Relatório - A7-0283/2012Relatório
A7-0283/2012

RELATÓRIO sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto

25.9.2012 - (2011/2308(INI))

Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Bogusław Sonik


Processo : 2011/2308(INI)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0283/2012

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto

(2011/2308(INI))

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos[1],

–   Tendo em conta a Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração[2],

–   Tendo em conta a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas (Diretiva relativa aos resíduos mineiros) e que altera a Diretiva 2004/35/CE[3],

–   Tendo em conta a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas[4],

–   Tendo em conta a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente[5],

–   Tendo em conta a Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Diretiva «Habitats»)[6],

–   Tendo em conta a Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de novembro de 2010 relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição)[7],

–   Tendo em conta a Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, ou DRA)[8],

–   Tendo em conta a Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (Diretiva-Quadro sobre a água)[9],

–   Tendo em conta a Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (Diretiva «Água Potável»);

–   Tendo em conta a Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (Diretiva relativa às águas subterrâneas)[10],

–   Tendo em conta a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade (tal como alterada)[11] e a Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020[12],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH), que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.º 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.º 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (Regulamento REACH)[13],

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (alinhando a legislação da UE com o Sistema Mundial Harmonizado (GHS) das Nações Unidas)[14],

–   Tendo em conta a Diretiva 98/8/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de fevereiro de 1998 relativa à colocação de produtos biocidas no mercado (Diretiva relativa aos produtos biocidas)[15],

–   Tendo em conta a Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidente graves que envolvem substâncias perigosas (Diretiva Seveso II)[16],

–   Tendo em conta a Resolução do Parlamento Europeu, de 13 de setembro de 2011, intitulada «Enfrentar os desafios da segurança da exploração offshore de petróleo e gás»[17],

–   Tendo em conta o relatório sobre o gás não convencional na Europa, de 8 de novembro de 2011, encomendado pela Direção-Geral da Energia da Comissão[18],

–   Tendo em conta a nota de transmissão, de 26 de janeiro de 2012, da Direção-Geral do Ambiente da Comissão aos membros do Parlamento Europeu relativa ao quadro jurídico da UE em matéria de ambiente aplicável a projetos de gás de xisto,

–   Tendo em conta a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada «Roteiro para a Energia 2050» (COM(2011)0885),

–   Tendo em conta as Petições 886/2011 (relativa aos riscos associados à exploração e extração de gás de xisto na Bulgária) e 1378/2011 ( relativa à extração de gás de xisto na Polónia) da Comissão das Petições.

–   Tendo em conta o estudo publicado pela Direção-Geral das Políticas Internas, Direção A: Políticas Económicas e Científicas do Parlamento Europeu, em junho de 2011: impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto sobre o ambiente e a saúde humana,

–   Tendo em conta os artigos 4.º, 11.º, 191.º, 192.º, 193.º e 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 48.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0283/2012),

A. Considerando que os recentes avanços tecnológicos já deram origem a uma extração rápida e à escala comercial de combustíveis fósseis não convencionais em determinadas regiões do mundo; que ainda não existe uma exploração à escala comercial na UE e que o potencial de reservas e os possíveis impactos no ambiente e na saúde pública têm de continuar a ser objeto de escrutínio;

B.  Considerando que o desenvolvimento de gás de xisto não está isento de controvérsia na UE e no resto do mundo, sendo necessária, por conseguinte, uma análise exaustiva de todos os impactos (no ambiente, na saúde pública e nas alterações climáticas) antes de se enveredar por um maior desenvolvimento desta tecnologia;

C. Considerando que o Roteiro para a Energia 2050 observa que o gás de xisto e outros combustíveis fósseis não convencionais podem constituir novas e potencialmente importantes fonte de aprovisionamento na Europa e zonas circundantes; que a substituição do carvão e do petróleo pelo gás, a curto e médio prazo, poderia ajudar a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, dependendo do seu ciclo de vida;

D. Considerando que o gás pode ser utilizado na geração de energia de base, bem como no fornecimento de energia de reserva fiável para várias fontes de energia, tais como a energia eólica e a energia solar, e que esta fiabilidade reduz os desafios técnicos de equilíbrio da rede; que o gás é igualmente um combustível eficiente para aquecimento/arrefecimento e inúmeras outras utilizações industriais que melhoram a competitividade da UE;

E.  Considerando que as duas principais técnicas aplicadas à exploração do potencial dos combustíveis fósseis não convencionais de gás de xisto e metano das jazidas de carvão, a perfuração horizontal e a fraturação hidráulica, são utilizadas em combinação há apenas uma década e que não devem ser confundidas com as técnicas de estimulação de poços utilizadas na extração de combustíveis fósseis convencionais, devido à combinação destas duas técnicas e à escala de intervenção envolvida;

F.  Considerando que a UE está empenhada no objetivo juridicamente vinculativo de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e de aumentar a quota de energias renováveis; considerando que quaisquer decisões relativas à exploração de combustíveis fósseis não convencionais devem ser encaradas no contexto da necessidade de redução das emissões;

G. Considerando que, até à data, não existe qualquer diretiva(-quadro) da UE para a regulamentação de atividades mineiras;

H. Considerando que não existem dados suficientes sobre químicos de fraturação e riscos ambientais e de saúde associados à fraturação hidráulica; considerando que uma análise importante ainda está em curso e que é cada vez mais necessária uma investigação contínua e mais profunda; que a existência e a transparência dos dados, das amostras e dos testes são aspetos primordiais para uma investigação de elevada qualidade que apoie uma regulamentação que proteja a saúde pública e o ambiente;

I.   Considerando que qualquer tipo de extração de minerais e de combustíveis fósseis acarreta riscos potenciais para a saúde humana e o ambiente; que é fundamental aplicar os princípios de precaução e do poluidor-pagador sejam aplicados a futuras decisões sobre o desenvolvimento de recursos de combustíveis fósseis na Europa, tendo em conta os potenciais impactos de todas as fases do processo de prospeção e exploração;

J.   Considerando que alguns Estados-Membros da UE, tais como a França e a Bulgária, já aplicaram uma moratória à extração de gás de xisto devido a preocupações ambientais e de saúde pública;

K  Considerando que os projetos de exploração de gás de xisto não são geralmente sujeitos a uma avaliação do impacto ambiental, apesar dos riscos ambientais inerentes aos mesmos;

L.  Considerando que a UE tem a função de assegurar um nível elevado de proteção da saúde humana em todas as políticas e atividades da União;

M. Considerando que muitos governos na Europa, tais como o de França, da Bulgária, do Estado da Renânia do Norte-Vestefália na Alemanha, dos cantões de Friburgo e Vaud na Suíça, bem como uma série de Estados norte-americanos (Carolina do Norte, Nova Iorque, Nova Jérsia e Vermont e mais de 100 governos locais) e outros países em todo o mundo (África do Sul, Quebeque no Canadá, Nova Gales do Sul na Austrália) têm atualmente em vigor uma proibição ou uma moratória relativa à utilização de fraturação hidráulica para a extração de óleo ou gás de xisto ou de outras formações rochosas «estreitas»;

N. Considerando que uma série de Estados-Membros, tais como a República Checa, a Roménia e a Alemanha, estão atualmente a ponderar a aplicação de uma moratória à exploração e extração de óleo e gás de xisto e de outras formações rochosas «estreitas»;

O. Considerando que a Diretiva relativa à responsabilidade ambiental não obriga os operadores a subscrever um seguro adequado, tendo em conta os elevados custos associados a acidentes nas indústrias extrativas;

Quadro geral – regulamentação, implementação, supervisão e cooperação

1.  Reconhece que por “exploração” e “extração” de gases de xisto se entende a pesquisa e extração de hidrocarbonetos não convencionais, utilizando métodos de perfuração horizontal e de fraturação hidráulica de elevado volume utilizados nas indústrias de combustíveis fósseis em todo o mundo;

