RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional
17.7.2012 - (COM(2011)0470 – C7‑0220/2011 – 2011/0206(COD)) - ***I
Comissão das Pescas
Relator: Marek Józef Gróbarczyk
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional
(COM(2011)0470 – C7‑0220/2011 – 2011/0206(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0470),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.°, n.° 2 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0220/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 18 de janeiro de 2012[1],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0239/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, enumera o salmão como uma espécie de interesse da União Europeia e as medidas adotadas ao abrigo desta diretiva devem assegurar que a exploração desta espécie é compatível com o seu estado de conservação favorável. É, deste modo, necessário assegurar que as medidas destinadas a proteger o salmão adotadas ao abrigo do presente regulamento são coerentes e coordenadas com as medidas adotadas ao abrigo da referida diretiva. |
(4) A Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, enumera o salmão como uma espécie de interesse da União Europeia e as medidas adotadas ao abrigo desta diretiva devem assegurar que a exploração desta espécie é compatível com o seu estado de conservação favorável. É, deste modo, necessário assegurar que as medidas destinadas a proteger o salmão adotadas ao abrigo do presente regulamento são coerentes e coordenadas com as medidas adotadas ao abrigo da referida diretiva. A proibição da pesca com palangres derivantes constitui igualmente um instrumento importante para o incremento das unidades populacionais de salmão, uma vez que reduz as devoluções de salmão subdimensionado. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002, estabelece que todas as unidades populacionais comerciais devem ser repostas em níveis que permitam um rendimento máximo sustentável até 2015. O CIEM considera que, para as unidades populacionais de salmão do Báltico do rio, o nível corresponde a uma produção de juvenis (smolts) entre 60 % e 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis de todos os rios de salmão selvagem. Este parecer científico deve servir de base para a definição dos objetivos e metas do plano plurianual. |
(6) O Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002, estabelece que todas as unidades populacionais comerciais devem ser repostas em níveis que permitam um rendimento máximo sustentável até 2015. Esta obrigação legal, em vigor desde 1994, decorre da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. A HELCOM considera que, para as unidades populacionais de salmão do Báltico do rio, o nível corresponde a uma produção de juvenis (smolts) de 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis de todos os rios de salmão selvagem. Este parecer científico deve servir de base para a definição dos objetivos e metas do plano plurianual. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) A capacidade de produção de juvenis constitui um indicador aproximado da saúde das unidades populacionais de salmão de um determinado rio. A utilização da produção de juvenis como indicador requer a existência de toda uma série de pressupostos. Além disso, o nível de produção de juvenis depende de vários fatores, que dificultam o estabelecimento de uma correlação entre a produção de juvenis e a saúde das unidades populacionais de salmão. Por conseguinte, o nível de salmões fêmeas que regressam aos rios deve ser utilizado como um segundo indicador viável da saúde das unidades populacionais de salmão. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) De acordo com os pareceres científicos, as ações de povoamento podem ter implicações significativas na diversidade genética das populações de salmão do Báltico, existindo o risco de o grande número de peixes de cultura libertado todos os anos no Mar Báltico estar a afetar a integridade genética do salmão selvagem, pelo que essas ações devem ser eliminadas de forma progressiva. As condições relativas à libertação de peixes devem, pois, ser fixadas neste plano plurianual. |
(12) De acordo com os pareceres científicos, as ações de povoamento inadequadas podem ter implicações significativas na diversidade genética das populações de salmão do Báltico. Existe também o risco de o grande número de peixes de cultura libertado todos os anos no Mar Báltico poder afetar a integridade genética das populações de salmão selvagem. Tendo em conta este aspeto, o povoamento deve ser objeto de controlos mais rigorosos. Além disso, as condições que regem a origem do material genético para fins de reprodução e criação de elementos de povoamento de salmão, bem como as condições que regem as ações de povoamento, devem ser fixadas neste plano plurianual, a fim de assegurar que o povoamento não produz efeitos negativos na diversidade genética. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(14) Porém, uma vez que a libertação de salmão pode ser atualmente obrigatória em determinados Estados-Membros e, a fim de conceder aos Estados-Membros um prazo para adaptarem as suas medidas a estes requisitos, a libertação de salmão para fins que não sejam o povoamento ou repovoamento direto deve ser permitida durante um período transitório de sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
(14) Porém, a libertação de salmão para fins que não sejam o povoamento ou repovoamento direto deve deixar de ser permitida após um prazo de dez anos se, findo esse prazo, a produção de juvenis selvagens tiver atingido 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis num determinado rio. Se o referido nível não tiver sido atingido, a libertação de salmão para fins que não sejam o povoamento ou repovoamento direto pode prosseguir por mais dez anos, assim que o Estado-Membro em questão tiver analisado e eliminado as causas de incumprimento do nível. É possível que a libertação de salmão seja atualmente obrigatória em determinados Estados-Membros, e é necessário conceder aos Estados-Membros um prazo para adaptarem as suas medidas a estes requisitos. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) Para conseguir uma pesca sustentável, a confiança e os métodos de comunicação entre as partes interessadas devem ser melhorados. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Grande parte dos navios de pesca costeira de salmão têm um comprimento inferior a 10 metros. O uso de diários de pesca, exigido pelo artigo 14.º, e a notificação prévia, exigida pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem por esse motivo, ser alargados a todos os navios. |
(16) Grande parte dos navios de pesca costeira de salmão têm um comprimento inferior a 10 metros. O uso de diários de pesca, exigido pelo artigo 14.º, e a notificação prévia, exigida pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem por esse motivo, ser alargados a todos os navios de pesca comercial e navios de serviço. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 17-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-A) Os Estados-Membros devem reforçar os sistemas de controlo e de notificação prévia em relação às embarcações recreativas utilizadas na pesca à linha e em outros tipos de pesca, a fim de garantirem um sistema simples e eficaz e promoverem uma pesca sustentável. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 17-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(17-B) Deve estabelecer-se um tamanho mínimo de desembarque comum para a truta marinha (Salmo trutta) e para o salmão (Salmo salars) nas subdivisões CIEM 23-32, mediante derrogação do disposto no artigo 14.° do Regulamento (CE) N.° 2187/20051 e do respetivo Anexo IV. |
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_________________ |
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1 JO 349 de 31.12.2005, p. 1. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Um parecer científico recente indica que a pesca recreativa de salmão no mar tem um impacto significativo nas unidades populacionais de salmão, mesmo tendo em conta que os dados disponíveis nesta matéria não têm um nível de qualidade muito elevado. Em particular, a pesca recreativa praticada por navios operados por empresas que prestam os seus serviços com fins lucrativos pode ser responsável por uma parte importante das capturas de salmão do Báltico. Para garantir a eficácia do plano plurianual, é, pois, conveniente introduzir determinadas medidas de gestão específicas para controlar estas atividades. |
