Relatório - A7-0241/2012Relatório
A7-0241/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

16.8.2012 - (COM(2011)0609 – C7‑0318/2011 – 2011/0270(COD)) - ***I

Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
Relatora: Jutta Steinruck


Processo : 2011/0270(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0241/2012
Textos apresentados :
A7-0241/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

(COM(2011)0609 – C7‑0318/2011 – 2011/0270(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0609),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º, a alínea d) do artigo 46.º, o artigo 149.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 153.º e o terceiro parágrafo do artigo 175.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0318/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pelo Parlamento sueco, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, segundo o qual o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 23 de fevereiro de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 3 de maio de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão do Controlo Orçamental, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia, da Comissão do Desenvolvimento Regional e da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (A7-0241/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Salienta que o envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma proposta dirigida à autoridade orçamental e que não pode ser determinado até que seja alcançado um acordo sobre a regulamentação referente ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

3.  Reafirma a sua posição de que são necessários recursos adicionais suficientes para o próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, e esteja apta a responder a acontecimentos imprevistos; realça que, na sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva", o Parlamento apelou a que o nível de recursos do próximo QFP aumentasse pelo menos 5% em relação ao valor de 2013; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

4.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

5.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de regulamento

Título

Texto da Comissão

Alteração

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO que estabelece um Programa da União Europeia para o Progresso Social, a Inovação e o Emprego e que altera a Decisão n.º 283/2010/UE

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 1

Texto da Comissão

Alteração

(1) Em sintonia com a comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», na qual se recomenda a racionalização e a simplificação dos instrumentos de financiamento da União e o reforço da sua tónica no valor acrescentado à escala da União, nos seus efeitos e resultados, o presente regulamento institui um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (de seguida «o programa») que visa prosseguir e desenvolver atividades realizadas com base na Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social — Progress, no Regulamento (CEE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, na Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e na Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão (de seguida «o instrumento»).

(1) Em sintonia com a comunicação da Comissão intitulada «Um orçamento para a Europa 2020», na qual se recomenda a racionalização e a simplificação dos instrumentos de financiamento da União e o reforço da sua tónica no valor acrescentado à escala da União, nos seus efeitos e resultados, o presente regulamento institui um Programa da União Europeia para o Progresso Social, a Inovação e o Emprego (de seguida «o programa») que visa prosseguir e desenvolver atividades realizadas com base na Decisão n.º 1672/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece um Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress, no Regulamento (CEE) n.º 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União, na Decisão 2003/8/CE da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, relativa à aplicação do Regulamento (CEE) n.° 1612/68 do Conselho no que se refere à compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e na Decisão n.º 283/2010/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de março de 2010, que estabelece um Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress para o Emprego e a Inclusão (de seguida «o instrumento»).

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho aprovou, em 21 de outubro de 2010, orientações para as políticas de emprego que, em conjugação com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União adotadas nos termos do artigo 121.º do Tratado, constituem as orientações integradas da estratégia Europa 2020. O programa deverá contribuir para a aplicação das orientações integradas da estratégia Europa 2020, em particular as orientações 7, 8 e 10, apoiando ao mesmo tempo a implementação das iniciativas emblemáticas, em especial a «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social», a «Agenda para Novas Competências e Empregos» e «Juventude em Movimento».

(3) Em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho aprovou, em 21 de outubro de 2010, orientações para as políticas de emprego que, em conjugação com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados-Membros e da União adotadas nos termos do artigo 121.º do Tratado, constituem as orientações integradas da estratégia Europa 2020. O programa deverá contribuir para atingir os objetivos da estratégia Europa 2020, nomeadamente os objetivos de redução da pobreza e de emprego, tal como definidos nas Orientações para o Emprego. Neste contexto, o programa deverá apoiar a implementação das iniciativas emblemáticas, em especial a «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social», a «Agenda para Novas Competências e Empregos» e «Juventude em Movimento», bem como a Iniciativa «Oportunidades para a Juventude».

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As iniciativas emblemáticas «Plataforma Europa contra a Pobreza e a Exclusão Social» e «União da Inovação» apontam a inovação social como uma ferramenta fundamental para dar resposta aos desafios sociais decorrentes de fatores como o envelhecimento demográfico, a pobreza, o desemprego, os novos modelos de trabalho e estilos de vida e as expectativas dos cidadãos em matéria de justiça social, educação e cuidados de saúde. O programa deve apoiar ações destinadas a dinamizar a inovação social em domínios estratégicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação nos sectores público e privado, bem como no terceiro setor, tendo em devida conta o papel das autoridades regionais e locais. Deve, nomeadamente, contribuir para identificar, avaliar e difundir, através da experimentação social, soluções e práticas inovadoras capazes de ajudar mais eficazmente os Estados-Membros nos processos de reforma dos respetivos mercados de trabalho e políticas de proteção social. Deve ainda agir como catalisador de parcerias e redes transnacionais entre os agentes dos sectores público e privado e do terceiro setor, apoiando o seu envolvimento na conceção e na implementação de novas abordagens destinadas a suprir necessidades sociais prementes e a dar resposta aos desafios de índole social.

(4) As iniciativas emblemáticas «Plataforma Europa contra a Pobreza e a Exclusão Social» e «União da Inovação» apontam a inovação social como uma ferramenta fundamental para dar resposta aos desafios sociais decorrentes de fatores como o envelhecimento demográfico, a pobreza, o desemprego, os novos modelos de trabalho e estilos de vida e as expectativas dos cidadãos em matéria de justiça social, educação e cuidados de saúde. O programa deve apoiar ações destinadas a dinamizar a inovação social em resposta a necessidades sociais não satisfeitas ou insuficientemente satisfeitas, no que se refere a combater a pobreza e a exclusão social, promover um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, garantir uma proteção social adequada e que impeça a pobreza, melhorar as condições de trabalho e o acesso das pessoas vulneráveis aos cuidados de saúde e à formação, tendo em devida conta o papel das autoridades regionais e locais. Deve ainda agir como catalisador de parcerias e redes transnacionais entre os agentes dos sectores público e privado e do terceiro setor, apoiando o seu envolvimento na conceção e na implementação de novas abordagens destinadas a suprir necessidades sociais prementes e a dar resposta aos desafios de índole social.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Mais concretamente, o programa deve contribuir para identificar, analisar e reforçar as soluções inovadoras e a sua implementação prática através da experimentação de políticas sociais com vista a ajudar os Estados-Membros a aumentar a eficiência dos respetivos mercados de trabalho, bem como a melhorar as suas políticas de proteção e inclusão social, quando necessário. A experimentação de políticas sociais consiste em testar no terreno inovações sociais com base em projetos. Permite a recolha de dados sobre a viabilidade das inovações sociais. As ideias bem-sucedidas devem ser aplicadas em maior escala com o apoio financeiro do Fundo Social Europeu (FSE), bem como de outras fontes. A experiência demonstra que os projetos de experimentação de políticas sociais têm muitas vezes uma duração de três a cinco anos e incluem uma grande variedade de agentes de todas as dimensões. Os centros nacionais de informação sobre a experimentação de políticas sociais, quando existem, funcionam como balcão único para todas as partes interessadas e apoiam a criação e o desenvolvimento de redes e parcerias.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 4-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-B) O método aberto de coordenação, enquanto instrumento com provas dadas em termos de flexibilidade e eficácia operacional nos domínios da política social, deve ser explorado de uma forma abrangente nas áreas de interesse dos Estados-Membros. Recomenda-se, por conseguinte, uma maior utilização deste método a fim de melhorar o programa e de o tornar mais eficaz.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 4-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-C) O progresso rumo a um desenvolvimento sustentável em termos sociais e ambientais na Europa implica a antecipação e o desenvolvimento de novas qualificações e competências, melhorando as condições para a criação de emprego, a qualidade do emprego e das condições laborais, através de medidas de acompanhamento ao nível da educação, do mercado de trabalho e das políticas sociais, ligadas à transformação das indústrias e dos serviços. O programa deve, portanto, contribuir para promover a criação de empregos "verdes" e "brancos" de qualidade e sustentáveis e a antecipação e o desenvolvimento de novas qualificações e competências para novos empregos de qualidade e sustentáveis, associando as políticas sociais e do emprego às políticas industriais e estruturais em apoio da transição para uma economia de baixo carbono e eficiente em termos de recursos. Em particular, o programa deve agir como um catalisador para explorar o potencial de criação de emprego dos investimentos verdes e sociais levados a cabo pelo setor público, bem como das iniciativas de emprego locais e regionais.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 4-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-D) O programa deve dispensar especial atenção à dimensão territorial do desemprego, da pobreza e da exclusão, e em especial às crescentes desigualdades entre e dentro das regiões, entre as zonas rurais e urbanas, bem como dentro destas últimas.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 4-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-E) A participação da mulher no empreendedorismo e na tomada de decisão nas esferas económica e empresarial constitui um fator comprovado de aumento da competitividade, da produtividade e da inovação. Os relatórios recentemente apresentados pela Comissão sobre o grau de aplicação da Carta dos Direitos Fundamentais e os estudos do Banco Mundial e das Nações Unidas sobre governação e sustentabilidade revelam que a inclusão da mulher no mercado de trabalho e, em particular, a igualdade no processo de decisão política favorecem a transparência e a participação e reduzem a corrupção. Por conseguinte, em conformidade com a «Estratégia europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», a União deve tirar mais proveito do potencial da mulher, contribuindo para a consecução dos objetivos económicos e sociais gerais da União através da admissão de mais mulheres no mercado de trabalho e em empregos de qualidade. Em particular, as taxas de emprego das mulheres mais velhas, mães solteiras, mulheres com deficiência, mulheres migrantes e mulheres de minorias étnicas são ainda relativamente baixas e, por conseguinte, torna-se necessário reduzir as disparidades remanescentes entre homens e mulheres, tanto em termos quantitativos como qualitativos.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 4-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-F) É necessário consolidar as dimensões sociais do mercado único. Dada a necessidade de melhorar a confiança no mercado único e a livre circulação de serviços através do respeito pelos direitos dos trabalhadores, é preciso garantir a igualdade do estatuto do direito dos trabalhadores e dos empresários à liberdade de circulação em todo o território da União Europeia.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego de qualidade e sustentável e combater a exclusão social e a pobreza, tendo sempre presente o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve concentrar-se em projetos, independentemente da sua envergadura, com claro valor acrescentado à escala da UE. A fim de reduzir os encargos administrativos, o programa deve apoiar a criação e o desenvolvimento de redes e parcerias. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade, garantindo, em simultâneo a transparência dos procedimentos. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento a nível da União, proporcionando financiamentos para microcréditos e para o empreendedorismo social, facilitando o acesso ao empréstimo e providenciando assistência técnica. Dentro do seu limitado âmbito de aplicação, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual, respeitando as prerrogativas da autoridade orçamental, para dar resposta a prioridades de ordem política.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Tendo em consideração a limitação dos fundos disponibilizados para o programa e a pré-afetação desses fundos aos diferentes eixos, cumpre dar prioridade ao desenvolvimento de estruturas com um claro efeito multiplicador que beneficiem outras ações e iniciativas. Devem igualmente tomar-se as medidas adequadas para evitar qualquer sobreposição e/ou duplo financiamento com outros fundos ou programas, em especial com o Fundo Social Europeu.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Os amplos objetivos e a grande importância conferida a este programa estão em contradição com os muito limitados meios financeiros afetados, o que poderá eventualmente defraudar as expectativas das partes interessadas.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A União deve dispor de uma base analítica sólida que sustente a elaboração de políticas nas áreas social e do emprego. Uma base deste tipo constitui um valor acrescentado à ação nacional, ao proporcionar uma dimensão da União e uma medida de comparação em matéria de recolha de dados, bem como o desenvolvimento de ferramentas e métodos estatísticos e indicadores comuns no intuito de fornecer uma visão de conjunto da situação nos domínios do emprego, da política social e das condições laborais na União e garantindo uma avaliação correta da eficiência e da eficácia de programas e políticas.

(6) A União deve dispor de uma base analítica sólida que sustente a elaboração de políticas nas áreas social e do emprego, prestando particular atenção ao impacto das crises económica e financeira. Uma base deste tipo constitui um valor acrescentado à ação nacional, ao proporcionar uma dimensão da União e uma medida de comparação em matéria de recolha de dados, bem como o desenvolvimento de ferramentas e métodos estatísticos e indicadores comuns no intuito de fornecer uma visão de conjunto da situação nos domínios do emprego, da política social e das condições laborais na União e garantindo uma avaliação correta da eficiência e da eficácia de programas e políticas, tendo em vista a consecução dos objetivos da Estratégia Europa 2020.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A União ocupa uma posição única para servir de plataforma de intercâmbio de políticas e aprendizagem mútua entre os Estados-Membros nas áreas social e do emprego. O conhecimento de políticas aplicadas noutros países e dos seus resultados alarga o leque de opções à disposição dos decisores, desencadeia novos desenvolvimentos políticos e incentiva processos de reforma a nível nacional.

(7) A União ocupa uma posição única para servir de plataforma de intercâmbio de políticas e aprendizagem mútua entre os Estados-Membros nas áreas do emprego, da proteção social e da inclusão social, bem como do empreendedorismo social. O conhecimento de políticas aplicadas noutros países e dos seus resultados, incluindo os conseguidos através da experimentação de políticas sociais a nível local, regional e nacional, alarga o leque de opções à disposição dos decisores, desencadeando assim novos desenvolvimentos políticos.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Uma característica fundamental da política social da União consiste em velar pelo cumprimento de normas mínimas e pela melhoria constante das condições de trabalho. A União deve contribuir de forma significativa para assegurar a adaptação do quadro legislativo, em linha com os princípios da regulamentação inteligente, aos modelos de trabalho evolutivos e a novos riscos para a saúde e a segurança e para financiar medidas destinadas a melhorar o cumprimento das regras da União em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores.

(8) Uma característica fundamental da política social da União consiste em velar pelo cumprimento e pela aplicação eficaz, na União, de normas mínimas e pela melhoria constante das condições de trabalho. Esta melhoria poderia ser identificada, por exemplo, por uma denominação social. A União deve contribuir de forma significativa para assegurar a adaptação do quadro legislativo, em linha com os princípios do “trabalho digno”, aos modelos de trabalho evolutivos e a novos riscos para a saúde e a segurança, e para financiar medidas destinadas a melhorar o cumprimento das normas laborais da OIT, da "Agenda para o Trabalho Digno" da ONU e da OIT e das regras da União em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) O programa deverá ter em conta que a melhoria das condições de trabalho passa também pela flexibilização do tempo e das formas de trabalho, pela criação de serviços de apoio à vida familiar, pela melhoria de licenças e por outras medidas de apoio aos pais trabalhadores.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Considerando 8-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-B) Convém, além disso, tomar medidas para promover os investimentos em infraestruturas de saúde e sociais, com o objetivo não apenas de reduzir as desigualdades e as discriminações, mas também de fomentar o crescimento, o bem-estar e o desenvolvimento a nível nacional, regional e local.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As organizações da sociedade civil ativas a vários níveis podem desempenhar um papel importante na concretização dos objetivos do programa, participante no processo decisório e contribuindo para a inovação social.

(9) Os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil desempenham um papel-chave na promoção do emprego de qualidade e no combate à exclusão social e à pobreza, bem como na luta contra o desemprego, e devem ser estreitamente associadas a todas as ações destinadas a cumprir os objetivos do programa, incluindo a inovação social. Por conseguinte, os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil devem participar na aprendizagem mútua e no desenvolvimento, acompanhamento, experimentação no terreno, avaliação e divulgação das novas políticas. Devem ser criadas parcerias de qualidade a todos os níveis políticos. O princípio da parceria deve ser reforçado e alargado como princípio orientador a todas as secções do programa.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) A União está empenhada em reforçar a dimensão social da globalização, promovendo, à escala internacional, condições de trabalho dignas e normas laborais quer na relação direta com os países terceiros, quer indiretamente através da cooperação com organizações internacionais. Do mesmo modo, há que desenvolver relações adequadas com países terceiros que não participem no programa, o que contribuirá para a consecução dos seus objetivos, tendo em conta eventuais acordos relevantes entre esses países e a União. Essas relações podem passar pela presença de representantes dos países terceiros em questão em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshops e seminários) que se realizem em países participantes no programa. Além disso, deve ser desenvolvida a cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em particular a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), de forma a que o seu papel seja tido em consideração na aplicação do programa.

(10) A União está empenhada em reforçar a dimensão social da globalização e em lutar contra o dumping social, promovendo, não só nos Estados-Membros, mas também à escala internacional, condições de trabalho dignas e normas laborais, quer na relação direta com os países terceiros quer indiretamente através da cooperação com organizações internacionais. Do mesmo modo, há que desenvolver relações adequadas com países terceiros que não participem no programa, o que contribuirá para a consecução dos seus objetivos, tendo em conta eventuais acordos relevantes entre esses países e a União. Essas relações podem passar pela presença de representantes dos países terceiros em questão em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshops e seminários) que se realizem em países participantes no programa. Além disso, deve ser desenvolvida a cooperação com as organizações internacionais pertinentes, em particular a Organização Internacional do Trabalho (OIT) e outros organismos relevantes das Nações Unidas, o Conselho da Europa e a Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), de forma a que o seu papel seja tido em consideração na aplicação do programa.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Em conformidade com os artigos 45.º e 46.º do Tratado, o Regulamento (UE) n.º 492/2011 estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores através de uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão. A rede EURES deve promover um melhor funcionamento dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade geográfica transnacional dos trabalhadores, conferindo maior transparência ao mercado laboral, garantindo o escoamento de ofertas e candidaturas a emprego e apoiando iniciativas em matéria de recrutamento, aconselhamento e orientação aos níveis nacional e transfronteiriço, contribuindo assim para os objetivos da estratégia Europa 2020.

(11) Em conformidade com os artigos 45.º e 46.º do TFUE, o Regulamento (UE) n.º 492/2011 estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores através de uma cooperação estreita entre os Estados-Membros e a Comissão. A rede EURES deve promover um melhor funcionamento dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade geográfica transnacional voluntária dos trabalhadores, conferindo maior transparência ao mercado laboral, garantindo a igualdade dos trabalhadores transfronteiriços, tanto no plano social, como fiscal, e apoiando serviços de aconselhamento, orientação e colocação, aos níveis nacional e transfronteiriço, para os trabalhadores móveis e empregadores, contribuindo assim para os objetivos da estratégia Europa 2020. Todavia, a Comissão não deve em circunstância alguma agir como serviço de emprego.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O âmbito da EURES deve ser alargado por forma a contribuir para desenvolver e apoiar regimes de mobilidade a nível da União, com vista ao preenchimento de ofertas onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. Em conformidade com o artigo 47.º do Tratado, esses regimes devem facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores.

(12) O âmbito da EURES deve ser alargado por forma a incluir o desenvolvimento e o apoio a regimes de mobilidade a nível da União, com vista ao preenchimento de ofertas onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho, bem como o reforço e a multiplicação dos projetos de parcerias transfronteiriças EURES. Face à elevada taxa de desemprego dos jovens e em conformidade com o artigo 47.º do Tratado, esses regimes devem facilitar a mobilidade voluntária dos jovens trabalhadores na União. Regimes de mobilidade específicos como “O teu primeiro emprego EURES” devem facilitar o acesso dos jovens às ofertas de emprego e a aceitação de um emprego noutro Estado-Membro e incentivar os empregadores a oferecerem emprego aos jovens trabalhadores móveis. No entanto, os regimes de mobilidade não devem desencorajar a União e os Estados-Membros de ajudarem os jovens a encontrar um primeiro emprego no seu país de origem.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Considerando 12-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-A) Em muitas regiões de fronteira, as parcerias transfronteiriças EURES constituem um instrumento importante para o desenvolvimento de um mercado de trabalho europeu genuíno. As parcerias transfronteiriças EURES envolvem, pelo menos, dois Estados-Membros ou um Estado-Membro e outro país participante e, por conseguinte, possuem uma inequívoca natureza horizontal e valor acrescentado a nível da União. As parcerias transfronteiriças EURES devem, portanto, continuar a receber apoio de atividades horizontais da União, que pode ser complementado por recursos nacionais ou pelo FSE.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Considerando 12-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(12-B) A avaliação das atividades da rede EURES deve ter em conta critérios qualitativos e quantitativos. Por conseguinte, a Comissão, os Estados-Membros e os parceiros sociais devem desenvolver indicadores comuns para avaliar a qualidade do emprego e das condições de trabalho no que diz respeito aos empregos EURES. Uma vez que as colocações que se perdem num Estado-Membro equivalem a colocações que se ganham noutro Estado-Membro, dependendo das situações em constante mutação do mercado de trabalho e dos padrões de mobilidade associados, a avaliação não deve focar apenas as colocações que se ganham ou perdem em países específicos, mas sobretudo os valores agregados a nível da União. Além disso, o aconselhamento não dá necessariamente origem a uma mobilidade mensurável ou a colocações.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

(14) A falta de acesso ao crédito, capital próprio ou quase-capital próprio constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento, facilitar o acesso ao empréstimo e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados, as mulheres e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Do mesmo modo, as pequenas empresas e as microempresas constituem a maioria das empresas recém-criadas na União Europeia e os microcréditos podem ser o meio mais rápido de obter valor acrescentado e resultados concretos. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento. As atividades de comunicação sobre as oportunidades de microfinanciamento tanto a nível da União como dos Estados-Membros devem ser melhoradas para melhor chegar àqueles que precisam de microfinanciamento.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(14-A) O microfinanciamento e o apoio ao empreendedorismo social devem ter um impacto duradouro e chegar aos potenciais beneficiários. Devem contribuir para um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável e servir de catalisador para as políticas de desenvolvimento local e económico. A fim de maximizar as oportunidades de criação de microempresas viáveis, as ações que envolvam microfinanciamento e empreendedorismo social devem ser acompanhadas de programas de tutoria e formação, regularmente atualizados e acessíveis através de pontos de informação centralizados. Para este efeito, é essencial que uma parte adequada do orçamento seja atribuída a essas medidas.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para tornar o microcrédito mais disponível no jovem mercado da microfinança da União é necessário melhorar a capacidade institucional dos prestadores, em especial as instituições de microfinanciamento não bancárias, em linha com a comunicação da Comissão intitulada «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego».

(15) Para tornar o microcrédito mais disponível no jovem mercado da microfinança da União é necessário melhorar a capacidade institucional dos prestadores, em especial as instituições de microfinanciamento não bancárias, em linha com a comunicação da Comissão intitulada «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego» e o relatório da Comissão sobre "Promoção das mulheres inovadoras e do empreendedorismo". O aumento da disponibilidade e da acessibilidade do microcrédito no mercado da União também requer que as normas aplicáveis às operações transfronteiriças das instituições de microfinanciamento sejam estabelecidas de forma a facilitar o microfinanciamento no mercado único.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) As empresas sociais são uma pedra fundamental da economia pluralista de mercado social da Europa. São elas que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020. O programa deve melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos e, deste modo, contribuir para a Iniciativa Empresa Social lançada pela Comissão.