2   Salienta que, não obstante a exploração de recursos energéticos ser da exclusiva competência dos Estados-Membros, qualquer desenvolvimento no domínio dos combustíveis fósseis não convencionais deve garantir condições equitativas no seio da União, em total conformidade com a correspondente legislação comunitária em matéria de segurança e de proteção do ambiente;

3.  Considera que é necessária uma análise exaustiva do quadro regulamentar da UE relativo à prospeção e à exploração de combustíveis fósseis não convencionais; regozija-se, assim, com conclusão iminente de uma série de estudos da Comissão sobre: a identificação de riscos, ciclo de vida das emissões de GEE, produtos químicos, água, efeitos do gás de xisto nos mercados da energia da UE; insta os Estados-Membros a serem prudentes ao avançarem com combustíveis fósseis não convencionais até que esteja concluída a análise do quadro regulamentar em curso e a implementarem de forma eficaz todos regulamentos existentes, como forma essencial de diminuir os riscos em todas as operações de extração de gás;

4.  Exorta a Comissão, na sequência da conclusão dos seus estudos, a levar a cabo uma avaliação exaustiva com base no quadro regulamentar europeu para a proteção da saúde e do ambiente e a propor, o mais depressa possível e em consonância com os princípios do Tratado, as adaptações apropriadas e, se necessário, medidas legislativas;

5.  Salienta que a extração de combustíveis fósseis não convencionais, assim como a extração de combustíveis fósseis convencionais, tem riscos; entende que estes riscos devem ser contidos por meio de medidas preventivas, designadamente através de um planeamento adequado, da realização de testes, da utilização de novas tecnologias, das boas práticas e da recolha de dados contínua, da supervisão e da comunicação de informações no âmbito de um quadro regulamentar sólido; considera crucial, antes do início das operações com combustíveis fósseis não convencionais, exigir a medição dos níveis de base de metano e de químicos que ocorrem naturalmente em aquíferos subterrâneos e dos níveis atuais de qualidade do ar em potenciais locais de perfuração; considera ainda que o envolvimento regular do fabricante do equipamento de origem ou de fabricantes de equipamento equivalentes pode assegurar que o equipamento essencial em termos de segurança e ambiente continua a ter um desempenho eficaz e cumpre as normas de segurança;

6.  Regista a avaliação preliminar da Comissão sobre o quadro jurídico comunitário em matéria de ambiente aplicável à fraturação hidráulica; insta a Comissão a fazer uso dos seus poderes para a transposição e a aplicação adequadas dos principais atos da UE em matéria de ambiente em todos os Estados-Membros e a publicar sem demora orientações em matéria de estabelecimento dos dados de referência de monitorização da água necessários para a avaliação do impacto ambiental da exploração e extração de gás de xisto, bem como dos critérios que devem ser utilizados para avaliar os impactos da fraturação hidráulica em reservatórios de águas subterrâneas em diferentes formações geológicas, incluindo potenciais fugas e impactos cumulativos;

7.  Insta a Comissão a introduzir um quadro de gestão do risco em toda a UE para a exploração ou extração de combustíveis fósseis não convencionais, visando assegurar a aplicação de disposições harmonizadas para a proteção da saúde humana e do ambiente em todos os Estados-Membros;

8.  Exorta a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e as autoridades reguladoras competentes, a estabelecer a supervisão permanente dos desenvolvimentos nesse domínio e a adotar as medidas necessárias para complementar e alargar a legislação comunitária existente em matéria de ambiente;

9.  Constata que o metano é um poderoso gás com efeito de estufa, cujas emissões têm de ser plenamente tomadas em consideração nos termos da Diretiva 2003/87 (RCLE) ou da Decisão 406/2009 (Decisão relativa aos esforços partilhados);

10. Salienta que a eficácia da regulamentação em matéria de exploração e extração de combustíveis fósseis não convencionais – em cumprimento integral da legislação da UE em vigor – depende, em última instância, da vontade e dos recursos das autoridades nacionais relevantes; por conseguinte, insta os Estados-Membros a assegurar as capacidades humanas e técnicas suficientes para a supervisão, inspeção e aplicação das atividades autorizadas, incluindo uma formação adequada aos efetivos das autoridades nacionais competentes;

11. Observa a importância do trabalho realizado por instituições reputadas, nomeadamente a Agência Internacional de Energia (AIE), a fim de preparar uma orientação sobre as melhores práticas no que diz respeito aos regulamentos relativos ao gás não convencional e à fraturação hidráulica;

12. Exorta à elaboração de um documento de referência europeu sobre as melhores técnicas disponíveis no domínio da fraturação assente em sólidas práticas científicas no domínio da engenharia;

13. Insta as autoridades nacionais que autorizaram a exploração de combustíveis fósseis não convencionais a reverem os regulamentos nacionais existentes sobre a construção de poços para combustíveis fósseis convencionais e a atualizarem as disposições que abrangem as especificidades da extração de combustíveis fósseis não convencionais;

14. Reconhece que a indústria assume a responsabilidade primária pela prevenção e pela reação aos acidentes; insta a Comissão a ponderar a inclusão das operação relacionadas com a fraturação hidráulica no Anexo III da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental e as autoridades pertinentes a exigirem aos operadores garantias financeiras obrigatórias suficientes de responsabilidade civil e ambiental que abranjam quaisquer acidentes ou impactos negativos não intencionais causados quer pelas suas próprias ou quer por atividades encomendadas a terceiros; defende que seja aplicado o princípio do poluidor-pagador sempre que se verifique a poluição do ambiente; congratula-se com os progressos alcançados pela indústria na implementação de normas ambientais e de segurança elevadas; salienta a importância do controlo da observância dos regulamentos por parte da indústria através de inspeções periódicas levadas a cabo por especialistas independentes e devidamente formados;

15. Insta as empresas de energia ativas no domínio da extração de combustíveis fósseis não convencionais a investirem em investigação para melhorar o desempenho ambiental das tecnologias de combustíveis fósseis não convencionais; exorta as empresas e as instituições académicas sediadas na UE a desenvolverem e a cooperarem em programas relevantes de «I&D», que conduzam a uma maior compreensão sobre a segurança e os riscos nas operações de exploração e produção de combustíveis fósseis não convencionais;

16. Reitera o seu apelo à Comissão e aos Estados-Membros, expresso na sua resolução de 15 de março de 2012 relativa a um Roteiro de transição para uma economia hipocarbónica competitiva em 2050, para que insistam numa aplicação mais célere do acordo do G-20 relativo à supressão dos subsídios a combustíveis fósseis; considera que a prospeção e exploração de fontes de combustíveis fósseis, incluindo fontes não convencionais, não podem ser subsidiadas por fundos públicos;

17. Considera que acordos mútuos de não-divulgação relativos aos danos para o ambiente e para a saúde humana e animal, que foram celebrados entre os proprietários dos terrenos situados nas proximidades de poços de gás de xisto e os operadores de gás de xisto nos EU, não estão em conformidade com as obrigações da UE e dos Estados-Membros ao abrigo da Convenção de Aarhus, da Diretiva (2003/04/CE) relativa ao acesso à informação e da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental;

Aspetos ambientais da fraturação hidráulica

18. Reconhece que a exploração e a extração de gás de xisto podem eventualmente provocar interações complexas e transversais com o ambiente circundante, nomeadamente, devido ao método de fraturação hidráulica empregue, à composição do líquido de fraturação, bem como à profundidade e à construção dos poços e à área de superfície que pode vir a ser afetada;

