RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a América Central, por outro
12.7.2012 - (COM(2011)0599 – C7‑0306/2011 – 2011/0263(COD)) - ***I
Comissão do Comércio Internacional
Relator: Jörg Leichtfried
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a América Central, por outro
(COM(2011)0599 – C7‑0306/2011 – 2011/0263(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0599),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 207.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0306/2011),
- Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Comércio Internacional e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0237/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central. |
(3) É necessário estabelecer os procedimentos mais adequados para garantir a aplicação eficaz de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) É necessário criar instrumentos de salvaguarda adequados para evitar danos importantes às culturas de banana da União, um setor com peso significativo na produção agrícola final em muitas regiões ultraperiféricas. A escassa capacidade de diversificação destas regiões, resultante das suas características naturais, torna o setor da banana particularmente sensível. Importa, portanto, criar mecanismos eficazes relativamente às importações em regime preferencial provenientes de países terceiros, a fim de garantir a manutenção da atividade de produção de banana da União em ótimas condições, visto que se trata de um setor de emprego fundamental em determinadas zonas, nomeadamente nas regiões ultraperiféricas. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) Um prejuízo grave ou uma ameaça de prejuízo grave para os produtores da União pode resultar igualmente do facto de não serem cumpridas determinadas obrigações estabelecidas no Título VIII, relativo a “Comércio e Desenvolvimento Sustentável”, da Parte IV do Acordo, designadamente as normas laborais e ambientais aí definidas, sendo por esse motivo necessário instituir medidas de salvaguarda. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo. |
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo. Para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem ser estabelecidas medidas de salvaguarda, logo que o produto em causa, importado para a União, cause ou ameace causar prejuízo aos produtores das regiões ultraperiféricas da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo. |
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo. Devem prever-se medidas de salvaguarda específicas em caso de risco para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) As tarefas de realizar os inquéritos e, se necessário, adotar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais transparente possível. |
(7) As tarefas de acompanhar e rever o Acordo, de realizar os inquéritos e, se necessário, adotar medidas de salvaguarda são realizadas da forma mais transparente possível. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os EstadosMembros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda. |
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informação, incluindo os elementos de prova que os EstadosMembros e as partes interessadas tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) Caso o Parlamento Europeu aprove uma recomendação para abrir um inquérito em matéria de salvaguarda, a Comissão examinará atentamente se foram preenchidas as condições nos termos do regulamento para uma abertura ex officio. Se a Comissão entender que as condições não foram cumpridas, apresentará um relatório à comissão competente do Parlamento Europeu, que incluirá uma explicação de todos os fatores relevantes para a abertura de um tal inquérito. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(10-A) Em alguns casos, um aumento das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas da União pode causar ou ameaçar causar um grave prejuízo ou deterioração na sua situação económica. Caso se verifique um aumento das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas da União, a Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) Nos termos do artigo 112.º do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se é ou não adequado adotar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão. |
(12) Nos termos do artigo 112.º do Acordo, é igualmente necessário estabelecer os prazos para dar início aos inquéritos e para determinar se é ou não adequado adotar medidas, por forma a garantir a rapidez do processo, o que permitirá aumentar a segurança jurídica dos operadores económicos em questão e garantir que as medidas sejam eficazes. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.º do Acordo. |
(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.º do Acordo. No caso de medidas de salvaguarda destinadas a preservar as produções e os setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem aplicar-se disposições específicas, nos termos do artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) Um acompanhamento atento facilitará a oportuna tomada de decisões sobre a eventual abertura de um inquérito ou a instituição de medidas. Por conseguinte, a Comissão deve acompanhar com regularidade as importações e exportações nos setores sensíveis, incluindo o da banana, a partir da data de aplicação do Acordo. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 14-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) É necessário insistir na importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho. A defesa de um trabalho digno para todos deve constituir uma prioridade absoluta e as bananas importadas da América Central devem ser produzidas em condições salariais, sociais e ambientais corretas, para que os produtores da União não sejam vítimas de dumping, desvantagem que não estariam em condições de contrabalançar e que comprometeria definitivamente a sua competitividade no mercado mundial da banana. