Relatório - A7-0309/2012Relatório
A7-0309/2012

RECOMENDAÇÃO sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar

11.10.2012 - (12267/2012 – C7-0210/2012– 2012/0183(NLE)) - ***

Comissão do Desenvolvimento
Relator: Nirj Deva

Processo : 2012/0183(NLE)
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A7-0309/2012
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A7-0309/2012
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PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre o projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar

(12267/2012 – C7-0210/2012 – 2012/0183(NLE))

(Aprovação)

O Parlamento Europeu,

–       Tendo em conta o projeto de decisão do Conselho (12267/2012),

–       Tendo em conta a Convenção relativa à Assistência Alimentar (anexa ao projeto de decisão do Conselho),

–       Tendo em conta o pedido de aprovação apresentado pelo Conselho nos termos do artigo 214.º, n.º 4, e do artigo 218.º, n.º 6, segundo parágrafo, alínea a), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (C7-0210/2012),

–       Tendo em conta o artigo 81.º e o artigo 90°, n.º 7, do seu Regimento,

–       Tendo em conta a recomendação da Comissão do Desenvolvimento (A7-0309/2012),

1.      Aprova a celebração da Convenção;

2.      Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos governos e parlamentos dos Estados-Membros.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Parlamento Europeu é convidado a conceder a sua aprovação ao projeto de decisão do Conselho relativa à celebração, em nome da União Europeia, da Convenção relativa à Assistência Alimentar (CAA 2012).

Não é possível modificar o conteúdo da Convenção enquanto tal. A aprovação apenas diz respeito à decisão do Conselho relativa à celebração da Convenção e ao depósito do instrumento de ratificação a que se refere o artigo 12.º da Convenção junto do Secretário‑Geral das Nações Unidas.

Observações

Hoje em dia, a fome e a insegurança alimentar continuam a ser desafios a nível mundial. Apesar de, na última década, terem sido feitos progressos substanciais numa série de frentes, o ritmo de progressão no que respeita à fome e à malnutrição continua obstinadamente lento. Calcula-se que, em 2010, 925 milhões de pessoas, ou seja, 13,6% da população mundial, passaram fome, apesar da redução da pobreza registada em várias regiões. 98 % da população subnutrida vive nos países em desenvolvimento.[1] 60 % são mulheres.[2] A malnutrição é a causa subjacente de mais de um terço das mortes de crianças, estimadas em 2,6 milhões por ano. Nos países em desenvolvimento, quase 20 % das crianças menores de cinco anos pesam menos que o normal. Devido a uma nutrição insuficiente durante um período muito prolongado, milhões de crianças sofrem de uma deficiência do crescimento (uma estatura baixa para a sua idade), expondo-as a um desenvolvimento físico e cognitivo menor.[3] O número de pessoas afetadas por catástrofes a nível mundial, incluindo as provocadas pelas alterações climáticas, está a aumentar.

A CAA 2012 está em plena conformidade com os contínuos esforços da UE para contribuir para a redução da pobreza e a erradicação da fome no mundo, no quadro dos Objetivos de Desenvolvimento do Milénio. É óbvia a necessidade constante de um quadro internacional juridicamente vinculativo que defina e proporcione compromissos e instrumentos para a prestação de assistência alimentar aos países em desenvolvimento.

O relator considera que as modificações introduzidas na Convenção relativa à Assistência Alimentar (CAA 1999) constituem importantes passos em frente, pelo que se congratula com a celebração da CAA 2012. Por conseguinte, o relator propõe que o Parlamento conceda a sua aprovação.

Objetivos da CAA 2012 e princípios da assistência alimentar

O Parlamento Europeu subscreve inteiramente os objetivos da CAA 2012 e os princípios de assistência alimentar, tal como descritos nos artigos 1.º e 2.º da Convenção. Considera que a CAA 2012 é fundamental para que a UE prossiga, no plano internacional, a consecução dos seus objetivos em matéria de ajuda humanitária, tal como previsto no artigo 214.º, n.º1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e em conformidade com a política da UE de assistência alimentar humanitária. O Parlamento Europeu é de opinião que a CAA 2012 permitirá à UE garantir a aplicação da política de assistência alimentar mais eficaz e eficiente possível para responder às necessidades nutricionais e alimentares das populações mais vulneráveis, determinadas com objetividade e em função dos respetivos contextos locais, no pleno respeito dos princípios fundamentais da ação humanitária e em conformidade com as obrigações da OMC.

