RELATÓRIO sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura
15.10.2012 - (COM(2012)0093 – C7‑0074/2012 – 2012/0042(COD)) - ***I
Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
Relator: Kriton Arsenis
PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura
(COM(2012)0093 – C7‑0074/2012 – 2012/0042(COD))
(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
– Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2012)0093),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 192.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a Comissão apresentou a proposta ao Parlamento (C7-0074/2012),
– Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
– Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar e o parecer da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (A7-0317/2012),
1. Aprova a posição em primeira leitura que se segue;
2. Requer à Comissão que lhe submeta de novo a sua proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por outro texto;
3. Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1) Na União Europeia, o setor do uso do solo, da reafetação do solo e da silvicultura («LULUCF») é um sumidouro líquido que remove da atmosfera gases com efeito de estufa em quantidade equivalente a uma parte significativa do total de emissões da União. Resulta em emissões e absorções antropogénicas de gases com efeito de estufa como consequência de alterações na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo. As emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes do setor LULUCF não são contabilizadas para os objetivos da União de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa até 2020, nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, embora contem em parte para o objetivo quantificado da União de limitação e redução das emissões, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo de Quioto («Protocolo de Quioto») à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas («CQNUAC»), aprovado pela Decisão n.º 2002/358/CE do Conselho. |
(1) Na União Europeia, o setor do uso do solo, da reafetação do solo e da silvicultura («LULUCF») é um sumidouro líquido que remove da atmosfera gases com efeito de estufa em quantidade equivalente a uma parte significativa do total de emissões da União. Resulta em emissões e absorções antropogénicas de gases com efeito de estufa como consequência de alterações na quantidade de carbono armazenado na vegetação e no solo. O aumento da utilização sustentável de produtos de madeira abatida pode limitar substancialmente as emissões e intensificar as absorções da atmosfera. As emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes do setor LULUCF não são contabilizadas para os objetivos da União de reduzir em 20% as emissões de gases com efeito de estufa até 2020, nos termos da Decisão n.º 406/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa aos esforços a realizar pelos Estados-Membros para redução das suas emissões de gases com efeito de estufa a fim de respeitar os compromissos de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Comunidade até 2020, e da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, embora contem em parte para o objetivo quantificado da União de limitação e redução das emissões, nos termos do artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo de Quioto («Protocolo de Quioto») à Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as alterações climáticas («CQNUAC»), aprovado pela Decisão n.º 2002/358/CE do Conselho. |
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(1-A) De acordo com o Roteiro de transição para uma economia competitiva hipocarbónica em 2050, é necessário considerar todas as utilizações do solo de maneira holística e incluir o LULUCF na política climática da União. |
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) O artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e absorções de gases com efeito de estufa, resultantes de atividades relacionadas com o uso do solo, com as alterações do uso do solo (reafetação do solo) e com a exploração florestal (silvicultura), no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e absorções em causa. A presente decisão deveria, pois, como primeira etapa, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF. Para assegurar entretanto a preservação e o reforço do teor de carbono, a decisão deve igualmente prever que os Estados-Membros adotem planos de ação LULUCF para estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. |
(2) O artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e absorções de gases com efeito de estufa, resultantes de atividades relacionadas com o uso do solo, com as alterações do uso do solo (reafetação do solo) e com a exploração florestal (silvicultura), no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e absorções em causa. A presente decisão deveria, pois, como primeira etapa, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF. Para assegurar entretanto a preservação e o reforço do teor de carbono, a decisão deve igualmente prever que os Estados-Membros adotem planos de ação LULUCF como um documento independente ou, sempre que possível, enquanto parte das suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico para limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. |
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2-A) A presente decisão estabelece as obrigações dos Estados-Membros quanto à aplicação das regras contabilísticas e dos planos de ação em causa. Não estabelece quaisquer obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para os privados, incluindo agricultores e silvicultores. |
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) A 17.ª Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Durban em dezembro de 2011, adotou a Decisão -/CMP.7 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão -/CMP.7»), a qual estabeleceu regras para a contabilização no setor LULUCF a partir de um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto. A presente decisão deveria coadunar-se com aquela decisão, a fim de assegurar um nível de coerência adequado entre as regras internas da União e as metodologias acordadas no seio da CQNUAC. A presente decisão deveria também refletir as particularidades do setor LULUCF da União. |
(3) A 17.ª Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Durban em dezembro de 2011, adotou a Decisão 2/CMP.7 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 2/CMP.7») e a Decisão 16/CMP1, que estabeleceram regras para a contabilização no setor LULUCF a partir de um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto. A presente decisão deveria ser totalmente coerente com aquelas decisões, a fim de assegurar a coerência entre as regras internas da União e as metodologias acordadas no seio da CQNUAC para evitar qualquer duplicação de comunicação de informações a nível nacional. A presente decisão deveria também refletir as particularidades do setor LULUCF da União e as obrigações resultantes da União enquanto Parte independente. |
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3-A) As regras contabilísticas aplicáveis ao setor LULUCF da União não deveriam dar origem a encargos administrativos adicionais. Por conseguinte, não se deveria requerer que os relatórios apresentados em conformidade com essas mesmas regras incluam informações que não sejam obrigatórias nos termos das decisões da Conferência das Partes na CQNUAC e da Reunião das Partes no Protocolo de Quioto. |
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) As regras contabilísticas LULUCF deveriam refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e da silvicultura, para realçar o contributo que as alterações na utilização dos recursos fundiários dão à redução das emissões. A presente decisão deveria prever regras contabilísticas aplicáveis obrigatoriamente às atividades silvícolas de florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal e às atividades agrícolas de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas. Deveria também prever regras contabilísticas aplicáveis voluntariamente às atividades de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. |
(4) A contabilidade das atividades LULUCF deveria refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e da silvicultura, para realçar o contributo que as alterações na utilização dos recursos fundiários dão à redução das emissões. A presente decisão deveria prever as contas para as atividades do setor LULUCF aplicáveis obrigatoriamente às atividades silvícolas de florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal, às atividades agrícolas de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas e à drenagem e reumidificação de zonas húmidas no prazo de um ano a contar da publicação da correspondente diretriz IPCCC. Deveria também prever regras contabilísticas aplicáveis voluntariamente às atividades de restauração do coberto vegetal. |
Alteração 8 Proposta de decisão Considerando 5 | |
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(5) Para assegurar a integridade ambiental das regras contabilísticas aplicáveis ao setor LULUCF da União Europeia, estas deveriam basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos nas Decisões -/CMP.7 e 16/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto. |
(5) Para assegurar a integridade ambiental das regras contabilísticas aplicáveis ao setor LULUCF da União Europeia, estas deveriam basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos nas Decisões 2/CMP.7, 2/CMP.6 e 16/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto e ser aplicadas de uma forma consistente, comparável e exaustiva dentro da União e entre os EstadosMembros. |
Alteração 9 Proposta de decisão Considerando 5-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5-A) As regras contabilísticas baseadas na Decisão 2/CMP.7 e na Decisão 16/CMP.1 não permitem a contabilização do efeito de substituição da utilização de produtos de madeira abatida para fins energéticos e materiais, dado que tal conduziria a uma dupla contabilização. Contudo, são importantes os contributos da silvicultura para a atenuação das alterações climáticas. Por esta razão, e para fins informativos, os Estados-Membros podem calcular as emissões evitadas através dos efeitos de substituição da gestão florestal, o que aumentaria a coerência das políticas. |
Alteração 10 Proposta de decisão Considerando 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6) As regras contabilísticas deveriam representar com exatidão as alterações induzidas pelo homem nas emissões e absorções. A esse respeito, a presente decisão deveria prever a utilização de metodologias específicas para as diferentes atividades LULUCF. As emissões e absorções relacionadas com florestação, reflorestação e desflorestação são o resultado direto de intervenção humana, devendo, portanto, ser contabilizadas na íntegra. Todavia, dado que nem todas as emissões e absorções associadas à gestão florestal são antropogénicas, as regras contabilísticas pertinentes deveriam prever a utilização de níveis de referência, para excluir os efeitos de características naturais ou próprias de cada país. Os níveis de referência constituem estimativas das emissões ou absorções líquidas anuais que resultam da gestão florestal no território de um Estado-Membro durante os anos incluídos num período contabilístico, devendo pois ser estabelecidos de forma transparente, em conformidade com a Decisão -/CMP.7. Deveriam ser atualizados, a fim de refletir os melhoramentos das metodologias ou dos dados disponíveis nos Estados-Membros. As regras contabilísticas deveriam prever um limite superior aplicável às emissões e absorções líquidas de gases com efeito de estufa que podem entrar na contabilização, dadas as incertezas subjacentes nas previsões em que se baseiam os níveis de referência. |
(6) As regras contabilísticas deveriam representar com exatidão as alterações induzidas pelo homem nas emissões e absorções. A esse respeito, a presente decisão deveria prever a utilização de metodologias específicas para as diferentes atividades LULUCF. As emissões e absorções relacionadas com florestação, reflorestação e desflorestação são o resultado direto de intervenção humana, devendo, portanto, ser contabilizadas na íntegra. Todavia, dado que nem todas as emissões e absorções associadas à gestão florestal são antropogénicas, as regras contabilísticas pertinentes deveriam prever a utilização de níveis de referência, para excluir os efeitos de características naturais ou próprias de cada país. Os níveis de referência constituem estimativas das emissões ou absorções líquidas anuais que resultam da gestão florestal no território de um Estado-Membro durante os anos incluídos num período contabilístico, devendo pois ser estabelecidos de forma transparente, em conformidade com a Decisão 2/CMP.7. Deveriam ser sincronizados com as decisões da CQNUAC e só deveriam ser atualizados se os níveis de referência adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto também o fossem. As regras contabilísticas deveriam prever um limite superior aplicável às emissões e absorções líquidas de gases com efeito de estufa que podem entrar na contabilização, dadas as incertezas subjacentes nas previsões em que se baseiam os níveis de referência. A União pretende substituir a atual abordagem com base nos níveis de referência por uma abordagem mais abrangente no próximo período contabilístico e adaptar a sua decisão em conformidade. |
Alteração 11 Proposta de decisão Considerando 6-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(6-A) As regras contabilísticas deveriam refletir adequadamente o contributo positivo do armazenamento de gases com efeito de estufa na madeira e em produtos à base de madeira, bem como contribuir para uma maior utilização dos recursos florestais no contexto da gestão sustentável das florestas e para uma maior utilização dos produtos de madeira. |
Alteração 12 Proposta de decisão Considerando 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(7) As regras contabilísticas deveriam assegurar que os Estados-Membros indiquem com exatidão na sua contabilidade o momento em que ocorrem as emissões de gases com efeito de estufa resultantes do abate de madeira, a fim de incentivar a utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A função de decomposição de primeira ordem aplicável às emissões resultantes de produtos de madeira abatida deveria, pois, corresponder à equação 12.1 das orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas («IPCC») para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de 2006, e os valores de semivida predefinidos deveriam basear-se no quadro 3a.1.3 do Guia de Boas Práticas do IPCC para uso do solo, reafetação do solo e silvicultura, de 2003. |
(7) As regras contabilísticas para a gestão florestal deveriam assegurar que os Estados-Membros indiquem com exatidão na sua contabilidade o momento em que ocorrem as emissões de gases com efeito de estufa resultantes do abate de madeira, a fim de incentivar a utilização de produtos de madeira abatida caracterizados por ciclos de vida longos. A função de decomposição de primeira ordem aplicável às emissões resultantes de produtos de madeira abatida deveria, pois, corresponder à equação 12.1 das orientações do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas («IPCC») para os inventários nacionais de gases com efeito de estufa, de 2006, e os valores de semivida predefinidos deveriam basear-se no quadro 3a.1.3 do Guia de Boas Práticas do IPCC para uso do solo, reafetação do solo e silvicultura, de 2003. A União deve elaborar critérios de sustentabilidade para a biomassa e energia importada de países terceiros. |
Alteração 13 Proposta de decisão Considerando 8-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(8-A) A drenagem e reumidificação de zonas húmidas abrangem as emissões das turfeiras que armazenam quantidades de carbono muito significativas. As emissões da degradação e drenagem de turfeiras correspondem a cerca de 5 % das emissões globais de gases com efeito de estufa e representavam 3,5 % a 4 % das emissões da União em 2010. Para conseguir total transparência e demonstrar liderança num setor em que a União é o segundo maior emissor a nível global, as emissões e absorções da drenagem e reumidificação das zonas húmidas também devem ser incluídas na contabilidade dos Estados-Membros. |
Alteração 14 Proposta de decisão Considerando 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(9) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes geológicas, podem resultar em emissões ou reduções temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores absorções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, a presente decisão deveria assegurar que as inversões antropogénicas de absorções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. A presente decisão deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os Estados-Membros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações que não controlem. Todavia, o modo como os Estados-Membros aplicam essa possibilidade não deveria conduzir a uma indevida subcontabilização. |