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-A) A Comissão deve apresentar um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, que contenha estatísticas atualizadas e fiáveis relativas às importações da América Central e uma avaliação do seu impacto nos preços de mercado, no emprego, nas condições de trabalho e na evolução do setor de produção da União, prestando especial atenção aos produtores e cooperativas de pequena dimensão. A Comissão deve envidar todos os seus esforços no sentido de incluir uma análise do impacto do Acordo e do presente regulamento na produção e consumo de produtos biológicos na União e nos fluxos de comércio justo entre todas as partes do Acordo. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 16-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(16-B) A Comissão deve recorrer de forma diligente e eficaz ao mecanismo de estabilização para as bananas, a fim de evitar uma ameaça de prejuízo grave ou um prejuízo grave aos produtores das regiões ultraperiféricas da União e, a partir de janeiro de 2020, utilizar os instrumentos existentes como a cláusula de salvaguarda ou, se necessário, considerar a criação de novos instrumentos que, em caso de perturbação grave do mercado, permitam preservar a competitividade dos setores de produção da União e, nomeadamente, das regiões ultraperiféricas. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) «partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto em causa; |
(b) «partes interessadas», as partes afetadas pelas importações do produto em causa, incluindo organizações da sociedade civil, ONG e organizações de trabalhadores; |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 1 – parágrafo 1 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(e-A) «prejuízo grave», perturbações significativas num setor ou indústria; «ameaça de prejuízo grave», perturbações significativas que sejam claramente iminentes. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 2.º-A |
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Acompanhamento |
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1. A Comissão deve acompanhar a evolução das estatísticas relativas à importação e exportação de produtos da América Central, nomeadamente em setores sensíveis, incluindo o da banana. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os EstadosMembros, a indústria da União e todas as partes interessadas. |
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2. Mediante um pedido devidamente fundamentado das indústrias em causa, a Comissão pode considerar a possibilidade de alargar o âmbito do acompanhamento a outros setores. |
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3. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento, com base em estatísticas atualizadas relativas à importação de produtos da América Central em setores sensíveis e naqueles setores a que o acompanhamento tenha sido alargado, incluindo o da banana. |
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4. No seu relatório de acompanhamento, a Comissão deve envidar todos os seus esforços no sentido de incluir as taxas de emprego e as condições de trabalho dos produtores de bananas na América Central para evitar qualquer tipo de dumping. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.º, n.º 4, para justificar essa abertura. |
1. Um inquérito é aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso esta considere que existem elementos de prova prima facie suficientes, determinados com base nos fatores referidos no artigo 5.º, n.º 4, para justificar essa abertura. |
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Se for caso disso, o Parlamento Europeu pode consultar e analisar fontes de organismos independentes, tais como sindicatos, a OIT, entidades académicas ou organizações de defesa dos direitos humanos. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas, e o emprego. |
2. O pedido para dar início a um inquérito deve incluir elementos de prova que atestem estarem reunidas as condições para impor a medida de salvaguarda estabelecidas no artigo 2.º, n.º 1. O pedido deve, em geral, incluir as seguintes informações: o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução do nível de vendas, a produção, a produtividade, a utilização da capacidade, os lucros e as perdas, o emprego e as condições de trabalho. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5. |
3. Pode igualmente ser aberto um inquérito se se verificar um aumento substancial das importações concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas, desde que existam elementos de prova prima facie suficientes atestando que estão reunidas as condições para a abertura, determinadas com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere aos requisitos estabelecidos no artigo 2.º, n.º 1, e, se considerar adequado, procura verificar essas informações. |
4. A Comissão procura obter todas as informações que considere necessárias para estabelecer conclusões no que se refere às condições estabelecidas no artigo 2.º, n.°1, e procura verificar essas informações. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União. |
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União, como o facto de se atingirem os volumes de desencadeamento previstos no quadro do mecanismo de estabilização para as bananas incluído no capítulo II do presente regulamento. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes e verificáveis. |
7. A Comissão assegura que todos os dados e todas as estatísticas utilizados para o inquérito são acessíveis, compreensíveis, transparentes, atualizados, fiáveis e verificáveis. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Caso se verifique um aumento das importações de produtos de setores sensíveis, concentradas em um ou vários EstadosMembros ou regiões ultraperiféricas, a Comissão pode adotar medidas prévias de vigilância. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas no n.º 3 se encontram satisfeitas. |
4. Qualquer prorrogação nos termos do n.º 3 deve ser precedida de um inquérito, aberto a pedido de um Estado-Membro, de uma pessoa coletiva ou de uma associação sem personalidade jurídica que atue em nome da indústria da União, das partes interessadas, do Parlamento Europeu, ou por iniciativa da própria Comissão, caso existam suficientes elementos de prova prima facie, determinados com base nos fatores referidos no artigo 4.º, n.º 5, atestando que as condições previstas no n.º 3 se encontram satisfeitas. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 11.º-A |
