RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão
27.9.2012 - (COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD)) - ***I
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Arlene McCarthy
Relator de parecer (*):
Sirpa Pietikäinen, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
(*) Comissão associada - artigo 50.° do Regimento
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão
(COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0683),
– Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0380/2011),
– Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012[1],
– Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 10 de fevereiro de 2012[2],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0292/2012),
1. Aprova em primeira leitura a posição que se segue;:
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido. |
(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os pequenos e médios emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido para os pequenos e médios emitentes. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Para continuar a reduzir os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes e assegurar a comparabilidade das informações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão. |
Suprimido | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe ao operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes que desenvolvam a sua atividade na indústria extrativa, na exploração de florestas primárias e nos setores bancário, da construção e das telecomunicações e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado devem divulgar, anualmente, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam, bem como determinadas informações contextuais. A divulgação destes dados destina-se a permitir que os investidores tomem decisões mais informadas e a melhorar a governação das empresas, e pode contribuir conter a evasão fiscal. No caso dos emitentes que desenvolvem a sua atividade na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias, a declaração onde são comunicados os dados deve mencionar os tipos de pagamentos com base nos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE), entre outras normas em matéria de comunicação de informações. A declaração dos pagamentos feitos aos governos porá à disposição da sociedade civil, incluindo os investigadores, informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. As declarações devem ser feitas país a país, no caso dos emitentes, e projeto a projeto, no caso de todos os emitentes que desenvolvem a sua atividade na indústria extrativa e na exploração de florestas, sempre que por projeto se entenda o equivalente de atividades reguladas por um contrato, uma licença, uma locação, uma concessão ou outro acordo jurídico semelhante com um governo que esteja na origem de receitas que impliquem responsabilidades de pagamento, se um pagamento ou pagamentos múltiplos conexos do mesmo tipo ultrapassarem os 80 000 EUR. Devem ser instituídas regras para impedir que este limiar seja contornado. Para efeitos de transparência e de proteção dos investidores, a presente diretiva estabelece os princípios relativos à comunicação dos pagamentos feitos a governos, tais como a informação integrada, a relevância, a informação projeto a projeto, a universalidade, a exaustividade e a comparabilidade. Os conselhos de administração das empresas devem aceitar o relatório no pressuposto de este ter sido elaborado com o cuidado e a atenção devidos e aproveitando ao máximo os conhecimentos e as capacidades do autor. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) Em diversos locais do mundo, por exemplo na República Democrática do Congo, os conflitos armados estão estreitamente relacionados com a exploração ilegal de minerais. Se este elo for quebrado, poder-se-á contribuir para reduzir a incidência e a intensidade dos conflitos. Uma solução poderia consistir em obrigar as empresas da UE que procedem à extração de minério nas regiões em conflito ou em risco de conflito a envidarem as diligências necessárias para assegurar que as suas cadeias de abastecimento não têm qualquer relação com as partes em conflito. Uma iniciativa deste género teria de respeitar plenamente os interesses das partes envolvidas a nível local, sendo que a ITIE, bem como as recomendações da OCDE em matéria de devida diligência e de gestão responsável da cadeia de abastecimento, poderiam servir como pontos de referência úteis. A fim de obter um quadro mais preciso desta solução potencial, é importante que a viabilidade e o impacto esperado da introdução de uma tal obrigação sejam investigados no contexto da UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 10 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere à agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os Estados-Membros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas ou divergentes das previstas na Diretiva 2004/109/CE. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os Estados-Membros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto. |
(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere À agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os Estados–Membros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas do que as previstas na Diretiva 2004/109/EC. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os Estados-Membros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto. Contudo, devem ser consideradas medidas de incentivo ao investimento a longo prazo, e também um requisito de plena transparência em matéria de direitos de voto de ações tomadas de empréstimo. Também deve ser possível que os Estados–Membros continuem a aplicar disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras transações que afetem a propriedade ou controlo das empresas regulamentadas pelas autoridades supervisoras designadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do artigo 4º da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição1, que impõe requisitos de divulgação mais rigorosos do que aqueles que estão contemplados na Diretiva 2004/109/CE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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1 JO L 142 de 30.4.2004, p. 12. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(12) A fim de ter em conta a evolução técnica, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada na Comissão, no que diz respeito à alteração do método de cálculo do número de direitos de voto associados a instrumentos financeiros, à especificação dos tipos de instrumentos financeiros sujeitos a requisitos de notificação e à determinação do conteúdo da notificação de detenções importantes de instrumentos financeiros. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(12) A fim de ter em conta a evolução técnica, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada na Comissão para determinar o conteúdo da notificação de detenções importantes de instrumentos financeiros. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Considerando 14 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(14) A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos da Diretiva 2004/109/C, e na sequência da Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», os poderes sancionatórios das autoridades competentes devem ser reforçados e satisfazer determinados requisitos essenciais. Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para suspender o exercício de direitos de voto dos titulares de ações e instrumentos financeiros que não cumpram os requisitos de notificação e para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para serem dissuasivas. Para assegurar um efeito dissuasivo face ao público em geral, as sanções devem, em geral, ser publicadas, exceto em determinadas situações bem definidas. |
