Relatório - A7-0269/2012Relatório
A7-0269/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

07.9.2012 - (COM(2010)0473 – C7‑0279/2010 – 2010/0246(COD)) - ***I

Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos
Relator: Jan Mulder


Processo : 2010/0246(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0269/2012
Textos apresentados :
A7-0269/2012
Textos aprovados :

PROJECTO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos

(COM(2010)0473 – C7‑0279/2010 – 2010/0246(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2010)0473),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e o artigo 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0279/2010),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 19 de janeiro de 2011[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos (A7-0269/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

POSIÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU[2]*

EM PRIMEIRA LEITURA

---------------------------------------------------------

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos[3]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário,

Considerando o seguinte:

(1)    O plano de ação para melhorar a segurança dos explosivos, adotado pelo Conselho em 18 de abril de 2008, apelava à Comissão para que estabelecesse um Comité Permanente dos Precursores, responsável por ponderar as medidas a tomar e preparar recomendações relativas a legislação aplicável aos precursores de explosivos (isto é, substâncias ou misturas que pudessem ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos) disponíveis no mercado, tendo em conta os efeitos em termos de custo-benefício.

(2)    O Comité Permanente dos Precursores, instituído pela Comissão em 2008, identificou vários precursores de explosivos que podem ser utilizados em ataques terroristas e recomendou a tomada de medidas adequadas a nível da União.

(3)    Alguns Estados-Membros já adotaram disposições de caráter legislativo, regulamentar ou administrativo sobre a colocação no mercado, a venda e a posse de determinadas substâncias e misturas químicas que podem ser utilizadas como precursoras de explosivos.

(4)    Essas disposições legislativas, regulamentares e administrativas, que não são uniformes e podem criar obstáculos ao comércio na União Europeia, devem ser harmonizadas para melhorar a livre circulação de substâncias e misturas químicas no mercado interno e, na medida do possível, corrigir distorções da concorrência, assegurando simultaneamente um elevado nível de proteção da ▌ segurança da população. Foram estabelecidas, tanto a nível nacional como da União, regras em matéria de segurança dos trabalhadores e de defesa do ambiente que não são abrangidas pelo presente regulamento.

(5)    A fim de garantir aos operadores económicos o mais elevado grau de uniformidade ▌, o instrumento jurídico mais adequado para regular a comercialização e utilização de precursores de explosivos é o regulamento.

(5-A)  O Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas[5]  estipula que as substâncias e misturas classificadas como perigosas sejam corretamente rotuladas antes de serem colocadas no mercado. Estipula ainda que os operadores económicos, nomeadamente os retalhistas, procedam à classificação e rotulagem de tais substâncias ou usem a classificação efetuada por outro agente a montante da cadeia de abastecimento. Convém pois prever no presente regulamento que todos os operadores económicos, nomeadamente os retalhistas, que pretendam colocar à disposição dos particulares substâncias sujeitas a restrições ao abrigo do presente regulamento se assegurem de que a embalagem contém a indicação de que a compra, posse ou utilização dessa substância ou mistura por parte de particulares se encontra sujeita a restrição.

(5-B) Para assegurar, a nível nacional, uma proteção contra a utilização ilícita de precursores de explosivos de grau semelhante ou mais elevado que o que se pretende alcançar pelo presente regulamento a nível da União, alguns Estados-Membros adotaram já medidas legislativas relativamente a certas substâncias que são utilizadas em circunstâncias ilícitas. Algumas dessas substâncias fazem parte dos anexos à data de adoção do presente regulamento, outras poderão só mais tarde vir a ser sujeitas a restrições a nível da União. Uma vez que seria contrário aos objetivos do presente regulamento baixar o grau de proteção através de medidas tomadas a nível da União, convém prever na cláusula de salvaguarda um mecanismo que permita que as referidas medidas nacionais se mantenham em vigor.

(6)    Deve ser dificultado o fabrico ilícito de explosivos artesanais mediante a fixação de limites de concentração para substâncias ▌que possam ser usadas como precursores. Abaixo destes limites de concentração, que estão estabelecidos no Anexo I, fica assegurada a livre circulação, sujeita a um mecanismo de salvaguarda, mas acima deles deve ser restringido o acesso por parte do público em geral. Acima destes limites de concentração, os particulares não deverão pois, em regra, poder adquirir, introduzir ou utilizar tais substâncias, nem tê-las na sua posse.

(6-A) Para efeitos legítimos, é porém conveniente permitir a aplicação de um sistema que dê aos particulares a possibilidade de adquirir, introduzir ou utilizar as substâncias enumeradas no Anexo I, ou de as ter na sua posse, desde que para tal disponham da devida licença.

(6-B)  Além disso, tendo em conta que os Estados-Membros têm já estabelecidos sistemas de registo pelos quais é controlada a colocação no mercado de algumas ou de todas as substâncias enumeradas no Anexo I, é conveniente permitir a aplicação desse tipo de sistema a algumas ou a todas as substâncias enumeradas no mesmo Anexo, de acordo com o regime de registo previsto no presente regulamento.

(6-C) Considerando que o peróxido de hidrogénio, o nitrometano e o ácido nítrico são amplamente usados pelos particulares para fins legítimos, os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de aplicar um sistema de registo conforme com o regime previsto no presente regulamento, em vez de um sistema de licenciamento, para conceder acesso a tais substâncias em concentrações menores.

(6-D) Dado o elevado grau de especificidade da matéria em causa, é possível alcançar os objetivos do presente regulamento deixando aos Estados-Membros, de acordo com os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, a liberdade de decidir que não permitirão que os particulares tenham acesso a nenhuma das substâncias enumeradas no Anexo I ou que lhes concederão um acesso limitado nos termos do disposto no presente regulamento.