(19) Um parecer científico recente indica que a pesca recreativa de salmão no mar tem um impacto significativo nas unidades populacionais de salmão, mesmo tendo em conta que os dados disponíveis nesta matéria não têm um nível de qualidade muito elevado. Para garantir a eficácia do plano plurianual, é, pois, conveniente introduzir determinadas medidas de gestão específicas para controlar estas atividades de pesca recreativa. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) A fim de simplificar a transmissão de informações, cabe promover e apoiar, nos Estados-Membros ou entre eles, a utilização de sistemas de transmissão de informações via Internet. As informações relativas às capturas declaradas devem ser de acesso público. Todavia, o pesqueiro específico da captura não deve ser divulgado, para evitar fornecer um incentivo aos pescadores que têm como alvo esse pesqueiro específico. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(20-A) A Comissão deve velar por que os Estados-Membros adotem as medidas administrativas ou penais necessárias para resolver o problema da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 - n.º 1 - alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Pesca comercial praticada no Mar Báltico e nos rios a este ligados, situados no território dos Estados-Membros (adiante denominados «Estados-Membros visados»); |
(a) Pesca comercial e pesca recreativa praticada no Mar Báltico e nos rios a este ligados, situados no território dos Estados-Membros (adiante denominados «Estados-Membros visados»); |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Pesca recreativa de salmão no Mar Báltico, quando esta atividade é praticada por navios de serviço. |
Suprimido |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – alínea h-A) (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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h-A) "Pesca recreativa" – as formas de atividade de pesca, mediante derrogação do disposto no artigo 4.°, n.° 28, do Regulamento (CE) 1224/2009, não comerciais e que recorram a todos os tipos de navios e de artes de pesca com fins comerciais e não comerciais; |
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_________________ |
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1 JO L 343 de 22.12.2009, p. 1. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 5 - n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para os rios de salmão que tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
1. Para os rios de salmão que tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos e 75 % num prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
2. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos e 80 % num prazo de doze anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Após um prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis de salmão selvagem deve ser mantida a um nível mínimo de 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem. |
3. Após um prazo de doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis de salmão selvagem deve ser mantida a um nível mínimo de 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os Estados-Membros visados podem estabelecer, para cada rio de salmão selvagem, metas mais exigentes. |
4. Os Estados-Membros visados podem estabelecer, para cada rio de salmão selvagem, metas mais exigentes, como o número de reprodutores que regressam às zonas de origem. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 4 – parágrafo 1 (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros visados fornecem e publicam dados numéricos sobre os salmões fêmeas que regressam aos seus rios. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 6 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. A Comissão deve avaliar de três em três anos a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo, com base nos objetivos e metas estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º. |
4. A Comissão deve avaliar anualmente a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros em conformidade com o presente artigo, com base nos objetivos e metas estabelecidos nos artigos 4.º e 5.º. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 8 – Título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilização de quotas nacionais pelos navios de serviço |
Utilização de quotas nacionais no âmbito da pesca recreativa |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As capturas de salmão realizadas no mar por navios de serviço devem ser imputadas às quotas nacionais. |
As capturas de salmão realizadas no mar, no âmbito da pesca recreativa costeira ou fluvial, devem ser imputadas às quotas nacionais. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para os rios de salmão selvagem que não tenham alcançado 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros visados devem estabelecer medidas técnicas de conservação nacionais, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
1. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros visados devem estabelecer, manter e, se necessário, melhorar as medidas técnicas de conservação nacionais já existentes, até…*. |
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* JO inserir a data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 10 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve rever as diretrizes aplicáveis aos auxílios estatais, a fim de permitir aos Estados-Membros compensar mais facilmente os danos causados por focas e corvos marinhos. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Capítulo IV-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Capítulo IV-A (novo) |
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Tamanho mínimo de desembarque para o salmão e a truta marinha |
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Em derrogação do artigo 14.° do Regulamento (CE) n.° 2187/20051, o tamanho mínimo de desembarque para o salmão deve ser 60cm e para a truta marinha 50cm, em cada uma das subdivisões CIEM referidas no artigo 3.°, n.° 2, alínea a). |
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_________________ |
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1 JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 11 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão deve avaliar de três em três anos, à luz das metas e dos objetivos definidos nos artigos 4.º e 5.º, a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 9.º e 10.º, nomeadamente nos casos em que os rios de salmão selvagem atravessam vários Estados-Membros. |
1. A Comissão deve avaliar anualmente, à luz das metas e dos objetivos definidos nos artigos 4.º e 5.º, a compatibilidade e a eficácia das medidas adotadas pelos Estados-Membros nos termos dos artigos 9.º e 10.º, nomeadamente nos casos em que os rios de salmão selvagem atravessam vários Estados-Membros. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O povoamento de salmão só pode ser efetuado em rios de salmão selvagem. O número de juvenis libertados em cada rio não deve exceder a capacidade potencial estimada de produção de juvenis do rio. |
1. O povoamento de salmão só pode ser efetuado em rios de salmão selvagem se for necessário para impedir a extinção das unidades populacionais locais. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O povoamento deve ser efetuado de modo a salvaguardar a diversidade genética das diferentes unidades populacionais de salmão do rio, tomando em consideração as comunidades piscícolas existentes no rio povoado e nos rios vizinhos e maximizando o efeito do povoamento. |
2. O povoamento deve ser efetuado de modo a salvaguardar a diversidade e a variabilidade genéticas das diferentes unidades populacionais de salmão do rio, tomando em consideração as comunidades piscícolas existentes no rio povoado e nos rios vizinhos e maximizando o efeito do povoamento. Os juvenis devem ser provenientes do rio mais próximo com populações de salmão selvagem. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os juvenis destinados ao povoamento devem ser assinalados com um corte na barbatana adiposa. |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A Comissão pode, por atos de execução adotados segundo o procedimento de exame previsto no artigo 27.º, n.º 2, estabelecer normas de execução do presente artigo. |
