RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Reformulação)
29.11.2012 - (COM(2011)0771) – C7‑0423/2011 – 2011/0349(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Zuzana Roithová
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Reformulação)
(COM(2011)0771 – C7‑0423/2011 – 2011/0349(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0771),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0423/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 28 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001 para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012 que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0256/2012),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal e que, no que diz respeito à codificação das disposições inalteradas dos atos precedentes com estas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substanciais,
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) Os artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de defesa dos consumidores e de proteção do público. Os artigos de pirotecnia são abrangidos pela Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia. Em consequência, a presente diretiva não deve aplicar-se aos artigos de pirotecnia. |
(6) Os artigos de pirotecnia requerem medidas adequadas dadas as necessidades de defesa dos utilizadores finais e de proteção do público. Os artigos de pirotecnia são abrangidos pela Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativa à colocação no mercado de artigos de pirotecnia. Em consequência, a presente diretiva não deve aplicar-se aos artigos de pirotecnia. |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 15-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(15-A) Todas as obrigações impostas aos operadores económicos pela presente diretiva devem também aplicar-se no caso da venda à distância. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 19-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(19-A) Se a emissão de uma única declaração UE de conformidade for suscetível de causar problemas específicos devido à sua complexidade ou âmbito, deve ser possível substituir essa única declaração UE por declarações UE de conformidade individuais respeitantes ao explosivo em questão. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 43 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(43) É necessário prever medidas transitórias que permitam a disponibilização no mercado de explosivos que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 93/15/CEE. |
(43) É necessário prever medidas transitórias que concedam aos operadores económicos um período razoável de tempo para disponibilizar no mercado explosivos para utilização civil que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 93/15/CEE. Os operadores económicos devem poder vender as reservas de explosivos para uso civil que já estivem na cadeia de distribuição na data de aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Aos explosivos e às munições, destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia; |
(a) Aos explosivos, incluindo as munições, destinados a ser utilizados, em conformidade com a legislação nacional, pelas forças armadas ou pela polícia; |
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 2 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) Às munições, exceto no que se refere às disposições constantes dos artigos 12.º a 14.º. |
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Explosivos», as matérias e objetos assim considerados pelas Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas e constantes da classe 1 destas recomendações; |
(1) «Explosivos», as matérias e objetos considerados explosivos pelas Recomendações das Nações Unidas relativas ao transporte de mercadorias perigosas e constantes da classe 1 destas recomendações; |
Justificação | |
Alguns produtos explosivos, como os adubos ou os produtos químicos utilizados na indústria, são classificados na classe I pela Organização das Nações Unidas, sem, pelo facto, serem abrangidos pelo campo de aplicação da presente diretiva. | |
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) «Munições», projéteis e cargas propulsoras, nomeadamente foguetes de sinalização, utilizadas em armas de fogo portáteis, outras armas e artilharia; |
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(2) «Recomendações das Nações Unidas», as recomendações elaboradas pelo Comité de peritos em matéria de transporte de mercadorias perigosas da Organização das Nações Unidas, tal como publicadas pela referida organização (Livro Laranja), e tal como alteradas à data da adoção da presente diretiva; |
Suprimido |
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(7) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor e qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida no armazenamento, utilização, transferência, exportação ou comércio de explosivos, |
(7) «Operador económico», um fabricante, um mandatário, um importador, um distribuidor ou qualquer pessoa singular ou coletiva envolvida no armazenamento, utilização, transferência, exportação ou comércio de explosivos; |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; |
(16) «Norma harmonizada», uma norma, tal como definida no artigo 2.º, n.º 1, alínea c) do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]; |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 19.º. |
1. Os fabricantes devem reunir a documentação técnica referida no anexo II e mandar efetuar o procedimento de avaliação da conformidade referido no artigo 19.º. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os fabricantes devem assegurar que os seus explosivos são acompanhados de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
