RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Reformulação)
25.7.2012 - (COM(2011)0766 – C7‑0430/2011 – 2011/0352(COD)) - ***I
Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores
Relatora: Zuzana Roithová
(Reformulação – artigo 87.º do Regimento)
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Reformulação)
(COM(2011)0766 – C7‑0430/2011 – 2011/0352(COD))
(Processo legislativo ordinário – reformulação)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0766),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0430/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012[1],
– Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos atos jurídicos[2],
– Tendo em conta a carta de 27 de março de 2012 que a Comissão dos Assuntos Jurídicos endereçou à Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores, nos termos do artigo 87.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta os artigos 87.º e 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0257/2012),
A. Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço não contém alterações de fundo para além das nela identificadas como tal e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substanciais;
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue, tendo em conta as recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Ao colocarem um instrumento de pesagem de funcionamento não automático no mercado, os importadores devem indicar no instrumento de pesagem de funcionamento não automático o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. Devem prever-se exceções, se a dimensão ou a natureza do instrumento de pesagem de funcionamento não automático não o permitirem. Nestas exceções estão incluídos os casos em que o importador seria obrigado a abrir a embalagem para colocar o seu nome e endereço no instrumento. |
(10) Ao colocarem um instrumento de pesagem de funcionamento não automático no mercado, os importadores devem indicar no instrumento de pesagem de funcionamento não automático o seu nome e o endereço no qual podem ser contactados. |
Justificação | |
A introdução de uma exceção com base nas dimensões não é admissível no caso dos instrumentos de pesagem. Uma vez que estes devem, além disso, ser objeto de controlos regulares por parte dos Estados-Membros (cf. artigo 3.º, n.º 3), as marcações devem ser apostas sobre o próprio aparelho. | |
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 13-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(13-A) Todas as obrigações impostas aos operadores económicos pela presente diretiva devem ser também aplicáveis no caso de venda à distância. |
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 18-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(18-A) Se a emissão de uma única declaração UE de conformidade for suscetível de causar problemas específicos devido à sua complexidade ou ao seu âmbito, essa declaração única UE deve poder ser substituída por declarações individuais UE de conformidade respeitantes ao instrumento de pesagem de funcionamento não automático em causa. |
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 35 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(35) É necessário prever medidas transitórias que permitam a disponibilização no mercado e a entrada em serviço de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/23/CE. |
(35) É necessário prever medidas transitórias que concedam aos operadores económicos um período de tempo razoável que permita a disponibilização no mercado e a entrada em serviço de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático que já tenham sido colocados no mercado em conformidade com a Diretiva 2009/23/CE. Os operadores económicos devem poder vender as existências de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático que já se encontram na cadeia de distribuição na data de aplicação das medidas nacionais de transposição da presente diretiva. |
Alteração 5 Proposta de diretiva Artigo 2 – parágrafo 1 – ponto 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(1) «Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo ou para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa; |
(1) «Instrumento de pesagem», um instrumento de medida que serve para determinar a massa de um corpo utilizando a ação da gravidade sobre esse corpo. Um instrumento de pesagem pode ainda servir para a determinação de outras grandezas, quantidades, parâmetros ou características ligados à massa; |
Alteração 6 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 9 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(9) «Operadores económicos», o fabricante, o mandatário, o importador e o distribuidor; |
(9) «Operador económico», um fabricante, um mandatário, um importador ou o distribuidor; |
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 2 – ponto 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) «Norma harmonizada», uma norma harmonizada tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º [...] [relativo à normalização europeia]; |
(11) «Norma harmonizada», uma norma tal como se define no artigo 2.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.º [...] [relativo à normalização europeia]; |
Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que somente os instrumentos que satisfaçam as normas da presente diretiva possam ser disponibilizados no mercado. |
1. Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para que somente os instrumentos que satisfaçam as normas aplicáveis da presente diretiva possam ser disponibilizados no mercado. |
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 3 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os Estados-Membros devem tomar tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos continuem em conformidade com as normas da presente diretiva. |
3. Os Estados-Membros devem tomar tomam todas as medidas necessárias para assegurar que os instrumentos continuem em conformidade com as normas aplicáveis da presente diretiva. |
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os instrumentos utilizados nas aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I e ostentar a marcação CE assim como as inscrições previstas no anexo III, ponto 1. |
