Relatório - A7-0300/2012Relatório
A7-0300/2012

SEGUNDO RELATÓRIO sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

9.10.2012 - (C7-0278/2011 – 2011/2217(DEC))

Comissão do Controlo Orçamental
Relatora: Monica Luisa Macovei.


Processo : 2011/2217(DEC)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0300/2012
Textos apresentados :
A7-0300/2012
Debates :
Textos aprovados :

1. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

(C7‑0278/2011 – 2011/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência[1],

–   Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

–   Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012[2], que adia a decisão de quitação para o exercício de 2010, a resolução que a acompanha e as respostas do Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente,

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[3], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente[4], nomeadamente o artigo 13.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, (versão codificada)[5], nomeadamente o artigo13.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[6], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta a declaração conjunta e a abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de junho de 2012, decorrente do trabalho do grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas, e nomeadamente as secções sobre governo, operações, programação, responsabilização e transparência,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0300/2012),

1.  Recusa dar quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da Agência para o exercício de 2010;

2.  Regista as suas observações na resolução subsequente;

3.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão e a resolução que dela constitui parte integrante ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

2. PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010

(C7‑0278/2011 – 2011/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência[7],

–   Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

–   Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012[8], que adia a decisão de quitação para o exercício de 2010, a resolução que a acompanha e as respostas do Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente,

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[9], nomeadamente o artigo 185.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente[10], nomeadamente o artigo 13.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente,[11] nomeadamente o artigo13.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[12], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta a declaração conjunta e a abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de junho de 2012, decorrente do trabalho do grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas, e nomeadamente as secções sobre governo, operações, programação, responsabilização e transparência,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0300/2012),

1.  Aprova o encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010;

2.  Encarrega o seu presidente de transmitir a presente decisão ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente, ao Conselho, à Comissão e ao Tribunal de Contas, bem como de prover à respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia (série L).

3. PROPOSTA DE RESOLUÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU

que contém as observações que constituem parte integrante da decisão sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

(C7‑0278/2011 – 2011/2217(DEC))

O Parlamento Europeu,

–   Atendendo às contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010,

–   Tendo em conta o Relatório do Tribunal de Contas sobre as contas anuais definitivas da Agência Europeia do Ambiente relativas ao exercício de 2010, acompanhado das respostas da Agência[13],

–   Tendo em conta a Recomendação do Conselho, de 21 de fevereiro de 2012 (06083/2012 – C7-0051/2012),

–   Tendo em conta a Decisão do Parlamento Europeu, de 10 de maio de 2012[14], que adia a decisão de quitação para o exercício de 2010, a resolução que a acompanha e as respostas do Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente,

–   Tendo em conta o artigo 319.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[15], nomeadamente o artigo 185º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.º 1210/90 do Conselho, de 7 de maio de 1990, que institui a Agência Europeia do Ambiente e a Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente[16], nomeadamente o artigo 13.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente, [17] nomeadamente o artigo13.º,

–   Tendo em conta o Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 19 de novembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro-Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[18], nomeadamente o seu artigo 94.º,

–   Tendo em conta a declaração conjunta e a abordagem comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, de junho de 2012, decorrente do trabalho do grupo de trabalho interinstitucional sobre as agências descentralizadas, e nomeadamente as secções sobre governo, operações, programação, responsabilização e transparência,

–   Tendo em conta o artigo 77.º e o Anexo VI do seu Regimento,

–   Tendo em conta o segundo relatório da Comissão do Controlo Orçamental e o parecer da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar (A7-0300/2012),

A.  Considerando que, em 10 de maio de 2012, o Parlamento Europeu adiou a decisão de quitação e de encerramento das contas da Agência Europeia do Ambiente (a seguir, a Agência), para o exercício de 2010;

B.  Considerando que a Agência forneceu respostas à autoridade de quitação, por cartas de 24 de maio, 15 de junho e 3 de julho de 2012; que o Conselho de Administração da Agência forneceu informações à autoridade de quitação sobre as medidas adotadas na sequência do adiamento da quitação de 2010, por carta de 6 de junho de 2012;

C. Considerando que a quitação constitui um instrumento válido do Parlamento Europeu para avaliar a correta utilização das subvenções da União, com base em argumentos factuais e relevantes; recordando, neste contexto, as normas em vigor, ou seja, o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o regulamento que cria a Agência e as políticas e procedimentos específicos instituídos pela Agência;

1.  Acolheu sempre positivamente o fornecimento de informações, de uma forma profissional, fiável e independente, pela Agência a todas as instituições, aos Estados-Membros e aos órgãos decisórios da União, e espera que este profissionalismo se mantenha no futuro;