6. Os fabricantes devem assegurar que os seus explosivos são acompanhados de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. Essas instruções e as informações de segurança, assim como a eventual rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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5-A. Os Estados-Membros devem garantir que os instrumentos legalmente colocados no mercado antes de [data indicada no artigo 50.º, n.º 1, segundo parágrafo] podem ser disponibilizados no mercado pelos distribuidores sem quaisquer requisitos suplementares aplicáveis aos produtos. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 10-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 10.º-A |
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Obrigações dos operadores económicos relativamente aos produtos em armazém |
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Os Estados-Membros devem garantir a aplicação das obrigações dos operadores económicos relativas aos produtos em armazém nos termos do artigo 49.º. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros asseguram que os operadores económicos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a identificação do seu detentor. |
Os Estados-Membros asseguram que os operadores económicos disponham de um registo de posse dos explosivos que permita, a qualquer momento, a indicação do seu detentor. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 15 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os documentos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafo devem ser conservados por um período mínimo de 10 anos a contar do final do ano civil em que a operação registada teve lugar, ainda que tenha cessado as suas atividades. Os documentos devem estar prontos a ser facultados imediatamente às autoridades competentes quando estas os solicitarem para eventual controlo. |
Os documentos a que se referem o primeiro e o segundo parágrafo devem ser conservados por um período mínimo de 10 anos a contar do final do ano civil em que a operação registada teve lugar, ainda que tenha cessado as suas atividades. Os documentos devem estar prontos a ser facultados imediatamente às autoridades competentes quando estas os solicitarem para eventual controlo. Os operadores económicos não terão de atualizar as informações referidas no primeiro parágrafo após a conclusão do processo de fornecimento. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 20 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente Diretiva e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o explosivo é colocado ou disponibilizado. |
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, o operador económico deve apresentar uma cópia da declaração UE de conformidade em suporte papel ou por meio eletrónico, e garantir a sua tradução para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o explosivo é colocado ou disponibilizado. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 20 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo. |
4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do explosivo com os requisitos previstos na presente diretiva. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância das disposições do artigo 29.º. |
1. Os Estados-Membros devem designar uma única autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância do artigo 29.º. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 40 – parágrafo 1 – subparágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros tomarão igualmente todas as medidas adequadas para que os explosivos só possam ser colocados no mercado quando convenientemente armazenados e usados de acordo com o fim a que se destinam. |
Justificação | |
Este alinhamento pelas novas disposições da diretiva relativa aos artigos de pirotecnia torna-se ainda mais necessário pelo facto de os produtos abrangidos pela presente diretiva serem mais perigosos. | |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 40 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem transmitir anualmente à Comissão informações pormenorizadas sobre as suas atividades de fiscalização do mercado e sobre quaisquer planos de aumento dessa fiscalização, incluindo a afetação de mais recursos, o aumento da eficiência e o reforço da capacidade necessária para a realização desses objetivos. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 40 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem financiar adequadamente as suas autoridades de fiscalização do mercado, de modo a garantir a coerência e a eficácia das suas atividades em toda a União. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 41 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um explosivo apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para a ordem pública, devem proceder a uma avaliação do explosivo, abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. |
1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um explosivo apresenta um risco para a saúde ou a segurança das pessoas ou para a ordem pública, devem proceder a uma avaliação do explosivo, abrangendo todos os requisitos pertinentes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 41 – n.º 6 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Incumprimento pelo explosivo dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspetos de interesse público abrangidos pela presente diretiva; |
(a) Incumprimento pelo explosivo dos requisitos de saúde e de segurança das pessoas ou de outros aspetos de interesse público abrangidos pela presente diretiva; ou |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 41 – n.º 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
9. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao explosivo em questão. |
9. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao explosivo em questão, como a sua retirada do respetivo mercado. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 42 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não conformidade se dever a deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 18.º, n.º 5, alínea b), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]. |
