RELATÓRIO sobre o 18.º relatório sobre Legislar Melhor - Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)
20.7.2012 - (2011/2276(INI))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Sajjad Karim
PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o 18.º relatório sobre Legislar Melhor - Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional «Legislar melhor»[1],
– Tendo em conta a Declaração Política Conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre documentos explicativos[2],
– Tendo em conta a Declaração Política Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de 27 de outubro de 2011, sobre documentos explicativos[3],
– Tendo em conta as disposições práticas acordadas em 22 de julho de 2011 entre os serviços competentes do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à aplicação do artigo 294.º, n.º 4, do TFUE em caso de acordos em primeira leitura,
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre legislar melhor, a subsidiariedade e a proporcionalidade e a regulamentação inteligente[4],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 14 de setembro de 2011, sobre o 27.º Relatório Anual sobre o Controlo da Aplicação do Direito da União Europeia[5],
– Tendo em conta a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, sobre a garantia de independência das avaliações de impacto[6],
– Tendo em conta o relatório da Comissão sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade (18.º relatório sobre Legislar Melhor relativo a 2010) (COM(2011)0344),
– Tendo em conta o relatório da Comissão intitulado «Minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME – Ajustamento da regulamentação da UE às necessidades das microempresas» (COM(2011)0803),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão sobre o 28.º Relatório Anual sobre o controlo da aplicação do direito da UE (2010) (COM(2011)0588),
– Tendo em conta a Comunicação da Comissão intitulada «Regulamentação inteligente na União Europeia» (COM(2010)0543),
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 5 de dezembro de 2011, sobre avaliações de impacto,
– Tendo em conta as conclusões do Conselho «Competitividade», de 30 de maio de 2011, sobre a regulamentação inteligente,
– Tendo em conta o relatório, de 15 de novembro de 2011, do Grupo de Alto Nível de Partes Interessadas Independentes sobre os encargos administrativos intitulado «Europe can do better: Report on the best practices in the Member States to implement EU legislation in the least burdensome way»,
– Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e o parecer da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0251/2012),
A. Considerando que, em 2010, o Parlamento Europeu recebeu, por mais de sete vezes, tantas contribuições e quanto pareceres fundamentados dos parlamentos nacionais;
B. Considerando que o programa relativo à regulamentação inteligente consiste numa tentativa de consolidação dos esforços para legislar melhor, de simplificação do Direito da UE e de redução da carga administrativa e regulamentar, pugnando pela boa governação com base num processo de elaboração de políticas fundamentado, no qual as avaliações de impacto e os controlos ex post desempenham um papel determinante;
C. Considerando que o Acordo Interinstitucional de 2003 sobre legislar melhor se tornou desadequado ao atual quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, principalmente na abordagem fragmentada por parte das instituições da UE no que respeita à adoção de declarações políticas conjuntas sobre documentos explicativos e disposições práticas a nível do secretariado para a execução do artigo 294.º do TFUE;
D. Considerando que a escolha incorreta entre a utilização de atos delegados ao abrigo do artigo 290.º do TFUE ou de atos de execução ao abrigo do artigo 291.º do TFUE num ato legislativo implica o risco da sua anulação pelo Tribunal de Justiça;
Observações gerais
1. Sublinha necessidade de uma legislação clara, simples, de fácil compreensão e acessível a todos;
2. Salienta que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade devem ser respeitados pelas instituições europeias no momento de legislar;
3. Expressa uma profunda preocupação relativamente ao facto de o Comité de Avaliação de Impacto considerar que a Comissão não tenha, frequentemente, em devida consideração esses princípios nas suas avaliações de impacto; considera fundamental que a Comissão aborde quaisquer deficiências verificadas neste domínio, com vista a garantir o respeito por esses princípios;
4. Reitera os seus repetidos apelos para que o Acordo Interinstitucional de 2003 sobre legislar melhor seja renegociado com o objetivo de se considerar o novo quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, de consolidar as atuais boas práticas e atualizar o Acordo em consonância com o programa relativo à regulamentação inteligente; sugere que as disposições relativas à demarcação entre atos delegados e atos de execução sejam acordadas nesse contexto; solicita ao seu Presidente que tome as medidas necessárias para encetar negociações com as outras instituições;
Controlo da subsidiariedade pelos parlamentos nacionais
5. Congratula-se com a participação mais estreita dos parlamentos nacionais no quadro do processo legislativo europeu, sobretudo no que diz respeito ao controlo das propostas legislativas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
6. Nota que, no ano de 2010, foram recebidos 211 pareceres de parlamentos nacionais, mas que apenas num número reduzido deles – ao todo, 34 – foram suscitadas preocupações em relação à subsidiariedade; constata que só em maio de 2012, no âmbito da Proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (COM(2012)/130), foram cumpridas as condições do artigo 2.º, segundo parágrafo, primeira frase, do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; exorta, neste âmbito, a Comissão a levar a cabo o necessário exame do projeto com o maior respeito pela vontade expressa pelos parlamentos nacionais, uma vez que o novo procedimento de controlo deve garantir decisões tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos;
