Relatório - A7-0364/2012Relatório
A7-0364/2012

RELATÓRIO sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho

8.11.2012 - (COM(2011)0824 – C7‑0457/2011 – 2011/0397(COD)) - ***I

Comissão dos Transportes e do Turismo
Relator: Artur Zasada
Relator de parecer (*): Thomas Mann, Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais
(*) Comissão associada – Artigo 50.º do Regimento


Processo : 2011/0397(COD)
Ciclo de vida em sessão

PROJETO DE RESOLUÇÃO LEGISLATIVA DO PARLAMENTO EUROPEU

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva

96/67/CE do Conselho

(COM(2011)0824 – C7‑0457/2011 – 2011/0397(COD))

(Processo legislativo ordinário: primeira leitura)

O Parlamento Europeu,

–   Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento e ao Conselho (COM(2011)0824),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 2, e o artigo 100.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C7-0457/2011),

–   Tendo em conta o artigo 294.º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

–   Tendo em conta o parecer fundamentado apresentado pela Câmara dos Deputados do Luxemburgo, no âmbito do Protocolo n.º 2 relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, que afirma que o projeto de ato legislativo não respeita o princípio da subsidiariedade,

–   Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu, de 28 de março de 2012[1],

–   Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, de 19 de julho de 2012[2],

–   Tendo em conta o artigo 55.º do seu Regimento,

–   Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo e os pareceres da Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais e da Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores (A7-0364/2012),

1.  Rejeita a proposta da Comissão;

2.  Convida a Comissão a retirar a sua proposta;

3.  Encarrega o seu Presidente de transmitir a sua posição ao Conselho, à Comissão e aos Parlamentos nacionais.

19.9.2012

  • [1]  JO C 181 de 21.6.2012, p. 173.
  • [2]  JO C 277 de 13.9.2012, p. 111.

PARECER DA COMISSÃO DO EMPREGO E DOS ASSUNTOS SOCIAIS (*) ()

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho
(COM(2011)0824 – C7‑0457/2011 – 2011/0397(COD))

Relator de parecer:(*): Thomas Mann

(*)                Comissão associada - Artigo 50.º do Regimento

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Na audição da Comissão EMPL sobre serviços de assistência em escala, realizada em 31 de maio de 2012, participaram representantes dos sindicatos, transportadoras aéreas, bem como a Comissão Europeia. Os resultados são considerados no presente parecer.

Os serviços de assistência em escala são decisivos para o bom funcionamento dos aeroportos. Existem onze categorias de serviços de assistência em escala: (1) assistência administrativa e supervisão em terra, (2) assistência a passageiros, (3) assistência a bagagem, (4) assistência a carga e correio, (5) assistência a operações em pista, (6) assistência de limpeza e serviço da aeronave, (7) assistência de combustível e óleo, (8) assistência de manutenção em linha, (9) assistência a operações aéreas e gestão das tripulações, (10) assistência de transporte em terra, bem como (11) assistência de restauração (catering). No que diz respeito às categorias 3, 4, 5 e 7, o acesso ao mercado pode, presentemente, ser restringido.

Relevância dos serviços de assistência em escala

De acordo com a Comissão Europeia, as receitas dos serviços de assistência em escala ascendem aproximadamente a 50 mil milhões de euros[1]. Estima-se que o setor empregue, pelo menos, 60 000 pessoas na Europa[2].

Liberalização de 1996 e suas consequências

O relator elaborou pareceres sobre os serviços de assistência em escala em 1996 e 2008. Em 1996, o PE e o Conselho aprovaram a Diretiva 96/67/CE. Esta destina-se a abrir o mercado da assistência em escala e a permitir uma maior concorrência. O estudo Ecorys, repetidamente citado pela Comissão Europeia, conclui que «os postos de trabalho se tornaram mais inseguros na sequência da primeira abertura de mercado e que o número dos contratos de trabalho temporários aumentou[3]. Além disso, metade dos sindicatos da UE salientou que os salários associados aos serviços de assistência em escala ficaram aquém da inflação e da evolução dos salários médios[4]. As despesas de pessoal perfazem cerca de 75 % dos custos de produção dos serviços de assistência em escala[5]. De acordo com os dados da Comissão, houve uma redução significativa dos custos para as companhias aéreas. Os serviços de assistência em escala perfazem 5 % a 12 % dos seus custos operacionais[6].

Planos de liberalização de 2012 para a redução de atrasos

A Comissão Europeia apresentou, em 1 de dezembro de 2012, um projeto de regulamento relativo aos serviços de assistência em escala que substitui a Diretiva 96/67/CE. O regulamento visa reduzir os atrasos e melhorar a qualidade dos serviços para passageiros. Para atingir esse objetivo, a Comissão tenciona liberalizar o mercado de assistência em escala, nomeadamente através da aprovação do acesso ao mercado de, pelo menos, uma terceira empresa independente de prestação de serviços de assistência em escala.

Os serviços de assistência em escala não são o motivo central dos atrasos

O relator nega veementemente as afirmações da Comissão, segundo as quais cada três em quatro atrasos se devem aos serviços de assistência em escala. O relator tem à sua disposição informações válidas que indicam que, pelo menos nos aeroportos alemães, o número de atrasos causados pelos serviços de assistência em escala é muito reduzido, chegando, por vezes, a não ser significativo. O valor varia entre 0,6 % e 4 %.

Em resposta a uma pergunta escrita do relator, o Comissário dos Transportes, Siim Kallas, esclareceu que “a Comissão não dispõe, a nível da UE ou dos Estados-Membros, de dados que relacionem atrasos especificamente com os serviços de assistência em escala”. À luz desta circunstância, o relator critica o facto de a Comissão ter escolhido como base jurídica das suas propostas um regulamento. Na sua opinião, os Estados‑Membros ficam assim sem o espaço de manobra necessário.

Rejeição da liberalização

O relator rejeita manifestamente uma maior liberalização. O mercado dos serviços em escala já atingiu um nível de produtividade elevado. A otimização dos processos está praticamente concluída. Muitos prestadores obtêm já lucros bastante reduzidos.

Nestas circunstâncias, a admissão de prestadores de serviços adicionais levará a que a pressão dos custos se repercuta diretamente nos trabalhadores, nomeadamente através da redução das despesas de pessoal. Os resultados da última liberalização confirmam que tal situação deve ser evitada. Não é razoável que os salários no setor dos serviços em escala continuem a baixar, e que mais lugares efetivos sejam convertidos em contratos temporários. Os trabalhadores dos serviços de assistência em escala são responsáveis pela segurança do transporte aéreo e pela manutenção da segurança técnica, mas também pela defesa contra as ameaças terroristas.

O aumento da pressão social sobre estes trabalhadores e a sua marginalização para condições precárias atentam contra o interesse da população em matéria de segurança. O objetivo da melhoria de qualidade não será alcançado através do dumping salarial. As normas estabelecidas, o bom funcionamento dos procedimentos e a elevada motivação dos trabalhadores são, deste modo, postos em risco.

Garantias de transferência de pessoal

A Comissão Europeia prevê, no artigo 12.º da sua proposta, que os trabalhadores dos serviços de assistência em escala podem receber garantias de transferência e direitos de proteção. As consequências de mais uma liberalização devem, assim, ser suavizadas. O relator congratula-se com esta abordagem. Mas se, apesar da forte oposição, houver outra liberalização, essa possibilidade vaga deve tornar-se uma obrigação. Esta deve ser concebida de acordo com amplos direitos de proteção e garantir o máximo nível de qualidade e segurança. As presentes solicitações constituem o pano de fundo para as alterações do relator.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Citação 1-A (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

Tendo em conta o acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, de 14 de julho de 2005, Processo C-386/03 Comissão/Alemanha1 e Processo C‑460/02 Comissão/ Itália,

 

__________________

 

1 [2005], I-6947.

Alteração   2

Proposta de regulamento

Considerando 17

Texto da Comissão

Alteração

(17) Existe ambiguidade quanto à margem de discrição de que dispõem os Estados-Membros para exigir a transferência do pessoal quando muda o prestador de serviços de assistência em escala de acesso limitado. A não continuidade do pessoal pode prejudicar a qualidade dos serviços de assistência em escala. Por conseguinte, convém clarificar as regras relativas à transferência de pessoal além do que dispõe a Diretiva 2001/23/CE relativa à transferência de empresas, permitindo que os Estados-Membros assegurem condições de emprego e de trabalho adequadas.

(17) Devem clarificar-se e garantir-se formas que permitam aos Estados‑Membros exigir, sem ambiguidades, a transferência do pessoal quando muda o prestador de serviços de assistência em escala. A não continuidade do pessoal tem um efeito prejudicial sobre a qualidade dos serviços de assistência em escala. Por conseguinte, é urgentemente necessário clarificar e, se for o caso, alterar as regras relativas à transferência de pessoal através da correspondente aplicação da Diretiva 2001/23/CE relativa à transferência de empresas, em consulta com os parceiros sociais, permitindo que os Estados-Membros assegurem condições de emprego, de segurança e de trabalho adequadas, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores e normas laborais rigorosas. Recomenda-se aos Estados-Membros que o despedimento por motivos económicos, técnicos ou administrativos não seja permitido neste contexto.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 17-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-A) As disposições do presente regulamento devem assegurar níveis de segurança adequados, a fim de que a elevada rotatividade dos trabalhadores e o elevado número de contratos com subcontratantes não coloquem em risco as normas de segurança;

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 17-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(17-B) O legislador deve assegurar a possibilidade de os Estados-Membros recomendarem que o pessoal seja transferido em caso de mudança do prestador de serviços de assistência em escala de acesso limitado.

