Relatório - A7-0314/2012Relatório
A7-0314/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

12.10.2012 - (COM(2012)0277 – C7‑0137/2012 – 2012/0143(COD)) - ***I

Comissão das Pescas
Relator: Ian Hudghton


Processo : 2012/0143(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0314/2012
Textos apresentados :
A7-0314/2012
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração

sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

(COM(2012)0277 – C7‑0137/2012 – 2012/0143(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0277),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7‑0137/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012[1],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas (A7-0314/2012),

1.  Aprova a sua posição em primeira leitura, fazendo sua a proposta da Comissão;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão, bem como aos parlamentos nacionais e regionais dos Estados-Membros.

  • [1]               Ainda não publicada no Jornal Oficial

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta da Comissão procura prolongar o prazo de aplicação do atual regime de acesso à zona das 12 milhas marítimas. No quadro da legislação existente relativamente à PCP, o artigo 17.º, nº 2, do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho prevê uma derrogação do princípio de igualdade de acesso no interior da zona das 12 milhas marítimas de cada Estado‑Membro. Esta derrogação vigora desde 1 de janeiro de 2003, expirando em 31 de dezembro de 2012. A atual proposta procura prolongar este período até 31 de dezembro de 2012.

Contexto

Há mais de 40 anos que vigoram derrogações da regra de igualdade de acesso às águas costeiras. Uma primeira derrogação foi instaurada pelo Regulamento (CEE) n.º 2141/70 que estabelece uma política comum de estruturas no setor da pesca, tendo sido igualmente prevista no Ato de Adesão da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido.

A atual zona das 12 milhas marítimas foi instituída em 1983 pelo primeiro Regulamento sobre a PCP. O artigo 6.º do Regulamento (CEE) n.º 170/83 do Conselho fixou a implementação da zona referida para o período de 1 de janeiro de 1983 a 31 de dezembro de 1992. As reformas posteriores da PCP viriam a adotar disposições equivalentes (Regulamentos n.ºs 3760/92 e 2371/2002 do Conselho).

O disposto no artigo 17, n.º 2, do atual regulamento constitui a única parte da legislação ao qual está associado uma limitação no tempo. A Comissão apresentou propostas no sentido de renovar as disposições do artigo 6.º do regulamento de base proposto. No entanto, dado ser mais que provável que a PCP reformada não esteja em vigor antes do final do ano em curso, a Comissão viu-se forçada a apresentar a atual proposta no sentido de evitar a cessação do regime ainda existente.

A zona das 12 milhas marítimas – um caso raro de êxito da PCP

O facto de a PCP ter sido, grosso modo, um fracasso nos últimos 30 anos é unanimemente reconhecido. A Comissão afirma no seu Livro Verde sobre a reforma da PCP (COM(2009)163) que «a política comum das pescas (PCP) atual não funcionou tão bem quanto necessário», o que se trata porventura de um eufemismo. A iniciativa de reformar a PCP é, pois, fruto de uma necessidade.

Pelo contrário, o êxito da gestão das pescas no interior da zona das 12 milhas marítimas é unânime. A título de exemplo, o livro verde menciona que, em geral, o regime costeiro «funcionou bem, podendo até ser intensificado», ao passo que o Relatório sobre as obrigações em matéria de comunicação previstas no Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho (COM(2011)418) declara que «o regime é muito estável e a aplicação das regras continua a ser satisfatória».

Este êxito demonstra que, porventura, os Estados‑Membros podem e conseguem gerir as atividades piscatórias de forma bem-sucedida. A gestão dos recursos haliêuticos para além do limite de 12 milhas marítimas tem sido pautada por um controlo ineficaz e fortemente centralizado em Bruxelas. Já a gestão das zonas costeiras por parte dos próprios Estados‑Membros tem sido estável e bem-sucedida.

Com a continuação do debate sobre uma reforma da PCP mais ampla, uma das questões fundamentais que merecerá uma decisão refere-se à natureza e ao nível de descentralização e regionalização a implementar. A eficácia global do controlo das zonas das milhas marítimas por parte de cada Estado‑Membro demonstra claramente que uma gestão adaptada às características locais se revela mais eficaz. O êxito do controlo dos Estados‑Membros contrasta fortemente com o fracasso do controlo centralizado na UE e pode ser útil na definição do rumo a seguir pela reforma da PCP.

