RELATÓRIO sobre o pedido de levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser
16.10.2012 - (2012/2152(IMM))
Comissão dos Assuntos Jurídicos
Relator: Bernhard Rapkay
PROPOSTA DE DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU
sobre o pedido de levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser
O Parlamento Europeu,
– Tendo recebido um pedido de levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser, transmitido em 21 de março de 2012 pela Procuradoria de Viena, no âmbito de um processo de averiguações, o qual foi comunicado em sessão plenária em 2 de julho de 2012,
– Tendo ouvido Martin Ehrenhauser, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do seu Regimento,
– Tendo em conta o artigo 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, bem como o artigo 6.º, n.º 2, do Ato relativo à Eleição dos Deputados ao Parlamento Europeu por Sufrágio Universal Direto, de 20 de setembro de 1976,
– Tendo em conta o artigo 57.º da Lei Constitucional austríaca,
– Tendo em conta os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia de 12 de maio de 1964, 10 de julho de 1986, 15 e 21 de outubro de 2008, 19 de março de 2010 e 6 de setembro de 2011[1],
– Tendo em conta o artigo 6.º, n.º 2, e o artigo 7.º do seu Regimento,
– Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A7-0332/2012),
A. Considerando que a Procuradoria de Viena pediu o levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser, deputado ao Parlamento Europeu, a fim de permitir às autoridades austríacas proceder a averiguações e instaurar uma ação penal contra Martin Ehrenhauser;
B. Considerando que o levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser diz respeito a uma suspeita de delito relacionado com o acesso ilícito a um sistema informático, nos termos do artigo 118.ºa do Código Penal austríaco, de infração ao sigilo das comunicações nos termos do respetivo artigo 119.º, de interceção abusiva de dados nos termos do seu artigo 119.ºa e de utilização abusiva de um gravador ou de um aparelho de interceção do tráfego de comunicações nos termos do artigo 120.º, n.º 2, assim como de infração ao artigo 51.º da lei em matéria de proteção de dados de 2000;
C. Considerando que, nos termos do artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia, os deputados beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu Estado;
D. Considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 2, da Lei Constitucional austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser presos por um ato punível por lei com a autorização do Conselho Nacional – salvo em caso de flagrante delito – e que a autorização do Conselho Nacional é igualmente necessária para a realização de buscas no domicílio de um membro deste Conselho; considerando que, nos termos do artigo 57.º, n.º 3, da Lei Constitucional austríaca, os membros do Conselho Nacional só podem ser objeto de uma ação penal por um ato punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional, se esse ato não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa, e que, de acordo com esta disposição, a autoridade competente deve obter uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação, se tal for solicitado pelo deputado em causa ou por um terço dos membros da comissão permanente competente na matéria;
E. Considerando que é, por isso, necessário levantar a imunidade de Martin Ehrenhauser para que o processo de averiguações se possa realizar;
F. Considerando que Martin Ehrenhauser foi ouvido pela Comissão dos Assuntos Jurídicos do Parlamento Europeu e que, nessa ocasião, declarou entender que a sua imunidade devia ser levantada;
G. Considerando que o Tribunal de Justiça da União Europeia constatou que, ainda que os privilégios e imunidades "tenham sido concedidos exclusivamente no interesse da Comunidade, […] foram expressamente concedidos aos funcionários e outros agentes das instituições da Comunidade e aos membros do Parlamento" e que "o protocolo cria um direito subjetivo em benefício das pessoas em causa"[2];
H. Considerando que o artigo 9.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia e o artigo 57.º da Lei Constitucional austríaca não obstam ao levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser;
1. Decide levantar a imunidade de Martin Ehrenhauser;
2. Encarrega o seu Presidente de transmitir de imediato a presente decisão, bem como o relatório da sua comissão competente, às autoridades competentes da República da Áustria e a Martin Ehrenhauser.
- [1] Processo 101/63, Wagner/Fohrmann e Krier, Col. 1964, p. 195; processo 149/85 Wybot/Faure e outros, Col. 1986, p. 2391; processo T-345/05 Mote/Parlamento, Col. 2008, p. II-2849; processos apensos C-200/07 e C‑201/07 Marra/De Gregorio e Clemente, Col. 2008, p. I-7929; processo T-42/06 Gollnisch/ Parlamento, Col. 2010, p. II-01135 e processo C-163/10 Patriciello (ainda não publicado na Coletânea).
- [2] Processo T-345/05, Mote/Parlamento, Col. 2008, II-2849, n.º 28.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
1. Contexto
Na sessão plenária de 2 de julho de 2012, o Presidente comunicou, nos termos do artigo 6.º, n.º 2, do Regimento do Parlamento Europeu, que recebera uma carta da Procuradoria de Viena, de 21 de março de 2012, na qual se requeria, no âmbito de uma ação pendente, o levantamento da imunidade parlamentar de Martin Ehrenhauser.