3. Se a medida nacional for considerada justificada e a não-conformidade se dever a deficiências das normas harmonizadas nos termos do artigo 41.º, n.º 6, alínea b), a Comissão deve aplicar o procedimento previsto no artigo 8.º do Regulamento (UE) n.º [../..] [relativo à normalização europeia]. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 48 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis a infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação . As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
Os Estados-Membros devem basear-se nos procedimentos existentes para assegurar a correta aplicação do regime de marcação CE e tomar todas as decisões apropriadas em caso de utilização indevida. Os Estados-Membros devem estabelecer regras em matéria de sanções aplicáveis, pelos operadores económicos, a infrações às disposições nacionais adotadas nos termos da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. Essas normas poderão prever sanções penais para infrações graves. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 48 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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As sanções previstas no primeiro parágrafo devem ser eficazes, proporcionais à gravidade da infração cometida e dissuasivas. |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 48 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até […][a data referida no artigo 50.º, n.º 1], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. |
Os Estados-Membros devem notificar essas disposições à Comissão até […][a data referida no artigo 50.º, n.º 1], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. A Comissão disponibiliza essas informações ao público, publicando-as na Internet. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 50 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. A Comissão disponibiliza esses textos ao público, publicando-os na Internet. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Anexo I – parte II – ponto 1 – alínea j) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(j) Carregamento e funcionamento corretos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina; |
(j) Carregamento e funcionamento corretos do explosivo quando utilizado de acordo com o fim a que se destina ou para um fim que possa ser razoavelmente previsível; |
Alteração 33 Proposta de diretiva Anexo I – parte II – ponto 3 – subponto 3.4 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Quando utilizados para o fim a que se destinam, estes materiais não devem detonar; |
(a) Quando utilizados para o fim a que se destinam, ou para um fim que possa ser razoavelmente previsível, estes materiais não devem detonar; |
Alteração 34 Proposta de diretiva Anexo II – ponto 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Um organismo notificado escolhido pelo fabricante deve executar ou mandar executar controlos dos produtos, a intervalos aleatórios determinados pelo organismo, a fim de se certificar da qualidade dos controlos internos do explosivo, tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos explosivos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do explosivo com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas. |
Uma unidade interna acreditada ou um organismo notificado escolhido pelo fabricante executa ou manda executar controlos dos produtos, a intervalos aleatórios determinados pelo organismo, a fim de se certificar da qualidade dos controlos internos do explosivo, tendo nomeadamente em conta a complexidade tecnológica dos explosivos e a quantidade produzida. Uma amostra adequada dos produtos finais, recolhida in loco pelo referido organismo antes da colocação no mercado, deve ser examinada e os ensaios apropriados — determinados pelas partes aplicáveis das normas harmonizadas e/ou especificações técnicas –, ou ensaios equivalentes, devem ser efetuados, a fim de verificar a conformidade do explosivo com o tipo descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos relevantes da presente diretiva. No caso de uma amostra não estar em conformidade com o nível de qualidade aceitável, o organismo deve tomar as medidas adequadas. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contextualização
O presente relatório introduz alterações à proposta da Comissão Europeia de reformulação da Diretiva 2009/23/CE relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. Essa proposta apresentada em novembro de 2011, no âmbito da aplicação do novo quadro legislativo, adotado em 2008 como pacote «Mercadorias», abrangendo os instrumentos complementares, a Decisão n.º 768/2008 relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93. A presente proposta insere-se num pacote, alinhando os textos de nove diretivas relativas aos produtos com o novo quadro legislativo.
A Diretiva 2009/23/CE vigente relativa aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático estabelece requisitos essenciais e determina os procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem aplicar para demonstrar que os seus instrumentos de pesagem de funcionamento não automático cumprem os requisitos essenciais antes de serem disponibilizados no mercado da UE.
O novo quadro legislativo (NLF) foi adotado para colmatar lacunas na legislação de harmonização da União em vigor, de modo a realizar o mercado único com uma concorrência leal e produtos seguros. As incoerências na aplicação e execução efetiva, nos EstadosMembros, da legislação de harmonização da União em vigor, a par da complexidade do regulamento, fizeram com que os operadores económicos e as autoridades sentissem cada vez mais dificuldades para interpretar e aplicar a legislação, situação que deu origem a condições de concorrência desigual no mercado e à colocação no mesmo de produtos sem segurança. O Pacote «Mercadorias» estabelece o quadro geral para simplificar a legislação relativa aos produtos, de modo a torná-la mais uniforme e compreensível para os operadores económicos e as autoridades de fiscalização do mercado.
