RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
28.9.2012 - (COM(2011)0874 – C7‑0498/2011 – 2011/0428(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relatora: Jutta Haug
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
(COM(2011)0874 – C7‑0498/2011 – 2011/0428(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2011)0874),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7‑0498/2011),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu de 25 de abril de 2012[1],
– Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões de 19 de julho de 2012[2],
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e os pareceres da Comissão dos Orçamentos, da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia e da Comissão do Desenvolvimento Rural (A7-0294/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Salienta que a dotação financeira especificada na proposta legislativa constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinada enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o Quadro Financeiro Plurianual para 2014-2020;
3. Recorda a sua Resolução, de 8 de junho de 2011, intitulada “Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva”[3]; reitera que, sem recursos adicionais suficientes para o próximo QFP, a União não poderá cumprir as suas prioridades políticas existentes, em especial as relacionadas com a Estratégia Europa 2020, nem as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, e não estará apta a responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5% em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo circunscrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu;
4. Recorda que, na sua Resolução de 8 de junho de 2011, salientou que o LIFE+ tinha sido executado com êxito e tinha demonstrado a sua importância na preservação da biodiversidade e na proteção do ambiente; recorda que o Parlamento salientou a necessidade de prosseguir com programas bem dotados, a favor da natureza e da biodiversidade, tendo em vista atingir os objetivos ambientais da União, com destaque para LIFE+ e NATURA 2000;
5. Considera que a extensão do âmbito temático do LIFE, o alargamento do seu âmbito geográfico e o aditamento de novos tipos de projetos não deve conduzir à substituição de projetos em curso bem sucedidos e, portanto, refletir-se num aumento significativo da dotação global do Programa; por outro lado, sublinha a premência de disponibilizar um financiamento adequado para a biodiversidade da União apoiando a rede Natura 2000 e manifesta a sua convicção de que o LIFE deve contribuir com pelo menos 10% das necessidades de financiamento da rede Natura 2000 de 5 800 milhões de euros e considera que as necessidades de financiamento remanescentes devem ser cobertas com outros fundos da União, assim como pelos Estados-Membros e por fontes de financiamento privadas;
6. Salienta que qualquer modificação da dotação financeira para o Programa LIFE para o período 2014-2020, em comparação com a proposta inicial da Comissão, irá afetar a repartição orçamental do Programa; considera que, se a dotação financeira for aumentada, os recursos orçamentais suplementares devem ser utilizados para aumentar a parcela dos recursos afetados ao subprograma relativo ao ambiente, a parcela dos recursos utilizados para projetos financiados por subvenções de ação ou instrumentos financeiros inovadores, e a parcela de recursos afetados a projetos "tradicionais";
7. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substitui-la por um outro texto;
8. Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Porém, esses programas de financiamento da União não podem responder a todas as necessidades específicas da luta contra as alterações climáticas e do ambiente. São necessárias abordagens específicas para o ambiente e a ação climática, capazes de fazer face à desigual integração dos seus objetivos na prática dos Estados-Membros, à aplicação desigual e inadequada da legislação nos Estados-Membros e à insuficiente divulgação e promoção dos objetivos estratégicos. Deve ser dada continuidade ao Programa LIFE regido pelo Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) e adotar um novo regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deve estabelecer um programa de financiamento especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática (o «Programa LIFE»). |
(3) Porém, esses programas de financiamento da União não podem responder a todas as necessidades específicas da luta contra as alterações climáticas e do ambiente. São necessárias abordagens específicas para o ambiente e a ação climática, capazes de fazer face à desigual integração dos seus objetivos na prática dos Estados-Membros, à aplicação desigual e inadequada da legislação nos Estados-Membros e à insuficiente divulgação e promoção dos objetivos estratégicos. Deve ser dada continuidade ao Programa LIFE regido pelo Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) e adotar um novo regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deve estabelecer um programa de financiamento especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática (o «Programa LIFE»). A fim de obter um impacto significativo do financiamento da União, há que desenvolver sinergias estreitas e a complementaridade entre o Programa LIFE e outros programas de financiamento da União. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O presente regulamento deve estabelecer, para a totalidade do período de vigência do Programa, uma dotação financeira que constitua a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 da proposta da Comissão de 29 de junho de 2011 de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-A) A experiência adquirida com o Programa LIFE+ demonstrou que a utilização do financiamento disponível no âmbito do Programa LIFE tem sido muito desigual entre os vários EstadosMembros, não obstante o mecanismo de dotações nacionais indicativas. Os EstadosMembros com maiores dificuldades em aceder a fundos, assistência específica e reforço da capacidade devem, por conseguinte, ser apoiados, especialmente através do sistema de pontos de contacto nacionais e regionais e de serviços de aconselhamento disponibilizados por beneficiários de projetos bem-sucedidos. A solidariedade e a partilha de responsabilidades ao nível da União não devem refletir-se na mera alocação de parcelas do orçamento, o que compromete a qualidade dos projetos, mas sim na assistência focalizada e na atribuição de pontos adicionais para as regiões com necessidades específicas em matéria de ambiente e clima. Os próprios EstadosMembros podem contribuir de forma significativa para aumentar a sua utilização do financiamento do programa LIFE reforçando o respetivo sistema de pontos de contacto nacionais ou regionais, apoiar técnica e financeiramente a preparação dos projetos e criando fundos ambientais ou outros mecanismos que assegurem a disponibilidade dos fundos de contrapartida. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(4-B) A solidariedade também deve passar por divulgar de forma alargada e contínua os resultados dos projetos para que os EstadosMembros e as regiões com menos projetos possam beneficiar das lições aprendidas e das tecnologias ou procedimentos desenvolvidos por projetos de êxito. Os projetos LIFE devem, por conseguinte, atribuir especial importância às atividades de constituição de redes e à divulgação dos resultados dos projetos e dar aconselhamento às partes interessadas e a potenciais futuros candidatos fora da rede LIFE. A Comissão deve reforçar ainda mais as suas atividades de divulgação dos resultados dos projetos dentro e fora da rede LIFE, concentrando-se especificamente nos EstadosMembros com fraca utilização dos fundos do LIFE. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(5) Atentas as suas características e a sua dimensão, o Programa LIFE não pode solucionar todos os problemas ambientais e climáticos. O seu objetivo deve consistir em catalisar mudanças na definição e na execução de políticas, oferecendo e divulgando soluções e boas práticas tendo em vista a realização de objetivos ambientais e climáticos. |
(5) Atentas as suas características e a sua dimensão, o Programa LIFE não pode solucionar todos os problemas ambientais e climáticos. O seu objetivo deve consistir em catalisar mudanças na definição e na execução de políticas, oferecendo e divulgando soluções e boas práticas tendo em vista a realização de objetivos ambientais e climáticos. Neste intento, deve apoiar a implementação do Programa de Ação em matéria de Ambiente da União. Na sua Resolução de 20 de abril de 2012 sobre a revisão do Sexto Programa de Ação em matéria de Ambiente e a definição de prioridades para o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente – Um melhor ambiente para uma vida melhor, o Parlamento Europeu enfatizou que os Programas de Ação em matéria de Ambiente contribuem para garantir a necessária coordenação entre as diferentes políticas da União e considerou que, na próxima década, será ainda mais crucial abordar as questões ambientais de uma forma mais coerente e integrada que tenha em conta as relações entre estas e que preencha as lacunas que subsistem, caso contrário, poderão ocorrer danos irreversíveis. O Parlamento Europeu também salientou que o Sétimo Programa de Ação em matéria de Ambiente deve fornecer o quadro adequado para garantir um financiamento suficiente, nomeadamente para a inovação, a investigação e o desenvolvimento, e que o financiamento dos objetivos ambientais, em sinergia com o programa LIFE, e que a plena integração da proteção do ambiente deve constituir uma parte importante do próximo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, da reforma da Política Agrícola Comum (PAC), da Política Comum das Pescas (PCP), da Política de Coesão e do programa Horizonte 2020. |
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Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 6 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(6) O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa LIFE, uma dotação financeira de 3 618 milhões de euros, que constitui a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 da proposta da Comissão, de 29 de junho de 2011, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. |
(6) O presente regulamento estabelece, para a totalidade do período de vigência do Programa LIFE, uma dotação financeira de [...] milhões de euros, que totaliza aproximadamente 0,5% do montante total de dotações de autorização, como referido no Regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020, que constitui a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 da proposta da Comissão, de 29 de junho de 2011, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Tendo em conta a Mensagem da Reunião, de julho de 2008, e em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de dezembro de 2011, que encorajavam a Comissão e os Estados-Membros a promoverem uma abordagem comum em matéria de preservação da natureza em toda a União, incluindo nas RUP e nos países e territórios ultramarinos dos Estados-Membros, assim como com a Comunicação da Comissão de 3 de maio de 2011 intitulada «Our life insurance, our natural capital»: an EU biodiversity strategy to 2020» na qual a Comissão se compromete a alargar e a encorajar a iniciativa sobre biodiversidade e serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST), os países e territórios ultramarinos devem poder participar nos programas da União de acordo com as condições estabelecidas na Decisão2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia1. |
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1 JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. |
Justificação | |
Convém abrir o programa LIFE a todo o ultramar europeu (RUP e PTU incluídos) de modo a proteger esses territórios que se encontram entre os pontos quentes da biodiversidade mundial. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Os requisitos ambientais e climáticos devem ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deve ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deve ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. O Programa LIFE deve ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias, deve oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. |
(10) Os requisitos ambientais e climáticos devem ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deve ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deve ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A fim de assegurar a clareza jurídica e a exequibilidade prática dos projetos integrados LIFE, a cooperação entre outros fundos da União e os projetos integrados deve ser explicitamente prevista no Regulamento (UE) n.º .../... [Regulamento das Disposições Comuns]1. Cumpre criar disposições específicas visando estabelecer a cooperação logo desde o início, a fim de ter em conta as vantagens dos projetos integrados no contexto da formulação dos acordos de parceria e programas operacionais ou de desenvolvimento rural. O Programa LIFE deve ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias, deve oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento e também para assegurar que o investimento financeiro líquido na consecução dos objetivos definidos no presente regulamento não sofra um declínio. |
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Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar a eficiência dos recursos e dar resposta às preocupações relacionadas com o ambiente e a saúde continuam a constituir importantes desafios para a União. Estes desafios exigem esforços acrescidos ao nível da União para encontrar soluções e boas práticas que contribuam para a realização dos objetivos da Comunicação da Comissão Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada «Estratégia Europa 2020»). Para a realização dos objetivos ambientais é ainda fundamental uma governação melhorada, através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma relativo ao ambiente deve ter três domínios de ação prioritários: «Ambiente e eficiência dos recursos», «Biodiversidade» e «Governação e informação em matéria de ambiente». Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro. |
(11) Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar a eficiência dos recursos e dar resposta às preocupações relacionadas com o ambiente e a saúde continuam a constituir importantes desafios para a União. Estes desafios exigem esforços acrescidos ao nível da União para encontrar soluções e boas práticas que contribuam para a realização dos objetivos da Comunicação da Comissão Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada «Estratégia Europa 2020»). Para a realização dos objetivos ambientais é ainda fundamental uma governação melhorada, através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma relativo ao ambiente deve ter três domínios de ação prioritários: «Ambiente e eficiência dos recursos», «Natureza e biodiversidade» e «Governação e informação em matéria de ambiente». Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 (a seguir designada «Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020») estabeleceu metas para suster e inverter a perda de biodiversidade. Estas metas incluem, nomeadamente, a plena aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem como a manutenção e a recuperação dos ecossistemas e dos seus serviços. O Programa LIFE deve ajudar a alcançar essas metas. Assim, o domínio prioritário «Biodiversidade» deve concentrar-se na implementação e na gestão da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, em particular no que respeita aos quadros de ação prioritários previstos no artigo 8.º da mesma diretiva, no desenvolvimento e divulgação de boas práticas relacionadas com a biodiversidade e nas Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CE, bem como nos desafios mais vastos no domínio da biodiversidade identificados pela Estratégia da União para a biodiversidade no horizonte 2020. |
(13) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 (a seguir designada «Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020») estabeleceu metas para suster e inverter a perda de biodiversidade. Estas metas incluem, nomeadamente, a plena aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem como a manutenção e a recuperação dos ecossistemas e dos seus serviços. O Programa LIFE deve ajudar a alcançar essas metas. Assim, o domínio prioritário «Natureza e biodiversidade» deve concentrar-se na implementação e na gestão da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, em particular no que respeita aos quadros de ação prioritários previstos no artigo 8.º da mesma diretiva, no desenvolvimento e divulgação de boas práticas relacionadas com a biodiversidade e nas Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CE, bem como nos desafios mais vastos no domínio da biodiversidade identificados pela Estratégia da União para a biodiversidade no horizonte 2020. A contribuição do Programa LIFE para as necessidades de financiamento anuais da rede Natura 2000, estimada em 5 800 milhões de euros1, deve ser encarada e determinada no contexto das despesas relacionadas com a biodiversidade cativas de outros fundos da União. Na sua Resolução de 20 de abril de 2012 sobre «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural: Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 20202», o Parlamento Europeu insta a Comissão e os EstadosMembros a assegurar que, no mínimo, 5 800 milhões de euros por ano sejam provenientes do financiamento da União e dos EstadosMembros e que seja disponibilizado o financiamento adequado através de vários fundos da União (por exemplo: os fundos da PAC, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, os fundos de coesão e o fundo LIFE+ reforçado), com base numa melhor coordenação e coerência entre esses fundos, nomeadamente através do conceito de projetos integrados, melhorando assim a transparência para as diferentes regiões que beneficiam do financiamento da União; |
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Financiamento da rede Natura 2000. Investimento na Rede Natura 2000: proporcionar benefícios à natureza e às pessoas. Documento de trabalho dos serviços da Comissão SEC(2011)1573. |
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Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) A fim de otimizar a utilização dos recursos do Programa LIFE, há que fomentar a criação de sinergias entre os objetivos de proteção da biodiversidade e as medidas que visem mitigar o impacto das alterações climáticas ao abrigo do subprograma relativo à ação climática. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» deve contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e comunicação relativos aos gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura, ao regime de comércio de licenças de emissão, aos esforços dos Estados‑Membros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à captação e retenção de carbono, à energia de fontes renováveis, à eficiência energética, aos transportes e combustíveis, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. |
(16) O domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» deve contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente favorecendo sinergias com outros objetivos ambientais, tais como a biodiversidade, no âmbito do acompanhamento e comunicação relativos aos gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura, à preservação de sumidouros de carbono naturais, às abordagens amigas do ambiente para o desenvolvimento da energia de fontes renováveis nas zonas urbanas, agrícolas, montanhosas ou remotas, à valorização de resíduos e produção de biogás, à eficiência energética, à iluminação pública, aos transportes e combustíveis, nomeadamente combustíveis de terceira geração, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. |
Justificação | |
A gestão e a valorização dos resíduos é uma responsabilidade importante das autoridades locais e regionais. A gestão sustentável desta atividade deve ser estimulada. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Considerando 18 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(18) A plena aplicação da legislação e da política ambiental e climática está inextrincavelmente ligada à melhoria da governação, ao reforço da participação das partes interessadas e à divulgação da informação. Em consequência, os domínios prioritários «Governação» e «Informação» devem, em ambos os subprogramas, apoiar o desenvolvimento de plataformas e a partilha de boas práticas para reforçar o cumprimento e suscitar o apoio do público e das partes interessadas para os esforços de definição de políticas para o ambiente e o clima envidados pela União. Devem, em especial, apoiar os progressos na divulgação da base de conhecimentos, na sensibilização, na participação do público, no acesso à informação e no acesso à justiça em questões ambientais. |
(18) A plena aplicação da legislação e da política ambiental e climática está inextrincavelmente ligada à melhoria da governação, ao reforço da participação das partes interessadas e à divulgação da informação. Em consequência, os domínios prioritários «Governação» e «Informação» devem, em ambos os subprogramas, apoiar o desenvolvimento de plataformas e a partilha de boas práticas para reforçar o cumprimento e suscitar o apoio do público e das partes interessadas para os esforços de definição de políticas para o ambiente e o clima envidados pela União. Devem, em especial, apoiar os progressos na divulgação da base de conhecimentos e das melhores práticas, na sensibilização, na participação do público, no acesso à informação e no acesso à justiça em questões ambientais. |