3. A Comissão adota até …* os atos de execução que estabelecem as normas de execução do presente artigo. Esses atos de execução devem ser adotados nos termos do procedimento de exame a que se refere o artigo 27.º, n.º 2. |
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* JO inserir a data correspondente a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 13 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O rio permitir o livre fluxo migratório, apresentar uma qualidade de água e um habitat adequados para a reprodução e o crescimento do salmão; |
(a) O rio ou os seus cursos de água secundários permitirem o livre fluxo migratório, apresentarem uma qualidade de água e um habitat adequados para a reprodução e o crescimento do salmão; |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13.º-A |
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Origem dos peixes maduros e juvenis (smolt) |
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Os peixes adultos e juvenis (smolt) devem ter origem no mesmo rio de salmão selvagem ou, na sua falta, na bacia hidrográfica de salmão selvagem mais próxima possível. |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-A) As operações de povoamento devem ser efetuadas de modo a preservar a diversidade genética das diferentes populações de salmão do rio, tendo em conta as comunidades piscícolas existentes no rio objeto de povoamento e nos rios vizinhos, maximizando, simultaneamente, os efeitos do povoamento. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 1 – alínea d-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(d-B) Os juvenis destinados ao povoamento devem ser assinalados com um corte na barbatana adiposa. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 13 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O repovoamento direto a que se refere o primeiro parágrafo deve ser considerado uma medida de conservação para os efeitos do artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas. |
O princípio do "poluidor-pagador" constitui o princípio diretor da reabilitação das vias navegáveis. O repovoamento direto a que se refere também o primeiro parágrafo deve também ser considerado uma medida de conservação para os efeitos do artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1198/2006, relativo ao Fundo Europeu das Pescas. |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 14 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As libertações de salmão que não sejam efetuadas em conformidade com os artigos 12.º e 13.º podem prosseguir durante sete anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
As libertações de salmão que não sejam efetuadas em conformidade com os artigos 12.º e 13.º podem prosseguir até …*, e são avaliadas cuidadosamente. A sua supressão progressiva deve obedecer a critérios diferenciados consoante o rio. É gerida pelos organismos locais, regionais e/ou nacionais dos Estados-Membros e envolver também os intervenientes locais, recorrendo às respetivas competências no quadro da recuperação do habitat e de outras medidas. As decisões nacionais juridicamente vinculativas relativas à mobilização dos recursos económicos atualmente utilizados para fins de repovoamento devem ser reorientadas para apoiar os pescadores potencialmente afetados pelos efeitos negativos de uma supressão progressiva. |
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* JO inserir a data correspondente a dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Além disso, o artigo 55.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1224/20091, bem como os artigos 64.º e 65.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/20092, são aplicáveis mutatis mutandis a todos os tipos de pesca recreativa de salmão no Mar Báltico. |
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________________ |
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1 JO L 343 de 22.12.2009, p. 1. |
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2 JO L 112 de 30.04.11, p. 1. |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação ao artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que possuam autorização de pesca para o salmão devem manter um diário de pesca sobre as suas operações, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Em derrogação ao artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que possuam autorização de pesca para o salmão, assim como os capitães de navios de serviço da União Europeia utilizados na pesca à linha e em outros tipos de pesca, devem manter um diário de pesca sobre as suas operações, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação ao proémio do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que mantenham a bordo salmão e/ou truta devem notificar às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão, imediatamente após a conclusão da operação de pesca, as informações enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Em derrogação ao proémio do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, bem como de navios de serviço, que mantenham a bordo salmão e/ou truta devem notificar às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão, imediatamente após a conclusão da operação de pesca, as informações enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 19 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Declaração de capturas |
Declarações de capturas da pesca recreativa |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O capitão do navio de serviço deve preencher uma declaração de capturas em conformidade com o modelo apresentado no anexo III e apresentar a mesma às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de serviço até último dia de cada mês. |
1. Todos os navios de pesca recreativa, seja qual for o seu tipo, devem preencher e apresentar uma declaração de capturas às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão até ao último dia de cada mês. |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros visados devem verificar a exatidão das informações constantes das declarações de capturas através de inspeções de desembarque. As inspeções de desembarque devem incidir, no mínimo, em 10 % do número total de desembarques. |
Os Estados-Membros visados devem verificar a exatidão das informações constantes das declarações de capturas através de inspeções de desembarque. As inspeções de desembarque devem incidir, no mínimo, em 20 % do número total de desembarques. A Agência Europeia de Controlo das Pescas efetua controlos efetivos e encoraja os Estados-Membros a realizarem inspeções mais específicas e seletivas nas zonas em que se suspeite ou tenha conhecimento da prática de atividades de pesca ilegal, não declarada e não regulamentada. |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 20-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 20.º-A |
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Controlo da pesca recreativa |
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Para efeitos do presente regulamento, o controlo das atividades de pesca recreativa rege-se, nomeadamente, pelo artigo 55.° do Regulamento (CE) n.° 1224/2009 e pelos artigos 64.° e 65.° do Regulamento (UE) n.° 404/2011. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 21 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O cumprimento das normas relativas à utilização das quotas, à autorização de atividade e às declarações de capturas por parte dos navios de serviço; |
(b) O cumprimento das normas relativas à utilização das quotas, à autorização de atividade e às declarações de capturas por parte dos navios de serviço e dos navios de pesca recreativa que utilizem os mais variados tipos de equipamento; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 22 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
A Comissão pode adotar atos de execução que determinem as condições pormenorizadas para a realização da eletropesca assentes nos dados científicos mais recentes. Os referidos atos de execução são adotados em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 28.º, n.º 2. |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 22-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 22.º-A |