No entanto, as disposições da Decisão NLF não são diretamente aplicáveis. De modo a garantir que todos os setores económicos abrangidos pela legislação de harmonização da União beneficiam das melhorias decorrentes do novo quadro legislativo, é necessário integrar as disposições da Decisão NLF na legislação em vigor relativa aos produtos.
Após a adoção, em 2008, do quadro jurídico no contexto do NLF, a Comissão iniciou um processo de avaliação da legislação harmonizada da UE relativa aos produtos para identificar os instrumentos a rever para aplicar o NLF.
Este processo de avaliação identificou várias diretivas a carecer de revisão nos próximos 3-5 anos, por força de cláusulas de revisão ou de razões de especificidade setorial (necessidade de clarificar o âmbito de aplicação, necessidade de atualizar os requisitos de segurança, etc.). A grande maioria da legislação europeia em vigor relativa aos produtos terá, por estas razões, de ser objeto de revisão e será tratada individualmente segundo o programa de trabalho da Comissão.
As 9 propostas do pacote apresentado em novembro de 2011, incluindo a Diretiva 2004/23/CE, não fazem parte do grupo acima mencionado de diretivas relativas aos produtos, mas foram identificadas como suscetíveis de alinhamento com o NLF devido à sua estrutura comum. Os setores abrangidos pelas diretivas são todos setores de atividade muito importantes sujeitos a uma forte concorrência internacional. As avaliações efetuadas concluem que esses setores sairão beneficiados com a simplificação e criação de condições de concorrência equitativas para as empresas europeias visadas pelo NLF.
As alterações às disposições da presente diretiva dizem respeito: às definições, às obrigações dos operadores económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à declaração de conformidade, à marcação CE, aos organismos notificados, ao procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade. O objetivo da proposta cinge-se ao alinhamento com as disposições horizontais da Decisão n.º 768/2008/CE e a nova terminologia constante do Tratado de Lisboa, incluindo as novas regras em matéria de comitologia.
Procedimento
O alinhamento com a Decisão NLF exige um conjunto de alterações substantivas às disposições da presente diretiva. Foi escolhida a técnica de reformulação, em conformidade com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001.
Nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu, a comissão responsável pelos assuntos jurídicos examinou a proposta, com base nos relatórios do Grupo Consultivo (serviços jurídicos do Parlamento, Conselho e Comissão), e considerou que a mesma não implica quaisquer alterações de fundo para além das já nela identificadas como tal ou das identificadas pelo Grupo Consultivo.
Posição da Relatora
A relatora considera que este alinhamento das nove diretivas relativas aos produtos com o NLF representa um passo importante no sentido da realização do mercado único da UE.
O NLF introduz um quadro regulamentar simplificado para os produtos e permite uma aplicação mais coerente das normas técnicas, o que ajudará a melhorar o funcionamento do mercado único, garantindo a igualdade de tratamento de produtos não conformes e dos operadores económicos, bem como uma avaliação equitativa dos organismos notificados no mercado da UE.
A relatora entende que o alinhamento das 9 diretivas relativas aos produtos com o NLF irá, com a clarificação das obrigações dos operadores económicos, aumentar a confiança de produtores e consumidores e dotar as autoridades dos EstadosMembros de instrumentos mais eficazes para realizar controlos de fiscalização do mercado, levando tudo isto a uma redução dos produtos não conformes e sem segurança no mercado.
As propostas da Comissão contidas no pacote de alinhamento baseiam-se numa ampla consulta dos agentes interessados, que incluiu várias centenas de PME e as suas experiências com o pacote «Mercadorias», facto tido em grande apreço pela relatora.