(14) A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos da Diretiva 2004/109/C, e na sequência da Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», os poderes sancionatórios das autoridades competentes devem ser reforçados e satisfazer determinados requisitos essenciais. Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para suspender, no caso de infrações mais graves e não negligentes, o exercício de direitos de voto dos titulares de ações e instrumentos financeiros que não cumpram os requisitos de notificação, na medida em que esses direitos de voto excedam os limiares de notificação, e para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para serem dissuasivas. Para assegurar um efeito dissuasivo face ao público em geral, as sanções devem, em geral, ser publicadas, exceto se essa publicação for contrária às leis nacionais vigentes ou ponha seriamente em causa as investigações oficiais em curso. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 8 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) Um formato eletrónico harmonizado de comunicação de informações seria muito benéfico para os emitentes sediados na União, uma vez que facilitaria a criação de um sistema de comunicação de «balcão único» suscetível de ser utilizado em outros domínios. Por conseguinte, a elaboração das demonstrações financeiras em formato «eXtensible Business Reporting Language» (XBRL ) deve ser obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018, após o termo de um período razoável para preparação e ensaios. A AEVMM deve elaborar projetos de normas de regulamentação sujeitas a adoção por parte da Comissão, a fim de especificar o formato eletrónico de comunicação de informações, com a devida referência às atuais e futuras opções tecnológicas, como o formato eXtensible Business Reporting Language (XBRL). Antes de adotar essas normas de regulamentação, a Comissão deve, em conjunto com a AEVMM, realizar uma avaliação adequada dos possíveis formatos eletrónicos de comunicação de informações e efetuar testes adequados em todos os Estados. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2004/109/CE Artigo 2 – n.° 1 – alínea d) – parágrafo 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 2 Diretiva 2004/109/CE Artigo 3 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(3) No artigo 4.º, é aditado um n.º 7, com a seguinte redação: |
(3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) (nova) Diretiva 2004/109/CE Artigo 4 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) (nova) Diretiva 2004/109/CE Artigo 4 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 3 – alínea c) (nova) Diretiva 2004/109/CE Artigo 4 – n.º 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 4 Diretiva 2004/109/CE Artigo 5 – n.º 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 Diretiva 2004/109/CE Artigo 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5-B (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 6-B (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 6 – alínea a) Diretiva 2004/109/CE Artigo 8 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 3 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 4 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 5 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 7-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 12 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 – alínea a) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta disposição deve ser alargada para incluir instrumentos ligados ou indexados a ações ainda não emitidas, como títulos convertíveis. Tais instrumentos têm um efeito económico semelhante à detenção de um instrumento com direito de aquisição das ações subjacentes. Estes instrumentos resultam na capacidade de o titular adquirir um interesse no emitente e, como tal, estas participações devem ser incluídas para que se obtenha o total conhecimento da estrutura de voto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 25 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 – alínea a) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Isto ajuda a garantir que os instrumentos financeiros de efeito económico semelhante indexados às ações referidas na alínea a), ponto 13.1, são abrangidos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 26 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 1-A | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 27 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 8 – alínea c) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 2 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Seria mais adequado a AEVMM especificar o conteúdo da notificação a efetuar. Uma lista fechada de instrumentos (que resultaria do artigo 13.º, n.º 2, alínea b)) não permitiria a inovação do mercado e poderia afetar a eficácia deste novo regime. Se uma lista for considerada necessária, acreditamos que a lista indicativa da AEVMM, prevista no artigo 13.º, n.º 1), alínea b), será suficiente. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 28 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12 Diretiva 2004/109/CE Artigo 21 – parágrafo 4 – alínea c) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 29 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 12-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 21-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 30 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 15 Diretiva 2004/109/CE Artigo 28 – n.º 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 31 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2004/109/CE Artigo 28-A – n.° 2 e n.° 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 32 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2004/109/CE Artigo 28-B | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alinhamento com o artigo 28.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 33 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2004/109/CE Artigo 28-C – n.º -1 (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 34 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 16 Diretiva 2004/109/CE Artigo 28-C – n.º 1 – parte introdutória | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 35 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Artigo 2.º-A | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Revisão | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão transmite, até [três anos após a data de publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia], ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes elementos: | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– as modalidades de comunicação dos pagamentos feitos a governos, em particular no que respeita ao âmbito das obrigações em causa, aos limiares e às modalidades de transmissão das informações numa base projeto a projeto, bem como à aplicação dos princípios que devem ser respeitados neste contexto; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– a aplicação das exceções aos requisitos de comunicação de informações que se aplicam aos emitentes que são Estados, autoridades regionais ou locais, organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro é membro; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– o funcionamento do sistema de interconexão do mecanismo de armazenamento central; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– quaisquer outras regras necessárias ou adequadas ao interesse público ou à proteção dos investidores; | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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– a aplicação de sanções. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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O relatório será transmitido juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contexto
Perante a crescente volatilidade dos mercados financeiros mundiais, os investidores exigem cada vez mais informação sobre as práticas das empresas. É evidente que os investidores querem aumentar a transparência para obter um cenário económico completo do investimento e do risco. Além disso, a existência de transparência em termos de divulgação é um importante indicador de uma sólida governação das empresas.
As empresas estão a adotar cada vez mais normas de governação, nomeadamente a transparência através da adesão a sistemas de comunicação globais como a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE), além das orientações facultativas para empresas multinacionais, tais como as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e a Iniciativa Global sobre o Relato («Global Reporting Initiative»), que estão a estabelecer a agenda para a transparência.
Tendo em conta todas estas iniciativas, existe atualmente o risco de haver uma resposta fragmentada à transparência. Por conseguinte, é importante estabelecer um quadro para normas globais fortes nesta área. A proposta de alteração da Diretiva Transparência de 2004 institui essas regras para as empresas da UE, refletindo as normas apresentadas na Lei Dodd‑Frank nos EUA. Este facto constitui um importante ponto de partida para alcançar o objetivo final de regras globais nestes domínios.
A presente proposta legislativa surge como parte da Iniciativa Empresas Responsáveis («Responsible Business Iniciative») da UE e continua o trabalho que tem vindo a ser realizado na reforma do setor financeiro, que tem como objetivo principal a promoção da transparência e a abertura dos mercados financeiros, bem como normas mais rigorosas de governação das empresas.
Em 2011, o Parlamento Europeu adotou a sua posição[3] relativa à informação país por país declarando que «o relato país por país é da maior importância no caso das indústrias extrativas, mas [recorda que] seria igualmente útil relativamente aos investidores em todos os setores, contribuindo assim para a boa governação em termos globais[4]».