Justificação

Se os Estados-Membros puderem obrigar os operadores ou os utilizadores dos aeroportos a transferirem o pessoal, tal solução não vai aumentar a qualidade dos serviços de assistência em escala, nem contribuir para o aumento da competitividade.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 28

Texto da Comissão

Alteração

(28) Num setor com grande intensidade de mão-de-obra, como é a assistência em escala, a formação e o aperfeiçoamento contínuos do pessoal têm grande impacto na qualidade do serviço. Convém, por conseguinte, definir requisitos mínimos de formação, para assegurar a qualidade das operações em termos de fiabilidade, resiliência, segurança e proteção e criar condições de concorrência equitativas para os operadores.

(28) Num setor com grande intensidade de mão-de-obra, como é a assistência em escala, a formação e o aperfeiçoamento contínuos do pessoal têm grande impacto na qualidade do serviço e na segurança das operações. Uma instituição europeia competente, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados-Membros, os operadores dos aeroportos e os parceiros sociais, deve fixar normas mínimas ambiciosas, para assegurar a mais elevada qualidade da educação e formação dos trabalhadores do setor da assistência em escala. Estas normas devem ser elaboradas e atualizadas regularmente com vista a contribuir para a qualidade das operações em termos de fiabilidade, resiliência, segurança e proteção e criar condições de concorrência equitativas para os operadores. Enquanto as normas exigidas não forem cumpridas no aeroporto em causa, a acreditação dos prestadores de serviços deve ser suspensa, revogada ou não ser emitida até que a observância das normas adequadas seja restabelecida. A formação complementar específica dos aeroportos deverá ter uma duração mínima de 5 dias.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 28-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(28-A) Para melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores responsáveis pela assistência a bagagens, devem reduzir-se ainda mais os limites do peso máximo permitido das bagagens, particularmente em caso de assistência manual a bagagens. Sempre que a bagagem seja assistida manualmente, o peso de cada artigo deve também ser indicado claramente através de um sistema de marcação das bagagens que divida os artigos em diferentes classes de peso.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Considerando 31

Texto da Comissão

Alteração

(31) Os Estados-Membros deverão conservar a possibilidade de garantir um nível adequado de proteção social ao pessoal das empresas que prestam serviços de assistência em escala.

(31) Os Estados-Membros deverão garantir um nível adequado de proteção social ao pessoal das empresas que prestam serviços de assistência em escala, bem como condições de trabalho condignas, também em caso de subcontratação e de contratos de prestação de serviços. No caso de as autoridades competentes de um Estado-Membro verificarem falhas de proteção ou incumprimentos, a acreditação dos prestadores de serviços pode ser suspensa, revogada ou não ser emitida até que a observância das normas adequadas seja restabelecida.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A) Tendo em consideração que o trabalho na área dos serviços de assistência a bagagem pode conduzir ao risco de desgaste precoce dos trabalhadores na sua vida profissional, o presente regulamento confere aos Estados-Membros a possibilidade de introduzir legislação nacional com vista à melhoria das condições de trabalho.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 12 – título

Texto da Comissão

Alteração

Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de pessoal para serviços objeto de restrições de acesso ao mercado

Manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de pessoal

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. O presente artigo aplica-se apenas aos serviços de assistência em escala para os quais o Estado-Membro em causa limitou o número de prestadores nos termos do artigo 6.º ou do artigo 14.º.

1. O presente artigo aplica-se aos serviços de assistência em escala para os quais o Estado-Membro em causa limitou o número de prestadores nos termos do artigo 6.º ou do artigo 14.º. Os Estados‑Membros devem examinar em pormenor, à luz do presente regulamento, se uma restrição da concorrência é indicada para outros setores.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Sempre que, na sequência do processo de seleção previsto nos artigos 7.º a 10.º, um prestador de serviços de assistência em escala a que se refere o n.º 1 perca a sua autorização para prestar esses serviços, o Estado-Membro pode exigir que o prestador ou prestadores que lhe sucedam proporcionem ao pessoal anteriormente contratado para a prestação dos serviços os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho.

2. Sempre que, na sequência do processo de seleção previsto nos artigos 7.º a 10.º, um prestador de serviços de assistência em escala a que se refere o n.º 1 perca a sua autorização para prestar esses serviços, ou que um prestador de serviços deixe de prestar serviços de assistência em escala a um utilizador do aeroporto, ou que um utilizador do aeroporto que pratica a auto assistência decida suspender essa auto assistência, o Estado-Membro deve exigir que o prestador ou prestadores que lhe sucedam ou os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência proporcionem ao pessoal anteriormente contratado para a prestação dos serviços os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho. A segunda frase do parágrafo 1 do n.º 1 do artigo 4.º da Diretiva 2001/23/CE não se aplica aos casos referidos na primeira frase do presente número. Os despedimentos motivados por razões económicas, técnicas ou administrativas não são permitidos.

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 2-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

2-A. Estes direitos incluem a aplicação de convenções coletivas de validade geral ou habitual num ramo de atividade, de acordo com as convenções existentes nos Estados-Membros.

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 2 aos trabalhadores do prestador anterior envolvidos na prestação dos serviços para os quais o referido prestador perdeu a autorização e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores.

3. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 2 aos trabalhadores do prestador anterior, incluindo os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência, que estejam envolvidos na prestação dos serviços de assistência em escala que o referido prestador deixe de prestar ou para os quais o referido prestador perdeu a autorização e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência. Os custos decorrentes do plano social a favor dos trabalhadores despedidos são suportados pelas transportadoras aéreas, proporcionalmente à percentagem de volume de tráfego que representavam para o anterior prestador.

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 4

Texto da Comissão

Alteração

4. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 2 de modo a que seja proporcional ao volume de atividade efetivamente transferido para o outro ou outros prestadores.

Suprimido

Justificação

O n.º 4.º do artigo 12.º do presente Regulamento pretende diluir a aplicação da Diretiva (2001/23/CE) sobre as transferências de empresas, através da introdução de um pretexto de proporcionalidade. As garantias de transferência que a Comissão promete aos trabalhadores como contrapartida pelas liberalizações devem ser vinculativas e extensivas. Caso contrário, a contrapartida transforma-se num embuste. Por esse motivo, o relator gostaria de suprimir a utilização de tal pretexto.

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Se o Estado-Membro impuser a exigência prevista no n.º 2, os documentos relativos ao concurso para o processo de seleção previsto nos artigos 7.º a 10.º devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e fornecer as informações relevantes relativas aos direitos contratuais dos trabalhadores e às condições nas quais os trabalhadores são considerados vinculados aos serviços em questão.

5. Os documentos relativos ao concurso para o processo de seleção previsto nos artigos 7.º a 10.º devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e fornecer as informações relevantes relativas aos direitos contratuais dos trabalhadores e às condições nas quais os trabalhadores são considerados vinculados aos serviços em questão. Os representantes dos trabalhadores e sindicais devem ter acesso a essas listas.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 6

Texto da Comissão

Alteração

6. Se, em casos distintos do previsto no n.º 2, um prestador de serviços de assistência em escala deixar de prestar a um utilizador do aeroporto serviços que representem parte importante da sua atividade de assistência em escala, ou se um utilizador do aeroporto que pratica a auto assistência decida cessar essa atividade, o Estado-Membro pode exigir que o prestador ou prestadores ou o utilizador que lhes sucedam proporcionem ao pessoal anteriormente contratado para a prestação dos serviços os direitos de que beneficiaria caso se tivesse verificado uma transferência na aceção da Diretiva 2001/23/CE do Conselho.

Suprimido

Justificação

Pretende-se simplificar o artigo 12.º através da consideração destes três casos (o prestador de serviços perde a licença, o prestador de serviços contrata serviços de assistência em escala, o utilizador do aeroporto que pratica a auto assistência contrata serviços de assistência em escala) no n.º 2 do mesmo. O n.º 6 do artigo 12.º pode, assim, ser suprimido.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 aos trabalhadores do prestador anterior envolvidos na prestação dos serviços de assistência de escala que o referido prestador deixe de prestar e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizador.

Suprimido

Justificação

Pretende-se simplificar o artigo 12.º através da consideração destes três casos (o prestador de serviços perde a licença, o prestador de serviços contrata serviços de assistência em escala, o utilizador do aeroporto que pratica a auto assistência contrata serviços de assistência em escala) no n.º 2 do mesmo. O n.º 6 e o n.º 7 do artigo 12.º podem, assim, ser suprimidos, uma vez que passam a ser automaticamente considerados no n.º 3 do mesmo.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 8

Texto da Comissão

Alteração

8. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 aos trabalhadores do utilizador do aeroporto que pratica a auto assistência envolvidos na prestação dos serviços de assistência de escala que este decida deixar de prestar a si próprio e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizador.

Suprimido

Justificação

Pretende-se simplificar o artigo 12.º através da consideração destes três casos (o prestador de serviços perde a licença, o prestador de serviços contrata serviços de assistência em escala, o utilizador do aeroporto que pratica a auto assistência contrata serviços de assistência em escala) no n.º 2 do mesmo. O n.º 6, o n.º 7 e o n.º 8 do artigo 12.º podem, assim, ser suprimidos, uma vez que passam a ser automaticamente considerados no n.º 3 do mesmo.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 9

Texto da Comissão

Alteração

9. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 de modo a que seja proporcional ao volume de atividade efetivamente transferido para o outro prestador ou o outro utilizador do aeroporto que pratica a auto assistência.

