Relatório - A7-0292/2012Relatório
A7-0292/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

27.9.2012 - (COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD)) - ***I

Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relatora: Arlene McCarthy
Relator de parecer (*):
Sirpa Pietikäinen, Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários
(*) Comissão associada - artigo 50.° do Regimento


Processo : 2011/0307(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0292/2012

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

(COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0683),

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 294.º e os artigos 50.º e 114.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0380/2011),

–   Tendo em conta o n.º 3 do artigo 294.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 22 de fevereiro de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu de 10 de fevereiro de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos e os pareceres da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários, da Comissão do Desenvolvimento e da Comissão do Comércio Internacional (A7-0292/2012),

1.  Aprova em primeira leitura a posição que se segue;:

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá‑la substancialmente ou substituí‑la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido.

(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os pequenos e médios emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido para os pequenos e médios emitentes.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Para continuar a reduzir os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes e assegurar a comparabilidade das informações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.

Suprimido

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe ao operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes que desenvolvam a sua atividade na indústria extrativa, na exploração de florestas primárias e nos setores bancário, da construção e das telecomunicações e cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado devem divulgar, anualmente, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam, bem como determinadas informações contextuais. A divulgação destes dados destina-se a permitir que os investidores tomem decisões mais informadas e a melhorar a governação das empresas, e pode contribuir conter a evasão fiscal. No caso dos emitentes que desenvolvem a sua atividade na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias, a declaração onde são comunicados os dados deve mencionar os tipos de pagamentos com base nos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE), entre outras normas em matéria de comunicação de informações. A declaração dos pagamentos feitos aos governos porá à disposição da sociedade civil, incluindo os investigadores, informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. As declarações devem ser feitas país a país, no caso dos emitentes, e projeto a projeto, no caso de todos os emitentes que desenvolvem a sua atividade na indústria extrativa e na exploração de florestas, sempre que por projeto se entenda o equivalente de atividades reguladas por um contrato, uma licença, uma locação, uma concessão ou outro acordo jurídico semelhante com um governo que esteja na origem de receitas que impliquem responsabilidades de pagamento, se um pagamento ou pagamentos múltiplos conexos do mesmo tipo ultrapassarem os 80 000 EUR. Devem ser instituídas regras para impedir que este limiar seja contornado. Para efeitos de transparência e de proteção dos investidores, a presente diretiva estabelece os princípios relativos à comunicação dos pagamentos feitos a governos, tais como a informação integrada, a relevância, a informação projeto a projeto, a universalidade, a exaustividade e a comparabilidade. Os conselhos de administração das empresas devem aceitar o relatório no pressuposto de este ter sido elaborado com o cuidado e a atenção devidos e aproveitando ao máximo os conhecimentos e as capacidades do autor. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Em diversos locais do mundo, por exemplo na República Democrática do Congo, os conflitos armados estão estreitamente relacionados com a exploração ilegal de minerais. Se este elo for quebrado, poder-se-á contribuir para reduzir a incidência e a intensidade dos conflitos. Uma solução poderia consistir em obrigar as empresas da UE que procedem à extração de minério nas regiões em conflito ou em risco de conflito a envidarem as diligências necessárias para assegurar que as suas cadeias de abastecimento não têm qualquer relação com as partes em conflito. Uma iniciativa deste género teria de respeitar plenamente os interesses das partes envolvidas a nível local, sendo que a ITIE, bem como as recomendações da OCDE em matéria de devida diligência e de gestão responsável da cadeia de abastecimento, poderiam servir como pontos de referência úteis. A fim de obter um quadro mais preciso desta solução potencial, é importante que a viabilidade e o impacto esperado da introdução de uma tal obrigação sejam investigados no contexto da UE.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere à agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os Estados-Membros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas ou divergentes das previstas na Diretiva 2004/109/CE. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os Estados-Membros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto.

(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere À agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os Estados–Membros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas do que as previstas na Diretiva 2004/109/EC. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os Estados-Membros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto. Contudo, devem ser consideradas medidas de incentivo ao investimento a longo prazo, e também um requisito de plena transparência em matéria de direitos de voto de ações tomadas de empréstimo. Também deve ser possível que os Estados–Membros continuem a aplicar disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas relativamente a ofertas públicas de aquisição, operações de fusão e outras transações que afetem a propriedade ou controlo das empresas regulamentadas pelas autoridades supervisoras designadas pelos Estados‑Membros ao abrigo do artigo 4º da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 21 de abril 2004 relativa às ofertas públicas de aquisição1, que impõe requisitos de divulgação mais rigorosos do que aqueles que estão contemplados na Diretiva 2004/109/CE.

 

_______________

 

1 JO L 142 de 30.4.2004, p. 12.

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 12

Texto da Comissão

Alteração

(12) A fim de ter em conta a evolução técnica, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada na Comissão, no que diz respeito à alteração do método de cálculo do número de direitos de voto associados a instrumentos financeiros, à especificação dos tipos de instrumentos financeiros sujeitos a requisitos de notificação e à determinação do conteúdo da notificação de detenções importantes de instrumentos financeiros. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e elaborar atos delegados, a Comissão deve assegurar a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

(12) A fim de ter em conta a evolução técnica, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegada na Comissão para determinar o conteúdo da notificação de detenções importantes de instrumentos financeiros. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. Ao preparar e redigir atos delegados, a Comissão deverá garantir a transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Considerando 14

Texto da Comissão

Alteração

(14) A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos da Diretiva 2004/109/C, e na sequência da Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», os poderes sancionatórios das autoridades competentes devem ser reforçados e satisfazer determinados requisitos essenciais. Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para suspender o exercício de direitos de voto dos titulares de ações e instrumentos financeiros que não cumpram os requisitos de notificação e para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para serem dissuasivas. Para assegurar um efeito dissuasivo face ao público em geral, as sanções devem, em geral, ser publicadas, exceto em determinadas situações bem definidas.

(14) A fim de melhorar o cumprimento dos requisitos da Diretiva 2004/109/C, e na sequência da Comunicação da Comissão de 9 de dezembro de 2010, intitulada «Reforçar o regime de sanções no setor dos serviços financeiros», os poderes sancionatórios das autoridades competentes devem ser reforçados e satisfazer determinados requisitos essenciais. Em especial, as autoridades competentes devem dispor de poderes para suspender, no caso de infrações mais graves e não negligentes, o exercício de direitos de voto dos titulares de ações e instrumentos financeiros que não cumpram os requisitos de notificação, na medida em que esses direitos de voto excedam os limiares de notificação, e para impor sanções pecuniárias suficientemente elevadas para serem dissuasivas. Para assegurar um efeito dissuasivo face ao público em geral, as sanções devem, em geral, ser publicadas, exceto se essa publicação for contrária às leis nacionais vigentes ou ponha seriamente em causa as investigações oficiais em curso.

Alteração  8

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) Um formato eletrónico harmonizado de comunicação de informações seria muito benéfico para os emitentes sediados na União, uma vez que facilitaria a criação de um sistema de comunicação de «balcão único» suscetível de ser utilizado em outros domínios. Por conseguinte, a elaboração das demonstrações financeiras em formato «eXtensible Business Reporting Language» (XBRL ) deve ser obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018, após o termo de um período razoável para preparação e ensaios. A AEVMM deve elaborar projetos de normas de regulamentação sujeitas a adoção por parte da Comissão, a fim de especificar o formato eletrónico de comunicação de informações, com a devida referência às atuais e futuras opções tecnológicas, como o formato eXtensible Business Reporting Language (XBRL). Antes de adotar essas normas de regulamentação, a Comissão deve, em conjunto com a AEVMM, realizar uma avaliação adequada dos possíveis formatos eletrónicos de comunicação de informações e efetuar testes adequados em todos os Estados.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 2 – n.° 1 – alínea d) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No caso de certificados de depósito admitidos à negociação num mercado regulamentado, por emitente entende-se o emitente dos valores mobiliários representados, quer esses valores tenham ou não sido admitidos à negociação num mercado regulamentado;

No caso de certificados de depósito admitidos à negociação num mercado regulamentado, por emitente entende-se o emitente dos valores mobiliários representados, quer esses valores tenham ou não sido admitidos à negociação num mercado regulamentado; A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2012, um relatório que analisará as diferentes opções para a definição dos pequenos e médios emitentes europeus;

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 2

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 3 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. O Estado-Membro de origem pode sujeitar um emitente a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, mas não pode exigir que os emitentes publiquem informações periódicas para além dos relatórios financeiros anuais referidos no artigo 4.º e os relatórios financeiros semestrais referidos no artigo 5.º.

1. O Estado-Membro de origem pode sujeitar um emitente a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, mas não pode exigir que os pequenos e médios emitentes publiquem informações periódicas para além dos relatórios financeiros anuais referidos no artigo 4.º e os relatórios financeiros semestrais referidos no artigo 5.º.

O Estado-Membro de origem não pode sujeitar os titulares de ações, ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.º ou 13.º, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, à exceção da fixação de limiares de notificação inferiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º.

O Estado-Membro de origem não pode sujeitar os titulares de ações, ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.º ou 13.º, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, à exceção dos seguintes casos:

 

(a) fixação de limiares de notificação inferiores aos estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1;

 

(b) aplicação de leis, regulamentos ou disposições administrativas adotadas no que respeita às ofertas públicas de aquisição, operações de concentração e outras transações que afetam a propriedade ou o controlo das empresas, que são regulamentadas pelas autoridades de supervisão nomeadas pelos Estados­Membros nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2004/25/CE.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

(3) No artigo 4.º, é aditado um n.º 7, com a seguinte redação:

(3) O artigo 4.º é alterado do seguinte modo:

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3 – alínea a) (nova)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 4 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(a) O n.º 1 passa a ter a seguinte redação:

 

'1. O emitente publicará o seu relatório financeiro anual, o mais tardar, quatro meses após o termo de cada exercício e assegurará que esse relatório fique publicamente disponível [...].»;

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3 – alínea b) (nova)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 4 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(b) É aditado o seguinte número:

'7. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.

'7. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (*), deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão. Estas orientações serão proporcionadas e terão em conta a dimensão relativa dos emitentes, a fim de que os pequenos e médios emitentes fiquem sujeitos a um regime mais simples.";

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 3 – alínea c) (nova)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 4 – n.º 7-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(c) É aditado o seguinte número:

 

'7-A. A partir de 1 de janeiro de 2018, todos os relatórios financeiros anuais serão elaborados num formato eletrónico único de comunicação de informações.