7. Requer a realização de uma análise independente da questão encomendada pela Comissão Europeia, em que também se deverá esclarecer o papel de parlamentos regionais ou locais no âmbito do controlo da subsidiariedade; recorda, neste contexto, a plataforma na Internet IPEX, financiada pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, particularmente útil no procedimento de controlo para o intercâmbio de informações;
8. Sugere que se chame a atenção das autoridades legislativas, de forma adequada, para a necessidade de garantir que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade são devidamente aplicados, nos termos do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
9. Realça que as observações críticas do Comité de Avaliação de Impacto relativas ao respeito pelo princípio da subsidiariedade foram igualmente feitas por um conjunto de parlamentos nacionais nas suas comunicações no âmbito do mecanismo de controlo da subsidiariedade introduzido pelo Tratado de Lisboa; nota ainda que, não obstante, em 2010, não foram alcançados, em qualquer ocasião, os limiares para ativar os procedimentos oficiais ao abrigo do Protocolo n.º 2, em anexo aos tratados;
10. Observa, contudo, que em 22 de maio de 2012, os parlamentos nacionais desencadearam, pela primeira vez desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o mecanismo do «cartão amarelo» ao adotarem pareceres fundamentados contra a proposta da Comissão para um regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (COM(2012)0130);
11. Regista com preocupação o facto de, em alguns pareceres, os parlamentos nacionais terem sublinhado a insuficiência ou a ausência de justificação em relação ao princípio da subsidiariedade num certo número de propostas da Comissão;
12. Salienta a necessidade de as instituições europeias criarem condições para que os parlamentos nacionais possam efetuar o controlo das propostas legislativas, garantindo o fornecimento por parte da Comissão de uma fundamentação detalhada e abrangente das suas decisões em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do Protocolo n.º 2 anexo ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
13. Sugere que se faça uma avaliação que determine se será conveniente definir, ao nível da UE, critérios materiais para aferir do cumprimento dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
14. Considera adequado verificar se os prazos estabelecidos nos tratados para os parlamentos nacionais realizarem os controlos em matéria de subsidiariedade são suficientemente longos; sugere que o PE, a Comissão e os representantes dos parlamentos nacionais investiguem o número de obstáculos à participação dos parlamentos nacionais no mecanismo de controlo da subsidiariedade que podem ser minimizados;
15. Recorda que, segundo o princípio da subsidiariedade, a União apenas intervém fora das suas competências exclusivas se e na medida em que os objetivos de uma ação prevista possam ser melhor alcançados ao nível da União do que a nível nacional, regional ou local; considera, por conseguinte, que a subsidiariedade tanto pode conduzir a um alargamento da atividade da União no quadro das suas competências, quando as circunstâncias assim o exigirem, como, inversamente, limitar ou pôr termo à respetiva ação quando esta deixe de se justificar; salienta também, neste contexto, que a subsidiariedade não se aplica apenas à relação da UE com os Estados-Membros, abrangendo igualmente o nível regional e local;
16. Insta a Comissão a proceder à melhoria e regularização das declarações que justificam as suas iniciativas legislativas com base na subsidiariedade; recorda que o direito administrativo da UE deve ser ajustado e simplificado a fim de reduzir os custos regulamentares e administrativos; considera, neste contexto, que os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade devem ser devidamente aplicados;
17. Lamenta que a Comissão não tenha facultado informações apropriadas sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente no que se refere à observância dos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos a atos delegados e de execução; adverte o Conselho para que não esbata a distinção clara entre atos delegados e atos de execução; exorta a Comissão a garantir a aplicação adequada dos dois artigos;
18. Constata que, durante o período de referência, o Tribunal de Justiça Europeu apenas proferiu um acórdão relativo à proporcionalidade e subsidiariedade («Roaming» na telefonia móvel), no qual considerou não haver violação destes princípios naquele caso, uma vez que, para proteger o consumidor final, se tornava necessário limitar os preços que lhe eram cobrados e esse objetivo seria melhor alcançado ao nível da União;
19. Congratula-se, a este respeito, com a introdução do supracitado sítio Web IPEX revisto, que pode servir de catalisador para novas melhorias e uma maior participação no funcionamento do mecanismo de controlo da subsidiariedade e salienta a necessidade de reforçar a promoção do sítio;
20. Salienta que a análise da subsidiariedade inclui obrigatoriamente o nível regional e local dos Estados-Membros; saúda, neste contexto, os relatórios anuais sobre a subsidiariedade, publicados pelo Comité das Regiões, bem como o sítio Web REGPEX, da sua autoria, que são úteis para o intercâmbio de informações e para introduzir melhorias no âmbito dos controlos em matéria de subsidiariedade.