Redução dos encargos administrativos, simplificação e exploração da transparência
O presente relatório propõe um conjunto de alterações essenciais à promoção da transparência de uma forma generalizada, por forma a assegurar condições equitativas para as empresas da UE e seus investidores. A supressão da exigência de se efetuar um relatório trimestral reduz os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes, mas também age no sentido de redirecionar a atenção dos acionistas e da empresa de objetivos de curto prazo e de concentrá‑la em missões de mais longo prazo, o que ajudará a voltar a estabilizar os mercados financeiros na sequência da crise.
A introdução de um regime harmonizado para informação relativa à detenção de direitos de voto em volume significativo está concebida de forma a melhorar a segurança jurídica e a reforçar a transparência. A inovação financeira levou à criação de novos tipos de instrumentos financeiros, que originam para os investidores uma exposição económica, cuja divulgação não foi prevista na Diretiva Transparência de 2004. Esses instrumentos podem ser utilizados para adquirir participações ocultas em sociedades e podem potencialmente dar origem a um abuso de mercado e apresentar uma falsa imagem da propriedade de sociedades cotadas em bolsa. Os investidores devem ter pleno conhecimento da estrutura de propriedade das sociedades, o que será igualmente de ajuda em situações em que ocorram aumentos de capital muito rápidos («snap»).
Os requisitos em matéria de prestação de informações são essenciais para a transparência e é fundamental que a legislação assegure um equilíbrio entre a redução dos encargos administrativos para emitentes mais pequenos e a transparência para os investidores e a sociedade civil. Por conseguinte, as regras relativas à prestação de informações sobre declarações financeiras anuais e bianuais têm de ser estabelecidas de forma clara e devem ser aplicadas as sanções adequadas, caso não sejam cumpridas.
Informações sobre pagamentos a governos
O conceito de informação país por país baseia‑se nos princípios constantes na ITIE, entre outras, e nos requisitos estabelecidos pela Lei Dodd‑Frank. Estas regras exigem que as empresas que operam no setor das indústrias extrativas publiquem os pagamentos feitos a governos, por categoria e por projeto, num formato de dados interativos, que deve constar no seu relatório anual. É importante que as regras deixem margem para a exigência de mais informação que se considere necessária, adequada para o interesse público ou a proteção dos investidores.
Segundo a posição adotada pelo Parlamento Europeu[5], «o relato país por país é da maior importância no caso das indústrias extrativas, mas recorda que seria igualmente útil relativamente aos investidores em todos os setores, contribuindo assim para a boa governação em termos globais[6]». É importante estabelecer condições equitativas em países onde operam empresas multinacionais e a transparência na informação país por país não se deve limitar a um único setor, por forma a assegurar que os investidores tenham acesso a informação relativa a pagamentos. Poderá ser necessário aplicar proporcionalmente a outros setores e estudar critérios que têm em conta o seu impacto nos países onde estão a operar.
Os países em desenvolvimento precisam de maximizar as suas receitas provenientes destes recursos naturais finitos e a venda de direitos de acesso a eles é uma oportunidade única para recolherem benefícios desses mesmos recursos. Em 2010, as exportações de petróleo, gás e minérios de África ascendiam a cerca de sete vezes o valor da ajuda internacional a esse continente. A Iniciativa «Publish What You Pay» («Publique o que Paga») estima estes valores em 333 mil milhões e 48 mil milhões de USD, respetivamente[7]. É igualmente essencial que a sociedade civil tenha acesso às informações país por país, por forma a poder pedir contas aos seus governos.
Os acionistas têm o direito de controlar e avaliar os atos e as respostas da empresa aos mercados, e esta informação deve ser apresentada de forma clara aos investidores no relatório financeiro anual. A informação auditada de um relatório anual fornece dados fidedignos aos acionistas que procuram rendibilidades financeiras, para poderem fazer avaliações calculadas sobre os seus investimentos. Os relatórios anuais devem estar disponíveis durante um período ilimitado de tempo, para que os potenciais investidores consigam analisar o comportamento de uma empresa durante determinado período, ao longo de um ciclo económico ou de um abrandamento da atividade económica, que pode ser superior a cinco anos.
Embora a diretiva não defina em pormenor os requisitos para o relatório das contas auditadas, é importante estabelecer alguns princípios orientadores de transparência. Os dados auditados referentes a informação país por país devem constar do relatório financeiro anual, para que os potenciais investidores e os acionistas possam fazer avaliações mais bem fundamentadas.
Sanções
A proposta da Comissão de alterar a Diretiva Transparência de 2004 apresenta em pormenor procedimentos práticos para o provimento de sanções nos casos em que a diretiva não tenha sido implementada de forma adequada. Nestes inclui‑se a Recomendação da Comissão sobre os níveis máximos para uma pessoa singular ou coletiva. O Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE[8] não recomenda limiares, defende sim que uma «conduta sólida e prudente de caráter profissional para o setor financeiro deve assentar em regimes fortes de supervisão e de sanções». Por conseguinte, as autoridades de supervisão devem estar dotadas dos poderes suficientes para agir e devem igualmente poder contar com «regimes de sanções equitativas, fortes e dissuasivas contra todos os crimes financeiros, sanções que devem ser aplicadas de modo eficaz».
Tendo em conta a vantagem competitiva que poderia ser obtida e a supressão do direito fundamental dos acionistas a informação que poderia ocorrer no seguimento da não‑aplicação das medidas constantes na presente diretiva, as autoridades competentes podem utilizar as suas competências técnicas para aplicar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a empresas que violem as regras. A publicação de todas essas sanções, nomeadamente pormenores relativos ao tipo e à natureza da violação das regras, é também necessária para informar potenciais investidores sobre os atos de determinada empresa.