|
O mais tardar …*, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho os resultados dos estudos científicos realizados sobre a incidência dos predadores, em particular as focas e os corvos marinhos, nas unidades populacionais de salmão do Báltico. Os resultados desses estudos fornecerão a base para um plano de gestão das unidades populacionais de predadores que tenham incidência nas unidades populacionais de salmão do Báltico, plano esse que a Comissão elabora e que entrará em vigor, o mais tardar, em 2016. |
|
___________________ |
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* JO inserir a data correspondente a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 22-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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O mais tardar em …*, a Comissão transmite ao Parlamento e ao Conselho os resultados da investigação científica realizada em matéria de devoluções e capturas acessórias de salmão em todas as pescas relevantes no Mar Báltico. |
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___________________ |
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JO inserir a data correspondente a três anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, no terceiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre as medidas técnicas de conservação adotadas em conformidade com o capítulo V e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. |
1. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão em …* após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, com uma periodicidade anual, um relatório sobre as medidas técnicas de conservação adotadas em conformidade com o capítulo V e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. |
|
* JO inserir a data correspondente a um ano a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 23 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, no sexto ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de seis em seis anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. O relatório dos Estados-Membros deve incluir, em particular, as seguintes informações: |
2. Os Estados-Membros visados devem apresentar à Comissão, no terceiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento e, posteriormente, de três em três anos, um relatório sobre a aplicação do presente regulamento e sobre o cumprimento dos objetivos enunciados no artigo 5.º. O relatório dos Estados-Membros deve incluir, em particular, as seguintes informações: |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Se um Estado-Membro não tiver estabelecido ou publicado, até ao termo do prazo fixado, as medidas previstas nos artigos 6.º ou 11.º, ou se tais medidas forem consideradas inadequadas e/ou ineficazes após a avaliação realizada nos termos do artigo 6.º, n.º 4, ou do artigo 11.º, n.º 1, a habilitação desse Estado-Membro, a que se referem os artigos 6.º ou 11.º, deve ser revogada pela Comissão. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela indicada. |
Se os Estados-Membros não tiverem estabelecido ou publicado, até ao termo do prazo fixado, as medidas previstas nos artigos 6.º ou 11.º, ou se tais medidas forem consideradas inadequadas e/ou ineficazes após a avaliação realizada nos termos do artigo 6.º, n.º 4, ou do artigo 11.º, n.º 1, a habilitação desses Estados-Membros, a que se referem os artigos 6.º ou 11.º, deve ser revogada pela Comissão. Uma decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. Produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
- [1] JO C 68 de 6.3.2012, p. 47.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O plano plurianual de proteção do salmão do Báltico constitui um elemento primordial da gestão dos recursos marinhos no contexto da reforma da Política Comum das Pescas (PCP). No âmbito da avaliação da incidência do presente relatório sobre o nível das unidades populacionais de salmão no Mar Báltico, procedeu-se a uma ampla consulta das partes interessadas, designadamente os pescadores, as organizações não-governamentais, os pescadores desportivos, as instituições consultivas, como o Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico e o CIEM, os representantes dos governos e das autoridades locais dos diferentes Estados, o Comité das Regiões, etc. Foram submetidas à Comissão numerosas questões pormenorizadas relativamente aos pontos que são objeto de controvérsia entre os interessados, em particular no que se refere à pesca recreativa ou à atribuição das quotas de pesca nos distintos Estados. As informações recolhidas na sequência destas diligências revelam a carência de numerosos dados essenciais, o que representou uma dificuldade adicional para a elaboração do presente relatório.
Pesca recreativa
A pesca recreativa é uma das atividades com grande incidência no nível das unidades populacionais de salmão do Báltico, incidência esta que não é corretamente avaliada por falta do controlo adequado e pelo facto de os Estados-Membros não respeitarem a sua obrigação de transmitir as informações pertinentes. Tudo isso conduziu a um desenvolvimento incontrolado da pesca recreativa que, mercê da introdução de designações de entidades específicas, como "navio de serviço", se encontra sem controlo, o que contribui para o aumento das capturas não declaradas de salmão do Mar Báltico. É igualmente referida a utilização, na pesca recreativa, de artes de pesca de ponta em termos tecnológicos, como as redes rebocadas ou o bloqueio da passagem dos salmões nos rios por meio de redes de emalhar de até 100 metros de comprimento. Tudo isto está em total contradição com o conceito de pesca recreativa, que, por definição, deveria contribuir para a promoção de uma cultura da pesca sustentável, melhorando assim a atratividade turística das regiões que dependem deste setor de atividade. A pesca a pequena escala tem um papel particularmente importante a desempenhar na promoção de todas as formas de pesca sustentável e responsável, sendo de sublinhar, nomeadamente, a pesca recreativa do salmão assente em princípios de controlo que se apliquem de forma clara e transparente.
Existe atualmente uma carência geral de dados e, por conseguinte, de conhecimentos científicos sobre a dimensão e a incidência da pesca recreativa sobre as unidades populacionais de salmão do Báltico nos diferentes países. O presente relatório tem como objetivo apresentar regras claras que permitam unificar os princípios de gestão e controlo relativos à pesca recreativa. O relator considera que as atividades de pesca recreativa realizadas corretamente contribuirão grandemente para o desenvolvimento de formas alternativas de pesca, o que contribuirá para um crescimento sustentável das regiões que dependem da pesca.
Parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico
Em conformidade com a prática corrente, para a planificação da gestão dos recursos haliêuticos nas águas da União Europeia, a Comissão deveria ter em conta os pareceres dos conselhos consultivos regionais. Cumpre, assim, salientar que o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico relativo à gestão das unidades populacionais de salmão do Báltico se demarca claramente, em certos pontos essenciais, do projeto de gestão apresentado pela Comissão. As principais diferenças referem-se aos valores-alvo para as unidades populacionais fluviais de salmão selvagem, à taxa de mortalidade por pesca para as unidades populacionais de salmão no mar, ao abandono gradual do repovoamento que não se enquadre no âmbito de aplicação do regulamento proposto, bem como aos requisitos relativos à manutenção de diários de pesca e à notificação prévia. Estas questões constituem a base do plano de gestão das unidades populacionais de salmão do Mar Báltico. Neste contexto, o relator gostaria de salientar que a posição divergente do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico sobre estas questões pode originar conflitos ou uma rejeição da comunidade relativamente à proposta da Comissão. Isto confirma a necessidade de proceder sistematicamente a amplas consultas dos meios interessados aquando da elaboração de planos de gestão dos recursos haliêuticos na União Europeia, a fim de encontrar soluções de compromisso que contribuam para a proteção do ambiente e para o desenvolvimento sustentável da pesca.