(9) As perturbações naturais, como incêndios florestais, infestações por insetos, doenças das plantas, fenómenos meteorológicos extremos e catástrofes geológicas que escapam ao controlo de um Estado-Membro e não são por este significativamente influenciadas, podem resultar em emissões ou reduções temporárias de gases com efeito de estufa no setor LULUCF ou causar a inversão de anteriores absorções. Como a inversão pode também resultar de decisões de gestão, como as decisões relativas ao corte ou ao plantio de árvores, a presente decisão deveria assegurar que as inversões antropogénicas de absorções são sempre traduzidas com exatidão na contabilidade LULUCF. A presente decisão deveria igualmente prever uma possibilidade limitada de os EstadosMembros excluírem da sua contabilidade LULUCF emissões resultantes de perturbações na florestação, reflorestação e gestão florestal que não controlem, através da utilização de níveis e margens de fundo em conformidade com a Decisão 2/CMP.7. |
Alteração 15 Proposta de decisão Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) As disposições relativas à comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes no âmbito das alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor LULUCF, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789 final – 2011/0372 (COD)], pelo que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão. |
(10) As disposições relativas à comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes no âmbito das alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor LULUCF, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789 final – 2011/0372 (COD)], devendo ser consideradas pelos Estados-Membros aquando da monitorização e comunicação de informações, apesar de não se inserirem no âmbito de aplicação da presente decisão. |
Alteração 16 Proposta de decisão Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Os planos de ação dos Estados-Membros relativos a LULUCF deveriam estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. Cada plano de ação LULUCF deveria conter certas informações, conforme especificado na presente decisão. Por outro lado, para promover a otimização das práticas, deveria ser igualmente estabelecida em anexo à presente decisão uma lista indicativa de medidas a incluir eventualmente nesses planos. A Comissão deveria avaliar periodicamente o teor e a execução dos planos de ação LULUCF dos Estados-Membros e, consoante se justificasse, emitir recomendações para reforçar a ação dos Estados-Membros. |
(12) Os planos de ação dos EstadosMembros relativos a LULUCF deveriam estabelecer medidas nacionais adequadas, tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. Cada plano de ação LULUCF deveria conter certas informações, conforme especificado na presente decisão. Por outro lado, para promover a otimização das práticas, deveria ser igualmente estabelecida em anexo à presente decisão uma lista indicativa de medidas a incluir eventualmente nesses planos. A Comissão deveria fornecer orientações e adotar diretrizes estruturais para a preparação destes planos, devendo ser constituído um grupo de trabalho "ad hoc" de peritos nacionais para avaliar, conjuntamente com a Comissão, a execução dos planos de ação LULUCF dos Estados-Membros. Sempre que necessário, a Comissão deve emitir recomendações pragmáticas para reforçar a ação dos Estados-Membros. A participação do público durante a preparação, modificação e análise desses planos deve estar prevista na presente decisão. |
Alteração 17 Proposta de decisão Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) Deveria ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, para alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores, para alterar o anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a correções nos termos da presente decisão, para rever as informações especificadas no anexo III de acordo com as descobertas científicas, para rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, à luz das descobertas científicas, ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(13) Deveria ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para atualizar as definições constantes da presente decisão à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outros acordos multilaterais com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, para alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência entre estes e os períodos adotados pelos órgãos da CQNUAC ou qualquer outro acordo multilateral em matéria de alterações climáticas que tenha celebrado a União, para alterar o anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a correções nos termos da presente Decisão e à luz das alterações dos níveis de referência adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto, para rever as informações especificadas no anexo III de acordo com as descobertas científicas, para rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas na presente decisão, à luz das descobertas científicas à luz das alterações adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou de outros futuros quadros jurídicos, ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Na adoção dos atos delegados, deve ser salvaguardado o direito de oposição do Parlamento Europeu. |
Alteração 18 Proposta de decisão Considerando 13-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13-A) No âmbito do desenvolvimento e da execução de planos de ação para reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, a Comissão deverá analisar a possibilidade de disponibilizar apoio ao investimento no setor agrícola. |
Alteração 19 Proposta de decisão Considerando 14 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(14) Atendendo a que os objetivos da ação proposta não podem, por natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros apenas e, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, podem pois ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, |
(14) Atendendo a que os objetivos da ação proposta não podem, por natureza, ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros apenas e, devido à dimensão e aos efeitos da ação prevista, podem pois ser mais bem alcançados a nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado da União Europeia. As questões relativas a LULUCF, tais como a política florestal, são da competência dos Estados‑Membros. A União não deve intervir em relação às políticas florestais nacionais e deve respeitar a competência dos Estados-Membros nesta matéria. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para atingir aqueles objetivos, |
Alteração 20 Proposta de decisão Artigo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A presente decisão estabelece regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafetação do solo e silvicultura). Prevê igualmente que os Estados-Membros elaborem planos de ação LULUCF para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções, e bem assim que a Comissão avalie esses planos. |
A presente decisão estabelece regras contabilísticas para os Estados-Membros aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafetação do solo e silvicultura). A presente decisão não define obrigações contabilísticas ou de comunicação de informações para privados. Prevê igualmente que os Estados-Membros elaborem planos de ação LULUCF para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções. |
Alteração 21 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) «Florestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas desde há pelo menos 50 anos, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de 1990; |
(c) «Florestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas desde há pelo menos 50 anos, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 1 de dezembro de 1989; |
Alteração 22 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea d) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(d) «Reflorestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, em terras anteriormente cobertas de florestas mas que tinham sido convertidas em terras não florestadas, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de 1990; |
(d) «Reflorestação»: a conversão direta em floresta, por ação humana, de terras não florestadas, mediante o plantio, a sementeira e/ou a promoção pelo homem de fontes naturais de sementes, em terras anteriormente cobertas de florestas mas que tinham sido convertidas em terras não florestadas, desde que a conversão tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 1989; |
Alteração 23 Proposta de decisão Artigo 2 – n.° 1 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) «Desflorestação»: a conversão direta, por ação humana, de florestas em terras não florestadas, desde que tenha ocorrido depois de 1 de janeiro de 1990; |
(e) «Desflorestação»: a conversão direta, por ação humana, de florestas em terras não florestadas, desde que tenha ocorrido depois de 31 de dezembro de 1989; |
Alteração 24 Proposta de decisão Artigo 2 – n.° 1 – alínea j) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(j) «Teor de carbono»: a quantidade do elemento carbono armazenada num depósito de carbono, expressa em milhões de toneladas; |
(j) «Teor de carbono»: a quantidade do elemento carbono armazenada num depósito de carbono; |
Alteração 25 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea p) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(p) «Produto de madeira abatida»: qualquer produto resultante do abate de madeira, incluindo materiais de madeira e casca, que tenha sido retirado do local do abate da madeira; |
(p) «Produto de madeira abatida»: qualquer material de madeira, incluindo casca, que tenha sido retirado do local do abate da madeira; |
Alteração 26 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea t) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(t) «Perturbação natural»: qualquer circunstância ou evento não-antropogénico que cause emissões significativas nas florestas ou nos solos agrícolas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que o Estado-Membro também seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento ou circunstância nas emissões, mesmo após a sua ocorrência; |
(t) "Perturbações naturais": quaisquer circunstâncias ou eventos não-antropogénicos. Para efeitos da presente decisão, estes eventos ou circunstâncias são os que causam emissões significativas nas florestas e cujas ocorrências transcendam o controlo de um Estado-Membro e não sejam significativamente influenciadas pelo mesmo. Estes eventos incluem incêndios florestais, infestações por insetos e doenças, fenómenos meteorológicos extremos e/ou catástrofes geológicas cujas ocorrências transcendam o controlo de um Estado-Membro e não sejam por ele significativamente influenciadas. Excluídos estão os abates e as queimadas intencionais; |
Alteração 27 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea t-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(t-A) «Nível de fundo» é a média de séries cronológicas coerentes e inicialmente completas de emissões de 1990 a 2009 relacionadas com perturbações naturais após a execução de um processo iterativo para remover os casos isolados, baseado em duas vezes o desvio padrão relativamente à média, até que deixem de ser identificados casos isolados. Como solução alternativa, os Estados-Membros podem utilizar uma abordagem transparente e comparável específica de cada país através do recurso a séries cronológicas consistentes e inicialmente completas de dados que incluam o período de 1990 a 2009. Todas as abordagens devem evitar a expectativa de créditos líquidos durante o período de compromisso. Na eventualidade de a gestão florestal dos níveis de referência de um Estado-Membro não incluir um nível de fundo das emissões, para a aplicação do fundo tal como referido no artigo 9.º , n.º 2, deve ser estimado um valor para o nível de fundo através da aplicação da primeira abordagem acima mencionada. Sempre que o nível de fundo tiver a definição acima mencionada, a margem será igual a duas vezes o desvio padrão na série cronológica que define o nível de fundo. No caso de o nível de fundo ser definido utilizando a abordagem específica de cada país ou se o nível de referência do Estado-Membro for nulo, o Estado-Membro tem de descrever a forma como a margem é estipulada, quando há necessidade para tal. Todas as abordagens devem evitar a expectativa de créditos líquidos durante o período de compromisso. |
Alteração 28 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea u) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(u) «Valor de semivida»: o número de anos necessários para que o teor de carbono de um produto de madeira decresça até metade do seu valor inicial; |
(u) «Valor de semivida»: o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada em produtos de madeira abatida incluídos numa das categorias enumeradas no artigo 7.º, n.º 2, decresça até metade do seu valor inicial; |
Alteração 29 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea v) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(v) «Método da oxidação instantânea»: um método contabilístico que assume que a libertação para a atmosfera de toda a quantidade de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento em que um Estado-Membro inclui esses produtos na sua contabilidade e em conformidade com a presente decisão; |
(v) «Método da oxidação instantânea»: um método contabilístico que assume que a libertação para a atmosfera de toda a quantidade de carbono armazenada em produtos de madeira abatida ocorre no momento do abate; |
Alteração 30 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar as definições constantes do n.º 1, com vista à sua atualização à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia. |
2. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar as definições constantes do n.º 1 para assegurar a coerência entre essas definições e quaisquer alterações nas definições relevantes adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto no âmbito do quadro da CQNUAC ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia. |
Alteração 31 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Por cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem elaborar e manter uma contabilidade que reflita com exatidão todas as emissões e absorções resultantes das atividades realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias: |
1. Por cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem elaborar e manter uma contabilidade que reflita com exatidão todas as emissões e absorções resultantes das atividades realizadas nos seus territórios e que caibam nas seguintes categorias: |
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(a) Florestação; |
(a) Florestação; |
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(b) Reflorestação; |
(b) Reflorestação; |
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(c) Desflorestação; |
(c) Desflorestação; |
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(d) Gestão florestal; |
(d) Gestão florestal; |
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(e) Gestão de solos agrícolas; |
(e) Gestão de solos agrícolas; |
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(f) Gestão de pastagens. |
(f) Gestão de pastagens; |
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(g) Drenagem de zonas húmidas, no prazo de um ano a contar da data de publicação da correspondente fórmula pelo IPCCC; |
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(h) Reumidificação de zonas húmidas, no prazo de um ano a contar da data de publicação da correspondente diretriz pelo IPCCC; |
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Os Estados-Membros podem também elaborar e manter uma contabilidade que reflita com exatidão as emissões e absorções resultantes de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. |
Os Estados-Membros podem também elaborar e manter uma contabilidade que reflita com exatidão as emissões e absorções resultantes de restauração do coberto vegetal. |
Alteração 32 Proposta de decisão Artigo 4 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Regras contabilísticas gerais |
Contabilidade das atividades LULUCF |
Alteração 33 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As emissões e absorções resultantes de qualquer atividade que caiba em uma ou mais das categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1, devem ser contabilizadas sob uma só categoria. |
2. As emissões e absorções resultantes de qualquer atividade que caiba em uma ou mais das categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1, devem ser contabilizadas sob uma só categoria, a fim de evitar a dupla contabilização. |
Alteração 34 Proposta de decisão Artigo 4 – n.° 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem efetuar todas as correções técnicas e todos os novos cálculos necessários para incluir na sua contabilidade existente e recém-elaborada, nos casos em que de outro modo seriam excluídos, os depósitos de carbono a que se refere o presente número e os gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 3.º, n.º 2. |
Alteração 35 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores. |
7. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos quando tal seja necessário para assegurar a coerência entre estes e os períodos relevantes adotados pelos organismos da CQNUAC, ou do Protocolo de Quioto no âmbito do quadro da CQNUAC ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia. |
Alteração 36 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na contabilidade relativa a reflorestação, os Estados-Membros devem refletir apenas as emissões e absorções resultantes de tais atividades que se realizem em terrenos que a 1 de janeiro de 1990 não constituíam floresta. |
1. Na contabilidade relativa a reflorestação, os Estados-Membros devem refletir apenas as emissões e absorções resultantes de tais atividades que se realizem em terrenos que a 31 de dezembro de 1989 não constituíam floresta. |
Alteração 37 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Quando os Estados-Membros incluírem na sua contabilidade emissões de metano (CH4) ou de óxido nitroso (N2O) resultantes de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação, tais emissões devem representar as emissões totais relativas aos anos de cada período contabilístico especificado no anexo I, calculadas pela soma das emissões ocorridas em cada ano desse período contabilístico, com base em dados transparentes e verificáveis. |
3. Os EstadosMembros devem contabilizar emissões de metano (CH4) ou de óxido nitroso (N2O) resultantes de atividades de florestação, reflorestação e desflorestação. Tais emissões devem representar as emissões totais relativas aos anos de cada período contabilístico especificado no anexo I, calculadas pela soma das emissões ocorridas em cada ano desse período contabilístico, com base em dados transparentes e verificáveis. |
Alteração 38 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Os Estados-Membros devem continuar a elaborar e manter uma contabilidade que reflita as emissões e absorções resultantes de terrenos identificados na contabilidade a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, como afetos a florestação, reflorestação ou desflorestação, ainda que no terreno em causa já não se realize tal atividade. |
4. Os EstadosMembros devem manter uma contabilidade para as emissões e absorções em terrenos que tenham sido identificados na contabilidade a que se refere o artigo 4.º, n.º 3, como afetos a florestação, reflorestação ou desflorestação, ainda que no terreno em causa já não se realize tal atividade. |
Alteração 39 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na contabilidade relativa à gestão florestal, os Estados-Membros devem incluir as emissões e absorções resultantes de tais atividades, calculadas como as emissões e absorções de cada período contabilístico especificado no anexo I menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelo seu nível de referência especificado no anexo II. |
1. Os EstadosMembros devem contabilizar as emissões e absorções resultantes de atividades de gestão florestal, calculadas como as emissões e absorções de cada período contabilístico especificado no anexo I menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelo seu nível de referência especificado no anexo II. |
Alteração 40 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Quando o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente a determinado período contabilístico é negativo, os Estados-Membros devem introduzir, na respetiva contabilidade da gestão florestal, emissões e absorções totais equivalentes a não mais de 3,5% das suas emissões no ano-base que adotam, tal como constam do relatório inicial revisto de cada Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, multiplicadas pelo número de anos desse período contabilístico. |
2. Quando o resultado do cálculo referido no n.º 1 relativamente a determinado período contabilístico é negativo, os Estados-Membros devem introduzir, na respetiva contabilidade da gestão florestal, emissões e absorções totais equivalentes a não mais de 3,5% das suas emissões no ano-base ou período-base que adotam, tal como constam do relatório inicial revisto de cada Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, multiplicadas pelo número de anos desse período contabilístico. |
Alteração 41 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Os Estados-Membros devem assegurar que os métodos de cálculo que aplicam na sua contabilidade das atividades de gestão florestal são coerentes com os métodos aplicados no cálculo dos seus níveis de referência especificados no anexo II, no tocante aos seguintes aspetos: |
3. Os EstadosMembros devem assegurar que os métodos de cálculo que aplicam na sua contabilidade das atividades de gestão florestal estão em conformidade com o anexo II da Decisão 2/CMP.6 e são coerentes com os métodos aplicados no cálculo dos seus níveis de referência especificados no anexo II, no tocante aos seguintes aspetos: |
Alteração 42 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 3 – alínea c) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c) Produtos de madeira abatida; |
Suprimido |
Alteração 43 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O mais tardar um ano antes do final de cada período contabilístico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os níveis de referência revistos que propõem para o período contabilístico seguinte, em conformidade com a metodologia de cálculo dos níveis de referência constante da Decisão -/CMP.7. |
4. Os níveis de referência para a gestão florestal devem ser idênticos aos estabelecidos nos atos adotados no âmbito da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. O mais tardar um ano antes do final de cada período contabilístico, os EstadosMembros devem comunicar à Comissão os níveis de referência revistos que propõem para o período contabilístico seguinte, em conformidade com o processo e a metodologia previstos nas decisões 2/CMP.6 e 2/CMP.7 para o cálculo dos níveis de referência constantes da Decisão 2/CMP.7. |
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A partir de 2020 deve ser utilizada uma contabilidade abrangente baseada nos solos. |
Alteração 44 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Se houver alterações nas disposições pertinentes da Decisão -/CMP.7, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar seis meses após a adoção dessas alterações, níveis de referência revistos que as reflitam. |
5. Se houver alterações nas disposições pertinentes da Decisão 2/CMP.6 ou Decisão 2/CMP.7, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, o mais tardar seis meses após a adoção dessas alterações, níveis de referência revistos que as reflitam. |
Alteração 45 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. Se surgirem metodologias mais perfeitas que permitam a um Estado-Membro calcular os níveis de referência com exatidão significativamente superior ou se houver melhoramentos significativos na qualidade dos dados à disposição do Estado-Membro, este deve comunicar à Comissão, sem demora, os níveis de referência revistos que propõe e que devem refletir tais alterações. |
6. Se surgirem metodologias mais perfeitas que permitam a um Estado-Membro calcular os níveis de referência com exatidão significativamente superior ou se houver melhoramentos significativos na qualidade dos dados à disposição do Estado-Membro, este deve proceder a um ajustamento técnico nos termos das disposições da Decisão 2/CMP.7. e comunicar à Comissão, sem demora, os níveis de referência revistos que reflitam tais alterações. |
Alteração 46 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. Para efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e 6, os Estados-Membros devem especificar a quantidade de emissões anuais resultantes de perturbações naturais que tiverem sido incluídas nos níveis de referência revistos que propõem e o modo como estimam essa quantidade. |
7. Para efeitos do disposto nos n.os 4, 5 e 6, os Estados-Membros devem especificar a quantidade de emissões anuais resultantes de perturbações naturais que tiverem sido incluídas nos níveis de referência revistos e o modo como estimam essa quantidade. |
Alteração 47 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. A Comissão deve verificar a exatidão dos níveis de referência revistos que os Estados-Membros propõem. |
8. A Comissão deve utilizar os níveis de referência revistos definidos no processo da CQNUAC. |
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Para efeitos do n.º 4 e na ausência de atos específicos adotados por organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou de outros quadros jurídicos subsequentes que estabeleçam níveis de referência para a gestão florestal, a Comissão deve verificar a exatidão dos novos níveis de referência. |
Alteração 48 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para, se necessário, atualizar os níveis de referência constantes do anexo II. |
9. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para atualizar os níveis de referência constantes do anexo II, a fim de refletir eventuais alterações dos níveis de referência adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. |
Alteração 49 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. O mais tardar, seis meses antes da comunicação da posição da União à CQNUAC, a Comissão consultará, sempre que necessário, os Estados‑Membros, de forma a garantir uma comunicação exaustiva da posição da União. |
Alteração 50 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Em 1 de janeiro de 2013, os Estados-Membros devem incluir na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, as emissões de produtos de madeira abatida que contenham carbono, mesmo que a madeira desses produtos tenha sido abatida antes daquela data. |
1. Os produtos de madeira abatida, enquanto tal, não entram no cálculo das emissões de gases com efeito de estufa. Em 1 de janeiro de 2013, os EstadosMembros devem incluir na contabilidade a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, as emissões de produtos de madeira abatida que contenham carbono, mesmo que a madeira desses produtos tenha sido abatida antes daquela data, e devem estabelecer uma distinção entre produtos provenientes da desflorestação e produtos provenientes da gestão florestal. |
Alteração 51 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios valores de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os determine com base em dados transparentes e verificáveis. |
Cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios valores de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os determine com base em dados transparentes e verificáveis e que estes sejam, pelo menos, tão pormenorizados quanto os do anexo III. |
Alteração 52 Proposta de decisão Artigo 7.° – n.° 2 – parágrafo 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os produtos de madeira abatida importados, independentemente da sua origem, não devem ser contabilizados pelo Estado-Membro importador. |
Alteração 53 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Na contabilidade relativa a produtos de madeira abatida exportados, cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios valores de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os determine com base em dados transparentes e verificáveis sobre a utilização desses produtos no país importador. |
Na contabilidade relativa a produtos de madeira abatida exportados, cada Estado-Membro pode utilizar os seus próprios valores de semivida, em vez dos especificados no anexo III, desde que os determine com base em dados transparentes e verificáveis sobre a utilização desses produtos no país importador e contanto que os mesmos sejam, pelo menos, tão pormenorizados ou exatos quanto os do anexo III. |
Alteração 54 Proposta de decisão Artigo 7.° – n.° 2 – parágrafo 3-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os EstadosMembros que optem por utilizar os seus próprios valores de semivida em relação a produtos de madeira abatida exportados devem notificar a Comissão um ano antes do final do período contabilístico para análise e aprovação. |
Alteração 55 Proposta de decisão Artigo 7 – n.° 2 – parágrafo 3-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os EstadosMembros não devem utilizar valores de semivida próprios em relação a produtos de madeira abatida colocados no mercado na União que divirjam dos utilizados pelo Estado-Membro importador na sua contabilidade nos termos do artigo 3.º, n.º 1. |
Alteração 56 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 3-C (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os EstadosMembros devem contabilizar as emissões resultantes de produtos de madeira abatida provenientes da desflorestação tendo por base o método da oxidação instantânea. |
Alteração 57 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. Quando incluírem na sua contabilidade emissões resultantes de produtos de madeira abatida para fins energéticos, os Estados-Membros devem utilizar o método da oxidação instantânea. |
4. Os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade emissões resultantes de produtos de madeira abatida que foram importados ou aproveitados para fins energéticos, devendo fazê-lo utilizando o método da oxidação instantânea. |
Alteração 58 Proposta de decisão Artigo 7 – n.° 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os EstadosMembros devem proceder ao acompanhamento dos produtos de madeira abatida fora da União e que são utilizados para fins energéticos no Estado-Membro, por forma a facultar uma síntese das emissões, indicando simultaneamente o país de abate e se este foi feito de um modo sustentável. Para fins informativos, poderão ser calculadas as emissões evitadas através do uso desta biomassa. |
Alteração 59 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 6 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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6. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para, em função do progresso científico, rever as informações especificadas no anexo III. |
6. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para, em função do progresso científico e à luz de eventuais alterações adotadas pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto ou de outros futuros quadros jurídicos, rever as informações especificadas no anexo III. |
Alteração 60 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Se se cumprirem as condições estabelecidas no n.º 2, as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais podem ser excluídas pelos Estados-Membros dos cálculos relacionados com as suas obrigações contabilísticas impostas pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f). Se excluírem tais emissões, os Estados-Membros devem igualmente excluir quaisquer absorções subsequentes em terrenos nos quais tenham ocorrido essas perturbações naturais. Não serão, todavia, excluídas as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais que tiverem sido incluídas no cálculo do nível de referência em conformidade com o artigo 6.º, n.os 4, 5 ou 6. |
1. Se se cumprirem as condições estabelecidas no n.º 3, as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais podem ser excluídas pelos Estados-Membros dos cálculos relacionados com as suas obrigações contabilísticas impostas pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b), d), e) e f). Se excluírem tais emissões, os Estados-Membros devem igualmente excluir quaisquer absorções subsequentes em terrenos nos quais tenham ocorrido essas perturbações naturais. Não serão, todavia, excluídas as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais que tiverem sido incluídas no cálculo do nível de referência em conformidade com o artigo 6.º, n.os 4, 5 ou 6. |
Alteração 61 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-A. Em relação às atividades de florestação e reflorestação a que se refere o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a) e b), os EstadosMembros devem calcular um nível de fundo para as emissões resultantes de perturbações naturais. Em conformidade com a Decisão 2/CMP.7, os EstadosMembros podem excluir, anualmente ou no final do período contabilístico a que se refere o anexo I, as emissões resultantes de perturbações naturais que num único ano excedam o nível de fundo de florestação e reflorestação acrescido da margem. |
Alteração 62 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 1-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1-B. Para as atividades de gestão florestal a que refere‑se o artigo 3º, nº 1, alínea d), os EstadosMembros podem, anualmente ou no fim do segundo período de compromisso, excluir da contabilidade as emissões resultantes de perturbações naturais que, num único ano, ultrapassem o nível de fundo da gestão florestal, mais uma margem, se tal margem for necessária. |
Alteração 63 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nos cálculos atinentes às obrigações contabilísticas que lhe competem de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), um Estado-Membro pode excluir as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes na aceção do n.º 1 se, num único ano, essas emissões resultantes de tais perturbações naturais excederem 5% das emissões totais do Estado-Membro em causa no seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do mesmo Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, desde que se cumpram as seguintes condições: |
