Relatório - A7-0316/2012Relatório
A7-0316/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

12.10.2012 - (COM(2011)0737 – C7‑0504/2011 – 2011/0333(CNS)) - *

Comissão dos Orçamentos
Relator: Jean-Luc Dehaene

Processo : 2011/0333(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0316/2012
Textos apresentados :
A7-0316/2012
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

(COM(2011)0737 – C7‑0504/2011 – 2011/0333(CNS))

(Processo legislativo especial - consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2011)0737),

–   Tendo em conta o artigo 322.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o artigo 106.º, alínea a), do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nos termos dos quais o Parlamento foi consultado pelo Conselho (C7-0504/2011),

-   Tendo em conta o artigo 311.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

-   Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas (Parecer n.º 2/2012)[1],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia[2],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 8 junho de 2011, sobre "Investir no futuro: um novo Quadro Financeiro Plurianual (QFP) para uma Europa competitiva, sustentável e inclusiva”[3],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 13 de junho de 2012, sobre o Quadro Financeiro Plurianual e os recursos próprios[4],

–   Tendo em conta a sua resolução, de 23 de outubro de 2012, sobre o interesse em obter um resultado positivo do procedimento de aprovação do Quadro Financeiro Plurianual para o período 2014-2020[5],

-   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

-   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Orçamentos (A7-0316/2012),

A. Considerando que o Tratado estipula de forma clara que o orçamento da União deve ser financiado inteiramente a partir dos recursos próprios;

B.  Considerando que o Parlamento, na referida resolução de 13 de junho de 2012, aprovado por esmagadora maioria, saudou as propostas legislativas apresentadas pela Comissão em 29 de junho de 2011 sobre a reforma do sistema de recursos próprios, incluindo as propostas relativas a um imposto sobre as transações financeiras e um novo IVA da UE enquanto recursos próprios, com o objetivo de reduzir a quota das contribuições dos Estados-Membros com base no RNB para o orçamento da UE em 40% até 2020, contribuindo assim para os esforços de consolidação dos Estados-Membros;

C. Considerando que o Parlamento, na referida resolução de 23 de outubro de 2012, manifestou a firme convicção de que o IVA constitui uma das condições para o necessário acordo político em matéria de recursos próprios e que um acordo sobre a reforma do IVA enquanto recurso próprio, bem como as suas modalidades de aplicação, deve ser concluído paralelamente ao acordo sobre o QFP;

D. Considerando que, pela primeira vez, o Tratado exige a autorização do Parlamento para executar as medidas relativas ao sistema de recursos próprios da União, e que o Parlamento manifestou claramente vontade de exercer essa prerrogativa nas negociações relativas à reforma do sistema de recursos próprios;

E.  Considerando que o Comité das Regiões e o Comité Económico e Social Europeu, nos seus pareceres relativamente às propostas de reforma dos recursos próprios apresentadas pela Comissão, saúdam a proposta de um novo recurso próprio IVA[6];

F.  Considerando que o Parlamento reiterou por diversas vezes a sua posição, segundo a qual é necessária uma reforma do sistema de recursos próprios da União, nomeadamente no que diz respeito ao recurso IVA existente, com o objetivo de voltar à ideia inicial de o dito recurso constituir um verdadeiro recurso próprio e não um dispositivo de natureza meramente estatística[7];

G. Considerando que o Parlamento saúda a tentativa de simplificação do método de cálculo do IVA e o facto de a proposta da Comissão melhorar a transparência do recurso próprio IVA;

H. Considerando que o Parlamento defende que as vantagens mais significativas da nova proposta relativamente ao IVA são a transparência, a equidade para os contribuintes em todos os Estados-Membros, o aumento da simplicidade e o potencial de conversão num verdadeiro recurso próprio, que reverterá diretamente para o orçamento da UE no futuro;

I.   Considerando que o Parlamento estima que qualquer verdadeiro recurso próprio deve reverter diretamente para o orçamento da União;

1.  Aprova a proposta da Comissão;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Convida a Comissão a apresentar uma proposta concreta sobre a forma de prosseguir com a reforma do recurso próprio IVA, de modo a que este reverta diretamente para o orçamento da União já no período de 2014-2020 ou numa nova revisão do sistema de recursos próprios;

5.  Apela a um seguimento concreto do Livro Verde da Comissão sobre o futuro do IVA e à tomada de medidas concretas que assegurem um maior grau de harmonização dos sistemas do IVA nos Estados-Membros, uma vez que só uma harmonização desse tipo pode servir de base à transformação do IVA num verdadeiro recurso próprio, que reverta diretamente para o orçamento da União no futuro;

6.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão, bem como aos Parlamentos nacionais.