Alteração 14 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deve promover projetos que apoiem abordagens integradas da implementação da legislação e da política ambiental e climática. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, esses projetos deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da legislação relativa aos resíduos e ao ar. Embora centrados nos temas identificados, esses projetos servirão múltiplos objetivos (por exemplo, benefícios ambientais e reforço das capacidades), permitindo obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no contexto da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha). Esses tipos de projetos podem ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Estes tipos de projetos devem comportar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deve explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima. |
(21) No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deve promover projetos que apoiem abordagens integradas da implementação da legislação e da política ambiental e climática. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, esses projetos deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da legislação relativa aos resíduos e ao ar. Embora centrados nos temas identificados, esses projetos servirão múltiplos objetivos (por exemplo, benefícios ambientais e reforço das capacidades), permitindo obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no contexto da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha). Esses tipos de projetos podem ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Estes tipos de projetos devem comportar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deve explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima, sendo também importante garantir uma simplificação eficaz dos procedimentos. Os projetos integrados beneficiarão outros fundos ao aumentar a sua capacidade de absorção de despesas relacionadas com o ambiente e o clima. Dada a novidade da abordagem relativa aos projetos integrados e a inexistência de uma experiência aprofundada a esse nível, as partes interessadas devem, quando necessário, ser apoiadas através de uma maior taxa de cofinanciamento e assistência técnica na fase de preparação. Além disso, um procedimento de seleção em duas fases deve aliviar a fase de candidatura. Os intercâmbios relativos a abordagens integradas frutíferas devem ser facilitados, envolvendo todos os setores relevantes da administração e partes interessadas. Tendo por base a experiência dos primeiros anos de programação devem ser analisados os fatores que determinam o bom funcionamento e o sucesso dos Projetos Integrados. Com base nessa análise e dependendo do financiamento disponível podem ser incrementadas áreas ao âmbito dos Projetos Integrados. |
Alteração 15 Proposta de regulamento Considerando 21-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-A) Os Projetos Integrados devem servir de modelo para apoiar os Estados-Membros na utilização eficaz dos fundos e na implementação de uma cooperação construtiva e contínua entre os diferentes setores da administração, a fim de resolver os principais desafios da implementação. Dado que esses desafios existem em toda a União, a experiência com o novo tipo de projeto representado pelos projetos integrados deve ser tão alargada quanto possível. Por conseguinte, deverá ser garantido a cada Estado-Membro que receberá um financiamento para, no mínimo, dois projetos integrados em domínios diferentes, desde que cumpra os requisitos básicos de qualidade, ao longo do período de programação. A Comissão pode definir outras metas de distribuição temáticas a nível pan-europeu. |
Alteração 16 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-B) O êxito dos projetos integrados passa por uma estreita colaboração entre as autoridades nacionais, regionais e locais, bem como com os atores não estatais envolvidos nos objetivos do Programa LIFE. Assim, há que aplicar os princípios da transparência e da divulgação das decisões relativas ao desenvolvimento, à implementação, à avaliação e à monitorização dos projetos. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Considerando 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(23) Para desempenhar a sua missão catalisadora da elaboração e execução da política ambiental e climática, a Comissão deverá utilizar recursos do Programa LIFE para apoiar a elaboração, implementação e integração de políticas e legislação ambiental e climática, incluindo a aquisição de bens e serviços. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União. |
(23) Para desempenhar a sua missão catalisadora da elaboração e execução da política ambiental e climática, a Comissão deverá utilizar recursos do Programa LIFE para apoiar a elaboração, implementação e integração de políticas e legislação ambiental e climática, incluindo a aquisição de bens e serviços. Devem ser tomadas medidas concretas para promover a participação das PME nesses concursos públicos. Os recursos financeiros atribuídos a atividades de comunicação no âmbito do presente regulamento abrangem igualmente a comunicação institucional sobre as prioridades políticas da União. A Comissão deve igualmente afetar recursos financeiros para melhorar as atividades de comunicação e os sistemas de informação aquando da aplicação da legislação ambiental mais importante da União, como previsto na sua Comunicação de 7 de março de 2012 intitulada «Como tirar melhor partido das medidas ambientais da UE: melhor conhecimento e reatividade para consolidar a confiança»1. Numa fase inicial e urgente, tal deve incluir a publicação em linha e a atualização regular de indicações rigorosas sobre se, como e onde as diretivas da União nos domínios do clima e do ambiente foram aplicadas e transpostas em cada Estado-Membro. Esta visão de conjunto, acessível a todos, irá complementar a ênfase dada à execução dos projetos LIFE, facultar informações de base úteis para a conceção de projetos e, de forma mais genérica, sensibilizar os cidadãos para a ampla aplicação da legislação da União, assim como para o seu impacto positivo e importância em toda a União. Além disso, o Programa LIFE deve contribuir para a implementação da ação 3-C) do Objetivo 1 da Estratégia da União em matéria de biodiversidade, segundo a qual a Comissão e os Estados-Membros devem facilitar a implementação das diretivas relativas à natureza através de programas de formação específicos sobre o Natura 2000, destinados a juízes e procuradores do Ministério Público, e do desenvolvimento de capacidades de promoção da conformidade reforçadas. |
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_____________ |
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Alteração 18 Proposta de regulamento Considerando 25 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(25) A experiência adquirida com os instrumentos anteriores salientou a necessidade de uma programação plurianual e de uma concentração dos esforços em prioridades concretas de política ambiental e climática e em domínios de ação. Os programas de trabalho plurianuais devem ser flexíveis, no intuito de realizar as metas e objetivos do Programa LIFE, e, simultaneamente, garantir que os domínios prioritários sejam suficientemente estáveis para permitir aos potenciais candidatos planificar, elaborar e apresentar propostas. Nesta perspetiva, os programas de trabalho plurianuais devem ser válidos por, no mínimo, dois anos, com prioridades não exaustivas. |
(25) A experiência adquirida com os instrumentos anteriores salientou a necessidade de uma programação plurianual e de uma concentração dos esforços em prioridades concretas de política ambiental e climática e em domínios de ação. Os programas de trabalho plurianuais devem ser flexíveis, no intuito de realizar as metas e objetivos do Programa LIFE, e, simultaneamente, garantir que os domínios prioritários sejam suficientemente estáveis para permitir aos potenciais candidatos planificar, elaborar e apresentar propostas. Nesta perspetiva, os programas de trabalho plurianuais devem ser válidos por, no mínimo, três anos, com prioridades não exaustivas. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Considerando 26 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(26) A fim de simplificar o Programa LIFE e de reduzir a carga administrativa dos candidatos e beneficiários, deverá ser aumentado o recurso a taxas fixas e a montantes únicos, e o financiamento deverá concentrar-se em categorias de custos mais específicas. A título de compensação pelos custos inelegíveis e a fim de manter um nível eficaz de apoio fornecido pelo Programa LIFE, as taxas de cofinanciamento devem ser fixadas em 70%, como regra geral, e em 80%, em casos especiais. |
(26) A fim de simplificar o Programa LIFE e de reduzir a carga administrativa dos candidatos e beneficiários, deverá ser aumentado o recurso a taxas fixas e a montantes únicos. A Comissão deve considerar a introdução de um procedimento de candidatura em duas fases para todos os projetos e opções para acelerar o procedimento de seleção, prevendo inclusive um intervalo de tempo mais curto entre a seleção e o arranque de um projeto. A Comissão deve envidar esforços no sentido de facilitar, mediante pedido, o contacto entre os candidatos interessados e os beneficiários de projetos em curso em domínios semelhantes, possibilitando um intercâmbio de experiências para a fase de candidatura e execução. A Comissão deve, além disso, assegurar a explicação detalhada dos motivos subjacentes à rejeição de um dado projeto, os quais devem também ser comunicados antes do anúncio do convite à apresentação de propostas subsequente. Quando existirem boas práticas no quadro de outros fundos e sempre que for apropriado, devem ser feitas as alterações correspondentes ao Programa LIFE. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) Para manter o nível eficaz de apoio conferido pelo Programa LIFE, as taxas de cofinanciamento devem ser, regra geral, de 50% e de 60% para os projetos integrados e os projetos de assistência técnica correspondentes. A fim de aumentar a acessibilidade aos fundos do Programa LIFE por parte dos Estados-Membros que atravessam por dificuldades orçamentais temporárias, estes Estados-Membros devem poder candidatar-se a um aumento da taxa de até 75% dos custos elegíveis. Os projetos no âmbito do domínio prioritário "Natureza e biodiversidade" relativos a habitats e espécies seriamente ameaçadas devem ter direito a um aumento da taxa para 75% dos custos elegíveis. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Considerando 26-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-B) Nem todas as organizações sem fins lucrativos e outros beneficiários de projetos que recebem cofinanciamento da União podem recuperar os custos com o IVA ao abrigo dos respetivos regimes nacionais do IVA. Somente nestes casos é que os custos com o IVA devem ser elegíveis nos termos do Programa LIFE para assegurar um tratamento justo e equitativo de todos os beneficiários. Tal não deve ser aplicável a quem não for considerado sujeito passivo no artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE. A Comissão deve, com base em informações fornecidas por todos os Estados-Membros, compilar uma visão geral das regras do IVA que afetam projetos LIFE publicamente disponíveis. O montante dos custos de IVA reembolsado através de subvenções de ação do Projeto LIFE em cada Estado-Membro deve ser comunicado pela Comissão, enquanto parte dos relatórios de avaliação intercalar e dos relatórios ex-post. |
Alteração 22 Proposta de regulamento Considerando 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(27) O Programa LIFE e os seus subprogramas deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação periódicos, com base em indicadores pertinentes, por forma a permitir eventuais ajustamentos. A fim de demonstrar os benefícios comuns que ambos os subprogramas podem gerar para a ação climática e a biodiversidade e de fornecer informações sobre o nível de despesa, o acompanhamento do Programa LIFE deve identificar as despesas relacionadas com o clima e as despesas relacionadas com a biodiversidade, conforme definido na Comunicação QFP. Essa identificação deve ser assegurada com base numa metodologia simples, que consiste em inscrever as despesas numa de três categorias: exclusivamente relacionadas com o clima/biodiversidade (tidas em conta a 100%), significativamente relacionadas com o clima/biodiversidade (tidas em conta a 40%) e não relacionadas com o clima/biodiversidade (não tidas em conta). Esta metodologia não deve excluir a utilização de metodologias mais exatas, se for caso disso. |
(27) O Programa LIFE e os seus subprogramas deverão ser objeto de acompanhamento e avaliação periódicos, com base em indicadores pertinentes, por forma a permitir eventuais ajustamentos. Ao desenvolver os indicadores de avaliação dos programas e projetos, a Comissão deverá frisar o controlo da qualidade com base em indicadores de desempenho, assim como em resultados e impactos previstos. A Comissão deverá também propor um método destinado a acompanhar o sucesso a longo prazo dos projetos, em especial no domínio da natureza e da biodiversidade. A fim de demonstrar os benefícios comuns que ambos os subprogramas podem gerar para a ação climática e a biodiversidade e de fornecer informações sobre o nível de despesa, o acompanhamento do Programa LIFE deve identificar as despesas relacionadas com o clima e as despesas relacionadas com a biodiversidade, conforme definido na Comunicação QFP. Essa identificação deve ser assegurada com base numa metodologia simples, que consiste em inscrever as despesas numa de três categorias: exclusivamente relacionadas com o clima/biodiversidade (tidas em conta a 100%), significativamente relacionadas com o clima/biodiversidade (tidas em conta a 40%) e não relacionadas com o clima/biodiversidade (não tidas em conta). Esta metodologia não deve excluir a utilização de metodologias mais exatas, se for caso disso. |
Alteração 23 Proposta de regulamento Considerando 27-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(27-A) Dada a longa experiência da Direção-Geral da Comissão responsável pelo ambiente no que toca à gestão do Programa e dos projetos LIFE e a experiência positiva dos beneficiários do Programa LIFE com as equipas de acompanhamento externas, qualquer alteração à estrutura de gestão do Programa LIFE e respetivos projetos deve ser cuidadosamente avaliada e sujeita a um período probatório. A gestão dos projetos integrados no âmbito do subprograma para o ambiente, assim como dos projetos no domínio prioritário «Natureza e biodiversidade» devem permanecer sob a alçada da Direção-Geral da Comissão responsável pelo ambiente. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Considerando 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(29) A fim de assegurar condições uniformes de aplicação das disposições do presente regulamento relativas à adoção dos programas de trabalho plurianuais, devem ser atribuídas competências de execução à Comissão. As referidas competências devem ser exercidas em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão. |
Suprimido. |
Alteração 25 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a seleção de projetos, dos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projetos integrados e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(30) A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita à adoção e, se necessário, á revisão dos programas de trabalho plurianuais, à definição de objetivos específicos temáticos, pan-europeus e de distribuição, aplicáveis a projetos integrados, à extensão do âmbito de aplicação assim como à modificação do montante máximo a afetar a projetos integrados, à definição reforçada de indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas, bem como à criação de uma lista de habitats e de espécies seriamente ameaçadas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos e com os parceiros sociais e as autoridades locais e regionais. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Porém, os atos delegados devem ser adotados somente quando for apropriado, salvaguardando o direito do Parlamento Europeu de se opor às medidas adotadas pela Comissão. |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Projetos-piloto»: os projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar e que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima em relação às boas práticas atuais; |
(a) «Projetos-piloto»: os projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar e que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima em relação às boas práticas atuais e que podem ser aplicados posteriormente em maior escala a situações semelhantes; |
Justificação | |
Os resultados dos projetos-piloto podem servir como exemplo a ser seguido por outras autoridades locais e regionais ou para projetos de cooperação transfronteiriça. | |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d)«Projetos integrados»: os projetos que executam, de forma sustentável, numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multirregional ou nacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente e para o clima exigidos por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, em conformidade com outros atos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros. |
(d) «Projetos integrados»: os projetos que executam, de forma sustentável, numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multirregional, nacional ou transnacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente e para o clima nomeadamente num ou vários domínios da natureza, água, resíduos, mitigação e adaptação às alterações atmosféricas e climáticas, conforme exigido por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, em conformidade com outros atos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros Os projetos integrados têm como objetivo a integração da política ambiental e climática noutras políticas, em especial promovendo uma mobilização coordenada de outros fundos da União, nacionais e privados a favor de objetivos ambientais ou climáticos e tendo em vista desafios de execução importantes; |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea f-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-A) «Projetos de reforço da capacidade»: projetos destinados a apoiar financeiramente, durante o máximo de dois anos e apenas uma vez por Estado-Membro e por período de programação, o ponto de contacto nacional ou regional do Programa LIFE. Os pontos de contacto devem, como tal, estar autorizados a distribuir amplamente informações sobre o Programa LIFE a potenciais candidatos, a estabelecer uma cooperação estreita com as administrações que gerem outros fundos da União de modo a identificar sinergias com o Programa LIFE e a apoiar os candidatos ao longo do processo de candidatura para garantir projetos de elevada qualidade. Os projetos de reforço da capacidade são selecionados através de um processo de candidatura distinto; |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea f-B) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(f-B) «Projetos de informação, sensibilização, intercâmbio e divulgação»: projetos destinados a apoiar a comunicação, a divulgação de informação e a sensibilização nos domínios do ambiente e do clima. Também podem incluir intercâmbios intersetoriais entre administrações e/ou partes interessadas com vista a promover projetos e abordagens integradas de sucesso. |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(b-A) Apoiar a gestão das áreas incluídas na Rede Natura 2000 e a conservação dos valores naturais nela incluídos, em especial das espécies e habitats considerados prioritários de acordo com a legislação da União; |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-A) Apoiar a implementação do Programa de Ação em matéria de Ambiente da União. |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Deste modo, o Programa LIFE contribuirá para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e metas da Estratégia Europa 2020. |
Deste modo, o Programa LIFE contribuirá para o desenvolvimento sustentável e para a consecução dos objetivos e metas nomeadamente da Estratégia Europa 2020, da Estratégia da União para a Biodiversidade até 2020, do Roteiro para uma Europa eficiente na utilização dos Recursos e do Roteiro para a Energia 2050. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Melhorias ambientais e climáticas suscetíveis de lhe serem imputáveis, no que respeita ao objetivo enunciado no n.º 1, alínea a). Relativamente ao objetivo que consiste em suster e inverter a perda de diversidade, as melhorias ambientais suscetíveis de lhe serem imputadas são medidas em termos de percentagem da rede Natura 2000 recuperada ou adequadamente gerida, superfície de serviços ecossistémicos recuperada e número e tipo de habitats e espécies-alvo cujo estado de conservação foi melhorado; |
(a) Melhorias ambientais e climáticas suscetíveis de lhe serem imputáveis, no que respeita ao objetivo enunciado no n.º 1, alínea a). Relativamente ao objetivo que consiste em suster e inverter a perda de diversidade, as melhorias ambientais suscetíveis de lhe serem imputadas são medidas em termos de percentagem da rede Natura 2000 recuperada ou adequadamente gerida, superfície de serviços ecossistémicos recuperada ou reposta e número e tipo de habitats e espécies-alvo cujo estado de conservação foi melhorado; |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 3 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, no que respeita aos indicadores de desempenho, tendo em vista a sua aplicação das prioridades temáticas definidas nos programas de trabalho plurianuais previstos no artigo 24.º. |
São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, continuando a definir os indicadores de desempenho, tendo em vista a sua aplicação das prioridades temáticas definidas nos programas de trabalho plurianuais previstos no artigo 24.º. |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A dotação financeira para a execução do Programa LIFE é de 3 618 000 000 euros. |