Os instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados nas aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), devem satisfazer os requisitos essenciais estabelecidos no anexo I e ostentar a marcação CE assim como as inscrições previstas no anexo III, ponto 1. |
Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Quando colocam os instrumentos no mercado, os instrumentos utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem garantir que os mesmos foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais enunciados no anexo I. |
1. Quando colocam os instrumentos no mercado, os instrumentos destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem garantir que os mesmos foram projetados e fabricados em conformidade com os requisitos essenciais enunciados no anexo I. |
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os fabricantes devem garantir que os instrumentos não utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), ostentam as inscrições previstas no anexo III, ponto 2. |
Os fabricantes devem garantir que os instrumentos não destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), ostentam as inscrições previstas no anexo III, ponto 2. |
Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Para os instrumentos utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem reunir a documentação técnica exigida e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 14.º. |
2. Para os instrumentos destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem reunir a documentação técnica exigida e efetuar ou fazer efetuar o procedimento de avaliação da conformidade a que faz referência o artigo 14.º. |
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os fabricantes devem garantir que os instrumentos não utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), ostentam as inscrições previstas no anexo III, ponto 2. |
Os fabricantes devem garantir que os instrumentos não destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), ostentam as inscrições previstas no anexo III, ponto 2. |
Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Para os instrumentos utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade por um prazo de 10 anos a contar da colocação no mercado do instrumento. |
3. Para os instrumentos destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os fabricantes devem conservar a documentação técnica e a declaração UE de conformidade por um prazo de 10 anos a contar da colocação no mercado do instrumento. |
Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Os fabricantes devem assegurar que o instrumento é acompanhado de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
7. Os fabricantes devem assegurar que o instrumento é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. Essas instruções e as informações de segurança, assim como toda a rotulagem, devem ser claras, compreensíveis e inteligíveis. |
Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 6 – n.º 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
6. Os fabricantes devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no instrumento, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o instrumento. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. |
6. Os fabricantes devem indicar, no instrumento, o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal ou, se existir, o endereço do sítio Web em que podem ser contactados, ou, se tal não for razoavelmente possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o instrumento. O endereço deve indicar um único ponto de contacto. Os contactos devem ser fornecidos numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Antes de colocar no mercado um instrumento utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o instrumento ostenta a marcação CE, as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, que vem acompanhado dos necessários documentos e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6. |
2. Antes de colocar no mercado um instrumento destinado a ser utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os importadores devem assegurar que o fabricante aplicou o procedimento de avaliação da conformidade adequado. Devem assegurar que o fabricante elaborou a documentação técnica, que o instrumento ostenta a marcação CE, as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, que vem acompanhado dos necessários documentos e que o fabricante respeitou os requisitos previstos no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6. |
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um instrumento utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I, o importador não pode colocar o instrumento no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o instrumento apresentar um risco. |
Sempre que considere ou tenha motivos para crer que um instrumento destinado a ser utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), não está conforme com os requisitos essenciais previstos no anexo I, o importador não pode colocar o instrumento no mercado até que este seja posto em conformidade. Além disso, o importador deve informar o fabricante e as autoridades de fiscalização do mercado desse facto, sempre que o instrumento apresentar um risco. |
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Antes de colocar no mercado um instrumento não utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os importadores devem garantir que o instrumento ostenta as inscrições previstas no anexo III, ponto 2, e que o fabricante cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6. |
Antes de colocar no mercado um instrumento não destinado a ser utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os importadores devem garantir que o instrumento ostenta as inscrições previstas no anexo III, ponto 2, e que o fabricante cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6. |
Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os importadores devem indicar o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço de contacto no instrumento, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o instrumento. |