2.  Chama a atenção para o n.º 16 da abordagem comum anexa à declaração conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre as agências descentralizadas; espera, sem prejuízo da independência das agências, um procedimento de seleção aberto e transparente no que respeita à nomeação do Diretor Executivo, em junho de 2013, que assegure uma avaliação rigorosa dos candidatos e um nível elevado de independência; sugere, por conseguinte, que faça parte do procedimento de nomeação para o cargo de Diretor Executivo uma audição dos candidatos nas comissões competentes do Parlamento;

Gestão orçamental e financeira

3.  Recorda que, durante cinco meses, de 22 de maio a outubro de 2010, a Agência cobriu o seu edifício com uma fachada verde por um custo de 294 641 euros e que não foi publicado nenhum concurso público;

4.  Recorda que, para cobrir os custos relativos à fachada verde, a rubrica orçamental 2140 - "Arranjo das instalações" foi reforçada com uma transferência orçamental no montante de 180 872 euros proveniente da rubrica 2100 - "Renda", em 9 de abril de 2010;

5.  Insta, por conseguinte, a Agência a definir regras internas claras para recorrer ao artigo 126.º, n.º 1, alínea b), das normas de execução do Regulamento Financeiro; observa que o Conselho de Administração decidiu aplicar controlos ex ante às despesas excecionais;

6.   Requer esclarecimentos sobre as relações que Agência mantém e os contratos celebrados com a empresa dinamarquesa de produção de vídeo Ace&Ace, e, em particular, a adjudicação de, pelo menos, 7 contratos sem qualquer abertura de concurso público; observa que o valor dos contratos foi de cerca de 370 000 euros, tendo 5 contratos sido subcontratados a outra empresa, a N1Creative, uma empresa sediada em Londres; solicita mais esclarecimentos sobre o concurso público EEA/COM/10/001 - lote 5, com um limite orçamental de 1 milhão de euros e cujas condições só podiam ser preenchidas pela Ace&Ace; observa que o concurso foi adjudicado pelo referido montante de 1 milhão de euros a esta empresa; solicita ao OLAF que proceda a um inquérito administrativo sobre esta questão;

7.  Recorda que, em dezembro de 2011, a Agência adjudicou um contrato-quadro de serviços de 48 meses para a prestação de serviços de monitorização dos "media", pelo valor de 250 000 €; regista que foi atribuído um contrato semelhante, em 2005, por três anos, com um orçamento anual previsto de 35 000 euros; observa que em 2011 o limite máximo para a monitorização dos "media" aumentou 78%, em comparação com 2005;

8.  Manifesta a firme convicção de que, caso ocorram situações de incumprimento, deverão ser tomadas as devidas diligências; considera que, em tais casos, a Agência deve elaborar um plano de ação com vista a corrigir estas irregularidades, que cabe ao Parlamento Europeu monitorizar a sua implementação e que cabe igualmente ao Parlamento Europeu ou o legislador europeu resolver estes problemas através da alteração dos regulamentos e das disposições legislativas, por forma a eliminar eventuais lacunas;

Recursos humanos

9.  Observa que a Agência acolheu 12 cientistas convidados para trabalharem nas suas instalações, sem que tenha publicado 11 dos respetivos curricula vitae – incluindo, pelo menos, o percurso académico e profissional; constata a declaração do Conselho de Administração de que as regras para a seleção e conduta dos cientistas convidados serão reforçadas, a fim de assegurar uma maior clareza e transparência, e de que a atual política da Agência em matéria de acolhimento a cientistas convidados está a ser revista;

10. Recorda que até abril de 2011, a Diretora Executiva da Agência foi administradora e membro do Conselho Consultivo Internacional da Earthwatch; lamenta que a Diretora Executiva tenha enviado informações contraditórias sobre a sua relação com a Earthwatch e que as relações pouco claras entre a Agência e a ONG tenham levantado questões:

- a Earthwatch indicou a Diretora Executiva como membro do Conselho Internacional de Diretores nos seus relatórios anuais, quer em 2009 quer em 2010;

- em carta de 22 de fevereiro de 2010, a Diretora Executiva referiu a sua condição de membro do Conselho Consultivo da Earthwatch desde março de 2010;

- num outro documento divulgado pela Agência, em maio de 2012, refere-se que a Diretora Executiva integrou o Conselho Internacional da Earthwatch, em junho de 2010, mas que assumiu um papel ativo apenas em outubro de 2010;