21. Insta os parlamentos nacionais a consultar os parlamentos regionais que dispõem de poderes legislativos em conformidade com o Protocolo relativo à Aplicação dos Princípios da Subsidiariedade; insta a Comissão a prestar atenção ao papel dos parlamentos regionais que dispõem de poderes legislativos no âmbito do controlo em matéria de subsidiariedade, nomeadamente nos seus relatórios anuais sobre a subsidiariedade e a proporcionalidade.
Elaboração fundamentada de políticas
22. Destaca a importância do programa relativo à regulamentação inteligente e do desenvolvimento de novas abordagens regulamentares no sentido de garantir que a legislação da UE se adequa aos seus objetivos e que pode, efetivamente, contribuir para fazer face a futuros desafios em matéria de competitividade e crescimento;
23. Salienta a importância decisiva das avaliações de impacto enquanto instrumento de apoio ao processo de tomada de decisão no âmbito do processo legislativo, e realça a necessidade de, neste quadro, serem devidamente ponderadas as questões relativas à subsidiariedade e proporcionalidade;
24. Sublinha o compromisso do Parlamento para com as suas obrigações no âmbito do programa relativo à regulamentação inteligente e incentiva o recurso à Direção da Avaliação do Impacto do Parlamento pelas comissões que estão frequentemente envolvidas em trabalho legislativo; lembra o compromisso assumido pelo Parlamento e o Conselho na Abordagem Comum Interinstitucional sobre a Avaliação de Impacto, de 2005, de realizar avaliações de impacto antes da adoção de alterações substantivas e insta as comissões a recorrerem à nova Direção da Avaliação do Impacto na aplicação desse compromisso;
25. Sugere que, como parte de uma abordagem mais sistemática à consideração das avaliações de impacto no Parlamento, as comissões devem solicitar à Direção da Avaliação do Impacto a elaboração de um pequeno resumo de cada uma das avaliações de impacto que será objeto de análise aquando da realização de uma troca de pontos de vista inicial; propõe que esse resumo inclua uma conclusão sucinta sobre a qualidade das avaliações de impacto, juntamente com uma breve nota sobre as principais constatações e quaisquer domínios de análise omitidos pela Comissão; defende que tal melhoraria substancialmente a análise dos projetos legislativos pelo Parlamento;
26. Considera essencial que as metodologias aplicadas pela Direção da Avaliação do Impacto sejam compatíveis e comparáveis com a abordagem adotada pela Comissão, e exorta o Parlamento e a Comissão a cooperarem plenamente nesta questão;
27. Recorda o Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 2003 e incentiva o Conselho a concluir os trabalhos relativos à criação do seu próprio mecanismo com vista à realização de avaliações de impacto sem atrasos indevidos, em conformidade com as suas obrigações no âmbito do Acordo de 2003;
28. Incentiva a Comissão a continuar a melhorar a sua abordagem sobre as avaliações de impacto e insta a mesma a reforçar o papel do Comité de Avaliação de Impacto e, nomeadamente, a concluir e apresentar propostas legislativas só depois de estas terem sido aprovadas com o parecer favorável do Comité;
Minimização da carga regulamentar
29. Acolhe com agrado a Comunicação da Comissão sobre a minimização da carga regulamentar que incide sobre as PME; considera essencial que a Comissão respeite o princípio «pensar primeiro em pequena escala» aquando da elaboração de legislação, e sente-se motivada pelo compromisso assumido pela Comissão e o seu desejo de ir além das propostas atuais e introduzir regimes e isenções mais leves para as PME;