3. Os importadores devem indicar, no instrumento, o seu nome, nome comercial registado ou marca registada e o endereço postal ou, se existir, o endereço do sítio Web em que podem ser contactados, ou, se tal não for possível, na embalagem ou num documento que acompanhe o instrumento. Os contactos devem ser fornecidos numa língua facilmente compreendida pelos utilizadores finais e pelas autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Os importadores devem assegurar que o instrumento é acompanhado de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
4. Os importadores devem assegurar que o instrumento é acompanhado de instruções e informações de segurança numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais, de acordo com o que o Estado-Membro em questão decidir. |
Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Enquanto um instrumento utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f) estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I. |
5. Enquanto um instrumento destinado a ser utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f) estiver sob a responsabilidade do importador, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I. |
Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 8 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Para os instrumentos utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os importadores devem, durante pelo menos 10 anos contar da data de colocação do instrumento no mercado, manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido. |
8. Para os instrumentos destinados a serem utilizados para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os importadores devem, durante pelo menos 10 anos contar da data de colocação do instrumento no mercado, manter um exemplar da declaração UE de conformidade à disposição das autoridades de fiscalização do mercado e assegurar que a documentação técnica pode ser facultada a essas autoridades, a pedido. |
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Antes de disponibilizar no mercado um instrumento utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o instrumento é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6 e no artigo 8.º, n.º 3. |
2. Antes de disponibilizar no mercado um instrumento destinado a ser utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os distribuidores devem verificar se o mesmo ostenta a marcação CE e as inscrições previstas no anexo III, ponto 1, se vem acompanhado dos necessários documentos e de instruções e informações numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos consumidores e outros utilizadores finais no Estado-Membro no qual o instrumento é disponibilizado no mercado, e ainda se o fabricante e o importador observaram os requisitos indicados no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6 e no artigo 8.º, n.º 3. |
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Antes de disponibilizar no mercado um instrumento não utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os distribuidores devem garantir que o mesmo ostenta as inscrições previstas no anexo III, ponto 2 e que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º3. |
Antes de disponibilizar no mercado um instrumento não destinado a ser utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f), os distribuidores devem garantir que o mesmo ostenta as inscrições previstas no anexo III, ponto 2 e que o fabricante e o importador cumpriram os requisitos estabelecidos no artigo 6.º, n.ºs 5 e 6, e no artigo 8.º, n.º 3. |
Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Enquanto um instrumento utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f) estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I. |
3. Enquanto um instrumento destinado a ser utilizado para as aplicações mencionadas no artigo 1.º, n.º 2, alíneas a) a f) estiver sob a responsabilidade do distribuidor, este garante que as condições de armazenagem ou transporte não prejudicam a sua conformidade com os requisitos essenciais de segurança previstos no anexo I. |
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 9 – n.º 5-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
5-A. Os Estados-Membros devem garantir que os instrumentos legalmente colocados no mercado antes de [data indicada no artigo 42.º, n.º 1, segundo parágrafo] podem ser disponibilizados no mercado pelos distribuidores sem quaisquer requisitos suplementares aplicáveis aos produtos. |
Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 11 – parágrafo 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem identificar: |
A pedido das autoridades de fiscalização do mercado, os operadores económicos devem especificar: |
Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 11 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os operadores económicos devem estar em condições de apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o instrumento e de 10 anos após terem fornecido o instrumento. |
Os operadores económicos devem apresentar as informações referidas no primeiro parágrafo pelo prazo de 10 anos após lhes ter sido fornecido o instrumento e de 10 anos após terem fornecido o instrumento. Os operadores económicos não são obrigados a atualizar essas informações depois de terminado o fornecimento. |
Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 11-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Artigo 11.º-A |
|
Obrigações dos operadores económicos relativas aos produtos em armazém |
|
Os Estados-Membros devem garantir que as obrigações dos operadores económicos relativas aos produtos em armazém são aplicadas nos termos do artigo 41.º. |
Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 13 – n.º 1 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais enumerados no anexo I pode ser certificada por um dos seguintes procedimentos, à escolha do requerente: |
1. A conformidade dos instrumentos com os requisitos essenciais enumerados no anexo I pode ser certificada por um dos seguintes procedimentos, à escolha do fabricante ou do seu mandatário: |
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o instrumento é colocado ou disponibilizado. |