(16) As empresas sociais são uma pedra fundamental da economia pluralista de mercado social da Europa e desempenham um papel importante para garantir uma maior convergência social na Europa. São elas que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem funcionar como motores de progresso social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020, bem como para a promoção de mercados de trabalho inclusivos e serviços sociais acessíveis a todos. Dentro do seu limitado âmbito de aplicação, o programa deve melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos e, deste modo, contribuir para a Iniciativa Empresa Social lançada pela Comissão.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) A fim de tirar partido da experiência das instituições financeiras internacionais, em especial o Grupo do Banco Europeu de Investimento, as ações que envolvam microfinanciamento e empreendedorismo social devem ser realizadas pela Comissão indiretamente, confiando as tarefas de execução orçamental a instituições financeiras nos termos do regulamento financeiro. O uso de recursos da União concentra a influência de instituições financeiras internacionais e outros investidores, harmoniza abordagens e melhora, assim, o acesso ao financiamento por parte de microempresas, incluindo os trabalhadores independentes e as empresas sociais. A União contribui assim para o desenvolvimento do setor emergente das empresas sociais e do mercado de microfinança na União e fomenta as atividades transfronteiriças.

(17) A fim de tirar partido da experiência das instituições financeiras internacionais, em especial o Grupo do Banco Europeu de Investimento, as ações que envolvam microfinanciamento e empreendedorismo social devem ser realizadas pela Comissão indiretamente, confiando as tarefas de execução orçamental a instituições financeiras nos termos do regulamento financeiro. O uso de recursos da União concentra a influência de instituições financeiras internacionais e outros investidores, cria sinergias entre as ações dos Estados-Membros e da União, harmoniza abordagens e melhora, assim, o acesso ao financiamento e o acesso ao microfinanciamento de certos grupos em risco e dos jovens, bem como o acesso ao financiamento das empresas sociais. A União contribui assim para o desenvolvimento do setor emergente das empresas sociais e do mercado de microfinança na União e fomenta as atividades transfronteiriças. As ações da União devem complementar a utilização pelos Estados-Membros dos instrumentos financeiros para o microfinanciamento e o empreendedorismo social. As entidades encarregadas da execução das ações devem garantir o valor acrescentado e evitar a duplicação do financiamento a partir de recursos da União.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Em conformidade com a Estratégia "Europa 2020", o programa deve procurar resolver o grave problema do desemprego juvenil. Os jovens europeus são os mais afetados pela crise económica; as taxas de desemprego dos jovens são elevadas em muitos Estados-Membros, tendo ultrapassado os 40% em alguns deles Embora a situação nos países europeus seja consideravelmente heterogénea, a taxa média do desemprego juvenil na União é mais que duas vezes superior à taxa de desemprego dos trabalhadores adultos. Além disso, existem grandes disparidades regionais. O emprego juvenil está a aumentar, especialmente nas zonas rurais. Deve por conseguinte oferecer-se aos jovens com menos de 25 anos uma perspetiva de futuro, bem como a perspetiva de desempenharem um papel-chave no desenvolvimento da sociedade e da economia na Europa, aspeto que se reveste de particular importância em tempo de crise.

(Relacionada com o eixo Iniciativa para a Juventude)

Alteração  31

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) A luta contra o desemprego juvenil e a precariedade dos jovens trabalhadores não só reduz os custos societais, mas também promove a inclusão social. Por isso, o programa deve colocar uma ênfase especial no emprego juvenil, introduzindo o eixo Iniciativa para a Juventude, tendente a melhorar a transição do ensino para um emprego digno, bem como as condições de trabalho dos jovens, e a reduzir o abandono escolar precoce.

(Relacionada com o eixo Iniciativa para a Juventude)

Alteração  32

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C ) A Comissão e os Estados-Membros devem adotar uma abordagem em matéria de formação e emprego assente nos direitos. O aspeto qualitativo do trabalho digno para os jovens, incluindo a remuneração para estágios e aprendizagem, não deve ficar comprometido, e as normas laborais fundamentais e outras normas relacionadas com a qualidade do trabalho, tais como o tempo de trabalho, salário, segurança social, saúde e segurança no trabalho, devem ser considerações centrais nos esforços levados a cabo.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Considerando 17-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-D) As ações do programa devem apoiar os Estados-Membros na criação de incentivos eficazes para os jovens, que garantam condições de vida e de trabalho dignas. Esses incentivos devem encorajar os empregadores públicos e privados a contratar jovens, a investir tanto na criação de empregos de qualidade para os jovens como na formação contínua e na atualização das suas competências durante o emprego, e a apoiar o empreendedorismo voluntário dos jovens. O programa deve também apontar para o papel específico e para a importância das pequenas empresas na formação, especialização e na preservação dos conhecimentos tradicionais, bem como garantir que os jovens tenham acesso ao microfinanciamento. O programa deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados-Membros em todos estes domínios.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Considerando 17-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-E) As ações do programa devem apoiar os Estados-Membros e os intervenientes no mercado de trabalho a aplicarem a «Garantia para a Juventude», a fim de assegurar que, quatro meses após a saída da escola, os jovens se encontrem empregados ou participem num programa de educação, de formação ou de reciclagem, especialmente os jovens que abandonam precocemente os sistemas de ensino e de formação e outros jovens vulneráveis. O programa deve facilitar o intercâmbio de boas práticas entre os Estados‑Membros neste domínio.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado, o programa deve apoiar a integração dos objetivos de igualdade de oportunidades e antidiscriminação em todas as suas atividades. As atividades do programa devem ser regularmente acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as dimensões da igualdade e da antidiscriminação.

(18) Em conformidade com o artigo 3.º, n.º 3, do TUE e com o artigo 8.º do TFUE, é necessário assegurar que o programa contribua para a promoção da igualdade entre homens e mulheres em todos os seus eixos e atividades através da integração da perspetiva do género e, quando for caso disso, ações específicas para promover o emprego e a inclusão social das mulheres. As atividades do programa devem ser regularmente acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as dimensões da igualdade e da antidiscriminação.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) Em conformidade com o artigo 10.° do TFUE, o programa deve assegurar que a aplicação das suas prioridades contribua para o combate à discriminação baseada no sexo, origem racial ou étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e cumpra a obrigação ao abrigo da Convenção da ONU sobre os direitos das pessoas com deficiência no que se refere, designadamente, à educação, trabalho e emprego e acessibilidade. As atividades do programa devem ser regularmente acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as questões de antidiscriminação.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Considerando 18-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-B) A igualdade e a antidiscriminação não são apenas questões jurídicas, representando desafios fundamentais para a sociedade. O Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social – Progress (Programa Progress) incluía as secções "Antidiscriminação e diversidade" e "Igualdade dos géneros", que deverão ser mantidas e desenvolvidas ao abrigo do Programa Direitos e Cidadania. Além disso, a avaliação intercalar do Programa Progress salientou a necessidade de mais esforços e novas iniciativas em matéria de igualdade e antidiscriminação. É, por conseguinte, da maior importância manter a atenção fortemente centrada nestas questões em todas as iniciativas e ações relevantes abrangidas pelo programa, especialmente nos domínios da melhoria da participação das mulheres no mercado laboral e das condições de trabalho, bem como da promoção de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada.

Alteração       38

Proposta de regulamento

Considerando 18-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-C) Em conformidade com o artigo 3.° do TUE e do artigo 24.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o programa deve garantir a proteção dos direitos das crianças.

Alteração  39

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, o programa deve velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.

(19) Nos termos do artigo 9.º do TFUE e em conformidade com os objetivos da estratégia Europa 2020, o programa deve contribuir para assegurar um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável, garantindo uma proteção social adequada e lutando contra a pobreza e a exclusão social.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Considerando 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-A) O programa deve complementar outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento deverá funcionar segundo os seus procedimentos próprios. Assim, uma mesma despesa elegível não deverá ser duplamente financiada. No intuito de obter um valor acrescentado e um impacto substancial do financiamento da União, devem ser criadas sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais, nomeadamente o FSE.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Considerando 19-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(19-B) O programa deve ser aplicado de forma a facilitar a participação da(s) autoridade(s) competente(s) de cada Estado-Membro no cumprimento dos seus objetivos.

Alteração  42

Proposta de regulamento

Considerando 20

Texto da Comissão

Alteração

(20) A fim de garantir maior eficácia à comunicação ao público em geral e fortes sinergias entre as ações de comunicação empreendidas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às atividades de informação e comunicação no quadro do presente regulamento devem também contribuir para divulgar as prioridades políticas da União Europeia na medida em que tenham relação com os objetivos gerais do presente regulamento.

(20) A fim de garantir maior eficácia à comunicação ao público em geral e fortes sinergias entre as ações de comunicação empreendidas por iniciativa da Comissão, os recursos atribuídos às atividades de informação e comunicação no quadro do presente regulamento devem também contribuir para fornecer informação sobre as prioridades políticas da União Europeia na medida em que tenham relação com os objetivos gerais do presente regulamento.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Considerando 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(20-A) O programa deve ser monitorizado, avaliado e ajustado ou modificado sempre que necessário.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Considerando 23-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(23-A) A fim de que o programa seja suficientemente flexível para reagir à evolução das necessidades e às correspondentes prioridades políticas durante todo o seu período de vigência, deve ser conferido à Comissão, nos termos do artigo 290.º do TFUE, o poder de adotar atos delegados no que diz respeito à afetação de fundos às diferentes secções dentro dos eixos do programa, à adoção de planos de trabalho plurianuais [ e à definição dos domínios de utilização dos fundos não atribuídos]. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas nos seus trabalhos preparatórios, incluindo ao nível dos peritos, dos parceiros sociais e das organizações da sociedade civil. Aquando da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(A disposição relativa à utilização dos fundos não atribuídos será ultimada logo que se chegue a acordo sobre o Regulamento Financeiro)

Alteração  45

Proposta de regulamento

Considerando 24

Texto da Comissão

Alteração

(24) Devem ser atribuídas à Comissão competências de execução para assegurar a uniformidade das condições em que são realizadas as atividades do programa no âmbito dos eixos EURES e Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

Suprimido

Alteração  46

Proposta de regulamento

Considerando 25

Texto da Comissão

Alteração

(25) As competências de execução relativamente a atividades realizadas no quadro do eixo Progress do programa devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão,

(25) A fim de garantir condições uniformes de execução do presente regulamento, devem ser conferidas à Comissão competências de execução. Estas competências devem ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 2011 que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão.

Alteração  47

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) No que diz respeito à execução, acompanhamento e avaliação do programa, a Comissão deve ser assistida por um conselho consultivo estratégico, como órgão consultivo, presidido pela Comissão e constituído por representantes dos Estados‑Membros e de outros países participantes, sindicatos, organizações patronais e organizações da sociedade civil, organizados a nível da União, e direta ou indiretamente envolvidos na implementação das atividades do programa.

Alteração  48

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (de seguida «o programa») que visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, das suas metas gerais e das orientações integradas, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União Europeia no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

1. O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para o Progresso Social, a Inovação e o Emprego (de seguida «o programa») que visa contribuir, nomeadamente mediante ações inovadoras, para a concretização da estratégia Europa 2020, das suas metas gerais, das orientações integradas, das iniciativas emblemáticas e da Iniciativa «Oportunidades para a Juventude», proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União Europeia no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, à garantia de uma proteção social adequada e condigna, ao combate da exclusão social e da pobreza, à melhoria das condições de trabalho e da situação profissional e educativa dos jovens.

Alteração  49

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) «Empresa social» é uma empresa cujo principal objetivo é produzir um impacto social e não gerar lucros para os seus proprietários e acionistas. Opera no mercado através da produção de bens e serviços de forma empreendedora e inovadora e utiliza excedentes financeiros para atingir metas de índole social. É gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pela sua atividade.

(a) «Empresa social» é uma empresa, independentemente da sua forma jurídica, que não esteja cotada num mercado regulamentado, na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 14, da Diretiva 2004/39/CE, e que:

 

(i) nos termos do seu contrato de sociedade, dos estatutos ou de qualquer outro documento estatutário que crie a sociedade, tenha como principal objetivo produzir impactos sociais mensuráveis e positivos, e não gerar lucros para os seus proprietários, membros e acionistas, em que:

 

– preste serviços inovadores ou forneça bens com um alto rendimento social e/ou

 

utilize um modo inovador de produção de bens ou de prestação de serviços, modo esse que corporize o seu objetivo social;

 

(ii) reinvista em primeiro lugar os seus lucros para alcançar o seu objetivo principal, e disponha de procedimentos e regras predefinidos, aplicáveis em todas as situações em que os lucros são distribuídos aos acionistas e proprietários, por forma a garantir que qualquer distribuição de lucros não prejudique o objetivo principal;

 

(iii) Seja gerida de forma empreendedora, responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e/ou outros agentes afetados pelas suas atividades.

Alteração  50

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) «Microfinanciamento» inclui garantias, contragarantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital alargado a pessoas e microempresas.

(d) «Microfinanciamento» inclui garantias, contragarantias, microcrédito, capital próprio e quase-capital alargado a pessoas e microempresas desprovidas de solvência ou cuja solvência é insuficiente.

Alteração  51

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) «Inovação social» significa novas iniciativas ou projetos que são sociais tanto nos fins como nos meios e que são elaborados de forma específica para dar respostas mais eficazes, eficientes, sustentáveis e/ou justas às necessidades sociais não satisfeitas ou insuficientemente satisfeitas, como o combate à pobreza e à exclusão social, o acesso a um primeiro emprego, a promoção de uma taxa elevada de emprego de qualidade, a garantia de uma proteção social adequada e que impeça a pobreza, o acesso das pessoas vulneráveis aos cuidados de saúde e a melhoria das condições de trabalho, contribuindo assim para o progresso social.

Alteração  52

Proposta de regulamento

Artigo 2 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) «Experimentação de políticas sociais» significa testes de inovações sociais realizados no terreno com base em projetos, a fim de recolher dados sobre a sua eficácia e viabilidade, sendo tais projetos limitados no tempo e incluindo uma série de agentes de todas as dimensões.

Alteração  53

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

1. O programa é composto pelos seguintes três eixos complementares:

1. O programa é composto pelos seguintes quatro eixos complementares:

(Linked to the Youth Initiative Axis)

Alteração  54

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho e promove a tomada de decisão baseada em factos e a inovação, em parceria com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas;

(a) O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União nos domínios do emprego, das condições de trabalho, da proteção social, da inclusão social e do combate à pobreza, bem como a legislação sobre estas matérias, e promove a tomada de decisão baseada em factos, a inovação social, a experimentação de políticas sociais e o progresso social, em parceria e cooperação com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e os organismos públicos e privados;

Alteração  55

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) O eixo EURES, que apoia atividades realizadas pela rede EURES, a saber, os serviços especialistas designados pelos Estados-Membros do EEE e a Confederação Suíça, juntamente com outras partes interessadas, para dinamizar o intercâmbio de informações, a divulgação e outras formas de cooperação com vista a promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores;

(b) O eixo EURES, que apoia atividades realizadas pela rede EURES, juntamente com os parceiros sociais e outras partes interessadas, para dinamizar o intercâmbio de informações, a divulgação e outras formas de cooperação, como as parcerias transfronteiriças, bem como a prestação individualizada de aconselhamento e informação a candidatos a emprego, trabalhadores móveis e empregadores, com vista a promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores, em condições equitativas, e a contribuir para um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável;

Alteração  56

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que facilita o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais.

(c) O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que promove o acesso ao microfinanciamento, e aumenta a disponibilidade deste, para as empresas em fase de arranque, em especial no que respeita aos desempregados, pessoas socialmente excluídas e outras pessoas vulneráveis, bem como para as microempresas e as empresas sociais já existentes.

Alteração  57

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) O eixo Iniciativa para a Juventude, destinado a melhorar a situação profissional e educativa dos jovens, em particular dos jovens que não trabalham, não estudam, nem seguem uma formação (NEET).

(Relacionada com o eixo Iniciativa para a Juventude)

Alteração  58

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As disposições comuns constantes dos artigos 1.º a 14.º aplicam-se aos três eixos referidos nas alíneas a), b) e c) do número 1 aos quais se aplicam igualmente disposições específicas.

2. As disposições comuns constantes dos artigos 1.º a 14.º e do Título II-A aplicam-se, se for caso disso, aos quatro eixos referidos nas alíneas a), b), c) e c-A) do número 1, aos quais se aplicam igualmente disposições específicas.

Alteração  59

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Reforçar, junto dos principais decisores políticos nacionais e europeus e de outras partes interessadas, o sentimento de apropriação dos objetivos da União em matéria social, de emprego e de condições laborais, de modo a gerar intervenções concretas e coordenadas, tanto a nível da União como dos Estados-Membros;

(a) Reforçar o sentimento de apropriação, junto dos decisores políticos a todos os níveis e gerar intervenções concretas e coordenadas, tanto a nível da União como dos Estados Membros, no que respeita aos objetivos da União nos domínios do emprego, da proteção e da inclusão social, do combate à pobreza e da melhoria das condições laborais, em estreita colaboração com os parceiros sociais e com as organizações da sociedade civil e organismos públicos, de modo a cumprir os objetivos sociais da estratégia Europa 2020;

Alteração  60

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficazes e facilitar as reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

(b) Promover a governação social, visando uma maior convergência social e apoiando o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho de qualidade adequados, dignos, inclusivos e eficazes, com vista a assegurar a inclusão social e um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável e a facilitar as reformas políticas, quando necessário, através da promoção da participação de todas as partes interessadas relevantes, incluindo organizações não governamentais e as pessoas vulneráveis, como as vítimas de pobreza, desemprego e exclusão social, bem como através promoção do trabalho digno, de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

Alteração  61

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Modernizar a legislação da União em linha com os princípios da regulamentação inteligente e garantir a eficaz aplicação do direito da União em matérias relacionadas com as condições laborais;

(c) Modernizar e melhorar a legislação da União em linha com os princípios do “trabalho digno”, e garantir a eficaz aplicação do direito da União em matérias relacionadas com as condições laborais, tendo em vista a realização de progressos no que respeita aos objetivos das políticas de emprego e sociais da estratégia Europa 2020;

Alteração  62

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Promover a criação de empregos “verdes” e “brancos” de qualidade e sustentáveis e a antecipação e o desenvolvimento de novas competências para esse efeito, articulando as políticas de emprego e sociais com as políticas industriais e estruturais de apoio à transição para uma economia de eficiência de recursos e de baixo carbono e para um desenvolvimento sustentável em termos ambientais e sociais;

Alteração  63

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos;

(d) Promover a mobilidade geográfica voluntária dos trabalhadores, em condições equitativas, nomeadamente a mobilidade transfronteiriça, e dinamizar as oportunidades de emprego, incluindo mediante iniciativas que permitam o acesso ao primeiro emprego e o regresso ao trabalho dos desempregados, graças ao desenvolvimento na União Europeia de mercados de trabalho de qualidade e inclusivos que sejam abertos e acessíveis a todos, respeitando e garantindo a liberdade de circulação e os direitos dos trabalhadores em todo o território da União.

Alteração  64

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

(d-A) Promover postos de trabalho que proporcionem várias possibilidades para os trabalhadores alcançarem um equilíbrio saudável entre a vida profissional e a vida privada;

Alteração  65

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

(e) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para as pessoas vulneráveis que pretendam criar uma microempresa, bem como para as microempresas já existentes, e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais;

Alteração  66

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Combater a pobreza e a exclusão social, apoiando as atividades dos parceiros sociais, das organizações da sociedade civil, das empresas sociais e dos organismos públicos e privados, com especial destaque para a inovação social e a experimentação de políticas sociais;

Alteração  67

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-B) Melhorar os conhecimentos e a compreensão da situação nos Estados‑Membros e noutros países participantes através da análise, avaliação e vigilância estreita das políticas e da sua execução;

Alteração  68

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-C) Garantir uma boa transição do ensino para um emprego digno, prevenir o abandono escolar precoce e promover a qualidade dos estágios e da aprendizagem.

(Relacionada com o eixo Iniciativa para a Juventude)

Alteração  69

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

2. Ao prosseguir estes objetivos, o programa visa:

2. Ao prosseguir estes objetivos, o programa deve:

Alteração  70

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Promover a igualdade entre homens e mulheres e contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

(a) Promover a igualdade entre homens e mulheres através da integração da perspetiva do género em todos os seus eixos e atividades e da implementação de ações positivas destinadas a promover a igualdade de género, combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, língua, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual, e contribuir para o cumprimento das obrigações previstas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, designadamente no que respeita à educação, ao trabalho, ao emprego e à acessibilidade;

 

 

Alteração  71

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.

(b) Promover um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável, garantir uma proteção social adequada e digna, combater o desemprego de longa duração e lutar contra a pobreza e a exclusão social no quadro da definição e execução das políticas e ações da União.

Alteração  72

Proposta de regulamento

Artigo 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 4.º-A

 

Princípio da parceria

 

Para assegurar que o programa satisfaça as necessidades e exigências dos beneficiários, e com vista a promover a boa governação, a aprendizagem mútua e a inovação social, a Comissão e os Estados‑Membros aplicam o princípio da parceria ao longo de todo o período de vigência e em todos os níveis do programa. Para esse efeito, a Comissão e os Estados‑Membros asseguram que os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil que representam os grupos-alvo do programa sejam regularmente consultados e associados às decisões estratégicas relativas à conceção, aplicação, acompanhamento e avaliação do programa e dos seus eixos. É afetado um montante suficiente de recursos financeiros à aplicação efetiva do princípio da parceria, bem como às atividades de criação de capacidades e competências dos parceiros sociais e organizações da sociedade civil direta ou indiretamente envolvidos na implementação das atividades do programa.

Alteração  73

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As dotações financeiras para a execução do programa no período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 ascendem a 958, 19 milhões de euros1.

1. O envelope financeiro, na aceção do n.º […] do Acordo Interinstitucional de XX/201Z entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, que constitui a referência principal para a execução do programa no período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 ascendem a [XXX milhões] de euros, a preços correntes.

____________

 

1 A preços correntes.

 

Justificação

O envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação e será definitivamente fixado logo que se chegue a acordo sobre a regulamentação referente ao Quadro Financeiro Plurianual.

Alteração  74

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

2. São atribuídas aos eixos definidos no artigo 3.º, n.º 1, as seguintes percentagens indicativas:

2. Ao longo da totalidade do período abrangido pelo programa, é atribuída a seguinte repartição financeira aos eixos definidos no artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e c):

Alteração  75

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) 60% ao eixo Progress, dos quais pelo menos 17% são afetos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada;

(a) 60% ao eixo Progress;

Alteração  76

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) 15% ao eixo EURES;

(b) 18% ao eixo EURES;

Alteração  77

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os restantes 5% serão distribuídos pelos três eixos numa base anual em função de prioridades políticas.

A fim de utilizar eficazmente os fundos e permitir a transferência de fundos entre os eixos do programa em função das prioridades políticas, os restantes 2% serão distribuídos pelos três eixos numa base anual, sem prejuízo das prerrogativas da autoridade orçamental em matéria de orçamento anual.

Alteração  78

Proposta de regulamento

Artigo 5 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Além das dotações financeiras referidas no n º 1, deve ser financiado o eixo Iniciativa para a Juventude estabelecido no artigo 3.°, n.° 1, alínea c-A). Durante o período de vigência do programa compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020, as dotações financeiras consagradas a este eixo elevam-se a EUR [XXX milhões].