19. Reconhece que os tipos de rocha presentes em cada região em particular determinam a conceção e o método das atividades de extração; solicita a obrigatoriedade de uma análise de base às águas subterrâneas e de uma análise geológica ao nível das camadas mais profundas e mais superficiais de uma potencial área de xisto prévias à autorização, incluindo relatórios sobre quaisquer atividades mineiras passadas ou atuais na região;

20. Salienta a necessidade de realização de estudos científicos sobre o impacto para a saúde humana, a longo prazo, da poluição do ar e da contaminação da água relacionadas com a fraturação hidráulica;

21. Exorta a Comissão a assegurar a transposição efetiva para as legislações nacionais dos Estados-Membros das disposições relativas à avaliação de impacto das atividades mineiras no ambiente; sublinha também que cada avaliação deverá ser efetuada mediante um processo aberto e transparente;

22. Recorda que a Nota de Orientação sobre a aplicação da Diretiva 85/337/CEE aos projetos relacionados com a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais (Ref. Ares (2011)1339393), publicada pela Comissão, DG Ambiente, em 12 de dezembro de 2011, confirma que a Diretiva 85/337/CEE, tal como alterada e codificada pela Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (conhecida como Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental ou AIA), abrange a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais; recorda ainda que qualquer método de fraturação hidráulica utilizado faz parte das atividades gerais de exploração e extração convencionais e não convencionais de hidrocarbonetos, abrangidas pela legislação ambiental da UE supracitada e pela Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos;

23. Insta a Comissão a apresentar propostas destinadas a garantir que as disposições da Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental abranjam adequadamente as especificidades da exploração e extração de gás de xisto, de óleo de xisto e de metano das jazidas de carvão; insiste para que a avaliação prévia do impacto ambiental inclua os efeitos sobre todo o ciclo de vida a nível da qualidade do ar, da qualidade dos solos, da qualidade da água, da estabilidade geológica, da utilização das terras e da poluição sonora;

24. Solicita a inclusão de projetos que implicam a fraturação hidráulica no Anexo I da Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental;

25. Constata que existe um risco de tremores sísmicos, conforme demonstrado pela exploração de gás de xisto no noroeste de Inglaterra; apoia as recomendações do relatório encomendado pelo Governo do Reino Unido de que os operadores sejam obrigados a cumprir determinadas normas sísmicas e microssísmicas;

26. Relembra que a sustentabilidade do gás de xisto ainda não está comprovada; insta a Comissão e os Estados-Membros a analisar minuciosamente as emissões de gases com efeito de estufa durante todo o processo de extração e produção, a fim de se comprovar a respetiva integridade ambiental;

27. Considera adequado, num contexto de responsabilidade, proporcionar a inversão do ónus da prova para os operadores de gás de xisto nos casos em que, tendo em conta a origem da interferência e os seus efeitos adversos, outras causas possíveis e quaisquer circunstâncias, as probabilidades indiquem que as operações de gás de xisto estiveram na origem do dano ambiental;

28. Insta a Comissão a apresentar propostas que incluam explicitamente os fluidos de fraturação hidráulica como «resíduos perigosos» nos termos do Anexo III da Diretiva europeia relativa aos resíduos (2008/98/CE);

29. Reconhece a utilização de volumes de água elevados na fraturação hidráulica, dado que a água é um recurso particularmente sensível na UE; sublinha a necessidade de serem concebidos planos prévios de aprovisionamento de água com base na hidrologia local tendo em conta os recursos hídricos locais, as necessidades de outros utilizadores de água e as capacidades locais para o tratamento de águas residuais;

30. Insta a Comissão a assegurar que as normas ambientais europeias em vigor, nomeadamente no que diz respeito à água utilizada na fraturação hidráulica, sejam plenamente cumpridas e que as infrações sejam devidamente punidas;

31. Recorda que a Diretiva-Quadro «Água» exige que os Estados-Membros implementem as medidas necessárias para prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas, incluindo de fontes pontuais como a exploração e extração de hidrocarbonetos;

32. Exorta a indústria, num espírito de colaboração transparente com as entidades reguladoras nacionais, comunidades e grupos ambientais, a tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas relevantes por forma a mantê-las em bom estado, tal como definido na Diretiva-Quadro «Água» e na Diretiva relativa às águas subterrâneas;

33. Reconhece que a fraturação hidráulica ocorre a uma profundidade bastante superior à dos aquíferos subterrâneos; entende, por isso que, uma vez que as operações de perfuração atravessam fontes de água potável, a principal preocupação relativamente à contaminação das águas subterrâneas diz respeito ao estado de integridade dos poços e à qualidade dos revestimentos e das cimentações, à sua capacidade de resistência à elevada pressão do líquido injetado e aos tremores de terra de reduzida magnitude;

34. Solicita que, em determinadas áreas sensíveis e particularmente ameaçadas, como, por exemplo, em e sob zonas de proteção de água potável e exploração de minas de carvão, a fraturação hidráulica seja, em geral, proibida;

35. Salienta que uma prevenção eficaz requer uma monitorização coerente do cumprimento rigoroso das mais elevadas normas e práticas de construção e manutenção de poços; considera que devem ser apresentados às autoridades competentes relatórios sobre a conclusão de poços; sublinha que tanto a indústria como as autoridades competentes devem assegurar, em todas as fases, controlos de qualidade regulares ao estado dos revestimentos e das cimentações, bem como à recolha de amostras de águas subterrâneas para controlar a qualidade da água potável, em estreita cooperação com as empresas fornecedoras de água destinada ao consumo humano; refere que tal requer recursos humanos e conhecimentos técnicos especializados significativos a todos os níveis;

36. Insta a Comissão a emitir, sem demora, orientações para o estabelecimento, tanto dos dados de referência de monitorização da água, necessários para a avaliação do impacto ambiental da exploração e extração de gás de xisto, como dos critérios que devem ser utilizados para avaliar os impactos da fraturação hidráulica em reservas de águas subterrâneas em diferentes formações geológicas, incluindo fugas potenciais e impactos cumulativos;

37. Recomenda a preparação de planos de resposta a emergências normalizados efetuados conjuntamente pelos operadores, reguladores e serviços de emergência, e a criação de equipas especializadas de resposta a emergências;

38. Entende que a reciclagem da água em ciclo fechado in situ, recorrendo a tanques de armazenamento de aço, oferece as melhores condições ambientais para o tratamento de águas reutilizadas ao minimizar o volume de água, possíveis derramamentos à superfície e possíveis danos económicos, ao tráfego ou às vias rodoviárias associados ao transporte de água; entende que este tipo de reciclagem deve ser aplicada, tanto quanto possível; rejeita a injeção de águas residuais reutilizadas para eliminação;

39. Solicita uma implementação rigorosa das normas existentes relativas ao tratamento de águas residuais e dos planos obrigatórios de gestão das águas por parte dos operadores, em cooperação com as empresas de água destinada ao consumo humano e as autoridades competentes; salienta, contudo, que as estações de tratamento existentes estão mal equipadas para tratar águas residuais provenientes da fraturação hidráulica e podem efetuar descargas de poluentes em rios e ribeiros; considera que, para esse efeito, as autoridades competentes devem efetuar uma avaliação completa de todas as estações de tratamento de águas pertinentes nos Estados-Membros em causa;

40. Salienta que deve ser mantida uma distância mínima de segurança entre os suportes de perfuração e os poços de água;

41. Entende que muitas das atuais controvérsias relativas aos combustíveis fósseis não convencionais resultaram, em parte, de uma recusa inicial por parte da indústria em divulgar a composição química dos fluidos utilizados para a fraturação hidráulica; reitera que se impõe total transparência, assim como uma obrigação imperativa de divulgar totalmente a composição química e as concentrações dos conteúdos químicos dos fluidos de fraturação e o cumprimento integral da legislação da UE ao abrigo do Regulamento REACH;

42. Considera que os acordos mútuos de confidencialidade relativos aos danos para o ambiente e para a saúde humana e animal, como os que estão se encontram em vigor entre os proprietários dos terrenos situados nas proximidades de poços de gás de xisto e os operadores de gás de xisto nos EUA, não estão em conformidade com as obrigações da UE e dos Estados­Membros ao abrigo da Convenção de Aarhus, da Diretiva (2003/04/CE) relativa ao acesso à informação e da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental.