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Relatório |
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1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu um relatório anual sobre a aplicação do Acordo e do presente regulamento. O relatório deve conter informações sobre a aplicação das medidas provisórias e definitivas, das medidas prévias de vigilância, das medidas de vigilância regional e das medidas de salvaguarda, o encerramento de inquéritos sem a adoção de medidas e as atividades dos diversos órgãos responsáveis pelo acompanhamento da aplicação do Acordo e pelo cumprimento das obrigações dele decorrentes, incluindo informações recebidas das partes interessadas. |
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2. Secções específicas do relatório devem focar o cumprimento das obrigações no âmbito do Título VIII, "Comércio e Desenvolvimento Sustentável”, da Parte IV do Acordo e as ações tomadas nesse sentido pela América Central ao abrigo dos seus mecanismos internos e pelo Fórum de Diálogo da Sociedade Civil. |
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3. O relatório deve igualmente apresentar um resumo das estatísticas e da evolução do comércio com a América Central. |
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4. O relatório deve também incluir estatísticas atualizadas e fiáveis relativas às importações de bananas da América Central e ao seu impacto direto e indireto na evolução do emprego e das condições de trabalho no setor de produção da União. |
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5. No prazo de um mês após a apresentação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo e do presente regulamento. |
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6. A Comissão deve publicar o relatório, o mais tardar três meses após a apresentação do mesmo ao Parlamento Europeu. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Se for necessário obter o parecer da comissão por procedimento escrito, tal procedimento será encerrado sem resultados se, dentro do prazo fixado para a formulação do parecer, o presidente da comissão assim o decidir ou a maioria dos membros da comissão assim o requerer. |
Alteração 29 Proposta de regulamento CAPÍTULO I-A – artigo 12-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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CAPÍTULO I-A |
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Artigo 12-A |
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12-A. A disposição aplicável para efeitos de adoção das regras de execução necessárias à aplicação das regras constantes do apêndice 2A do anexo II «relativo à definição de "produtos originários" e aos métodos de cooperação administrativa» e do apêndice 2 do anexo I «Eliminação dos direitos aduaneiros» do Acordo é o artigo 247.º-A do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas não deve impedir, em caso algum, a ativação das medidas constantes da cláusula bilateral de salvaguarda. |
Justificação | |
É conveniente esclarecer no texto legislativo que a cláusula bilateral de salvaguarda pode ser aplicada ao setor das bananas, independentemente do acordo obtido sobre o mecanismo de estabilização, cujo impacto será muito limitado e, na prática, poderá não ser suficiente para evitar perturbações graves aos produtores europeus. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. |
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão deve suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses consecutivos e que não vá além do final do ano civil. Só por razões de força maior esta suspensão não será decretada. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. |
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. A obrigação de apresentação de um certificado de exportação não deve, contudo, comportar para o exportador encargos administrativos acrescidos, custos adicionais ou outras restrições comerciais. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão deve acompanhar atentamente a evolução das estatísticas relativas às importações de bananas da América Central. As taxas de emprego e as condições de trabalho, bem como a produção e o consumo de produtos biológicos e os fluxos de comércio justo, integram o processo de acompanhamento. Para o efeito, a Comissão deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os EstadosMembros, as indústrias da União e as partes interessadas. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. Mediante um pedido devidamente fundamentado do Parlamento Europeu, de um Estado‑Membro, da indústria da União, de qualquer parte interessada, ou por iniciativa própria, a Comissão deve prestar especial atenção a qualquer aumento significativo das importações de bananas da América Central e, quando apropriado, adotar, nos termos do artigo 5.º, medidas prévias de vigilância. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-C. A Comissão deve adotar medidas prévias de vigilância nos termos do procedimento consultivo, previsto no artigo 12.º, n.º 2, quando o volume de desencadeamento do mecanismo for atingido durante o correspondente ano civil. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-E. No prazo de um mês após a data de publicação do relatório pela Comissão, o Parlamento Europeu pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo que afetam o setor das bananas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Em 23 de abril de 2007, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados países da América Central. As negociações, concluídas durante a Cimeira UE‑América Latina em Madrid, em maio de 2010, conduziram a um Acordo, que criou uma Associação entre a UE e a América central, rubricado em 22 de março de 2011 e assinado em Tegucigalpa, em 29 de junho de 2012. O Conselho aprovou a sua celebração em 10 de julho de 2012 e o Acordo encontra-se atualmente em debate no Parlamento Europeu.