 

A AEVMM deve elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o formato eletrónico de comunicação de informações, com a devida referência às atuais e futuras opções tecnológicas, como o formato eXtensible Business Reporting Language (XBRL). A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2014.

 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

 

Antes da adoção das normas técnicas de regulamentação, a Comissão, juntamente com a AEVMM, realizará uma avaliação adequada de possíveis formatos eletrónicos de comunicação de informações e efetuará os testes adequados em todos os Estados­Membros.".

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 4

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 5 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

(4) No artigo 5.º, é aditado um n.º 7, com a seguinte redação:

Suprimido

'7. A AEVMM emitirá orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.».

 

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os emitentes que desenvolvem atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias, na aceção da [...], elaborem um relatório sobre os pagamentos feitos a governos numa base anual. O relatório deve ser divulgado o mais tardar seis meses após o termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público durante pelo menos cinco anos. Os pagamentos a governos devem ser divulgados a nível consolidado.

Os Estados­Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os emitentes que desenvolvam atividades na indústria extrativa, na exploração de florestas primárias e nos setores bancário, da construção e das telecomunicações elaborem um relatório sobre os pagamentos feitos a governos numa base anual. O relatório deve ser divulgado o mais tardar seis meses após o termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público. Os pagamentos a governos devem ser divulgados a nível consolidado.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º-A

 

Princípios relativos à comunicação de informações sobre pagamentos feitos a governos

 

Para fins de transparência e de proteção dos investidores, os Estados–Membros devem exigir que os princípios seguintes são aplicáveis à comunicação de informações sobre pagamentos feitos a governos:

 

(a) informação integrada: o relatório sobre os pagamentos feitos a governos e certas informações contextuais serão apresentados num formato de fácil acesso e comparável;

 

(b) relevância: os pagamentos ou os pagamentos múltiplos conexos apenas devem ser divulgados se excederem 80 000 EUR;

 

(c) informação projeto a projeto para emitentes que desenvolvam atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias: as informações sobre os pagamentos feitos a governos nestas indústrias serão prestadas numa base projeto a projeto; a definição de projeto está em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2012/../UE relativa às demonstrações financeiras individuais, demonstrações financeiras consolidadas e relatórios conexos de certos tipos de empresas;

 

(d) universalidade: não serão feitas exceções, por exemplo, em certos países onde os emitentes se encontrem ativos, que provoquem um efeito de distorção e permitam que os emitentes explorem a flexibilidade dos requisitos em matéria de transparência;

 

(e) exaustividade: serão declarados todos os montantes e receitas relevantes pagos a governos, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2012/.../UE [Diretiva Contabilística];

 

(f) comparabilidade: a comunicação de informações sobre todos os pagamentos feitos a governos será efetuada de forma a permitir que os dados relativos a diferentes países sejam facilmente comparáveis.».

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5-B (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 6-B (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-B) É inserido o seguinte artigo:

 

«Artigo 6.º-B

 

Compromisso de transparência

 

Os Estados­Membros devem incentivar os emitentes a cooperarem com os governos dos Estados de acolhimento no sentido da celebração de acordos de transparência.»;

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 6 – alínea a)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 8 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os artigos 4.º, 5.º e 6.º não se aplicam aos emitentes que sejam Estados, autoridades regionais ou locais de um Estado e organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro, ao BCE e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, independentemente de emitirem ou não ações ou outros valores mobiliários»;

1. Os artigos 4.º e 5.º não se aplicam aos emitentes que sejam Estados, autoridades regionais ou locais de um Estado e organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro seja membro, ao BCE e aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros, independentemente de emitirem ou não ações ou outros valores mobiliários»;

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o método de cálculo do limiar de 5% a que se refere a alínea a) daquele parágrafo, no caso de grupos de empresas, tendo em conta os números 4 e 5 do artigo 12.º.

Suprimido

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 dezembro 2013.

Suprimido

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Devem ser atribuídas à Comissão as competências para adotar, através de atos delegados, nos termos do artigo 27.º, n.º 2-A, n.º 2-B e n.º 2-C e nas condições previstas nos artigos 27.º-A e 27.º-B, medidas que especifiquem o método de cálculo do limiar de 5% a que se refere a alínea a) daquele parágrafo, no caso de grupos de empresas, tendo em conta o artigo 12.º, n.º 4 e n.º 5.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 7-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 12

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) No n.º 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

 

A notificação ao emitente deve ser efetuada o mais rapidamente possível, no prazo máximo de dois dias de negociação [...] a contar do dia seguinte à data em que o acionista ou a pessoa singular ou coletiva referida no artigo 10.º";

 

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

 

'6. Após receção da notificação prevista no n.º 1, e no máximo após dois dias de negociação, o emitente deve tornar públicas todas as informações contidas nessa notificação."

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8 – alínea a)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Instrumentos financeiros que, por força de um acordo formal, confiram ao titular, no prazo de vencimento, o direito incondicional de adquirir, ou a opção quanto ao direito de adquirir ou não, ações já emitidas de um emitente cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto;

(a) instrumentos financeiros que, por força de um acordo formal, confiram ao titular o direito incondicional de adquirir, ou a opção quanto ao direito de adquirir ou não, ações já emitidas, ou por emitir, de um emitente cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto;

Justificação

Esta disposição deve ser alargada para incluir instrumentos ligados ou indexados a ações ainda não emitidas, como títulos convertíveis. Tais instrumentos têm um efeito económico semelhante à detenção de um instrumento com direito de aquisição das ações subjacentes. Estes instrumentos resultam na capacidade de o titular adquirir um interesse no emitente e, como tal, estas participações devem ser incluídas para que se obtenha o total conhecimento da estrutura de voto.

Alteração  25

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8 – alínea a)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Instrumentos financeiros com efeito económico semelhante ao referido na alínea a), quer estes deem direito ou não liquidação em espécie.

(b) instrumentos financeiros não incluídos na alínea a), mas indexados às ações referidas nessa alínea e com efeito económico semelhante ao dos instrumentos financeiros referidos nessa alínea, quer estes deem direito ou não a liquidação em espécie.

Justificação

Isto ajuda a garantir que os instrumentos financeiros de efeito económico semelhante indexados às ações referidas na alínea a), ponto 13.1, são abrangidos.

Alteração  26

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 1-A

 

Texto da Comissão

Alteração

1-A. O número de direitos de voto é calculado em função do valor nocional total das ações subjacentes ao instrumento financeiro. Para este efeito, o titular deve agregar e notificar todos os instrumentos financeiros relativos ao mesmo emitente do ativo subjacente. Para o cálculo dos direitos de voto, só são tidas em conta as posições longas. As posições longas não devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente.

1-A. O número de direitos de voto é calculado em função do valor nocional total das ações subjacentes ao instrumento financeiro, à exceção dos instrumentos financeiros referidos no segundo parágrafo. Para este efeito, o titular deve agregar e notificar todos os instrumentos financeiros relativos ao mesmo emitente do ativo subjacente. Para o cálculo dos direitos de voto, só são tidas em conta as posições longas. As posições longas não devem ser compensadas com posições curtas relativas ao mesmo emitente do ativo subjacente.

 

No caso de instrumentos que não possam ser sujeitos a liquidação física, o cálculo do número de direitos de voto deverá ser ajustado ao delta. Por conseguinte, as ações subjacentes referenciadas no instrumento financeiro devem ser calculadas numa proporção igual ao delta do instrumento em qualquer momento.

A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o método de cálculo do número de direitos de voto a que se refere o primeiro parágrafo, no caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou ligados a um índice.

A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem:

 

(a) o método de cálculo do número de direitos de voto a que se refere o primeiro parágrafo, no caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou a um índice;

 

(b) os métodos de determinação do delta para efeitos de cálculo dos direitos de voto relativos a instrumentos financeiros que não possam ser sujeitos a liquidação física, tal como exigido no primeiro parágrafo.

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 dezembro 2013.

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 dezembro 2013.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Alteração  27

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 8 – alínea c)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 2

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Devem ser atribuídas à Comissão as competências para adotar, através de atos delegados, nos termos dos números 2-A, 2-B e 2-C do artigo 27.º e nas condições previstas nos artigos 27.º-A e 27.º-B, medidas destinadas a:

2. A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o conteúdo da notificação a efetuar, o período de notificação e a quem deve ser apresentada a notificação, nos termos do nº 1.

(a) Alterar o método de cálculo do número de direitos de voto relativos aos instrumentos financeiros a que se refere o n.º 1-A;

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 dezembro 2013.

(b) Especificar os tipos de instrumentos que devem ser considerados instrumentos financeiros na aceção do n.º 1-B;

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação referidas no primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) nº 1095/2010.

(c) Especificar o conteúdo da notificação a efetuar, o período de notificação e a quem deve ser apresentada a notificação, nos termos do n.º 1.»;

 

(A alínea c) do texto da Comissão transformou-se parcialmente n.º 1 na alteração do Parlamento.)

Justificação

Seria mais adequado a AEVMM especificar o conteúdo da notificação a efetuar. Uma lista fechada de instrumentos (que resultaria do artigo 13.º, n.º 2, alínea b)) não permitiria a inovação do mercado e poderia afetar a eficácia deste novo regime. Se uma lista for considerada necessária, acreditamos que a lista indicativa da AEVMM, prevista no artigo 13.º, n.º 1), alínea b), será suficiente.

Alteração  28

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 21 – parágrafo 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Regras sobre a interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União a que se refere o n.º 2.

(c) Regras destinadas a assegurar a interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União a que se refere o n.º 2.

Alteração  29

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 12-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

É aditado o seguinte artigo:

 

"Artigo 21.º-A

 

1. Será criado um ponto de acesso eletrónico europeu ("o ponto de acesso").

 

2. O sistema de interconexão do mecanismo de armazenamento central será composto pelos seguintes elementos:

 

- os mecanismos de armazenamento central dos Estados­Membros,

 

– o portal que serve de ponto de acesso eletrónico europeu.

 

3. Os Estados­Membros asseguram a interoperabilidade dos seus mecanismos de armazenamento central dentro do sistema através do ponto de acesso."