Suprimido

Justificação

O artigo 9.º do presente regulamento pretende diluir a aplicação da Diretiva 2001/23/CE relativa às transferências de empresas, através da introdução de um pretexto de proporcionalidade. As garantias de transferência que a Comissão promete aos trabalhadores como contrapartida pelas liberalizações devem ser vinculativas e extensivas. Caso contrário, a contrapartida transforma-se num embuste. Por esse motivo, o relator gostaria de suprimir a utilização de tal pretexto.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 10-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-A. Os Estados-Membros devem assegurar a prevenção de dumping salarial tanto no caso dos trabalhadores permanentes no setor da assistência em escala como no caso de transferência de pessoal, com vista a garantir normas sociais adequadas e a melhorar a qualidade dos serviços de assistência em escala;

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 10-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-B. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem garantir uma proteção social adequada para o pessoal recrutado para prestar esses serviços;

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 10-C (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

10-C. Para minorar os efeitos nefastos da liberalização do setor da assistência em escala, é necessário que as autoridades gestoras dos aeroportos definam e apliquem normas de qualidade do serviço mínimas vinculativas no interesse de operações seguras, fiáveis e eficientes;

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 20

Texto da Comissão

Alteração

As empresas que requerem uma licença devem demonstrar que os seus trabalhadores possuem a qualificação, a experiência profissional e a antiguidade de serviço necessárias para o desempenho da atividade a que se candidatam.

As empresas que requerem uma licença devem demonstrar que os seus trabalhadores possuem a qualificação, a experiência profissional e a antiguidade de serviço necessárias para o desempenho da atividade a que se candidatam ou candidataram. Os requisitos individuais relativos às qualificações, à experiência profissional e à antiguidade de serviço devem ser definidos e justificados, para cada aeroporto, pelas autoridades competentes do Estado‑Membro em cooperação com o operador do aeroporto e os parceiros sociais em causa. As autoridades competentes dos Estados‑Membros controlam a sua aplicação. Além disso, as normas gerais de formação aplicáveis ao pessoal da assistência em escala devem ser estabelecidas, a nível da UE, por uma instituição europeia competente, pelas autoridades competentes dos Estados‑Membros, pelos operadores do aeroporto e pelos parceiros sociais. Quando forem elaboradas normas mínimas europeias aplicáveis ao ensino e à formação, os Estados‑Membros devem aplicá-las e controlar a sua execução, a fim de garantir um nível de segurança o mais elevado possível em toda a Europa.

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência devem assegurar que todos os seus trabalhadores envolvidos na prestação desses serviços, incluindo os quadros dirigentes e os supervisores, frequentam regularmente sessões de formação específica e recorrente que lhes permitam desempenhar as tarefas que lhes forem confiadas.

1. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência devem assegurar que todos os seus trabalhadores envolvidos na prestação desses serviços, incluindo os quadros dirigentes e os supervisores, frequentam regularmente sessões de formação profissional e recorrente, harmonizada a nível europeu, que lhes permitam desempenhar as tarefas que lhes forem confiadas e evitar acidentes e ferimentos. Uma instituição europeia competente, em cooperação com as autoridades competentes dos Estados‑Membros, os operadores dos aeroportos e os parceiros sociais, deve fixar normas mínimas ambiciosas e vinculativas para assegurar a mais elevada qualidade da educação e formação dos trabalhadores do setor da assistência em escala. Estas normas devem ser elaboradas e atualizadas regularmente com vista a contribuir para a qualidade das operações em termos de fiabilidade, resiliência, segurança e proteção e criar condições de concorrência equitativas para os operadores. As autoridades competentes dos Estados‑Membros devem controlar o cumprimento da norma de educação e formação com os meios apropriados. Enquanto as normas exigidas não forem cumpridas no aeroporto em causa, a acreditação dos prestadores de serviços deve ser suspensa, revogada ou não ser emitida. Este procedimento destina-se à preservação da segurança no tráfego aéreo europeu. Podem ser solicitadas ações de formação contínua, cujos custos devem ser suportados pelos prestadores de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores de aeroportos que praticam a auto assistência.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Todos os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de assistência em escala devem ter, no mínimo, dois dias de formação adequada às tarefas que lhes estão confiadas. Cada trabalhador que vá exercer uma nova função ou a quem seja confiada uma nova tarefa deve frequentar a formação adequada.

2. Todos os trabalhadores envolvidos na prestação de serviços de assistência em escala devem frequentar ações regulares de formação básica, a nível teórico e prático, bem como de formação adequada às tarefas que lhes estão confiadas. Em colaboração com os operadores de aeroporto e os parceiros sociais em causa, as autoridades competentes dos Estados‑Membros definem os pormenores da formação complementar específica dos aeroportos, a frequência e a duração mínima respetiva desta formação. A aprovação num exame prático e num exame teórico demonstra a aquisição das competências e dos conhecimentos necessários. Os empregadores assumem a totalidade dos custos de formação. Cada trabalhador deve frequentar a formação adequada antes de exercer uma nova função ou de executar uma nova tarefa que lhe tenha sido confiada.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

3. Sempre que necessário para os serviços de assistência em escala em causa, a formação deve abranger, pelo menos:

3. Os conteúdos específicos dos exames e das formações, bem como a sua correta execução, são harmonizados a nível europeu e regulados e controlados pelas autoridades competentes nos Estados-Membros. Sempre que necessário para a atividade dos serviços de assistência em escala em causa, a formação e os exames devem abranger, pelo menos:

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3 – alínea g)

Texto da Comissão

Alteração

(g) formação prática de assistência aos passageiros, incluindo a operação das mangas de embarque e a informação e assistência aos passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 261/2004/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2006;

(g) formação prática de assistência aos passageiros, com especial incidência nos passageiros com necessidades especiais, principalmente aqueles que apresentem mobilidade reduzida ou deficiência, incluindo a operação das mangas de embarque e a informação e assistência aos passageiros em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 261/2004/CE e o Regulamento (CE) n.º 1107/2006;

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3 – alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n) medidas de emergência e gestão de contingências;

(n) medidas de emergência, cursos de primeiros socorros e gestão de contingências;

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 34 – n.º 3 – alínea p-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(p-A) medidas de proteção contra riscos de saúde tradicionalmente associados ao perfil profissional do pessoal de assistência em escala.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento o mais tardar cinco anos após a data de aplicação do regulamento. O relatório deve, em especial, analisar toda e qualquer incidência significativa na qualidade dos serviços de assistência em escala, no emprego e nas condições de trabalho. O relatório deve conter o conjunto seguinte de indicadores e critérios para uma amostragem de aeroportos:

1. A Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do presente regulamento o mais tardar três anos após a data de aplicação do regulamento. O relatório deve, em especial, analisar a incidência na qualidade dos serviços de assistência em escala, bem como no emprego e nas condições de trabalho. O relatório deve examinar os seguintes indicadores e critérios:

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n. º 1 – alínea l)

Texto da Comissão

Alteração

(l) normas mínimas de qualidade para as empresas de prestação de serviços de assistência em escala;

(l) normas mínimas de qualidade para as empresas de prestação de serviços de assistência em escala em todos os aeroportos da União Europeia e nas 11 categorias de serviços; verificação da ligação entre os atrasos causados pelos serviços de assistência em escala e as normas mínimas de qualidade;

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea m)

Texto da Comissão

Alteração

(m) características da formação;

(m) o nível de formação, de acordo com as áreas referidas no artigo 34.º, n.º 3, alíneas a) a q); verificação da ligação entre os atrasos causados pelos serviços de assistência em escala e nível de formação, bem como o alargamento da formação;

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea n)

Texto da Comissão

Alteração

(n) transferências de pessoal e seu impacto na proteção dos trabalhadores;

(n) transferências de pessoal e seu impacto na proteção dos trabalhadores, sobretudo o número de trabalhadores transferidos após a mudança do prestador de serviços de assistência em escala, o número de trabalhadores que aceitaram voluntariamente cessar a relação de trabalho após a mudança de prestadores de serviços de assistência em escala, a evolução dos salários no caso de trabalhadores transferidos e o número de processos interpostos perante tribunais do trabalho relacionados com as transferências.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea o)

Texto da Comissão

Alteração

(o) condições de emprego e de trabalho no setor da assistência em escala.

(o) condições de emprego e de trabalho no setor da assistência em escala, sobretudo a evolução dos salários e das remunerações em comparação com a evolução dos preços de assistência, bem como com a evolução da produtividade do conjunto dos serviços de assistência em escala nos aeroportos e de cada prestador de serviços de assistência em escala.

Justificação

O relatório deve ser apresentado uma vez, decorridos três anos, a fim de possibilitar a deteção antecipada de possíveis consequências negativas associadas ao regulamento. A restrição a uma incidência «significativa» dá margem a uma interpretação demasiado extensa. Os indicadores devem ser especificados de forma a esclarecer, com recurso a dados válidos, a articulação entre os serviços de assistência em escala e os atrasos.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 1 – alínea o-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(o-A) a ligação entre atrasos provocados pelos serviços de assistência em escala e normas de qualidade insuficientes;

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 39 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. À luz do relatório, a Comissão decidirá da necessidade de revisão do presente regulamento.

3. À luz do relatório, a Comissão decidirá, em estreita colaboração com o Parlamento Europeu, sobre a necessidade de revisão do presente regulamento.

Justificação

Através do n.º 3 do artigo 39.º, a Comissão pretende atribuir a si própria a competência exclusiva para decidir sobre a necessidade de revisão do regulamento. O Parlamento Europeu deve estar estreitamente envolvido nesta questão.

Alteração   37

Proposta de regulamento

Artigo 40

Texto da Comissão

Alteração

Sem prejuízo da aplicação do presente regulamento, e no respeito das demais disposições do direito da União, os Estados-Membros podem adotar as medidas necessárias para assegurar a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Os Estados-Membros deverão garantir legalmente um nível adequado de proteção social ao pessoal das empresas que prestam serviços de assistência em escala ou de auto assistência a terceiros, bem como condições de trabalho condignas, também em caso de subcontratação e de contratos de prestação de serviços. Se as autoridades competentes dos Estados‑Membros constatarem que as normas exigidas não são cumpridas no aeroporto em causa, a acreditação dos prestadores de serviços ou dos serviços de auto assistência deve ser suspensa, revogada ou não deve ser emitida até que a observância das normas adequadas tenha sido restabelecida.