(6-E) A fim de alcançar os objetivos legítimos em matéria de segurança pública, reduzindo simultaneamente ao mínimo a perturbação do funcionamento do mercado interno, é conveniente prever um sistema de licenciamento pelo qual os particulares que tenham adquirido uma das substâncias constantes do Anexo I, ou uma mistura ou substância que contenha uma dessas substâncias, numa concentração superior à fixada no mesmo anexo, possam introduzi-la, a partir de outros Estados-Membros ou de países terceiros, em Estados-Membros que permitam o acesso a essas substâncias de acordo com um dos sistemas previstos no presente regulamento.

(6-F)  Para que as disposições em matéria de introdução de precursores de explosivos sejam eficazmente aplicadas, é desejável que os Estados-Membros alertem quem efetua deslocações internacionais para as restrições aplicáveis à introdução de substâncias, misturas ou substâncias que contenham substâncias constantes do Anexo I. Pelo mesmo motivo, é desejável que os Estados-Membros alertem o público para as restrições do mesmo tipo que se aplicam às pequenas remessas destinadas a particulares ou às encomendas realizadas à distância pelos consumidores finais.

(6-G) As informações prestadas pelos Estados-Membros à indústria, em particular às pequenas e médias empresas (PME), poderão constituir uma forma valiosa de facilitar o cumprimento das exigências do presente regulamento, tendo em consideração a importância de minimizar os encargos administrativos impostos às PME.

(7)    Dado que seria desproporcionado proibir a utilização de precursores de explosivos em atividades profissionais, as restrições relativas à introdução, disponibilização, posse e utilização desse tipo de precursores apenas se devem aplicar ao público em geral. Todavia, tendo em conta os objetivos gerais do presente regulamento, é indicado prever um mecanismo de comunicação que se aplique tanto aos utilizadores profissionais em toda a cadeia de abastecimento como aos particulares que sejam parte em transações que, pela sua natureza ou dimensão, devam ser consideradas suspeitas. Para tal, os Estados-Membros deverão criar pontos de contacto nacionais para a comunicação de transações suspeitas.

(7-A) Poderão ser consideradas suspeitas as transações em que, por exemplo, o potencial comprador (profissional ou não profissional) não indique claramente a utilização prevista, não pareça familiarizado com ela ou não consiga explicá-la de forma plausível, pretenda adquirir quantidades inabituais, concentrações ou combinações inusitadas de substâncias, seja renitente em fornecer provas da sua identidade ou local de residência ou insista em utilizar métodos incomuns de pagamento, incluindo grandes quantias de dinheiro líquido, podendo, nestes casos, os operadores económicos reservar-se o direito de se recusarem a efetuar a transação.

(7-B)  Tendo em consideração os objetivos gerais do presente regulamento, é também desejável que as autoridades competentes pelo licenciamento informem os pontos de contacto nacionais de quaisquer pedidos de licença que tenham indeferido por terem motivos razoáveis para duvidar da licitude da utilização declarada ou das intenções do utilizador. Do mesmo modo, é desejável que as autoridades competentes pelo licenciamento informem os pontos de contacto nacionais das licenças que tenham suspendido ou revogado.

(7-C) A fim de evitar e detetar a eventual utilização ilegal de precursores de explosivos, é desejável que os pontos de contacto nacionais conservem registos das transações suspeitas que lhes tenham sido participadas e que as autoridades nacionais competentes tomem as medidas necessárias para investigar as circunstâncias concretas, nomeadamente a autenticidade das atividades económicas relevantes exercidas por utilizadores profissionais implicados em transações suspeitas.

(8)    Não é tecnicamente possível determinar limites de concentração de hexamina em pastilhas combustíveis. Além disso, há muitos usos legítimos de ácido sulfúrico, acetona, nitrato de potássio, nitrato de sódio, nitrato de cálcio e nitrato de amónio cálcico. Qualquer regulamentação a nível da União que impusesse restrições à venda destas substâncias ao público implicaria custos administrativos e de aplicação desproporcionadamente elevados para os consumidores, as autoridades públicas e as empresas. No entanto, tendo em conta os objetivos do presente regulamento, devem ser adotadas medidas para facilitar a participação de transações suspeitas ▌ de pastilhas combustíveis com hexamina e outros precursores para os quais não existam substitutos seguros e adequados.

(8-A) As medidas adotadas relativamente aos diferentes precursores abrangidos pelo presente regulamento divergem nos seguintes aspetos: nos casos em que isso era possível, foram estabelecidos limites de concentração acima dos quais o acesso a esses produtos químicos é restringido, enquanto noutros casos apenas se previu a participação de transações suspeitas. Para determinar quais as medidas aplicáveis aos diversos produtos químicos, os critérios podem ser o nível de perigosidade que lhes está associado, o volume do comércio dos produtos e a possibilidade de fixar um nível de concentração abaixo do qual os produtos possam ser utilizados para os fins para que foram comercializados. Estes critérios deverão continuar a orientar outras medidas que venham a ser tomadas relativamente a produtos químicos que não são atualmente abrangidos pelo âmbito do presente regulamento.

(8-B) O roubo de precursores constitui uma forma de obter matéria prima para o fabrico ilícito de explosivos. Convém pois prever a participação de casos importantes de roubo e desaparecimento de substâncias constantes dos anexos. Para que seja mais fácil localizar os autores e alertar as autoridades competentes de outros Estados-Membros para eventuais perigos, é desejável que os pontos de contacto nacionais recorram, sempre que tal se justifique, ao Sistema de Alerta Precoce estabelecido na Europol.

(9)    Visto que a venda de precursores de explosivos pode levar ao fabrico ilícito de engenhos explosivos improvisados, os Estados-Membros devem adotar normas em matéria de sanções aplicáveis ao incumprimento do disposto no presente regulamento. Essas sanções devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

(10)  Em virtude do Anexo XVII do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento e do Conselho relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH)[6] , é proibido fornecer aos particulares nitrato de amónio que possa ser fácil utilizar indevidamente como precursor de explosivos. Por esse motivo, não é necessário incluir o nitrato de amónio no Anexo I ao presente regulamento. Todavia, fica autorizado o fornecimento de nitrato de amónio a certos utilizadores profissionais, nomeadamente agricultores. Esta substância deverá pois ficar sujeita ao mecanismo de comunicação de transações suspeitas, uma vez que o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 não prevê nenhuma exigência equivalente. No contexto da revisão, a Comissão deverá [dois anos após a data de entrada em vigor do presente regulamento] apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que analise as possibilidades de transferir as disposições referentes ao nitrato de amónio do regulamento REACH para o presente regulamento.