Alteração  30

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 15

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 28 – n.º 1

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem prever que as respetivas autoridades competentes possam adotar medidas administrativas e sanções adequadas, sempre que as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva não tiverem sido respeitadas, e garantir que sejam aplicadas. Essas sanções e medidas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

1. Sem prejuízo dos poderes das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 24.º e com o direito dos Estados–Membros de imporem sanções penais, os Estados–Membros devem prever que as respetivas autoridades competentes possam adotar medidas administrativas e sanções adequadas, sempre que as disposições nacionais adotadas em aplicação da presente diretiva não tiverem sido respeitadas, e garantir que sejam aplicadas. Todas as sanções e medidas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração  31

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 16

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 28-A – n.° 2 e n.° 2-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

2. Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 24.º, os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, as medidas e sanções administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

Sem prejuízo dos poderes de supervisão das autoridades competentes, em conformidade com o artigo 24.º, os Estados-Membros devem assegurar que, nos casos referidos no n.º 1 do presente artigo, as medidas e sanções administrativas que podem ser aplicadas incluem, no mínimo, os seguintes elementos:

(a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração;

(a) Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva e a natureza da infração, em conformidade com o disposto no artigo 28.º-B;

(b) Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

(b) Uma ordem que obrigue a pessoa singular ou coletiva a cessar a conduta e a abster-se de a repetir;

(c) O poder de suspender o exercício dos direitos de voto inerentes a ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, se a autoridade competente concluir que as disposições da presente diretiva respeitantes à notificação de participações importantes não foram respeitadas pelo titular de ações ou de outros instrumentos financeiros, ou pela pessoa singular ou pessoa coletiva a que se referem os artigos 10.º ou 13.º;

(c) No caso de violações mais graves e não negligentes, o poder de suspender o exercício dos direitos de voto inerentes a ações admitidas à negociação num mercado regulamentado, se a autoridade competente concluir que as disposições da presente diretiva respeitantes à notificação de participações importantes não foram respeitadas pelo titular de ações ou de outros instrumentos financeiros, ou pela pessoa singular ou pessoa coletiva a que se referem os artigos 10.º ou 13.º, na medida em que esses direitos de voto excedam os limiares de notificação;

(d) No caso de pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do seu volume de negócios anual total durante o exercício precedente;

(d) No caso de pessoas coletivas, sanções pecuniárias administrativas até 10 % do seu volume de negócios anual total durante o exercício precedente;

(e) No caso de pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 EUR;

(e) No caso de pessoas singulares, sanções pecuniárias administrativas até 5 000 000 EUR;

(f) Sanções pecuniárias administrativas correspondentes, no máximo, ao dobro dos lucros obtidos ou das perdas evitadas em resultado da infração, caso possam ser determinados.

 

Para os efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual a considerar deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe, no exercício anterior.

Para os efeitos da alínea d) do primeiro parágrafo, se a pessoa coletiva for uma filial de uma empresa-mãe, o volume de negócios total anual a considerar deve ser o volume de negócios anual total resultante das contas consolidadas da empresa-mãe, no exercício anterior.

Para os efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente a 5 000 000 EUR na moeda nacional deverá ser calculado com base na taxa de câmbio oficial à [data da entrada em vigor da presente diretiva – inserir data].

Para os efeitos da alínea e) do primeiro parágrafo, nos Estados-Membros cuja moeda oficial não seja o euro, o valor correspondente a 5 000 000 EUR na moeda nacional deverá ser calculado com base na taxa de câmbio oficial à [data da entrada em vigor da presente diretiva – inserir data].

 

2-A. Os Estados-Membros podem prever sanções ou medidas adicionais e sanções pecuniárias administrativas mais elevadas do que as previstas na presente diretiva.

Alteração  32

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 16

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 28-B

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes publicam, sem demora indevida, todas as sanções ou medidas impostas por violação das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade das pessoas responsáveis, a menos que essa publicação ponha seriamente em risco a estabilidade dos mercados financeiros. Sempre que a publicação possa causar danos desproporcionados às partes envolvidas, as autoridades competentes devem publicar as sanções ao abrigo do anonimato.

Os EstadosMembros devem prever que as autoridades competentes possam publicar, sem demora indevida, todas as sanções ou medidas impostas por violação das disposições nacionais adotadas em execução da presente diretiva, incluindo informações sobre o tipo e a natureza da infração, a menos que essa publicação não esteja em conformidade com as legislações nacionais em vigor ou ponha seriamente em risco as investigações oficiais em curso.

Justificação

Alinhamento com o artigo 28.º, n.º 2, da Diretiva 2004/109/CE.

Alteração  33

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 16

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 28-C – n.º -1 (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

-1. Os Estados­Membros deixarão a escolha entre o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível de sanções pecuniárias administrativas às autoridades competentes numa base casuística, tendo em conta a necessidade de as medidas e as sanções serem eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

Alteração  34

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 16

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 28-C – n.º 1 – parte introdutória

 

Texto da Comissão

Alteração

1. Os Estados-Membros devem assegurar que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

1. Os Estados­Membros solicitarão às respetivas autoridades competentes que, ao determinar o tipo de sanções ou medidas administrativas e o nível das sanções pecuniárias administrativas, tenham em consideração todas as circunstâncias pertinentes, incluindo:

Alteração  35

Proposta de diretiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Revisão

 

A Comissão transmite, até [três anos após a data de publicação da presente diretiva no Jornal Oficial da União Europeia], ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes elementos:

 

– as modalidades de comunicação dos pagamentos feitos a governos, em particular no que respeita ao âmbito das obrigações em causa, aos limiares e às modalidades de transmissão das informações numa base projeto a projeto, bem como à aplicação dos princípios que devem ser respeitados neste contexto;

 

– a aplicação das exceções aos requisitos de comunicação de informações que se aplicam aos emitentes que são Estados, autoridades regionais ou locais, organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro é membro;

 

– o funcionamento do sistema de interconexão do mecanismo de armazenamento central;

 

– quaisquer outras regras necessárias ou adequadas ao interesse público ou à proteção dos investidores;

 

– a aplicação de sanções.

 

O relatório será transmitido juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto

Perante a crescente volatilidade dos mercados financeiros mundiais, os investidores exigem cada vez mais informação sobre as práticas das empresas. É evidente que os investidores querem aumentar a transparência para obter um cenário económico completo do investimento e do risco. Além disso, a existência de transparência em termos de divulgação é um importante indicador de uma sólida governação das empresas.

As empresas estão a adotar cada vez mais normas de governação, nomeadamente a transparência através da adesão a sistemas de comunicação globais como a Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE), além das orientações facultativas para empresas multinacionais, tais como as Diretrizes da OCDE para as Empresas Multinacionais e a Iniciativa Global sobre o Relato («Global Reporting Initiative»), que estão a estabelecer a agenda para a transparência.

Tendo em conta todas estas iniciativas, existe atualmente o risco de haver uma resposta fragmentada à transparência. Por conseguinte, é importante estabelecer um quadro para normas globais fortes nesta área. A proposta de alteração da Diretiva Transparência de 2004 institui essas regras para as empresas da UE, refletindo as normas apresentadas na Lei Dodd‑Frank nos EUA. Este facto constitui um importante ponto de partida para alcançar o objetivo final de regras globais nestes domínios.

A presente proposta legislativa surge como parte da Iniciativa Empresas Responsáveis («Responsible Business Iniciative») da UE e continua o trabalho que tem vindo a ser realizado na reforma do setor financeiro, que tem como objetivo principal a promoção da transparência e a abertura dos mercados financeiros, bem como normas mais rigorosas de governação das empresas.

Em 2011, o Parlamento Europeu adotou a sua posição[3] relativa à informação país por país declarando que «o relato país por país é da maior importância no caso das indústrias extrativas, mas [recorda que] seria igualmente útil relativamente aos investidores em todos os setores, contribuindo assim para a boa governação em termos globais[4]».

Redução dos encargos administrativos, simplificação e exploração da transparência

O presente relatório propõe um conjunto de alterações essenciais à promoção da transparência de uma forma generalizada, por forma a assegurar condições equitativas para as empresas da UE e seus investidores. A supressão da exigência de se efetuar um relatório trimestral reduz os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes, mas também age no sentido de redirecionar a atenção dos acionistas e da empresa de objetivos de curto prazo e de concentrá‑la em missões de mais longo prazo, o que ajudará a voltar a estabilizar os mercados financeiros na sequência da crise.

A introdução de um regime harmonizado para informação relativa à detenção de direitos de voto em volume significativo está concebida de forma a melhorar a segurança jurídica e a reforçar a transparência. A inovação financeira levou à criação de novos tipos de instrumentos financeiros, que originam para os investidores uma exposição económica, cuja divulgação não foi prevista na Diretiva Transparência de 2004. Esses instrumentos podem ser utilizados para adquirir participações ocultas em sociedades e podem potencialmente dar origem a um abuso de mercado e apresentar uma falsa imagem da propriedade de sociedades cotadas em bolsa. Os investidores devem ter pleno conhecimento da estrutura de propriedade das sociedades, o que será igualmente de ajuda em situações em que ocorram aumentos de capital muito rápidos («snap»).

Os requisitos em matéria de prestação de informações são essenciais para a transparência e é fundamental que a legislação assegure um equilíbrio entre a redução dos encargos administrativos para emitentes mais pequenos e a transparência para os investidores e a sociedade civil. Por conseguinte, as regras relativas à prestação de informações sobre declarações financeiras anuais e bianuais têm de ser estabelecidas de forma clara e devem ser aplicadas as sanções adequadas, caso não sejam cumpridas.

Informações sobre pagamentos a governos

O conceito de informação país por país baseia‑se nos princípios constantes na ITIE, entre outras, e nos requisitos estabelecidos pela Lei Dodd‑Frank. Estas regras exigem que as empresas que operam no setor das indústrias extrativas publiquem os pagamentos feitos a governos, por categoria e por projeto, num formato de dados interativos, que deve constar no seu relatório anual. É importante que as regras deixem margem para a exigência de mais informação que se considere necessária, adequada para o interesse público ou a proteção dos investidores.