PROCESSO

Título

Serviços de assistência em escala nos aeroportos da União Europeia e revogação da Diretiva 96/67/CE do Conselho

Referências

COM(2011)0824 – C7-0457/2011 – 2011/0397(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.12.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

EMPL

15.12.2011

Comissões associadas - data de comunicação em sessão

24.5.2012

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Thomas Mann

27.10.2011

Exame em comissão

31.5.2012

21.6.2012

6.9.2012

17.9.2012

Data de aprovação

18.9.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

4

1

Deputados presentes no momento da votação final

Regina Bastos, Edit Bauer, Heinz K. Becker, Pervenche Berès, Vilija Blinkevičiūtė, Philippe Boulland, Alejandro Cercas, Ole Christensen, Derek Roland Clark, Marije Cornelissen, Emer Costello, Andrea Cozzolino, Frédéric Daerden, Sari Essayah, Thomas Händel, Marian Harkin, Nadja Hirsch, Stephen Hughes, Danuta Jazłowiecka, Ádám Kósa, Jean Lambert, Veronica Lope Fontagné, Olle Ludvigsson, Thomas Mann, Elisabeth Morin-Chartier, Csaba Őry, Siiri Oviir, Licia Ronzulli, Elisabeth Schroedter, Jutta Steinruck, Traian Ungureanu e Inês Cristina Zuber

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Kinga Göncz, Tunne Kelam, Jan Kozłowski, Svetoslav Hristov Malinov, Anthea McIntyre, Antigoni Papadopoulou, Birgit Sippel e Csaba Sógor

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Cornelia Ernst

23.8.2012

  • [1]  Proposta de Regulamento COM(2011)0824, Exposição de Motivos, p. 2.
  • [2]  Proposta de Regulamento COM(2011)0824, Exposição de Motivos, p. 2.
  • [3]  Estudo Ecorys, 21 de dezembro de 2007: Desenvolvimentos sociais no transporte aéreo da UE: um estudo sobre os desenvolvimentos no emprego, nos salários e nas condições de trabalho no período de 1997 a 2007, p. 56.
  • [4] Estudo Ecorys, 21 de dezembro de 2007: Desenvolvimentos sociais no transporte aéreo da UE: um estudo sobre os desenvolvimentos no emprego, nos salários e nas condições de trabalho no período de 1997 a 2007, p. 56.
  • [5]  Proposta de Regulamento COM(2011)0824, Exposição de motivos, p. 2.
  • [6]  Relatório da Comissão Europeia sobre os serviços de assistência em escala, de 24 de janeiro de 2007.

PARECER DA COMISSÃO DO MERCADO INTERNO E DA PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES ()

dirigido à Comissão dos Transportes e do Turismo

sobre a proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União e que revoga a Diretiva 96/67/CE do Conselho
(COM(2011)0824 – C7‑0457/2011 – 2011/0397(COD))

Relatora de parecer: Ildikó Gáll-Pelcz

JUSTIFICAÇÃO SUCINTA

Em 1 de dezembro de 2011, a Comissão Europeia publicou a sua proposta de regulamento relativo aos serviços de assistência em escala nos aeroportos da União.

Há muito que o setor da assistência em escala aguardava a proposta da Comissão, tendente a melhorar a eficácia e a qualidade global dos serviços de assistência em escala através de uma maior abertura do mercado. Embora a proposta constitua uma melhoria significativa do quadro legislativo atual, é ainda necessário abordar algumas questões importantes para garantir uma eficaz abertura do mercado baseada na coerência e na transparência, bem como em melhores serviços, quer para os utilizadores do aeroporto quer para os passageiros.

Aumento das possibilidades de escolha de soluções de assistência em escala nos aeroportos da UE

Na sua proposta, a Comissão prevê o aumento do número mínimo de prestadores de serviços a terceiros em determinados serviços de assistência em escala (assistência a bagagem, assistência a operações em pista, assistência de combustível e óleo e assistência a carga e correio) de dois para três prestadores nos aeroportos com mais de cinco milhões de passageiros, bem como a possibilidade de cada companhia aérea praticar a auto assistência, o que aumentará as possibilidades de escolha e contribuirá para a melhoria da qualidade global dos serviços de assistência em escala nos aeroportos europeus.

A proposta da Comissão constitui um passo importante na direção certa de abertura do mercado dos serviços de assistência em escala.

A relatora é, assim, a favor da existência de um número mínimo de três prestadores destes serviços nos aeroportos com mais de cinco milhões de passageiros por ano. Relativamente a estes aeroportos, a relatora não considera necessária a aplicação de outras restrições de acesso aos prestadores de serviços de assistência em escala, como proposto pela Comissão no artigo 14.º da referida proposta no que se refere aos aeroportos com condicionalismos específicos.

A relatora acolhe favoravelmente a introdução do reconhecimento mútuo das licenças de outros Estados‑Membros, o que constitui um princípio fundamental da livre circulação e, consequentemente, do mercado interno. De um modo geral, o processo de concessão de licenças deve ser transparente e não discriminatório e não pode reduzir, na prática, o acesso ao mercado ou a liberdade de exercício da auto assistência para um nível inferior ao previsto no presente regulamento.

Uma liberalização equilibrada do mercado de assistência em escala da UE

A abertura do mercado dos serviços de assistência em escala deve, contudo, ser equilibrada. A assistência em escala constitui um setor muito competitivo e com grande intensidade de capitais, que apresenta elevados custos fixos de pessoal e equipamento. As companhias aéreas têm conseguido baixar as taxas de assistência de forma contínua desde a abertura do mercado de assistência em escala. Consequentemente, tem vindo a verificar‑se no setor europeu da assistência em escala uma redução das margens ao longo dos últimos dez anos, apesar do rápido crescimento do número de passageiros em toda a UE.

A plena abertura do mercado aumentaria a pressão sobre os prestadores de assistência que, por sua vez, seriam forçados a reduzir os custos de pessoal. Tal levaria a uma pressão descendente sobre os salários, a uma menor segurança dos postos de trabalho e a menos formação do pessoal, bem como ao aumento do emprego temporário e a tempo parcial.

Melhoria dos concursos – necessidade de mais flexibilidade

A relatora reconhece que a proposta da Comissão introduz melhorias no que se refere aos concursos, através de especificações mais pormenorizadas do processo de seleção, bem como da extensão para dez anos do período máximo de seleção de um prestador de determinados serviços essenciais de assistência em escala. De acordo com a relatora, este período máximo deverá ser assegurado para todos os serviços de assistência em escala e não deve ser restringido no caso das derrogações referidas no artigo 14.º da proposta.

De modo a proporcionar aos prestadores de serviços uma maior flexibilidade e, em especial, a garantir um acesso mais fácil às PME, a relatora sugere a possibilidade de a entidade adjudicante dividir os serviços de assistência em escala em lotes e organizar um processo de concurso separado para cada lote. A fim de não comprometer o acesso ao mercado de assistência em escala, é importante que os concursos abertos continuem a ser considerados vitais, pelo que a relatora sugere a obrigatoriedade de a entidade adjudicante abrir um novo concurso no prazo previsto de doze meses, caso um concurso não produza os resultados esperados.

A relatora salienta que um proponente preterido deve, por um período limitado durante o qual outro prestador tenha cessado os seus serviços antes do período previsto, ser considerado monopólio de facto, o que permite aos Estados‑Membros regulamentar os preços desses serviços de assistência em escala como a Comissão propõe, ainda que, do ponto de vista jurídico, o mercado continue a ser considerado aberto.

Infraestruturas centralizadas e clarificações relativamente às taxas

Com vista a garantir a transparência e o planeamento dos utilizadores dos aeroportos, é importante assegurar um sistema de tarifação comum e transparente para as infraestruturas e instalações aeroportuárias centralizadas. A relatora sugere ainda a obrigatoriedade de a entidade gestora incluir nas informações fornecidas ao comité de utilizadores do aeroporto e às empresas as previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas pelos serviços de assistência em escala, ao aumento do tráfego e aos investimentos em infraestruturas propostos.

Para evitar que sejam levantadas objeções despropositadas visando unicamente o adiamento da aplicação de uma taxa, seria importante que as autoridades aeroportuárias fossem autorizadas a recuperar as taxas relativas ao tempo decorrido enquanto o recurso estava a ser processado. Se uma decisão sobre o nível das taxas de assistência em escala for submetida à apreciação da autoridade supervisora independente, como definido no n.º 6 do artigo relevante, essa decisão não produzirá efeitos enquanto a autoridade supervisora independente não tiver analisado a questão. Se a autoridade supervisora independente concordar com a decisão da entidade gestora da infraestrutura quanto ao nível das taxas de assistência em escala, as taxas podem ser recuperadas a contar do momento em que foi tomada a decisão inicial.

Coordenação das atividades

Com vista ao reforço do papel de coordenação da entidade gestora do aeroporto, o respetivo operador deve ter poderes para fazer cumprir as regras de conduta. A relatora salienta que a entidade gestora do aeroporto deve ser responsável pela devida coordenação das atividades de assistência em escala no seu aeroporto.

Recurso a normas

A relatora é favorável à introdução de normas mínimas para a prestação de serviços aeroportuários, o que melhorará os serviços e o funcionamento dos aeroportos. É importante que as normas mínimas respeitem os requisitos de segurança, acordos e sistemas de gestão do aeroporto, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 216/2008 relativo a regras comuns no domínio da aviação civil. Além disso, a relatora introduz a obrigatoriedade de os prestadores de serviços de assistência em escala criarem e aplicarem um sistema de gestão de segurança, o que deverá sustentar o cumprimento das normas mínimas de qualidade. O operador do aeroporto deve igualmente ter poderes para fazer cumprir as normas mínimas de qualidade.