(11)  O presente regulamento implica o tratamento de dados pessoais e a sua divulgação a terceiros em caso de transações suspeitas. Deste modo, os direitos fundamentais à privacidade e à proteção dos dados pessoais poderão ser gravemente afetados. A Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[7], aplica-se ao tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento. Por conseguinte, deve ser garantido o respeito pelo direito fundamental à proteção dos dados pessoais das pessoas singulares cujos dados pessoais sejam tratados ao abrigo do disposto no presente regulamento. Em especial, o tratamento de dados pessoais necessário à concessão de licenças, ao registo de transações e à participação de transações consideradas suspeitas deverá ser efetuado no respeito pelo disposto na Diretiva 95/45/CE, incluindo os princípios gerais da proteção de dados, nomeadamente os princípios da minimização dos dados, da limitação da finalidade, da proporcionalidade e da necessidade, e a obrigação de respeitar o direito de aceder, retificar e suprimir os seus dados que assiste às pessoas em questão.

(12)  Visto que as substâncias químicas utilizadas pelos terroristas e outros criminosos para fabricar explosivos caseiros podem mudar rapidamente, deve ser possível submeter novas substâncias ao regime previsto no presente regulamento, por vezes com caráter de urgência.

(13)  Para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias químicas como precursores de explosivos, e na condição de se proceder à devida consulta das partes interessadas para atender às implicações potencialmente significativas sobre os operadores económicos, deverá ser delegada na Comissão competência para adotar atos nos termos do artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia para efeitos de alteração do Anexo I do presente regulamento, no que diz respeito aos limites de concentração de substâncias, bem como do Anexo II do presente regulamento, no que diz respeito ao aditamento de certas substâncias. É particularmente importante que a Comissão efetue as consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos. É conveniente que a Comissão, ao preparar e elaborar atos delegados, assegure a transmissão simultânea, tempestiva e apropriada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(13-A) A Comissão deverá sujeitar o Anexo I a revisão permanente e, quanto tal se justifique, elaborar uma proposta legislativa, de acordo com o processo legislativo ordinário, destinada a aditar uma nova substância ao referido anexo ou a suprimir uma substância dos anexos, a fim de ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias químicas como precursores de explosivos.

(13-B) Deve ser estabelecida uma cláusula de salvaguarda que determine um procedimento adequado da União a aplicar às substâncias que não fazem parte das listas do presente regulamento, mas a respeito das quais os Estados-Membros verifiquem ter razões suficientes para julgar que poderão ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos.

(13-C) Além disso, tendo em conta os riscos específicos que o presente regulamento pretende acautelar, convém prever que os Estados-Membros possam, em determinadas circunstâncias, tomar medidas de salvaguarda mesmo relativamente a substâncias que já façam parte dos anexos.

(13-D) Considerando os requisitos que o presente regulamento estabelece em matéria de informação da Comissão e dos Estados-Membros, não seria indicado sujeitar tais medidas de salvaguarda ao regime estabelecido na Diretiva 98/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação[8] , independentemente de dizerem respeito a substâncias já incluídas nos anexos ou a substâncias que dele não façam parte.

(13-E) Dada a natureza do presente regulamento e as implicações que poderá vir a ter para a segurança dos cidadãos e o mercado da União, a Comissão deverá apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório em que, partindo dos debates que continuamente têm lugar no Comité Permanente dos Precursores, analise quais os problemas levantados pela aplicação do presente regulamento e em que medida é desejável e exequível alargar o respetivo âmbito, tanto para abranger os utilizadores profissionais como para contemplar novas substâncias não classificadas precursoras de explosivos nas disposições relativas à participação de roubos, desaparecimentos e transações suspeitas. Neste contexto, deverá entender-se por "substância não classificada precursora de explosivos", qualquer substância que, embora não conste dos anexos ao presente regulamento, seja utilizada para o fabrico de explosivos artesanais. Além disso, a Comissão deverá, tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros neste contexto e os custos e benefícios, apresentar um relatório em que analise em que medida é desejável e exequível o reforço e a harmonização do sistema, considerando o perigo para a segurança pública.

(14)  Uma vez que o objetivo do presente regulamento, a saber, a limitação do acesso do público em geral a produtos químicos que podem ser utilizados para o fabrico de explosivos caseiros, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, sendo por isso mais suscetível de ser alcançado ao nível da União, a União Europeia pode adotar medidas de acordo com o princípio da subsidiariedade. Segundo o princípio da proporcionalidade, o presente regulamento não excede o necessário para atingir tais objetivos.

(14-A) A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados emitiu um parecer nos termos do artigo 28.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados[9].

(15)  O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios expressamente reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente a proteção de dados pessoais, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e o princípio da não discriminação. O presente regulamento deve ser aplicado pelos Estados-Membros em conformidade com estes direitos e princípios,

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.°Objeto

O presente regulamento estabelece normas harmonizadas em matéria de colocação no mercado, posse, utilização e introdução na União, de substâncias ou misturas que possam ser utilizadas para o fabrico ilícito de explosivos, tendo em vista limitar o acesso do público a tais substâncias e assegurar a devida comunicação de transações suspeitas em toda a cadeia de abastecimento.

O presente regulamento não prejudica outras disposições mais rigorosas da legislação da União respeitantes às substâncias constantes dos anexos.

Artigo 2.°Âmbito de aplicação

1.      O presente regulamento é aplicável às substâncias que constam dos anexos e às misturas ou substâncias que as contenham.