(Relacionada com o eixo Iniciativa para a Juventude)

Justificação

Para combater os níveis inaceitavelmente elevados do desemprego juvenil, introduz-se um novo eixo “Iniciativa para a Juventude”, no pressuposto de que possa ser garantido financiamento para este objetivo no âmbito do QFP 2014-2020.

Alteração  79

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. Se for caso disso, será utilizada na atribuição de financiamento uma abordagem que tenha em conta as questões de género, incluindo uma orçamentação baseada no género e uma avaliação do impacto do género.

Alteração  80

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode utilizar as dotações referidas no n.º 1 para financiar ações de assistência técnica e/ou administrativa, em especial relacionadas com auditoria, externalização de traduções, reunião de peritos e atividades de informação e comunicação, no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários.

3. A Comissão pode utilizar até 3% das dotações referidas no n.º 1 para financiar ações de assistência técnica e/ou administrativa, em especial relacionadas com auditoria, externalização de traduções, reuniões de peritos, cooperação com países terceiros e atividades de informação e comunicação, no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários, garantindo o reforço do controlo das despesas.

Alteração  81

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Recolha de dados e estatísticas, bem como desenvolvimento de metodologias, classificações, indicadores e parâmetros de referência comuns;

(a) Recolha de dados e estatísticas, tendo em conta critérios qualitativos e quantitativos, bem como desenvolvimento de metodologias, classificações, indicadores e parâmetros de referência comuns, se for caso disso, repartidos por género e grupo etário;

Alteração  82

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Inquéritos, estudos, análises e relatórios, designadamente através do financiamento de redes de peritos;

(b) Inquéritos, estudos, análises e relatórios, designadamente através do financiamento de redes, e desenvolvimento de competências especializadas sobre prioridades temáticas;

Alteração  83

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Análises e avaliações de impacto;

(c) Análises e avaliações de impacto independentes, qualitativas e quantitativas, levadas a cabo por organismos públicos e privados, e as ações necessárias para transpor as boas práticas e a experimentação para a política social corrente, incluindo uma avaliação da eficácia das medidas relacionadas com os objetivos nos domínios do emprego e da coesão social;

Alteração  84

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Acompanhamento dos progressos efetuados nos Estados-Membros e nos outros países participantes em matéria de prioridades-chave nos domínios do emprego, da proteção e da inclusão social, e combate à pobreza, em conformidade com os objetivos da Europa 2020, bem como melhoria das condições de trabalho;

Alteração  85

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-B) Monitorização do impacto das políticas implementadas sobre os grupos mais vulneráveis;

Alteração  86

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-C) Monitorização do impacto das políticas implementadas sobre a melhoria das condições de trabalho;

Alteração  87

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Preparação e realização de atividades de experimentação social enquanto método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada;

(e) Preparação e realização de atividades de experimentação de políticas sociais enquanto método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada;

Alteração  88

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Intercâmbios e disseminação de boas práticas, abordagens e experiências inovadoras, revisões interpares, avaliações comparativas e aprendizagem mútua a nível europeu;

(a) Intercâmbios orientados e estratégicos, identificação e disseminação de boas práticas, abordagens e experiências inovadoras, revisões interpares, avaliações comparativas e aprendizagem mútua a nível europeu com vista a reforçar os conhecimentos e fazer progressos no sentido de atingir os objetivos da União no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego de qualidade e sustentável, à garantia de uma proteção social adequada e condigna, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho;

Alteração  89

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselho;

Suprimido

Alteração  90

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Formação de juristas, políticos e conselheiros EURES;

(c) Formação de juristas, políticos e conselheiros EURES e dos intervenientes nas parcerias transfronteiriças EURES;

Alteração  91

Proposta de regulamento

Artigo 6 – ponto 2 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Redação e publicação de guias, relatórios e materiais didáticos;

(d) Redação e publicação de guias, relatórios e materiais didáticos e de medidas em matéria de informação, comunicação e mediatização das ações apoiadas pelo eixo Progress;

Alteração  92

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea f-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-A) Apoio à participação ativa de todos os intervenientes relevantes no seguimento dado às prioridades da União já acordadas, como a inclusão ativa, a luta contra a condição de sem-abrigo e a exclusão de habitação, a pobreza infantil, a pobreza energética e a pobreza entre migrantes e minorias étnicas.

Alteração  93

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea f-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-B) Reforço do conhecimento e da compreensão entre os decisores políticos e outras partes interessadas em matéria de desenvolvimento e implementação de políticas que promovam a qualidade do emprego, boas condições de trabalho, mercados de trabalho inclusivos, a proteção e inclusão social, e o combate à pobreza;

Alteração  94

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea f-C) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(f-C) Fomento de uma cultura de prevenção no domínio da saúde e da segurança no trabalho e promoção da saúde física e mental em ambiente de trabalho.

Alteração  95

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Criação de capacidades das administrações nacionais e dos serviços especialistas responsáveis pela promoção da mobilidade geográfica designados pelos Estados-Membros, bem como das instituições de microcrédito;

(b) Criação de capacidades das administrações e dos serviços especialistas responsáveis pela promoção da mobilidade geográfica designados pelos Estados‑Membros, bem como criação de capacidades das instituições de microcrédito e dos prestadores de financiamento às empresas sociais;

Alteração  96

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Criação de capacidades das organizações de parceiros sociais, das organizações da sociedade civil e dos intervenientes da economia social;

Alteração  97

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea b-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-B) Criação de capacidades e custos operacionais das parcerias transfronteiriças EURES;

Alteração  98

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Organização de grupos de trabalho compostos por responsáveis nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da União;

(c) Organização de grupos de trabalho transnacionais compostos por responsáveis nacionais, regionais e locais para acompanhar de forma adequada a aplicação da legislação da União;

Justificação

Os intercâmbios entre administrações públicas devem beneficiar todos os níveis do governo, uma vez que muitas políticas públicas são partilhadas e não são da competência exclusiva das administrações nacionais.

Alteração  99

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados, autoridades nacionais, regionais e locais e serviços de emprego à escala europeu;

(d) Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados e outras partes interessadas pertinentes, autoridades nacionais, regionais e locais e serviços de emprego à escala europeu;

Alteração  100

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Financiamento de observatórios a nível europeu;

(e) Financiamento de observatórios a nível europeu, inter-regional e transfronteiriço, incluindo sobre prioridades temáticas essenciais;

Alteração  101

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) Intercâmbio de pessoal entre administrações nacionais.

(f) Intercâmbio transnacional de pessoal entre administrações regionais, locais e nacionais.

Justificação

A monitorização da aplicação do direito comunitário deve também ter em conta os contextos regionais e locais, devendo, em consequência, envolver representantes das administrações regionais e locais.

Alteração  102

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ações para promover a mobilidade de pessoas na União, em especial o desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens.

4. Ações para promover a mobilidade voluntária de pessoas na União, em condições equitativas, e para eliminar os obstáculos à mobilidade:

 

(a) Informação e aconselhamento dos candidatos a emprego, trabalhadores móveis, trabalhadores transfronteiriços, bem como das organizações que representam os seus interesses, e dos empregadores;

 

(b) Desenvolvimento da plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens.

Alteração  103

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Apoio ao microfinanciamento e às empresas sociais em especial, através dos instrumentos financeiros previstos no Título VIII da Parte I do Regulamento XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, e de subvenções.

5. Apoio ao micro financiamento e às empresas sociais em especial, através dos instrumentos financeiros previstos no Regulamento XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, e de subvenções.

Alteração  104

Proposta de regulamento

Artigo 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

"Artigo 6.º-A

 

Inovação Social e Experimentação de Políticas Sociais

 

1. O programa apoiará a inovação social e a experimentação de políticas sociais. Contribuirá para identificar, analisar e reforçar as soluções inovadoras e a sua implementação prática através da experimentação de políticas sociais.

 

2. O objetivo da inovação social será melhorar a qualidade de vida e de trabalho. Não deve ser julgada essencialmente com base em critérios económicos, mas sim com base no seu valor acrescentado para a sociedade.

 

3. O objetivo da experimentação de políticas sociais será ajudar, quando necessário, os Estados-Membros a aumentar a eficiência dos seus mercados de trabalho, bem como a melhorar as suas políticas de proteção e inclusão social. A experimentação social deve ter como objetivo melhorar a vida dos beneficiários através de serviços ou produtos personalizados e ser desenvolvida com a participação direta das partes interessadas e dos beneficiários.

 

Os resultados dessa experimentação ajudarão a determinar se e em que condições as inovações sociais poderão ser implementadas em maior escala. Por conseguinte, a experimentação de políticas sociais visa garantir o reforço das abordagens eficazes, incluindo com o apoio do FSE.

 

4. A Comissão facilita a criação de capacidades com vista à inovação social, em particular através do apoio à aprendizagem mútua, à criação de redes e à divulgação de boas práticas e metodologias.

Alteração  105

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, e em conformidade com o princípio da parceria, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial as financiadas no quadro da política de coesão, em particular a título do Fundo Social Europeu (FSE) e do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER). A coerência e a complementaridade destas atividades também serão asseguradas, nomeadamente com o Programa "Direitos e Cidadania", o Programa "Erasmus para todos", o Programa "Horizonte 2020" para a investigação e inovação, e o Programa para a Competitividade das Empresas e das Pequenas e Médias Empresas.

Alteração  106

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. As atividades serão coerentes e complementares em relação a outras atividades da União em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a igualdade de oportunidades, a igualdade de género, a educação, a formação profissional, os direitos e o bem-estar das crianças. As atividades serão igualmente coerentes e complementares em relação a outras políticas da União e em particular com a política de juventude, a política de imigração, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, as condições de trabalho, o alargamento e as relações externas, e a política económica em geral, bem como as necessidades do mercado interno.

Alteração  107

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. O programa deve complementar outros programas da União, reconhecendo ao mesmo tempo que cada instrumento funcionará segundo os seus procedimentos próprios. Os mesmos custos elegíveis não serão objeto de duplo financiamento, e devem criar‑se sinergias estreitas entre o programa, outros programas da União e os Fundos Estruturais, nomeadamente o FSE.

Alteração  108

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As atividades financiadas pelo programa cumprem a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais.

2. As atividades financiadas pelo programa cumprem a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais, e as Convenções da OIT.

Alteração  109

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. As ações levadas a cabo respeitarão igualmente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Alteração  110

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-B. A coerência e a complementaridade serão também asseguradas por uma forte participação das autoridades locais e regionais na execução do programa.

Alteração  111

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão estabelece as relações necessárias com comités que operem no quadro de políticas, instrumentos e ações de relevância para o programa, a fim de garantir que são regular e devidamente informados dos progressos na implementação do mesmo.

1. A Comissão estabelece as ligações necessárias com o Comité do Emprego, o Comité da Proteção Social, o Comité Consultivo para a Saúde e a Segurança no Trabalho e o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores, a fim de garantir que são regular e devidamente consultados e informados dos progressos na implementação do mesmo.

 

A Comissão informa igualmente outros comités responsáveis por políticas, instrumentos e ações relevantes para o programa.

 

Se for caso disso, a Comissão estabelece uma cooperação regular e estruturada entre o conselho consultivo estratégico referido no artigo 26.º-G, o comité referido no artigo 26.º-I e os comités de acompanhamento instituídos no âmbito de outras políticas, instrumentos e ações relevantes.

Alteração  112

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os resultados das ações empreendidas no âmbito do programa são devidamente comunicados e disseminados a fim de maximizar o seu impacto, sustentabilidade e valor acrescentado a nível da União.

1. Os resultados das ações empreendidas no âmbito do programa são regular e devidamente comunicados e divulgados ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, bem como aos parceiros sociais e ao público, a fim de maximizar o seu impacto, sustentabilidade e valor acrescentado a nível da União

Alteração  113

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As atividades de comunicação contribuem igualmente para divulgar as prioridades políticas da União Europeia na medida em que tenham relação com os objetivos gerais do presente regulamento.

2. As atividades de comunicação fornecem igualmente informação sobre as prioridades políticas da União Europeia na medida em que tenham relação com os objetivos gerais do presente regulamento.

Alteração  114

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Podem ser usados montantes fixos, tabelas de custos unitários e financiamentos a taxa fixa no quadro dos apoios concedidos aos participantes do programa, em especial no que respeita aos regimes de mobilidade referidos no artigo 6.º, n.º 4.

2. A convenção de subvenção especificará a parte da contribuição financeira da União que será baseada no reembolso dos custos elegíveis e a parte que será baseada em percentagens fixas (incluindo tabelas de custos unitários) ou montantes fixos, no quadro dos apoios concedidos aos participantes do programa, em especial no que respeita aos regimes de mobilidade referidos no artigo 6.º, n.º 4.

Alteração  115

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.ºs 1 e 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Regulamento (CE e Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do Regulamento Financeiro.

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve levar a cabo verificações eficazes que garantam a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais.

 

1-A. Caso sejam detetadas irregularidades, os montantes pagos indevidamente serão recuperados principalmente por via da compensação e, se for caso disso, a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia, nos termos do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Regulamento (CE e Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do Regulamento Financeiro, pode incluir a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração  116

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo dos parágrafos anteriores, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

3. Sem prejuízo dos parágrafos anteriores, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local até quatro anos após o pagamento final efetuado.

Alteração  117

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora um primeiro relatório de acompanhamento, quantitativo e qualitativo, decorrido um ano, seguido de relatórios de acompanhamento bienais, quantitativos e qualitativos, e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os relatórios são igualmente transmitidos, para informação, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Os relatórios de acompanhamento dão conta dos progressos efetuados na execução do programa e dos resultados obtidos e contêm informações sobre o impacto e a sustentabilidade dos seus eixos, incluindo, se for caso disso, o número total de pessoas apoiadas ou colocadas e que, uma vez colocadas, se encontrem ainda empregadas, bem como de microempresas e empresas sociais ainda em atividade no final do período de apoio, e informações sobre a compatibilidade com outros instrumentos financeiros da União, nomeadamente o FSE. Os relatórios de acompanhamento dão igualmente conta da forma como, nas suas atividades, foram respeitados os princípios da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspetiva de género, e foram abordados os aspetos ligados à antidiscriminação, incluindo as questões de acessibilidade. Os relatórios serão colocados à disposição do público, de molde a garantir uma maior transparência.

Alteração  118

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa até final de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União.

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa em cooperação com o Conselho Consultivo Estratégico referido no artigo 26.º-G até meados de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União. O Conselho Consultivo Estratégico participa em todo o processo de avaliação. Os resultados da avaliação podem ser tidos em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais.

Alteração  119

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Se qualquer avaliação efetuada nos termos do artigo 19.º da Decisão n.º 1672/2006/CE ou do artigo 9.º da Decisão n.º 283/2010/EU ou a avaliação referida no n.º 1 do presente artigo revelarem a existência de lacunas graves no programa, a Comissão ponderará a hipótese de apresentar uma proposta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, incluindo modificações apropriadas ao programa.

Alteração  120

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Antes de qualquer proposta de prorrogação do programa além de 2020, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões uma avaliação sobre os pontos fortes e fracos, em termos conceptuais, do programa para 2014-2020.

Alteração  121

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar dois anos após o termo da vigência do programa, a Comissão procede a uma avaliação ex post destinada a medir o impacto e o valor acrescentado do programa à escala da União e transmite os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2. O mais tardar dois anos após o termo da vigência do programa, a Comissão procede a uma avaliação ex post independente destinada a medir o impacto e o valor acrescentado do programa à escala da União e transmite os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. O relatório será colocado à disposição do público.

Alteração  122

Proposta de regulamento

Título II

Texto da Comissão

Alteração

Disposições específicas

Disposições específicas dos eixos do programa

Alteração  123

Proposta de regulamento

Artigo 14-A

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 14.º-A

 

Secções temáticas e financiamento

 

1. O eixo Progress apoiará ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c). Ao longo de todo o período de vigência do programa, a repartição da dotação referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea a), entre as diferentes secções respeitará as seguintes percentagens mínimas:

 

(a) emprego, pelo menos 50% da dotação relativa a esta secção devem ser despendidos no combate ao desemprego juvenil; 20 %;

 

(b) proteção social, inclusão social e redução e prevenção da pobreza: 50 %;

 

(c) condições de trabalho: 10 %.

 

2. No âmbito das atividades das três secções temáticas, pelo menos 25% da dotação referida no artigo 5.°, n.° 2-A, serão despendidos na experimentação de políticas sociais durante todo o período de vigência do programa.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, no respeitante à afetação de fundos às diferentes secções do eixo. Em particular, esses atos delegados poderão reduzir a dotação relativa às secções (a), (b) e (c) referidas no n º 1 até 5%, tendo em devida conta as necessidades específicas e as prioridades políticas nos domínios abrangidos pelo eixo Progress.

 

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, para estabelecer as secções temáticas às quais podem ser afetados os fundos não atribuídos, nos termos do Regulamento Financeiro.

(A disposição relativa à utilização dos fundos não atribuídos será ultimada logo que se chegue a acordo sobre o Regulamento Financeiro)

Alteração  124

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

1. Para além, dos objetivos gerais referidos no artigo 4º, são os seguintes os objetivos específicos do eixo Progress:

1. Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4º, são objetivos específicos do eixo Progress apoiar a execução da estratégia Europa 2020, as Diretrizes Integradas e as Iniciativas Emblemáticas, e para tal:

Alteração  125

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade de modo a garantir que as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as situações dos diferentes Estados-Membros e dos outros países participantes;

(a) Desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade de modo a garantir que as políticas e a legislação da União nos domínios do emprego, das condições de trabalho, da proteção social, da inclusão social e da luta contra a pobreza, nomeadamente a luta contra a discriminação e a discriminação múltipla, da exclusão de habitação, da luta contra o desemprego e da pobreza dos jovens, da pobreza entre migrantes e minorias étnicas, da pobreza infantil e da pobreza energética tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades das pessoas, os desafios sociais e as situações sociais dos diferentes Estados‑Membros e dos outros países participantes;

Alteração  126

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar a legislação da União;

(b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo, através da Estratégia Europeia para o Emprego e do Método Aberto de Coordenação, no âmbito da proteção social e da inclusão social, e através da constituição de redes entre os organismos especializados, incluindo os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, sobre a política da União, nomeadamente nos domínios do emprego, das condições de trabalho, da proteção social, da inclusão social, do combate à discriminação e à discriminação múltipla, da luta contra a pobreza e a exclusão de habitação, da proteção dos direitos e do bem-estar das crianças, da contribuição para a integração dos migrantes e a melhoria da situação dos requerentes de asilo, da luta contra o desemprego e a pobreza dos jovens, e a legislação nesses domínios, a nível da União, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados‑Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar a legislação da União;

Alteração  127

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Dar aos decisores políticos apoios financeiros para testar reformas sociais e do mercado de trabalho, criar junto dos principais agentes capacidades de conceber e realizar ações de experimentação social e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes;

(c) Proporcionar apoios financeiros para testar as inovações das políticas sociais e do mercado de trabalho e, quando necessário, criar junto dos principais agentes capacidades de conceber e realizar ações de experimentação de políticas sociais e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes, a fim de melhor antecipar e desenvolver o potencial de criação de emprego e as competências necessárias para um desenvolvimento sustentável em termos sociais e ambientais e assegurar uma proteção social adequada e digna, a inclusão social, a redução da pobreza, um nível elevado de emprego de qualidade e sustentável e melhores condições de trabalho;

Alteração  128

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros para reforçar as respetivas capacidades de desenvolver, promover e apoiar a aplicação das políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União.

(d) Dotar os organismos de meios financeiros para reforçar as respetivas capacidades de desenvolver soluções inovadoras, e promover e apoiar a aplicação das políticas da União nos domínios do emprego, das condições de trabalho, da proteção social, da inclusão social e do combate à pobreza, bem como da legislação relativa a estes domínios.

Alteração  129

Proposta de regulamento

Artigo 15-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 15.º-A

 

Ações específicas

 

Além dos tipos de ações previstos no artigo 6.º, as seguintes ações específicas podem ser financiadas no âmbito do eixo EURES:

 

(a) Apoiar o desenvolvimento de estratégias comuns para produzir melhorias reais nos domínios do emprego, social e das condições de trabalho;

 

(b) Apoiar os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil, a todos os níveis, no tocante ao desenvolvimento de projetos e investigação nos domínios do emprego e da inclusão social;

 

(c) Apoiar as iniciativas destinadas a resolver o problema da escassez de mão‑de‑obra, incluindo a cooperação das escolas e dos centros de formação com os serviços de emprego;

 

(d) Apoiar as iniciativas destinadas a facilitar a criação de empregos sustentáveis;

 

(e) Apoiar as iniciativas destinadas a incentivar os empregadores a aplicarem normas sociais mais ambiciosas do que as disposições legais vigentes, incluindo a possibilidade de desenvolver e obter uma denominação social;

 

(f) Apoiar a promoção de uma cultura de prevenção no domínio da saúde e da segurança no trabalho e a promoção da saúde física e mental em ambiente de trabalho;

 

(g) Apoiar a luta contra a exclusão e a pobreza, permitindo ou mantendo, em particular, o acesso aos cuidados de saúde para os mais desfavorecidos;

 

(h) Apoiar as redes de incubadoras de empresas que proporcionem ajuda técnica e financeira às empresas em fase de arranque.

Alteração  130

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.° 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Organizações não governamentais, nomeadamente as geridas a nível da União;

(e) Organizações não governamentais, geridas a nível nacional e da União;

Alteração  131

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Para fins da execução do programa, a Comissão coopera estreitamente com as agências da União que operam no domínio dos assuntos sociais, e, em particular, com a Fundação Europeia de Formação, o Centro Europeu para o Desenvolvimento da Formação Profissional, a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho, a Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho e o Instituto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres.

Alteração  132

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode cooperar com organizações internacionais e especialmente com o Conselho da Europa, a OCDE, a OIT e o Banco Mundial.

3. A Comissão pode cooperar com organizações internacionais e especialmente com o Conselho da Europa, a OCDE, a OIT e outros órgãos das Nações Unidas, e o Banco Mundial.

Alteração  133

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão pode cooperar com países terceiros que não participem no programa. Os representantes desses países terceiros podem estar presentes em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshop e seminários) que se realizem em países participantes no programa, podendo os custos dessa presença ser suportados ao abrigo do mesmo.

4. A Comissão pode cooperar com países terceiros que não participem no programa. Os representantes desses países terceiros podem estar presentes em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshop e seminários) que se realizem em países participantes no programa, podendo os custos dessa presença ser cofinanciados ao abrigo do mesmo.

Alteração  134

Proposta de regulamento

Artigo 17

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 17.º

Suprimido

Competências de execução conferidas à Comissão

 

1. As seguintes medidas necessárias à execução do eixo Progress são aprovadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 18.º, n.º 3:

 

(a) planos de trabalho plurianuais que definem as prioridades em termos de política e financiamento a médio prazo;

 

(b) planos de trabalho anuais, incluindo os critérios de seleção dos beneficiários na sequência de convites à apresentação de propostas.

 

2. Todas as outras medidas necessárias à execução do eixo Progress são aprovadas pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 18.º, n.º 2.

 

(Ver alteração relativa ao artigo 26.º-H.)

Alteração  135

Proposta de regulamento

Artigo 18

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 18.º

Suprimido

Comité

 

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

(Ver alteração relativa ao artigo 26.º-I.)