2. Nos cálculos atinentes às obrigações contabilísticas que lhe competem de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), um Estado-Membro pode excluir as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes na aceção do n.º 1. |
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(a) O Estado-Membro identifica todas as terras excluídas da contabilidade imposta pelo artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), incluindo nessa identificação a localização geográfica, o ano e o tipo de perturbação natural; |
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(b) O Estado-Membro faz uma estimativa das emissões anuais não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes resultantes de perturbações naturais e as subsequentes absorções nas terras excluídas; |
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(c) Não houve reafetação do solo nas terras excluídas e o Estado-Membro utiliza métodos e critérios transparentes e verificáveis para identificar reafetações do solo nessas terras; |
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(d) Sempre que possível, o Estado-Membro toma medidas para gerir ou controlar o impacto das perturbações naturais; |
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(e) Sempre que possível, o Estado-Membro toma medidas para reabilitar as terras excluídas; |
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(f) As emissões resultantes de produtos de madeira abatida que é objeto de recuperação não foram excluídas da contabilidade. |
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Os EstadosMembros, eventualmente assistidos pela Comissão, devem efetuar todas as correções técnicas ou todos os novos cálculos relativamente ao seu nível de referência da gestão florestal especificada no anexo II, por forma a incluir, quando o mesmo não tenha sido incluído em conformidade com o presente número, o nível de fundo das emissões associadas às perturbações naturais anuais. |
Alteração 64 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. Os EstadosMembros devem calcular as emissões e absorções líquidas cobertas pelo n.º 2 e devem fornecer informações transparentes que: |
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(a) demonstrem que todas as terras sujeitas a exclusão estão identificadas, incluindo a localização georreferenciada, o ano e o tipo de perturbação natural; |
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(b) demonstrem como são estimadas as emissões anuais resultantes de perturbações naturais e as subsequentes absorções nessas terras; |
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(c) demonstrem que não houve reafetação do solo nas terras às quais se aplica a exclusão e explica os métodos e os critérios para identificação de quaisquer futuras alterações na reafetação do solo nessas terras durante o período contabilístico; |
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(d) demonstrem que as ocorrências se encontravam fora do controlo e não foram significativamente influenciadas pelo Estado-Membro no período contabilístico, comprovando os esforços feitos para evitar, gerir ou controlar as ocorrências para as quais são pedidas exclusões; |
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(e) demonstrem os esforços envidados para reabilitar, se for caso disso, as terras relativamente às quais é requerida exclusão; |
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(f) demonstrem que as emissões ligadas à recuperação não foram excluídas da contabilidade. |
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Os EstadosMembros não devem excluir da contabilidade as emissões resultantes de perturbações naturais nas terras sujeitas a reafetação do solo na sequência de perturbações. |
Alteração 65 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para rever as condições a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, em função do progresso científico ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. |
5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para rever as condições a que se refere o n.º 3, em função do progresso científico ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. |
Alteração 66 Proposta de decisão Artigo 10 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No prazo máximo de seis meses após o início de cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão projetos de planos de ação LULUCF destinados a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções resultantes das atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar a consulta de uma ampla gama de partes interessadas. |
1. No prazo máximo de um ano após o início de cada período contabilístico especificado no anexo I, os EstadosMembros devem elaborar e transmitir à Comissão projetos de planos de ação LULUCF, sob a forma de um documento separado ou, quando disponíveis, como parte claramente identificável das suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónicas nacionais, destinados a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções resultantes das atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar a consulta de uma ampla gama de partes interessadas. |
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Os projetos de planos de ação LULUCF devem abranger a duração do período contabilístico pertinente, especificado no anexo I. |
Os planos de ação LULUCF devem abranger a duração do período contabilístico pertinente, especificado no anexo I. |
Alteração 67 Proposta de decisão Artigo 10 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Os Estados-Membros devem incluir nos seus projetos de planos de ação LULUCF as seguintes informações, relativas a cada uma das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1: |
2. Os Estados-Membros devem incluir as seguintes informações, relativas a cada uma das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1: |
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(a) Descrição das tendências passadas das emissões e absorções; |
(a) Descrição das tendências passadas e recentes das emissões e absorções, incluindo tendências históricas, na medida em que possam ser razoavelmente redefinidas; |
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(b) Previsões para as emissões e absorções consoante o respetivo período contabilístico; |
(b) Previsões para as emissões e absorções consistentes com as tendências verificadas na população, na criação de infraestruturas, na utilização de energia, na intensidade da agricultura e na silvicultura, consoante o respetivo período contabilístico; |
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(c) Análise do potencial para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções; |
(c) Análise do potencial para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções, nomeadamente através da substituição de materiais e matérias-primas utilizadas na produção de energia que geram níveis elevados de gases com efeito de estufa, reforçando simultaneamente a capacidade global de sumidouro; |
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(d) Lista de medidas, incluindo, conforme o caso, as especificadas no anexo IV, a adotar a fim de prosseguir o potencial de atenuação, onde este seja identificado em conformidade com a análise referida na alínea c); |
(d) Lista de medidas mais adequadas às circunstâncias nacionais a adotar a fim de prosseguir o potencial de atenuação, onde este seja identificado em conformidade com a análise referida na alínea c), incluindo, de forma não exaustiva, as medidas previstas a título indicativo especificadas no anexo IV. Os EstadosMembros podem solicitar à Comissão orientação técnica e operacional para as questões contempladas nesta alínea; |
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(e) Políticas previstas para dar execução às medidas referidas na alínea d), incluindo uma descrição do efeito esperado dessas medidas nas emissões e absorções; |
(e) Políticas previstas para dar execução às medidas referidas na alínea d), incluindo uma descrição do efeito esperado dessas medidas nas emissões e absorções; |
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(f) Calendários para a adoção e a execução das medidas referidas na alínea d). |
(f) Calendários para a adoção e a execução das medidas referidas na alínea d). |
Alteração 68 Proposta de decisão Artigo 10 – n.º 2-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2-A. A Comissão deve fornecer orientação operacional e assistência técnica aos EstadosMembros e adotar linhas orientadoras estruturais para os planos de ação LULUCF, no sentido de garantir um intercâmbio de informações comparáveis e completas. |
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Os Estados‑Membros devem respeitar essas linhas orientadoras e a Comissão pode solicitar a um Estado‑Membro que modifique ou complemente os referidos planos para garantir que estes cumprem as diretrizes. O presente número é aplicável sem prejuízo das competências nacionais dos Estados‑Membros em matéria de política florestal. |
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Se os EstadosMembros dispuserem de programas ou planos de ação nacionais relacionados com o setor agrícola e florestal e esses programas cumprirem os requisitos do nº 2 e das linhas orientadoras estruturais, os EstadosMembros podem utilizá-los em substituição dos planos de ação LULUCF. |
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A Comissão procede a consultas com os Estados‑Membros sobre os seus planos de ação LULUCF e publica, no prazo de três meses, os resultados dessas consultas num relatório de síntese, a fim de facilitar o intercâmbio de conhecimentos e de melhores práticas entre os Estados‑Membros. |
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A Comissão poderá, se for caso disso, formular recomendações práticas para otimizar os esforços da União Europeia para limitar ou reduzir as emissões e manter ou aumentar as absorções. |
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Os Estados-Membros devem ter em devida conta as consultas com a Comissão e publicar em formato eletrónico e disponibilizar ao público os seus planos de ação LULUCF no prazo de três meses a contar da data de receção das recomendações da Comissão. |
Alteração 69 Proposta de decisão Artigo 10 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A Comissão deve avaliar o projeto de plano de ação LULUCF de um Estado-Membro no prazo de três meses após receber todas as informações pertinentes desse Estado-Membro. A Comissão deve publicar os resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se justifique, com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para limitarem ou reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as absorções. |
Suprimido |
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Os Estados-Membros devem ter em devida conta as constatações da Comissão. Devem igualmente publicar em formato eletrónico e disponibilizar ao público os seus planos de ação LULUCF, no prazo de três meses após receberem a avaliação da Comissão. |
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Alteração 70 Proposta de decisão Artigo 10 – n.° 4 – parágrafo 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão deve publicar um relatório de síntese sobre os progressos alcançados na execução dos planos de ação dos EstadosMembros. |
Alteração 71 Proposta de decisão Artigo 10 – n.º 4-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-A. Deve ser constituído um grupo de trabalho "ad hoc" composto por peritos nacionais para assistir a Comissão na avaliação da execução dos planos de ação nacionais. |
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A execução será avaliada no prazo de seis meses subsequentes à receção dos relatórios previstos no nº 4, podendo a Comissão, de comum acordo com o grupo de trabalho "ad hoc" de peritos nacionais, formular, se for caso disso, recomendações práticas no sentido de otimizar os esforços dos Estados‑Membros para limitar ou reduzir as emissões e manter ou aumentar as absorções. Os Estados-Membros devem ter em devida conta as conclusões da Comissão e do grupo de peritos nacionais. |
Alteração 72 Proposta de decisão Artigo 10 – n.º 4-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4-B. Serão oferecidas oportunidades precoces e eficazes para a participação do público durante a preparação, modificação e análise dos planos de ação LULUCF, em conformidade com o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1367/2006. A Comissão e os EstadosMembros devem disponibilizar ao público, em formato eletrónico, os planos de ação LULUCF, e os relatórios de síntese, em conformidade com as suas respetivas obrigações nos termos do Regulamento (CE) n.º 1367/2006 e da Diretiva 2003/4/CE. |
Alteração 73 Proposta de decisão Artigo 10 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão deve avaliar a execução, pelos Estados-Membros, dos seus planos de ação LULUCF, no prazo de seis meses após receber os relatórios referidos no n.º 4. |
Suprimido |
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A Comissão deve publicar esses relatórios e os resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se justifique, com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para limitarem ou reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as absorções. Os Estados-Membros devem ter em devida conta as constatações da Comissão. |
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Alteração 74 Proposta de decisão Artigo 11 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A Comissão reapreciará as regras contabilísticas a que se refere a presente decisão no prazo máximo de um ano a contar do final do primeiro período contabilístico especificado no anexo I. |
A Comissão reapreciará as regras contabilísticas a que se refere a presente decisão no prazo máximo de um ano a contar do final do primeiro período contabilístico especificado no anexo I, à luz das negociações internacionais e da CQNUAC. |
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Contabilizar o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura (LULUCF) é um elemento‑chave da política energética com potencial para, entre outros aspetos, contribuir para a atenuação, adaptação, conservação da biodiversidade e uso sustentável dos recursos naturais. Um primeiro passo no sentido de incluir os setores LULUCF nos esforços de redução da UE e de assegurar a complementaridade entre as políticas da União é estabelecer regras sólidas de contabilização das emissões e absorções decorrentes de atividades LULUCF.
A este respeito, a contabilidade LULUCF na União Europeia deve ser orientada por três objetivos fundamentais:
- facilitar o cumprimento das obrigações internacionais independentes dos EstadosMembros e da União Europeia como Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do Protocolo de Quioto;
- proporcionar uma coerência das políticas com a legislação existente e prevista da União relativa à futura coordenação e integração, incluindo, mas não exclusivamente, a Política Agrícola Comum (PAC) e a Diretiva Energias Renováveis; e
- assegurar que as práticas e as metodologias contabilísticas estão em conformidade com os princípios aceites de transparência, consistência, comparabilidade, caráter exaustivo e exatidão – não só nos EstadosMembros, mas entre eles enquanto membros da União Europeia.
O relator adota aqui uma abordagem cirúrgica que procura atingir estes objetivos, embora reconheça que muito do trabalho já foi realizado através de decisões tomadas na Conferência das Partes na CQNUAC e nas reuniões das Partes no Protocolo de Quioto, incluindo as decisões 16/CMP.1, 2/CMP.6 e 2/CMP.7. A União Europeia tem igualmente de estar consciente do papel fundamental de liderança que desempenha em matéria de clima e, quando for preferível ou exigida harmonização, deve procurar o maior denominador comum entre os seus EstadosMembros.
Por conseguinte, o relator saúda a decisão proposta, mas considera que precisa de ser clarificada e reforçada em vários aspetos.
Obrigações contabilísticas
A obrigação de estabelecer e de contabilizar as emissões e absorções de toda a gama de categorias de atividade relacionadas com os solos e que libertam emissões é um passo importante no sentido da inclusão desses setores nos esforços de redução da União. Em Durban, a drenagem e reumidificação de zonas húmidas continuou a ser uma atividade voluntária nos termos da Decisão 2/CMP.7, a basear-se em metodologias de estimativa relativas a zonas húmidas, a solos convertidos em zonas húmidas e ao uso dos solos orgânicos drenados nas orientações mais recentemente adotadas no âmbito do Painel Intergovernamental para as Alterações Climáticas («IPCC») ou incentivadas pela Conferência das Partes ou quaisquer outros esclarecimentos subsequentes acordados por esta. A contabilização da drenagem e reumidificação de zonas húmidas apenas por alguns EstadosMembros conduz a inconsistências por toda a União.
Por conseguinte, o relator propõe a inclusão da drenagem e reumidificação de zonas húmidas como categoria de atividade para a qual é adequada a contabilização obrigatória.