1. Na aceção do ponto 17 da proposta da Comissão, de 29 de junho de 2011, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, a referência privilegiada de dotação financeira para a execução do Programa LIFE é de [...] euros para o período 2014-2020 [...], no equivalente a [...]% do montante total das dotações de autorização conforme referido no Regulamento (UE) n.º ... / ... que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020. |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) 2 713 500 000 euros da dotação financeira global referida no n.º 1 são afetados ao subprograma relativo ao ambiente; |
(a) [...] euros, que totaliza aproximadamente 75% da dotação financeira global referida no n.º 1, são afetados ao subprograma relativo ao ambiente; |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) 904 500 000 euros da dotação financeira global referida no n.º 1 são afetados ao subprograma relativo à ação climática. |
(b) [...] euros, que totaliza aproximadamente 25% da dotação financeira global referida no n.º 1, são afetados ao subprograma relativo à ação climática; |
Alteração 38 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Pelo menos 80% dos recursos orçamentais do Programa LIFE são afetados a projetos e instrumentos financeiros inovadores apoiados através das subvenções de ação definidas no artigo 18.º. |
Justificação | |
A parte dos recursos afetados aos dois subprogramas do Programa LIFE serve apenas como indicação. Conforme assinalado na alteração de compromisso 1 (§ 1, alínea e-A), se o orçamento total do Programa LIFE for reforçado em relação à proposta inicial da Comissão, os recursos adicionais serão utilizados para aumentar a quota do subprograma "Ambiente" e a quota afetada aos instrumentos financeiros inovadores e aos projetos apoiados por subvenções de ação. | |
Alteração 39 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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2-B. Do montante referido no n.º 2-A do presente artigo, não serão afetados mais de 30% aos projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), ao longo do período de programação. A percentagem máxima será reavaliada no âmbito da avaliação intercalar mencionada no artigo 27.º, n.º 2, alínea a). Dependendo do resultado da avaliação e após concertação com as partes interessadas, são conferidas à Comissão as competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º relativamente ao aumento, à redução ou à supressão dessa percentagem máxima. |
Alteração 40 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Participação de países terceiros no Programa LIFE |
Participação de países e territórios ultramarinos e de países terceiros no Programa LIFE |
O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países: |
O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países e territórios: |
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-(a) Países e territórios ultramarinos visados na Decisão 2001/822/CE; |
(a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE); |
(a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE); |
(b) Países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União; |
(b) Países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União; |
(c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; |
(c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; |
(d) Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.º 993/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. |
(d) Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.º 993/1999 do Conselho, de 29 de Abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. |
A participação destes países é regida pelas condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União. |
A participação destes países é regida pelas condições definidas na Decisão 2001/822/CE e nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União. |
Alteração 41 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência do apoio do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União e a sua complementaridade com outros instrumentos da União. |
1. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência do apoio do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União e a sua complementaridade com outros instrumentos da União, garantindo, simultaneamente, a implementação de medidas de simplificação. |
Alteração 42 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º … (Regulamento QEC). |
3. Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os EstadosMembros, num esforço ativo e concertado, asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), e também através do estabelecimento de quadros de ação prioritários, previstos no artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º … (Regulamento QEC). Os Estados-Membros deverão identificar, nos seus contratos de parceria mencionados no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.° …/… (Regulamento das Disposições Comuns), os mecanismos que permitirão assegurar a coordenação, a nível nacional e regional, entre o Programa LIFE e outros fundos referidos no Regulamento (UE) n.° …/… (Regulamento das Disposições Comuns). |
Alteração 43 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º -A |
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Visibilidade do Programa LIFE |
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O beneficiário coordenador e os beneficiários associados irão publicitar o projeto do Programa LIFE e os seus resultados, mencionando sempre o apoio recebido da União Europeia. O logótipo LIFE definido no anexo deve ser usado em todas as atividades de comunicação e deve ser ostentado em quadros de informações em locais estratégicos, visíveis ao público. Todos os bens duradouros adquiridos no quadro do Programa LIFE deverão ostentar o logótipo LIFE, a menos que especificado de outro modo pela Comissão. |
Justificação | |
O logótipo LIFE tem obtido bastante sucesso assegurando a visibilidade dos financiamentos da União no domínio do ambiente e do clima e tem evidenciado o contributo da União para a preservação da natureza e atividades ambientais no terreno. Justifica-se, assim, referir o logótipo LIFE no Regulamento. | |
Alteração 44 Proposta de regulamento Artigo 8-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 8.º-A |
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Projetos integrados |
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1. Os projetos integrados servirão como instrumentos concretos para a integração dos objetivos ambientais e climáticos na despesa total da União, em consonância com a Estratégia Europa 2020. Servirão de modelo à aplicação eficiente e bem coordenada em domínios onde esta se afigura mais necessária para os EstadosMembros e/ou regiões. |
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2. Os projetos integrados deverão centrar-se principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar, bem como da atenuação e adaptação às alterações climáticas. Dependendo do seu desempenho, após a avaliação intercalar referida no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), e da disponibilidade de fundos, são conferidas à Comissão as competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º relativamente à inclusão dos domínios a serem abrangidos pelos projetos integrados. |
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3. A coordenação com outras fontes de financiamento da União, e a respetiva mobilização, é um elemento central dos projetos integrados e, por conseguinte, terá de ser promovida. |
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4. Os projetos integrados serão geridos ao nível administrativo e territorial adequado para lidar com o domínio específico e mobilizar os fundos complementares da União, nacionais, regionais ou privados. Os projetos integrados devem envolver as partes interessadas e estar acessíveis às mesmas. |
|
5. A Comissão e os Estados-Membros devem apoiar ativamente e facilitar o desenvolvimento de projetos integrados, nomeadamente através de projetos de ajuda técnica, atividades de intercâmbio como visitas a projetos integrados, seminários e workshops bem-sucedidos organizados pela Comissão ou outras atividades de comunicação e informação. |
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6. O equilíbrio geográfico dos projetos integrados deverá ser assegurado em conformidade com o artigo 19.º, n.º 3. Os EstadosMembros devem envidar esforços, se necessário com o apoio de um projeto de assistência técnica do Programa LIFE, no sentido de prepararem e proporem pelo menos um projeto integrado durante o período de financiamento do Programa LIFE conforme referido no artigo 1 .º. |
Alteração 45 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
- Biodiversidade; |
- Natureza e biodiversidade; |
Alteração 46 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Pelo menos 50% dos recursos orçamentais atribuídos a Projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente devem ser destinados a Projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade. |
2. Pelo menos 75% dos recursos orçamentais atribuídos a Projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente devem ser destinados a Projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade. |
Ligada à alteração ao n.º 1 do artigo 4.º. | |
Justificação | |
A presente alteração está articulada com o aumento do orçamento do Programa LIFE que passará a representar 1 % do orçamento total da UE, visando este aumento, em particular, contribuir para a gestão dos sítios Natura 2000. | |
Alteração 47 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação ambiental da União, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
(c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, execução, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação ambiental da União, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
Alteração 48 Proposta de regulamento Artigo 11 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Objetivos específicos do domínio prioritário «Biodiversidade» |
Objetivos específicos do domínio prioritário «Natureza e biodiversidade» |
Alteração 49 Proposta de regulamento Artigo 11 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos específicos do domínio prioritário «Biodiversidade» do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente: |
Os objetivos específicos do domínio prioritário «Natureza e biodiversidade» do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente: |
Alteração 50 Proposta de regulamento Artigo 11 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
(c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, execução, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
Alteração 51 Proposta de regulamento Artigo 12 – alínea d-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(d-A) Promover a difusão direcionada dos resultados dos projetos às partes interessadas e aos potenciais futuros candidatos nas regiões mais pertinentes para a área temática específica que tenha a maior probabilidade de beneficiar com a partilha de experiências positivas. |
Alteração 52 Proposta de regulamento Artigo 15 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas de adaptação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática; |
(b) reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas ecossistémicas de adaptação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática; |
Alteração 53 Proposta de regulamento Artigo 15 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional; |
(c) facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens ecossistémicas integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional; |
Alteração 54 Proposta de regulamento Artigo 15 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados. |
(d) Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados e que se concentrem em abordagens ecossistémicas. |
Alteração 55 Proposta de regulamento Artigo 18 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Projetos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; |
(d) Projetos integrados; |
Justificação | |
Para evitar redundâncias. Os domínios prioritários dos PI já são referidos no artigo 2.º (Definições) e no art. 8.º-A (novo). | |
Alteração 56 Proposta de regulamento Artigo 18 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Projetos de reforço da capacidade em conformidade com o artigo 19.º, n.º 2-A; |
Alteração 57 Proposta de regulamento Artigo 18 – alínea g) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(g) Projetos de informação, sensibilização e divulgação; |
(g) Projetos de informação, sensibilização, intercâmbio e divulgação; |
Alteração 58 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para a consecução de um dos objetivos gerais do Programa LIFE enunciados no artigo 3.º; |
(a) Ter interesse comunitário, contribuindo significativamente para a consecução de um dos objetivos gerais do Programa LIFE enunciados no artigo 3.º, assim como dos objetivos específicos dos domínios prioritários enunciados nos artigos 10.º, 11.º, 12.º, 14.º, 15.º e 16.º; |
Alteração 59 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, no que respeita às condições de aplicação dos critérios enunciados no n.º 1, alínea a), tendo em vista a adaptação desses critérios aos domínios prioritários específicos definidos nos artigos 9.º e 13.º. |
Suprimido. |
Alteração 60 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Sempre que possível, os projetos financiados pelo Programa LIFE devem promover sinergias entre diferentes objetivos, bem como o recurso a contratos públicos ecológicos. |
2. Sempre que possível, os projetos financiados pelo Programa LIFE devem promover o recurso a contratos públicos ecológicos, bem como promover sinergias entre diferentes objetivos. Qualquer projeto num domínio prioritário deve evitar comprometer os objetivos ambientais e climáticos noutro domínio prioritário. |
Alteração 61 Proposta de regulamento Artigo 19 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. A seleção do financiamento para todos os projetos que não projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem ter por base o mérito e a qualidade nos termos do n.º 1 do presente artigo. |
|
Se, para um dado Estado-Membro, tiverem sido selecionados menos de dois projetos em dois anos consecutivos, esse Estado-Membro terá direito a assistência técnica especial, designadamente sob a forma de workshops especializados para apoiar a preparação de projetos de elevada qualidade para o ano seguinte, e poderá candidatar-se a um projeto de reforço da capacidade em conformidade com o artigo 18.º, alínea e-A). Os EstadosMembros que tiverem recebido substancialmente menos do que as respetivas dotações nacionais indicativas ao abrigo do período de programação 2007-2013 também podem candidatar-se a um projeto de reforço da capacidade. |
|
A Comissão deverá assegurar a divulgação dos resultados dos projetos com mais sucesso, colocando especial ênfase, quando relevante, naqueles EstadosMembros cuja atribuição de projetos no domínio respetivo é menor. |
Alteração 62 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-B. A fim de fomentar uma distribuição equilibrada dos projetos, a Comissão deve manter um registo acessível ao público do financiamento de projetos ao abrigo do Programa LIFE desembolsado nos Estados-membros e deve fornecer as informações relativas às dotações nacionais indicativas para os períodos 2014-2017 e 2018-2020 em função dos seguintes critérios: |
|
(1) Subprograma relativo ao ambiente: |
|
(a) População |
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(i) A população total de cada Estado-Membro. A este critério é aplicada uma ponderação de 45 %; e ainda |
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(ii) A densidade populacional de cada Estado-Membro, até ao limite do dobro da densidade populacional média da UE. A este critério é aplicada uma ponderação de 5 %; |
|
(b) Natureza e a biodiversidade |
|
(i) A área total dos sítios de importância da União para cada Estado-Membro, expressa em proporção da área total dos sítios de importância da União. A este critério é aplicada uma ponderação de 25%; e ainda |
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(ii) A proporção do território de cada Estado-Membro que inclui sítios de importância da União, em relação à proporção do território da União que inclui sítios de importância da União. A este critério é aplicada uma ponderação de 25%; |
|
(2) Subprograma relativo à ação climática: |
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(i) A população total de cada Estado-Membro em proporção da população total da União; A este critério é aplicada uma ponderação de 50%; |
|
(ii) A inversão do PIB per capita a fim de refletir solidariedade com os Estados-Membros menos prósperos (ponderação de 50 %). A este critério é aplicada uma ponderação de 50%; |
Alteração 63 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 2-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-C. A distribuição eficaz do financiamento desembolsado ao abrigo do Programa LIFE em relação à dotação nacional indicativa deve fazer parte do relatório intercalar de avaliação previsto no artigo 27.º, n.º 2, alínea a). Os EstadosMembros que tiverem recebido substancialmente menos do que as respetivas dotações nacionais indicativas podem candidatar-se a um projeto de reforço da capacidade. |
Alteração 64 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem, se for caso disso, envolver partes interessadas e promover, sempre que possível, a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes. |
3. Os projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem envolver partes interessadas e promover a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes. |
A Comissão assegura o equilíbrio geográfico no processo de seleção de projetos integrados, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades. São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, no que respeita aos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico em cada domínio temático prioritário referido no artigo 18.º, alínea d). |
A Comissão assegura o equilíbrio geográfico no processo de seleção de projetos integrados, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades. No quadro desta missão: |
|
(a) Cada Estado-Membro terá o direito de receber, ao longo de todo o período de programação e desde que as condições referidas n.º 1 sejam cumpridas, um financiamento para, no mínimo, dois projetos integrados em dois domínios diferentes referidos no artigo 8.º-A, n.º 2; |
|
(b) Todos os outros projetos integrados serão avaliados e distribuídos com base na sua qualidade. São conferidas igualmente à Comissão competências para adotar atos delegados, em conformidade com o artigo 30.º, no que respeita à definição de metas de distribuição temáticas específicas ao nível pan-europeu, aplicáveis aos projetos integrados para o período de programação. |
Justificação | |
Dada a novidade e a abordagem de planeamento específica que é exigida aos projetos integrados, é crucial que todos os EstadosMembros ganhem experiência neste tipo de projeto durante o período de programação do próximo LIFE. Por conseguinte, sugere-se que cada Estado-Membro tenha direito a financiamento para, no mínimo, três projetos integrados, desde que estes abranjam domínios diferentes. | |
Alteração 65 Proposta de regulamento Artigo 19 – parágrafo 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-A. A Comissão deverá criar um procedimento de candidatura e seleção distinto e rápido para os projetos de reforço da capacidade, que não deverá durar mais de três meses a contar da data de entrega da candidatura. |
Alteração 66 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 4-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
4-B. A Comissão deverá publicar regularmente as listas de projetos financiados através do Programa LIFE, incluindo uma breve descrição dos objetivos e resultados alcançados e um resumo dos fundos despendidos, usando os meios de comunicação e as tecnologias adequados. A Comissão também deverá facilitar a correspondência entre projetos terminados ou em curso e novos beneficiários de projetos, candidatos ou partes interessadas no mesmo domínio. |
Alteração 67 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º é de 70% dos custos elegíveis. A título excecional, a taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º, alíneas d) e f), é de 80% dos custos elegíveis. |
1. A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º é de 50% dos custos elegíveis. |
|
A título excecional: |
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(a) A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º, alíneas d) e f), é de 60 % dos custos elegíveis; |
|
(b) Os Estados-Membros com dificuldades orçamentais temporárias conforme previsto no Regulamento (UE) n.º …/… [Regulamento das Disposições Comuns] podem candidatar-se a um aumento da taxa de até 75% dos custos elegíveis; |
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(c) A taxa máxima de cofinanciamento no âmbito do domínio prioritário "Natureza e biodiversidade" para habitats e espécies seriamente ameaçadas será de 75%. A Comissão deve ser autorizada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º relativamente à elaboração de uma lista desses habitats e espécies. Essa lista deve basear-se nos habitats e espécies prioritários para a aplicação da Diretiva 92/43/CEE, que deverão ser atualizados de acordo com as últimas descobertas científicas, bem como nas espécies de aves consideradas prioritárias para um financiamento pelo Comité criado nos termos do artigo 16.º da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens aves1. |
|
_______________ |
|
1 JO L 20 de 26.1.2010, p. 7. |
Justificação | |
A Comissão propõe uma taxa de cofinanciamento superior para compensar a proposta de limitação de elegibilidade do IVA e dos custos com pessoal permanente. As alterações de compromisso sugeridas n.ºs 6 e 7 reintroduzem esta elegibilidade. Um aumento significativo da taxa de cofinanciamento só seria possível à custa do número total de projetos e do efeito de alavancagem do instrumento LIFE. | |
Alteração 68 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O IVA não é considerado um custo elegível dos Projetos referidos no artigo 18.º. |