Conclusão

A relatora salienta que a abertura do mercado dos serviços de assistência em escala na UE deve ser equilibrada, pois uma liberalização total poderia conduzir a um maior grau de instabilidade, forçando um número cada vez mais elevado de prestadores de serviços de assistência a abandonar o setor. As empresas de assistência constituem a espinha dorsal dos transportes aéreos, pelo que um mercado de assistência instável conduziria a repetidas perturbações nos aeroportos da Europa, bem como a importantes reduções temporárias do período normal de trabalho, os chamados “lay‑offs”. Contudo, a longo prazo, a plena liberalização poderá conduzir ao oligopólio, a nível da Europa, de um pequeno número de empresas de assistência em escala remanescentes. Esse oligopólio seria contrário aos interesses das companhias aéreas, dos trabalhadores e dos passageiros e teria um efeito negativo a nível da concorrência, do crescimento e dos postos de trabalho.

ALTERAÇÕES

A Comissão do Mercado Interno e da Proteção dos Consumidores insta a Comissão dos Transportes e do Turismo, competente quanto à matéria de fundo, a incorporar as seguintes alterações no seu relatório:

Alteração  1

Proposta de regulamento

Considerando 18

Texto da Comissão

Alteração

(18) Por forma a assegurar o bom desenrolar das operações de transporte aéreo nos aeroportos, garantir a segurança no perímetro aeroportuário, proteger o ambiente e assegurar o cumprimento da regulamentação social aplicável, a prestação de serviços de assistência em escala deverá ser subordinada à obtenção de uma licença apropriada. Tendo em conta que os sistemas de licenciamento da prestação de serviços de assistência em escala que existem atualmente na maior parte dos Estados-Membros diferem significativamente, deverá ser introduzido um sistema de licenciamento harmonizado.

(18) Por forma a assegurar o bom desenrolar das operações de transporte aéreo nos aeroportos, garantir a segurança no perímetro aeroportuário, proteger o ambiente e assegurar o cumprimento da regulamentação social aplicável e dos acordos coletivos representativos, a prestação de serviços de assistência em escala deverá ser subordinada à obtenção de uma licença apropriada. Tendo em conta que os sistemas de licenciamento da prestação de serviços de assistência em escala que existem atualmente na maior parte dos Estados-Membros diferem significativamente, deverá ser introduzido um sistema de licenciamento harmonizado.

Alteração  2

Proposta de regulamento

Considerando 27-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-A) Os aeroportos devem ser exortados a aplicar indicadores de desempenho fundamentais para ilustrar a forma como os serviços de assistência em escala funcionam, daqui resultando uma maior eficiência e, finalmente, um serviço rápido e de boa qualidade para os passageiros.

Alteração  3

Proposta de regulamento

Considerando 27-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(27-B) Sendo a melhoria da qualidade da assistência em benefício das companhias aéreas um dos objetivos principais dos serviços de assistência em escala nos aeroportos europeus, o presente regulamento deve, em particular, contribuir para melhorar a qualidade da assistência às bagagens.

Alteração  4

Proposta de regulamento

Considerando 29

Texto da Comissão

Alteração

(29) A subcontratação aumenta a flexibilidade para os prestadores de serviços de assistência em escala. No entanto, a subcontratação, especialmente em cascata, poderá também resultar em condicionalismos de capacidade e ter efeitos negativos na segurança. Convém, por conseguinte, limitar a subcontratação e clarificar as normas que a regulam.

(29) A subcontratação pode aumentar a flexibilidade para os prestadores de serviços de assistência em escala. No entanto, a subcontratação, especialmente em cascata, poderá também resultar em condicionalismos de capacidade e ter efeitos negativos na segurança. Convém, por conseguinte, limitar a subcontratação e clarificar as normas que a regulam. No âmbito do presente regulamento, a subcontratação nunca deverá resultar numa diminuição das condições de trabalho, de segurança e de proteção.

Alteração  5

Proposta de regulamento

Considerando 31-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-A) Dado que as pessoas com deficiência frequentemente têm problemas com o manuseamento do seu material de apoio, o presente regulamento deve cumprir as disposições do Regulamento (CE) n.º 1107/2006 relativo aos direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo.

Alteração  6

Proposta de regulamento

Considerando 31-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

(31-B) Embora os direitos das pessoas com deficiência e das pessoas com mobilidade reduzida no transporte aéreo estejam estipulados no Regulamento (CE) n.º 1107/2006, o presente regulamento estimula um aumento da convergência entre, por um lado, o pessoal encarregado da assistência às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida e, por outro lado, o pessoal incumbido dos equipamentos de mobilidade dos viajantes, incluindo os equipamentos médicos.

Alteração  7

Proposta de regulamento

Artigo 4 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

Cada um dos aeroportos em causa deve criar um comité composto por representantes dos utilizadores do aeroporto ou por organizações que os representem (comité de utilizadores).

Cada um dos aeroportos em causa deve criar, a pedido dos utilizadores do aeroporto, um comité composto por representantes dos utilizadores do aeroporto ou por organizações que os representem (comité de utilizadores).

Justificação

Devido à ausência de problemas de monta ou de áreas de desacordo, os representantes deixaram de frequentar as reuniões do respetivo comité de utilizadores do aeroporto. Por conseguinte, não deverá haver qualquer obrigação de instituição de um tal comité se nenhum utilizador o solicite. Além disso, no caso de aeroportos regionais mais pequenos, a criação e gestão do comité de utilizadores podem conduzir a encargos administrativos e financeiros mais elevados.

Alteração  8

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 2 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Todavia, os Estados-Membros não podem limitar esse número a menos de dois prestadores por categoria de serviços de assistência em escala ou, nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga, a menos de três prestadores por categoria de serviços de assistência em escala.

Todavia, os Estados‑Membros não podem limitar esse número a menos de dois prestadores por categoria de serviços de assistência em escala, se forem selecionados com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

 

Nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga, a Comissão Europeia deve avaliar se existem razões válidas para aumentar para três o número de prestadores de serviços de assistência em escala e – nestas circunstâncias - deve efetuar recomendações às autoridades supervisoras nacionais, que decidirão, enquanto autoridades de supervisão independentes, se as especificidades europeias, nacionais e regionais exigem esse aumento de prestadores de serviços por categoria de serviços de assistência em escala, se forem selecionados com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

 

Dois anos após a data referida no artigo 46.º, a Comissão deve avaliar o impacto do presente regulamento no mercado de assistência em escala da UE, incluindo uma avaliação especial do seu impacto nos direitos dos trabalhadores. A Comissão apresenta as suas conclusões num relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Esse relatório será acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa de alteração do presente Regulamento.

Alteração  9

Proposta de regulamento

Artigo 6 – n.º 4 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

4. Se o número de prestadores autorizados for limitado nos termos do n.º 2, os Estados-Membros não podem impedir um utilizador do aeroporto, independentemente da parte do aeroporto que lhe esteja afetada, de beneficiar, para cada categoria de serviços de assistência em escala objeto de limitação, de uma escolha efetiva, nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3, entre pelo menos:

4. Se o número de prestadores autorizados for limitado nos termos do n.º 2, os Estados-Membros não podem impedir um utilizador do aeroporto, independentemente da parte do aeroporto que lhe esteja afetada, de beneficiar, para cada categoria de serviços de assistência em escala objeto de limitação, de uma escolha efetiva, nas condições previstas nos n.ºs 2 e 3, entre pelo menos:

– dois prestadores de serviços de assistência em escala, ou

- dois prestadores de serviços de assistência em escala.

– três prestadores de serviços de assistência em escala se o aeroporto tiver registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga.

 

Alteração  10

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os prestadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala num aeroporto em que o seu número é limitado nos termos do artigo 6.º ou do artigo 14.º devem ser selecionados por meio de um processo de concurso transparente, aberto e não‑discriminatório.

1. Os prestadores autorizados a prestar serviços de assistência em escala num aeroporto em que o seu número é limitado nos termos do artigo 6.º ou do artigo 14.º devem ser selecionados por meio de um processo de concurso transparente e não discriminatório, aberto a todas as partes interessadas, de acordo com as disposições da Diretiva 2004/17/CE relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais. A entidade adjudicante pode proceder à divisão destes serviços de assistência em escala em lotes separados e organizar um processo de concurso separado para cada lote.

Alteração  11

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Depois de informar a Comissão, o Estado-Membro em causa pode prever no caderno de encargos do concurso uma obrigação de serviço público, a satisfazer pelos prestadores de serviços de assistência em escala, em relação aos aeroportos que servem regiões periféricas ou regiões em desenvolvimento do seu território e em que os prestadores não se mostram interessados em prestar serviços de assistência em escala sem apoio público (ou seja, concessão de direitos exclusivos ou pagamentos de compensação), mas que são de importância capital para o Estado‑Membro em termos de acessibilidade. Esta disposição não prejudica as regras da UE relativas aos auxílios estatais.

4. Depois de informar a Comissão, e sem prejuízo das regras da União em matéria de auxílios estatais, o Estado-Membro em causa pode prever no caderno de encargos do concurso uma obrigação de serviço público, a satisfazer pelos prestadores de serviços de assistência em escala, em relação aos aeroportos que servem regiões periféricas ou regiões em desenvolvimento do seu território e em que os prestadores não se mostram interessados em prestar serviços de assistência em escala sem apoio público (ou seja, concessão de direitos exclusivos ou pagamentos de compensação), mas que são de importância capital para o Estado-Membro em termos de acessibilidade.