O Acordo inclui uma cláusula bilateral de salvaguarda que prevê a possibilidade de reinstituir a taxa do direito aduaneiro de nação mais favorecida (NMF) nos casos em que, em resultado de uma liberalização do comércio decorrente do Acordo, as importações se realizem em quantidades de tal forma acrescidas e em condições tais que causem, ou ameacem causar, um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta. O Acordo prevê igualmente um mecanismo de estabilização para as bananas, segundo o qual o direito aduaneiro preferencial pode ser suspenso se um determinado volume anual de importações for atingido, sendo aplicável até 1 de janeiro de 2020. Estes dois aspetos têm de ser transpostos para o direito da UE a fim de se tornaram operacionais e, em termos processuais, desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as cláusulas de salvaguarda negociadas com regiões e países terceiros estão sujeitas ao procedimento legislativo ordinário.
Em outubro de 2011, a Comissão transmitiu ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta destinada a incorporar no direito da UE a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas. Esta proposta de regulamento constitui, pois, o instrumento jurídico necessário para aplicar tais medidas e proporcionar certeza jurídica aos operadores ao instituir os diferentes aspetos processuais, definições, direitos e obrigações das partes, todos eles necessários para que tais medidas sejam operacionais e conduzam efetivamente a uma abertura gradual dos mercados que permita que todos os setores envolvidos, em especial os mais vulneráveis, se adaptem progressivamente à nova situação.
Tendo em mente as disposições e o espírito do Acordo, o relator deseja assegurar que a cláusula de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas sejam, ao mesmo tempo, eficazes e realmente aplicáveis, facultando meios a que se possa efetivamente recorrer para evitar um prejuízo grave aos setores que poderão ser mais afetados a curto prazo pela aplicação da Parte IV do Acordo. Deseja igualmente assegurar que o processo de liberalização se desenrole em conformidade com as mais importantes convenções laborais e ambientais internacionais, que a aplicação do presente regulamento seja efetuada da forma mais transparente possível e que o Parlamento Europeu e todas as partes interessadas sejam envolvidas, incluindo a indústria, as organizações da sociedade civil, as organizações não-governamentais, os sindicatos e outras. O relator incluiu também disposições específicas sobre o controlo e a redação de relatórios, incluindo a análise dos efeitos no emprego, nas condições de trabalho, nos produtos biológicos, nos fluxos de comércio justo, no impacto nas regiões ultraperiféricas, em especial no que respeita ao setor da banana, e nas estruturas e cooperativas de pequena dimensão.
PARECER DA COMISSÃO DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL (21.3.2012)
dirigido à Comissão do Comércio Internacional
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que aplica a cláusula bilateral de salvaguarda e o mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a União Europeia e os seus EstadosMembros, por um lado, e a América Central, por outro
(COM(2011)0599 – C7‑0306/2011 – 2011/0263(COD))
Relator de parecer: Gabriel Mato Adrover
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A Comissão Europeia assinou, em 22 de março de 2011, um acordo de associação com seis países da América Central (Costa Rica, Salvador, Guatemala, Honduras, Nicarágua e Panamá). A negociação teve lugar em paralelo com as negociações do acordo comercial com a Colômbia e o Peru, de características muito semelhantes.