2. O IVA não é, em princípio, considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.º. Os montantes de IVA serão elegíveis caso não sejam recuperáveis nos termos da legislação nacional em matéria de IVA e sejam pagos por um beneficiário que não seja considerado sujeito passivo na aceção do artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado1. Os Estados-Membros informarão a Comissão, até à entrada em vigor do presente regulamento, sobre as respetivas legislações nacionais em matéria de IVA, as entidades com direitos de dedução e os casos de recuperabilidade. A Comissão disponibilizará essas informações ao público e indicará o montante de IVA reembolsado a projetos no âmbito do Programa por Estado-Membro, enquanto parte dos relatórios de avaliação intercalar e ex-post referidos no artigo 27.º, n.º 2 . |
|
_______________ |
|
1 JO L 347 de 11.12.2006, p. 1. |
Alteração 69 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
As despesas com pessoal para todos os beneficiários, incluindo as despesas com salários do pessoal das administrações nacionais, são consideradas elegíveis no caso dos projetos referidos no artigo 18.º, na medida em que se relacionem com o custo das atividades que o beneficiário não teria levado a efeito se o projeto em questão não tivesse sido realizado. O respetivo pessoal será especificamente afetado ao projeto em questão, numa base horária, a tempo parcial ou a tempo inteiro. A globalidade das contribuições das organizações públicas (como beneficiário coordenador e/ou beneficiário associado) para o projeto deve ser superior em, pelo menos, 2% à globalidade dos custos salariais dos funcionários públicos afetados ao projeto. |
Alteração 70 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 2 – travessão 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– a aquisição de terrenos contribua para melhorar, manter e restaurar a integridade da rede Natura 2000, criada pelo artigo 3.º da Diretiva 92/43/CEE; |
a aquisição de terrenos contribua para melhorar, manter e restaurar a integridade da rede Natura 2000, criada pelo artigo 3.º da Diretiva 92/43/CEE, incluindo através da promoção da conectividade por meio da criação de corredores, espaços de ligação ou outros elementos de infraestrutura ecológica; |
Alteração 71 Proposta de regulamento Artigo 22 – alínea e-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(e-A) Comunicação sobre a execução, incluindo a transposição, se for caso disso, da principal legislação ambiental e climática da União; |
Alteração 72 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão adota programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 29.º, n.° 2. |
1. São conferidas à Comissão as competências para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º referente à adoção de programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. A Comissão assegura que os intervenientes serão devidamente consultados aquando do desenvolvimento dos programas de trabalho plurianuais. |
Alteração 73 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 2 – proémio | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Cada programa de trabalho plurianual terá uma duração mínima de dois anos e, tendo em vista os Objetivos enunciados no artigo 3.º, determinará: |
2. Cada programa de trabalho plurianual terá uma duração mínima de três anos e, tendo em vista os objetivos enunciados no artigo 3.º, determinará: |
Alteração 74 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Se for caso disso, a Comissão procede à revisão dos programas de trabalho plurianuais. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 29.º, n.° 2. |
3. Cada programa de trabalho plurianual terá a duração de três anos, pelo menos, e será renovável desde que as prioridades temáticas expostas no programa de trabalho plurianual se mantenham válidas. São atribuídos poderes à Comissão para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º a fim de proceder, se for caso disso, à revisão dos programas de trabalho plurianuais o mais tardar até à avaliação intercalar do Programa LIFE. |
Alteração 75 Proposta de regulamento Artigo 27 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão acompanha regularmente a execução do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, e elabora relatórios periódicos. A Comissão analisa ainda as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e, em especial, entre os seus subprogramas. |
1. A Comissão acompanha regularmente a execução do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, e elabora relatórios periódicos. A Comissão analisa ainda as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e, em especial, entre os seus subprogramas. |
|
A Comissão tornará regularmente disponíveis os resultados mais importantes dos projetos financiados ao abrigo do Programa LIFE, a fim de facilitar a transmissão de experiências e o intercâmbio de boas práticas em todo o território da União. |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: |
2. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões: |
(a) O mais tardar em 30 de setembro de 2017, um relatório intercalar de avaliação externo sobre o Programa LIFE e os seus subprogramas, que aborde os aspetos qualitativos e quantitativos da sua execução, o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a complementaridade do programa com outros programas pertinentes da União, a consecução dos Objetivos de todas as medidas (se possível, a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, alteração ou suspensão das medidas. A avaliação deve ainda examinar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa do programa, a manutenção da pertinência de todos os Objetivos, bem como o contributo das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente. O relatório deve ser acompanhado de observações da Comissão, nomeadamente sobre a forma como as conclusões da avaliação intercalar devem ser tidas em conta na execução do Programa LIFE e, sobretudo, na elaboração dos programas de trabalho plurianuais; |
(a) O mais tardar em 30 de junho de 2017, um relatório intercalar de avaliação externo sobre o Programa LIFE e os seus subprogramas, que aborde os aspetos qualitativos e quantitativos da sua execução, o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que as sinergias entre os objetivos foram alcançadas, e a complementaridade do programa com outros programas pertinentes da União, a consecução dos objetivos de todas as medidas (se possível, a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, alteração ou suspensão das medidas. A avaliação deve ainda examinar as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa do programa, a manutenção da pertinência de todos os Objetivos, bem como o contributo das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente. O relatório deve ser acompanhado de observações da Comissão, nomeadamente sobre a forma como as conclusões da avaliação intercalar devem ser tidas em conta na execução do Programa LIFE e, sobretudo, na elaboração dos programas de trabalho plurianuais. O relatório da avaliação intercalar deve conter ou ser acompanhado de uma avaliação rigorosa da extensão e da qualidade da procura, do planeamento e da execução dos projetos integrados. Deve ser dada especial ênfase ao êxito, conseguido ou previsto, dos projetos integrados na alavancagem de outros fundos da União, tendo particularmente em conta os benefícios do aumento da coerência com outros instrumentos de financiamento da União, a extensão do envolvimento das partes interessadas e em que medida os anteriores projetos LIFE tradicionais foram ou esperam vir a ser abrangidos por projetos integrados. Essa avaliação pode ser acompanhada de propostas adequadas para a adaptação da parcela financeira global disponível para os projetos integrados ao abrigo do Programa LIFE como referido no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), e do âmbito dos projetos integrados como referido no artigo 8.º-A, n.º 2, do presente regulamento; |
(b) O mais tardar em 31 de dezembro de 2023, um relatório de avaliação ex post externo e independente sobre a execução e os resultados do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que o Programa LIFE, globalmente, e cada um dos seus subprogramas alcançaram os seus Objetivos e o contributo do Programa LIFE para a consecução dos Objetivos e metas da Estratégia Europa 2020. |
(b) O mais tardar em 31 de dezembro de 2023, um relatório de avaliação ex post externo e independente sobre a execução e os resultados do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a medida em que o Programa LIFE, globalmente, e cada um dos seus subprogramas alcançaram os seus objetivos, a medida em que as sinergias entre os vários objetivos foram concretizadas e o contributo do Programa LIFE para a consecução dos Objetivos e metas da Estratégia Europa 2020. O relatório de avaliação ex post deve igualmente examinar, na medida do possível, o benefício económico que se alcançou com o Programa LIFE, assim como o impacto e o valor acrescentado para as comunidades envolvidas. |
3. A Comissão divulgará publicamente os resultados das avaliações realizadas nos termos do presente artigo. |
3. A Comissão divulgará publicamente os resultados das avaliações realizadas nos termos do presente artigo. |
Alteração 76 Proposta de regulamento Artigo 29 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Procedimento do comité |
Suprimido. |
1. A Comissão é assistida pelo Comité do Programa LIFE para o ambiente e a ação climática. |
|
Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o artigo 5.º do Regulamento (UE) n.º 182/2011. |
|
Justificação | |
O artigo sobre o procedimento de comité não será necessário caso sejam adotadas as alterações que suprimem os atos de execução ou os substituem por atos delegados. | |
Alteração 77 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. A competência para adotar atos delegados referida no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.ºs 1 e 3, é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
2. A competência para adotar atos delegados referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), no artigo 8.º-A, n.º 2, no artigo 19.º, n.º 3, no artigo 20.º, n.º 1, no artigo 24.º, n.º 1 e no artigo 24.º, n.º 3, é conferida à Comissão por um período indeterminado a contar de [data de entrada em vigor do presente regulamento]. |
Alteração 78 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, e no artigo 19.º, n.ºs 1 e 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada na mesma decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida no artigo 3.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), no artigo 8.º-A, n.º 2, no artigo 19.º, n.º 3, no artigo 24.º, n.º 1 e no artigo 24.º, n.º 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação de poderes especificada na mesma decisão. A decisão de revogação produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou numa data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
Alteração 79 Proposta de regulamento Artigo 30 – n.º 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, e do artigo 19.º, n.ºs 1 ou 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.º, n.º 2, do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do artigo 8.º-A, n.º 2, do artigo 19.º, n.º 3, do artigo 20.º, n.º 1, do artigo 24.º, n.º 1 ou do artigo 24.º, n.º 3, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo pode ser prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 80 Proposta de regulamento Artigo 32 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. As medidas iniciadas antes de 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 614/2007 continuam a reger-se por esse regulamento até estarem concluídas, devendo conformar-se às disposições técnicas nele definidas. A partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, o Comité referido no artigo 29.º, n.º 1, substitui o comité instituído pelo Regulamento (CE) n.º 614/2007. |
1. As medidas iniciadas antes de 31 de dezembro de 2013 ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 614/2007 continuam a reger-se por esse regulamento até estarem concluídas, devendo conformar-se às disposições técnicas nele definidas. |
Alteração 81 Proposta de regulamento Anexo (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
ANEXO |
|
Logótipo LIFE |
|
|
Justificação | |
A presente alteração articula-se com a alteração que introduz o artigo 8.º-A (novo). O logótipo LIFE tem obtido bastante êxito ao assegurar a visibilidade dos financiamentos da União na área do ambiente e do clima e tem evidenciado o contributo da União para a conservação da natureza e atividades ambientais no terreno. Justifica-se, assim, referir o logótipo LIFE no regulamento. |
- [1] JO C 191 de 29.6.2012, p. 111.
- [2] JO C 277 de 13.9.2012, p. 61.
- [3] Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Durante os últimos 20 anos, o Programa LIFE tem alcançado um êxito considerável no que toca a enfrentar os desafios ambientais e climáticos com que os cidadãos europeus se deparam. É um instrumento que, embora de pequena dimensão, é eficaz e bem orientado, sendo muito apreciado por administrações públicas locais, regionais e nacionais, por ONG, por instituições dedicadas à investigação e por PME. Do ponto de vista orçamental, o desempenho do LIFE também tem sido muito satisfatório; a taxa de execução tem registado, de forma constante, valores consideravelmente acima da média.
Orçamento e integração
Nesse sentido, é óbvio que a parcela do Programa LIFE no orçamento total da UE, totalizando 0,3 % na proposta da Comissão, é desproporcionalmente baixa face aos desafios e oportunidades que se colocam à prossecução de uma sociedade sustentável, hipocarbónica, eficiente na utilização dos recursos e rica ao nível da biodiversidade. Os investimentos apoiados pelo Parlamento (PE) no contexto das atuais negociações sobre os principais fundos da UE ao abrigo do próximo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) irão influenciar o desenvolvimento da UE, pelo menos, nas próximas duas décadas. Por conseguinte, o relator enfatiza a necessidade de assegurar que estes investimentos são a base das políticas e estratégias defendidas pelo PE, por exemplo no «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos», «Roteiro para uma economia hipocarbónica» ou «Estratégia da UE em matéria de biodiversidade».
Na sua resolução relativa à estratégia da UE em matéria de biodiversidade, o PE expressou a sua deceção em relação à afetação proposta para o novo programa LIFE e é de opinião que os desafios abordados no plano da conservação da natureza e da biodiversidade justificam um aumento substancial dos fundos afetados ao programa LIFE. Refere ainda que os benefícios conseguidos somente pela rede Natura 2000 estão estimados entre 200 a 300 mil milhões de euros, com um total de cerca de 4,5 a 8 milhões de empregos garantidos diretamente.
Dotar o Programa LIFE de um orçamento adequado e de uma parcela visível na despesa global da UE será um forte sinal de que a UE encara com grande seriedade os seus compromissos ambientais e climáticos. Em linha com a abordagem global do PE às negociações do QFP, o relator absteve-se no presente relatório de fazer quaisquer propostas específicas quanto ao montante do orçamento do LIFE. Contudo, os argumentos apresentados acima justificam claramente um aumento substancial. O Programa LIFE deve contribuir para, pelo menos, 10 % das necessidades de financiamento da rede Natura 2000, sem reduzir despesas em qualquer outra área. O orçamento atual deve ser aumentado, no mínimo, em 5 %, tal como solicitado na resolução do Parlamento sobre o QFP. Este valor devia ser objeto de um aumento adicional no montante considerado necessário pela Comissão para cobrir os elementos do LIFE propostos recentemente, nomeadamente o subprograma para as alterações climáticas e os projetos integrados.
Equilíbrio geográfico e assistência técnica
A seleção dos projetos LIFE baseia-se principalmente na sua qualidade e no seu contributo para o valor acrescentado europeu, centrando-se no potencial de demonstração/transferência e no impacto ambiental/climático. A experiência dos anteriores períodos de programação LIFE demonstrou disparidades entre os EstadosMembros na utilização dos fundos LIFE disponíveis. Alguns países ou regiões têm sido capazes de preparar repetidamente projetos de elevada qualidade e de assegurar os respetivos fundos de contrapartida, pelo que receberam globalmente mais apoio através do programa LIFE. Esta situação continuou a verificar-se mesmo após a introdução do complexo sistema de dotações nacionais indicativas no LIFE+ (2007‑2013).
Não há dúvida de que as desigualdades gritantes na afetação de projetos têm de ser resolvidas no novo regulamento do LIFE. Mas será que as afetações nacionais são o instrumento certo para assegurar essa distribuição? Será que um fundo da União, em nome da solidariedade europeia, deve comprometer a qualidade, o potencial de reprodução, o valor de conservação e os resultados e impactos previstos a nível da UE só para garantir que todos os EstadosMembros recebem a sua parcela?
O relator acredita que a solidariedade europeia e a partilha de responsabilidades significam algo diferente: os EstadosMembros e as regiões com baixa taxa de seleção de projetos têm de ser apoiados com vista a alcançarem uma maior qualidade nos seus projetos. Esta ajuda pode assumir a forma de workshops especializados e formação, devendo igualmente incluir serviços de aconselhamento em cada projeto. O relator propõe que a Comissão facilite tais intercâmbios entre os projetos bem‑sucedidos, concluídos ou em curso, e os candidatos a projetos. Além disso, a assistência pró-ativa proporcionada pelos pontos de contacto LIFE a nível nacional e regional foi identificada como um fator determinante nas candidaturas bem‑sucedidas. Como tal, o relator propõe que seja autorizado um apoio, limitado no tempo, para o reforço da capacidade atribuído aos pontos de contacto LIFE nas áreas ou regiões com muito pouca utilização de fundos em projetos.
O conceito de equilíbrio geográfico ultrapassa a distribuição nacional. Quando articulado com o princípio da solidariedade, significa que as regiões, ecossistemas, setores ou outras entidades definidas que tenham um valor europeu único ou uma carga específica a suportar devem ter prioridade aquando da seleção de projetos. Tal pode referir-se à proteção de espécies prioritárias ou a aglomerados com graves problemas de poluição atmosférica. Para garanti‑lo, não é necessário qualquer mecanismo adicional no seio do LIFE. Estas considerações devem fazer parte, e já fazem, de qualquer processo de seleção e conduzir a pontos de seleção adicionais. Para aumentar a clareza e reforçar este elemento de solidariedade, o relator propõe a inclusão de uma disposição correspondente no Regulamento LIFE.
Além disso, dada a novidade e a abordagem de planeamento específica exigida aos projetos integrados, como será explicado adiante, o relator considera crucial que todos os EstadosMembros adquiram experiência neste tipo de projeto durante o próximo período de programação do LIFE. Por conseguinte, o relator sugere que cada Estado-Membro tenha direito a financiamento para, no mínimo, três projetos integrados, desde que estes abranjam domínios diferentes.
Taxa de cofinanciamento
O segundo principal constrangimento responsável pela redução da utilização do financiamento LIFE em vários EstadosMembros é a dificuldade em assegurar fundos de contrapartida. Por conseguinte, o relator propõe que as regiões economicamente menos desenvolvidas tenham direito a uma taxa de cofinanciamento de até 75 %. O relator é de opinião que esta medida iria proporcionar um incentivo adicional às regiões que mais precisam para se candidatarem ao financiamento LIFE, acabando por assegurar que essas regiões beneficiem da experiência LIFE em investimentos relacionados com o ambiente e o clima.
O relator tem dúvidas acerca de um aumento mais generalizado na taxa de cofinanciamento, dado que, obviamente, tal só iria ser possível à custa do número total de projetos e da distribuição a nível da UE da rede LIFE. Atualmente, estão em curso muitos projetos de elevada qualidade com base numa taxa de cofinanciamento de 50 %. Um aumento generalizado da taxa de cofinanciamento pode pôr em risco este efeito de alavancagem e este conjunto importante de projetos, que proporcionam resultados significativos e lições a aprender.
Finalmente, os esforços dos EstadosMembros no sentido de criar mecanismos para assegurar os fundos de contrapartida, combinados com o reforço dos respetivos sistemas de pontos de contacto LIFE, têm-se mostrado indispensáveis para o sucesso dos projetos LIFE. Como tal, a Comissão deve encorajar os EstadosMembros a procederem ao intercâmbio de boas práticas no que toca a estas estruturas.
Elegibilidade e simplificação
A questão da elegibilidade de custos e da simplificação tem de ser considerada independentemente da taxa de cofinanciamento e no contexto da revisão do regulamento financeiro.
Não obstante as diferenças na estrutura de gestão dos fundos da UE, as regras básicas devem ser as mesmas. É óbvio que as boas práticas sobre os procedimentos de candidatura, a administração e o acompanhamento das subvenções devem ser divulgadas com vista a aliviar essa carga para todas as partes.
Quando os beneficiários dos projetos, exceto quem não seja considerado sujeito passivo[1], não conseguem recuperar os custos com o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ao abrigo dos regimes nacionais de IVA, esses custos com o IVA devem ser elegíveis nos termos do programa LIFE. O que vai assegurar um tratamento justo e equitativo para todos os beneficiários. Nesse sentido, o relator considera inaceitável que partes do restrito orçamento LIFE sejam canalizadas novamente para os orçamentos dos EstadosMembros. No mínimo, deve haver clareza sobre a forma como cada Estado-Membro aborda a recuperação do IVA e sobre o montante anual de custos com o IVA reembolsados aos projetos LIFE.