Regras contabilísticas gerais
A contabilização exata das alterações ao teor de carbono para cada categoria de atividade requer a inclusão de depósitos de carbono e gases com efeito de estufa conhecidos. Além disso, na perspetiva de assegurar a harmonização com vista a uma maior integração nos compromissos de redução e na legislação existente e prevista da União, deve exigir-se a todos os EstadosMembros que contabilizem o teor de carbono utilizando os mesmos depósitos de carbono e gases com efeito de estufa. Na medida em que os EstadosMembros necessitam de apoio para a realização de ajustes e correções técnicas na contabilização dos depósitos de carbono e dos gases com efeito de estufa que, de outro modo, seriam excluídos dessa contabilização, a Comissão deve prestar assistência quando adequado.
Por conseguinte, o relator propõe que se exija a contabilização de todos os depósitos de carbono e gases com efeito de estufa para cada categoria de atividade e insta a Comissão a prestar assistência.
Produtos de madeira abatida
Em Durban, foi decidido que os produtos de madeira abatida devem ser contabilizados tendo por base a oxidação instantânea – ou seja, o carbono armazenado na madeira é considerado libertado no abate – a menos que estejam disponíveis dados transparentes e verificáveis para determinadas categorias de produtos de madeira abatida; nesse caso, deve ser estimada utilizando a função de decomposição de primeira ordem com valores de semivida predefinidos. Os EstadosMembros podem igualmente utilizar dados próprios de cada país para substituir os valores de semivida predefinidos. Esta estrutura pode resultar em potenciais inconsistências dentro da União, tais como: i) dois EstadosMembros utilizam valores de semivida próprios de cada país para um terceiro país e que diferem uns dos outros; ou ii) um Estado-Membro utiliza valores de semivida próprios do país para outro Estado‑Membro que são diferentes dos que este utiliza para si. É preciso eliminar estas potenciais inconsistências antes que ocorram.
Por conseguinte, o relator propõe primeiro que se exija aos EstadosMembros que notifiquem a Comissão para que analise e aprove a sua decisão de utilizar valores de semivida próprios do país para produtos de madeira abatida exportados para fora da União e, de seguida, que se proíba os EstadosMembros de utilizar valores de semivida próprios do país para produtos de madeira abatida colocados no mercado dentro da União que se desviem daqueles utilizados pelo Estado-Membro importador.
Além disso, o atual quadro para contabilização de produtos de madeira abatida cria disparidades a nível de dados quando esses produtos são utilizados para fins energéticos. Este facto é particularmente pertinente no que se refere a biomassa lenhosa utilizada em bioenergia e ao pressuposto de zero emissões subjacente à Diretiva Energias Renováveis e ao Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE. Embora seja exigido aos EstadosMembros que contabilizem os produtos de madeira abatida internamente utilizados para fins energéticos tendo por base a oxidação instantânea - fornecendo, por conseguinte, um mecanismo dentro da União e um quadro jurídico para contabilizar essas emissões - nem sempre isso acontece em relação a países terceiros. A iminente entrada em vigor do Regulamento da UE relativo à madeira, juntamente com a modernização do Código Aduaneiro Comunitário, faculta ferramentas atempadas para apoiar a eliminação dessa disparidade a nível de dados.
Por conseguinte, o relator propõe que se exija aos EstadosMembros que localizem e contabilizem para fins indicativos apenas emissões de produtos de madeira abatida fora da União e utilizada para fins energéticos dentro do Estado-Membro, tendo por base a oxidação instantânea, fornecendo simultaneamente informação sobre o país de abate e se este foi realizado de uma forma sustentável.
Perturbações naturais
Em Durban, as emissões libertadas por perturbações naturais podem ser excluídas de atividades de florestação, reflorestação e gestão florestal em determinadas circunstâncias. A abordagem requer que os EstadosMembros estimem níveis de fundo e margens a fim de estabelecerem que emissões podem ser excluídas e permite a exclusão dessas emissões apenas quando são satisfeitas determinadas condições. A Decisão 2/CMP.7 requer igualmente que os EstadosMembros utilizem na florestação e reflorestação as mesmas metodologias aplicadas à gestão florestal. Contudo, a necessidade de consistência não se limita apenas a categorias de atividade, mas também a EstadosMembros.
Por conseguinte, o relator propõe que os EstadosMembros calculem níveis de fundo e margens e cumpram as condições nos termos da Decisão 2/CMP.7 e que façam as correções e os ajustes técnicos correspondentes consoante necessário, a fim de tornar conforme a sua contabilidade.
Definições
Vários termos utilizados ao longo do documento não estão definidos ou requerem uma maior clarificação. Esses termos são pertinentes para a compreensão e aplicação uniformes das obrigações identificadas ao longo da decisão.
Por conseguinte, o relator propõe que se inclua ou clarifique definições para teor de carbono, reflorestação, florestação, desflorestação, produtos de madeira abatida, nível de fundo, margem, valor de semivida e oxidação instantânea.
Planos de ação LULUCF
Os EstadosMembros devem explorar ações para reduzir emissões e manter ou incrementar absorções das categorias de atividade aqui abordadas. Essas atividades devem, nomeadamente, identificar tendências e explorar uma maior integração noutras políticas da União. A Comissão deve ter a obrigação de fornecer orientação e assistência técnica aos EstadosMembros, conforme adequado, e ter poder para emitir recomendações para novas ações. Deve ser prevista a participação do público e transparência, conforme exigido nos termos de outra legislação da União.
Por conseguinte, o relator propõe que se clarifique o conteúdo dos planos de ação LULUCF por forma a incluir tendências recentes e previsões de emissões e absorções e medidas para integrar os setores LULUCF noutras políticas da União. Além disso, inclui-se linguagem que clarifica o papel da Comissão e as obrigações de facultar o acesso a informação e participação do público.
PARECER da Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural (19.9.2012)
dirigido à Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar
sobre a proposta de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura
(COM(2012)0093 – C7‑0074/2012 – 2012/0042(COD))
Relatora de parecer: Julie Girling
JUSTIFICAÇÃO SUCINTA
Principais elementos da proposta da Comissão
A Comissão propõe uma decisão que prevê, como primeira etapa, um quadro jurídico de regras contabilísticas sólidas, harmonizadas e abrangentes para o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura (LULUCF) que são concebidas para acolher o seu perfil específico. A proposta estabelece para o setor LULUCF um quadro jurídico separado dos quadros que regulamentam os compromissos vigentes (Regime de Comércio de Licenças de Emissão da UE e Decisão Partilha de Esforços), o que significa que, na fase atual, o setor não seria oficialmente incluído no objetivo da União de reduzir em 20 % as emissões de gases com efeito de estufa. Só depois de instituídas sólidas regras de contabilização, monitorização e comunicação é que o setor LULUCF poderá ser oficialmente incluído nos objetivos da União relativos à redução das emissões. Para o efeito, a Comissão apresentou igualmente uma proposta de revogação da Decisão n.º 280/2004/CE relativa à criação de um mecanismo de vigilância das emissões comunitárias de gases com efeito de estufa e de implementação do Protocolo de Quioto, substituindo‑a por um Regulamento relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM(2011)0789).
A Comissão observa que o objetivo principal da sua proposta é estabelecer regras contabilísticas sólidas e abrangentes para o setor LULUCF, bem como possibilitar o futuro desenvolvimento de políticas, com vista à inclusão plena do setor LULUCF nos compromissos da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, assim que as condições estiverem reunidas. Nesse sentido, a decisão proposta estabelece um quadro para:
· a contabilização obrigatória, por parte dos Estados‑Membros, das emissões de gases com efeito de estufa por fontes e das suas absorções por sumidouros, associadas às atividades agrícolas e silvícolas no setor LULUCF, e a contabilização voluntária das ações de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas;
· as regras contabilísticas gerais que devem ser aplicadas;
· as regras contabilísticas específicas relativas a florestação, reflorestação, desflorestação, gestão florestal, alterações do conjunto dos produtos de madeira, gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, restauração do coberto vegetal e drenagem e reumidificação de zonas húmidas;
· as regras contabilísticas específicas relativas a perturbações naturais;
· a adoção de planos de ação LULUCF nos Estados‑Membros, destinados a limitar ou reduzir as emissões por fontes e a manter ou intensificar as absorções por sumidouros associadas a atividades LULUCF, bem como a avaliação desses planos pela Comissão;
· o poder da Comissão de atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, de alterar o anexo I com vista a acrescentar períodos contabilísticos e a assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores, de alterar o anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados‑Membros, sujeitos a correções nos termos da presente decisão.
Posição da relatora
A relatora acolhe favoravelmente a proposta da Comissão, considerando que se trata de uma proposta ambiciosa que apela à necessidade de um sistema contabilístico mais enérgico com o objetivo de incorporar as recomendações dos Acordos Internacionais na legislação da UE. Contudo, a relatora mostra‑se preocupada com o facto de a delegação de poderes, nas condições determinadas pela Comissão, se realizar por "um período indeterminado"; a relatora gostaria de recomendar a alteração do período de delegação de poderes para 5 anos.
A relatora elaborou várias alterações ao texto da Comissão, centrando‑se principalmente nos seguintes pontos:
a) Acordos internacionais
A relatora está ciente de que a presente proposta foi elaborada antes das conclusões da Convenção de Durban e, por conseguinte, procedeu à alteração de vários artigos, incluindo algumas definições, a fim de garantir que esta decisão da UE esteja em conformidade com a Convenção de Durban. A relatora considera essencial que exista coerência entre a legislação da UE e o regulamento internacional nos casos em que a UE adota um instrumento internacional.
b) Encargos para os Estados‑Membros
A relatora tem plena consciência do aumento crescente dos encargos administrativos e financeiros impostos aos Estados‑Membros. Por esse motivo, e quando possível, alterou o texto de forma a evitar a repetição e duplicação de atividades de comunicação e contabilização. Este fator não afeta a qualidade dos dados contabilísticos prestados, mas garante que os Estados‑Membros não sejam excessivamente sobrecarregados.
c) Planos de ação nacionais
A relatora entende que a introdução dos planos de ação nacionais na presente decisão é uma questão controversa para os Estados‑Membros, razão que a levou a decidir suprimir a disposição em matéria de planos de ação nacionais, substituindo‑a por uma ligação ao "Regulamento (UE) n.º.../... [proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789)]", o que exige aos Estados‑Membros a monitorização e comunicação de informações sobre as emissões e absorções no seio da UE.