Segundo a posição adotada pelo Parlamento Europeu[5], «o relato país por país é da maior importância no caso das indústrias extrativas, mas recorda que seria igualmente útil relativamente aos investidores em todos os setores, contribuindo assim para a boa governação em termos globais[6]». É importante estabelecer condições equitativas em países onde operam empresas multinacionais e a transparência na informação país por país não se deve limitar a um único setor, por forma a assegurar que os investidores tenham acesso a informação relativa a pagamentos. Poderá ser necessário aplicar proporcionalmente a outros setores e estudar critérios que têm em conta o seu impacto nos países onde estão a operar.

Os países em desenvolvimento precisam de maximizar as suas receitas provenientes destes recursos naturais finitos e a venda de direitos de acesso a eles é uma oportunidade única para recolherem benefícios desses mesmos recursos. Em 2010, as exportações de petróleo, gás e minérios de África ascendiam a cerca de sete vezes o valor da ajuda internacional a esse continente. A Iniciativa «Publish What You Pay» («Publique o que Paga») estima estes valores em 333 mil milhões e 48 mil milhões de USD, respetivamente[7]. É igualmente essencial que a sociedade civil tenha acesso às informações país por país, por forma a poder pedir contas aos seus governos.

Os acionistas têm o direito de controlar e avaliar os atos e as respostas da empresa aos mercados, e esta informação deve ser apresentada de forma clara aos investidores no relatório financeiro anual. A informação auditada de um relatório anual fornece dados fidedignos aos acionistas que procuram rendibilidades financeiras, para poderem fazer avaliações calculadas sobre os seus investimentos. Os relatórios anuais devem estar disponíveis durante um período ilimitado de tempo, para que os potenciais investidores consigam analisar o comportamento de uma empresa durante determinado período, ao longo de um ciclo económico ou de um abrandamento da atividade económica, que pode ser superior a cinco anos.

Embora a diretiva não defina em pormenor os requisitos para o relatório das contas auditadas, é importante estabelecer alguns princípios orientadores de transparência. Os dados auditados referentes a informação país por país devem constar do relatório financeiro anual, para que os potenciais investidores e os acionistas possam fazer avaliações mais bem fundamentadas.

Sanções

A proposta da Comissão de alterar a Diretiva Transparência de 2004 apresenta em pormenor procedimentos práticos para o provimento de sanções nos casos em que a diretiva não tenha sido implementada de forma adequada. Nestes inclui‑se a Recomendação da Comissão sobre os níveis máximos para uma pessoa singular ou coletiva. O Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE[8] não recomenda limiares, defende sim que uma «conduta sólida e prudente de caráter profissional para o setor financeiro deve assentar em regimes fortes de supervisão e de sanções». Por conseguinte, as autoridades de supervisão devem estar dotadas dos poderes suficientes para agir e devem igualmente poder contar com «regimes de sanções equitativas, fortes e dissuasivas contra todos os crimes financeiros, sanções que devem ser aplicadas de modo eficaz».

Tendo em conta a vantagem competitiva que poderia ser obtida e a supressão do direito fundamental dos acionistas a informação que poderia ocorrer no seguimento da não‑aplicação das medidas constantes na presente diretiva, as autoridades competentes podem utilizar as suas competências técnicas para aplicar sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas a empresas que violem as regras. A publicação de todas essas sanções, nomeadamente pormenores relativos ao tipo e à natureza da violação das regras, é também necessária para informar potenciais investidores sobre os atos de determinada empresa.

Cláusula de revisão

A diretiva não inclui uma cláusula de revisão. Assim sendo, na medida em que é importante poder controlar a transposição e o funcionamento das regras nela previstas, foi, aditada uma cláusula de revisão.

25.6.2012

PARECER da Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

(COM(2011)0683– C7‑ 0380/2011 – 2011/0307(COD))

Relatora: Sirpa Pietikäinen

(*)       Comissão associada - artigo 50.° do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Maior harmonização e redução dos fardos administrativos para um melhor funcionamento do espaço do mercado único

A relatora vê que a revisão da diretiva "Transparência" constitui um passo necessário para assegurar o funcionamento do espaço do mercado único. Uma maior harmonização e a redução dos fardos administrativos desproporcionados são, assim, acolhidas favoravelmente. A relatora acolhe com agrado os poderes acrescidos da Comissão para facilitar o acesso dos investidores a informações regulamentadas, ao definir normas para um mecanismo de arquivo central, bem como ao desenvolver critérios técnicos para o acesso a informações regulamentadas e, em especial, a criação de um ponto de acesso central para procurar informações.

A relatora considera os requisitos de informação essenciais para uma maior transparência. Essa transparência é benéfica para os investidores mas também para as empresas.

Contudo, os requisitos sobre a informação não devem impor fardos desproporcionados às empresas, especialmente às pequenas e médias empresas (PME). Assim, a relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão de eliminar o requisito de relatórios trimestrais. Na sua avaliação de impacto, a Comissão estimou as poupanças a fazer em até 60.000 euros através da eliminação do requisito dos relatórios trimestrais.

Eliminar o requisito dos relatórios trimestrais, juntamente com o acesso melhorado às informações, são condições prévias para um ambiente favorável às PME e para encorajar os investimentos a longo prazo na economia real. Encorajam também as empresas a reduzirem a sua visão a curto prazo e a planificarem atividades de forma mais sustentável a longo prazo, algo que tem um efeito estabilizador sobre a economia.

Notificação de participações importantes e agregação dos instrumentos financeiros

Ao definir que tipos de participações devem ser notificados, a diretiva existente deixa de fora alguns instrumentos financeiros que podem ser utilizados para adquirir interesses económicos em empresas cotadas sem adquirir ações. Um exemplo são os produtos derivados pagos em numerário. Para preencher a lacuna existente na notificação das participações a Comissão propõe alargar o âmbito e exigir a revelação da detenção de participações importantes de instrumentos financeiros de efeito económico semelhante à detenção de ações. A relatora apoia esta proposta, uma vez que é vital tratar igualmente as ações e participações que tenham efeitos semelhantes.

Como aditamento ao texto proposto, a relatora sugere a introdução da definição de instrumentos financeiros, que está mais em linha com as definições do proposto regulamento sobre os mercados de instrumentos financeiros.

A relatora acolhe favoravelmente a harmonização dos limiares de notificação. Quanto aos prazos de notificação a relatora reconhece a necessidade de uma maior harmonização da legislação dos Estados-Membros. Contudo, sugere um prazo de notificação mais curto para substituir aquele estabelecido na atual diretiva.

Informações sobre pagamentos a governos

Atualmente as empresas não são obrigadas a revelar o seu desempenho económico país por país. Práticas corruptas, atividades de transferência que falseiam os preços e fluxos financeiros ilícitos são difíceis de descobrir r supervisionar. Esta não-transparência distorce os mercados, permite a fuga aos impostos e priva os investidores de informações sobre a sustentabilidade a longo prazo das empresas. A relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão sobre o requisito de informações país por país para as empresas cotadas e para as empresas não cotadas de grande dimensão que funcionem em indústrias extrativas e no setor florestal. Esta proposta melhora a transparência e proporciona equidade entre empresas que atuam unicamente nos mercados da UE e aquelas que têm atividades em países terceiros. A proposta é compatível com as iniciativas atualmente em curso noutros grandes espaços económicos como os Estados Unidos e Hong Kong. Um requisito sobre informações país por país está também de acordo com as recomendações da EITI (Extractives Industries Transparency Initiative). O problema mais visível com a transparência reside atualmente nesses setores, mas é também prevalecente noutros setores. Assim, a fim de evitar a arbitragem regulatória e o contornar da regulamentação, não deverá haver distinção entre as indústrias extrativas e não extrativas nesta matéria. Os requisitos de informação são propostos para serem mais claros e mais geralmente aplicáveis e continuam a incluir o conteúdo da proposta original da Comissão sem referências a diferentes códigos de conduta.

Sanções

A proposta da Comissão tem por objetivo harmonizar os mecanismos sancionatórios existentes ao reforçar os poderes das autoridades competentes no sentido de imporem sanções. Também a publicação das sanções é um dos elementos-chave desta parte da proposta. A revisão da legislação sobre as sanções na diretiva "Transparência" tem em conta a evolução da restante legislação financeira em análise, como a diretiva sobre os abusos de mercado e as diretivas CRD4. A relatora verifica que é importante utilizar critérios comuns quanto às sanções no interior do domínio regulatório do mercado financeiro da UE.

ALTERAÇÕES

A Comissão dos Assuntos Económicos e Monetários insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração 1

Proposta de diretiva

Considerando 4

Texto da Comissão

Alteração

(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido.

(4) De acordo com o relatório e com a Comunicação da Comissão, os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes associados às obrigações decorrentes da admissão à cotação em mercados regulamentados devem ser reduzidos, a fim de melhorar o seu acesso ao capital. As obrigações de publicar declarações intercalares de gestão ou relatórios financeiros trimestrais representam um encargo significativo para os pequenos e médios emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação em mercados regulamentados, sem ser necessária para a proteção do investidor. Essas obrigações também incentivam a obtenção de resultados a curto prazo e desincentivam o investimento a longo prazo. Para estimular a criação sustentável de valor e as estratégias de investimento a longo prazo, é fundamental reduzir as pressões de curto prazo sobre os emitentes e incentivar os investidores a adotar uma visão a mais longo prazo. O requisito de publicação de declarações intercalares de gestão deve, por conseguinte, ser abolido para os pequenos e médios emitentes.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 5

Texto da Comissão

Alteração

(5) A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os Estados­Membros continuem a impor o requisito de publicação de declarações intercalares de gestão nas suas legislações nacionais.

(5) A fim de garantir que os encargos administrativos são de facto reduzidos em toda a União, não deve ser permitido que os Estados­Membros continuem a impor aos pequenos e médios emitentes o requisito de publicação de declarações intercalares de gestão nas suas legislações nacionais.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Considerando 6

Texto da Comissão

Alteração

(6) Para continuar a reduzir os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes e assegurar a comparabilidade das informações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.

(6) Para continuar a reduzir os encargos administrativos dos pequenos e médios emitentes e assegurar a comparabilidade das informações, a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados, a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão. A AEVMM deve emitir orientações proporcionadas para os pequenos e médios emitentes a fim de que estes fiquem sujeitos a um regime mais simples.