Ambos os acordos consolidam determinadas concessões feitas a esses países pela UE no quadro do Sistema de Preferências Generalizadas Plus (SPG+), para além de liberalizarem, total ou parcialmente, o comércio de determinados produtos agrícolas entre as partes contratantes. Na prática, implicarão uma maior abertura do mercado da União Europeia, principalmente às importações de banana, açúcar e carne de bovino, podendo simultaneamente a União Europeia melhorar a sua capacidade de exportação para esses países de outros produtos, tais como produtos lácteos, cereais, carne de suíno e vinhos espirituosos. Tanto o acordo com a Colômbia e o Peru como o acordo assinado com os seis países da América Central contêm um capítulo sobre reconhecimento mútuo das indicações geográficas, que permitirá à União Europeia proteger cerca de duzentas denominações de origem.
Os acordos incluem uma cláusula de salvaguarda para evitar perturbações graves nos respetivos mercados, devendo este mecanismo ser transposto para a legislação europeia.
A banana é o principal produto agrícola no conjunto das exportações desses países para a União Europeia, principalmente da Colômbia e da Costa Rica e, em muito menor medida, do Panamá, das Honduras, do Peru e da Guatemala.
Os acordos preveem novas reduções dos direitos aduaneiros aplicados pela União Europeia às importações de bananas e melhoram as condições de exportação para o mercado europeu dos produtos dos países parceiros latino-americanos.
As importações de bananas na União Europeia estão sujeitas a um regime de "direito pautal único" que entrou em vigor em 2006, pondo termo ao regime de contingentes aplicado desde a criação, em 1993, da organização comum de mercado (OCM) no setor das bananas.
No entanto, os constantes litígios comerciais entre a UE e países terceiros em torno das importações de bananas não terminaram em 2006, uma vez que só em 2009 foi dirimido o último contencioso perante a Organização Mundial do Comércio (OMC). A negociação saldou-se por uma redução progressiva do direito pautal escalonada ao longo de sete anos, passando de 176 euros por tonelada para 114 euros por tonelada previstos para 2017. O acordo obtido no âmbito da OMC prevê a possibilidade de um congelamento do direito pautal a um nível de 132 euros por tonelada em 2013 se não tiverem sido concluídas até essa data as negociações multilaterais para a liberalização do comércio internacional que decorrem há anos neste organismo mundial.
No entanto, este acordo, através do qual a UE conseguira finalmente solucionar os múltiplos contenciosos mantidos com os países latino-americanos no âmbito da OMC, foi substancialmente melhorado no quadro dos dois acordos bilaterais com os países de América Central e com o Peru e a Colômbia. As novas reduções pautais acordadas pela Comissão Europeia com esses países geraram um enorme mal-estar entre os produtores da UE, que tinham alimentado a falsa esperança de que as negociações da OMC pusessem termo à espiral de concessões feitas aos países exportadores de bananas. Nos dois acordos bilaterais, as reduções dos direitos aduaneiros são aplicáveis ao longo de dez anos, até 2020, atingindo uma taxa de 75 euros por tonelada, montante que coincide, importa referir, com o aplicado antes de 2006 ao antigo contingente preferencial de importação de bananas latino‑americanas.
Desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o Parlamento Europeu goza de poderes de codecisão no que se refere aos regulamentos que transpõem para o direito da UE as cláusulas de salvaguarda comerciais negociadas com países terceiros.
Não obstante, esses regulamentos reproduzem de forma quase literal as disposições negociadas previamente pela Comissão Europeia com os países terceiros, pelo que a margem de manobra do Parlamento Europeu para modificar o conteúdo das cláusulas é muito limitada.
O relator lamenta o escasso poder de que o Parlamento Europeu dispõe, na prática, para modificar o conteúdo das cláusulas, pelo que solicita uma maior intervenção deste na negociação propriamente dita dos acordos comerciais.
Para além da cláusula bilateral de salvaguarda, que é aplicável a todos os produtos industriais e agrícolas abrangidos pelos dois acordos comerciais, está previsto um mecanismo de estabilização para as bananas que consiste na suspensão do direito aduaneiro preferencial quando as exportações dos países latino‑americanos para o mercado comunitário ultrapassem determinados limiares. No entanto, os limiares fixados na negociação com esses países são demasiado elevados para que esse mecanismo seja realmente eficaz.