30. Recorda a posição do Parlamento relativamente à questão das isenções regulamentares e urge a Comissão a estender as isenções nos casos em que as disposições regulamentares afetam de forma desproporcionada as PME e não há uma razão plausível para as incluir no âmbito da legislação; congratula-se com a ênfase renovada posta numa aplicação firme do "teste PME", entendendo que a microdimensão é inerente a este teste, no qual todas as opções disponíveis são sistematicamente avaliadas; neste contexto, congratula-se com a posição da Comissão quanto à inclusão de micro-entidades, que só deviam ser integralmente incluídas no âmbito de aplicação do projecto legislativo se passarem o "teste PME" reforçado;
31. Lembra a Comissão, contudo, que a inversão do ónus da prova não deve implicar automaticamente uma legislação mais complexa, desenvolvida sem ter em consideração as PME; insta a Comissão a envidar esforços para a simplificação da legislação, sempre que possível, e a continuar a preparar e apresentar propostas tendo a acessibilidade e a facilidade de aplicação para as PME como princípios orientadores na elaboração da legislação, mesmo nos casos em que as isenções são aplicáveis;
32. Sublinha a necessidade de a Comissão garantir a aplicação coerente do «teste PME» reforçado em todas as respetivas direções, e insta os Estados-Membros a fazerem o mesmo nos processos nacionais de tomada de decisão;
33. Congratula-se com a abordagem mais personalizada à legislação proposta pela Comissão; apela para que seja dada maior consideração à eventual aplicação de abordagens mais personalizadas aquando da revisão da legislação existente;
Seguimentos, controlos ex post e considerações no ciclo da elaboração de políticas
34. Acolhe com agrado a adoção pela Comissão da recomendação do Parlamento sobre a publicação de informação referente à aplicação, abordando assim o problema da sobrerregulamentação; recorda a Comissão e o Conselho de que, com vista a garantir que os programas já existentes e futuros para a redução de carga sejam bem-sucedidos, é necessária uma cooperação ativa entre a Comissão e os Estados-Membros para evitar discrepâncias na interpretação e aplicação da legislação; insta os Estados-Membros a reduzir os seus encargos administrativos em 25% até 2015;
35. Considera que as propostas sobre a divulgação das instituições europeias que retrocedam no processo de simplificação são bem-intencionadas; acredita, contudo, que um envolvimento mais construtivo no processo pré-legislativo com as partes relevantes e instituições, juntamente com a adesão aos compromissos gerais de simplificação e ao programa relativo à regulamentação inteligente tornaria essa divulgação desnecessária; sugere, não obstante, que os Estados-Membros com um maior envolvimento em sobrerregulamentação de diretivas deveriam ser divulgados, juntamente com os que mais desrespeitam as disposições relativas à transposição da legislação da UE, seja por incumprimento dos prazos, imprecisão ou insuficiência;
36. Lembra as suas declarações anteriores relativas à necessidade de uma revisão exaustiva do processo de consulta realizado pela Comissão e aguarda com expectativa a adoção por parte da Comissão das recomendações do Parlamento sobre esta questão antes do final de 2012;
Garantia de continuidade e fiscalização
37. Sublinha a importância destas medidas como um elemento primordial para o crescimento económico renovado na UE; recorda, a este respeito, a sua Resolução sobre regulamentação inteligente e convida a Comissão a apresentar propostas que implementem a compensação regulamentar, o que exigiria que as compensações com custo equivalente fossem identificadas antes da nova legislação que viria introduzir a aplicação de custos; lembra, igualmente, a sua posição favorável ao prolongamento e alargamento da incidência do programa de redução da carga administrativa e urge a Comissão a introduzir, no Programa de Trabalho de 2013, um programa que aborde a necessidade de reduzir a carga regulamentar global;
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o o
38. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
- [1] JO C 321 de 31.12.2003, p. 1.
- [2] JO C 369 de 17.12.11, p. 14.
- [3] JO C 369 de 17.12.11, p. 15.