 

A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2012, um relatório que analisará as diferentes opções para a definição dos pequenos e médios emitentes europeus.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os grandes emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem divulgar as suas atividades nos diversos países onde operam, incluindo os pagamentos anuais feitos aos governos dos países onde operam. O limiar a partir do qual se considera que os emitentes são grandes emitentes deve ser duas vezes superior ao limiar aplicável às PME de acordo com a definição normalizada da UE. A divulgação destes dados visa permitir que os investidores tomem decisões com mais conhecimento de causa, melhorar a governação e a responsabilidade das empresas, contribuir para a redução da evasão fiscal e pôr à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Essa divulgação deve ser incluída país por país. A divulgação deve fazer parte da demonstração financeira anual e mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e deve ser feita numa base país por país e projeto por projeto, entendendo-se por projeto um contrato, licença, arrendamento ou outra figura jurídica ao abrigo da qual um emitente opere e que dê origem a responsabilidades específicas em termos de rendimento. Para todos os emitentes, a divulgação deve incluir o volume de negócios (incluindo o volume de negócios de terceiros e intra-grupo) das entidades constitutivas da empresa que possam dar origem a pagamentos e, numa base país por país, as quantidades produzidas, as compras e vendas, os lucros antes de impostos, o montante dos impostos efetivamente pagos, as taxas de imposto efetivas, os passivos fiscais diferidos de cada país no início e no encerramento de cada período contabilístico, o número total de pessoas empregadas e a sua remuneração agregada, bem como as despesas de investimento em bens fixos durante o período a que se refere o relatório. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

O estabelecimento de normas equivalentes para todas as empresas cria um terreno equitativo em que os investidores e as empresas dispõem de regras claras e gerais e, deste modo, de mais certeza. O reforço dos requisitos de informação é também uma condição prévia para evitar a fuga aos impostos que prevalece em todos os setores.

Alteração  5

Proposta de diretiva

Considerando 10

Texto da Comissão

Alteração

(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere à agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os Estados­Membros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas ou divergentes das previstas na Diretiva 2004/109/CE. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os Estados­Membros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto.

(10) Um regime harmonizado para a notificação de percentagens importantes de direitos de voto, em especial no que se refere à agregação das detenções de participações às detenções de instrumentos financeiros, contribuirá para melhorar a segurança jurídica, reforçar a transparência e reduzir os encargos administrativos dos investidores transfronteiras. Por conseguinte, não deve ser permitido que os Estados­Membros adotem, neste domínio, regras mais rigorosas ou divergentes das previstas na Diretiva 2004/109/CE. Contudo, tendo em conta as diferenças em matéria de concentração de propriedade existentes na União, deve continuar a ser permitido que os Estados­Membros estabeleçam limiares mais baixos para a notificação da detenção de direitos de voto; considera, no entanto, que devem ser ponderadas medidas de incentivo ao investimento a longo prazo, bem como a exigência de transparência total na votação relativa a ações tomadas de empréstimo;

Alteração  6

Proposta de diretiva

Considerando 21-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(21-A) A utilização de um formato eletrónico harmonizado para a informação seria muito benéfica para os emitentes estabelecidos na União, na medida em que facilitaria a criação de um sistema de informação de balcão único que também poderia ser utilizado noutros domínios. Por conseguinte, a elaboração das demonstrações financeiras em formato eletrónico multifunções (eXtensible Business Reporting Language - XBRL) deveria tornar-se obrigatória a partir de 1 de janeiro de 2018, uma vez transcorrido um período adequado de preparação e teste. A experiência do Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) deve ser utilizada na avaliação de um eventual formato XBRL.

Alteração  7

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 1 – alínea a)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 2 – n.° 1 – alínea d) – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

No caso de certificados de depósito admitidos à negociação num mercado regulamentado, por emitente entende-se o emitente dos valores mobiliários representados, quer esses valores tenham ou não sido admitidos à negociação num mercado regulamentado;

No caso de certificados de depósito admitidos à negociação num mercado regulamentado, por emitente entende-se o emitente dos valores mobiliários representados, quer esses valores tenham ou não sido admitidos à negociação num mercado regulamentado. A Comissão Europeia apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, até 31 de dezembro de 2012, um relatório que analisará as diferentes opções para a definição dos pequenos e médios emitentes europeus;

Alteração  8

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro de origem pode sujeitar um emitente a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, mas não pode exigir que os emitentes publiquem informações periódicas para além dos relatórios financeiros anuais referidos no artigo 4.º e os relatórios financeiros semestrais referidos no artigo 5.º.

O Estado-Membro de origem pode sujeitar um emitente a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, mas não pode exigir que os pequenos e médios emitentes publiquem informações periódicas para além dos relatórios financeiros anuais referidos no artigo 4.º e os relatórios financeiros semestrais referidos no artigo 5.º.

Alteração  9

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 2

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

O Estado-Membro de origem não pode sujeitar os titulares de ações, ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.º ou 13.º, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, à exceção da fixação de limiares de notificação inferiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º.

O Estado-Membro de origem não pode sujeitar os titulares de ações, ou as pessoas singulares ou coletivas referidas nos artigos 10.º ou 13.º, a requisitos mais rigorosos do que os previstos na presente diretiva, à exceção da fixação de limiares de notificação inferiores aos estabelecidos no n.º 1 do artigo 9.º. O Estado-Membro de origem garante que os emitentes não estejam autorizados a estabelecer limiares de notificação adicionais nos seus estatutos.

Justificação

Deve evitar-se o estabelecimento de limiares de notificação adicionais pelos emitentes individuais, a fim de reduzir os custos e encargos administrativos dos investidores.

Alteração  10

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 4 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.

7. A Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (a seguir designada «AEVMM»), criada pelo Regulamento (UE) n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, deve emitir orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão. Estas orientações serão proporcionadas e terão em conta a dimensão relativa dos emitentes, a fim de que os pequenos e médios emitentes fiquem sujeitos a um regime mais simples.

Alteração  11

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 3-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 4 – n.º 8-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No artigo 4.º, é aditado um n.º 8, com a seguinte redação:

 

'8. A partir de 1 de janeiro de 2018, todos os relatórios financeiros anuais serão elaborados em formato XBRL (eXtensible Business Reporting Language ).

 

A AEVMM elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o formato XBRL e o método a seguir para aplicar esta disposição nos Estados­Membros. A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2013.

 

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o segundo parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

 

Antes da adoção das normas técnicas de regulamentação, a Comissão, juntamente com a AEVMM, realizará uma avaliação adequada de possíveis formatos XBRL e efetuará os testes convenientes em todos os Estados­Membros."

Alteração  12

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 4

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 5 – n.º 7

 

Texto da Comissão

Alteração

7. A AEVMM emitirá orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão.

7. A AEVMM emitirá orientações, incluindo formulários ou modelos, que especifiquem as informações a incluir no relatório de gestão. Estas orientações serão proporcionadas e terão em conta a dimensão relativa dos emitentes, a fim de que os pequenos e médios emitentes fiquem sujeitos a um regime mais simples.

Alteração  13

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 5

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

«Artigo 6.º

«Artigo 6.º

Informações sobre pagamentos feitos a governos

Transmissão de informações país por país

Os Estados-Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os emitentes que desenvolvem atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias, na aceção da [...], elaborem um relatório sobre os pagamentos feitos a governos numa base anual. O relatório deve ser divulgado o mais tardar seis meses após o termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público durante pelo menos cinco anos. Os pagamentos a governos devem ser divulgados a nível consolidado.

Os Estados­Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os emitentes elaborem um relatório sobre as atividades desenvolvidas nos diversos países em que operam, incluindo os pagamentos feitos a governos, numa base anual, cujo montante ultrapasse 30 000 euros, nos casos em que os referidos emitentes cumpram dois ou mais dos seguintes critérios:

 

a) Total do balanço: 100 000 000 euros;

 

b) Montante líquido do volume de negócios: 100 000 000 euros;

 

c) Efetivos de 500 ou mais pessoas à data do balanço.

 

Para os emitentes que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias, o relatório deve incluir informações sobre todos os projetos previstos no [artigo 38.º, n.º1, alínea c), da Diretiva Contabilidade], entendendo-se por projeto um contrato, uma licença, um arrendamento ou outra figura jurídica ao abrigo da qual um emitente opere e que dê origem a responsabilidades específicas em termos de rendimento.

 

O relatório será objeto de uma revisão legal das contas.

 

O relatório será divulgado o mais tardar seis meses após o termo de cada exercício e mantido à disposição do público durante pelo menos cinco anos. O relatório será elaborado a nível consolidado.

 

Para todos os emitentes, a divulgação deve incluir o volume de negócios (incluindo o volume de negócios de terceiros e intra-grupo) das entidades constitutivas da empresa que possam dar origem a pagamentos e, numa base país por país, as quantidades produzidas, as compras e vendas, os fluxos financeiros de terceiros e intra-grupo, os lucros antes de impostos, o montante dos impostos efetivamente pagos, as taxas de imposto efetivas, os passivos fiscais diferidos de cada país no início e no encerramento de cada período contabilístico, o número total de pessoas empregadas e a sua remuneração agregada, bem como as despesas de investimento em bens fixos durante o período a que se refere o relatório.

Justificação

O estabelecimento de normas equivalentes para todas as empresas cria um terreno equitativo em que os investidores e as empresas dispõem de regras claras e gerais e, deste modo, de mais certeza. O reforço dos requisitos de informação é também uma condição prévia para evitar a fuga aos impostos que prevalece em todos os setores.

Alteração  14

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 3

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o método de cálculo do limiar de 5% a que se refere a alínea a) daquele parágrafo, no caso de grupos de empresas, tendo em conta os números 4 e 5 do artigo 12.º.

Suprimido

Alteração  15

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM apresentará à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até 31 de dezembro de 2013.

Suprimido

Alteração  16

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 9 – n.º 6 – parágrafo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o terceiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 1095/2010.

Devem ser atribuídas à Comissão as competências para adotar, através de atos delegados, nos termos do artigo 27.º, n.º 2-A, n.º 2-B e n.º 2-C e nas condições previstas nos artigos 27.º-A e 27.º-B, medidas que especifiquem o método de cálculo do limiar de 5% a que se refere a alínea a) daquele parágrafo, no caso de grupos de empresas, tendo em conta o artigo 12.º, n.º 4 e n.º 5.