2. A declaração UE de conformidade deve respeitar o modelo que consta do anexo III da Decisão n.º 768/2008/CE, conter os elementos especificados nos módulos aplicáveis que constam do anexo II da presente diretiva e ser permanentemente atualizada. A referida declaração deve ser traduzida para a língua ou línguas exigidas pelo Estado-Membro em cujo mercado o instrumento é colocado ou disponibilizado. A pedido da autoridade de fiscalização do mercado, o operador económico deve apresentar uma cópia da declaração UE de conformidade em papel ou em suporte eletrónico e deve assegurar a sua tradução para a língua exigida, ou as línguas exigidas, pelo Estado-Membro em cujo mercado o instrumento de pesagem de funcionamento não automático é colocado ou disponibilizado. |
Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 14 – n.º 4 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do instrumento. |
4. Ao elaborar a declaração UE de conformidade, o fabricante assume a responsabilidade pela conformidade do instrumento com os requisitos previstos na presente diretiva. |
Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 19 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Os Estados-Membros devem designar a autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância do artigo 24.º. |
1. Os Estados-Membros devem designar uma única autoridade notificadora responsável pela instauração e pela execução dos procedimentos necessários para a avaliação e a notificação dos organismos de avaliação da conformidade, assim como pelo controlo dos organismos notificados, incluindo da observância do artigo 24.º. |
Alteração 36 Proposta de diretiva Artigo 35 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem informar anualmente a Comissão com pormenor sobre as atividades das suas autoridades de fiscalização do mercado e sobre quaisquer planos de incremento, e qualquer aumento, da fiscalização do mercado, nomeadamente a afetação de mais recursos, o aumento da eficiência e o reforço da capacidade necessária para a consecução desses objetivos. |
Alteração 37 Proposta de diretiva Artigo 35 – parágrafo 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
Os Estados-Membros devem financiar adequadamente as suas autoridades de fiscalização do mercado, de modo a garantir a coerência e eficácia das suas atividades em toda a União. |
Alteração 38 Proposta de diretiva Artigo 36 – n.º 1 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um instrumento abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para os aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem proceder a uma avaliação do instrumento em causa abrangendo todos os requisitos previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. |
1. Sempre que as autoridades de fiscalização do mercado de um Estado-Membro tenham agido em conformidade com o artigo 20.º do Regulamento (CE) n.º 765/2008, ou existam motivos suficientes para crer que um instrumento abrangido pela presente diretiva apresenta um risco para os aspetos da proteção do interesse público abrangidos pela presente diretiva, devem proceder a uma avaliação do instrumento em causa abrangendo todos os requisitos relevantes previstos na presente diretiva. Os operadores económicos envolvidos devem cooperar na medida do necessário com as autoridades de fiscalização do mercado. |
Alteração 39 Proposta de diretiva Artigo 36 – n.º 7 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
7. Se, no prazo de dois meses a contar da receção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. |
7. Se, no prazo de três meses a contar da receção da informação referida no n.º 4, nem os Estados-Membros nem a Comissão tiverem levantado objeções à medida provisória tomada pelo Estado-Membro, considera-se que a mesma é justificada. |
Alteração 40 Proposta de diretiva Artigo 36 – n.º 8 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao instrumento em questão. |
8. Os Estados-Membros devem assegurar a aplicação imediata de medidas restritivas adequadas em relação ao instrumento em questão, como a retirada do instrumento do seu mercado. |
Alteração 41 Proposta de diretiva Artigo 40 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. |
Os Estados-Membros devem desenvolver os mecanismos existentes com vista a assegurar a correta aplicação do regime que regula a marcação CE e devem adotar medidas adequadas no caso de utilização abusiva da marcação. Os Estados-Membros devem estabelecer normas relativas às sanções aplicáveis em caso de infração dos operadores económicos às disposições nacionais adotadas ao abrigo da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento. Essas normas podem prever sanções penais para infrações graves. |
Alteração 42 Proposta de diretiva Artigo 40 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. |
As sanções a que se refere o primeiro parágrafo devem ser eficazes, proporcionadas à gravidade da infração e dissuasivas. |
Alteração 43 Proposta de diretiva Artigo 40 – parágrafo 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [a data referida no artigo 42.º, n.º 1, segundo parágrafo], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. |
Os Estados-Membros notificam essas disposições à Comissão até [data referida no artigo 42.º, n.º 1, segundo parágrafo], devendo também notificar sem demora qualquer alteração subsequente das mesmas. A Comissão deve disponibilizar essas disposições ao público publicando-as na Internet. |
Alteração 44 Proposta de diretiva Artigo 42 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. |
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva. A Comissão deve disponibilizar esses textos ao público publicando-os na Internet. |
Alteração 45 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 8 – subponto 8.1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8.1. A conceção e a construção dos instrumentos devem ser tais que os instrumentos mantenham as suas qualidades metrológicas quando instalados e utilizados corretamente e quando no ambiente para o qual foram concebidos. O valor da massa deve estar indicado. |
8.1. A conceção e a construção dos instrumentos devem ser tais que os instrumentos mantenham as suas qualidades metrológicas quando instalados e utilizados corretamente e quando utilizados no ambiente para o qual foram concebidos ou num ambiente razoavelmente previsível. O valor da massa deve estar indicado. |