2.      O presente regulamento não se aplica:

(a)    aos artigos definidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho[10];

(b)    aos artigos de pirotecnia na aceção da Diretiva 2007/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[11] , aos artigos de pirotecnia para utilização não comercial, nos termos da legislação nacional, pelas forças armadas, forças policiais ou de bombeiros, aos equipamentos abrangidos pela Diretiva 96/98/CE[12] do Conselho , aos artigos de pirotecnia para utilização na indústria aeroespacial nem às cápsulas fulminantes para brinquedos;

(b-A) aos medicamentos legitimamente disponibilizados a particulares mediante receita médica, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 3.°Definições

1.        Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a.      «colocação à disposição», qualquer forma de provisão, a título oneroso ou gratuito;

b.      «utilização», qualquer processamento, formulação, armazenamento, tratamento, mistura ou produção de um artigo ou qualquer outra utilização;

c.      "introdução", a introdução de uma substância no território dos Estados-Membros, quer a partir de outros Estados-Membros quer a partir de países terceiros;

d.      «público em geral», a pessoa ou as pessoas singulares que ajam com fins que não se inserem no âmbito da sua atividade comercial, artesanal ou profissional;

e.      "transação suspeita", qualquer transação de substâncias constantes dos anexos, ou misturas ou substâncias que as contenham, incluindo as que tenham sido realizadas a favor de utilizadores profissionais, sempre que haja motivos razoáveis para suspeitar que as substâncias ou misturas se destinam à produção de explosivos artesanais:

f.      "operador económico", qualquer pessoa singular ou coletiva ou entidade pública ou grupo de tais pessoas e/ou organismos que forneça ▌produtos ou preste serviços no mercado.

2.      Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições de "substância", "mistura" e "artigo" do Regulamento (CE) n.º 1907/2006.

Artigo 4.°

Introdução, colocação à disposição, posse e utilização

1.      As substâncias constantes do Anexo I, ou as misturas ou substâncias que as contenham, não devem ser disponibilizadas a particulares, por estes introduzidas ou utilizadas nem encontrar-se na sua posse, salvo se a concentração da substância na forma em que for disponibilizada for inferior ou igual ao limite fixado naquele anexo▌.

2.      Não obstante o disposto no n.º 1, as substâncias constantes do Anexo I, ou as misturas ou substâncias que as contenham, podem ser disponibilizadas e utilizadas por particulares ou encontrar-se na sua posse em concentrações superiores às fixadas naquele anexo, desde que os particulares obtenham ou apresentem, se lhes for pedida, uma licença que os autorize a adquirir, ter em sua posse ou utilizar tais substâncias, ou misturas ou substâncias que as contenham, em concentrações superiores às fixadas no Anexo I, emitida nos termos do artigo 5.º por uma autoridade competente do Estado-Membro em que vão adquirir ou utilizar as referidas substâncias, ou misturas ou substâncias que as contenham, ou em que as terão na sua posse.

2-A.  Não obstante o disposto no n.º 1 e no n.º 2, as substâncias a seguir enumeradas, ou as misturas ou substâncias que as contenham, podem ser disponibilizadas e utilizadas por particulares ou encontrar-se na sua posse, desde que os operadores económicos que disponibilizem as substâncias, ou as misturas ou substâncias que as contenham, registem todas as transações nos termos do artigo 5.º-A:

i)     peróxido de hidrogénio em concentrações superiores às fixadas no Anexo I, mas inferiores ou iguais a 35% m/m;

ii)    nitrometano em concentrações superiores às fixadas no Anexo I, mas inferiores ou iguais a 40 % m/m;

iii)   ácido nítrico em concentrações superiores às fixadas no Anexo I, mas inferiores ou iguais a 10 % m/m;

2-B.  Cabe aos Estados-Membros determinar que não permitirão exceções ao n.º 1 ou que imporão um sistema de licenciamento nos termos do n.º 2 e/ou um sistema de registo nos termos do n.º 2-A.

2-C.  Os Estados-Membros notificam a Comissão de todas as medidas que tomem para instaurar qualquer dos sistemas a que se referem o n.º 2 e o n.º 2-A. Indicarão explicitamente na notificação quais as substâncias abrangidas por tais medidas, caso nem todas as substâncias constantes do Anexo I estejam disponíveis mediante licença ou registo.

2-D. A Comissão publica uma lista das medidas notificadas pelos Estados-Membros nos termos do n.º 2-B.

3.      Os particulares que pretendam introduzir substâncias constantes do Anexo I, ou misturas ou substâncias que as contenham, em concentrações superiores às fixadas nesse mesmo anexo no território de Estados-Membros que tenham feito uso da derrogação ao previsto no n.º 1 aplicando um sistema de licenciamento nos termos do n.º 2 e/ou um sistema de registo nos termos do n.º 2-A ou do artigo 15.º-A, devem obter e, se lhes for pedida, apresentar à autoridade nacional competente uma licença emitida nos termos do artigo 5.º, válida nesses mesmos Estados-Membros.

5.      Os operadores económicos que, ao abrigo do n.º 2, disponibilizem a particulares substâncias, ou misturas ou substâncias que contenham alguma das substâncias constantes do Anexo I, exigem para cada transação a apresentação de licença ou, se o fizerem ao abrigo do n.º 2.-A, conservar um registo da transação, de acordo com o regime estabelecido pelo Estado-Membro em que forem disponibilizadas as referidas substâncias ou misturas ou substâncias que contenham alguma das substâncias constantes do Anexo I.

Artigo 4.º-A-A

Rotulagem

Os operadores económicos que pretendam colocar à disposição do público em geral as substâncias constantes do Anexo I, ou misturas ou substâncias que as contenham, garantem, sempre que a concentração da substância na forma disponibilizada for superior ao limite fixado no Anexo I, que, apondo pelos seus próprios meios ou verificando que foi aposto um rótulo adequado na embalagem, esta indica claramente que a compra, posse ou utilização dessa substância ou mistura por particulares está sujeita às restrições a que se refere o artigo 4.º, n.ºs 1, 2 e 2-A.