A relatora apoia a intenção geral da Comissão de se cingir ao alinhamento das 9 diretivas relativas aos produtos com as medidas horizontais previstas na Decisão n.º 768/2008. Não obstante, gostaria de sugerir algumas alterações à Diretiva 2009/23/CE relativa aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, tendo em vista uma maior clarificação e ajustamentos setoriais com os seguintes objetivos:
1. Prosseguir o alinhamento da diretiva com o NLF e garantir a segurança jurídica
A relatora considera importante introduzir diversas alterações à proposta de diretiva para alcançar um maior nível de coerência com os termos usados pela Decisão n.º 768/2008/CE e eliminar as eventuais incoerências existentes no texto passíveis de criar insegurança jurídica.
De igual modo, antes de a nova diretiva ser aplicável, importa clarificar a situação jurídica dos produtos legalmente colocados no mercado em conformidade com a atual diretiva, mas que se encontram ainda em armazém. Convém realçar a natureza não retroativa da legislação da UE e deixar claro que estes produtos continuam a poder ser disponibilizados no mercado após a data de aplicação da nova diretiva.
Além disso, a relatora considera que a Comissão devia ter a obrigação de publicar na Internet as disposições nacionais da diretiva transposta e as sanções aplicáveis (princípio da transparência).
2. Reforçar a proteção dos consumidores
O NLF contribui para aumentar a confiança dos consumidores no mercado único. Por conseguinte, existem também várias alterações ligadas ao objetivo da relatora de tirar pleno partido das disposições do NLF relativas à proteção dos consumidores. Neste sentido, a introdução de algumas alterações permitiria à nova diretiva abarcar um conjunto de situações mais vasto abrangido pelos requisitos essenciais de segurança, sendo que a utilização razoavelmente previsível devia igualmente ser tida em consideração durante a fase de conceção do produto (cf. artigo 16.º relativo aos requisitos gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008). A proteção dos consumidores seria também aprofundada especificando que as instruções, as informações de segurança e a rotulagem têm de ser fiáveis, compreensíveis e transparentes.
3. Reduzir a burocracia
O NLF deve contribuir para melhorar a livre circulação de mercadorias na União Europeia. Porém, uma burocracia complexa obstaria ao livre fluxo de mercadorias. Assim, a relatora examinou a proposta de diretiva de modo a, sempre que possível, reduzir a burocracia. Por conseguinte, o relatório propõe a modernização dos procedimentos atuais com vista a permitir a apresentação da declaração UE de conformidade não só em suporte de papel, mas também por via eletrónica, e a redução da burocracia que pesa sobre os operadores económicos no que toca à identificação dos operadores económicos.
Tal como manifestou anteriormente, a relatora é favorável à simplificação e modernização dos procedimentos previstos no NLF, mas não quer deixar de sublinhar que poderá ser necessário prever alguma flexibilidade para certas obrigações criadas pelo novo quadro. Por exemplo, propõe que se acrescente uma exceção à regra da «declaração de conformidade única» para os casos em que a apresentação de um único documento crie problemas específicos devido à sua complexidade ou extensão. Neste caso, deve ser possível apresentar separadamente todas as declarações de conformidade pertinentes.
4. Garantir uma melhor fiscalização do mercado para os nossos produtos
Embora a relatora esteja ciente do futuro novo regulamento relativo à fiscalização do mercado, elaborado pelos serviços da Comissão, o último conjunto de alterações pretende, sobretudo, garantir um maior nível de fiscalização do mercado dos produtos. Para este efeito, a relatora propõe que se aumente a fiscalização do mercado da venda à distância garantindo que todos os requisitos de informação pertinentes sejam também exibidos nos canais de comércio eletrónico, de modo a estabelecer um requisito de informação anual dos EstadosMembros à Comissão sobre as respetivas atividades de fiscalização do mercado e a instar os EstadosMembros a financiarem adequadamente as suas autoridades de fiscalização do mercado. Finalmente, a relatora sublinhou a necessidade de os EstadosMembros tomarem as medidas apropriadas contra a utilização indevida da marcação CE.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Ref.: D(2012)22893
Exmo. Sr. Malcolm Harbour,
Presidente da Comissão do Mercado Interno
e da Proteção dos Consumidores
ASP 13E130
Bruxelas
Assunto: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (Reformulação)
(COM(2011)0771 – C7‑0423/2011 – 2011/0349(COD))
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe, nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo à reformulação.