ALTERAÇÕES
A Comissão da Agricultura e do Desenvolvimento Rural insta a Comissão do Ambiente, da Saúde Pública e da Segurança Alimentar, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:
Alteração 1 Proposta de decisão Considerando 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(2) O artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e absorções de gases com efeito de estufa, resultantes de atividades relacionadas com o uso do solo, com as alterações do uso do solo (reafetação do solo) e com a exploração florestal (silvicultura), no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e absorções em causa. A presente decisão deveria, pois, como primeira etapa, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF. Para assegurar entretanto a preservação e o reforço do teor de carbono, a decisão deve igualmente prever que os Estados‑Membros adotem planos de ação LULUCF para estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. |
(2) O artigo 9.º da Decisão n.º 406/2009/CE impõe que a Comissão avalie as formas de incluir as emissões e absorções de gases com efeito de estufa, resultantes de atividades relacionadas com o uso do solo, com as alterações do uso do solo (reafetação do solo) e com a exploração florestal (silvicultura), no compromisso da União de reduzir as referidas emissões, assegurando simultaneamente a perenidade e a integridade ambiental da contribuição do setor, bem como a monitorização e a contabilização precisas das emissões e absorções em causa. A presente decisão deveria, pois, como primeira etapa, estabelecer regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções de gases com efeito de estufa do setor LULUCF. Para assegurar entretanto a preservação e o reforço do teor de carbono, a decisão deve igualmente prever que os Estados‑Membros incluam medidas para encorajar a gestão florestal sustentável e a gestão sustentável dos solos visando limitar ou reduzir as emissões e manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF, nas suas estratégias de crescimento hipocarbónico. |
Justificação | |
Os planos de ação nacionais criariam encargos adicionais para os Estados-Membros, sem apresentar um claro valor acrescentado. Criariam uma dupla regulamentação, dado que decorreriam paralelamente às medidas agroambientais no âmbito do segundo pilar da política agrícola comum. Em consequência, os Estados-Membros devem incluir medidas para promover a gestão florestal sustentável e a gestão sustentável dos solos no quadro das suas estratégias de desenvolvimento hipocarbónico. | |
Alteração 2 Proposta de decisão Considerando 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(3) A 17.ª Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Durban em dezembro de 2011, adotou a Decisão -/CMP.7 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão -/CMP.7»), a qual estabeleceu regras para a contabilização no setor LULUCF a partir de um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto. A presente decisão deveria coadunar-se com aquela decisão, a fim de assegurar um nível de coerência adequado entre as regras internas da União e as metodologias acordadas no seio da CQNUAC. A presente decisão deveria também refletir as particularidades do setor LULUCF da União. |
(3) A 17.ª Conferência das Partes na CQNUAC, realizada em Durban em dezembro de 2011, adotou a Decisão 2/CMP.7 da Conferência das Partes enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto («Decisão 2/CMP.7») e a Decisão 16/CMP1, que estabeleceram regras para a contabilização no setor LULUCF a partir de um segundo período de compromisso no âmbito do Protocolo de Quioto. A presente decisão deveria coadunar-se com aquelas decisões, a fim de assegurar um nível de coerência adequado entre as regras internas da União e as metodologias acordadas no seio da CQNUAC para evitar qualquer duplicação de comunicação de informações a nível nacional. A presente decisão deveria também refletir as particularidades do setor LULUCF da União. |
Justificação | |
É de importância crucial que o quadro da UE no domínio do LULUCF seja coerente com as regras internacionais para facilitar a comunicação de informações a nível nacional e evitar distorções entre os diferentes quadros. Em consequência, é necessário um alinhamento com o quadro internacional (Decisão 2/CMP.7 e Decisão 16/CMP.1). | |
Alteração 3 Proposta de decisão Considerando 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(4) As regras contabilísticas LULUCF deveriam refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e da silvicultura, para realçar o contributo que as alterações na utilização dos recursos fundiários dão à redução das emissões. A presente decisão deveria prever regras contabilísticas aplicáveis obrigatoriamente às atividades silvícolas de florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal e às atividades agrícolas de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas. Deveria também prever regras contabilísticas aplicáveis voluntariamente às atividades de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. |
(4) As regras contabilísticas LULUCF deveriam refletir os esforços desenvolvidos nos setores da agricultura e da silvicultura, para realçar o contributo que as alterações na utilização dos recursos fundiários dão à redução das emissões. A presente decisão deveria prever regras contabilísticas aplicáveis obrigatoriamente às atividades silvícolas de florestação, reflorestação, desflorestação e gestão florestal. Deveria também prever regras contabilísticas aplicáveis voluntariamente às atividades agrícolas de gestão de pastagens e gestão de solos agrícolas, e de restauração do coberto vegetal, drenagem e reumidificação de zonas húmidas. |
Justificação | |
Em consonância com o acordo de Durban, que prevê a contabilização obrigatória apenas para a gestão florestal. Embora muitos Estados-Membros estejam atualmente a realizar estudos de viabilidade para a gestão de solos agrícolas e de pastagens, é pouco provável que os concluam antes de 2014, e em consequência a proposta da Comissão de tornar obrigatória a contabilização destas atividades excede as regras internacionais e cria distorções para os Estados-Membros e os operadores. | |
Alteração 4 Proposta de decisão Considerando 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(5) Para assegurar a integridade ambiental das regras contabilísticas aplicáveis ao setor LULUCF da União Europeia, estas deveriam basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos nas Decisões -/CMP.7 e 16/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto. |
(5) Para assegurar a integridade ambiental das regras contabilísticas aplicáveis ao setor LULUCF da União Europeia, estas deveriam basear-se nos princípios contabilísticos estabelecidos nas Decisões -/CMP.7, 2/CMP.6 e 16/CMP.1 da Conferência das Partes na CQNUAC enquanto Reunião das Partes no Protocolo de Quioto e ser aplicadas de forma coerente, comparável e completa dentro da União e entre os Estados-Membros. |
Alteração 5 Proposta de decisão Considerando 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(10) As disposições relativas à comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes no âmbito das alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor LULUCF, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789 final – 2011/0372 (COD)], pelo que estão excluídas do âmbito de aplicação da presente decisão. |
(10) As disposições relativas à comunicação de informações sobre gases com efeito de estufa e outras informações pertinentes no âmbito das alterações climáticas, incluindo informações sobre o setor LULUCF, são abrangidas pelo Regulamento (UE) n.º …/… [proposta da Comissão de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789 final – 2011/0372 (COD)], devendo ser consideradas pelos Estados-Membros aquando da contabilização, apesar de não se inserirem no âmbito de aplicação da presente decisão. |
Justificação | |
Considera-se útil estabelecer uma ligação com o regulamento, atualmente sujeito a negociação, relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789). | |
Alteração 6 Proposta de decisão Considerando 12 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(12) Os planos de ação dos Estados-Membros relativos a LULUCF deveriam estabelecer medidas tendentes a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções no setor LULUCF. Cada plano de ação LULUCF deveria conter certas informações, conforme especificado na presente decisão. Por outro lado, para promover a otimização das práticas, deveria ser igualmente estabelecida em anexo à presente decisão uma lista indicativa de medidas a incluir eventualmente nesses planos. A Comissão deveria avaliar periodicamente o teor e a execução dos planos de ação LULUCF dos Estados-Membros e, consoante se justificasse, emitir recomendações para reforçar a ação dos Estados-Membros. |
Suprimido |
Justificação | |
A relatora entende que a introdução dos planos de ação nacionais na presente decisão é uma questão controversa para os Estados-Membros, daí que tenha proposto suprimir a disposição em matéria de planos de ação nacionais, substituindo-a por uma ligação ao Regulamento, atualmente sujeito a negociação, relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789), o que exige aos Estados-Membros a monitorização e comunicação de informações sobre as emissões e absorções no seio da UE. | |
Alteração 7 Proposta de decisão Considerando 13 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(13) Deveria ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia, para alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores, para alterar o anexo II com níveis de referência atualizados em conformidade com os níveis de referência apresentados pelos Estados-Membros por força do artigo 6.º, sujeitos a correções nos termos da presente decisão, para rever as informações especificadas no anexo III de acordo com as descobertas científicas, para rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, à luz das descobertas científicas, ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
(13) Deveria ser delegado à Comissão o poder de adotar atos em conformidade com o artigo 290.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, para atualizar as definições constantes do artigo 2.º à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outros acordos multilaterais no âmbito das alterações climáticas que deverão ser respeitados pela União, para rever as informações especificadas no anexo III de acordo com as descobertas científicas, para rever as condições relativas às regras contabilísticas aplicáveis às perturbações naturais, estabelecidas no artigo 9.º, n.º 2, para refletir pequenas alterações a atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. É de especial importância que a Comissão proceda a consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive a nível de peritos. A Comissão deve assegurar, na preparação e elaboração de atos delegados, uma transmissão simultânea, atempada e adequada dos documentos pertinentes ao Parlamento Europeu e ao Conselho. |
Justificação | |
A alteração dos anexos I e II deve impor o recurso ao processo legislativo ordinário e não deve ser deixada à discrição de atos delegados. | |
Alteração 8 Proposta de decisão Artigo 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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A presente decisão estabelece regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafetação do solo e silvicultura). Prevê igualmente que os Estados-Membros elaborem planos de ação LULUCF para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções, e bem assim que a Comissão avalie esses planos. |
A presente decisão estabelece regras contabilísticas aplicáveis às emissões e absorções resultantes das atividades LULUCF (uso do solo, reafetação do solo e silvicultura) nos Estados-Membros. |
Justificação | |
A relatora propõe a supressão dos planos de ação nacionais (alteração relacionada com várias outras alterações). | |
Alteração 9 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea q) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(q) «Floresta»: um terreno de pelo menos 0,5 hectares de área, com coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) de pelo menos 10% da área, no qual existam árvores com potencial para atingir uma altura mínima de 5 metros aquando da maturidade no local de crescimento, incluindo grupos de árvores naturais jovens em crescimento, ou uma plantação que tenha ainda de atingir um coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) de pelo menos 10% da área ou uma altura mínima das árvores de 5 metros, incluindo qualquer terreno que normalmente forme parte da floresta mas no qual não existam temporariamente árvores em resultado de intervenções humanas, como o abate, ou em resultado de causas naturais, mas que se possa esperar voltar a constituir floresta; |
(q) «Floresta»: um terreno com coberto arbóreo (ou índice de densidade equivalente) superior a 10% e área superior a 0,5 hectares. A vegetação arbórea deve ser suscetível de atingir uma altura mínima de 5 metros aquando da maturidade in situ. Uma floresta pode consistir quer em formações florestais cerradas nas quais árvores de vários estratos e sub-bosque cobrem uma percentagem elevada do terreno, quer em formações florestais abertas, com um coberto vegetal contínuo no qual o coberto arbóreo ultrapassa 10%. Incluem-se no conceito de floresta os povoamentos naturais jovens e todas as plantações estabelecidas para fins florestais que não tenham ainda atingido uma densidade de 10% ou uma altura de 5 metros, tal como os terrenos que fazem normalmente parte da área de floresta e são temporariamente desarborizados em resultado da intervenção humana ou de causas naturais, mas que se espera que voltem a constituir floresta. A definição de «floresta» inclui: os viveiros florestais e pomares de semente que integrem a floresta; as estradas florestais, terrenos limpos, corta-fogos e clareiras integradas na floresta; as florestas incluídas em parques naturais, reservas naturais e outras áreas protegidas tais como as zonas de interesse especial ambiental, científico, histórico, cultural ou espiritual; os quebra-ventos e cortinas de abrigo com superfície superior a 0,5 hectares e largura superior a 20 metros, as plantações de borracha e de sobreiros. «Floresta» exclui terrenos predominantemente utilizados para práticas agrícolas; |
Justificação | |
A presente definição deve estar em conformidade com o processo CMPFE/Forest Europe, uma vez que os Estados-Membros têm de comunicar informações no âmbito do processo CMPFE/Forest Europe de acordo com estes critérios. A alteração do sistema de comunicação ou o dever de informar de formas diferentes/paralelas daria origem a custos e burocracia adicionais para os Estados-Membros. | |
Alteração 10 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea t) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(t) «Perturbação natural»: qualquer circunstância ou evento não-antropogénico que cause emissões significativas nas florestas ou nos solos agrícolas e cuja ocorrência transcenda o controlo do Estado-Membro em causa, desde que o Estado-Membro também seja objetivamente incapaz de limitar de forma significativa o efeito do evento ou circunstância nas emissões, mesmo após a sua ocorrência; |
(t) «Perturbações naturais»: circunstâncias ou eventos não-antropogénicos. Para efeitos da presente decisão, estes eventos ou circunstâncias são os que causam emissões significativas nas florestas e cujas ocorrências transcendam o controlo de um Estado-Membro e não sejam significativamente influenciadas pelo mesmo. Estes eventos podem incluir incêndios florestais, infestações por insetos e agentes patogénicos, fenómenos meteorológicos extremos, incluindo secas e inundações, e/ou catástrofes geológicas cujas ocorrências transcendam o controlo de um Estado-Membro e não sejam significativamente influenciadas pelo mesmo. Excluídos estão os abates e as queimadas intencionais; |
Justificação | |
Em consonância com a definição de "perturbações naturais" da Convenção de Durban sobre as Alterações Climáticas, tendo sido aditados os termos "secas e inundações" para uma maior clarificação. | |
Alteração 11 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea t-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(t-A) «Nível de fundo» é a média de séries cronológicas coerentes e inicialmente completas de emissões de 1990 a 2009 relacionadas com perturbações naturais após a execução de um processo iterativo para remover os casos isolados, baseado em duas vezes o desvio padrão relativamente à média, até que deixem de ser identificados casos isolados. Como solução alternativa, os Estados-Membros podem utilizar uma abordagem transparente e comparável específica de cada país através do recurso a séries cronológicas consistentes e inicialmente completas de dados que incluam o período de 1990 a 2009. Todas as abordagens devem evitar a expectativa de créditos líquidos durante o período de compromisso. Na eventualidade de a gestão florestal dos níveis de referência de um Estado-Membro não incluir um nível de fundo das emissões, para a aplicação do fundo tal como referido no artigo 9.º , n.º 2, deve ser estimado um valor para o nível de fundo através da aplicação da primeira abordagem acima mencionada. |