Cláusula de revisão
A diretiva não inclui uma cláusula de revisão. Assim sendo, na medida em que é importante poder controlar a transposição e o funcionamento das regras nela previstas, foi, aditada uma cláusula de revisão.
25.6.2012
PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão
(COM(2011)0683– C7‑ 0380/2011 – 2011/0307(COD))
Relatora: Sirpa Pietikäinen
(*) Comissão associada - artigo 50.° do Regimento
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Maior harmonização e redução dos fardos administrativos para um melhor funcionamento do espaço do mercado único
A relatora vê que a revisão da diretiva "Transparência" constitui um passo necessário para assegurar o funcionamento do espaço do mercado único. Uma maior harmonização e a redução dos fardos administrativos desproporcionados são, assim, acolhidas favoravelmente. A relatora acolhe com agrado os poderes acrescidos da Comissão para facilitar o acesso dos investidores a informações regulamentadas, ao definir normas para um mecanismo de arquivo central, bem como ao desenvolver critérios técnicos para o acesso a informações regulamentadas e, em especial, a criação de um ponto de acesso central para procurar informações.
A relatora considera os requisitos de informação essenciais para uma maior transparência. Essa transparência é benéfica para os investidores mas também para as empresas.
Contudo, os requisitos sobre a informação não devem impor fardos desproporcionados às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas (PME). Assim, a relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de eliminar o requisito de relatórios trimestrais. Na sua avaliação de impacto, a Comissão estimou as poupanças a fazer em até 60.000 euros através da eliminação do requisito dos relatórios trimestrais.
Eliminar o requisito dos relatórios trimestrais, juntamente com o acesso melhorado às informações, são condições prévias para um ambiente favorável às PME e para encorajar os investimentos a longo prazo na economia real. Encorajam também as empresas a reduzirem a sua visão a curto prazo e a planificarem atividades de forma mais sustentável a longo prazo, algo que tem um efeito estabilizador sobre a economia.
Notificação de participações importantes e agregação dos instrumentos financeiros
Ao definir que tipos de participações devem ser notificados, a diretiva existente deixa de fora alguns instrumentos financeiros que podem ser utilizados para adquirir interesses económicos em empresas cotadas sem adquirir ações. Um exemplo são os produtos derivados pagos em numerário. Para preencher a lacuna existente na notificação das participações a Comissão propõe alargar o âmbito e exigir a revelação da detenção de participações importantes de instrumentos financeiros de efeito económico semelhante à detenção de ações. A relatora apoia esta proposta, uma vez que é vital tratar igualmente as ações e participações que tenham efeitos semelhantes.
Como aditamento ao texto proposto, a relatora sugere a introdução da definição de instrumentos financeiros, que está mais em linha com as definições do proposto regulamento sobre os mercados de instrumentos financeiros.
A relatora acolhe favoravelmente a harmonização dos limiares de notificação. Quanto aos prazos de notificação a relatora reconhece a necessidade de uma maior harmonização da legislação dos Estados-Membros. Contudo, sugere um prazo de notificação mais curto para substituir aquele estabelecido na atual diretiva.
Informações sobre pagamentos a governos
Atualmente as empresas não são obrigadas a revelar o seu desempenho económico país por país. Práticas corruptas, atividades de transferência que falseiam os preços e fluxos financeiros ilícitos são difíceis de descobrir r supervisionar. Esta não-transparência distorce os mercados, permite a fuga aos impostos e priva os investidores de informações sobre a sustentabilidade a longo prazo das empresas. A relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre o requisito de informações país por país para as empresas cotadas e para as empresas não cotadas de grande dimensão que funcionem em indústrias extrativas e no setor florestal. Esta proposta melhora a transparência e proporciona equidade entre empresas que atuam unicamente nos mercados da UE e aquelas que têm atividades em países terceiros. A proposta é compatível com as iniciativas atualmente em curso noutros grandes espaços económicos como os Estados Unidos e Hong Kong. Um requisito sobre informações país por país está também de acordo com as recomendações da EITI (Extractives Industries Transparency Initiative). O problema mais visível com a transparência reside atualmente nesses setores, mas é também prevalecente noutros setores. Assim, a fim de evitar a arbitragem regulatória e o contornar da regulamentação, não deverá haver distinção entre as indústrias extrativas e não extrativas nesta matéria. Os requisitos de informação são propostos para serem mais claros e mais geralmente aplicáveis e continuam a incluir o conteúdo da proposta original da Comissão sem referências a diferentes códigos de conduta.