Alteração  136

Proposta de regulamento

Artigo 19

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 19.º

Suprimido

Medidas transitórias

 

As ações que tenham início antes de 1 de janeiro de 2014 com base na Decisão n.º 1672/2006/CE (secções 1, 2 e 3 referidas no artigo 3.º) continuam a ser regidas por esta decisão. No que respeita a essas ações, o Comité referido no artigo 13.º dessa decisão é substituído pelo Comité previsto no artigo 18.º do presente regulamento.

 

(Ver alteração relativa ao artigo 26.º-J.)

Alteração  137

Proposta de regulamento

Artigo 19-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 19.º-A

 

Secções temáticas e financiamento

 

1. O eixo EURES apoiará ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b) e c). Ao longo de todo o período de vigência do programa, a repartição da dotação referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), entre as diferentes secções respeitará as seguintes percentagens mínimas:

 

(a) Serviços de informação, aconselhamento e correspondência entre a oferta e a procura destinados a trabalhadores móveis e a empregadores: 20 %;

 

(b) Regimes de mobilidade específicos, como os destinados aos jovens: 20 %;

 

(c) Cooperação transnacional, setorial e transfronteiriça: 40 %.

 

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, no respeitante à afetação de fundos às diferentes secções do eixo. Em particular, esses atos delegados poderão reduzir a dotação relativa às secções (a), (b) e (c) referidas no n º 1 até 5%, tendo em devida conta as necessidades específicas e as prioridades políticas nos domínios abrangidos pelo eixo EURES.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, para estabelecer as secções temáticas às quais podem ser afetados os fundos não atribuídos, nos termos do Regulamento Financeiro.

(A disposição relativa à utilização dos fundos não atribuídos será ultimada logo que se chegue a acordo sobre o Regulamento Financeiro)

Alteração  138

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Assegurar a transparência das ofertas e pedidos de emprego e de outras informações conexas para os potenciais candidatos e os empregadores; tal deve ser conseguido através do seu intercâmbio e divulgação aos níveis transnacional, inter-regional e transfronteiriço por via de formulários de interoperabilidade comuns;

(a) Assegurar que a informação e o aconselhamento sobre as ofertas e os pedidos de emprego e outras informações conexas, como a relacionada com as condições de vida e de trabalho, incluindo a legislação social, o direito laboral e os acordos coletivos em vigor, bem como a relacionada com as oportunidades para adquirir novas competências, sejam transparentes para os potenciais candidatos e os empregadores; tal deve ser conseguido através do seu intercâmbio e divulgação aos níveis transnacional, inter-regional e transfronteiriço por via de formulários de interoperabilidade comuns, bem como através de aconselhamento individualizado e orientação, especialmente no tocante às pessoas menos qualificadas;

Alteração  139

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Desenvolver serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por via da compensação das ofertas e dos pedidos de emprego a nível europeu; tal deve abranger todas as fases da colocação, do pré-recrutamento à preparação da assistência pós-colocação, com vista à integração bem sucedida do candidato no mercado de trabalho; estes serviços devem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos específicos de trabalhadores como é o caso dos jovens.

(b) Desenvolver serviços de recrutamento, incluindo a orientação e a formação através de um balcão único, para a colocação de trabalhadores em empregos de qualidade e sustentáveis, por via da compensação das ofertas e dos pedidos de emprego a nível europeu; tal deve abranger todas as fases da colocação, desde o pré-recrutamento até à preparação da assistência pós-colocação, com vista à integração bem-sucedida do candidato no mercado de trabalho; estes serviços devem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos específicos de trabalhadores como é o caso dos jovens.

Alteração  140

Proposta de regulamento

Artigo 20-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-A

 

Ações específicas

 

Além dos tipos de ações previstos no artigo 6.º, as ações específicas no âmbito do eixo EURES podem incluir:

 

(a) O desenvolvimento de parcerias transfronteiriças, sempre que solicitado pelos serviços territorialmente responsáveis pelas regiões fronteiriças; oportunidades de aconselhamento e informação, durante e após a experiência de mobilidade dos candidatos a emprego, trabalhadores móveis, incluindo trabalhadores transfronteiriços, trabalhadores sazonais, trabalhadores migrantes, trabalhadores destacados e empregadores, com vista a promover a mobilidade geográfica voluntária, em condições equitativas, bem como elaboração e divulgação de material destinado a informar os candidatos a emprego, trabalhadores móveis, empregadores e conselheiros EURES sobre o direito laboral, a segurança social e as condições de trabalho nas regiões transfronteiriças e em outros Estados‑Membros;

 

(b) O desenvolvimento e aplicação de regimes de mobilidade específicos em cooperação com o Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores;

 

(c) A avaliação das atividades e colocações efetuadas pela EURES, tendo em conta critérios qualitativos e quantitativos, centrando-se nas colocações que se ganham e nas que se perdem nos diferentes Estados‑Membros, bem como nos valores agregados relativos às colocações a nível da União, tendo assim em conta o evoluir das situações do mercado de trabalho e os padrões de mobilidade associados, bem como o desenvolvimento de indicadores em cooperação entre a Comissão, os Estados‑Membros e os parceiros sociais, a fim de avaliar a qualidade do emprego e das condições de trabalho no que diz respeito aos empregos EURES.

Alteração  141

Proposta de regulamento

Artigo 20-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-B

 

Regimes de mobilidade específicos

 

1. Podem prever-se regimes de mobilidade específicos para determinados grupos de trabalhadores, setores, profissões, países ou grupos de países, sempre que se verifique uma clara necessidade económica e potencial para um recrutamento a nível da União que possa proporcionar valor acrescentado, nomeadamente no domínio das ofertas de emprego com estrangulamentos ou nichos de mercado em relação aos quais tenham sido identificados problemas de recrutamento. O Comité Consultivo para a Livre Circulação dos Trabalhadores será regularmente consultado sobre estes regimes.

 

2. Os regimes de mobilidade específicos basear-se-ão no princípio da "mobilidade equitativa", respeitando plenamente as normas laborais e os requisitos jurídicos aplicáveis. Por conseguinte, os regimes assegurarão a colocação em empregos de qualidade e sustentáveis com salários e condições de trabalho adequados e dignos, com base em acordos coletivos e/ou salários mínimos.

 

3. As organizações de execução que prestam serviços aos candidatos a emprego e aos empregadores no quadro de regimes de mobilidade específicos serão selecionadas através de convites públicos à apresentação de propostas a que os serviços de emprego se podem candidatar, desde que se comprometam a respeitar o princípio da mobilidade equitativa.

 

4. Nos termos do artigo 11.º, n.º 2, o convite à apresentação de propostas define o tipo de medidas de apoio oferecidas ao abrigo dos regimes de mobilidade específicos e inclui um apoio financeiro limitado aos candidatos a emprego e aos empregadores, em complemento dos serviços prestados no âmbito dos regimes de mobilidade específicos.

 

5. Serão utilizados incentivos financeiros aos empregadores para as medidas de integração e qualificação dos novos trabalhadores, sendo utilizados incentivos financeiros aos trabalhadores para custos de transição, como despesas de viagem e alojamento e custos relacionados com cursos de línguas.

 

6. Será assegurada uma forte coordenação dos regimes de mobilidade específicos, bem como o pleno respeito das normas e da legislação laboral aplicáveis.

Alteração  142

Proposta de regulamento

Artigo 20-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 20.º-C

 

Acompanhamento da fuga de cérebros

 

A fim de detetar e prevenir os efeitos negativos da mobilidade geográfica nos Estados‑Membros ou em setores económicos específicos, a Comissão, nos termos do artigo 12.° do Regulamento n.º 492/2011, monitorizará regularmente os padrões de mobilidade, especialmente os dos trabalhadores qualificados. No caso de surgirem distorções no mercado de trabalho, a Comissão ponderará a possibilidade de apresentar propostas ao Parlamento Europeu e ao Conselho no sentido de contrariar esses desenvolvimentos.

Alteração  143

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2 – proémio

Texto da Comissão

Alteração

2. O eixo EURES está aberto a todos os organismos, agentes e instituições públicos e privados, designados por um Estado-Membro ou pela Comissão e que preencham as condições de participação na rede EURES definidas na Decisão da Comissão 2003/8/CE19. Esses organismos e organizações incluem, nomeadamente:

2. O eixo EURES está aberto a todos os organismos, agentes e instituições, designados por um Estado-Membro ou pela Comissão e que preencham as condições de participação na rede EURES definidas na Decisão da Comissão 2003/8/CE. Esses organismos e organizações incluem, nomeadamente:

Alteração  144

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Organizações de parceiros sociais e outras partes interessadas.

(c) Organizações de parceiros sociais e as partes interessadas relevantes, incluindo as autoridades regionais e locais.

Alteração  145

Proposta de regulamento

Artigo 21 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A Comissão implementa um sistema de acreditação e controlo para assegurar que todos os participantes respeitem os princípios EURES em geral e o princípio da mobilidade equitativa em particular.

Alteração  146

Proposta de regulamento

Artigo 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 21.º-A

 

Secções temáticas e financiamento

 

1. O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social apoiará ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a) e b). Ao longo de todo o período de vigência do programa, a repartição da dotação referida no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), entre as diferentes secções respeitará os seguintes as seguintes percentagens mínimas:

 

(a) Microfinanciamento para os grupos vulneráveis e as microempresas: 45 %;

 

(b) Empreendedorismo social: 45 %.

 

2. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, no respeitante à afetação de fundos às diferentes secções do eixo. Em particular, esses atos delegados poderão reduzir a dotação relativa às secções (a) e (b) referidas no n º 1 até 5%, tendo em devida conta as necessidades específicas e as prioridades políticas nos domínios abrangidos pelo eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, para estabelecer as secções temáticas às quais podem ser afetados os fundos não atribuídos, nos termos do Regulamento Financeiro.

(A disposição relativa à utilização dos fundos não atribuídos será ultimada logo que se chegue a acordo sobre o Regulamento Financeiro)

Alteração  147

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas;

(a) pessoas vulneráveis que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas, incluindo em regime de autoemprego, e que perderam o seu emprego, ou estão em risco de o perder, ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, ou que estão em risco de exclusão social, ou que se encontram socialmente excluídas e em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional;

Alteração  148

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) microempresas, em especial as que empregam pessoas nas situações mencionadas na alínea a);

(b) microempresas, tanto em fase de arranque como em fase de desenvolvimento, em especial as microempresas que empregam pessoas nas situações mencionadas na alínea a);

Alteração  149

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Apoiar a criação e o desenvolvimento de microempresas que beneficiem de microcréditos, nomeadamente através da oferta de programas de orientação e formação que acompanhem esse apoio.

Alteração  150

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Apoiar o desenvolvimento de empresas sociais, em particular através da melhoria do acesso ao financiamento.

3. Apoiar o desenvolvimento do mercado de investimento social e facilitar o acesso ao financiamento por parte das empresas sociais que tenham um volume de negócios que não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros.

Alteração  151

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A fim de assegurar a complementaridade, a Comissão e os Estados-Membros coordenam estreitamente essas ações, dentro das respetivas áreas de competência, com as ações empreendidas no âmbito da política de coesão.

Alteração  152

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) microfinanciamentos a pessoas e microempresas;

(a) microfinanciamentos a pessoas e microempresas; e/ou

Alteração  153

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. A Comissão assegura que o eixo seja acessível, sem discriminação, a um vasto leque de organismos públicos e privados nos Estados-Membros.

Alteração  154

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais.

2. A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações, incluindo as organizações da sociedade civil, que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, incluindo as organizações da sociedade civil, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais.

Alteração  155

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobreendividamento de pessoas a empresas.

3. As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobreendividamento de pessoas e empresas provocado pela concessão de créditos a taxas de juro muito elevadas e em condições que conduzem à sua insolvência.

Alteração  156

Proposta de regulamento

Artigo 24 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Exceto no caso de ações conjuntas, as dotações financeiras atribuídas ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social abrangem os custos totais das ações realizadas através de instrumentos financeiros, designadamente obrigações de pagamento para com intermediários financeiros, tais como prejuízos decorrentes de garantias, encargos de gestão das instituições financeiras que gerem os recursos da União, bem como quaisquer outros custos elegíveis.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  157

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A fim de aplicar os instrumentos e realizar as atividades referidas no artigo 6.º, n.º 5, a Comissão pode celebrar acordos com as entidades referidas no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), do Regulamento XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro 2012] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, em especial com o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento. Estes acordos indicam as modalidades concretas da execução das tarefas confiadas às referidas instituições financeiras, incluindo disposições que especifiquem a necessidade de garantir a sua adicionalidade e coordenação com os instrumentos financeiros existentes a nível nacional e da União e de distribuir os recursos de forma equilibrada entre os Estados-Membros e os outros países participantes. Os instrumentos financeiros, tais como os instrumentos de partilha dos riscos, os instrumentos de capital próprio e os instrumentos de dívida, podem ser facultados através do investimento num veículo específico.

1. A fim de aplicar os instrumentos e realizar as atividades referidas no artigo 6.º, n.º 5, a Comissão pode celebrar acordos com as entidades referidas no artigo 55.º, n.º 1, alínea b), subalíneas iii) e iv), do Regulamento XXX/2012 [Novo Regulamento Financeiro 2012] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, em especial com o Banco Europeu de Investimento e o Fundo Europeu de Investimento. Estes acordos indicam as modalidades concretas da execução das tarefas confiadas às referidas instituições financeiras, incluindo disposições que especifiquem a necessidade de garantir a sua adicionalidade e coordenação com os instrumentos financeiros existentes a nível nacional e da União e de distribuir os recursos de forma equilibrada entre os Estados-Membros e os outros países participantes. Os instrumentos financeiros, isto é, os instrumentos de partilha de capital de risco financiados, as garantias e contragarantias, os instrumentos de capital próprio e os instrumentos de dívida, podem ser facultados por um fundo, que pode ser cofinanciado por instituições financeiras, ou através da conversão direta dos fundos do programa em instrumentos financeiros, tais como garantias.

Alteração  158

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O fundo concede empréstimos, instrumentos de partilha de risco e capital próprio a intermediários e/ou financiamento direto às empresas sociais, ou ambos. O capital social pode ser fornecido, inter alia, sob a forma de participações de capital aberto, participações passivas, empréstimos associados, bem como combinações de diferentes tipos de participações de capital emitidas para os investidores.

Alteração  159

Proposta de regulamento

Artigo 25 - n.º 1 B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. As condições, como as taxas de juro, aplicáveis aos microcréditos direta ou indiretamente apoiados no âmbito deste eixo, são razoáveis e proporcionadas no que diz respeito aos riscos subjacentes e aos custos reais do crédito.

Alteração  160

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Os acordos referidos no número 1 do presente artigo preveem a obrigação de as instituições financeiras internacionais reinvestirem os recursos e as receitas, incluindo dividendos e reembolsos, em ações do tipo das mencionadas no artigo 6.º, n.º 5, por um período de dez anos a partir da data de início do programa.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  161

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do [Regulamento Financeiro], as receitas e os pagamentos gerados por um instrumento financeiro são atribuídos a esse instrumento. No caso de instrumentos financeiros já criados no âmbito do anterior quadro financeiro plurianual, as receitas e os pagamentos gerados por operações iniciadas no período anterior são atribuídos ao instrumento financeiro no período atual.

3. Nos termos das disposições pertinentes do Regulamento Financeiro, as receitas e os pagamentos gerados por um instrumento financeiro são atribuídos a esse instrumento, desde que este esteja em vigor. No caso de instrumentos financeiros já criados no âmbito do anterior quadro financeiro plurianual, as receitas e os pagamentos gerados por operações iniciadas no período anterior são atribuídos ao instrumento financeiro no período atual.

Alteração  162

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Aquando da expiração dos acordos celebrados com as instituições financeiras internacionais ou após o termo do período de investimento do veículo especializado, as receitas ou o saldo devidos à União são transferidos para o orçamento geral da União.

(Não se aplica à versão portuguesa)

Alteração  163

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. As instituições financeiras internacionais e, se for caso disso, os gestores de fundos celebram acordos escritos com as entidades públicas e privadas referidas no artigo 23.º. Esses acordos estabelecem as obrigações de as entidades públicas e privadas usarem os recursos disponíveis no âmbito do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 22.º, e fornecem informações para a elaboração dos relatórios anuais previstos no artigo 26.º.

5. As instituições financeiras e, se for caso disso, os gestores de fundos celebram acordos escritos com as entidades públicas e privadas referidas no artigo 23.º. Esses acordos estabelecem as obrigações de as entidades públicas e privadas usarem os recursos disponíveis no âmbito do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, em conformidade com os objetivos definidos no artigo 22.º, e fornecem informações para a elaboração dos relatórios anuais previstos no artigo 26.º.

Alteração  164

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As instituições financeiras internacionais e, se for caso disso, os gestores de fundos enviam à Comissão relatórios anuais de execução que dão conta das atividades subvencionadas e da sua execução financeira, bem como da distribuição e acessibilidade dos fundos e investimentos por setor e tipo de beneficiário, das candidaturas aceites ou rejeitadas e dos contratos celebrados pelas entidades públicas e privadas pertinentes, das ações financiadas e os resultados, designadamente no que se refere ao impacto social, à criação de emprego e à sustentabilidade dos apoios concedidos às empresas.

1. As instituições financeiras e, se for caso disso, os gestores de fundos enviam à Comissão relatórios anuais de execução que dão conta das atividades subvencionadas e da sua execução financeira, bem como da distribuição e acessibilidade dos fundos e investimentos por setor, zona geográfica e tipo de beneficiário. Os relatórios de execução indicarão igualmente as candidaturas aceites ou rejeitadas para cada objetivo específico e os contratos celebrados pelas entidades públicas e privadas pertinentes, as ações financiadas e os resultados, designadamente no que se refere ao impacto social, à criação de emprego e à sustentabilidade dos apoios concedidos às empresas A Comissão enviará regularmente os relatórios ao Parlamento Europeu, para informação.

Alteração  165

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações prestadas nesses relatórios anuais de execução são incluídas nos relatórios bienais de acompanhamento previstos no artigo 13.º. Esses relatórios de acompanhamento incluem os relatórios anuais previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 283/2010/UE.

2. As informações prestadas nesses relatórios anuais de execução são incluídas nos relatórios de acompanhamento previstos no artigo 13.º. Esses relatórios de acompanhamento incluem os relatórios anuais previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 283/2010/UE, bem como a informação detalhada as sobre atividades de comunicação.

Alteração  166

Proposta de regulamento

Capítulo III-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Capítulo III-A (novo)

 

Eixo Iniciativa para a Juventude

(Eixo Iniciativa para a Juventude)

Alteração  167

Proposta de regulamento

Artigo 26-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-A

 

Secções temáticas e financiamento

 

1. O eixo Iniciativa para a Juventude para pessoas com menos de 25 anos apoiará ações de uma ou várias das secções temáticas enumeradas nas alíneas a), b), c) e d). Ao longo de todo o período de vigência do programa, a repartição da dotação referida no artigo 5.º, n.º 2-A, entre as diferentes secções respeitará as seguintes percentagens mínimas:

 

(a) Prevenção do abandono escolar precoce, especialmente através da reintegração na formação: 30 %;

 

(b) Desenvolvimento das competências que são relevantes para o mercado de trabalho, a fim de aproximar os mundos do emprego, do ensino e da formação: 20 %;

 

(c) Apoio ao acesso ao mercado de trabalho com a obtenção do primeiro trabalho e formação profissional in loco para oferecer aos jovens a oportunidade de adquirirem tanto as competências relevantes como experiência profissional: 20 %;

 

(d) Melhoria da qualidade dos estágios e da aprendizagem: 20 %;

 

2. No âmbito das atividades das três secções temáticas, pelo menos 25% da dotação referida no artigo 5.°, n.° 2-A, serão gastos na experimentação de políticas sociais durante todo o período de vigência do programa.

 

3. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, no respeitante à afetação de fundos às diferentes secções do eixo. Em particular, esses atos delegados poderão reduzir a dotação relativa às secções (a), (b), (c) e d) referidas no n º 1 até 5%, tendo em devida conta as necessidades específicas e as prioridades políticas nos domínios abrangidos pelo eixo Iniciativa para a Juventude.

 

4. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-E, para estabelecer as secções temáticas às quais podem ser afetados os fundos não atribuídos, nos termos do Regulamento Financeiro.

(Eixo Iniciativa para a Juventude)

(A disposição relativa à utilização dos fundos não atribuídos será ultimada logo que se chegue a acordo sobre o Regulamento Financeiro)

Alteração  168

Proposta de regulamento

Artigo 26-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-B

 

Objetivos específicos

 

Para além dos objetivos gerais referidos no artigo 4º, são objetivos específicos do eixo Iniciativa para a Juventude:

 

(a) Apoio à criação de programas inovadores específicos para combater o desemprego dos jovens e promover a transição dos jovens do ensino para um emprego digno, nomeadamente nas zonas desfavorecidas e nas regiões em que o desemprego dos jovens é excecionalmente elevado, sendo dispensada especial atenção aos jovens com menos oportunidades, incluindo as jovens, os jovens que não estudam, não trabalham nem seguem uma formação (NEET) e os jovens de minorias étnicas, todos suscetíveis de enfrentar uma discriminação múltipla;

 

(b) Apoio ao intercâmbio de boas práticas e à aprendizagem mútua no domínio do combate ao desemprego dos jovens, incluindo a possibilidade de introduzir uma garantia para a juventude que ofereça a todos os jovens europeus um emprego, formação contínua ou profissional, o mais tardar quatro meses após a saída do sistema de ensino ou o início do desemprego, melhorar a qualidade dos estágios e da aprendizagem e reduzir o abandono escolar precoce;

 

(c) Concessão aos decisores políticos de apoio financeiro para testarem as políticas sociais e do mercado de trabalho de combate ao desemprego juvenil, promover a transição dos jovens da escola para um emprego digno, melhorar a qualidade dos estágios e da aprendizagem, reduzir o abandono escolar precoce e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes;

 

(d) Concessão às organizações a nível da União, nacional e regional de apoio financeiro para aumentarem a sua capacidade de desenvolver, promover e apoiar ações de combate ao desemprego juvenil, promover a transição dos jovens da escola para um emprego digno, melhorar a qualidade dos estágios e da aprendizagem, reduzir o abandono escolar precoce e tornar acessíveis os conhecimentos e as competências relevantes;

(Eixo Iniciativa para a Juventude)

Alteração  169

Proposta de regulamento

Artigo 26-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-C

 

Participação

 

1. A participação no eixo Iniciativa para a Juventude está aberta:

 

(a) aos Estados-Membros;

 

(b) aos países da EFTA e do EEE, em conformidade com o Acordo sobre o EEE;

 

(c) aos países candidatos e potenciais candidatos, segundo os princípios e as condições gerais estabelecidos nos acordos-quadro celebrados com esses países relativamente à sua participação em programas da União.

 

2. O eixo Iniciativa para a Juventude está aberto a todos os organismos, agentes e instituições públicos e/ou privados, e em especial:

 

(a) às autoridades nacionais, regionais e locais;

 

(b) aos serviços públicos de emprego;

 

(c) aos parceiros sociais;

 

(d) às organizações juvenis e a outras organizações não governamentais a todos os níveis;

 

(e) aos estabelecimentos de ensino superior e centros de investigação;

 

(f) aos especialistas em análises e avaliações de impacto.