O Parlamento Europeu atribui a maior importância ao cumprimento integral por todas as Partes da CAA 2012 dos Princípios e Boas Práticas da Ajuda Humanitária, subscritos em Estocolmo, a 17 de junho de 2003. Recorda os compromissos assumidos pelos países doadores e pelos países beneficiários no sentido de melhorar a eficácia da ajuda ao desenvolvimento através da aplicação dos princípios da Declaração de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económico (OCDE), aprovada em 2005.

Principais diferenças entre a CAA 2012 e a CAA 1999

De acordo com a exposição de motivos da Comissão e as conversações com os serviços da Comissão, a CAA 2012 diferencia-se da CAA 1999 nos seguintes aspetos:

- O Parlamento Europeu reconhece o papel fundamental da UE no sentido de incentivar a transição de um instrumento baseado nos doadores (eliminação dos excedentes alimentares) para um instrumento baseado nos beneficiários e numa lógica humanitária. Isto implica a transição de uma abordagem baseada nos produtos para um conjunto de instrumentos mais variado, baseado nas necessidades e adaptado ao contexto local. É importante destacar que a lista de Atividades Elegíveis para o cumprimento do compromisso anual mínimo de uma Parte ao abrigo da CAA 2012 foi alargada (artigo 4.º e Regras de Procedimento e Execução[4]) no sentido de incluir, para além da distribuição de produtos, as transferências em numerário, os vales e as intervenções nutricionais, em particular a alimentação terapêutica e complementar, o enriquecimento e a fortificação, bem como os micro nutrientes.

- A CAA reconhece a importância de preparar o terreno para o rápido estabelecimento de soluções a longo prazo com atividades que facilitem a transição das medidas de socorro para programas de reabilitação e recuperação, inter alia, mediante o fortalecimento da produção e dos meios de subsistência locais, evitando assim uma dependência da ajuda a longo prazo. Para tal, alargou-se a lista de produtos elegíveis no sentido de incluir uma série de produtos que não só contribuam para satisfazer as necessidades alimentares, mas também para proteger os meios de subsistência em situações de emergência e de recuperação rápida, como sementes, ferramentas básicas para a pesca e a agricultura e gado destinado ao consumo e à produção de leite.

- A CAA 2012 coloca a tónica no diálogo e no intercâmbio de informação e melhores práticas entre as Partes da Convenção, com instrumentos de supervisão e avaliação adequadas. Tal deve permitir que o Comité se converta numa instância mais ativa de coordenação dos doadores e de aprendizagem mútua em relação à política e às práticas de assistência alimentar.

- A CAA 2012 pretende melhorar a transparência e a abertura no que respeita às outras partes interessadas, que poderão ser convidadas a participar nas reuniões formais ou informais do Comité da Assistência Alimentar e que as Partes consultarão regularmente. Será criado um sítio Internet de acesso público com o objetivo expresso de facilitar o intercâmbio de informação com as partes interessadas. A publicação dos compromissos anuais mínimos das Partes, do relatório anual do Comité e das datas e lugares de realização das reuniões do Comité, bem como das suas atas resumidas, contribuirá para uma maior responsabilização externa e permitirá às partes interessadas acompanhar as prestações dos doadores. O relatório anual do Comité incluirá uma síntese dos relatórios anuais de todas as Partes. No entanto, os relatórios anuais individuais de cada Parte não serão tornados públicos.

- A Convenção é celebrada por um período de tempo ilimitado e entrará em vigor em 1 de janeiro de 2013 se cinco Partes a tiverem ratificado em 30 de novembro de 2012. A CAA 1999, que expirou em 30 de junho de 2012, foi inicialmente celebrada por um período de tempo de 3 anos, posteriormente prorrogado cinco vezes. Em qualquer momento após a entrada em vigor da Convenção, uma Parte poderá propor uma avaliação da pertinência da Convenção ou propor alterações à mesma.