Incidência dos predadores nas unidades populacionais de salmão do Báltico
Aquando da elaboração do presente relatório, duplicaram-se esforços para avaliar a incidência dos predadores, em particular as focas e os corvos marinhos, nas unidades populacionais de salmão do Báltico. De acordo com a análise dos documentos publicados sobre o assunto, verifica-se uma carência de estudos fiáveis e factuais sobre a questão. Segundo numerosas fontes, os predadores têm uma influência determinante no nível de reprodução dos salmões, em particular no que respeita ao número de juvenis nos rios. O relator considera que é conveniente realizar estudos científicos exaustivos a fim de avaliar o número, o tipo e a influência das diferentes espécies de predadores nas unidades populacionais de salmão do Báltico.
Principais eixos do relatório
Reprodução
O relator considera que se deveria fixar o nível de produção de juvenis em 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis nos diferentes rios de salmão selvagem, em conformidade com a recomendação da HELCOM. Este nível constitui a base da reprodução natural e conduz, pois, ao aumento das unidades populacionais de salmão do Mar Báltico. A proposta de limitar o povoamento não abrangido pelos artigos 12.° e 13.° do Regulamento em situações caracterizadas por uma carência de dados adequados sobre a matéria ou quando a unidade populacional de salmão diminui pode ter efeitos nefastos e implicar que a unidade populacional continue a diminuir.
Âmbito de aplicação do Regulamento
O relator considera conveniente alargar o âmbito de aplicação do Regulamento por forma a englobar todas as formas de pesca recreativa.
Controlo das capturas
O relator é favorável a controlos mais rigorosos das capturas, pelo que propõe que pelo menos 50 % dos desembarques em cada Estado-Membro seja objeto de um controlo. Um dos elementos fundamentais do relatório é a instituição de um controlo total de todos os tipos de pesca recreativa e a obrigatoriedade de declarar as capturas realizadas no âmbito desse tipo de pesca. Segundo a análise dos relatórios da Agência Europeia de Controlo das Pescas relativos aos Estados Bálticos, o nível de controlo é insuficiente, o que pode originar um número considerável de capturas não declaradas. O relator, de acordo com o parecer do Conselho Consultivo Regional do Mar Báltico, considera que os navios de pesca cujo comprimento não exceda os 12 metros não devem ser submetidos à obrigação de manter diários de pesca nem à da notificação prévia. Tendo em conta o exposto, é conveniente prestar maior atenção à utilização da declaração de capturas e ao aumento do número de controlos nos portos enquanto contributo para a reconstituição das unidades populacionais de salmão.
Revogação da delegação de poderes conferida aos Estados-Membros pela Comissão
Cumpre observar que, na sua proposta de regulamento sobre as unidades populacionais de salmão no Mar Báltico, a Comissão delega poderes aos Estados-Membros em matéria de regulamentação de certos domínios considerados da competência exclusiva da União (conservação dos recursos marinhos). A Comissão expressa, deste modo, o seu apoio à regionalização e à descentralização da gestão no domínio da Política Comum das Pescas. Todavia, reserva-se o direito de intervir no caso de um Estado-Membro não cumprir as exigências previstas no Regulamento para conduzir à reconstituição das unidades populacionais de salmão do Báltico. É conveniente considerar os atos delegados um elemento positivo da unificação da PCP, permitindo à Comissão, no âmbito do presente regulamento, exercer melhor o controlo e agir de forma mais eficaz no que respeita à delegação de poderes nos Estados-Membros visados.
Contudo, o relator considera que a revogação da delegação de poderes concedida aos Estados-Membros pela Comissão deveria processar-se de acordo com o procedimento definido no artigo 258.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
PARECER da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (3.5.2012)
dirigido à Comissão das Pescas
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional
COM(2011)0470 – C7-0220/2011 – 2011/0206(COD)
Relator de parecer: Carl Schlyter
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Os salmões reproduzem-se, ou costumavam reproduzir-se, na maioria dos rios que desaguam no Mar Báltico, cada um deles com uma diversidade genética populacional própria e única. Ao longo dos anos, muitas destas unidades populacionais reprodutoras diminuíram drasticamente ou extinguiram-se mesmo. Apesar de vários rios conservarem populações viáveis, a grande maioria do salmão selvagem (em oposição ao salmão de cultura para efeitos de repovoamento) provém das zonas setentrionais do Báltico, sobretudo dos rios do norte da Suécia e da Finlândia que desaguam no Golfo de Bótnia. Noutros sítios, a poluição, a destruição dos habitats, as barragens termoelétricas e outros problemas causados pelo homem têm sido responsáveis pelo declínio das populações abundantes.
O salmão do Mar Báltico é pescado no próprio mar, nas águas costeiras e em determinados rios. Em muitos casos, as populações dos rios são aumentadas através da libertação de juvenis, pois, normalmente, os rios são bloqueados pelas barragens termoelétricas e sofrem outros tipos de degradação.
O parecer científico sobre o salmão emitido pelo CIEM traça um quadro bastante pessimista:
· poucos rios possuem unidades populacionais reprodutoras viáveis;
· por motivos desconhecidos, há já muitos anos que a taxa de sobrevivência dos juvenis tem sido baixa;
· a pesca mista em alto mar visa todas as unidades populacionais, mesmo as mais vulneráveis, e, por conseguinte, dificulta imenso a reintrodução do salmão nos rios com um habitat adequado;
· os TAC recentemente estabelecidos excedem as quantidades recomendadas pelos pareceres científicos;
· a pesca em alto mar diminuiu em 2008 na sequência da proibição de redes de deriva, mas, desde então, as capturas com palangreiros aumentaram;
· a captura do salmão é frequentemente declarada com inexatidão, tal como a truta marinha.
Por estes motivos, importa acolher com bastante satisfação a proposta da Comissão de elaboração de um plano plurianual. Efetivamente, a proposta trará numerosas e significativas melhorias, há já muito tempo consideradas necessárias, para a gestão da pesca do salmão no Báltico. Importa igualmente enaltecer o abandono progressivo do repovoamento, exceto em situações particulares.