Alteração 46 Proposta de diretiva Anexo I – ponto 8 – subponto 8.3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
8.3. Os requisitos dos pontos 8.1 e 8.2 devem ser satisfeitos permanentemente durante um período de tempo normal tomando em consideração a utilização prevista dos instrumentos. |
8.3. Os requisitos dos pontos 8.1 e 8.2 devem ser satisfeitos permanentemente durante um período de tempo normal tomando em consideração a utilização a que os instrumentos se destinam ou a utilização razoavelmente prevista dos instrumentos. |
Alteração 47 Proposta de diretiva Anexo II – parte 4 – ponto 4.3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
Um organismo interno acreditado ou o organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com o tipo aprovado descrito no certificado de exame UE de tipo e com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
Alteração 48 Proposta de diretiva Anexo II – parte 5 – ponto 5.4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
o organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, a fim de verificar a conformidade dos instrumentos com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. |
Alteração 49 Proposta de diretiva Anexo II – parte 6 – ponto 6.4 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada e/ou de especificações técnicas, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar. |
Um organismo interno acreditado ou o organismo notificado escolhido pelo fabricante deve realizar ou mandar realizar os exames e ensaios adequados, definidos nas normas harmonizadas e/ou especificações técnicas aplicáveis, ou ensaios equivalentes, a fim de verificar a conformidade do instrumento com os requisitos aplicáveis da presente diretiva. Na falta de norma harmonizada e/ou de especificações técnicas, o organismo notificado em causa deve decidir quais os ensaios apropriados a realizar. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contextualização
O presente relatório introduz alterações à proposta da Comissão Europeia de reformulação da Diretiva 2009/23/CE relativa à harmonização das legislações dos EstadosMembros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático. Essa proposta apresentada em novembro de 2011, no âmbito da aplicação do novo quadro legislativo, adotado em 2008 como pacote «Mercadorias», abrangendo os instrumentos complementares, a Decisão n.º 768/2008 relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos, e que revoga a Decisão 93/465/CEE do Conselho, e o Regulamento (CE) n.º 765/2008 que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93. A presente proposta insere-se num pacote, alinhando os textos de nove diretivas relativas aos produtos com o novo quadro legislativo.
A Diretiva 2009/23/CE vigente relativa aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático estabelece requisitos essenciais e determina os procedimentos de avaliação da conformidade que os fabricantes devem aplicar para demonstrar que os seus instrumentos de pesagem de funcionamento não automático cumprem os requisitos essenciais antes de serem disponibilizados no mercado da UE.
O novo quadro legislativo (NLF) foi adotado para colmatar lacunas na legislação de harmonização da União em vigor, de modo a realizar o mercado único com uma concorrência leal e produtos seguros. As incoerências na aplicação e execução efetiva, nos EstadosMembros, da legislação de harmonização da União em vigor, a par da complexidade do regulamento, fizeram com que os operadores económicos e as autoridades sentissem cada vez mais dificuldades para interpretar e aplicar a legislação, situação que deu origem a condições de concorrência desigual no mercado e à colocação no mesmo de produtos sem segurança. O Pacote «Mercadorias» estabelece o quadro geral para simplificar a legislação relativa aos produtos, de modo a torná-la mais uniforme e compreensível para os operadores económicos e as autoridades de fiscalização do mercado.
No entanto, as disposições da Decisão NLF não são diretamente aplicáveis. De modo a garantir que todos os setores económicos abrangidos pela legislação de harmonização da União beneficiam das melhorias decorrentes do novo quadro legislativo, é necessário integrar as disposições da Decisão NLF na legislação em vigor relativa aos produtos.
Após a adoção, em 2008, do quadro jurídico no contexto do NLF, a Comissão iniciou um processo de avaliação da legislação harmonizada da UE relativa aos produtos para identificar os instrumentos a rever para aplicar o NLF.
Este processo de avaliação identificou várias diretivas a carecer de revisão nos próximos 3-5 anos, por força de cláusulas de revisão ou de razões de especificidade setorial (necessidade de clarificar o âmbito de aplicação, necessidade de atualizar os requisitos de segurança, etc.). A grande maioria da legislação europeia em vigor relativa aos produtos terá, por estas razões, de ser objeto de revisão e será tratada individualmente segundo o programa de trabalho da Comissão.
As 9 propostas do pacote apresentado em novembro de 2011, incluindo a Diretiva 2004/23/CE, não fazem parte do grupo acima mencionado de diretivas relativas aos produtos, mas foram identificadas como suscetíveis de alinhamento com o NLF devido à sua estrutura comum. Os setores abrangidos pelas diretivas são todos setores de atividade muito importantes sujeitos a uma forte concorrência internacional. As avaliações efetuadas concluem que esses setores sairão beneficiados com a simplificação e criação de condições de concorrência equitativas para as empresas europeias visadas pelo NLF.
As alterações às disposições da presente diretiva dizem respeito: às definições, às obrigações dos operadores económicos, à presunção de conformidade conferida pelas normas harmonizadas, à declaração de conformidade, à marcação CE, aos organismos notificados, ao procedimento da cláusula de salvaguarda e aos procedimentos de avaliação da conformidade. O objetivo da proposta cinge-se ao alinhamento com as disposições horizontais da Decisão n.º 768/2008/CE e a nova terminologia constante do Tratado de Lisboa, incluindo as novas regras em matéria de comitologia.