 

3. Para efeitos da aplicação do eixo Iniciativa para a Juventude, a Comissão estabelece uma cooperação com as agências da União referidas no artigo 16.°, n.°2-A. A Comissão pode igualmente estabelecer uma cooperação com as organizações internacionais referidas no artigo 16.°, n.° 3, e com países terceiros que não participem no programa, tal como previsto no artigo 16.°, n.° 4.

(Eixo Iniciativa para a Juventude)

Alteração  170

Proposta de regulamento

Título II-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

TÍTULO II-A

 

Delegação de poderes, competências de execução e disposições finais

Alteração  171

Proposta de regulamento

Artigo 26-D (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-D

 

Planos de trabalho plurianuais e programas de trabalho anuais

 

1. Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-F, para estabelecer planos de trabalho plurianuais para o programa. Os planos de trabalho plurianuais definem as prioridades políticas e de financiamento a médio prazo.

 

2. A Comissão adota atos de execução para estabelecer programas de trabalho anuais tendo em vista levar a cabo os planos de trabalho plurianuais. Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º-I, n.º 3.

 

3. Os planos de trabalho plurianuais e os programas de trabalho anuais abrangem todos os eixos do programa.

Alteração  172

Proposta de regulamento

Artigo 26-E (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-E

 

Afetação de fundos a cada uma das secções temáticas dos eixos do programa

 

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 26.°-F, no respeitante à afetação de fundos a cada uma das secções temáticas dos eixos do programa, conforme determinam os artigos 14.°-A, 19.°-A, 21.°-A e 26.°-A, [ e à definição dos domínios de utilização dos fundos não atribuídos em conformidade com o Regulamento Financeiro].

(A disposição relativa à utilização dos fundos não atribuídos será ultimada logo que se chegue a acordo sobre o Regulamento Financeiro)

Alteração  173

Proposta de regulamento

Artigo 26-F (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-F

 

Exercício da delegação

 

1. O poder de adotar atos delegados conferido à Comissão fica sujeito às condições estabelecidas no presente artigo.

 

2. O poder de adotar atos delegados a que se referem os artigos 26.º-D e 26.º-E é conferido à Comissão por um período de sete anos a contar de ...*.

 

3. A delegação de poderes referida nos artigos 26.º-D e 26.º-E pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela fixada. Essa decisão em nada prejudica a validade de eventuais atos delegados já em vigor.

 

4. Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho do facto.

 

5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 26.º-D e 26.º-E só pode entrar em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, estes últimos tiverem informado a Comissão de que não formularão objeções. O referido prazo é alargado por dois meses a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho.

 

_______________

 

*JO - inserir a data de entrada em vigor do presente regulamento.

Alteração  174

Proposta de regulamento

Artigo 26-G (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-G

 

Conselho consultivo estratégico

 

1. A Comissão institui um conselho consultivo estratégico, a título consultivo, para a aconselhar sobre a execução, o acompanhamento e a avaliação do programa. Sempre que necessário, o conselho consultivo pode criar grupos de trabalho sobre aspetos específicos do programa.

 

2. O conselho consultivo estratégico e os grupos de trabalho são presididos pela Comissão e constituídos por representantes dos Estados‑Membros e de outros países participantes, sindicatos, organizações patronais e organizações da sociedade civil, organizados a nível da União Europeia e direta ou indiretamente envolvidos na implementação das atividades do programa.

 

3. Cada um dos Estados‑Membros, outros países participantes, sindicatos, organizações patronais e organizações da sociedade civil, organizados a nível da União, designarão um representante e um suplente no conselho consultivo estratégico. Na ausência de um membro, o suplente estará automaticamente habilitado a participar nas deliberações.

 

4. Os membros e os suplentes serão designados para o período a que se refere o artigo 1.º, n.º 2.

 

5. Se for caso disso, a Comissão procurará convocar as reuniões do conselho consultivo estratégico em combinação com as reuniões do comité a que se refere o artigo 26.º-I.

 

6. O conselho consultivo estratégico e os grupos de trabalho:

 

(a) emitem parecer sobre os projetos dos planos de trabalho plurianuais;

 

(b) emitem parecer sobre os projetos dos programas de trabalho anuais;

 

(c) aconselham a Comissão em matéria de controlo e avaliação do programa, conforme estabelecido nos artigos 13.º e 14.º, respetivamente.

 

7. A Comissão pode consultar o conselho consultivo estratégico sobre outras questões que não as mencionadas no n.º 6.

Alteração  175

Proposta de regulamento

Artigo 26-H (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-H

 

Competências de execução conferidas à Comissão

 

1. O programa de trabalho anual referido no artigo 26.º-D é adotado em conformidade com o procedimento de exame a que se refere o artigo 26.º-I, n.º 3.

 

2. Todas as outras medidas necessárias à execução do programa são adotadas em conformidade com o procedimento consultivo a que se refere o artigo 26.º-I, n.º 2.

Alteração  176

Proposta de regulamento

Artigo 26-I (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-I

 

Comitologia

 

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

2. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

 

3. Sempre que se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

Alteração                  177

Proposta de regulamento

Artigo 26-J (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 26.º-J

 

Medidas transitórias

 

As ações previstas nos artigos 4.º, 5.º e 6.º da Decisão n.º 1672/2006/CE que tenham início antes de 1 de janeiro de 2014 continuarão a ser regidas pela referida decisão. No que respeita a essas ações, a Comissão é assistida pelo comité referido no artigo 26.º-I do presente regulamento.

Alteração  178

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão efetua uma avaliação final específica do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social o mais tardar um ano após o termo dos acordos celebrados com as instituições financeiras internacionais.

2. A Comissão efetua uma avaliação final específica do eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social o mais tardar um ano após o termo dos acordos celebrados com as instituições financeiras.

  • [1]       JO C … (ainda não publicado no Jornal Oficial).
  • [2]       OJ C ... (ainda não publicada no Jornal Oficial).

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O "Programa para a Mudança e a Inovação Social " proposto pela Comissão Europeia reúne três programas já existentes – Progress, EURES e Instrumento Europeu de Microfinanciamento – num novo programa.

O instrumento de financiamento Progress já em curso visa apoiar o desenvolvimento e a coordenação da política da UE nos domínios do emprego, proteção social e inclusão social, condições laborais, combate à discriminação e igualdade entre homens e mulheres. O Programa Progress financia a realização de atividades de análise nos domínios da aprendizagem mútua, da sensibilização e da disseminação, bem como a concessão de subvenções aos principais intervenientes.

A rede EURES põe a ênfase na mobilidade transfronteiriça dos trabalhadores. O objetivo da EURES é a disponibilização de informações, o aconselhamento e a facilitação de emprego (fazer corresponder as vagas disponíveis com os perfis dos que procuram emprego) para trabalhadores móveis e empregadores, bem como, de um modo geral, para todos os cidadãos e cidadãs que queiram fazer uso do direito à livre circulação. Especialmente nas regiões transfronteiriças, o EURES desempenha um papel importante em matéria de mediação de emprego e apoio à resolução de qualquer problema que possa surgir para os trabalhadores e empregadores no contexto dos empregos transfronteiriços.

O Instrumento Europeu de Microfinanciamento Progress foi criado em 2010 e facilita o acesso ao microcrédito para arranque e fomento de microempresas. O instrumento não financia diretamente os microempresários, mas permite que sejam concedidos mais empréstimos a certas instituições de microfinanciamento da UE.

A proposta da Comissão Europeia de fundir os três programas em 2014 errou nas prioridades. Em vez de otimizar os três programas e de os tornar mais eficazes, os objetivos e medidas ficam diluídos na sequência da fusão. Não há uma interligação substantiva entre os três instrumentos. Conquanto sejam formuladas regras comuns na Parte I, também são feitas referências explícitas a três subprogramas distintos.

A relatora é de opinião de que, à exceção de uma simplificação administrativa para a Comissão Europeia, a fusão dos três programas não traz qualquer valor acrescentado direto às cidadãs e cidadãos europeus.

Numa primeira abordagem, o encadeamento dos objetivos e conteúdos dos três programas dá a impressão de que aspetos essenciais, como a promoção de um nível elevado de proteção do emprego, a garantia de uma proteção social adequada, a luta contra a pobreza e a exclusão social, assim como a melhoria das condições de trabalho, não são fundamentais.

Refira-se igualmente que a proposta da Comissão é extremamente vaga em muitos pontos, conferindo à Comissão uma grande margem de manobra na implementação e conceção do programa. Para a relatora é, pois, importante sanar estas lacunas. Há que deixar claro para onde vão os fundos, na ordem dos mil milhões de euros, e o modo como os programas são concebidos.

Além disso, a relatora entende que a proposta de regulamento relativo ao programa deve ter em conta uma série de problemas específicos, a seguir enunciados:

1. Um programa que apoia a política de emprego e a política social nos Estados-Membros da UE deve ter um título adequado. Um programa para a mudança social não obedece a este critério, dado que não fornece qualquer orientação. A mudança social não é um conceito positivo, uma vez que tanto descreve as mudanças positivas da sociedade como as negativas. Os objetivos de progresso social e de emprego devem, por isso, ser claramente referidos no título.

2. Um dos tópicos da proposta da Comissão é a inovação social e a experimentação social. A Comissão afeta, inclusive, 17 % do subprograma Progress para o financiamento da experimentação social. Mas nem para a inovação social nem para a experimentação social são fornecidas definições claras. A relatora propõe, por isso, que a inovação social e a experimentação social sejam definidas no programa, com uma ligação clara às questões do emprego, inclusão social e combate à pobreza.

3. Um programa de apoio à política de emprego e à política social tem de integrar os parceiros sociais e as organizações da sociedade civil a todos os níveis. Consequentemente, a relatora requer a estrita aplicação do princípio de parceria. A nível europeu, propõe a introdução de um conselho consultivo estratégico, composto de representantes da Comissão, dos Estados-Membros, dos parceiros sociais e de ONG, que apoie a Comissão na execução, monitorização e avaliação do programa a nível da UE.

4. O programa conta com um orçamento de 958.100.000 euros. No espírito da resolução do Parlamento Europeu, de 8 junho 2011, sobre um novo Quadro Financeiro Plurianual para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva, a relatora propõe um aumento de 5% do orçamento total. Em tempos de crise económica e de indispensável saneamento nos Estados-Membros da UE, os programas sociais e de emprego assumem uma importância decisiva.

Para ajustar a percentagem atribuída nos três subprogramas às novas condições-quadro, a relatora propõe uma ligeira redistribuição, assim como prioridades concretas.

Através do subprograma Progress, deve continuar a garantir-se que a maior parte dos fundos seja canalizada para as áreas da inclusão social, proteção social e combate à pobreza. Face aos problemas crescentes dos jovens no mercado de trabalho e ao aumento do desemprego juvenil, a relatora também propõe destinar, pelo menos, 10 % à luta contra o desemprego de jovens. A relatora manifesta a sua satisfação por a Comissão ter reservado uma percentagem para a experimentação social e propõe um aumento da percentagem para financiar projetos mais concretos.

No que diz respeito ao subprograma EURES, importa assegurar o financiamento dos programas de mobilidade específicos, as parcerias transfronteiriças, e a formação profissional e qualificação do pessoal EURES.

Em relação ao subprograma Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, há que assegurar o devido financiamento de ambos os instrumentos.

5. O subprograma Progress, que recolhe a maior parte do financiamento, visa apoiar a realização dos objetivos da União Europeia nos domínios social e de emprego. A relatora propõe, portanto, que haja um vínculo mais claro com as questões do emprego, condições de trabalho, proteção social, inclusão social e redução da pobreza.

6. Em relação ao subprograma EURES, a Comissão propõe amplas inovações. Enquanto o financiamento de medidas horizontais recai no programa, as futuras atividades nacionais do EURES serão financiadas pelo Fundo Social Europeu (FSE).

A relatora lamenta que a Comissão não preveja qualquer financiamento de parcerias transfronteiriças EURES no âmbito do programa. Efetivamente, o aconselhamento de trabalhadores móveis e empregadores nas regiões fronteiriças torna-se fundamental numa Europa cada vez mais interligada.

Para assegurar o financiamento das parcerias transfronteiriças após 2013, a relatora propõe que as mesmas sejam incluídas no programa EURES. Tendo em conta os programas de mobilidade específicos da Comissão para certos grupos-alvo, que representam uma abordagem à mediação de emprego na UE assente na oferta e na procura, devem vigorar regras claras de «mobilidade equitativa».

7. Além disso, o subprograma Microfinanciamento e Empreendedorismo social carece de uma configuração concreta. A relatora congratula-se com a inovação proposta pela Comissão de, no futuro, também proporcionar financiamento a empresas sociais, não obstante, é indispensável a existência de procedimentos e regras claros para a concessão de financiamento na área do empreendedorismo social. Em relação à concessão de microcrédito a membros de grupos vulneráveis e as microempresas, há que assegurar que os requerentes também recebam o apoio e a assistência necessárias na sua via para a autosuficiência.

PARECER da Comissão dos Orçamentos (5.6.2012)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social
(COM(2011)0609 – C7‑0318/2011 – 2011/0270(COD))

Relatora: Estelle Grelier

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Para dar resposta aos objetivos da Estratégia UE 2020 em matéria de luta contra o desemprego e a pobreza, a Comissão Europeia propõe um programa "para a mudança e a inovação social", que contribui para a realização de três das iniciativas emblemáticas: "Juventude em Movimento", "Uma Agenda para Novas Competências e Empregos" e "A Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social".

A proposta prevê que este novo programa para o período 2014-2020 reúna três instrumentos que já existiam no período 2007-2013: o programa Progress, a rede EURES e o instrumento europeu de microfinanciamento Progress, que existe apenas desde 2010.

Através deste agrupamento, a Comissão Europeia pretende dar resposta aos objetivos de simplificação do Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, propondo simplificar o acesso dos beneficiários aos mecanismos, diminuir os encargos administrativos, uniformizar as regras financeiras, assegurar um elevado nível de flexibilidade na execução e facilitar as sinergias entre os diferentes eixos do programa e outros programas comunitários (nomeadamente o Fundo Social Europeu).

Assim, vários dos artigos propostos pela Comissão vão ao encontro dessa procura de simplificação.

Deste modo, o recurso mais frequente a possibilidades como os financiamentos fixos ou os financiamentos a taxa fixa deverá permitir a redução dos encargos administrativos, quer para os serviços da Comissão responsáveis pela gestão quer para os beneficiários, nomeadamente no que respeita à execução dos programas de mobilidade.

De igual modo, seria criado um "balcão único" destinado aos organismos de microfinanciamento que lhes disponibilize, em simultâneo, os fundos necessários ao microfinanciamento, a assistência técnica e os meios para reforçar as suas capacidades ("capacity building") e que deveria facilitar a atividade e a evolução dos referidos organismos.

Não obstante, o agrupamento num só programa dos três mecanismos já existentes, com objetivos, beneficiários finais, intervenientes e funcionamentos diferentes, corre o risco de enfraquecer a coerência da proposta, a flexibilidade do mecanismo e torna mais complexo o objetivo de sinergia entre estes subprogramas e outros fundos comunitários. Por conseguinte, é necessário reformular ou aprofundar algumas das sugestões da Comissão a fim de assegurar uma execução pertinente do programa, de forma a que os beneficiários finais e os agentes intermediários beneficiem o mais possível, seja qual for a dimensão destes últimos.

Os projetos devem ser apoiados não tanto em função da sua dimensão, mas sim do seu valor acrescentado europeu. Os "pequenos" projetos comunitários podem ter um valor acrescentado europeu real, como já foi demonstrado pela aplicação do instrumento de microfinanciamento.

A relatora propõe um método de repartição (em percentagens) entre os três subprogramas diferente do inicialmente proposto pela Comissão Europeia, mas ajustado às propostas da relatora de fundo, visando assegurar os meios necessários a cada um e a observância das suas especificidades respetivas.

Da mesma forma, a relatora propõe que o montante total do programa, afeto às despesas administrativas da Comissão relacionadas com a gestão do programa, não deva exceder 2%.

Embora a relatora se congratule com a criação de uma reserva de 5% do montante total, que permite a adaptação anual às prioridades políticas e à evolução das necessidades, considera todavia que é preciso assegurar as prerrogativas da autoridade orçamental (Parlamento e Conselho) no momento de utilizar a referida reserva.

Além disso, a relatora manifesta inquietação quanto à sinergia efetiva entre o Programa para a Mudança e a Inovação Social e as restantes ações comunitárias no domínio social, em particular as que são financiadas pelo Fundo Social Europeu, bem como as relativas a projetos dos novos programas "Erasmus para todos" e "Direitos fundamentais e cidadania", nomeadamente no que respeita a questões de igualdade de género e de luta contra as discriminações, que já não fazem parte do subprograma Progress.

Por fim, deve ser dada uma atenção particular à avaliação do programa, nomeadamente no momento da avaliação comunicada pela Comissão em meados de 2017, a fim de ter em consideração as alterações necessárias a introduzir no programa no quadro do processo orçamental de 2018.

A relatora deseja ainda chamar a atenção para a necessidade de apoiar e reforçar o instrumento de microfinanciamento, que é parte integrante dos instrumentos financeiros inovadores que a Comissão pretende colocar em funcionamento no período 2014-2020. As necessidades das pessoas sem emprego (em particular dos que estão muito distantes do mercado de trabalho), dos trabalhadores em situação de pobreza e dos microempresários que desejem desenvolver a sua atividade incluem serviços financeiros (microcrédito, micro capital próprio e, na medida do possível, microsseguros) e serviços de acompanhamento Embora a proposta da Comissão permita assegurar, parcialmente, o acesso a serviços financeiros, não faz a articulação com os serviços de acompanhamento, muitas vezes financiados pelo Fundo Social Europeu.

É ainda conveniente garantir que este mecanismo seja plena e integralmente clarificado, assegurando que, como propõe a Comissão, as receitas e pagamentos gerados pelas operações financeiras correspondentes sejam efetivamente atribuídos a esse mesmo instrumento financeiro.

Em termos gerais e sujeito a verificação, a Comissão parece propor uma estabilidade do financiamento atribuído ao programa relativamente ao período anterior, sabendo que os aspetos "discriminação e igualdade dos géneros" serão abordados em 2014-2020 no quadro do programa "Direitos fundamentais e cidadania" (rubrica 3). Além disso, tendo em conta a evolução das consultas entre as instituições sobre o próximo quadro financeiro plurianual, a relatora propõe adiar a votação sobre o montante a atribuir ao programa até que o acordo geral sobre o QFP 2014-2020 esteja concluído. No entanto, a relatora recorda que no n.º 163 da sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva", o Parlamento afirma-se "convicto de que será necessário pelo menos um aumento de 5% de recursos para o próximo QFP" em relação a 2012, e que é preciso assegurar os meios necessários à boa execução do programa.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. Salienta que o envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma proposta dirigida à autoridade orçamental e que não pode ser determinado até que seja alcançado um acordo sobre a regulamentação referente ao Quadro Financeiro Plurianual (QFP);

Justificação

Alteração  2

Projeto de resolução legislativa

N.º 1-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-B. Reafirma a sua posição de que são necessários recursos adicionais suficientes para o próximo QFP, a fim de permitir que a União cumpra as prioridades políticas existentes e as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, e esteja apta a responder a acontecimentos imprevistos; realça que, na sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva", o Parlamento apelou a que o nível de recursos do próximo QFP aumentasse pelo menos 5%, em relação ao valor de 2013; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;

Justificação

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de pequena, média e grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE e apoiar projetos que senão não seriam financiados. Deve esforçar-se por limitar ao máximo os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual, no pleno respeito das prerrogativas da autoridade orçamental em matéria de orçamento anual, para dar resposta a prioridades de ordem política e, quando se considerar adequado, proceder à transferência de fundos entre os eixos do programa.

Justificação

Deve enfatizar-se que a utilização da reserva será decidida pela autoridade orçamental.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

(14) A falta de acesso ao crédito, capital próprio ou quase-capital próprio constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) As empresas sociais são uma pedra fundamental da economia pluralista de mercado social da Europa. São elas que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020. O programa deve melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos e, deste modo, contribuir para a Iniciativa Empresa Social lançada pela Comissão.

(16) As empresas sociais desempenham um papel importante para a economia pluralista de mercado social da Europa. São elas que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020. O programa deve melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos e, deste modo, contribuir para a Iniciativa Empresa Social lançada pela Comissão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado, o programa deve apoiar a integração dos objetivos de igualdade de oportunidades e antidiscriminação em todas as suas atividades. As atividades do programa devem ser regularmente acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as dimensões da igualdade e da antidiscriminação.

(18) Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado, o programa deve apoiar a integração dos objetivos de igualdade de oportunidades e antidiscriminação em todas as suas atividades. As atividades do programa devem ser regularmente acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as dimensões da igualdade e da antidiscriminação e as despesas em matéria de igualdade e de antidiscriminação devem ser transferidas para o Programa Direitos e Cidadania.

Justificação

O total de 958 milhões de euros, proposto no projeto de regulamento para o período de 2014-2020, não é significativamente mais elevado do que a atual despesa de cerca de 932 milhões de euros para o período de 2007-2013. Todavia, esse aumento revelou-se muito mais substancial, visto que a despesa atual de 238 milhões de euros em matéria de igualdade e de antidiscriminação ao abrigo do programa PROGRESS em vigor foi eliminada do novo programa proposto e transferida para outro orçamento (Programa Direitos e Cidadania) - cumpre esclarecer este aspeto.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) Nos termos da sua Resolução de 8 junho de 2011 sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva", o Parlamento considera que "um dos grandes desafios com que a União Europeia se confronta é o de manter a sua competitividade, aumentar o crescimento, combater o desemprego elevado, concentrar a atenção no bom funcionamento dos mercados de trabalho e nas condições sociais para melhorar os resultados do emprego, promover um trabalho digno, garantir os direitos dos trabalhadores em toda a Europa, bem como condições de trabalho, e reduzir a pobreza";

 

____________

 

1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (de seguida "o programa") que visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, das suas metas gerais e das orientações integradas, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União Europeia no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

1. O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (de seguida "o programa") que visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, das suas metas gerais, das iniciativas emblemáticas e das orientações integradas, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União Europeia no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Modernizar a legislação da União em linha com os princípios da regulamentação inteligente e garantir a eficaz aplicação do direito da União em matérias relacionadas com as condições laborais;

(c) Modernizar a legislação da União em linha com os princípios da regulamentação inteligente e garantir a eficaz aplicação do direito da União em matérias relacionadas com as condições laborais, tendo em devida consideração a partilha de responsabilidades entre os legisladores e os parceiros sociais;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1 – alínea c-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(c-A) Criar e promover sistemas e regulamentos que apoiem o desenvolvimento do setor das PME;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As dotações financeiras para a execução do programa no período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 ascendem a 958, 19 milhões de euros.

1. . O envelope financeiro de referência principal, na aceção do ponto [X] do Acordo Interinstitucional de XX/XX entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, para a execução do programa no período entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 ascende a [958, 19 milhões] de euros, a preços correntes.

Justificação

O envelope financeiro especificado na proposta legislativa constitui apenas uma indicação e não pode ser determinado até que seja alcançado um acordo sobre a regulamentação referente ao Quadro Financeiro Plurianual.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Os restantes 5% serão distribuídos pelos três eixos numa base anual em função de prioridades políticas.