Não obstante, o plano deve ser reforçado em determinados aspetos, especialmente no que se refere à pesca recreativa. A pesca não comercial de salmão, de todo o tipo (redes fixas, armadilhas, pesca à linha, etc.) está a aumentar no Mar Báltico, representando atualmente cerca de um quarto das capturas declaradas. É absolutamente necessário que estas capturas sejam alvo de um acompanhamento rigoroso e sejam tidas em conta no total das quotas.
De acordo com as informações mais recentes do CIEM, calcula-se que o número de capturas não declaradas seja bastante significativo, equivalendo à metade das capturas declaradas durante muitos anos. As propostas de alteração visam reforçar os controlos, através do aumento, nomeadamente, dos requisitos em matéria de notificação e da imposição de um tamanho mínimo de desembarque de 65 cm, tanto para o salmão como para a truta marinha, a fim de limitar a inexatidão nas declarações de captura de ambas as espécies.
Os salmões de populações genéticas diferentes reproduzem-se em rios distintos. A pesca mista do salmão em alto mar não permite efetuar nenhum tipo de seleção em função da sua origem, visto que são capturados ao mesmo tempo exemplares provenientes de muitas bacias hidrográficas e, por conseguinte, diversas unidades populacionais. Esta situação tem repercussões muito negativas, uma vez que são capturados ao mesmo tempo exemplares provenientes de populações ameaçadas, ou de rios onde o salmão está a ser reintroduzido, e espécies de populações viáveis que se autorreproduzem. A melhor solução para gerir a pesca do salmão consiste em capturá-lo assim que este sobe até aos rios para se reproduzir, permitindo uma captura seletiva do peixe.
As alterações apresentadas visam igualmente eliminar gradualmente a pesca em alto mar. Tendo em conta que as atividades piscatórias de determinados Estados‑Membros serão mais afetadas do que de outros, propõe-se um prazo de oito anos para se proceder à eliminação gradual deste tipo de pesca, período após o qual só se permitirá pescar dentro das linhas de base.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão das Pescas, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar. Sendo o salmão uma espécie anádroma, a conservação das unidades populacionais marinhas de salmão do Báltico não é possível sem a adoção de medidas destinadas a proteger essas unidades populacionais durante a fase em que vivem nos rios. Por conseguinte, essas medidas também são abrangidas pela competência exclusiva da União, porquanto visam assegurar a conservação efetiva das espécies marinhas durante todo o seu ciclo migratório, devendo ser contempladas pelo plano plurianual. |
(3) De acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alínea d), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a União dispõe de competência exclusiva no domínio da conservação dos recursos biológicos do mar. Sendo o salmão uma espécie anádroma, a conservação das unidades populacionais de salmão do Báltico não é possível sem uma eliminação progressiva da pesca de unidades populacionais mistas de salmão, como também não é possível sem a adoção de medidas destinadas a proteger essas unidades populacionais durante a fase em que vivem nos rios. Por conseguinte, essas medidas também são abrangidas pela competência exclusiva da União, porquanto visam assegurar a conservação efetiva das espécies marinhas durante todo o seu ciclo migratório, devendo ser contempladas pelo plano plurianual. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(4) A Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, enumera o salmão como uma espécie de interesse da União Europeia e as medidas adotadas ao abrigo desta diretiva devem assegurar que a exploração desta espécie é compatível com o seu estado de conservação favorável. É, deste modo, necessário assegurar que as medidas destinadas a proteger o salmão adotadas ao abrigo do presente regulamento são coerentes e coordenadas com as medidas adotadas ao abrigo da referida diretiva. |
(4) A Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, enumera o salmão como uma espécie de interesse da União Europeia e as medidas adotadas ao abrigo desta diretiva devem assegurar que a exploração desta espécie é compatível com o seu estado de conservação favorável. É, deste modo, necessário assegurar que as medidas destinadas a proteger o salmão adotadas ao abrigo do presente regulamento são coerentes e coordenadas com as medidas adotadas ao abrigo da referida diretiva. Para conseguir um crescimento sustentável das unidades populacionais de salmão, é necessária uma eliminação progressiva da pesca de unidades populacionais mistas, substituindo-a pela pesca em separado de cada uma das unidades. A proibição da pesca com palangres derivantes pode igualmente constituir um instrumento importante para o melhoramento das unidades populacionais de salmão, uma vez que iria reduzir as devoluções de salmão subdimensionado. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002, estabelece que todas as unidades populacionais comerciais devem ser repostas em níveis que permitam um rendimento máximo sustentável até 2015. O CIEM considera que, para as unidades populacionais de salmão do Báltico do rio, o nível corresponde a uma produção de juvenis (smolts) entre 60 % e 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis de todos os rios de salmão selvagem. Este parecer científico deve servir de base para a definição dos objetivos e metas do plano plurianual. |
(6) O Plano de Execução aprovado na Cimeira Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável de Joanesburgo, em 2002, estabelece que todas as unidades populacionais comerciais devem ser repostas em níveis que permitam um rendimento máximo sustentável até 2015. Este requisito legal, em vigor desde 1994, decorre da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar. O CIEM considera que, para as unidades populacionais de salmão do Báltico do rio, o nível corresponde a uma produção de juvenis (smolts) entre 60 % e 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis de todos os rios de salmão selvagem. Este parecer científico deve servir de base para a definição dos objetivos e metas do plano plurianual. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 9-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(9-A) A melhor forma de preservar a diversidade genética do salmão no Mar Báltico consiste em autorizar a pesca do mesmo apenas quando este deixa o mar e sobe o rio para se reproduzir. A proibição de pesca no Mar Báltico causaria graves problemas a alguns Estados-Membros e a determinados setores da indústria, pelo que a captura do salmão no mar deverá ser progressivamente eliminada. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(10-A) A fim de evitar o risco de inexatidões nas declarações relativas à captura de truta marinha e salmão, deve‑se estabelecer um tamanho mínimo de desembarque comum para ambas as espécies. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(15-A) Para conseguir uma pesca sustentável, a confiança e os métodos de comunicação entre as partes interessadas deverão ser melhorados. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) Grande parte dos navios de pesca costeira de salmão têm um comprimento inferior a 10 metros. O uso de diários de pesca, exigido pelo artigo 14.º, e a notificação prévia, exigida pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem por esse motivo, ser alargados a todos os navios. |
(16) Grande parte dos navios de pesca costeira de salmão têm um comprimento inferior a 10 metros. O uso de diários de pesca, exigido pelo artigo 14.º, e a notificação prévia, exigida pelo artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, devem por esse motivo, ser alargados a todos os navios de pesca comercial e aos navios de serviço utilizados na pesca à linha e em outros tipos de pesca. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(19) Um parecer científico recente indica que a pesca recreativa de salmão no mar tem um impacto significativo nas unidades populacionais de salmão, mesmo tendo em conta que os dados disponíveis nesta matéria não têm um nível de qualidade muito elevado. Em particular, a pesca recreativa praticada por navios operados por empresas que prestam os seus serviços com fins lucrativos pode ser responsável por uma parte importante das capturas de salmão do Báltico. Para garantir a eficácia do plano plurianual, é, pois, conveniente introduzir determinadas medidas de gestão específicas para controlar estas atividades. |