43. Observa que o recurso à perfuração múltipla a partir da mesma plataforma minimiza a utilização de terras e o impacto paisagístico;

44. Constata que os volumes de produção dos poços de gás de xisto nos Estados Unidos se caracterizam por uma queda acentuada após os primeiros dois anos, o que conduz a uma intensidade elevada de perfuração contínua para novos poços; verifica que os tanques de armazenamento, as estações de compressão e a infraestrutura de gasodutos acrescentam um impacto a nível de utilização de terras por parte das atividades relacionadas com o gás de xisto;

45. Insta os Estados-Membros que decidiram criar reservas de gás de xisto ou de outro combustível fóssil não convencional a enviarem planos nacionais à Comissão que descrevam em pormenor de que forma a exploração dessas reservas se enquadra nas suas metas nacionais de redução de emissões nos termos da decisão relativa aos esforços partilhados da UE;

46. Reconhece que as constantes melhorias tecnológicas a nível da fraturação hidráulica e da perfuração horizontal podem contribuir para melhorar a segurança dos combustíveis fósseis não convencionais e limitar potenciais efeitos ambientais; incentiva a indústria a prosseguir os esforços para aperfeiçoar a tecnologia e a utilizar as melhores soluções tecnológicas na criação de recursos de combustíveis fósseis não convencionais;

47. Exorta as entidades geológicas nacionais competentes a efetuarem uma monitorização sísmica de base em áreas vulneráveis a esse nível nas quais foram concedidas autorizações para a extração de gás de xisto, por forma a conseguir estabelecer o contexto de sismicidade, o que permite uma avaliação da possibilidade e do potencial impacto de quaisquer terramotos induzidos;

48. Refere que qualquer comparação favorável do ciclo de vida de equilíbrio de GEE de gás de xisto relativamente ao carvão depende de um pressuposto de tempo de vida atmosférico de 100 anos; considera que a necessidade de se atingir o nível máximo de emissões até 2020 iria implicar, como mais apropriada, uma análise durante um período mais curto, por exemplo 20 anos; apela à realização de mais investigação científica sobre as emissões evasivas de metano, por forma a melhorar a responsabilidade por essas emissões de acordo com os inventários e as metas anuais dos Estados-Membros nos termos da decisão relativa aos esforços partilhados;

49. Exorta a Comissão a apresentar propostas legislativas destinadas a tornar obrigatória a utilização de dispositivos de combustão completa, ou seja, «completação verde», em todos os poços de gás de xisto na UE, a limitar a queima apenas a casos onde haja preocupações a nível de segurança e a proibir completamente a ventilação de todos os poços de gás de xisto, numa tentativa de reduzir as emissões evasivas de metano e os compostos orgânicos voláteis ligados ao gás de xisto;

Participação pública e condições locais

50. Reconhece que as atividades de perfuração podem deteriorar as condições de vida; apela, por conseguinte, a que esta questão seja tida em conta aquando da concessão das autorizações necessárias para a prospeção e a exploração dos recursos de hidrocarbonetos e que todas as medidas necessárias sejam tomadas, em especial, pela indústria através da implementação das melhores técnicas disponíveis e pelas autoridades públicas através da aplicação de regulamentação rigorosa, a fim de minimizar as consequências adversas de tais atividades;

51. Insta a indústria a envolver as comunidades locais e a discutir soluções partilhadas destinadas a minimizar o impacto do desenvolvimento do gás de xisto no tráfego, na qualidade das estradas e a nível de ruído nos locais onde estão a decorrer atividades de desenvolvimento;

52. Exorta os Estados-Membros a esclarecer e envolver plenamente as coletividades locais, principalmente durante o exame dos pedidos de licença de prospeção e exploração; solicita que seja nomeadamente garantido o acesso integral aos estudos de impacto sobre o ambiente, a saúde dos habitantes e a economia local;

53. Entende que a participação pública deve ser garantida por meio de informação pública adequada e por meio de uma consulta pública antes de cada fase de exploração e de prospeção; solicita uma maior transparência relativamente aos impactos dos químicos e das tecnologias utilizadas, bem como às inspeções e medidas de controlo, a fim de assegurar a compreensão e a confiança do público na regulamentação dessas atividades;

54. Reconhece que, por forma a resolver todas as questões relacionadas com combustíveis fósseis não convencionais, é necessário um intercâmbio de informação muito melhor entre a indústria, os reguladores e o público;

55. Congratula-se a este respeito com a dotação prevista no orçamento da UE para 2012 a atribuir a esse diálogo público e incita os Estados-Membros a utilizarem esses fundos para assegurar uma melhor informação aos cidadãos residentes em áreas de potencial desenvolvimento da exploração de combustíveis fósseis não convencionais e a possibilidade de participarem efetivamente nas tomadas de decisão nas suas estruturas governativas locais e nacionais;

Aspetos internacionais

56. Considera que a utilização de gás de xisto e outros combustíveis fósseis deve respeitar o artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que apela à "estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático", e frisa que um investimento substancial nas infraestruturas de combustíveis fósseis, como o gás de xisto, poderia impossibilitar esse objetivo internacional;

57. Considera que o aumento da exploração e produção de gás de xisto à escala mundial resultará num aumento considerável das emissões evasivas de metano e que o potencial de aquecimento global (PAG) do gás de xisto não foi avaliado; realça, por conseguinte, que a exploração de recursos não convencionais de óleo e de gás pode constituir um entrave à consecução do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas (ODM) 7 – que assegura a sustentabilidade ambiental – e pôr em causa os mais recentes compromissos internacionais em matéria de alterações climáticas consagrados no Acordo de Copenhaga; salienta que as alterações climáticas já afetam principalmente os países mais pobres; frisa ainda que, para além dos efeitos diretos para a saúde e o ambiente, o impacto que a extração não convencional de gás ou de óleo surte sobre as formas de subsistência das pessoas é particularmente ameaçadora, sobretudo nos países africanos, onde as comunidades locais dependem muito dos recursos naturais da agricultura e da pesca;

58. Insiste que é necessário aprender com a experiência dos EUA em matéria de exploração de gás de xisto; assinala, com particular apreensão, que a extração de gás de xisto requer enormes quantidades de água, o que pode dificultar o cumprimento do objetivo 7 do ODM relativamente ao acesso a água não poluída e à segurança alimentar, em especial nos países pobres já assolados por grande escassez de água;

59. Sublinha que a aquisição de terras para exploração mineira de óleo e gás constituem um fator importante de tomada de posse de território nos países em desenvolvimento e pode representar uma ameaça significativa para as comunidades indígenas mundiais, os agricultores e as pessoas mais pobres no que diz respeito ao acesso à água, a solo fértil e a alimentos; salienta que, na sequência do colapso dos mercados financeiros em 2008, se verificou uma clara aceleração dos investimentos globais nas indústrias extrativas, a partir de fundos especulativos ("hedge funds") e fundos de pensão, o que intensificou a atividade extrativa; realça, por conseguinte, a necessidade de todas as entidades económicas europeias atuarem sempre em transparência e em consulta estreita com todos os organismos governamentais relevantes e com as comunidades locais, no que diz respeito ao arrendamento e/ou aquisição de terras;