A fim de utilizar eficazmente os fundos e permitir a transferência de fundos entre os eixos do programa em função das prioridades políticas, os restantes 5% serão distribuídos pelos três eixos numa base anual em função de prioridades políticas, no pleno respeito das prerrogativas da autoridade orçamental em matéria de orçamento anual.

Justificação

A decisão sobre a utilização da margem de 5% é tomada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 2 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

As percentagens indicativas podem ser alteradas para a segunda metade do período de programação, no seguimento de uma avaliação intercalar do programa efetuada pela Comissão, que será divulgada em meados de -2017.

Justificação

Uma vez que a evolução concreta do conjunto dos três eixos, até 2020, não pode ser prevista com precisão, a dotação global entre os eixos será revista em 2017.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 6 – frase introdutória

Texto da Comissão

Alteração

No âmbito do programa podem ser financiados os seguintes tipos de ações:

(Não se aplica à versão portuguesa.)

Justificação

Correção linguística da versão francesa.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Eventos, conferência e seminários da Presidência do Conselho;

(b) Apenas eventos, conferências e seminários da Presidência do Conselho que respondam diretamente aos objetivos do programa;

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados, autoridades nacionais, regionais e locais e serviços de emprego à escala europeu;

(d) Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados, autoridades nacionais, regionais e locais, sociedade civil e organizações de parceiros sociais e serviços de emprego à escala europeu;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

As ações elegíveis no âmbito do programa podem ser implementadas em conjugação com outros instrumentos da União, desde que cumpram simultaneamente os objetivos do programa e desses instrumentos.

As ações elegíveis no âmbito do programa podem ser implementadas em conjugação com outros instrumentos da União, desde que cumpram simultaneamente os objetivos do programa e desses instrumentos. A Comissão, em cooperação com os Estados­Membros, deve assegurar que são estabelecidas linhas de demarcação claras entre intervenções ao abrigo de outros instrumentos (como, por exemplo, o FSE ou FEDER) e o programa, a fim de evitar a sobreposição dos apoios e assegurar as sinergias.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão, em cooperação com os Estados­Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

1. A Comissão, em cooperação com os Estados­Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE), sobretudo com o objetivo de proporcionar assistência aos beneficiários do instrumento de microfinanciamento. A coerência e a complementaridade são igualmente asseguradas em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, nomeadamente através do programa plurianual 2014-2020 "Programa Direitos e Cidadania, a educação, a formação profissional e a juventude, nomeadamente através do programa plurianual 2014-2020 "Erasmus para todos", a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

Justificação

Uma abordagem de inovação social em matéria de microfinanciamento reforçará o papel das parcerias e a forte ligação das instituições de microfinanciamento aos prestadores de serviços de desenvolvimento empresarial e facilitará a sua integração nas iniciativas de emprego e de inclusão social.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos progressos efetuados na execução do programa, dos resultados alcançados e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa até final de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União.

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa até meados de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União. A Comissão pode, com base nessa avaliação, apresentar uma proposta de transferência de dotações entre os eixos do programa.

Justificação

Para poder decidir sobre as alterações ao programa a introduzir na segunda metade do QFP, como sugerido na alteração 3, é necessário que a avaliação seja apresentada mais cedo do que o previsto na proposta da Comissão.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas;

(a) pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional ou à detenção do capital próprio ou quase-capital próprio necessário e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobreendividamento de pessoas e empresas.

3. As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito e de acesso a capital próprio ou quase-capital próprio, e procuram impedir o sobreendividamento de pessoas e empresas.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 2, do [Regulamento Financeiro], as receitas e os pagamentos gerados por um instrumento financeiro são atribuídos a esse instrumento. No caso de instrumentos financeiros já criados no âmbito do anterior quadro financeiro plurianual, as receitas e os pagamentos gerados por operações iniciadas no período anterior são atribuídos ao instrumento financeiro no período atual.

3. Nos termos das disposições pertinentes do Regulamento Financeiro, as receitas e os pagamentos gerados por um instrumento financeiro são atribuídos a esse instrumento, desde que este esteja em vigor. No caso de instrumentos financeiros já criados no âmbito do anterior quadro financeiro plurianual, as receitas e os pagamentos gerados por operações iniciadas no período anterior são atribuídos ao instrumento financeiro no período atual.

PROCESSO

Título

Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

Referências

COM(2011)0609 – C7-0318/2011 – 2011/0270(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

25.10.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

BUDG

25.10.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Estelle Grelier

6.2.2012

Data de aprovação

31.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

25

3

0

Deputados presentes no momento da votação final

Richard Ashworth, Francesca Balzani, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Lucas Hartong, Jutta Haug, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Ivailo Kalfin, Sergej Kozlík, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Claudio Morganti, Juan Andrés Naranjo Escobar, Nadezhda Neynsky, Dominique Riquet, Alda Sousa, László Surján, Jacek Włosowicz

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Jürgen Klute, Paul Rübig, Peter Šťastný, Gianluca Susta

PARECER da Comissão do Controlo Orçamental (31.5.2012)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social
(COM(2011)0609 – C7‑0318/2011 – 2011/0270(COD))

Relator de parecer: Jens Geier

ALTERAÇÕES

A Comissão do Controlo Orçamental insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de micro financiamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura, com um claro caráter exemplar e valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de micro financiamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Dentro do seu limitado âmbito de aplicação, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) Tendo em consideração a limitação dos fundos disponibilizados para o programa e a pré-afetação desses fundos aos diferentes eixos, cumpre dar prioridade ao desenvolvimento de estruturas com um claro efeito multiplicador que beneficiem outras ações e iniciativas. Devem igualmente tomar-se as medidas adequadas para evitar qualquer sobreposição e/ou duplo financiamento com outros fundos ou programas, em especial com o Fundo Social Europeu.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) Os amplos objetivos e a grande importância conferida a este programa estão em contradição com os muito limitados meios financeiros afetados, o que poderá eventualmente defraudar as expectativas das partes interessadas neste programa.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O âmbito da EURES deve ser alargado por forma a contribuir para desenvolver e apoiar regimes de mobilidade a nível da União, com vista ao preenchimento de ofertas onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. Em conformidade com o artigo 47.º do Tratado, esses regimes devem facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores.

(12) O âmbito da EURES deve ser alargado por forma a contribuir para desenvolver e apoiar regimes de mobilidade a nível da União, com vista ao preenchimento de ofertas onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. Em conformidade com o artigo 47.º do Tratado, esses regimes devem facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores. Seria conveniente, para o EURES poder alcançar os seus objetivos, que os três eixos que compõem o programa mantivessem uma certa independência financeira.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 16

Texto da Comissão

Alteração

(16) As empresas sociais são uma pedra fundamental da economia pluralista de mercado social da Europa. São elas que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020. O programa deve melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos e, deste modo, contribuir para a Iniciativa Empresa Social lançada pela Comissão.

(16) As empresas sociais são uma pedra fundamental da economia pluralista de mercado social da Europa. São elas que, através das soluções inovadoras que apresentam, podem funcionar como motores de mudança social e, como tal, dar um contributo valioso para a concretização dos objetivos da estratégia Europa 2020. Dentro de um quadro orçamental limitado, o programa deve melhorar o acesso das empresas sociais a financiamentos e, deste modo, contribuir para a Iniciativa Empresa Social lançada pela Comissão.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode utilizar as dotações referidas no n.º 1 para financiar ações de assistência técnica e/ou administrativa, em especial relacionadas com auditoria, externalização de traduções, reunião de peritos e atividades de informação e comunicação, no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários.

3. A Comissão pode utilizar até 3% das dotações referidas no n.º 1 para financiar ações de assistência técnica e/ou administrativa, em especial relacionadas com auditoria, externalização de traduções, reuniões de peritos, cooperação com países terceiros e atividades de informação e comunicação, no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Eventos, conferência e seminários da Presidência do Conselho;

(b) Eventos, conferência e seminários;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ações para promover a mobilidade de pessoas na União, em especial o desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens.

4. Ações financeiramente viáveis para promover a mobilidade de pessoas na União, em especial o desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Apoio ao micro financiamento e às empresas sociais em especial, através dos instrumentos financeiros previstos no Título VIII da Parte I do Regulamento XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, e de subvenções.

5. Apoio ao micro financiamento e às empresas sociais em especial, através dos instrumentos financeiros previstos no Regulamento XXX/2012 [novo Regulamento Financeiro] relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento anual da União, e de subvenções.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 11 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Podem ser usados montantes fixos, tabelas de custos unitários e financiamentos a taxa fixa no quadro dos apoios concedidos aos participantes do programa, em especial no que respeita aos regimes de mobilidade referidos no artigo 6.º, n.º 4.

2. A convenção de subvenção especificará a parte da contribuição financeira da União que será baseada no reembolso dos custos elegíveis e a parte que será baseada em percentagens fixas (incluindo tabelas de custos unitários) ou montantes fixos, no quadro dos apoios concedidos aos participantes do programa, em especial no que respeita aos regimes de mobilidade referidos no artigo 6.º, n.º 4.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve tomar medidas adequadas que garantam a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais, a realização de verificações eficazes, a recuperação dos montantes pagos indevidamente e, se for caso disso, a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas, nos termos do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Regulamento (CE e Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do Regulamento Financeiro.

1. No quadro da execução das medidas financiadas ao abrigo do presente regulamento, a Comissão deve levar a cabo verificações eficazes que garantam a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia mediante a aplicação de medidas preventivas contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais.

 

1-A. Se forem detetadas irregularidades, os montantes pagos indevidamente devem ser recuperados principalmente por via da compensação e, se for caso disso, a salvaguarda dos interesses financeiros da União Europeia, nos termos do artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, do Regulamento (CE e Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias e do Regulamento Financeiro, pode incluir a aplicação de sanções efetivas.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Sem prejuízo dos parágrafos anteriores, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local.

3. Sem prejuízo dos parágrafos anteriores, as convenções e decisões de subvenção e os contratos resultantes da execução do presente regulamento devem habilitar expressamente a Comissão, o Tribunal de Contas e o OLAF a proceder a essas auditorias, inspeções e verificações no local até quatro anos após o pagamento final efetuado.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento anuais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa até final de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União.

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa até final de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União. Os resultados da avaliação podem ser tomados em conta na conceção de novos programas no domínio do emprego e dos assuntos sociais.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

 

 

2. As informações prestadas nesses relatórios anuais de execução são incluídas nos relatórios bienais de acompanhamento previstos no artigo 13.º. Esses relatórios de acompanhamento incluem os relatórios anuais previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 283/2010/UE.

2. As informações prestadas nesses relatórios anuais de execução são incluídas nos relatórios anuais de acompanhamento previstos no artigo 13.º. Esses relatórios de acompanhamento incluem os relatórios anuais previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 283/2010/UE.

PROCESSO

Título

Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

Referências

COM(2011)0609 – C7-0318/2011 – 2011/0270(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

EMPL

25.10.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

CONT

25.10.2011

Relator

Data de designação

Jens Geier

6.12.2011

Data de aprovação

30.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Andrea Češková, Tamás Deutsch, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Jan Mulder, Eva Ortiz Vilella, Crescenzio Rivellini, Paul Rübig, Petri Sarvamaa, Theodoros Skylakakis, Bart Staes, Michael Theurer

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Zuzana Brzobohatá, Jorgo Chatzimarkakis, Derk Jan Eppink, Véronique Mathieu, Markus Pieper

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Joachim Zeller

PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (9.5.2012)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social
(COM(2011)0609 – C7‑0318/2011 – 2011/0270(COD))

Relatora: Inês Cristina Zuber

ALTERAÇÕES

A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As iniciativas emblemáticas «Plataforma Europa contra a Pobreza e a Exclusão Social» e «União da Inovação» apontam a inovação social como uma ferramenta fundamental para dar resposta aos desafios sociais decorrentes de fatores como o envelhecimento demográfico, a pobreza, o desemprego, os novos modelos de trabalho e estilos de vida e as expectativas dos cidadãos em matéria de justiça social, educação e cuidados de saúde. O programa deve apoiar ações destinadas a dinamizar a inovação social em domínios estratégicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação nos setores público e privado, bem como no terceiro setor, tendo em devida conta o papel das autoridades regionais e locais. Deve, nomeadamente, contribuir para identificar, avaliar e difundir, através da experimentação social, soluções e práticas inovadoras capazes de ajudar mais eficazmente os Estados-Membros nos processos de reforma dos respetivos mercados de trabalho e políticas de proteção social. Deve ainda agir como catalisador de parcerias e redes transnacionais entre os agentes dos setores público e privado e do terceiro setor, apoiando o seu envolvimento na conceção e na implementação de novas abordagens destinadas a suprir necessidades sociais prementes e a dar resposta aos desafios de índole social.

(4) As iniciativas emblemáticas «Plataforma Europa contra a Pobreza e a Exclusão Social» e «União da Inovação» apontam a inovação social como uma ferramenta fundamental para dar resposta aos desafios sociais decorrentes de fatores como o envelhecimento demográfico, a pobreza, o desemprego, os novos modelos de trabalho e estilos de vida e as expectativas dos cidadãos em matéria de justiça social, educação e cuidados de saúde. O programa deve apoiar ações destinadas a dinamizar a inovação social em domínios estratégicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação nos setores público e privado, bem como no terceiro setor, tendo em devida conta o papel das autoridades regionais e locais. Deve, nomeadamente, contribuir para identificar, analisar e difundir, através da experimentação social, soluções e práticas inovadoras capazes de ajudar mais eficazmente os Estados-Membros nos processos de reforma dos respetivos mercados de trabalho, política empresarial e políticas de proteção social. Deve ainda agir como catalisador de parcerias e redes transnacionais entre os agentes dos setores público e privado e do terceiro setor, apoiando o seu envolvimento na conceção e na implementação de novas abordagens destinadas a suprir necessidades sociais prementes e a dar resposta aos desafios de índole social.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

(5) O programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento, promovendo a criação de capacidades, a atualização e modernização tecnológicas e proporcionando financiamentos para microcrédito e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

Justificação

O financiamento das PME deve permitir que estas se atualizem e modernizem em termos tecnológicos para poderem fazer face às dificuldades e barreiras com que se veem confrontadas, nomeadamente obstáculos associados à concentração e monopolização de setores industriais, produtivos e da distribuição.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É necessário consolidar as dimensões sociais do mercado único. Dada a necessidade de melhorar a confiança no mercado único e a livre circulação de serviços através do respeito pelos direitos dos trabalhadores, é preciso garantir a igualdade do estatuto do direito dos trabalhadores e dos empresários à liberdade de circulação em todo o território da União Europeia.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) O âmbito da EURES deve ser alargado por forma a contribuir para desenvolver e apoiar regimes de mobilidade a nível da União, com vista ao preenchimento de ofertas onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. Em conformidade com o artigo 47.º do Tratado, esses regimes devem facilitar a mobilidade dos jovens trabalhadores.

(12) O âmbito da EURES deve ser alargado por forma a contribuir para desenvolver e apoiar regimes de mobilidade a nível da União, com vista ao preenchimento de ofertas onde tenham sido identificadas lacunas no mercado de trabalho. Face à elevada taxa de desemprego dos jovens e em conformidade com o artigo 47.º do Tratado, esses regimes devem facilitar especialmente a mobilidade dos jovens trabalhadores na União.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento. É também importante que o crédito oferecido seja flexibilizado por instituições não bancárias e possa colmatar as necessidades de modernização e atualização tecnológica, necessárias à garantia de liquidez e independência das micro, pequenas e médias empresas.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Artigo 2 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) "Experimentação social", experiências que visam proporcionar respostas inovadoras às necessidades sociais. Tem lugar em contextos definidos, permitindo o acompanhamento e a avaliação e reduzindo, assim, os custos sociais, bem como os riscos de investimento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho e promove a tomada de decisão baseada em factos e a inovação, em parceria com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas;

(a) O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho e promove a tomada de decisão baseada em factos e a inovação, em parceria com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas; O principal objetivo é o desenvolvimento de estratégias europeias comuns que produzam melhorias reais no emprego, nas políticas sociais e nas condições de trabalho na Europa;

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que facilita o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais.

(c) O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que facilita o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais, em especial de cooperativas, mutualidades e microempresas.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, acessíveis e eficazes e facilitar as reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

(b) Apoiar o desenvolvimento de sistemas de proteção social e mercados de trabalho adequados, cada vez mais flexíveis e eficazes e facilitar as reformas políticas, através da promoção de uma boa governação, da aprendizagem mútua e da inovação social;

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos;

(d) Consolidar o mercado único através da promoção da mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos, respeitando e garantindo a liberdade de circulação e os direitos dos trabalhadores em todo o território da União;

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(e) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

(e) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais, de forma a melhorar a sua liquidez e independência.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1 – alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) Promover a criação de emprego com direitos laborais condignos e a antecipação e o desenvolvimento de novas competências para novos empregos de qualidade, ligando as políticas de emprego e sociais com as políticas industriais e estruturais de apoio a uma transição para uma economia de eficiência de recursos e de baixo teor de carbono.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) 60% ao eixo Progress, dos quais pelo menos 17% são afetos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada;

(a) 50% ao eixo Progress, dos quais pelo menos 17% são afetos à promoção da experimentação social como método de testar e avaliar soluções inovadoras com vista à sua utilização generalizada;

Justificação

Vide alteração referente ao artigo 5.º, n.º 2, alínea c).

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) 20% ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

(c) 30% ao eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social.

Justificação

Um dos problemas principais para a constituição e sustentação das PME é a dificuldade em obter financiamento, pelo que propomos que o eixo referente ao microfinanciamento seja reforçado.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. A Comissão pode utilizar as dotações referidas no n.º 1 para financiar ações de assistência técnica e/ou administrativa, em especial relacionadas com auditoria, externalização de traduções, reunião de peritos e atividades de informação e comunicação, no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários.

3. A Comissão pode utilizar as dotações referidas no n.º 1 para financiar ações de assistência técnica e/ou administrativa, em especial relacionadas com auditoria, externalização de traduções, reunião de peritos e atividades de informação e comunicação, no interesse mútuo da Comissão e dos beneficiários, garantindo, desta forma, o reforço do controlo das despesas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Análises e avaliações de impacto;

(c) Análises e avaliações de impacto independentes;

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(a) Intercâmbios e disseminação de boas práticas, abordagens e experiências inovadoras, revisões interpares, avaliações comparativas e aprendizagem mútua a nível europeu;

(a) Intercâmbios, identificação e disseminação de boas práticas, abordagens e experiências inovadoras, revisões interpares, avaliações comparativas e aprendizagem mútua a nível europeu;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Eventos, conferência e seminários da Presidência do Conselho;

(b) Eventos, conferência e seminários importantes da Presidência do Conselho desde que devidamente justificados;

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 6 - n.º 3 - alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Organização de grupos de trabalho compostos por responsáveis nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da União;

(c) Organização de grupos de trabalho compostos por responsáveis nacionais para acompanhar a devida aplicação da legislação da União;

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados, autoridades nacionais, regionais e locais e serviços de emprego à escala europeu;

(d) Ligação em rede e cooperação entre organismos especializados e outras partes interessadas pertinentes, autoridades nacionais, regionais e locais e serviços de emprego à escala europeu;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral, bem como as necessidades do mercado interno, reforçando, por conseguinte, o seu bom funcionamento.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento anuais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade. O relatório deve ser publicado e disponibilizado ao público, a bem de uma maior transparência.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa até final de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União.

1. É realizada uma avaliação intercalar do programa até final de 2017 para analisar os progressos na consecução dos seus objetivos, determinar a eficácia na utilização dos seus recursos e avaliar o seu valor acrescentado à escala da União. Após essa avaliação, o relatório deve ser enviado ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O relatório deve ser publicado e disponibilizado ao público, a bem de uma maior transparência.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. O mais tardar dois anos após o termo da vigência do programa, a Comissão procede a uma avaliação ex post destinada a medir o impacto e o valor acrescentado do programa à escala da União e transmite os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões.

2. O mais tardar um ano após o termo da vigência do programa, a Comissão procede a uma avaliação independente ex post destinada a medir o impacto e o valor acrescentado do programa à escala da União e transmite os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões. Após a avaliação, a Comissão pode recomendar a continuidade do programa até, o mais tardar, dois anos após o seu termo de vigência. O relatório deve ser publicado e disponibilizado ao público, a bem de uma maior transparência.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 15 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar a legislação da União;

(b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados-Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar devidamente a legislação da União;

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 15 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(d-A) Desenvolver estratégias europeias comuns para produzir melhorias reais no emprego, nas políticas sociais e nas condições de trabalho na Europa.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea (d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Parceiros sociais;

(d) Parceiros sociais e interesses empresariais relevantes;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. A Comissão pode cooperar com países terceiros que não participem no programa. Os representantes desses países terceiros podem estar presentes em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshop e seminários) que se realizem em países participantes no programa, podendo os custos dessa presença ser suportados ao abrigo do mesmo.

4. A Comissão pode cooperar com países terceiros que não participem no programa. Os representantes desses países terceiros podem estar presentes em eventos de interesse mútuo (tais como conferências, workshop e seminários) que se realizem em países participantes no programa, podendo os custos dessa presença ser cofinanciados ao abrigo do mesmo.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 17 – n.º 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) planos de trabalho anuais, incluindo os critérios de seleção dos beneficiários na sequência de convites à apresentação de propostas.

(b) planos de trabalho anuais, incluindo os critérios de seleção dos beneficiários na sequência de convites à apresentação de propostas. Os critérios de seleção dos beneficiários devem ter em consideração as necessidades do mercado interno.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 20 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Fornecer informações completas e atempadas sobre a legislação e as condições de recrutamento a quem procura trabalho noutro Estado-Membro.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais.

2. A fim de alcançar os beneficiários finais e criar microempresas competitivas e viáveis, as entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), cooperam estreitamente com as organizações que representam os interesses dos beneficiários finais do microcrédito e com as organizações, em especial as apoiadas pelo FSE, que oferecem programas de mentoria e formação aos beneficiários finais. Os programas de formação devem ter em consideração as necessidades do mercado interno.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. As instituições financeiras internacionais e, se for caso disso, os gestores de fundos enviam à Comissão relatórios anuais de execução que dão conta das atividades subvencionadas e da sua execução financeira, bem como da distribuição e acessibilidade dos fundos e investimentos por setor e tipo de beneficiário, das candidaturas aceites ou rejeitadas e dos contratos celebrados pelas entidades públicas e privadas pertinentes, das ações financiadas e os resultados, designadamente no que se refere ao impacto social, à criação de emprego e à sustentabilidade dos apoios concedidos às empresas.

1. As instituições financeiras internacionais e, se for caso disso, os gestores de fundos enviam à Comissão relatórios anuais de execução que dão conta das atividades subvencionadas e da sua execução financeira, bem como da distribuição e acessibilidade dos fundos e investimentos por Estado-Membro, setor e tipo de beneficiário, das candidaturas aceites ou rejeitadas e dos contratos celebrados pelas entidades públicas e privadas pertinentes, das ações financiadas e os resultados, designadamente no que se refere ao impacto social, à criação de emprego e à sustentabilidade dos apoios concedidos às empresas.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 26 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. As informações prestadas nesses relatórios anuais de execução são incluídas nos relatórios bienais de acompanhamento previstos no artigo 13.º. Esses relatórios de acompanhamento incluem os relatórios anuais previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 283/2010/UE.