(19) Um parecer científico recente indica que a pesca recreativa de salmão no mar tem um impacto significativo nas unidades populacionais de salmão, mesmo tendo em conta que os dados disponíveis nesta matéria não têm um nível de qualidade muito elevado. Para garantir a eficácia do plano plurianual, é, pois, conveniente introduzir determinadas medidas de gestão específicas para controlar estas atividades de pesca recreativa. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Pesca comercial praticada no Mar Báltico e nos rios a este ligados, situados no território dos Estados-Membros (adiante denominados «Estados-Membros visados»); |
(a) Pesca comercial e navios de serviço no Mar Báltico e nos rios a este ligados, situados no território dos Estados‑Membros (adiante denominados «Estados‑Membros visados»); |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Pesca recreativa de salmão no Mar Báltico, quando esta atividade é praticada por navios de serviço. |
(b) Pesca recreativa de salmão no Mar Báltico e nos rios situados no território dos Estados–Membros que desaguam no Mar Báltico; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Pesca recreativa de salmão no Mar Báltico, quando esta atividade é praticada por navios de serviço. |
(b) Pesca recreativa de salmão no Mar Báltico e nos Estados-Membros visados. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.° 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) «Unidades populacionais de salmão do Báltico» – qualquer unidade populacional de salmão selvagem e de cultura do Mar Báltico e nos rios da região do Báltico; |
(Não se aplica à versão portuguesa). |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para os rios de salmão que tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
1. Para os rios de salmão que tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos e 75 % num prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
2. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis selvagens deve alcançar 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio num prazo de cinco anos e 80 % num prazo de dez anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 5 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Após um prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis de salmão selvagem deve ser mantida a um nível mínimo de 75 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem. |
3. Após um prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a produção de juvenis de salmão selvagem deve ser mantida a um nível mínimo de 80 % da capacidade potencial de produção de juvenis em cada rio de salmão selvagem.
|
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. A captura de salmão no mar para além das linhas de base deve ser progressivamente eliminada. Deve ser reduzida em 50% até …* e proibida até …**. |
|
______________ |
|
* JO inserir a data correspondente a seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
|
** JO inserir a data correspondente a oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 7 – n.° 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-B. Para permitir o crescimento das populações de salmão selvagem para além dos níveis de máximo rendimento sustentável, a captura de salmão deve ser proibida durante o período de desova nas áreas naturais de desova. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 8 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Utilização de quotas nacionais pelos navios de serviço |
Utilização de quotas nacionais pelos navios de serviço e de pesca recreativa |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As capturas de salmão realizadas no mar por navios de serviço devem ser imputadas às quotas nacionais. |
As capturas de salmão realizadas no mar por navios de serviço e pela pesca recreativa costeira e fluvial devem ser imputadas às quotas nacionais. |
Justificação | |
A pesca recreativa não é atualmente incluída no cálculo das quotas de pesca e deve também ser registada e regulamentada a nível nacional. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 8.º-A |
|
Tamanho mínimo de desembarque para o salmão e a truta marinha |
|
O tamanho mínimo de desembarque tanto para o salmão como para a truta marinha é de 65 cm. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Para os rios de salmão selvagem que não tenham alcançado 50 % da capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros visados devem estabelecer medidas técnicas de conservação nacionais, o mais tardar dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento. |
1. Para os rios de salmão selvagem que não tenham atingido 50 % da sua capacidade potencial de produção de juvenis à data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados‑Membros visados devem estabelecer, manter e, se necessário, melhorar as medidas técnicas de conservação nacionais já existentes, até…*. |
|
_________________ |
|
* JO inserir a data correspondente a dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. O povoamento de salmão só pode ser efetuado em rios de salmão selvagem. O número de juvenis libertados em cada rio não deve exceder a capacidade potencial estimada de produção de juvenis do rio. |
1. O povoamento de salmão só pode ser efetuado em rios de salmão selvagem e, durante um período transitório estabelecido nos termos do n.° 3, se for necessário para impedir a extinção das unidades populacionais locais. O número de alevins libertados em cada rio não deve exceder a capacidade potencial estimada de produção de juvenis do rio. |
Justificação | |
A proibição do povoamento compulsivo não vai, só por si, resolver os problemas das unidades populacionais de salmão, pois ainda não foi claramente demonstrado que o povoamento de salmão provoque problemas significativos no banco de genes do salmão selvagem. Devem continuar a ser desenvolvidas medidas alternativas ao povoamento, tais como as passagens para peixes e a compensação obrigatória, de modo que a longo prazo seja possível substituir o povoamento por essas medidas alternativas. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 12 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O povoamento deve ser efetuado de modo a salvaguardar a diversidade genética das diferentes unidades populacionais de salmão do rio, tomando em consideração as comunidades piscícolas existentes no rio povoado e nos rios vizinhos e maximizando o efeito do povoamento. |
2. O povoamento deve ser efetuado de modo a salvaguardar a diversidade genética das diferentes unidades populacionais de salmão do rio, tomando em consideração as comunidades piscícolas existentes no rio povoado e nos rios vizinhos e maximizando o efeito do povoamento. Os peixes adultos e juvenis (smolt) devem ter origem no mesmo rio de salmão selvagem ou, na sua falta, na bacia hidrográfica de salmão selvagem mais próxima possível. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 13 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O rio permitir o livre fluxo migratório, apresentar uma qualidade de água e um habitat adequados para a reprodução e o crescimento do salmão; |
(a) O rio ou os seus cursos de água secundários permitirem o livre fluxo migratório, apresentarem uma qualidade de água e um habitat adequados para a reprodução e o crescimento do salmão; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 13°.-A |
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Origem dos peixes maduros e juvenis (smolt) |
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Os peixes adultos e juvenis (smolt) devem ter origem no mesmo rio de salmão selvagem ou, na sua falta, na bacia hidrográfica de salmão selvagem mais próxima possível. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 15 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Além disso, o artigo 55.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, bem como os artigos 64.º e 65.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1224/20091, são aplicáveis mutatis mutandis a todos os tipos de pesca recreativa de salmão no Mar Báltico. |
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________________ |