No entender do relator, alguns pontos deveriam ser reavaliados e melhorados, quer durante o período de aplicação, quer com vista a uma futura revisão da Convenção:

- Lamentavelmente, a CAA 2012 ainda permite às Partes expressarem o seu compromisso anual de ajuda alimentar em termos de valor, quantidade, ou de uma combinação destes dois elementos. Apesar de a UE defender os compromissos em termos de valor, espera-se que uma série de importantes doadores continue a expressar os seus compromissos principalmente em quantidades (equivalência em cereais), o que incentiva estes doadores a atrasarem as entregas quando aumentam os preços dos alimentos, e, embora a correspondência entre os referidos preços e a situação humanitária não seja automática, pode ocorrer uma transferência do risco associado aos preços dos alimentos para os países afetados por situações de emergência. O objetivo deve continuar a ser a transição para um sistema no qual todos os compromissos das Partes sejam inteiramente expressos em termos de valor e indexados aos preços mundiais dos produtos alimentares.

- Tal como a CAA 1999, a CAA 2012 ainda permite às Partes darem até 20 % da ajuda alimentar sob a forma de venda ou crédito. A UE deve continuar a defender energicamente uma abordagem modernizada da assistência alimentar baseada exclusivamente nos donativos, e não na venda ou no crédito. O objetivo a médio prazo deve ser o aumento até 100 % da percentagem de assistência alimentar proporcionada sob a forma de donativos.

- O Parlamento Europeu reconhece o compromisso das Partes para assegurar que a sua ajuda alimentar não prejudique as estruturas normais de produção e comércio. O Parlamento Europeu insiste em que se controlem cuidadosamente as repercussões da assistência alimentar na produção e nos mercados locais de alimentos e em que as referidas repercussões sejam tidas devidamente em conta na tomada de decisões sobre os meios de ajuda mais efetivos e eficazes, bem como durante a sua aplicação.

- O Parlamento Europeu encoraja a UE a incentivar o Comité a proceder a uma melhor coordenação envidando esforços a mais longo prazo para melhorar a produtividade agrícola e os meios de subsistência rurais. Dentro da UE, devem desenvolver-se sinergias com a mais ampla gama de instrumentos de desenvolvimento da UE, em particular, o programa temático de segurança alimentar no quadro do Instrumento de Cooperação para o Desenvolvimento (ICD), a fim de elaborar soluções a mais longo prazo para a segurança alimentar e nutricional. A nível externo, o Comité poderia reforçar as suas relações com outros agentes da segurança alimentar, como o Comité da Segurança Alimentar Mundial e o Cluster da Segurança Alimentar Mundial.

- O Parlamento Europeu considera altamente positivo que um certo número de potenciais novos membros já tenha participado na fase de negociação do CAA 2012. O Parlamento Europeu insta a UE a procurar ativamente ampliar o número de Partes signatárias da CAA, tanto quanto possível, sem comprometer os seus objetivos nem os seus princípios fundamentais. Além disso, o Parlamento Europeu convida as Partes a desenvolverem um mecanismo que permita a participação ativa de representantes dos países afetados por situações de emergência, enquanto meio de aumentar a legitimidade da CAA.

- É lamentável que, do ponto de vista de visibilidade para a UE enquanto ator humanitário, não se adote nenhum compromisso anual mínimo a nível coletivo que inclua as contribuições tanto da UE como dos Estados-Membros. Embora seja evidente que os Estados-Membros podem tornar-se Partes da Convenção de seu próprio direito e, como tal, participar nas reuniões do Comité, o Parlamento Europeu apela à UE e aos Estados-Membros para que coordenem as suas posições na medida do possível antes das reuniões do Comité para que possam falar a uma só voz nas referidas reuniões.

O Parlamento Europeu insta a UE a formular um compromisso anual mínimo ambicioso para 2013, em conformidade com o artigo 5.º da Convenção, e a cumprir devidamente os seus compromissos anuais.

Por último, o Parlamento Europeu solicita à Comissão que mantenha o Parlamento devidamente informado sobre a aplicação da Convenção por parte da UE e dos Estados-Membros que são Partes da Convenção, através nomeadamente da transmissão de seus relatórios anuais e da organização periódica de sessões de informação à Comissão do Desenvolvimento sobre a aplicação da Convenção e os trabalhos do Comité, em particular no caso de uma futura revisão da Convenção.

RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO

Data de aprovação

9.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Thijs Berman, Ricardo Cortés Lastra, Leonidas Donskis, Catherine Grèze, Eva Joly, Filip Kaczmarek, Miguel Angel Martínez Martínez, Gay Mitchell, Norbert Neuser, Bill Newton Dunn, Maurice Ponga, Jean Roatta, Michèle Striffler, Alf Svensson, Eleni Theocharous, Patrice Tirolien, Ivo Vajgl, Anna Záborská, Iva Zanicchi

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Patrizia Toia