Artigo 4-A

Livre circulação

Sem prejuízo do segundo período do artigo 1.º e do artigo 9.º-A, e salvo disposição em contrário do presente regulamento ou de outro ato legislativo da União, os Estados-Membros não proíbem, não impõem restrições nem impedem que, por motivos relacionados com a prevenção do fabrico ilícito de explosivos, sejam disponibilizadas no mercado:

-       as substâncias constantes do Anexo I do presente regulamento em concentrações inferiores aos limites fixados no mesmo anexo, nem

-       as substâncias constantes do Anexo II do presente regulamento.

Artigo 5.ºLicenças

1.      Os Estados-Membros que emitam licenças a particulares que tenham um interesse legítimo na aquisição, introdução, posse e utilização de uma ou mais das substâncias constantes do Anexo I, ou de misturas ou substâncias que as contenham, em concentrações superiores às fixadas no mesmo anexo, estabelecem as regras de licenciamento a que se refere o artigo 4.º, n.ºs 2 e 3. Ao ponderar a concessão da licença, as autoridades competentes dos Estados-Membros têm em conta todas as circunstâncias pertinentes, em particular a licitude da utilização declarada da substância. A licença é recusada se existirem motivos razoáveis para duvidar da licitude da utilização declarada ou de que o utilizador a tencione utilizar para fins legítimos.

2.      As autoridades competentes podem optar por limitar a validade da licença quer a uma única utilização ou a utilizações múltiplas quer a um período não superior a três anos. As autoridades competentes podem exigir aos titulares das licenças que comprovem, até ao fim do prazo expresso de validade das licenças, que continuam a respeitar as condições em que estas foram concedidas. As licenças mencionam as substâncias que os seus titulares ficam autorizados a adquirir, utilizar ou ter na sua posse.

3.      As autoridades competentes podem cobrar aos requerentes uma taxa pelo pedido de licença. Essa taxa não deve ser superior ao custo do tratamento do pedido.

4.      A licença pode ser suspensa ou revogada pela autoridade competente sempre que existam motivos razoáveis para considerar que as condições em que a licença foi concedida deixaram de se verificar.

5.      Os recursos das decisões das autoridades competentes e os litígios relativos ao cumprimento das condições de concessão da licença são tratados por um organismo responsável nos termos da legislação nacional.

6.      As licenças emitidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros podem ser reconhecidas noutros Estados-Membros. Depois de consultar o Comité Permanente dos Precursores e até à data de aplicação do presente regulamento, a Comissão elabora orientações sobre as especificações técnicas das licenças, a fim de facilitar o seu reconhecimento mútuo. Nelas indica também que dados devem constar das licenças válidas para a introdução das substâncias, incluindo um modelo desse tipo de licenças.

Artigo 5-A

Registo das transações

1.      Do registo a que se refere o artigo 4.º, n.º 2-A, deve constar pelo menos:

a)     O nome, o endereço e, se houver, o número de identificação do particular interessado ou o tipo e número do documento de identificação;

b)     A designação da substância ou mistura e respetiva concentração;

c)      A quantidade da substância ou mistura;

d)     A utilização a que se destina a substância ou mistura tal como declarada pelo particular interessado;

e)      A data e o local da transação;

f)      A assinatura do particular interessado.

2.      Para efeitos do registo a que se refere o n.º 1, o particular interessado apresenta um documento oficial de identidade.

3.      A documentação de registo é conservada durante um período de [cinco anos] a contar da data em que a transação tenha sido realizada. Durante esse período, os registos ficam à disposição das autoridades competentes sempre que estas os solicitarem para efeitos de controlo.

4.      As informações de registo são conservadas em suporte papel ou outro suporte duradouro e ficam permanentemente disponíveis para consulta durante todo o período referido no n.º 3. Os dados armazenados em suporte eletrónico:

a)     apresentam o mesmo formato e conteúdo que os documentos correspondentes em suporte papel e

b)     ficam permanentemente à disposição para imediata consulta durante todo o período referido no n.º 3.

Artigo 6.°Comunicação de transações suspeitas,

de desaparecimentos e de furtos

1.      As transações suspeitas de substâncias constantes dos anexos, ou de misturas ou substâncias que as contenham, são comunicadas nos termos do presente artigo.

2.      Cada Estado-Membro designa um ou vários pontos de contacto nacionais com a clara indicação de um número de telefone e endereço eletrónico para a comunicação de transações suspeitas.

3.      Os operadores económicos que tenham motivos razoáveis para considerar suspeita uma transação proposta de uma ou mais das substâncias constantes dos anexos, ou de misturas ou substâncias que as contenham, tendo em conta todas as circunstâncias e em especial quando o potencial comprador

-       tenha dúvidas a respeito da utilização declarada da substância ou mistura;

-       desconheça a utilização declarada da substância ou não saiba apresentar uma explicação plausível para essa mesma utilização;

-       pretenda adquirir quantidades, combinações ou concentrações pouco habituais de substâncias para utilização doméstica;

-       se recuse a apresentar prova de identidade ou de residência; ou

-       insista em usar meios pouco habituais de pagamento, nomeadamente grandes quantias em numerário,

         podem reservar-se o direito de recusar a transação e devem comunicá-la sem demora injustificada, indicando, se possível, a identidade do cliente ao ponto nacional de contacto do Estado-Membro em que a transação tiver sido proposta.

5.   Os operadores económicos participam ainda os desaparecimentos e furtos importantes de substâncias constantes dos anexos, e de misturas ou substâncias que as contenham, ao ponto de contacto nacional do Estado-Membro em que o furto tiver ocorrido.

6.      Para facilitar a cooperação entre as autoridades competentes e os operadores económicos, ▌a Comissão, depois de consultar o Comité Permanente dos Precursores, elabora, até à data de aplicação do presente regulamento, e atualiza depois regularmente, orientações destinadas à cadeia de abastecimento dos produtos químicos e, quando tal se justifique, às autoridades competentes. As orientações incluem nomeadamente:

(a)    Informações sobre o modo de reconhecer e notificar transações suspeitas, em especial no que respeita às concentrações e/ou quantidades de substâncias constantes do Anexo II abaixo das quais não há normalmente necessidade de tomar medidas;

(a-A) Informações sobre o modo de reconhecer e notificar desaparecimentos e roubos importantes;

(c)    Outras informações que possam ser consideradas úteis.