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1 JO L 112 de 30.4.2011, p. 1. |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação ao artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que possuam autorização de pesca para o salmão devem manter um diário de pesca sobre as suas operações, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Em derrogação ao artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que possuam autorização de pesca para o salmão, assim como os capitães de navios de serviço da União Europeia utilizados na pesca à linha e em outros tipos de pesca, devem manter um diário de pesca sobre as suas operações, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Em derrogação ao proémio do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca da União Europeia, com qualquer comprimento, que mantenham a bordo salmão e/ou truta devem notificar às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão, imediatamente após a conclusão da operação de pesca, as informações enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Em derrogação ao proémio do artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, os capitães de navios de pesca e de navios de serviço da União Europeia, utilizados na pesca à linha e em outros tipos de pesca, com qualquer comprimento, que mantenham a bordo salmão e/ou truta devem notificar às autoridades competentes do Estado-Membro do seu pavilhão, imediatamente após a conclusão da operação de pesca, as informações enumeradas no artigo 17.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 19 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 19.º |
Suprimido |
Declaração de capturas |
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1. O capitão do navio de serviço deve preencher uma declaração de capturas em conformidade com o modelo apresentado no anexo III e apresentar a mesma às autoridades competentes do Estado-Membro de pavilhão do navio de serviço até último dia de cada mês. |
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2. Até ao dia 15 de cada mês, os Estados-Membros visados devem registar as informações constantes das declarações de capturas referentes ao mês anterior na sua base de dados eletrónica criada em conformidade com o artigo 116.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento (CE) n.º 1224/2009, assim como no seu sistema de validação informatizado, mencionado no artigo 109.º do Regulamento (CE) n.º 1224/2009. Os dados eletrónicos e as declarações de capturas devem ser conservados durante um período de três anos. |
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Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 20 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Artigo 20.º |
Suprimido |
Inspeções de desembarque |
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Os Estados-Membros visados devem verificar a exatidão das informações constantes das declarações de capturas através de inspeções de desembarque. As inspeções de desembarque devem incidir, no mínimo, em 10 % do número total de desembarques. |
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Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 21 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) O cumprimento das normas relativas à utilização das quotas, à autorização de atividade e às declarações de capturas por parte dos navios de serviço; |
(b) O cumprimento das normas relativas à utilização das quotas, à autorização de atividade e às declarações de capturas por parte dos navios de serviço e dos navios de pesca recreativa que utilizem os mais variados tipos de equipamento; |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 22 – novo parágrafo | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão pode adotar atos de execução que determinem as condições pormenorizadas para realizar a pesca com meios elétricos baseada nos dados científicos mais recentes. Esses atos de execução devem ser adotados em conformidade com o procedimento de exame prescrito no artigo 28.º. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Anexo III | |
Texto da Comissão |
Alteração |
ANEXO III |
Suprimido |
DECLARAÇÕES DE CAPTURAS |
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O Estado-Membro visado deve emitir para os seus navios de serviço um formulário oficial de declaração de capturas que deve ser preenchido. O formulário dever conter, no mínimo, as seguintes informações: |
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a) Número de referência da autorização para atividade especial, emitida em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento; |
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b) Nome da pessoa singular ou coletiva titular da autorização para atividade especial, emitida em conformidade com o artigo 18.º do presente regulamento; |
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c) Nome e assinatura do capitão do navio de serviço; |
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d) Data e hora de saída e de chegada ao porto e a duração da viagem de pesca; |
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e) Local e hora de desembarque por viagem de pesca; |
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f) Artes de pesca utilizadas nas operações de pesca; |
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g) Quantidades de peixe desembarcado por espécie e por viagem de pesca; |
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h) Quantidades de peixe devolvido ao mar por espécie e por viagem de pesca; |
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i) Zona de captura por viagem de pesca, expressa em retângulo estatístico do CIEM. |
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PROCESSO
Título |
Plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional |
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Referências |
COM(2011)0470 – C7-0220/2011 – 2011/0206(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 13.9.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.9.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Carl Schlyter 29.9.2011 |
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Exame em comissão |
29.2.2012 |
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Data de aprovação |
25.4.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
56 6 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Elena Oana Antonescu, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Martin Callanan, Nessa Childers, Yves Cochet, Chris Davies, Esther de Lange, Anne Delvaux, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Corinne Lepage, Peter Liese, Kartika Tamara Liotard, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Oreste Rossi, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Vicky Ford, Jacqueline Foster, Julie Girling, Judith A. Merkies, Miroslav Mikolášik, Vittorio Prodi, Michèle Rivasi, Renate Sommer, Struan Stevenson, Anna Záborská, Andrea Zanoni |
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PROCESSO
Título |
Plano plurianual relativo à unidade populacional de salmão do Mar Báltico e às pescarias que exploram essa unidade populacional |
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Referências |
COM(2011)0470 – C7-0220/2011 – 2011/0206(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
4.8.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
PECH 13.9.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ENVI 13.9.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Marek Józef Gróbarczyk 13.10.2011 |
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Exame em comissão |
23.11.2011 |
23.4.2012 |
31.5.2012 |
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Data de aprovação |
11.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
23 1 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Antonello Antinoro, Kriton Arsenis, Alain Cadec, Chris Davies, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Iliana Malinova Iotova, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Maria do Céu Patrão Neves, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Nils Torvalds, Jarosław Leszek Wałęsa |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jean-Paul Besset, Jean Louis Cottigny, Diane Dodds, Barbara Matera, Nikolaos Salavrakos, Antolín Sánchez Presedo |
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Data de entrega |
17.7.2012 |
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