Basta analisar os limiares fixados para os dois principais exportadores de bananas do grupo: a Colômbia e a Costa Rica. O limiar previsto para o primeiro país será, em 2019, de 1,9 milhões de toneladas, o que representa quase o dobro do contingente exportado por esse país em 2010. Para a Costa Rica, o limite fixado no final do período transitório é de aproximadamente 1,5 milhões de toneladas, em relação a um volume de exportação que não superou as 800 000 toneladas, em 2010. Importa igualmente destacar que a suspensão pautal terá uma duração limitada de três meses, no máximo, o que tornará ainda mais ineficaz este instrumento de salvaguarda previsto para proteger o mercado europeu da banana. Além disso, este mecanismo só estará em vigor até 2020.
Por outro lado, o mecanismo de estabilização não terá um caráter automático, já que a Comissão Europeia gozará da liberdade de o aplicar ou não. Poderá, por isso, ocorrer que a ultrapassagem de um limiar não seja suficiente para desencadear o referido mecanismo. O relator defende, por isso, que se limite o leque de cenários suscetíveis de resultar em inação por parte da União Europeia.
A cláusula de salvaguarda geral prevista nos acordos será de difícil aplicação, tal como acontece com o mecanismo de estabilização. Essa disposição geral poderia, em teoria, implicar a suspensão da redução dos direitos pautais ou um aumento dos direitos aduaneiros sempre que as importações de um produto pela UE aumentassem de forma absoluta ou relativa (relativamente à produção europeia) de forma a provocarem, ou ameaçarem provocar, um prejuízo grave aos setores económicos interessados. O relator considera, no entanto, que os fatores catalisadores serão de difícil leitura e prestar-se-ão a um vasto leque de interpretações.
Atendendo ao exposto, o relator apela à Comissão Europeia e aos EstadosMembros a que não excluam a possibilidade, caso tal se revele necessário, de habilitar o Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização a conceder apoio aos produtores europeus que se vejam obrigados a abandonar a atividade em consequência da liberalização do comércio com os países de América Latina que assinaram ambos os acordos.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Comércio Internacional, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Citação 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, |
– Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.º, n.º 2, e o artigo 349.º, |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) É necessário estabelecer os procedimentos de aplicação de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central. |
(3) É necessário estabelecer os procedimentos mais adequados para garantir a aplicação eficaz de determinadas disposições do Acordo relativas à cláusula bilateral de salvaguarda e à aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas que foi acordado com a América Central. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) É necessário criar instrumentos de salvaguarda adequados para evitar danos importantes às culturas europeias de banana, um setor com peso significativo na produção agrícola final em muitas regiões ultraperiféricas. A escassa capacidade de diversificação destas regiões, resultante das suas características naturais, torna o setor da banana particularmente sensível. Importa, portanto, criar mecanismos eficazes relativamente às importações em regime preferencial provenientes de países terceiros, a fim de garantir a manutenção da atividade de produção de banana em ótimas condições. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo. |
(5) As medidas de salvaguarda apenas devem ser consideradas se o produto em causa for importado na União em quantidades de tal forma acrescidas, em termos absolutos ou relativos em relação à produção interna, e em condições tais que causem ou ameacem causar um prejuízo grave aos produtores da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 104.º do Acordo. Para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem ser estabelecidas medidas de salvaguarda, logo que o produto em causa, importado para a União, cause ou ameace causar prejuízo aos produtores das regiões ultraperiféricas da União que produzam produtos similares ou em concorrência direta, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) Um acompanhamento atento das importações de banana facilitará a oportuna tomada de decisões sobre o desencadeamento do mecanismo de estabilização para as bananas, a abertura de um inquérito ou a instituição de medidas de salvaguarda. Por conseguinte, a Comissão deve reforçar o acompanhamento periódico das importações no setor da banana a partir da data de aplicação do Acordo. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo. |
(6) As medidas de salvaguarda assumem uma das formas referidas no artigo 104.º, n.º 2, do Acordo Devem prever-se medidas de salvaguarda específicas em caso de risco para os produtos e setores económicos das regiões ultraperiféricas, tal como estabelecido no artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber informações, incluindo os elementos de prova que os EstadosMembros tenham disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda. |
(8) Há que estabelecer disposições pormenorizadas relativamente ao início do processo. A Comissão deve receber dos EstadosMembros e solicitar aos setores interessados informações, incluindo os elementos de prova disponíveis sobre as tendências em matéria de importações que possam requerer a aplicação de medidas de salvaguarda. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) As medidas de salvaguarda deverão ser aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.º do Acordo. |