7.      As autoridades competentes dos Estados-Membros certificam-se de que as orientações referidas no n.º 6 ▌são regularmente divulgadas de uma forma que considerem apropriada, em conformidade com os próprios objetivos das orientações.

Artigo 7.°Proteção dos dados

Os Estados-Membros asseguram-se de que o tratamento de dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento respeita o disposto na Diretiva 95/46/CE[13] . Asseguram, em especial, que o tratamento de dados pessoais que a concessão de licenças nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente regulamento implica, ou que é necessário para o registo de transações nos termos dos artigos 4.º, 5.º-A e 15.º do presente regulamento, bem como a comunicação de transações suspeitas nos termos do artigo 6.º, respeitam o disposto na referida diretiva.

Artigo 8.ºSanções

Os Estados-Membros devem estabelecer as sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Artigo 9.°

Alteração dos anexos

1.      São conferidas à Comissão competências para adotar ▌atos delegados nos termos do artigo 10.º para alterar os valores-limite fixados no Anexo I do presente regulamento, na medida do necessário para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias químicas como precursores de explosivos, ou com base em estudos ou ensaios, bem como para aditar novas substâncias ao Anexo II ao presente regulamento, se disso houver necessidade para ter em conta a evolução da utilização indevida de substâncias químicas como precursores de explosivos. Na preparação dos atos delegados, a Comissão procura consultar as partes interessadas, em particular a indústria química e o setor retalhista.

Se, no caso de uma alteração súbita da avaliação de riscos no que se refere à utilização ilícita de substâncias químicas para o fabrico de explosivos artesanais, existirem motivos imperiosos de urgência que o exijam, aplica-se o procedimento previsto no artigo 13.º aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

1-A.  A Comissão adota um ato delegado separado para cada alteração dos valores-limite fixados no anexo I e para cada nova substância acrescentada no anexo II. Cada ato delegado será fundamentado numa análise que demonstre que a modificação não é suscetível de gerar encargos desproporcionados junto dos operadores económicos ou dos consumidores, tendo em devida conta os objetivos a atingir.

Artigo 9-A

Cláusula de salvaguarda

1.      Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância que não consta dos anexos pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos, podem restringir ou proibir a disponibilização no mercado dessa substância, ou de qualquer mistura ou substância que a contenha, ou determinar que a referida substância fique sujeita ao regime de comunicação de transações suspeitas previsto no artigo 6.º.

2.      Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis para considerar que determinada substância que consta do Anexo I pode ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos numa concentração inferior ao valor-limite fixado naquele anexo, podem impor maiores restrições à disponibilização dessa substância no mercado ou proibi-la, fixando para tal um nível máximo autorizado de concentração inferior.

2-A.  Se os Estados-Membros tiverem motivos razoáveis que justifique a fixação de um nível de concentração acima do qual determinada substância constante do Anexo II deverá ficar sujeita às restrições aplicáveis às substâncias constantes do Anexo I, podem impor restrições à sua disponibilização no mercado ou proibi-la, determinando para tal uma concentração máxima autorizada.

3.      Os Estados-Membros que imponham restrições ou proíbam substâncias ao abrigo do disposto nos n.ºs 1, 2 ou 2-A informam de imediato a Comissão e os demais Estados-Membros desse facto, indicando os motivos que levaram à sua decisão.

4.      À luz das informações comunicadas nos termos do n.º 3, a Comissão verifica imediatamente se deve preparar alterações aos anexos ao abrigo do artigo 9.º, n.º 1, ou elaborar uma proposta legislativa para os alterar. Os Estados-Membros implicados alteram ou revogam as respetivas disposições nacionais, consoante a necessidade, para ter em conta quaisquer alterações aos anexos.

5.  O mais tardar [3 meses após a entrada em vigor do presente regulamento], os Estados-Membros notificam a Comissão das medidas nacionais que tenham sido adotadas para restringir ou proibir a disponibilização no mercado de qualquer substância, ou mistura ou substância que a contenha, pelo facto de poder ser utilizada no fabrico ilícito de explosivos.

Artigo 10.°

Exercício da delegação

0.      O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

1.      A delegação de competências ▌a que se refere o artigo 9.º é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar da [data de entrada em vigor do presente regulamento]. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes, o mais tardar, nove meses antes do final do período de 5 anos. A delegação de poderes será tacitamente renovada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho objetarem a tal prorrogação, o mais tardar três meses antes do fim de cada período.

1-A.  A delegação de poderes prevista no artigo 9.º pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A revogação produzirá efeitos no dia seguinte ao da publicação da respetiva decisão no Jornal Oficial ou numa data posterior nela indicada. A decisão de revogação não prejudica a validade dos atos delegados já em vigor.

2.      Sempre que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

2-A.  Os atos delegados adotados em aplicação do disposto no artigo 9.º só entram em vigor se nem o Parlamento nem o Conselho formularem objeções no prazo de dois meses a contar da notificação do ato a estas duas instituições ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não formularão objeções. Esse prazo será prorrogado por [2 meses] por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 13.°

Procedimento de urgência

1.      Os atos delegados adotados por força do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção ao abrigo do n.º 2. A notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho expõe os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.      Tanto o Parlamento Europeu como o Conselho podem ▌formular objeções a um ato delegado nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 2-A. Nesse caso, a Comissão revoga sem demora o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

Artigo 15.°Disposiç

ão transitória

A posse e a utilização das substâncias constantes do Anexo I, ou de misturas ou substâncias que as contenham, acima dos limites de concentração fixados no mesmo anexo, continuam a ser autorizadas a particulares até [36 meses após a publicação].