Uma zona alargada em tempo e em distância

Como anteriormente referido, o livro verde reconhece que o regime costeiro pode «até ser intensificado». Por outro lado, o Relatório sobre as obrigações em matéria de comunicação refere que um Estado‑Membro sugeriu o alargamento das zonas para as 20 milhas marítimas.

O relator manifesta-se o seu total apoio a sugestões que visem o alargamento das zonas costeiras e, até agora, tem subscrito as alterações apresentadas neste sentido. De uma forma geral, aguarda-se que a PCP reformada introduza um regime fortemente descentralizado e crie condições para os Estados‑Membros tomarem efetivamente decisões em matéria de gestão e, simultaneamente, cooperarem num plano regional. Não obstante a forma final da PCP reformada, é de realçar a eficácia evidente das zonas das 12 milhas marítimas, sendo que existem argumentos sólidos a favor do alargamento da sua distância.

O relator interroga-se igualmente sobre a opção da Comissão relativa ao artigo 6.º do novo Regulamento sobre a PCP proposto de prolongar o atual regime para escassos 10 anos. Apesar de não ser necessário reformar a PCP de 10 em 10 anos, verifica-se que se enraizou um claro padrão a este respeito. Seria desejável que o processo de reforma em curso se traduzisse numa PCP funcional e eficaz, sem carecer de qualquer reforma de relevo durante a próxima década. Porém, mesmo que a reforma atual seja bem-sucedida, não é incauto supor que uma revisão fundamental acabará por ser realizada dentro de 10 anos, sendo necessários ajustes suplementares.

Atendendo à verosimilhança deste cenário e ao facto de o debate sobre a reforma em curso demonstrar que os procedimentos legislativos nem sempre respeitam os prazos fixados, o prolongamento por 10 anos do regime das zonas de 12 milhas marítimas parece acarretar um risco desnecessário. A elaboração do presente relatório prende-se unicamente com o facto de o artigo 17.º, n.º 2, ser a única parte da PCP com uma limitação no tempo. Seria razoável aprovar uma nova disposição aplicável às zonas costeiras com um prazo de validade superior ao habitual período de reforma de 10 anos. Aliás, o relator advoga a adoção de uma prorrogação do regime por tempo indeterminado.

Urgência

Sem prejuízo do seu apoio ao alargamento das zonas das 12 milhas marítimas quer em tempo quer em distância, o relator admite que este debate deverá inscrever-se num debate mais amplo relativamente à reforma da PCP. O atual regime de zonas das 12 milhas marítimas é perfeitamente funcional mas expirará em 31 de dezembro deste ano, caso a proposta atual não seja adotada. As zonas atualmente definidas oferecem um grau de proteção a comunidades costeiras vulneráveis, as quais não aceitariam que essa proteção à sua atividade piscatória fosse condenada por um impasse interinstitucional.

Neste sentido, o relator sugere que a proposta atual seja adotada com uma prorrogação de dois anos do regime. Não obstante, continuará a apoiar vigorosamente um maior controlo nacional das pescarias costeiras no âmbito de um pacote de reforma da PCP mais amplo.

PROCESSO

Título

Alteração do Regulamento (CE) n.º 2371/2002 do Conselho relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas

Referências

COM(2012)0277 – C7-0137/2012 – 2012/0143(COD)

Data de apresentação ao PE

7.6.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

PECH

14.6.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

ENVI

14.6.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

21.6.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Ian Hudghton

31.5.2012

 

 

 

Exame em comissão

21.6.2012

6.9.2012

 

 

Data de aprovação

9.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

20

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Kriton Arsenis, Alain Cadec, Chris Davies, João Ferreira, Carmen Fraga Estévez, Pat the Cope Gallagher, Dolores García-Hierro Caraballo, Marek Józef Gróbarczyk, Ian Hudghton, Werner Kuhn, Isabella Lövin, Gabriel Mato Adrover, Guido Milana, Crescenzio Rivellini, Ulrike Rodust, Raül Romeva i Rueda, Struan Stevenson, Isabelle Thomas, Nils Torvalds, Jarosław Leszek Wałęsa

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Diane Dodds, Rareş-Lucian Niculescu, Jens Nilsson

Data de entrega

12.10.2012