Procedimento
O alinhamento com a Decisão NLF exige um conjunto de alterações substantivas às disposições da presente diretiva. Foi escolhida a técnica de reformulação, em conformidade com o disposto no Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001.
Nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu, a comissão responsável pelos assuntos jurídicos examinou a proposta, com base nos relatórios do Grupo Consultivo (serviços jurídicos do Parlamento, Conselho e Comissão), e considerou que a mesma não implica quaisquer alterações de fundo para além das já nela identificadas como tal ou das identificadas pelo Grupo Consultivo.
Posição da Relatora
A relatora considera que este alinhamento das nove diretivas relativas aos produtos com o NLF representa um passo importante no sentido da realização do mercado único da UE.
O NLF introduz um quadro regulamentar simplificado para os produtos e permite uma aplicação mais coerente das normas técnicas, o que ajudará a melhorar o funcionamento do mercado único, garantindo a igualdade de tratamento de produtos não conformes e dos operadores económicos, bem como uma avaliação equitativa dos organismos notificados no mercado da UE.
A relatora entende que o alinhamento das 9 diretivas relativas aos produtos com o NLF irá, com a clarificação das obrigações dos operadores económicos, aumentar a confiança de produtores e consumidores e dotar as autoridades dos EstadosMembros de instrumentos mais eficazes para realizar controlos de fiscalização do mercado, levando tudo isto a uma redução dos produtos não conformes e sem segurança no mercado.
As propostas da Comissão contidas no pacote de alinhamento baseiam-se numa ampla consulta dos agentes interessados, que incluiu várias centenas de PME e as suas experiências com o pacote «Mercadorias», facto tido em grande apreço pela relatora.
A relatora apoia a intenção geral da Comissão de se cingir ao alinhamento das 9 diretivas relativas aos produtos com as medidas horizontais previstas na Decisão n.º 768/2008. Não obstante, gostaria de sugerir algumas alterações à Diretiva 2009/23/CE relativa aos instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, tendo em vista uma maior clarificação e ajustamentos setoriais com os seguintes objetivos:
1. Prosseguir o alinhamento da diretiva com o NLF e garantir a segurança jurídica
A relatora considera importante introduzir diversas alterações à proposta de diretiva para alcançar um maior nível de coerência com os termos usados pela Decisão n.º 768/2008/CE e eliminar as eventuais incoerências existentes no texto passíveis de criar insegurança jurídica.
De igual modo, antes de a nova diretiva ser aplicável, importa clarificar a situação jurídica dos produtos legalmente colocados no mercado em conformidade com a atual diretiva, mas que se encontram ainda em armazém. Convém realçar a natureza não retroativa da legislação da UE e deixar claro que estes produtos continuam a poder ser disponibilizados no mercado após a data de aplicação da nova diretiva.
Além disso, a relatora considera que a Comissão devia ter a obrigação de publicar na Internet as disposições nacionais da diretiva transposta e as sanções aplicáveis (princípio da transparência).
2. Reforçar a proteção dos consumidores
O NLF contribui para aumentar a confiança dos consumidores no mercado único. Por conseguinte, existem também várias alterações ligadas ao objetivo da relatora de tirar pleno partido das disposições do NLF relativas à proteção dos consumidores. Neste sentido, a introdução de algumas alterações permitiria à nova diretiva abarcar um conjunto de situações mais vasto abrangido pelos requisitos essenciais de segurança, sendo que a utilização razoavelmente previsível devia igualmente ser tida em consideração durante a fase de conceção do produto (cf. artigo 16.º relativo aos requisitos gerais do Regulamento (CE) n.º 765/2008). A proteção dos consumidores seria também aprofundada especificando que as instruções, as informações de segurança e a rotulagem têm de ser fiáveis, compreensíveis e transparentes.
3. Reduzir a burocracia
O NLF deve contribuir para melhorar a livre circulação de mercadorias na União Europeia. Porém, uma burocracia complexa obstaria ao livre fluxo de mercadorias. Assim, a relatora examinou a proposta de diretiva de modo a, sempre que possível, reduzir a burocracia. Por conseguinte, o relatório propõe a modernização dos procedimentos atuais com vista a permitir a apresentação da declaração UE de conformidade não só em suporte de papel, mas também por via eletrónica, e a redução da burocracia que pesa sobre os operadores económicos no que toca à identificação dos operadores económicos.
