4, só pode entrar em vigor se não forem formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo do referido prazo, ambas as instituições tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por dois meses. |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.°, n.ºs 4 e 5, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho, este prazo é prorrogado por três meses. |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
De três em três anos, e pela primeira vez até cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mesmo. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação do presente regulamento. |
De dois em dois anos, e pela primeira vez até três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do mesmo, em particular sobre o nível de adesão à plataforma de sinalização em linha, a exequibilidade do formulário de queixa e a eventual necessidade de adaptar a informação que figura em anexo, tendo em conta os critérios seguidos pelas entidades de RAL notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º2 da Diretiva …./…/UE [número da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir pelo Serviço das Publicações] que dirime os litígios abrangidos pelo presente regulamento, define os seus âmbitos de aplicação e avalia a possibilidade de desenvolvimento de meios de comunicação interativos. O relatório é acompanhado, se for caso disso, de propostas de adaptação do presente regulamento. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 18 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O presente regulamento é aplicável a partir de [o Serviço de Publicações deve inserir a data correspondente a seis meses após o prazo de aplicação da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir na referida diretiva em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, dessa diretiva], com exceção do artigos 5.º, n.ºs 1, 4, 5 e 6, 6.º, n.º 1, 2 e 6, 7.º, n.º 4 e 5, 10.°,15.º e 16.º, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
2. O presente regulamento é aplicável a partir de [o Serviço de Publicações deve inserir a data correspondente a seis meses após o prazo de aplicação da Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à resolução alternativa de litígios de consumo e que altera o Regulamento (CE) n.º 2006/2004 e a Diretiva 2009/22/CE (Diretiva RAL) a inserir na referida diretiva em conformidade com o artigo 22.º, n.º 1, dessa diretiva], com exceção do artigos 5.º, n.ºs 1, 4, 5 e 6, 6.º, n.º 1,1-A, 1-B, 2 e 5, 7.º, n.º 5, 10.°,15.º e 16.º, que são aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
PROCESSO
Título |
Resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento RAL) |
||||
Referências |
COM(2011)0794 – C7-0453/2011 – 2011/0374(COD) |
||||
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 13.12.2011 |
|
|
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|
Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
JURI 13.12.2011 |
||||
Relator(a) de parecer Data de designação |
Luigi Berlinguer 19.12.2011 |
||||
Exame em comissão |
1.3.2012 |
25.4.2012 |
30.5.2012 |
|
|
Data de aprovação |
19.6.2012 |
|
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|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
21 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Cristian Silviu Buşoi, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, Axel Voss |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Patrice Tirolien |
||||
PROCESSO
Título |
Resolução de litígios de consumo em linha (Regulamento ODR) |
||||
Referências |
COM(2011)0794 – C7-0453/2011 – 2011/0374(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
29.11.2011 |
|
|
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 13.12.2011 |
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|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
JURI 13.12.2011 |
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|
|
Relator(es) Data de designação |
Róża Gräfin von Thun und Hohenstein 30.11.2011 |
|
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|
Exame em comissão |
20.12.2011 |
28.2.2012 |
29.2.2012 |
8.5.2012 |
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20.6.2012 |
9.7.2012 |
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Data de aprovação |
10.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Pablo Arias Echeverría, Adam Bielan, Cristian Silviu Buşoi, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Toine Manders, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Barbara Weiler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Jürgen Creutzmann, María Irigoyen Pérez, Emma McClarkin, Sabine Verheyen, Anja Weisgerber |
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Data de entrega |
17.7.2012 |
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