Alteração  12

Proposta de regulamento

Artigo 7 – n.º 6-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

6-A. Se um concurso não permitir encontrar o número suficiente de prestadores nos termos do artigo 6.º, a entidade adjudicante deve abrir um novo concurso no prazo de 12 meses a contar do termo do processo de concurso anterior. A entidade adjudicante pode, após consulta do comité de utilizadores do aeroporto, prorrogar esse período até 36 meses, no máximo.

Alteração  13

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea b)

Texto da Comissão

Alteração

(b) o nível de qualidade das operações, avaliado com base num horário de voo representativo que inclua, caso se justifique, a utilização eficiente do pessoal e do equipamento, a hora-limite de aceitação de bagagem e carga, o tempo de entrega de bagagens e carga e o tempo máximo da rotação;

(b) o nível de qualidade das operações, avaliado com base num horário de voo representativo que inclua, caso se justifique, a utilização eficiente do pessoal e do equipamento, a hora-limite de aceitação de bagagem e carga, o tempo de entrega de bagagens e carga, a capacidade de assegurar uma assistência segura e responsável às bagagens e equipamento e o tempo máximo da rotação;

Alteração  14

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) a adequação dos recursos humanos, em termos de experiência dos trabalhadores e de adequação do programa de formação/qualificação;

(d) a adequação dos recursos humanos, em termos de experiência e fiabilidade dos trabalhadores e de adequação do programa de formação/qualificação;

Alteração  15

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.° 3 – alínea g-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-A) o desempenho inovador.

Alteração  16

Proposta de regulamento

Artigo 9 – n.º 3 – alínea g-B) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(g-B) a garantia de condições justas para todos os trabalhadores, em particular, no que respeita à remuneração e às condições de trabalho.

Alteração  17

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Os prestadores de serviços de assistência em escala devem ser autorizados por um período mínimo de sete anos e máximo de dez anos, exceto em caso de derrogação relativa à abertura do mercado da auto assistência e da assistência em escala a terceiros conforme previsto no artigo 14.º, n.º 1. O período exato para o qual os prestadores são autorizados e a data de início das atividades devem ser claramente indicados no anúncio de concurso.

1. Os prestadores de serviços de assistência em escala devem ser autorizados por um período mínimo de sete anos e máximo de dez anos. O período exato para o qual os prestadores são autorizados e a data de início das atividades devem ser claramente indicados no anúncio de concurso.

Alteração  18

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.° 4

Texto da Comissão

Alteração

4. Sempre que um prestador cesse a sua atividade antes do termo do período para o qual foi autorizado, deve proceder-se à sua substituição com base no processo de seleção descrito nos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no presente artigo. Os prestadores que tencionem cessar a sua atividade devem informar a entidade adjudicante da sua intenção com antecedência suficiente, no mínimo seis meses antes da cessação da atividade no aeroporto. Podem ser impostas sanções pecuniárias ao prestador se este não informar a entidade adjudicante com antecedência suficiente, a menos que prove força maior.

4. Sempre que um prestador cesse a sua atividade antes do termo do período para o qual foi autorizado, deve proceder-se à sua substituição com base no processo de seleção descrito nos artigos 7.º, 8.º e 9.º e no presente artigo. Os prestadores que tencionem cessar a sua atividade devem informar a entidade adjudicante da sua intenção no mínimo seis meses antes da cessação da atividade no aeroporto. Podem ser impostas sanções pecuniárias ao prestador se este não informar a entidade adjudicante com, pelo menos, seis meses de antecedência, a menos que prove força maior.

Alteração  19

Proposta de regulamento

Artigo 10 – n.º 5 – parágrafo 2

Texto da Comissão

Alteração

Caso não consiga encontrar um prestador para esse período limitado, o Estado‑Membro deverá regulamentar os preços dos serviços de assistência em escala em situação de monopólio temporário até que um novo prestador inicie a prestação desses serviços no aeroporto.

Suprimido

Justificação

A regulamentação dos preços proposta em caso de monopólio temporário de facto não tem qualquer base jurídica, uma vez que o mercado ainda é considerado aberto. Os preços acordados entre um operador e o seu cliente resultam de um acordo comercial com informações sensíveis que não podem ser divulgadas. Tal regulamentação não pode ser imposta num mercado comercial, uma vez que daria origem a distorções de concorrência relativamente a concorrentes potenciais.

Alteração  20

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Se o Estado-Membro impuser a exigência prevista no n.º 2, os documentos relativos ao concurso para o processo de seleção previsto nos artigos 7.º a 10.º devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e fornecer as informações relevantes relativas aos direitos contratuais dos trabalhadores e às condições nas quais os trabalhadores são considerados vinculados aos serviços em questão.

5. Os documentos relativos ao concurso para o processo de seleção previsto nos artigos 7.º a 10.º devem incluir a lista dos membros do pessoal em causa e fornecer as informações relevantes relativas aos direitos contratuais dos trabalhadores e às condições nas quais os trabalhadores são considerados vinculados aos serviços em questão.

Justificação

A harmonização das condições sociais no âmbito do Mercado Único é uma condição essencial para evitar práticas discriminatórias. O mercado de assistência em escala é muito volátil e os operadores podem mudar em cada novo processo de concurso. Tal dá azo a um elevado nível de incerteza para o pessoal, que poderá ser sujeito às regras e condições sociais do novo operador ou, inclusive, ver a sua atividade interrompida. Assim, é imperativo assegurar uma melhor continuidade das condições de trabalho do pessoal.

Alteração  21

Proposta de regulamento

Artigo 12 – n.º 7

Texto da Comissão

Alteração

7. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 aos trabalhadores do prestador anterior envolvidos na prestação dos serviços de assistência de escala que o referido prestador deixe de prestar e que aceitem voluntariamente a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizador.

7. O Estado-Membro deve limitar a exigência prevista no n.º 6 aos trabalhadores do prestador anterior envolvidos na prestação dos serviços de assistência de escala que o referido prestador deixe de prestar e que concordem em aceitar a transferência para o novo ou novos prestadores ou utilizador.

Alteração  22

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – parte introdutória

Texto da Comissão

Alteração

1. Sempre que num aeroporto condicionalismos específicos de espaço ou de capacidade disponível, decorrentes nomeadamente do congestionamento e da taxa de utilização do espaço, tornem impossível a abertura do mercado e/ou o exercício da auto assistência com a amplitude prevista no presente regulamento, o Estado-Membro pode decidir:

1. Sempre que num aeroporto o espaço ou a capacidade estiverem tão condicionados que tornem impossível a abertura do mercado e/ou o exercício da auto assistência com a amplitude prevista no presente regulamento, o Estado‑Membro pode decidir:

Alteração  23

Proposta de regulamento

Artigo 14 – n.º 1 – alínea c)

Texto da Comissão

Alteração

(c) Limitar a um ou dois prestadores uma ou mais das categorias de serviços de assistência em escala referidas no artigo 6.º, n.º 2, nos aeroportos com um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga, aplicando-se o artigo 6.º, n.º 3, em caso de limitação a dois prestadores;

Suprimido

Alteração  24

Proposta de regulamento

Artigo 15 – parágrafo 1

Texto da Comissão

Alteração

A entidade gestora do aeroporto deve organizar um processo de consulta com o comité de utilizadores e as empresas que prestam serviços de assistência em escala sobre a aplicação do presente regulamento. A consulta deve incidir, nomeadamente, sobre o preço dos serviços de assistência em escala que tenham sido objeto de derrogação nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c), bem como sobre as regras da sua prestação. Deve ser realizada uma reunião de consulta pelo menos uma vez por ano. A entidade gestora do aeroporto deve lavrar ata da reunião, a qual será enviada à Comissão a pedido desta.

A entidade gestora do aeroporto deve organizar um processo de consulta com o comité de utilizadores e as empresas que prestam serviços de assistência em escala sobre a aplicação do presente regulamento. A consulta deve incidir, nomeadamente, sobre o preço dos serviços de assistência em escala que tenham sido objeto de derrogação nos termos do artigo 14.º, n.º 1, alíneas b) e c), bem como sobre as regras da sua prestação. Deve ser realizada uma reunião de consulta pelo menos uma vez por ano. A seu pedido, os representantes do pessoal e dos sindicatos assistem a estas reuniões como observadores. A entidade gestora do aeroporto deve lavrar ata da reunião, a qual será enviada à Comissão a pedido desta.

Alteração  25

Proposta de regulamento

Artigo 16 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Nos aeroportos que tenham registado um tráfego anual igual ou superior a dois milhões de passageiros ou a 50 000 toneladas de carga em, pelo menos, três anos consecutivos, nenhuma empresa pode ser autorizada a prestar serviços de assistência em escala na qualidade de prestador ou de utilizador que pratica a auto assistência, exceto se dispuser da licença apropriada. As empresas que satisfaçam as condições estabelecidas no presente capítulo têm direito à licença.

1. Nenhuma empresa pode ser autorizada a prestar serviços de assistência em escala na qualidade de prestador de serviços de assistência em escala, de subcontratante ou de utilizador que pratica a auto assistência, exceto se dispuser da licença apropriada. As empresas que satisfaçam as condições estabelecidas no presente capítulo têm direito à licença.

Justificação

Este requisito é conforme à declaração comum adotada por três dos quatro parceiros sociais (aeroportos, sindicatos e prestadores de assistência independentes) em abril de 2011. Contudo, é convenientes esclarecer que se aplica a qualquer empresa, incluindo aos subcontratantes. Além disso, não se justifica que este requisito se limite apenas a aeroportos de maiores dimensões.

Alteração  26

Proposta de regulamento

Artigo 18 – n.º 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1, a empresa requerente deve apresentar as contas auditadas dos dois exercícios financeiros anteriores.