Alteração  17

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 7-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 12 – n.º 2 e n.º 6

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) O artigo 12.º é alterado do seguinte modo:

 

(a) No n.º 2, a frase introdutória passa a ter a seguinte redação:

 

A notificação ao emitente deve ser efetuada o mais rapidamente possível, no prazo máximo de dois dias de negociação [...] a contar do dia seguinte à data em que o acionista ou a pessoa singular ou coletiva referida no artigo 10.º";

 

(b) O n.º 6 passa a ter a seguinte redação:

 

'6. Após receção da notificação prevista no n.º 1, e no máximo após dois dias de negociação, o emitente deve tornar públicas todas as informações contidas nessa notificação."

Alteração  18

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea a)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 1 – alínea a)

 

Texto da Comissão

Alteração

(a) Instrumentos financeiros que, por força de um acordo formal, confiram ao titular, no prazo de vencimento, o direito incondicional de adquirir, ou a opção quanto ao direito de adquirir ou não, ações já emitidas de um emitente cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto;

(a) Instrumentos financeiros que, por força de um acordo formal, confiram ao titular o direito incondicional de adquirir, ou a opção quanto ao direito de adquirir ou não, ações já emitidas ou a emitir de um emitente cujas ações estejam admitidas à negociação num mercado regulamentado e às quais estejam associados direitos de voto;

Justificação

Esta disposição deve ser alargada de molde a incluir os instrumentos que estão vinculados ou indexados a ações ainda não emitidas, como os títulos convertíveis. Esses instrumentos têm um efeito económico análogo ao de manter um instrumento com o direito de adquirir as ações subjacentes. Esses instrumentos permitem que o titular ganhe interesse pela emissão, sendo, portanto, necessário incluir estes valores para ter pleno conhecimento da estrutura de voto.

Alteração  19

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea a)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 1 – alínea b)

 

Texto da Comissão

Alteração

(b) Instrumentos financeiros com efeito económico semelhante ao referido na alínea a), quer estes deem direito ou não liquidação em espécie.

(b) Instrumentos financeiros que não estejam incluídos na alínea a), mas que estejam indexados a ações mencionadas na referida alínea e com efeito económico semelhante aos instrumentos financeiros referidos na referida alínea, quer estes deem direito ou não a liquidação em espécie.

Justificação

Isto contribui para garantir a inclusão dos instrumentos financeiros com efeito económico semelhante que se refiram a ações mencionadas no artigo 13.º, n.º 1, alínea a).

Alteração  20

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.º 1-A – parágrafo 1-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

No caso de instrumentos que não possam ser sujeitos a liquidação física, o cálculo do número de direitos de voto deverá ser ajustado ao delta. Por conseguinte, as ações subjacentes referenciadas no instrumento financeiro deverão ser calculadas numa proporção igual ao delta do instrumento em qualquer momento.

Alteração  21

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 8 – alínea b)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 13 – n.° 1-A – parágrafo 2

 

Texto da Comissão

Alteração

A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o método de cálculo do número de direitos de voto a que se refere o primeiro parágrafo, no caso de instrumentos financeiros indexados a um cabaz de ações ou ligados a um índice.

A AEVMM elaborará projetos de normas técnicas de regulamentação que especifiquem o método de cálculo do número de direitos de voto a que se refere o primeiro parágrafo.

Alteração  22

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 21 – n.º 4 – alínea c)

 

Texto da Comissão

Alteração

(c) Regras sobre a interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União a que se refere o n.º 2.

(c) Regras destinadas a assegurar a interoperabilidade das tecnologias da informação e comunicação utilizadas pelos mecanismos nacionais oficialmente designados e sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União a que se refere o n.º 2.

Alteração  23

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 12-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 21-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

É inserido o seguinte artigo:

 

"Artigo 21.º-A

 

1. Será criado um ponto de acesso eletrónico europeu ("o ponto de acesso").

 

2. O sistema de interconexão do mecanismo de armazenamento central será composto pelos seguintes elementos:

 

– os mecanismos de armazenamento central dos Estados­Membros,

 

– o portal que serve de ponto de acesso eletrónico europeu.

 

3. Os Estados­Membros asseguram a interoperabilidade dos seus mecanismos de armazenamento central dentro do sistema através do ponto de acesso."

Alteração  24

Proposta de diretiva

Artigo 1 – n.º 1 – ponto 18-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 33

 

Texto da Comissão

Alteração

 

O artigo 33.º passa a ter a seguinte redação:

 

«Artigo 33.º

 

Revisão

 

A Comissão transmitirá, até [três anos após a data de transposição da presente diretiva], ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação da presente diretiva, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes elementos:

 

– a aplicação do requisito de prestação de informações país por país no que se refere ao âmbito das obrigações de prestação de informações, aos limiares e às modalidades de prestação de informações projeto por projeto;

 

– a aplicação das exceções aos requisitos de prestação de informações que se aplicam aos emitentes que são Estados, autoridades regionais ou locais, organismos públicos internacionais dos quais pelo menos um Estado-Membro é membro, o BCE e os bancos centrais nacionais dos Estados­Membros, independentemente de emitirem ou não ações e outros valores mobiliários;

 

– a elaboração do projeto de normas técnicas de regulamentação pela AEVMM;

 

– o funcionamento do sistema de interconexão do mecanismo de armazenamento central;

 

– quaisquer outras regras necessárias ou adequadas ao interesse público ou à proteção dos investidores;

 

– a aplicação de sanções.

 

O relatório será transmitido juntamente com uma proposta legislativa, se for caso disso."

PROCESSO

Título

Alteração da diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da diretiva 2007/14/CE da Comissão

Referências

COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

ECON

15.11.2011

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

24.5.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Sirpa Pietikäinen

10.5.2011

Exame em comissão

20.3.2012

30.5.2012

 

 

Data de aprovação

19.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

34

1

3

Deputados presentes no momento da votação final

Burkhard Balz, Elena Băsescu, Sharon Bowles, Udo Bullmann, Leonardo Domenici, Derk Jan Eppink, Diogo Feio, Markus Ferber, Jean-Paul Gauzès, Sven Giegold, Sylvie Goulard, Gunnar Hökmark, Syed Kamall, Othmar Karas, Wolf Klinz, Jürgen Klute, Rodi Kratsa-Tsagaropoulou, Philippe Lamberts, Astrid Lulling, Hans-Peter Martin, Arlene McCarthy, Sławomir Witold Nitras, Ivari Padar, Antolín Sánchez Presedo, Olle Schmidt, Edward Scicluna, Peter Simon, Theodor Dumitru Stolojan, Kay Swinburne, Sampo Terho, Marianne Thyssen, Ramon Tremosa i Balcells e Pablo Zalba Bidegain.

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Sari Essayah, Olle Ludvigsson, Marisa Matias, Sirpa Pietikäinen e Emilie Turunen.

6.6.2012

PARECER da Comissão do Desenvolvimento

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

(COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD))

Relatora de parecer: Fiona Hall

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

O artigo 6.º da Diretiva Transparência constitui o domínio de particular interesse para a Comissão do Desenvolvimento. No entanto, os pormenores das alterações propostas pela relatora estão incluídos no projeto de parecer sobre a Diretiva Contabilística, uma vez que a Diretiva Transparência se refere à mesma.

Atualmente, a legislação da UE não exige às empresas que comuniquem os pagamentos feitos aos governos dos países em que operam, embora tais pagamentos, particularmente no que se refere às indústrias extrativas ou ao setor da exploração de madeira, possam representar uma parcela significativa das receitas de um país, especialmente no caso dos países ricos em recursos. O Parlamento Europeu tem solicitado, desde 2007, a apresentação de propostas para a divulgação alargada e completa de tais informações.

Após rever ambas as diretivas, Transparência e Contabilística, em outubro de 2011, a Comissão propôs que as empresas ativas no setor das indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias divulgassem anualmente os pagamentos feitos aos governos de cada país, caso o pagamento tenha sido atribuído a um determinado projeto e seja relevante para o governo beneficiário. Este requisito ficaria limitado às grandes empresas e às entidades de interesse público.

As propostas da Comissão surgem na sequência da aprovação da Lei Dodd Frank, nos EUA, em julho de 2010, a qual exige que as empresas do setor das indústrias extrativas (empresas petrolíferas, de gás ou de exploração mineira) registadas na Securities and Exchange Commission (SEC) divulguem publicamente os pagamentos feitos a governos, por país e por projeto. A proposta tem ainda por base a atual Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas, que é facultativa.

A divulgação dos pagamentos feitos aos governos pode fornecer informações essenciais sobre o fluxo de receitas, permitindo aos intervenientes e aos cidadãos da sociedade civil, muitos deles residentes em países ricos em recursos, mas economicamente pobres, uma maior responsabilização dos seus governos. Uma maior transparência poderá levar a uma melhor governação, evitar a corrupção e aumentar a responsabilidade das empresas, permitindo assim que os investidores tomem as suas decisões com melhor conhecimento de causa.

A relatora acolhe muito favoravelmente a proposta da Comissão, uma vez que constitui um importante avanço em matéria de transparência e responsabilidade. Considera, porém, que alguns aspetos são de particular importância no contexto do desenvolvimento. Assim, a relatora propõe alterações no sentido de modificar a definição de projeto, de eliminar as isenções e de estabelecer um nível de relevância.