Os custos com pessoal permanente devem, em geral, ser elegíveis ao abrigo do programa LIFE para garantir a continuidade dos conhecimentos especializados. Ao mesmo tempo, uma parcela máxima de subvenções de projetos deve reverter para despesas concretas relacionadas com o projeto, tais como ações de conservação. A gestão de bens públicos, como a natureza e o ambiente, é uma das principais tarefas das administrações públicas. Como tal, o relator considera razoável não reembolsar, por via do orçamento da UE, os custos de envolvimento dos funcionários públicos nos projetos LIFE. Contudo, os custos adicionais com a contratação de pessoal para as atividades do projeto LIFE devem continuar a ser elegíveis para reembolso.
Projetos integrados
Os «projetos integrados» ao abrigo do LIFE são uma ferramenta concreta de integração. Têm como objetivo apoiar, juntamente com outros fundos da UE, a implementação da legislação mais importante em matéria de ambiente, tal como os planos de gestão de resíduos ou de bacias hidrográficas, estratégias climáticas ou quadros de ação prioritários para a gestão dos domínios Natura 2000, todos eles dotados de significativo potencial para a criação de emprego e crescimento. Estes projetos também têm potencial para contribuir significativamente para uma utilização eficiente dos fundos.
O relator apoia veementemente este novo tipo de projeto sugerido pela Comissão. Contudo, o regulamento proposto apresenta, até certo ponto, alguma falta de clareza em relação a este conceito. Por conseguinte, o relator introduziu um artigo novo sobre projetos integrados, que inclui mecanismos de assistência aos EstadosMembros para que ponham em prática esta nova abordagem. Dada a experiência limitada com projetos integrados, estes devem ser introduzidos gradualmente e analisados de perto numa avaliação intercalar do período de programação do LIFE.
Os projetos integrados beneficiarão outros fundos ao aumentar a sua capacidade de absorção da despesa relacionada com o ambiente, canalizando-a para os principais desafios em termos de execução. Podem igualmente fomentar a criação de uma cooperação construtiva e duradoura entre os diferentes setores da administração, o que melhorará a coerência da despesa da UE. Para concretizar estes benefícios na prática, as atividades potencialmente complementares com outros fundos da UE têm de ser identificadas numa fase inicial. O relator indicou alterações correspondentes ao Regulamento das Disposições Comuns.
- [1] Idêntico ao artigo 13.º, n.º 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2006/112/CE.
PARECER da Comissão dos Orçamentos (6.9.2012)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
(COM(2011)0874 – C7‑0498/2011 – 2011/0428(COD))
Relatora de parecer: Helga Trüpel
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Os riscos decorrentes da degradação ambiental e das alterações climáticas constituem alguns dos maiores desafios a longo prazo que a União Europeia enfrenta atualmente. A luta contra as alterações climáticas e o reforço da resistência da União aos riscos que lhes são inerentes têm de ser uma das grandes prioridades dos nossos esforços políticos. Tal como expresso na Estratégia Europa 2020, é necessária e urgente uma ação política mais determinada.
Apesar dos esforços já realizados pela União no domínio da política ambiental e climática, persistem desafios substanciais que requerem uma abordagem urgente. Os esforços já realizados não foram suficientes para superar os desafios ambientais e climáticos de forma satisfatória e global. Além disso, a aplicação da legislação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de ambiente na União continua a ser desigual e, em muitos casos, inadequada, consolidando os problemas ambientais e climáticos existentes.
Para combater tais desafios a Comissão Europeia estabelece um quadro orçamental no seu quadro financeiro plurianual (QFP) para 2014‑2020 que inclui a ação ambiental como parte integrante. Além disso, está prevista uma abordagem de integração da dimensão ambiental que tenciona garantir que os objetivos ambientais serão inseridos nos principais instrumentos e políticas e que as referidas políticas contribuem positivamente para os esforços realizados pela União na prossecução das suas metas ambientais.
Contudo, os referidos esforços precisam de ser complementados por um instrumento de financiamento específico consagrado exclusivamente ao domínio do clima e do ambiente. O Parlamento reconheceu esta necessidade e, na sua resolução sobre o quadro financeiro plurianual, de 8 de junho de 2011, sublinhou a importância de um «instrumento de financiamento específico» para o domínio do ambiente e do clima.
No período de 2007 a 2013, o Programa LIFE+ previu o referido instrumento de financiamento visado. Sendo o único instrumento de financiamento separado da União direcionado para estes domínios, tem-se revelado, ao longo destes anos, uma parte indispensável do esforço da União com vista a lutar contra as alterações climáticas e a degradação ambiental. O Programa LIFE+ tem sido avaliado repetidas vezes e considerado um programa extremamente bem sucedido. O seu elevado valor acrescentado europeu e considerável efeito de alavanca têm sido realçados.
Face aos recursos financeiros limitados de que dispõe, o Programa LIFE não é capaz de fornecer respostas completas aos desafios ambientais e climáticos que a União enfrenta. No entanto, pode desempenhar um papel considerável como catalisador para a definição e execução de políticas, podendo prestar um apoio valioso para um intercâmbio mais ativo e eficaz de soluções e melhores práticas.
O prosseguimento do Programa LIFE+ durante o período de 2014-2020 é indispensável, sendo fundamental um reforço significativo do programa, também em relação à sua dotação financeira.
ALTERAÇÕES
A Comissão dos Orçamentos insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Projeto de resolução legislativa N.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Recorda a sua Resolução de 8 de junho de 2011 sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva1»; reitera que, sem recursos adicionais suficientes para o próximo QFP, a União não poderá cumprir as suas prioridades políticas existentes, em especial as relacionadas com a Estratégia Europa 2020, nem as novas tarefas previstas pelo Tratado de Lisboa, e não estará apta a responder a acontecimentos imprevistos; salienta que, mesmo com um aumento do nível de recursos do próximo QFP de, pelo menos, 5 % em relação ao nível de 2013, só poderá ser efetuado um contributo circunscrito para a realização dos objetivos e compromissos acordados pela União e do princípio da solidariedade da UE; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente quais das suas prioridades políticas ou projetos podem ser agora totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
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1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266 |
Alteração 2 Projeto de resolução legislativa N.º 1-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Recorda a sua resolução de 8 de junho de 2011 sobre «Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva”1; reitera que são necessários recursos adicionais suficientes no próximo QFP, para permitir à União cumprir as suas atuais prioridades políticas e as novas missões previstas no Tratado de Lisboa, bem como para dar resposta a imprevistos; desafia o Conselho, caso não partilhe desta abordagem, a identificar claramente as suas prioridades políticas ou projetos que possam ser totalmente abandonados, não obstante o seu comprovado valor acrescentado europeu; |
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______________ |
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1 Textos Aprovados, P7_TA(2011)0266. |
Alteração 3 Projeto de resolução legislativa N.º 1-C (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-C. Recorda que, na sua resolução de 8 de junho de 2011, salientou que o LIFE+ tinha sido executado com êxito e tinha demonstrado a sua importância na preservação da biodiversidade e na proteção do ambiente. O Parlamento Europeu insistiu na necessidade de prosseguir com programas bem dotados, a favor da natureza e da biodiversidade, tendo em vista atingir os objetivos ambientais da UE, com destaque para LIFE+ e NATURA 2000; |
Alteração 4 Projeto de resolução legislativa N.º 1-D (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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1-D. Salienta que o impacto financeiro estimado da proposta constitui apenas uma indicação para a autoridade legislativa e não pode ser determinado enquanto não for alcançado um acordo sobre a proposta de regulamento que estabelece o quadro financeiro plurianual para 2014-2020. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(3) Porém, esses programas de financiamento da União não podem responder a todas as necessidades específicas da luta contra as alterações climáticas e do ambiente. São necessárias abordagens específicas para o ambiente e a ação climática, capazes de fazer face à desigual integração dos seus objetivos na prática dos Estados-Membros, à aplicação desigual e inadequada da legislação nos Estados-Membros e à insuficiente divulgação e promoção dos objetivos estratégicos. Deve ser dada continuidade ao Programa LIFE regido pelo Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) e adotar um novo regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deve estabelecer um programa de financiamento especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática (o «Programa LIFE»). |
(3) Porém, esses programas de financiamento da União não podem responder a todas as necessidades específicas da luta contra as alterações climáticas e do ambiente. São necessárias abordagens específicas para o ambiente e a ação climática, capazes de fazer face à desigual integração dos seus objetivos na prática dos Estados-Membros, à aplicação desigual e inadequada da legislação nos Estados-Membros e à insuficiente divulgação e promoção dos objetivos estratégicos. Deve ser dada continuidade ao Programa LIFE regido pelo Regulamento (CE) n.º 614/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de maio de 2007, relativo ao instrumento financeiro para o ambiente (LIFE+) e adotar um novo regulamento. Consequentemente, o presente regulamento deve estabelecer um programa de financiamento especificamente consagrado ao ambiente e à ação climática (o «Programa LIFE»). No intuito de obter um impacto substancial do financiamento da União, devem ser desenvolvidas estreitas sinergias e complementaridade entre o «Programa LIFE» e outros programas da União. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 3-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) O presente regulamento deve estabelecer, para a totalidade do período de vigência do Programa, uma dotação financeira que constitua a referência privilegiada, na aceção do ponto 17 da proposta da Comissão, de 29 de junho de 2011, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, para a autoridade orçamental no decurso do processo orçamental anual. |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deve promover projetos que apoiem abordagens integradas da implementação da legislação e da política ambiental e climática. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, esses projetos deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da legislação relativa aos resíduos e ao ar. Embora centrados nos temas identificados, esses projetos servirão múltiplos objetivos (por exemplo, benefícios ambientais e reforço das capacidades), permitindo obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no contexto da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha). Esses tipos de projetos podem ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Estes tipos de projetos devem comportar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deve explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima. |
(21) No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deve promover projetos que apoiem abordagens integradas da implementação da legislação e da política ambiental e climática. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, esses projetos deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, da Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da legislação relativa aos resíduos e ao ar. Embora centrados nos temas identificados, esses projetos servirão múltiplos objetivos (por exemplo, benefícios ambientais e reforço das capacidades), permitindo obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no contexto da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha). Esses tipos de projetos podem ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Estes tipos de projetos devem comportar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deve explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima, sendo também importante garantir uma simplificação eficaz dos procedimentos. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A dotação financeira para a execução do Programa LIFE é de 3 618 000 000 euros. |
1. Na aceção do ponto 17 da proposta da Comissão, de 29 de junho de 2011, de Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a cooperação no domínio orçamental e a boa gestão financeira, a referência privilegiada de dotação financeira para a execução do Programa LIFE é de [...] euros para o período 2014‑2020. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) 2 713 500 000 euros da dotação financeira global referida no n.º 1 são afetados ao subprograma relativo ao ambiente; |
(a) [...] euros, que totalizam aproximadamente 75 % da dotação financeira global referida no n.º 1, são afetados ao subprograma relativo ao ambiente; |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 4 – parágrafo 2 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) 904 500 000 euros da dotação financeira global referida no n.º 1 são afetados ao subprograma relativo à ação climática; |
(b) [...] euros, que totalizam aproximadamente 25 % da dotação financeira global referida no n.º 1, são afetados ao subprograma relativo à ação climática; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência do apoio do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União e a sua complementaridade com outros instrumentos da União. |
1. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a coerência do apoio do Programa LIFE com as políticas e prioridades da União e a sua complementaridade com outros instrumentos da União, garantindo, simultaneamente a implementação de medidas de simplificação. |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O IVA não é considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.º. |
2. O IVA não é, regra geral, considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.º. No caso dos beneficiários dos projetos que não podem recuperar os custos do IVA nos termos do regulamento do IVA do respetivo Estado-Membro, os custos do IVA continuam a ser elegíveis. Tal exceção não deve, no entanto, ser aplicável a quem não for considerado sujeito passivo, tal como definido no artigo 13.º, n.º 1, da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado. |
Justificação | |
Whereas the Commission's initiative to exempt the VAT from the eligible cost does in principle deserve support as it limits the backflow of money from the LIFE programme into the budgets of the respective member state, this newly introduced rules risks to become a considerable obstacle for a certain groups of beneficiaries, especially for the group of non-profit organizations, to carry out projects und the LIFE programme. Especially because such beneficiaries have in the past made a valuable contribution to the success of the LIFE programme their future access must not be endangered. In case of the beneficiary being a non-taxable person in the sense of Council Directive 2006/112/EC, namely states, regional and local government authorities and other bodies governed by public law, it shall under all circumstances be excluded form this advantageous provision. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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O custo com pessoal permanente não é elegível se o referido pessoal desempenhar as funções de um funcionário público para uma autoridade pública. Noutros casos, o custo com pessoal permanente é elegível desde que tenha origem numa atividade relacionada com um projeto LIFE. |
Justificação | |
The Commission's initiative to exempt the cost of permanent staff from the eligible cost risks to become a considerable obstacle for small and medium sized non-governmental organisations to carry out projects. Especially because such beneficiaries have in the past made a valuable contribution to the success of the LIFE programme their future access must not be endangered. The cost of permanent staff shall therefore be eligible if there is an existing link to the LIFE funded project, meaning that it is a cost which the beneficiary would not have been facing had he not taken on the LIFE funded project. In case of public entities being the beneficiaries of LIFE funds this advantageous exception shall however not apply. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 2 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) O mais tardar em 30 setembro 2017, um relatório intercalar de avaliação externo sobre o Programa LIFE e os seus subprogramas, que aborde os aspetos qualitativos e quantitativos da sua execução, o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a complementaridade do programa com outros programas pertinentes da União, a consecução dos objetivos de todas as medidas (se possível, a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, alteração ou suspensão das medidas. A avaliação examina, além disso, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente. O relatório deve ser acompanhado de observações da Comissão, nomeadamente sobre a forma como as conclusões da avaliação intercalar devem ser tidas em conta na execução do Programa LIFE e, sobretudo, na elaboração dos programas de trabalho plurianuais; |
(a) O mais tardar em 30 de junho de 2017, um relatório intercalar de avaliação externo sobre o Programa LIFE e os seus subprogramas, que aborde os aspetos qualitativos e quantitativos da sua execução, o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, a complementaridade do programa com outros programas pertinentes da União, a consecução dos objetivos de todas as medidas (se possível, a nível dos resultados e dos impactos), a eficiência na utilização dos recursos e o seu valor acrescentado europeu, tendo em vista a tomada de uma decisão quanto à renovação, alteração ou suspensão das medidas. A avaliação examina, além disso, as possibilidades de simplificação, a coerência interna e externa, a manutenção da pertinência de todos os objetivos, assim como a contribuição das medidas para as prioridades da União em termos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo. A Comissão deve ter em conta os resultados das avaliações do impacto a longo prazo do programa precedente. O relatório deve ser acompanhado de observações da Comissão, nomeadamente sobre a forma como as conclusões da avaliação intercalar devem ser tidas em conta na execução do Programa LIFE e, sobretudo, na elaboração dos programas de trabalho plurianuais; |
PROCESSO
Título |
Estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
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Referências |
COM(2011) 0874 – C7-0498/2011 – 2011/0428(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Helga Trüpel 6.2.2012 |
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Data de aprovação |
6.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
30 2 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Marta Andreasen, Richard Ashworth, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean-Luc Dehaene, Isabelle Durant, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Jens Geier, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Jan Kozłowski, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, George Lyon, Claudio Morganti, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Derek Vaughan, Angelika Werthmann, Jacek Włosowicz |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Maria Da Graça Carvalho, Edit Herczog, Jürgen Klute, Constanze Angela Krehl, Peter Šťastný, Georgios Stavrakakis |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Luigi Berlinguer |
||||
PARECER da Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia (4.6.2012)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE)
(COM(2011)0874 – C7‑0498/2011 – 2011/0428(COD)
Relator de parecer: Gaston Franco
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Desde 1992, o LIFE serve de incubadora de experiências inovadoras, de vetor de conhecimento e de sensibilização face ao ambiente. Contribui para melhorar a implementação da legislação ambiental europeia. Com o fim do LIFE+, havia necessidade de um instrumento mais eficaz e mais ajustado aos desafios ambientais dos nossos tempos.
Abordagem geral e projetos integrados
Dadas as restrições orçamentais que se impõem em tempos de crise, o relator congratula-se com o aumento razoável e relativo dos fundos alocados ao LIFE para 2014-2020, tendo em conta a inclusão de uma rubrica sobre o clima no orçamento global.
Os projetos integrados são a maior inovação do novo programa. Estes projetos ambiciosos e estruturantes são pensados segundo uma abordagem ambiental global e baseiam-se na sinergia entre o orçamento comunitário, os instrumentos nacionais e os fundos adicionais dos setores públicos e privados.
Contudo, se a ideia de integração é sedutora, estes projetos arriscam-se a atenuar a simplificação do programa que foi entretanto aferida. A implementação parece complexa dado que os procedimentos, os calendários e as condições dos diferentes fundos não são idênticos e a noção de complementaridade não se encontra em todos os regulamentos dos fundos. Face ao risco de rejeição por este ou aquele fundo, deveriam ser dadas pela Comissão garantias suplementares para assegurar o bom andamento dos projetos de conjunto, sem com isso pôr em causa as regras da concorrência nos diferentes procedimentos de atribuição de financiamentos.
Os projetos integrados servirão para financiar ações de envergadura levadas a cabo, nomeadamente, pelas autoridades locais e regionais, como, por exemplo, os planos contra as alterações climáticas. Mas há que ter atenção para não sacrificar os projetos tradicionais que demonstraram a utilidade do LIFE no terreno e que contribuíram para a sua popularidade.