(14) As medidas de salvaguarda são aplicadas unicamente na medida do necessário e durante o período imprescindível para prevenir um prejuízo grave e para facilitar o ajustamento. Há que determinar a duração máxima das medidas de salvaguarda, devendo ser estabelecidas disposições específicas para a prorrogação e o reexame dessas medidas, nos termos do artigo 105.º do Acordo. No caso de medidas de salvaguarda destinadas a preservar as produções e os setores económicos das regiões ultraperiféricas, devem aplicar-se disposições específicas, nos termos do artigo 349.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(14-A) É necessário insistir na importância do cumprimento das normas internacionais do trabalho, elaboradas e supervisionadas pela Organização Internacional do Trabalho. A defesa de um trabalho digno para todos deve constituir uma prioridade absoluta e as bananas importadas da Colômbia e do Peru devem ser produzidas em condições salariais, sociais e ambientais corretas, para que os produtores da União não sejam vítimas de um dumping que não estariam em condições de contrabalançar e que comprometeria definitivamente a sua competitividade no mercado mundial da banana. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 16-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(16-A) A Comissão deve apresentar um relatório anual sobre a aplicação do Acordo, das medidas de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas, que contenha estatísticas atualizadas relativas às importações de bananas da América Central e uma avaliação do seu impacto nos preços de mercado, no emprego e na evolução do setor de produção de bananas da União. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(17-A) Para efeitos de aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas, é importante manter disposições que permitam uma atuação em caso de perturbação do mercado, após janeiro de 2020, pois as medidas de salvaguarda são manifestamente insuficientes para garantir o rendimento dos produtores de bananas - principalmente os das regiões ultraperiféricas - em situações de perturbações graves de mercado. Também no que se refere à cláusula bilateral de salvaguarda, todo o processo deve ser agilizado, uma vez que continuará a ser extremamente complexo e moroso, correndo-se um risco real de as medidas de salvaguarda serem ineficazes para os produtores da União, por serem aplicadas demasiado tarde e após os produtores já terem sofrido importantes prejuízos. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União. |
5. No decurso do inquérito, a Comissão avalia todos os fatores pertinentes de natureza objetiva e quantificável que influenciam a situação da indústria da União, em especial, o ritmo de crescimento das importações do produto em causa e o seu aumento em volume, em termos absolutos e relativos, a parte do mercado interno absorvida pelo aumento das importações, a evolução dos níveis das vendas, da produção, da produtividade, da utilização da capacidade, dos lucros e perdas, e do emprego. A lista não é exaustiva e a Comissão pode também ter em conta outros fatores relevantes para determinar a existência de um prejuízo grave ou de uma ameaça de prejuízo grave, como sejam as existências, os preços, o rendimento do capital investido, o cash flow e outros fatores que causem, possam ter causado ou ameacem causar um prejuízo grave à indústria da União, como o facto de se atingirem os volumes de desencadeamento previstos no quadro do mecanismo de estabilização para as bananas incluído no capítulo II do presente regulamento. |
Justificação | |
Os volumes de desencadeamento do mecanismo de estabilização são muito elevados relativamente aos atuais fluxos de importação. A produção europeia poderia ser gravemente afetada pelo aumento dessas importações, muito antes de se atingirem os volumes de desencadeamento. O simples facto destes volumes serem atingidos deveria ser considerado mais um sinal de alarme entre os vários fatores a analisar pela Comissão, com vista à ativação da cláusula bilateral de salvaguarda para o caso concreto das bananas. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Após a entrada em vigor do Acordo, preveem-se fundos adicionais consideráveis, a fim de garantir a competitividade das produções, das indústrias e dos setores económicos potencialmente ameaçados nas regiões ultraperiféricas. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. A aplicação do mecanismo de estabilização para as bananas não impedirá, em caso algum, a ativação das medidas constantes da cláusula bilateral de salvaguarda. |
Justificação | |
É conveniente esclarecer no texto legislativo que a cláusula bilateral de salvaguarda pode ser aplicada ao setor das bananas, independentemente do acordo obtido sobre o mecanismo de estabilização, cujo impacto será muito limitado e, na prática, poderá não ser suficiente para evitar perturbações graves entre os produtores europeus. | |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão pode, em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 12.º, n.º 3, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. |