- na sua carta de 3 de março de 2012, a Diretora Executiva declarou que a Earthwatch a tinha convidado a integrar a ONG como administradora e membro do Conselho Consultivo Internacional;

11. Observa que enquanto a Diretora Executiva estava diretamente envolvida na Earthwatch, 29 membros do pessoal da Agência, incluindo a Diretora Executiva, passaram até 10 dias de investigação em diferentes projetos de biodiversidade nas Caraíbas ou no Mediterrâneo geridos pela Earthwatch e de que a Agência pagou um total de 33 791,28 EUR à ONG, conforme declarado pela Diretora Executiva da Agência; considera que este tipo de despesas, no futuro, exige uma aprovação prévia por parte do Conselho de Administração, com base numa avaliação correta em termos de custo-benefício;

12. Constata a decisão do Conselho de Administração de aplicar controlos ex ante sobre o estatuto de membro de diretores executivos em conselhos externos e sobre a política de formação da Agência;

13. Reitera que o Worldwatch Institute Europe utilizou as instalações da Agência como se fossem suas, sem pagar qualquer renda à Agência e utilizando assim instalações pagas pelo orçamento da União; lamenta as contradições nas declarações da Diretora Executiva e nos documentos que referem factos diferentes;

- Na sua carta de 11 de abril de 2012, a Diretora Executiva afirmou que "quando a AEA tomou conhecimento de que o World Watch Institute Europe tinha publicado no seu sítio web que tinha criado um gabinete europeu nas instalações da Agência foram tomadas medidas imediatas...";

- O ato fundador do World Watch Institute Europe prova que foi estabelecido a 5 de novembro de2010, nas instalações da Agência;

- Além disso, o lançamento do World Watch Institute Europe realizou-se nas instalações da Agência, em 25 de fevereiro de 2011, e a Diretora Executiva foi conferencista convidada, como refere o sítio web do World Watch Institute Europe;

14. Observa que a Agência elaborou uma política de conflitos e um plano de ação atualizados, em consonância com as recomendações do Provedor de Justiça Europeu; insta a Agência a publicar o projeto e a promover um debate sobre a política e o plano de ação antes de os apresentar ao Conselho de Administração;

15. Regista que o sítio web da Agência disponibilizou os curricula vitae do pessoal de gestão, membros do comité científico; regista ainda que as declarações de interesses dos membros do comité científico foram também disponibilizadas; salienta que, ao contrário do referido pela Agência em carta de 15 de junho de 2012, nenhum dos curricula vitae dos membros do Conselho de Administração está atualmente disponível no seu sítio web e observa que existe apenas uma ligação à respetiva organização; insta a Agência, num esforço para promover uma maior transparência no que respeita à prevenção e combate aos conflitos de interesses, a publicar no seu sítio web as declarações de interesses e os curricula vitae dos peritos, de futuros cientistas convidados e dos membros do Conselho de Administração; considera que estas medidas permitirão que as autoridades de quitação e os cidadãos analisem as suas qualificações, evitando possíveis conflitos de interesses;

16. Espera receber informações sobre os inquéritos administrativos em curso relacionados com a Agência;

17. Salienta que a comissão competente quanto à matéria de fundo está em estreito contacto com a Agência, convidando o Diretor Executivo para uma troca de pontos de vista pelo menos uma vez por ano, nomeando uma pessoa de contacto de entre os seus membros e visitando a Agência de forma regular; salienta que a última visita ocorreu em setembro de 2011;

18. Sublinha que a Agência deve estabelecer contactos adequados com partes interessadas e cooperar com intervenientes como organizações externas; salienta que essas atividades não foram acompanhadas pelas respetivas normas e medidas, a fim de excluir o possível risco para a reputação; saúda, portanto, o compromisso assumido pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Executivo no sentido de tomar medidas adequadas para eliminar esses riscos o mais rapidamente possível;

19. Saúda, neste contexto, o acordo sobre a declaração conjunta e a abordagem comum, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre as agências descentralizadas; relembra que alguns elementos relevantes para a quitação já foram tratados e aceites; considera que o roteiro de acompanhamento da abordagem comum terá em devida conta estas questões;

Desempenho

20. Tem conhecimento de que a Agência está atualmente a ser submetida a uma avaliação externa periódica que deve ser apresentada à autoridade de quitação em 2013; regista a declaração do Conselho de Administração de que os procedimentos internos da Agência serão incluídos na avaliação;

o

o o

21.  Remete, no que respeita as outras observações de natureza horizontal que acompanham a sua Decisão de quitação, para a sua Resolução, de 10 de maio de 2012, sobre o desempenho, a gestão financeira e o controlo das agências.