Em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Regimento, o Presidente enviou o referido pedido à Comissão dos Assuntos Jurídicos. Martin Ehrenhauser foi ouvido por esta comissão em 17 de setembro de 2012, nos termos do artigo 7.º, n.º 3, do Regimento.
O contexto do pedido de levantamento da imunidade é o seguinte:
A Procuradoria de Viena tenciona instruir um processo contra Martin Ehrenhauser, deputado ao Parlamento Europeu. A Procuradoria afirma que Martin Ehrenhauser é suspeito de acesso ilícito a um sistema informático nos termos do artigo 118.ºa do Código Penal austríaco, de infração ao sigilo das comunicações nos termos do respetivo artigo 119.º, de interceção abusiva de dados nos termos do seu artigo 119.ºa e de utilização abusiva de um gravador ou de um aparelho de interceção do tráfego de comunicações nos termos do artigo 120.º, n.º 2, assim como de infração ao artigo 51.º da lei em matéria de proteção de dados de 2000.
A Procuradoria explica, na sua carta de 21 de março de 2012, que, com base em declarações de outro deputado ao Parlamento Europeu, Hans-Peter Martin, Martin Ehrenhauser é suspeito de ter acedido de forma ilícita, entre o final do verão de 2010 e abril de 2011, ao sistema de correio eletrónico privado de Hans-Peter Martin, e de ter aberto, copiado e imprimido dados privados e profissionais pertencentes a este último, em particular, mensagens de correio eletrónico e respetivos anexos. Hans-Peter Martin transmitiu à Procuradoria de Viena uma série de documentos que comprovam o acesso ilícito. Com base nestes documentos, a Procuradoria de Viena considera haver fundamento para as suspeitas iniciais em relação a Martin Ehrenhauser.
Além disso, suspeita-se de que Martin Ehrenhauser tenha facultado o acesso a uma declaração não pública, através de uma gravação efetuada sem o consentimento do respetivo autor, a uma terceira pessoa, a quem a mesma não se destinava, ao ter transmitido um excerto de uma conversa mantida entre várias pessoas, entre as quais Hans-Peter Martin, a um dos participantes na conversa, que, por sua vez, apresentou o referido excerto à Procuradoria de Viena.
2. Disposições legislativas e procedimentos em matéria de imunidade dos deputados ao Parlamento Europeu
Os artigos 8.º e 9.º do Protocolo n.º 7 relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia têm a seguinte redação (sublinhado nosso):
Artigo 8.º
"Os Membros do Parlamento Europeu não podem ser procurados, detidos ou perseguidos pelas opiniões ou votos emitidos no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Enquanto durarem as sessões do Parlamento Europeu, os seus membros beneficiam:
a) No seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país.
b) No território de qualquer outro Estado-Membro, da não sujeição a qualquer medida de detenção e a qualquer procedimento judicial.
Beneficiam igualmente de imunidade, quando se dirigem para ou regressam do local de reunião do Parlamento Europeu.
A imunidade não pode ser invocada em caso de flagrante delito e não pode também constituir obstáculo ao direito de o Parlamento Europeu levantar a imunidade de um dos seus membros."
O procedimento seguido pelo Parlamento Europeu rege-se pelos artigos 6.º e 7.º do Regimento. As disposições pertinentes têm a seguinte redação (sublinhado nosso):
"Artigo 6.º: Levantamento da imunidade
1. O Parlamento, no exercício dos seus poderes em matéria de privilégios e imunidades, procurará fundamentalmente manter a sua integridade enquanto assembleia legislativa democrática e garantir a independência dos seus membros no exercício das suas funções.
2. Qualquer pedido dirigido ao Presidente pelas autoridades competentes de um Estado-Membro e cujo objeto seja o levantamento da imunidade de um deputado será comunicado ao Parlamento reunido em sessão plenária e enviado à comissão competente. [...]
Artigo 7.º: Procedimentos relativos à imunidade
1. A comissão competente apreciará sem demora e pela ordem da respetiva apresentação todos os pedidos de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
2. A comissão apresentará uma proposta de decisão fundamentada recomendando a aprovação ou a rejeição do pedido de levantamento da imunidade ou de defesa dos privilégios e imunidades.
3. A comissão poderá solicitar à autoridade competente todas as informações ou esclarecimentos que julgar necessários para dar parecer sobre se o levantamento da imunidade é ou não justificado. O deputado em questão terá a possibilidade de ser ouvido e poderá apresentar todos os documentos ou outros elementos de prova escritos que entender oportunos. Poderá fazer-se representar por outro deputado. [...]