2. É estabelecido separadamente um volume anual de importação de desencadeamento para as importações provenientes de países da América Central dos produtos referidos no n.º 1, tal como se indica no quadro em anexo ao presente regulamento. A importação dos produtos referidos no n.º 1 à taxa do direito aduaneiro preferencial fica sujeita, para além da prova de origem estabelecida no anexo III (relativo à definição de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa) do Acordo com a América Central, à apresentação de um certificado de exportação emitido pela autoridade competente do país da América Central que exporte esses produtos. Nos casos em que o volume de desencadeamento tenha sido atingido durante o ano civil correspondente, a Comissão deve, em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 12.º, n.º 2, suspender temporariamente o direito aduaneiro preferencial durante esse mesmo ano por um período não superior a três meses e que não vá além do final do ano civil. Só por razões de força maior esta suspensão não será decretada. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. A Comissão deve acompanhar atentamente a evolução das estatísticas relativas às importações de bananas da América Central. Para o efeito, deve cooperar e proceder regularmente a um intercâmbio de informações com os EstadosMembros e a indústria da União. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-B. Mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, da indústria da União ou por iniciativa própria, a Comissão deve prestar especial atenção a qualquer aumento significativo das importações de bananas da América Central, e, quando apropriado, adotar, nos termos do artigo 5.º, medidas prévias de vigilância. |
Justificação | |
É conveniente esclarecer no texto legislativo que a cláusula bilateral de salvaguarda pode ser aplicada ao setor das bananas, independentemente do acordo obtido sobre o mecanismo de estabilização, cujo impacto será muito limitado e, na prática, poderá não ser suficiente para evitar perturbações graves. | |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-C. A Comissão deve adotar medidas prévias de vigilância nos termos do procedimento consultivo previsto no artigo 12.º, n.º 2, quando o volume de desencadeamento do mecanismo for atingido durante o correspondente ano civil. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-D. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual de acompanhamento, com base em estatísticas atualizadas relativas às importações de bananas da América Central e ao seu impacto, direto e indireto, na evolução e no emprego no setor de produção europeu. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 5-E (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-E. No prazo de um mês após a data de publicação do relatório pela Comissão, o Parlamento pode convidar a Comissão para uma reunião ad hoc com a sua comissão competente, a fim de apresentar e explicar todas as questões relacionadas com a aplicação do Acordo que afetam o setor das bananas. |
PROCESSO
Título |
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo de Associação UE-América Central |
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Referências |
COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 12.10.2011 |
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Comissão(ões) encarregada(s) de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AGRI 12.10.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Gabriel Mato Adrover 23.11.2011 |
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Exame em comissão |
29.2.2012 |
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Data de aprovação |
20.3.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 9 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Liam Aylward, José Bové, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Herbert Dorfmann, Iratxe García Pérez, Julie Girling, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Elisabeth Jeggle, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, Mariya Nedelcheva, James Nicholson, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Marc Tarabella, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Richard Ashworth, Pilar Ayuso, Esther de Lange, Giovanni La Via, Astrid Lulling, Robert Sturdy |
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PROCESSO
Título |
Aplicação da cláusula bilateral de salvaguarda e do mecanismo de estabilização para as bananas do Acordo que cria uma Associação entre a UE e a América Central |
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Referências |
COM(2011)0599 – C7-0306/2011 – 2011/0263(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
3.10.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
INTA 12.10.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 17.11.2011 |
AGRI 12.10.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
AFET 14.11.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Jörg Leichtfried 11.10.2011 |
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Contestação da base jurídica Data do parecer JURI |
JURI 31.5.2012 |
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Exame em comissão |
1.3.2012 |
27.3.2012 |
25.4.2012 |
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Data de aprovação |
12.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
25 1 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, John Attard-Montalto, Maria Badia i Cutchet, Nora Berra, David Campbell Bannerman, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Marielle de Sarnez, Harlem Désir, Christofer Fjellner, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Vital Moreira, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Robert Sturdy, Gianluca Susta, Iuliu Winkler |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
George Sabin Cutaş, Béla Glattfelder, Małgorzata Handzlik, Jörg Leichtfried |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Thomas Mann |
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Data de entrega |
17.7.2012 |
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