Sanções
A proposta da Comissão tem por objetivo harmonizar os mecanismos sancionatórios existentes ao reforçar os poderes das autoridades competentes no sentido de imporem sanções. Também a publicação das sanções é um dos elementos-chave desta parte da proposta. A revisão da legislação sobre as sanções na diretiva "Transparência" tem em conta a evolução da restante legislação financeira em análise, como a diretiva sobre os abusos de mercado e as diretivas CRD4. A relatora verifica que é importante utilizar critérios comuns quanto às sanções no interior do domínio regulatório do mercado financeiro da UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido. |
(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os pequenos e médios emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido para os pequenos e médios emitentes. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(5) A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os EstadosMembros continuem a impor o requisito de publicação de declarações intercalares de gestão nas suas legislações nacionais. |
(5) A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os EstadosMembros continuem a impor aos pequenos e médios emitentes o requisito de publicação de declarações intercalares de gestão nas suas legislações nacionais. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Considerando 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(6) Para continuar a reduzir os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes e assegurar a comparabilidade das informações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão. |
(6) Para continuar a reduzir os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes e assegurar a comparabilidade das informações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão. A AEVMM deve emitir orientações proporcionadas para os pequenos e médios emitentes a fim de que estes fiquem sujeitos a um regime mais simples. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2012, um relatório que analisará as diferentes opções para a definição dos pequenos e médios emitentes europeus. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os grandes emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem divulgar as suas atividades nos diversos países onde operam, incluindo os pagamentos anuais feitos aos governos dos países onde operam. O limiar a partir do qual se considera que os emitentes são grandes emitentes deve ser duas vezes superior ao limiar aplicável às PME de acordo com a definição normalizada da UE. A divulgação destes dados visa permitir que os investidores tomem decisões com mais conhecimento de causa, melhorar a governação e a responsabilidade das empresas, contribuir para a redução da evasão fiscal e pôr à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Essa divulgação deve ser incluída país por país. A divulgação deve fazer parte da demonstração financeira anual e mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e deve ser feita numa base país por país e projeto por projeto, entendendo-se por projeto um contrato, licença, arrendamento ou outra figura jurídica ao abrigo da qual um emitente opere e que dê origem a responsabilidades específicas em termos de rendimento. Para todos os emitentes, a divulgação deve incluir o volume de negócios (incluindo o volume de negócios de terceiros e intra-grupo) das entidades constitutivas da empresa que possam dar origem a pagamentos e, numa base país por país, as quantidades produzidas, as compras e vendas, os lucros antes de impostos, o montante dos impostos efetivamente pagos, as taxas de imposto efetivas, os passivos fiscais diferidos de cada país no início e no encerramento de cada período contabilístico, o número total de pessoas empregadas e a sua remuneração agregada, bem como as despesas de investimento em bens fixos durante o período a que se refere o relatório. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O estabelecimento de normas equivalentes para todas as empresas cria um terreno equitativo em que os investidores e as empresas dispõem de regras claras e gerais e, deste modo, de mais certeza. O reforço dos requisitos de informação é também uma condição prévia para evitar a fuga aos impostos que prevalece em todos os setores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 5 Proposta de diretiva Considerando 10 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere à agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os EstadosMembros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas ou divergentes das previstas na Diretiva 2004/109/CE. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os EstadosMembros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto. |
(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere à agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os EstadosMembros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas ou divergentes das previstas na Diretiva 2004/109/CE. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os EstadosMembros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto; considera, no entanto, que devem ser ponderadas medidas de incentivo ao investimento a longo prazo, bem como a exigência de transparência total na votação relativa a ações tomadas de empréstimo; | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 6 Proposta de diretiva Considerando 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(21-A) A utilização de um formato eletrónico harmonizado para a informação seria muito benéfica para os emitentes estabelecidos na União, na medida em que facilitaria a criação de um sistema de informação de balcão único que também poderia ser utilizado noutros domínios. Por conseguinte, a elaboração das demonstrações financeiras em formato eletrónico multifunções (eXtensible Business Reporting Language - XBRL) deveria tornar-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez transcorrido um período adequado de preparação e teste. A experiência do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) deve ser utilizada na avaliação de um eventual formato XBRL. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 7 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea a) Diretiva 2004/109/CE Artigo 2 – n.° 1 – alínea d) – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 8 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2004/109/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 9 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2 Diretiva 2004/109/CE Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Deve evitar-se o estabelecimento de limiares de notificação adicionais pelos emitentes individuais, a fim de reduzir os custos e encargos administrativos dos investidores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 10 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3 Diretiva 2004/109/CE Artigo 4 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 11 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 4 – n.º 8-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 12 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4 Diretiva 2004/109/CE Artigo 5 – n.º 7 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 13 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5 Diretiva 2004/109/CE Artigo 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
O estabelecimento de normas equivalentes para todas as empresas cria um terreno equitativo em que os investidores e as empresas dispõem de regras claras e gerais e, deste modo, de mais certeza. O reforço dos requisitos de informação é também uma condição prévia para evitar a fuga aos impostos que prevalece em todos os setores. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 14 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 3 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 15 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 4 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 16 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 5 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 17 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 12 – n.º 2 e n.º 6 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 18 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea a) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 1 – alínea a) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Esta disposição deve ser alargada de molde a incluir os instrumentos que estão vinculados ou indexados a ações ainda não emitidas, como os títulos convertíveis. Esses instrumentos têm um efeito económico análogo ao de manter um instrumento com o direito de adquirir as ações subjacentes. Esses instrumentos permitem que o titular ganhe interesse pela emissão, sendo, portanto, necessário incluir estes valores para ter pleno conhecimento da estrutura de voto. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 19 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea a) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 1 – alínea b) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Isto contribui para garantir a inclusão dos instrumentos financeiros com efeito económico semelhante que se refiram a ações mencionadas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a). | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 20 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.º 1-A – parágrafo 1-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 21 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea b) Diretiva 2004/109/CE Artigo 13 – n.° 1-A – parágrafo 2 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 22 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12 Diretiva 2004/109/CE Artigo 21 – n.º 4 – alínea c) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 23 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 21-A (novo) | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 24 Proposta de diretiva Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 33 | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração da diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da diretiva 2007/14/CE da Comissão |
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Referências |
COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 15.11.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ECON 15.11.2011 |
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Comissões associadas - data de comunicação em sessão |
24.5.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Sirpa Pietikäinen 10.5.2011 |
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Exame em comissão |
20.3.2012 |
30.5.2012 |
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Data de aprovação |
19.6.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 1 3 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells e Pablo Zalba Bidegain. |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Sari Essayah, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Sirpa Pietikäinen e Emilie Turunen. |
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6.6.2012
PARECER da Comissão do Desenvolvimento
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão
(COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD))
Relatora de parecer: Fiona Hall
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O artigo 6.º da Diretiva Transparência constitui o domínio de particular interesse para a Comissão do Desenvolvimento. No entanto, os pormenores das alterações propostas pela relatora estão incluídos no projeto de parecer sobre a Diretiva Contabilística, uma vez que a Diretiva Transparência se refere à mesma.