  • [1]  JO C 112 de 18.4.2012, p. 1.
  • [2]  JO C 27 E, de 31.1.2008, p.214
  • [3]  Textos Aprovados, P7_TA (2011)0266.
  • [4]  Textos Aprovados, P7_TA (2012)0245.
  • [5]  Textos aprovados, P7_TA(2012)xxxx.
  • [6]  Parecer do Comité das Regiões sobre o novo Quadro Financeiro Plurianual 2014 - 2020, aprovado na 93.ª Reunião Plenária de 14 e 15 de dezembro de 2011.
    Parecer do Comité Económico e Social Europeu relativo ao sistema de recursos próprios, adotado na Reunião Plenária de 29 de março de 2012.
  • [7]  Ver Resolução do Parlamento Europeu, de 29 de março de 2007, sobre o futuro dos recursos próprios da União Europeia (JO C 27 E de 31.1.2008, p. 214)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Aquando do seu início em 1970, o recurso próprio baseado no IVA foi concebido como um potencial recurso próprio verdadeiro, no pressuposto de que um processo contínuo de harmonização das legislações nacionais em matéria de IVA acabaria por harmonizar totalmente as matérias coletáveis nacionais do IVA. Contudo, acabaria por se transformar gradualmente num dispositivo estatístico complexo e opaco que, na verdade, constitui uma outra forma de contribuição do RNB e é transferida a partir dos orçamentos nacionais. O recurso próprio baseado no IVA representa 11,2 % das receitas no orçamento de 2011.

Em 29 de junho de 2011, a Comissão apresentou as suas propostas para um novo Quadro Financeiro Plurianual 2014-2020, juntamente com um conjunto de propostas sobre a reforma do sistema de recursos próprios da União. Estas incluem a proposta de uma sétima Decisão relativa aos recursos próprios (DRP), que requer a abolição do atual recurso próprio IVA e sua substituição por um novo recurso IVA da UE, descrito em pormenor na proposta de regulamento do Conselho relativo aos métodos e ao procedimento para a colocação à disposição do recurso próprio baseado no IVA, objeto do presente relatório.

Teor da atual proposta da Comissão

A proposta de regulamento que visa a colocação à disposição do recurso próprio IVA é necessária para definir o método a utilizar pelos Estados‑Membros para o cálculo deste novo recurso, bem como os procedimentos a seguir para a sua transferência para o orçamento da UE.

O princípio subjacente na proposta da Comissão é o de que o novo recurso próprio IVA da UE se baseia numa parte do IVA sobre os fornecimentos de bens e as prestações de serviços, as aquisições e as importações, «sujeitos à taxa normal do IVA em todos os Estados‑Membros». Assenta, assim, na harmonização efetiva já existente naqueles bens e serviços com uma taxa normal em toda a UE. Além disso, o novo sistema transfere a maior parte dos cálculos atualmente efetuados pelos Estados­Membros para a Comissão Europeia.

2.1. Método de cálculo do novo recurso próprio IVA

O novo procedimento pode ser definido tendo em conta os seguintes passos:

Passo I: Receitas ajustadas do IVA

 

=

· O método utiliza como ponto de partida os montantes efetivos das receitas do IVA na posse dos Estados‑Membros;

· Vários Estados‑Membros terão de corrigir esses montantes para excluírem, por exemplo, juros e sanções ou procederem a ajustamentos relacionados com os territórios ultramarinos ou a concessão de tratamento específico do IVA.

Passo II: Aplicação da «percentagem uniforme» às receitas ajustadas do IVA

 

X =

· A percentagem uniforme é uma percentagem única aplicável em toda a UE. Será calculada dividindo a proporção média das receitas do IVA em toda a UE decorrentes de fornecimentos sujeitos à taxa normal pelos consumidores finais (agregados familiares e entidades que não podem deduzir o IVA suportado) em todos os Estados­Membros. Será calculada através de um estudo estatístico de grande dimensão, empreendido pela Comissão em estreita colaboração com os Estados‑Membros, e estabelecida para todo o período do QFP.

Passo III: Cálculo da base do recurso próprio IVA

 

÷ =

· O valor das «receitas previstas do IVA» deverá ser dividido pela efetiva taxa normal aplicada no país (esta taxa normal varia entre os Estados­Membros – deve ser uma percentagem entre 15% e 27%). Isso criará a base do recurso próprio IVA.

Passo IV: Cálculo da contribuição mensal do recurso próprio IVA

 

X =

· Deverá ser aplicada uma percentagem estabelecida no regulamento de aplicação do Conselho relativo aos recursos próprios[1] ao valor efetivo da base do recurso próprio IVA (a taxa máxima (2%) é estabelecida na DRP e a taxa operacional (1%) no Regulamento de execução).

· Isso determinará a contribuição mensal do recurso próprio IVA do Estado-Membro.

Avaliação do relator

Vantagens

· Um cálculo do IVA significativamente mais simples, que já não requer o cálculo de:

o uma taxa média ponderada do IVA,

o o cálculo de uma base intermédia,

o qualquer das compensações da base intermédia atualmente exigida.

· Mais transparente: apenas os bens e serviços sujeitos à taxa normal do IVA em todos os Estados‑Membros serão utilizados para o cálculo, bem como apenas as receitas efetivas obtidas pelos Estados‑Membros.