20.9.2012

PARECER DA COMISSÃO DO AMBIENTE, DA SAÚDE PÚBLICA E DA SEGURANÇA ALIMENTAR

dirigido à Comissão do Controlo Orçamental

sobre a quitação pela execução do orçamento da Agência Europeia do Ambiente para o exercício de 2010

(C7-0278/2011 - 2011/2217(DEC))

Relator: Jutta Haug

SUGESTÕES

A Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar insta a Comissão do Controlo Orçamental, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes sugestões na proposta de resolução que aprovar:

1.  Salienta que acolheu sempre positivamente a prestação de informações, de uma forma profissional, fiável e independente, pela Agência Europeia do Ambiente (AEA) e o seu Diretor Executivo a todas as instituições da UE, aos Estados-Membros e aos órgãos decisórios, e espera que este profissionalismo se mantenha no futuro;

2.  Volta a referir que, em 2010, e na sequência do pedido feito pelo Parlamento Europeu em anteriores relatórios de quitação para que melhorasse a comunicação com o público e os meios de comunicação social, a AEA colocou uma tónica especial na Vigilância Global do Ambiente e da Segurança (GMES), no Ano Internacional da Biodiversidade (nomeadamente através do projeto de “fachada verde”), na plataforma Eye on Earth e no Relatório sobre o Estado do Ambiente de 2010 (SOER), utilizando, para o efeito, subvenções da UE, repartidas por temáticas, segundo o método previsto pelo legislador e pela autoridade orçamental da União;

3.  Considera, a este respeito, que a quitação constitui um instrumento válido do Parlamento Europeu para avaliar a correta utilização das subvenções da UE, com base em argumentos factuais e relevantes; neste contexto, relembra as normas vigentes, nomeadamente o Estatuto dos Funcionários e o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias, o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, o regulamento de base da Agência e, por fim, políticas e procedimentos específicos estabelecidos pela AEA;

4.  Manifesta a firme convicção de que, caso ocorram situações de incumprimento, deverão ser tomadas as devidas diligências; considera que, em tais casos, a AEA deve elaborar um plano de ação com vista a corrigir estas irregularidades, que cabe ao Parlamento Europeu monitorizar a sua implementação e que cabe igualmente ao Parlamento Europeu ou o legislador europeu resolver estes problemas através da alteração dos regulamentos e das disposições legislativas, por forma a eliminar eventuais lacunas;

5.  Tomou conhecimento da vasta e detalhada correspondência entre as várias hierarquias de decisão da AEA, nomeadamente o Conselho de Administração e o Diretor Executivo, e o relator da comissão CONT, antes e após a decisão, tomada em sessão plenária, de adiar a concessão de quitação;

6.  Reitera, porém, que o Tribunal de Contas Europeu (TCE) não emitiu quaisquer observações particulares sobre as contas da AEA referentes ao ano de 2010, razão pela qual as considera fiáveis, legais e regulares.

7.  Salienta que a comissão competente quanto à matéria de fundo está em estreito contacto com a AEA, convidando o Diretor Executivo para uma troca de pontos de vista pelo menos uma vez por ano, designando uma pessoa de contacto de entre os seus membros e visitando a AEA de forma regular; salienta que a última visita ocorreu em setembro de 2011;

8.  Nota que, neste contexto, solicitou à AEA que prosseguisse os esforços para desenvolver os seus métodos de comunicação, a fim de atrair uma maior cobertura mediática para as suas conclusões sobre importantes questões ambientais; encoraja a AEA a desenvolver técnicas de comunicação mais inovadoras de modo a estimular o debate público; nota que o Conselho de Administração apoiou durante muito tempo a AEA nos seus esforços para avançar para técnicas de comunicação inovadoras e que o Parlamento Europeu pediu regularmente mais esforços de comunicação em relatórios de quitação anteriores, sendo o projeto de “fachada verde” um desses esforços;

9.  Sublinha que a AEA deve estabelecer contactos adequados com partes interessadas e cooperar com intervenientes como organizações externas; salienta que essas atividades não foram acompanhadas pelas respetivas normas e medidas, a fim de excluir o possível risco para a reputação; saúda, portanto, o compromisso assumido pelo Conselho de Administração e pelo Diretor Executivo no sentido de tomar medidas adequadas para eliminar esses riscos o mais rapidamente possível;

10. Nota que a AEA implementou recomendações do Serviço de Auditoria Interna relativas à documentação das verificações GQ e CQ para o relatório de inventário sobre os gases com efeito de estufa[19]; congratula-se com o facto de a equipa de avaliação especializada da CQNUAC ter concluído, relativamente ao ano de 2010, que os procedimentos necessários em matéria de garantia de qualidade/controlo de qualidade estavam estabelecidos;