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Sempre que o nível de fundo tiver a definição acima mencionada, a margem será igual a duas vezes o desvio padrão na série cronológica que define o nível de fundo. No caso de o nível de fundo ser definido utilizando a abordagem específica de cada país ou se o nível de referência do Estado-Membro for nulo, o Estado-Membro tem de descrever a forma como a margem é estipulada, quando há necessidade para tal. Todas as abordagens devem evitar a expectativa de créditos líquidos durante o período de compromisso. |
Justificação | |
Verifica-se a necessidade de introduzir a definição de «nível de fundo», a fim de estar em conformidade com os resultados da Convenção de Durban sobre as Alterações Climáticas, assinada por todos os 27 Estados-Membros (também relacionada com outras alterações ao artigo 9.º infra). | |
Alteração 12 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea u) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(u) «Valor de semivida»: o número de anos necessários para que o teor de carbono de um produto de madeira decresça até metade do seu valor inicial; |
(u) «Valor de semivida»: o número de anos necessários para que a quantidade de carbono armazenada num produto de madeira decresça até metade do seu valor inicial; |
Justificação | |
Estas alterações servem para esclarecer a diferença entre «quantidade» e «valor» no âmbito desta definição. | |
Alteração 13 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 1 – alínea w) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(w) «Recuperação»: qualquer atividade que consista em recuperar madeira afetada por uma perturbação natural e que pode ser ainda aproveitada, pelo menos em parte. |
(w) «Recuperação»: qualquer atividade que consista em recuperar madeira afetada por uma perturbação natural e que pode ser ainda aproveitada. |
Alteração 14 Proposta de decisão Artigo 2 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar as definições constantes do n.º 1, com vista à sua atualização à luz de alterações nas definições adotadas pelos organismos da CQNUAC, do Protocolo de Quioto ou de outro acordo multilateral com pertinência para as alterações climáticas celebrado pela União Europeia. |
Suprimido |
Alteração 15 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea e) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(e) Gestão de solos agrícolas; |
Suprimido |
Justificação | |
Em consonância com o acordo de Durban, que prevê a contabilização obrigatória apenas para a gestão florestal. Embora muitos Estados-Membros estejam atualmente a realizar estudos de viabilidade para a gestão de solos agrícolas e de pastagens, é pouco provável que os concluam antes de 2014, e em consequência a proposta da Comissão de tornar obrigatória a contabilização destas atividades excede as regras internacionais e cria distorções para os Estados-Membros e os operadores. | |
Alteração 16 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 1 – alínea f) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(f) Gestão de pastagens. |
Suprimido |
Justificação | |
Em consonância com o acordo de Durban, que prevê a contabilização obrigatória apenas para a gestão florestal. Embora muitos Estados-Membros estejam atualmente a realizar estudos de viabilidade para a gestão de solos agrícolas e de pastagens, é pouco provável que os concluam antes de 2014, e em consequência a proposta da Comissão de tornar obrigatória a contabilização destas atividades excede as regras internacionais e cria distorções para os Estados-Membros e os operadores. | |
Alteração 17 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 1 – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros podem também elaborar e manter uma contabilidade que reflita com exatidão as emissões e absorções resultantes de restauração do coberto vegetal e de drenagem e reumidificação de zonas húmidas. |
Os Estados-Membros podem também optar por elaborar e manter uma contabilidade durante o primeiro período contabilístico que reflita com exatidão as emissões e absorções resultantes da gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens, restauração do coberto vegetal e drenagem e reumidificação de zonas húmidas. |
Justificação | |
Em consonância com o acordo de Durban, que prevê a contabilização obrigatória apenas para a gestão florestal. Embora muitos Estados-Membros estejam atualmente a realizar estudos de viabilidade para a gestão de solos agrícolas e de pastagens, é pouco provável que os concluam antes de 2014, e em consequência a proposta da Comissão de tornar obrigatória a contabilização destas atividades excede as regras internacionais e cria distorções para os Estados-Membros e os operadores. | |
Alteração 18 Proposta de decisão Artigo 3 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. Qualquer das atividades referidas no n.º 1 deve ser incluída na contabilidade dos Estados-Membros a partir do seu início ou a partir de 1 de janeiro de 2013, consoante a data mais tardia. |
3. Qualquer das atividades referidas no n.º 1 deve ser incluída na contabilidade dos Estados-Membros a partir do seu início ou aquando do início do período de compromisso, consoante a data mais tardia. |
Justificação | |
Em consonância com os resultados da Convenção de Durban sobre as Alterações Climáticas. | |
Alteração 19 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. As emissões e absorções resultantes de qualquer atividade que caiba em uma ou mais das categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1, devem ser contabilizadas sob uma só categoria. |
2. As emissões e absorções resultantes de qualquer atividade que caiba em uma ou mais das categorias referidas no artigo 3.º , n.º 1, devem ser contabilizadas sob uma só categoria, a fim de evitar a dupla contabilização. |
Justificação | |
Serve o mesmo para clarificar que a dupla contabilização deve ser evitada por todos meios. | |
Alteração 20 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 4 – ponto 1-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Os Estados-Membros devem efetuar quaisquer correções técnicas e novos cálculos necessários para incluir na sua contabilidade existente e recém-elaborada, nos casos em que de outro modo seriam excluídos, os depósitos de carbono a que se refere o primeiro parágrafo, e os gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 3.º, n.º 2. |
Alteração 21 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 4 – alínea f) – parágrafo 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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No entanto, os Estados-Membros podem optar por não incluir na sua contabilidade alterações no teor de carbono de depósitos de carbono enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), se o depósito de carbono não for um sumidouro em declínio ou uma fonte. Os Estados-Membros só podem considerar que um determinado depósito de carbono não é um sumidouro em declínio nem uma fonte se tal for demonstrado com base em dados transparentes e verificáveis. |
No entanto, os Estados-Membros podem optar por não incluir na sua contabilidade alterações no teor de carbono de depósitos de carbono enumerados no primeiro parágrafo, alíneas a) a e), se o depósito de carbono não for uma fonte. Os Estados-Membros só podem considerar que um determinado depósito de carbono não é uma fonte se tal for demonstrado com base em dados transparentes e verificáveis. |
Justificação | |
Em consonância com os resultados da Convenção de Durban sobre as Alterações Climáticas. | |
Alteração 22 Proposta de decisão Artigo 4 – n.º 7 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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7. São atribuídas à Comissão competências para adotar atos delegados nos termos do artigo 12.º a fim de alterar o anexo I no sentido de acrescentar períodos contabilísticos e de assegurar coerência entre estes e os períodos aplicáveis aos compromissos da União de redução das emissões noutros setores. |
7. Qualquer alteração às regras contabilísticas estipuladas no presente artigo, incluindo alterações aos períodos contabilísticos previstos no anexo I, deve ser adotada em conformidade com o processo legislativo ordinário. |
Justificação | |
Dado que as regras contabilísticas estipuladas no presente artigo e no anexo I são fundamentais para o funcionamento da presente decisão, qualquer alteração a que possam ser sujeitas deve ser adotada em conformidade com o processo legislativo ordinário. | |
Alteração 23 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na contabilidade relativa a reflorestação, os Estados-Membros devem refletir apenas as emissões e absorções resultantes de tais atividades que se realizem em terrenos que a 1 de janeiro de 1990 não constituíam floresta. |
1. Na contabilidade relativa a reflorestação, os Estados-Membros devem refletir apenas as emissões e absorções resultantes de tais atividades que se realizem em terrenos que não constituíam floresta desde 1 de janeiro de 1990. |
Justificação | |
Em consonância com os resultados da Convenção de Durban sobre as Alterações Climáticas. | |
Alteração 24 Proposta de decisão Artigo 5 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Os Estados-Membros devem utilizar a mesma unidade de avaliação espacial nos cálculos para determinar a floresta que cabe na categoria de florestação, reflorestação ou desflorestação. |
5. Os Estados-Membros devem utilizar a melhor informação disponível para determinar se as florestas se inserem na categoria de florestação, reflorestação ou desflorestação, como estipulado no artigo 2.º, alíneas c) a e). |
Justificação | |
A relatora escolheu esta nova redação a fim de clarificar o texto. | |
Alteração 25 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 4 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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4. O mais tardar um ano antes do final de cada período contabilístico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os níveis de referência revistos que propõem para o período contabilístico seguinte, em conformidade com a metodologia de cálculo dos níveis de referência constante da Decisão -/CMP.7. |
4. O mais tardar um ano antes do final de cada período contabilístico, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão os níveis de referência revistos para o período contabilístico seguinte, em conformidade com a metodologia de cálculo dos níveis de referência constante da Decisão -/CMP.7. |
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Nota: Aplica-se a mesma alteração ao artigo 6.º, n.ºs 5 e 6. |
Justificação | |
A presente alteração está relacionada com a supressão do direito da Comissão de verificar os níveis de referência revistos no artigo 6.º , n.º 8. | |
Alteração 26 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 8 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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8. A Comissão deve verificar a exatidão dos níveis de referência revistos que os Estados-Membros propõem. |
Suprimido |
Justificação | |
Serve o mesmo para evitar a duplicação de requisitos de informação para os Estados-Membros aquando da verificação dos níveis de referência. | |
Alteração 27 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 9 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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9. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para, se necessário, atualizar os níveis de referência constantes do anexo II. |
Suprimido |
Alteração 28 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10. Os Estados-Membros devem incluir na sua contabilidade da gestão florestal o impacto de eventuais alterações do anexo II respeitantes à integralidade do período contabilístico em causa. |
Suprimido |
Justificação | |
A presente alteração está relacionada com a anterior alteração ao artigo 6.º , n.º 9. | |
Alteração 29 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 10-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-A. Os Estados-Membros podem incluir na contabilização da gestão florestal ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4, do Protocolo de Quioto, as emissões antropogénicas de gases com efeito de estufa, por fontes, e as absorções, por sumidouros, resultantes do abate e conversão das plantações florestais contabilizadas como gestão florestal, em terras não florestadas, desde que sejam cumpridos todos os seguintes requisitos: |
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(a) A plantação florestal foi criada pela primeira vez através do plantio e/ou sementeira direta por ação humana de terras não florestadas antes de 1 de janeiro de 1990 e, caso a plantação florestal tenha sido restaurada, tal ocorreu pela última vez em terrenos florestais através do plantio e/ou sementeira direta por ação humana depois de 1 de janeiro de 1960; |
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(b) É criada uma nova floresta com uma área equivalente, pelo menos, à área florestal abatida, através do plantio e/ou sementeira direta por ação humana de terras não florestadas que não continham floresta em 31 de dezembro de 1989; |
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(c) Esta nova floresta atingirá, pelo menos, o teor de carbono equivalente ao que estava contido na plantação florestal abatida no momento do abate, dentro do ciclo normal de abate da plantação florestal abatida e, caso contrário, é gerado um débito ao abrigo do artigo 3.º, n.º 4, do Protocolo de Quioto. |
Alteração 30 Proposta de decisão Artigo 6 – n.º 10-B (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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10-B. Todos os terrenos e depósitos de carbono associados descritos no n.º 10-A do presente artigo serão contabilizados como gestão florestal em virtude do artigo 3.º, n.º 4, do Protocolo de Quioto, e não em virtude do artigo 3.º, n.º 3, do Protocolo de Quioto. |
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Todos os terrenos e depósitos de carbono associados descritos no n.º 10-A do presente artigo serão identificados, monitorizados e comunicados, com indicação da localização georreferenciada e do ano de conversão. |
Alteração 31 Proposta de decisão Artigo 7 – n.º 2 – parágrafo 1 – alínea c-A) (nova) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(c-A) Madeira destinada à produção de energia. |
Justificação | |
O efeito de substituição da madeira destinada à produção de energia deve ser reconhecido. | |
Alteração 32 Proposta de decisão Artigo 8 – título | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Regras contabilísticas relativas a gestão de solos agrícolas, gestão de pastagens e restauração do coberto vegetal e a drenagem e reumidificação de zonas húmidas |
Regras contabilísticas relativas a restauração do coberto vegetal e a drenagem e reumidificação de zonas húmidas |
Alteração 33 Proposta de decisão Artigo 8 – n.º 1 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. Na contabilidade relativa à gestão de solos agrícolas e à gestão de pastagens, cada Estado-Membro deve incluir as emissões e absorções resultantes destas atividades, calculadas como as emissões e absorções de cada período contabilístico especificado no anexo I menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelas emissões e absorções resultantes das mesmas atividades do Estado-Membro no seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1. |
1. Caso um Estado-Membro opte por elaborar e manter uma contabilidade para as categorias referidas no artigo 3.º, n.º 1, segundo parágrafo, deve o mesmo, sem prejuízo de qualquer futura decisão sobre regras contabilísticas internacionais, incluir as emissões e absorções resultantes destas atividades, calculadas como as emissões e absorções de cada período contabilístico especificado no anexo I menos o valor que se obtém multiplicando o número de anos desse período contabilístico pelas emissões e absorções resultantes das mesmas atividades do Estado-Membro no seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1. |
Justificação | |
Em consonância com o acordo de Durban, que prevê a contabilização obrigatória apenas para a gestão florestal. Embora muitos Estados-Membros estejam atualmente a realizar estudos de viabilidade para a gestão de solos agrícolas e de pastagens, é pouco provável que os concluam antes de 2014, e em consequência a proposta da Comissão de tornar obrigatória a contabilização destas atividades excede as regras internacionais e cria distorções para os Estados-Membros e os operadores. | |
Alteração 34 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 2 – proémio | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. Nos cálculos atinentes às obrigações contabilísticas que lhe competem de acordo com o artigo 3.º, n.º 1, alíneas a), b) e d), um Estado-Membro pode excluir as emissões não-antropogénicas de gases com efeito de estufa por fontes na aceção do n.º 1 se, num único ano, essas emissões resultantes de tais perturbações naturais excederem 5% das emissões totais do Estado-Membro em causa no seu ano-base, tal como constam do relatório inicial revisto do mesmo Estado-Membro à CQNUAC sobre os dados de emissões no ano-base, em conformidade com o anexo da Decisão 13/CMP.1, excluindo as emissões e absorções resultantes das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1, desde que se cumpram as seguintes condições: |