2. As informações prestadas nesses relatórios anuais de execução são incluídas nos relatórios anuais de acompanhamento previstos no artigo 13.º. Esses relatórios de acompanhamento incluem os relatórios anuais previstos no artigo 8.º, n.º 2, da Decisão n.º 283/2010/UE.

PROCESSO

Título

Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

Referências

COM(2011)0609 – C7-0318/2011 – 2011/0270(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

25.10.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ITRE

25.10.2011

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Inês Cristina Zuber

20.12.2011

 

 

 

Data de aprovação

8.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

55

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean-Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Bendt Bendtsen, Jan Březina, Maria Da Graça Carvalho, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Adam Gierek, Norbert Glante, Robert Goebbels, András Gyürk, Fiona Hall, Edit Herczog, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Béla Kovács, Judith A. Merkies, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Aldo Patriciello, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Michèle Rivasi, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Konrad Szymański, Britta Thomsen, Evžen Tošenovský, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Antonio Cancian, Ioan Enciu, Françoise Grossetête, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Seán Kelly, Bernd Lange, Werner Langen, Zofija Mazej Kukovič, Silvia-Adriana Ţicău, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Anne E. Jensen, Nicole Kiil-Nielsen, Norica Nicolai

PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (6.6.2012)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social
(COM(2011)0609 – C7‑0318/2011 – 2011/0270(COD))

Relator: Tomasz Piotr Poręba

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

No quadro do pacote legislativo para o período 2014-2020, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que estabelece um programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (a seguir designado por o "programa").

O regulamento que estabelece o programa foi integrado no envelope de despesas que relevam da rubrica 1 (crescimento inteligente e inclusivo) do novo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020.

Este programa visa contribuir para a implementação da Estratégia "Europa 2020" e para a consecução dos seus objetivos de desenvolvimento sustentável e inteligente e de inclusão social através de uma série de medidas - nomeadamente, atividades de análise, ações no domínio da aprendizagem mútua, apoio às principais entidades responsáveis pela realização dos objetivos do programa, promoção da mobilidade dos trabalhadores no interior da União e apoio às microempresas - destinadas a promover um elevado nível de emprego, garantir uma cobertura social adequada, combater a exclusão social e a pobreza e melhorar as condições de trabalho.

A Comissão propõe o reagrupamento de três instrumentos já existentes - o programa Progress, a rede EURES e o Instrumento Europeu de Microfinanciamento para o emprego e a inclusão social "Progress" - no quadro de um programa único para a mudança e a inovação social.

O objetivo do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social (Progress), criado em 2006, é apoiar a política de emprego da União Europeia através da supervisão das políticas conduzidas neste domínio, promovendo a aprendizagem mútua, desenvolvendo instrumentos e métodos estatísticos, apoiando os principais intervenientes, criando redes e desenvolvendo ações de sensibilização. Os principais beneficiários destes fundos são as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais e as ONG.

A rede europeia de serviços de emprego (EURES) foi criada em 2002 e tem como objetivo promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores na UE. A rede EURES apoia a criação de parcerias transfronteiriças que constituam simultaneamente uma plataforma de contacto entre os serviços públicos e os parceiros sociais e um órgão de consultoria sobre questões relativas aos direitos e deveres dos trabalhadores.

O Instrumento Europeu de Microfinanciamento para o emprego e a inclusão social "Progress", criado em 2010, facilita o acesso das pessoas desfavorecidas em termos de acesso ao mercado de crédito convencional (pessoas sem emprego, em risco de exclusão social) e das pessoas que desejam criar ou desenvolver o seu próprio negócio a uma ajuda concedida através do microcrédito. O Instrumento de Microfinanciamento não disponibiliza diretamente recursos financeiros aos empresários, mas permite que as instituições de microfinanças estabelecidas nos Estados­Membros da União concedam mais facilmente empréstimos aos empresários que desejem lançar o seu próprio negócio ou expandir uma empresa já existente.

O regulamento que estabelece um programa da União Europeia para a mudança e a inovação social deve entrar em vigor na data de expiração dos programas existentes, ou seja, 1 de janeiro de 2014, e ser aplicado, o mais tardar, até 31 de dezembro de 2020.

A Comissão propôs que as dotações financeiras para a execução do programa no período compreendido entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2020 ascendam a 958,19 milhões de euros.

O relator considera que a Comissão não demonstra minimamente o valor acrescentado resultante do reagrupamento dos três programas existentes.

Além disso, a Comissão não só não estabeleceu qualquer linha de demarcação entre as medidas previstas no âmbito do novo programa e as medidas de apoio propostas no quadro dos fundos que relevam da política de coesão (FSE, FEDER) como também não garantiu a sua coordenação eficaz, o que levou a que, em algumas regiões, algumas ações empreendidas tivessem sido redundantes. Outrossim, o campo de aplicação do apoio estabelecido pelo novo programa em matéria de elaboração e implementação de experiências no domínio social a título da vertente Progress interfere com o campo de aplicação em matéria de inovação no social previsto pela proposta de regulamento sobre o Fundo Social Europeu. E não é tudo: estão igualmente previstas no regulamento que rege o funcionamento do FEDER medidas de apoio às empresas sociais. Tendo em conta estes fatores, é essencial definir claramente o modo como o novo instrumento vai ser integrado nos mecanismos complementares que relevam da política de coesão.

Apesar de consagrar 17% dos fundos disponíveis a título do programa Progress à promoção de experiências sociais, a Comissão não apresenta de forma precisa os objetivos específicos da inovação e da experimentação sociais. O relator considera necessária uma flexibilização do limite de financiamento fixo estabelecido pela Comissão para a experimentação social e sublinha que os objetivos de inovação social só podem ser alcançados através da cooperação com os sistemas sociais nacionais e não substituindo-os na sua missão. Deveria ser organizado um amplo debate político antes de decidir adotar qualquer outra abordagem nesta área.

No atual contexto económico, dos três instrumentos, o microcrédito é o instrumento que permite obter resultados mais tangíveis. As pequenas e as microempresas representam 99% das empresas recém-criadas na Europa, sendo um terço delas criadas por pessoas desempregadas. Torna-se, pois, necessário não só aumentar a percentagem do microcrédito no orçamento do novo programa, mas também realçar o papel fulcral que o microcrédito desempenha na luta contra a exclusão.

Neste período de crise económica e de forte contenção orçamental nos Estados­Membros, o relator manifesta a sua oposição ao aumento das despesas administrativas (artigo 5.º, n.º 3) e ao estabelecimento de uma reserva orçamental de 5%, cuja utilização não foi claramente definida pela Comissão.

Atendendo ao papel das autoridades regionais e locais no processo de implementação do novo programa, é necessário realçar a necessidade de participação destas entidades em todas as fases operacionais da execução do programa.

Deve igualmente ser atribuída prioridade à adaptação das ações empreendidas no âmbito da rede EURES às necessidades dos jovens, mais de 20% dos quais se encontram no desemprego. O relator lamenta ter de chamar a atenção para a ausência de uma avaliação exaustiva da eficácia do programa EURES, deplorando igualmente a ausência de dados sobre o número de pessoas que encontraram emprego através deste programa.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento Regional insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) As iniciativas emblemáticas «Plataforma Europa contra a Pobreza e a Exclusão Social» e «União da Inovação» apontam a inovação social como uma ferramenta fundamental para dar resposta aos desafios sociais decorrentes de fatores como o envelhecimento demográfico, a pobreza, o desemprego, os novos modelos de trabalho e estilos de vida e as expectativas dos cidadãos em matéria de justiça social, educação e cuidados de saúde. O programa deve apoiar ações destinadas a dinamizar a inovação social em domínios estratégicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação nos setores público e privado, bem como no terceiro setor, tendo em devida conta o papel das autoridades regionais e locais. Deve, nomeadamente, contribuir para identificar, avaliar e difundir, através da experimentação social, soluções e práticas inovadoras capazes de ajudar mais eficazmente os Estados­Membros nos processos de reforma dos respetivos mercados de trabalho e políticas de proteção social. Deve ainda agir como catalisador de parcerias e redes transnacionais entre os agentes dos setores público e privado e do terceiro setor, apoiando o seu envolvimento na conceção e na implementação de novas abordagens destinadas a suprir necessidades sociais prementes e a dar resposta aos desafios de índole social.

(4) As iniciativas emblemáticas «Plataforma Europa contra a Pobreza e a Exclusão Social» e «União da Inovação» apontam a inovação social como uma ferramenta fundamental, em particular no atual contexto de crise económica com que a União Europeia e as suas regiões se confrontam, para dar resposta aos desafios sociais decorrentes de fatores como o envelhecimento demográfico, a pobreza, o desemprego, os novos modelos de trabalho e estilos de vida e as expectativas dos cidadãos em matéria de justiça social, educação e cuidados de saúde. O programa deve apoiar ações destinadas a dinamizar a inovação social em domínios estratégicos abrangidos pelo seu âmbito de aplicação nos setores público e privado, bem como no terceiro setor, tendo em devida conta o papel das autoridades regionais e locais. Deve, nomeadamente, contribuir para identificar, avaliar e difundir, através da experimentação social, soluções inovadoras e a aplicação prática das mesmas para ajudar mais eficazmente os Estados­Membros nos processos de reforma dos respetivos mercados de trabalho e políticas de proteção social, em particular com o objetivo de aumentar o crescimento e o desenvolvimento equilibrado nas regiões da União. Deve ainda agir como catalisador de parcerias e redes transnacionais entre os agentes dos setores público e privado e do terceiro setor, apoiando o seu envolvimento na conceção e na implementação de novas abordagens destinadas a suprir necessidades sociais prementes e a dar resposta aos desafios de índole social. O programa deve igualmente contribuir para identificar, avaliar e desenvolver, através da experimentação de políticas sociais, soluções e práticas inovadoras para ajudar os Estados­Membros a aumentar a eficiência dos respetivos mercados de trabalho, bem como a melhorar as suas políticas de proteção e inclusão social, quando necessário. O programa deve igualmente conferir particular atenção à dimensão territorial da pobreza e da exclusão, em especial às crescentes desigualdades entre regiões e no interior das mesmas e entre regiões e cidades.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) O método aberto de coordenação, enquanto instrumento com provas dadas em termos de flexibilidade e eficácia operacional nos domínios da política social, deve ser explorado de uma forma abrangente nas áreas de interesse dos Estados­Membros, sendo, pois, de recomendar uma maior utilização deste método para melhorar a eficácia do programa.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) A União deve dispor de uma base analítica sólida que sustente a elaboração de políticas nas áreas social e do emprego. Uma base deste tipo constitui um valor acrescentado à ação nacional, ao proporcionar uma dimensão da União e uma medida de comparação em matéria de recolha de dados, bem como o desenvolvimento de ferramentas e métodos estatísticos e indicadores comuns no intuito de fornecer uma visão de conjunto da situação nos domínios do emprego, da política social e das condições laborais na União e garantindo uma avaliação correta da eficiência e da eficácia de programas e políticas.

(6) A União deve dispor de uma base analítica sólida que sustente a elaboração de políticas nas áreas social e do emprego. Uma base deste tipo constitui um valor acrescentado à ação nacional, ao proporcionar uma dimensão da União e uma medida de comparação em matéria de recolha de dados, bem como o desenvolvimento de ferramentas e métodos estatísticos e indicadores comuns no intuito de fornecer uma visão de conjunto da situação nos domínios do emprego, da política social e das condições laborais na União e garantindo uma avaliação correta da eficiência e da eficácia de programas e políticas. Em particular, uma melhor compreensão da dimensão territorial das desvantagens socioeconómicas poderia acrescentar um valor substancial aos esforços de desenvolvimento de abordagens mais sustentáveis e integradas para combater essas desvantagens.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A União ocupa uma posição única para servir de plataforma de intercâmbio de políticas e aprendizagem mútua entre os Estados­Membros nas áreas social e do emprego. O conhecimento de políticas aplicadas noutros países e dos seus resultados alarga o leque de opções à disposição dos decisores, desencadeia novos desenvolvimentos políticos e incentiva processos de reforma a nível nacional.

(7) A União ocupa uma posição única para servir de plataforma de intercâmbio de políticas e aprendizagem mútua entre os Estados­Membros, encorajando exemplos de boas práticas nas áreas social e do emprego. O conhecimento de políticas aplicadas noutros países e dos seus resultados alarga o leque de opções à disposição dos decisores, desencadeia novos desenvolvimentos políticos e incentiva processos de reforma a nível nacional.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) Convém, além disso, tomar medidas para promover os investimentos em infraestruturas de saúde e sociais, com o objetivo não apenas de reduzir as desigualdades e as discriminações, mas também de fomentar o crescimento, o bem-estar e o desenvolvimento a nível nacional, regional e local.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 9

Texto da Comissão

Alteração

(9) As organizações da sociedade civil ativas a vários níveis podem desempenhar um papel importante na concretização dos objetivos do programa, participante no processo decisório e contribuindo para a inovação social.

(9) As organizações da sociedade civil ativas a vários níveis podem desempenhar um papel importante na concretização dos objetivos do programa, participante no processo decisório e contribuindo para a inovação social. Nesse sentido, convém promover um diálogo permanente entre as autoridades nacionais, regionais e locais, os representantes da sociedade civil e os parceiros sociais, com vista a uma introdução eficaz de ações integradas.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 11

Texto da Comissão

Alteração

(11) Em conformidade com os artigos 45.º e 46.º do Tratado, o Regulamento (UE) n.º 492/2011 estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores através de uma cooperação estreita entre os Estados­Membros e a Comissão. A rede EURES deve promover um melhor funcionamento dos mercados de trabalho, facilitando a mobilidade geográfica transnacional dos trabalhadores, conferindo maior transparência ao mercado laboral, garantindo o escoamento de ofertas e candidaturas a emprego e apoiando iniciativas em matéria de recrutamento, aconselhamento e orientação aos níveis nacional e transfronteiriço, contribuindo assim para os objetivos da estratégia Europa 2020.

(11) Em conformidade com os artigos 45.º e 46.º do Tratado, o Regulamento (UE) n.º 492/2011 estabelece disposições que visam concretizar a liberdade de circulação dos trabalhadores através de uma cooperação estreita dos serviços nacionais de emprego entre si e com a Comissão. A rede EURES deve promover um melhor funcionamento dos mercados de trabalho, identificando ativamente oportunidades de emprego, facilitando a mobilidade geográfica transnacional dos trabalhadores, especialmente dos jovens, conferindo maior transparência ao mercado laboral, garantindo o escoamento de ofertas e candidaturas a emprego e apoiando iniciativas em matéria de recrutamento, aconselhamento e orientação aos níveis nacional e transfronteiriço, contribuindo assim para a aplicação de políticas de flexisegurança e para a realização dos objetivos da estratégia Europa 2020. Cabe salientar que a Comissão não pode exercer as funções que incumbem a um serviço de emprego.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados, nomeadamente flexibilizando as formalidades administrativas do microfinanciamento, de modo a, em particular, simplificar os procedimentos administrativos e disponibilizar aos futuros empresários seminários de informação adequados, para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Do mesmo modo, dado que as pequenas empresas e as microempresas constituem a maioria das empresas recém-criadas na União Europeia, os microcréditos poderiam ser o meio mais rápido de obter valor acrescentado e resultados concretos. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) Em conformidade com a Estratégia "Europa 2020", o programa deve procurar resolver o problema do desemprego juvenil.

Alteração  10

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) A luta contra o desemprego juvenil e a precariedade do emprego entre os jovens não apenas reduziria os custos sociais, mas também promoveria a inclusão social.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Considerando 17-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-C) O instrumento de microfinanciamento deve ter um impacto duradouro, alcançar os potenciais beneficiários e apresentar-se como um elemento proativo, tanto para a política económica como para a política de desenvolvimento local. As ações que envolvam microfinanciamento e empreendedorismo social devem ser acompanhadas de programas de tutoria e formação, a fim de maximizar as oportunidades de criação de microempresas viáveis. Para o efeito, deve ser afetada a essas ações uma parte fixa do orçamento.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Considerando 19

Texto da Comissão

Alteração

(19) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, o programa deve velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União.

(19) Nos termos do artigo 9.º do Tratado, o programa deve velar por que as exigências associadas à promoção de um nível elevado de emprego, a garantia de uma proteção social adequada e a luta contra a exclusão social sejam tomadas em consideração na definição e execução das políticas e ações da União. As autoridades locais e regionais devem promover as instituições que se dedicam à investigação e indústria e incentivar e apoiar o investimento das empresas do setor industrial na investigação e no desenvolvimento. A fim de simplificar o sistema de gestão, implementar as ações do programa e gerar um verdadeiro valor acrescentado, é indispensável que o novo instrumento seja claramente integrado nos instrumentos complementares que relevam da política de coesão (FSE, FEDER).

Alteração  13

Proposta de regulamento

Considerando 21

Texto da Comissão

Alteração

(21) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados­Membros e podem, pois, devido à sua escala e seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

(21) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados por todos os Estados­Membros, em particular a nível regional, e podem, pois, devido à sua escala e seus efeitos, ser melhor alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas dentro do limite das suas competências e em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo e tendo em conta a estrutura institucional dos Estados­Membros, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objetivos.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Considerando 22-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(22-A) A concretização efetiva dos objetivos do programa pode ser obtida através da maior participação possível das autoridades regionais e locais em todas as fases operacionais do processo de implementação. Os atores regionais devem participar desde a fase de planeamento e de atribuição dos fundos. Por figurarem atualmente entre os atores mais importantes, incluindo no domínio da política social, as regiões podem contribuir para desenvolver inovações sociais de vanguarda.

Alteração  15

Proposta de regulamento

Considerando 25-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(25-A) As autoridades competentes devem oferecer incentivos financeiros aos empregadores que proporcionam formação ao pessoal pouco qualificado, apoiando, assim, a sua entrada no mercado de trabalho.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 2 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(b) «Empresa social» é uma empresa cujo principal objetivo é produzir um impacto social e não gerar lucros para os seus proprietários e acionistas. Opera no mercado através da produção de bens e serviços de forma empreendedora e inovadora e utiliza excedentes financeiros para atingir metas de índole social. É gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pela sua atividade.

(a) «Empresa social» é uma empresa cujo principal objetivo é produzir um impacto social positivo e não gerar lucros para os seus proprietários e acionistas. Opera no mercado através da produção de bens e serviços de forma empreendedora e inovadora e utiliza excedentes financeiros para atingir as adequadas metas de índole social, particularmente no contexto das necessidades locais. É gerida de forma responsável e transparente, designadamente através da participação dos trabalhadores, clientes e outros agentes afetados pela sua atividade.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho e promove a tomada de decisão baseada em factos e a inovação, em parceria com os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas;

a) O eixo Progress, que apoia o desenvolvimento, a aplicação, o acompanhamento e a avaliação da política da União em matéria social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho e promove a tomada de decisão baseada em factos e a inovação, em parceria com as autoridades locais e regionais, os parceiros sociais, as organizações da sociedade civil e outras partes interessadas;

Justificação

A realização dos objetivos da Estratégia "Europa 2020" deve apoiar-se em todos os níveis do poder competentes na matéria.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 3 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que facilita o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, e de empresas sociais.

c) O eixo Microfinanciamento e Empreendedorismo Social, que facilita o acesso ao financiamento por parte de empresários, em especial os mais afastados do mercado de trabalho, de jovens e de empresas sociais.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Reforçar, junto dos principais decisores políticos nacionais e europeus e de outras partes interessadas, o sentimento de apropriação dos objetivos da União em matéria social, de emprego e de condições laborais, de modo a gerar intervenções concretas e coordenadas, tanto a nível da União como dos Estados­Membros;

a) Reforçar, junto dos principais decisores políticos europeus, nacionais, regionais e locais e de outras partes interessadas, o sentimento de apropriação dos objetivos da União em matéria social, de emprego e de condições laborais, de modo a gerar intervenções concretas e coordenadas, tanto a nível da União como dos Estados­Membros, aumentando assim a confiança do público e de todas as partes interessadas;

Justificação

A realização dos objetivos da Estratégia "Europa 202" deve apoiar-se em todos os níveis do poder competentes na matéria. É, por conseguinte, crucial reforçar a capacidade das autoridades para apoiar a execução das políticas da UE mediante aprendizagem mútua, apresentação de dados e reforço das capacidades.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 4.º – n.º 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos e acessíveis a todos;

(d) Promover a mobilidade geográfica dos trabalhadores e dinamizar as oportunidades de emprego graças ao desenvolvimento na União de mercados de trabalho abertos, equitativos, de alta qualidade, e acessíveis a todos, atribuindo especial atenção aos jovens com sérias dificuldades em encontrar uma oportunidade de emprego;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea b-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(b-A) Centrar as ações empreendidas no âmbito do programa nos jovens, particularmente afetados pela crise, e nos desempregados de longa duração.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Análises e avaliações de impacto;

(c) Análises, incluindo, em particular, avaliações de impacto quantitativas e qualitativas;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-a) Monitorização do impacto das políticas implementadas sobre os grupos mais vulneráveis;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea d-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-B) Monitorização do impacto das políticas implementadas sobre a melhoria das condições de trabalho;

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(s) Criação de capacidades das administrações nacionais e dos serviços especialistas responsáveis pela promoção da mobilidade geográfica designados pelos Estados­Membros, bem como das instituições de microcrédito;

(b) Criação de capacidades das administrações regionais, locais e nacionais, assim como dos serviços especialistas responsáveis pela promoção da mobilidade geográfica designados pelos Estados­Membros, bem como das instituições de microcrédito;

Justificação

A criação de capacidades é essencial para apoiar os esforços das autoridades locais e regionais no combate à pobreza e à exclusão. Contribui para testar novas abordagens, para a aprendizagem entre pares e para o intercâmbio de experiências.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(t) Organização de grupos de trabalho compostos por responsáveis nacionais para acompanhar a aplicação da legislação da União;

(c) Organização de grupos de trabalho compostos por responsáveis nacionais, regionais e locais para acompanhar a aplicação da legislação da União;

Justificação

Os intercâmbios entre administrações públicas devem beneficiar todos os níveis do governo, uma vez que muitas políticas públicas são partilhadas e não são da competência exclusiva das administrações nacionais.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 3 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(w) Intercâmbio de pessoal entre administrações nacionais.

(f) Intercâmbio de pessoal entre administrações regionais, locais e nacionais.

Justificação

A monitorização da aplicação do direito comunitário deve também ter em conta os contextos regionais e locais, devendo, em consequência, envolver representantes da administração regional e local.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

12. Ações para promover a mobilidade de pessoas na União, em especial o desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens.

4. Ações para promover a mobilidade dos trabalhadores na União, em especial o desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens e os idosos.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 7

Texto da Comissão

Alteração

As ações elegíveis no âmbito do programa podem ser implementadas em conjugação com outros instrumentos da União, desde que cumpram simultaneamente os objetivos do programa e desses instrumentos.