Tal como manifestou anteriormente, a relatora é favorável à simplificação e modernização dos procedimentos previstos no NLF, mas não quer deixar de sublinhar que poderá ser necessário prever alguma flexibilidade para certas obrigações criadas pelo novo quadro. Por exemplo, propõe que se acrescente uma exceção à regra da «declaração de conformidade única» para os casos em que a apresentação de um único documento crie problemas específicos devido à sua complexidade ou extensão. Neste caso, deve ser possível apresentar separadamente todas as declarações de conformidade pertinentes.
É permitida uma maior flexibilidade no que respeita à declaração UE de conformidade única, pois a regra que emana do artigo 5.º da decisão é complementada por uma exceção para os casos que criem problemas específicos devido à sua complexidade ou extensão.
4. Garantir uma melhor fiscalização do mercado para os nossos produtos
Embora a relatora esteja ciente do futuro novo regulamento relativo à fiscalização do mercado, elaborado pelos serviços da Comissão, o último conjunto de alterações pretende, sobretudo, garantir um maior nível de fiscalização do mercado dos produtos. Para este efeito, a relatora propõe que se aumente a fiscalização do mercado da venda à distância garantindo que todos os requisitos de informação pertinentes sejam também exibidos nos canais de comércio eletrónico, de modo a estabelecer um requisito de informação anual dos EstadosMembros à Comissão sobre as respetivas atividades de fiscalização do mercado e a instar os EstadosMembros a financiarem adequadamente as suas autoridades de fiscalização do mercado. Finalmente, a relatora sublinhou a necessidade de os EstadosMembros tomarem as medidas apropriadas contra a utilização indevida da marcação CE.
Neste texto, a relatora introduz ainda algumas alterações setoriais. A fim de clarificar o direito de os fabricantes recorrerem aos organismos internos acreditados de avaliação da conformidade previstos nos módulos A1, A2, C1 e Ca2 e introduzidas pela Decisão n.º 768/2008/CE, o que tem sido a prática dos fabricantes de instrumentos de medição desde então, este procedimento encontra-se agora explicitamente referido no texto do anexo 2, parte 2 e parte 5.
ANEXO: CARTA DA COMISSÃO DOS ASSUNTOS JURÍDICOS
Ref.: D(2012)22879
Excelentíssimo Senhor
Malcolm Harbour
Presidente da Comissão do Mercado Interno
e da Proteção dos Consumidores
ASP 13E130
Bruxelas
Assunto: Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Reformulação)
(COM(2011)0766 – C7‑0430/2011 – 2011/0352(COD))
Senhor Presidente,
A Comissão dos Assuntos Jurídicos, a que tenho a honra de presidir, examinou a proposta referida em epígrafe, nos termos do artigo 87.º do Regimento do Parlamento Europeu relativo à reformulação.
O n.º 3 do referido artigo dispõe o seguinte:
«Se a comissão competente para os assuntos jurídicos chegar à conclusão de que a proposta não implica alterações de fundo para além das que nela foram identificadas como tal, informará deste facto a comissão competente quanto à matéria de fundo.
Neste caso, para além das condições estipuladas nos artigos 156.º e 157.º, a comissão competente quanto à matéria de fundo só poderá admitir as alterações que incidam sobre as partes da proposta que contenham alterações.
No entanto, se em conformidade com o ponto 8 do Acordo Interinstitucional a comissão competente quanto à matéria de fundo tiver também a intenção de apresentar alterações às partes codificadas da proposta, comunicará imediatamente essa intenção ao Conselho e à Comissão, e esta última informará a comissão, antes da votação nos termos do artigo 54.º, da sua posição sobre as alterações e da sua intenção de retirar ou não a proposta de reformulação.»
Na sequência do parecer do Serviço Jurídico, cujos representantes participaram nas reuniões do Grupo de Trabalho Consultivo que examinou a proposta de reformulação, e em conformidade com as recomendações do relator de parecer, a Comissão dos Assuntos Jurídicos considera que a proposta em questão não contém alterações de fundo para além das que foram identificadas como tal na proposta e que, no que respeita à codificação das disposições inalteradas dos atos anteriores com as referidas alterações, a proposta se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem modificações substantivas.
Em conclusão, após a apreciação deste assunto na reunião de 26 de abril de 2012, a Comissão dos Assuntos Jurídicos, por 23 votos a favor e nenhuma abstenção[1], recomenda à comissão competente quanto à matéria de fundo que examine a proposta referida em epígrafe em conformidade com o disposto no artigo 87.º.
Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos da mais elevada consideração.
Klaus-Heiner LEHNE
Anexo: Parecer do Grupo Consultivo.
ANEXO: PARECER DO GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS DO PARLAMENTO EUROPEU, DO CONSELHO E DA COMISSÃO
|
GRUPO CONSULTIVO DOS SERVIÇOS JURÍDICOS |
|
Bruxelas, 27 de março de 2012
PARECER
À ATENÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
DO CONSELHO
DA COMISSÃO
Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático
COM(2011)0766 de 21.11.2011 – 2011/0352(COD)
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional de 28 de novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica da reformulação, nomeadamente o seu ponto 9, o Grupo Consultivo composto por elementos dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão efetuou uma reunião em 1 de fevereiro de 2012 para, entre outros assuntos, analisar a proposta em epígrafe apresentada pela Comissão.
Na referida reunião[2], a análise da proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho pela qual se procede à reformulação da Diretiva 2009/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa a instrumentos de pesagem de funcionamento não automático, conduziu o Grupo Consultivo a estabelecer, de comum acordo, o seguinte:
1) Quanto à exposição de motivos, a fim de que a redação respeite integralmente os requisitos pertinentes definidos no Acordo Interinstitucional, o documento deve especificar quais as disposições do ato anterior que permanecem inalteradas na proposta, conforme previsto no ponto 6, alínea a), subalínea iii) do referido acordo.
2) As seguintes partes do texto reformulado deveriam estar identificadas através do sombreado cinzento normalmente utilizado para assinalar alterações substanciais:
- no segundo parágrafo da alínea a) do n.º 1 do artigo 13.°, a proposta de aditamento da redação final «Para os instrumentos não sujeitos ao módulo B, devem aplicar-se o módulo D1 previsto no anexo II, ponto 3, ou o módulo F1 previsto no anexo II, ponto 5» (assinalado com setas de adaptação no texto reformulado);
- no primeiro parágrafo do n.º 1 do artigo 42.°, as palavras «artigos 2.º, n.ºs 3 a 19, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º e ao anexo II», bem como a totalidade do texto do último período com o seguinte teor: «Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre as mesmas e a presente diretiva.»;
- no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 42.°, as palavras «a partir de [o dia seguinte à data mencionada no primeiro parágrafo]».
A análise efetuada permitiu, assim, ao Grupo Consultivo concluir, de comum acordo, que a proposta em apreço não contém alterações substanciais para além das que nela, ou no presente parecer, foram identificadas como tal. O Grupo Consultivo concluiu ainda, no que respeita à codificação das disposições inalteradas do ato anterior com essas alterações de fundo, que a proposta se limita a uma simples codificação do texto existente, sem quaisquer modificações de fundo.
C. PENNERA H. LEGAL L. ROMERO REQUENA
Jurisconsulto Jurisconsulto Diretor-Geral
- [1] Raffaele Baldassarre, Sebastian Valentin Bodu, Piotr Borys, Françoise Castex, Sergio Gaetano Cofferati, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Vytautas Landsbergis, Eva Lichtenberger, Jiří Maštálka, Antonio López-Istúriz White, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Axel Voss, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka.
- [2] O Grupo Consultivo dispôs das versões inglesa, francesa e alemã da proposta e trabalhou com base na versão inglesa, versão linguística original do diploma em análise.
PROCESSO
Título |
Harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes à disponibilização no mercado de instrumentos de pesagem de funcionamento não automático (Reformulação) |
||||
Referências |
COM(2011)0766 – C7-0430/2011 – 2011/0352(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
21.11.2011 |
|
|
|
|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
IMCO 30.11.2011 |
|
|
|
|
Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 30.11.2011 |
JURI 30.11.2011 |
|
|
|
Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 19.12.2011 |
|
|
|
|
Relator(es) Data de designação |
Zuzana Roithová 29.11.2011 |
|
|
|
|
Exame em comissão |
9.1.2012 |
28.2.2012 |
31.5.2012 |
10.7.2012 |
|
Data de aprovação |
10.7.2012 |
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
28 0 0 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Adam Bielan, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Christian Engström, Ismail Ertug, Vicente Miguel Garcés Ramón, Louis Grech, Philippe Juvin, Edvard Kožušník, Toine Manders, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Zuzana Roithová, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Bernadette Vergnaud |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Ildikó Gáll-Pelcz, Morten Løkkegaard, Emma McClarkin, Konstantinos Poupakis, Marek Siwiec, Marc Tarabella |
||||
Data de entrega |
25.7.2012 |
||||