Relatório - A7-0352/2012Relatório
A7-0352/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de diretiva que altera a Diretiva 93/109/CE de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado‑Membro de que não tenham a nacionalidade

24.10.2012 - (13634/2012 – C7‑0293/2012 – 2006/0277(CNS)) - *

Comissão dos Assuntos Constitucionais
Relator: Carlo Casini
(Nova consulta – Artigo 59.º, n.º 3 do Regimento)
(Procedimento simplificado – n.º 1 do artigo 46.º do Regimento)

Processo : 2006/0277(CNS)
Ciclo de vida em sessão
Ciclo relativo ao documento :  
A7-0352/2012
Textos apresentados :
A7-0352/2012
Debates :
Textos aprovados :

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

Sobre a proposta de diretiva que altera a Diretiva 93/109/CE de 6 de dezembro de 1993, no que se refere a alguns aspetos do sistema de exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado Membro de que não tenham a nacionalidade

(13634/2012 – C7‑0293/2012 – 2006/0277(CNS))

(Processo legislativo especial – consulta)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta o projeto do Conselho (13634/2012),

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2006)0791),

–   Tendo em conta a sua posição de 26 de setembro de 2007[1],

–   Tendo em conta o n.º 2 do artigo 22.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos do qual foi novamente consultado pelo Conselho (C7-0293/2012),

–   Tendo em conta o artigo 55.º, o n.º 3 do artigo 59.º e o n.º 1 do artigo 46.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Constitucionais (A7-0352/2012),

1.  Aprova o texto do Conselho;

2.  Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

3.  Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente o texto aprovado pelo Parlamento;

4.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho, à Comissão e aos parlamentos nacionais.

  • [1]  JO C 219 E de 28.8.2008, p. 193.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. Em 12 de setembro de 2012, o Conselho aprovou um texto que visa a adoção da Diretiva que altera a Diretiva 93/109/CE que estabelece o sistema de exercício do direito de elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. Ao mesmo tempo, o Conselho decidiu consultar de novo o Parlamento (artigo 59.º, n.º 3, do Regimento).

2. O artigo 22.º, n.º 2, do TFUE, que prevê a adoção pelo Conselho de uma lei especial, por unanimidade e após consulta do Parlamento, constitui a base jurídica da referida legislação. O Parlamento aprovou o seu parecer legislativo sobre a matéria em 26 de setembro de 2007 (Relatório Duff) (P6-TA(2007)0410).

3. A intenção inicial do Parlamento era permitir aos candidatos apresentarem-se na mesma eleição em mais de um círculo eleitoral. Esta licença está prevista no Ato de 1976 relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, embora na prática não esteja regulamentada no direito derivado da UE (ou na maioria das legislações nacionais).

4. No entanto, os desacordos no seio do Conselho sobre esta matéria, e no que respeita à regulamentação do direito de voto nos Estados de residência, não permitiram adotar medidas antes das eleições de 2009. O Conselho desistiu, então, da questão mais problemática dos direitos dos eleitores e concentrou-se apenas no objetivo de atenuar alguns dos encargos que recaem sobre as autoridades nacionais ao terem de verificar se uma pessoa foi impedida ou não de se apresentar como candidata no seu próprio Estado. Embora o novo projeto não vá de encontro aos objetivos mais ambiciosos do Parlamento, introduz algumas melhorias modestas à situação atual em termos de conveniência administrativa para o futuro candidato e para os Estados em causa. Para além disso, o projeto parece gerar consenso no Conselho e, caso seja rapidamente aprovado pelo Parlamento resultando num parecer favorável, poderá estar operacional a tempo das eleições de 2014.

5. A Comissão Europeia apoia a nova posição do Conselho e está disposta a dar execução aos procedimentos revistos. Os quadros de correspondência estão incluídos.