11. Saúda, neste contexto, o acordo sobre a declaração conjunta e a abordagem comum, do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, sobre as agências descentralizadas; relembra que alguns elementos relevantes para a quitação já foram tratados e aceites; considera que o roteiro de acompanhamento da abordagem comum terá em devida conta estas questões;

12. Considera que a decisão de conceder quitação à AEA não pode ser baseada em requisitos suplementares, como orientações da OCDE, pois a implementação desses requisitos não foi oficialmente requerida pelo legislador europeu ou por disposições específicas dentro da própria AEA no âmbito do respetivo processo de quitação; convida as instituições europeias a verificarem se é aconselhável incorporar e exigir o cumprimento de orientações suplementares num eventual quadro comum para todas as instituições e organismos europeus;

13. Considera que, com base nos dados agora disponíveis, pode ser concedida quitação ao Diretor Executivo da Agência Europeia do Ambiente pela execução do orçamento da AEA para o exercício de 2010.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

19.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

49

5

1

Deputados presentes no momento da votação final

Martina Anderson, Sophie Auconie, Pilar Ayuso, Paolo Bartolozzi, Sergio Berlato, Lajos Bokros, Milan Cabrnoch, Nessa Childers, Esther de Lange, Bas Eickhout, Edite Estrela, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Cristina Gutiérrez-Cortines, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Dan Jørgensen, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Corinne Lepage, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Vladko Todorov Panayotov, Antonyia Parvanova, Andres Perello Rodriguez, Frédérique Ries, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Dagmar Roth-Behrendt, Kārlis Šadurskis, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Salvatore Tatarella, Thomas Ulmer, Anja Weisgerber, Åsa Westlund

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Nikos Chrysogelos, José Manuel Fernandes, Christofer Fjellner, Jacqueline Foster, Jutta Haug, Judith A. Merkies, Vittorio Prodi, Michèle Rivasi, Marita Ulvskog, Andrea Zanoni

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

26.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

16

12

1

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Jean-Pierre Audy, Inés Ayala Sender, Zigmantas Balčytis, Zuzana Brzobohatá, Andrea Češková, Martin Ehrenhauser, Jens Geier, Gerben-Jan Gerbrandy, Ingeborg Gräßle, Cătălin Sorin Ivan, Iliana Ivanova, Monica Luisa Macovei, Eva Ortiz Vilella, Aldo Patriciello, Crescenzio Rivellini, Theodoros Skylakakis, Bogusław Sonik, Bart Staes

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Amelia Andersdotter, Jorgo Chatzimarkakis, Cornelis de Jong, Edit Herczog, Markus Pieper, Olle Schmidt

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Elena Băsescu, Karl-Heinz Florenz, Jutta Haug, Iosif Matula, Cristian Dan Preda, Janusz Władysław Zemke

  • [1]    JO C 366 de 15.12.2011, p. 57.
  • [2]     Textos Aprovados, P7_TA(2012)0172.
  • [3]    JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
  • [4]     JO L 120 de 11.05.1990, p. 1.
  • [5]    JO L 126 de 21.05.2009, p. 13.
  • [6]    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [7]     JO C 366 de 15.12.2011, p. 57.
  • [8]     Textos Aprovados, P7_TA(2012)0172.
  • [9]     JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
  • [10]    JO L 120 de 11.05.1990, p. 1.
  • [11]    JO L 126 de 21.05.2009, p. 13.
  • [12]    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [13]    JO C 366 de 15.12.2011, p. 57.
  • [14]    Textos aprovados, P7_TA(2012)0172.
  • [15]    JO L 248 de 16.09.2002, p. 1.
  • [16]    JO L 120 de 11.05.1990, p. 1.
  • [17]    JO L 126 de 21.05.2009, p. 13.
  • [18]    JO L 357 de 31.12.2002, p. 72.
  • [19]  A CQNUAC estabelece requisitos mínimos para a presentação de dados sobre gases com efeito de estufa pelas Partes signatárias da Convenção e do Protocolo de Quioto. Um desses requisitos é que todas as Partes signatárias do Anexo I disponham de procedimentos relativos à garantia de qualidade e ao controlo de qualidade que assegurem a transparência, a exatidão, a plenitude, a coerência e a comparabilidade dos dados transmitidos. No âmbito do sistema nacional de inventários GEE da UE, a AEA está encarregada da implementação destes procedimentos GQ/CQ para a UE, para o que esta última também desenvolveu o seu próprio Programa GC/CQ.