As ações elegíveis no âmbito do programa podem ser implementadas em conjugação com outros instrumentos da União, nomeadamente instrumentos financeiros, desde que cumpram simultaneamente os objetivos do programa e desses instrumentos. Neste sentido, são tidas em conta as sinergias com os Fundos Estruturais da União, nomeadamente a complementaridade entre o programa e o Fundo Social Europeu, em particular tendo em vista a realização do objetivo de crescimento inclusivo e de erradicação da pobreza.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

14. A Comissão, em cooperação com os Estados­Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

1. A Comissão, em cooperação com os Estados­Membros, em conformidade com o princípio da parceria, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro dos fundos que relevam da política de coesão, em particular, o Fundo Social Europeu (FSE) e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

15. As atividades financiadas pelo programa cumprem a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais.

2. As atividades financiadas pelo programa cumprem a legislação da União e as legislações nacionais, nomeadamente as relativas aos auxílios estatais, bem como as Convenções da OIT.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 8 – parágrafo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. A coerência e a complementaridade são também asseguradas por uma forte participação das autoridades locais e regionais na execução do programa.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

16. Os resultados das ações empreendidas no âmbito do programa são devidamente comunicados e disseminados a fim de maximizar o seu impacto, sustentabilidade e valor acrescentado a nível da União.

1. Os resultados das ações empreendidas no âmbito do programa são devidamente comunicados e disseminados a todas as partes interessadas a fim de maximizar o seu impacto, sustentabilidade e valor acrescentado a nível da União.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(g) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União aos níveis europeu, nacional e internacional, a fim de ajudar os Estados­Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar a legislação da União;

(b) Facilitar, de forma eficaz e inclusiva, a partilha de informações, a aprendizagem mútua e o diálogo sobre as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União aos níveis europeu, nacional, regional, local e internacional, a fim de ajudar os Estados­Membros e os outros países participantes a desenvolver as respetivas políticas e a aplicar a legislação da União;

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(i) Dotar os organismos nacionais e da União de meios financeiros para reforçar as respetivas capacidades de desenvolver, promover e apoiar a aplicação das políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União.

(d) Dotar os organismos nacionais, regionais e locais da União de meios financeiros para reforçar as respetivas capacidades de desenvolver, promover e apoiar a aplicação das políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

(h) Organizações não governamentais, nomeadamente as geridas a nível da União;

(e) Organizações não governamentais, incluindo as geridas a nível nacional e as geridas a nível da União;

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 20 – parágrafo 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

(j) Assegurar a transparência das ofertas e pedidos de emprego e de outras informações conexas para os potenciais candidatos e os empregadores; tal deve ser conseguido através do seu intercâmbio e divulgação aos níveis transnacional, inter-regional e transfronteiriço por via de formulários de interoperabilidade comuns;

(a) Assegurar a transparência das ofertas e pedidos de emprego e de outras informações conexas para os potenciais candidatos e os empregadores; tal deve ser conseguido através da identificação e da recolha contínua de novas oportunidades de emprego a nível europeu no setor público ou privado, promovendo o seu intercâmbio e divulgação aos níveis transnacional, inter-regional e transfronteiriço por via de formulários de interoperabilidade comuns; a rede EURES deve tornar-se o verdadeiro portal europeu da mobilidade geográfica dos cidadãos;

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso para:

1. Reduzir ao máximo os entraves e os encargos administrativos a fim de melhorar a disponibilidade de microfinanciamentos e incrementar o seu acesso, reduzindo a burocracia administrativa, para:

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1 – n.º 1 – alínea f)

Texto da Comissão

Alteração

(f) pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas;

(f) pessoas que perderam o seu emprego ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, os jovens, bem como pessoas que estão em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas, incluindo em regime de autoemprego, sem qualquer discriminação em razão da idade;

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 22 – parágrafo 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Para garantir a complementaridade, essas ações serão objeto de uma estreita coordenação com as ações empreendidas no âmbito da política de coesão.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 23 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

38. As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobre-endividamento de pessoas a empresas.

3. As entidades públicas e privadas envolvidas nas atividades referidas no n.º 1, alínea a), aderem a normas de qualidade no que respeita à governação, à gestão e à defesa dos clientes, em linha com os princípios do Código Europeu de Conduta em matéria de Prestação de Microcrédito, e procuram impedir o sobre-endividamento de pessoas a empresas provocado pela concessão de créditos a taxas de juro muito elevadas e em condições ruinosas para a solvabilidade das empresas.

PROCESSO

Título

Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

Referências

COM(2011)0609 – C7-0318/2011 – 2011/0270(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

Data de comunicação em sessão

EMPL

25.10.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

Data de comunicação em sessão

REGI

25.10.2011

Relator:

Data de designação

Tomasz Piotr Poręba

23.11.2011

Exame em comissão

26.4.2012

 

 

 

Data de aprovação

29.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

39

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

François Alfonsi, Luís Paulo Alves, Jean-Paul Besset, Victor Boştinaru, Alain Cadec, Nikos Chrysogelos, Tamás Deutsch, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Vincenzo Iovine, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Mojca Kleva, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Ramona Nicole Mănescu, Vladimír Maňka, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Ana Miranda, Jens Nilsson, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Markus Pieper, Tomasz Piotr Poręba, Monika Smolková, Ewald Stadler, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller, Elżbieta Katarzyna Łukacijewska

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Ivars Godmanis, Lena Kolarska-Bobińska, Ivari Padar, László Surján, Giommaria Uggias

PARECER da Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros (4.6.2012)

dirigido à Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social
(COM(2011)0609 – C7‑0318/2011 – 2011/0270(COD))

Relatora: Barbara Matera

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Direitos da Mulher e da Igualdade dos Géneros insta a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 3

Texto da Comissão

Alteração

(3) Em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho aprovou, em 21 de outubro de 2010, orientações para as políticas de emprego que, em conjugação com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados‑Membros e da União adotadas nos termos do artigo 121.º do Tratado, constituem as orientações integradas da estratégia Europa 2020. O programa deverá contribuir para a aplicação das orientações integradas da estratégia Europa 2020, em particular as orientações 7, 8 e 10, apoiando ao mesmo tempo a implementação das iniciativas emblemáticas, em especial a «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social», a «Agenda para Novas Competências e Empregos» e «Juventude em Movimento».

(3) Em conformidade com o artigo 148.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, o Conselho aprovou, em 21 de outubro de 2010, orientações para as políticas de emprego que, em conjugação com as orientações gerais para as políticas económicas dos Estados‑Membros e da União adotadas nos termos do artigo 121.º do Tratado, constituem as orientações integradas da estratégia Europa 2020. O programa deverá contribuir para a aplicação das orientações integradas da estratégia Europa 2020, em particular as orientações 7, 8 e 10, apoiando ao mesmo tempo a implementação das iniciativas emblemáticas, em especial a «Plataforma Europeia contra a Pobreza e a Exclusão Social», a «Agenda para Novas Competências e Empregos», a «Estratégia europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015» e o programa «Juventude em Movimento».

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) Em conformidade com a «Estratégia europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010-2015», a União deve fazer uso do potencial da mulher de forma mais apropriada, contribuindo para a consecução dos objetivos económicos e sociais gerais da União através da admissão de mais mulheres no mercado de trabalho e em empregos de qualidade. Em particular, as taxas de emprego das mulheres mais velhas, mães solteiras, mulheres com deficiência, mulheres migrantes e mulheres de minorias étnicas são ainda relativamente baixas e, por conseguinte, torna-se necessário reduzir as disparidades remanescentes entre homens e mulheres, tanto em termos quantitativos como qualitativos. Relatórios recentes, apresentados pela Comissão, sobre o grau de respeito da Carta dos Direitos Fundamentais e estudos de governação e de sustentabilidade do Banco Mundial e das Nações Unidas revelam que a inclusão da mulher no mercado de trabalho e, em particular, a igualdade no processo de decisão política favorecem a transparência e a participação e reduzem a corrupção. Assim, a participação das mulheres no empreendedorismo e a tomada de decisão nas esferas económica e empresarial constitui um fator comprovado de aumento da competitividade, da produtividade e da inovação.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) Em linha com a estratégia Europa 2020, o programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

(5) O programa deve adotar uma abordagem coerente para promover o emprego e combater a exclusão social e a pobreza, tendo sempre presente o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género. A sua aplicação deve ser racionalizada e simplificada, designadamente através da adoção de um conjunto de disposições comuns, entre as quais objetivos gerais, tipologia de ações e processos de acompanhamento e avaliação. O programa deve também concentrar-se em projetos de grande envergadura com claro valor acrescentado à escala da UE, a fim de atingir uma massa crítica e reduzir os encargos administrativos tanto para os beneficiários como para a Comissão. Além disso, deve intensificar-se o recurso a opções de custos simplificadas (montantes fixos e financiamentos a taxa fixa), em especial para a aplicação de regimes de mobilidade. O programa deve constituir um balcão único para as instituições de microfinanciamento, proporcionando financiamentos para microcrédito, criação de capacidades e assistência técnica. Por último, o programa deve prever a flexibilidade orçamental através da criação de uma reserva a atribuir numa base anual para dar resposta a prioridades de ordem política.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 8

Texto da Comissão

Alteração

(8) Uma característica fundamental da política social da União consiste em velar pelo cumprimento de normas mínimas e pela melhoria constante das condições de trabalho. A União deve contribuir de forma significativa para assegurar a adaptação do quadro legislativo, em linha com os princípios da regulamentação inteligente, aos modelos de trabalho evolutivos e a novos riscos para a saúde e a segurança e para financiar medidas destinadas a melhorar o cumprimento das regras da União em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores.

(8) Uma característica fundamental da política social da União consiste em velar pelo cumprimento de normas mínimas e pela melhoria constante das condições de trabalho. A União deve contribuir de forma significativa para assegurar a adaptação do quadro legislativo, em linha com os princípios da regulamentação inteligente, aos modelos de trabalho evolutivos e a novos riscos para a saúde e a segurança e para financiar medidas destinadas a melhorar o cumprimento das regras da União em matéria de proteção dos direitos dos trabalhadores, sem esquecer a necessidade de conciliação da vida profissional com a vida familiar tanto para os homens como para as mulheres.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 8-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(8-A) O programa deverá ter em conta que a melhoria das condições de trabalho passa também pela flexibilização do tempo e das formas de trabalho, pela criação de serviços de apoio à vida familiar, pela melhoria de licenças e outras medidas de apoio aos pais trabalhadores.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

(14) A falta de acesso ao crédito constitui um dos principais obstáculos à criação de empresas, em especial para as pessoas mais afastadas do mercado de trabalho. Os esforços envidados neste domínio à escala nacional e da União terão de ser intensificados para multiplicar a oferta de microfinanciamento e suprir a procura por parte de quem mais necessita, em especial os desempregados e as pessoas vulneráveis que pretendam criar ou desenvolver uma microempresa, designadamente como atividade independente, mas não têm acesso ao crédito, dando especial atenção ao fomento do empreendedorismo entre as mulheres, já que na União apenas 1 em cada 10 mulheres é empresária, enquanto entre os homens esta proporção é de 1 para 4. Neste domínio, o empreendedorismo feminino - possibilitado através de um acesso mais facilitado ao microcrédito por meio de oportunidades de financiamento, como o Instrumento de Microfinanciamento Europeu Progress - poderá contribuir significativamente para alcançar o objetivo de 75% de empregabilidade feminina, tal como definido na Estratégia Europa 2020. Como primeiro passo neste processo, o Parlamento Europeu e o Conselho criaram em 2010 o instrumento de microfinanciamento.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 15

Texto da Comissão

Alteração

(15) Para tornar o microcrédito mais disponível no jovem mercado da microfinança da União é necessário melhorar a capacidade institucional dos prestadores, em especial as instituições de microfinanciamento não bancárias, em linha com a comunicação da Comissão intitulada «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego».

(15) Para tornar o microcrédito mais disponível no jovem mercado da microfinança da União é necessário melhorar a capacidade institucional dos prestadores, em especial as instituições de microfinanciamento não bancárias, em linha com a comunicação da Comissão intitulada «Uma iniciativa europeia para o desenvolvimento do microcrédito em prol do crescimento e do emprego» e o relatório da Comissão sobre "Promoção das mulheres inovadoras e do empreendedorismo"1.

 

_____________

 

1 DG Empresas e Indústria, Comissão Europeia, 25 de julho de 2008.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado, o programa deve apoiar a integração dos objetivos de igualdade de oportunidades e antidiscriminação em todas as suas atividades. As atividades do programa devem ser regularmente acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as dimensões da igualdade e da antidiscriminação.

(18) Em conformidade com os artigos 8.º e 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Comissão e os Estados-Membros devem assegurar que a integração dos objetivos de igualdade de oportunidades e antidiscriminação contribuem para a promoção da igualdade entre homens e mulheres, em todos os eixos e atividades do programa, tendo também em consideração o Pacto Europeu para a Igualdade entre Homens e Mulheres (2011-2020). As atividades do programa devem ser regularmente acompanhadas e avaliadas para determinar de que forma são contempladas as dimensões da igualdade e da antidiscriminação. A efetiva aplicação do princípio da igualdade entre homens e mulheres deve incluir dados e indicadores agregados por sexo, e objetivos e critérios de igualdade de género.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Considerando 18-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(18-A) As secções "igualdade entre homens e mulheres" e "luta contra a discriminação" do Programa Comunitário para o Emprego e a Solidariedade Social - Progress são integradas no Programa Direitos e Cidadania. No entanto, o Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social deve, nas suas atividades, ter por objetivo melhorar a participação das mulheres no mercado laboral e as condições de trabalho, e promover um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada.

Alteração       10

Proposta de regulamento

Artigo 1 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (de seguida «o programa») que visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, das suas metas gerais e das orientações integradas, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União Europeia no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza e à melhoria das condições de trabalho.

1. O presente regulamento estabelece um Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social (de seguida «o programa») que visa contribuir para a concretização da estratégia Europa 2020, das suas metas gerais e das orientações integradas, proporcionando apoio financeiro aos objetivos da União Europeia no que respeita à promoção de um elevado nível de emprego, à garantia de uma proteção social adequada, ao combate da exclusão social e da pobreza, à melhoria das condições de trabalho e à promoção de um melhor equilíbrio entre a vida profissional e a vida privada, tendo sempre presente o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Reforçar, junto dos principais decisores políticos nacionais e europeus e de outras partes interessadas, o sentimento de apropriação dos objetivos da União em matéria social, de emprego e de condições laborais, de modo a gerar intervenções concretas e coordenadas, tanto a nível da União como dos Estados-Membros;

a) Impulsionar, junto dos principais decisores políticos nacionais e europeus e de outras partes interessadas, estratégias de crescimento de emprego, de garantia de direitos sociais e laborais, tendo sempre presente o objetivo da igualdade entre homens e mulheres e a integração da perspetiva de género, de modo a gerar intervenções concretas e coordenadas, tanto a nível da União como dos Estados‑Membros;

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

d-A) Promover postos de trabalho que proporcionem várias possibilidades para os trabalhadores alcançarem um equilíbrio saudável entre a vida profissional e a vida privada.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 1 – alínea e)

Texto da Comissão

Alteração

e) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

e) Promover o emprego e a inclusão social, aumentando para tal a disponibilidade e a acessibilidade do microcrédito para os grupos vulneráveis e as microempresas, com uma atenção especial ao fomento do empreendedorismo entre as mulheres, e reforçando o acesso ao financiamento para as empresas sociais.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.º 2 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Promover a igualdade entre homens e mulheres e contribuir para a luta contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

a) Promover a igualdade entre homens e mulheres. Para tal, aplicará os objetivos enunciados na Estratégia europeia para a igualdade entre homens e mulheres 2010‑2015, tendo em particular atenção a promoção da independência económica da mulher mediante o favorecimento do emprego independente e a criação de empresas por mulheres; e fomentará as possibilidades de conciliação, potenciando, especialmente, a igualdade nos processos decisórios no âmbito político e económico empresarial. Estas são formas úteis e concretas de combater a discriminação em razão do sexo, que devem ser acompanhadas de medidas de luta contra a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual. Para dar uma resposta eficaz ao problema da pobreza na União - nomeadamente a que atinge os mais vulneráveis, como as mulheres e, em particular, alguns grupos específicos de mulheres - devem ser promovidas ações integradas. Para tal, deve dar-se resposta ao fenómeno da pobreza através da promoção de medidas criativas em todos os níveis, do investimento em infraestruturas sociais e do reforço do intercâmbio de boas práticas;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

2-A. Se for caso disso, é utilizada uma abordagem que tenha em conta as questões de género na atribuição de financiamento.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 5 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. O financiamento de programas e de atividades que promovam os direitos das mulheres e a igualdade de género é um elemento chave para assegurar que os programas da União reflitam os compromissos em matéria de igualdade entre homens e mulheres assumidos no Tratado da União. Por este motivo, a União, a Comissão e os Estados-Membros devem certificar-se de que a orçamentação baseada no género, as análises e o impacto do género são meticulosamente considerados em todas as fases do processo, nomeadamente no planeamento, definição, aplicação, controlo e avaliação.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Recolha de dados e estatísticas, bem como desenvolvimento de metodologias, classificações, indicadores e parâmetros de referência comuns;

a) Recolha de dados e estatísticas, bem como desenvolvimento de metodologias, classificações, indicadores e parâmetros de referência comuns, se for caso disso, repartidos por género e grupo etário;

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Ações para promover a mobilidade de pessoas na União, em especial o desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens.

4. Ações para promover a mobilidade de pessoas na União, em especial o desenvolvimento de uma plataforma digital multilingue para a compensação das ofertas e dos pedidos de emprego e regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos particulares de trabalhadores, designadamente os jovens, as famílias monoparentais e as mulheres e homens que trabalhem a tempo parcial devido a responsabilidades familiares.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 8 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral.

1. A Comissão, em cooperação com os Estados-Membros, garante a coerência e a complementaridade de todas as atividades empreendidas no âmbito do programa com outras ações da União, em especial no quadro do Fundo Social Europeu (FSE) e em domínios como o diálogo social, a justiça e os direitos fundamentais, a educação, a formação profissional e a juventude, a investigação e inovação, o empreendedorismo, a saúde, o alargamento e as relações externas e a política económica em geral. Atendendo ao papel importante das políticas sociais e de emprego para a promoção da igualdade entre homens e mulheres, a Comissão e os Estados-Membros devem também assegurar que as atividades do programa estejam em conformidade com as políticas de igualdade da União.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 13

Texto da Comissão

Alteração

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades, foram abordados os aspetos ligados à igualdade entre homens e mulheres e à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade.

Para permitir um acompanhamento regular do programa e ajustes eventualmente necessários às suas prioridades políticas e de financiamento, a Comissão elabora relatórios de acompanhamento bienais e transmite-os ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Estes relatórios dão conta dos resultados do programa e da forma como, nas suas atividades e em todos os eixos do programa, foram respeitados os princípios da igualdade entre homens e mulheres e da integração da perspetiva de género e foram abordados os aspetos ligados à antidiscriminação, incluindo questões de acessibilidade. Os dados devem ser, sempre que possível, agregados por sexo.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 15 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) Desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade de modo a garantir que as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as situações dos diferentes Estados-Membros e dos outros países participantes;

a) (a) Desenvolver e divulgar análises comparativas de qualidade concebidas adequadamente de modo a avaliar também o impacto de políticas horizontais, como a promoção da igualdade entre homens e mulheres, a fim de garantir que as políticas social e de emprego e a legislação sobre condições de trabalho da União tenham por base factos comprovados e sejam pertinentes para as necessidades, os desafios e as situações dos diferentes Estados-Membros e dos outros países participantes;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 15 – alínea d-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

d-A) Fornecer aos parceiros sociais e às organizações da sociedade civil a nível da União e a nível nacional apoio financeiro para o desenvolvimento de projetos ligados à igualdade de género e para a investigação na área do emprego e da inclusão social.

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.º 2 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

c) Organismos especializados previstos no direito da União;

c) Organismos especializados previstos no direito da União, com particular destaque para agências setoriais orientadas para a juventude, a formação ou questões ligadas à igualdade de género, como a Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho ou o Instituto Europeu para a igualdade entre os Homens e as Mulheres;

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011.

1. A Comissão é assistida por um comité. O referido comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. A composição do comité deve refletir o equilíbrio entre homens e mulheres.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 20 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

b) Desenvolver serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por via da compensação das ofertas e dos pedidos de emprego a nível europeu; tal deve abranger todas as fases da colocação, do pré-recrutamento à preparação da assistência pós-colocação, com vista à integração bem sucedida do candidato no mercado de trabalho; estes serviços devem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos específicos de trabalhadores como é o caso dos jovens.

b) Desenvolver serviços de recrutamento e colocação de trabalhadores no mercado laboral por via da compensação das ofertas e dos pedidos de emprego a nível europeu; tal deve abranger todas as fases da colocação, do pré-recrutamento à preparação da assistência pós-colocação, com vista à integração bem sucedida do candidato no mercado de trabalho; estes serviços devem incluir regimes de mobilidade específicos para preencher as ofertas onde tenham sido identificadas lacunas e/ou ajudar grupos específicos de trabalhadores como é o caso dos jovens, das famílias monoparentais e das mulheres e homens que trabalhem a tempo parcial devido a responsabilidades familiares.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 22 – n.º 1 – alínea a)

Texto da Comissão

Alteração

a) pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas;

a) pessoas que perderam o seu emprego ou estão em risco de o perder ou que têm dificuldades em ingressar ou reingressar no mercado de trabalho, pessoas em risco de exclusão social ou pessoas vulneráveis que se encontram em posição de desvantagem no que se refere ao acesso ao mercado de crédito convencional e que pretendem criar ou continuar a desenvolver as suas próprias microempresas, com uma atenção especial ao fomento do empreendedorismo entre as mulheres;

PROCESSO

Título

Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

Referências

COM(2011)0609 – C7-0318/2011 – 2011/0270(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

25.10.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

FEMM

25.10.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Barbara Matera

22.11.2011

Exame em comissão

23.4.2012

 

 

 

Data de aprovação

30.5.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

2

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Andrea Češková, Iratxe García Pérez, Mikael Gustafsson, Mary Honeyball, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Nicole Kiil-Nielsen, Silvana Koch-Mehrin, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Astrid Lulling, Elisabeth Morin-Chartier, Siiri Oviir, Antonyia Parvanova, Joanna Katarzyna Skrzydlewska, Britta Thomsen, Angelika Werthmann, Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Vilija Blinkevièiûtë, Minodora Cliveti, Ana Miranda, Norica Nicolai, Antigoni Papadopoulou

PROCESSO

Título

Programa da União Europeia para a Mudança e a Inovação Social

Referências

COM(2011)0609 – C7-0318/2011 – 2011/0270(COD)

Data de apresentação ao PE

6.10.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

EMPL

25.10.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

BUDG

25.10.2011

CONT

25.10.2011

ITRE

25.10.2011

REGI

25.10.2011

 

CULT

25.10.2011

FEMM

25.10.2011

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CULT

23.1.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Jutta Steinruck

27.10.2011

 

 

 

Exame em comissão

29.2.2012

26.3.2012

31.5.2012

21.6.2012

Data de aprovação

10.7.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

30

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Phil Bennion, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, David Casa, Ole Christensen, Minodora Cliveti, Emer Costello, Frédéric Daerden, Karima Delli, Sari Essayah, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Csaba Őry, Sylvana Rapti, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Georges Bach, Kinga Göncz, Anthea McIntyre, Antigoni Papadopoulou

Data de entrega

23.7.2012