Atualmente, a legislação da UE não exige às empresas que comuniquem os pagamentos feitos aos governos dos países em que operam, embora tais pagamentos, particularmente no que se refere às indústrias extrativas ou ao setor da exploração de madeira, possam representar uma parcela significativa das receitas de um país, especialmente no caso dos países ricos em recursos. O Parlamento Europeu tem solicitado, desde 2007, a apresentação de propostas para a divulgação alargada e completa de tais informações.
Após rever ambas as diretivas, Transparência e Contabilística, em outubro de 2011, a Comissão propôs que as empresas ativas no setor das indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias divulgassem anualmente os pagamentos feitos aos governos de cada país, caso o pagamento tenha sido atribuído a um determinado projeto e seja relevante para o governo beneficiário. Este requisito ficaria limitado às grandes empresas e às entidades de interesse público.
As propostas da Comissão surgem na sequência da aprovação da Lei Dodd Frank, nos EUA, em julho de 2010, a qual exige que as empresas do setor das indústrias extrativas (empresas petrolíferas, de gás ou de exploração mineira) registadas na Securities and Exchange Commission (SEC) divulguem publicamente os pagamentos feitos a governos, por país e por projeto. A proposta tem ainda por base a atual Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas, que é facultativa.
A divulgação dos pagamentos feitos aos governos pode fornecer informações essenciais sobre o fluxo de receitas, permitindo aos intervenientes e aos cidadãos da sociedade civil, muitos deles residentes em países ricos em recursos, mas economicamente pobres, uma maior responsabilização dos seus governos. Uma maior transparência poderá levar a uma melhor governação, evitar a corrupção e aumentar a responsabilidade das empresas, permitindo assim que os investidores tomem as suas decisões com melhor conhecimento de causa.
A relatora acolhe muito favoravelmente a proposta da Comissão, uma vez que constitui um importante avanço em matéria de transparência e responsabilidade. Considera, porém, que alguns aspetos são de particular importância no contexto do desenvolvimento. Assim, a relatora propõe alterações no sentido de modificar a definição de projeto, de eliminar as isenções e de estabelecer um nível de relevância.
Além disso, não obstante a relatora reconhecer a importância crucial da transparência no setor das indústrias extrativas e na exploração de florestas primárias, considera que o âmbito de aplicação da diretiva deve ser mais amplo, dada a necessidade de uma maior responsabilidade em todos os setores. Assim, a relatora propõe que todos os setores industriais elaborem um relatório sobre os pagamentos efetuados, país por país, e que sejam divulgados dados financeiros adicionais, a fim de auxiliar tanto os EstadosMembros da UE, como os países em desenvolvimento a reduzirem a fraude e a evasão fiscais em todos os setores. Estas propostas estão em consonância com a posição adotada pelo Parlamento em março de 2011, no relatório de Eva Joly sobre a "Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais", no qual se afirma que a elaboração de relatórios por país deve ter uma ampla base, incluir o valor dos lucros antes e depois da liquidação das obrigações fiscais e abranger todos os setores. No caso das indústrias extrativas e do setor da exploração de madeira, os relatórios dos pagamentos das empresas que operam nestes setores devem ser elaborados projeto por projeto.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 7 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(7) A fim de reforçar a transparência das atividades financeiras em países terceiros, em particular dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem divulgar, como parte do relatório anual das suas demonstrações financeiras, e país por país, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. A divulgação destes dados destina-se a permitir que os investidores tomem decisões com melhor conhecimento de causa, melhorando a governação e a responsabilização das empresas, e contribuindo para a contenção da evasão fiscal. Este relatório deve incluir a divulgação de informações por país. Para os emitentes ativos no setor das indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias, o relatório deve ainda especificar o projeto ou os projetos a que foram atribuídos os pagamentos em questão, com base nos requisitos de divulgação da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE), colocando à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação FLEGT (aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal) da UE e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da União de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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(7-A) Em diversos locais do mundo, por exemplo na República Democrática do Congo, os conflitos armados estão estreitamente relacionados com a exploração ilegal de minerais. Se for quebrado este elo poder-se-á contribuir para reduzir a incidência e a intensidade dos conflitos. Uma solução poderia consistir em obrigar as empresas da UE que procedem à extração de minério nas regiões em conflito ou em risco de conflito a envidarem as diligências necessárias para assegurar que as suas cadeias de abastecimento não têm qualquer relação com as partes em conflito. Uma iniciativa deste género teria de respeitar plenamente os interesses das partes interessadas a nível local, sendo que a ITIE, bem como as recomendações da OCDE em matéria de devida diligência e de gestão responsável da cadeia de abastecimento, poderiam servir como pontos de referência úteis. A fim de obter melhor imagem desta solução potencial, é importante que a viabilidade e o impacto esperado da introdução de uma tal obrigação sejam investigados no contexto da UE. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 Diretiva 2004/109/CE Artigo 6 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5-A (novo) Diretiva 2004/109/CE Artigo 6-A (novo) | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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PROCESSO
Título |
Alteração da Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da Diretiva 2007/14/CE da Comissão |
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Referências |
COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 15.11.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
DEVE 1.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Fiona Hall 14.2.2012 |
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Exame em comissão |
14.5.2012 |
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Data de aprovação |
4.6.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Thijs Berman, Ricardo Cortés Lastra, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Emer Costello, Enrique Guerrero Salom, Fiona Hall, Edvard Kožušník, Judith Sargentini, Horst Schnellhardt, Patrizia Toia |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Marisa Matias |
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21.6.2012
PARECER da Comissão do Comércio Internacional
dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos
sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão
(COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD))
Relator de parecer: Helmut Scholz
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
A presente proposta de revisão da diretiva relativa à transparência (COM(683)2011) prossegue um objetivo geral: “assegurar um nível elevado de confiança dos investidores, através de uma transparência equivalente, para emitentes de valores mobiliários e investidores, em toda a União Europeia”.