· Efetuar-se-ão menos correções à base do IVA para alguns Estados‑Membros (apenas multas e sanções, reembolsos a pessoas que não são sujeitos passivos, receitas de territórios não pertencentes à UE, ter em conta diversas taxas normais), comparando com as vinte e duas compensações atuais.

· Não haverá compensações pelo facto de apenas os bens e serviços sujeitos à taxa normal do IVA serem utilizados para os cálculos.

· Igualdade de tratamento de todos os Estados­Membros da UE - existirá uma percentagem uniforme aplicável a todos os Estados­Membros, ao contrário das diferentes taxas de mobilização atuais.

· Menor encargo administrativo para os Estados­‑Membros. Este será assumido, em grande parte, pela Comissão Europeia.

· Concentração na importância relativa. O novo recurso terá como base as receitas efetivas e não estatísticas.

· Não haverá qualquer fixação de limites máximos.

· Parece ser fiável e previsível ao longo do tempo.

· É flexível para se poder adaptar a qualquer reforma futura do IVA sem a introdução de quaisquer alterações na atual proposta de recurso próprio.

Desvantagens

o Metodologia ainda relativamente complicada, efetuada em quatro passos, envolvendo cálculos complexos.

o Maior encargo administrativo para a Comissão.

o A simplificação proposta do método de cálculo poderá não ter a possibilidade de tomar em consideração as diferenças existentes entre os sistemas do IVA dos Estados‑Membros.

o O novo IVA continuará a não ser um recurso próprio revertendo diretamente para o orçamento da UE, passando pelos tesouros nacionais.

Conclusões

A proposta de um novo recurso próprio IVA da UE representa, sem dúvida, uma melhoria importante no sistema atual e tem a capacidade de se tornar um verdadeiro recurso próprio estável e fiável para o orçamento da União. O recurso próprio IVA deve fazer parte de uma reforma do sistema de recursos próprios, que deverá reduzir substancialmente o nível global das contribuições nacionais por parte dos Estados-Membros.

O relator apoia, pois, a proposta da Comissão de abolir os atuais recursos próprios IVA e de criar um novo recurso próprio IVA da UE.

O relator gostaria também de realçar que um dos critérios fundamentais para um verdadeiro recurso próprio IVA seria que este revertesse diretamente para o orçamento da UE sem ser cobrado inicialmente pelas administrações nacionais. Infelizmente, nem o sistema atual nem as propostas da Comissão preveem esta solução para o IVA. Caso esta condição não possa ser satisfeita a tempo do próximo QFP 2014 – 2020, o relator convida então a Comissão a considerar esta opção para o período seguinte, no decurso do qual o sistema de recursos próprios deverá ser objeto de nova reforma, tendo em vista o financiamento integral do orçamento da UE a partir dos recursos próprios, conforme estipulado no artigo 311.º do TFUE.

O relator salienta a importância que o Parlamento Europeu atribui à reforma do sistema dos recursos próprios, incluindo as propostas relevantes sobre o IVA. Na sua resolução aprovada em sessão plenária sobre o QFP e os recursos próprios, de 13 de junho de 2012, o Parlamento Europeu declara a sua indisponibilidade para aprovar o próximo regulamento relativo ao QFP se não houver um acordo político sobre a reforma do sistema dos recursos próprios.

  • [1]  COM (2011)740.

PROCESSO

Título

Recurso próprio baseado no imposto sobre o valor acrescentado

Referências

COM(2011)0737 – C7-0504/2011 – 2011/0333(CNS)

Data de consulta do PE

12.12.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

BUDG

15.12.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

CONT

15.12.2011

ECON

15.12.2011

JURI

15.12.2011

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

CONT

6.12.2011

ECON

29.11.2011

JURI

19.12.2011

 

Relator(es)

       Data de designação

Jean-Luc Dehaene

5.12.2011

 

 

 

Data de aprovação

10.10.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

35

1

2

Deputados presentes no momento da votação final

Marta Andreasen, Reimer Böge, Zuzana Brzobohatá, Jean Louis Cottigny, Jean-Luc Dehaene, Göran Färm, José Manuel Fernandes, Eider Gardiazábal Rubial, Salvador Garriga Polledo, Jens Geier, Ingeborg Gräßle, Jutta Haug, Monika Hohlmeier, Sidonia Elżbieta Jędrzejewska, Anne E. Jensen, Ivailo Kalfin, Alain Lamassoure, Giovanni La Via, Jan Mulder, Juan Andrés Naranjo Escobar, Dominique Riquet, Potito Salatto, Alda Sousa, Helga Trüpel, Derek Vaughan, Angelika Werthmann

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Alexander Alvaro, Maria Da Graça Carvalho, Edit Herczog, Peter Jahr, Jürgen Klute, Paul Rübig, Georgios Stavrakakis, Nils Torvalds

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Nikos Chrysogelos, Norbert Glante, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein

Data de entrega

12.10.2012