Quanto ao conjunto dos projetos LIFE, a Comissão deveria melhorar a transmissão de experiências, difundir amplamente os resultados e facilitar as trocas de boas práticas para que estes projetos não entrem num ciclo vicioso.
Domínios prioritários
A título indicativo, as prioridades seguintes poderiam ser avançadas:
- os corredores ecológicos, os habitats e as espécies prioritárias, o meio marinho, o ruído, o ambiente urbano (subprograma ambiente)
- a eficiência energética (ex.: a iluminação pública), a madeira para fins energéticos, a valorização energética dos resíduos, a promoção dos carburantes de terceira geração (subprograma clima).
Ecoinovação e setor privado
O LIFE deve continuar a financiar a ecoinovação como complemento da iniciativa Horizonte 2020.
Adicionalmente ao seu objetivo de implementação da legislação, o LIFE deve apoiar as abordagens inovadoras e experimentais, nomeadamente para testar novas tecnologias e novos processos em matéria climática e ambiental.
Deve apresentar uma linha clara ao setor privado para o incentivar ao desenvolvimento de iniciativas de excelência e, dessa forma, servir de motor à ecoinovação, nomeadamente para as PME.
Cooperação transfronteiriça e inclusão dos territórios ultramarinos
No seio da UE, os projetos LIFE transfronteiriços merecem a maior atenção. Tratando-se da cooperação internacional, o relator congratula-se com a elegibilidade dos países de vizinhança, nomeadamente o Mediterrâneo Meridional, tendo em conta a urgência dos desafios ambientais e climáticos nessa região.
Ainda que as RUP tenham podido aceder progressivamente ao LIFE, a sua participação permanece marginal e deveria ser reforçada. A exclusão dos PTU, que dependem contudo de quatro EstadosMembros da UE, continua a ser incompreensível dado que formam, juntamente com as RUP, uma rede única no mundo, repartida por todos os oceanos do planeta, onde se encontram verdadeiros tesouros da biodiversidade.
Elegibilidade de custos
O relator compreende o interesse de tornar não elegíveis o IVA e os custos com pessoal permanente, a fim de simplificar a gestão financeira e facilitar os procedimentos de controlo. Não obstante, tal criaria demasiados constrangimentos e desigualdades para os beneficiários. A reflexão sobre estes custos não pode limitar-se ao instrumento LIFE.
Conservar a elegibilidade dos custos do pessoal permanente permitiria perpetuar o emprego e contar com pessoal com bom conhecimento dos processos. Por outro lado, parece difícil interferir nas escolhas de organização e de recrutamento dos beneficiários das subvenções.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Indústria, da Investigação e da Energia insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 6-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) Tendo em conta a «Mensagem da Reunião» de julho de 2008 e em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de dezembro de 2011 que insta a Comissão e os EstadosMembros a continuar a promover uma abordagem comum em matéria de preservação da natureza na totalidade do território da União, incluindo nas regiões ultraperiféricas e nos países e territórios ultramarinos dos EstadosMembros, assim como a comunicação da Comissão Europeia «A biodiversidade, o nosso seguro de vida, o nosso capital natural: Estratégia de Biodiversidade da UE para 2020», na qual a Comissão se compromete a alargar e a encorajar a iniciativa BEST (Biodiversidade e Serviços Ecossistémicos nos Territórios Europeus Ultramarinos), os países e territórios ultramarinos deveriam poder participar nos programas da União nas condições definidas na Decisão 2001/822/CE do Conselho de 27 de novembro de 2001 relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia1 |
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_____________ |
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1 JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. |
Justificação | |
Convém abrir o programa LIFE a todo o ultramar europeu (RUP e PTU incluídos) de modo a proteger esses territórios que se encontram entre os pontos quentes da biodiversidade mundial. | |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Os requisitos ambientais e climáticos devem ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deve ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020. A Comissão e os EstadosMembros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deve ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. O Programa LIFE deve ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias, deve oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. |
(10) Os requisitos ambientais e climáticos devem ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deve ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020. A Comissão e os EstadosMembros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deve ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A fim de assegurar a clareza jurídica e a exequibilidade prática dos projetos integrados, a cooperação entre fundos que não os da União e os projetos integrados deve ser explicitamente prevista no Regulamento (UE) N.º .../… do Parlamento Europeu e do Conselho de ../../…. [que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, abrangidos pelo Quadro Estratégico Comum, e que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão e que revoga o Regulamento (CE) n.º 1083/2006]1 . Cumpre criar disposições concretas visando estabelecer a cooperação logo desde o início, a fim de ter em conta as vantagens dos projetos integrados no contexto da formulação dos acordos de parceria e programas operacionais. O Programa LIFE deve ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias, deve oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento e também para assegurar que o investimento financeiro líquido na consecução dos objetivos definidos no presente regulamento não sofra um declínio. |
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Justificação | |
Integrated Projects are a very promising, concrete mainstreaming tool. To be feasible in practice, a solid cooperation between the administration of CSF funds and of LIFE projects is required at an early stage. The potential of increasing cost-efficiency and coherence of the EU budget and of improving the implementation of environmental and climate legislation via IPs, needs to be seized when elaborating partnership contracts and operational programmes. Based on the EP's repeated request of sustainability mainstreaming into all EU funds, cooperation with LIFE should be clearly laid down in the Common Provisions Regulation. | |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 12 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(12) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos (a seguir designada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos») estabeleceu os marcos importantes e as ações necessárias para colocar a União na via de um crescimento sustentável e eficiente na utilização de recursos. Em consequência, o domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos» deve apoiar a execução efetiva da política ambiental da UE nos setores público e privado, em especial nos setores abrangidos pelo Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos, facilitando o desenvolvimento e a partilha de novas soluções e boas práticas. No entanto, devem ser excluídas as atividades de ecoinovação que se sobreponham ao programa Horizonte 2020. |
(12) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos (a seguir designada «Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos») estabeleceu os marcos importantes e as ações necessárias para colocar a União na via de um crescimento sustentável e eficiente na utilização de recursos. Em consequência, o domínio prioritário «Ambiente e eficiência dos recursos» deve apoiar a execução efetiva da política ambiental da UE nos setores público e privado, em especial nos setores abrangidos pelo Roteiro para uma Europa eficiente na utilização de recursos, facilitando o desenvolvimento e a partilha de novas soluções e boas práticas. Aproveitando a sinergia com a iniciativa Horizonte 2020 e sem prejuízo das especificidades de cada um desses programas, o programa LIFE está vocacionado para financiar atividades de ecoinovação e de demonstração. Contribuirá também para dinamizar o setor das ecotecnologias e da economia verde, como previsto na Estratégia Europa 2020. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» deve contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e comunicação relativos aos gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura, ao regime de comércio de licenças de emissão, aos esforços dos EstadosMembros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à captação e retenção de carbono, à energia de fontes renováveis, à eficiência energética, aos transportes e combustíveis, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. |
(16) O domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» deve contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e comunicação relativos aos gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura, ao regime de comércio de licenças de emissão, aos esforços dos EstadosMembros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à captação e retenção de carbono, à energia de fontes renováveis em zonas urbanas, agrícolas, montanhosas ou remotas, à valorização dos resíduos e ao fabrico de biogás, à eficiência energética, à iluminação pública, aos transportes e combustíveis, nomeadamente combustíveis de terceira geração, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) As primeiras consequências das alterações climáticas já podem ser observadas na Europa e em todo o mundo e traduzem-se em condições meteorológicas extremas, que ocasionam secas e inundações, e numa subida das temperaturas e do nível das águas do mar. O domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» deve, pois, contribuir para a adaptação das populações, dos setores económicos e das regiões ao impacto das alterações climáticas, contribuindo para aumentar a resistência da União através de medidas e estratégias de adaptação específicas. As medidas neste domínio devem ser complementares às medidas elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil. |
(17) As primeiras consequências das alterações climáticas já podem ser observadas na Europa e em todo o mundo e traduzem-se em condições meteorológicas extremas, que ocasionam secas e inundações, numa subida das temperaturas e do nível das águas do mar e na proliferação de espécies exóticas invasoras. O domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» deve, pois, contribuir para a adaptação das populações, dos setores económicos e das regiões ao impacto das alterações climáticas, contribuindo para aumentar a resistência da União através de medidas e estratégias de adaptação específicas. As medidas neste domínio devem ser complementares às medidas elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil e do futuro instrumento específico relativo às espécies exóticas invasoras previsto na Estratégia da UE em prol da biodiversidade no horizonte 2020. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a seleção de projetos, dos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projetos integrados e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(30) A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a seleção de projetos e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
Convém privilegiar um sistema de seleção baseado no mérito em detrimento de um sistema baseado no equilíbrio geográfico, a fim de garantir uma concorrência justa e verdadeiramente europeia que favoreça projetos de alto valor acrescentado cujos resultados beneficiem a totalidade da UE. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Artigo 4 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A dotação financeira para a execução do Programa LIFE é de 3 618 000 000 euros. |
1. A dotação financeira para a execução do Programa LIFE é de 3 618 000 000 euros. No mínimo, 78 % dos recursos orçamentais alocados ao programa LIFE devem ser utilizados para subvenções de ação para os projetos. |
Justificação | |
Por razões de segurança e de clareza em todo o período 2014-2020, a repartição orçamental entre os diferentes tipos de financiamento (subvenções de ação, subvenções às ONG e orçamento de funcionamento do programa) deve constar no regulamento, como é o caso atual. | |
Alteração 8 Proposta de regulamento Artigo 5 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Participação de países terceiros no Programa LIFE |
Participação dos países e territórios ultramarinos e dos países terceiros no Programa LIFE |
O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países: |
O Programa LIFE está aberto à participação dos seguintes países e territórios: |
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- a) Países e territórios ultramarinos visados na Decisão 2001/822/CE; |
a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE); |
a) Países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) que sejam parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE); |
b) Países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União; |
b) Países candidatos, potenciais candidatos e em vias de adesão à União; |
c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; |
c) Países abrangidos pela Política Europeia de Vizinhança; |
d) Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.º 993/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. |
d) Países que se tenham tornado membros da Agência Europeia do Ambiente nos termos do Regulamento (CE) n.º 993/1999 do Conselho, de 29 de abril de 1999, que altera o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente. |
A participação destes países é regida pelas condições definidas nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à sua participação em programas da União. |
A participação destes países é regida pelas condições definidas na Decisão 2001/822/CE, nos respetivos acordos bilaterais ou multilaterais que estabelecem os princípios gerais aplicáveis à participação desses países e territórios em programas da União. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os EstadosMembros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º … (Regulamento QEC). |
3. Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os EstadosMembros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), e, incluindo através da criação de um quadro de ação prioritário nos termos do artigo 8.º da Diretiva 92/43/CEE, a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º … (Regulamento QEC). |
Justificação | |
O programa LIFE deve dar um contributo estratégico para o financiamento da rede Natura 2000. É importante estabelecer planos nacionais e regionais para as ações prioritárias, como requerido pela Diretiva “Habitats”. | |
Alteração 10 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 1 – travessão 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
– Biodiversidade; |
– Natureza e biodiversidade; |
Alteração 11 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar; |
b) Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar, do ruído e do ambiente urbano; |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 11 – título | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Objetivos específicos do domínio prioritário «Biodiversidade» |
Objetivos específicos do domínio prioritário «Natureza e biodiversidade» |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 11 – parte introdutória | |
Texto da Comissão |
Alteração |
Os objetivos específicos do domínio prioritário «Biodiversidade» do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente: |
Os objetivos específicos do domínio prioritário «Natureza e biodiversidade» do subprograma relativo ao ambiente são, nomeadamente: |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 11 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Apoiar o aprofundamento, a implementação e a gestão da rede Natura 2000, prevista no artigo 3.º da Diretiva 92/43/CEE, em especial, a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a implementação dos quadros de ação prioritários previstos no artigo 8.º da mesma diretiva; |
b) Apoiar o aprofundamento, a implementação e a gestão da rede Natura 2000, prevista no artigo 3.º da Diretiva 92/43/CEE, em especial, a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a implementação dos quadros de ação prioritários previstos no artigo 8.º da mesma diretiva; contribuir para a preservação dos corredores ecológicos; |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 11 – alínea b-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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b-A) Desenvolver a rede marinha Natura 2000, zelando pela sua articulação com as ações relevantes do Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e da Diretiva 2008/56/CE; |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 13 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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No caso dos projetos que integram o subprograma “Ação Climática”, cumpre envidar esforços para atingir a máxima sinergia com outros objetivos ambientais, nomeadamente no tocante à ação simultânea nos domínios do clima e da biodiversidade. |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 18 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Projetos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; |
d) Projetos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar, do ruído, do ambiente urbano e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem, se for caso disso, envolver partes interessadas e promover, sempre que possível, a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes. |
3. Os projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem envolver partes interessadas e promover, sempre que possível, a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes. |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
A Comissão assegura o equilíbrio geográfico no processo de seleção de projetos integrados, em conformidade com os princípios da solidariedade e da partilha de responsabilidades. São conferidas à Comissão competências para adotar atos delegados, nos termos do artigo 30.º, no que respeita aos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico em cada domínio temático prioritário referido no artigo 18.º, alínea d). |
A Comissão assegura que os projetos serão selecionados com base no mérito no processo de seleção de projetos integrados. |
Justificação | |
Convém privilegiar um sistema de seleção baseado no mérito em detrimento de um sistema baseado no equilíbrio geográfico, a fim de garantir uma concorrência justa e verdadeiramente europeia que favoreça projetos de alto valor acrescentado cujos resultados beneficiem a totalidade da UE. | |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O IVA não é considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.º. |
2. O IVA é considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.º, tal como as despesas com pessoal permanente. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 24 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) A repartição dos fundos entre os diferentes domínios prioritários e entre os diferentes tipos de financiamento no interior de cada subprograma; |
Suprimido. |
Justificação | |
A alocação de fundos não deve ser determinada a priori para não privar determinados domínios de financiamento. Convém privilegiar uma abordagem mais flexível. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 24 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) As prioridades temáticas para os projetos a financiar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual; |
c) As prioridades temáticas indicativas para os projetos a financiar durante o período coberto pelo programa de trabalho plurianual; |
Justificação | |
A alocação de fundos não deve ser determinada a priori para não privar determinados domínios de financiamento. Convém privilegiar uma abordagem mais flexível. | |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão acompanha regularmente a execução do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, e elabora relatórios periódicos. A Comissão analisa ainda as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e, em especial, entre os seus subprogramas. |
1. A Comissão acompanha a execução do Programa LIFE e dos seus subprogramas, incluindo o nível das despesas relacionadas com o clima e das despesas relacionadas com a biodiversidade, e apresenta anualmente relatórios ao Parlamento Europeu. A Comissão analisa ainda as sinergias entre o Programa LIFE e outros programas complementares da União e, em especial, entre os seus subprogramas. |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 27 – n.º 1 – parágrafo 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão torna regularmente acessíveis os resultados mais significativos dos diferentes projetos financiados no âmbito do programa LIFE, a fim de facilitar a transmissão de experiências e o intercâmbio de boas práticas por toda a União Europeia. |
PROCESSO
Título |
Estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
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Referências |
COM(2011)0874 – C7-0498/2011 – 2011/0428(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Gaston Franco 20.1.2012 |
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Exame em comissão |
24.4.2012 |
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Data de aprovação |
31.5.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
53 1 1 |
|||
Deputados presentes no momento da votação final |
Gabriele Albertini, Amelia Andersdotter, Josefa Andrés Barea, Jean‑Pierre Audy, Zigmantas Balčytis, Ivo Belet, Jan Březina, Reinhard Bütikofer, Giles Chichester, Jürgen Creutzmann, Pilar del Castillo Vera, Dimitrios Droutsas, Christian Ehler, Gaston Franco, Adam Gierek, Norbert Glante, András Gyürk, Fiona Hall, Kent Johansson, Romana Jordan, Krišjānis Kariņš, Lena Kolarska-Bobińska, Marisa Matias, Angelika Niebler, Jaroslav Paška, Vittorio Prodi, Miloslav Ransdorf, Herbert Reul, Teresa Riera Madurell, Jens Rohde, Paul Rübig, Salvador Sedó i Alabart, Francisco Sosa Wagner, Patrizia Toia, Ioannis A. Tsoukalas, Claude Turmes, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Adina‑Ioana Vălean, Kathleen Van Brempt, Alejo Vidal-Quadras, Henri Weber |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Francesco De Angelis, Ioan Enciu, Vicente Miguel Garcés Ramón, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Roger Helmer, Jolanta Emilia Hibner, Ivailo Kalfin, Seán Kelly, Holger Krahmer, Zofija Mazej Kukovič, Vladimír Remek |
||||
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Franziska Keller |
||||
PARECER da Comissão do Desenvolvimento Regional (17.7.2012)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece de um Programa para o Ambiente e Ação Climática (LIFE)
(COM(2011)0874 – C7‑0498/2011 – 2011/0428(COD))
Relator de parecer: Patrice Tirolien
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
O Programa LIFE é o principal instrumento de financiamento direto da política comunitária de proteção do ambiente, da biodiversidade e da adaptação às alterações climáticas.
A proposta da Comissão sobre o quadro financeiro plurianual introduz uma vertente de ação contra as alterações climáticas que tem como consequência a revalorização da dotação global deste programa cujos objetivos são centrais para a Estratégia Europa 2020. A valorização das políticas ambientais é essencial para o crescimento sustentável da União.
