Relatório - A7-0315/2012Relatório
A7-0315/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

12.10.2012 - (COM(2012)0343 – C7‑0161/2012 – 2012/0165(COD)) - ***I

Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Relator: Paolo De Castro


Processo : 2012/0165(COD)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0315/2012
Textos apresentados :
A7-0315/2012
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Decisão 2003/17/CE do Conselho prorrogando o seu período de aplicação e atualizando os nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

(COM(2012)0343 – C7‑0161/2012 – 2012/0165(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0343),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 43.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0161/2012),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 18 de setembro de 2012[1],

–    Tendo em conta o compromisso assumido pelo representante do Conselho, por carta de 28 de setembro de 2012, de aprovar a posição do Parlamento Europeu nos termos do artigo 294.º, n.º 4, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7‑0315/2012),

1.  Aprova a posição em primeira leitura que se segue;

2.  Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

Alteração  1

Proposta de decisão

Considerando 4-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(4-A) As disposições da Decisão 2003/17/CE que remetem para a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão1 devem ser suprimidas, posto que a sua aplicação no contexto desta Decisão seria incompatível com o sistema de competências delegadas e de execução introduzido pelos artigos 290.º e 291.º do Tratado, respetivamente.

 

______________

 

1 JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

Alteração 2

Proposta de decisão

Artigo 1 – ponto -1 (novo)

Decisão 2003/17/CE

Artigo 4

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1) O artigo 4.º é suprimido.

Justificação

A partir da entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as "antigas" disposições em matéria de comitologia têm de ser substituídas por atos delegados ou de execução. No entanto, não sendo expectável a modificação dos anexos da presente Decisão antes da entrada em vigor da proposta legislativa relativa a sementes no âmbito da reforma da PAC, é preferível não incluir uma disposição de comitologia sobre a alteração dos anexos.

Alteração  3

Proposta de decisão

Artigo 1 – ponto -1-A (novo)

Decisão 2003/17/CE

Artigo 5

 

Texto da Comissão

Alteração

 

(-1-A) O artigo 5.º é suprimido.

Justificação

Idêntica à justificação da alteração 2.

  • [1]  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. CONTEXTO DA PROPOSTA

A Decisão 2003/17/CE do Conselho estabelece uma lista de países a serem reconhecidos na aplicação do princípio de equivalência para a importação de sementes de plantas forrageiras, sementes de cereais, sementes de beterraba e sementes de plantas oleaginosas e de fibras originárias de países terceiros. Define também detalhadamente os requisitos que devem ser preenchidos e estabelece, em particular, a limitação do período de reconhecimento da equivalência a cinco anos, prorrogável se todos os requisitos forem preenchidos. Esse período expira em 31 de dezembro de 2012.

A fim de garantir o abastecimento necessário de sementes ao mercado da UE, a Comissão considera que estas regras devem ser prolongadas, através da modificação do prazo para 31 de dezembro de 2022, mesmo se a extensão temporária é atualmente apenas prevista para 5 anos. A Comissão alega que, como a revisão do Regulamento relativo às sementes (ao abrigo do processo de codecisão) será apenas lançada em setembro de 2012, o prazo de dez anos parece ser necessário a fim de evitar que este expire durante o processo.

Além disso, o anexo I da Decisão 2003/17/CE enumera a Jugoslávia como um país ao abrigo do regime de equivalência. Alguns novos países substituem agora a antiga Jugoslávia: A Eslovénia é membro da União Europeia, a Croácia já é reconhecida como equivalente pela Decisão 2003/17/CE e a Sérvia deve ser acrescentada pois é membro do sistema da OCDE para a certificação varietal de sementes destinadas ao comércio internacional e membro da Associação Internacional de Ensaios de Sementes (ISTA) no que se refere à amostragem e aos ensaios de sementes. Assim, a Jugoslávia deve ser suprimida da lista. Outros países da antiga Jugoslávia não podem ser adicionados, dado que não são membros da OCDE nem da ISTA. Além disso, houve alteração nos nomes de algumas autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção enumeradas no anexo I da Decisão 2003/17/CE. A proposta da Comissão substitui, por conseguinte, o anexo 1 por outro anexo que terá em conta estas alterações.

2. POSIÇÃO DO RELATOR

O relator propõe que a proposta da Comissão seja aceite pelo Parlamento no seu conteúdo e na sua forma, dada a sua urgência e a sua importância para a prossecução do regime de importação de sementes.

No entanto, o relator deseja salientar que a proposta da Comissão não alterou as "antigas" disposições em matéria de comitologia da Decisão 2003/17/CE, que diziam apenas respeito à alteração dos seus dois anexos. É sabido que, com a entrada em vigor do Tratado de Lisboa, as "antigas" disposições em matéria de comitologia têm de ser substituídas por atos delegados ou de execução, de acordo com os artigos 290.º e 291.º do TFUE. No entanto, a Comissão assegura que os anexos da Decisão 2003/17/CE não devem ser alterados antes da entrada em vigor da proposta de reforma legislativa da PAC relativa a sementes; por esta razão, e para evitar quaisquer obstáculos à rápida adoção desta proposta urgente, o relator considera que bastaria suprimir as disposições atuais em matéria de comitologia na Decisão 2003/17/CE alterada (ou seja, os seus artigos 4.º e 5.º). Propõe, por conseguinte, três alterações para este efeito.

Não obstante, se for necessário modificar estes anexos, isso será ainda possível através do processo legislativo ordinário.

PROCESSO

Título

Prorrogação do período previsto para a aplicação da Decisão 2003/17/CE do Conselho e atualização dos nomes de um país terceiro e das autoridades responsáveis pela aprovação e controlo da produção

Referências

COM(2012)0343 – C7-0161/2012 – 2012/0165(COD)

Data de apresentação ao PE

28.6.2012

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AGRI

5.7.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

INTA

5.7.2012

 

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

INTA

11.7.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Paolo De Castro

9.7.2012

 

 

 

Data de aprovação

11.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

42

1

0

Deputados presentes no momento da votação final

John Stuart Agnew, Eric Andrieu, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Robert Dušek, Mariya Gabriel, Iratxe García Pérez, Julie Girling, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Esther Herranz García, Peter Jahr, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, Agnès Le Brun, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Alfreds Rubiks, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Janusz Wojciechowski

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Luís Paulo Alves, Alejandro Cercas, Spyros Danellis, Ismail Ertug, Marian Harkin, Astrid Lulling, Petri Sarvamaa

Data de entrega

12.10.2012