O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 26 de abril de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 23 votos a favor e nenhuma abstenção[1], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 87.º.
Queiram aceitar, Excelentíssimos Senhores, a expressão da nossa mais elevada consideração.
Klaus-Heiner LEHNE
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
- [1] Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Piotr Borys, Françoise Castex, Sergio Gaetano Cofferati, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Jiří Maštálka, Antonio López-Istúriz White, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Axel Voss, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
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GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
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Bruxelas, 27 de março de 2012
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil
COM(2011) 0771 final de 21.11.2011 - 2011/0349 (COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001, sobre um recurso mais estruturado à técnica da reformulação, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto pelos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou uma reunião em 23 de fevereiro de 2012 para, entre outros assuntos, examinar a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.
Na reunião em referência[1], a análise da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Diretiva 93/15/CEE, de 5 de abril de 1993, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil, levou o Grupo Consultivo a verificar, de comum acordo, o seguinte:
1) Quanto à exposição de motivos, a fim de que a redação respeite integralmente os requisitos pertinentes definidos no Acordo Interinstitucional, o documento deve especificar quais as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas na proposta, conforme previsto no ponto 6, alínea a), subalínea iii) do referido acordo.
2) As seguintes partes do texto reformulado deveriam estar identificadas através do sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações substanciais:
- No artigo 50.º, parágrafo 1, o trecho “artigos 2.º, n.º 7 e n.ºs 9 a 24, 3.º a 10.º, 14.º, n.º 1, 19.º, n.º 1, alínea a), subalínea i), 20.º a 26.º, 27.º, n.ºs 1 a 4, 27.º, n.ºs 6 e 7, 27.º, n.ºs 10 e 11, 28.º a 44.º, 48.º, 49.º e o anexo II”, bem como todo o texto da última frase, que é o seguinte: "Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.";
- No artigo 50.º, parágrafo 2, o trecho “[dia seguinte à data mencionada no primeiro parágrafo]”;
- No Anexo II, Módulo B, n.º 3, alínea c), subalínea iv), a adição proposta do trecho “e outras especificações técnicas aplicáveis”;
- Nos n.ºs 4.2, 4.3 e 4.4 do Módulo B, no n.º 3.3 do Módulo D, no n.º 3.3 do Módulo E e no n.º 4.1 do Módulo F do Anexo II, a adição proposta do trecho “e outras especificações técnicas aplicáveis”;
- No n.º 1 do Módulo C2, no n.º 1 do Módulo D, no n.º 1 do Módulo E e no n.º 1 do Módulo G do Anexo II, a adição proposta do trecho “sob a sua exclusiva responsabilidade”;
- No n.º 2 do Módulo C2 e no n.º 2 do Módulo F do Anexo II, a adição proposta do trecho “e o respetivo controlo”;
- No n.º 4.4 do Módulo D do Anexo II, a supressão proposta do trecho “se necessário”;
- No n.º 2, alínea c), do Módulo G do Anexo II, a supressão proposta do trecho (“ou sistema de proteção”);
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substanciais para além das que nela, ou no presente parecer, foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo concluiu ainda, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato anterior com essas alterações de fundo, que a proposta se limita a uma simples codificação do texto existente, sem quaisquer modificações de fundo.
C. PENNERA H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado e ao controlo dos explosivos para utilização civil (reformulação) |
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Referências |
COM(2011)0771 – C7-0423/2011 – 2011/0349(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
21.11.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 30.11.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 30.11.2011 |
JURI 30.11.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 19.12.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Zuzana Roithová 29.11.2011 |
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Exame em comissão |
9.1.2012 |
28.2.2012 |
31.5.2012 |
10.7.2012 |
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Data de aprovação |
10.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
27 0 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Adam Bielan, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Vicente Miguel Garcés Ramón, Louis Grech, Philippe Juvin, Edvard Kožušník, Toine Manders, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Bernadette Vergnaud |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Ildikó Gáll-Pelcz, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Marek Siwiec, Marc Tarabella |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Ismail Ertug |
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Data de entrega |
29.11.2012 |
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