O relator de parecer deseja manifestar o seu apoio a um dos aspetos principais da presente proposta legislativa - o princípio da introdução de requisitos adicionais no que diz respeito aos pagamentos feitos pelas indústrias extrativas da UE e pelas empresas de exploração da madeira aos governos, incluindo de países terceiros, quando emitem valores nos mercados da UE. No entanto, o relator de parecer não pretende limitar o novo requisito a estes dois setores, já que esta informação é da maior importância para os investidores de todos os setores.
A nível da UE, já o considerando 14 da Diretiva “Transparência” (2004/109/CE) recomendava aos EstadosMembros que incentivassem os emitentes cujas atividades principais estivessem relacionadas com a indústria extrativa a divulgar os pagamentos feitos a governos. Mas, de momento, a presente Diretiva não torna isso um requisito obrigatório.
Por isso, esses pagamentos feitos aos governos, habitualmente, não são divulgados. No entanto, estes dados são uma condição prévia necessária para o êxito de qualquer abordagem relativa à boa governação em matéria fiscal, bem como no que diz respeito à capacidade dos investidores e da sociedade civil para responsabilizarem os conselhos de administração de empresas e os governos.
O princípio “Publique o que paga” é indispensável para fomentar a transparência e a responsabilidade social das empresas, para tornar os governos responsáveis pela utilização dos respetivos recursos e para melhorar a boa governação fiscal em países terceiros, bem como para contribuir para o desenvolvimento destes países. O relator da Comissão do Comércio Internacional deseja que os investidores da UE assumam a liderança em matéria de transparência e de responsabilidade social das empresas quando operem em países terceiros. A transparência dos pagamentos feitos a governos contribuirá, graças ao escrutínio público, para melhorar a gestão das receitas geradas pela exploração dos recursos desses países. Sem escrutínio público, a governação corre o risco de se tornar menos rigorosa, e as receitas provenientes da exploração desses recursos podem dar origem à pobreza, corrupção e a conflitos. Esses pagamentos podem entrar em sério conflito com os princípios do comércio baseado em regras, em detrimento das sociedades que competem de forma leal, em particular as que são também cotadas nos EUA.
O próprio setor admitiu, por meio da iniciativa ITIE (Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas), que melhorar a transparência e a responsabilidade contribui para a boa governação e a concorrência leal. O ITIE é um projeto mundial baseado num país anfitrião que promove a transparência das receitas a nível nacional. 35 países já se encontram avançados na aplicação da iniciativa ITIE e 60 das maiores empresas dos setores do petróleo, gás e minas estão apostadas em apoiá-la. Esta iniciativa obteve também o apoio de mais de 80 instituições de investimento mundiais que gerem um total superior a 16 biliões de dólares. Apoiam também a iniciativa ITIE vários governos, bem como a Comissão Europeia e algumas organizações internacionais. Os EUA estão em vias de aderir a esta iniciativa.
Atualmente, não há na UE uma ação governamental em resposta à ITIE. De acordo com a exposição de motivos, a proposta da Comissão é “comparável à Lei Dodd-Frank”, adotada em julho de 2010 nos Estados Unidos. A Lei Dodd-Frank de Reforma da Wall Street e de Proteção do Consumidor, de 2010 (no seu artigo 1504, apoiado pelos dois partidos políticos, também conhecido como disposição Cardin-Lugar), encarregou a Comissão dos Valores Mobiliários dos EUA (SEC) de adotar regras para que as empresas das indústrias extrativas (ligadas ao petróleo, gás e minas) registadas junto da SEC divulgassem publicamente os pagamentos feitos a governos. Infelizmente, ainda não foi concluída a fase final do estabelecimento destas regras. Um compromisso semelhante consta das conclusões da Cimeira do G8 celebrada em Deauville, em maio de 2011. Porém, isto não se encontra ainda materializado nas legislações nacionais dos países do G8.
Ao assumir uma posição de liderança nesta questão, a União Europeia incentivará os nossos principais parceiros do G8 e noutros fóruns a acatarem e a adotarem medidas semelhantes. Isso conferirá às sociedades da UE uma grande vantagem em termos de imagem ao intervirem em países terceiros. Desde junho de 2010, Hong Kong passou a aplicar novas disposições em matéria de informação, que impõem uma comunicação discriminada por país às empresas petrolíferas e mineiras cotadas na bolsa de Hong Kong.
Neste debate, o Parlamento Europeu tem apoiado firmemente em várias resoluções a introdução de requisitos obrigatórios em matéria de informação às indústrias extrativas. Este alargamento dos requisitos em matéria de informação complementa além disso o alargamento da iniciativa ITIE na luta contra a corrupção, sem impactar as relações da UE com países terceiros, incluindo o comércio e os investimentos relacionados com as indústrias extrativas. A iniciativa também é complementar o plano FLEGT da União Europeia de luta contra o abate ilegal das florestas primárias.