60. Assinala que, dada a falta de clareza sobre se o quadro regulamentar atual da legislação da UE apresenta uma garantia adequada contra os riscos para o ambiente e a saúde humana decorrentes das atividades de extração de gás de xisto, a Comissão realizará uma série de estudos, a apresentar no ano em curso; considera que os ensinamentos a retirar desses estudos em matéria de exploração de gás de xisto e as recomendações conexas devem ser plenamente tomadas em consideração pelas empresas europeias em países em desenvolvimento; manifesta-se preocupado com os efeitos das atividades das empresas petrolíferas no ambiente, na saúde e no desenvolvimento, sobretudo na África subsariana, dada a capacidade limitada de execução da legislação em matéria de proteção da saúde e do ambiente em alguns países; preconiza, além disso, que as empresas europeias devem aplicar normas industriais responsáveis onde quer que operem;

61. Manifesta preocupação com potenciais investimentos por parte de empresas europeias em recursos não convencionais de óleo ou de gás nos países em desenvolvimento;

62. Salienta a necessidade de respeitar a obrigação da UE no sentido de garantir a coerência das políticas de desenvolvimento, consagrada no artigo 208.º do TFUE; considera que, no que diz respeito às empresas anfitriãs que investem em atividades de extração, a UE deve influenciar o seu comportamento de forma a encorajar práticas mais sustentáveis, por exemplo, reforçando a regulamentação e as normas de governação das sociedades aplicáveis aos bancos e fundos que as financiam, com recurso, entre outros, aos Princípios do Equador, aos Princípios para o Investimento Responsável, e aos estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia;

63. Relembra que, para além das regulamentações dos países em que operam, as empresas petrolíferas internacionais encontram-se igualmente sob a jurisdição dos tribunais dos países onde estão cotadas em bolsa; considera que a regulação pelo país de origem deve constituir uma forma eficaz de proteger os direitos humanos nas situações em que a responsabilização é deficitária, a exemplo da "Alien Tort Claims Act" (lei relativa aos atos ilícitos contra estrangeiros) dos Estados Unidos;

64. Realça que existem vários instrumentos que poderiam fazer face ao impacto negativo social e ambiental das atividades das indústrias extrativas, tais como a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios, o Pacto Global ("Global Compact") das Nações Unidas e as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE; contudo, salienta que as orientações voluntárias não são suficientes para atenuar o impacto negativo da extração;

65. Assinala que as diretivas da UE sobre transparência e contabilidade estão atualmente em processo de revisão, o que representa uma oportunidade para evitar a fraude fiscal e a corrupção nas indústrias extrativas;

66. Exorta a Comissão a identificar novas opções para reforço das normas relativas às responsabilidades das sociedades transnacionais em matéria de direitos ambientais e sociais, assim como possíveis meios de execução.

67. Manifesta a sua preocupação pelo facto de algumas empresas que realizam a extração não convencional de óleo e de gás seguirem diferentes normas de segurança noutras regiões do mundo; insta os Estados-Membros a exigirem às empresas com sede na UE que apliquem as normas da UE nas suas operações a nível mundial.

68. Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho e à Comissão, bem como aos parlamentos dos Estados-Membros.

  • [1]  JO L 164 de 30.6.1994, p. 3.
  • [2]  JO L 348 de 28.11.1992, p. 9
  • [3]  JO L 102 de 11.4.2006, p. 15.
  • [4]  JO L 312 de 22.11.2008, p. 3.
  • [5]  JO L 26 de 28.1.2012, p. 1.
  • [6]  JO L 206 de 22.7.1992, p. 7.
  • [7]  JO L 334 de 17.12.2010, p. 17.
  • [8]  JO L 143 de 30.04.04, p. 56.
  • [9]  JO L 327 de 22.12.00, p. 1.
  • [10]  JO L 372 de 27.12.06, p. 12.
  • [11]  JO L 275 de 25.10.03, p. 32.
  • [12]  JO L 140 de 05.06.09, p. 136.
  • [13]  JO L 396 de 30.12.06, p. 1.
  • [14]  JO L 353 de 31.12.2008, p.1.
  • [15]  JO L 123 de 24.4.1998, p. 1.
  • [16]  JO L 10 de 14.1.1997, p. 13.
  • [17]  Textos Aprovados, P7_TA(2011)0366.
  • [18]  TREN/R1/350-2008 lot 1, . http://ec.europa.eu/energy/studies/doc/2012_unconventional_gas_in_europe.pdf.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Prevê-se que, na transformação do sistema energético, com o recurso às tecnologias existentes, o gás terá um papel fulcral ao contribuir para a redução das emissões, pelo menos, até 2030 ou 2035. O gás de xisto e outras fontes de gás não convencionais tornaram‑se potenciais e importantes fontes de aprovisionamento na Europa e zonas circundantes. Tal está registado no Roteiro para a Energia 2050 da Comissão [Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões – Roteiro para a Energia 2050, (COM(2011)0885)].

Nesse documento, a Comissão reconhece que, à medida que a produção de gás convencional diminui, a Europa terá de contar com importações de gás em quantidades significativas, além do gás natural produzido internamente e dos potenciais recursos endógenos de gás de xisto, e que juntamente com a integração no mercado interno, o gás de xisto produzido internamente irá ajudar a atenuar as preocupações relativas à dependência da UE das importações.

Nos últimos anos, a extração de hidrocarbonetos «não convencionais», não só o gás de xisto mas também o óleo de xisto, provocou alterações radicais e sem precedentes nos mercados globais da energia. Em particular, o gás de xisto, que em 2000 representava 1,4 % do mercado do gás norte-americano, subiu para 17 % em 2011. Os preços do gás a nível mundial e os padrões comerciais estão a ganhar uma nova forma, com consequências evidentes para a UE.

A «revolução do gás de xisto» está a propagar‑se mundialmente a um ritmo relativamente rápido. De acordo com algumas estimativas, as reservas totais de gás de xisto presentes na UE ultrapassam os 56 mil milhões de metros cúbicos, dos quais cerca de 14 mil milhões de metros cúbicos são tecnicamente suscetíveis de serem extraídos. Estes números comparam‑se às reservas de gás convencional da Noruega de 2 215 mil milhões de metros cúbicos e à sua produção anual de cerca de 104 mil milhões de metros cúbicos, e ao consumo anual na UE de gás convencional importado e de recursos endógenos de aproximadamente 522 mil milhões de metros cúbicos.

Embora seja muito cedo para concluir se poderão ser extraídos volumes significativos de forma económica no espaço da UE, vários Estados‑Membros já permitiram a prospeção de gás de xisto, estando a prepararem‑se para a extração se forem descobertas fontes.

Além dos métodos de prospeção convencionais de perfuração vertical e assistida por computadores de tecnologia moderna, duas tecnologias avançadas são fundamentais para a produção de gás de xisto e de óleo de xisto, a saber, a perfuração horizontal e a fraturação hidráulica. A perfuração horizontal abrange a perfuração de furos verticais cuja profundidade ultrapassa normalmente os dois quilómetros, com extensões horizontais que acompanham as formações geológicas até três quilómetros ou mais.

A fraturação hidráulica assenta numa tecnologia amplamente testada e experimentada, aplicada em mais de 1,2 milhões de poços desde 1947, sobretudo no Canadá e nos Estados Unidos, e há mais de 30 anos na Europa (ultimamente, na Alemanha, Suécia, Polónia, Espanha, Dinamarca e Reino Unido); é utilizada na extração de hidrocarbonetos convencionais na UE e é ainda utilizada, ou planeia-se a sua utilização, em grande escala por parte de vários países a nível mundial como a Argentina, a China, a Ucrânia ou a Índia.

Além dessa experiência acumulada, é importante acompanhar os regimes regulamentares e as práticas a nível mundial, e identificar e abordar as questões respeitantes aos efeitos ambientais da extração de gás de xisto e de óleo de xisto. Estes últimos centram‑se no consumo potencial de grande volumes de água, na possível poluição química das massas de água subterrânea e, em especial, de água potável, no tratamento das águas residuais e riscos para as águas de superfície, no armazenamento dos detritos de perfuração, nos impactos específicos à zona de intervenção, nos efeitos sísmicos, e nas possíveis implicações para as emissões de gás com efeito de estufa (GEE).