O relator do presente parecer apoia plenamente esta ambição da Comissão que promove melhores sinergias do programa LIFE com os fundos da política de coesão, nomeadamente através de iniciativas piloto, do reforço plurianual da programação ou da introdução de projetos integrados. No entanto, o relator crê que é ainda necessário um determinado número de esclarecimentos quanto à efetividade da aproximação entre os dois programas que apresentam grandes divergências quanto ao seu modo de gestão.
Assim, o relator do presente parecer considera que seria contraproducente excluir o IVA bem como os custos de pessoal do financiamento do projeto. De facto, o impacto de uma medida deste tipo, quanto aos objetivos de simplificação e de reforço das capacidades técnicas e administrativas dos gestores de projeto, parece negativo. Além disso, parece essencial manter, tanto quanto possível, certos princípios fundamentais próximos das regras financeiras da política de coesão.
No debate sobre o equilíbrio geográfico na seleção dos projetos, o relator do presente parecer apoia uma taxa de cofinanciamento superior a favor de certas regiões com desvantagens em termos de ecossistemas particularmente sensíveis.
Ainda que o programa LIFE deva recompensar as dinâmicas dos projetos locais, os projetos integrados podem contribuir para a melhoria do conhecimento deste programa, bem como para a compatibilização com outras vertentes de ação da União. Estes devem igualmente ser objeto de um maior equilíbrio geográfico para que todos os Estados-Membros possam beneficiar plenamente dos mesmos. Este tipo de ação poderá nitidamente reforçar o efeito de alavanca do programa LIFE. Neste sentido, o relator do presente parecer propôs um cofinanciamento claramente mais elevado para estes projetos bem como que o programa LIFE fosse tido em conta aquando da elaboração do quadro estratégico comunitário.
O relator do presente parecer considera ser necessário reforçar a abordagem por bacia bem como das alterações no que concerne a uma aceitação mais ampla do meio marinho; finalmente, é necessária uma aproximação às vertentes externas de ação da União. Neste sentido, o relator do presente parecer defende que o estatuto dos gestores de projetos nos países e territórios ultramarinos sejam claramente reconhecidos no que respeita à sua parceria reforçada com a UE e à sua pertença aos Estados-Membros.
ALTERAÇÕES
A Comissão do Desenvolvimento Regional convida a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de regulamento Considerando 7-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(7-A) Dado que os efeitos nocivos sobre o ambiente e o clima resultam frequentemente das atividades dos países na proximidade da União, deve ser prestada uma atenção especial às regiões próximas das suas fronteiras externas, aos PTU e às regiões ultraperiféricas, de modo a assegurar as garantias estratégicas necessárias e evitar danos ao ambiente; considerando, por outro lado, que as RUP francesas estão excluídas do Natura 2000 pelo facto de as Diretivas 92/43/CE e 2009/147/CE não terem em conta, nem identificarem, a fauna, a flora, os habitats destas regiões; tendo em conta a "Mensagem da Reunião" de julho de 2008 e em conformidade com as conclusões do Conselho de 10 de dezembro de 2011, que encorajavam a Comissão e os Estados-Membros a promover uma abordagem comum em matéria de preservação da natureza na totalidade do território da União, incluindo nas RUP e nos países e territórios ultramarinos dos Estados‑Membros, assim como com a comunicação da Comissão Europeia «Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020» na qual a Comissão se compromete a alargar e a encorajar a iniciativa sobre biodiversidade e serviços ecossistémicos nos territórios europeus ultramarinos (BEST), o presente regulamento deve estabelecer dentro do subprograma «Ambiente» um domínio prioritário específico destinado à biodiversidade e aos serviços ecossistémicos nas RUP referidas no artigo 349.º do TFUE, consolidando desta forma a ação preparatória BEST lançada em 2011 com grande sucesso; e como previsto no artigo 58.º da Decisão 2001/822/CE do Conselho relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina»), os países e territórios ultramarinos podem beneficiar dos programas comunitários, sob reserva das regras e objetivos dos programas e dos mecanismos aplicáveis ao Estado-Membro aos quais os países e territórios ultramarinos estão ligados. |
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_________________ |
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1 JO L 314 de 30.11.2001, p. 1. |
Alteração 2 Proposta de regulamento Considerando 10 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(10) Os requisitos ambientais e climáticos devem ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deve ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deve ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. O Programa LIFE deve ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias, deve oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. |
(10) Os requisitos ambientais e climáticos devem ser integrados nas políticas e atividades da União. Em consequência, o Programa LIFE deve ser complementar a outros programas de financiamento da União, incluindo o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Garantia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas e o programa Horizonte 2020. A Comissão e os Estados-Membros devem assegurar a complementaridade a todos os níveis. Ao nível da União, a complementaridade deve ser assegurada através de uma cooperação estruturada entre o Programa LIFE e os programas de financiamento da União em regime de gestão partilhada no âmbito do Quadro Estratégico Comum, nomeadamente para promover o financiamento de atividades complementares a projetos integrados ou para apoiar o recurso a soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A fim de assegurar a clareza jurídica e a exequibilidade prática dos projetos integrados LIFE, a cooperação entre fundos que não os da União e os projetos integrados deve ser explicitamente prevista no Regulamento (UE) n.º .../… [RDC]. Cumpre criar disposições específicas visando estabelecer a cooperação logo desde o início, a fim de ter em conta as vantagens dos projetos integrados no contexto da formulação dos acordos de parceria e programas operacionais ou de desenvolvimento rural. O Programa LIFE deve ainda incentivar a utilização dos resultados da investigação e inovação no domínio ambiental e climático do programa Horizonte 2020. Neste contexto, e a fim de assegurar sinergias, deve oferecer oportunidades de cofinanciamento para projetos com evidentes benefícios ambientais e climáticos. A coordenação é necessária para evitar o duplo financiamento. |
Alteração 3 Proposta de regulamento Considerando 11 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(11) Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar a eficiência dos recursos e dar resposta às preocupações relacionadas com o ambiente e a saúde continuam a constituir importantes desafios para a União. Estes desafios exigem esforços acrescidos ao nível da União para encontrar soluções e boas práticas que contribuam para a realização dos objetivos da Comunicação da Comissão Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada «Estratégia Europa 2020»). Para a realização dos objetivos ambientais é ainda fundamental uma governação melhorada, através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Em consequência, o subprograma relativo ao ambiente deve ter três domínios de ação prioritários: «Ambiente e eficiência dos recursos», «Biodiversidade» e «Governação e informação em matéria de ambiente». Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro. |
(11) Suster e inverter a perda de biodiversidade, melhorar a eficiência dos recursos e dar resposta às preocupações relacionadas com o ambiente e a saúde continuam a constituir importantes desafios para a União. Estes desafios exigem esforços acrescidos ao nível da União para encontrar soluções e boas práticas que contribuam para a realização dos objetivos da Comunicação da Comissão Europa 2020: Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo (a seguir designada «Estratégia Europa 2020»). Para a realização dos objetivos ambientais é ainda fundamental uma governação melhorada, através da sensibilização e da participação das partes interessadas. Para alcançar estes objetivos é conveniente que a União, consciente da importância primordial da conservação da biodiversidade nas regiões ultraperiféricas, aprove o mecanismo voluntário destinado a promover a conservação e a utilização sustentável da iniciativa BEST nas regiões ultraperiféricas visadas no artigo 349.º do TFUE e às quais não é aplicável a legislação da União em matéria de proteção ambiental (Diretivas 92/43/CE e 2009/147/CE), inspirando-se igualmente na experiência adquirida graças à política de conservação da natureza da União, nomeadamente o Natura 2000. Em consequência, o subprograma relativo ao ambiente deve ter quatro domínios de ação prioritários: «Ambiente e eficiência dos recursos», «Biodiversidade», «Governação e informação em matéria de ambiente» e «BEST» nas RUP. Os projetos financiados pelo Programa LIFE deverão poder contribuir para a realização dos objetivos específicos de mais de um destes domínios prioritários e implicar a participação de mais de um Estado-Membro. |
Alteração 4 Proposta de regulamento Considerando 13 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(13) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 (a seguir designada «Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020») estabeleceu metas para suster e inverter a perda de biodiversidade. Estas metas incluem, nomeadamente, a plena aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem como a manutenção e a recuperação dos ecossistemas e dos seus serviços. O Programa LIFE deve ajudar a alcançar essas metas. Assim, o domínio prioritário «Biodiversidade» deve concentrar-se na implementação e na gestão da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, em particular no que respeita aos quadros de ação prioritários previstos no artigo 8.º da mesma diretiva, no desenvolvimento e divulgação de boas práticas relacionadas com a biodiversidade e nas Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CE, bem como nos desafios mais vastos no domínio da biodiversidade identificados pela Estratégia da União para a biodiversidade no horizonte 2020. |
(13) A Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões intitulada Our life insurance, our natural capital: an EU biodiversity strategy to 2020 (a seguir designada «Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020») estabeleceu metas para suster e inverter a perda de biodiversidade. Estas metas incluem, nomeadamente, a plena aplicação da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens e da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens, bem como a manutenção e a recuperação dos ecossistemas e dos seus serviços. O Programa LIFE deve ajudar a alcançar essas metas. Assim, o domínio prioritário «Biodiversidade» deve concentrar-se na implementação e na gestão da rede Natura 2000, criada pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho, em particular no que respeita aos quadros de ação prioritários previstos no artigo 8.º da mesma diretiva, no desenvolvimento e divulgação de boas práticas relacionadas com a biodiversidade e nas Diretivas 2009/147/CE e 92/43/CE, bem como nos desafios mais vastos no domínio da biodiversidade identificados pela Estratégia da União para a biodiversidade no horizonte 2020. A contribuição do Programa LIFE para as necessidades de financiamento anuais da rede Natura 2000 deve ser encarada e determinada no contexto das despesas relacionadas com a biodiversidade provenientes de outros fundos da União. Na sua resolução de 20 de abril de 2012 sobre «O nosso seguro de vida e o nosso capital natural: Estratégia da UE sobre a Biodiversidade até 2020», o Parlamento Europeu insta a Comissão e os EstadosMembros a assegurar que, no mínimo, 5 800 milhões de euros por ano sejam provenientes do financiamento da União e dos EstadosMembros e que seja disponibilizado o financiamento apropriado através de vários fundos da União (por exemplo: os fundos da PAC, o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, os fundos de coesão e o fundo LIFE+ reforçado), com base numa melhor coordenação e coerência entre esses fundos, nomeadamente através do conceito de projetos integrados, melhorando assim a transparência para as diferentes regiões que beneficiam do financiamento da União; |
Alteração 5 Proposta de regulamento Considerando 14-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(14-A) Para otimizar a utilização dos recursos do programa LIFE, deve encorajar-se a criação de sinergias entre os objetivos de proteção da biodiversidade e as medidas que visem a atenuação do impacto das alterações climáticas, nomeadamente através da promoção de projetos que valorizem os ecossistemas locais. |
Alteração 6 Proposta de regulamento Considerando 16 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(16) O domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» deve contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente no que se refere ao acompanhamento e comunicação relativos aos gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura, ao regime de comércio de licenças de emissão, aos esforços dos Estados-Membros para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, à captação e retenção de carbono, à energia de fontes renováveis, à eficiência energética, aos transportes e combustíveis, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. |
(16) O domínio prioritário «Atenuação das alterações climáticas» deve contribuir para a definição e aplicação da política e da legislação da União relativas ao clima, nomeadamente favorecendo sinergias com outros objetivos ambientais, tais como a biodiversidade, no âmbito do acompanhamento e comunicação relativos aos gases com efeito de estufa, às políticas relacionadas com a utilização dos solos, reafetação dos solos e silvicultura, à preservação de sumidouros de carbono naturais, às abordagens amigas do ambiente para o desenvolvimento da energia de fontes renováveis, à valorização de resíduos e produção de biogás, à eficiência energética, aos transportes e combustíveis, à proteção da camada de ozono e aos gases fluorados. |
Justificação | |
A gestão e a valorização dos resíduos é uma responsabilidade importante das autoridades locais e regionais. A gestão sustentável desta atividade deve ser estimulada. | |
Alteração 7 Proposta de regulamento Considerando 17 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(17) As primeiras consequências das alterações climáticas já podem ser observadas na Europa e em todo o mundo e traduzem-se em condições meteorológicas extremas, que ocasionam secas e inundações, e numa subida das temperaturas e do nível das águas do mar. O domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» deve, pois, contribuir para a adaptação das populações, dos setores económicos e das regiões ao impacto das alterações climáticas, contribuindo para aumentar a resistência da União através de medidas e estratégias de adaptação específicas. As medidas neste domínio devem ser complementares às medidas elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil. |
(17) As primeiras consequências das alterações climáticas já podem ser observadas na Europa e em todo o mundo e traduzem-se em condições meteorológicas extremas, que ocasionam secas e inundações, e numa subida das temperaturas e do nível das águas do mar. O domínio prioritário «Adaptação às alterações climáticas» deve, pois, contribuir para a adaptação das populações, dos setores económicos e das regiões ao impacto das alterações climáticas, contribuindo para aumentar a resistência ambiental através de medidas e estratégias de adaptação específicas. As medidas neste domínio devem ser complementares às medidas elegíveis para financiamento no âmbito do Instrumento Financeiro para a Proteção Civil e devem focar-se principalmente em abordagens ecossistémicas, apoiando benefícios rentáveis através de outros objetivos ambientais. |
Alteração 8 Proposta de regulamento Considerando 21 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(21) No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deve promover projetos que apoiem abordagens integradas da implementação da legislação e da política ambiental e climática. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, esses projetos deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela diretiva 92/43/CEE do Conselho, da diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da legislação relativa aos resíduos e ao ar. Embora centrados nos temas identificados, esses projetos servirão múltiplos objetivos (por exemplo, benefícios ambientais e reforço das capacidades), permitindo obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no contexto da diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha). Esses tipos de projetos podem ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Estes tipos de projetos devem comportar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deve explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima. |
(21) No intuito de melhorar a execução da política ambiental e climática e de reforçar a integração de objetivos ambientais e climáticos noutras políticas, o Programa LIFE deve promover projetos que apoiem abordagens integradas da implementação da legislação e da política ambiental e climática. No âmbito do subprograma relativo ao ambiente, esses projetos deverão concentrar-se, essencialmente, na execução da Estratégia da UE em matéria de biodiversidade para 2020 e mais concretamente na gestão eficaz e na consolidação da rede Natura 2000, criada pela diretiva 92/43/CEE do Conselho, da diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, e da legislação relativa aos resíduos e ao ar. Embora centrados nos temas identificados, esses projetos servirão múltiplos objetivos (por exemplo, benefícios ambientais e reforço das capacidades), permitindo obter resultados noutras áreas políticas, nomeadamente no contexto da diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro Estratégia Marinha). Esses tipos de projetos podem ser previstos noutros domínios ambientais. Para o subprograma relativo à ação climática, esses projetos devem centrar-se essencialmente na execução de estratégias e planos de ação para a atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas. Estes tipos de projetos devem comportar apenas uma série de atividades e medidas específicas, devendo as atividades complementares às do projeto ser financiadas por outros programas de financiamento da União e por fundos nacionais, regionais e do setor privado. O financiamento no âmbito do Programa LIFE deve explorar sinergias e assegurar a consistência entre as diferentes fontes de financiamento da União ao proporcionar uma focalização estratégica no ambiente e no clima. Os projetos integrados beneficiarão outros fundos ao aumentar a sua capacidade de absorção de despesas relacionadas com o ambiente e o clima. Dada a novidade da abordagem relativa aos projetos integrados e a inexistência de uma experiência aprofundada a esse nível, as partes interessadas devem, quando necessário, ser apoiadas através de uma maior taxa de cofinanciamento e assistência técnica na fase de preparação. Além disso, um procedimento de seleção em duas fases deve aliviar a fase de candidatura. Os intercâmbios relativos a abordagens integradas frutíferas devem ser facilitados, envolvendo todos os setores relevantes da administração e as partes interessadas. Com base na experiência dos primeiros anos de programação, devem ser analisados os fatores determinantes para o bom funcionamento e o sucesso dos projetos integrados. Tendo por base essa análise e consoante o financiamento disponível, podem ser acrescentados domínios suplementares ao âmbito dos projetos integrados. |
Alteração 9 Proposta de regulamento Considerando 21-B (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(21-B) O sucesso dos projetos integrados passa por uma colaboração estreita entre as autoridades nacionais, regionais, locais e os atores não estatais envolvidos nos objetivos do programa LIFE. Os princípios de transparência e de publicidade das decisões relativas à elaboração, à implementação, à avaliação e ao acompanhamento dos projetos devem, por isso, ser aplicados. |
Alteração 10 Proposta de regulamento Considerando 26-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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(26-A) A compensação do IVA é um elemento importante para assegurar que as entidades com recursos financeiros relativamente limitados, tais como as ONG e organismos locais e regionais, são também capazes de implementar projetos LIFE. |
Alteração 11 Proposta de regulamento Considerando 30 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(30) A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a seleção de projetos, dos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projetos integrados e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(30) A fim de garantir a melhor utilização possível dos fundos da União e de assegurar valor acrescentado europeu, a competência para adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia deve ser delegado na Comissão no que respeita aos critérios de elegibilidade para a seleção de projetos, dos critérios para a aplicação do equilíbrio geográfico aos projetos integrados e dos indicadores de desempenho aplicáveis a prioridades temáticas específicas. É particularmente importante que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, designadamente a nível de peritos e das autoridades locais e regionais. No contexto da preparação e elaboração de atos delegados, a Comissão deve assegurar uma transmissão simultânea, tempestiva e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Os atos delegados, contudo, devem ser adotados somente quando for apropriado, salvaguardando o direito do Parlamento Europeu de se opor às medidas adotadas pela Comissão. |