Artigo 15.°-A

Sistemas de registo existentes

Os Estados-Membros que[, à data de entrada em vigor referida no artigo 17.ª,] tenham em vigor sistemas pelos quais os operadores económicos que disponibilizem a particulares uma ou mais das substâncias constantes do Anexo I, ou misturas ou substâncias que as contenham, em concentrações superiores às fixadas no mesmo anexo, sejam obrigados a registar cada uma das transações podem, em derrogação do artigo 4.º, n.ºs 1 e 2, aplicar os referidos sistemas de registo nos termos do artigo 5.º-A a algumas ou a todas as substâncias constantes do Anexo I. As regras estabelecidas no artigo 4.º, n.ºs 2-B a 5, são aplicáveis mutatis mutandis.

Artigo 16.º

Revisão

1.      A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [três anos após a data de aplicação a que se refere o artigo 17.º] um relatório em que analisa:

(a)    os problemas que tenham surgido com o funcionamento prático do presente regulamento;

(a-A) em que medida é desejável e exequível o reforço e a harmonização do sistema, considerando o perigo para a segurança pública representado pelo terrorismo e por outras atividades criminosas graves, tendo em conta a experiência adquirida pelos Estados-Membros com o presente regulamento, incluindo eventuais falhas de segurança, e considerando os custos e os benefícios que daí possam advir para os Estados-Membros, os operadores económicos e outras partes interessadas;

(b)    em que medida é desejável e exequível alargar o âmbito do presente regulamento para abranger os utilizadores profissionais, tendo em conta os encargos impostos aos operadores económicos e considerando os objetivos do presente regulamento;

(c)    em que medida é desejável e exequível contemplar novas substâncias não classificadas precursoras de explosivos nas disposições relativas à comunicação de desaparecimentos, roubos e transações suspeitas.

2.      A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até [dois anos a contar da data de entrada em vigor a que se refere o artigo 17.º] um relatório em que analisa as possibilidades de transferir as disposições pertinentes referentes ao nitrato de amónio do Regulamento (CE) n.º 1907/2006 REACH para o presente regulamento.

3.  Se necessário, à luz dos relatórios referidos nos n.ºs 1 e 2, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta legislativa com o objetivo de alterar o presente regulamento em conformidade.

Artigo 17.°

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor [no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia]. O presente regulamento é aplicável a partir de [18 meses após a data da sua publicação].

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em […], em […]

Pelo Parlamento Europeu                            Pelo Conselho

O Presidente                                                 O Presidente

[…]                                                               […]

ANEXO I

Substâncias que não devem ser disponibilizadas a particulares, isoladamente ou em misturas ou substâncias que as contenham, salvo se a concentração for igual ou inferior aos limites a seguir fixados

Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service (n.º CAS)

Valor-limite

 

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, abrangidos pela nota 1 dos Capítulos 28 ou 29 ou da NC {ver o Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro de 2009, JO L 287 de 31.10.2009}

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para misturas ▌sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC {ver o Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de setembro de 2009, JO L 287 de 31.10.2009}

Peróxido de hidrogénio (n.º CAS 7722-84-1)

12 % m/m

2847 00 00

3824 90 97

Nitrometano (n.º CAS 75-52-5)

30 % m/m

2904 20 00

3824 90 97

Ácido nítrico (n.º CAS 7697-37-2)

3 % m/m

2808 00 00

3824 90 97

Clorato de potássio (n.º CAS 3811-04-9)

40 % m/m

2829 19 00

3824 90 97

Perclorato de potássio (n.º CAS 7778-74-7)

40 % m/m

2829 90 10

3824 90 97

Clorato de sódio (n.º CAS 7775-09-9)

40 % m/m

2829 11 00

3824 90 97

Perclorato de sódio (n.º CAS 7601-89-0)

40 % m/m

2829 90 10

3824 90 97

ANEXO II

Substâncias isoladas ou em misturas ou substâncias cujas transações suspeitas devem ser comunicadas

Designação da substância e número de registo do Chemical Abstracts Service (n.º CAS)

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para compostos de constituição química definida apresentados isoladamente, abrangidos pela nota 1 do Capítulo 28, nota 1 do Capítulo 29 ou nota 1, alínea b) do Capítulo 31 da NC {ver o Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de Setembro de 2009, JO L 287 de 31.10.2009}

Código da Nomenclatura Combinada (NC) para misturas ▌sem componentes (por exemplo, mercúrio, metais preciosos ou das terras raras ou substâncias radioativas) que determinariam a classificação noutro código da NC {ver o Regulamento (CE) n.º 948/2009, de 30 de setembro de 2009, JO L 287 de 31.10.2009}

Hexamina (n.º CAS RN 100-97-0)

2921 29 00

3824 90 97

Ácido sulfúrico (n.º CAS RN 7664-93-9)

2807 00 10

3824 90 97

Acetona (n.º CAS 67-64-1)

2914 11 00

3824 90 97

Nitrato de potássio (n.º CAS 7757-79-1)

2834 21 00

3824 90 97

Nitrato de sódio (n.º CAS 7631-99-4)

3102 50 10 (natural)

3102 50 90 (outro)

3824 90 97

3824 90 97

Nitrato de cálcio (n.º CAS 10124-37-5)

2834 29 80

3824 90 97

Nitrato de cálcio e amónio (n.º CAS 15245-12-2)

3102 60 00

3824 90 97

Nitrato de amónio (n.º CAS 6484-52-2) [numa concentração de 16 % ou superior, em massa, de azoto proveniente de nitrato de amónio]

3102 – 30 (em solução aquosa)

3102 30 90 (outro)