Convém salientar que nenhuma fonte oficial ou reputada demonstrou qualquer ligação sistemática entre a extração de gás de xisto e de óleo de xisto e a saúde humana ou animal. Nenhuma fonte oficial ou reputada a nível mundial demonstrou a existência de casos em que a fraturação hidráulica provocou a contaminação de água potável.

No entanto, convém sublinhar que nenhuma atividade humana está completamente livre de riscos. A regulamentação deverá ter como objetivo a minimização do impacto ambiental e a obtenção de um equilíbrio razoável à luz da ciência, dos dados estatísticos e de uma ponderação total dos riscos e ganhos (abrangendo igualmente as alternativas). Infelizmente, o discurso público tem sido marcado pela supressão voluntária de alguns dados e pela extrapolação de incidentes isolados ou hipotéticos para a globalidade da extração de gás de xisto e de óleo de xisto.

Neste sentido, a Comissão e as autoridades nacionais competentes devem prosseguir os seus estudos sobre os possíveis efeitos ambientais num plano científico e estatístico, englobando os Estados‑Membros e fontes reputadas a nível mundial. Devem evitar apoiarem‑se em fontes ideologicamente tendenciosas.

A Comissão e as autoridades nacionais competentes devem fomentar ao máximo a transparência, bem como a prestação de informações ao público baseadas tanto em dados científicos e estatísticos comprovados como numa avaliação essencialmente contextual e comparativa dos riscos e vantagens.

Regulamentação, implementação, supervisão e cooperação

O n.º 2 do artigo 194.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia determina claramente que os Estados‑Membros são soberanos quanto à escolha do cabaz energético, e que a concessão de licenciamentos e outras aprovações para a prospeção e exploração de recursos de hidrocarbonetos é da competência do respetivo Estado‑Membro.

No espaço da UE, a extração de gás de xisto e de óleo de xisto é regido pelos mesmos princípios aplicáveis a outros tipos de extração, como de carvão, gás e petróleo convencionais, água e energia geotérmica, e a atividades subterrâneas como a injeção de CO2 para extração de gás e petróleo, o armazenamento de reservas de gás e petróleo e o armazenamento de CO2 para fins de captação e armazenamento de carbono (CAC).

A Comissão considera que os projetos relativos a hidrocarbonetos não convencionais que envolvam a utilização combinada de processos tecnológicos avançados, como a perfuração horizontal e a fraturação hidráulica, estão abrangidos pela legislação comunitária em matéria de ambiente desde o planeamento até à cessação, existindo 36 instrumentos aplicáveis e oito diretivas particularmente englobadas. A Comissão já confirmou que as legislações nacionais e da EU regem de forma satisfatória todos os aspetos da extração de gás de xisto e de óleo de xisto.

Nos termos da Diretiva AIA aplicável (Diretiva 2011/92/UE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente) e das Diretivas relativas aos resíduos mineiros, é reservado à opinião pública o direito de ser consultada. No início de cada extração, são ordenadas análises através dos instrumentos da UE relevantes e, quando necessário, reexames às autorizações. As autoridades nacionais competentes têm obrigações de supervisão, podendo, no caso de haver falhas na conformidade, ser proibida a extração.

É um dado adquirido que a eficácia das legislações de um Estado‑Membro e da UE depende em última instância da eficiência das autoridades nacionais competentes. Deste modo, os Estados‑Membros devem ter em atenção o reforço dos seus recursos de regulamentação, supervisão e execução à luz das perspetivas de extração de gás de xisto e de óleo de xisto.

Qualquer nova legislação da UE irá destabilizar a atual e adequada rede de regimes nacionais e da UE, desviando estes últimos da abordagem do plano de segurança existente e dando origem ao risco quer de discrepâncias quer de redundâncias na cobertura regulamentar. A Comissão e as autoridades nacionais competentes devem acompanhar à nível mundial as alterações na tecnologia utilizada com vista a avaliar a adequação e eficácia para todas as situações da legislação existente e práticas regulamentares.

A informação já é partilhada na UE e, de modo global, pela Comissão, pelas autoridades nacionais competentes e por grupos industriais. Um aumento dos esforços no sentido de partilhar as melhores práticas e experiências em matéria regulamentar, incluindo a supervisão estatística da utilização e impacto das tecnologias envolvidas, pode produzir benefícios mútuos significativos.

A Comissão e as autoridades nacionais competentes devem dar uma atenção especial à experiência de muitas décadas de reguladores exemplares na América do Norte como a Comissão do Petróleo e do Gás da Colúmbia Britânica e a Agência de Conservação dos Recursos Energéticos de Alberta. São de louvar iniciativas como a definição de melhores práticas na fraturação hidráulica por parte da Associação Canadiana de Produtores de Petróleo e a definição de melhores práticas na extração de gás de xisto e de petróleo por parte da Agência Internacional da Energia.

As autoridades nacionais competentes devem compilar e partilhar a notificação de incidentes, com a devida atenção para as sensibilidades comerciais, de forma a aprender prontamente com os erros e a serem tiradas ilações. A Comissão deve avaliar a eficácia dos vários fluxos de informação existentes entre as autoridades nacionais competentes, tendo em conta os subsequentes encargos administrativos.

Aspetos ambientais da fraturação hidráulica

Recursos hídricos

A água compõe a maior parte do fluido de fraturação, sendo que a extração e o consumo de grandes quantidades de recursos hídricos poderão afetar a nível local o estado ecológico e quantitativo das fontes de águas subterrâneas e de superfície, e que essa redução das quantidades e cursos de água poderá afetar a qualidade da água e os ecossistemas associados.

O gás de xisto é uma das fontes de energia mais eficientes em termos de consumo hídrico. Ao contrário de algumas impressões generalizadas, as quantidades de água necessárias à extração são mínimas quando comparadas com outras necessidades. De acordo com as estimativas das autoridades, a quantidade de água necessária no Reino Unido para produzir anualmente 9 mil milhões de metros cúbicos de gás de xisto (10 % do atual consumo anual de gás no Reino Unido) é de 1,25 a 1,65 milhões de metros cúbicos, representando entre 0,14 a 0,18 % da atual extração anual para a indústria (905 milhões de metros cúbicos, excluindo a produção de eletricidade).

Não obstante, a Comissão e as autoridades nacionais competentes devem monitorizar a utilização potencial de recursos hídricos para extração nas suas economias nacionais respetivas, no quadro de utilizações diferentes e alternativas. Os produtores devem reduzir ainda mais a utilização de água na fraturação, continuar a procurar soluções para evitar a utilização de água doce e maximizar a reutilização. As autoridades nacionais competentes devem continuar a ter em conta práticas regulamentares relativamente aos efeitos na disponibilidade e qualidade de recursos hídricos.

Possíveis substâncias perigosas

Existe a necessidade de abordar algumas preocupações na UE com respeito a possíveis infiltrações de hidrocarbonetos, fluidos de fraturação e outras substâncias em aquíferos e na atmosfera.

A fraturação hidráulica tem lugar a uma profundidade de cerca de dois quilómetros, e a migração para montante de hidrocarbonetos e de fluidos de fraturação a partir desse nível de profundidade é praticamente impossível. Mais uma vez, nenhuma fonte oficial ou reputada a nível mundial demonstrou a existência de casos em que a fraturação hidráulica provocou a contaminação de água potável.