Justificação | |
As coletividades locais devem estar associadas de melhor maneira ao processo de comitologia. | |
Alteração 12 Proposta de regulamento Artigo 2 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) «Projetos-piloto»: os projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar e que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima em relação às boas práticas atuais; |
(a) «Projetos-piloto»: os projetos que aplicam uma técnica ou um método que nunca tenha sido aplicado ou ensaiado antes ou noutro lugar e que apresente potenciais vantagens para o ambiente ou para o clima em relação às boas práticas atuais e que podem ser aplicados posteriormente em maior escala a situações semelhantes; |
Justificação | |
Os resultados dos projetos-piloto podem servir como exemplo a ser seguido por outras autoridades locais e regionais ou para projetos de cooperação transfronteiriça. | |
Alteração 13 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) «Projetos integrados»: os projetos que executam, de forma sustentável, numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multirregional ou nacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente e para o clima exigidos por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, em conformidade com outros atos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros. |
(d) «Projetos integrados»: os projetos que executam, de forma sustentável, numa escala territorial alargada, nomeadamente regional, multirregional ou nacional, ou transnacional, as estratégias ou os planos de ação para o ambiente e para o clima exigidos por legislação específica da União em matéria de ambiente ou de clima, em conformidade com outros atos da União, ou desenvolvidos pelas autoridades dos Estados-Membros ou das regiões, permitindo a promoção, e se possível, a coordenação e a mobilização de outras fontes de financiamento da União, de fundos nacionais e privados em prol de objetivos ambientais ou climáticos e a favor dos grandes desafios de implementação no quadro de ações internas ou externas;, |
Justificação | |
Nunca é demais salientar a importâncias da coordenação; este trabalho deve ser levado a cabo em todos os domínios de ação da UE, nomeadamente a vertente externa que deve permitir envolver os países vizinhos da UE já associados nas políticas de cooperação na gestão das bacias regionais. | |
Alteração 14 Proposta de regulamento Artigo 2 – alínea e) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
e) «Projetos de assistência técnica»: os projetos destinados a apoiar a preparação dos projetos integrados definidos na alínea d); |
e) «Projetos de assistência técnica»: os projetos destinados a apoiar os Estados-Membros e as autoridades regionais na preparação dos projetos integrados definidos na alínea d); |
Alteração 15 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 3 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias, em especial no contexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º … (Regulamento QEC). |
3. Em conformidade com as suas responsabilidades respetivas, a Comissão e os Estados-Membros, num esforço ativo e concertado, asseguram a coordenação entre o Programa LIFE e o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Regional e o Fundo Europeu para os Assuntos Marítimos e as Pescas, de modo a criar sinergias e harmonizar procedimentos, em especial no contexto dos projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d) e executados na qualidade de projetos de desenvolvimento local efetuados por partes interessadas locais e no quadro de estratégias de desenvolvimento local referidas nos artigos 28.º e 29.º do Regulamento (UE) n.º.... (Regulamento que estabelece disposições comuns) e a apoiar a aplicação de soluções, métodos e abordagens desenvolvidos no âmbito do Programa LIFE. A nível da União, a coordenação é assegurada no âmbito do Quadro Estratégico Comum previsto no artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º … (Regulamento que estabelece disposições gerais). Os Estados-Membros deverão identificar nos seus contratos de parceria, mencionados no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.° XXX/xxx (Regulamento que estabelece disposições gerais), os mecanismos, a nível nacional e regional, permitindo assegurar a coordenação entre o programa LIFE e outros fundos visados pelo Regulamento (UE) n.° XXX/xxxx (Regulamento que estabelece disposições gerais). |
Justificação | |
Ter em conta, precocemente, os projetos integrados e outros fundos no quadro de uma abordagem integrada proposta nos artigos 28.º e 29.º do regulamento que estabelece disposições gerais permitirá otimizar as sinergias da implementação dos objetivos do programa LIFE no seio das estratégias regionais de desenvolvimento. | |
Alteração 16 Proposta de regulamento Artigo 8 – n.º 4-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. O apoio técnico aos projetos deve fornecer um apoio financeiro através de subvenções destinadas ao apoio dos candidatos para preparar os projetos integrados e, em particular, assegurar que esses projetos subscrevem os imperativos técnicos, financeiros e os prazos do programa LIFE e dos programas indicados no n.º 3. |
Justificação | |
Para otimizar a implementação de projetos integrados na totalidade do território europeu, é necessário um acompanhamento técnico específico, nomeadamente nas regiões que apresentem estruturas administrativas pouco familiarizadas com este tipo de projetos. | |
Alteração 17 Proposta de regulamento Artigo 9 – n.º 2 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. Pelo menos 50% dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente devem ser destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade. |
2. Pelo menos 75% dos recursos orçamentais atribuídos a projetos apoiados através de subvenções de ação concedidas no âmbito do subprograma relativo ao ambiente devem ser destinados a projetos de apoio à conservação da natureza e da biodiversidade. |
Alteração 18 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
b) Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, dos resíduos e do ar; |
b) Apoiar a aplicação, o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens integradas para a execução de planos e programas no âmbito da política e da legislação ambiental da União, fundamentalmente no domínio dos recursos hídricos, do meio marinho, dos solos, dos resíduos e do ar; |
Justificação | |
Uma maior aceitação dos espaços marítimos incitará a uma estratégia mais global, na lógica da Política Marítima Integrada. Para além disso, em numerosas regiões, é da maior importância combater a poluição dos solos, que se estimar estar estreitamente relacionada com a proteção da água e com a prevenção da produção de resíduos. | |
Alteração 19 Proposta de regulamento Artigo 10 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação ambiental da União, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, implementação, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação ambiental da União, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
Alteração 20 Proposta de regulamento Artigo 11 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
c) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, implementação, apreciação, acompanhamento e avaliação da política e da legislação da União no domínio da biodiversidade, bem como para avaliação e acompanhamento dos fatores, pressões e respostas com impacto no ambiente, tanto no interior como no exterior da União. |
Alteração 21 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação; |
(b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação, destinadas a grupos etários e categorias socioeconómicas; |
Justificação | |
O envolvimento dos cidadãos, independentemente do seu nível de instrução ou da sua idade, vai ajudar a melhorar o conhecimento deste programa e reforçar a participação nas suas iniciativas. | |
Alteração 22 Proposta de regulamento Artigo 12 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação; |
(b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação regional entre partes interessadas e formação; |
Alteração 23 Proposta de regulamento Artigo 14 – n.º 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Contribuir para a implementação e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na atenuação das alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a atenuar as alterações climáticas; |
(a) contribuir para a implementação e o desenvolvimento da política e da legislação da União no domínio na atenuação das alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o apoio a sinergias com outros objetivos ambientais, tais como a biodiversidade, e mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a atenuar as alterações climáticas; |
Alteração 24 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea a) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(a) Contribuir para o desenvolvimento e a implementação da política e da legislação da União no domínio da adaptação às alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão, boas práticas e soluções destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas; |
(a) Contribuir para o desenvolvimento e a implementação da política e da legislação da União no domínio da adaptação às alterações climáticas, incluindo a sua integração noutros domínios políticos, nomeadamente mediante o apoio a sinergias com outros objetivos ambientais, tais como a biodiversidade, e mediante o desenvolvimento, o ensaio e a demonstração de abordagens de política ou de gestão ecossistémicas, boas práticas e soluções destinadas a facilitar a adaptação às alterações climáticas; |
Alteração 25 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas de adaptação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática; |
(b) reforçar a base de conhecimentos para o desenvolvimento, apreciação, acompanhamento, avaliação e execução de ações e medidas ecossistémicas de adaptação eficazes e melhorar a capacidade de aplicar esses conhecimentos na prática; |
Alteração 26 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea c) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(c) Facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional; |
(c) facilitar o desenvolvimento e a implementação de abordagens ecossistémicas integradas, nomeadamente no âmbito de estratégias e planos de ação destinados a facilitar a adaptação às alterações climáticas, a nível local, regional ou nacional; |
Alteração 27 Proposta de regulamento Artigo 15 – parágrafo 1 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(d) Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados. |
(d) Contribuir para o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, sistemas, métodos e instrumentos de adaptação inovadores, adequados para serem reproduzidos, transferidos ou integrados e que se concentrem em abordagens ecossistémicas. |
Alteração 28 Proposta de regulamento Artigo 16 – parágrafo 1 – alínea b) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
(b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio clima e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas climáticas bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação; |
(b) Apoiar a comunicação, a gestão e a divulgação de informações no domínio do ambiente e facilitar a partilha de conhecimentos sobre soluções e práticas ambientais bem-sucedidas, nomeadamente mediante a criação de plataformas de cooperação entre partes interessadas e formação, destinadas a grupos de todas as faixas etárias e categorias socioeconómicas; |
Justificação | |
O envolvimento dos cidadãos, independentemente do seu nível de instrução ou da sua idade, vai ajudar a melhorar o conhecimento deste programa e reforçar a participação nas suas iniciativas. | |
Alteração 29 Proposta de regulamento Artigo 17 – n.º 1-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
1-A. Pelo menos 78 % dos recursos orçamentais do programa LIFE devem ser afetados a instrumentos financeiros e à subvenção de projetos. |
Justificação | |
A principal finalidade do programa LIFE, ou seja, o financiamento de projetos, deve ser consolidada através da orientação mínima de atividades de acordo com o previsto no artigo 18.º. | |
Alteração 30 Proposta de regulamento Artigo 18 – alínea d) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
d) Projetos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, dos resíduos, do ar e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; |
d) Projetos integrados, principalmente nos domínios da natureza, dos recursos hídricos, do meio marinho, dos solos, dos resíduos, do ar e da atenuação das alterações climáticas e adaptação às mesmas; |
Justificação | |
Idem AM 13. | |
Alteração 31 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
(c-A) Ser neutros do ponto de vista político. |
Justificação | |
Não deveria surgir a suspeita de existência de subvenções políticas através de fundos ao abrigo do Programa LIFE. | |
Alteração 32 Proposta de regulamento Artigo 19 – n.º 3 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
3. Os projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem, se for caso disso, envolver partes interessadas e promover, sempre que possível, a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes. |
3. Os projetos integrados referidos no artigo 18.º, alínea d), devem ser acessíveis e, se for caso disso, envolver partes interessadas e promover a coordenação com outras fontes de financiamento da União e a mobilização dessas fontes. |
Alteração 33 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º é de 70% dos custos elegíveis. A título excecional, a taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º, alíneas d) e f), é de 80% dos custos elegíveis. |
1. A taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º é de 50% dos custos elegíveis. A título excecional: |
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– a taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º, alíneas d) e f), é de 75% dos custos elegíveis; |
|
– nas regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.º do TFUE e nas regiões insulares, montanhosas e mais setentrionais com densidade populacional muito baixa, enumeradas no artigo 174.º do TFUE, a taxa máxima de cofinanciamento dos projetos referidos no artigo 18.º, alíneas a), b), c), e), f), g) e h), é de 60 % e dos projetos referidos no artigo 18.º, alínea d), e no artigo 12.º, alínea a), é de 85%. |
Justificação | |
Mantendo a elegibilidade do IVA não reembolsável e das despesas pessoais, um retorno às taxas de cofinanciamento iniciais permitirá estabelecer o necessário equilíbrio financeiro e a diversidade de projetos. O aumento de 25 % para os projetos integrados apoiará uma proposta claramente destinada a reforçar o efeito de alavanca e o caráter integrado do programa LIFE. Por outro lado, as regiões sujeitas a desvantagens geofísicas permanentes devem beneficiar de uma taxa de cofinanciamento superior. | |
Alteração 34 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2 – parágrafo 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
2. O IVA não é considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.º. |
2. O IVA é considerado um custo elegível dos projetos referidos no artigo 18.º, desde que seja pago pelo beneficiário final, em conformidade com o disposto no artigo 13.º da Diretiva 2006/112/CE, e que não possa ser recuperado ao abrigo do regime de IVA aplicável. Qualquer pedido de elegibilidade deve ser justificado por provas documentais apropriadas, fornecidas pelas autoridades de auditoria ou de certificação competentes nos Estados-Membros. |
Justificação | |
A proposta da Comissão de excluir a elegibilidade do IVA implica o risco de excluir grande parte dos potenciais beneficiários do programa LIFE, criando tratamento desigual entre os Estados-Membros devido às variações do IVA e das várias possibilidades de recuperação do mesmo. Para além disso, esta alteração seria um incentivo para levar a cabo menos atividades geradoras de IVA, como a divulgação e ações de visibilidade (seminários, impressão de material, etc.). | |
Alteração 35 Proposta de regulamento Artigo 20 – n.º 2-A (novo) | |
Texto da Comissão |
Alteração |
|
2-A. Os custos relacionados com pessoal permanente podem constituir um custo elegível na medida em que o mesmo esteja relacionado com o custo de atividades de execução do projeto. |
Justificação | |
A Comissão Europeia propõe, na «nota explicativa» do Regulamento, a limitação ou a exclusão da elegibilidade dos custos de pessoal permanente não recrutado especificamente para o projeto, para reduzir os problemas de acompanhamento e de prestação de contas. Tal teria um impacto negativo na qualidade e na viabilidade dos projetos, especialmente por parte de organizações governamentais e não governamentais mais pequenas, que dependem da continuidade do pessoal permanente e dos seus conhecimentos específicos, e cujo pessoal trabalha muitas vezes a tempo parcial em vários projetos ao mesmo tempo. | |
Alteração 36 Proposta de regulamento Artigo 23 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
O Programa LIFE pode financiar organismos públicos e privados. |
O Programa LIFE pode financiar organismos públicos. |
Justificação | |
Garantia de uma utilização eficaz e imparcial dos fundos com o maior valor acrescentado possível para a região e não para interesses particulares. | |
Alteração 37 Proposta de regulamento Artigo 24 – n.º 1 | |
Texto da Comissão |
Alteração |
1. A Comissão adota programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE. Estes atos de execução são adotados de acordo com o procedimento de exame previsto no artigo 29.º, n.° 2. |
1. A Comissão deverá dispor de competência para adotar atos delegados em conformidade com o artigo 30.º relativo à adoção de programas de trabalho plurianuais para o Programa LIFE e garantirá que as partes interessadas serão devidamente consultadas quando os programas de trabalho plurianuais forem desenvolvidos. |
PROCESSO
Título |
Estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
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Referências |
COM(2011) 0874 – C7-0498/2011 – 2011/0428(COD). |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.12.2011 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
REGI 15.12.2011 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Patrice Tirolien 26.1.2012 |
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Data de aprovação |
11.7.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
39 7 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
François Alfonsi, Charalampos Angourakis, Catherine Bearder, Victor Boştinaru, John Bufton, Salvatore Caronna, Nikos Chrysogelos, Francesco De Angelis, Rosa Estaràs Ferragut, Danuta Maria Hübner, Filiz Hakaeva Hyusmenova, Vincenzo Iovine, María Irigoyen Pérez, Seán Kelly, Mojca Kleva, Constanze Angela Krehl, Petru Constantin Luhan, Vladimír Maňka, Riikka Manner, Iosif Matula, Erminia Mazzoni, Miroslav Mikolášik, Jens Nilsson, Jan Olbrycht, Wojciech Michał Olejniczak, Younous Omarjee, Markus Pieper, Monika Smolková, Ewald Stadler, Georgios Stavrakakis, Nuno Teixeira, Lambert van Nistelrooij, Oldřich Vlasák, Kerstin Westphal, Hermann Winkler, Joachim Zeller |
||||
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Jan Březina, Karima Delli, Ivars Godmanis, Juozas Imbrasas, Maurice Ponga, Elisabeth Schroedter, Richard Seeber, Patrice Tirolien |
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Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Hans-Gert Pöttering, Konrad Szymański |
||||
PROCESSO
Título |
Estabelecimento de um Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) |
||||
Referências |
COM(2011)0874 – C7-0498/2011 – 2011/0428(COD) |
||||
Data de apresentação ao PE |
12.12.2011 |
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|
Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.12.2011 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
BUDG 15.12.2011 |
ITRE 15.12.2011 |
REGI 15.12.2011 |
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Relator(es) Data de designação |
Jutta Haug 10.1.2012 |
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Exame em comissão |
7.5.2012 |
20.6.2012 |
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Data de aprovação |
19.9.2012 |
|
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
56 2 2 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Martina Anderson, Kriton Arsenis, Sophie Auconie, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Martin Callanan, Nessa Childers, Bas Eickhout, Edite Estrela, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Andres Perello Rodriguez, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Anja Weisgerber, Åsa Westlund, Glenis Willmott |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Frieda Brepoels, Nikos Chrysogelos, João Ferreira, Christofer Fjellner, Gaston Franco, Rebecca Harms, Jutta Haug, Romana Jordan, Toine Manders, James Nicholson, Justas Vincas Paleckis, Vittorio Prodi, Britta Reimers, Christel Schaldemose, Alda Sousa, Rebecca Taylor, Andrea Zanoni |
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Data de entrega |
28.9.2012 |
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