3. Para efeitos da avaliação a que se refere o n.º 1, a empresa requerente deve apresentar as contas auditadas dos dois exercícios financeiros anteriores. A autoridade de licenciamento determina o formato da documentação a apresentar.

Justificação

Dado que existem modelos de contabilidade e de contabilização dos custos muito diferentes - em particular, no setor da aviação - a autoridade de licenciamento deve ser autorizada a determinar o formato da documentação a apresentar, a fim de facilitar a comparabilidade.

Alteração  27

Proposta de regulamento

Artigo 21.º – parágrafo 1 – alínea d)

Texto da Comissão

Alteração

(d) requisitos de qualificação do pessoal, bem como os requisitos de formação e o plano de formação correspondentes;

(d) requisitos de qualificação do pessoal, requisitos de formação e o plano de formação correspondentes, bem como procedimentos para evitar acidentes e lesões.

Alteração  28

Proposta de regulamento

Artigo 25 – n.º 1-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

1-A. O processo de concessão de licenças deve ser transparente e não discriminatório e não pode reduzir, na prática, o acesso ao mercado nem a liberdade de exercício da auto assistência para um nível inferior ao previsto no presente regulamento.

Alteração  29

Proposta de regulamento

Artigo 27 – n.° 5

Texto da Comissão

Alteração

5. Se discordar da decisão da entidade gestora de centralizar ou não centralizar uma infraestrutura, ou discordar do âmbito da centralização, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente do Estado-Membro em causa que decida se a infraestrutura deve ou não ser centralizada e em que medida.

5. Se discordar da decisão da entidade gestora de centralizar ou não centralizar uma infraestrutura, ou discordar do âmbito da centralização, o comité de utilizadores pode solicitar à autoridade supervisora independente do Estado-Membro em causa que analise a justificação dada para a decisão tomada pela entidade gestora do aeroporto.

Justificação

O regulamento remete para a Diretiva 2009/12/CE relativa às taxas aeroportuárias da UE. Os requisitos devem, por isso, estar em conformidade com os princípios e as disposições da diretiva. Neste contexto, o papel da autoridade supervisora deve limitar-se à análise da justificação dada para a decisão e à tomada de uma decisão sobre a sua validade.

Alteração  30

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 4 - alínea e-A) (nova)

Texto da Comissão

Alteração

 

(e-A) as previsões relativas à situação do aeroporto no que diz respeito às taxas pela assistência em escala, ao aumento do tráfego e aos investimentos em infraestruturas propostos;

Alteração  31

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Quando a utilização de instalações do aeroporto, que não as definidas como infraestruturas centralizadas, resulte na cobrança de uma taxa, esta deve ser determinada de acordo com critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

 

Os Estados-Membros podem autorizar a entidade gestora de uma rede de aeroportos, na aceção da Diretiva 2009/12/CE da UE, a aplicar um sistema de tarifação comum e transparente.

Justificação

No que se refere à definição da taxa referida, deve ser mantida a distinção entre as taxas de utilização das instalações do aeroporto cobradas pela autoridade aeroportuária ao abrigo de normas previamente estabelecidas e as taxas cobradas pela entidade responsável pela gestão das infraestruturas centralizadas, que presta operações numa posição de monopólio e está sujeita a requisitos específicos. Esta última deve estar sujeita aos requisitos da Diretiva 2009/12/CE relativa às taxas aeroportuárias da UE (EUACD). No entanto, a proposta de regulamento vai além da diretiva ao determinar o direito a uma rendibilidade razoável do ativo. Por conseguinte, o regulamento deve estar em conformidade com a redação da EUACD.

Alteração  32

Proposta de regulamento

Artigo 28 – n.° 7

Texto da Comissão

Alteração

7. Se for submetida à apreciação da autoridade supervisora independente uma decisão sobre os níveis das taxas, em conformidade com o disposto no n.º 6 do presente artigo, é aplicável o procedimento previsto no artigo 6.º da Diretiva 2009/12/CE.

7. Se for submetida à apreciação da autoridade supervisora independente uma decisão sobre os níveis das taxas, em conformidade com o disposto no n.º 6 do presente artigo, esta não produz efeitos enquanto a autoridade supervisora independente não tiver analisado a questão. Se a autoridade supervisora independente concordar com a decisão da entidade gestora das infraestruturas sobre o nível das taxas de assistência em escala, as taxas podem ser recuperadas a contar do momento em que foi tomada a decisão inicial.

Justificação

Para evitar que sejam levantadas objeções despropositadas visando unicamente o adiamento da aplicação de uma taxa, seria importante que as autoridades aeroportuárias fossem autorizadas a recuperar o dinheiro relativo ao tempo decorrido enquanto o recurso estava a ser processado.

Alteração  33

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A entidade gestora do aeroporto deve ser responsável pela boa coordenação das atividades de assistência em escala no aeroporto. Na qualidade de coordenador em terra, a entidade gestora do aeroporto deve, em especial, assegurar que as operações dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência satisfazem as regras de conduta do aeroporto previstas no artigo 31.º.

1. A entidade gestora do aeroporto deve ser responsável pela boa coordenação das atividades de assistência em escala no aeroporto. Na qualidade de coordenador em terra, a entidade gestora do aeroporto deve assegurar que os prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência satisfazem as regras de conduta do aeroporto previstas no artigo 31.º.

 

A entidade gestora deve ter competências para adotar medidas que visem o cumprimento das regras de conduta. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias.

Justificação

No âmbito da iniciativa “Céu Único Europeu”, a entidade gestora do aeroporto é responsável pela coordenação de todas as partes interessadas quando estas frequentem as suas instalações. No entanto, tal não inclui a responsabilidade pela coordenação de cada atividade ou operação de assistência em escala realizada nas suas instalações. Por exemplo, o operador do aeroporto não pode verificar se as escadas ou pontes foram instaladas atempadamente. Além disso, o aeroporto não pode interferir na relação contratual que existe entre os prestadores de assistência em escala e os seus clientes. No entanto, a implementação de medidas de execução apropriadas e proporcionadas deve assegurar o cumprimento das regras de conduta que todos têm de cumprir no perímetro aeroportuário.

Alteração  34

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 1

Texto da Comissão

Alteração

1. A entidade gestora do aeroporto deve ser responsável pela boa coordenação das atividades de assistência em escala no aeroporto. Na qualidade de coordenador em terra, a entidade gestora do aeroporto deve, em especial, assegurar que as operações dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência satisfazem as regras de conduta do aeroporto previstas no artigo 31.º.

1. A entidade gestora do aeroporto deve ser responsável pela boa coordenação das atividades de assistência em escala no aeroporto. Na qualidade de coordenador em terra, a entidade gestora do aeroporto deve, em especial, assegurar que as operações dos prestadores de serviços de assistência em escala e dos utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência satisfazem as regras de conduta do aeroporto previstas no artigo 31.º. Para as funções de coordenador em terra deve ser nomeada uma entidade independente.

Alteração  35

Proposta de regulamento

Artigo 30 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. As disposições do presente artigo não prejudicam as regras de concorrência da UE.

Alteração  36

Proposta de regulamento

Artigo 31 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A entidade gestora do aeroporto, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto pode estabelecer regras de conduta.

2. A entidade gestora do aeroporto, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto pode estabelecer regras de conduta para garantir o bom funcionamento do aeroporto.

Alteração  37

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. Nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga, a entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto, deve definir normas mínimas de desempenho dos serviços de assistência em escala.

2. Nos aeroportos que tenham registado, pelo menos nos três anos anteriores, um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga, a entidade gestora do aeroporto, ou, se for o caso, a autoridade pública ou outra entidade que controle o aeroporto, deve definir normas mínimas de desempenho dos serviços de assistência em escala. Essas normas devem ter em conta as regras de segurança, acordos e sistemas de gestão do operador do aeroporto e operadores afetados, e ser coerentes com os mesmos, conforme previsto no Regulamento (CE) n.º 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Alteração  38

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.° 3

Texto da Comissão

Alteração

3. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência devem respeitar as normas mínimas de qualidade. Além disso, os utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.

3. Os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência devem respeitar as normas mínimas de qualidade. A entidade gestora do aeroporto pode exigir que os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência criem e apliquem um sistema de gestão de segurança que corresponda à dimensão da empresa, à natureza e complexidade das respetivas atividades, seja compatível com os sistemas de gestão do operador do aeroporto e cumpra os demais requisitos de segurança estabelecidos no direito nacional ou da União. Além disso, os utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala devem respeitar as normas mínimas de qualidade nas suas relações contratuais.

Justificação

As normas mínimas de qualidade refletem a posição comum adotada por três dos quatro parceiros sociais (aeroportos, sindicatos e prestadores de assistência independentes) em abril de 2011. No entanto, o sistema não prevê qualquer solução viável que garanta o seu cumprimento (com exceção da revogação desproporcionada, por parte de um Estado‑Membro, da licença de prestador de serviços de assistência em escala).

Alteração  39

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-A. Se tal não assegurar o respeito das normas mínimas de qualidade, a autoridade pública ou qualquer entidade gestora do aeroporto terá poderes para adotar medidas destinadas a executar as normas mínimas de qualidade. Tais medidas devem ser justas, transparentes, proporcionadas e não discriminatórias.

Alteração  40

Proposta de regulamento

Artigo 32 – n.º 3-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

3-B. Se esta diligência não permitir assegurar o cumprimento, a entidade gestora deve ter poderes para adotar medidas que visem o cumprimento das normas mínimas de qualidade. Tais medidas devem ser transparentes, proporcionadas e não discriminatórias.