6. As principais revisões às propostas anteriores são as seguintes:

a)        A diretiva deixa de abranger ambos os direitos de voto e de elegibilidade, passando a abranger apenas o último. Não é possível alcançar um consenso no Conselho quanto à reforma do mecanismo de prevenção do voto duplo.

b)        O artigo 6.º, n.º 1, revisto substitui na primeira frase os termos "na sequência de decisão individual em matéria civil ou penal" pelos termos "na sequência de uma decisão judicial individual". Pretende-se, assim, abranger as decisões emitidas por outros órgãos judiciais, como os tribunais administrativos. O Conselho prossegue da seguinte forma: "...ou de uma decisão administrativa, desde que esta última possa ser objeto de recurso judicial...". Esta modificação tem em conta as necessidades dos Estados da UE nos casos em que uma decisão administrativa é suficiente para privar os cidadãos do direito de voto ou de elegibilidade, embora sem impedi-los de recorrer a um processo judicial.

c)        O Conselho modifica a proposta da Comissão destinada a alterar o artigo 6.º, n.º 2, tal como foi alterado o artigo 6.º, n.º 1.

d)        O Conselho acrescenta ao novo artigo 6.º, n.º 3, tal como proposto pela Comissão, uma frase destinada a garantir que o Estado de origem disponibiliza as informações pertinentes num prazo de 5 dias úteis. De forma significativa, o Conselho acrescenta ainda: "Se as informações não forem recebidas pelo Estado-Membro de residência, a candidatura será não obstante aceite". Tal significa que um candidato pode apresentar-se a eleições em qualquer caso e que, se for eleito e se, posteriormente, forem detetadas irregularidades, serão tomadas medidas para impedir a sua tomada de posse.

e)        Um novo artigo 6.º, n.º 4, define as "medidas adequadas" que, nessas circunstâncias, serão aplicadas.

f)         Um novo artigo 6.º, n.º 5, estabelece que serão designados pontos de contacto para receber e transmitir informações.

g)        O artigo 10.º, tal como modificado pelo Conselho, acrescenta à proposta da Comissão a obrigação dos candidatos de indicar na sua candidatura o seu último endereço no Estado de origem.

7. Em conclusão, o Parlamento deverá agora tomar nota da proposta do Conselho destinada a atenuar os requisitos para a elegibilidade nas eleições para o Parlamento Europeu dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade. O Parlamento recorda, no entanto, a sua vontade de possibilitar aos candidatos a elegibilidade em mais do que um círculo eleitoral nas mesmas eleições para o Parlamento Europeu independentemente dos critérios de residência, assim como de melhorar a regulamentação do direito geral ao voto nos Estados de residência. É nossa intenção, por altura da próxima Convenção, estabelecer no direito derivado aquilo que o direito privado exige: nomeadamente, permitir a dupla candidatura (quando os Estados­Membros em causa o permitem); deixar as verificações à discrição do Estado de residência; e permitir ao Estado de residência o não reconhecimento das declarações de incapacidade emitidas pelo Estado de origem.

8. A Comissão dos Assuntos Constitucionais decidiu aplicar o procedimento simplificado para emitir um parecer favorável rápido sobre a proposta do Conselho sem alterações, na expectativa de que as reformas, modestas mas pertinentes, possam estar atempadamente operacionais em 2014.

PROCESSO

Título

Modificação da Diretiva 93/109/CE: direito de voto e de elegibilidade nas eleições europeias dos cidadãos da UE residentes num outro Estado-Membro

Referências

13634/2012 – C7-0293/2012 – COM(2006)0791 – C6-0066/2007 – 2006/0277(CNS)

Data de consulta do PE

14.2.2007

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

AFCO

22.10.2012

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

JURI

22.10.2012

LIBE

22.10.2012

 

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

JURI

23.10.2012

LIBE

5.11.2012

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Carlo Casini

9.10.2012

 

 

 

Relator(es) substituído(s)

Andrew Duff

 

 

 

Processo simplificado - data da decisão

9.10.2012

Exame em comissão

9.10.2012

 

 

 

Data de aprovação

9.10.2012

 

 

 

Data de entrega

24.10.2012