2. Os EstadosMembros podem, anualmente ou no fim do segundo período de compromisso, excluir da contabilidade as emissões resultantes de perturbações naturais que, num único ano, ultrapassem o nível de fundo da gestão florestal, mais uma margem, se for caso disso. |
Justificação | |
Alinhamento com o acordo de Durban, com referência específica a níveis de fundo e margens. | |
Alteração 35 Proposta de decisão Artigo 9 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para rever as condições a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, em função do progresso científico ou para refletir as revisões de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. |
5. A Comissão deve ser habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 12.º para rever as condições a que se refere o n.º 2, primeiro parágrafo, para refletir pequenas alterações de atos adotados pelos organismos da CQNUAC ou do Protocolo de Quioto. |
Justificação | |
A nova redação visa limitar o âmbito dos poderes delegados. | |
Alteração 36 Proposta de decisão Artigo 9-A (novo) | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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Artigo 9.º-A |
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Obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações |
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Os Estados-Membros comprometem-se a cumprir as suas obrigações em matéria de monitorização e comunicação de informações relativamente às emissões e absorções resultantes das atividades no contexto da presente decisão em conformidade com o Regulamento (UE) n.º…/… do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM(2011)0789). |
Justificação | |
A relatora entende que a introdução dos planos de ação nacionais na presente decisão é uma questão controversa para os Estados-Membros, daí que tenha proposto suprimir a disposição em matéria de planos de ação nacionais, substituindo-a por uma ligação ao Regulamento, atualmente sujeito a negociação, relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789), o que exige aos Estados-Membros a monitorização e comunicação de informações sobre as emissões e absorções no seio da UE. | |
Alteração 37 Proposta de decisão Artigo 10 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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1. No prazo máximo de seis meses após o início de cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem elaborar e transmitir à Comissão projetos de planos de ação LULUCF destinados a limitar ou reduzir as emissões e a manter ou incrementar as absorções resultantes das atividades a que se refere o artigo 3.º, n.º 1. Os Estados-Membros devem assegurar a consulta de uma ampla gama de partes interessadas. Os projetos de planos de ação LULUCF devem abranger a duração do período contabilístico pertinente, especificado no anexo I. |
Suprimido |
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2. Os Estados-Membros devem incluir nos seus projetos de planos de ação LULUCF as seguintes informações, relativas a cada uma das atividades referidas no artigo 3.º, n.º 1: |
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(a) Descrição das tendências passadas das emissões e absorções; |
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(b) Previsões para as emissões e absorções consoante o respetivo período contabilístico; |
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(c) Análise do potencial para limitar ou reduzir as emissões e para manter ou incrementar as absorções; |
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(d) Lista de medidas, incluindo, conforme o caso, as especificadas no anexo IV, a adotar a fim de prosseguir o potencial de atenuação, onde este seja identificado em conformidade com a análise referida na alínea c); |
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(e) Políticas previstas para dar execução às medidas referidas na alínea d), incluindo uma descrição do efeito esperado dessas medidas nas emissões e absorções; |
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(f) Calendários para a adoção e a execução das medidas referidas na alínea d). |
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3. A Comissão deve avaliar o projeto de plano de ação LULUCF de um Estado-Membro no prazo de três meses após receber todas as informações pertinentes desse Estado-Membro. A Comissão deve publicar os resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se justifique, com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para limitarem ou reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as absorções. |
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Os Estados-Membros devem ter em devida conta as constatações da Comissão. Devem igualmente publicar em formato eletrónico e disponibilizar ao público os seus planos de ação LULUCF, no prazo de três meses após receberem a avaliação da Comissão. |
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4. Na data correspondente ao meio e na data correspondente ao final de cada período contabilístico especificado no anexo I, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório dos progressos na execução dos seus planos de ação LULUCF. |
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5. A Comissão deve avaliar a execução, pelos Estados-Membros, dos seus planos de ação LULUCF, no prazo de seis meses após receber os relatórios referidos no n.º 4. |
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A Comissão deve publicar esses relatórios e os resultados da sua avaliação e pode emitir recomendações, consoante se justifique, com vista a intensificar os esforços dos Estados-Membros para limitarem ou reduzirem as emissões e para manterem ou incrementarem as absorções. Os Estados-Membros devem ter em devida conta as constatações da Comissão. |
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Justificação | |
A relatora entende que a introdução dos planos de ação nacionais na presente decisão é uma questão controversa para os Estados-Membros, daí que tenha proposto suprimir a disposição em matéria de planos de ação nacionais, substituindo-a por uma ligação ao Regulamento, atualmente sujeito a negociação, relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789), o que exige aos Estados-Membros a monitorização e comunicação de informações sobre as emissões e absorções no seio da UE. | |
Alteração 38 Proposta de decisão Artigo 12 – n.º 2 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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2. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 9, no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4, é conferida à Comissão por um período indeterminado, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. |
2. A delegação de poderes referida no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4, é conferida à Comissão por um período de cinco anos, a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. |
Justificação | |
A primeira alteração reflete a supressão proposta dos atos delegados nesses artigos. A relatora considera que a delegação de poderes deve ser limitada para apenas 5 anos e não deverá ter um caráter ilimitado. | |
Alteração 39 Proposta de decisão Artigo 12 – n.º 3 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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3. A delegação de poderes referida no artigo 2.º, n.º 2, no artigo 4.º, n.º 7, no artigo 6.º, n.º 9, no artigo 7.º, n.º 6, e no artigo 9.º, n.º 4, pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
3. A delegação de poderes referida nos artigos 7.º, n.º 6, e 9.º, n.º 4, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela indicada. A decisão de revogação não afeta a validade dos atos delegados já em vigor. |
Alteração 40 Proposta de decisão Artigo 12 – n.º 5 | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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5. Um ato delegado adotado nos termos do artigo 2.º, n.º 2, do artigo 4.º, n.º 7, do artigo 6.º, n.º 9, do artigo 7.º, n.º 6, e do artigo 9.º, n.º 4, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo de tal prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho informarem a Comissão de que não têm objeções a formular. Este prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
5. Um ato delegado adotado nos termos dos artigos 7.°, n.º 6, e 9.º, n.º 4, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem ambos informado a Comissão de que não formularão objeções. Este prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho. |
Alteração 41 Proposta de decisão Anexo IV | |
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Texto da Comissão |
Alteração |
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(a) Medidas relativas à gestão de solos agrícolas, como: |
Suprimido |
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– melhoramento das práticas agronómicas mediante a seleção de melhores variedades de culturas; |
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– ampliação das rotações de culturas e renúncia ou redução do pousio; |
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– melhoramento da gestão de nutrientes, da lavra, de resíduos e da água; |
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– estimulação das práticas agroflorestais e do potencial de mudança do coberto; |
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(b) Medidas relativas à gestão de pastagens e ao melhoramento de prados, como: |
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– prevenção da conversão de pradarias em solos agrícolas e da reversão de solos agrícolas em vegetação nativa; |
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– melhoramento da gestão das pastagens alterando a intensidade e o calendário da sua utilização; |
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– aumento da produtividade; |
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– melhoramento da gestão dos nutrientes; |
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– melhoramento da gestão do fogo; |
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– introdução de espécies mais adequadas, sobretudo espécies profundamente enraizadas; |
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(c) Medidas destinadas a melhorar a gestão dos solos orgânicos agrícolas, sobretudo turfeiras, como: |
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– incentivo de práticas agrícolas sustentáveis em meio aquático (paludicultura); |
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– incentivo de práticas agrícolas adaptadas, como a minimização da perturbação do solo ou a agricultura extensiva; |
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(d) Medidas destinadas a prevenir a drenagem de zonas húmidas e a incentivar a sua reumidificação; |
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(e) Medidas relativas a turfeiras existentes ou parcialmente drenadas, como: |
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– prevenção do prosseguimento da drenagem; |
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– incentivo à reumidificação e à restauração de turfeiras; |
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– prevenção de incêndios em turfeiras; |
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(f) Restauração de terras degradadas; |
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(g) Medidas relativas a atividades de silvicultura, como: |
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– prevenção da desflorestação; |
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– florestação e reflorestação; |
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– conservação do carbono nas florestas existentes; |
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– aumento da produção nas florestas existentes; |
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– aumento do conjunto dos produtos de madeira abatida; |
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– reforço da gestão florestal, inclusive mediante uma composição otimizada de espécies, limpeza e desbaste e conservação do solo; |
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(h) Reforço da proteção contra perturbações naturais, como os incêndios, as pragas e os temporais. |
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Justificação | |
A relatora entende que a introdução dos planos de ação nacionais na presente decisão é uma questão controversa para os Estados-Membros, daí que tenha proposto suprimir a disposição em matéria de planos de ação nacionais, substituindo-a por uma ligação ao Regulamento, atualmente sujeito a negociação, relativo à criação de um mecanismo de vigilância e de comunicação das emissões de gases com efeito de estufa e à comunicação a nível nacional e da União de outras informações relevantes em termos de alterações climáticas (COM/2011/0789), o que exige aos Estados-Membros a monitorização e comunicação de informações sobre as emissões e absorções no seio da UE. | |
PROCESSO
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Título |
Regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura |
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Referências |
COM(2012)0093 – C7-0074/2012 – 2012/0042(COD) |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.3.2012 |
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Parecer emitido por Data de comunicação em sessão |
AGRI 15.3.2012 |
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Relator(a) de parecer Data de designação |
Julie Girling 23.4.2012 |
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Exame em comissão |
9.7.2012 |
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Data de aprovação |
18.9.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
34 4 0 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
John Stuart Agnew, Eric Andrieu, José Bové, Luis Manuel Capoulas Santos, Vasilica Viorica Dăncilă, Michel Dantin, Paolo De Castro, Albert Deß, Diane Dodds, Herbert Dorfmann, Hynek Fajmon, Mariya Gabriel, Iratxe García Pérez, Julie Girling, Béla Glattfelder, Martin Häusling, Esther Herranz García, Elisabeth Jeggle, Jarosław Kalinowski, Elisabeth Köstinger, George Lyon, Gabriel Mato Adrover, Mairead McGuinness, James Nicholson, Rareş-Lucian Niculescu, Wojciech Michał Olejniczak, Georgios Papastamkos, Marit Paulsen, Britta Reimers, Ulrike Rodust, Alfreds Rubiks, Giancarlo Scottà, Czesław Adam Siekierski, Sergio Paolo Francesco Silvestris, Alyn Smith, Csaba Sándor Tabajdi, Janusz Wojciechowski |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Maria do Céu Patrão Neves |
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PROCESSO
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Título |
Regras contabilísticas e planos de ação para as emissões e absorções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, a reafetação do solo e a silvicultura |
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Referências |
COM(2012)0093 – C7-0074/2012 – 2012/0042(COD) |
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Data de apresentação ao PE |
8.3.2012 |
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Comissão competente quanto ao fundo Data de comunicação em sessão |
ENVI 15.3.2012 |
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Comissões encarregadas de emitir parecer Data de comunicação em sessão |
ITRE 15.3.2012 |
AGRI 15.3.2012 |
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Comissões que não emitiram parecer Data da decisão |
ITRE 19.3.2012 |
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Relator(es) Data de designação |
Kriton Arsenis 12.4.2012 |
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Exame em comissão |
9.7.2012 |
20.9.2012 |
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Data de aprovação |
10.10.2012 |
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Resultado da votação final |
+: –: 0: |
36 13 1 |
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Deputados presentes no momento da votação final |
Kriton Arsenis, Sandrine Bélier, Lajos Bokros, Nessa Childers, Yves Cochet, Bas Eickhout, Edite Estrela, Jill Evans, Karl-Heinz Florenz, Elisabetta Gardini, Gerben-Jan Gerbrandy, Matthias Groote, Françoise Grossetête, Satu Hassi, Jolanta Emilia Hibner, Karin Kadenbach, Christa Klaß, Eija-Riitta Korhola, Holger Krahmer, Jo Leinen, Peter Liese, Zofija Mazej Kukovič, Linda McAvan, Radvilė Morkūnaitė-Mikulėnienė, Miroslav Ouzký, Vladko Todorov Panayotov, Gilles Pargneaux, Mario Pirillo, Pavel Poc, Anna Rosbach, Oreste Rossi, Kārlis Šadurskis, Daciana Octavia Sârbu, Carl Schlyter, Horst Schnellhardt, Richard Seeber, Theodoros Skylakakis, Claudiu Ciprian Tănăsescu, Thomas Ulmer, Åsa Westlund, Sabine Wils |
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Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Christofer Fjellner, Gaston Franco, Adam Gierek, Romana Jordan, Rebecca Taylor, Marita Ulvskog, Vladimir Urutchev, Anna Záborská, Andrea Zanoni |
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Data de entrega |
15.10.2012 |
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