- [4] Textos aprovados, P7_TA(2011)0381.
- [5] Textos aprovados, P7_TA(2011)0377.
- [6] Textos aprovados, P7_TA(2011)0259.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
O programa relativo à regulamentação inteligente constitui uma tentativa de consolidar os esforços para legislar melhor, à simplificação do direito da UE e à redução da carga administrativa e regulamentar. O programa evidencia uma oportunidade renovada para as instituições europeias adotarem em pleno a boa governação com base num processo de elaboração de políticas fundamentado, no qual as avaliações de impacto e o controlo ex post desempenham um papel crucial. A Comunicação da Comissão sobre regulamentação inteligente desenvolve as conclusões da Presidência do Conselho Europeu da primavera de 2007 relativas à Estratégia de Lisboa renovada para o crescimento e o emprego, e as orientações políticas para a próxima Comissão do Presidente da Comissão, Durão Barroso, nas quais são destacadas a competitividade e a minimização da carga administrativa através da regulamentação inteligente, com vista a permitir o funcionamento dos mercados em benefício das pessoas;
O Parlamento, juntamente com as instituições europeias e os Estados‑Membros, deve cumprir o seu papel de assegurar que a nova dinâmica é preservada e que as atividades são intensificadas em todos os domínios relevantes. Existe, em especial, uma necessidade urgente de atualização do Acordo Interinstitucional sobre legislar melhor de 2003 em relação ao atual quadro legislativo criado pelo Tratado de Lisboa, nomeadamente, no que diz respeito aos quadros de correspondência, às modalidades práticas para os procedimentos legislativos e à demarcação entre atos delegados e atos de execução. É igualmente necessária a tomada de medidas relativamente aos controlos da subsidiariedade pelos parlamentos nacionais e às avaliações de impacto realizadas pelo Parlamento e o Conselho. Por fim, afigura-se necessário dar o seguimento adequado ao funcionamento da legislação adotada, não só a fim de obter considerações para utilizar na alteração de legislação que se considere suscetível de ser melhorada, mas também a fim de combater a prática da sobrerregulamentação, ou seja, a introdução de requisitos nacionais suplementares não incluídos numa diretiva, criando, por conseguinte, uma carga adicional desnecessária para os cidadãos e as empresas.
A Comissão deverá publicar um relatório sobre os progressos do programa relativo à regulamentação inteligente, na última parte de 2012. O Parlamento deve manter uma atitude atenta com vista à identificação de deficiências detetadas e à sugestão de melhorias neste domínio.
PARECER da Comissão dos Assuntos Constitucionais (21.6.2012)
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre o 18.º relatório sobre Legislar Melhor - Aplicação dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade (2010)
(2011/2276(INI))
Relatora de parecer: Evelyn Regner
SUGESTÕES
A Comissão dos Assuntos Constitucionais insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:
1. Propõe a renegociação do Acordo Interinstitucional «Legislar melhor» de 2003, de modo a contemplar o Tratado de Lisboa e as alterações práticas que desde então foram aplicadas aos procedimentos legislativos;
2. Sugere que se chame a atenção das autoridades legislativas para a necessidade de garantir que os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade sejam devidamente aplicados, nos termos do Protocolo n.º 2 anexado ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;
3. Sugere que se avalie da conveniência de definir, ao nível da UE, critérios adequados para aferir do cumprimento dos princípios de subsidiariedade e de proporcionalidade;
4. Recorda que, segundo o princípio da subsidiariedade, a União apenas intervém fora das suas competências exclusivas se e na medida em que os objetivos de uma ação prevista possam ser melhor alcançados ao nível da União do que a nível nacional, regional ou local; considera, por isso, que a subsidiariedade tanto pode conduzir a um alargamento da atividade da União no quadro das suas competências, quando as circunstâncias assim o exigirem, como, inversamente, limitar ou pôr termo à respetiva ação quando esta deixe de se justificar; salienta, neste contexto, que o princípio da subsidiariedade não se aplica apenas à relação da União com os Estados‑Membros, abrangendo igualmente o nível regional e local; insta a Comissão a proceder à melhoria e regularização das declarações que justificam as suas iniciativas legislativas com base na subsidiariedade; recorda que o direito administrativo da UE deve ser ajustado e simplificado a fim de reduzir os custos regulamentares e administrativos; afirma, neste contexto, que os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade devem ser devidamente aplicados;