Os químicos que compõem cerca de 0,5 % dos fluidos de fraturação nas práticas atuais são feitos a partir de aditivos que podemos encontrar em casas residenciais. Além disso, verifica-se a tendência entre os produtores individuais e os grupos industriais para sugerir de forma voluntária a ordenação por parte das autoridades da divulgação total da composição dos fluidos de fraturação. Os operadores têm adotado a eliminação de quaisquer aditivos potencialmente perigosos.

Contudo, a gestão eficaz dos recursos hídricos e a armazenagem definitiva constituem claramente um aspeto fulcral, nomeadamente no caso das águas reutilizadas que podem conter elevados níveis de sais. As autoridades nacionais competentes devem monitorizar cuidadosamente a aplicação das práticas regulamentares nos revestimentos e cimentações dos poços.

A Comissão deve propor melhores práticas e as autoridades nacionais competentes devem ordenar a eliminação de elementos potencialmente perigosos e a divulgação completa, através de meios eletrónicos acessíveis, das composições dos fluidos de fraturação e quantidades utilizadas.

Participação pública e condições locais

A extração pode dar origem a uma série de impactos variados ao longo do tempo, como durante as fases iniciais com engenhos alimentados a gasóleo ou gás natural para alimentar os equipamentos e bombas de perfuração, e durante a extração pelas bombos e compressores. Por exemplo, um suporte para perfuração de 8 poços pode requerer entre 4 a 6 mil viagens de camião durante uma fase de pré-extração de mais de 6 meses. Um complexo de distribuição múltipla normal gera entre 15 a 25 mil viagens de camião por ano indefinidamente. Como acontece com outros efeitos ambientais, o contexto e os dados de comparação devem ser tidos em conta.

Os distúrbios são reduzidos ao mínimo a partir do início da extração, graças a um equipamento de produção de superfície que cobre alguns metros quadrados e silencia a produção. Ao invés do que sucede com muitos outros processos extrativos e industriais, o desmantelamento dos poços de gás de xisto e de óleo de xisto não deixam rasto na paisagem à superfície. As autoridades nacionais competentes devem ter em consideração esses distúrbios potenciais nas suas atividades regulamentares e especificamente na aplicação da Diretiva AIA.

A participação pública deve ser garantida por meio de campanhas públicas de informação adequadas antes da fase de prospeção e por meio de uma consulta pública nas fases precedentes à exploração. É necessário alcançar um maior envolvimento e sensibilização do público relativamente às atividades de exploração de combustíveis fósseis não convencionais a fim de permitir a compreensão, aceitação e confiança do público nessas atividades. Convém salientar que a extração de combustíveis fósseis não convencionais pode também constituir uma grande oportunidade para fortalecer a economia e aumentar o emprego e o desenvolvimento em determinadas regiões da UE.

PARECER da Comissão do Desenvolvimento (19.6.2012)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto
(2011/2308(INI))

Relatora de parecer: Catherine Grèze

SUGESTÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Salienta que vários estudos e experiências desenvolvidas pelos Estados Unidos da América demonstram que há uma série de riscos graves para o ambiente e a saúde associados à extração de gás de xisto; insta a Comissão, os Estados­Membros e o BEI a não financiarem ou apoiarem por outra via a exploração e a extração de gás de xisto e de óleo de xisto nos países em desenvolvimento, atendendo às graves preocupações em matéria de sustentabilidade;

2.  Salienta que a extração não convencional de gás de xisto poderá acarretar riscos graves de contaminação da água devido à utilização de produtos químicos perigosos no processo de fratura; manifesta também a sua preocupação com, nomeadamente, a grande quantidade de água utilizada na fratura hidráulica e com as emissões de metano potencialmente elevadas;

3.  Considera que a utilização de gás de xisto e outros combustíveis fósseis deve respeitar o artigo 2.º da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC), que apela à "estabilização das concentrações na atmosfera de gases com efeito de estufa, a um nível que evite uma interferência antropogénica perigosa com o sistema climático", e frisa que um investimento substancial nas infraestruturas de combustíveis fósseis, como o gás de xisto, poderia impossibilitar esse objetivo internacional;

4.  Considera que o aumento da exploração e produção de gás de xisto à escala mundial resultará num aumento considerável das emissões evasivas de metano e que o potencial de aquecimento global (PAG) do gás de xisto não foi avaliado; realça, por conseguinte, que a exploração de recursos não convencionais de óleo e de gás pode constituir um entrave à consecução do Objetivo de Desenvolvimento do Milénio das Nações Unidas (ODM) 7 – que assegura a sustentabilidade ambiental – e pôr em causa os mais recentes compromissos internacionais em matéria de alterações climáticas consagrados no Acordo de Copenhaga; salienta que as alterações climáticas já afetam principalmente os países mais pobres; frisa ainda que, para além dos efeitos diretos para a saúde e o ambiente, o impacto que a extração não convencional de gás ou de óleo surte sobre as formas de subsistência das pessoas é particularmente ameaçadora, sobretudo nos países africanos, onde as comunidades locais dependem muito dos recursos naturais da agricultura e da pesca;

5.  Insiste que é necessário aprender com a experiência dos EUA em matéria de exploração de gás de xisto; assinala com particular preocupação que a extração de gás de xisto requer enormes quantidades de água, o que pode dificultar o cumprimento do objetivo 7 do ODM relativamente ao acesso a água não poluída e à segurança alimentar, em especial nos países pobres já assolados por grande escassez de água;

6.  Sublinha que a aquisição de terras para exploração mineira de óleo e gás constituem um fator importante de tomada de posse de território nos países em desenvolvimento e pode representar uma ameaça significativa para as comunidades indígenas mundiais, os agricultores e as pessoas mais pobres no que diz respeito ao acesso à água, a solo fértil e a alimentos; salienta que, na sequência do colapso dos mercados financeiros em 2008, se verificou uma clara aceleração dos investimentos globais nas indústrias extrativas, a partir de fundos especulativos ("hedge funds") e fundos de pensão, o que intensificou a atividade extrativa; realça, por conseguinte, a necessidade de todas as entidades económicas europeias atuarem sempre em transparência e em consulta estreita com todos os organismos governamentais relevantes e com as comunidades locais, no que diz respeito ao arrendamento e/ou aquisição de terras;

7.  Salienta que a fratura hidráulica requer enormes quantidades de água e manifesta preocupação com o facto de, nas regiões afetadas pela seca, as comunidades locais e os agricultores poderem sofrer com a escassez de água, caso as suas necessidades não sejam consideradas prioritárias;

8.  Assinala que, dada a falta de clareza sobre se o quadro regulamentar atual da legislação da UE apresenta uma garantia adequada contra os riscos para o ambiente e a saúde humana decorrentes das atividades de extração de gás de xisto, a Comissão Europeia realizará uma série de estudos, a apresentar no ano em curso; considera que os ensinamentos a retirar desses estudos em matéria de exploração de gás de xisto e as recomendações conexas devem ser plenamente tomadas em consideração pelas empresas europeias em países em desenvolvimento; manifesta-se preocupado com os efeitos das atividades das empresas petrolíferas no ambiente, na saúde e no desenvolvimento, sobretudo na África subsariana, dada a capacidade limitada de execução da legislação em matéria de proteção da saúde e do ambiente em alguns países; preconiza, além disso, que as empresas europeias devem aplicar normas industriais responsáveis onde quer que operem;

9.  Manifesta preocupação com potenciais investimentos por parte de empresas europeias em recursos não convencionais de óleo ou de gás nos países em desenvolvimento;

10. Salienta a necessidade de respeitar a obrigação da UE no sentido de garantir a coerência das políticas de desenvolvimento, consagrada no artigo 208.º do TFUE; considera que, no que diz respeito às empresas anfitriãs que investem em atividades de extração, a UE deve influenciar o seu comportamento de forma a encorajar práticas mais sustentáveis, por exemplo, reforçando a regulamentação e as normas de governação das sociedades aplicáveis aos bancos e fundos que as financiam, com recurso, entre outros, aos Princípios do Equador, aos Princípios para o Investimento Responsável, e aos estatutos do Banco Europeu de Investimento e do Comité de Supervisão Bancária de Basileia;