3824 90 97

__________________________

  • [1]               JO C 84 de 17.3.2011, p. 25.
  • [2] * Alterações: o texto novo ou alterado é assinalado em itálico e a negrito; as supressões são indicadas pelo símbolo ▌.
  • [3]               Este texto está sujeito a ultimação jurídico-linguística, que será efetuada conjuntamente pelos serviços de controlo da qualidade dos textos legislativos do Parlamento e do Conselho, de acordo com as disposições da declaração comum sobre as modalidades práticas do processo de codecisão, de 13 de junho de 2007 (JO C 145 de 30.6.2007, p. 5).
  • [4]               JO C […] de […], p. […]
  • [5]               JO L 353, 31.12.2008, p.1
  • [6]               JO L 396, 30.12.2006, p.1
  • [7]               JO L 281 de 23.11.1995, p.31.
  • [8]               JO L 24 de 21.7.1998, p. 37.
  • [9]               JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.
  • [10]               JO L 396 de 30.12.2006.
  • [11]             JO L 154 de 14.06. 2007
  • [12]             JO L 46 de 17.2.1997.
  • [13]             JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Objetivo da proposta da Comissão

A proposta da Comissão consiste num regulamento que limita o acesso do grande público a substâncias específicas de uso geral, mas que também podem ser indevidamente utilizadas como precursores de explosivos. A fim de proteger a livre circulação de bens, oito substâncias constantes do Anexo I podem continuar a ser comercializadas sob forma concentrada mediante a posse de uma licença emitida por uma autoridade competente nacional para uma finalidade legítima documentada ou, na ausência de uma licença, com níveis de concentração que as tornem inviáveis para o fabrico de explosivos caseiros. O Anexo II enumera sete outras substâncias que não estão sujeitas a licenças ou níveis de concentração. No entanto, no que se refere a todas as 15 substâncias e mesmo às vendas de qualquer outra substância ou mistura não indicada especificamente nesses anexos, mas identificada pela Comissão como tendo sido utilizada, esporadicamente, para o fabrico de explosivos caseiros, qualquer transação considerada "suspeita" por quaisquer motivos "razoáveis" deve ser comunicada a um ponto de contacto nacional único.

Os utilizadores profissionais desses materiais e as vendas entre empresas não serão afetados. Importa assegurar o pleno respeito do direito das pessoas à privacidade. O processo regulamentar deve ser suficientemente flexível para permitir uma resposta rápida à constante mudança das necessidades. Serão necessários acordos voluntários, códigos de conduta e sistemas de informação melhorados entre fabricantes e retalhistas para apoiar a aplicação das medidas.

Posição do relator

A proposta visa reduzir a frequência e o impacto dos ataques terroristas através da limitação do acesso do grande público a substâncias (e suas misturas) amplamente utilizadas para fins legítimos que, em elevadas concentrações, também possam ser utilizadas para fabricar explosivos, bem como através da comunicação de transações suspeitas das referidas substâncias.

A proposta é dirigida a grossistas, retalhistas e Estados­Membros. Os fabricantes de produtos químicos já têm controlos e códigos de comunicação voluntários, por exemplo, para precursores de armas e drogas, pelo que não deverão ser muito afetados pelas presentes propostas. As tonelagens em questão são pequenas em comparação com o volume total de vendas. Não existem preocupações no que se refere à saúde dos trabalhadores ou à exposição ambiental. O êxito dependerá das ações das autoridades competentes em termos de recolha e partilha das informações pertinentes.

O relator apoia as medidas de combate ao terrorismo e concorda com a fundamentação global da proposta, nomeadamente um regulamento ao abrigo do artigo 114.º para impedir a fragmentação do mercado interno.

O relator concorda também com a lista de oito substâncias (e suas misturas) incluídas no Anexo I, que devem ser sujeitas a controlo nos termos fixados nesse anexo. É, portanto, razoável permitir que as vendas em elevadas concentrações ao grande público continuem a fazer-se apenas sob licença e para utilizações legítimas.

Os custos deverão ser partilhados em partes sensivelmente iguais entre os fabricantes e os retalhistas (através dos custos de conformidade, rotulagem, reformulação e perda de vendas) e as autoridades competentes nacionais (que deverão criar os necessários sistemas de licenciamento, recolha de informação e comunicação e assegurar o recrutamento do respetivo pessoal).

O relator propõe igualmente algumas alterações que visam aplicar o entendimento comum entre três instituições sobre disposições práticas relativas à utilização de atos delegados, aprovado pela Conferência dos Presidentes m 3 de Março de 2011.

PROCESSO

Título

Comercialização e utilização de precursores de explosivos

Referências

COM(2010)0473 – C7-0279/2010 – 2010/0246(COD)

Data de apresentação ao PE

20.9.2010

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

LIBE

7.10.2010

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

7.10.2010

ITRE

7.10.2010

IMCO

7.10.2010

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

5.10.2010

ITRE

25.10.2010

IMCO

11.10.2010

 

Relator(es)

       Data de designação

Jan Mulder

9.12.2010

 

 

 

Exame em comissão

25.1.2011

13.7.2011

4.10.2011

21.3.2012

 

3.9.2012

 

 

 

Data de aprovação

3.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

50

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Jan Philipp Albrecht, Edit Bauer, Simon Busuttil, Philip Claeys, Carlos Coelho, Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Ioan Enciu, Frank Engel, Kinga Gál, Kinga Göncz, Nathalie Griesbeck, Sylvie Guillaume, Anna Hedh, Salvatore Iacolino, Lívia Járóka, Teresa Jiménez-Becerril Barrio, Timothy Kirkhope, Juan Fernando López Aguilar, Baroness Sarah Ludford, Monica Luisa Macovei, Svetoslav Hristov Malinov, Véronique Mathieu, Anthea McIntyre, Louis Michel, Antigoni Papadopoulou, Georgios Papanikolaou, Carmen Romero López, Judith Sargentini, Birgit Sippel, Rui Tavares, Nils Torvalds, Axel Voss, Renate Weber, Josef Weidenholzer, Cecilia Wikström, Auke Zijlstra

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Anna Maria Corazza Bildt, Cornelis de Jong, Evelyne Gebhardt, Monika Hohlmeier, Franziska Keller, Ádám Kósa, Marian-Jean Marinescu, Antonio Masip Hidalgo, Jan Mulder, Raül Romeva i Rueda, Marie-Christine Vergiat, Glenis Willmott

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Justas Vincas Paleckis, Iuliu Winkler

Data de entrega

11.9.2012