5. Salienta a importância decisiva das avaliações de impacto enquanto instrumento de apoio ao processo de tomada de decisão no âmbito do processo legislativo, e realça a necessidade de, neste quadro, serem devidamente ponderadas as questões relativas à subsidiariedade e à proporcionalidade;
6. Congratula-se com a participação mais estreita dos parlamentos nacionais no quadro do processo legislativo europeu, sobretudo no que diz respeito ao escrutínio das propostas legislativas à luz dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade;
7. Nota que, no ano de 2010, foram recebidos 211 pareceres de parlamentos nacionais, mas que apenas num número reduzido deles – ao todo, 34 – foram suscitadas preocupações em relação à subsidiariedade; constata que só em maio de 2012, no âmbito da Proposta de regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (COM(2012)/130), foram cumpridas as condições do artigo 7.º, segundo parágrafo, primeira frase, do Protocolo relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade; exorta, neste âmbito, a Comissão a levar a cabo o necessário exame do projeto com o maior respeito pela vontade expressa pelos parlamentos nacionais, uma vez que o novo procedimento de controlo deve garantir decisões tomadas ao nível mais próximo possível dos cidadãos; solicita uma análise independente da questão encomendada pela Comissão Europeia, na qual se esclareça o papel de parlamentos regionais ou locais no âmbito do controlo da subsidiariedade; recorda, neste contexto, a plataforma na Internet IPEX, financiada pelo Parlamento Europeu e pelos parlamentos nacionais, particularmente útil nos procedimentos de controlo para o intercâmbio de informações;
8. Regista com preocupação o facto de, em alguns pareceres, os parlamentos nacionais terem sublinhado a insuficiência ou a ausência de justificação em relação ao princípio da subsidiariedade num certo número de propostas da Comissão;
9. Observa, contudo, que em 22 de maio de 2012, os parlamentos nacionais desencadearam, pela primeira vez desde a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, o mecanismo do «cartão amarelo» ao adotarem pareceres fundamentados contra a proposta da Comissão para um regulamento do Conselho relativo ao exercício do direito de ação coletiva no contexto da liberdade de estabelecimento e da liberdade de prestação de serviços (COM(2012)130);
10. Salienta a necessidade de as instituições europeias criarem condições para que os parlamentos nacionais possam efetuar o controlo das propostas legislativas, garantindo o fornecimento por parte da Comissão de uma fundamentação detalhada e abrangente das suas decisões em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade, nos termos do artigo 5.º do Protocolo n.º 2 anexado ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE);
11. Lamenta que a Comissão não tenha facultado informações apropriadas sobre a aplicação do princípio da proporcionalidade, especialmente no que se refere à observância dos artigos 290.º e 291.º do TFUE relativos a atos delegados e de execução; adverte o Conselho para que não esbata a distinção clara entre atos delegados e atos de execução; exorta a Comissão a garantir a aplicação adequada destes dois artigos;
12. Nota ainda, a este propósito, que os prazos atualmente em vigor para efeitos de realização do controlo em matéria de subsidiariedade e proporcionalidade por parte dos parlamentos nacionais têm, com frequência, sido considerados insuficientes;
13. Constata que, durante o período de referência, o Tribunal de Justiça Europeu apenas proferiu um acórdão relativo à proporcionalidade e subsidiariedade («Roaming» na telefonia móvel), no qual considera que não há violação destes princípios, uma vez que, para proteger o consumidor final, se tornava necessário limitar os preços que lhe eram cobrados, e que esse objetivo seria melhor alcançado ao nível da União;
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
19.6.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Alfredo Antoniozzi, Andrew Henry William Brons, Carlo Casini, Andrew Duff, Ashley Fox, Roberto Gualtieri, Enrique Guerrero Salom, Zita Gurmai, Gerald Häfner, Stanimir Ilchev, Constance Le Grip, David Martin, Paulo Rangel, Algirdas Saudargas, Rafał Trzaskowski, Manfred Weber, Luis Yáñez-Barnuevo García |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Elmar Brok, Zuzana Brzobohatá, Anneli Jäätteenmäki, Evelyn Regner, Helmut Scholz, Rainer Wieland |
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RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
Data de aprovação |
10.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
20 0 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Luis de Grandes Pascual, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer, Axel Voss |
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