11. Relembra que, para além das regulamentações dos países em que operam, as empresas petrolíferas internacionais encontram-se igualmente sob a jurisdição dos tribunais dos países onde estão cotadas em bolsa; considera que a regulação pelo país de origem deve constituir uma forma eficaz de proteger os direitos humanos nas situações em que a responsabilização é deficitária, a exemplo da "Alien Tort Claims Act" (lei relativa aos atos ilícitos contra estrangeiros) dos Estados Unidos;

12. Realça que existem vários instrumentos que poderiam fazer face ao impacto negativo social e ambiental das atividades das indústrias extrativas, tais como a Iniciativa Global sobre a Elaboração de Relatórios, o Pacto Global ("Global Compact") das Nações Unidas e as Orientações para as Empresas Multinacionais da OCDE; contudo, salienta que as orientações voluntárias não são suficientes para atenuar o impacto negativo da extração;

13. Assinala que as diretivas da UE sobre transparência e contabilidade estão atualmente em processo de revisão, o que representa uma oportunidade para evitar a fraude fiscal e a corrupção nas indústrias extrativas;

14. Exorta a Comissão a identificar novas opções para reforço das normas relativas às responsabilidades das sociedades transnacionais em matéria de direitos ambientais e sociais, assim como possíveis meios de execução.

15. Manifesta a sua preocupação pelo facto de algumas empresas que realizam a extração não convencional de óleo e de gás operarem com base em diferentes normas de segurança noutras regiões do mundo; insta os Estados­Membros a exigirem às empresas com sede na UE que apliquem as normas da UE nas suas operações a nível mundial.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

1

9

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Michael Cashman, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Catherine Grèze, Filip Kaczmarek, Michał Tomasz Kamiński, Gay Mitchell, Jean Roatta, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Keith Taylor, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Anna Záborská, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Agustín Díaz de Mera García Consuegra, Gesine Meissner, Csaba Őry, Judith Sargentini, Patrizia Toia

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Ioan Enciu, Gabriele Zimmer

PARECER da Comissão dos Assuntos Jurídicos (21.6.2012)

dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar

sobre os impactos ambientais das atividades de extração de gás de xisto e de óleo de xisto
(2011/2308(INI))

Relatora: Eva Lichtenberger

SUGESTÕES

A Comissão dos Assuntos Jurídicos insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Reconhece que por exploração e extração de gases de xisto se entende a pesquisa e extração de hidrocarbonetos não convencionais, utilizando métodos de perfuração horizontal e de fraturação hidráulica de elevado volume utilizados nas indústrias de combustíveis fósseis em todo o mundo;

2.  Reconhece que a exploração e extração de gás de xisto podem eventualmente provocar interações complexas e transversais com o ambiente circundante, nomeadamente, devido ao método de fraturação hidráulica empregue, à composição do líquido de fraturação, bem como à profundidade e à construção dos poços e à área de superfície que pode vir a ser afetada;

3.  Salienta que a exploração e extração de gás de xisto estão abrangidas por diversos atos legislativos da UE em matéria de ambiente, nomeadamente a Diretiva (85/337/CEE) relativa à avaliação do impacto ambiental, a Diretiva (2004/35/CE) relativa à responsabilidade ambiental, a Diretiva (2006/21/CE) relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas, a Diretiva 96/82/CE ou Seveso II, a Diretiva 92/43/CEE ou Habitats, o Regulamento relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH - 1907/2006), a Diretiva (98/8/CE) relativa aos produtos biocidas e a Diretiva (2000/60/CE) ou Diretiva-Quadro «Água»;

4.  Recorda o direito dos Estados­Membros, nos termos do artigo 194.º do TFUE, de determinarem as condições de exploração dos seus recursos energéticos, a sua escolha entre as diferentes fontes energéticas e a estrutura geral do seu aprovisionamento energético, desde que o acervo comunitário, sobretudo no domínio da legislação ambiental, seja respeitado cabalmente;

5.  Recorda que a Diretiva-Quadro «Água» prevê que os Estados­Membros implementem as medidas necessárias para prevenir a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas, incluindo de fontes provenientes de um ponto específico como a exploração e extração de hidrocarbonetos;

6.  Insta a Comissão a analisar de forma abrangente a legislação existente e, se adequado, a apresentar propostas destinadas a garantir que as disposições da Diretiva relativa à avaliação do impacto ambiental abranjam adequadamente as especificidades da exploração e extração de gás de xisto, a incluir a fraturação hidráulica no Anexo III da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental, a exigir uma garantia financeira adequada ou um seguro que cubra danos ambientais e a fazer com que a extração de gás de xisto fique incluída na Diretiva relativa às emissões industriais (Diretiva 2010/75/UE) e sujeita aos requisitos relativos às melhores técnicas disponíveis, para além dos requisitos relativos ao tratamento das águas residuais nos termos da Diretiva relativa à gestão dos resíduos das indústrias extrativas;

7.  Recorda que a Nota de Orientação sobre a aplicação da Diretiva 85/337/CEE aos projetos relacionados com a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais (Ref. Ares (2011)1339393), publicada pela Comissão, DG Ambiente, em 12 de dezembro de 2011, confirma que a Diretiva 85/337/CEE, tal como alterada e codificada pela Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (conhecida como Diretiva Avaliação do Impacto Ambiental ou AIA), abrange a prospeção e exploração dos hidrocarbonetos não convencionais; recorda ainda que qualquer método de fraturação hidráulica utilizado faz parte das atividades gerais de exploração e extração convencionais e não convencionais de hidrocarbonetos, abrangidas pela legislação ambiental da UE supracitada (ver n.º 3) e pela Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos;

8.  Insta a Comissão a emitir, sem demora, orientações para o estabelecimento tanto dos dados de referência de monitorização da água, necessários para a avaliação do impacto ambiental da exploração e extração de gás de xisto, como dos critérios que devem ser utilizados para avaliar os impactos da fraturação hidráulica em reservas de águas subterrâneas em diferentes formações geológicas, incluindo fugas potenciais e impactos cumulativos;

9.  Exorta a indústria, num espírito de colaboração transparente com as entidades reguladoras nacionais, comunidades e grupos ambientais, a tomar as medidas necessárias para evitar a deterioração do estado de todas as massas de águas subterrâneas relevantes por forma a mantê-las em bom estado, tal como definido na Diretiva-Quadro «Água» e na Diretiva relativa às águas subterrâneas;

10. Considera que os acordos mútuos de confidencialidade relativos aos danos para o ambiente e para a saúde humana e animal, como os que estiveram em vigor entre os proprietários dos terrenos situados nas proximidades de poços de gás de xisto e os operadores de gás de xisto nos EUA, não estariam em conformidade com as obrigações da UE e dos Estados­Membros ao abrigo da Convenção de Aarhus, da Diretiva (2003/04/CE) relativa ao acesso à informação e da Diretiva relativa à responsabilidade ambiental.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

21

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Cristian Silviu Buşoi, Eva Lichtenberger, Dagmar Roth-Behrendt, Axel Voss

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Patrice Tirolien

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

63

1

1

Deputados presentes no momento da votação final

Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Tadeusz Cymański, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Nick Griffin, Matthias Groote, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott, Marina Yannakoudakis

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Margrete Auken, Nikos Chrysogelos, Vittorio Prodi, Michèle Rivasi, Marita Ulvskog, Kathleen Van Brempt, Andrea Zanoni

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Andrzej Grzyb, Lena Kolarska-Bobińska, Jacek Włosowicz, Inês Cristina Zuber