7. A comissão poderá emitir um parecer fundamentado sobre a competência da autoridade em questão e sobre a admissibilidade do pedido, mas não poderá em caso algum pronunciar-se sobre a culpabilidade ou não culpabilidade do deputado, nem sobre o facto de se justificar ou não processar penalmente o deputado pelas opiniões ou atos que lhe são atribuídos, ainda que o exame do pedido de levantamento da imunidade lhe proporcione um conhecimento aprofundado do assunto. [...]"
Dado que, de acordo com o artigo 9.º, alínea a), do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades na União Europeia, os membros do Parlamento Europeu beneficiam, no seu território nacional, das imunidades reconhecidas aos membros do Parlamento do seu país, é necessário remeter para o artigo 57.º da Lei Constitucional austríaca, que tem a seguinte redação (sublinhado nosso):
"Artigo 57.º
1. Os membros do Conselho Nacional não podem, em caso algum, ser responsabilizados pelos votos emitidos no exercício das suas funções e apenas podem ser responsabilizados pelo Conselho Nacional pelas declarações orais ou escritas feitas no exercício dessas funções.
2. Os membros do Conselho Nacional apenas podem ser detidos por um ato punível por lei – salvo em caso de flagrante delito – com autorização do Conselho Nacional. De igual modo, só podem ser efetuadas buscas no domicílio de um membro do Conselho Nacional com a autorização do Conselho Nacional.
3. Além disso, os membros do Conselho Nacional apenas podem ser objeto de uma ação penal por um ato punível por lei sem a autorização do Conselho Nacional, se esse ato não tiver manifestamente qualquer relação com a atividade política do deputado em causa. As autoridades solicitarão, contudo, uma decisão do Conselho Nacional quanto à existência de tal relação, se o deputado em causa ou um terço dos membros que compõem a comissão permanente competente na matéria o requererem. A apresentação de requerimento neste sentido faz cessar de imediato toda e qualquer diligência desencadeada pelas autoridades ou tem por efeito suspendê-la.
4. Considera-se que existe assentimento do Conselho Nacional em todos os casos em que este não delibere, no prazo de oito semanas, sobre o pedido apresentado pela autoridade competente para proceder à investigação; para que o Conselho Nacional possa aprovar uma decisão em tempo oportuno, o Presidente submeterá esse pedido a votação o mais tardar no penúltimo dia que precede o fim daquele prazo. Os períodos em que não têm lugar sessões não são tidos em conta para efeitos de cálculo do prazo.
5. Se a detenção for efetuada em flagrante delito de prática de crime, a autoridade informará de imediato o Presidente do Conselho Nacional dessa detenção. A pedido do Conselho Nacional ou, nos períodos fora das sessões, da comissão permanente competente na matéria, será posto termo à detenção ou à própria ação penal.
6. A imunidade dos deputados termina no dia em que se reúne o novo Conselho Nacional após as eleições e, no caso dos órgãos do Conselho Nacional cujas funções vão para além dessa data, com a cessação do mandato.
7. As disposições detalhadas são regulamentadas pela Lei Federal relativa ao Regimento do Conselho Nacional."
3. Justificação da decisão proposta
Os alegados atos que levaram a Procuradoria de Viena a querer proceder a averiguações em relação a Martin Ehrenhauser não são manifestamente opiniões ou votos emitidos pelo deputado no exercício das suas funções, na aceção do artigo 8.º do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades. Em conformidade com o artigo 9.º do Protocolo e com as disposições pertinentes do Regimento do Parlamento Europeu e da Constituição austríaca, a Comissão dos Assuntos Constitucionais conclui que nada obsta ao levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser.
4. Conclusão
Com base nas considerações atrás expostas, a Comissão dos Assuntos Jurídicos propõe, nos termos do artigo 7.º, n.º 2, do Regimento, o levantamento da imunidade de Martin Ehrenhauser.
RESULTADO DA VOTAÇÃO FINAL EM COMISSÃO
|
Data de aprovação |
10.10.2012 |
|
|
|
|
|
Resultado da votação final |
+: –: 0: |
22 0 0 |
|||
|
Deputados presentes no momento da votação final |
Luigi Berlinguer, Sebastian Valentin Bodu, Françoise Castex, Christian Engström, Giuseppe Gargani, Lidia Joanna Geringer de Oedenberg, Klaus-Heiner Lehne, Antonio López-Istúriz White, Antonio Masip Hidalgo, Alajos Mészáros, Bernhard Rapkay, Evelyn Regner, Francesco Enrico Speroni, Dimitar Stoyanov, Rebecca Taylor, Rainer Wieland, Cecilia Wikström, Tadeusz Zwiefka |
||||
|
Suplente(s) presente(s) no momento da votação final |
Piotr Borys, Luis de Grandes Pascual, Eva Lichtenberger |
||||
|
Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final |
Sophia in ‘t Veld |
||||