Além disso, não obstante a relatora reconhecer a importância crucial da transparência no setor das indústrias extrativas e na exploração de florestas primárias, considera que o âmbito de aplicação da diretiva deve ser mais amplo, dada a necessidade de uma maior responsabilidade em todos os setores. Assim, a relatora propõe que todos os setores industriais elaborem um relatório sobre os pagamentos efetuados, país por país, e que sejam divulgados dados financeiros adicionais, a fim de auxiliar tanto os Estados­Membros da UE, como os países em desenvolvimento a reduzirem a fraude e a evasão fiscais em todos os setores. Estas propostas estão em consonância com a posição adotada pelo Parlamento em março de 2011, no relatório de Eva Joly sobre a "Cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais", no qual se afirma que a elaboração de relatórios por país deve ter uma ampla base, incluir o valor dos lucros antes e depois da liquidação das obrigações fiscais e abranger todos os setores. No caso das indústrias extrativas e do setor da exploração de madeira, os relatórios dos pagamentos das empresas que operam nestes setores devem ser elaborados projeto por projeto.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Desenvolvimento insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) A fim de reforçar a transparência das atividades financeiras em países terceiros, em particular dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem divulgar, como parte do relatório anual das suas demonstrações financeiras, e país por país, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. A divulgação destes dados destina-se a permitir que os investidores tomem decisões com melhor conhecimento de causa, melhorando a governação e a responsabilização das empresas, e contribuindo para a contenção da evasão fiscal. Este relatório deve incluir a divulgação de informações por país. Para os emitentes ativos no setor das indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias, o relatório deve ainda especificar o projeto ou os projetos a que foram atribuídos os pagamentos em questão, com base nos requisitos de divulgação da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE), colocando à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação FLEGT (aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal) da UE e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da União de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) Em diversos locais do mundo, por exemplo na República Democrática do Congo, os conflitos armados estão estreitamente relacionados com a exploração ilegal de minerais. Se for quebrado este elo poder-se-á contribuir para reduzir a incidência e a intensidade dos conflitos. Uma solução poderia consistir em obrigar as empresas da UE que procedem à extração de minério nas regiões em conflito ou em risco de conflito a envidarem as diligências necessárias para assegurar que as suas cadeias de abastecimento não têm qualquer relação com as partes em conflito. Uma iniciativa deste género teria de respeitar plenamente os interesses das partes interessadas a nível local, sendo que a ITIE, bem como as recomendações da OCDE em matéria de devida diligência e de gestão responsável da cadeia de abastecimento, poderiam servir como pontos de referência úteis. A fim de obter melhor imagem desta solução potencial, é importante que a viabilidade e o impacto esperado da introdução de uma tal obrigação sejam investigados no contexto da UE.

Alteração 3

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Artigo 6.º

Artigo 6.º

Informações sobre pagamentos feitos a governos

Informações sobre pagamentos feitos a governos

Os Estados­Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/../EU do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os emitentes que desenvolvem atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias, na aceção da [...], elaborem um relatório sobre os pagamentos feitos a governos numa base anual. O relatório deve ser divulgado o mais tardar seis meses após o termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público durante pelo menos cinco anos. Os pagamentos a governos devem ser divulgados a nível consolidado.

Os Estados­Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/.../UE do Parlamento Europeu e do Conselho (*), todos os emitentes elaborem um relatório sobre os pagamentos feitos a governos e forneçam informações adicionais sobre as suas atividades financeiras em países terceiros, numa base anual, como parte das suas demonstrações financeiras anuais. O relatório deve ser divulgado o mais tardar seis meses após o termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público. Os pagamentos a governos devem ser divulgados a nível consolidado.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5-A (novo)

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 6-A (novo)

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(5-A) É aditado o seguinte artigo 6.º-A:

 

"Artigo 6.º-A

 

Princípios relativos a informação sobre pagamentos a governos

 

Para efeitos de transparência e de proteção dos investidores, os Estados­Membros exigirão que os princípios que se seguem sejam aplicados aos pagamentos a governos:

 

(a) informação integrada: o relatório sobre pagamentos a governos constará no relatório financeiro anual e será apresentado num formato facilmente acessível e comparável; em particular, deve permitir que os pagamentos estejam ligados a projetos;

 

(b) materialidade: Os pagamentos devem ser considerados relevantes caso um pagamento ou um conjunto de pagamentos do mesmo tipo exceda os 15 000 euros;

 

(c) informação projeto a projeto: a informação será apresentada numa base de projeto a projeto, tomando em consideração o impacto local e regional na definição de um projeto; a definição de projeto deve comportar critérios como a existência de uma licença, arrendamento, concessão ou outro acordo legal semelhante;

 

(d) universalidade: todos os emitentes estarão sujeitos aos requisitos de informação; não serão feitas exceções que provoquem um efeito de distorção e permitam que os emitentes explorem a flexibilidade dos requisitos em matéria de transparência;

 

(e) exaustividade: serão declarados todos os montantes e receitas relevantes pagos a governos, incluindo pagamentos em numerário, custos operacionais e pagamentos efetuados a importantes prestadores de serviços, nomeadamente para a prestação de serviços públicos;

 

(f) comparabilidade: a prestação de informações sobre todos os pagamentos a governos será efetuada de forma a permitir que os dados relativos a diferentes países sejam facilmente comparáveis.»;

PROCESSO

Título

Alteração da Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da Diretiva 2007/14/CE da Comissão

Referências

COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

DEVE

1.12.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Fiona Hall

14.2.2012

Exame em comissão

14.5.2012

 

 

 

Data de aprovação

4.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Ricardo Cortés Lastra, Corina Creţu, Véronique De Keyser, Nirj Deva, Leonidas Donskis, Charles Goerens, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Birgit Schnieber-Jastram, Michèle Striffler, Alf Svensson, Keith Taylor, Ivo Vajgl, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Emer Costello, Enrique Guerrero Salom, Fiona Hall, Edvard Kožušník, Judith Sargentini, Horst Schnellhardt, Patrizia Toia

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Marisa Matias

21.6.2012

PARECER da Comissão do Comércio Internacional

dirigido à Comissão dos Assuntos Jurídicos

sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e a Diretiva 2007/14/CE da Comissão

(COM(2011)0683 – C7‑0380/2011 – 2011/0307(COD))

Relator de parecer: Helmut Scholz

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

A presente proposta de revisão da diretiva relativa à transparência (COM(683)2011) prossegue um objetivo geral: “assegurar um nível elevado de confiança dos investidores, através de uma transparência equivalente, para emitentes de valores mobiliários e investidores, em toda a União Europeia”.

O relator de parecer deseja manifestar o seu apoio a um dos aspetos principais da presente proposta legislativa - o princípio da introdução de requisitos adicionais no que diz respeito aos pagamentos feitos pelas indústrias extrativas da UE e pelas empresas de exploração da madeira aos governos, incluindo de países terceiros, quando emitem valores nos mercados da UE. No entanto, o relator de parecer não pretende limitar o novo requisito a estes dois setores, já que esta informação é da maior importância para os investidores de todos os setores.

A nível da UE, já o considerando 14 da Diretiva “Transparência” (2004/109/CE) recomendava aos Estados­Membros que incentivassem os emitentes cujas atividades principais estivessem relacionadas com a indústria extrativa a divulgar os pagamentos feitos a governos. Mas, de momento, a presente Diretiva não torna isso um requisito obrigatório.

Por isso, esses pagamentos feitos aos governos, habitualmente, não são divulgados. No entanto, estes dados são uma condição prévia necessária para o êxito de qualquer abordagem relativa à boa governação em matéria fiscal, bem como no que diz respeito à capacidade dos investidores e da sociedade civil para responsabilizarem os conselhos de administração de empresas e os governos.

O princípio “Publique o que paga” é indispensável para fomentar a transparência e a responsabilidade social das empresas, para tornar os governos responsáveis pela utilização dos respetivos recursos e para melhorar a boa governação fiscal em países terceiros, bem como para contribuir para o desenvolvimento destes países. O relator da Comissão do Comércio Internacional deseja que os investidores da UE assumam a liderança em matéria de transparência e de responsabilidade social das empresas quando operem em países terceiros. A transparência dos pagamentos feitos a governos contribuirá, graças ao escrutínio público, para melhorar a gestão das receitas geradas pela exploração dos recursos desses países. Sem escrutínio público, a governação corre o risco de se tornar menos rigorosa, e as receitas provenientes da exploração desses recursos podem dar origem à pobreza, corrupção e a conflitos. Esses pagamentos podem entrar em sério conflito com os princípios do comércio baseado em regras, em detrimento das sociedades que competem de forma leal, em particular as que são também cotadas nos EUA.

O próprio setor admitiu, por meio da iniciativa ITIE (Iniciativa para a Transparência das Indústrias Extrativas), que melhorar a transparência e a responsabilidade contribui para a boa governação e a concorrência leal. O ITIE é um projeto mundial baseado num país anfitrião que promove a transparência das receitas a nível nacional. 35 países já se encontram avançados na aplicação da iniciativa ITIE e 60 das maiores empresas dos setores do petróleo, gás e minas estão apostadas em apoiá-la. Esta iniciativa obteve também o apoio de mais de 80 instituições de investimento mundiais que gerem um total superior a 16 biliões de dólares. Apoiam também a iniciativa ITIE vários governos, bem como a Comissão Europeia e algumas organizações internacionais. Os EUA estão em vias de aderir a esta iniciativa.

Atualmente, não há na UE uma ação governamental em resposta à ITIE. De acordo com a exposição de motivos, a proposta da Comissão é “comparável à Lei Dodd-Frank”, adotada em julho de 2010 nos Estados Unidos. A Lei Dodd-Frank de Reforma da Wall Street e de Proteção do Consumidor, de 2010 (no seu artigo 1504, apoiado pelos dois partidos políticos, também conhecido como disposição Cardin-Lugar), encarregou a Comissão dos Valores Mobiliários dos EUA (SEC) de adotar regras para que as empresas das indústrias extrativas (ligadas ao petróleo, gás e minas) registadas junto da SEC divulgassem publicamente os pagamentos feitos a governos. Infelizmente, ainda não foi concluída a fase final do estabelecimento destas regras. Um compromisso semelhante consta das conclusões da Cimeira do G8 celebrada em Deauville, em maio de 2011. Porém, isto não se encontra ainda materializado nas legislações nacionais dos países do G8.

Ao assumir uma posição de liderança nesta questão, a União Europeia incentivará os nossos principais parceiros do G8 e noutros fóruns a acatarem e a adotarem medidas semelhantes. Isso conferirá às sociedades da UE uma grande vantagem em termos de imagem ao intervirem em países terceiros. Desde junho de 2010, Hong Kong passou a aplicar novas disposições em matéria de informação, que impõem uma comunicação discriminada por país às empresas petrolíferas e mineiras cotadas na bolsa de Hong Kong.

Neste debate, o Parlamento Europeu tem apoiado firmemente em várias resoluções a introdução de requisitos obrigatórios em matéria de informação às indústrias extrativas. Este alargamento dos requisitos em matéria de informação complementa além disso o alargamento da iniciativa ITIE na luta contra a corrupção, sem impactar as relações da UE com países terceiros, incluindo o comércio e os investimentos relacionados com as indústrias extrativas. A iniciativa também é complementar o plano FLEGT da União Europeia de luta contra o abate ilegal das florestas primárias.