No presente parecer, as alterações propostas pelo relator visam por isso reforçar os requisitos de divulgação, em relação à proposta da Comissão. A presente proposta concede aos emitentes seis meses no final de cada exercício para divulgarem os pagamentos, ao passo que os EUA concedem dois a três meses aos emitentes dos EUA e quatro meses aos emitentes externos aos EUA. Cabe harmonizar estas diferentes disposições.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de diretiva Considerando 7 | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. |
(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem divulgar, num relatório anual, os pagamentos feitos aos governos e às autoridades públicas locais e regionais dos países onde operam e certa informação de caráter contextual. O objetivo desta divulgação consiste em capacitar os investidores a tomarem decisões com um maior conhecimento de causa, melhorando assim a governação e a responsabilidade, e contribuindo para a boa governação no âmbito fiscal e para a redução da evasão fiscal. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
Para serem eficazes, os requisitos de informação em matéria de pagamentos devem incluir também os pagamentos feitos às autoridades regionais e locais. A informação deve dar satisfação às pretensões dos investidores em matéria de responsabilização. Também deverá proporcionar os dados necessários para apoiar a boa governação no domínio fiscal e para efeitos da prevenção da evasão fiscal. Deve, além disso, apoiar a sociedade civil, responsabilizando o governo respetivo. A nova obrigação seria de grande valor para os investidores em todos os setores, pelo que não se deve limitar às indústrias extrativas e às empresas de exploração da madeira. | |||||||||||||
Alteração 2 Proposta de diretiva Considerando 7-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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(7-A) No caso dos emitentes que desenvolvem a sua atividade nas indústrias extrativas, na agricultura, nas pescas, na produção de energia em grande escala, no setor da construção ou na exploração madeireira das florestas primárias, o relatório sobre os pagamentos feitos aos governos e às autoridades públicas regionais ou locais deve incluir informações mais detalhadas que as que são normalmente facultadas no caso das empresas de outros setores da economia, com base no projeto respetivo, sempre que os pagamentos anuais totais relativos a um projeto superem o nível de materialidade nos termos do disposto no capítulo 9 da Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Esses relatórios devem incluir uma certa informação de caráter contextual e os tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados no âmbito da Iniciativa sobre a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) e proporcionarão aos investidores e à sociedade civil informações que lhes permitam responsabilizar os conselhos de administração e os governos pelas despesas e receitas relacionadas com a exploração dos recursos naturais, incluindo a terra e os recursos haliêuticos, e pelos contratos e concessões adjudicados. Esta iniciativa complementa também o Plano de Ação FLEGT (aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal)² da UE e o Regulamento relativo à madeira³, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. | ||||||||||||
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______________ | ||||||||||||
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1 Ainda não publicado no Jornal Oficial. Proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de determinados tipos de empresas (COM (2011) 684 final). | ||||||||||||
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2 Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005 (JO L 347, de 30.12.2005, p. 1). | ||||||||||||
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³ Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23). As empresas que importam madeira e produtos derivados e que se conformam com acordos voluntários concluídos a nível da UE ficam isentas desta obrigação. | ||||||||||||
Justificação | |||||||||||||
In order to be effective, requirements for payments reporting must include payments made to authorities on the local or regional level. Reporting shall satisfy investors' demands regarding accountability. They shall also supply the figures needed to support good governance in the tax area and for the prevention of tax evasion and support civil society in holding their respective governments accountable. While the Commission proposal addresses the specific sectors of extractive industry and logging as the sectors historically involving the most controversial projects, the scope has been updated to include current day problems such as land grabbing in the agriculture sector and payments related to fisheries, to large scale energy production projects and to contracts in the construction sector. | |||||||||||||
Alteração 3 Proposta de diretiva Artigo 1 – ponto 5 Diretiva 2004/109/CE Artigo 6 | |||||||||||||
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Justificação | |||||||||||||
A obrigação de publicar os pagamentos feitos a governos e informações adicionais relacionadas não se deve limitar às indústrias extrativas e de exploração da madeira, já que estas informações têm relevância para os investidores de qualquer setor. A informação deve incluir também os pagamentos efetuados a níveis abaixo do governo central. O relatório deve ser divulgado, o mais tardar, quatro meses após o termo de cada exercício, em conformidade com a respetiva legislação dos EUA. As informações devem manter-se disponíveis durante o período habitual de dez anos. | |||||||||||||
Alteração 4 Proposta de diretiva Artigo 2-A (novo) | |||||||||||||
Texto da Comissão |
Alteração | ||||||||||||
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Artigo 2.º-A | ||||||||||||
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Revisão | ||||||||||||
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A Comissão avaliará [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a aplicação e a eficácia da presente diretiva, de que notificará o Parlamento Europeu e o Conselho, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes elementos: | ||||||||||||
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– a aplicação da prestação de informações relativamente aos pagamentos a governos; | ||||||||||||
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– a possibilidade de generalizar estas disposições ao conjunto dos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação, independentemente do respetivo setor de atividade; | ||||||||||||
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– a aplicação das sanções. | ||||||||||||
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O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa. |
PROCESSO
Título |
Alteração da Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da Diretiva 2007/14/CE da Comissão |
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Referências |
COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 15.11.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
INTA 15.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Helmut Scholz 25.1.2012 |
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Exame em comissão |
26.3.2012 |
29.5.2012 |
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Data de aprovação |
21.6.2012 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
26 2 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, John Attard-Montalto, Maria Badia i Cutchet, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Paweł Zalewski |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Amelia Andersdotter, George Sabin Cutaş, Syed Kamall, Elisabeth Köstinger, Marietje Schaake, Konrad Szymański |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Françoise Castex, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg |
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PROCESSO
Título |
Alteração da Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da Directiva 2007/14/CE da Comissão |
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Referências |
COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
25.10.2011 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
JURI 15.11.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
AFET 15.11.2011 |
DEVE 1.12.2011 |
INTA 15.12.2011 |
ECON 15.11.2011 |
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EMPL 15.11.2011 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
EMPL 15.12.2011 |
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Comissões associadas Data de comunicação em sessão |
ECON 24.5.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Arlene McCarthy 21.11.2011 |
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Exame em comissão |
19.12.2011 |
27.3.2012 |
18.6.2012 |
10.7.2012 |
|
Data de aprovação |
18.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
24 0 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Jacek Włosowicz |
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Data de entrega |
27.9.2012 |
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- [1] JO C 143 de 22.5.2012, p.78.
- [2] JO C 93 de 30.3.2012, p. 2
- [3] Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082.
- [4] Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082, n.º 49.
- [5] Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082.
- [6] Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082, n.º 49.
- [7] As propostas da Comissão Europeia sobre a Transparência no Setor Extrativo: uma perspetiva da sociedade civil, "Publique o que Paga", 1.12.2011, p. 1.
- [8] Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE, Bruxelas, 25.2.2009, p. 23.