Alteração  41

Proposta de regulamento

Artigo 32-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 32.º-A

 

As normas mínimas de qualidade definidas pelas entidades gestoras do aeroporto incluirão:

 

(1) Normas mínimas de qualidade relativas ao desempenho operacional:

 

(a) Assistência a passageiros

 

- Tempo máximo de espera para efetuar o check-in

 

(b) Assistência a bagagem

 

- Tempo máximo de entrega de bagagens (entre a primeira e a última bagagem)

 

- Tempo máximo de entrega de bagagem transferida

 

- Assistência segura e responsável às bagagens e equipamento

 

(c) Assistência a carga e correio

 

- Tempo máximo de entrega de carga e/ou correio

 

- Tempo máximo de entrega de carga e/ou correio transferidos

 

(d) Operações de remoção de neve

 

- Tempo máximo de descongelação da aeronave

 

- Recursos líquidos mínimos de descongelamento

 

(e) Relação entre o tempo de manutenção entre voos e o horário previsto (atrasos)

 

(f) Ausência de prevenção de danos causados por objetos estranhos (FOD) nas diferentes zonas de atividade aérea

 

(2) Normas mínimas de qualidade na formação:

 

- Participação em métodos de formação modernos na formação aeroportuária no domínio dos procedimentos no lado ar, da segurança, proteção, gestão de crises e proteção ambiental

 

(3) Normas mínimas de qualidade relativas à informação e assistência aos passageiros:

 

(a) Transmissão, em tempo real, de informações acerca do tempo de entrega de bagagens anunciado pelo aeroporto

 

(b) Transmissão, em tempo real, de informações acerca dos passageiros afetados por voos atrasados e cancelados

 

(4) Normas mínimas de qualidade relativas ao processo decisório cooperativo (CDM):

 

- Participação no sistema CDM do aeroporto

 

(5) Normas mínimas de qualidade em matéria de segurança:

 

(a) Estabelecimento de um Sistema de Gestão de Segurança (SMS) e a obrigatoriedade de o coordenar com o SMS do aeroporto

 

(b) Comunicação de acidentes e de incidentes

 

(6) Normas mínimas de qualidade em matéria de proteção:

 

- Estabelecimento de um sistema de gestão de proteção

 

(7) Normas mínimas de qualidade relativas ao plano de contingência:

 

- Estabelecimento de um plano de contingência (incluindo um plano de remoção de neve) e a obrigatoriedade de o coordenar com o plano do aeroporto

 

(8) Ambiente:

 

- Comunicação de incidentes de caráter ambiental (derrames)

 

- Emissões dos veículos utilizados nas operações em pista

Alteração  42

Proposta de regulamento

Artigo 32-B (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

Artigo 32.º-B

 

Definição e atualização de normas mínimas de qualidade

 

1. Para cada categoria de normas mínimas de qualidade, a entidade gestora do aeroporto deve definir o nível e o tipo de desempenho esperado no seu aeroporto. O comité de utilizadores do aeroporto deve ser consultado sobre a definição exata, o âmbito e o método de avaliação das normas mínimas de qualidade. Todos os prestadores e utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência devem receber formação antes da implementação do método de avaliação das normas mínimas de qualidade.

 

2. Todas as normas mínimas de qualidade (e os seus objetivos quantitativos, se aplicável) devem ser públicas.

 

3. Antes de atualizar ou alterar as normas mínimas de qualidade, a entidade gestora do aeroporto deve consultar o comité de utilizadores do aeroporto e os prestadores de serviços de assistência em escala do aeroporto.

 

4. A entidade gestora do aeroporto deve informar o comité de utilizadores do aeroporto acerca do cumprimento destas normas pelos prestadores de serviços de assistência em escala e pelos utilizadores do aeroporto que praticam auto assistência.

Alteração  43

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.° 1

Texto da Comissão

Alteração

1. Nos aeroportos que tenham registado um tráfego anual igual ou superior a cinco milhões de passageiros ou a 100 000 toneladas de carga em, pelo menos, três anos consecutivos, os prestadores de serviços de assistência em escala e os utilizadores do aeroporto que praticam a auto assistência devem apresentar relatório sobre o seu desempenho operacional à Comissão.

Suprimido

Justificação

A multiplicação de relatórios dá origem a encargos administrativos mais elevados para todos os prestadores de assistência em escala e utilizadores que praticam a auto assistência, sem produzir qualquer valor acrescentado real.

Alteração  44

Proposta de regulamento

Artigo 33 – n.° 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A Comissão deve ter poderes para adotar especificações pormenorizadas relativas ao conteúdo e à difusão das obrigações de informação por meio de um ato delegado conforme previsto no artigo 42.º.

Suprimido

Justificação

A multiplicação de relatórios dá origem a encargos administrativos mais elevados para todos os prestadores de assistência em escala e utilizadores que praticam a auto assistência, sem produzir qualquer valor acrescentado real.

Alteração  45

Proposta de regulamento

Artigo 35 – n.º 5-A (novo)

Texto da Comissão

Alteração

 

5-A. Qualquer prestador de assistência em escala e qualquer utilizador do aeroporto que preste auto assistência, que recorra a um ou mais subempreiteiros, permanece financeiramente responsável pela subcontratação.

Alteração  46

Proposta de regulamento

Anexo I – ponto 2

Texto da Comissão

Alteração

2. A assistência a passageiros inclui a prestação de informações e assistência de qualquer tipo aos passageiros – nomeadamente as previstas na legislação aplicável da UE relativa aos direitos dos passageiros – à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes e dos documentos de viagem, o registo das bagagens e o transporte destas para a sala de triagem.

2. A assistência a passageiros inclui a prestação de informações e assistência de qualquer tipo aos passageiros – nomeadamente as previstas na legislação aplicável da UE relativa aos direitos dos passageiros – à partida, à chegada, em trânsito ou em correspondência, nomeadamente o controlo dos bilhetes e dos documentos de viagem, o registo das bagagens, a confirmação de que as bagagens pertencem ao passageiro em causa, por exemplo, através de controlo eletrónico, e o transporte destas para a sala de triagem.

PROCESSO

Título

Serviços de assistência em escala nos aeroportos da União Europeia e revogação da Diretiva 96/67/CE do Conselho

Referências

COM(2011)0824 – C7-0457/2011 – 2011/0397(COD)

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.12.2011

 

 

 

Parecer emitido por

       Data de comunicação em sessão

IMCO

15.12.2011

Relator(a) de parecer

       Data de designação

Ildikó Gáll-Pelcz

29.2.2012

Exame em comissão

7.6.2012

9.7.2012

 

 

Data de aprovação

10.7.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

36

0

0

Deputados presentes no momento da votação final

Pablo Arias Echeverría, Cristian Silviu Buşoi, Sergio Gaetano Cofferati, Birgit Collin-Langen, Lara Comi, Anna Maria Corazza Bildt, António Fernando Correia de Campos, Cornelis de Jong, Vicente Miguel Garcés Ramón, Evelyne Gebhardt, Louis Grech, Małgorzata Handzlik, Malcolm Harbour, Philippe Juvin, Sandra Kalniete, Edvard Kožušník, Hans-Peter Mayer, Sirpa Pietikäinen, Phil Prendergast, Mitro Repo, Robert Rochefort, Heide Rühle, Christel Schaldemose, Andreas Schwab, Catherine Stihler, Róża Gräfin von Thun und Hohenstein, Emilie Turunen, Barbara Weiler

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Raffaele Baldassarre, Jürgen Creutzmann, Ashley Fox, Marielle Gallo, Ildikó Gáll-Pelcz, María Irigoyen Pérez, Olle Schmidt, Sabine Verheyen

PROCESSO

Título

Serviços de assistência em escala nos aeroportos da União Europeia e revogação da Diretiva 96/67/CE do Conselho

Referências

COM(2011)0824 – C7-0457/2011 – 2011/0397(COD)

Data de apresentação ao PE

1.12.2011

 

 

 

Comissão competente quanto ao fundo

       Data de comunicação em sessão

TRAN

15.12.2011

 

 

 

Comissões encarregadas de emitir parecer

       Data de comunicação em sessão

EMPL

15.12.2011

ENVI

15.12.2011

IMCO

15.12.2011

 

Comissões que não emitiram parecer

       Data da decisão

ENVI

20.12.2011

 

 

 

Comissões associadas

       Data de comunicação em sessão

EMPL

24.5.2012

 

 

 

Relator(es)

       Data de designação

Artur Zasada

19.12.2011

 

 

 

Exame em comissão

8.5.2012

18.9.2012

5.11.2012

 

Data de aprovação

6.11.2012

 

 

 

Resultado da votação final

+:

–:

0:

22

20

2

Deputados presentes no momento da votação final

Magdi Cristiano Allam, Inés Ayala Sender, Georges Bach, Izaskun Bilbao Barandica, Philip Bradbourn, Antonio Cancian, Michael Cramer, Joseph Cuschieri, Philippe De Backer, Luis de Grandes Pascual, Christine De Veyrac, Saïd El Khadraoui, Ismail Ertug, Carlo Fidanza, Knut Fleckenstein, Jacqueline Foster, Mathieu Grosch, Jim Higgins, Dieter-Lebrecht Koch, Jaromír Kohlíček, Georgios Koumoutsakos, Werner Kuhn, Jörg Leichtfried, Eva Lichtenberger, Marian-Jean Marinescu, Hubert Pirker, David-Maria Sassoli, Vilja Savisaar-Toomast, Olga Sehnalová, Brian Simpson, Keith Taylor, Silvia-Adriana Ţicău, Giommaria Uggias, Peter van Dalen, Dominique Vlasto, Artur Zasada

Suplente(s) presente(s) no momento da votação final

Phil Bennion, Michael Gahler, Bogdan Kazimierz Marcinkiewicz, Anna Rosbach, Sabine Wils, Janusz Władysław Zemke

Suplente(s) (nº 2 do art. 187º) presente(s) no momento da votação final

Peter Simon, Patricia van der Kammen

Data de entrega

9.11.2012