No presente parecer, as alterações propostas pelo relator visam por isso reforçar os requisitos de divulgação, em relação à proposta da Comissão. A presente proposta concede aos emitentes seis meses no final de cada exercício para divulgarem os pagamentos, ao passo que os EUA concedem dois a três meses aos emitentes dos EUA e quatro meses aos emitentes externos aos EUA. Cabe harmonizar estas diferentes disposições.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Comércio Internacional insta a Comissão dos Assuntos Jurídicos, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de diretiva

Considerando 7

Texto da Comissão

Alteração

(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado e que desenvolvem atividades nas indústrias extrativas ou na exploração de florestas primárias devem divulgar, num relatório anual separado, os pagamentos feitos aos governos dos países onde operam. Este relatório deve mencionar tipos de pagamentos semelhantes aos pagamentos cuja declaração está prevista no âmbito da Iniciativa para a Transparência nas Indústrias Extrativas (ITIE) e porão à disposição da sociedade civil informações que lhe permitam pedir contas aos governos de países ricos em recursos sobre as receitas da exploração dos recursos naturais. Esta iniciativa complementa o Plano de Ação para a aplicação da legislação, a governação e o comércio no setor florestal (FLEGT) e o Regulamento relativo à madeira, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(7) A fim de reforçar a transparência dos pagamentos em benefício de governos, os emitentes cujos valores mobiliários estejam admitidos à negociação num mercado regulamentado devem divulgar, num relatório anual, os pagamentos feitos aos governos e às autoridades públicas locais e regionais dos países onde operam e certa informação de caráter contextual. O objetivo desta divulgação consiste em capacitar os investidores a tomarem decisões com um maior conhecimento de causa, melhorando assim a governação e a responsabilidade, e contribuindo para a boa governação no âmbito fiscal e para a redução da evasão fiscal. Os requisitos pormenorizados são especificados no capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

Justificação

Para serem eficazes, os requisitos de informação em matéria de pagamentos devem incluir também os pagamentos feitos às autoridades regionais e locais. A informação deve dar satisfação às pretensões dos investidores em matéria de responsabilização. Também deverá proporcionar os dados necessários para apoiar a boa governação no domínio fiscal e para efeitos da prevenção da evasão fiscal. Deve, além disso, apoiar a sociedade civil, responsabilizando o governo respetivo. A nova obrigação seria de grande valor para os investidores em todos os setores, pelo que não se deve limitar às indústrias extrativas e às empresas de exploração da madeira.

Alteração  2

Proposta de diretiva

Considerando 7-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(7-A) No caso dos emitentes que desenvolvem a sua atividade nas indústrias extrativas, na agricultura, nas pescas, na produção de energia em grande escala, no setor da construção ou na exploração madeireira das florestas primárias, o relatório sobre os pagamentos feitos aos governos e às autoridades públicas regionais ou locais deve incluir informações mais detalhadas que as que são normalmente facultadas no caso das empresas de outros setores da economia, com base no projeto respetivo, sempre que os pagamentos anuais totais relativos a um projeto superem o nível de materialidade nos termos do disposto no capítulo 9 da Diretiva 2011/…/UE do Parlamento Europeu e do Conselho1. Esses relatórios devem incluir uma certa informação de caráter contextual e os tipos de pagamentos comparáveis aos divulgados no âmbito da Iniciativa sobre a Transparência das Indústrias Extrativas (ITIE) e proporcionarão aos investidores e à sociedade civil informações que lhes permitam responsabilizar os conselhos de administração e os governos pelas despesas e receitas relacionadas com a exploração dos recursos naturais, incluindo a terra e os recursos haliêuticos, e pelos contratos e concessões adjudicados. Esta iniciativa complementa também o Plano de Ação FLEGT (aplicação da legislação, governação e comércio no setor florestal)² da UE e o Regulamento relativo à madeira³, que impõe aos operadores a devida diligência, a fim de impedir a entrada no mercado da UE de madeira e produtos derivados provenientes de explorações ilícitas.

 

______________

 

1 Ainda não publicado no Jornal Oficial. Proposta da Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas de determinados tipos de empresas (COM (2011) 684 final).

 

2 Regulamento com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho, de 20 de dezembro de 2005 (JO L 347, de 30.12.2005, p. 1).

 

³ Regulamento (UE) n.º 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23). As empresas que importam madeira e produtos derivados e que se conformam com acordos voluntários concluídos a nível da UE ficam isentas desta obrigação.

Justificação

In order to be effective, requirements for payments reporting must include payments made to authorities on the local or regional level. Reporting shall satisfy investors' demands regarding accountability. They shall also supply the figures needed to support good governance in the tax area and for the prevention of tax evasion and support civil society in holding their respective governments accountable. While the Commission proposal addresses the specific sectors of extractive industry and logging as the sectors historically involving the most controversial projects, the scope has been updated to include current day problems such as land grabbing in the agriculture sector and payments related to fisheries, to large scale energy production projects and to contracts in the construction sector.

Alteração  3

Proposta de diretiva

Artigo 1 – ponto 5

Diretiva 2004/109/CE

Artigo 6

 

Texto da Comissão

Alteração

Os Estados­Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/../EU do Parlamento Europeu e do Conselho (*), os emitentes que desenvolvem atividades na indústria extrativa ou na exploração de florestas primárias, na aceção da [...], elaborem um relatório sobre os pagamentos feitos a governos numa base anual. O relatório deve ser divulgado o mais tardar seis meses após o termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público durante pelo menos cinco anos. Os pagamentos a governos devem ser divulgados a nível consolidado.

Os Estados­Membros devem exigir que, em conformidade com o Capítulo 9 da Diretiva 2011/../UE do Parlamento Europeu e do Conselho, os emitentes elaborem um relatório sobre os pagamentos feitos a governos e a autoridades públicas regionais e locais, numa base anual. O relatório deve ser divulgado o mais tardar quatro meses após o termo de cada exercício e deve ser mantido à disposição do público durante pelo menos dez anos. Os pagamentos a governos devem ser divulgados a nível consolidado.

Justificação

A obrigação de publicar os pagamentos feitos a governos e informações adicionais relacionadas não se deve limitar às indústrias extrativas e de exploração da madeira, já que estas informações têm relevância para os investidores de qualquer setor. A informação deve incluir também os pagamentos efetuados a níveis abaixo do governo central. O relatório deve ser divulgado, o mais tardar, quatro meses após o termo de cada exercício, em conformidade com a respetiva legislação dos EUA. As informações devem manter-se disponíveis durante o período habitual de dez anos.

Alteração  4

Proposta de diretiva

Artigo 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 2.º-A

 

Revisão

 

A Comissão avaliará [dois anos após a data de entrada em vigor da presente diretiva] a aplicação e a eficácia da presente diretiva, de que notificará o Parlamento Europeu e o Conselho, nomeadamente no que diz respeito aos seguintes elementos:

 

– a aplicação da prestação de informações relativamente aos pagamentos a governos;

 

– a possibilidade de generalizar estas disposições ao conjunto dos emitentes cujos valores mobiliários são admitidos à negociação, independentemente do respetivo setor de atividade;

 

– a aplicação das sanções.

 

O relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa.

PROCESSO

Título

Alteração da Diretiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da Diretiva 2007/14/CE da Comissão

Referências

COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.11.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

INTA

15.12.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Helmut Scholz

25.1.2012

Exame em comissão

26.3.2012

29.5.2012

 

 

Data de aprovação

21.6.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

26

2

1

Deputados presentes no momento da votação final

William (The Earl of) Dartmouth, Laima Liucija Andrikienė, John Attard-Montalto, Maria Badia i Cutchet, Daniel Caspary, María Auxiliadora Correa Zamora, Marielle de Sarnez, Yannick Jadot, Metin Kazak, Franziska Keller, Bernd Lange, David Martin, Paul Murphy, Cristiana Muscardini, Franck Proust, Godelieve Quisthoudt-Rowohl, Niccolò Rinaldi, Helmut Scholz, Peter Šťastný, Gianluca Susta, Iuliu Winkler, Paweł Zalewski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, George Sabin Cutaş, Syed Kamall, Elisabeth Köstinger, Marietje Schaake, Konrad Szymański

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Françoise Castex, Marielle Gallo, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg

PROCESSO

Título

Alteração da Directiva 2004/109/CE, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado, e da Directiva 2007/14/CE da Comissão

Referências

COM(2011)0683 – C7-0380/2011 – 2011/0307(COD)

Data de apresentação ao PE

25.10.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

JURI

15.11.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

AFET

15.11.2011

DEVE

1.12.2011

INTA

15.12.2011

ECON

15.11.2011

 

EMPL

15.11.2011

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

EMPL

15.12.2011

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

ECON

24.5.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Arlene McCarthy

21.11.2011

 

 

 

Exame em comissão

19.12.2011

27.3.2012

18.6.2012

10.7.2012

Data de aprovação

18.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

24

0

1

Deputados presentes no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Marielle Gallo, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Sajjad Karim, Klaus-Heiner Lehne, Antonio Masip Hidalgo, Jiří Maštálka, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Alexandra Thein, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Piotr Borys, Eva Lichtenberger, Angelika Niebler, Dagmar Roth-Behrendt, József Szájer

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Jacek Włosowicz

Data de entrega

27.9.2012

  • [1]  JO C 143 de 22.5.2012, p.78.
  • [2]  JO C 93 de 30.3.2012, p. 2
  • [3]  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082.
  • [4]  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082, n.º 49.
  • [5]  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082.
  • [6]  Resolução do Parlamento Europeu, de 8 de março de 2011, sobre fiscalidade e desenvolvimento - cooperação com os países em desenvolvimento a fim de promover a boa governação em questões fiscais, (2011/2102(INI)), P7_TA(2011)0082, n.º 49.
  • [7]  As propostas da Comissão Europeia sobre a Transparência no Setor Extrativo: uma perspetiva da sociedade civil, "Publique o que Paga", 1.12.2011, p. 1.
  • [8]  Relatório do Grupo de Alto Nível sobre a supervisão financeira na UE, Bruxelas, 25.2.2009, p. 23.